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 T289c
 Theodoro J nior, Humberto.
   Curso de Direito Processual Civil  Teoria geral do direito processual civil e
 processo de conhecimento  vol. I  Humberto Theodoro J nior  Rio de Janeiro:
 Forense, 2014.
   Bibliografia
ISBN 978-85-309-5405-5
1. Processo civil. 2. Processo civil  Brasil. I. Ttulo.


                                                             347.9(81)
        CDU: 347.9                                          /341.46/
                         A meus pais,


HUMBERTO THEODORO GOMES

                                     e

   ZENBIA FRATTARI GOMES,




     a homenagem da mais profunda
     gratido pela lio de vida que,
         sabiamente, me prestaram e
                continuam a prestar;

                                     e

      a tentativa modesta de externar
   o verdadeiro afeto filial, em plida
retribuio pelo irresgatvel carinho
      com que sempre me cercaram.
                                                                       NDICE DA MATRIA


Apresentao


Teoria Geral do Direito Processual Civil

Parte I  Noes Fundamentais

Captulo I  Conceito, Histria e Fontes do Direito Processual Civil

 1o Direito Processual Civil
1  Noes gerais
2  Definio
3  Natureza
4  Relaes com outros ramos do Direito
5  Objetivo
5-a  Novos rumos do direito processual civil
5-b  Universalidade dos problemas do processo moderno

 2o Histria do Direito Processual Civil
6  Origens
7  Evoluo: mundo clssico. Grcia
8  O processo civil romano
9  Processo comum
10  O processo civil moderno (fase cientfica)
11  Direito processual civil brasileiro
12  Regulamento no 737
13  Cdigos estaduais
14  Cdigos unitrios
15  O novo Cdigo
15-a  A reforma do Cdigo e a evoluo do direito processual civil
15-b  A busca da efetividade da tutela jurisdicional

 3o Fontes do Direito Processual Civil
16  Noes gerais
17  Lei processual
17-a  A Constituio e os tratados
18  A lei processual no tempo
19  A lei processual no espao
20  Interpretao das leis processuais

 4o Princpios Informativos do Direito Processual
21  Noes gerais: princpios universais
21-a  Princpios gerais especficos do direito processual civil
22  Princpios informativos do processo: princpio do devido processo legal
22-a  Processo legal e processo justo
22-b  Direito e processo: instrumentalidade efetiva e celeridade procedimental
22-c  Processo justo e princpio constitucional da legalidade
23  Princpio inquisitivo e princpio dispositivo
24  Princpio do contraditrio
25  Princpio da recorribilidade e do duplo grau de jurisdio
26  Princpio da boa-f e da lealdade processual
27  Princpio da verdade real
28  Princpios informativos do procedimento: princpio da oralidade
29  Princpio da publicidade
30  Princpio da economia processual
30-a  Durao razovel do processo
31  Princpio da eventualidade ou da precluso

Captulo II  Jurisdio, Processo e Ao

 5o Jurisdio
32  Imperatividade da ordem jurdica
33  Justia privada e justia pblica
34  Jurisdio
35  Caractersticas da jurisdio
36  Imparcialidade e disponibilidade
37  Objetivo da jurisdio
37-a  Efetividade da tutela jurisdicional
38  Princpios fundamentais
39  Jurisdio civil
40  Jurisdio contenciosa e jurisdio voluntria
41  Substitutivos da jurisdio
41-a  A evoluo da jurisdio individual para a jurisdio coletiva
41-b  Panorama global do aprimoramento da jurisdio, na evoluo do Estado de Direito
 6o Processo
42  Conceito
42-a  A importncia da definio e estabilizao do objeto do processo
43  Processo e procedimento
43-a  Caractersticas do procedimento
44  Autonomia do processo
45  Espcies de processo
46  Funes do processo
47  Independncia dos processos
47-a  Tutela ordinria e tutelas diferenciadas
47-b  Tutela ordinria e tutela de urgncia
47-c  Tutela sancionatria e tutela inibitria

 7o Ao
48  O monoplio estatal da justia
49  A ao: direito subjetivo  prestao jurisdicional
50  Autonomia do direito de ao
51  A evoluo do conceito de ao
51-a  Prestao jurisdicional e tutela jurisdicional
51-b  A constitucionalizao do direito de ao. Restaurao do conceito de ao de direito
       material
52  Condies da ao
53  Enumerao e conceituao das condies da ao
53-a  Condies da ao estatudas pelo Cdigo de Processo Civil
53-b  Limites temporais da apreciao das condies de ao
54  Pressupostos processuais
54-a  Inter-relacionamento entre pressupostos processuais, condies da ao e mrito da causa
54-b  Os pressupostos processuais e a nulidade do processo
55  Classificao das aes
55-a  Ao e pretenso
55-b  Ao e causa
55-c  Elementos identificadores da causa
56  A defesa do ru
57  Espcies de resposta

Captulo III  Elementos e Efeitos do Processo

 8o Elementos do Processo
58  Viso dinmica e esttica do processo
59  A relao processual
60  Classificao dos elementos do processo

 9o Efeitos da Relao Processual
61  Noes gerais
62  Direitos processuais
63  Obrigaes processuais
64  Deveres processuais
65  nus processuais

                                 Parte II  Sujeitos do Processo

Captulo IV  Partes e Procuradores

 10  Partes
66  Partes
67  Nomenclatura
68  Substituio processual
69  Substituio de parte (alienao do bem litigioso)
70  Capacidade processual
71  Capacidade processual das pessoas casadas
72  Curatela especial
73  Representao das pessoas jurdicas e das pessoas formais
74  Incapacidade processual e irregularidade de representao

 11  Deveres e Direitos das Partes e Procuradores
75  Deveres
75-a  Inovao da Lei no 10.358, de 27.12.2001
76  Responsabilidade das partes por dano processual
76-a  Direitos
76-b  Direito especial dos litigantes idosos e portadores de doenas graves

 12  Despesas e Multas
77  nus financeiro do processo
78  Antecipao das despesas
79  A sucumbncia e as obrigaes financeiras do processo
80  Ressalvas aos efeitos da sucumbncia
80-a  Extino do processo por perda do objeto
81  Sucumbncia recproca
82  Realizao da obrigao de pagar as despesas processuais
83  Multas
84  Honorrios de advogado
85  Cabimento dos honorrios
86  Inoperncia da sucumbncia
87  Fixao dos honorrios
88  Alguns casos especiais de fixao de honorrios
89  Execuo dos honorrios de sucumbncia
89-a  Incluso dos honorrios advocatcios no ressarcimento de perdas e danos
90  Assistncia judiciria

 13  Advogados
91  Capacidade de postulao
92  O mandato judicial
93  Direitos e deveres

 14  Substituies das Partes e Procuradores
94  Substituio de parte
95  Substituio do advogado

Captulo V  Pluralidade de Partes

 15  Litisconsrcio
96  Pluralidade de partes
97  Classificaes
98  Espcies de litisconsrcio
99  Sistema do Cdigo
100  Casos legais de litisconsrcio
101  Litisconsrcio necessrio
102  Litisconsrcio necessrio no observado na propositura da ao
103  Litisconsrcio facultativo recusvel
104  Posio de cada litisconsorte no processo
105  Autonomia dos litisconsortes para os atos processuais

 16  Interveno de Terceiros
106  Conceito
107  Classificaes
 17  Oposio
108  Conceito
109  Competncia
110  Procedimento
111  Julgamento da oposio

 18  Nomeao  Autoria
112  Conceito
113  Pressuposto da nomeao  autoria
114  Procedimento
114-a  Recurso

 19  Denunciao da Lide
115  Conceito
115-a. Responsabilidade civil do Estado e direito regressivo contra o funcionrio causador do
       dano
116  Obrigatoriedade da denunciao da lide
116-a  Casos de no cabimento da denunciao da lide
117  Objetivo do incidente
118  Legitimao
119  Procedimento
120  Efeitos da denunciao da lide
120-a  Recursos
120-b  Execuo da sentena
120-c  Execuo da sentena pelo denunciante
121  Denunciaes sucessivas

 20  Chamamento ao Processo
122  Conceito
123  Casos de admissibilidade do incidente
124  Procedimento
124-a  Chamamento ao processo nas aes do consumidor
124-b  O chamamento ao processo em caso de seguro de responsabilidade civil

 21  Assistncia
125  Conceito
126  Pressupostos da interveno
127  Assistncia simples e assistncia litisconsorcial
128  Cabimento e oportunidade da interveno assistencial
129  Procedimento
130  Poderes e nus processuais do assistente
130-a  Assistncia provocada
130-b  O recurso de terceiro prejudicado

Captulo VI  Sujeito Especial do Processo

 22  O Ministrio Pblico
131  Conceito
132  Funes
133  Natureza
134  Ministrio Pblico como parte
135  Ministrio Pblico como custos legis
136  Ausncia do Ministrio Pblico no processo
137  rgos do Ministrio Pblico
138  Princpios e garantias

Captulo VII  Juzes

 23  Competncia
139  Conceito
140  Distribuio da competncia
141  Classificao da competncia

 24  Competncia Internacional
142  Noes gerais
143  Espcies de competncia internacional
144  Competncia concorrente e litispendncia

 25  Competncia Interna
145  Noes gerais
146  Competncia em matria civil
147  Competncia da Justia Federal
148  Competncia das Justias Estaduais

 26  Critrios de Determinao da Competncia Interna
149  Generalidades
150  Competncia do foro e competncia do juiz
151  Diviso da competncia do foro
152  Cumulatividade de juzos competentes
153  Perpetuatio iurisdictionis

 27  Competncia em Razo do Valor da Causa e em Razo da Matria
154  Competncia em razo do valor da causa
155  Competncia em razo da matria

 28  Competncia Funcional
156  Conceito
157  Classificao

 29  Competncia Territorial
158  Conceito
159  Foro comum
160  Foros subsidirios ou supletivos
161  Foros especiais
162  Aes reais imobilirias
163  Foro da sucesso hereditria e da ausncia
164  Foro da Unio e dos Territrios Federais
165  Foros ratione personae
166  Foro das pessoas jurdicas
166-a  Foro dos Estados e Municpios
167  Foros ratione loci em matria de obrigaes
168  Foro relativo  arbitragem
168-a  Foro do idoso

 30  Modificaes da Competncia
169  Competncia absoluta e competncia relativa
170  Prorrogao de competncia
171  Prorrogao legal
171-a  Intensidade da conexo
172  Efeito prtico
173  Preveno
174  Outros casos de prorrogao legal
175  Conexo entre ao penal e ao civil
176  Prorrogao voluntria
176-a  Derrogao de foros especiais institudos por leis de ordem pblica
176-b  Prorrogao de competncia em caso de foro de eleio ajustado em contrato de adeso

 31  Declarao de Incompetncia
177  Verificao de competncia
178  Exceo de incompetncia
179  Incompetncia absoluta
179-a  Foro de eleio e declinao de competncia (contrato de adeso)

 32  Conflito de Competncia
180  Noes gerais
181  Procedimento do conflito
182  Efeitos do conflito

Captulo VIII  rgos Judicirios e Auxiliares da Justia

 33  Organizao Judiciria
183  O Poder Judicirio brasileiro
184  Duplo grau de jurisdio
185  Jurisdio extraordinria
186  Competncia
187  Disciplina da magistratura

 34  rgos Judicirios
188  Juzes
189  Requisitos de atuao do juiz
190  Garantias da magistratura
191  Poderes e deveres do juiz
191-a  Atividade criativa do juiz
192  Responsabilidade do juiz
193  Garantia de imparcialidade do juiz
194  Casusmo legal
194-a  Juiz-testemunha
195  Excluso do juiz suspeito ou impedido

 35  Auxiliares da Justia
196  O juzo
197  Escrivo
198  Oficial de justia
199  Perito
200  Depositrio e administrador
201  Intrprete
202  Outros auxiliares eventuais

                                    Parte III  Atos Processuais

Captulo IX  Fatos Jurdicos Processuais

 36  Atos Processuais
203  Conceito
204  Agentes
205  Atos do processo e atos do procedimento
206  Classificao dos atos processuais
207  Forma dos atos processuais
208  Publicidade
209  Meios de expresso
209-a  O uso de sistema de transmisso de dados
209-b  O grande programa de implantao do processo eletrnico no Brasil
209-c  O processo eletrnico no STF

 37  Atos da Parte
210  Conceito e classificao
211  Eficcia dos atos das partes
212  Peties e autos suplementares
213  Cotas marginais e lineares nos autos

 38  Atos do Juiz
214  Atividade processual do juiz
215  Atos decisrios
216  Definies legais
217  Deciso interlocutria
218  Despachos
219  Sentena
220  Atos no decisrios
221  Forma dos atos decisrios

 39  Atos do Escrivo ou do Chefe de Secretaria
222  Documentao e comunicao dos atos processuais
223  Autuao
224  Termos processuais
225  Forma dos termos

Captulo X  O Ato Processual no Tempo e no Espao

 40  O Tempo e o Lugar dos Atos Processuais
226  O tempo
227  Feriados e frias forenses
228  O lugar

 41  Prazos
229  Disposies gerais
230  Classificao
231  Natureza dos prazos
232  O curso dos prazos
233  Contagem dos prazos: termo inicial
233-a  Contagem dos prazos no processo eletrnico
234  Prazos para recurso
234-a  Cincia inequvoca
235  Termo final
236  Precluso
237  Prazos para as partes
238  Prazos para o juiz e seus auxiliares
239  Prazos para o Ministrio Pblico e a Fazenda Pblica
240  Verificao dos prazos e penalidades: prazos dos serventurios
241  Inobservncia de prazo da parte
242  Inobservncia dos prazos do juiz

Captulo XI  O Intercmbio Processual

 42  Atos de Comunicao Processual e Atos Fora da Circunscrio Territorial do Juzo
243  Intercmbio processual
244  Forma dos atos de comunicao
244-a  A comunicao eletrnica
245  Atos processuais fora dos limites territoriais do juzo
246  Requisitos das cartas
247  Cumprimento das cartas
248  Cartas urgentes
249  Custas nas cartas
250  Cartas rogatrias

 43  Citao
251  Conceito
252  Suprimento da citao
253  Destinatrio da citao inicial
254  Local da citao
255  Impedimento legal de realizao da citao
256  Modos de realizar a citao
257  Citao por oficial de justia
258  Citao com hora certa
259  Citao pelo Correio
260  Citao por edital
260-a  Citao por meio eletrnico
261  Responsabilidade do promovente da citao-edital
262  Efeitos da citao
263  Preveno
264  Litispendncia
265  Litigiosidade
266  Mora
267  Prescrio
268  Antecipao do efeito interruptivo da prescrio
268-a  A fora de interpelao reconhecida  citao

 44  Intimaes
269  Conceito
270  Forma
271  Intimao pelo escrivo ou oficial de justia
272  Aperfeioamento da intimao
273  Intimao em audincia
274  Intimao por edital ou com hora certa
275  Efeitos da intimao
275-a  Intimao pessoal do rgo do Ministrio Pblico, do Defensor Pblico e do Procurador
        da Fazenda Pblica

Captulo XII  Outros Atos Processuais
 45  Registro, Distribuio e Valor Da Causa
276  Noes introdutrias
277  Registro
278  Distribuio
279  Distribuio por dependncia
279-a  Distribuio por dependncia como medida de coibio  m-f processual
280  Valor da causa
281  Impugnao ao valor da causa

Captulo XIII  Vcios Do Ato Processual

 46  Nulidade
282  Conceito
283  Espcies de vcios do ato processual
284  Atos inexistentes
284-a  Noo de nulidade
285  Atos absolutamente nulos
286  Atos relativamente nulos
287  Nulidade do processo e nulidade do ato processual
288  Sistema de nulidades do Cdigo
289  Nulidades cominadas pelo Cdigo
290  Nulidades da citao e intimao
291  Arguio das nulidades
292  Momento da arguio
293  Decretao de nulidade
294  Efeitos da decretao

                       Parte IV  Instaurao, Crise e Fim do Processo

Captulo XIV  Formao, Suspenso e Extino do Processo

 47  Introduo
295  Noes gerais

 48  Formao do Processo
296  O processo
297  Sujeitos da relao jurdico-processual
298  Incio do processo
299  Formao gradual da relao processual
300  Estabilizao do processo
301  Alterao do pedido
302  Alteraes subjetivas

 49  Suspenso do Processo
303  Conceito
304  Os casos de suspenso do processo
305  Suspenso por morte ou perda de capacidade processual
306  Suspenso por conveno das partes
307  Suspenso em razo de exceo
308  Suspenso por prejudicialidade
309  Prejudicialidade e conexo
310  Suspenso por motivo de fora maior
311  Outros casos legais de suspenso
312  Frias e suspenso do processo

 50  Extino do Processo (I)
313  Encerramento da relao processual
314  Extino do processo sem julgamento do mrito
315  Indeferimento da inicial
316  Abandono da causa
317  Ausncia de pressupostos processuais
318  Perempo
319  Litispendncia e coisa julgada
320  Condies da ao
320-a  Perda de objeto
321  Conveno de arbitragem
322  Desistncia da ao
323  Intransmissibilidade da ao
324  Confuso entre autor e ru
325  Efeito da extino do processo sem julgamento do mrito
326  Iniciativa da extino do processo
326-a  Saneamento do processo, quando o defeito for suprvel

 51  Extino do Processo (II)
327  Extino do processo com resoluo de mrito
328  Acolhimento ou rejeio do pedido
329  Reconhecimento do pedido pelo ru
330  Transao
330-a  Retratao e resciso de transao
331  Prescrio e decadncia
331-a  A prescrio e os diversos tipos de ao
332  Renncia ao direito

                                   Processo de Conhecimento

                               Parte V  Processo e Procedimento

Captulo XV  Procedimento Comum e Procedimentos Especiais

 52  Processo e Procedimentos de Cognio
333  Processo
334  Procedimento
335  Procedimentos no processo de cognio
336  Procedimentos especiais: jurisdio contenciosa e jurisdio voluntria
337  Esquema do procedimento ordinrio
338  Fases do procedimento ordinrio
339  Fase   postulatria
340  Fase   saneadora
341  Fase   instrutria
342  Fase   decisria
342-a  Adequao do procedimento

 53  Procedimento Sumrio
343  Causas de rito sumrio
343-a  Elenco das causas sujeitas ao procedimento sumrio
344  Outras causas de procedimento sumrio
345  Indisponibilidade do rito sumrio
346  O procedimento
347  A petio inicial e seu despacho
348  A citao e a resposta do ru
349  Audincia de conciliao
349-a  Audincia de instruo e julgamento
350  Revelia
351  Declaratria incidental, interveno de terceiros, litisconsrcio e assistncia
352  Direito intertemporal

                               Parte VI  Procedimento Ordinrio

Captulo XVI  Fase de Postulao

 54  Petio Inicial
353  Petio inicial
354  Requisitos da petio inicial
355  Despacho da petio inicial
356  Casos de indeferimento da petio inicial
356-a  Indeferimento da petio inicial com base em prescrio
357  Extenso do indeferimento
357-a  Julgamento imediato do pedido na apreciao da petio inicial
357-a-1  Intimao da sentena prima facie
357-b  Recurso contra o julgamento prima facie
357-c  Preservao do contraditrio e ampla defesa
358  Efeitos do despacho da petio inicial

 55  O Pedido
359  Petio inicial
360  Pedido
361  Requisitos do pedido
361-a  Pedido em ao relacionada com contratos financeiros
362  Pedido concludente
363  Pedido genrico
364  Pedido cominatrio
365  Pedido alternativo
366  Pedidos sucessivos
367  Pedido de prestaes peridicas
368  Pedido de prestao indivisvel
369  Pedidos cumulados
370  Espcies de cumulao de pedidos
371  Interpretao do pedido
372  Aditamento do pedido
372-a  Modificao do pedido
372-b  Antecipao de tutela no processo de conhecimento
372-c  Fungibilidade das medidas cautelares e antecipatrias
372-d  A efetivao da tutela antecipada
372-e  Tutela antecipada parcial
372-f  Recurso manejvel diante do deferimento da tutela antecipada

 56  A Resposta do Ru
373  A defesa do ru
374  A resposta do ru
375  Espcies de defesa
376  Defesa processual
377  Defesa de mrito
378  Reconveno
379  Sntese

 57  Contestao
380  Conceito
381  Contedo e forma da contestao
382  nus da defesa especificada
383  Preliminares da contestao
384  Conhecimento ex officio das preliminares
385  Rplica ou impugnao do autor

 58  Excees
386  Conceito
387  Prazo
388  Efeito da exceo
389  Exceo de incompetncia. Cabimento
390  Procedimento
391  Excees de impedimento e de suspeio

 59  Reconveno
392  Conceito
393  Pressupostos da reconveno
393-a  Reconveno e compensao
394  Procedimento
394-a  Reconveno sem contestao
395  Extino do processo principal

 60  Revelia e Reconhecimento do Pedido
396  Revelia
397  Os efeitos da revelia
398  Alterao do pedido
399  Reconhecimento da procedncia do pedido

Captulo XVII  Fase de Saneamento

 61  Providncias Preliminares
400  Conceito
401  Rplica do autor
402  Revelia e provas
403  Interveno do Ministrio Pblico
404  Ao declaratria incidental
405  Outras providncias preliminares

 62  Julgamento Conforme o Estado do Processo
406  Conceito
407  Extino do processo
408  Julgamento antecipado da lide
408-a  Audincia preliminar

 63  Saneamento do Processo
409  Despacho saneador
410  Cabimento
411  Contedo
412  Efeito preclusivo
413  Formas do despacho saneador

Captulo XVIII  Fase Probatria

 64  A Prova
414  Conceito
415  Caractersticas da prova
416  Objeto da prova
417  Finalidade e destinatrio da prova
418  Valorao da prova
419  O sistema do Cdigo
420  Poder de instruo do juiz
421  nus da prova
422  Sistema legal do nus da prova
422-a  Conflito de verses sobre o fato constitutivo do direito do autor
422-b  Distribuio dinmica do nus da prova
422-c  nus da prova nas aes do consumidor
423  Conveno sobre nus da prova
424  Meios de prova
424-a  Prova por presuno
424-b  Presuno legal e fico legal
425  Procedimento probatrio
426  Instruo por meio de carta
427  Dever de colaborao com a Justia

 65  Depoimento Pessoal
428  Conceito
429  Sano decorrente do nus de prestar depoimento pessoal
430  Legitimao para o depoimento
431  Objeto do depoimento pessoal
432  Procedimento

 66  Confisso
433  Conceito
434  Requisitos da confisso
435  Classificaes
436  Efeitos da confisso
437  Indivisibilidade da confisso
438  Valor da confisso extrajudicial

 67  Exibio de Documento ou Coisa
439  Conceito
440  Oportunidade da medida
441  Legitimao
442  Procedimento e efeitos da exibio requerida contra parte
443  Procedimento e consequncias da exibio requerida contra terceiro

 68  Prova Documental
444  Conceito
445  Fora probante dos documentos
446  Documentos pblicos
447  Documentos particulares
448  Valor probante do documento particular
449  Telegramas, cartas, registros domsticos
450  Livros comerciais
450-a  Documentos arquivados em meio eletromagntico
451  Reproduo de documentos particulares
452  Reprodues mecnicas de coisas ou fatos
453  Documentos viciados em sua forma
454  Falsidade documental
455  Espcies de falsidade
456  nus da prova
457  O incidente de falsidade
458  Procedimento do incidente de falsidade
458-a  Facultatividade do incidente de falsidade
459  Produo da prova documental
460  Desentranhamento de documentos

 69  Prova Testemunhal
461  Conceito
462  Valor probante das testemunhas
463  Direitos e deveres da testemunha
464  A produo da prova testemunhal
464-a  Inovao do procedimento da prova testemunhal (Lei no 10.358, de 27.12.2001)

 70  Prova Pericial
465  Conceito
466  Admissibilidade da percia
467  O perito
468  O procedimento da prova pericial
469  Valor probante da percia
470  Nova percia

 71  Inspeo Judicial
471  Conceito
472  Procedimento

 72  Audincia de Instruo e Julgamento
473  Audincia
474  Caractersticas da audincia
475  Atos preparatrios
476  Adiamento da audincia
477  Antecipao de audincia
478  Conciliao
479  Procedimento da conciliao
480  Instruo e julgamento
481  Documentao da audincia

Captulo XIX  Fase Decisria

 73  Noes Introdutrias
482  Conceito de processo
483  Contedo e finalidade do processo

 74  Sentena
484  Definio legal e classificao doutrinria
485  Natureza da sentena definitiva
486  Funo da sentena definitiva
486-a  Funo da sentena terminativa

 75  Estrutura e Formalidades da Sentena
487  Contedo da sentena
488  Relatrio
489  Motivao
490  Dispositivo da sentena
491  Condies formais da sentena
492  Clareza
493  Preciso
493-a  A preciso da sentena que tenha por objeto obrigao de fazer ou no fazer
493-a-1  Regras especiais de tutela s obrigaes de entrega de coisa
493-a-2  Regras especiais de tutela das obrigaes de quantia certa
493-a-3  Sentena condenatria ilquida
493-b  Princpio da demanda e princpio da congruncia
494  Publicao e intimao da sentena
495  Efeitos da publicao
496  Correo e integrao da sentena
496-a  Nulidade da sentena ultra petita, citra petita e extra petita
496-b  Interpretao da sentena

 76  Classificao das Sentenas
497  Classificaes
498  Sentenas declaratrias
499  Sentenas condenatrias
500  Sentena constitutiva
501  Momento de eficcia da sentena
502  Multiplicidade de efeitos da sentena

 77  Efeitos da Sentena
503  Conceito
504  Entrega da prestao jurisdicional
504-a  Classificao das sentenas quanto aos efeitos
505  Hipoteca judiciria
506  Outros efeitos secundrios da sentena

 78  Coisa Julgada
507  A conceituao de coisa julgada no novo Cdigo
507-a  Sentena, efeitos e coisa julgada
507-b  Coisa julgada administrativa
507-c  Coisa julgada total e parcial
508  Coisa julgada formal e material
508-a  Terminologia do julgamento de mrito
509  Fundamento da autoridade da coisa julgada
510  Arguio da coisa julgada
510-a  Dimenses possveis da exceo de coisa julgada
510-b  Efeitos positivos e negativos da coisa julgada
511  Precluso

 79  Limites da Coisa Julgada
512  Limites objetivos
513  Motivos da sentena
514  Verdade dos fatos
515  Questes prejudiciais
516  Questes implicitamente resolvidas
516-a  A eficcia preclusiva da coisa julgada
517  Duplo grau de jurisdio (remessa ex officio ou reexame necessrio)
517-a  Inovaes da Lei no 10.352, de 26.12.2001, sobre reexame necessrio
518  Limites subjetivos
518-a  Expanso dos limites subjetivos para alm das partes do processo
518-b  Coisa julgada nas aes coletivas
519  Causas de estado
520  Relaes jurdicas continuativas e outros casos de rejulgamentos
520-a  Limites temporais da coisa julgada
520-b  Extenso da coisa julgada ao terceiro adquirente do bem litigioso
521  Execuo forada e coisa julgada

                                        Parte VII  Recursos

Captulo XX  Sistema Recursal do Processo Civil

 80  Recursos
522  Conceito
523  Fundamento do direito de recurso
524  Atos sujeitos a recurso
525  Recursos admissveis
525-a  Reclamao
526  Correio parcial
526-a  A tcnica de julgamento dos recursos
526-b  Reformatio in pejus

 81  Princpios Gerais dos Recursos
527  Duplo grau de jurisdio
528  Legitimao para recorrer
528-a  Particularidades do recurso de terceiro
529  Legitimidade do Ministrio Pblico para recorrer
530  Pressupostos objetivos do recurso
531  Recorribilidade da deciso
532  Tempestividade
532-a  Recurso interposto antes da publicao do julgado
532-b  Recurso interposto antes do julgamento de embargos de declarao pendentes
533  Casos especiais de interrupo do prazo de recurso
534  Singularidade do recurso
535  Adequao e fungibilidade dos recursos
536  Preparo
537  Motivao e forma
537-a  Efeitos do recurso
537-b  Efeito substitutivo
538  Renncia e desistncia em matria de recursos
539  Aceitao expressa ou tcita da sentena
540  Recurso adesivo
540-a  Julgamento singular e coletivo do recurso em segundo grau
540-b  A recorribilidade necessria da deciso singular do relator

 82  A Apelao
541  Conceito
541-a  A nova definio de sentena e sua repercusso na esfera recursal
542  Interposio da apelao
543  Efeitos da apelao
543-a  Inovao da Lei no 10.352, de 26.12.2001, a respeito do efeito devolutivo da apelao
543-a-1  Questo de fato e questo de direito
543-a-2  Polmica acerca da inovao operada no  3o do art. 515
543-a-3  Prescrio e decadncia
543-a-4  A apelao e as nulidades sanveis do processo
543-b  Inovao da Lei no 10.352, de 26.12.2001, a respeito do efeito suspensivo da apelao
544  Recebimento da apelao
544-a  A irrecorribilidade da sentena proferida em conformidade com smula do STJ ou do
        STF
544-b  Juzo de retratao: reexame dos pressupostos de admissibilidade da apelao j
        recebida
544-c  Juzo de retratao: reexame da matria decidida na sentena apelada por ato de seu
        prprio prolator
545  Desero
546  Prazo para interposio da apelao
547  Julgamento em segunda instncia

 83  Agravo
548  Conceito
549  Espcies de agravo
550  Agravo retido
550-a  Agravo retido interposto oralmente
550-b  Juzo de retratao no agravo retido
550-c  Agravo retido aps a sentena
551  Agravo de instrumento
551-a  Formao do instrumento do agravo
552  Efeitos do agravo de instrumento
553  Processamento do agravo de instrumento
553-a  Inovaes registradas a partir das Leis nos 10.352/2001 e 11.187/2005
554  O contraditrio
554-a  Outras observaes sobre o atual regime do agravo de instrumento
554-b  Formao da coisa julgada antes do julgamento do agravo

 84  Embargos Infringentes
555  Conceito
555-a  Embargos infringentes em julgamento de apelao
556  Processamento
557  Embargos adesivos
557-a  Outras observaes sobre os embargos infringentes
557-b  Inovaes da Lei no 10.352, de 26.12.2001, sobre os embargos infringentes
557-c  Legitimao para embargar
557-d  Particularidades dos embargos infringentes em face da exceo de prescrio

 85  Embargos de Declarao
558  Conceito
559  Pressupostos dos embargos de declarao
559-a. Compreenso extensiva do cabimento dos embargos de declarao
560  Procedimento
561  Efeito interruptivo
561-a  Efeito suspensivo
561-b  Efeito integrativo
562  Embargos manifestamente protelatrios

 86  Uniformizao da Jurisprudncia
563  Recurso de revista
564  Uniformizao da jurisprudncia
565  Pressupostos do incidente
566  Legitimao para a provocao do incidente
567  Apreciao do incidente
567-a  A uniformizao de jurisprudncia no mbito dos Juizados Especiais
568  Smula jurisprudencial
568-a  Smula vinculante
568-b  Regulamentao da smula vinculante

 87  Recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justia
569  Introito
570  Recurso ordinrio para o Supremo Tribunal Federal
571  Recurso extraordinrio
572  Pressupostos do recurso extraordinrio
572-a  Repercusso geral das questes constitucionais debatidas no recurso extraordinrio
572-b  Conceituao legal de deciso que oferece repercusso geral
572-c  Procedimento no STF
572-d  Reflexos da deciso acerca da repercusso geral
572-e  O procedimento regimental de apreciao da arguio de repercusso geral pelo
        Plenrio do STF
572-f  Formas de soluo tcita da arguio de repercusso geral
572-g  Recursos manejveis contra as decises locais, aps o pronunciamento do Supremo
        Tribunal Federal sobre a arguio de repercusso geral
572-h  Reteno dos recursos extraordinrios repetitivos
573  Funo do recurso extraordinrio
574  Efeitos do recurso extraordinrio
574-a  Obteno de efeito suspensivo excepcional para o recurso extraordinrio
575  Processamento do recurso extraordinrio
575-a  Agravo nos prprios autos contra a inadmisso do recurso extraordinrio
575-b  O preparo dos recursos para o STF e para o STJ
575-c  O recurso extraordinrio por via eletrnica
575-d  Julgamento do recurso e julgamento da causa
576  Poderes do relator
576-a  Recursos para o Superior Tribunal de Justia
576-b  Recurso especial
576-c  Jurisprudncia formada antes da Constituio de 1988
576-d  Jurisprudncia do STJ formada aps a Constituio de 1988
576-e  Recurso especial fundado em dissdio jurisprudencial
576-f  Obteno de efeito suspensivo excepcional para o recurso especial
576-g  O recurso especial e as causas repetitivas
576-h  Procedimento traado nas causas repetitivas para observncia do tribunal de origem
576-h-1  Desistncia do recurso padro
576-i  Procedimento traado nas causas repetitivas para observncia do STJ
576-j  Efeitos do acrdo da Seo ou da Corte Especial do STJ nas causas repetitivas
576-l  Regulamentao regimental e direito intertemporal nas causas repetitivas
576-m  Concomitncia de recurso extraordinrio e recurso especial
576-n  Concomitncia de embargos infringentes e recursos para o Supremo Tribunal Federal ou
         Superior Tribunal de Justia
576-o  Embargos admissveis nos julgamentos do Superior Tribunal de Justia
576-p  Embargos perante o Supremo Tribunal Federal
576-q  Reclamao perante o STF e o STJ
576-r  Recurso especial ou extraordinrio retido
576-s  Destrancamento dos recursos retidos
576-t  Fora vinculante das decises do Supremo Tribunal Federal
 88  Direito intertemporal em matria de recursos
577  Posio do novo Cdigo
578  Princpios norteadores do direito intertemporal dos recursos

                             Parte VIII  O Processo nos Tribunais

Captulo XXI  Noes Gerais

 89  O Processo nos Tribunais
579  Duplo grau de jurisdio
580  Competncia dos tribunais
581  Caractersticas dos processos de competncia originria dos tribunais
582  Casos de competncia originria dos tribunais
583  Posio da matria no novo Cdigo de Processo Civil
584  O funcionamento dos tribunais
585  O sistema de julgamento dos tribunais
585-a  Inovaes da Lei no 10.352, de 26.12.2001, sobre os julgamentos pelos tribunais
585-b  Adiamento e retomada do julgamento de tribunal

 90  Homologao de Sentena Estrangeira
586  A eficcia da sentena estrangeira
587  O sistema nacional
588  A homologao da sentena estrangeira
589  Natureza da deciso homologatria
590  O procedimento
591  A execuo

 91  Declarao de Inconstitucionalidade
592  O controle da constitucionalidade no direito brasileiro
593  Regulamentao legal
594  O incidente de arguio de inconstitucionalidade nos tribunais
595  Objeto da arguio de inconstitucionalidade
596  Iniciativa de arguio
597  Momento da arguio
598  Competncia para apreciar o cabimento do incidente
599  O julgamento da arguio

 92  Ao Rescisria
600  Conceito
601  Pressupostos
602  Casos de admissibilidade da rescisria
603  Prevaricao, concusso ou corrupo do juiz (art. 485, I)
604  Impedimento ou incompetncia absoluta do juiz (art. 485, II)
605  Dolo da parte vencedora (art. 485, III)
606  Coluso para fraudar a lei (art. 485, III)
607  Ofensa  coisa julgada (art. 485, IV)
608  Violao de literal disposio de lei (art. 485, V)
608-a  Ofensa  norma constitucional (ainda o art. 485, V)
609  Falsidade de prova (art. 485, VI)
610  Documento novo (art. 485, VII)
611  Confisso, desistncia ou transao invlidas (art. 485, VIII)
612  Erro de fato (art. 485, IX)
613  Atos judiciais no sujeitos  ao rescisria
613-a  Sentena homologatria em processo contencioso
614  Legitimao
614-a  Competncia
615  O pedido: judicium rescindens e judicium rescissorium
616  Multa de 5% sobre o valor da causa
617  A execuo da sentena rescindenda
618  Indeferimento da inicial
619  Procedimento
620  Natureza e contedo da deciso
620-a  A rescisria e os direitos adquiridos por terceiros de boa-f
620-b  Preservao de efeitos da sentena rescindida
621  Rescisria de rescisria
622  Prazo de propositura da ao rescisria
622-a  Resciso de sentena complexa ou de coisa julgada formada progressivamente
622-b  A Smula no 401 do Superior Tribunal de Justia
622-c  Prorrogao de competncia do STF e do STJ em matria de rescisria
623  Sentena nula de pleno direito
Nota da Editora: o acordo ortogrfico foi aplicado integralmente nesta obra.
                                                                               APRESENTAO


1. Introduo

    O grande acontecimento de 2010 em matria de direito processual foi a submisso ao
Congresso Nacional do projeto de um novo Cdigo de Processo Civil (Projeto Legislativo no
166/2010, de iniciativa da Presidncia do Senado Federal).1 Sua tramitao j se concluiu
perante o Senado, onde se aprovou o substitutivo do Relator, Senador Valter Pereira, o qual,
atualmente, tramita pela Cmara dos Deputados (Projeto de Lei no 8.046/2010).
    Muito se discutia sobre a convenincia, ou no, de dotar o Pas de uma nova codificao,
tendo em vista o reconhecimento, pela maioria, da boa qualidade tcnica do Cdigo em vigor. No
entanto, a frequncia com que este vinha sendo submetido a constantes emendas acabou por
gerar, nos ltimos tempos, um clima social de desconfiana, com srias repercusses sobre o
sentimento de segurana jurdica em torno da prestao jurisdicional civil entre ns. Era, de fato,
aconselhvel que fosse aplacado o verdadeiro furor renovativo com que se comandava a onda de
reformas parciais da atual lei processual civil. Nessa quadra, venceu a ideia de que a adoo de
um novo Cdigo, alm de incorporar ao direito positivo institutos instrumentais modernos,
realizaria a relevante tarefa de pr cobro ao ambiente desagregador implantado pela onda cada
vez mais intensa e desordenada de emendas pontuais.

2. Processo justo

    A Comisso de Juristas, nomeada pela Presidncia do Senado, orientou-se, na elaborao do
anteprojeto, pelos princpios universalmente preconizados para as leis processuais, que aspirem a
dotar o Estado Democrtico de Direito de um processo justo, e que se apresentam, na ordem
constitucional, como a garantia a todos de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva. Como tal
entende-se aquela que, a par de viabilizar a composio dos conflitos com total adequao aos
preceitos do direito material,2 o faa dentro de um prazo razovel e sob mtodo presidido pelas
exigncias da economia processual, sempre assegurando aos litigantes o contraditrio e a ampla
defesa (CF, art. 5o, LXXVIII).3
    A propsito do iderio do processo justo, prevalece na conscincia da civilizao de nosso
tempo a concepo de que um Cdigo moderno, republicano e democrtico, h de observar um
"modelo social de processo", que esteja atento s exigncias da instrumentalidade, da efetividade
e da presteza na promoo da tutela aos direitos subjetivos em crise. Em tal modelo, como 
inegvel, no podem merecer guarida as espertezas do litigante no manejo das puras tcnicas
procedimentais e argumentativas como a causa do resultado da disputa traada em juzo. Para o
processo justo (aquele exigido pelo Estado Democrtico de Direito), o mais importante  que o
processo seja construdo e manejado "para possibilitar a descoberta da verdade dos fatos", de
maneira que s ganhe a causa a "parte que tiver a verdade do seu lado", esta e no a outra  a
"parte que tem razo" e que, por isso, ter sua situao jurdica protegida pelo provimento
judicial.4 Foram esses os critrios a que recorreram os encarregados da redao da pea que se
converteu no Projeto Legislativo no 166/2010 do Senado (atual Projeto de Lei no 8.046/2010 da
Cmara Federal).
3. A diviso de matrias efetuadas pelo Projeto

    No tocante ao Livro I do Cdigo atual, a primeira grande inovao do Projeto, nos termos em
que foi aprovado no Senado e encaminhado  Cmara Federal,  a criao de uma Parte Geral
que se destina  definio e sistematizao dos institutos processuais que sero aplicados aos
diversos processos e procedimentos, regulados nos livros subsequentes e que, assim, passam a
desempenhar o papel de Parte Especial. Dessa forma, a Codificao projetada desdobrou-se,
originariamente, em cinco Livros, assim classificados:

   I  Parte geral;
   II  Do processo de conhecimento e cumprimento da sentena;
   III  Do processo de execuo;
   IV  Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnao das decises judiciais;
   V  Das disposies finais e transitrias.

   O esquema aqui esboado foi idealizado pelo Projeto visando atingir cinco objetivos:

   a) estabelecer, atravs, sobretudo, da Parte Geral, uma expressa e implcita "sintonia fina
      com a Constituio Federal";5
   b) criar condies para que o juiz se aproxime ao mximo da verdade real e possa decidir a
      lide "de forma mais rente  realidade ftica subjacente  causa";6
   c) simplificar e facilitar o acesso  tutela jurisdicional, "resolvendo problemas e reduzindo a
      complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal";7
   d) cumprir a garantia de durao razovel e de economia processual, dando "todo o
      rendimento possvel a cada processo em si mesmo considerado";8
   e) imprimir, em suma, "maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais
      coeso".9

    O Projeto ainda no teve sua discusso encerrada na Cmara Federal, mas a Comisso
Especial designada para apreci-lo j aprovou um substitutivo que ora se acha em debate no
Plenrio daquela Casa. O formato dado ao Novo Cdigo pela Comisso Especial  bastante
diferente daquele que foi votado no Senado, muito embora permanea o seu contedo dentro das
mesmas linhas mestras traadas no Projeto originrio. A distribuio da matria  feita em uma
Parte Geral e em uma Parte Especial, com as seguintes subdivises:

   PARTE GERAL, composta dos seguintes Livros:
   LIVRO I  Das normas processuais civis;
   LIVRO II  Da funo jurisdicional;
   LIVRO III  Dos sujeitos do processo;
   LIVRO IV  Dos atos processuais;
   LIVRO V  Da tutela antecipada;
   LIVRO VI  Formao, suspenso e extino do processo.
   PARTE ESPECIAL, dividida nos seguintes Livros:
   LIVRO I  Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentena;
   LIVRO II  Do processo de execuo;
   LIVRO III  Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnao das decises judiciais;
   LIVRO COMPLEMENTAR  Das disposies finais e transitrias.

4. Supresses simplificadoras

    Desaparecem os livros dedicados ao Processo Cautelar e aos Procedimentos Especiais. A
tutela de urgncia passa a ser abordada na Parte Geral como simples incidente processual,
dispensando para sua administrao o exerccio de uma ao distinta e a formao de um
processo separado do principal. Deu-se s medidas cautelares o mesmo tratamento incidental
que hoje se dispensa  tutela antecipada pelo art. 273 do Cdigo em vigor, tendo sido, assim,
unificado o regime procedimental dessas duas modalidades da tutela de urgncia. Ao lado das
medidas de urgncia propriamente ditas, disciplinou-se o regime particular da "tutela da
evidncia", prestvel independentemente dos requisitos gerais das providncias cautelares e
antecipatrias, e em prestgio da presteza da resposta jurisdicional pronta e imediata.
    Para ambas as tutelas de urgncia somente se haver de recorrer a uma ao, quando o
provimento emergencial for postulado anteriormente  propositura da demanda principal. No
haver, entretanto, dois processos. A petio inicial, quando posteriormente vier a ser formulada,
ser apresentada dentro dos prprios autos em que se deu trmite  medida de urgncia. Um
nico processo, portanto, ser utilizado, quando necessrio, para a apreciao dos pleitos de
urgncia e de mrito (Projeto, arts. 282 e 286).
    O substitutivo aprovado pela Comisso Especial reuniu a tutela de urgncia (medidas
cautelares conservativas e as antecipatrias satisfativas) e a tutela da evidncia num nico Livro,
a que atribuiu a denominao geral de "Tutela Antecipada" (Livro V da Parte Geral),
desdobrando-o em dois Ttulos: o primeiro cuida das Disposies Gerais observveis tanto nas
tutelas de urgncia como nas de evidncia; o Ttulo II cuida da tutela cautelar requerida em
carter antecedente. No Ttulo I, h captulos separados para a tutela de urgncia e para a tutela
da evidncia, alm de um captulo para as disposies gerais pertinentes s duas modalidades de
tutela antecipada.
    Os Procedimentos Especiais, como variaes da atividade cognitiva, deixaro de constituir
objeto de livro prprio, passando a figurar em Ttulo do Livro da Parte Especial dedicado ao
Processo de Conhecimento (Ttulo III do Livro I). Imaginou-se na primeira verso do Projeto
que seria conveniente a reduo dos procedimentos especiais. No entanto, o que prevaleceu no
Substitutivo da Comisso Especial foi, ao contrrio, a sua ampliao, de modo que passaram a
figurar no novo Cdigo dezesseis procedimentos, alm do comum. Dentre os novos, merecem
destaque os destinados  "Ao de Dissoluo Parcial de Sociedade" e s "Aes de Famlia".
    Por sua vez, os recursos e a ao rescisria formaro o livro especial destinado  disciplina
dos processos nos tribunais (Livro III da Parte Especial), ao qual se integram procedimentos
importantes, como o da "Resoluo de Demandas Repetitivas" e o da "Reclamao".
    Manter-se-o as duas vias de execuo atualmente existentes: a do cumprimento das
sentenas e a da execuo dos ttulos extrajudiciais. Aquela como incidente do processo em que
a sentena tiver sido pronunciada (Ttulo II, Livro I, da Parte Especial) e esta como ao
executiva autnoma (Livro II da Parte Especial).

5. Constitucionalizao do processo

    Sendo certo que o processo civil contemporneo se acha constitucionalizado, uma vez que
seus princpios bsicos correspondem a direitos fundamentais assegurados pelo Estado
Democrtico de Direito, o Projeto reserva um Ttulo do Livro I da Parte Geral para enumerar as
"Normas Fundamentais" que regero a aplicao das normas processuais, todas diretamente
inspiradas na Constituio, e de modo particular, nos "Direitos e Garantias Fundamentais", tudo
com o propsito de ressaltar os vnculos obrigatrios entre a ordem processual e a ordem
constitucional.
    Vale a pena remontar ao texto dos artigos que compem o Captulo I do referido Ttulo, na
verso do Substitutivo aprovado pela Comisso Especial:

           Art. 1o. O processo civil ser ordenado e disciplinado conforme as normas deste
       Cdigo.
           Art. 2o. O processo comea por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso
       oficial, salvo as excees previstas em lei.
           Art. 3o. No se excluir da apreciao jurisdicional ameaa ou leso a direito.
            1o  permitida a arbitragem, na forma da lei.
            2o O Estado promover, sempre que possvel, a soluo consensual dos conflitos.
            3o A conciliao, a mediao e outros mtodos de soluo consensual de conflitos
       devero ser estimulados por magistrados, advogados, defensores pblicos e membros do
       Ministrio Pblico, inclusive no curso do processo judicial.
           Art. 4o. As partes tm direito de obter em prazo razovel a soluo integral do mrito,
       includa a atividade satisfativa.
           Art. 5o. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de
       acordo com a boa-f.
           Art. 6o. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha,
       em tempo razovel, deciso de mrito justa e efetiva.
           Art. 7o.  assegurada s partes paridade de tratamento no curso do processo,
       competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditrio.
           Art. 8o. Ao aplicar o ordenamento jurdico, o juiz atender aos fins sociais e s
       exigncias do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e
       observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a
       eficincia.
           Art. 9o. No se proferir deciso contra uma das partes sem que esta seja
       previamente ouvida.
           Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica:
           I   tutela antecipada de urgncia;
           II  s hipteses de tutela antecipada da evidncia previstas no art. 306, incisos II e III;
           III   deciso prevista no art. 716.
           Art. 10. Em qualquer grau de jurisdio, o rgo jurisdicional no pode decidir com
       base em fundamento a respeito do qual no se tenha oportunizado manifestao das
       partes, ainda que se trate de matria aprecivel de ofcio.
           Art. 11. Todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, e
       fundamentadas todas as decises, sob pena de nulidade.
           Pargrafo nico. Nos casos de segredo de justia, pode ser autorizada somente a
       presena das partes, de seus advogados, de defensores pblicos ou do Ministrio Pblico.
           Art. 12. Os rgos jurisdicionais devero obedecer  ordem cronolgica de concluso
       para proferir sentena ou acrdo.
           (...)

   Duas inovaes podem ser, de incio, apontadas como consequncias da viso
constitucionalizada do processo civil: a) a regulamentao do incidente da desconsiderao da
personalidade jurdica, que, atualmente,  falta de sistematizao legal, nem sempre tem se
processado com a necessria submisso aos ditames do contraditrio e ampla defesa (CF, art. 5 o,
LV); b) a instituio de um incidente para superar a dificuldade e inconvenincias das causas
repetitivas, que no s atravancam o servio forense, inviabilizando o ideal de celeridade da
prestao jurisdicional, por seu elevado e incontrolvel volume assumido na atual sociedade
caracterizada pela massificao geral das relaes de consumo e da interferncia do poder
pblico no domnio econmico, como acarretam, com inevitvel frequncia, quebra da garantia
constitucional de tratamento igual para todos perante a lei (CF, Prembulo e art. 5o, caput).

6. Incidente de desconsiderao da personalidade jurdica

    A desconsiderao da personalidade jurdica  prevista, segundo os casos elencados no direito
material, tanto para que se alcance a responsabilidade do scio por obrigaes contradas em
nome da sociedade, como a da pessoa jurdica por negcios realizados pelo scio,
individualmente, mas em prol de interesses da sociedade.10
    O procedimento figura, no Projeto, entre os Captulos da "Interveno de Terceiros" (arts.
133 a 137 da verso substitutiva do Projeto) e seu objetivo , acima de tudo, fazer com que a
questo seja solucionada  luz das regras traadas pelo direito material (Cdigo Civil, art. 50) e
que o provimento a seu respeito seja preparado e pronunciado com estrita observncia  garantia
constitucional do devido processo legal (CF, art. 5 o, LIV) e especificamente com respeito ao
contraditrio e ampla defesa (CF, art. 5o, LV).
    No haver necessidade de se promover uma ao ordinria apartada para que a
desconsiderao se d. Mas o incidente, admissvel em qualquer processo ou procedimento,
haver sempre de se desenvolver com obedincia ao princpio do contraditrio, tal como exige a
Constituio.11
    Em casos de urgncia, em que se configure o risco de dano ou desvio de bens, o credor
poder se valer da tutela cautelar, observados os seus requisitos e procedimentos. O que no se
tolera  que os atos executrios definitivos sobre bens de quem no  parte no processo sejam
levados a efeito de forma autoritria e ao arrepio do direito de defesa em contraditrio pleno. A
responsabilidade do terceiro (scio ou administrador) somente poder encontrar reconhecimento
e execuo definitivos aps soluo do incidente processado segundo os ditames do processo
justo.
    Ainda visando evitar risco de dano aos interesses do credor, prev o Projeto que, uma vez
acolhido o pedido de desconsiderao, "a alienao ou onerao de bens, havida em fraude de
execuo, ser ineficaz em relao ao requerente" (art. 137).

7. Incidente de resoluo de demandas repetitivas

    A era dos processos massificados levou  implantao, no regime atual do processo civil, de
medidas que pudessem contornar a avalanche de feitos, tanto nas instncias inferiores como nos
tribunais superiores do Pas. Surgiram, nos ltimos anos, para enfrentar esse gravssimo
problema, que prenunciava um verdadeiro impasse geral na prestao de justia, medidas como
a smula vinculante do STF (EC no 45/2004) e o regime de repercusso geral como pressuposto
do recurso extraordinrio (Lei no 11.418/2006; CPC, art. 543-A), alm da tramitao especial,
com eficcia cumulativa para todos os recursos oriundos de causas repetitivas, tanto para o
extraordinrio (Lei no 11.418/ 2006; CPC, art. 543-B) como para o especial (Lei no 11.672/2008;
CPC, art. 543-C). Ainda, no terreno das causas seriadas, inovaes para abreviar julgamentos
originrios e recursais foram criadas para o primeiro e segundo graus de jurisdio, com o
propsito de adotarem-se mecanismos para permitir a rejeio liminar das demandas iguais a
outras j decididas pelo mesmo juiz (Lei no 11.277/2006; CPC, art. 285-A) e para vedar recurso
de apelao contra a sentena pronunciada em conformidade com smula do STF ou do STJ (Lei
no 11.276/2006; CPC, art. 518,  1o).
    Nessa mesma linha de racionalizao do tratamento das demandas massificadas, o Projeto
substitutivo cria um incidente, a ser instaurado nos tribunais de segundo grau, a que atribui o
nomen iuris de "Incidente de resoluo de demandas repetitivas" (arts. 988 a 999). Por seu
intermdio, os processos identificados como relativos  mesma questo de direito so paralisados
at que o tribunal julgue a tese comum, com eficcia para todo o conjunto de demandas iguais.
    Alm de evitar o inconveniente de decises conflitantes, o incidente de resoluo de
demandas repetitivas enseja enorme economia processual, uma vez que dezenas, centenas ou at
milhares de demandas iguais podero ser resolvidas praticamente de uma s vez.

8. Estmulo  justia coexistencial

    O Projeto valoriza e estimula a prtica da justia coexistencial, dando nfase s solues
conciliatrias, para facilitar que a composio do litgio seja construda pelas prprias partes, na
medida do possvel.
    Para tanto, o processo de conhecimento principiar, em regra, por uma audincia preliminar,
a que as partes devero comparecer pessoalmente e na qual se buscar a soluo conciliatria,
com o auxlio de conciliador ou mediador (art. 335). Prev a participao, nessa fase processual,
de auxiliares da justia, especializados em conciliao e mediao, sempre que possvel (arts.166
a 176), com o que se aliviar o juiz do esforo conciliatrio e prestigiar a contribuio de
agentes capacitados  busca de soluo consensual para os litgios. Caber aos Tribunais
empenharem-se na instituio desses quadros especializados, cumprindo programas de
otimizao dos servios judicirios estimulados pelo Conselho Nacional da Justia.
    Ainda dentro da perspectiva social da composio do litgio, o Projeto Substitutivo prev e
amplia as hipteses de interveno do amicus curiae , tornando-a possvel em todos os graus de
jurisdio (art. 138).

9. Simplificao do procedimento comum

    No haver mais dois ritos para o procedimento comum. Aboliu-se o procedimento sumrio
e o procedimento unificado foi simplificado e compatibilizado com as metas da eficincia e
economia processual.
    O prazo de contestao ser contado da audincia de conciliao, se esta no chegar 
soluo negocial (art. 336). Quando o juiz reconhecer que o caso no comporta conciliao, no
promover a audincia preliminar e ordenar a imediata citao do ru, caso em que o prazo
para contestao ser contado a partir da juntada do respectivo mandado ou de outros
comprovantes legais do ato citatrio (arts. 336, III, c/c art. 231).
    No haver mais reconveno em pea separada. Em qualquer ao ser lcito ao ru, se for
o caso, formular pedido reconvencional na prpria contestao (art. 344). O Projeto Substitutivo
acolhe a tese atualmente admitida pela doutrina de que o ru pode apresentar reconveno
independentemente de formular contestao (art. 344,  7o).

10. Simplificao das intervenes de terceiro

    Desaparecer a figura autnoma da nomeao  autoria, passando o seu objeto a ser tratado
em preliminar da contestao, com possibilidade de emenda da inicial para correo do defeito
da propositura da ao (art. 339).
    Os atuais "Chamamento ao processo" e "Denunciao da lide" se mantero regulados em
Captulos distintos. O "Chamamento", segundo o texto oriundo do Senado, teria seu alcance
ampliado, de modo a alcanar, expressamente, no s os devedores solidrios, mas todos os que,
por lei ou contrato, possam ser corresponsveis pela dvida comum (art. 319, IV). Seria o caso,
por exemplo, do segurador de responsabilidade civil, entre outros. O Substitutivo da Comisso
Especial, todavia, suprimiu o inciso IV. No creio, no entanto, que por exigncia do direito
material, casos de corresponsabilidade no solidria, e que, portanto, no se enquadram na
denunciao da lide, fiquem impedidos de encontrar melhor soluo na figura do chamamento
ao processo, malgrado ausncia de previso no texto processual respectivo.
    A "denunciao da lide", que no texto do Senado transformar-seia na "denunciao em
garantia", conservou no Substitutivo da Comisso Especial a denominao atual, reduzindo-se, a
sua aplicao, apenas aos casos de direito regressivo propriamente ditos (art. 125, I e II) e
excluindo a eventualidade de sucessivas denunciaes nos mesmos autos. Possveis direitos
regressivos do denunciado contra seus antecessores sero executados  parte, em ao prpria
(art.125,  2o). H previso, ainda, da possibilidade de a sentena condenatria do denunciante
ser executada contra o denunciado, por fora do direito regressivo contra este reconhecido (art.
128, IV).
    A par da simplificao do tratamento dispensado  denunciao da lide e ao chamamento ao
processo, o Projeto chancelado pela Comisso Especial insere no Ttulo da "Interveno de
Terceiros" incidentes novos como os Captulos pertinentes  "Desconsiderao da Personalidade
Jurdica" (arts. 133 a 137) e ao "Amicus Curiae" (art. 138).

11. Saneamento do processo

   Se no obtida a conciliao, nem verificada a extino prematura do processo (art. 364), a
declarao de saneamento acontecer depois de cumprida a fase postulatria, nesta
compreendidas as providncias preliminares (arts. 354 a 360).
   Ser na deciso de saneamento que o juiz proceder  delimitao dos pontos controvertidos,
 especificao das provas cabveis e  designao da audincia de instruo e julgamento,
quando necessria (art. 364). O Projeto consagra o princpio da cooperao, prevendo a
possibilidade de o juiz, nas causas complexas, designar audincia para o saneamento realizar-se
com a efetiva participao das partes, notadamente em relao ao esclarecimento de suas
alegaes (art. 364,  3o).

12. Instruo probatria

    Na Parte Especial, no Livro reservado ao "Processo de Conhecimento", o Projeto Substitutivo
da Comisso Especial contm importantes posicionamentos em torno das provas utilizveis em
juzo:


   a) os meios moralmente legtimos para demonstrao da verdade so permitidos, ainda que
      no especificados no Cdigo, desde que possam "influir eficazmente na convico do juiz"
      em torno da "verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa" (art. 376);
   b) o dispositivo do Projeto primitivo (art. 257, pargrafo nico)  segundo o qual as provas
      obtidas por meio ilcito no seriam sumria e absolutamente desprezadas, cabendo ao juiz
      apreci-las " luz da ponderao dos princpios e dos direitos fundamentais envolvidos" ,
      foi excludo pelo substitutivo aprovado no Senado;
   c)  admitida a prova emprestada, ou seja, a colhida em outro processo, cabendo ao juiz
      atribuirlhe "o valor que considerar adequado", respeitando-se sempre o contraditrio (art.
      379);
   d) permitir-se ao juiz a distribuio do nus da prova diferentemente da regra legal comum
      (art. 380), para atribu-lo  parte que estiver em melhores condies de produzi-la,
      cabendo-lhe, porm, faz-lo "em deciso fundamentada" e com respeito ao contraditrio
      (art. 380,  1o). A medida ser sempre excepcional e ter de levar em conta as
      circunstncias da causa e as peculiaridades do fato a ser provado. A parte onerada ter de
      ser intimada da deliberao, a tempo de se desincumbir a contento do encargo que lhe for
      cometido. Segundo o princpio do contraditrio e ampla defesa, no ser tolervel a
      inverso a posteriori, ou seja, aquela efetuada pelo juiz no momento de prolatar a sentena,
      porque incompatvel com o processo justo, no qual a surpresa  sempre vista como
      ofensiva ao princpio do contraditrio. De forma alguma se admitir que a inverso resulte
      numa situao em que "a desincumbncia do encargo pela parte seja impossvel ou
      excessivamente difcil" (art. 380,  2o). Admitiu-se, ainda, a possibilidade de inverso do
      nus da prova por "conveno das partes", que, entretanto, no ser lcita quando "recair
      sobre direito indisponvel" ou "tornar excessivamente difcil a uma parte o exerccio do
      direito" (art. 380,  3o);
   e) ao juiz no  dado se valer de "regras de experincia comum" e de "experincia tcnica"
      para substituir a prova pericial, quando esta for o meio recomendado pela lei para a
      apreciao da verdade do fato litigioso (art. 382);
   f) embora se imponha  parte a obrigao de depor e de praticar os atos determinados pelo
      juiz durante a instruo probatria, o Projeto em seu texto atual ressalva o "direito de no
      produzir prova contra si prpria" (art. 386).

13. Rejeio liminar da demanda

    Alm dos casos tradicionais de indeferimento da petio inicial, o Projeto institui a
possibilidade de rejeio liminar da prpria demanda (isto , a decretao de improcedncia
prima facie do pedido formulado pelo autor). Isto acontecer, antes mesmo de citado o ru, nas
hipteses elencadas no art. 333, ou seja, quando o pedido contrariar:

   a) smula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justia (art. 333, I);
   b) acrdo proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justia em
      julgamento de recursos repetitivos (art. 333, II);
   c) entendimento firmado em incidente de resoluo de demandas repetitivas ou de assuno
      de competncia (art. 333, III);
   d) norma jurdica extrada de dispositivo expresso de ato normativo (art. 333, IV);
   e) enunciado de smula de Tribunal de Justia sobre direito local (art. 333, V).

    Outro caso previsto como autorizador do decreto de "Improcedncia Liminar do Pedido" 
aquele em que se verifica, desde logo, "a ocorrncia de decadncia ou de prescrio" (art. 333,
 1o).

14. Tutela de evidncia

    Sob o rtulo de "tutela da evidncia", o Projeto Substitutivo da Comisso Especial permite
que, em carter definitivo ou provisrio, a lide seja, no todo ou em parte, sumariamente resolvida
em desfavor do ru, nas circunstncias do art. 306. Independentemente do risco de dano
irreparvel ou de difcil reparao, ser deferida ao autor a tutela antecipada sempre que:

   a) ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propsito protelatrio da
      parte (art. 306, I);
   b) as alegaes de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
      firmada em julgamento de casos repetitivos ou em smula vinculante (art. 306, II);
   c) se tratar de pedido reipersecutrio fundado em prova documental adequada do contrato de
      depsito, "caso em que ser decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob
      cominao de multa" (art. 306, III).

    Nas hipteses dos incisos II e III do art. 306, a deciso pode ser proferida liminarmente; j no
caso do inciso I, o decisrio acontecer aps a resposta do demandado. Em todos os incisos,
porm, esto envolvidas questes de mrito, que o juiz apreciar para julgamento liminar da
demanda (incisos I e II) ou para deferimento de antecipao de tutela (inciso III).
    O Projeto primitivo cogitava de tutela da evidncia em outras situaes, as quais o Substitutivo
preferiu tratar como hipteses de julgamento parcial antecipado da lide, como (i) quando a
controvrsia formada entre o pedido e a contestao referir-se apenas a algum dos pedidos ou
parcela deles (art. 363, I), ou (ii) quando o juiz estiver em condies de imediato julgamento, em
virtude da revelia do ru ou da desnecessidade de produo de outras provas (art. 363, II, c/c
362).

15. Incompetncia, suspeio e impedimento do juiz

    No haver mais exceo de incompetncia processada em autos apartados. Pouco
importando seja a incompetncia absoluta ou relativa, sua arguio ser feita em preliminar da
contestao (art. 338, II).
    As arguies de suspeio ou de impedimento sero feitas em petio endereada ao juiz da
causa (art. 146). Se reconhecer a suspeio ou impedimento, ordenar a remessa dos autos ao
seu substituto legal. Caso contrrio, determinar a autuao em apartado da petio e, depois de
aduzir suas razes em quinze dias, ordenar a remessa dos autos da arguio ao tribunal (art. 146,
 1o).
    Distribudo o feito, no Tribunal, o relator poder process-lo sem efeito suspensivo, caso em
que o processo principal continuar correndo perante o juiz da causa (art. 146,  2o); ou,
atribuindo efeito suspensivo ao incidente, passar para o juiz substituto legal a competncia para
as medidas de urgncia, permanecendo o processo principal suspenso at o julgamento do
incidente pelo Tribunal (art. 146,  3o).

16. Simplificao do sistema recursal

  O Projeto procurou simplificar o sistema recursal hoje adotado pelo Cdigo, com as seguintes
medidas:

   a) eliminou o agravo retido e, para suprir sua falta, instituiu-se o protesto contra as decises
      interlocutrias quando no cabvel o agravo de instrumento (art. 1.022,  1o). A
      impugnao de tais decises ter de ser feita em preliminar da apelao contra a deciso
      final, ou nas contrarrazes (art. 1.022,  2o).
   b) eliminou os embargos infringentes;
   c) o efeito suspensivo da apelao, que fora excludo pelo projeto primitivo, foi restabelecido
   pelo Substitutivo da Comisso Especial (art. 1.025, caput). Ampliaram-se, porm, os casos
   em que a sentena permite execuo imediata, independentemente da apelao (art.
   1.025,  1o), mas na dependncia de pedido da parte, a ser apreciado pelo relator (art.
   1.025,  3o);
d) a petio da apelao ser endereada ao juiz de primeiro grau (art. 1.023), mas o juzo de
   admissibilidade ficar a cargo do relator, no tribunal (art. 945, III) ao qual se poder
   pleitear a atribuio de eventual efeito suspensivo. Para tanto, dever o apelante
   demonstrar (i) a probabilidade de provimento do recurso; ou (ii) o risco de dano grave e de
   difcil reparao, desde que relevante a fundamentao (art. 1.025,  4o);
e) o agravo de instrumento ser cabvel contra as decises interlocutrias apenas quando:
     1. concederem, negarem, modificarem ou revogarem a tutela antecipada (art. 1.028,
          I);
     2. versarem sobre o mrito da causa (art. 1.028, II);
     3. rejeitarem a alegao de conveno de arbitragem (art. 1.028 III);
     4. versarem sobre o incidente de desconsiderao da personalidade jurdica (art. 1.028,
          IV);
     5. negarem o pedido de gratuidade da justia ou acolherem o pedido de sua revogao
          (art. 1.028, V);
     6. determinarem a exibio ou posse de documento ou coisa (art. 1.028, VI);
     7. exclurem litisconsorte (art. 1.028, VII);
     8. indeferirem o pedido de limitao do litisconsrcio (art. 1.028, VIII);
     9. admitirem ou inadmitirem a interveno de terceiros (art. 1.028, IX);
     10. versarem sobre competncia (art. 1.028, X);
     11. determinarem a abertura de procedimento de avaria grossa (art. 1.028, XI);
     12. indeferirem a petio inicial da reconveno ou a julgar liminarmente improcedente
          (art. 1.028, XII);
     13. redistriburem o nus da prova (art. 1.028, XIII);
     14. converterem a ao individual em coletiva (art. 1.028, XIV);
     15. alterarem o valor da causa antes da sentena (art. 1.028, XV);
     16. decidirem o requerimento de distino na hiptese do art. 1050,  13, I (art. 1.028,
          XVI);
     17. proferidas na fase de liquidao ou de cumprimento de sentena e nos processos de
          execuo e de inventrio (art. 1.028, XVII);
     18. resolverem o requerimento previsto no art. 990,  4o (art. 1.028, XVIII);
     19. indeferirem prova pericial (art. 1.028, XIX);
     20. no homologarem ou recusarem aplicao a negcio processual celebrado pelas
          partes (art. 1.028, XX).
f) para evitar os abusos da reiterao indefinida de embargos de declarao, o Projeto
   Substitutivo da Comisso Especial prev a inadmisso de novos recursos da espcie, quando
   os dois anteriores houverem sido considerados protelatrios (art. 1.039,  4o). Alm disso,
   ampliou-se a regulamentao dos referidos embargos, de modo a dar soluo adequada a
   vrios problemas com que a jurisprudncia vem se debatendo, como, v.g.:
      1. incluso do erro material como uma das hipteses de cabimento dos embargos (art.
         1.035, III);
      2. definio de deciso omissa (art. 1.035, pargrafo nico);
      3. necessidade da intimao do embargado para manifestar-se, quando o eventual
         acolhimento do recurso possa implicar modificao do decisrio (art. 1.036,  2o);
      4. julgamento monocrtico dos embargos quando a deciso recorrida tambm tiver sido
         pronunciada de maneira unipessoal (art. 1.037,  1o);
      5. possibilidade de se conhecer dos embargos de declarao como agravo interno,
         desde que determinada previamente "a intimao do recorrente para, no prazo de
         cinco dias, complementar as razes recursais", ajustando-as s exigncias aplicveis
         ao recurso disciplinado pelo art. 1.034 (especialmente em seu  1o);
      6. estipulao de prazo para complementao ou alterao das razes do recurso
         principal interposto antes dos embargos declaratrios, quando o julgamento destes
         houver alterado a deciso embargada (art. 1.037,  3o);
      7. possibilidade de julgamento do recurso principal independentemente de ratificao,
         se os embargos de declarao forem rejeitados ou no alterarem a concluso do
         julgamento anterior (art. 1.037,  4o);
      8. configurao do prequestionamento por meio dos embargos de declarao, mesmo
         que o tribunal de origem os inadmita ou os rejeite, desde que o Tribunal Superior
         reconhea a existncia de erro, omisso, contradio ou obscuridade no acrdo
         recorrido (art. 1.038);
      9. negativa de efeito suspensivo aos embargos de declarao (art. 1.039, caput),
         havendo, porm, possibilidade de suspenso dos efeitos da deciso embargada por ato
         do juiz ou do relator, em caso de probabilidade de provimento do recurso ou de risco
         de dano grave ou de difcil reparao (art. 1.039,  1o).
g) no campo dos recursos extraordinrio e especial algumas inovaes importantes foram
   introduzidas pelo Projeto, na verso da Comisso Especial:
      1. no haver mais juzo de admissibilidade no tribunal de origem, de modo que os
         recursos subiro ao respectivo Tribunal Superior to logo ultrapassado o prazo de
         contrarrazes (art. 1.043, pargrafo nico);
      2. o STF e o STJ podero desconsiderar vcio formal de recurso tempestivamente
         interposto ou determinar sua correo, desde que no o repute grave (art. 1.042, 
         3o);
      3. foi regulamentada, com detalhes, a competncia para concesso de efeito suspensivo
         ao recurso extraordinrio ou especial (art. 1.042,  5o);
      4. previu-se a possibilidade e a forma de converter o recurso especial em recurso
         extraordinrio, quando versar sobre questo constitucional (art. 1.045). Admitiu-se,
         tambm, a converso do extraordinrio em especial quando o STF considerar reflexa
         a ofensa  Constituio (art. 1.046);
        5. admitido o recurso extraordinrio ou o especial, o STF ou o STJ "julgar a causa,
            aplicando o direito" (art. 1.047, caput), caso em que ser devolvido ao Tribunal
            Superior o conhecimento no s do fundamento pelo qual se deu o conhecimento,
            como dos demais e de "todas as questes relevantes para a soluo do captulo
            impugnado" (art. 1047, pargrafo nico);
        6. a suspenso dos processos pendentes provocada pelo incidente de repercusso geral
            durar por um ano, prazo previsto para o julgamento do recurso extraordinrio
            acontecer. Ultrapassado dito termo sem que o julgamento ocorra, cessar a
            suspenso em todo o territrio nacional, voltando os processos ao seu curso normal
            (art. 1.048,  9o e 10);
        7. a escolha do caso paradigma, nas hipteses de recursos repetitivos, feita no tribunal
            de origem no vincula o Tribunal Superior, de modo que o relator poder selecionar
            outros recursos representativos da controvrsia, que contenham argumentao
            abrangente e discusso a respeito da mesma questo a ser decidida (art. 1.049,  4o
            a 6o);
        8. tambm no caso dos recursos repetitivos, o Projeto marca o prazo de um ano para
            julgamento no STF ou no STJ, findo o qual cessar a suspenso dos processos, que
            retomaro seu curso normal (art. 1.050,  5o);
        9.  assegurado  parte o direito de requerer o prosseguimento do seu processo
            mediante demonstrao de que a questo nele tratada  diferente daquela a ser
            julgada no recurso especial ou extraordinrio afetado (art. 1.050,  9o);
        10. a competncia para apreciar o pedido foi distribuda entre o juiz, o relator do tribunal
            de origem e o relator do Tribunal Superior, conforme o estgio em que o
            sobrestamento houver ocorrido (art. 1.050,  10);
        11. o julgamento do recurso paradigma, na instncia superior, permite  parte desistir da
            ao paralisada pelo mecanismo dos recursos repetitivos (art. 1.054,  1o), podendo
            faz-lo sem depender do consentimento do ru, ainda que a contestao j tenha sido
            produzida (art. 1.054,  3o).
   h) os embargos de divergncia, segundo o texto da Comisso Especial, no sero mais
      exclusivos dos julgamentos do STF e do STJ. Cabero, tambm, nos tribunais inferiores
      quando, nas causas de competncia originria, o acrdo de turma divergir do julgamento
      de qualquer outro rgo do mesmo tribunal (art. 1.056, IV). No STJ os embargos de
      divergncia interrompem o prazo para interposio de recurso extraordinrio por qualquer
      das partes (art. 1.057,  1o).

17. Ao rescisria

   Alteraes principais no regime da ao rescisria, segundo o Substitutivo da Comisso
Especial:

   a) possibilidade de resciso de deciso transitada em julgado que, embora no sendo de
      mrito, no permita a repropositura da demanda ou impea o reexame do mrito (art. 978,
       2o);
   b) cabimento da rescisria que tenha por objeto apenas um captulo da deciso (art. 978, 
      3o);
   c) rescindibilidade da deciso proferida em procedimento de jurisdio voluntria (art. 978, 
      4o);
   d) reconhecimento da legitimidade para mover a rescisria quele que no foi ouvido no
      processo no qual era obrigatria sua interveno (art. 979, IV);
   e) estipulao do teto de mil salrios mnimos para o depsito correspondente  multa cabvel
      para o caso de inadmissibilidade ou improcedncia da rescisria, declarada por
      unanimidade de votos (art. 980,  2o);
   f) previso de que o prazo decadencial de dois anos para propositura da ao rescisria se
      extinguir em dois anos contados do trnsito em julgado da ltima deciso proferida no
      processo (art. 987), havendo regras especiais para os casos de prova nova (art. 987,  2o) e
      para as hipteses de simulao ou coluso das partes bem como para o Ministrio Pblico
      que no interveio no processo (art. 987,  3o).

18.  guisa de concluso

    Todos que se debruam sobre a anlise do problema da demora e deficincia da prestao
jurisdicional em nosso tempo reconhecem que no est propriamente na legislao processual a
sua principal causa. Na verdade, o processo no funciona bem no s no Brasil, mas em todo
lugar, por motivos localizados na organizao e no sistema de trabalho dos servios judicirios.
    Conforme temos reiteradamente ressaltado, o que, na dura e crua realidade, tem
comprometido a eficincia da prestao jurisdicional entre ns , em primeiro lugar, a precria
organizao dos servios judicirios, sempre carentes de recursos e pessoal adequados ao melhor
desempenho do enorme e crescente volume da litigiosidade prpria da convivncia social dentro
de um Estado Democrtico de Direito.
    Em segundo lugar, o pecado mais grave que se comete contra a boa e justa tutela
jurisdicional devida a todos que por ela clamam reside na viso excessivamente tecnicista do
direito processual. A preocupao dominante entre os doutrinadores e os operadores do processo,
com inevitveis reflexos sobre a obra do legislador, no consegue se afastar do equacionamento
cientfico das grandes figuras e categorias as quais joga o ramo autnomo do Direito denominado
direito processual.
    No  isso, todavia, o que se espera de um seguimento do Direito eminentemente
instrumental, nem foi para esse fim que a ordem constitucional moderna concebeu o acesso 
justia como um direito fundamental, caracterizado pela plenitude e efetividade.
    Ao contrrio do que se passa com os processos anglo-saxnico e francs, em que o direito
processual se apresenta caracterizado por regras objetivas e funcionais, "despreocupadas com o
tecnicismo", visando sempre, e sobretudo, propiciar o "acesso  justia" e a "efetividade do
processo",12 o nosso direito processual anseia por um primado tecnocientfico e  dentro desse
tecnicismo exacerbado que suas regras so interpretadas pela doutrina e aplicadas pelos tribunais,
quase sempre.
    Para se pensar numa ampla e verdadeira reforma de nosso processo civil urge, antes de tudo,
mudar essa tica deformadora do verdadeiro papel reservado  prestao jurisdicional. 
preciso, urgentemente, substitu-la pela objetiva e singela busca da justa e adequada realizao
do direito material na soluo do conflito deduzido em juzo.
    No  pela teoria cientfica que complica e tumultua o procedimento judicial, mas sim pelo
esprito objetivo capaz de hierarquizar os valores constitucionais e processuais segundo escala de
priorizao dos resultados prticos delineados pela lei e, acima de tudo, pelos direitos e garantias
fundamentais, que se pode imaginar a implantao bem-sucedida do processo justo. O teorismo
obstaculiza ou dificulta o acesso  justia, enquanto o procedimentalismo despretensioso, prtico
e objetivo o facilita e viabiliza.
    O excesso de tcnicas, na verdade, favorece muito mais a uma concepo pragmtica do
processo (isto , aquela que no dispensa grande relevncia ao seu resultado prtico). No entanto,
o enfoque objetivo centrado, sobretudo, nos efeitos concretos da tutela propiciada pelo processo
aos direitos materiais ameaados ou lesados  o que, de forma programtica, realmente se
empenha, longe do teorismo estril, na persecuo dos fins sociais do processo justo.
    , destarte, uma regulamentao nova compromissada com a instrumentalidade adequada 
realizao plena e efetiva do direito material em jogo no litgio, singela, clara, transparente e
segura quanto ao procedimento, o que se pode esperar de um novo Cdigo. Que seja superior s
vaidades do tecnicismo e que seja concebido com firmeza, objetividade e coerncia com o
programa moderno do processo justo. Que, enfim, os rgos encarregados da prestao
jurisdicional se preparem, convenientemente, para p-lo em prtica, com fidelidade  letra, ao
esprito e aos propsitos da reforma.
    Nessa linha de preocupao, Kazuo Watanabe exalta a excelncia de um ensaio recente da
autoria de Paulo Eduardo Alves da Silva, no qual se destaca a mudana de enfoque que o autor
fez "no estudo dos problemas que afetam a justia e o processo, desviando o ponto fundamental
da anlise para o modus operandi do sistema de justia, e no mais para a interpretao,
aplicao e alterao das leis processuais".13
    Muito me apraz recomendar a leitura da preciosa obra, cuja relevncia, na opinio do
Professor Watanabe, "est no apenas nas informaes, constataes e estudos nela contidos,
mas principalmente no fato de representar uma importante contribuio ao aperfeioamento das
prticas de gesto da justia e do processo judicial",14 fornecendo dados de direito local e
comparado que certamente provocaro o interesse dos pesquisadores empenhados nos estudos
relacionados  melhoria do sistema de justia de nosso pas.
    Registro, por fim, que a presente nota de apresentao das perspectivas do Projeto de um
Novo Cdigo de Processo Civil para o Brasil levou em considerao a Emenda Aglutinativa
Substitutiva Global preparada e aprovada pela Comisso Especial da Cmara dos Deputados para
emitir parecer ao Projeto de Lei no 8.046/2010 e outros.  esse Substitutivo ao Projeto originrio
do Senado Federal, ainda pendente de votao do Plenrio da Cmara, o objeto ora sintetizado
em suas linhas inovadoras mais marcantes.

                                                         Belo Horizonte, 13 de novembro de 2013.
                                                                     Humberto Theodoro Jnior
________________
1  Outra inovao relevante se deu no texto atual do Cdigo de Processo Civil para substituir o
   agravo de instrumento pelo agravo nos prprios autos nos casos de inadmisso do recurso
   extraordinrio ou especial no tribunal de origem (Lei no 12.322, de 09.09.2010, que alterou o
   art. 544 do CPC, com vacatio legis de noventa dias a contar da publicao que se deu no
   Dirio Oficial, do dia 10.09.2010).
2 A Exposio dos Motivos do Anteprojeto ressalta a lio de BARBOSA MOREIRA, segundo
   a qual "querer que o processo seja efetivo  querer que desempenhe com eficincia o papel
   que lhe compete na economia do ordenamento jurdico. Visto que esse papel  instrumental
   em relao ao direito substantivo, tambm se costuma falar da instrumentalidade do
   processo. Uma noo conecta-se com a outra e por assim dizer a implica. Qualquer
   instrumento ser bom na medida em que sirva de modo prestimoso  consecuo dos fins da
   obra a que se ordena; em outras palavras, na medida em que seja efetivo. Vale dizer: ser
   efetivo o processo que constitua instrumento eficiente da realizao do direito material"
   (BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Por um processo socialmente efetivo. Revista de
   Processo, So Paulo, v. 27, no 105, p. 181, jan./mar. 2002).
3  um verdadeiro trusmo a proclamao a todo instante reiterada de que justia tardonha no
    justia, mas rematada e evidente injustia. Por isso, a Exposio de Motivos atenta  lio
   de CNDIDO DINAMARCO, reitera a advertncia, que presidiu  confeco do
   Anteprojeto, de que o processo, "alm de produzir um resultado justo, precisa ser justo em si
   mesmo, e portanto, na sua realizao, devem ser observados aqueles Standards previstos na
   Constituio Federal, que constituem desdobramento do due process of law" (DINAMARCO,
   Cndido Rangel. Instituies de direito processual civil. 16. ed. So Paulo: Malheiros, 2009,
   apud Exposio de Motivos do Anteprojeto do novo Cdigo de Processo Civil. Braslia, Senado
   Federal, 2010, nota 6).
4 Souza, Miguel Teixeira de. Um novo processo civil portugus:  la recherche du temps
   perdu? Novos rumos da Justia Cvel. Coimbra: Centro de Estudos Judicirios, 2009, p. 17.
5 Exposio de Motivos, cit.
6 Idem.
7 Idem.
8 Idem.
9 Idem.
10 "Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine  combater a utilizao indevida do
   ente societrio por seus scios, o que pode ocorrer tambm nos casos em que o scio
   controlador esvazia o seu patrimnio pessoal e o integraliza na pessoa jurdica, conclui-se, de
   uma interpretao teleolgica do art. 50 do CC/02, ser possvel a desconsiderao inversa da
   personalidade jurdica, de modo a atingir bens da sociedade em razo de dvidas contradas
   pelo scio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma" (STJ, 3a T.,
   REsp. no 948.117/MS, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, ac. 22.06.2010, Revista Dialtica de
   Direito Processual, v. 91, p. 156).
11 "A desconsiderao da personalidade jurdica configura-se como medida excepcional. Sua
   adoo somente  recomendada quando forem atendidos os pressupostos especficos
   relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se
   forem verificados os requisitos de sua incidncia, poder o juiz, no prprio processo de
   execuo, `levantar o vu' da personalidade jurdica para que o ato de expropriao atinja os
   bens da empresa" (STJ, 3.a T., REsp. no 948.117/MS, op. cit. loc. cit).
12 MARQUES, Luiz Guilherme. O processo civil francs. Revista da EMERJ , Rio de Janeiro, v.
   13, n. 49, pp. 81-82, 2010. Observa o autor, com largo apoio na doutrina local, que "no h
   preocupao, regra geral, no processo civil francs com o tecnicismo, sendo, alis, a prpria
   redao do NCPC tida como de pouca tcnica, se comparada com o Cdigo italiano e at o
   brasileiro". Entretanto, "mostra-se o Processo Civil francs como verdadeiro exemplo para
   as ideias modernas do `acesso  justia' e da `efetividade do processo'; a primeira atravs do
   primor de organizao da assistncia judiciria, e a segunda, dentre outros institutos, a
   presteza dos `rfrs' e das injunes de fazer e de pagar; o Processo Civil francs atende ao
   que afirma Herv Croze quando diz que `um bom Direito deve ser simples e compreensvel
   por todos'" (grifamos) ( op. cit., p. 139).
13 WATANABE, Kazuo. Prefcio. In: SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Gerenciamento de
   processos judiciais. So Paulo: Saraiva, 2010, p. 16.
14 WATANABE, Kazuo. Op. cit., p. 17.
                      TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL


                                             Parte I
                                       Noes Fundamentais

                                    Captulo I
            CONCEITO, HISTRIA E FONTES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL



                               1o DIREITO PROCESSUAL CIVIL


   Sumrio: 1. Noes gerais. 2. Definio. 3. Natureza. 4. Relaes com outros ramos do
   Direito. 5. Objetivo. 5-a. Novos rumos do direito processual civil. 5-b. Universalidade dos
   problemas do processo moderno.




1. Noes gerais

    Impossvel a vida em sociedade sem uma normatizao do comportamento humano. Da
surgir o Direito como conjunto das normas gerais e positivas, disciplinadoras da vida social.
    Mas no basta traar a norma de conduta. O equilbrio e o desenvolvimento sociais s
ocorrem se a observncia das regras jurdicas fizer-se obrigatria.
    Assim, o Estado no apenas cuida de elaborar as leis, mas, especificamente, institui meios de
imposio coativa do comando expresso na norma.
    Por outro lado, diante da complexidade com que se travam as relaes sociais,  impossvel
evitar conflitos de interesse entre os cidados, ou entre estes e o prprio Estado, a respeito da
interpretao dos direitos subjetivos e da fiel aplicao do direito objetivo aos casos concretos.
    Para manter o imprio da ordem jurdica e assegurar a paz social, o Estado no tolera a
justia feita pelas prprias mos dos interessados. Divide, pois, suas funes soberanas, de molde
a atender a essa contingncia, em atividades administrativas, legislativas e jurisdicionais.
    A funo administrativa diz respeito  gesto ordinria dos servios pblicos e incumbe ao
Poder Executivo. A legislativa consiste em traar, abstrata e genericamente, as normas de
conduta que formam o direito objetivo, e cabe ao Poder Legislativo. A terceira  a jurisdio,
que incumbe ao Poder Judicirio, e que vem a ser a misso pacificadora do Estado, exercida
diante das situaes litigiosas. Atravs dela, o Estado d soluo s lides ou litgios, que so os
conflitos de interesse, caracterizados por pretenses resistidas, tendo como objetivo imediato a
aplicao da lei ao caso concreto, e como misso mediata "restabelecer a paz entre os
particulares e, com isso, manter a da sociedade".1
    Para cumprir essa tarefa, o Estado utiliza mtodo prprio, que  o processo, que recebe
denominao de civil, penal, trabalhista, administrativo etc., conforme o ramo do direito material
perante o qual se instaurou o conflito de interesses.
    Para regular esse mtodo de composio dos litgios, cria o Estado normas jurdicas que
formam o direito processual, tambm denominado formal ou instrumental, por servir de forma ou
instrumento de atuao da vontade concreta das leis de direito material ou substancial, que h de
solucionar o conflito de interesses estabelecido entre as partes, sob a forma de lide .

2. Definio

    Na verdade, ou na essncia, o direito processual  um s, porquanto a funo jurisdicional 
nica, qualquer que seja o direito material debatido, sendo, por isso mesmo, comuns a todos os
seus ramos os princpios fundamentais da jurisdio e do processo.2
    Convenincias de ordem prtica, no entanto, levam o legislador a agrupar as normas
processuais em cdigos ou leis especializadas, conforme a natureza das regras aplicveis 
soluo dos conflitos, e da surgem as divises que individuam o direito processual civil, o direito
processual penal, o direito processual do trabalho etc.
    Diante desse quadro, o Direito Processual Civil pode ser definido como o ramo da cincia
jurdica que trata do complexo das normas reguladoras do exerccio da jurisdio civil.3
    V-se, logo, que no pode o direito processual civil confundir-se com uma simples parcela do
direito material, devendo ser afastada a antiga denominao de direito adjetivo, por designadora
de uma dependncia que a cincia jurdica moderna repele peremptoriamente.
    A autonomia do direito processual civil, frente ao direito substancial,  inegvel e se
caracteriza por total diversidade de natureza e de objetivos. Enquanto o direito material cuida de
estabelecer as normas que regulam as relaes jurdicas entre as pessoas, o processual visa a
regulamentar uma funo pblica estatal. Seus princpios, todos ligados ao direito pblico a que
pertence, so totalmente diferentes, portanto, daqueles outros que inspiram o direito material,
quase sempre de ordem privada.
    Contudo, no apenas as questes de direito civil so solucionadas atravs do processo civil,
mas tambm as de direito comercial e at as de direito pblico no penal que no caibam a
outros ramos especializados do direito processual.
    Funciona o direito processual civil, ento, como principal instrumento do Estado para o
exerccio do Poder Jurisdicional. Nele se encontram as normas e princpios bsicos que
subsidiam os diversos ramos do direito processual, como um todo, e sua aplicao faz-se, por
excluso, a todo e qualquer conflito no abrangido pelos demais processos, que podem ser
considerados especiais, enquanto o civil seria o geral.

3. Natureza

    O direito processual civil pertence ao grupo das disciplinas que formam o Direito Pblico,
pois regula o exerccio de parte de uma das funes soberanas do Estado, que  a jurisdio.
    No se pode deixar de consignar que, mesmo quando o conflito de interesses 
eminentemente privado, h no processo sempre um interesse pblico, que  o da pacificao
social e o da manuteno do imprio da ordem jurdica, mediante realizao da vontade
concreta da lei.

4. Relaes com outros ramos do Direito

    O Direito, sem embargo de sua diviso em ramos autnomos, caracterizados por mtodos,
objetivos e princpios prprios, forma um conjunto maior, que tem em comum o destino de
regular a convivncia social. Por essa razo, por mais que sejam considerados autnomos os seus
ramos, haver sempre entre eles alguma intercomunicao, algum trao comum e at mesmo
alguma dependncia em certos ngulos ou assuntos.
    Assim, o direito processual civil mantm estreitas relaes com o direito constitucional, no
apenas derivadas da hegemonia que cabe a esse ramo sobre todos os demais, mas
principalmente porque, cuidando o processo de uma funo soberana do Estado, ser na
Constituio que estaro localizados os atributos e limites dessa mesma funo. Alm disso, a
Constituio traa regras sobre os direitos individuais que falam de perto ao direito processual,
como a do tratamento igualitrio das partes do processo (art. 5o, inc. I), a que assegura a todos o
direito de submeter toda e qualquer leso de direitos  apreciao do Poder Judicirio (art. 5o,
inc. XXXV), a que proclama a intangibilidade da coisa julgada (art. 5o, XXXVI), as que
probem a priso por dvidas (art. 5o, inc. LXVII), os juzos de exceo (art. 5o, XXXVII) e as
provas ilcitas (art. 5o, LVI), as que garantem o devido processo legal (art. 5 o, inc. LIV), o
contraditrio e ampla defesa (art. 5o, inc. LV), o juiz natural (art. 5 o, LIII), a razovel durao
do processo e os meios para assegurar a celeridade de sua tramitao (art. 5o, inc. LXXVIII,
acrescido pela Emenda Constitucional no 45, de 08.12.2004) etc.
    Por outro lado, traa a Constituio as normas a serem observadas na composio dos rgos
judicirios, fixando-lhes a competncia e regulando matrias pertinentes ao seu funcionamento.
    Muitas so as relaes entre o direito processual civil e o direito administrativo, pois no raras
vezes os rgos judicirios so chamados a praticar atos de natureza administrativa, e ambos os
ramos se acham ligados ao direito pblico. Assim, os auxiliares do juiz exercem, no processo,
funo pblica, como a de depositrio, administrador etc. Outras vezes, os serventurios praticam
irregularidades na conduta processual, passveis de sanes ou penalidades funcionais. Essas
matrias exigem tratamento de regras que o direito administrativo regula, em estreita correlao
com o direito processual civil.
    Muito ntimas so as relaes do direito processual civil com os demais ramos do processo,
como o processual penal, o trabalhista, o administrativo etc., porquanto so apenas variaes de
um ramo maior, que  o direito processual. Tanto assim que, modernamente, se registra uma
tendncia entre os doutrinadores em estudar a teoria geral do processo, nela englobando os
princpios que so comuns a todos os seus diversos ramos.
    O direito penal tambm se entrelaa com o direito processual civil, pois vrias ilicitudes
praticadas no curso do processo configuram delitos punidos pelo Cdigo Penal, como o falso
testemunho, a falsa percia, a apropriao indbita do depositrio judicial etc., havendo, mesmo,
todo um captulo destinado  represso dos crimes contra a administrao da justia (arts. 338 a
359 do Cdigo de 1940).
    Finalmente, so bastante ntimas as relaes do direito processual civil com o direito privado,
pois o direito comercial e o direito civil so os que fornecem as regras materiais que o juiz deve
aplicar na composio da maioria dos litgios que lhe so submetidos a julgamento. No raras
vezes o direito privado, ao regular seus institutos, traa exigncias que devero ser observadas nos
processos que eventualmente surjam em torno deles. Outras regras h que se situam em terrenos
fronteirios, como, por exemplo, as que dizem respeito s provas e solenidades necessrias 
validade dos atos jurdicos, as pertinentes  falncia e  insolvncia civil. Muitas vezes, outrossim,
 o direito privado que determina a incidncia do direito processual civil, delimitando aquilo que o
juiz cvel deve apreciar e aquilo que dever tocar a outros rgos jurisdicionais, como ocorre nas
questes derivadas de atos ilcitos.

5. Objetivo

    Segundo os partidrios da antiga corrente civilista, em que o direito processual civil seria
apenas um apndice do direito material, o objetivo visado pelo processo consubstanciar-se-ia na
tutela dos direitos individuais ou subjetivos ameaados ou violados.
    Da autonomia do direito processual, no entanto, surgiu a mais moderna corrente doutrinria
que v nesse ramo do direito o fim de resguardar a prpria ordem jurdica, de modo que, ao
pacificar os litgios, o rgo jurisdicional cumpre funo eminentemente pblica, assegurando o
imprio da lei e da paz social.
    Embora seja, induvidosamente, esse o objetivo imediato do direito processual, no se pode,
porm, deixar de observar que, para as partes, funciona, tambm, como veculo de proteo a
seus direitos individuais. Mas, a toda evidncia, este no  o fim precpuo do processo, pois do
contrrio no se explicaria a invocao e obteno da prestao jurisdicional naqueles casos em
que o promovente afinal vem a decair de sua pretenso de direito substancial.
    Ao Estado, portanto, quando aplica o direito processual civil, no interessa com quem est a
razo, mas apenas definir qual a vontade concreta da lei, diante da situao litigiosa.
     de se ponderar, todavia, que, alm da neutra funo de sentenciar e definir os conflitos, o
Estado, ao vedar a justia privada, assume o dever, perante os titulares de direito subjetivo
violado ou ameaado, de prestar-lhes a necessria tutela jurdica. Para essa tutela concreta
serve-se o Estado do processo, de sorte que, embora a prestao jurisdicional em resposta ao
exerccio do direito de ao seja neutra ou indiferente  eventual falta de direito material da
parte, no o  quando o autor comprova ter necessidade da proteo jurdica estatal para
proteger ou restaurar sua legtima situao de direito.
    Embora seja cientfico, no plano puramente processual, o entendimento de que o processo e o
regulamento normativo que o disciplina atuam com autonomia frente ao direito material
invocado pelo promovente da atividade jurisdicional, esse no pode ser o nico ngulo com que
se h de analisar a prestao realizada pelo Estado-juiz. Na ordem global, enraizada sobretudo
nas bases constitucionais, h um dever de tutela, que  de acesso amplo e de carter cvico, que
vem a ser a garantia fundamental de que nenhum direito subjetivo violado ou ameaado ficar
privado do acesso  tutela da Justia (CF, art. 5 o, XXXV). O estudo moderno do direito
processual no pode deixar de registrar essa conexo importantssima, no Estado de Direito
Democrtico, entre a ordem jurdico-constitucional e o direito processual.
    H, em suma, um direito processual que em sua estrutura ordinria merece ser tratado como
um ramo independente do direito material. H, de outro lado, um direito processual que serve 
Constituio, e que, ao faz-lo, no pode continuar sendo enfocado como autnomo. J ento 
utilizado com ntido objetivo de tutelar a situao jurdico-material subjetiva em situao de
crise, ou seja, de leso ou ameaa.  simplesmente o instrumento de realizao do direito
material atingido por agresso ou ameaa ilcita.
     Um dos grandes entrelaamentos (e talvez o maior) do direito constitucional com o direito
processual registra-se na presena atuante, e sempre crescente, dos princpios constitucionais
como orientadores da hermenutica e aplicao do direito em juzo. Dentre eles, sobressai, como
fator inconteste de aprimoramento tico da prestao jurisdicional, o moderno princpio da
proporcionalidade, cuja observncia permite o balizamento de incidncia de todos os princpios e
garantias fundamentais, ensejando a harmonizao entre eles. Por esse princpio  destaca
Arruda Alvim  "afasta-se o sacrifcio excessivo ou desnecessrio a direitos fundamentais que,
numa determinada circunstncia, possam entrar em coliso com outros, de igual hierarquia, mas
que se revelem menos importantes no caso especfico".4

5-a. Novos rumos do direito processual civil

    Nas ltimas dcadas o estudo do processo civil desviou nitidamente sua ateno para os
resultados a serem concretamente alcanados pela prestao jurisdicional. Muito mais do que
com os clssicos conceitos tidos como fundamentais ao direito processual, a doutrina tem-se
ocupado com remdios e medidas que possam redundar em melhoria dos servios forenses.
Ideias como a de instrumentalidade e efetividade passaram a dar a tnica do processo
contemporneo. Fala-se mesmo de "garantia de um processo justo", mais do que de um
"processo legal", colocando no primeiro plano ideias ticas em lugar do estudo sistemtico
apenas das formas e solenidades do procedimento.
    Toda uma grande reforma se fez, nos ltimos anos, nos textos do Cdigo de Processo Civil,
com o confessado propsito de desburocratizar o procedimento e acelerar o resultado da
prestao jurisdicional. Legislao extravagante tambm cuidou de criar aes novas e remdios
acauteladores visando a ampliar o espectro da tutela jurisdicional, de modo a melhor concretizar
a garantia de amplo e irrestrito acesso  justia, tornado direito fundamental pelas Constituies
democrticas, tanto em nosso pas como no direito comparado. At a prpria Constituio foi
emendada para acrescer no rol dos direitos fundamentais a garantia de uma durao razovel
para o processo e o emprego de tcnicas de acelerao da prestao jurisdicional (CF, art. 5 o,
inc. LXXVIII, com o texto da EC no 45, de 08.12.2004).
    Paralelamente  viso tcnica do funcionamento da justia oficial (fortemente inspirada em
mtodos forjados para enfrentar a contenciosidade ), ganha terreno, no fim do sculo XX e incio
do sculo atual, a preocupao dos cientistas do direito processual com a implantao, a par dos
tradicionais, de novos mtodos de composio de litgios, cuja motivao seria mais a procura da
paz social do que propriamente a imposio autoritria da vontade fria da lei. Fala-se, nesse
sentido, na criao de novas vertentes para certos tipos de prestao jurisdicional, que
enriqueceriam o processo com instrumentos capacitados a realizar a justia que Cappelletti
chama de coexistencial. Em lugar de contar apenas com a fora da autoridade legal do juiz, as
partes poderiam, muitas vezes, obter melhores resultados na soluo de seus conflitos recorrendo
 experincia e  tcnica de pessoas capacitadas a promover a mediao e a conciliao, e
chegando, assim, a resultados prticos mais satisfatrios do que os decretados pela justia
tradicional.
    Esses novos ares do processo j saram das lies doutrinrias e comeam a fazer presena
significativa tanto na estruturao do processo contencioso codificado como na instituio de
novos organismos de pacificao de conflitos ( v.g., a atual regulamentao do juzo arbitral, feita
pela Lei no 9.307, de 23.09.1996).
    Os juizados de pequenas causas ou juizados especiais prestigiados pela Constituio de 1988
so exemplos notveis de rgos judicirios concebidos para, precipuamente, conduzir as partes
 conciliao, valendo-se no s da figura clssica do juiz estatal, mas tambm de conciliadores
e juzes leigos, alm de acenar para a possibilidade de encaminhar a soluo, alternativamente,
para julgamentos arbitrais (Leis nos 9.099, de 26.09.1995, e 10.259, de 12.07.2001).
    Mas no  apenas nesses juizados especiais que a influncia da justia coexistencial tem-se
manifestado. No prprio processo contencioso codificado, reformas importantes se deram, por
exemplo, com a instituio no procedimento ordinrio da audincia preliminar, cujo objetivo  a
tentativa de soluo conciliatria, antes de passar-se  instruo da causa (art. 331), e com a
admisso da figura do conciliador para auxiliar o juiz durante a tramitao do procedimento
sumrio (art. 277,  1o). Registra-se, ainda, a existncia de projeto em debate na rea legislativa,
que cuida da regulamentao da mediao e de sua observncia sistemtica, fora ou dentro do
processo judicial.
    Aos poucos vai-se encaminhando para processos e procedimentos em que o objetivo maior 
a soluo justa e adequada para os conflitos jurdicos, e que, de fato, possa reduzir as tenses
sociais, valorizando a pacificao e harmonizao dos litigantes, em lugar de propiciar a guerra
judicial em que s uma das partes tem os louros da vitria e  outra somente resta o amargor da
sucumbncia.

5-b. Universalidade dos problemas do processo moderno

    Esse intenso movimento reformador no  fenmeno isolado do processo brasileiro. Todo o
mundo ocidental de razes romansticas tem procurado modernizar o ordenamento positivo
processual seguindo orientao mais ou menos similar, cuja preocupao dominante  a de
superar a viso liberal herdada do sculo XIX, excessivamente individualista e pouco atenta ao
resultado prtico da resposta jurisdicional. A nova orientao, dominada pelos ares do Estado
Social de Direito, assume compromisso, a um s tempo, com a celeridade processual e com uma
justia mais humana a ser proporcionada queles que clamam pela tutela jurdica.
    Vrios so os expedientes a que recorrem os legisladores reformistas, podendo-se ressaltar,
no entanto, a recorrente perseguio a duas metas: a desburocratizao do processo, para reduzir
sua durao temporal, e a valorizao de mtodos alternativos de soluo de conflito, dentre os
quais se destaca a conciliao (seja judicial ou extrajudicial).
    Na Itlia, por exemplo, alm de vrias alteraes no texto de seu Cdigo de Processo Civil,
at a Constituio foi revista para que restasse proclamado o direito de todos a um "processo
justo". Declara, nessa ordem de ideias, o art. 111 da Carta italiana, na dico remodelada em
1999, que "a jurisdio  praticada mediante o justo processo regulado pela lei", e que "todo
processo se desenvolve no contraditrio entre as partes, em condies de paridade, diante de juiz
neutro (`terzo') e imparcial", e ainda que "a lei lhe assegurar uma durao razovel".5
    Diante da patente incapacidade do sistema institucional para, a contento, fazer frente 
demanda social de justia, o direito positivo italiano insere em seu CPC e em leis extravagantes a
previso e o estmulo de meios alternativos de resoluo de conflitos, como a conciliao, cuja
tentativa, a requerimento dos interessados, o juiz dever "provocar", na audincia designada para
comparecimento das partes (novo art. 185 do CPC). Nas relaes de trabalho, h previso de
tentativa de conciliao em carter obrigatrio, podendo ocorrer judicialmente, por via sindical
ou administrativa. Outras previses legislativas de tentativa de conciliao referem-se aos
conflitos societrios (facultativa) e agrrios (obrigatria) e s causas de separao e divrcio
(tambm necessria).6
    Na Frana, relata Roger Perrot, trava-se uma luta h meio sculo para modernizar a justia e
o processo, com "uma nica e mesma preocupao, a de acelerao da justia". Informa,
outrossim, que a fluidez do processo civil francs tem sido favorecida pela "soluo alternativa
dos litgios", que o direito positivo estimula por meio da conciliao e da mediao. De duas
maneiras o problema  enfrentado: a) incluindo-se entre as funes do juiz "a misso de
conciliar as partes" (Novo CPC fr., art. 21); b) instituindo, em todo rgo judicial, a figura de um
elemento auxiliar do juiz, denominado conciliador, que atua preventivamente, para evitar a
instaurao do processo, e tambm durante o curso do processo, para tentar conduzir as partes a
encerr-lo de forma consensual. Com a introduo do meio alternativo de conciliao, o direito
processual francs, segundo Roger Perrot, busca atender  ideia de que, na atualidade, "o
jurisdicionado aspira a uma justia mais simples, menos solene, mais prxima de suas
preocupaes quotidianas, quilo que numa palavra se denomina justia de proximidade ".7
    No tem sido diferente a histria recente do direito processual alemo. As reformas do ZPO
ocorridas ao longo do sculo XX compreenderam, acima de tudo, medidas "destinadas a
descongestionar os tribunais", reforando, por outro lado, os poderes do juiz, na busca do
esclarecimento em torno da verdade. J no sculo XXI, uma grande reforma, consumada em
2001, voltou-se, entre outras matrias, para o incremento das solues conciliatrias do litgio,
tanto judiciais como extrajudiciais, tornando obrigatria a respectiva tentativa em vrios casos.8
                       2o HISTRIA DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL


   Sumrio: 6. Origens. 7. Evoluo: mundo clssico. Grcia. 8. O processo civil romano. 9.
   Processo comum. 10. O processo civil moderno (fase cientfica). 11. Direito processual
   civil brasileiro. 12. Regulamento no 737. 13. Cdigos estaduais. 14. Cdigos unitrios. 15. O
   novo Cdigo. 15-a. A reforma do Cdigo e a evoluo do direito processual civil. 15-b. A
   busca da efetividade da tutela jurisdicional.




6. Origens

     Desde o momento em que, em antigas eras, se chegou  concluso de que no deviam os
particulares fazer justia pelas prprias mos e que os seus conflitos deveriam ser submetidos a
julgamento de autoridade pblica, fez-se presente a necessidade de regulamentar a atividade da
administrao da Justia. E, desde ento, surgiram as normas jurdicas processuais.
     As primeiras normas se referiam apenas  aplicao das sanes penais e  composio dos
litgios civis. Mas, com o tempo, a par da soluo dos conflitos de interesse (litgios), foi-se
confiando aos rgos judicirios outras funes conexas que correspondiam  tutela de interesses
de pessoas desvalidas ou incapazes, como as interdies, as curatelas, as ausncias etc., e a
fiscalizao de certos atos, como a extino de usufruto e fideicomisso, a sucesso causa mortis
etc.
     Nos primeiros casos, passou-se a ver a chamada jurisdio contenciosa, com a funo
pacificadora de compor os litgios; e, nos ltimos, a jurisdio voluntria ou graciosa, de natureza
administrativa e cuidando de interesses privados merecedores de um tratamento especial por
parte do Estado.

7. Evoluo: mundo clssico. Grcia

   Foi, sem dvida, a partir do mundo clssico greco-romano que o direito processual civil
passou a ganhar foros cientficos, desvinculando-se de preconceitos religiosos e supersties.
   Muito pouco, contudo, se sabe a respeito do processo grego. Pelo que se apura na Retrica de
Aristteles, em matria de prova predominavam princpios elevados, que faziam classificar os
meios de convico como lgicos e alheios a preconceitos religiosos e outros fanatismos.
   O processo observava a oralidade, e o princpio dispositivo aparecia como regra dominante,
tocando o nus da prova s partes e, s excepcionalmente, se permitia a iniciativa do juiz em
questes probatrias.
   Conheciam-se as provas testemunhais e documentais. Faziam-se restries ao testemunho de
mulheres e crianas. Dava-se grande importncia aos documentos, especialmente em matria
mercantil. O juramento era, inicialmente, muito valorizado, mas perdeu prestgio na poca
clssica.
    O mais importante, contudo, era o respeito  livre apreciao da prova pelo julgador, que
exercia uma crtica lgica e racional, sem se ater a valoraes legais prvias em torno de
determinadas espcies de prova.
    Por isso, lembra Mittermaier, que o sistema de prova testemunhal grego superou, em muito, o
que vigorou na Europa, durante a Idade Mdia e at pelo menos no sculo XVI.9

8. O processo civil romano

    O processo romano, que foi muito influenciado pelo grego, mormente no tocante  livre
apreciao das provas, em sua fase primitiva tratava o juiz como um rbitro, que decidia com
critrio pessoal, em tudo o que a lei no previa soluo especfica.
    Logo, no entanto, se admitiu que a tarefa do julgador era uma funo derivada da soberania
do Estado e o processo passou a ser tido como "um instrumento de certeza e de paz
indispensvel", tendo a sentena valor unicamente perante as partes da relao processual e
devendo fundar-se apenas nas provas produzidas.10
    A evoluo do direito processual romano deu-se atravs de trs fases que foram sintetizadas
por Sergio Bermudes, com rara felicidade, aproximadamente nos termos que se seguem:

   a) Perodo primitivo:
     O perodo mais antigo, que se costuma denominar de legis actiones, e que vai da fundao de
Roma at o ano de 149 a.C.
     Nessa fase, as partes s podiam manipular as aes da lei, que eram em nmero de cinco. O
procedimento era excessivamente solene e obedecia a um ritual em que se conjugavam palavras
e gestos indispensveis. Bastava, s vezes, o equvoco de uma palavra ou um gesto para que o
litigante perdesse a demanda.11
     Desenvolvia-se o procedimento oralmente, compreendendo duas fases: uma, perante o
magistrado, que concedia a ao da lei e fixava o objeto do litgio; e, outra, perante cidados,
escolhidos como rbitros, aos quais cabia a coleta das provas e a prolao da sentena. No havia
advogados e as partes postulavam pessoalmente.

   b) Perodo formulrio:
    O segundo perodo recebeu a denominao de formulrio.
    Com o avano do Imprio Romano por grandes territrios, surgiram novas e complexas
relaes jurdicas, cujas solues no mais se comportavam nos acanhados limites das legis
actiones.
    Aboliram-se, por isso, as aes da lei, ficando o magistrado autorizado a conceder frmulas
de aes que fossem aptas a compor toda e qualquer lide que se lhe apresentasse.
    O procedimento, em linhas gerais, era o mesmo da fase das legis actiones: o magistrado
examinava a pretenso do autor e ouvia o ru. Quando concedia a ao, entregava ao autor uma
frmula escrita, encaminhando-o ao rbitro para julgamento. J, ento, havia interveno de
advogados, e os princpios do livre convencimento do juiz e do contraditrio das partes eram
observados.
   A sentena, embora proferida por rbitros privados, tinha sua observncia imposta pelo
Estado s partes.

   c) Fase da cognitio extraordinaria:
    A terceira fase do processo romano  a da cognitio extraordinaria, que vigorou entre o ano
200 e o ano 565 de nossa era.
    Nessa fase do Imprio Romano, a funo jurisdicional passou a ser privativa de funcionrios
do Estado, desaparecendo os rbitros privados.
    O procedimento assumiu a forma escrita, compreendendo o pedido do autor, a defesa do ru,
a instruo da causa, a prolao da sentena e sua execuo.
    Conhecia-se a citao por funcionrio pblico e admitiam-se recursos. O Estado utilizava
coao para executar suas sentenas.
    Foi dessa fase que surgiram os germes do processo civil moderno.

9. Processo comum

    Aps a queda do Imprio Romano, houve, alm da dominao militar e poltica dos povos
germnicos, a imposio de seus costumes e de seu direito.
    Aconteceu, porm, que os germnicos, tambm chamados brbaros, possuam noes
jurdicas muito rudimentares e, com isso, o direito processual europeu sofreu enorme retrocesso
na marcha ascensional encetada pela cultura romana.
    A princpio, nem mesmo uniformidade de critrios existia, pois, entre os dominadores, cada
grupo tnico se regia por um rudimento prprio e primitivo de justia, segundo seus costumes
brbaros.
    Numa segunda etapa, houve enorme exacerbao do fanatismo religioso, levando os juzes a
adotar absurdas prticas na administrao da Justia, como os "juzos de Deus", os "duelos
judiciais" e as "ordlias". Acreditava-se, ento, que a divindade participava dos julgamentos e
revelava sua vontade por meio de mtodos cabalsticos.
    O processo era extremamente rgido (formal), e os meios de prova eram restritos s
hipteses legais, nenhuma liberdade cabendo ao juiz, que to somente verificava a existncia da
prova. O valor de cada prova e a sua consequncia para o pleito j vinham expressamente
determinados pelo direito positivo. A prova, portanto, deixara de ser o meio de convencer o juiz
da realidade dos fatos para transformar-se num meio rgido de fixao da prpria sentena. O
juiz apenas reconhecia sua existncia.
    O processo brbaro era acusatrio e tinha incio por acusao do autor, que se considerava
ofendido. O nus da prova cabia ao acusado.
    Na realidade, no se buscava a verdade real ou material, mas contentava-se com a mera
verdade formal, isto , a que se manifestava por meios artificiais e, geralmente, absurdos,
baseados na crena da interveno divina nos julgamentos.
    Os procedimentos eram, no dizer de Jeremias Bentham, autnticos jogos de azar ou cenas de
bruxaria, e, em vez de julgamentos lgicos, eram confiados a exorcistas e verdugos.12
    Esse sistema processual perdurou por vrios sculos, at fase bem adiantada da Idade Mdia.
    No entanto, paralelamente ao processo civil brbaro (que no se distinguia do penal), a Igreja
Catlica preservava as instituies do direito romano, adaptando-as ao direito cannico.
    Com as Universidades (sculo XI), o gosto pelo estudo do direito romano reapareceu e com
ele surgiram os glosadores que cotejavam as instituies brbaras com as clssicas.
    Da fuso de normas e institutos do direito romano, do direito germnico e do direito cannico
apareceu o direito comum, e com ele o processo comum, que vigorou desde o sculo XI at o
sculo XVI, encontrando-se vestgios seus at hoje nas legislaes processuais do Ocidente.
    O processo comum era escrito, lento e excessivamente complicado.
    Expandiu-se, no obstante, por toda a Europa e dele se extraram os caracteres gerais que,
aperfeioados, vieram a inspirar o processo moderno.
    A prova e a sentena voltaram a inspirar-se no sistema romano, mas admitia-se a eficcia
erga omnes da coisa julgada, por influncia do direito germnico. De inspirao cannica foi a
adoo do processo sumrio, com que se procurava eliminar alguns formalismos.13
    Embora fossem abolidas as "ordlias" e "juzos de Deus", as torturas foram preservadas,
como meios de obteno da verdade no processo, at o sculo passado. E prevaleceu, tambm, o
imprio da tarifa legal da prova, inclusive em processo criminal, at fins do sculo XVIII,
quando se fizeram ouvir os protestos de Beccaria, Montesquieu, Voltaire etc.
    A partir da Revoluo Francesa, retomou-se o conceito de livre convencimento do juiz e
procurou-se eliminar os resqucios da tarifa legal de provas, primeiro no processo penal e, mais
tarde, no processo civil.

10. O processo civil moderno (fase cientfica)

     Apenas no sculo XX  que se conseguiu desvencilhar o processo civil das provas tarifadas,
ou seja, do sistema de provas pr-valorizadas pelo direito positivo.
     Considera-se iniciada a fase moderna ou cientfica do direito processual civil a partir do
momento em que se outorgaram poderes ao juiz para apreciar a prova de acordo com as regras
da crtica sadia e para produzir ex officio as provas que se impuserem para o objetivo de alcanar
a justia em sua deciso, deixando, assim, de ser o magistrado simples espectador da vitria do
litigante mais hbil.14
     Com isso, operou-se uma reaproximao do processo civil e do processo penal, retornando-se
no primeiro ao princpio da oralidade, e reconhecendo-se, ainda, outros princpios importantes,
como o carter pblico, de interesse geral, que existe na jurisdio civil, suplantando os prprios
interesses privados das partes em litgio.
     O processo civil passou, ento, a ser visto como instrumento de pacificao social e de
realizao da vontade da lei e apenas secundariamente como remdio tutelar dos interesses
particulares.
     Da a concentrao de maiores poderes nas mos do juiz, para produo e valorao das
provas e para imprimir maior celeridade e dinamismo aos atos processuais.
     Essa concepo prevalece hoje na quase unanimidade dos Cdigos europeus e da Amrica
Latina, inclusive no atual e avanado Cdigo de Processo Civil brasileiro (de 1973).
11. Direito processual civil brasileiro

     A independncia brasileira encontrou-nos sob o regime jurdico das Ordenaes do Reino.
     Por decreto imperial foram mantidas em vigor as normas processuais das Ordenaes
Filipinas e das leis portuguesas extravagantes posteriores, em tudo que no contrariasse a
soberania brasileira.
     Essa legislao, que provinha de Felipe I e datava de 1603, encontrava suas fontes histricas
no direito romano e no direito cannico.
     O processo era escrito e desenvolvia-se por fases, paralisando ao fim de cada uma delas, e se
desenrolava por exclusiva iniciativa das partes.
     Suas principais caractersticas consistiam na observncia dos seguintes princpios,15
consagrados pelo Livro III das Ordenaes Filipinas:
     a) forma escrita, de sorte que s o que estava escrito nos autos era considerado pelo juiz;
     b) havia atos em segredo de Justia: as partes no participavam da inquirio de testemunhas
e tinham que usar embargos de contradita para provar motivos de suspeita;
     c ) observava-se o princpio dispositivo em toda plenitude: autor e ru eram donos do processo,
cuja movimentao era privilgio dos litigantes.
     Alm disso, o processo dividia-se em vrias fases e compreendia diversas audincias:
     a) aps o pedido e a citao, realizava-se a primeira audincia, que era de acusao da
citao e oferecimento do libelo do autor. Iniciava-se ento o prazo de contestao;
     b) se ocorresse a revelia, outra audincia era realizada, para sua acusao;
     c ) a prova ficava exclusivamente a cargo da parte, e o juiz s tomava conhecimento de fato
provado nos autos se alegado pelas partes;
     d) os recursos contra decises interlocutrias tinham efeito suspensivo;
     e ) ao fim de cada fase, o processo paralisava,  espera de impulso da parte. "O juiz, numa
expressiva imagem, funcionava como um relgio, a que a parte, de quando em quando, desse
corda para alguns minutos."16

12. Regulamento no 737

    Em 1850, logo aps a elaborao do Cdigo Comercial, o Brasil editou o Regulamento no 737,
o primeiro Cdigo Processual nacional, que se destinava, porm, apenas a regular o
processamento das causas comerciais.
    Posteriormente, j na era republicana, e depois que Ribas havia consolidado em 1876 a
legislao formal civil, o Regulamento no 737 foi estendido tambm aos feitos civis, por fora do
Regulamento no 763, de 1890.
    Embora as opinies da poca divergissem sobre o valor jurdico do Regulamento no 737,
foroso  reconhecer que, "examinado serenamente, em sua prpria perspectiva histrica", o
Regulamento foi marco admirvel de evoluo na tcnica processual, "especialmente no que
toca  economia e simplicidade do procedimento".17
    Suas principais melhorias podem ser assim resumidas:
    a) tornou pblica a inquirio;
    b) suprimiu as excees incidentes, limitando-as  incompetncia, suspeio, ilegitimidade de
parte, litispendncia e coisa julgada;
   c ) permitiu ao juiz, em matria de prova, conhecer do fato demonstrado, sem embargo da
ausncia de referncia das partes.
   Conservou, no entanto, a acusao da citao e a assinao em audincia do prazo de prova.

13. Cdigos estaduais

    A Constituio Republicana de 1891 estabeleceu a dicotomia entre a Justia federal e a
estadual, bem como entre o poder de legislar sobre processo. Elaboraram-se, ento, o direito
processual da Unio (Consolidao preparada por Higino Duarte Pereira, aprovada pelo Decreto
no 3.084, de 1898) e os vrios cdigos estaduais de Processo Civil, quase todos simples
adaptaes do figurino federal, por falta de preparo cientfico dos legisladores para renovar e
atualizar o direito processual ptrio.18 Apenas no Cdigo da Bahia e no de So Paulo se notou a
presena de inovaes inspiradas no moderno direito processual europeu.19

14. Cdigos unitrios

    Diante do fracasso do sistema de esfacelamento do direito processual em cdigos estaduais, a
Constituio de 1934 instituiu o processo unitrio, atribuindo  Unio a competncia para legislar
a respeito (art. 5o, XIX, a).
    Aps a implantao do regime forte de 1937, o Governo encarregou uma comisso de
elaborar o Cdigo Nacional de Processo Civil, que, entretanto, no conseguiu ultimar seu
trabalho, em razo de divergncias insuperveis entre seus membros.
    Pedro Batista Martins, um dos membros da referida comisso, elaborou o projeto, que,
aprovado pelo Ministro Francisco Campos, foi transformado em lei pelo Governo (Decreto-Lei
no 1.608, de 1939) e que entrou em vigor a partir de 1o de maro de 1940.
    Coexistiam no Cdigo "uma parte geral moderna, fortemente inspirada nas legislaes
alem, austraca, portuguesa e nos trabalhos de reviso legislativa da Itlia, e uma parte especial
anacrnica, ora demasiadamente fiel ao velho processo lusitano, ora totalmente
assistemtica".20
    Dizia-se, com razo, que dois espritos coabitavam o Cdigo, formando uma parte geral
impregnada de ideias novas, enquanto as que tratavam dos procedimentos especiais, dos recursos
e da execuo se ressentiam "de um execrvel rano medieval".21
    Depois de uma dcada de estudos e debates, ocorreu em 1973 a reforma do Cdigo de 1939,
baseada em anteprojeto redigido pelo Ministro Alfredo Buzaid e revisto por uma comisso
formada pelos juristas Jos Frederico Marques, Luiz Machado Guimares e Lus Antnio de
Andrade.

15. O novo Cdigo

    O atual Cdigo de Processo Civil brasileiro (Lei no 5.869, de 11.01.73, com as alteraes das
Leis nos 5.925, de 01.10.73, 6.314, de 16.12.75, 6.246, de 07.10.75, 6.355, de 08.09.76, e demais
leis modificativas ulteriores) compe-se de cinco livros, assim intitulados:
     I  Do processo de conhecimento.
     II  Do processo de execuo.
     III  Do processo cautelar.
     IV  Dos procedimentos especiais.
     V  Das disposies gerais e transitrias.
     Atravs do novo estatuto processual, no se procedeu a uma simples reforma de nossa
legislao formal; operou-se uma grande atualizao, criando-se, realmente, um cdigo novo, e
assinalou-se uma nova etapa na evoluo do direito processual entre ns.
     Inspirado nos padres mais atualizados do direito europeu, o Cdigo Buzaid consagrou a
trplice diviso do processo civil, recomendada pela melhor doutrina, em "processo de
conhecimento", "processo de execuo" e "processo cautelar", correspondentes s trs
modalidades distintas com que o Estado presta a tutela jurisdicional.
     No primeiro livro, que serve de parte geral para todo o cdigo, tratou-se da matria pertinente
ao Orgo Judicial, s partes e procuradores, disciplinaram-se a competncia e os atos
processuais, regulando-se o procedimento comum (ordinrio e sumrio), os meios de prova, a
sentena, a coisa julgada, os recursos e a tramitao dos processos nos tribunais.
     No Livro II, o cdigo deu forma sistemtica  execuo, eliminando a anacrnica e medieval
distino entre ao executiva e ao executria. Agora s existe a execuo forada, seja o
ttulo judicial (sentena) ou extrajudicial (documentos pblicos e particulares com fora
executiva). Aboliu-se, tambm, o inadequado e ineficiente instituto do concurso de credores, que
era simples incidente da execuo singular, substituindo-o pela insolvncia civil, sob a forma de
uma autntica falncia do devedor civil, com o que se eliminou um injustificado tratamento
discriminatrio que se fazia entre o comerciante e o devedor civil, em matria de insolvncia.
     No Livro III, com grande avano, mesmo diante dos cdigos europeus, o Estatuto de 1973
deu regulamentao autnoma e completa ao processo cautelar, em bases realmente cientficas.
     No Livro IV, procurou o cdigo no s reduzir o nmero de procedimentos especiais, como
separar os procedimentos de jurisdio contenciosa dos de jurisdio voluntria, adotando para
os ltimos um procedimento geral ou comum, de grande utilidade prtica. Conferiu ao juiz,
outrossim, poderes para apreciar e decidir os pedidos no contenciosos, sem se ater 
observncia do critrio de legalidade estrita, "podendo adotar em cada caso a soluo que
reputar mais conveniente ou oportuna" (art. 1.109).
     O ltimo livro contm, em 10 artigos, as disposies finais e transitrias, o que demonstrou, da
parte do legislador, certa avareza no trato de questo transcendental, como  a do direito
intertemporal. O conflito de leis no tempo, na passagem de um cdigo a outro, ficou, assim,
confiado quase por inteiro  doutrina e jurisprudncia.

15-a. A reforma do Cdigo e a evoluo do direito processual civil

    O direito processual civil tradicional se apresentava com marcante carter individual. O
direito de ao, suas condies e pressupostos revelavam-se, dentro da estrutura original do
Cdigo de Processo civil, como institutos criados e disciplinados para atender apenas a pessoa do
autor e a pessoa do ru. Tudo se desenvolvia  luz da individualidade de um sujeito ativo e um
sujeito passivo.
    Com a socializao do direito constitucional, principalmente aps as duas grandes guerras,
sentiu-se na seara do processo a imperiosa necessidade de adaptar-se s novas concepes que
valorizavam o social e revelavam a existncia de direitos coletivos e difusos at ento nem
sequer pensados pelo direito processual.
    Atento  orientao de Cappelletti, que reclamava uma reviso dos rumos do direito
processual, o legislador brasileiro dos ltimos anos cuidou de renovar o ordenamento jurdico
formal, no s ampliando a assistncia judiciria, como criando novos remdios de ntido feitio
social e coletivo, como a ao civil pblica, o mandado de segurana coletivo e os juizados
especiais de pequenas causas.
    Por outro lado, o texto do Cdigo de Processo Civil sofreu, nos ltimos anos, vrias reformas,
todas com um s e principal objetivo: acelerar a prestao jurisdicional, tornando-a mais
econmica, mais desburocratizada, mais flexvel e mais efetiva no alcance de resultados prticos
para os jurisdicionados.
    Podem citar-se como medidas inovadoras de grande repercusso: a tutela antecipatria, a
nova roupagem do agravo de instrumento, o reforo da executividade das obrigaes de fazer e
no fazer, a outorga de autoexequibilidade a todas as sentenas condenatrias (inclusive as
relativas  obrigao de quantia certa), a ampliao dos ttulos executivos, a racionalizao do
procedimento sumrio, a criao da ao monitria etc.
    Desse conjunto de novos institutos implantados no bojo da codificao processual surge uma
nova estrutura para o processo civil, onde se anula em grande parte a antiga e rgida dicotomia da
prestao jurisdicional em processo de conhecimento e processo de execuo. Graas a
remdios como a antecipao de tutela e a ao monitria, a atividade executiva no  mais
privilgio da execuo forada e o processo de conhecimento no fica mais restrito apenas 
tarefa de acertamento da situao litigiosa. Sem depender da actio iudicati, o juiz est autorizado
a tomar, de imediato, medidas satisfativas do direito subjetivo material do litigante, em casos de
urgncia, ainda no curso do processo de conhecimento. A jurisdio, em princpio, pode ser
desempenhada com toda amplitude sem depender da coisa julgada e da execuo de sentena,
em seus moldes tradicionais. Simplesmente desapareceu a execuo de sentena como ao
separada da ao de acertamento do direito do credor. Em lugar da antiga actio iudicati,
implantou-se o mecanismo do cumprimento da sentena como simples continuidade do processo
em que a condenao foi sentenciada. A execuo se insere nos atos do ofcio do juiz
sentenciante. Sem soluo de continuidade, as medidas de cumprimento forado da sentena so
praticadas numa nica relao processual. Em nome da efetividade do processo, o juiz moderno
se investe nos poderes do pretor romano, quando decretava os interditos, antes do julgamento
definitivo da causa. Nosso processo civil, assim, assume, em carter geral, o feitio interdital,
reclamando de seus operadores uma profunda reviso e readequao das posturas
interpretativas.

15-b. A busca da efetividade da tutela jurisdicional

   As reformas por que vem passando o direito processual civil, entre ns, refletem uma tomada
de posio universal cujo propsito  abandonar a preocupao exclusiva com conceitos e
formas, "para dedicar-se  busca de mecanismos destinados a conferir  tutela jurisdicional o
grau de efetividade que dela se espera".22 Hoje, o que empolga o processualista comprometido
com o seu tempo  o chamado "processo de resultados". Tem-se a plena conscincia de que o
processo, como instrumento estatal de soluo de conflitos jurdicos, "deve proporcionar, a quem
se encontra em situao de vantagem no plano jurdico-substancial, a possibilidade de usufruir
concretamente dos efeitos dessa proteo".23
    Ao invs de fixar-se na excessiva independncia outrora proclamada para o direito
processual, a cincia atual empenha-se na aproximao do processo ao direito material. A
tcnica processual no pode continuar sendo vista como um fim em si ou um valor em si mesma.
Sem embargo de sua autonomia em face dos diversos ramos do direito, a funo reservada ao
direito processual no vai alm da instrumentalizao das regras substanciais existentes no
ordenamento jurdico, quando estas se deparam com a crise de sua inobservncia in concreto.
    Estudar processo, sem compromet-lo com sua finalidade institucional, representa obra
especulativa, divorciada dos grandes valores e interesses que  ordem jurdica compete
preservar e realizar. O resultado esperado da tcnica processual h de se operar no campo das
relaes jurdicas substanciais.  na produo desses resultados, em nvel satisfatrio, que se
poder definir a maior ou menor efetividade do processo.
    Instrumentalismo e efetividade so ideias que se completam na formao do iderio do
processualismo moderno. Para ser efetivo no alcance das metas de direito substancial, o processo
tem de assumir plenamente sua funo de instrumento. H de se encontrar na sua compreenso
e no seu uso a tcnica que se revele mais adequada para que o instrumento produza sempre o
resultado almejado: "a soluo das crises verificadas no plano do direito material  a funo do
processo",24 de sorte que quanto mais adequado for para proprocionar tutela aos direitos
subjetivos de natureza substancial, mais efetivo ser o desempenho da prestao estatal operada
por meio da tcnica processual.
    A tcnica processual, por sua vez, reclama a observncia das formas (procedimentos), mas
estas se justificam apenas enquanto garantias do adequado debate em contraditrio e com ampla
defesa. No podem descambar para o formalismo doentio e abusivo, empregado no para
cumprir a funo pacificadora do processo, mas para embara-la e protel-la
injustificadamente. Efetivo, portanto,  o processo justo, ou seja, aquele que, com a celeridade
possvel, mas com respeito  segurana jurdica (contraditrio e ampla defesa), "proporciona s
partes o resultado desejado pelo direito material".25  antiga, mas nunca se cansa de repetila, a
clssica lio de Chiovenda, segundo a qual o processo tem de dar ao litigante, tanto quanto
possvel, tudo o que tem direito de obter segundo as regras substanciais.26
    No momento histrico em que se busca por constantes reformas do procedimento, todas
preocupadas com o processo justo, a efetiva tutela do direito material reclama do intrprete e
aplicador do direito processual civil renovado um cuidado mais acentuado com o carter
realmente instrumental do processo, para evitar os inconvenientes do recrudescimento da
tecnocracia forense, a qual uma vez exacerbada frustraria por completo as metas reformistas do
direito positivo.
    Muito sria  a advertncia, entre outros, de Flvio Luiz Yarshell, para quem " hora de
revigorar a ideia de fungibilidade, quer em matria recursal, quer em relao aos diferentes
remdios ou meios de impugnao. A hora  de ter clara a ideia de que o processo no  e no
pode ser um caminho repleto de armadilhas e de surpresas. A hora  de ponderao e de
prestigiar a boa-f e a segurana da relao, que, via processo, se estabelece entre o cidado e o
Estado".27
                         3o FONTES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL


   Sumrio: 16. Noes gerais. 17. Lei processual. 17-a. A Constituio e os tratados. 18. A
   lei processual no tempo. 19. A lei processual no espao. 20. Interpretao das leis
   processuais.




16. Noes gerais

    As fontes do Direito Processual Civil so as mesmas do direito em geral, isto , a lei e os
costumes, como fontes imediatas, e a doutrina e jurisprudncia, como fontes mediatas.
    Em razo do carter pblico do direito processual,  a lei, sem dvida, sua principal fonte.
    No obstante, no raros so os problemas que surgem no curso dos processos que no
encontram soluo direta na lei, mas que o juiz tem de resolver.
    Da o recurso obrigatrio aos costumes judiciais,  doutrina e jurisprudncia como remdios
adequados  superao de tais impasses.
    Mesmo diante de textos legais expressos, no  pequena a contribuio da jurisprudncia para
fixao dos conceitos bsicos do direito processual.
    A incoerncia do legislador, a obscuridade dos textos normativos, a impreciso terminolgica,
como falhas naturais de toda criao humana, so frequentemente superadas pelo trabalho
criativo e aperfeioador da doutrina e da jurisprudncia.
    E o que  mais importante  o trabalho de ir promovendo a criao de novas concepes que
inspiram remodelao das normas jurdicas expressas, a par de consolidar os costumes judiciais
que so, na prtica, produto da jurisprudncia assentada.
    Diante, principalmente, do prestgio que o direito moderno vem dispensando  fora
normativa das decises judiciais, por meio das smulas vinculantes e do encargo conferido aos
tribunais de preencher in concreto os conceitos vagos (conceitos jurdicos indeterminados e
clusulas gerais), cada vez mais utilizados pelo legislador, impossvel  recusar  jurisprudncia a
qualidade de fonte do direito.28
    Com efeito, se a Constituio admite que o Supremo Tribunal Federal extraia de seus julgados
smulas com fora normativa capaz de vincular todos os rgos do Poder Judicirio e da
Administrao Pblica (CF, art. 103-A) e que o Cdigo de Processo Civil permite tanto ao
Supremo Tribunal Federal como ao Superior Tribunal de Justia, diante de causas repetitivas,
decidir um recurso paradigma com fora de prejudicar todos os demais que versem sobre o
mesmo tema (CPC, art. 543-C,  7o), torna-se evidente que nosso atual direito positivo reconhece
aos precedentes judiciais uma fora criativa, que lhes atribui, em boa proporo, o papel de
"importante fonte de direito", sem embargo de nossas tradies romansticas ligadas  civil
law.29
    Registre-se que, alm desses casos de precedentes vinculantes ou obrigatrios, h outros em
que a jurisprudncia atua com fora obstativa de recursos, permitindo seja negado seguimento s
impugnaes manifestadas em contrariedade aos precedentes, sobretudo queles emanados dos
Tribunais Superiores (CPC, arts. 475,  3o; 518,  1o; 544,  3o e 4o; e 557).30
    H, finalmente, os precedentes persuasivos, que, sem obrigar cogentemente os juzes a adot-
los em suas sentenas, atuam, porm, como expresso de "soluo racional e socialmente
adequada"31 prestigiada pela elevada autoridade do rgo de que promanam.32

17. Lei processual

    Lei processual civil  a que regula o processo civil.33 No  apenas a que regula a forma, os
modos e os termos do desenvolvimento da relao processual ou da tramitao do processo em
juzo.
    Seu objeto compreende o complexo de tudo o que concerne ao exerccio da jurisdio civil,
de modo que nele se entreveem:
    1) regras de organizao esttica da jurisdio, como a distribuio de atribuies entre os
componentes dos rgos judicirios, horrio de funcionamento dos servios forenses,
competncia de juzes e auxiliares etc.;
    2) regras sobre a forma e a dinmica do exerccio da ao em juzo (procedimento); e
    3) normas e princpios gerais ou especficos de interpretao e equacionamento da funo
jurisdicional e do exerccio do direito de ao, como as condies e pressupostos processuais, a
definio dos nus e faculdades das partes no processo, meios e nus de prova permitidos, meios
de harmonizar o direito processual com outras normas jurdicas estranhas ao Cdigo, e de
solucionar conflitos intertemporais de normas.34
    Nos pases civilizados, o Processo Civil est modernamente compilado sob a forma de
Cdigo, o que no evita, contudo, a coexistncia de inmeras leis extravagantes cuidando
paralelamente de temas ligados ao mesmo ramo jurdico.
    Assim, Lei Processual Civil  toda aquela que disciplina a funo jurisdicional desenvolvida
pelos juzes e tribunais, quando convocados pelos titulares de interesses jurdicos em conflito na
rbita civil lato sensu.
    O Cdigo  a lex generalis que regula exaustivamente os procedimentos nele contidos.
Exerce, tambm, a tarefa suplementar de preencher subsidiariamente as lacunas das leis
extravagantes que regulam a tutela jurisdicional confiada a procedimentos e juzos especiais.
    Entre ns, o Cdigo de Processo Civil em vigor consta da Lei no 5.869, de 11.01.73,
modificada pelas Leis nos 5.925, de 01.10.73, 6.314, de 16.12.75, 6.246, de 07.10.75, 6.355, de
08.09.76, 8.455, de 24.08.92, 8.637, de 31.03.93, 8.710, de 24.09.93, 8.718, de 14.10.93, 8.898, de
26.06.94, 8.950, de 13.12.94, 8.951, de 13.12.94, 8.952, de 13.12.94, 8.953, de 13.12.94, dentre
outras.
    Existem leis especiais regulando, entre outros, o procedimento da recuperao judicial e
falncia (Lei no 11.101/2005), das desapropriaes (Dec.-Lei no 3.365/1941), dos mandados de
segurana (Lei no 12.016/2009), das aes de alimentos (Lei no 5.478/1968), das discriminatrias
de terras devolutas (Lei no 6.383/1976), da ao popular (Lei no 4.717/1965), da busca e
apreenso de bens alienados fiduciariamente (Dec.-Lei no 911/1969) etc.
    Sendo, outrossim, o Brasil uma Repblica Federativa, cabe aos Estados-membros o poder de
organizar a Justia em seus respectivos Territrios. Para tanto, compete-lhes a elaborao de leis
de natureza processual, por se referirem tambm  funo jurisdicional.35
    Cada Estado possui, assim, uma organizao judiciria que  estabelecida por lei local,
mediante proposta do Tribunal de Justia.
    Pode haver conflito entre as leis processuais federais e as estaduais de organizao judiciria,
caso em que deve prevalecer a legislao da Unio, salvo,  claro, o caso de
inconstitucionalidade desta por invaso de competncia privativa do Estado-membro.36

17-a. A Constituio e os tratados

    Na atual concepo do Estado Democrtico de Direito, o processo no  regido apenas pelas
leis processuais propriamente ditas. H toda uma sistemtica normativa dentro da Constituio,
que inclui o acesso  Justia e os mecanismos do devido processo legal (processo justo) entre os
direitos fundamentais (direitos do homem).
    Uma vez que a Constituio considera de aplicao imediata todas as normas definidoras dos
"direitos e garantias fundamentais" (CF, art. 5 o,  1o), os princpios que regem o processo dentro
da ordem constitucional assumem a categoria de normas jurdicas e, por isso, integram o direito
processual, independentemente de qualquer regulamentao. O acesso  Justia e a tramitao
do processo tm, por isso, de observar, no s as leis processuais comuns, mas as regras e os
princpios soberanamente fixados na Constituio.
    Prev, outrossim, a Constituio que os "direitos e garantias" nela expressos no so taxativos,
pois neles se incluem, tambm, "outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados"
(princpios constitucionais implcitos); e, ainda, os direitos do homem assegurados em tratados
internacionais, em que o Brasil seja parte (CF, art. 5o,  2o).
    Com essa nova dimenso da legalidade, no s a Constituio  fonte de normas processuais,
mas tambm os tratados internacionais. A estes reconhece-se um status superior ao das normas
internas infraconstitucionais, capaz, portanto, de acarretar a revogao de leis locais
incompatveis com a conveno internacional.37 Nessa ordem de ideias, o Supremo Tribunal
Federal decidiu afastar o cabimento de priso civil do depositrio infiel, expressamente previsto
pelo Cdigo de Processo Civil (art. 904, pargrafo nico), tendo em vista a sua incompatibilidade
com o compromisso assumido pelo Brasil no "Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos"
(art. 11) e na "Conveno Americana sobre Direitos Humanos" (art. 7o, n. 7), nos quais se baniu
a "priso por dvida" (RE 349.703/RS cit.).
    Pode-se, em sntese, afirmar que, no Estado Democrtico de Direito brasileiro atual, fontes
legais diretas ou imediatas do direito processual so a Constituio, os tratados internacionais e as
leis infraconstitucionais.

18. A lei processual no tempo

    Toda lei, como criao humana,  sujeita a um princpio e um fim, isto , a um comeo de
vigncia e a um momento de cessao de eficcia.
    As leis processuais no diferem das demais, em questo de vigncia, subordinando-se s
regras comuns da Lei de Introduo ao Cdigo Civil brasileiro38 (Dec.-Lei no 4.657/1942).
    Assim comeam a vigorar aps a publicao, respeitada a vacatio legis de 45 dias, se outro
prazo no for especificamente estatudo (art. 1o do Dec.-Lei no 4.657).
    No sendo temporria (casos em que o prazo de vigncia consta da prpria lei), os diplomas
legais de natureza processual sujeitam-se ao disposto no art. 2o da Lei de Introduo,
conservando-se em vigor, at que outra lei a modifique ou revogue.
    No h, pois, perda de vigncia por desuso ou em razo de costume. S outra lei pode revogar
ou modificar a anterior.
    H quem afirme o carter retroativo das leis de processo, tendo em vista sua incidncia
imediata, inclusive sobre os processos em curso.
    Como explica Amaral Santos, "encarregou-se a doutrina contempornea de demonstrar o
engano em que incide esta afirmao".39
    Na verdade, a lei que se aplica em questes processuais  a que vigora no momento da
prtica do ato formal, e no a do tempo em que o ato material se deu.
    Tambm a lei processual respeita o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada
(Constituio Federal, art. 5o, inc. XXXVI, e Lei de Introduo, art. 6o).
    E mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os
fatos ou atos ocorridos sob o imprio da lei revogada. Alcana o processo no estado em que se
achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos j praticados, que
continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados.40 Se, por exemplo, a lei nova
no mais considera ttulo executivo um determinado documento particular, mas se a execuo j
havia sido proposta ao tempo da lei anterior, a execuo forada ter prosseguimento normal sob
o imprio ainda da norma revogada.
    Em suma: as leis processuais so de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas no so
retroativas, pois s os atos posteriores  sua entrada em vigor  que se regularo por seus
preceitos.41 Tempus regit actum.
    Deve-se, pois, distinguir, para aplicao da lei processual nova, quanto aos processos:
    1) exauridos: nenhuma influncia sofrem;
    2) pendentes: so atingidos, mas ficando respeitado o efeito dos atos j praticados;
    3) futuros: seguem totalmente a lei nova.
    Sobre conflito intertemporal de leis processuais, deve-se consultar a excelente monografia O
Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes, do Prof. Galeno Lacerda (Edio Forense).

19. A lei processual no espao

     universalmente aceito o princpio da territorialidade das leis processuais, ou seja, o juiz
apenas aplica ao processo a lei processual do local onde exerce a jurisdio.42
    Esse princpio decorre da natureza da funo jurisdicional que est ligada  soberania do
Estado, de modo que dentro de cada Territrio s podem vigorar as prprias leis processuais, no
sendo admissvel, outrossim, a pretenso de fazer incidir suas normas jurisdicionais perante
tribunais estrangeiros.
    O princpio da territorialidade vem expressamente esposado pelo art. 1o do Cdigo de
Processo Civil, que declara que "a jurisdio civil, contenciosa e voluntria,  exercida pelos
juzes, em todo o territrio nacional".
    Somente com relao s provas, seus meios e nus de produo,  que prevalecer a lei
estrangeira, quando o negcio jurdico material tiver sido praticado em territrio aliengena,
mesmo que a demanda seja ajuizada no Brasil (Lei de Introduo, art. 13).43
    Embora prevalea o sistema probatrio do local em que se deu o fato, no se permite ao juiz
brasileiro admitir "provas que a lei brasileira desconhea" (art. 13, in fine , da Lei de Introduo).

20. Interpretao das leis processuais

    Aplicam-se ao direito processual as normas comuns de hermenutica legal. Mas,
especialmente, deve-se valorizar, na aplicao do direito instrumental, a regra contida no art. 5o
da Lei de Introduo, que manda ao aplicador da lei atender "aos fins sociais a que ela se dirige e
s exigncias do bem comum" (Decreto-Lei no 4.657/42).
    Embora se encontrem tanto normas cogentes (a maioria) como dispositivas no campo do
Direito Processual Civil, o importante  reconhecer que a forma no deve obrigatoriamente
prevalecer sobre o fundo e, assim, os preceitos de procedimento ho de ser encarados como
normas de convenincia e interpretados sempre com a maior liberalidade possvel, como
recomenda Schnke.44
    Em outras palavras, "as leis processuais no ho de ser um obstculo que frustre o direito
material da parte. A inobservncia de normas processuais que por si seriam necessrias pode no
ser prejudicial, se sua obedincia no caso concreto s se manifesta em consequncia de mero
trmite procedimental sem nenhuma significao.
    O que interessa ao direito processual de hoje  uma resoluo justa e imparcial; a utilizao
das normas de procedimento no deve ser um obstculo no caminho da pronta realizao do
verdadeiro direito".45
    O fim ltimo do processo no  outro seno o da pacificao social por meio da justa
composio do litgio.46
    Nessa ordem de ideias, so as vrias normas do Cdigo de Processo Civil a respeito das
nulidades, onde se estatui que "quando a lei prescrever determinada forma, sem cominao de
nulidade, o juiz considerar vlido o ato, se realizado de outro modo, lhe alcanar a finalidade"
(art. 244). Ou ainda que, mesmo reconhecendo a nulidade ou falta de certos atos, o juiz no
determinar a sua repetio ou suprimento, quando no houver prejuzo para a parte (art. 249, 
1o).
    A mesma orientao  tambm observada no preceito que determina ao juiz no pronunciar
a nulidade quando puder decidir o mrito a favor da parte a quem a declarao de nulidade
pudesse aproveitar (art. 249,  2o).
    Finalmente,  expresso o Cdigo em afirmar que "o erro de forma de processo acarreta
unicamente a anulao dos atos que no possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que
forem necessrios, a fim de se observarem, quanto possvel, as prescries legais" (art. 250).
    A livre interpretao e a liberal aplicao dos preceitos procedimentais no devem, contudo,
chegar aos extremos de desprezar a relevncia e o valor que as normas formais desempenham
no campo do direito, como instrumentos consagrados de segurana jurdica.
    A fiel interpretao das normas processuais dever, portanto, ser encontrada  luz dos
princpios informativos que estruturam o processo em sua misso especfica dentro da cincia
jurdica.
    Na verdade e em regra geral, as normas processuais devem ser havidas como absolutas e
imperativas, no cabendo s partes a faculdade de renunciar livremente aos procedimentos,
garantias e benefcios legais. Como regra, portanto, os procedimentos traados em lei ho de ser
obedecidos rigorosamente, pois no  dado nem s partes nem aos rgos judiciais criar, por
acordo, ritos ou procedimentos no previstos em lei, ou desprezar os trmites legais.47
    O que importa  evitar a anulao pura e simples, de modo que o juiz dever fazer a
adaptao dos procedimentos irregularmente eleitos pela parte queles recomendados pela lei
(art. 295, no V) e, uma vez atingido o objetivo do processo, mesmo por procedimento irregular,
nenhuma nulidade ser decretada, sem que tenha havido prejuzo para os litigantes.
    Por outro lado, a funo do juiz  apenas a de aplicador da lei e no a de legislador ou de
reformador da legislao existente. Assim, cabe-lhe, no processamento e julgamento da lide,
aplicar as normas legais. Somente quando no encontrar texto expresso de lei,  que lhe ser
permitido socorrer-se da analogia, dos costumes e dos princpios gerais do direito, para
preenchimento da lacuna do ordenamento jurdico (art. 126).
    Andrioli lembra trs princpios que, finalmente, devem sempre inspirar o intrprete das leis
processuais, diante de sua aplicao ao caso concreto, e que so os seguintes:
    1o) a tutela jurisdicional dos direitos subjetivos  normalmente reservada aos rgos do
Estado; so, pois, excepcionais as hipteses em que se permite a autotutela privada ou unilateral;
    2o) o processo deve conceder  parte a mesma utilidade que esta poderia conseguir atravs
da norma substancial; excepcionais so os casos em que a prestao jurisdicional no coincide
com a prestao de direito material;
    3o) o processo de cognio visa a concluir com um pronunciamento de mrito; excepcional 
a hiptese de extinguir-se por inobservncia formal de regras procedimentais.48
                 4o PRINCPIOS INFORMATIVOS DO DIREITO PROCESSUAL


   Sumrio: 21. Noes gerais: princpios universais. 21-a. Princpios gerais especficos do
   direito processual civil. 22. Princpios informativos do processo: princpio do devido
   processo legal. 22-a. Processo legal e processo justo. 22-b. Direito e processo:
   instrumentalidade efetiva e celeridade procedimental. 22-c. Processo justo e princpio
   constitucional da legalidade. 23. Princpio inquisitivo e princpio dispositivo. 24. Princpio do
   contraditrio. 25. Princpio da recorribilidade e do duplo grau de jurisdio. 26. Princpio
   da boa-f e da lealdade processual. 27. Princpio da verdade real. 28. Princpios
   informativos do procedimento: princpio da oralidade. 29. Princpio da publicidade. 30.
   Princpio da economia processual. 30-a. Durao razovel do processo. 31. Princpio da
   eventualidade ou da precluso.




21. Noes gerais: princpios universais

    No estudo de qualquer ramo do direito  muito importante pesquisar os seus princpios, visto
serem eles o caminho para alcanar o estado de coisas ideal visado na aplicao do conjunto de
normas analisado.
    Antes, porm, de enfocar os princpios especficos do direito processual civil,  bom lembrar
que, sendo ramo de um organismo maior, que  o direito em sua configurao total, as leis que
regem o processo se apoiam, antes de tudo, nos princpios gerais observveis em todo o
ordenamento jurdico. Dentre esses princpios universais,49 respeitados pelo moderno Estado
Democrtico de Direito, destacam-se:
    a) o princpio da legalidade ;
    b) o princpio lgico;
    c) o princpio dialtico;
    d) o princpio poltico;
    O direito processual, em primeiro lugar, no se presta a autorizar um tipo qualquer de
composio para o conflito cuja soluo seja submetida  Justia estatal. No Estado regido por
constituio democrtica como a brasileira, figura entre os direitos do homem, a garantia
fundamental de que "ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em
virtude de lei" (CF, art. 5 o, II).  nisso que consiste o princpio da legalidade, que vale para
limitar o exerccio do poder pblico, em qualquer terreno de atuao, e assegurar a todos "a
inviolabilidade do direito  vida,  liberdade,  igualdade,  segurana e  propriedade" (CF, art.
5o, caput).
    No direito processual, o princpio da legalidade encontra adoo expressa no art. 126 do
Cdigo de Processo Civil, onde se dispe que, ao juiz, no julgamento da lide caber "aplicar as
normas legais". Somente quando no as houver,  que dever recorrer " analogia, aos costumes
e aos princpios gerais de direito". A restrio  livre observncia dos princpios gerais, que os
coloca em ltimo lugar na escala das fontes do direito, no se aplica aos princpios
constitucionais, tendo em vista sua superioridade sobre todos os preceitos comuns do
ordenamento jurdico. Os princpios que se revelam como linhas gerais do ordenamento jurdico
nem sempre prevalecem, uma vez que, por exceo, o legislador pode deles se afastar por
convenincia da adoo de soluo particular para alguma situao especfica.
     O princpio lgico  aquele que impe aos atos e decises das autoridades pblicas uma
sustentao racional, de modo que, ao aplicar a lei, sempre delibere dentro da racionalidade.50
No processo, o princpio lgico se cumpre por meio da exigncia de serem as decises judiciais
obrigatoriamente fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, art. 93, no IX).
     Essa fundamentao  no s uma imposio do princpio do contraditrio, do qual decorre a
submisso do juiz a decidir a causa dando sempre resposta s alegaes e defesas deduzidas
pelas partes (CPC, art. 458, no II), como tambm  uma exigncia de ordem poltica 
institucional do Estado Democrtico de Direito.  por meio da motivao e da publicidade dos
decisrios que a autoridade judiciria presta contas  sociedade da maneira com que
desempenha a parcela do poder a ela delegada. Assim, toda a sociedade pode controlar a
fidelidade ou os abusos de poder com que age o magistrado.
     O princpio dialtico consiste na observncia pelo jurista e pelo operador do direito de
critrios lgicos que no so aqueles prprios das cincias exatas. Nas cincias humanas e,
particularmente no direito, a lgica  a da razoabilidade, que se apura por meio do debate e da
argumentao em torno da melhor e mais adequada interpretao das normas presentes no
ordenamento jurdico.
     As leis, sendo apenas um programa de convivncia em sociedade, no conseguem elaborar
normas precisas e completas para todas as nuances do comportamento humano. Ao incidirem
sobre os casos concretos, oferecem inevitveis lacunas e imprecises, que ho de ser
completadas ou superadas pelo intrprete e aplicador da norma legislada. O princpio da
legalidade exige que o juiz no se afaste da lei, mas no impede que desempenhe a tarefa de
adequ-la s peculiaridades do caso concreto e de proceder  sua harmonizao com o todo do
sistema do vigente ordenamento jurdico.
     No processo, o princpio dialtico se realiza por meio do contraditrio imposto pela
Constituio, e que se traduz na ampla discusso entre as partes e o juiz em torno de todas as
questes suscitadas no processo, antes de serem submetidas a julgamento. Dessa maneira, o
provimento judicial representa o resultado dialtico do debate ocorrido no desenvolvimento do
processo, ficando assegurada a todos os sujeitos da relao processual a possibilidade de efetiva
participao na construo do resultado da tutela jurisdicional.
     O juiz exerce a autoridade no comando do processo, mas no o conduz de maneira
autoritria. Comporta-se sob a regncia dos preceitos da lei e s decide depois de amplo debate
em torno dos fatos e fundamentos jurdicos propostos pelas partes. Em torno das provas, o juiz
formar seu livre convencimento, mas ficar sempre restrito quilo que se argumentou e provou
nos autos, para afinal proferir um julgamento cujos fundamentos racionais e jurdicos tero de
ser explicitados na sentena (CPC, art. 131).
     Por fim, o princpio poltico retrata-se na sujeio do juiz ao dever de dar efetivo
cumprimento, por seus atos decisrios, s normas, princpios e valores com que a Constituio
organiza, soberanamente, o Estado Democrtico de Direito. A sentena no pode representar
apenas a aplicao das leis vigentes. Tem, acima de tudo, de fazer efetivos os direitos e princpios
fundamentais, otimizando os critrios de interpretao e aplicao do direito, de modo a tornar o
processo no apenas um instrumento de aplicao concreta das leis, mas, sim, de realizao da
justia prometida e assegurada pela Constituio.
    A formao do provimento jurisdicional h de se principiar pela investigao do modo de
definir a presena e significado dos mandamentos constitucionais na esfera do objeto do
processo. No s os princpios constitucionais se prestam a funcionar como critrios de
interpretao da lei a ser aplicada na soluo da causa, como eles prprios funcionam como
normas a se observar, com precedncia sobre as regras da legislao ordinria.
    Ao julgador, porm, toca o dever de preservar, na medida do possvel, o princpio
constitucional da legalidade, que prestigia as normas editadas pelo Poder Legislativo. Os demais
princpios constitucionais somente podem exercer funo normativa derrogadora da lei ordinria,
se entre aqueles e esta ocorrer total incompatibilidade.  que a operar a invalidade da lei
comum pelo vcio da inconstitucionalidade.
    Fora da inconstitucionalidade, no  licita a recusa de aplicar a norma ordinria. A tarefa que,
ento, se impe  a da chamada interpretao conforme a Constituio. O juiz se empenhar em
interpretar a lei segundo o melhor sentido que a ela possa atribuir, harmonizando-a com os
princpios e valores adotados pela lei fundamental.
    Mesmo quando a lei invocada no processo se mostrar inconstitucional, no fica o julgador
autorizado, s por isso, a criar ex novo uma norma fora do ordenamento jurdico em vigor. O
normal ser afastar a lei inconstitucional e procurar no direito positivo uma outra norma que
possa atuar em seu lugar. Por exemplo: uma lei exigia trs condies para exerccio de certo
direito, e uma delas foi considerada inconstitucional. No pode o lugar dela ser preenchido por
outra condio criada pelo juiz. A soluo ser decidir a causa  luz apenas das duas condies
legais no afetadas pela invalidade.
    Outro exemplo: uma lei especial cria um regime particular para um contrato, que vem a ser
declarado inconstitucional. Ao juiz no caber criar outro regime especial para suprir a norma
invlida. O correto ser aplicar a lei geral j existente, v.g., no Cdigo Civil ou no Cdigo de
Processo Civil.
    A atividade criativa total do julgador somente ocorrer quando a inconstitucionalidade
reconhecida deixar um claro normativo no ordenamento jurdico. A, sim, estar autorizado a
conceber a regra concreta individualizada para o caso sob julgamento, iluminado pelos princpios
e valores consagrados na Constituio. Enfim,  quando se deparar com a omisso na lei positiva
ordinria que se permitir o julgamento de acordo com a analogia, os costumes e princpios
gerais de direito (Lei de Introduo, art. 4o; Cdigo de Processo Civil, art. 126).
    O princpio da legalidade foi corretamente aplicado pelo Superior Tribunal de Justia quando
cassou a deciso do Tribunal de Justia do Rio de Janeiro em que havia sido imposta uma
indenizao por dano moral sem que ao demandado tivesse imputado a prtica de ato ilcito e
sem sequer existir nexo causal entre o dano suportado pelo demandante e a conduta do
condenado. Condenar algum a indenizar com fundamento apenas em "resposta humanitria
mnima", como fez o tribunal de origem, foi considerado pelo STJ como violao do art. 159 do
Cdigo Civil de 1916, que corresponde ao art. 186 do Cdigo atual.51
21-a. Princpios gerais especficos do direito processual civil

    Passando dos princpios universais para aqueles que so especficos da legislao processual
em particular, constata-se, em primeira mo, que o hermeneuta e aplicador das leis formais
submete-se a duas ordens principiolgicas: (i) a dos princpios relativos ao processo; e (ii) a dos
princpios relacionados com o procedimento.
    So informativos do processo:
    a) o princpio do devido processo legal;
    b) o princpio inquisitivo e o dispositivo;
    c) o princpio do contraditrio;
    d) o princpio do duplo grau de jurisdio;
    e) o princpio da boa-f e da lealdade processual;
    f) o princpio da verdade real.

   So informativos do procedimento:
   a) o princpio da oralidade;
   b) o princpio da publicidade;
   c) o princpio da economia processual;
   d) o princpio da eventualidade e da precluso.

22. Princpios informativos do processo: princpio do devido processo legal

    Jurisdio e processo so dois institutos indissociveis. O direito  jurisdio , tambm, o
direito ao processo, como meio indispensvel  realizao da Justia.
    A Constituio, por isso, assegura aos cidados o direito ao processo como uma das garantias
individuais (art. 5o, inc. XXXV).
    A justa composio da lide s pode ser alcanada quando prestada a tutela jurisdicional
dentro das normas processuais traadas pelo Direito Processual Civil, das quais no  dado ao
Estado declinar perante nenhuma causa (Constituio Federal, art. 5o, incs. LIV e LV).
     no conjunto dessas normas do direito processual que se consagram os princpios
informativos que inspiram o processo moderno e que propiciam s partes a plena defesa de seus
interesses e ao juiz os instrumentos necessrios para a busca da verdade real, sem leso dos
direitos individuais dos litigantes.
    A garantia do devido processo legal, porm, no se exaure na observncia das formas da lei
para a tramitao das causas em juzo. Compreende algumas categorias fundamentais como a
garantia do juiz natural (CF, art. 5 o, inc. XXXVII) e do juiz competente (CF, art. 5 o, inc. LIII), a
garantia de acesso  Justia (CF, art. 5 o, inc. XXXV), de ampla defesa e contraditrio (CF, art.
5o, inc. LV) e, ainda, a de fundamentao de todas as decises judiciais (art. 93, inc. IX).52
    Faz-se modernamente uma assimilao da ideia de devido processo legal  de processo justo.
    A par da regularidade formal, o processo deve adequar-se a realizar o melhor resultado
concreto, em face dos desgnios do direito material. Entrev-se, nessa perspectiva, tambm um
aspecto substancial na garantia do devido processo legal.53
    A exemplo da Constituio italiana, tambm a Carta brasileira foi emendada para explicitar
que a garantia do devido processo legal (processo justo) deve assegurar "a razovel durao do
processo" e os meios que proporcionem "a celeridade de sua tramitao" (CF, art. 5 o, novo
inciso LXXVIII, acrescentado pela Emenda Constitucional no 45, de 08.12.2004).
     Nesse mbito de comprometimento com o "justo", com a "correo", com a "efetividade" e
a "presteza" da prestao jurisdicional, o due process of law realiza, entre outras, a funo de um
superprincpio, coordenando e delimitando todos os demais princpios que informam tanto o
processo como o procedimento. Inspira e torna realizvel a proporcionalidade e razoabilidade
que deve prevalecer na vigncia e harmonizao de todos os princpios do direito processual de
nosso tempo (v., por exemplo, o no 24, adiante).
     Como justo, para efeito da nova garantia fundamental, no se pode aceitar qualquer processo
que se limite a ser regular no plano formal. Justo, como esclarece Trocker, " o processo que se
desenvolve respeitando os parmetros fixados pelas normas constitucionais e pelos valores
consagrados pela coletividade. E tal  o processo que se desenvolve perante um juiz imparcial,
em contraditrio entre todos os interessados, em tempo razovel, como a propsito estabelece o
art. 111 da Constituio" (italiana).54
     Nessa moderna concepo do processo justo, entram preocupaes que no se restringem
aos aspectos formais ou procedimentais ligados  garantia de contraditrio e ampla defesa.
Integram-na tambm escopos de ordem substancial, quando se exige do juiz que no seja apenas
a "boca da lei" a repetir na sentena a literalidade dos enunciados das normas ditadas pelo
legislador. Na interpretao e aplicao do direito positivo, ao julgar a causa, cabe-lhe, sem
dvida, uma tarefa integrativa, consistente em atualizar e adequar a norma aos fatos e valores
em jogo no caso concreto. O juiz tem, pois, de complementar a obra do legislador, servindo-se
de critrios ticos e consuetudinrios, para que o resultado final do processo seja realmente justo,
no plano substancial.  assim que o processo ser, efetivamente, um instrumento de justia.
     Uma vez que o atual Estado Democrtico de Direito se assenta sobre os direitos
fundamentais, que no apenas so reconhecidos e declarados, mas cuja realizao se torna
misso estatal, ao processo se reconhece o papel bsico de instrumento de efetivao da prpria
ordem constitucional. Nesta funo, o processo, mais do que garantia da efetividade dos direitos
substanciais, apresenta-se como meio de concretizar, dialtica e racionalmente, os preceitos e
princpios constitucionais. Desta maneira, o debate, em que se enseja o contraditrio e a ampla
defesa, conduz, pelo provimento jurisdicional,  complementao e aperfeioamento da obra
normativa do legislador. O juiz, enfim, no repete o discurso do legislador. Faz nele integrar os
direitos fundamentais, no s na interpretao da lei comum, como na sua aplicao ao quadro
ftico, e, ainda, de maneira direta, faz atuar e prevalecer a supremacia da Constituio. O devido
processo legal, portanto, pressupe no apenas a aplicao adequada do direito positivo, j que
lhe toca, antes de tudo, realizar a vontade soberana das regras e dos princpios constitucionais. A
regra infraconstitucional somente ser aplicada se se mostrar fiel  Constituio. Do contrrio,
ser recusada. E, mesmo quando a lide for resolvida mediante observncia da lei comum, o seu
sentido haver de ser definido segundo a conformidade com a Constituio.
     O devido processo legal, no Estado Democrtico de Direito, jamais poder ser visto como
simples procedimento desenvolvido em juzo. Seu papel  o de atuar sobre os mecanismos
procedimentais de modo a preparar e proporcionar provimento jurisdicional compatvel com a
supremacia da Constituio e a garantia de efetividade dos direitos fundamentais.
     H, de tal sorte, um aspecto procedimental do devido processo legal, que impe a fiel
observncia, do contraditrio e da ampla defesa, decorrncia obrigatria da garantia
constitucional do princpio da igualdade; e h tambm um aspecto substancial, segundo o qual a
vontade concretizada pelo provimento jurisdicional ter de fazer prevalecer, sempre, a
supremacia das normas, dos princpios e dos valores constitucionais.55 No se trata, porm, de
distinguir duas realidades ou duas categorias jurdicas. Devido processo legal  apenas um nico
princpio que liga indissociavelmente o processo s garantias outorgadas pela Constituio, em
matria de tutela jurisdicional. A garantia tutelar  sempre realizada por meio de procedimento
concebido e aplicado para bem e adequadamente cumprir sua funo.  nessa funo de realizar
efetivamente os direitos materiais que se alcana, por meio do devido processo legal, o que ora
se denomina de "justia", ora de "acesso  justia", ora de "acesso ao direito". Da por que
devido processo legal  sempre algo que traz nsito o objetivo substancial do "processo justo".

22-a. Processo legal e processo justo

    O moderno processo justo traz em seu bojo significativa carga tica, tanto na regulao
procedimental como na formulao substancial dos provimentos decisrios.
     importante, todavia, no se afastar do jurdico, para indevidamente fazer sobrepujar o tico
como regra suprema e, portanto, capaz de anular o direito positivo. Moral e direito coexistem no
terreno da normatizao da conduta em sociedade, mas no se confundem, nem se anulam
reciprocamente, cada qual tem sua natureza, seu mtodo e seu campo de incidncia. A moral se
volta acima de tudo para o aperfeioamento ntimo da pessoa e se sujeita a sanes tambm
ntimas e pessoais, que, todavia, no se revestem da imperatividade prpria da lei jurdica. Ao
contrrio da moral, a regra de direito  objetivamente traada por rgo poltico, no exerccio de
atividade soberana. A transgresso de seus preceitos implica censura do poder estatal,
manifestada por meio de sanes tpicas do carter coercitivo das regras jurdicas.
    As regras morais so utilizveis pelo julgamento em juzo quando jurisdicizadas de alguma
forma, pela ordem jurdica. Assim, quando a lei invoca algum valor ou preceito tico, no o faz
nos moldes do que comumente ocorre no plano ntimo prprio da moral. A fonte tica ter de ser
amoldada aos padres objetivos indispensveis  normatizao jurdica. No  o bom para o
esprito que se perquire, mas o bom para o relacionamento social regrado pela lei.
    Em nome da eticidade, no se admite que o provimento judicial se torne fonte primria de
uma justia paternalista e assistencial, alheia ou contrria aos preceitos editados pelo legislador.
Justo e injusto medem-se, no processo, pelos padres objetivos prprios do direito, e no pela
tica subjetiva e intimista da moral, mesmo porque no  possvel na ordem prtica quantificar e
delimitar, com preciso, os valores e preceitos puramente ticos, em todo seu alcance in
concreto.
     pela equidade que o valor moral penetra na aplicao judicial do direito. Analisando o
pensamento filosfico de Hart, exposto em Law, liberty and morality (Stanfor, Stanford University
Press, 1963), observa Jos Alfredo Baracho que, nesse tema, "o princpio geral, latente nas
aplicaes da ideia de justia, assenta-se que os indivduos tm direito, uns em relao aos outros,
bem como uma certa posio relativa de igualdade ou desigualdade".56 , pois, pela prevalncia
dos princpios constitucionais de liberdade e igualdade, sobretudo, que se realiza a equidade e se
repele a iniquidade na composio dos conflitos jurdicos.57
    Diante dessas ideias, o processo justo, em que se transformou o antigo devido processo legal,
o meio concreto de praticar o processo judicial delineado pela Constituio para assegurar o
pleno acesso  Justia e a realizao das garantias fundamentais traduzidas nos princpios da
legalidade, liberdade e igualdade. Nesta ordem de ideias, o processo, para ser justo, nos moldes
constitucionais do Estado Democrtico de Direito, ter de consagrar, no plano procedimental:58
    a) o direito de acesso  Justia;
    b) o direito de defesa;
    c) o contraditrio e a paridade de armas (processuais) entre as partes;
    d) a independncia e a imparcialidade do juiz;
    e) a obrigatoriedade da motivao dos provimentos judiciais decisrios;
    f) a garantia de uma durao razovel, que proporcione uma tempestiva tutela jurisdicional.
    No plano substancial, o processo justo dever proporcionar a efetividade da tutela quele a
quem corresponda a situao jurdica amparada pelo direito, aplicado  base de critrios
valorizados pela equidade concebida, sobretudo,  luz das garantias e dos princpios
constitucionais.59
    Para evitar os inconvenientes das conotaes extrajurdicas da ideia de justia, h quem
prefira falar, quando se trata da abordagem do devido processo legal, em acesso ao direito (em
lugar de acesso  justia), j que no processo o fim ltimo seria assegurar a realizao da ampla
defesa pelo direito de ao; seria, ento, por meio do seu exerccio que se daria o "livre acesso 
jurisdio, como direito irrestrito de provocar a tutela legal"60 (CF, art. 5 o, XXXV). O processo
justo, na concepo constitucional, no  o programado para ir alm do direito positivado na
ordem jurdica:  apenas aquele que se prope a outorgar aos litigantes a plena tutela
jurisdicional, segundo os princpios fundamentais da ordem constitucional (liberdade, igualdade e
legalidade). Dentro da ordem jurdica, sim, pode-se cogitar de hermenutica e aplicao da lei
otimizadas pelo influxo dos valores e princpios da Constituio. Tudo, porm, dentro dos limites
da legalidade.
    A justia que se busca alcanar no processo no , naturalmente, aquela que a moral
visualiza no plano subjetivo. , isto sim, a que objetivamente corresponde  prtica efetiva das
garantias fundamentais previstas na ordem jurdica constitucional, e que, de maneira concreta se
manifesta como o dever estatal de "assegurar tratamento isonmico s pessoas, na esfera das
suas atividades privadas e pblicas".61 Proporcionar justia, em juzo, consiste, nada mais nada
menos, que (i)distribuir igualmente "as limitaes da liberdade", para que todos tenham
protegida a prpria liberdade ; e (ii) fazer com que, sem privilgios e discriminaes, seja
dispensado tratamento igual a todos perante a lei.62 Na verdade, a garantia de justia traa "uma
diretriz suprema", projetada pelos sistemas jurdicos "para figurar no subsolo de todos os
preceitos, seja qual for a poro da conduta a ser disciplinada".63 No universo dos princpios,
nenhum outro o sobrepuja, justamente porque todos trabalham em funo dele, o qual, em
ltima anlise, se apresenta como um valor sntese, ou um "sobre princpio fundamental,
construdo pela conjugao eficaz dos demais princpios", no dizer de Paulo de Barros
Carvalho.64
    A propsito do tema, Humberto vila adverte sobre o inconveniente de distinguir entre
"devido processo legal procedimental" e "devido processo legal substancial".65 Como esclarece,
o princpio  um s e consiste justamente em organizar-se o processo segundo procedimento
capaz de cumprir sua funo institucional de tutela dentro dos padres previstos na Constituio.
O processo justo no  seno aquele normatizado para promover um comportamento necessrio
e adequado  sua funcionalidade. O dever de "proporcionalidade e razoabilidade" na realizao
dos princpios constitucionais por meio dos provimentos judiciais, a que s vezes se costuma
denominar "devido processo legal substancial", no  algo que tenha origem ou fundamento no
devido processo legal. Esse dever provm do prprio sistema constitucional que se forma
segundo uma longa e complexa rede de princpios, cuja convivncia s se torna vivel ou
possvel se se observar algum critrio de convivncia e mtua limitao. Esse dever existe dentro
e fora do processo, sempre que o aplicador da Constituio se depara com a necessidade de
tomar deliberaes sobre questes que, naturalmente, se encontrem sob regncia de mais de um
princpio fundamental.
     Enfim, no h dois devidos processos legais, mas um s e nico, cuja natureza 
prim ariam ente procedimental e cuja funo  justamente garantir e proteger os direitos
disputados em juzo. Ele somente ser adequado e justo se os atos nele praticados forem
proporcionais e razoveis ao ideal de protetividade do direito tutelado.66
     O juiz, no Estado Democrtico de Direito, est obrigado a decidir aplicando as regras (leis) e
os princpios gerais consagrados pela Constituio. Mas no pode ignorar a lei para decidir
somente em funo dos princpios. A influncia das regras  diferente da influncia dos
princpios, quando se trata de submeter o conflito  soluo processual: (i) os princpios tambm
funcionam como normas, mas so primariamente complementares e preliminarmente parciais,
isto , abrangem "apenas parte dos aspectos relevantes para uma tomada de deciso" e, portanto,
"no tm a pretenso de gerar uma soluo especfica, mas de contribuir, ao lado de outras
razes, para a tomada de deciso; (ii) "j as regras [leis propriamente ditas] consistem em
norm a s preliminarmente decisivas e abarcantes", no sentido de abranger todos os aspectos
relevantes para a tomada de deciso. Seu papel no  complementar,  principal e imediato,
revelando a pretenso de gerar uma soluo especfica para determinado conflito.67
      por isso que o julgamento da causa no pode provir apenas da invocao de um princpio
geral, ainda que de fonte constitucional. Somente na lacuna da lei o juiz estar autorizado a assim
decidir. Havendo regra legal pertinente ao caso, ser por meio dela que o decisrio haver de ser
constitudo. Os princpios constitucionais nem por isso deixaro de ser observados. Isto, entretanto,
se dar pela via da complementariedade , no plano da interpretao e adequao da lei s
peculiaridades do caso concreto, de modo a fazer com que a incidncia da regra se d da forma
mais justa possvel, vale dizer: de maneira que a compreenso da regra seja aquela que mais se
afeioe aos princpios constitucionais.
     O processo justo recorre aos princpios constitucionais no para afastar as regras legais, mas
pa r a otimiz-las em sua concretizao judicial.68 Somente quando,  luz de um juzo de
razoabilidade e de uma anlise de proporcionalidade dos vrios princpios traados pela
Constituio, uma lei for considerada como invlida por insupervel contradio com a Lei
Fundamental,  que ao juiz ser lcito recusar-lhe aplicao, para decidir dando prevalncia aos
princpios constitucionais sobre os dispositivos invlidos da lei ordinria. A, sim, ter atuado o
devido processo legal em sentido substancial, para afastar o abuso normativo cometido pelo
legislador, ao instituir regra violadora dos prprios limites de sua atribuio constitucional.69 O
princpio constitucional do devido processo legal, por si s, no se presta a autorizar o julgamento
puramente principiolgico, se a lei recusada pelo juiz no se apresentar como desrazovel ou
desproporcional dentro dos limites da competncia poltica do legislador.

22-b. Direito e processo: instrumentalidade efetiva e celeridade procedimental

    H uma concepo, que hoje domina a doutrina especializada e, aos poucos, se afirma na
melhor jurisprudncia, segundo a qual a preocupao maior do aplicador das regras e tcnicas
do processo civil deve privilegiar, de maneira predominante, o papel da jurisdio no campo da
realizao do direito material, j que  por meio dele que, afinal, se compem os litgios e se
concretiza a paz social sob comando da ordem jurdica.
    Arestos importantes, a propsito, tm ressaltado a "urgente necessidade de se simplificar a
interpretao e a aplicao dos dispositivos do Cdigo de Processo Civil" e de enfatizar que o
processo "tem de viabilizar, tanto quanto possvel, a deciso sobre o mrito das causas", evitando
a exacerbao das tcnicas puramente formais, que, no raro, sacrificam ou prejudicam o
julgamento do mrito e selam o destino da causa no plano das formalidades procedimentais.70
    Complicar o procedimento, quando  possvel simplific-lo, seria para a Ministra Nancy
Andrighi do STJ, "um desservio  administrao da justia". Quanto mais se exige a ateno
dos advogados para distines cerebrinas de carter procedimental, mais se estar exagerando
na formao de profissionais especializados "quase que exclusivamente no processo civil,
dedicando um tempo desproporcional ao conhecimento da jurisprudncia sobre o prprio
processo, tomando cincia das novas armadilhas fatais e dos percalos que as novas
interpretaes do procedimento lhes colocam no caminho".
    Segundo o juzo crtico e pertinente da ilustre magistrada, " fundamental, porm, que os
advogados tenham condio de trabalhar tranquilos, especializando-se, no apenas no processo,
mas nos diversos campos do direito material a que o processo serve.  o direito material que os
advogados tm de conhecer, em primeiro lugar, para viabilizar a melhor orientao pr-judicial
de seus clientes, evitando aes desnecessrias e mesmo para, nos casos em que o processo for
inevitvel, promover a melhor defesa de mrito para os jurisdicionados".71
    Numa adequada concepo de processo justo e numa real compreenso da efetividade da
tutela jurisdicional, o voto primoroso da Ministra Nancy Andrighi no acrdo j referido
relativiza as consequncias do erro meramente formal, a que se acham expostos os advogados,
mesmo os mais competentes e estudiosos, advertindo que no seria justo, quase sempre, fazer
prevalecer o rito sobre a substncia do objeto da demanda, mormente quando o contraditrio e a
ampla defesa no tenham sido sacrificados. "O direito das partes [direito substancial] no pode
depender de to pouco".
    Conclamando para a fiel interpretao do esprito e objetivo das reformas modernizadoras do
Cdigo de Processo Civil, o importante julgado do STJ sob comento conclui que "nas questes
controvertidas [em torno de regras procedimentais], convm que se adote, sempre que possvel,
a opo que aumente a viabilidade do processo e as chances de julgamento da causa. No a
opo que restringe o direito da parte". Enfim: "As Reformas Processuais tm de ir alm da
mudana das leis. Elas tm de chegar ao esprito de quem julga. Basta do processo pelo simples
processo. Que se inicie uma fase de viabilizao dos julgamentos de mrito".72
    No basta, outrossim, preocupar-se com a perseguio da soluo de mrito,  indispensvel
que ela seja quanto antes alcanada, evitando-se procrastinaes incompatveis com a garantia
de pleno acesso  Justia prometida pela Constituio (CF, art. 5o, XXXV).
    Alm da fuga ao tecnicismo exagerado, bem como do empenho em reformas tendentes a
eliminar entraves burocrticos dos procedimentos legais (que hoje, diga-se, a bem da verdade,
so raros), a efetividade da prestao jurisdicional, dentro da durao razovel do processo e da
observncia de regras tendentes  celeridade procedimental, passa por programas de
modernizao da Justia, de feitio bem mais simples: (i) modernizao do gerenciamento dos
servios judicirios, para cumprir-se o mandamento constitucional que impe  Administrao
Pblica o dever de eficincia (CF, art. 37); e (ii) efetiva sujeio ao princpio da legalidade ,
fazendo com que os trmites e prazos das leis processuais sejam realmente aplicados e
respeitados, no s pelas partes, mas sobretudo pelos rgos judiciais (CF, arts. 5 o, LXXVIII, e
37, caput). Na maioria das vezes, para se realizar a contento o respeito  garantia de durao
razovel do processo, bastar que se cumpra o procedimento legal.73

22-c. Processo justo e princpio constitucional da legalidade

    Prev a Constituio, entre os direitos e garantias fundamentais, aquilo sem o qual nenhum
estado pode ser havido como Estado de Direito, qual seja, o princpio da legalidade : "ningum
ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude da lei" (CF, art. 5 o, III).
Com esse mandamento, eliminam-se o autoritarismo e a arbitrariedade, tanto nos negcios
privados das pessoas como no relacionamento delas com o Poder Pblico.
     com vistas a tal exigncia do Estado de Direito contemporneo, que a Constituio declara,
com nfase, que a Administrao Pblica, em todos os seus nveis, obedecer, antes de tudo, ao
princpio da legalidade (CF, art. 37, caput). Como os servios pblicos a cargo da Justia no se
excluem do imprio desse princpio constitucional, o Cdigo de Processo Civil determina ao juiz
que, no julgamento dos litgios, aplique "as normas legais" e s em sua falta recorra  analogia,
aos costumes e aos princpios gerais de direito (art. 126).
    Acontece que, por imposio cultural, os valores ticos tm sido prestigiados cada vez mais,
tanto na ordem constitucional como no plano do direito infraconstitucional. E para que isto se d,
as leis e cdigos passaram a empregar, com muita frequncia, normas redigidas segundo
clusulas gerais e conceitos indeterminados, o que deixa a cargo dos juzes a pesada tarefa de
completar os preceitos legais especificando seu alcance em face dos princpios constitucionais e
das particularidades do caso concreto. Com este comportamento normativo aberto pretende-se
ensejar julgamentos mais prximos dos anseios sociais por um processo justo e menos frio do
imaginado nos tempos do positivismo jurdico, quando ao juiz nada mais competia do que
interpretar e aplicar a letra da lei.
    Essa postura poltico-normativa aproxima, de certa forma, o sistema normativo do civil law
(dominante na Europa continental e na Amrica latina) do sistema do common law (adotado
tradicionalmente pelos anglo-saxes). Neste, ao contrrio do nosso sistema, as fontes do direito
no se restringem  lei editada pelo parlamento, de modo que a ordem jurdica  construda, em
bases consuetudinrias e em grande proporo, pelos precedentes do Poder Judicirio. Isto,
porm, no afeta a segurana jurdica, porque o precedente, uma vez estabelecido, assume fora
de lei, obrigando a todos, inclusive aos tribunais.
    No sistema inovador, que vem sendo adotado entre ns, de legislar por clusulas gerais, a
segurana jurdica corre srio risco, se no se observar, na medida do possvel, uma estabilidade
jurisprudencial no tocante  concretizao dos preceitos ticos de contedo impreciso ou vago.
    A ordem jurdica implantada pela Constituio se funda tanto na justia como na segurana,
como valores supremos prestigiados pelo Estado Democrtico de Direito (CF, Prembulo, e art.
5o, caput). Se a adoo em leis de clusulas gerais favorece a justia na composio dos
conflitos,  preciso estar atento a que essa poltica normativa no descambe para o excessivo
arbtrio dos julgamentos, anulando ou comprometendo a segurana jurdica.
    Em matria de segurana, o consenso reside em que esta s subsiste quando as regras legais
so facilmente compreendidas por todos, de maneira que os seus destinatrios possam prever
como e quando seus preceitos sero feitos valer pelos tribunais. Sem previsibilidade da exegese
judicial, ningum se considerar seguro perante a clusula geral adotada pela lei. Da a grande
responsabilidade da jurisprudncia, que, entre ns, ter tambm de preocupar-se com seus
prprios precedentes, tal como se passa entre os povos do common law.
    Oliveira Ascenso, tratando do tema, adverte para a importncia de se detectar e proclamar
o objeto e o alcance de cada clusula geral, sob pena de comprometimento da segurana
jurdica. Observa que o que serve para tudo, no serve na verdade para nada.74 De fato, se a
clusula geral for to aberta que possa ser interpretada ao puro alvedrio de cada juiz, sua funo
dentro da ordem jurdica ser nula, j que sua aplicao se tornar imprevisvel. Em lugar de
regular com segurana jurdica o relacionamento entre as partes, implantar o caos normativo,
j que ningum saber, com preciso, antever o sentido com que ir ser aplicada nos futuros
julgamentos judiciais.
    Para que esse caos no ocorra,  imperioso que juzes e tribunais guardem coerncia com
seus prprios precedentes. Papel importante cabe ao modo de decidir, que haver de ser didtico,
no sentido da clareza e preciso com que a tese se aperfeioou no julgamento do caso concreto.
s smulas dos tribunais, por sua vez, competir a divulgao das teses assentadas, a fim de que
toda a sociedade tome conhecimento da orientao criativa da jurisprudncia na fixao prtica
do alcance da clusula geral e possa gozar da indispensvel estabilidade normativa.
    No se deve pensar que a smula engessar a interpretao da lei.  que a clusula geral,
pela sua fluidez, sempre permitir a interpretao conforme a diversidade dos fatos levados a
julgamento. A sabedoria e a tcnica do juiz sempre tero como diferenciar o que tem de ser
tratado de maneira diversa daquela adotada no precedente sumulado. O que no se aceita no
Estado de Direito  que fatos iguais comandados pela mesma lei sejam julgados nos tribunais de
maneira diversa. Tratamento igual a todos  tambm uma garantia fundamental da Constituio,
a par da segurana e justia (CF, art. 5 o, caput). Como respeitar o preceito da igualdade de todos
perante a lei, se esta, pela volubilidade dos tribunais, tem determinado sentido para um, e
significa coisa diversa para outro? Por isso  que a sujeio dos tribunais a seus precedentes e a
edio de smulas jurisprudenciais representam, sem dvida, medidas importantes a serem
observadas pelos rgos pblicos encarregados da prestao jurisdicional.

23. Princpio inquisitivo e princpio dispositivo
    Caracteriza-se o princpio inquisitivo pela liberdade da iniciativa conferida ao juiz, tanto na
instaurao da relao processual como no seu desenvolvimento. Por todos os meios a seu
alcance, o julgador procura descobrir a verdade real, independentemente de iniciativa ou a
colaborao das partes. J o princpio dispositivo atribui s partes toda a iniciativa, seja na
instaurao do processo, seja no seu impulso. As provas s podem, portanto, ser produzidas pelas
prprias partes, limitando-se o juiz  funo de mero espectador.
    Modernamente, nenhum dos dois princpios merece mais a consagrao dos Cdigos, em sua
pureza clssica. Hoje as legislaes processuais so mistas e apresentam preceitos tanto de
ordem inquisitiva como dispositiva.
    Se o interesse em conflito  das partes, podem elas renunciar  sua tutela, como podem
renunciar a qualquer direito patrimonial privado. Da a liberdade de procurar ou no a prestao
jurisdicional bem como de exercitar ou no as defesas e faculdades que a relao processual
lhes enseja. Mas, uma vez deduzida a pretenso em juzo, j existe outro interesse que passa a ser
de natureza pblica e que consiste na preocupao da justa composio do litgio, segundo o
direito material vigente, dentro do menor tempo possvel. No pode o Estado permitir a
eternizao dos processos, porque "justia tardia  justia desmoralizada".75
    Da por que, embora a iniciativa da abertura do processo seja da parte, o seu impulso 
oficial, isto , do juiz (art. 262), que promove o andamento do feito at o provimento final,
independentemente de provocao dos interessados.
    Consagra, pois, o Cdigo o princpio dispositivo, "mas refora a autoridade do Poder
Judicirio, armando-o de poderes para prevenir ou reprimir qualquer ato atentatrio  dignidade
da Justia".76
    Tambm em matria de prova, a regra  a iniciativa das partes (princpio dispositivo), pois
so estas os sujeitos processuais que se acham em condies ideais de averiguar quais os meios
vlidos e eficientes para provar suas alegaes. Alm do mais, o juiz, por sua posio de rbitro
imparcial, no deve se transformar num investigador de fatos incertos, cuja eventual
comprovao possa acaso beneficiar um dos litigantes. S excepcionalmente, portanto, caber ao
juiz determinar realizao de provas ex officio (art. 130)77 (veja-se, adiante, o no 420).
    H duas derivaes importantes do princpio dispositivo, em nosso sistema processual civil: a)
o princpio da demanda e b) o princpio da congruncia. Pelo primeiro, s se reconhece  parte o
poder de abrir o processo: nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando requerida
pela parte (CPC, art. 2o), de sorte que no h instaurao de processo pelo juiz ex officio. Pelo
segundo princpio, que tambm se nomeia como princpio da adstrio, o juiz dever ficar
limitado ou adstrito ao pedido da parte, de maneira que apreciar e julgar a lide "nos termos em
que foi proposta", sendo-lhe vedado conhecer questes no suscitadas pelos litigantes (art. 128).
Prevalece, portanto, o princpio dispositivo na instituio da relao processual e na definio do
objeto sobre o qual recair a prestao jurisdicional. Justifica-se a prevalncia do princpio
dispositivo nesses momentos cruciais do processo pela necessidade de preservar a neutralidade
do juiz diante do conflito travado entre os litigantes. Cabe-lhe receber e solucionar o litgio, tal
qual deduzido pelas partes, em juzo, sem ampliaes ou derivaes para temas por elas no
cogitados.
     claro, porm, que as normas legais de ordem pblica, sendo impositivas e indisponveis,
havero de ser aplicadas pelo juiz, de ofcio, quer tenham as partes as invocado quer no. Isto
ser feito, no entanto, apenas no limite necessrio para solucionar o litgio descrito pelas partes. O
pedido e a causa de pedir (isto , o objeto do processo) continuaro imutveis, no cabendo ao
juiz alter-los a pretexto de aplicar lei de ordem pblica.  apenas a resposta jurisdicional, dada
sobre o objeto do processo, que levar em conta a norma de ordem pblica. Dessa maneira, o
princpio da demanda e o princpio da congruncia continuaro respeitados, mesmo quando a
sentena aplicar, de ofcio, regra de ordem pblica no invocada pela parte.

24. Princpio do contraditrio

     O processo considera sob o prisma da igualdade ambas as partes da lide. Confere-lhes, pois,
iguais poderes e direitos. Com essa preocupao, a assistncia judiciria (Justia gratuita) 
assegurada queles que no podem arcar com os gastos do processo, inclusive a remunerao do
advogado.
     Mas o principal consectrio do tratamento igualitrio das partes se realiza atravs do
contraditrio,78 que consiste na necessidade de ouvir a pessoa perante a qual ser proferida a
deciso, garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do
processo. No h privilgios, de qualquer sorte.79
     Embora os princpios processuais possam admitir excees, o do contraditrio  absoluto, e
deve sempre ser observado, sob pena de nulidade do processo.80 A ele se submetem tanto as
partes como o prprio juiz, que haver de respeit-lo mesmo naquelas hipteses em que procede
a exame e deliberao de ofcio acerca de certas questes que envolvem matria de ordem
pblica.81 Entende-se, na moderna concepo do processo assegurado pelo Estado Democrtico
de Direito, que o contraditrio  mais do que a audincia bilateral das partes,  a garantia da
participao e influncia efetiva das partes sobre a formao do provimento jurisdicional. Da
que o juiz no pode deixar de ouvi-las, no pode deixar de levar em conta questes que suscitem
nem pode decidir sem responder, na obrigatria fundamentao do julgado, s alegaes
adequadamente arguidas (CF, art. 93, IX).
     Decompondo o princpio do art. 5o, LV, da Constituio, entende o Supremo Tribunal Federal
que o contraditrio se desdobra nos seguintes direitos assegurados s partes: (i) direito de
informao, que obriga o julgador a informar a parte contrria todo o ato praticado no processo,
com explicitao dos seus elementos; (ii) direito de manifestao, que assegura ao litigante a
possibilidade de manifestar-se sobre os elementos fticos e jurdicos constantes do processo; (iii)
direito de ver seus argumentos considerados, que exige do julgador capacidade, apreenso e
iseno de nimo para contemplar as razes apresentadas. De tal sorte, ao juiz incumbe no s o
dever de tomar conhecimento, como tambm "o de considerar, sria e detidamente, as razes
apresentadas".82
     Nessa concepo, o provimento judicial no deve representar uma surpresa para os litigantes
nem mesmo quando resolva questo que ao juiz  dado conhecer de ofcio (CPC, art. 267,  3o).
 assim, que, fiel  garantia do contraditrio, o Cdigo de Processo Civil, diante da arguio pelo
ru de causas de nulidade do processo e de sua extino sem apreciao do mrito da causa
( v.g., alegao de inpcia da inicial, de falta de pressuposto processual ou de carncia da ao),
somente permite o provimento extintivo (art. 267, nos IV, V e VI), depois de ouvido o autor, no
prazo de dez dias (arts. 284 e 327). A garantia de no surpresa, de tal sorte, embora no
literalmente declarada pelo Cdigo de Processo Civil, est implcita em seu sistema de
contraditrio efetivo.83 Por conseguinte, em hiptese alguma se deve tolerar a deciso de
"surpresa", ou seja, a soluo de questes no previamente debatidas perante as partes.84
     Decorrem trs consequncias bsicas desse princpio:
     a) a sentena s afeta as pessoas que foram parte no processo, ou seus sucessores;
     b) s h relao processual completa aps regular citao do demandado;
     c ) toda deciso s  proferida depois de ouvidas ambas as partes.
     O princpio do contraditrio reclama, outrossim, que se d oportunidade  parte no s de
falar sobre as alegaes do outro litigante, como tambm de fazer a prova contrria. A no ser
assim, cair-se-ia no vazio. E, por isso, nega-se o princpio e comete-se cerceamento de defesa
quando se assegura a audincia da parte adversria, mas no se lhe faculta a contraprova.
     No bastam, ainda, a simples ouvida das partes e a permisso a que apresentem seus
elementos de convico;  indispensvel, para respeitar-se o contraditrio, que os argumentos dos
litigantes sejam considerados e analisados pelo julgador, tanto para acolhida como para rejeio.
O juzo h de ser lgico e exaustivo em torno de todo o debate produzido nos autos, de modo que
todos os sujeitos do processo tenham real oportunidade de influir na formao do julgado.85
     Um exemplo de exigncia legal que se origina do contraditrio e do carter dialtico do
processo ocorre em relao aos recursos, cuja interposio h de ser feita por meio da petio,
contendo sempre o pedido de nova deciso e os fundamentos de fato e de direito em que o pleito
se apoia (CPC, arts. 514, II e III; 524, I e II; 536; 541, III).  intuitivo que se o recorrente no
demonstrar exatamente o ponto, ou os pontos, em que o decisrio impugnado incorreu em erro,
no possibilitar ao recorrido condies de produzir resposta adequada. O contraditrio restar,
portanto, comprometido, visto que o direito de defesa no ser amplo como almeja o processo
justo.86
     Enfim, quando se afirma o carter absoluto do princpio do contraditrio, o que se prentende
dizer  que nenhum processo ou procedimento pode ser disciplinado sem assegurar s partes a
regra de isonomia no exerccio das faculdades processuais. Disso no decorre, porm, a
supremacia absoluta e plena do contraditrio sobre todos os demais princpios. O devido processo
legal, sntese geral da principiologia da tutela jurisdicional, exige que o contraditrio, s vezes,
tenha de ceder momentaneamente a medidas indispensveis  eficcia e efetividade da garantia
de acesso ao processo justo. Assim, no caso de medidas liminares (cautelares ou antecipatrias),
a providncia judicial  deferida a uma das partes antes da defesa da outra. Isto se admite
porque, sem essa atuao imediata da proteo do interesse da parte, a eficcia do processo se
anularia e a garantia mxima de acesso  tutela da justia restaria frustrada. As liminares,
todavia, no podem ser utilizadas seno em casos excepcionais, de verdadeira urgncia, e no
podem se transformar numa completa e definitiva eliminao da garantia do contraditrio e
ampla defesa. Assim  que, to logo se cumpra a medida de urgncia, haver de ser propiciada 
parte contrria a possibilidade de defender-se e de rever e, se for o caso, de reverter a
providncia liminar. Dessa forma, no se nega o contraditrio, mas apenas se protela um pouco o
momento de seu exerccio. Afinal, a soluo definitiva da causa somente ser alcanada aps o
completo exerccio do contraditrio e ampla defesa por ambos os litigantes.
     Outro exemplo de que o contraditrio no pode prevalecer por si s, mas deve harmonizar-se
com os outros princpios processuais, pode ser encontrado nos casos de cerceamento de defesa.
Se, v.g., um documento se juntou sem cincia da parte contrria, ou se uma diligncia probatria
se cumpriu sem intimao de um dos litigantes, sem dvida ter ocorrido afronta ao princpio do
contraditrio. Nada obstante, no se anular o processo, se a sentena afinal no se apoiou nas
provas irregularmente colhidas. Para que a infrao realmente contaminasse o processo seria
necessrio que dela tivesse decorrido um efetivo prejuzo, que, no caso, seria o efeito nocivo do
elemento de convico sobre o resultado do processo. Pas de nullit sans grief.
     de se observar, ainda, que o direito ao contraditrio e ampla defesa, embora ineliminvel
do devido processo legal, no corresponde a uma situao que concretamente no possa ser
dispensada ou renunciada pelo destinatrio da garantia. No pode o juiz conduzir o processo sem
respeitar o contraditrio;  parte, entretanto, cabe a liberdade de exercit-lo ou no, segundo seu
puro alvedrio. Ningum  obrigado a defender-se. O direito de participar do contraditrio , nessa
ordem, disponvel. Logo, mesmo quando o juiz o desobedece, cometendo cerceamento de
defesa, o processo ficar passvel de nulidade, mas esta no ser declarada se a parte
interessada, presente nos autos, no a requerer em tempo til, ou no se opuser, de forma
conveniente, ao prosseguimento do feito. Diante da renncia, tcita ou expressa, o direito da parte
ao contraditrio, in concreto, isto , quanto ao seu efeito prtico, no escapa  precluso.

25. Princpio da recorribilidade e do duplo grau de jurisdio

    Todo ato do juiz que possa prejudicar um direito ou um interesse da parte deve ser recorrvel,
como meio de evitar ou emendar os erros e falhas que so inerentes aos julgamentos humanos.
    Os recursos, todavia, devem acomodar-se s formas e oportunidades previstas em lei, para
no tumultuar o processo e frustrar o objetivo da tutela jurisdicional em manobras caprichosas e
de m-f.
    No basta, porm, assegurar o direito de recurso, se outro rgo no se encarregasse da
reviso do decisrio impugnado. Assim, para completar o princpio da recorribilidade existe,
tambm, o princpio da dualidade de instncias ou do duplo grau de jurisdio.
    Isto quer dizer que, como regra geral, a parte tem direito a que sua pretenso seja conhecida
e julgada por dois juzos distintos, mediante recurso, caso no se conforme com a primeira
deciso. Desse princpio decorre a necessidade de rgos judiciais de competncia hierrquica
diferente: os de primeiro grau (juzes singulares) e os de segundo grau (Tribunais Superiores). Os
primeiros so os juzos da causa e os segundos, os juzos dos recursos.
    H, porm, em nossa sistemtica, causas que escapam ao princpio do duplo grau de
jurisdio e que so aqueles feitos de competncia originria dos tribunais. Dada a composio
coletiva dos rgos julgadores que renem juristas de alto saber e experincia, considera-se
dispensvel, na espcie, a garantia da dualidade de instncias.
    , outrossim, importante notar que, embora a Constituio tenha estruturado o Poder
Judicirio com a previso de juzos de diferentes graus, no declarou de forma expressa a
obrigatoriedade de observncia do duplo grau em todo e qualquer processo. Por isso, causas de
alada tm sido institudas pelo legislador ordinrio, sem que o Supremo Tribunal Federal
considere inconstitucionais essas excees ao regime do duplo grau de jurisdio.87 A regra
geral, portanto,  a observncia da dualidade de instncias. Razes de ordem poltica, no entanto,
podem justificar sua no aplicao em determinados casos.88 Enfim, no  absoluto, para a
Constituio, o princpio do duplo grau de jurisdio, tanto que h julgamentos de instncia nica
previstos pela prpria Lei Maior.
     Esse posicionamento tradicional da jurisprudncia tem merecido, na modernidade, sria
resistncia por parte da doutrina processual formada em torno dos reflexos do
neoconstitucionalismo democrtico sobre as garantias fundamentais do processo. Entendido o
contraditrio no mais como a simples audincia bilateral das partes, mas como o direito a elas
reconhecido de participar da construo do provimento jurisdicional pacificador do litgio e de
nele influir efetivamente (v., retro, o no 24), no pode o princpio do contraditrio continuar a ser
visto como descartvel pelo legislador infraconstitucional.
     Com efeito  se, no Estado Democrtico de Direito, a sentena (ou outro provimento) no
pode ser construda como ato de autoridade restrito  vontade singular e isolada do juiz, mas tem
de obrigatoriamente levar em conta as alegaes e argumentos relevantes das partes , o duplo
grau passa  categoria de garantia, de que o julgador, de fato, respeitar a participao dos
litigantes na formao do provimento jurisdicional. Afinal restaria sem sentido tal garantia se, ao
emitir seu provimento, o juiz o fizesse de modo a ignorar a contribuio das partes, deixando sem
adequada resposta suas alegaes e argumentos.
     Para que essa violao no se consume, a observncia do duplo grau  o remdio adequado e
irrecusvel. Sem ele, na verdade, o contraditrio no seria efetivo, pela possibilidade de a voz do
litigante perder-se a meio caminho da marcha do processo, nunca sendo ouvida, nem
considerada. O recurso se apresenta como o meio de sanar o julgamento abusivo, forando a
necessria considerao do Judicirio sobre a contribuio da parte. Pouco importa que o
julgamento seja afinal favorvel ou contrrio  pretenso da parte. O que no pode faltar, no
processo democrtico,  a adequada resposta do julgador  sua defesa.
     Dentro dessa moderna viso, o duplo grau de jurisdio assume dimenso muito maior no
tratamento constitucional dos princpios fundamentais do processo. Somente ser afastvel
quando, por meio de outros mecanismos, for substitudo por expedientes capazes de fazer-lhe as
vezes.  o que, por exemplo, se passa com as causas de competncia originria dos tribunais.
Aqui, o julgamento coletivo, procedido por intermdio de votos de diversos juzes, reduz, em
princpio, o risco de uma vontade solitria se distanciar da boa tcnica de formulao do
provimento jurisdicional. A par disso, sempre restar o remdio dos embargos de declarao
para forar o colegiado a superar as lacunas e deficincias do acrdo eventualmente desatento
s prescries da garantia do contraditrio efetivo e justo.
     Nessa perspectiva, o processo democrtico e justo pode conviver com causas de
competncia originria dos tribunais, sem que a existncia excepcional desta se presta a justificar
a criao indiscriminada de procedimento de instncia nica, por obra caprichosa do legislador
infra constitucional.

26. Princpio da boa-f e da lealdade processual

   Estado e partes conjugam esforos no processo para solucionar o litgio.
   Enquanto as partes defendem interesses privados, o Estado procura um objetivo maior que 
o da pacificao social, mediante a justa composio do litgio e a prevalncia do imprio da
ordem jurdica.
    H, por isso, relevante interesse pblico no processo, que no pode ser considerado como
atividade privada, e que, assim, inegavelmente se filia ao direito pblico.
    O Estado e a sociedade, de maneira geral, apresentam-se profundamente empenhados em
que o processo seja eficaz, reto, prestigiado, til ao seu elevado desgnio.
    Da a preocupao das leis processuais em assentar os procedimentos sob os princpios da
boa-f e da lealdade das partes e do juiz.
    A lei, pois, no tolera a m-f e arma o juiz de poderes para atuar de ofcio contra a fraude
processual (art. 129).89 "A lealdade processual  consequncia da boa-f no processo e exclui a
fraude processual, os recursos torcidos, a prova deformada, as imoralidades de toda ordem."90
    Para coibir a m-f e velar pela lealdade processual, o juiz deve agir com poderes
inquisitoriais, deixando de lado o carter dispositivo do processo civil.
    Prev o Cdigo os casos em que a parte incorre nas sanes da litigncia de m-f, afetando
ao juiz o dever de reprimi-la, de ofcio ou a requerimento do prejudicado (arts. 16 e 18).

27. Princpio da verdade real

     O processo evoluiu do conceito privatstico que o primitivo direito romano forjara ( ordo
iudiciorum privatorum) para um carter acentuadamente publicstico. A funo da jurisdio
deixou de ser apenas a de propiciar instrumentos aos litigantes para soluo de seus conflitos,
passando a desempenhar relevante misso de ordem pblica na pacificao social sob o imprio
da lei.
     Nesse processo moderno o interesse em jogo  tanto das partes como do juiz, e da sociedade
em cujo nome atua. Todos agem, assim, em direo ao escopo de cumprir os desgnios mximos
da pacificao social. A eliminao dos litgios, de maneira legal e justa,  do interesse tanto dos
litigantes como de toda a comunidade. O juiz, operando pela sociedade como um todo, tem at
mesmo interesse pblico maior na boa atuao jurisdicional e na justia e efetividade do
provimento com que se compe o litgio. Sob este aspecto  que, consoante bem assinalou Rui
Portanova, "a adoo plena no processo civil do princpio da verdade real  uma consequncia
natural da modernidade publicstica do processo".91
     Embora a verdade real, em sua substncia absoluta, seja um ideal inatingvel pelo
conhecimento limitado do homem, o compromisso com sua ampla busca  o farol que, no
processo, estimula a superao das deficincias do sistema procedimental. E , com o esprito de
servir  causa da verdade, que o juiz contemporneo assumiu o comando oficial do processo
integrado nas garantias fundamentais do Estado Democrtico e Social de Direito.92
     No h mais provas de valor previamente hierarquizado no direito processual moderno, a no
ser naqueles atos solenes em que a forma  de sua prpria substncia.
     Por isso, o juiz ao sentenciar deve formar seu convencimento livremente, valorando os
elementos de prova segundo critrios lgicos e dando a fundamentao de seu decisrio (art.
131).
     No quer dizer que o juiz possa ser arbitrrio, pois a finalidade do processo  a justa
composio do litgio e esta s pode ser alcanada quando se baseie na verdade real ou material,
e no na presumida por prvios padres de avaliao dos elementos probatrios.
     A liberdade de convencimento, nos termos do art. 131, fica limitada ao juiz, para garantia das
partes, em dois sentidos:
     a) sua concluso dever basear-se apenas nos "fatos e circunstncias constantes dos autos"; e
     b) a sentena necessariamente dever conter "os motivos que lhe formaram o
convencimento".
     Deve-se lembrar que o Cdigo de Processo Civil admite, em vrias hipteses, a presuno de
veracidade de fatos que no chegam a ser objeto de prova (arts. 302, 319, 334, III, 750, 803 etc.),
o que leva  concluso de que, no raro, a sentena ser dada  base de verdade apenas formal.
Isto, todavia, no elimina o seu compromisso com a verdade real, pois, antes de acolher qualquer
presuno, a lei sempre oferece  parte oportunidade de alegar e provar a efetiva veracidade dos
fatos relevantes  acolhida da ao ou defesa. Somente depois de a parte no usar os meios
processuais a seu alcance  que o juiz empregar mecanismos relativos ao nus da prova e 
ficta confessio. , destarte, a prpria parte, e no o juiz, que conduz o processo a um julgamento
afastado da verdade real.
     Alm de tudo, mesmo diante da presuno de veracidade decorrente da inrcia de
tempestiva e adequada defesa do demandado, ao juiz no  dado ignorar elementos de convico
existentes nos autos que sejam capazes de elidir a presuno legal relativa. A verdade real
haver sempre de prevalecer, se elementos evidenciadores dela existirem ao alcance do
julgador, no importa quem os tenha trazido para o processo. O livre convencimento a ser
observado na sentena, previsto no art. 131 do CPC, haver de se assentar nos fatos comprovados
nos autos, e s na efetiva falta de prova  que se tornar legtimo o julgamento por presunes.
     Fenmeno que decorre imediatamente do princpio da verdade real  aquele que a doutrina
denomina aquisio da prova pelo processo. Segundo ele, uma vez incorporada uma prova aos
autos, no importa quem a produziu, isto , torna-se irrelevante indagar se proveio da parte a que
tocava, ou no, o onus probandi, ou mesmo se decorreu de iniciativa do juiz ou de informao
espontnea de terceiro. A prova presente nos autos, capaz de revelar fato relevante ao
julgamento da causa, no pertence nem a autor nem ao ru e tampouco ao juiz, ela  uma
aquisio do processo. Torna-se uma realidade no processo que ao juiz no  dado ignorar, em
decorrncia de seu compromisso fundamental com a busca da verdade real.93

28. Princpios informativos do procedimento: princpio da oralidade

    A discusso oral da causa em audincia  tida como fator importantssimo para concentrar a
instruo e julgamento no menor nmero possvel de atos processuais.
    Os elementos que caracterizam o processo oral em sua pureza conceitual so:
    " a) a identidade da pessoa fsica do juiz, de modo que este dirija o processo desde o seu incio
at o julgamento;
    b) a concentrao, isto , que em uma ou em poucas audincias prximas se realize a
produo das provas e o julgamento da causa;
    c ) a irrecorribilidade das decises interlocutrias, evitando a ciso do processo ou a sua
interrupo contnua, mediante recursos, que devolvem ao tribunal o julgamento impugnado."94
    A oralidade, em nosso Cdigo, foi adotada com mitigao, em face das peculiaridades da
realidade brasileira e das restries doutrinrias feitas ao rigorismo do princpio. H, destarte, no
Cdigo, limitaes  obrigatoriedade da identidade fsica do juiz (art. 132)95 e  obrigatoriedade
do julgamento da causa em audincia; pois muitos so os casos em que, por economia
processual, o julgamento se faz antecipadamente, sem necessidade da audincia de instruo e
julgamento, mesmo no rito ordinrio (art. 330).
    Quanto  irrecorribilidade das decises interlocutrias, a orientao do Cdigo foi totalmente
contrria ao princpio da oralidade pura, pois admite o agravo de todas as decises proferidas ao
longo do curso do processo (art. 522), muito embora sem efeito suspensivo (art. 497), e com
preferncia pela forma retida (Lei no 11.187, de 19.10.2005, que deu nova redao ao art. 522).
    Na realidade nem mesmo os mais ardorosos defensores da oralidade, como Chiovenda,
chegaram a exigir a absoluta irrecorribilidade das decises interlocutrias. O que consideravam
inconcilivel com a oralidade processual era a recorribilidade em separado, isto , aquela
praticvel de tal modo que as impugnaes dos incidentes acarretassem a frequente e
indesejvel paralisao da marcha do processo. Da ser prefervel, na sua tica, que o ataque s
decises interlocutrias se fizesse juntamente com a impugnao ao julgamento da causa, como
preliminares. Uma vez, porm, que o Cdigo brasileiro instituiu um regime de recurso, para as
interlocutrias, que no interfere no curso do processo (agravo de instrumento ou agravo retido),
no se pode atribuir-lhe, na espcie, uma grave oposio ao princpio da oralidade.

29. Princpio da publicidade

    Na prestao jurisdicional h um interesse pblico maior do que o privado defendido pelas
partes.  a garantia da paz e harmonia social, procurada atravs da manuteno da ordem
jurdica. Todos, e no apenas os litigantes, tm direito de conhecer e acompanhar tudo o que se
passa durante o processo. A publicidade da atividade jurisdicional , em razo disso, assegurada
por preceito constitucional (CF, art. 93, IX: "Todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio
sero pblicos...").
    Por isso, a justia no pode ser secreta, nem podem ser as decises arbitrrias, impondo-se
sempre a sua motivao, sob pena de nulidade.
    Esse princpio, porm, no impede que existam processos em segredo de Justia, no interesse
das prprias partes (art. 155). Esse sigilo excepcional, no entanto, nunca poder ser absoluto, visto
que as partes e seus advogados tero sempre acesso garantido a todos os trmites do processo. O
sigilo ser, ento, restrito aos estranhos.
    Na verdade, o princpio da publicidade obrigatria do processo pode ser resumido no direito 
discusso das provas, na obrigatoriedade de motivao de sentena e de sua publicao, bem
como na faculdade de interveno das partes e seus advogados em todas as fases do processo.
    A regra constitucional que tolera o processo "em segredo de Justia", ressalva que a
preservao do direito  intimidade do interessado no sigilo prevalece enquanto no prejudicar o
interesse pblico  informao (CF, art. 93, IX, com a redao da Emenda Constitucional n o 45,
de 08.12.2004). Estando em jogo interesses de ordem pblica (represso penal, risco para a
sade pblica, dano ao Errio, ofensa  moralidade pblica, perigo  segurana pblica etc.), os
atos processuais praticados nos moldes do "segredo de Justia" podem ser investigados e
conhecidos por outros, alm das partes e advogados, por autorizao do juiz.

30. Princpio da economia processual
    O processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar s partes uma Justia barata e rpida,
do que se extrai a regra bsica de que "deve tratar-se de obter o maior resultado com o mnimo
de emprego de atividade processual".96
    O ideal seria, portanto, o processo gratuito, com acesso facilitado a todos os cidados, em
condio de plena igualdade. Isto, porm, ainda no foi atingido nem pelos pases mais
adiantados, de modo que as despesas processuais correm por conta dos litigantes, salvo apenas os
casos de assistncia judiciria dispensada aos comprovadamente pobres (Lei no 1.060/50).
    Como aplicaes prticas do princpio de economia processual, podem ser citados os
seguintes exemplos: indeferimento, desde logo, da inicial, quando a demanda no rene os
requisitos legais; denegao de provas inteis; coibio de incidentes irrelevantes para a causa;
permisso de acumulao de pretenses conexas num s processo; fixao de tabela de custas
pelo Estado, para evitar abusos dos serventurios da Justia; possibilidade de antecipar
julgamento de mrito, quando no houver necessidade de provas orais em audincia;
saneamento do processo antes da instruo etc.
    O princpio da economia processual vincula-se diretamente com a garantia do devido
processo legal, porquanto o desvio da atividade processual para os atos onerosos, inteis e
desnecessrios gera embarao  rpida soluo do litgio, tornando demorada a prestao
jurisdicional. Justia tardia , segundo a conscincia geral, justia denegada. No  justo,
portanto, uma causa que se arrasta penosamente pelo foro, desanimando a parte e
desacreditando o aparelho judicirio perante a sociedade.
    Diante da evidncia do mal causado pela morosidade dos processos, a Emenda Constitucional
no 45, de 08.12.2004, incluiu mais um inciso no elenco dos direitos fundamentais (CF, art. 5 o): o
de no LXXVIII, segundo o qual "a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a
razovel durao do processo, e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao".
     evidente que sem efetividade , no concernente ao resultado processual cotejado com o
direito material ofendido, no se pode pensar em processo justo. E no sendo rpida a resposta do
juzo para a pacificao do litgio a tutela no se revela efetiva. Ainda que afinal se reconhea e
proteja o direito violado, o longo tempo em que o titular, no aguardo do provimento judicial,
permaneceu privado de seu bem jurdico, sem razo plausvel, somente pode ser visto como uma
grande injustia. Da por que, sem necessidade de maiores explicaes, se compreende que o
Estado no pode deixar de combater a morosidade judicial e que, realmente,  um dever
primrio e fundamental assegurar a todos quantos dependam da tutela da Justia uma durao
razovel para o processo e um empenho efetivo para garantir a celeridade da respectiva
tramitao.
    A fiel aplicao da garantia constitucional em apreo exige das partes um comportamento
leal e correto, e do juiz uma diligncia atenta aos desgnios da ordem institucional, para no se
perder em questinculas formais secundrias e, sobretudo, para impedir e reprimir, prontamente,
toda tentativa de conduta temerria dos litigantes.

30-a. Durao razovel do processo

    Quando a Constituio garante o direito  durao razovel do processo, o faz ressaltando sua
insero entre os direitos fundamentais. Todavia, outros direitos fundamentais so tambm
assegurados constitucionalmente, como integrantes da garantia maior do acesso  justia e do
processo justo, como, v.g., o contraditrio e a ampla defesa, entre vrios outros, todos inerentes 
garantia de efetividade da tutela jurisdicional. Esses outros direitos fundamentais coexistem com
o da durao razovel do processo e no podem, obviamente, ser anulados pela busca de uma
soluo rpida para o processo.97 Ho de ser observados todos os predicamentos constitucionais
do processo judicial democrtico, cuja harmonizao haver de ser encontrada pelos critrios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa maneira, a durao razovel  aquela que resulta da
observncia do princpio da legalidade (respeito aos prazos processuais) e da garantia de tempo
adequado ao cumprimento dos atos indispensveis  observncia de todos os princpios
formadores do devido processo legal.98 O que, em seu nome, se impe  simplesmente evitar
ritos arcaicos e injustificveis e, sobretudo, impedir a ineficincia organizacional dos
aparelhamentos judiciais, bem como vedar o abuso dos atos desnecessrios e do manejo de
faculdades e poderes, tanto de partes como de rgos judiciais, com intento meramente
procrastinatrio.99
    A durao exagerada dos processos, hoje, decorre no propriamente do procedimento legal,
mas de sua inobservncia, e da indiferena e tolerncia dos juzes e tribunais diante dos desvios
procrastinatrios impunemente praticados por aqueles a quem aproveita o retardamento da
concluso do processo.

31. Princpio da eventualidade ou da precluso

    O processo deve ser dividido numa srie de fases ou momentos, formando compartimentos
estanques, entre os quais se reparte o exerccio das atividades tanto das partes como do juiz.
    Dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada  posterior, no mais  dado
retornar  anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo  soluo de mrito,
sem dar ensejo a manobras de m-f de litigantes inescrupulosos ou maliciosos.
    Pelo princpio da eventualidade ou da precluso, cada faculdade processual deve ser
exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato
respectivo.
    Assim, a precluso consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque
j foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou
escoar a fase processual prpria, sem fazer uso de seu direito.
    Tradicionalmente, o processo civil costuma ser dividido em quatro fases:
    a) a postulao = pedido do autor e resposta do ru;
    b) o saneamento = soluo das questes meramente processuais ou formais para preparar o
ingresso na fase de apreciao do mrito;
    c) a instruo = coleta dos elementos de prova; e
    d) o julgamento = soluo do mrito da causa (sentena).
________________
1    CARNELUTTI, Francesco. Istituzioni del Processo Civile Italiano. 5. ed., Roma: Societ
     Editrici del Foro Italiano, 1956, v. I, p. 3.
2    CHIOVENDA. Giuseppe. Instituies de Direito Processual Civil trad. brasileira, 3. ed., So
     Paulo: Saraiva, 1969, v. I, n. 11, p. 37.
3    CHIOVENDA, Giuseppe. Op. cit., loc. cit.
4    Arruda Alvim conclui seu pensamento sobre o tema, observando que se pode afirmar que,
     em juzo, "o princpio da proporcionalidade termina por orientar tanto a interpretao das
     normas jurdicas como, tambm, o controle de sua validade  e, porque no dizer, de sua
     constitucionalidade em determinadas situaes. E, no contexto atual da constitucionalizao
     do direito e da disseminao dos conceitos jurdicos indeterminados, a utilizao do princpio
     da proporcionalidade revela-se de crucial importncia na atividade interpretativa do
     julgador" (ARRUDA ALVIM. Processo e Constituio. Revista Forense , Rio de Janeiro, v.
     408, pp. 83-84, mar./abr. 2010).
5    Na ideia de processo justo insere-se, alm do compromisso com a ordem jurdica
     substancial e com os valores e princpios constitucionais, um compromisso com valores
     ticos, como "correo", "equidade" e "justia procedimental" (COMOGLIO, Luigi Paolo.
     Il "giusto processo" civile in Italia e in Europa, Revista de Processo. So Paulo: RT, v. 116,
     pp. 154-158, jul./ago. 2004).
6    COMOGLIO, Luigi Paolo; FERRI, Corrado; TARUFFO, Michele. Lezioni sul processo civile .
     4. ed., Bologna: Il Mulino, 2006, v. II, pp. 13-23.
7    PERROT, Roger. O processo civil francs na vspera do Sculo XXI, trad. de Barbosa
     Moreira. Revista Forense , v. 342, pp. 161-168, abr./mai./jun. de 1998.
8    PRTTING, Hanns. Nuevas tendencias en el Proceso Civil Aleman. Gnesis  Revista de
     Direito Processual Civil, n. 41, pp. 201-208, jan./jun. 2007.
9    COSTA, Sergio. Manuale di Diritto Processuale Civile . 4. ed., Torino: UTET, 1973, n. 15.
10   CARNELUTTI, Francesco. Op. cit., I, p. 3.
11   AMARAL SANTOS, Moacy r. Primeiras linhas de direito processual civil. 3. ed. So Paulo:
     Max Limonad, 1971, v. I, n. 33, p. 61.
12   COSTA, Lopes da. Manual Elementar de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense,
     1956, n. 56, p. 57.
13   CARNELUTTI, Francesco. Op. cit., I, n. 100, p. 97.
14   ECHANDIA, Hernando Devis. Compendio de Derecho Procesal. Bogot: ABC, 1974, v. I, n.
     7, p. 7.
15   COSTA, Lopes da. Manual Elementar..., n. 48, p. 52; CINTRA, Arajo; GRINOVER, Ada
     Pellegrini; DINAMARCO, Cndido R. Teoria Geral do Processo. So Paulo: RT, 1974, n. 39,
     p. 71.
16   COSTA, Lopes da. Op. cit., n. 48, p. 52.
17   CINTRA, Arajo; GRINOVER, Ada; DINAMARCO, Cndido. Op. cit., n. 40, p. 73.
18   BERMUDES, Sergio. Op. cit., n. 7, p. 35.
19   CINTRA, Arajo; GRINOVER, Ada; DINAMARCO, Cndido. Op. cit., n. 41, p. 74.
20   BERMUDES, Sergio. Op. cit., n. 7, pp. 35-36.
21   BERMUDES, Sergio. Op. cit., n. 7, p. 36.
22   BEDAQUE, Jos Roberto dos S. Efetividade do processo e tcnica processual: tentativa de
     compatibilizao. Tese para concurso de Professor Titular, USP, So Paulo, 2005, p. 13.
23   BEDAQUE, Jos Roberto dos S. Op. cit., p. 13.
24   BEDAQUE, Jos Roberto dos S. Op. cit., p. 16.
25   BEDAQUE, Jos Roberto dos S. Op. cit., p. 45. Segundo BARBOSA MOREIRA, o processo
     deve assegurar  parte vitoriosa o gozo da especfica utilidade a que faz jus segundo o
     ordenamento, com o mnimo de dispndio de energia (Efetividade do processo e tcnica
     processual. Temas de Direito Processual, Sexta Srie, 1997, p. 18). O aspecto positivo da
     instrumentalidade " caracterizado pela preocupao em extrair do processo, como
     instrumento, o mximo de proveito quanto  obteno dos resultados propostos (os escopos do
     sistema)" (DINAMARCO, Cndido Rangel. A instrumentalidade do processo. 5. ed. So
     Paulo: Malheiros, 1996, p. 319). No seu aspecto negativo, o princpio da instrumentalidade
     alerta para o fato de que o processo "no  um fim em si mesmo e no deve, na prtica
     cotidiana, ser guindado  condio de fonte geradora de direitos. Os sucessos do processo no
     devem ser tais que superem ou contrariem os desgnios do direito material, do qual ele 
     tambm um instrumento" (CINTRA, Antonio Carlos de A.; GRINOVER, Ada Pellegrini;
     DINAMARCO, Cndido. Teoria geral do processo. 22. ed. So Paulo: Malheiros, 2006, n. 12,
     p. 47-48).
26   "O processo deve dar, quanto for possvel, praticamente, a quem tenha um direito, tudo
     aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir" (CHIOVENDA, Giuseppe.
     Instituies de Direito Processual Civil. 3. ed. So Paulo: Saraiva, 1969, v. I, n. 12, p. 46).
     Para PROTO PISANI, a instrumentalidade do processo preconiza sua justificao indicativa
     da resposta que caso a caso o legislador deveria dar para assegurar uma tutela jurisdicional
     efetiva s especficas necessidades de tutela ( Lezioni di diritto processuale civile . 3. ed.,
     Napoli: Jovene Editore, 1991, p. 34).
27   YARSHELL, Flvio Luiz. Alteraes na legislao processual e segurana jurdica. Carta
     forense , n. 50, p. 6, jul./2007.  de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS a advertncia,
     tambm no mesmo rumo, de que a pouca ateno do julgador aos reais propsitos da nova
     roupagem do direito processual pode redundar num certo desalento, diante da "possibilidade
     de resultarem inteis as medidas de aprimoramento da legislao processual, se o Poder
     Judicirio no estiver comprometido em aplic-las com razoabilidade" (Razoabilidade das
     decises judiciais. Carta forense , n. 50, p. 3, julho/2007).
28   SIFUENTES, Mnica. Smula vinculante: um estudo sobre o poder normativo dos tribunais.
     So Paulo: Saraiva, 2005, p. 147-162. No se pode desconhecer que o Tribunal vai alm da
     mera aplicao da lei quando tem de definir a norma do caso concreto, ao se deparar com
     enunciados normativos portadores de conceitos jurdicos indeterminados ou de clusulas
     gerais. Desempenha-se, sem dvida, em tais hipteses, uma atividade jurisdicional criativa
     (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual
     civil. 5.ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, v. II, p. 386).
29 TUCCI, Jos Rogrio Cruz e. Precedente judicial como fonte do direito. So Paulo: RT, 2004,
   p. 18.
30 DIDIER JR, Fredie et al. Curso cit., p. 390.
31 TUCCI, Jos Rogrio Cruz e. Op. cit., p. 113; DIDIER JR, Fredie et al. Op. cit., v. II, p. 390-
   391.
32 CPC, art. 479; RISTF, art. 7o, VII; e arts. 354-A a 354-G; Emenda Regimental 46/STF/2011,
   art. 2o; RISTJ, arts. 11, pargrafo nico, VII; 12, pargrafo nico, III, e 122 a 127.
33 COSTA, Sergio. Manuale ..., n. 2, p. 3.
34 ANDRIOLI. Lezioni di Diritto Processuale Civile . Napoli: Jovene, 1961, v. I, n. 4, p. 17.
35 A Constituio Federal de 1988 outorgou competncia concorrente aos Estados e ao Distrito
   Federal para legislar sobre "procedimentos em matria processual" (art. 24, inc. XI); de
   maneira que, agora, o legislador local poder alterar ritos processuais para atender a
   peculiaridades regionais.
36 MARQUES, Jos Frederico. Instituies de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense,
   1958, v. I, n. 34, p. 81.
37 STF, Pleno, RE no 349.703/RS, Rel. Min. Ay res Brito, ac. 03.12.2008, DJe 04.06.2009.
38 Todas as citaes referentes  Lei de Introduo ao Cdigo Civil brasileiro ler-se-o Lei de
   Introduo s normas do Direito Brasileiro, conforme Lei no 12.376, de 30.12.2010.
39 AMARAL SANTOS, Moacy r. Primeiras Linhas. 3. ed., So Paulo: Max Limonad, 1971, v. I,
   n. 23, p. 51.
40 COSTA, Sergio. Op. cit., n. 3, p. 4.
41 AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., v. I, n. 24, p. 51.
42 AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., v. I, n. 29, p. 56.
43 ANDRIOLI, Virglio. Op. cit., v. I, n. 7, p. 24.
44 SCHNKE, Adolfo. Derecho Procesal Civil. 5. ed., Barcelona: Bosch, 1950,  3o, p. 21.
45 SCHNKE, Adolfo. Op. cit., loc. cit.
46 CARNELUTTI, Francesco. Instituciones del Proceso Civil. Buenos Aires: EJEA, 1973, v. I, n.
   1, pp. 21-22.
47 ECHANDIA, Hernando Devis. Compendio de Derecho Procesal. Bogot: ABC, 1974, v. I, n.
   14, p. 39.
48 ANDRIOLI, Virglio. Op. cit., I, n. 5, pp. 19-20.
49 ARRUDA ALVIM classifica os princpios universais como "informativos", e os especficos
   do direito processual como "princpios fundamentais". Os primeiros podem ser considerados
   "quase que axiomas, porque prescindem de demonstrao maior" (o lgico, o jurdico, o
   poltico e o econmico). Os ltimos apresentam densa carga ideolgica, podem ser
   contraditrios entre si e dependem, em sua adoo, de opo poltica do legislador
   (ARRUDA ALVIM NETO, Jos Manoel. Manual de direito processual civil. 8. ed., So
   Paulo: RT, 2003, v. I, p. 22-23).
50 "Das regras da lgica, por exemplo, outrora se diria que elas so constitutivas do que se
   chama pensar:  indispensvel comear por respeit-las caso se queira exprimir um
     contedo mental qualquer. (...) no se pode pensar contra a lgica, porque um pensamento
     ilgico simplesmente no  um pensamento" (BOU-VERESSE, Jacques. Prodgios e
     vertigens da analogia  o abuso das belas-letras no pensamento. Trad. de Cludia Berliner.
     So Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 118; apud DIDIER JR., Fredie. Sobre a teoria geral do
     processo ( tese de livre-docncia). So Paulo: Fac. de Dir. da USP, 2011, p. 143, nota 319).
     Da lgica do sistema jurdico decorre a harmonia necessria entre suas normas de sorte que
     nunca poder se manter numa contradio entre elas. O jurista sempre haver de encontrar,
     no prprio sistema, uma soluo para superar a aparente contradio, de modo que, na
     verdade, s uma das normas conflitantes ser vlida.
51   STJ, 4a T., REsp. no 685.929/RJ, Rel. Min. Honildo Amaral de Melo Castro, ac. 18.03.2010,
     DJe 03.05.2010.
52   Das garantias do juiz natural e do contraditrio, decorrem alguns subprincpios aplicveis 
     instaurao do processo e ao julgamento da causa, como os que so denominados princpio
     da demanda e princpio da congruncia (ver, adiante, o no 493-b).
53   Compromete-se o devido processo legal com a necessidade de assegurar a efetividade da
     tutela jurisdicional. Ressaltando a instrumentalidade do direito processual, esta deve ser
     avaliada em termos de eficincia na defesa do direito material subjetivo. Na ordem
     constitucional, o processo se insere entre as garantias fundamentais e se apresenta como
     apangio da cidadania.  necessrio, pois, que o exerccio de suas regras "apresente in
     concreto a utilidade efetiva para as quais foram predipostas" (RICCI, Gianfranco. Principi di
     Diritto Processuale Generale . Torino: Giappichelli, 1995, p. 16). A Constituio italiana, aps
     a reforma de 1999, estatui, expressamente, em seu art. 111: "La giuridizione si attua
     mediante il giusto processo regulato dalla lege ." Nessa ideia de processo justo, insere-se,
     alm das tradicionais figuras do juiz natural imparcial, do contraditrio, da legalidade das
     formas, e do compromisso com a ordem jurdica substancial, "uma afirmao, no menos
     categrica, da efetividade dos meios processuais e das formas de tutela obtenveis junto ao
     juzo" ... aos quais se agrega, ainda, o compromisso com os valores de "correo",
     "equidade" e "justia procedimental" (COMOGLIO, Luigi Paolo. Il "giusto processo" civile
     in Italia. Revista de Processo, So Paulo, v. 116, pp. 154-158. jul. /ago. 2004). O processo
     deve ser desenvolvido para proporcionar  parte o melhor resultado possvel em termos de
     direito material (devido processo substancial).
54   TROCKER, Nicol. Il nuovo art. 111 della Costituzione e il giusto processo in materia civile:
     profili generali. Rivista Trimestrale di diritto e procedura civile , 2/383-384.
55   Ao moderno Estado Democrtico de Direito "no basta apenas assegurar a liberdade das
     pessoas; exige-se dele, tambm, a realizao das promessas imiscudas nos direitos
     fundamentais e princpios constitucionais. Da a necessidade de uma interpretao jurdica a
     ser praticada  luz desses princpios constitucionais e direitos fundamentais, circunstncias
     que, dentre outras consequncias, moldam um novo conceito de jurisdio" (DELFINO,
     Lcio; ROSSI, Fernando. Interpretao jurdica e ideologias: o escopo da jurisdio no
     Estado Democrtico de Direito. Revista Jurdica UNIJUS, Uberaba, v. 11, n. 15, p. 85,
     nov./2008).
56   BARACHO. Jos Alfredo de Oliveira. Lei, jurisprudncia, filosofia e moral em HART. In: O
   Sino do Samuel, Belo Horizonte: Faculdade de Direito da UFMG, pp. 10-11, jan./mar. 2007.
57 "A centralidade do processo jurisdicional no interior do sistema das garantias [fundamentais]
   justifica a particular ateno quele dedicada pela Constituio, a qual desenhou, a propsito,
   um modelo de processo jurisdicional" (ANDOLINA, Italo Augusto. Il "Giusto Processo"
   nell'esperienza italiana e comunitaria. Annali del seminario giuridico, Milano: Giuffr, 2006,
   v. VI, p. 356).
58 ANDOLINA, talo. Il "Giusto Processo"..., cit., p. 357.
59 ANDOLINA, talo. O papel do processo na atuao do ordenamento constitucional. Revista
   de Processo, So Paulo, ano 22, n. 87, pp. 64-65, jul./set. 1997.
60 LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo: primeiros estudos. 7. ed., Rio de Janeiro:
   Forense, 2008, pp. 67-68; TAVARES, Fernando Horta. Acesso ao direito, durao razovel
   do procedimento e tutela jurisdicional efetiva nas constituies brasileiras e portuguesas: um
   estudo comparativo, in Felipe Daniel Amorim e Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira
   (coords.). Constituio e Processo. Belo Horizonte: Del Rey , 2009, pp. 266-267.
61 TAVARES, Fernando Horta. op. cit., p. 267.
62 POPPER, Karl. A sociedade aberta e seus inimigos. Belo Horizonte: Itatiaia, 1987, v. I, pp.
   103 e 125-126.
63 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributrio, linguagem e mtodo. 2. ed., So Paulo:
   Noeses, 2008, p. 272.
64 CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit., p. 273.
65 VILA, Humberto. O que  "devido processo legal?", Revista de processo, So Paulo, v.
   163, pp. 52-53, set. 2008.
66 Os fundamentos de proporcionalidade e razoabilidade dizem respeito no ao devido processo
   legal, pois atrelam-se diretamente aos princpios maiores da ordem constitucional, quais
   sejam, os princpios de liberdade e de igualdade (cf. VILA, Humberto. Op. cit., p. 53).
67 VILA, Humberto. Teoria dos princpios. 8. ed., So Paulo: Malheiros, 2008, n. 2.4.2.3, pp.
   76-77.
68 "O direito no  alheio da instncia tica, e, suposta a boa inteno do agente, e a retido do
   fim e da matria do ato jurdico, o juiz, ao dizer o direito, deve decidir segundo o ditado
   prudencial da conscincia, ltimo juzo da razo prtica. Mas essa conscincia judiciria, se
    fundamental para o ato de determinao do direito do caso  interpretando norma e fato 
   no  fundante desse direito. A conscincia moral no  um ato de recriao do bem, ou de
   objetivao artificial de uma propenso subjetiva. Assim, o papel da conscincia judicial no
    o de julgar ordinariamente as normas, no  o de assumir a funo de legislador positivo
   (...). O juiz deve decidir segundo as normas postas, ainda que corrigindo seus excessos e
   deficincias (o que significa, afinal observar a norma objetiva superior), quando o exija a
   equidade ..." (DIP, Ricardo. Prudncia judicial e conscincia, Revista Forense , Rio de
   Janeiro, v. 408, p. 315, mar./ abr. 2010).
69 "O Estado no pode legislar abusivamente. A atividade legislativa est necessariamente
   sujeita  rgida observncia da diretriz fundamental, que, encontrando suporte terico no
   princpio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescries irrazoveis do
     Poder Pblico". A clusula tutelar do substantive due process of law, compreendida no art.
     5o, LIV, da CF, "ao inibir os efeitos prejudiciais decorrentes do abuso de poder legislativo,
     enfatiza a noo de que a prerrogativa de legislar outorgada ao estado constitui atribuio
     jurdica essencialmente limitada, ainda que o momento de abstrata instaurao normativa
     possa repousar em juzo meramente poltico ou discricionrio do legislador" (STF, Pleno,
     ADI no 1.407-MC, Rel. Min. Celso de Mello, ac. 07.03.1996, RTJ 176/578-580; STF, RE no
     374.981, Deciso do Rel. Min. Celso de Mello, ac. 28.03.2005, DJU 08.04.2005).
70   Nesse sentido,  emblemtico o julgado da 3a Turma do STJ, proferido sob relato da Min.
     Nancy Andrighi, no REsp 975.807/RJ (ac. 02.09.2008, DJe 20.10.2008). Nele restou
     assentado o inconveniente da instituio de exegese que leve a distinguir, para a mesma
     regra processual, um sentido diferente, conforme o processo corra na Justia Federal ou na
     Justia Estadual, pela intranquilidade e insegurana que isto pode acarretar  defesa dos
     interesses substanciais dos litigantes.
71   "Os bices e armadilhas processuais s prejudicam a parte que tem razo, porque quem no
     a tem perder a questo no mrito, de qualquer maneira. O processo civil dos bices e
     armadilhas  o processo civil dos rbulas" (voto vencedor da Min. Nancy Andrighi no REsp
     975.807 cit.).
72   REsp. 975.807 cit, voto condutor do ac. da Min. Nancy Andrighi.
73   De forma alguma, h de se imaginar que para cumprir a garantia da celeridade processual
     se tenha de violar os princpios basilares do devido processo legal, com medidas autoritrias
     de supresso do contraditrio, da ampla defesa, do tratamento no igualitrio das partes, ou
     decises desprovidas de fundamentao etc. No so as garantias conquistadas pela
     humanidade sob o manto do devido processo legal que fazem lenta e tardonha a prestao
     jurisdicional. Ao contrrio,  justamente o descaso do aparelhamento jurisdicional em face
     do respeito ao procedimento inerente ao devido processo legal que torna, injustificadamente,
     demorada a resposta definitiva da Justia estatal aos pleitos que lhe so submetidos.
74   "Em todo o mundo a certeza do direito tende a esboroar-se quando se pratica um jogo
     impreciso de clusulas gerais... S a fixao precisa e essencial do contedo de cada clusula
     evita que esta se torne num mero artefato lingustico, acabando por ficar divorciada do
     contedo tico que a lei pretende infundir  ordem jurdica...". Tomando como exemplo a
     clusula geral da boa-f, Ascenso observa ser ela "invocada a todos os propsitos do debate
     jurdico. Vale para tudo, seja qual for a situao que se debata. Mas se a boa-f vale para
     tudo, ento no vale para nada" (ASCENSO, Jos Oliveira. Clusulas gerais e segurana
     jurdica no Cdigo Civil de 2002, Revista Trimestral de Direito Civil, v. 28, pp. 83-84, out./dez.
     2006).
75   LOPES DA COSTA, Manual Elementar de Direito Processual Civil, 1956, no 52, p. 53.
76   Ministro Alfredo Buzaid, Exposio de Motivos, n. 18.
77   AMARAL SANTOS, Moacy r. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 2. ed. So Paulo:
     RT, 1976, v. IV, n. 6, pp. 13-14.
78   O princpio do contraditrio est previsto, como garantia fundamental, no art. 5o, inc. LV, da
     Constituio Federal de 1988.
79   "O princpio do contraditrio, com assento constitucional, vincula-se diretamente ao princpio
     maior da igualdade substancial, sendo certo que essa igualdade, to essencial ao processo
     dialtico, no ocorre quando uma das partes se v cerceada em seu direito de produzir ou
     debater a prova que se produziu" (STJ, REsp. 74.472/DF, Rel. Min. Asfor Rocha, ac. 13.06.96,
     in DJU de 24.06.96, p. 22.766). "O contraditrio e a ampla defesa so valores
     intrinsecamente relacionados com o Estado Democrtico de Direito" (STJ, 1a Seo, MS
     15.036/DF, Rel. Min. Castro Meira, ac. 10.11.2010, DJe 22.11.2010).
80   ANDRIOLI, Virglio. Lezioni di Diritto Processuale Civile . Napoli: Jovene, 1973, v. I, n. 5, p.
     21.
81   Dispe o art. 16 do Cdigo de Processo Civil francs que: "Le juge doit, en toutes
     circonstances, faire observer et observer lui-mme le principe de la contradiction... Il ne peut
     fonder sa dcision sur les moyens de droit qu'il a relevs d'office sans avoir au pralable
     invit les parties  prsenter leurs observations." Isto quer dizer que, mesmo enfrentando
     questes examinveis de ofcio, tem o juiz o dever de, previamente, ensejar s partes
     oportunidade para produzirem suas alegaes, ou seja: "Sur les motifs de droit relevs
     d'office, la contradiction doit prcder la jurisdiction" (CORNU, Grard; FOYER, Jean.
     Procdure Civile . Paris: Presses Universitaires de France, 1996, n. 103, p. 473).
82   STF, Pleno, MS no 24.268/MG, Rel. p/ac. Min. Gilmar Mendes, ac. 05.02.2004, DJU
     17.09.2004, p. 53. Os preceitos referentes ao contraditrio e ampla defesa, "assumem duas
     perspectivas: formal  relacionada  cincia e  participao no processo  e material 
     concernente ao exerccio do poder de influncia sobre a deciso a ser proferida no caso
     concreto" (STJ, 1a Seo, MS 15.036/DF, Rel. Min. Castro Meira, ac. 10.11.2010, DJe
     22.11.2010).
83   Analisando a mais moderna doutrina europeia (Trocker, Comoglio, Baur, Henke etc.), Dierle
     Jos Coelho Nunes concluiu que o contraditrio, em sua viso atual,  guindado a elemento
     normativo estrutural da comparticipao de todos os sujeitos do processo, de modo a ensejar
     s partes a garantia de contribuir de forma crtica e construtiva na formao do julgado (cf.
     Processo jurisdicional democrtico: uma anlise crtica das reformas processuais. Curitiba:
     Juru, 2008, p. 227).
84   BOVE, Mauro. Lineamenti di diritto processuale civile . 2 ed. Torino: Giappichelli, 2006, p. 27;
     COMOGLIO, Luigi Paolo; FERRI, Corrado; TARUFFO, Michele. Lezioni sul processo civile .
     4. ed., Bologna: Il Mulino, 2006, v. I, p. 78.
85   "Uma vez descolado o ngulo visual em direo ao juiz, o contraditrio torna-se o ponto
     principal da investigao dialtica, conduzida com a colaborao das partes" (PICARDI,
     Nicola. Jurisdio e processo, traduo brasileira de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Rio
     de Janeiro: Forense, 2008, p. 142). "O princpio do contraditrio  um dos mais importantes
     corolrios do devido processo legal, e formalmente,  o direito das partes de participarem do
     processo, sendo essa participao capaz de influenciar no processo e na formao da
     deciso" (STJ, 2a T., REsp. 1.213.318/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac.
     14.12.2010, DJe 08.02.2011).
86   No merece acolhida a tese que tolera recursos sem fundamentao explcita e detalhada, se
     contentando com invocaes genricas dos argumentos constantes da inicial ou da
     contestao (BARBOSA MOREIRA, Temas de direito processual, 9a Srie, So Paulo:
     Saraiva, 2007, p. 277). Admitir tal entendimento implicar exigir do recorrido que "adivinhe"
     quais so, efetivamente, os fundamentos do recurso. Com isso, estar-se-ia criando graves
     prejuzos  parte recorrida, no que diz respeito ao princpio do contraditrio e ampla defesa
     (CF, art. 5o, LV). Com efeito, no podem ser amplas e eficientes as contrarrazes do
     recorrido, o qual, "por inexistirem razes ao recurso, no pde impugn-lo em todos os seus
     aspectos" (NERY JNIOR, Nelson, Teoria geral dos recursos. So Paulo: RT, 1996, pp. 176-
     178; CARVALHO, Carla Fernanda Rangel Silva. Efeito devolutivo da apelao e captulos da
     sentena. Revista de Processo, v. 217, pp. 125-127; ABELHA, Marcelo. Manual de direito
     processual civil. So Paulo: RT, 2008, p. 516; BERMUDES, Srgio. Comentrios ao Cdigo de
     Processo Civil. So Paulo: RT, 1975, p. 122). Sobre o tema, v., tambm, o item no 537, infra.
87   A constitucionalidade do art. 34 da Lei de Execues Fiscais  que veda a apelao nas
     causas de valor igual ou inferior a 50 ORTNs  foi declarada pelo STF no Ag. 114.709-1-
     AgRg/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho, ac. 29.05.1987, DJU 28.08.1987, p. 17.578.
88   Nas execues fiscais no cabe apelao nas causas de menor valor (Lei no 6.830, de
     22.09.1980, art. 34). No CPC, h julgamento originrio do mrito da causa, pelo Tribunal,
     antes de pronunciamento do juiz de 1o grau na hiptese prevista no art. 515,  3o; e h
     vedao da apelao no caso de sentena fundada em Smula do STF e do STJ (art. 518, 
     1o).
89   "Convencendo-se, pelas circunstncias da causa, de que autor e ru se serviram do processo
     para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferir sentena que
     obste aos objetivos das partes" (CPC, art. 129).
90   ECHANDIA, Hernando Devis. Compendio de Derecho Procesal. Bogot: ABC, 1974, v. I, n.
     15, p. 51.
91   "Assim, a par de no se admitir o princpio dispositivo rgido... cada vez mais aumenta a
     liberdade na investigao da prova, em face da socializao do Direito e da publicizao do
     processo, razo que levou Lessona a afirmar que `em matria de prova todo progresso est
     justamente em substituir a verdade ficta pela verdade real'" ( Princpios do processo civil. 1.
     ed., 2a tiragem, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 199).
92   "No se pode pensar em garantia do devido processo legal sem imaginar um contraditrio
     entre os litigantes, que tenha como escopo maior a busca da verdade real, por meio de
     debate amplo e irrestrita liberdade de alegaes e provas" (THEODORO JNIOR,
     Humberto. A garantia fundamental do devido processo legal e o exerccio do poder de
     cautela no direito processual civil, Revista dos Tribunais, So Paulo, v. 665, p. 14, mar. 1991).
93   CAMBI, Eduardo. A prova civil. Admissibilidade e relevncia. So Paulo: RT, 2006, p. 319;
     SENTIS MELENDO, Santiago. Aquisicin de la prueba. La Prueba. Los grandes temas del
     derecho probatrio. Buenos Aires: EJEA, 1978, p. 221; ROSENBERG, Leo. Tratado de
     derecho procesal. Buenos Aires: EJEA, 1955, t. II, p. 222; TARUFFO, Michele. Studi sulla
     rilevanza della prova. Padova: Cedam, 1970, p. 15; BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. O
     juiz e a prova, Revista de Processo, So Paulo, v. 35, p. 181, jul./ set. 1984.
94   Ministro Alfredo Buzaid, Exposio de Motivos, no 13.
95   O art. 132 do CPC teve sua redao alterada pela Lei no 8.637/93, que prev a vinculao do
     juiz ao processo e sua obrigao de proferir a sentena desde que tenha concludo a
     audincia, "salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido
     ou aposentado, caso em que passar os autos ao seu sucessor".
96   ECHANDIA, Hernando Devis. Op. cit., v. I, no 15, p. 46.
97   "A economia e a celeridade do processo no so incompatveis com as garantias das partes,
     e a garantia constitucional do contraditrio no permite que seja ele violado em nome do
     rpido andamento do processo" (GONALVES, Aroldo Plnio, Tcnica processual e teoria
     do processo. Rio de Janeiro: AIDE, 1992, p. 125).
98   Para tornar melhor a Justia em nosso tempo, h consenso de que  preciso aceler-la, "no
     contudo, a qualquer preo", como adverte Barbosa Moreira (O futuro da justia: alguns
     mitos. In Temas de direito processual, Oitava srie. So Paulo: Saraiva, 2004, p. 4 e 5).
99   "O ato abusivo  aquele que ultrapassa os limites da permissividade da norma processual ou
     a utiliza para fins no legtimos, resultando em prejuzo para a administrao da Justia"
     (OLIVEIRA, Milena de. O abuso do direito de recorrer como ato atentatrio  dignidade da
     Justia. In NERY JUNIOR, Nelson; ARRUDA ALVIM, Teresa [coords.]. Aspectos polmicos
     a atuais dos recursos cveis e de outros meios de impugnao s decises judiciais, So Paulo:
     RT, v. 9, p. 347).
                                         Captulo II
                                JURISDIO, PROCESSO E AO

                                         5o JURISDIO

   Sumrio: 32. Imperatividade da ordem jurdica. 33. Justia privada e justia pblica. 34.
   Jurisdio. 35. Caractersticas da jurisdio. 36. Imparcialidade e disponibilidade. 37.
   Objetivo da jurisdio. 37-a. Efetividade da tutela jurisdicional. 38. Princpios
   fundamentais. 39. Jurisdio civil. 40. Jurisdio contenciosa e jurisdio voluntria. 41.
   Substitutivos da jurisdio. 41-a. A evoluo da jurisdio individual para a jurisdio
   coletiva. 41-b. Panorama global do aprimoramento da jurisdio, na evoluo do Estado
   de Direito.



32. Imperatividade da ordem jurdica

    Atravs da funo legislativa, o Estado estabelece a ordem jurdica, fixando em forma
preventiva e hipottica as normas que devero incidir sobre as situaes ou relaes que
possivelmente viro a ocorrer entre os homens no convvio social.1
    Dessa forma, o ordenamento jurdico atribui aos cidados "seus direitos", prefixando as
pretenses que cada um pode ostentar diante dos outros, bem como estabelece os deveres dos
vrios integrantes do grupamento social juridicamente organizado.2
    O comando da ordem jurdica, que visa  paz social e ao bem comum, geralmente  aceito e
obedecido pelos membros da coletividade.
    Mas como isto, s vezes, no ocorre, e como as normas de direito so de observncia
imperativa, cabe ao Estado a adoo de medidas de coao para que no venha seu
ordenamento transformar-se em letra morta e desacreditada.3

33. Justia privada e justia pblica

     Primitivamente, o Estado era fraco e limitava-se a definir os direitos. Competia aos prprios
titulares dos direitos reconhecidos pelos rgos estatais defend-los e realiz-los com os meios de
que dispunham. Eram os tempos da justia privada ou justia pelas prprias mos, que,
naturalmente, era imperfeita e incapaz de gerar a paz social desejada por todos.
     Com o fortalecimento do Estado e com o aperfeioamento do verdadeiro Estado de Direito, a
justia privada, j desacreditada por sua impotncia, foi substituda pela Justia Pblica ou Justia
Oficial.
     O Estado moderno, ento, assumiu para si o encargo e o monoplio de definir o direito
concretamente aplicvel diante das situaes litigiosas, bem como o de realizar esse mesmo
direito, se a parte recalcitrante recusar-se a cumprir espontaneamente o comando concreto da
lei.
     Somente em casos emergenciais, expressamente ressalvados pelo legislador,  que
subsistiram alguns resqucios da justia privada, capazes de legitimar, ainda hoje, a defesa dos
direitos subjetivos pelas prprias mos da parte, como se d com a legtima defesa (CC de 2002,
art. 188, I; CC de 1916, art. 160, I), com a apreenso do objeto sujeito a penhor legal (CC de
2002, arts. 1.467 a 1.472) e com o desforo imediato no esbulho possessrio (CC de 2002, art.
1.210,  1o; CC de 1916, art. 502).
    Assim, a prestao estatal de justia, que comeou com o encargo de apenas definir os
direitos, envolvidos em litgio, acabou encampando tambm a misso de execut-los, quando
injustamente resistidos.

34. Jurisdio

     Para desempenho da funo acima, estabeleceu-se a jurisdio, como o poder que toca ao
Estado, entre as suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra
jurdica concreta que, por fora do direito vigente, disciplina determinada situao jurdica.4
     No foram, porm, institudos os rgos jurisdicionais para definir academicamente meras
hipteses jurdicas, nem tampouco para interferir ex officio nos conflitos privados de interesse
entre os cidados.
     A funo jurisdicional s atua diante de casos concretos de conflitos de interesses ( lide ou
litgio) e sempre na dependncia da invocao dos interessados, porque so deveres primrios
destes a obedincia  ordem jurdica e a aplicao voluntria de suas normas nos negcios
jurdicos praticados.
      bom de ver, todavia, que no so todos os conflitos de interesses que se compem por meio
da jurisdio, mas apenas aqueles que configuram a lide ou litgio. O conceito de lide, portanto, 
fundamental para compreenso da atividade jurisdicional e, consequentemente, do processo e da
ao.
     Em primeiro lugar  preciso esclarecer que lide e litgio so vocbulos sinnimos5 e
correspondem a um evento anterior ao processo. Mas sua existncia constitui conditio sine qua
non do processo: "inexistindo litgio, no h sequer interesse em instaurar-se a relao
processual"6 e sem legitimidade e interesse, diz expressamente a lei, no se pode propor ou
contestar ao (CPC, art. 3o).
     Para que haja, outrossim, a lide ou litgio  necessrio que ocorra "um conflito de interesses
qualificado por uma pretenso resistida", conforme a clssica lio de Carnelutti.7  que muitos
conflitos existem sem que cheguem a repercutir no campo da atividade jurisdicional. Se, por
qualquer razo, uma parte, por exemplo, se curva diante da pretenso da outra, conflito de
interesses pode ter existido, mas no gerou litgio, justamente pela falta do elemento
indispensvel deste, que vem a ser a resistncia de um indivduo  pretenso de outro.
     A misso do juiz consiste precisamente em compor o impasse criado com a pretenso de
algum a um bem da vida e a resistncia de outrem a lhe propiciar dito bem.
      importante, ento, ter-se uma noo segura do que seja interesse e pretenso, para se
chegar ao domnio do conceito de lide . Explica Carnelutti que interesse  a "posio favorvel
para a satisfao de uma necessidade" assumida por uma das partes; e pretenso, a exigncia de
uma parte de subordinao de um interesse alheio a um interesse prprio.8 Assim o proprietrio
tem interesse na posse do bem que lhe pertence, pois  por meio dela que consegue satisfazer
necessidades como a de abrigo ou de renda para sua sobrevivncia. Tambm o inquilino tem
interesse na posse do imvel locado, pois com ela satisfaz, por meio de bem de terceiro, a
necessidade de habitao.
     Os bens da vida (isto , as coisas ou valores necessrios ou teis  sobrevivncia do homem,
bem como a seu aprimoramento) nem sempre existem em quantidade suficiente para atender,
com sobra, s exigncias de todos os indivduos (tal como se passa com a luz do sol e o ar
atmosfrico). Da que, com frequncia, os mesmos objetos so utilizados ou disputados por mais
de uma pessoa. Assim, o dono e o inquilino utilizam, simultaneamente, o mesmo bem da vida,
mas a ttulo e modo distintos. O dono obtm uma renda e o locatrio, um lugar onde morar.
Logra-se, por acordo de vontade, uma harmonizao de interesses concorrentes.
     H conflito de interesses quando mais de um sujeito procura usufruir o mesmo bem. Mas o
contrato, por exemplo,  uma das formas de compor esse conflito, justamente porque concilia os
interesses concorrentes, acomodando-os de acordo com as convenincias recprocas. H litgio
quando o conflito surgido na disputa em torno do mesmo bem no encontra uma soluo
voluntria ou espontnea entre os diversos concorrentes. A o primeiro persistir na exigncia de
que o segundo lhe entregue o bem e este resistir, negando cumprir o que lhe  reclamado.
      natural que, dentro do mesmo exemplo, o dono queira ter a posse do bem que lhe pertence,
como  natural tambm que o inquilino queira conservar o bem alheio enquanto estiver em vigor
o contrato locatcio. Vencido o contrato, portanto, o locador manifestar a pretenso de receber
de volta o bem locado, isto , procurar a posio mais favorvel  usufruio da coisa 
interesse prprio ,  custa da cessao do gozo que at ento era do inquilino  interesse alheio.
Tudo se compor, sem lide, se o inquilino voluntariamente devolver a coisa ao senhorio.  que,
de fato, ter prevalecido o interesse manifestado por uma das partes perante a outra. Mas, se no
obstante a manifestao de vontade do locador, o locatrio se recusar a restituir o bem
reclamado, ter-se- configurado o litgio ou lide , porque os interesses conflitantes no se
compuseram:  pretenso do primeiro ops-se a resistncia do segundo.
     Como o Estado de Direito no tolera a justia feita pelas prprias mos dos interessados,
caber  parte deduzir em juzo a lide existente e requerer ao juiz que a solucione na forma da
lei, fazendo, de tal maneira, a composio dos interesses conflitantes, uma vez que os respectivos
titulares no encontraram um meio voluntrio ou amistoso para harmoniz-los.
     Tomando conhecimento das alegaes de ambas as partes, o magistrado definir a qual delas
corresponde o melhor interesse, segundo as regras do ordenamento jurdico em vigor, e dar
composio ao conflito, fazendo prevalecer a pretenso que lhe seja correspondente. Eis, a, em
termos prticos, em que consiste a jurisdio.
     Por outro lado,  fora de dvida que a atividade de dirimir conflitos e decidir controvrsias 
um dos fins primrios do Estado. Mas, desde que privou os cidados de fazer atuar seus direitos
subjetivos pelas prprias mos, a ordem jurdica teve que criar para os particulares um direito 
tutela jurdica do Estado. E este, em consequncia, passou a deter no apenas o poder
jurisdicional, mas tambm assumiu o dever de jurisdio.9
     Assim, em vez de conceituar a jurisdio como poder,  prefervel consider-la como funo
estatal,10 e sua definio poderia ser dada nos seguintes termos: jurisdio  a funo do Estado
de declarar e realizar, de forma prtica, a vontade da lei diante de uma situao jurdica
controvertida.11 Esclarea-se que, na concepo atual de jurisdio, quando se cogita da
realizao da "vontade da lei" no se refere  simples reproduo da literalidade de algum
enunciado legal, mas  implementao da norma jurdica, na qual se traduz o direito do caso
concreto, cuja formulao pelo julgador haver de levar sempre em conta a superioridade
hierrquica das garantias constitucionais bem como a viso sistemtica do ordenamento jurdico,
os seus princpios gerais e os valores polticos e sociais que lhe so caros. Portanto, revelar e
concretizar a "vontade da lei"  expresso que modernamente equivale a definir e realizar "o
direito", em sua inteireza.

35. Caractersticas da jurisdio

    Diante do exposto, a jurisdio se apresenta como atividade estatal "secundria",
"instrumental", "declarativa ou executiva", "desinteressada" e "provocada".
    Diz-se que  atividade "secundria" porque, atravs dela, o Estado realiza coativamente uma
atividade que deveria ter sido primariamente exercida, de maneira pacfica e espontnea, pelos
prprios sujeitos da relao jurdica submetida  deciso.12
    Nisso consiste, em outros termos, o carter substitutivo que se reconhece  jurisdio, j que
a conformidade da conduta prtica com os ditames das normas de fundo  dever que
originalmente toca aos prprios sujeitos das relaes jurdicas materiais. Quando, pois, o juiz
define o litgio, faz uma escolha que antes deveria ter sido praticada pelas partes.
     "instrumental" porque, no tendo outro objetivo principal, seno o de dar atuao prtica s
regras do direito, nada mais  a jurisdio do que um instrumento de que o prprio direito dispe
para impor-se  obedincia dos cidados.13
    Por outro lado, a jurisdio no  fonte de direito, isto , no tende  formulao de normas
abstratas de direito, ou no cria nem restringe, substancialmente, direito para as partes que dela
se valem.
    O rgo jurisdicional , na verdade, convocado para remover a incerteza ou para reparar a
transgresso, mediante um juzo que se preste a reafirmar e restabelecer o imprio do direito,
quer declarando qual seja a regra do caso concreto, quer aplicando as ulteriores medidas de
reparao ou de sano previstas pelo direito.14
    Exercita, de tal sorte, a jurisdio vontades concretas da lei nascidas anteriormente ao pedido
de tutela jurdica estatal feito pela parte no processo,15 o que lhe confere o carter de atividade
"declarativa" ou "executiva", to somente.
     nesse sentido que o art. 126 do CPC determina que, no julgamento da lide, caber ao juiz
"aplicar as normas legais", e somente quando elas no existirem  que "recorrer  analogia, aos
costumes e aos princpios gerais do direito".16
    Embora no seja a sentena, em princpio, uma fonte primria do direito, a submisso do juiz
 lei no lhe veda uma certa atividade criativa na definio da "vontade concreta da lei", com
que se dar a composio dos litgios. Isto porque a norma legislada nunca  completa e
exaustiva em face das particularidades do caso concreto. Ao enfrent-lo, o juiz tem de jogar
com dados e elementos, que, s vezes, no foram presentes  elaborao da norma legal. Tem,
por isso, de completar a norma legislada, atualizando-a e compatibilizando-a com as
caractersticas novas do contexto em que o fato se concretizou. Valores sociais, ticos,
econmicos e outros de igual relevncia so levados em conta nessa operao denominada
interpretao axiolgica. A atividade, contudo, continua sendo de aplicao da lei, que o juiz pode
aperfeioar ou otimizar pela interpretao, mas no pode ignorar ou desprezar.17
    No se deve ignorar que a jurisdio, em nossa estrutura jurdica positiva, vem sofrendo nos
ltimos tempos, inclusive no plano constitucional, o impacto de novos ventos que decorrem de
uma aproximao, cada vez mais intensa, entre os sistemas do civil law e do common law. Com a
valorizao do precedente , cujo exemplo mais gritante  o da smula vinculante consagrada pelo
art. 103-A da Constituio (acrescido pela Emenda no 45/2004), reconhece-se  jurisdio, em
determinados limites, o papel de fonte do direito. Isto porque, segundo o referido dispositivo,
depois de reiteradas decises sobre matria constitucional, mesmo quando tomadas em
demandas individuais e em carter incidental, pode o Supremo Tribunal Federal, por dois teros
de seus membros, aprovar smula com efeito vinculante para os demais rgos do Poder
Judicirio e para a administrao pblica em todos os nveis.
    Diz-se que essa funo normativa  limitada porque o STF no pode exercit-la com a ampla
liberdade com que atua, primariamente, o Poder Legislativo. A smula vinculante, com efeito,
somente pode decorrer da anlise em torno da validade, interpretao e eficcia de normas j
existentes (CF, art. 103-A, 1 o), da o carter complementar da atividade criativa reconhecida 
jurisprudncia do STF.
    Independentemente da existncia de reiterados julgamentos e da formulao de smulas, so
tambm de eficcia erga omnes e de efeito vinculante para todos os rgos do Judicirio e da
Administrao Pblica, as decises de mrito do STF proferidas nas aes diretas de
inconstitucionalidade e nas aes declaratrias de constitucionalidade (CF, art. 102, 2 o, com a
redao da Emenda 45/2004).
    Ainda no mbito do STF, a Emenda n o45 instituiu a repercusso geral como requisito de
admissibilidade do recurso extraordinrio (CF, art. 102, 3 o). Do julgamento do recurso a cujo
objeto se reconhea repercusso geral, tambm se prev efeito incidente sobre outros recursos
que versem sobre a mesma matria (CPC, art. 543-B).
    As causas repetitivas, objeto de recurso especial, tambm sofrem hoje efeito expansivo dos
julgados do Superior Tribunal de Justia pronunciados em recurso especial (CPC, art. 543-C,
7o), ou seja: a tese fixada no recurso paradigma prevalece para os demais recursos fundados
em igual tese.
    Mesmo para as instncias inferiores, o Cdigo de Processo Civil passou a agasalhar
orientao de valorizar os precedentes, principalmente, os assentados em jurisprudncia
sumulada. Por exemplo, o art. 518, 1o (redao da Lei 11.276/2006) adota o critrio da
apelidada "smula impeditiva", segundo o qual o juiz da causa no deve receber a apelao se a
sentena recorrida estiver em conformidade com smula do STJ ou do STF. Papel relevante
tambm  atribudo s smulas jurisprudenciais para permitir julgamentos monocrticos do
relator de quaisquer recursos que estejam apoiados em tese sumulada ou que contrariem smula
ou jurisprudncia dominante dos tribunais superiores (art. 557, com a redao da Lei n.
9.756/1998).
    Dos exemplos acima (e h outros no direito positivo atual) se pode aquilatar a grande
mudana de rumo que o processo vem sofrendo entre ns, no que se relaciona com a fora
normativa dos julgados dos tribunais.
36. Imparcialidade e disponibilidade

     , ainda, a jurisdio "atividade desinteressada do conflito", visto que pe em prtica
vontades concretas da lei que no se dirigem ao rgo jurisdicional, mas aos sujeitos da relao
jurdica substancial deduzida em juzo.18
     O juiz mantm-se equidistante dos interessados e sua atividade  subordinada exclusivamente
 lei, a cujo imprio se submete como penhor de imparcialidade na soluo do conflito de
interesses.19
     Embora a jurisdio seja funo ou atividade pblica do Estado, versa, quase sempre, sobre
interesses privados  direitos materiais subjetivos das partes , donde no ter cabimento a
prestao jurisdicional, a no ser quando solicitada, nos casos controvertidos, pela parte
interessada. Da dizer-se que a jurisdio  atividade "provocada" e no espontnea do Estado:
ne procedat iudex ex officio.
     Nesse sentido, nosso Cdigo  expresso em determinar que "nenhum juiz prestar a tutela
jurisdicional, seno quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais" (art.
2o).
     Mesmo quando o juiz aprecia uma causa em que o Estado seja parte, a funo jurisdicional
fica a cargo de um organismo completamente estranho  Administrao Pblica e cujo nico
compromisso  com a ordem jurdica. Embora ao rgo judicante caiba um interesse pblico na
composio do litgio (interesse na paz social), no tem ele, no entanto, interesse direto ou
imediato na relao jurdica material controvertida (objeto do processo). Justamente nesse ponto
se nota o fator que distingue, substancialmente, a jurisdio da administrao. Esta, no exerccio
dos seus poderes, quando julga algum procedimento administrativo, e impe a vontade da lei ao
particular, o faz como sujeito interessado diretamente na relao jurdica material de direito
pblico apreciada. A deciso administrativa , pois, ato de um dos sujeitos da relao jurdica
material, que faz prevalecer sua vontade contra o outro. O ato de autoridade  inter partes e, por
isso mesmo, quase nunca corresponde a uma soluo definitiva.  parte que se considerar
prejudicada sempre caber o direito de levar a divergncia  apreciao do Poder Judicirio,
onde a palavra final (definitiva) ser pronunciada.
     J no processo judicial, o juiz atua em nome de uma entidade que no representa o Estado-
Administrao, mas que tem como nica funo ocupar-se de apreciar relaes jurdicas
materiais travadas entre estranhos. Mais do que imparcial (porque "impessoalidade"  requisito
de qualquer agente que atue em nome do Estado, em qualquer de suas funes soberanas e no
atributo apenas dos juzes), o rgo jurisdicional  sempre um terceiro diante da relao material
controvertida. Nisso  isto , nessa "terceiridade" do rgo judicirio  encontra-se o verdadeiro
e decisivo trao de diferenciao da jurisdio perante os demais rgos da soberania estatal: a
Justia ocupa-se sempre de relaes materiais das quais a instituio judiciria no  parte. De
tal sorte, a atividade jurisdicional  sempre ato super partes.20

37. Objetivo da jurisdio

    Em sntese, "o fim do processo  a entrega da prestao jurisdicional, que satisfaz  tutela
jurdica"21 a que se obrigou o Estado ao assumir o monoplio da justia.
    Em consequncia, podemos, filosoficamente, desdobrar a causa do processo, conforme o faz
Arruda Alvim,22 em:
    a) causa final: a atuao da vontade da lei, como instrumento de segurana jurdica e de
manuteno da ordem jurdica;
    b) causa material: o conflito de interesses, qualificado por pretenso resistida, revelado ao juiz
atravs da invocao da tutela jurisdicional;
    c ) causa imediata ou eficiente : a provocao da parte, isto , a ao.
    Em concluso, dando ao direito do caso concreto a certeza que  condio da verdadeira
justia e realizando a justa composio do litgio, promove, a jurisdio, o restabelecimento da
ordem jurdica, mediante eliminao do conflito de interesses que ameaa a paz social.

37-a. Efetividade da tutela jurisdicional

    A Constituio, no Estado Democrtico de Direito, no se limita a garantir a todos o direito de
demandar em juzo. O que se deduz do inciso XXXV do art. 5o de nossa Carta  que nenhuma
leso ou ameaa a direito deixar de ser solucionada pelo Poder Judicirio, quando provocado
pelo interessado, na forma legal. Essa garantia fundamental, portanto,  de uma tutela, ou seja,
uma proteo com que se pode contar sempre que algum se veja ameaado ou lesado em sua
esfera jurdica.
    Cabe, pois,  Justia no apenas dar uma resposta qualquer ao demandante, nem mesmo
simplesmente enquadrar formalmente o fato deduzido em juzo no enunciado legal que lhe
corresponda, dentro do ordenamento jurdico positivo. O direito de ao  abstrato, no sentido de
que pode ser exercido sem prvia demonstrao da existncia efetiva do direito material que se
pretende fazer atuar. Mas a tutela jurisdicional, que s  disponibilizada a quem realmente se
encontre na titularidade de um direito subjetivo lesado ou ameaado, tem de ser efetiva e justa,
dentro das perspectivas traadas pela ordem constitucional.
    Essa tutela, destarte, no pode cingir-se a interpretar e aplicar o enunciado de lei pertinente.
No moderno Estado Democrtico de Direito  imperioso que isto se faa a partir, sempre, dos
valores, princpios e regras consagrados pela Constituio. A prestao jurisdicional vai alm da
exegese isolada do enunciado da lei, para realizar, diante das particularidades do caso concreto, a
compreenso e aplicao do preceito legal que seja conforme aos mandamentos e garantias da
Constituio.
    Sem abandonar a norma enunciada pelo legislador ordinrio, a jurisdio cuidar de aplic-la
de maneira adequada e efetiva. O provimento jurisdicional conjugar a norma legal com as
particularidades do caso concreto e, sobretudo, a otimizar mediante sua harmonizao com os
valores, princpios e regras da Constituio.
     assim que, na Justia concebida pela moderna viso democrtica do Estado de Direito, se
deve desempenhar a jurisdio, que no  apenas poder estatal, mas funo (poder-dever) dos
rgos jurisdicionais a ser exercida perante todos, com o compromisso de propiciar, na medida
do possvel, ao litigante vtima de leso ou ameaa, tudo aquilo e exatamente aquilo que seu
direito lhe assegure.23

38. Princpios fundamentais
    Na ordem constitucional, onde o poder jurisdicional deita suas razes, encontram-se trs
princpios fundamentais que informam a substncia ou essncia da jurisdio24, e que podem ser
assim enunciados:
    a) O princpio do juiz natural: s pode exercer a jurisdio aquele rgo a que a Constituio
atribui o poder jurisdicional. Toda origem, expressa ou implcita, do poder jurisdicional s pode
emanar da Constituio, de modo que no  dado ao legislador ordinrio criar juzes ou tribunais
de exceo, para julgamento de certas causas, nem tampouco dar aos organismos judicirios
estruturao diversa daquela prevista na Lei Magna.
    b) A jurisdio  improrrogvel: os limites do poder jurisdicional, para cada justia especial,
e, por excluso, da justia comum, so os traados pela Constituio. No  permitido ao
legislador ordinrio alter-los, nem para reduzi-los nem para ampli-los.
    c ) A jurisdio  indeclinvel: o rgo constitucionalmente investido no poder de jurisdio
tem a obrigao de prestar a tutela jurisdicional e no a simples faculdade. No pode recusar-se
a ela, quando legitimamente provocado, nem pode delegar a outros rgos o seu exerccio.
    Nem mesmo os rgos hierrquicos superiores podem, em princpio, suprimir a competncia
do juiz natural.25
    Decorrncia da indeclinabilidade  a impossibilidade de se delegar competncia entre rgos
do Poder Judicirio, conservando-se sempre as causas sob o comando e controle do juiz natural.
Costuma-se falar em exceo do princpio nos casos de cartas precatrias ou de ordem. Na
verdade, contudo, no se trata, na espcie, de delegao voluntria, mas de simples caso de
colaborao entre rgos judicirios, cada um dentro de sua natural e indelegvel competncia.
O deprecante no delega poderes, j que o ato a ser praticado pelo deprecado nunca estaria
compreendido nos limites da competncia do primeiro. O que se pede  justamente que o nico
competente (o deprecado) pratique o ato que o deprecante no pode realizar, mas que 
necessrio para o prosseguimento do processo a seu cargo.

39. Jurisdio civil

    A jurisdio, como poder ou funo estatal,  una e abrange todos os litgios que se possam
instaurar em torno de quaisquer assuntos de direito.
    A diferena de matria jurdica a ser manipulada pelos juzes, na composio dos litgios,
conduz  necessidade prtica da especializao no s dos julgadores, como das prprias leis que
regulam a atividade jurisdicional.
    Da o aparecimento do Direito Processual Penal, do Direito Processual Civil, do Direito
Processual Trabalhista etc.
    O Direito Processual Civil, que  o que interessa ao nosso estudo, compreende as atividades
desenvolvidas pelo Estado no exerccio da "jurisdio civil, contenciosa e voluntria" (art. 1o).
    Seu mbito  delineado por excluso, de forma que a jurisdio civil se apresenta com a
caracterstica da generalidade. Aquilo que no couber na jurisdio penal e nas jurisdies
especiais ser alcanado pela jurisdio civil,26 pouco importando que a lide verse sobre direito
material pblico (constitucional, administrativo etc.) ou privado (civil ou comercial).

40. Jurisdio contenciosa e jurisdio voluntria
    A jurisdio civil, aquela que  regulada pelo direito processual civil, compreende, segundo o
art. 1o de nosso Cdigo, a jurisdio contenciosa e a jurisdio voluntria.
    Jurisdio contenciosa  a jurisdio propriamente dita, isto , aquela funo que o Estado
desempenha na pacificao ou composio dos litgios. Pressupe controvrsia entre as partes
(lide), a ser solucionada pelo juiz.
    Mas ao Poder Judicirio so, tambm, atribudas certas funes em que predomina o carter
administrativo e que so desempenhadas sem o pressuposto do litgio.
    Trata-se da chamada jurisdio voluntria, em que o juiz apenas realiza gesto pblica em
torno de interesses privados, como se d nas nomeaes de tutores, nas alienaes de bens de
incapazes, na extino do usufruto ou do fideicomisso etc.
    Aqui no h lide nem partes, mas apenas um negcio jurdico-processual envolvendo o juiz e
os interessados.
    No se apresenta como ato substitutivo da vontade das partes, para fazer atuar
impositivamente a vontade concreta da lei (como se d na jurisdio contenciosa). O carter
predominante  de atividade negocial, em que a interferncia do juiz  de natureza constitutiva ou
integrativa, com o objetivo de tornar eficaz o negcio desejado pelos interessados. A funo do
juiz , portanto, equivalente ou assemelhada  do tabelio, ou seja, a eficcia do negcio jurdico
depende da interveno pblica do magistrado.
    Vrias so as correntes doutrinrias a respeito da natureza da jurisdio voluntria. Andrioli
cita as quatro principais, que, no direito italiano, so lideradas por Allorio, Micheli, Fazzalari e
Satta.
    Segundo a sntese de Andrioli, Allorio rebate o carter substancialmente no jurisdicional da
jurisdio voluntria. Micheli v nela uma forma de tutela jurisdicional que prescinde da
existncia de partes contrapostas. Fazzalari entrev um ens tertium, distinto da jurisdio, no
menos do que da administrao. E Satta destaca a insero dela no processo formativo da
vontade do sujeito; e mais em geral individualiza seu objetivo na tutela dos interesses privados.27
    Entre ns, porm, tem prevalecido o entendimento de que a jurisdio voluntria  forma de
administrao pblica de interesses privados.28 Da ensinar Frederico Marques que "a jurisdio
voluntria apresenta os seguintes caracteres:
    a) como funo estatal, ela tem natureza administrativa, sob o aspecto material, e  ato
judicirio, no plano subjetivo-orgnico;
    b) em relao s suas finalidades,  funo preventiva e tambm constitutiva".29
    Em nosso Cdigo de Processo Civil, h um Ttulo do Livro IV reservado para os
"procedimentos especiais de jurisdio voluntria" (arts. 1.103 a 1.210).
    A terminologia do legislador tem sido considerada correta, posto que, no havendo lide , no
se pode falar em processo, mas apenas em procedimentos. Os sujeitos desses procedimentos,
pela mesma razo, no so chamados partes, e sim interessados.
    Ainda em face da simples tutela de interesses privados a que se destinam tais procedimentos,
permite o Cdigo que, em matria de jurisdio voluntria, no fique o juiz "obrigado a observar
critrio de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a soluo que reputar mais
conveniente ou oportuna" (art. 1.109).
41. Substitutivos da jurisdio

    Sendo a jurisdio atividade estatal provocada, e da qual a parte tem disponibilidade , como j
vimos, pode a lide encontrar soluo por outros caminhos que no a prestao jurisdicional.
Assim, nosso ordenamento jurdico conhece formas de autocomposio da lide e de soluo por
deciso de pessoas estranhas ao aparelhamento judicirio (rbitros).
    A autocomposio pode ser obtida atravs de transao ou de conciliao. E a deciso da lide
por pessoas no investidas da funo jurisdicional ocorre atravs do juzo arbitral.
    A transao  o negcio jurdico em que os sujeitos da lide fazem concesses recprocas para
afastar a controvrsia estabelecida entre eles. Pode ocorrer antes da instaurao do processo ou
na sua pendncia. No primeiro caso, impede a abertura da relao processual, e, no segundo, pe
fim ao processo, com soluo de mrito, apenas homologada pelo juiz (art. 269, III).
    A conciliao nada mais  do que uma transao obtida em juzo, pela interveno do juiz
junto s partes, antes de iniciar a instruo da causa. Uma vez efetivado o acordo, lavra-se termo
e o juiz profere sentena homologatria, que extingue o processo, tambm, com soluo de
mrito (art. 449).
    O juzo arbitral (Lei no 9.307, de 23.09.96) importa renncia  via judiciria, confiando as
partes a soluo da lide a pessoas desinteressadas, mas no integrantes do Poder Judicirio. A
sentena arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentena
proferida pelos rgos do Poder Judicirio (art. 31 da citada Lei).
    Todas essas formas extrajudiciais de composio de litgios s podem ocorrer entre pessoas
maiores e capazes e apenas quando a controvrsia girar em torno de bens patrimoniais ou direitos
disponveis.

41-a. A evoluo da jurisdio individual para a jurisdio coletiva

    Historicamente, a jurisdio foi concebida no pressuposto da ocorrncia de litgio, isto , de
conflito entre interessados que disputam o mesmo bem da vida. Sem tal disputa, necessariamente
individual, no se admitia a atividade jurisdicional. No sculo XX, todavia, a ideia de jurisdio
assumiu dimenses muito mais amplas, e a tarefa que lhe foi confiada, de manter a paz social
sob o imprio da ordem jurdica, passou a compreender, tambm, os fenmenos coletivos, onde
os interesses transcendem a esfera do indivduo e, de maneira difusa, alcanam toda a
comunidade ou grandes pores dela.
    Despertou-se o direito para interesses relevantssimos, como meio ambiente, valores
histricos culturais, sade pblica, segurana coletiva, relaes de consumo, que, embora dizendo
respeito a todos os indivduos, no so suscetveis de fracionamento para que cada um possa
defend-los particularmente. So interesses, por isso mesmo, transindividuais e indivisveis, razo
pela qual somente podem ser exercidos e defendidos em nome da coletividade. Trata-se,
portanto, de interesses difusos ou coletivos. Outras vezes, embora seja possvel fracionar o
interesse, para determinar sua titularidade individual, muito numerosas so as pessoas que se
encontram na mesma situao ftico-jurdica, o que torna mais fcil e eficiente a tutela
jurisdicional exercida por rgos ou entidades que atuam em nome do conjunto de interessados.
Fala-se, ento, em interesses individuais homogneos.
     Num e noutro caso, a ideia antiga de um processo civil restrito, ordinariamente, aos litgios
individuais ("ningum poder pleitear em nome prprio direito alheio, salvo quando autorizado
por lei"  CPC, art. 6o) cede lugar a uma concepo de justia onde no mais se v a demanda
em defesa de outrem como uma excepcionalidade extrema. To numerosas so as aes
coletivas, hoje em dia, que se pode afirmar que o processo civil  tanto instrumento de
composio individual de conflitos como de soluo global dos problemas coletivos, em que os
verdadeiros titulares do interesse material em disputa quase nunca participam diretamente da
relao processual.
     A primeira ao de defesa de interesse difuso, entre ns, foi a ao popular, por meio da qual
se conferiu ao cidado a defesa do patrimnio pblico contra ato abusivo de autoridade (Lei no
4.717, de 29.06.65). O movimento da coletivizao do direito de ao, todavia, ganhou vulto
expressivo quando se instituram, a partir da Lei no 7.347, de 24.07.1985, as aes civis pblicas,
inicialmente voltadas para a "responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico", e que,
posteriormente se ampliou para a tutela dos "interesses difusos e coletivos de um modo geral"
(Lei no 8.078, de 11.09.90). Em seguida, incluram-se no campo da ao civil pblica as tutelas
de interesses transindividuais de pessoas portadoras de deficincias (Lei no 7.853, de 24.10.1989),
de crianas e adolescentes (Lei no 8.069, de 13.07.1990), de consumidores (Lei no 8.078, de
11.09.90), da probidade administrativa (Lei no 8.429, de 02.06.1992) e da ordem econmica (Lei
no 8.884, de 11.06.1994).
     Para todas estas aes coletivas, voltadas para a defesa de interesses transindividuais,
estatuiu-se legitimao concorrente para o Ministrio Pblico e outras entidades pblicas e
privadas, as quais exercem, segundo alguns, "substituio processual" (isto , atuam, em nome
prprio, na defesa de direitos alheios) e, segundo outros, "funo institucional prpria" (isto ,
embora no sejam titulares do direito material defendido, tm interesse prprio na tutela
derivado de sua natureza "institucional").
     O certo  que em todas as aes coletivas, o regime da coisa julgada  especial e goza da
possibilidade de eficcia alm dos sujeitos da relao processual  eficcia erga omnes (v.,
adiante, no 518-b).
     Mesmo fora dos direitos transindividuais propriamente ditos ( difusos e coletivos), vrias aes
coletivas tm sido institudas, como por exemplo as aes de defesa do consumidor em que se
pleiteiam direitos individuais homogneos (Lei no 8.078, de 11.09.90), entendidos como tais os
que se formam pela agregao, nas relaes de consumo, de vrios direitos individuais (por isso
m esm o divisveis) pertencentes a pessoas distintas, mas unidos por uma circunstncia ftica
originria comum. Pelo sistema tradicional do CPC, estes mltiplos titulares de direitos
homogneos somente se poderiam reunir no mesmo processo por meio do mecanismo do
litisconsrcio. Nas modernas aes coletivas de consumo, seus interesses so defensveis por
meio de entidades especialmente credenciadas pela lei, que agem por funo e legitimao
prprias, independentemente de mandato individual (Ministrio Pblico, rgos de administrao
pblica, associaes etc.). Uma s sentena genrica poder vir a ser executada por todos ou
cada um dos interessados, que desfrutaro da coisa julgada sem terem participado pessoalmente
do processo coletivo (CDC, arts. 95, 97 e 103, III).
     Tambm a Constituio de 1988 contribuiu para o incremento das aes coletivas, fora do
mbito exclusivo dos interesses difusos e transindividuais. Assim  que assegurou, entre os direitos
fundamentais, a legitimao das associaes e sindicatos de classe para promover a defesa, em
juzo, dos direitos e interesses dos respectivos associados (arts. 5o, XXI, e 8o, III). Criou-se,
outrossim, o mandado de segurana coletivo, atribudo a partidos polticos, organizaes sindicais
e a associaes ou entidades de classe, e utilizvel como remdio processual de defesa coletiva
dos membros ou associados, segundo um mecanismo de substituio processual. Sem dvida, a
Constituio, com essas previses de demandas coletivas, valorizou e simplificou a tutela
jurisdicional, na medida em que ampliou o mbito da eficcia subjetiva das decises judiciais, ao
mesmo tempo em que produziu considervel economia processual nos conflitos individuais
lesados de forma semelhante, dentro de grupos maiores de pessoas.30
     No campo do controle da constitucionalidade das leis, o ordenamento brasileiro concebe
verdadeiras aes sem lide, posto que praticamente no h, nelas, um sujeito passivo. O controle,
na ao direta de inconstitucionalidade , assim como na ao declaratria de constitucionalidade ,
promovido, perante o Poder Judicirio, por entidades credenciadas pela Constituio (CF, art.
103, com a redao da Emenda Constitucional no 45, de 08.12.2004) e nele se debate a norma
jurdica abstratamente considerada, "sem levar em considerao uma especfica controvrsia ou
uma situao concretamente estabelecida em decorrncia da incidncia do preceito normativo
cuja legitimidade  contestada". Da poder-se falar em "processos objetivos", sem lide e sem
partes.31 Sem embargo disso, geram uma eficcia subjetiva universal, j que as respectivas
sentenas proporcionam fora vinculante erga omnes, evitando o inconveniente de ter-se de
repetir eternamente a discusso da constitucionalidade, caso a caso, entre os litigantes individuais.
     O processo atual, nessa ordem de ideias, no pode mais ser visualizado apenas dentro da
sistemtica do Cdigo de Processo Civil, j que to ampla e profunda foi a marcha inovadora
operada pela Constituio e legislao extravagante, aps a codificao de 1973. Diante desse
quadro,  lcito afirmar, como faz Teori Albino Zavascki, 32 que os modernos mecanismos de
tutela jurisdicional civil se dividem em trs grandes e distintos grupos:
     1o) Mecanismos para tutela de direitos subjetivos individuais, subdivididos em:
     a) os que se destinam a tutel-los individualmente pelo seu prprio titular, cuja disciplina
bsica se encontra no Cdigo de Processo Civil; e
     b) os que se destinam  tutela coletiva dos direitos individuais, em regime de substituio
processual (aes civis coletivas e mandado de segurana coletivo).
     2o) Mecanismos para tutela de direitos transindividuais, isto , pertencentes a toda
comunidade ou a grupos ou classes de pessoas indeterminadas (ao popular e as aes civis
pblicas).
     3o) Mecanismos para tutela da prpria ordem jurdica, em carter genrico e abstrato (aes
e instrumentos processuais de controle de constitucionalidade das normas jurdicas e das
omisses legislativas).

41-b. Panorama global do aprimoramento da jurisdio, na evoluo do Estado de Direito

    Na Idade Moderna, assim entendida a que sucedeu  Idade Mdia, o Estado passou por vrios
estgios, com significativos reflexos sobre o papel social, poltico e jurdico atribudo ao Poder
Judicirio, como instituio encarregada do desempenho da funo jurisdicional.
    O Estado absolutista vicejou no mundo ocidental entre os sculos XVI e XVII, e nele a ordem
jurdica pouca expresso ostentava, pois a vontade do monarca se colocava acima da lei, como
enfatizava Luis XIV, no auge do absolutismo: L'tat c'est moi. O governo e com ele os rgos
judiciais ficavam submissos  vontade soberana do rei e a prestao jurisdicional no passava de
instrumento de opresso do povo a servio dos interesses das pequenas castas dominantes (a
nobreza e o clero). Ideias de legalidade e justia no podiam, portanto, caracterizar a atividade
jurisdicional naqueles tempos autoritrios.
    O iluminismo  era do domnio da razo  gerou a queda do absolutismo, por meio de grandes
revolues fomentadas pela burguesia e apoiadas pelas massas populares, na passagem do sculo
XVIII para o sculo XIX. Nascia o Estado republicano e democrtico, cuja tnica se apoiava no
liberalismo centrado no homem e seus atributos naturais (igualdade e liberdade). Disso decorria a
reduo do papel do Estado na vida social. O poder, que tanto oprimia no Estado autoritrio,
deveria ser reduzido ao mnimo. Aos indivduos  que tocava organizar suas vidas e projetos,
cabendo ao Estado apenas propiciar-lhes condies para que a autonomia da vontade reinasse
amplamente nas relaes de natureza privada e para que, mesmo nas relaes com o poder
pblico, fosse mnima a interferncia da vontade estatal.
    Nesse estgio liberal, o processo jurisdicional, para superar e se afirmar perante os defeitos
do absolutismo, de memria recente, organizou-se sob o predomnio, entre outras, das seguintes
ideias bsicas: a) uma excessiva neutralidade do juiz, com grande valorizao da iniciativa das
partes, na formao e conduo do processo, inclusive no tocante s provas; b) uma valorizao
excessiva das formas procedimentais; c) o condicionamento da atividade executiva quase
sempre  definitividade da coisa julgada; d) o distanciamento do direito processual do direito
material; e) elevao da coisa julgada a verdadeiro dogma; f) excesso de tecnicismo processual,
na separao e isolamento estanque das tutelas de cognio, de execuo e cautelar.33
    Na passagem do sculo XIX para o sculo XX, o Estado liberal foi superado pelo Estado
Social, caracterizado por um papel ativo no s na declarao dos direitos fundamentais, mas
tambm, e principalmente, na sua efetiva implantao no meio social, por meio de uma poltica
intervencionista, tendente a controlar a atividade econmica e a promover uma nova ordem
inspirada na liberdade e igualdade, mas com preocupaes voltadas para a assistncia social, a
tutela do trabalho e outros valores relevantes para a implantao da isonomia real e do
desenvolvimento geral das camadas sociais menos favorecidas pela distribuio da riqueza.
Nesse estgio a tcnica processual evoluiu para uma postura diversa daquela antes adotada pelo
Estado liberal. Podem-se destacar vrias inovaes evidentes na programao da tutela
jurisdicional pelo Estado Social, dentre elas: a) uma postura mais ativa do juiz, caracterizada por
menor neutralidade e maior iniciativa no comando do processo e na instruo probatria da
causa; b) a assuno pelo juiz do encargo de promover a interveno para assegurar a efetiva
igualdade das partes em juzo, como meta do devido processo legal; c) a supremacia das tcnicas
de efetividade em detrimento do formalismo comprometido apenas com a segurana jurdica; d)
o desapego  forma dos atos processuais e a valorizao mxima de sua instrumentalidade; e) o
abrandamento do dogma da coisa julgada admitindo sua relativizao em muitas situaes
crticas, como as das aes coletivas e as de sentenas ofensivas  ordem constitucional; f) a
remodelao dos expedientes executivos, como necessidade de assegurar efeitos reais ao
processo, inclusive por tcnicas de tutela diferenciada e de sumarizao para abreviar o alcance
de resultados prticos urgentes; g) o abrandamento das barreiras estanques entre os processos de
conhecimento, de execuo e cautelar, de modo a facilitar sua obteno concentrada, sempre
que possvel numa nica relao processual; h) a simplificao da tcnica executiva, para que
cada vez mais se facilite o acesso do titular do direito ao bem da vida que lhe cabe; i) a maior
facilidade conferida ao juiz para usar as tcnicas executivas, permitindo-lhe liberdade de escolha
daquela que se mostre mais adequada para cada caso concreto.34
    Por fim, chegou o processo ao sculo XXI inspirado nos novos desgnios do Estado
Democrtico de Direito,35 aperfeioado no ps-segunda guerra mundial, cujos traos mais
significativos se situam na constitucionalizao de toda a ordem jurdica, e mais profundamente
da atividade estatal voltada para a tutela jurisdicional. Nessa altura, o devido processo legal
ultrapassa a tcnica de compor os litgios mediante observncia apenas das regras
procedimentais, para assumir pesados compromissos ticos com resultados justos. O direito, sob
influncia das garantias fundamentais traadas pela Constituio, incorpora valores ticos, cuja
atuao se faz sentir no apenas na observncia de regras procedimentais, mas tambm sobre o
resultado substancial do provimento com que a jurisdio pe fim ao litgio. Da falar-se, no
sculo atual, em garantia de um processo justo, de preferncia a um devido processo legal
apenas.36 Mesmo no plano de aplicao das regras do direito material, o juiz no pode limitar-se
a uma exegese fria das leis vigentes. Tem de interpret-las e aplic-las, no processo, de modo a
conferir-lhes o sentido justo, segundo o influxo dos princpios e regras maiores retratados na
Constituio.37
    Ao mesmo tempo, registrou-se no Direito, como um todo, uma diluio das fronteiras entre o
Direito Pblico e o Direito Privado. Ampliou-se a tutela do interesse pblico valorizando-se sua
presena, em volume cada vez maior, dentro at mesmo das relaes privadas. As tutelas
processuais coletivas, que eram timidamente previstas no Estado Liberal, avolumaram-se no
Estado Democrtico de Direito e, se no superaram quantitativamente as individuais,
repercutiram no meio social, sem dvida, com maior intensidade. Passou-se a viver, em nome
do interesse pblico, sob a grande influncia da jurisdio coletiva: a par da velha ao popular,
aes civis pblicas, mandados de segurana coletivo, aes de controle direto da
constitucionalidade, aes de represso  improbidade administrativa, dissdios coletivos do
trabalho, aes civis por meio das mais diversas associaes tornaram-se corriqueiros no meio
forense.
    O Estado Democrtico de Direito, em suma, revelou-se como aquele em que a Jurisdio
vem assumindo, de maneira efetiva, um realce poltico e social jamais ocorrido na histria da
civilizao.
                                          6o PROCESSO


   Sumrio: 42. Conceito. 42-a. A importncia da definio e estabilizao do objeto do
   processo. 43. Processo e procedimento. 43-a. Caractersticas do procedimento. 44.
   Autonomia do processo. 45. Espcies de processo. 46. Funes do processo. 47.
   Independncia dos processos. 47-a. Tutela ordinria e tutelas diferenciadas. 47-b. Tutela
   ordinria e tutela de urgncia. 47-c. Tutela sancionatria e tutela inibitria.




42. Conceito

     Para exercer a funo jurisdicional, o Estado cria rgos especializados. Mas estes rgos
encarregados da jurisdio no podem atuar discricionria ou livremente, dada a prpria
natureza da atividade que lhes compete. Subordinam-se, por isso mesmo, a um mtodo ou sistema
de atuao, que vem a ser o processo.
     Entre o pedido da parte e o provimento jurisdicional se impe a prtica de uma srie de atos
que formam o procedimento judicial (isto , a forma de agir em juzo), e cujo contedo
sistemtico  o processo.
     Esse mtodo, porm, no se resume apenas na materialidade da sequncia de atos praticados
em juzo; importa, tambm e principalmente, no estabelecimento de uma relao jurdica de
direito pblico geradora de direitos e obrigaes entre o juiz e as partes, cujo objetivo  obter a
declarao ou a atuao da vontade concreta da lei, de maneira a vincular, a esse provimento,
em carter definitivo, todos os sujeitos da relao processual.
     Distinguem-se, destarte, no processo, dois aspectos relevantes: "o processo concebido como
continente ( iudicium) e o seu objeto, concebido como mrito da causa (res in iudicium,
deducta)".38
     Isto porque a jurisdio pressupe caso concreto a dirimir e o processo no pode ser utilizado
como simples instrumento de especulao doutrinria ou terica.
     Assim, como instrumento da atividade intelectiva do juiz, o processo se apresenta como a
"srie de atos coordenados regulados pelo direito processual, atravs dos quais se leva a cabo o
exerccio da jurisdio".39 Esses mltiplos e sucessivos atos se intervinculam e se mantm
coesos graas  relao jurdico-processual que os justifica e lhes d coerncia pela meta final
nica visada: a prestao jurisdicional.
     E o objeto dessa mesma atividade intelectiva do juiz  a relao jurdico-substancial travada
ou disputada entre as partes40 e que se tornou controvertida em face de um conflito de interesses
qualificado por pretenso de um e pela resistncia de outro, conforme a sempre citada lio de
Carnelutti.41 Como nem sempre a relao litigiosa  discutida por inteiro, o objeto do processo ,
mais especificamente, concentrado no pedido que a parte formula acerca da referida relao
jurdica de direito material. Nele se revela a questo (controvrsia) a ser dirimida pela prestao
jurisdicional.42

42-a. A importncia da definio e estabilizao do objeto do processo

    Estando o processo programado para atingir o provimento jurisdicional em regime de
contraditrio pleno,  indispensvel que o objeto do processo (ou seja, aquilo sobre o que ir
incidir o pronunciamento judicial) fique desde logo definido, de maneira precisa. Se no for
assim, as partes podero ser, no final, surpreendidas com deciso sobre questes que no
passaram pelo crivo do contraditrio e da ampla defesa (CF, art. 5 o, LIV e LV). Por isso  da
maior importncia a identificao, no incio da relao processual, do objeto do processo; e 
para cumprir esse desiderato que o Cdigo de Processo Civil exige que na petio inicial o autor
formule o pedido, com suas especificaes e relacione o fato e os fundamentos jurdicos do
pedido (art. 282, III e IV). , ainda, pela mesma razo que ao ru se atribui o nus de, na
contestao, alegar toda a matria de defesa, expondo as razes de fato e de direito, com que
impugna o pedido do autor (art. 300).
    Como a postura do ru , em regra, de pura resistncia ao pedido do autor, o objeto do
processo se resume ordinariamente naquele pedido, j que a sentena ter, afinal, de acolh-lo
ou rejeit-lo, para realizar a pacificao do litgio trazido a julgamento.
    Uma vez, porm, que o exame do pedido ter de ser feito nos limites de seus fundamentos
(art. 128),  na causa de pedir que se localizaro as questes a serem solucionadas para se chegar
 acolhida ou rejeio do pedido.
    Por outro lado, a contestao, por representar resistncia ao pedido, no altera, s por isso, o
objeto do processo, que, salvo a cumulao de pleito reconvencional, continua sendo o pedido do
autor. Se, porm, ao resistir ao pedido, a defesa no se limita a negar sua juridicidade ou a
veracidade do fato que o sustenta (defesa direta), e vai alm para invocar fatos novos extintivos,
impeditivos ou modificativos do direito material que o autor pretende fazer valer em juzo
(defesa indireta ou exceo de mrito), as questes de mrito no sero mais apenas aquelas
originariamente arroladas na causa de pedir da petio inicial. Com isso, o pedido no se altera e
o objeto do processo tambm se conserva o mesmo. Mas, para chegar ao seu acolhimento ou 
sua rejeio, a sentena ter de superar um nmero maior de questes. As chamadas excees
de mrito, portanto, se no mudam o objeto do processo, ampliam, no dizer de Proto Pisani, o
campo dos fatos juridicamente relevantes deduzidos em juzo a serem necessariamente
conhecidos pelo juiz para se chegar ao pronunciamento sobre a existncia ou no do direito
material que se pretendeu fazer valer no processo.43
    A importncia da delimitao do objeto do processo  grande, porque  nele que se
encontrar a base para fixao das dimenses da coisa julgada e da litispendncia (CPC, arts.
301,  1o, 2o e 3o, e 468).44 Da a concluso de que o objeto tpico do processo e da tutela
jurisdicional no  um fato ou um ato, mas um direito (ou uma situao jurdica)45; e de que esse
direito para ser atuado em juzo deve ser identificado, pela parte interessada, por meio da
alegao de seus fatos constitutivos, dos quais haver de ser produzida a competente prova nos
autos.46
    Portanto, o pedido do autor define o direito material que se intenta valer ou atuar em juzo e
que, in concreto, se explica pelos fatos constitutivos invocados na causa de pedir, cuja anlise
judicial haver de se estender a todas as questes (pontos controvertidos) que os envolvem, e que
tenham sido suscitadas seja pelo autor, na petio inicial, seja pelo ru, na contestao.

43. Processo e procedimento

    Processo e procedimento so conceitos diversos e que os processualistas no confundem.
    Processo, como j se afirmou,  o mtodo, isto , o sistema de compor a lide em juzo atravs
de uma relao jurdica vinculativa de direito pblico, enquanto procedimento  a forma material
com que o processo se realiza em cada caso concreto.47
    Como mtodo de solucionar litgios, convm lembrar que, embora o principal, o processo no
 o nico, visto que, em determinados casos e circunstncias, permite, a ordem jurdica, a
autocomposio (transao entre as prprias partes) e a autotutela (legtima defesa ou desforo
imediato).
    O processo, outrossim, no se submete a uma nica forma. Exterioriza-se de vrias maneiras
diferentes, conforme as particularidades da pretenso do autor e da defesa do ru. Uma ao de
cobrana no se desenvolve, obviamente, como uma de usucapio e nem muito menos como
uma possessria. O modo prprio de desenvolver-se o processo, conforme as exigncias de cada
caso,  exatamente o procedimento do feito, isto , o seu rito.48
     o procedimento, de tal sorte, que d exterioridade ao processo, ou  relao processual,
revelando-lhe o modus faciendi com que se vai atingir o escopo da tutela jurisdicional.
    Em outras palavras,  o procedimento que, nos diferentes tipos de demanda, define e ordena
os diversos atos processuais necessrios.
    Fazzalari tentou inovar a concepo de processo, negando-lhe a natureza de relao jurdica
e, consequentemente, negando ao procedimento a qualidade de sistematizao prtica dos
diversos atos que compem a marcha processual. Para o processualista italiano, o processo 
uma estrutura normativa composta de uma srie de situaes jurdicas, que qualifica o
procedimento pelo tratamento das partes em regime de contraditrio. Procedimento, por sua vez,
seria um gnero (sucesso ordenada de atos visando a atingir um resultado) do qual o processo
seria uma espcie: justamente o procedimento em contraditrio. Para Fazzalari, ento, o
procedimento, em direito processual, consistiria na atividade preparatria de um provimento (ato
estatal imperativo), a qual seria "regulada por uma estrutura normativa, composta de uma
sequncia de normas, de atos e de posies subjetivas".49
    Porm, as concepes de processo e procedimento apresentadas por Fazzalari  como
registra Luciano Fialho de Pinho  50 no encontram ressonncia na obra da grande maioria da
doutrina processual brasileira, que continua a ver no processo uma relao jurdica e no
procedimento sua "manifestao extrnseca", ou seja, "sua realidade fenomenolgica
perceptvel".51
    Explicam Cintra-Grinover-Dinamarco que no existe razo para abandonar a teoria
tradicional, em face das objees de Fazzalari, pois o fato de as partes terem poderes e
faculdades no processo, ao lado de deveres, nus e sujeio, "significa, de um lado, estarem
envolvidas numa relao jurdica; de outro, significa que o processo  realizado em contraditrio.
No h qualquer incompatibilidade entre esssas duas facetas da mesma realidade". De tal sorte,
concluem os processualistas aludidos, " lcito dizer, pois, que o processo  o procedimento
realizado mediante o desenvolvimento da relao entre seus sujeitos, presente o contraditrio".52
     O curioso  que, enquanto o direito civil procura aprimorar o conceito de obrigao
adaptando-o  noo de relao jurdica complexa extrada do fenmeno verificado no processo
judicial, surgem vozes discrepantes na seara no direito processual para negar a existncia da
relao jurdica no processo. Larenz e os modernos civilistas no se viram impedidos de
visualizar na obrigao civil, em sua totalidade, uma relao jurdica complexa, que gera e
engloba uma srie de consequncias jurdicas para ambas as partes, que, alm da prestao
principal, compreende deveres de prestaes acessrias, deveres de conduta, direitos
potestativos, nus e outras situaes jurdicas.53 Aprimorou-se a teoria das obrigaes em direito
material, recorrendo justamente ao conceito extrado do direito processual em torno da relao
jurdica complexa e dinmica. A obrigao passou a ser visualizada como processo porque nela,
a exemplo do processo judicial, se podia visualizar uma relao jurdica complexa integrada por
um vnculo dinmico, polarizado, em todas as suas vicissitudes e mltiplas situaes
intercorrentes, pela busca de um resultado ou de um fim a ser alcanado como meta do
contrato.54 Ora, se  a ideia de obrigao como processo que se presta a modernizar o direito
obrigacional, e isto se faz justamente a partir da noo de processo como "relao jurdica"
complexa e dinmica, por que razo haver a doutrina processualstica de repudiar a construo
clssica da relao jurdico-processual, tendo-a como imprestvel ou intil  compreenso da
natureza jurdica do processo? Complexidade e dinamismo prestam-se a especializar a relao
jurdico-processual, mas no a afast-la da figura geral das relaes jurdicas.
     Historicamente   de se lembrar , vrias correntes tentaram explicar a natureza do
processo, desde as completamente superadas (como as do contrato e do quase contrato) at
outras sofisticadas, como as do processo como situao jurdica, ou como instituio jurdica.55
     De fato, porm, a concepo que permitiu a elaborao cientfica do direito processual
moderno foi, inquestionavelmente, a do processo como relao jurdica de direito pblico,
distinta da relao de direito material, que constitui o seu objeto,56 e que continua sendo a que,
para fins didticos, melhor serve  compreenso do processo como instrumento de atuao do
Estado na composio dos litgios.
     Se, nas origens do estudo do direito processual como ramo autnomo da cincia jurdica,
havia muito interesse na pesquisa da natureza jurdica do processo, hoje a especulao teria
perdido significado. Diante da maturidade e solidificao da posio prpria ocupada por esse
ramo do direito, h quem no entrev sequer a obrigatoriedade de encaixar, com rigor, o
processo num dos conceitos jurdicos clssicos, podendo ser encarado sob o prisma simplesmente
de "conceito jurdico autnomo", prprio do ramo de direito em que atua. Em vez de reportar-se
a parmetros forjados em tempos anteriores ao surgimento do direito processual cientfico,
bastaria ao processualista contentar-se com a perspectiva interna do direito processual mesmo, j
que se trata de ramo completamente independente dos que, antes dele, se formaram em torno do
direito material.57

43-a. Caractersticas do procedimento

   O importante para os estudiosos do processo de nosso tempo  compreender as caractersticas
e o papel que a tcnica atribui ao procedimento em juzo. Assim, traos marcantes do
procedimento, no direito processual civil moderno, so:
    a) Do ponto de vista objetivo, a multiplicidade de atos que necessariamente o compem, todos
coordenados numa verdadeira dependncia recproca, de modo que um provoca o outro e o
subsequente  legitimado pelo anterior, todos enfim explicados em conjunto com um s objetivo
final, que vem a ser a perseguio do provimento jurisdicional capaz de solucionar o conflito
jurdico (lide) existente entre as partes.
    b) Do ponto de vista subjetivo, o procedimento se apresenta como obra de cooperao
necessria entre seus protagonistas: s se estabelece por iniciativa de parte (ou seja, de algum
estranho ao rgo judicirio, titular do poder jurisdicional) (CPC, art. 2o), s se desenvolve em
contraditrio com a contraparte (CF, art. 5 o, LV), e, pois, o provimento jurisdicional que impe
s partes a composio definitiva da controvrsia, em nome da autoridade estatal, s se legitima
se respeitar fielmente a demanda e o contraditrio, como situaes inafastveis desde a
formao at a exausto do processo. Depende, tecnicamente, das partes a existncia do
processo, assim como a determinao do seu objeto, e ser com a cooperao delas que o juiz
conhecer os fatos relevantes da causa e lograr, afinal, analis-los juridicamente, em busca da
soluo do litgio. As partes tm assegurado o direito de atuar amplamente, em condio de
igualdade, na formao do convencimento do juiz.
    O procedimento, portanto, revela o feitio associativo do mtodo estatal de composio de
conflitos (o processo). No se trata, em suma, de um sistema unilateral e autoritrio de exerccio
do poder pblico. Ao contrrio, s se estabelece e atinge seu objetivo mediante estrita e
obrigatria participao de todos os sujeitos do processo. Todos tm o direito e poder de interferir
na formao e revelao da vontade concreta da lei, segundo a tcnica da apurao da verdade
real e da adaptao da ordem jurdica s suas particularidades. Procedimento, nessa perspectiva,
que no respeitar a demanda e o contraditrio, em todos os seus desdobramentos, gerar atos
viciados e culminar por provimento jurisdicional invlido.

44. Autonomia do processo

    Calamandrei entendia que o objeto do processo era a relao jurdica material controvertida
entre os sujeitos da lide. Sua lio, no entanto, tem sofrido reparos da mais moderna doutrina
processualstica. Diante do reconhecimento, hoje indiscutvel, da autonomia do direito de ao,
que pode, inclusive, tender  declarao de inexistncia de uma relao jurdica substancial,
tem-se afirmado, com razo, que por objeto do processo no se deve mais considerar a relao
jurdica litigiosa, mas "a vontade concreta da lei, cuja afirmao e atuao se reclama".58
    Com mais preciso, o objeto do processo  o pedido formulado pela parte em face da relao
material controvertida. A relao ter de ser examinada pelo rgo jurisdicional, mas nos limites
do necessrio, para solucionar o pedido. Em funo do exame da invocada relao material
(seja ela reconhecida ou negada), ser ditada a soluo do pedido, que poder ser seu
acolhimento, ou sua rejeio.
    O processo no depende da existncia do direito substancial da parte que o invoca. O direito
de provoc-lo  abstrato; de maneira que a funo jurisdicional atua plenamente, sem
subordinao  maior ou menor procedncia das razes de mrito arguidas pela parte. Il
processo si fa per dare ragione a chi ha ragione davvero,59 no a quem pretende t-la.
    Por isso mesmo que o processo  autnomo e no sujeito ou subordinado  precisa existncia
de um direito material, a atividade jurisdicional se desdobra em dois tempos diferentes: "o juiz 
ensina Blow  tem que decidir no s sobre a existncia do direito controvertido, mas tambm,
para conhec-lo, examinar se concorrem os requisitos de existncia do prprio processo".60
(Sobre os "presssupostos processuais", veja-se adiante o no 54.)

45. Espcies de processo

    Em todo processo h declarao de direito, ainda que em carter negativo, pois, conforme
adverte Lent, "a primeira tarefa do juiz, antes de ordenar a coao estatal,  a de verificar o que
 direito".61
    Primeiramente, declara-se a verdadeira situao jurdica, para depois realiz-la.
    Mas, consoante a posio em que se acham as partes, diante do conflito de interesses, o
processo realiza misso diferente. Da diversidade de fins visados pelo procedimento, decorre
tambm uma diferena de estrutura e atuao processual. Se h uma pretenso jurdica
contestada, compe-se o litgio declarando a vontade concreta da lei atravs do processo de
cognio ou de conhecimento. Acerta-se, assim, pela sentena, "a efetiva situao jurdica das
partes".62
    Quando, porm, h certeza prvia do direito do credor e a lide se resume na insatisfao do
crdito, o processo limita-se a tomar conhecimento liminar da existncia do ttulo do credor,
para, em seguida, utilizar a coao estatal sobre o patrimnio do devedor, e, independentemente
da vontade deste, realizar a prestao a que tem direito o primeiro. Trata-se do processo de
execuo.
    Outras vezes, o processo  utilizado, no para uma soluo definitiva da controvrsia
estabelecida em torno da relao jurdica material que envolve as partes, mas apenas para
prevenir, em carter emergencial e provisrio, a situao da lide contra as alteraes de fato ou
de direito que possam ocorrer antes que a soluo de mrito seja prestada pela Justia. Surge,
ento, o processo cautelar.
    Todo processo tende a um provimento (ou providncia) do rgo judicial, com que se realiza
a satisfao do direito  prestao jurisdicional. No processo de conhecimento esse provimento 
a sentena; no processo de execuo,  a medida prtica (concreta, material) com que se realiza
a prestao correspondente ao direito do credor; no processo cautelar  qualquer medida prtica
com que se afasta a situao de perigo em que o processo principal se v envolvido.

46. Funes do processo

     H processo no apenas quando se conhece e se executa, mas tambm quando a atividade
judicial se limita ao plano da definio dos requisitos necessrios  prestao jurisdicional,
mesmo porque no h outro meio de estabelecerem-se as condies para o exerccio regular do
direito de ao. Assim,  possvel nascer e extinguir-se um processo sem chegar-se  soluo do
litgio. Basta que a sentena d pela carncia de ao (art. 267).
     Diante do exposto, o processo desempenha, ordinariamente, trs funes distintas:
     1a)de verificar a efetiva situao jurdica das partes (processo de cognio);
    2a) de realizar efetivamente a situao jurdica apurada (processo de execuo); e
    3a) de estabelecer as condies necessrias para que se possa, num ou noutro caso, pretender
a prestao jurisdicional (condies da ao).63
    Na maioria dos casos, o processo refere-se a uma situao hipottica de violao de direito
que se afirma j ocorrida, como o dano no ato ilcito ou o inadimplemento nas obrigaes
convencionais. Mas h hipteses em que sua aplicao se faz preventivamente, para precatar o
interesse da parte do risco a que se acha exposta, de sofrer danos antes que se possa obter uma
composio definitiva do litgio. Surge, ento, o processo cautelar, tal qual remdio preventivo e
provisrio, como um tertium genus entre a cognio plena e a execuo forada.
    Pode-se, finalmente, perante esse quadro geral, classificar o processo em trs espcies
distintas, conforme a tutela jurisdicional posta  disposio das partes:
    1) Processo de cognio;
    2) Processo de execuo; e
    3) Processo cautelar.

47. Independncia dos processos

    As atividades jurisdicionais de cognio e execuo so independentes entre si, no sentido de
que a primeira no  necessariamente preliminar da segunda. Muitas vezes, o conhecimento
exaure totalmente a prestao jurisdicional, sem que haja necessidade de usar a coao estatal
prtica (sentenas declaratrias e constitutivas, ou adimplemento voluntrio da parte aps a
condenao). Outras vezes, a execuo forada  instaurada sem que antes tenha havido
qualquer acertamento jurisdicional acerca do direito do credor (ttulos executivos
extrajudiciais).64
    No obstante possam ser autonomamente manejados o processo de conhecimento, e o de
execuo, registra-se no direito moderno uma tendncia muito acentuada a neutralizar ou
minimizar a rgida dicotomia de funes entre os dois tipos bsicos de prestao jurisdicional.
Assim, medidas como a antecipao de tutela e a ao monitria permitem que numa s relao
processual se realizem tanto as funes cognitivas como as executivas. O processo civil moderno
assume com essa nova roupagem a natureza interdital e o juiz, ento, pode decretar medidas
satisfativas do direito material da parte mesmo antes de proferida a sentena definitiva sobre o
mrito da causa.
    Essa tendncia culminou com as reformas do Cdigo de Processo Civil que eliminaram a
execuo das sentenas condenatrias em ao autnoma e a transformou em simples ato de
cumprimento do comando judicial, dentro da prpria relao processual em que a condenao
foi proferida. Trata-se de restaurao da antiga executio per officium iudicis para substituir a
inconveniente e pouco prtica actio iudicati. Processo de execuo, em ao autnoma, portanto,
somente subsiste para os ttulos executivos extrajudiciais.
    Quanto ao processo cautelar, no obstante sua instrumentalidade perante outros processos a
cuja eficcia visa servir, tambm no  ausente a caracterstica da autonomia da atividade
jurisdicional nele desenvolvida.
    Assim  que o deferimento da medida cautelar pretendida pela parte no influi em nada na
soluo do processo principal, ou de mrito; nem tampouco a sucumbncia na pretenso de
segurana preventiva afeta o julgamento da lide (art. 810).
   Na verdade, o que se decide na ao cautelar  apenas se houve ou no risco para a
efetividade ou utilidade do processo principal, e nunca se a parte tem ou no o direito subjetivo
material que pretende opor  outra parte.
   A soluo da lide fica inteiramente reservada para a funo jurisdicional de cognio ou de
execuo, de maneira que, qualquer que seja a deciso do processo cautelar, no h reflexos,
nem vantajosos nem perniciosos, sobre a deciso de mrito. E  justamente nisso que reside,
com toda nitidez, a autonomia do processo cautelar.65

47-a. Tutela ordinria e tutelas diferenciadas

    O devido processo legal subordina a prestao jurisdicional a um rito que, antes de satisfazer
o direito material do litigante vitorioso, esgote a garantia do contraditrio e ampla defesa. Dessa
maneira, somente aps o acertamento do direito por deciso transitada em julgado  que se
tornam possveis os atos de execuo contra o patrimnio do sucumbente.
    Como, no entanto, o direito processual est comprometido com a rpida e eficiente tutela dos
direitos subjetivos lesados ou ameaados (CF, art. 5 o, XXXV e LXXVIII), nem sempre o
itinerrio longo e demorado do procedimento ordinrio se revela adequado a realizar sua
importante misso (justia tardia quase sempre se traduz em injustia). Nota-se no direito
processual moderno uma forte tendncia a criar procedimentos diferenciados para fugir dos
inconvenientes da tutela tardonha e propiciar ao jurisdicionado provimento compatvel com as
necessidades da fiel realizao do direito material.
    Esses procedimentos diferenciados constam de vrias medidas, que tanto podem
corresponder  criao de ritos mais simples (sumrios, em funo do valor e da singeleza da
relao material litigiosa) como  reduo das questes a serem deduzidas pelo autor e pelo ru
(aes especiais como o mandado de segurana e as execues de ttulos extrajudiciais exigem
prova pr-constituda, e, praticamente, eliminam a fase instrutria em juzo). Outras vezes,
dentro do prprio rito ordinrio, fases procedimentais so descartadas por desnecessrias e
incompatveis com o princpio da celeridade processual ( o que se passa, por exemplo, em
incidente como a revelia, a falta de impugnao especificada na resposta do ru aos fatos
narrados pelo autor, o julgamento antecipado da lide). H, ainda, a tentativa de eliminar o
contraditrio e o acertamento prprio do processo de conhecimento, franqueando ao autor o
acesso direto  atividade executiva e tornando eventual o debate dialtico da causa, porque sua
instaurao somente ocorrer se o ru o provocar ( o que se passa com a execuo dos ttulos
extrajudiciais e com a ao monitria).
    De outro lado, aumentam os casos em que, a exemplo dos interditos romanos, no se faz o
desdobramento da prestao jurisdicional em dois processos distintos, um para definir o direito da
parte (processo de conhecimento) e outro para realizar materialmente a prestao a que tem
direito (processo de execuo). Numa s relao processual o juiz proporciona a definio e
realizao do direito subjetivo lesado. So os procedimentos executivos lato sensu, como as aes
possessrias, as de despejo, e todas as em que a lei permite que a tutela, de alguma forma, seja
antecipada, provisoriamente, ao julgamento do mrito da causa.
47-b. Tutela ordinria e tutela de urgncia

    Sempre que possvel, o juiz no autorizar a interveno forada na esfera jurdica do
demandado seno aps o acertamento definitivo do direito do demandante, ofendido por aquele.
A prestao jurisdicional observa a mesma sequncia lgica da conduta do homem inteligente:
primeiro conhece, depois decide e, afinal, age de acordo com a cincia da realidade e com a
deliberao inteligente. No deve o juiz, em princpio, portanto, autorizar medidas de alterao
na situao jurdica patrimonial dos litigantes, antes que o acertamento, operado por meio de
sentena, se torne firme ou definitivo (coisa julgada).
    No raro, porm, so os casos em que, a ter-se de aguardar a composio definitiva da lide
por sentena, o provimento final da justia se tornar vo e intil, porque o bem disputado ter
desaparecido ou a pesssoa a que era destinado j no mais ter condies de ser beneficiada pelo
ato judicial. Outras vezes,  o direito material mesmo que reclama usufruio imediata, sob pena
de no poder faz-lo o respectivo titular, se tiver de aguardar o estgio final, ulterior  coisa
julgada.
    Para estas duas situaes, o direito processual moderno concebeu uma tutela jurisdicional
diferenciada, que recebe o nome de tutela de urgncia, desdobrada, no direito brasileiro, em duas
espcies distintas: a) a tutela cautelar, que apenas preserva a utilidade e eficincia do futuro e
eventual provimento; e b) a antecipao de tutela, que, por meio de liminares ou de medidas
incidentais, permite  parte, antes do julgamento definitivo de mrito, usufruir, provisoriamente,
do direito subjetivo resistido pelo adversrio.
    No campo das medidas cautelares, tomam-se providncias conservativas, apenas, dos
elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execuo do que a sentena de
mrito venha a determinar. J no mbito da tutela antecipatria, entram medidas que permitem a
imediata satisfao da pretenso (direito material) da parte, embora em carter provisrio e
revogvel. Para valer-se da tutela cautelar, basta ao litigante demonstrar uma aparncia de
direito ( fumus boni iuris) e o receio fundado de um dano iminente e de difcil reparao
( periculum in mora). Mas, para alcanar a satisfao antecipada do direito material, a lei exige
da parte a prova inequvoca tendente a um imediato juzo de verossimilhana, alm do perigo de
dano iminente, ou, alternativamente, o abuso de direito de defesa por parte do ru (art. 273).
    As medidas de urgncia, seja na tutela cautelar, seja na tutela antecipada, apresentam-se
sempre como excepcionais e no como mera faculdade da parte ou do juiz. No podem ser
recusadas, quando presentes os seus pressupostos legais e configuram abuso de direito ou de
poder, quando promovidas fora dos condicionamentos rigorosos da lei.

47-c. Tutela sancionatria e tutela inibitria

    A noo mais antiga da jurisdio a focalizava como veculo de reparao das leses
causadas aos direitos subjetivos. A funo tpica do processo seria a de restaurar os direitos
violados.
    O certo, porm,  que  jurisdio no cabe apenas reparar o malfeito. Cumpre-lhe,
igualmente, impedir que o mal ameaado se consume. As modernas tarefas a cargo do
Judicirio compreendem, acima de tudo, atividades de pacificao social, de sorte que, para
atingir tal desiderato, no  preciso esperar que a leso jurdica ocorra para depois atuar a
jurisdio repressiva. Quase sempre se revela mais prtico e conveniente prevenir-se contra as
possibilidades de dano injusto. A garantia de acesso  Justia, que a Constituio insere entre os
direitos fundamentais,  a de que nenhuma leso ou ameaa a direito ser subtrada ao
conhecimento do Poder Judicirio (art. 5o, XXXV). Logo, a justia assegurada a todos
compreende, por preceito constitucional, tanto os remdios processuais repressivos como os
preventivos.
    H um dever geral, na vida civilizada, de no lesar direito algum de outrem. Criada, portanto,
uma situao concreta de risco de dano a algum possvel direito subjetivo, haver de o Judicirio
acolher a pretenso de sua tutela preventiva, para, na medida do possvel, impedir que a ameaa
se convole em dano jurdico.
    A ideia de uma tutela preventiva no  nova, pois j desde remota antiguidade se conhecia,
no mbito da posse, o interdito proibitrio, como remdio para vedar a consumao de ameaa
de esbulho ou turbao. O que modernamente se concebeu foi a generalizao desse tipo de
tutela jurisdicional, de modo a proporcionar provimentos jurisdicionais inibitrios de qualquer
ameaa de agresso injusta.
    O expediente processual adequado para esse tipo de tutela  o processo de conhecimento
dentro da sistemtica traada para o acertamento e realizao das obrigaes de fazer e no
fazer (art. 461). Ao litigante, portanto, cabe o direito a providncias inibitrias definitivas, assim
como antecipadas, quando presentes os requisitos da tutela (arts. 273 e 461,  3o). Com ele se
impede, com a interveno judicial, o descumprimento da obrigao de no lesar o direito de
outrem.
    No mbito da represso cabvel insere-se, ordinariamente, a ao de feitio cominatrio,
consistente em vedar a prtica nociva sob cominao de multa ("astreinte"). Para dar
efetividade a essa interdio, pode o juiz valer-se de quaisquer outros expedientes
complementares, como busca e apreenso de coisas e materiais, interdio de atividade ou de
estabelecimento, destruio de produtos e matria-prima, demolio de obras etc. (art. 461, 
5o).
    O emprego da tutela inibitria presta-se para a represso das ameaas tanto de dano material
como moral; e sua invocao pode ocorrer isoladamente ou em concurso com a tutela
ressarcitria. Na hiptese de ameaa de concorrncia desleal ou de campanha difamatria, a
vtima pode demandar, antes de qualquer dano concreto, a proibio da atividade nociva prestes
a iniciar-se. Se a prtica j estiver em curso e apresentar-se como continuativa, o ofendido
poder cumular, num s processo, a demanda de indenizao para os prejuzos j suportados,
cumulada com o pedido de proibio de continuar o agente com sua sequncia de agresses
injustas.
                                             7o AO

   Sumrio: 48. O monoplio estatal da justia. 49. A ao: direito subjetivo  prestao
   jurisdicional. 50. Autonomia do direito de ao. 51. A evoluo do conceito de ao. 51-a.
   Prestao jurisdicional e tutela jurisdicional. 51-b. A constitucionalizao do direito de
   ao. Restaurao do conceito de ao de direito material. 52. Condies da ao. 53.
   Enumerao e conceituao das condies da ao. 53-a. Condies da ao estatudas
   pelo Cdigo de Processo Civil. 53-b. Limites temporais da apreciao das condies de
   ao. 54. Pressupostos processuais. 54-a. Inter-relacionamento entre pressupostos
   processuais, condies da ao e mrito da causa. 54-b. Os pressupostos processuais e a
   nulidade do processo. 55. Classificao das aes. 55-a. Ao e pretenso. 55-b. Ao e
   causa. 55-c. Elementos identificadores da causa. 56. A defesa do ru. 57. Espcies de
   resposta.



48. O monoplio estatal da justia

    Ao vetar a seus sditos fazer justia pelas prprias mos e ao assumir a jurisdio, o Estado
no s se encarregou da tutela jurdica dos direitos subjetivos privados, como se obrigou a prest-
la sempre que regularmente invocada, estabelecendo, de tal arte, em favor do interessado, a
faculdade de requerer sua interveno sempre que se julgue lesado em seus direitos.66
    Do monoplio da justia decorreram duas importantes consequncias, portanto:
    a) a obrigao do Estado de prestar a tutela jurdica aos cidados;67 e
    b) um verdadeiro e distinto direito subjetivo  o direito de ao  oponvel ao Estado-juiz,68
que se pode definir como o direito  jurisdio.69

49. A ao: direito subjetivo  prestao jurisdicional

    A parte, frente ao Estado-juiz, dispe de um poder jurdico, que consiste na faculdade de
obter a tutela para os prprios direitos ou interesses, quando lesados ou ameaados, ou para obter
a definio das situaes jurdicas controvertidas.  o direito de ao, de natureza pblica, por
referir-se a uma atividade pblica, oficial, do Estado.
    "O exerccio da ao colima, pois, um ato de jurisdio da parte do Estado; ao exigir o
cumprimento de uma obrigao, aspira-se, em ltima anlise, que o devedor entregue algo de
seu patrimnio, preste um fato, ou que se esclarea uma situao incerta; mas, sob o ponto de
vista processual, o que se pretende  o restabelecimento da ordem jurdica, circunstncia que
caracteriza esta funo de direito pblico."70
    "A ao , portanto, o direito subjetivo que consiste no poder de produzir o evento a que est
condicionado o efetivo exerccio da funo jurisdicional", na lio de Liebman.71
    Exerce-a, na verdade, no apenas o autor, mas igualmente o ru, ao se opor  pretenso do
primeiro e postular do Estado um provimento contrrio ao procurado por parte daquele que
props a causa, isto , a declarao de ausncia do direito subjetivo invocado pelo autor.
    Assim, como  lcito ao autor propor uma ao declaratria negativa, e isto
reconhecidamente  exerccio do direito de ao, que  autnomo e abstrato, o mesmo se passa
quanto ao ru, que ao contestar o pedido do autor nada mais faz do que pretender uma sentena
declaratria negativa. E , justamente, isto que obtm quando o pedido do autor  declarado
improcedente.
    Esse aspecto bifrontal do direito de ao acha-se modernamente muito bem definido e
caracterizado pelo direito francs, no art. 30 do Nouveau Code de Procdure Civile (Dec. no
75.1.123, de 5 de dezembro de 1975, onde se disps que:

           " L'action est le droit, pour l'auteur d'une prtention, d'tre entendu sur le fond de
       celle-ci afin que le juge la dise bien ou mal fonde ."
           " Pour l'adversaire, l'action est le droit de discuter le bien-fond de cette prtention."

    Logo, tanto para o autor como para o ru, a ao  o direito a um pronunciamento estatal que
solucione o litgio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurana gerada pelo conflito de
interesses, pouco importando qual seja a soluo a ser dada pelo juiz. Essa bilateralidade do
direito de ao fica bem evidente quando a lei no permite ao autor pr fim ao processo sem
resoluo do mrito, por meio de desistncia da ao, sem o assentimento do ru, se j ocorreu a
sua citao (CPC, art. 267,  4o)72.

50. Autonomia do direito de ao

    O direito subjetivo, que o particular tem contra o Estado e que se exercita atravs da ao,
no se vincula ao direito material da parte, pois no pressupe que aquele que o maneje venha a
ganhar a causa. Mesmo o que ao final do processo no demonstra ser titular do direito substancial
que invocou para movimentar a mquina judicial, no deixa de ter exercido o direito de ao e
de ter obtido a prestao jurisdicional, isto , a definio estatal da vontade concreta da lei.73
    Com essa concepo do direito de ao, estabelece-se uma ntida diferena entre o direito
subjetivo substancial e o direito subjetivo processual (ao), pois, enquanto o primeiro tem por
objeto uma prestao do devedor, a ao visa, por seu lado, a provocar uma atividade do rgo
judicial. Alm disso, o direito substancial, que se dirige contra a parte adversria, ordinariamente,
 de natureza privada, e a ao, que se volta contra o Estado, tem, por isso mesmo, natureza
pblica.
    Enfim e acima de tudo, a ao  um direito abstrato (direito  composio do litgio), que atua
independentemente da existncia ou inexistncia do direito substancial que se pretende fazer
reconhecido e executado.74 Em outras palavras, "o exerccio da ao no fica vinculado ao
resultado do processo".75 , assim, e apenas, o direito  prestao jurisdicional, direito
instrumental, com que se busca a tutela jurdica, como j restou demonstrado.

51. A evoluo do conceito de ao

   A conceituao do direito de ao nem sempre foi a mesma ao longo da histria do direito
processual.
    Desde o direito romano at o sculo passado, considerava-se a ao, sob o ponto de vista
civilstico, como simples aspecto do direito material da parte. Nada mais era a ao para os
clssicos do que o prprio direito substantivo reagindo contra sua violao. Era, em outras
palavras, "o direito de demandar perante os tribunais o que nos pertence, ou nos  devido.76
    Assim, entendia-se que no podia haver ao sem direito, nem direito sem ao, como
ensinava Savigny , e como ficou constando do art. 75 do nosso Cdigo Civil de 1916.77
    Em meados do sculo XIX, porm, clebre polmica entre os renomados romanistas
Windscheid e Muther acabou por demonstrar que so realidades distintas o direito lesado e a
ao, pois esta cria, a par do direito subjetivo material da parte prejudicada, dois outros direitos
pblicos: a) um, para o ofendido, que  o direito  tutela jurisdicional, e que  dirigido contra o
Estado; e b) outro, para o prprio Estado, que  o direito de eliminar a leso jurdica, e que se
volta contra a parte que a causou.
    Surgiu, assim, no consenso quase unnime da doutrina europeia a concepo de autonomia do
direito de ao.78
    A partir da nova viso do direito de ao, formaram-se duas correntes, ambas fundadas em
sua autonomia:
    a) a que o considerava como um direito autnomo e concreto; e
    b) a que o classificava como direito autnomo e abstrato.
    Para os defensores da ao como direito concreto  tutela jurisdicional, este direito pblico
subjetivo, embora diverso do direito material lesado, s existe quando tambm exista o prprio
direito material a tutelar. A ao seria, ento, o direito  sentena favorvel, isto , o direito
pblico voltado contra o Estado, de obter uma proteo pblica para o direito subjetivo material.
Seus grandes defensores foram, entre outros, Wach, Blow, Hellwig e Chiovenda.
    A partir, porm, de Degenkolb e Plsz, a doutrina dominante passou a ver na ao um direito
abstrato de agir em juzo.
    Para essa teoria, o direito de ao  o direito  composio do litgio pelo Estado, que, por
isso, no depende da efetiva existncia do direito material da parte que provoca a atuao do
Poder Judicirio. Mesmo quando a sentena nega a procedncia do pedido do autor, no deixa de
ter havido ao e composio da lide. , assim, suficiente, para o manejo do direito pblico de
ao, que o autor invoque um interesse abstratamente protegido pela ordem jurdica.
     com referncia a esse hipottico direito do autor que o Estado est obrigado a exercer a
atividade jurisdicional e a proferir uma deciso, que tanto poder ser favorvel como
desfavorvel. "Sendo a ao dirigida ao Estado,  ele o sujeito passivo de tal direito."79
    Da por que, modernamente, prevalece a conceituao da ao como um direito pblico
subjetivo exercitvel pela parte para exigir do Estado a obrigao da prestao jurisdicional,
pouco importando seja esta de amparo ou desamparo  pretenso de quem o exerce. , por isso,
abstrato. E, ainda,  autnomo, porque pode ser exercitado sem sequer relacionar-se com a
existncia de um direito subjetivo material, em casos como o da ao declaratria negativa. ,
finalmente, instrumental, porque se refere sempre a deciso a uma pretenso ligada ao direito
material (positiva ou negativa).80
    Em suma: a autonomia do direito de ao consiste em ser ele outro direito, distinto do direito
material disputado entre os litigantes; e sua abstrao se d pelo fato de poder existir
independente da prpria existncia do direito material controvertido.81

51-a. Prestao jurisdicional e tutela jurisdicional

    Todo titular de direito subjetivo lesado ou ameaado tem acesso  Justia para obter, do
Estado, a tutela adequada (CF, art. 5 o, XXXV), a ser exercida pelo Poder Judicirio. Nisso
consiste a denominada tutela jurisdicional, por meio da qual o Estado assegura a manuteno do
imprio da ordem jurdica e da paz social nela fundada.
    Como para usar o processo e chegar  resposta jurisdicional no se exige da parte que seja
sempre o titular do direito subjetivo litigioso (tanto que a sentena de mrito pode ser contrria ao
interesse de quem provocou a atuao da jurisdio), o provimento da justia nem sempre
corresponder  tutela jurisdicional a algum direito. Sempre, no entanto, haver uma prestao
jurisdicional, porque, uma vez exercido regularmente o direito de ao, no poder o juiz
recusar-se a exarar a sentena de mrito, seja favorvel ou no quele que o exercitou.
    Distingue-se, portanto, a prestao jurisdicional da tutela jurisdicional, visto que esta s ser
prestada a quem realmente detenha o direito subjetivo invocado, e aquela independe da efetiva
existncia de tal direito.

51-b. A constitucionalizao do direito de ao. Restaurao do conceito de ao de direito
      material

     Se, modernamente, o direito de ao assumiu dimenso de direito fundamental previsto na
Constituio (art. 5o, no XXXV), no plano processual  como adverte COMOGLIO , perdeu
relevncia a dogmtica centrada na ao como algo autnomo e tecnicamente distinto do poder
de propor em juzo a demanda de tutela estatal para o direito subjetivo material, ou para
resguardo de uma situao de vantagem apoiada na ordem jurdica substancial. Hoje, para o
processualista italiano, "os nicos problemas que no processo mantm uma relevncia
fundamental so os relativos  efetividade e  maleabilidade varivel das formas de tutela (ou, se
se prefere, dos tipos de remdios jurisdicionais), que podem ser deferidos, a pedido, pelo juiz
provocado".82
     Apontada a garantia constitucional de tutela jurisdicional efetiva para a proteo do direito
subjetivo substancial contra qualquer leso ou ameaa a direito,83 a aproximao entre direito e
processo torna-se ntima e traz como consequncia, inclusive, uma nova interpretao do direito
de ao, que hoje se encontra plasmado nas mais diversas constituies.84
     Do compromisso da prestao jurisdicional com a efetividade do direito material no plano
constitucional, advm a possibilidade de divisar mais de um sentido para o direito de ao, ou
seja:  possvel entrever uma ao processual, como "o direito pblico e subjetivo imediato de
exercer contra o Estado a pretenso  tutela jurdica" (ou, mais precisamente,  prestao
jurisdicional); e uma ao material, como o mecanismo de realizao da pretenso de direito
material que atua na falta de colaborao espontnea do obrigado, ensejando meio de sujeit-lo,
atravs do poder coercitivo do Estado, ao cumprimento da prestao devida.85
     Desta maneira, sem negar a construo da teoria processual do direito de ao, como algo
distinto do direito subjetivo material disputado no processo, restabelece-se a antiga viso
romanstica de que a todo direito corresponde uma ao que o protege e assegura, sempre que
sofre ameaa ou leso. So duas realidades jurdicas distintas, portanto: o direito  prestao
jurisdicional (ao processual) e o direito  tutela jurisdicional (ao material). O ltimo exercita-
se, in concreto, por meio da ao processual; esta, porm, pode ser exercida, sem que afinal se
reconhea ao demandante o direito  tutela jurisdicional. A parte, diante do conflito jurdico, tem
sempre a ao processual, que  autnoma e abstrata, mas nem sempre tem a ao material, que
se apresenta como concreta, sem embargo de configurar direito distinto daquele em prol do qual
se realiza a tutela estatal.
     Como o direito processual de ao est destinado a realizar a tutela jurisdicional, sempre que
exercido de forma procedente,  necessrio que o aparelhamento dos remdios procedimentais
se mostre sempre adequado para implementar a garantia e proteo do direito subjetivo, caso
afinal se reconhea a procedncia da demanda.  nesse sentido que, na moderna perspectiva do
direito constitucional de acesso  justia, o mais relevante, na tcnica processual, , como
adverte COMOGLIO, a exigncia de adequao dos instrumentos utilizados pela jurisdio 
efetividade da proteo e realizao dos direitos subjetivos materiais envolvidos em litgios.
      por isso, em torno da instrumentalidade e efetividade dos remdios processuais, que se h
de desenvolver a doutrina do processo de nosso tempo. A concretude ou abstrao do direito de
ao, se no passado desempenhou papel importante na dogmtica e evoluo do direito
processual civil, hoje  tema secundrio, dentro da funo constitucional atribuda  jurisdio.

52. Condies da ao

    Porque a prestao jurisdicional no pode ser feita de pronto e sem a participao da outra
parte interessada, nem tampouco sem a necessria instruo do julgador, impe-se uma
atividade dos interessados perante o rgo judicial que compreende, do lado das partes, a
alegao de fatos, sua prova e a demonstrao do direito; e, do lado do juiz, corresponde 
recepo das provas, sua apreciao e a determinao da norma abstrata que deve ser
concretizada para solucionar a espcie controvertida, bem como sua efetiva aplicao ao caso
dos autos.
    Essa srie de atos, praticados pela parte e pelo juiz, que se segue  propositura da ao e vai
at o provimento jurisdicional que satisfaa a tutela jurdica a que tem direito o titular da ao,
forma, em seu conjunto e complexidade, o processo.
    Do exposto  fcil concluir, como Ramiro Podetti, que jurisdio, processo e ao so trs
elementos indissoluvelmente ligados e que representam a trilogia estrutural dos conceitos bsicos
ou fundamentais do direito processual civil.86
    Mas a prestao jurisdicional realizada atravs do processo e em resposta  ao no 
dispensada  parte como simples assessoramento consultivo ou acadmico; pressupe, ao
contrrio, uma situao concreta litigiosa a dirimir em que o manejador do direito de ao tenha
realmente interesse tutelvel.
    Sendo um mtodo ou sistema, o processo subordina-se a requisitos e condies indispensveis
 sua prpria existncia e eficcia.
    No se pode alcanar, como  bvio, a prestao jurisdicional mediante qualquer
manifestao de vontade perante o rgo judicante. Tem-se, primeiro, que observar os requisitos
de estabelecimento e desenvolvimento vlidos da relao processual, como a capacidade da
parte, a representao por advogado, a competncia do juzo e a forma adequada do
procedimento.
    Inatendidos esses pressupostos, no h viabilidade de desenvolver-se regularmente o
processo, que, assim, no funcionar como instrumento hbil  composio do litgio ou ao
julgamento do mrito da causa. Os pressupostos processuais atuam, portanto, no plano da
validade da relao processual.
    Mas, para que o processo seja eficaz para atingir o fim buscado pela parte, no basta, ainda, a
simples validade jurdica da relao processual regularmente estabelecida entre os interessados e
o juiz. Para atingir-se a prestao jurisdicional, ou seja, a soluo do mrito,  necessrio que a
lide seja deduzida em juzo com observncia de alguns requisitos bsicos, sem cuja presena o
rgo jurisdicional no estar em situao de enfrentar o litgio e dar s partes uma soluo que
componha definitivamente o conflito de interesses.
     que, embora abstrata, a ao no  genrica, de modo que, para obter a tutela jurdica, 
indispensvel que o autor demonstre uma pretenso idnea a ser objeto da atividade jurisdicional
do Estado. Vale dizer: a existncia da ao depende de alguns requisitos constitutivos que se
chamam "condies da ao", cuja ausncia, de qualquer um deles, leva  "carncia de
ao",87 e cujo exame deve ser feito, em cada caso concreto, preliminarmente  apreciao do
mrito, em carter prejudicial. Advirta-se, porm, que as condies da ao no foram
institudas para que o juiz, com base nelas, afirme ou negue o direito material que a parte
pretende fazer atuar em juzo, mas apenas como uma etapa intermediria entre a propositura
vlida do processo e o final provimento judicial, este sim, destinado a compor o conflito de direito
material travado entre os litigantes.
    Nessa ordem de ideias, condies ou requisitos da ao, como os conceitua Arruda Alvim,
"so as categorias lgico-jurdicas, existentes na doutrina e, muitas vezes na lei (como 
claramente o caso do direito vigente), mediante as quais se admite que algum chegue 
obteno da sentena final".88 As condies da ao, de tal sorte, operam no plano da eficcia
da relao processual.
    Por conseguinte,  falta de uma condio da ao, o processo ser extinto, prematuramente,
sem que o Estado d resposta ao pedido de tutela jurisdicional do autor, isto , sem julgamento de
mrito (art. 267, no VI). Haver ausncia do direito de ao, ou, na linguagem corrente dos
processualistas, ocorrer carncia de ao.
    Fala-se, portanto, em ausncia ou carncia de ao no sentido tcnico de falta do direito ao
provimento de mrito. Isto, no entanto, no quer dizer que, pelo fato do decreto de carncia de
ao, no tenha havido processo e exerccio da funo jurisdicional. O autor provocou a
jurisdio e foi ouvido em juzo. Por no concorrerem as condies tcnicas para a tutela
pretendida, o rgo judicial encerrou prematuramente a relao processual  que era vlida,
mas no eficaz , antes de enfrentar o mrito da causa. Este pronunciamento, entretanto, j era,
em si, um ato de jurisdio, pois ao processo compete no s propiciar instrumento  realizao
da tutela jurisdicional, como de controle da necessidade ou cabimento da tutela efetivamente
pretendida pela parte, segundo as regras tcnicas do devido processo legal.
53. Enumerao e conceituao das condies da ao

    No  pacfica, na doutrina, a questo pertinente  determinao da natureza jurdica das
condies da ao. H correntes que as assimilam ao prprio mrito da causa, de sorte que s
haveria, concretamente, o binmio pressupostos processuais-mrito. Outras colocam as
condies da ao numa situao intermediria entre os pressupostos processuais e o mrito da
causa, formando um trinmio entre as trs categorias do processo.
    Nosso Cdigo optou, claramente, pela teoria do "trinmio", acolhendo, de forma expressa,
em sua sistemtica, as trs categorias fundamentais do processo moderno, como entes
autnomos e distintos, quais sejam, os pressupostos processuais, as condies da ao e o mrito
da causa.
    Mrito da causa , para o Cdigo, a prpria lide, e sentena de mrito  aquela que d soluo
definitiva ao litgio, isto , que julgue procedente ou improcedente o pedido formulado pelo autor.
    Assim posto o problema, parece-nos que foi muito feliz a opo do legislador brasileiro, pois a
melhor e mais atualizada doutrina , sem sombra de dvida, a que se filia ao aludido "trinmio".
    Como bem destaca Ada Pellegrini Grinover, "o fenmeno da carncia de ao nada tem a
ver com a existncia do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possvel inexistncia
dos requisitos, ou pressupostos, da constituio da relao processual vlida.  situao que diz
respeito apenas ao exerccio do direito de ao e que pressupe a autonomia desse direito".89
    Por isso mesmo, "incumbe ao juiz, antes de entrar no exame do mrito, verificar se a relao
processual que se instaurou desenvolveu-se regularmente ( pressupostos processuais) e se o direito
de ao pode ser validamente exercido, no caso concreto ( condies da ao)".90
    Como se v, tanto os pressupostos processuais como as condies da ao so exigncias ou
requisitos preliminares, cuja inobservncia impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mrito.
So verdadeiras questes prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, no se podem
confundir com o mrito da causa, j que nada tm a ver com a justia ou injustia do pedido ou
com a existncia ou inexistncia do direito material controvertido entre os litigantes.
    Fixados esses conceitos, importantes consequncias prticas resultam para os julgamentos
que ponham fim ao processo, enfrentando ou no o mrito da causa. Assim a sentena ser de
natureza e efeitos diversos, conforme acolha matria ligada aos pressupostos processuais, s
condies da ao, ou ao mrito.
    Com efeito:
    a) o reconhecimento da ausncia de pressupostos processuais leva ao impedimento da
instaurao da relao processual ou  nulidade do processo;
    b) o da ausncia das condies da ao redunda em declarao de carncia de ao; e
    c ) o da ausncia do direito material subjetivo conduz  declarao judicial de improcedncia
do pedido, e no da ao, como  de praxe viciosa e corriqueira na linguagem forense. Isto
porque, uma vez admitida a ao (ou seja, uma vez presentes as condies da ao), nunca
poder ser ela considerada improcedente, posto que sua existncia independe do direito material
disputado, como j se demonstrou.
    Para aqueles que, segundo as mais modernas concepes processuais, entendem que a ao
no  o direito concreto  sentena favorvel, mas o poder jurdico de obter uma sentena de
mrito, isto , sentena que componha definitivamente o conflito de interesses de pretenso
resistida ( lide ), as condies da ao so trs:
    1a) possibilidade jurdica do pedido;
    2a) interesse de agir;
    3a) legitimidade de parte.

53-a. Condies da ao estatudas pelo Cdigo de Processo Civil

    Ao abrir a sistematizao do processo civil brasileiro, o Cdigo estatuiu apenas duas condies
para o exerccio do direito de ao: a legitimidade ad causam e o interesse de agir.91 Mas, ao
prever os casos de extino do processo por falta de condies da ao, arrolou tambm a
possibilidade jurdica do pedido, como um dos requisitos do direito de ao.92 Analisaremos,
portanto, essas trs condies de procedibilidade em juzo.
    I  Pela possibilidade jurdica, indica-se a exigncia de que deve existir, abstratamente, dentro
do ordenamento jurdico, um tipo de providncia como a que se pede atravs da ao.93 Esse
requisito, de tal sorte, consiste na prvia verificao que incumbe ao juiz fazer sobre a viabilidade
jurdica da pretenso deduzida pela parte em face do direito positivo em vigor. O exame realiza-
se, assim, abstrata e idealmente, diante do ordenamento jurdico.94
    Predomina na doutrina o exame da possibilidade jurdica sob o ngulo de adequao do
pedido ao direito material a que eventualmente correspondesse a pretenso do autor.
Juridicamente impossvel seria, assim, o pedido que no encontrasse amparo no direito material
positivo.
    Allorio, no entanto, demonstrou o equvoco desse posicionamento, pois o cotejo do pedido
com o direito material s pode levar a uma soluo de mrito, ou seja,  sua improcedncia, caso
conflite com o ordenamento jurdico, ainda que a pretenso, prima facie , se revele temerria ou
absurda.95
    Diante dessa aguda objeo, impe-se restringir a possibilidade jurdica do pedido ao seu
aspecto processual, pois s assim estaremos diante de uma verdadeira condio da ao, como
requisito prvio de admissibilidade do exame da questo de mrito.
    Com efeito, o pedido que o autor formula ao propor a ao  dplice: 1o, o pedido imediato,
contra o Estado, que se refere  tutela jurisdicional; e 2o, o pedido mediato, contra o ru, que se
refere  providncia de direito material.
    A possibilidade jurdica, ento, deve ser localizada no pedido imediato, isto , na permisso,
ou no, do direito positivo a que se instaure a relao processual em torno da pretenso do autor.
Assim, um caso de impossibilidade jurdica do pedido poderia ser encontrado no dispositivo legal
que no admite a cobrana em juzo de dvida de jogo, embora seja vlido o pagamento
voluntrio feito extrajudicialmente (Cdigo Civil, art. 814).96
    Como se v, o tratamento jurdico da mesma questo nos dois planos (material e processual)
 completamente diverso, porque apenas perante a justia o credor no poder exercer a
pretenso a pagamento do dbito oriundo do jogo ou aposta. A restrio, portanto,  endereada
ao contedo do pedido imediato, isto ,  instaurao de processo. No haver impedimento
algum  satisfao da pretenso (objeto do pedido mediato), desde que operada no
relacionamento direto entre as partes.
    Essa distino entre a impossibilidade jurdica do pedido imediato e a do pedido mediato foi,
alis, expressamente agasalhada pelo Cdigo no art. 295, pargrafo nico.
    Com efeito, o inciso II do referido dispositivo considera inepta a petio inicial quando "da
narrao dos fatos no decorrer logicamente a concluso" (impossibilidade de direito material,
ou do pedido mediato).
    J o inciso III do mesmo pargrafo declara tambm a inpcia da inicial quando "o pedido for
juridicamente impossvel" (impossibilidade de direito instrumental, ou do pedido imediato).
    Fosse, portanto, a impossibilidade jurdica (condio da ao) relacionada s regras de direito
material, no teria sentido a duplicidade de disposies do artigo comentado, j que a do no II
estaria obrigatoriamente compreendida na do no III.
    Observe-se, por fim, que da exata conceituao e distino das figuras de indeferimento da
inicial ora apreciadas decorrem efeitos profundamente distintos:
    a) Na primeira hiptese (inciso II), o indeferimento importar apreciao do mrito da causa
e, com a rejeio liminar do pedido, far, desde logo, coisa julgada material, impedindo que o
autor renove o processo (exemplo: cnjuge judicialmente separado que pretendesse exigir
meao em bem adquirido pelo outro consorte aps a dissoluo da respectiva sociedade
conjugal). Equivale  verdadeira declarao de improcedncia do pedido.
    b) Na hiptese, porm, do inciso III  que teremos a apreciao de uma verdadeira condio
da ao, pois o que o juiz vai decidir  que o pedido de tutela jurisdicional  insuscetvel de
apreciao pelo Poder Judicirio, sem cogitar da sua procedncia ou improcedncia diante das
regras substanciais da ordem jurdica. No ocorrer, por isso mesmo, coisa julgada material e
no estar a parte impedida de voltar a propor a ao, depois de preenchido o requisito que lhe
faltou na primeira oportunidade (exemplo: o locador, sem atender  condio de prvia
notificao, quando exigida pela lei, props ao de despejo, da qual foi julgado carecedor. Nada
lhe impede de voltar a juzo com a mesma ao, depois de providenciada a necessria
notificao).
    Cogita-se, s vezes, de impossibilidade jurdica do pedido, em situaes de pretenso
formulada contra regra explcita do direito material, como, por exemplo, quando o pai, na
constncia do ptrio poder, postule exonerao do dever de prestar alimentos aos filhos.97 O
caso, porm, no , tecnicamente, de pedido juridicamente impossvel, mas de improcedncia
prima facie , capaz de autorizar, de plano, o indeferimento da petio inicial, nos termos do art.
295, pargrafo nico, inc. II.
    Por ltimo,  bom destacar que a preocupao com a conceituao da impossibilidade
jurdica, como condio da ao, perdeu por completo a primitiva relevncia. Sua insero nessa
categoria processual se deveu sobretudo  doutrina de Liebman. Acontece que, nas reedies de
sua obra, a impossibilidade jurdica acabou sendo afastada, concentrando-se a categoria apenas
na legitimidade e no interesse .98 Na verdade, a dificuldade prtica e terica para encontrar casos
de impossibilidade puramente processual conduziu  concluso de que a figura se confundiria
sempre ou com a improcedncia do pedido (mrito) ou com a falta de interesse (condio de
procedibilidade). De fato, no h razo sria para tratar fora do mrito da causa questo como a
cobrana de dvida de jogo, ou a disputa sobre herana de pessoa viva. Por outro lado, a
impropriedade da via processual eleita, que s vezes se utilizava como exemplo de
impossibilidade jurdica do pedido ( v.g., uso de mandado de segurana para defesa de direito
subjetivo no revestido do requisito da liquidez e certeza), configura situao que perfeitamente
pode ser tratada como pertinente  condio do interesse , no havendo justificativa para encerr-
la numa espcie prpria.
     H, alis, uma impreciso e uma incerteza do legislador brasileiro acerca do tema, pois no
art. 3o do CPC exige apenas o interesse e a legitimidade para justificar a propositura de ao. J
no art. 267, ao cuidar da extino do processo sem resoluo de mrito, fala em carncia de
ao, por "no concorrer qualquer das condies da ao, como a possibilidade jurdica, a
legitimidade das partes e o interesse processual". A impresso que se tem  que o legislador no
estava bem firme na busca de quais seriam os requisitos lgico-jurdicos que realmente
deveriam condicionar o julgamento do mrito. Da ter se valido de enumerao imprecisa, que
mais deveria servir como exemplificao do que propriamente como uma enumerao taxativa
de espcies distintas.
     Da que, para efeitos prticos e pedaggicos, o caminho mais recomendvel  a limitao das
condies da ao apenas s figuras do art. 2o, ou seja, o interesse processual e a legitimidade de
parte .
     II  A segunda condio da ao  o interesse de agir, que tambm no se confunde com o
interesse substancial, ou primrio, para cuja proteo se intenta a mesma ao. O interesse de
agir, que  instrumental e secundrio, surge da necessidade de obter atravs do processo a
proteo ao interesse substancial.99 Entende-se, dessa maneira, que h interesse processual "se a
parte sofre um prejuzo, no propondo a demanda, e da resulta que, para evitar esse prejuzo,
necessita exatamente da interveno dos rgos jurisdicionais".100
     Localiza-se o interesse processual no apenas na utilidade , mas especificamente na
necessidade do processo como remdio apto  aplicao do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional no  jamais outorgada sem uma necessidade , como adverte
Allorio.101 Essa necessidade se encontra naquela situao "que nos leva a procurar uma soluo
judicial, sob pena de, se no o fizermos, vermo-nos na contingncia de no podermos ter
satisfeita uma pretenso (o direito de que nos afirmamos titulares)".102 Vale dizer: o processo
jamais ser utilizvel como simples instrumento de indagao ou consulta acadmica. S o dano
ou o perigo de dano jurdico, representado pela efetiva existncia de uma lide,  que autoriza o
exerccio do direito de ao. Falta interesse, portanto, se a lide no chegou a configurar-se entre
as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razo de qualquer forma de composio
vlida.103
     O interesse processual, a um s tempo, haver de traduzir-se numa relao de necessidade e
tambm numa relao de adequao do provimento postulado, diante do conflito de direito
material trazido  soluo judicial.
     Mesmo que a parte esteja na iminncia de sofrer um dano em seu interesse material, no se
pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do rgo judicial no ser
til juridicamente para evitar a temida leso.  preciso sempre "que o pedido apresentado ao juiz
traduza formulao adequada  satisfao do interesse contrariado, no atendido, ou tornado
incerto".104 Em outras palavras:

           "Inadmissvel, para o caso levado a juzo, a providncia jurisdicional invocada, faltar
       legtimo interesse em propor a ao, porquanto inexiste pretenso objetivamente razovel
       que justifique a prestao jurisdicional requerida. Pas d'intrt, pas d'action."105
     Falta interesse, em tal situao, "porque  intil a provocao da tutela jurisdicional se ela,
em tese, no for apta a produzir a correo arguida na inicial. Haver, pois, falta de interesse
processual se, descrita determinada situao jurdica, a providncia pleiteada no for adequada a
essa situao".106
     Isto poder acontecer, v.g., no caso de mandado de segurana por parte de quem no dispe
da prova documental indispensvel, pois s cabe esse remdio processual quando a parte
pretender tutela para direito lquido e certo (CF, art. 5 o, LXIX); ou, ainda, no caso de o locador
intentar a recuperao da posse do imvel, perante o locatrio, por meio de ao possessria,
pois a Lei do Inquilinato prev que, seja qual for o fundamento do trmino da locao, a ao
para reaver o prdio  a de despejo (Lei no 8.245, de 18.10.91, art. 5o).107
     O interesse processual, em suma, exige a conjugao do binmio necessidade e adequao,
cuja presena cumulativa  sempre indispensvel para franquear  parte a obteno da sentena
de mrito. Assim, no se pode, por exemplo, postular declarao de validade de um contrato se o
demandado nunca a questionou ( desnecessidade da tutela jurisdicional), nem pode o credor,
mesmo legtimo, propor ao de execuo, se o ttulo de que dispe no  um ttulo executivo na
definio da lei ( inadequao do remdio processual eleito pela parte).
     O interesse tutelvel, por outro lado, pode referir-se a qualquer prestao que se possa exigir,
juridicamente, do ru, assim como:
     a) a condenao a pagar, dar, fazer ou no fazer;
     b) a constituio de uma nova situao jurdica;
     c ) a realizao prtica de uma prestao devida pelo ru;
     d) alguma medida de preveno contra alteraes na situao litigiosa que possam tornar
ineficaz a prestao jurisdicional definitiva.
     Admite, outrossim, o art. 4o de nosso Cdigo, na esteira da legislao processual civil mais
atualizada do Ocidente, que o interesse do autor pode limitar-se  declarao da existncia ou da
inexistncia de relao jurdica, ou da autenticidade ou falsidade de documento.108
     III  Por fim, a terceira condio da ao, a legitimidade (legitimatio ad causam),  a
titularidade ativa e passiva da ao, na linguagem de Liebman.109 " a pertinncia subjetiva da
ao."110
     Parte, em sentido processual,  um dos sujeitos da relao processual contrapostos diante do
rgo judicial, isto , aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se
pretende fazer atuar dita tutela (ru). Mas, para que o provimento de mrito seja alcanado, para
que a lide seja efetivamente solucionada, no basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo.
 preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legtimas, pois se tal no ocorrer o
processo se extinguir sem resoluo do mrito (art. 267, VI).
     Entende o douto Arruda Alvim que "estar legitimado o autor quando for o possvel titular do
direito pretendido, ao passo que a legitimidade do ru decorre do fato de ser ele a pessoa
indicada, em sendo procedente a ao, a suportar os efeitos oriundos da sentena".111
     A lio, data maxima venia, impregna-se excessivamente do contedo da relao jurdica
material deduzida em juzo, e no condiz bem com a ideia de direito autnomo e abstrato que
caracteriza, modernamente, a ao como o direito  composio definitiva da lide.
     Se a lide tem existncia prpria e  uma situao que justifica o processo, ainda que
injurdica seja a pretenso do contendor, e que pode existir em situaes que visam mesmo a
ne ga r in totum a existncia de qualquer relao jurdica material,  melhor caracterizar a
legitimao para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em
juzo.
     Destarte, legitimados ao processo so os sujeitos da lide, isto , os titulares dos interesses em
conflito. A legitimao ativa caber ao titular do interesse afirmado na pretenso, e a passiva ao
titular do interesse que se ope ou resiste  pretenso.112 Essa legitimao, que corresponde 
regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominao de legitimao ordinria. Sua
caracterstica bsica  a coincidncia da titularidade processual com a titularidade hipottica dos
direitos e obrigaes em disputa no plano do direito material.113
     De par com a legitimao ordinria, ou seja, a que decorre da posio ocupada pela parte
como sujeito da lide, prev o direito processual, em casos excepcionais, a legitimao
extraordinria, que consiste em permitir-se, em determinadas circunstncias, que a parte
demande em nome prprio, mas na defesa de interesse alheio. Ressalte-se, porm, a
excepcionalidade desses casos que, doutrinariamente, se denominam "substituio processual", e
que podem ocorrer, por exemplo, com o marido na defesa dos bens dotais da mulher, com o
Ministrio Pblico na ao de acidente do trabalho, ou na ao civil de indenizao do dano ex
delicto, quando a vtima  pobre etc.114
     A no ser, portanto, nas excees expressamente autorizadas, em lei, a ningum  dado
pleitear, em nome prprio, direito alheio (art. 6o) (ver, adiante, nos 68 e 69).115
     Em sntese: como as demais condies da ao, o conceito da legitimatio ad causam s deve
ser procurado com relao ao prprio direito de ao, de sorte que "a legitimidade no pode ser
seno a titularidade da ao".116 E, para chegar-se a ela, de um ponto de vista amplo e geral,
no h um critrio nico, sendo necessrio pesquis-la diante da situao concreta em que se
achar a parte em face da lide e do direito positivo.
     Outrossim, porque a ao s atua no conflito de partes antagnicas, tambm a legitimao
passiva  elemento ou aspecto da legitimao de agir.117 Por isso, s h legitimao para o autor
quando realmente age diante daquele contra quem, na verdade, a tutela jurisdicional dever
operar efeito, o que impregna a ao do feitio de "direito bilateral".118
     Em concluso, as condies da ao "so requisitos de ordem processual, intrinsecamente
instrumentais e existem, em ltima anlise, para se verificar se a ao dever ser admitida ou
no. No encerram, em si, fim algum; so requisitos-meios para, admitida a ao, ser julgado o
mrito (a lide ou o objeto litigioso, respectivamente, na linguagem de Carnelutti e dos
alemes)".119

53-b. Limites temporais da apreciao das condies de ao

     reiterada, em doutrina e jurisprudncia, a afirmao de que so de ordem pblica as
condies da ao, e, por isso, no se sujeitam  precluso, podendo ser apreciadas e dirimidas
pelo julgador, de ofcio, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdio (CPC,
art. 267,  3o). O problema intrigante a resolver, todavia,  outro: o requisito que, de incio, se
fora divisado no terreno das preliminares processuais, conservaria indefinidamente essa
qualidade? Ou se poderia cogitar de um possvel e eventual deslocamento, na evoluo do debate
em juzo, que fosse capaz de conduzi-lo para o campo da prpria controvrsia material a ser
concretamente resolvida?
     lcito afirmar, em face da prpria natureza das preliminares processuais, que a questo s
permanece no terreno das condies da ao enquanto  discutida abstratamente, ou seja, apenas
mediante cotejo entre o pedido e a lei, genericamente. Depois que o caso dos autos se submete 
anlise concreta e detalhada, e exaurida j se acha a instruo da causa, no se pode mais
admitir que se mantenha, invariavelmente, como soluo de preliminar processual o
pronunciamento do juiz que acolha a falta de legitimidade ou de interesse. Em tal estgio, o que,
na verdade, se est decidindo  se a prova colhida e o direito invocado sustentam, ou no, o
pedido ou, em outras palavras, se in concreto o autor tem, ou no, condies de exigir a prestao
que reclama do ru.
    A deciso que tardiamente se prope a examinar condies de ao  principalmente quando
proferida por Tribunal de segundo grau para cassar sentena definitiva da instncia de origem ,
s pode, em regra, qualificar-se como deciso de mrito, pouco importando o rtulo ou o nomen
iuris que se lhe atribua120.  irrelevante, pois, que o julgador afirme ser o autor carecedor de
ao, se o faz  luz de concluso formada diante da prova e do debate exaustivo sobre o pedido e
a causa petendi.
    Numa quadra como essa, no h diferena substancial entre declarar a parte ilegtima para a
ao ou afirmar a improcedncia do seu pedido. O que, concreta e objetivamente, se est
fazendo , na realidade, o acertamento negativo sobre a pretenso que por ele foi deduzida em
juzo. A ilegitimidade assim afirmada no  outra coisa seno o reconhecimento definitivo de no
ter a parte o direito material para cuja tutela exerceu o direito de ao frente ao ru. O momento
prprio para se avaliar a presena, ou no, das condies de ao  o estgio de saneamento do
processo, quando ainda faltam os elementos de convencimento completos para que se possa
certificar, de maneira definitiva, a procedncia ou improcedncia da demanda. Quando o
processo j se encontra maduro para o julgamento de mrito, no tem sentido falar-se em
carncia de ao. Se a relao processual  vlida, em termos de pressupostos processuais, s
resta ao juiz, em princpio, resolver a controvrsia pelo mrito121. E se usa a nomenclatura das
condies processuais, isto no mudar a natureza do julgamento, j que ter procedido ao
acertamento da questo material trazida a juzo na propositura da ao.
    Esse enfoque  muito importante, porque dele dependem situaes jurdicas relevantssimas
como a coisa julgada e a rescindibilidade da sentena, que pressupem sentenas de mrito. O
apego  literalidade, em tal conjuntura, pode redundar em privao da garantia fundamental de
acesso  justia (CF, art. 5 o, XXXV), porquanto, a prevalecer a aparncia sobre a essncia do
decisrio, a parte ficaria privada da possibilidade de ver sua causa regular e adequadamente
solucionada pela Justia.

54. Pressupostos processuais

   A prestao jurisdicional para ser posta  disposio da parte, alm das condies da ao,
subordina-se ao estabelecimento vlido da relao processual, que s ser efetivo quando se
observarem certos requisitos formais e materiais, que recebem, doutrinariamente, a
denominao pressupostos processuais.
   No se confundem os pressupostos processuais com as condies da ao. Os pressupostos
so aquelas exigncias legais sem cujo atendimento o processo, como relao jurdica, no se
estabelece ou no se desenvolve validamente. E, em consequncia, no atinge a sentena que
deveria apreciar o mrito da causa. So, em suma, requisitos jurdicos para a validade da relao
processual. J as condies da ao so requisitos a observar, depois de estabelecida
regularmente a relao processual, para que o juiz possa solucionar a lide (mrito). So, pois,
requisitos de sua eficcia.
    Os pressupostos, portanto, so dados reclamados para anlise de viabilidade do exerccio do
direito de ao sob o ponto de vista estritamente processual. J as condies da ao importam o
cotejo do direito de ao concretamente exercido com a viabilidade abstrata da pretenso de
direito material. Os pressupostos, em suma, pem a ao em contato com o direito processual, e
as condies de procedibilidade pem-na em relao com as regras do direito material.122
    Inobservados, porm, os pressupostos processuais, ou as condies da ao, a misso da
atividade jurisdicional estar frustrada, pois ocorrer a extino prematura do processo, sem
resoluo de mrito ou composio do litgio (art. 267).
    Doutrinariamente, os pressupostos processuais costumam ser classificados em:
    a) pressupostos de existncia (ou mais adequadamente, pressupostos de constituio vlida),
que so os requisitos para que a relao processual se constitua validamente; e
    b) pressupostos de desenvolvimento, que so aqueles a ser atendidos, depois que o processo se
estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso tambm regular, at a sentena de
mrito ou a providncia jurisdicional definitiva.123
    Os pressupostos de existncia vlida ou de desenvolvimento regular do processo so, por outro
lado, subjetivos e objetivos.
    Os subjetivos relacionam-se com os sujeitos do processo: juiz e partes. Compreendem:
    a) a competncia do juiz para a causa;
    b) a capacidade civil das partes;
    c) sua representao por advogado.
    Alm de competente, isto , de estar investido na funo jurisdicional necessria ao
julgamento da causa, no deve haver contra o juiz nenhum fato que o torne impedido ou suspeito
(arts. 134-138).
    O s objetivos relacionam-se com a forma procedimental e com a ausncia de fatos que
impeam a regular constituio do processo, segundo a sistemtica do direito processual civil.
Compreendem:
    a) a demanda do autor e a citao do ru, porque nenhum processo pode ser instaurado sem a
provocao da parte interessada (art. 2o);124 de modo que, na demanda, se tem um pressuposto
causal necessrio;125 e porque a citao do ru  ato essencial  validade do processo (art.
214);126
    b) a observncia da forma processual adequada  pretenso (art. 2o, in fine ); 127
    c) a existncia nos autos do instrumento de mandato conferido a advogado (art. 36);128
    d) a inexistncia de litispendncia, coisa julgada, compromisso, ou de inpcia da petio
inicial (art. 267, V e VII);
    e) a inexistncia de qualquer das nulidades previstas na legislao processual (art. 243 a 250).
    "Em qualquer caso, enfim"  lembra Rogrio Lauria Tucci  "embora iniciado regularmente
o processo, resultando infrutfera a tentativa de sanar-se a falha ou repetir-se o ato inquinado de
nulidade, a falta de pressuposto necessrio ao desenvolvimento deste implica a verificao de
bice irremovvel, de sorte a obstaculizar a prolao da sentena definitiva".129
    Como exemplo desses pressupostos processuais incidentais, pode-se citar o caso de morte do
advogado, ou de sua renncia ao mandato, no curso do processo. Caber  parte constituir novo
mandatrio e se no o faz no prazo que lhe  assinado o processo se extingue, sem julgamento de
mrito (se se tratar do autor), ou a parte se torna revel (se for o ru). No primeiro caso, ocorre,
como se v, uma falta superveniente de requisito necessrio para que o processo tenha
prosseguimento vlido at a prestao jurisdicional (art. 267, no IV).

54-a. Inter-relacionamento entre pressupostos processuais, condies da ao e mrito da causa

    A relao processual tem um objeto e  sobre ele que atuar a prestao jurisdicional. O
direito de ao  o direito ao pronunciamento do juiz sobre aquele objeto,130 de modo que as
partes vejam suas pretenses de direito material atendidas ou rejeitadas. Para que, no processo
de conhecimento, isto se d, o provimento jurisdicional constar de uma sentena, e no processo
de execuo, de um ato material de satisfao do direito do credor. Em qualquer caso, a soluo
do mrito da causa somente ser possvel se a relao processual formada em virtude do
exerccio do direito de ao for vlida, segundo as regras do direito processual.
    A relao processual  vlida quando satisfeitos os requisitos denominados pressupostos
processuais, como a capacidade das partes, a competncia do juiz e a adequao s formas
procedimentais de direito.
    Segundo a teoria pura do direito abstrato de ao, o autor tem direito ao provimento de
mrito, desde que o processo tenha se formado e desenvolvido validamente. Basta, portanto, a
satisfao dos pressupostos processuais para que se obtenha a sentena de procedncia ou
improcedncia do pedido.
    H, contudo, uma teoria, dita ecltica, que foi admitida e desenvolvida, entre outros, por
Liebman,131 e que foi acolhida pelo Cdigo de Processo Civil brasileiro, a qual subordina o
provimento de mrito a outros requisitos, alm dos pressupostos de validade da relao jurdica
processual, requisitos estes apelidados de condies da ao. Estas condies se estabelecem
entre os pressupostos processuais e o mrito da causa. Mesmo sendo vlido o processo, o juiz s
se pronunciar sobre a procedncia ou improcedncia do pedido se configurada a legitimidade
das partes e demonstrado o interesse de agir em juzo. "Para propor ou contestar ao 
necessrio ter interesse e legitimidade", dispe o art. 3o do CPC.
    V-se, portanto, que, na teoria ecltica de Liebman, os pressupostos processuais atuam sobre
o processo apenas como requisitos de direito processual, sem, entretanto, permitir, s com sua
presena, o provimento de mrito. J as condies da ao, sem ainda alcanar o mrito da
causa, procedem a um cotejo preliminar entre a pretenso de direito material deduzida em juzo
e o quadro jurdico enunciado pela parte na propositura da demanda.132 O juiz, nesse estgio,
no aprecia a existncia ou inexistncia do direito material que se pretende atuar no processo,
mas apenas analisa se, dada a hiptese contida na inicial, a parte teria, ou no, interesse e
legitimidade para obter a prestao de mrito in concreto.133 O que se aprecia , na verdade,
apenas a titularidade do direito de ao, quando se define a legitimidade e o interesse.134
    As condies da ao, nessa perspectiva, pem o processo em cotejo com o direito material
em tese, sem avanar, porm, at a afirmao concreta da procedncia ou improcedncia do
pedido, ou seja, sem compor definitivamente o conflito jurdico material. Se falta condio de
agir, o autor no ter direito ao provimento judicial de mrito. Ser havido como carecedor da
ao, e o processo ser extinto "sem resoluo de mrito" (CPC, art. 265, VI). Quer isto dizer
que, malgrado o encerramento do processo, o litgio persistir e as partes no estaro impedidas
de rediscuti-lo em outra ao, desde que, ento, se satisfaa a condio faltante na primeira
demanda (CPC, art. 268).
    H quem critique a teoria de Liebman, sob a considerao de que as chamadas condies da
ao poderiam ser englobadas ao mrito da causa, do qual no passariam de preliminares, de
sorte que seu julgamento afinal representaria, tambm, rejeio ou acolhida do pedido, tal como
formulado na petio inicial. O certo, todavia,  que o tratamento das condies da ao fora do
julgamento do mrito da causa foi uma opo do legislador, que no pode ser ignorada pelos
processualistas, nem pode deixar de ser entendida e explicada segundo a teoria correspondente.
    Sintetizando: a) os pressupostos processuais colocam o processo em contato apenas com as
regras do direito processual; b) as condies da ao colocam o processo em contato preliminar
com o direito material, mas de forma apenas hipottica; e c) o julgamento de mrito resolve in
concreto o litgio, aplicando o direito material na soluo definitiva do conflito, desde que
superados os requisitos preliminares dos pressupostos processuais e das condies da ao.

54-b. Os pressupostos processuais e a nulidade do processo

     recorrente a afirmativa de que a falta no suprida de pressuposto processual impede
inexoravelmente o julgamento de mrito, conduzindo  anulao do processo (v., retro, o item
54). Esta , de fato, a regra geral. No entanto, inserindo-se o problema dentro do captulo das
nulidades processuais,  possvel evitar-se, em alguns casos, a soluo radical da invalidao do
processo, recorrendo-se ao princpio da instrumentalidade das formas e da consequente no
aplicao da regra de nulidade sem que ocorra prejuzo para aquele a quem o pronunciamento
invalidante deveria beneficiar (art. 249,  1o)135. Regra tambm derivada do mesmo princpio 
a que recomenda o no pronunciamento da nulidade processual, sempre que o juiz puder decidir
o mrito a favor da parte a quem aproveitaria a invalidao (art. 249,  2o). Pense-se no caso em
que morre o advogado do autor, e este, intimado, no cuida de constituir novo patrono no prazo
que lhe foi designado. Dentro da sistemtica dos pressupostos processuais, o prosseguimento do
processo incorreria em nulidade, motivo pelo qual o art. 13, inc. I, determina, expressamente, o
seu encerramento sem apreciao do mrito e mediante decretao da "nulidade do processo".
    No entanto, se o processo j estiver maduro para julgamento do mrito, e se este apontar
para a rejeio do pedido do autor e o acolhimento da defesa do ru, seria sumamente injusta a
soluo preconizada pelos arts. 13, I, e 267, IV. Afinal, o direito  composio definitiva do litgio
no  s do autor,  tambm do ru. A regra a observar, portanto, no ser, na espcie, a da
decretao da nulidade, mas a que determina ao juiz abster-se de anular o processo, sempre que
a causa puder ser decidida, no mrito, a favor da parte que no provocou o defeito invalidante
(art. 249,  2o). Logo, mesmo que o autor no tenha constitudo novo advogado, o correto ser o
pronunciamento da improcedncia da demanda, nos termos da defesa oposta pelo ru136.
    Em suma, a regra geral  a de que a falta de pressuposto processual  a causa de extino do
processo sem apreciao do mrito. Mas, apenas os pressupostos de existncia do processo  que
inviabilizam peremptoriamente a resoluo do mrito da causa, devendo sua avaliao, portanto,
dar-se em carter prejudicial, obrigatoriamente (como, v.g., se passa com a falta de jurisdio
do rgo perante o qual o processo se desenvolve). Quando, porm, o processo existe
juridicamente e o que falta, no momento do julgamento da causa,  um pressuposto de sua
validade , a tcnica a ser observada  aquela prevista pelo Cdigo para aplicao das nulidades,
que, muitas vezes, poder implicar em afastamento do exame prioritrio da falta de pressuposto
processual137.  sempre muito importante ter em conta que a finalidade do processo  servir de
instrumento para solucionar o litgio (mrito), de modo que suas regras no podem redundar,
injustificadamente, em barreiras ao alcance desse objetivo. Toda tcnica  como adverte
CNDIDO DINAMARCO  se apresenta como "eminentemente instrumental, no sentido de que
s se justifica em razo da existncia de alguma finalidade a cumprir e de que deve ser instruda
e praticada com vistas  plena consecuo da finalidade"138.

55. Classificao das aes

    Vrias so as classificaes doutrinrias das aes, muitas, porm, impregnadas de
preconceitos civilsticos que merecem ser abolidos frente ao estgio moderno dos estudos
processualsticos de nossos tempos.
    Se a ao consiste na aspirao a determinado provimento jurisdicional,139 a classificao
de real relevncia para a sistemtica cientfica do direito processual civil deve ser a que leva em
conta a espcie e natureza de tutela que se pretende do rgo jurisdicional.
    Nessa ordem de ideias, temos:
    a) ao de cognio;
    b) ao de execuo;
    c ) ao cautelar.
    A ao de cognio, que provoca a instaurao de um processo de conhecimento, busca o
pronunciamento de uma sentena que declare entre os contendores quem tem razo e quem no
a tem, o que se realiza mediante determinao da regra jurdica concreta que disciplina o caso
que formou o objeto do processo.140
    Pode a ao de cognio ser desdobrada em:
    a) ao condenatria: a que busca no apenas a declarao do direito subjetivo material do
autor, mas tambm a formulao de um comando que imponha uma prestao a ser cumprida
pelo ru (sano). Tende  formao de um ttulo executivo;
    b) ao constitutiva: a que, alm da declarao do direito da parte, cria, modifica ou extingue
um estado ou relao jurdica material;
    c ) ao declaratria: aquela que se destina apenas a declarar a certeza da existncia ou
inexistncia de relao jurdica, ou de autenticidade ou falsidade de documento (art. 4o). Podem
essas aes ser manejadas em carter principal (art. 4o), ou incidental (art. 5o). No ltimo caso,
representa uma cumulao sucessiva de pedidos, para ampliar o alcance da coisa julgada,
levando sua eficcia tambm para a questo prejudicial que se tornou litigiosa aps a propositura
da ao principal (art. 470).
    A ao de execuo, ou execuo forada,  a que gera o processo de execuo, no qual o
rgo judicial desenvolve a atividade material tendente a obter, coativamente, o resultado prtico
equivalente quele que o devedor deveria ter realizado com o adimplemento da obrigao.141
    Finalmente, a ao cautelar, que provoca o surgimento de um processo cautelar, colima uma
finalidade auxiliar e subsidiria frente s funes jurisdicionais de cognio e de execuo. Essa
funo cautelar do processo  dirigida a assegurar, a garantir o eficaz desenvolvimento e o
profcuo resultado das outras duas funes (execuo e cognio), e concorre, por isso,
mediatamente, ao atingimento do escopo geral da jurisdio.142 Com a ao cautelar no se
compe a lide e apenas se afasta o perigo de dano ao eventual direito subjetivo a ser tutelado
jurisdicionalmente no processo principal.

55-a. Ao e pretenso

    Embora a ao seja abstrata (i. , no se encontra vinculada  prvia demonstrao da
existncia do direito subjetivo do autor contra o ru), no se pode deixar de observar que seu
exerccio s  admissvel quando o promovente esteja invocando um possvel direito material
que, pelo menos em tese, se mostre oponvel ao demandado.
    Alm, portanto, da invocao da tutela jurisdicional (que, em princpio,  neutra diante do
conflito das partes litigantes), o exerccio do direito de ao revela a pretenso do autor, por meio
da qual este quer subjugar um interesse antagnico do ru.
    Ao propor a ao, o autor, como  intuitivo, no age intencionalmente na busca de sua prpria
sucumbncia perante o ru. No obstante a possibilidade de no deter o direito subjetivo
discutido, age concretamente como se fosse o seu efetivo titular.
    A ao  direito subjetivo pblico exercitado pelo autor contra o Estado-juiz  revela, pois, a
par do pedido de tutela jurdica estatal, uma pretenso de direito material contra o ru (sujeito
passivo do processo).
    Na realidade, o que quer o autor, embora nem sempre o consiga,  que a tutela jurisdicional
redunde na proteo de seu interesse e na subjugao do interesse do ru.
    A soluo da ao, afinal, ser a soluo da pretenso. O direito de ao  abstrato: isto , no
depende do direito subjetivo material do autor. O juiz se pronunciar sobre o mrito, e compor a
lide, tenha ou no o autor o direito substancial invocado, bastando para tanto a concorrncia das
condies ou pressupostos do direito de ao. Mas a pretenso (traduzida no processo pelo pedido
formulado na petio inicial) s ser acolhida se se provar, nos autos, que o autor realmente
detm o direito subjetivo substancial oposto ao ru.
    Ao e pretenso apresentam-se, destarte, como duas realidades, intimamente coligadas, mas
distintas e inconfundveis, tal como continente e contedo, visto que a pretenso se situa, com
propriedade, como o objeto da atividade processual, que o direito de ao fora o Estado a
apreciar, manipular e remediar.
    A ao sem a pretenso , como se v, ideia vazia e sem maior significado, donde se deduz
que esta , na realidade, o pressuposto daquela.
    Uma vez que no se concebe o exerccio do direito de ao a no ser como meio de exigir a
composio da lide , e desde que a lide  a situao configurada pela existncia de uma pretenso
resistida, ao invocar a tutela jurisdicional do Estado, o autor nada mais faz do que "ajuizar a lide",
ou seja, deduzir perante o rgo judicial a pretenso que no foi voluntariamente atendida pelo
ru.
    Com a ao a parte introduz no processo o fato pr-processual da lide. Com a ao, o autor
pede em juzo aquilo que, antes do processo, lhe foi recusado pelo ru. Isto, como  lgico, no
lhe assegura, de antemo, que o processo tenha de acolher sua pretenso. Mas o processo ir,
sem dvida, dar-lhe uma soluo definitiva, seja acolhendo a pretenso, seja rejeitando-a. E
justamente nisso consiste o direito de ao: no direito  prestao jurisdicional do Estado, por
meio da qual se compem os litgios, dando, dessa forma, soluo definitiva s pretenses
resistidas.
    Enquanto a pretenso  a exigncia de prevalecimento do interesse prprio sobre o de
outrem, a ao  apenas o direito de obter uma soluo para a lide (isto , para a pretenso
resistida).

55-b. Ao e causa

     Por vcio de linguagem e apego a conceitos forjados ao tempo em que a ideia de ao se
ligava profundamente  do prprio direito subjetivo material lesado, costuma-se falar em vrios
tipos ou vrias espcies de "ao" e, consequentemente, em elementos e critrios identificadores
das "aes", para efeito, por exemplo, de demonstrar a ocorrncia de "aes iguais" em casos
como o da coisa julgada e o da litispendncia.
     Na realidade, porm, se a jurisdio  um poder nico do Estado, qualquer que seja a lide a
compor, e se a ao  o direito de provocar o exerccio da jurisdio, toda vez que a parte se
veja envolvida numa lide, parece-nos claro que tambm a ao  de ser vista como um direito
nico da parte em face do rgo jurisdicional do Estado. O que varia so as lides trazidas para
serem solucionadas em juzo, no o direito  composio delas, por parte daquele que as traz,
sucessivamente,  apreciao jurisdicional.
     Como a lide  fato anterior ao processo e pressuposto do exerccio do direito de ao, sua
existncia no depende, naturalmente, da relao processual. Uma vez, contudo, que essa lide
pode integrar-se de vrias questes, e que o juiz s a apreciar segundo os seus aspectos que
forem revelados no processo, temos duas realidades distintas: a lide (fato pr-processual) e a
causa (questo litigiosa deduzida no processo).
     Considera-se causa, portanto, em direito processual, a lide ou questo agitada entre os
litigantes em juzo, como j ensinava Pedro Lessa ( Do Poder Judicirio, p. 52).

55-c. Elementos identificadores da causa

    Como no se tolera, a bem da segurana jurdica das partes, que a uma s lide possam
corresponder mais de uma soluo jurisdicional, impe-se identificar as causas para evitar que
um novo processo possa vir a reproduzir outro j findo ou ainda pendente de julgamento final.
Fala-se, para distinguir esses dois aspectos do pedido, em pedido imediato (modalidade da
prestao jurisdicional pretendida)143 e em pedido mediato ("bem da vida" a ser tutelado
concretamente por meio da prestao demandada)144. Reconhece-se, portanto, que um mesmo
bem jurdico pode ser protegido por remdios processuais diferentes.145
    Tratando da litispendncia ou da coisa julgada,  comum ver-se na doutrina a catalogao
dos elementos da ao, ou seja, dos elementos ou dados que servem para individuar uma ao no
cotejo com outra. O que, porm, realmente existe na espcie so elementos da causa, pois, como
j afirmamos, o direito de ao  nico, variando apenas as lides deduzidas em juzo (isto , as
causas). Na verdade, ao passar do pedido executivo para o condenatrio, muda-se o ttulo jurdico
da pretenso (causa de pedir), sem embargo de ambos remotamente se relacionarem com a
mesma obrigao e imediatamente perseguirem o mesmo "bem da vida". A ao de execuo
funda-se necessariamente na existncia do ttulo executivo, enquanto a ao de cobrana
contenta-se com a existncia da relao obrigacional. A mudana, portanto, do pedido imediato
(forma de tutela pleiteada), mesmo conservando-se o pedido mediato (bem da vida pretendido),
impede que sejam vistos como idnticos no s os pedidos em sua feio total como tambm as
causas de pedir em toda sua extenso, ainda que, afinal, a parte esteja perseguindo o mesmo
resultado (i.e., a satisfao da mesma obrigao).
    Para, outrossim, identificar uma causa, aponta a doutrina trs elementos essenciais:
    a) as partes;
    b) o pedido;
    c ) a causa de pedir.
    Referindo-se  litispendncia e  coisa julgada, nosso Cdigo de Processo Civil dispe que
"uma ao ( rectius: uma causa) idntica  outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido" (art. 301,  2o).
    No se consideram iguais as causas apenas porque envolvem uma mesma tese controvertida,
ou os mesmos litigantes, ou ainda a mesma pretenso.  preciso, para tanto, que ocorra a trplice
identidade de partes (ativa e passiva), de pedido e de causa petendi.
    Para que as partes sejam as mesmas, impe-se que idntica ainda a qualidade jurdica de
agir nos dois processos. Se num o litigante obrou em nome de outrem (como representante legal
ou mandatrio) e noutro em nome prprio,  claro que inocorre a identidade de parte. Mas a
sucesso, universal ou singular,  fato inoponvel, para descaracterizar a identidade de causas,
pois o sucessor passa a ocupar a mesma posio jurdica da parte sucedida.
    O pedido, como objeto da ao, equivale  lide , isto ,  matria sobre a qual a sentena de
mrito tem de atuar.  o bem jurdico pretendido pelo autor perante o ru.  tambm pedido, no
aspecto processual, o tipo de prestao jurisdicional invocada (condenao, execuo,
declarao, cautela etc.).
    Para que uma causa seja idntica  outra, requer-se identidade da pretenso, tanto de direito
material como de direito processual. No h, assim, pedidos iguais, quando o credor, repelido na
execuo de quantia certa, renova o pleito sob a forma de cobrana ordinria. A pretenso
material  a mesma, mas a tutela processual pedida  outra.
    A causa petendi, por sua vez, no  a norma legal invocada pela parte, mas o fato jurdico que
ampara a pretenso deduzida em juzo.
    Todo direito nasce do fato, ou seja, do fato a que a ordem jurdica atribui um determinado
efeito. A causa de pedir, que identifica uma causa, situa-se no elemento ftico e em sua
qualificao jurdica. Ao fato em si mesmo d-se a denominao de "causa remota" do pedido;
e  sua repercusso jurdica, a de "causa prxima" do pedido.146
    Para que sejam duas causas tratadas como idnticas  preciso que sejam iguais tanto a causa
prxima como a remota. De um mesmo fato podem-se extrair duas ou mais consequncias
jurdicas, como, por exemplo, na pretenso de ruptura da sociedade conjugal, em que o mesmo
procedimento de infidelidades do cnjuge ora pode ser qualificado como adultrio, ora como
injria grave. Da mesma forma, o mesmo pedido de separao judicial, como fundamento de
adultrio, pode ser repetido entre os mesmos cnjuges, desde que o fato caracterizador da
infidelidade seja outro.
    No primeiro exemplo temos casos de causas prximas diversas (efeitos) oriunda de uma s
causa remota (fato); no segundo exemplo, o que varia no  a causa prxima (efeito), mas a
causa remota (fatos). Em ambos no se pode divisar nem o impedimento da coisa julgada nem o
da litispendncia, porque no ocorrente a identidade de causa petendi.
    A mesma coisa se pode afirmar do contrato de trato sucessivo (fato bsico ou causa remota
do litgio) e das diversas violaes contra ele cometidas assim como dos efeitos delas originados
(fato jurdico principal ou causa imediata do litgio). No sero iguais, em sentido tcnico, as
causas de pedir pelo s fato de se ligarem remotamente ao mesmo contrato (dado ftico no
controvertido), se, in concreto, derivarem de distintas questes de direito. Por exemplo, so
distintas a ao de cobrana das prestaes vencidas e no pagas e a ao de resciso do contrato
descumprido, com perdas e danos, pouco importando que a origem remota de ambas se ligue ao
mesmo vnculo obrigacional.

56. A defesa do ru

    O direito de ao, manejado pelo autor,  voltado contra o Estado. Mas  exercido perante o
ru. Dessa forma, se o pedido do autor for acolhido, a sentena produzir efeitos na esfera
jurdica do ru.
    O processo, por isso, no lhe pode ser estranho e h, mesmo, de assegurar-lhe participao
em todos os seus atos e trmites.
    Da o princpio do contraditrio que domina todo o sistema processual moderno e pelo qual
fica garantido ao ru o direito de tambm deduzir em juzo sua pretenso contrria  do autor.
    Enquanto, todavia, o autor pretende que seu pedido seja acolhido pelo Poder Judicirio, o ru
pretende justamente o contrrio, isto , que o pedido seja rejeitado. Em torno da lide, um procura
demonstrar a legitimidade da pretenso, e outro a da resistncia.
    O direito de resposta do ru , por isso, paralelo ou simtrico ao de ao. E , igualmente, um
direito pblico subjetivo voltado contra o Estado. Autor e ru so tratados pelo Estado-juiz em
condies de plena igualdade, pois ambos tm direito ao processo e  consequente prestao
jurisdicional que h de pr fim ao litgio.
    Embora participe da mesma natureza do direito de ao, difere dele o direito de defesa,
porque o primeiro  ativo e tem o poder de fixar o thema decidendum, ao passo que o segundo 
passivo e busca apenas resistir  pretenso contida na ao, dentro do prprio campo que o
pedido delimitou.
    Assim, o autor pede e o ru impede .147
    Mas, no obstante, pode-se dizer que o direito de defesa, sendo anlogo ou correlato ao direito
de ao, merece mesmo ser classificado como um aspecto diverso do prprio direito de ao.
Ou, como quer Couture, , "em certo sentido, a ao do ru".148
    Como h um direito abstrato de ao, h tambm um direito abstrato de defesa. Vale dizer: o
exerccio da defesa no est condicionado  existncia efetiva do direito subjetivo que o ru
invoca para justificar sua resistncia  pretenso do autor.149
    Dessa forma, o direito de defesa  sobretudo processual, e o objetivo primacial dele  to
somente o de libertar o ru da causa. Acima de tudo, aspira-se, atravs de seu exerccio, a uma
afirmao de liberdade jurdica.
    A resposta do ru, ou sua exceo em sentido lato, , pois, o direito pblico subjetivo de opor-
se  pretenso que o autor deduziu em juzo, no exerccio do direito de ao.
    Tambm como a ao, a contestao est subordinada a interesse e legitimidade.
    Assim, se o ru resiste por extravagncia ou capricho, sem fundamentao sria, ou jurdica,
o juiz pode, desde logo, antecipar o julgamento da lide (art. 330, no I).

57. Espcies de resposta

    De acordo com o art. 297, a resposta do ru pode consistir em contestao, exceo ou
reconveno.
    A reconveno, no entanto, no  defesa, mas contra-ataque do ru, atravs da propositura de
uma outra ao contra o autor, dentro do mesmo processo.
    A exceo, por sua vez, na sistemtica do Cdigo,  defesa processual indireta, que visa
apenas ao afastamento do juiz da causa, por suspeio ou impedimento, ou o deslocamento do
feito para outro juzo, por questo de competncia.
    A contestao  o meio de resistncia direta  pretenso do autor, tanto por motivos de mrito
como processuais.
    Quando o ru pretende que se reconhea a inexistncia do fato jurdico arrolado pelo autor
como fundamento do pedido, ou que se lhe negue a consequncia buscada pelo promovente,
tem-se uma defesa substancial, ou de mrito.
    Quando se restringe ao processo e procura invalid-lo, sem atingir a soluo do litgio, diz-se
que a defesa  formal ou processual.
    Sobre o tema das classificaes da defesa, vejam-se, adiante, os nos 373 a 379.
________________
1    LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di Diritto Processuale Civile. ristampa da 2. ed., Milano:
     A. Giuffr, 1968, v. I, n. 1, p. 3.
2    LENT, Friedrich. Diritto Processuale Civile Tedesco. Napoli: Morano, 1962,  1o, p. 15.
3    LENT, Friedrich. Op. cit., loc. cit.
4    LIEBMAN, Enrico Tullio. Op. cit., n. 3, p. 10.
5    MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 1. ed., 1974, v. I, n. 102, p.
     125.
6    Idem, op. cit, n. 98, p. 123.
7    Apud MARQUES, Jos Frederico. Instituies de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro:
     Forense, 1958, v. I, n. 1, p. 10.
8    CARNELUTTI, Francesco. Sistema di Diritto Processuale Civile . Padova: CEDAM, 1936, v.
     I, nos 2 e 14.
9    COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Depalma,
     1974, n. 24, p. 39. "A administrao cumpre uma funo na medida em que vinculada pelo
     dever de realizar determinados fins em benefcio do interesse pblico. Da por que se h de
     entender funo como um dever-poder, e no mero poder-dever" (STF, Pleno, RE
     581.947/RO, voto do Rel. Min. Eros Grau, ac. 27.10.2010, Rev. Magister de Direito Ambiental
     e Urbanstico, v. 31, p. 102, ago./set. 2010).
10   COUTURE, Eduardo J. Op. cit., n. 25, p. 40.
11   "Onde h funo, pelo contrrio, no h autonomia da vontade, nem a liberdade em que se
     expressa, nem a autodeterminao da finalidade a ser buscada, nem a procura de interesses
     prprios, pessoais. H adscrio a uma finalidade previamente estabelecida e, no caso de
     funo pblica, h submisso da vontade ao escopo pr-traado na Constituio ou na lei e h
     o dever de bem curar um interesse alheio (...)" (BANDEIRA DE MELO, Celso Antnio.
     Curso de Direito Administrativo. 10. ed., So Paulo: Malheiros, 1998, p. 57). "Aquele que
     desempenha funo tem, na realidade, deveres-poderes. No poderes, simplesmente (...).
     Fcil  ver-se que a tnica reside na ideia de dever, no na de poder" (idem, p. 56).
12   CALAMANDREI, Piero. Estudios sobre el Proceso Civil. Buenos Aires: Editorial Bibliografia
     Argentina, 1945, p. 20.
13   LIEBMAN, Enrico Tullio. Op. cit., n. 1, p. 5.
14   LIEBMAN, Enrico Tullio. Op. cit., n. 1, p. 5.
15   CALAMANDREI, Piero. Op. cit., p. 21.
16   Os princpios constitucionais, no Estado Democrtico de Direito, so sempre observveis nas
     decises judiciais, mesmo quando exista lei regendo a hiptese discutida em juzo. A
     supremacia da Constituio faz com que a primazia de suas normas e princpios seja sempre
     respeitada, e, havendo conflito normativo, a questo seja decidida por meio da aplicao da
     lei maior e afastamento da regra ordinria. Mesmo no havendo conflito, a simples
     interpretao da lei comum h sempre de se fazer sob influncia dos princpios superiores
     traados na ordem constitucional, a fim de que o sentido da lei sofra a otimizao das luzes
   da Constituio.
17 O critrio de ponderao que o juiz utiliza criativamente para chegar  norma concreta e
   individualizada aplicvel  soluo do litgio, embora conduza a uma atividade de
   "complementao produtiva do Direito", no lhe assegura a liberdade de agir fora da lei. O
   juiz  adverte Gadamer  "se encontra por sua vez sujeito  lei exatamente como qualquer
   outro membro da comunidade jurdica. Na ideia de uma ordem judicial supe-se o fato de
   que a sentena do juiz no surja de arbitrariedades imprevisveis, mas de ponderao justa
   de conjunto" (GADAMER, Hans Georg. O problema da conscincia histrica. Trad. de
   Paulo Csar Duque Estrada. 2. ed., Rio de Janeiro: FGV, 2003, p. 489). DERRIDA fala na
   necessidade de uma "desconstruo"da norma para que sua aplicao se d de maneira
   "justa" ao caso concreto. Para ser justa, a deciso do juiz "deve no apenas seguir uma
   regra de direito ou uma lei geral, mas deve assumi-la, aprov-la, confirmar o seu valor, por
   um ato de interpretao reinstaurador, como se a lei no existisse anteriormente, como se o
   juiz a inventasse ele mesmo em cada caso (...)". Segundo DERRIDA, o juiz, diante da lei,
   no pode agir como "uma mquina de calcular", a reproduzir invariavelmente o mesmo
   julgamento nos diversos casos em que  chamado a aplicar a mesma regra legal. Mas
   tambm no ser um julgador livre e responsvel "se ele no se referir a nenhum direito, a
   nenhuma regra como dada para alm de sua interpretao", ou se "improvisar, fora de
   qualquer regra e de qualquer princpio" (DERRIDA, Jaques. Fora de lei. 2. ed. trad. de
   Ley la Perrone-Moiss, So Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 44-45).
18 CALAMANDREI, Piero. Op. cit., p. 22.
19 ARRUDA ALVIM NETTO, Jos Manoel de. Cdigo de Processo Civil Comentado. So
   Paulo: RT, 1975, v. 1, p. 39.
20 "Se, de fato, queremos atingir a essncia do fenmeno jurisdicional, em toda sua
   complexidade, relativamente no apenas  jurisdio civil, mas tambm  penal e
   administrativa, no podemos prescindir da constatao de que o carter fundamental e
   exclusivo da jurisdio  o da terziet em face dos interesses em conflito. Conceito em tudo
   diverso do de `imparcialidade', que corresponde a toda e qualquer funo do Estado. (...) No
   campo jurisdicional, o Estado-juiz no age como portador de um interesse prprio (o que ao
   contrrio acontece no campo administrativo), mas na posio de `terceiro' estranho 
   relao" (RICCI, Gian Franco. Principi di Diritto Processuale Generale , Torino, G.
   Giappichelli Editore, 1995, no 3, pp. 7-8). Para Girolamo Monteleone, a terziet "no  uma
   qualidade imposta eventualmente por uma regra legal, mas sim uma condio sem a qual
   no existem nem o juzo nem a jurisdio" (MONTELEONE, Girolamo. Diritto Processuale
   Civile . 2. ed., Padova: CEDAM, 2000, n 9, p. 14). Anota PROTO PISANI que, para cumprir
   a independncia que lhe impe a Constituio, o juiz se submete apenas  lei e, por isso,
   necessariamente, " terzo rispetto agli interesse su cui  chiamato a provvedere" (Lezioni di
   Diritto Processuale Civile , 3. ed., Napoli, Jovene Editore, 1999, p. 725).
21 PONTES DE MIRANDA, apud ARRUDA ALVIM. Op. cit., I, p. 231.
22 ARRUDA ALVIM. Op. cit., I, p. 237.
23 O STF, no RE no 581.947/RO, com muita propriedade, lembrou, no voto do Relator, Min.
   Eros Grau, a lio de Rui Barbosa, segundo a qual "claro est que em todo o poder se
     encerra um dever: o dever de no exercitar o poder, seno dadas as condies, que
     legitimem o seu uso, mas no deixar de o exercer, dadas as condies que o exijam"
     ( Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanstico, v. 31, p. 105  ago.-set. 2010).
24   "O exerccio da jurisdio, funo estatal que busca composio de conflitos de interesse,
     deve observar certos princpios, decorrentes da prpria organizao do Estado moderno, que
     se constituem em elementos essenciais para a concretude do exerccio jurisdicional, sendo
     que dentre eles avultam: inevitabilidade, investidura, indelegabilidade, inrcia, unicidade,
     inafastabilidade e aderncia" (STJ, 4a T., REsp. no 1.168.547/RJ, Rel. Min. Luis Felipe
     Salomo, ac. 11.05.2010, DJe 07.02.2011).
25   O poder de avocar causas processadas perante quaisquer juzos ou tribunais, que a Carta
     revogada conferia ao Supremo Tribunal Federal (art. 119, o), no foi mantido pela nova
     Constituio de 1988.
26   ANDRIOLI, Virglio. Lezioni di Diritto Processuale Civile . Napoli: Jovene, 1973, v. I, n. 11, p.
     38.
27   ANDRIOLI, Virglio. Op. cit., I, n. 13, p. 43.
28   LOPES DA COSTA, Alfredo Arajo. A Administrao Pblica e a Ordem Jurdica Privada.
     Belo Horizonte: Bernardo lvares, 1961, n. 32, p. 70.
29   MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. So Paulo: Saraiva, 1974, v.
     I, n. 62, p. 79.
30   ZAVASCKI, Teori Albino. Reforma do Sistema Processual Civil Brasileiro e Reclassificao
     da Tutela Jurisdicional, Revista de Processo, v. 88, p. 175, out./ dez. 1997.
31   ZAVASCKI, Teori Albino. Op. cit., p. 176.
32   ZAVASCKI, Teori Albino. Op. cit., p. 178.
33   RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ao Civil Pblica. In: DIDIER JR., Fredie (org.). Aes
     constitucionais. Salvador: Jus Podivm, 2006, pp. 266-267.
34   RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit., p. 268.
35   O Estado Democrtico de Direito no  apenas a unio formal dos conceitos de Estado de
     Direito e Estado Democrtico. Segundo o constitucionalismo moderno,  um conceito novo
     que supera um e outro, tendo por eixo a supremacia da vontade popular, a preservao da
     liberdade e a igualdade de direitos. Dessa maneira, "sua plenitude [segundo Dalmo de Abreu
     Dallari] depende, intimamente, da realizao do princpio da constitucionalidade, que
     exprime a legitimidade de uma Constituio proveniente, ao mesmo tempo: 1) da vontade
     popular; 2) do princpio democrtico que, nos termos da Constituio, h de constituir uma
     democracia representativa, participativa e pluralista; 3) de um sistema de direitos
     fundamentais individuais, polticos e sociais e da vigncia de condies suscetveis de
     favorecer o seu pleno exerccio; e 4) dos princpios da justia social, da igualdade , da diviso
     de poderes, da independncia do juiz, da legalidade e da segurana jurdica" (SANTOS,
     Marina Frana. A garantia do duplo grau de jurisdio. Belo Horizonte: Del Rey , 2012, p. 105.
     Cf. SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito constitucional positivo. So Paulo: Malheiros,
     2007, pp. 119 e 122; DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. So
     Paulo: Saraiva, 1995, p. 128).
36 Cf. os itens 5-a, 15-a, 15-b e 22-a deste Curso.
37 "As garantias [do processo] no so outra coisa seno as tcnicas previstas pelo ordenamento
   para reduzir a distncia estrutural entre normatividade e efetividade e, portanto, para
   possibilitar a mxima eficcia dos direitos fundamentais em coerncia com sua estipulao
   constitucional" (FERRAJOLI, Luigi. Derechos y garantias: La ley del ms dbil. Madrid:
   Editorial Trotta, 2004, p. 25).
38 BUZAID, Alfredo. Agravo de Petio, n. 36, p. 82.
39 CALAMANDREI, Piero. Estudios sobre el Proceso Civil. Buenos Aires: Editorial Bibliografia
   Argentina, 1945, p. 287.
40 CALAMANDREI, Piero. Op. cit., loc. cit.
41 CARNELUTTI, Francesco. Sistema de Diritto Processuale Civile . Padova: CEDAM, 1936, v.
   I, n. 14.
42 Os italianos costumam identificar o objeto do processo com o "diritto sostanziale fatto valere
   in giudizio" (PROTO PISANI, Andrea. Lezioni di diritto processuale civile . 3. ed., Napoli:
   Jovene Editore, 1999, p. 59; COMOGLIO, Luigi Paolo; FERRI, Corrado; TARUFFO, Michele.
   Lezioni sul processo civile . 4. ed., Bologna: Il Mulino, 2006, v. I, pp. 250-251). Vale dizer: o
   objeto do processo  o direito material que a parte pretende fazer atuar em juzo.
43 PROTO PISANI, Andrea. Lezioni di diritto processuale civile . 3. ed., Napoli: Jovene, 1999, p.
   60.
44 Encerrada a fase de postulao, em que as partes formulam suas pretenses e
   questionamentos, o objeto do processo se estabiliza: o autor no poder modificar o pedido ou
   a causa de pedir, sem o consentimento do ru (CPC, art. 264), e o ru, salvo as excees
   legais, no poder deduzir novas alegaes ou defesas (CPC, art. 303).
45 Para PROTO PISANI,  prefervel ver no objeto litigioso no literalmente o pedido, mas "o
   direito substancial feito valer em juzo" (PROTO PISANI, Andrea. Lezioni. c it., p. 59). De
   fato, quando a doutrina dominante identifica o objeto do processo com o pedido, nada mais
   faz do que reportar-se ao direito material para o qual se busca a tutela jurisdicional. O direito
   feito valer em juzo  justamente o contedo do pedido.
46 Como advertem COMOGLIO, FERRI e TARUFFO, "um direito nunca  feito valer [i. ,
   atuado] em abstrato, tendo em mira sua hipottica leso ou seu possvel efeito jurdico, mas 
   sempre acionado em concreto, com relao a uma especfica leso, que identifica, hic et
   nunc ["aqui e agora"], a atualidade do interesse de agir daquele que invoca a respectiva
   tutela" ( Lezioni sul processo civile . v. I, Bologna: Il Mulino, 2006, p. 252).
47 MARQUES, Jos Frederico. Instituies de Direito Processual Civil, ed. 1958, v. I, p. 14.
48 SANTOS, Ernane Fidlis dos. Estudos de Direito Processual Civil, ed. 1975, p. 5.
49 GONALVES, Aroldo Plnio. Tcnica Processual e Teoria do Processo. Rio de Janeiro: Aide,
   1992, p. 102; FAZZALARI, Elio. Istituzioni di Diritto Processuale . 8. ed., Padova: CEDAM,
   1996, pp. 77 e seguintes.
50 PINHO, Luciano Fialho. Ao de Responsabilidade Civil Proposta em face dos
   Administradores de Sociedades Annimas, Tese, Belo Horizonte, UFMG, 2000, p. 74.
51 ARAJO CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, Teoria Geral do Processo. 16. ed., So
     Paulo, Malheiros, 2000, no 169, p. 275. Em outros termos, "o modus operandi do processo"
     (CARREIRA ALVIM. Elementos de Teoria Geral do Processo. 4. ed., Rio de Janeiro:
     Forense, 1995, p. 241; SANTOS, Ernane Fidlis dos. Manual de Direito Processual Civil. 3.
     ed., So Paulo: Saraiva, 1994, n. 41, p. 25; MARQUES, Frederico. Manual de Direito
     Processual Civil. Campinas: Bookseller, 1997, v. I, n. 8, p. 36; BARBOSA MOREIRA, Jos
     Carlos. O novo Processo Civil Brasileiro. 21. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 3).
52   ARAJO CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, op. cit., no 176, p. 283. "Ao garantir a
     observncia do contraditrio a todos os `litigantes em processo judicial ou administrativo e
     aos acusados em geral' est a Constituio (art. 5o, inc. LV) formulando a solene exigncia
     poltica de que a preparao de sentenas e demais procedimentos estatais se faa mediante
     o desenvolvimento da relao processual" (idem, ibidem).
53   LARENZ, Karl. Derecho de obligaciones. Traduo espanhola de Jaime Santos Briz. Madrid:
     Revista de Derecho Privado, 1958, t. 1, p. 39. MARTINS-COSTA, Judith. A boa-f no direito
     privado: sistema e tpica no processo obrigacional. So Paulo: RT, 1999, p. 394.
54   LARENZ, Karl. Derecho de obligaciones, cit., pp. 21, 37 e 38.
55   ARAJO CINTRA, Antonio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO,
     Cndido Rangel. Teoria Geral do Processo. 16. ed., So Paulo: Malheiros, 2000, nos 170-176,
     pp. 276-283; J. E. Carreira Alvim. Teoria Geral do Processo. 8. ed., Rio de Janeiro: Forense,
     2002, pp. 149-165.
56   CARREIRA ALVIM, J. E. Op. cit., p. 162.
57   Essa  a postura de ANDRS DE LA OLIVA SANTOS e IGNCIO DIEZ-PICAZO
     GIMENEZ, para quem, "entendidos os conceitos como instrumentos de comunicao e no
     como objetos de culto, o processo  hoje, e h dcadas, um conceito jurdico autnomo, com
     o qual se expressa a realidade de uma srie ou sucesso de atos, juridicamente previstos e
     regulados, mediante os quais se exerce a funo jurisdicional, at que se diga e
     eventualmente se realize o Direito em casos concretos" ( Derecho Procesal Civil  el proceso
     de declaracin. 3. ed., Madrid: Editorial Universitria Ramn Areces, 2004,  24, no 15, p.
     54).
58   BUZAID, Alfredo. op. cit., n. 37, pp. 83-84.
59   LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di Diritto Processuale Civile. ristampa da 2. ed., Milano:
     A. Giufr, 1968, v. I, n. 8, p. 18.
60   BUZAID, Alfredo. Op. cit., n. 36, p. 82.
61   ARRUDA ALVIM NETTO, Jos Manoel de. Cdigo de Processo Civil Comentado. So
     Paulo: RT, 1975, v. I, p. 256.
62   LENT, Friedrich. Diritto Processuale Civile Tedesco. Napoli: Morano, 1962,  2o, p. 17.
63   LENT., Friedrich. Op. cit., 2o, p. 18.
64   ANDRIOLI, Virglio. Lezioni di Diritto Processuale Civile . Napoli: Jovene, 1973, v. I, n. 12, p.
     39.
65   THEODORO JNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 2. ed., 1976, n. 67, p. 94.
66   ALSINA, Hugo. Tratado Terico Prctico de Derecho Procesal Civil y Comercial. Buenos
     Aires: Compaa Argentina de Editores, 1943, v. I, p. 36.
67 ARRUDA ALVIM NETTO, Jos Manoel de. Cdigo de Processo Civil Comentado. So
   Paulo: RT, 1975, v. I, p. 231.
68 ROCCO, Alfredo. Apud ARRUDA ALVIM, Op. cit., I, p. 232.
69 LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di Diritto Processuale Civile. ristampa da 2. ed. Milano:
   A. Giuffr, 1966, v. I, n. 13, p. 38.
70 ALSINA, Hugo. Op. cit., I, p. 36.
71 LIEBMAN, Enrico Tullio. Op. cit., I, n. 13, p. 38. Para MICHELI, "o poder instrumental
   (processual) de ao representa, pois, a concreta manifestao e especificao da
   capacidade genrica de obter do Estado a tutela dos prprios direitos e interesses"
   (MICHELI, Gian Antonio. Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: EJEA, 1970, v. I, n. 5, p.
   19).
72 A resistncia do ru, porm, haver de ser justificada, no podendo representar mero
   capricho como se d na hiptese de no apresentar fundamento razovel para exigir o
   prosseguimento do processo, mesmo depois da desistncia da ao por parte do autor (STJ,
   2a T., REsp. no 435.688/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 2.9.2004, DJU 29.11.2004, p. 274).
   O mesmo interesse de agir, que se exige do autor para propor a ao (CPC, art. 3o), exige-se
   tambm do ru, para se opor  desistncia da ao requerida pelo primeiro (CPC, art. 267, 
   4o).
73 MICHELI. Gian Antonio. Op. cit., I, p. 20.
74 LIEBMAN, Enrico Tullio. Op. cit., I, n. 12, p. 37.
75 MICHELI, Gian Antonio. Op. cit., I, p. 20.
76 BATISTA, Paula. Compndio, v. I,  3o, p. 10.
77 MONTEIRO, Joo. Programa do Curso de Processo Civil, v. I, pp. 11-12; GUSMO, Manuel
   Aureliano de. Processo Civil e Comercial. 3. ed., So Paulo: Saraiva, 1934, v. I, pp. 285-289.
78 COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Depalma,
   1974, n. 38, p. 63.
79 ARAJO CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO. Teoria Geral do Processo, 1974, n. 131, p.
   216.
80 ARAJO CINTRA; GRINOVER; CNDIDO DINAMARCO. Op. cit., n. 134, p. 219.
81 "Antes do processo, a existncia ou no do direito substancial  justamente aquilo a respeito
   do que no se tem certeza (...). Da a necessidade de relacionar o direito de ao  mera
   possibilidade de existncia do direito substancial meramente hipottico ou simplesmente
   afirmado; em termos da teoria da ao, isto significa rejeio da teoria substancial da ao
   (= aspirao a um provimento de mrito favorvel ao autor) e configurao da ao como
   aspirao a um provimento de mrito qualquer, seja ele favorvel ou desfavorvel ao autor"
   (PROTO PISANI, Andrea. Lezioni di diritto processuale civile . Ristampa della 5. ed. Napoli:
   Jovene Editore, 2010, pp. 196-197).
82 COMOGLIO, Luigi Paolo. Note riepilogative su azione e forme di tutela nell'ottica della
   domanda giudiziale. Rivista di Diritto Processuale . Padova: CEDAM, 1993, p. 471 e 489; apud
   GRECO, Leonardo. A teoria da ao no processo civil. So Paulo: Dialtica, 2003, p. 15, nota
   18. Cf., tambm, COMOGLIO, Luigi Paolo; FERRI, Corrado; TARUFFO, Michele. Lezioni
    sul processo civile . 4. ed., Bologna: Il Molino, 2006, v. I, p. 235.
83 Constituio brasileira, art. 5o, XXXV; Constituio Italiana, art. 24; Constituio espanhola,
    art. 24.1.
84 RIBEIRO, Darci Guimares. La pretensin procesal y La tutela judicial efectiva. Barcelona:
    Bosch, 2004, p. 186, nota 805.
85 RIBEIRO, Darci Guimares. Op. cit., p. 207 e 208.
86 ARRUDA ALVIM NETO. Op. cit., I, p. 39.
87 LIEBMAN, Enrico Tulio. Op. cit., I, n. 14, p. 40.
88 ARRUDA ALVIM NETO, Jos Manoel de. Op. cit., I, p. 315.
89 GRINOVER, Ada Pellegrini. As condies da ao penal. 1. ed., 1977, n. 16, p. 29.
90 GRINOVER, Ada Pellegrini. Op. cit., loc. cit.
91 "Para propor ou contestar ao  necessrio ter interesse e legitimidade" (CPC, art. 3o).
92 "Extingue-se o processo, sem resoluo de mrito: ... VI  quando no concorrer qualquer
    das condies da ao, como a possibilidade jurdica, a legitimidade das partes e o interesse
    processual" (CPC, art. 267).
93 BUZAID, Alfredo. Agravo de Petio, no 39, p. 88, LIEBMAN, Enrico Tullio. Op. cit., I, n.
    14, p. 45.
94 ARRUDA ALVIM NETTO, Jos Manoel de. Op. cit., I, p. 316. A "possibilidade jurdica do
    pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausncia
    de vedao explcita no ordenamento jurdico para a concesso do provimento jurisdicional"
    (STJ, 4a T., REsp. no 220.623/SP, Rel. Min. Fernando Gonalves, Quarta Turma, ac.
    03.09.2009, DJe 21.09.2009). No mesmo sentido: STJ, 4a T., REsp. no 254.417/MG, Rel. Min.
    Luis Felipe Salomo, ac. 01.12.2008, DJe 02.02.2009.
95 ALLORIO, Enrico. Problemas de Derecho Procesal. Buenos Aires: EJEA, 1963, v. II, p. 270.
96 ARAJO CINTRA, Antonio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO,
    Cndido Rangel. Teoria Geral do Processo. 13. ed., So Paulo: Malheiros, 1997, n. 158, p.
    259.
97 TJRS, 7a CC, Ap. 599.412.707, Rel. Des. Teixeira Giorgis, ac. 08.09.99, in RJTJRGS, 196/373.
98 "As condies da ao h pouco mencionadas so o interesse de agir e a legitimao. Como
    ficou dito, eles so os requisitos de existncia da ao, devendo, por isso, ser objeto de
    investigao no processo, preliminarmente ao exame do mrito" (LIEBMAN, Enrico Tullio.
    Manual de Direito Processual Civil. Traduo da 4. ed. italiana por DINAMARCO, Cndido
    Rangel. Rio de Janeiro: Forense, 1984, v. I, n. 74, pp. 153-154).
99 LIEBMAN, Enrico Tullio. Op. cit., I, n. 14, p. 41.
100 BUZAID, Alfredo. Op. cit., n. 39, pp. 88-89.
101 ALLORIO, Enrico. Op. cit., II, n. 37, p. 290.
102 ARRUDA ALVIM NETTO. Jos Manoel de. Op. cit., I, p. 318.
103 Exemplo tpico de falta de interesse foi reconhecido pelo STJ num caso em que a ao
    reivindicatria foi proposta pelo dono depois de o esbulhador j ter abandonado o imvel: "Se
    o imvel est abandonado, o proprietrio no precisa de deciso judicial para reav-lo,
    devendo ser reconhecida a sua falta de interesse de agir, ante  desnecessidade ou inutilidade
    do provimento jurisdicional perseguido" (STJ, 3a T., REsp. no 1.003.305/DF, Rel. Min. Nancy
    Andrighi, ac. 18.11.2010, DJe 24.11.2010).
104 MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 13. ed., So Paulo: Saraiva,
    1990, v. I, n. 137, p. 176.
105 Idem, ibidem.
106 GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 11. ed., So Paulo: Saraiva,
    1995, n. 14-2, p. 81.
107 Com a incluso dos casos de inadequao do processo no campo da falta de interesse,
    esvaziou-se a figura da impossibilidade jurdica no plano puramente processual. Na
    indicao, portanto, das condies da ao  melhor adotar-se o enunciado do art. 3o do
    CPC: "Para propor ou contestar ao  necessrio ter interesse e legitimidade ". Deixa-se de
    lado, por intil, a condio da possibilidade jurdica, que ou se confunde com o mrito ou se
    subsume no interesse.
108 O interesse que justifica a declaratria pode ser patrimonial ou moral (Cd. Civil de 1916,
    art. 76). "De maneira geral, qualquer relao de direito privado pode ser objeto de ao
    declaratria, tanto de direito de famlia, de obrigaes, de sucesso, como as de direito real"
    (BARBI, Celso Agrcola. Ao Declaratria Principal e Incidente . 6. ed., Rio de Janeiro:
    Forense, 1987, p. 97). Tambm podem ser objeto da mesma ao "relaes de direito
    pblico em geral (administrativo, fiscal etc.)" (Idem, p. 104).
109 LIEBMAN, Enrico Tullio. Op. cit., n. 14, p. 42.
110 BUZAID, Alfredo. Op. cit., n. 39, p. 89.
111 ARRUDA ALVIM NETTO, Jos Manoel de. Op. cit., I, p. 319.
112 AMARAL SANTOS, Moacy r. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 5. ed., So Paulo:
    Saraiva, 1977, v. I, n. 129, p. 146.
113 Para MARCO TULLIO ZANZUCCHI, "legitimados para agir ou contestar a respeito de uma
    determinada relao jurdica material so os sujeitos titulares da prpria relao" ( Diritto
    Processuale Civile . 4. ed., Milano: Giuffr, 1946, v. I, p. 114).
114 A Lei no 7.347/85 instituiu a ao civil pblica, reconhecendo legitimidade excepcional de
    associaes civis e outras entidades para, na defesa de direitos que no so prprios,
    demandar em juzo a responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e aos
    bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico.
115 A Constituio Federal de 1988 admitiu que s entidades associativas, quando expressamente
    autorizadas, cabe legitimidade para representar seus filiados em juzo (art. 5o, inc. XXI).
    Essa autorizao pode provir de alguma lei ou dos prprios estatutos da associao.
116 GRINOVER, Ada Pellegrini. As Condies da Ao Penal. 1. ed., 1977, n. 65, p. 141.
117 LIEBMAN, Enrico Tullio. Op. cit., I, n. 14, p. 43.
118 LIEBMAN, Enrico Tullio. Op. cit., I, n. 14, p. 43.
119 ARRUDA ALVIM NETTO, Jos Manuel de. Op. cit., I, p. 319.
120 "A natureza da sentena, se processual ou de mrito,  definida por seu contedo e no pela
    mera qualificao ou nomen jris atribudo ao julgado, seja na fundamentao ou na parte
    dispositiva" (STJ, 3a T., REsp. no 1.157.383/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 14.08.2012,
    DJe 17.08.2012).
121 "De acordo com a teoria da assero se, na anlise das condies da ao, o Juiz realizar
    cognio profunda sobre as alegaes contidas na petio, aps esgotados os meios
    probatrios, ter, na verdade, proferido juzo sobre o mrito da controvrsia." (STJ, REsp. no
    1.157.383/RS, cit.).
122 ZANZUCCHI, Marco Tullio. Diritto Processuale Civile . 4. ed., 1946, v. I, p. 68.
123 Para COMOGLIO, FERRI e TARUFFO, a rigor, s h um pressuposto de existncia do
    processo, que vem a ser a presena de um "verdadeiro e prprio juiz" como destinatrio da
    pretenso de tutela jurisdicional. Somente a  que, sendo a demanda formulada perante um
    "no-juiz", se poderia cogitar propriamente de um processo inexistente. Todos os demais
    pressupostos conhecidos, no dizer dos referidos autores, diriam respeito  validade e no 
    existncia. Melhor, portanto, classificar os pressupostos processuais em "pressupostos de
    constituio vlida do processo" e de "desenvolvimento regular do processo", como, alis,
    consta do nosso Cdigo (art. 267, IV).
124 "Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a parte ou o interessado a requerer
    ..." (CPC, art. 2o, 1a parte).
125 COMOGLIO, Luigi Paolo; et al. Lezioni cit., I, p. 238.
126 "Para a validade do processo,  indispensvel a citao inicial do ru" (CPC, art. 214); mas
    "o comparecimento espontneo do ru supre (...) a falta da citao" ( 1o do art. 214).
127 "... [no ser prestada a tutela jurisdicional] seno quando a parte... a requerer nos casos e
    forma legais" (CPC, art. 2o, in fine ).
128 "A parte ser representada em juzo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe- lcito, no
    entanto, postular em causa prpria, quando tiver habilitao legal ou, no a tendo, no caso de
    falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver" (CPC, art. 36).
129 TUCCI, Rogrio Lauria. Do Julgamento conforme o Estado do Processo. So Paulo: J.
    Bushatsky , 1975, n. 37, p. 77.
130 Para LIEBMAN, o direito de ao  o "direito ao processo e ao julgamento do mrito"
    (LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Traduo de DINAMARCO,
    Cndido Rangel. Rio de Janeiro: Forense, 1984, v. I, n. 73, p. 151).
131 LIEBMAN, Enrico Tullio. Op. cit., n. 74, p. 153-154.
132 Ensina KAZUO WATANABE que as condies da ao, como a legitimatio ad causam, so
    aferidas "no plano lgico e da mera assero do direito", de sorte que "a cognio a que o
    juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema
    abstrato da lei. No se procede, ainda, ao acertamento do direito afirmado" (WATANABE,
    Kazuo. Da cognio no processo civil. So Paulo: RT, 1987, n. 17, p. 69). No mesmo sentido:
    PROTO PISANI, Andrea. Lezoni di diritto processuale civile . 3. ed., Napoli: Jovene Editore,
    1999, p. 313; DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 11. ed., Salvador:
    JusPodivm, v. I, p. 181-182.
133 "As condies da ao, como visto, so [apenas] requisitos exigidos para que o processo
    possa levar a um provimento final, de mrito" (CMARA, Alexandre Freitas. Lies de
    direito processual civil. 15. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, v. I, p. 126).
134 A titularidade do direito de ao  que  o que se reconhece quando o juiz d como presente
    a legitimidade ad causam  no se confunde nunca com a titularidade efetiva do direito
    substancial invocado em juzo. O reconhecimento deste " rimesso ex post alla decisione del
    mrito del giudice" (COMOGLIO, Luigi Paolo; FERRI, Corrado; TARUFFO, Michele.
    Lezioni sul processo civile. I. Il processo ordinrio di cognizione . 4. ed., Bologna: Il Mulino,
    2006, p. 243).
135 "Tanto quanto as denominadas `condies da ao', a presena dos pressupostos processuais
     imprescindvel ao exame do mrito. As duas categorias integram o juzo de admissibilidade
    do processo (...). A ausncia de qualquer deles, todavia, pode revelar-se indiferente em
    determinadas situaes  concluso a que se chega mediante aplicao dos princpios
    destinados a reger o sistema das nulidades processuais, especialmente os da
    instrumentalidade das formas e da ausncia de prejuzo" (BEDAQUE, Jos Roberto dos
    Santos. Efetividade do processo e tcnica processual. 2.ed. So Paulo: Malheiros, 2007, pp.
    205-206).
136 "Constitui exemplo emblemtico de formalismo excessivo a extino do processo sem
    julgamento do mrito, depois de realizada a prova, em primeiro ou segundo grau de
    jurisdio, somente por consideraes de ordem formal, com absoluta prevalncia do meio
    sobre o fim" (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo do processo civil:
    proposta de um formalismo-valorativo. 3. ed. So Paulo: Saraiva, 2009, p. 246).
137 BATISTA, Lia Carolina. Pressupostos Processuais e efetividade do processo civil. Uma
    tentativa de sistematizao. Revista de Processo, v, 214, pp. 79-80 e 115-116, dez./2012.
138 DINAMARCO, Cndido Rangel. A instrumentalidade do processo. 12. ed. So Paulo:
    Malheiros, 2005, pp. 273-274.
139 ANDRIOLI, Virglio. Lezioni di Diritto Processuale Civile . Napoli: Jovene, 1973, v. I, n 50, p.
    257.
140 LIEBMAN, Enrico Tullio. Op. cit., I, n. 17, p. 49.
141 LIEBMAN, Enrico Tullio. Op. cit., I, n. 30, p. 80.
142 LIEBMAN, Enrico Tullio. Op. cit., I, n. 36, p. 91.
143 , por exemplo, pedido imediato o que pleiteia uma sentena que condene o devedor a
    realizar alguma prestao em favor do autor, ou o que postula a promoo de um ato de
    execuo forada da prestao que o devedor no satisfez voluntariamente.
144 Por pedido mediato sempre se visualiza o objeto final que o autor espera alcanar por meio
    do provimento judicial, seja este uma sentena ou um ato executivo: consiste, pois, no "bem
    da vida" ou na "situao de vantagem" visados pelo autor em face do ru. Ser a prestao
    de uma coisa, uma quantia, ou um fato, qual o autor deseja seja o ru compelido a realizar
    em seu benefcio, como se passa na sentena condenatria e na execuo forada. Pode,
    ainda, o pedido mediato visar certa vantagem jurdica, como ocorre, por exemplo, nas
    sentenas declaratrias, com que se busca a certeza da existncia e validade de determinada
    relao jurdica, ou, ao contrrio, a certeza de sua inexistncia ou de sua invalidade; ou pode,
    ainda, a vantagem consistir na constituio de uma nova situao jurdica entre as partes,
    como se d em consequncia das sentenas constitutivas promovidas para se obter, por
    exemplo, a resoluo de contrato, a anulao de ato jurdico, a reviso ou renovao de
    contrato etc. (sobre o tema, ver, adiante, os no 171, 171-a e 354).
145 Por exemplo, utilizando os diversos mecanismos do processo de conhecimento, a liberao
    de uma obrigao pode ser demandada pelo devedor, conforme lhe seja interessante, ora
    por meio da ao especial de consignao em pagamento, ora pela ao constitutiva de
    resoluo contratual. Vrios caminhos judiciais (pedidos imediatos), portanto podero chegar
    ao mesmo objetivo de direito material visado pelo devedor, qual seja, a liberao do vnculo
    jurdico que o prende ao credor (pedido mediato). O processo tem de amoldar-se ao objetivo
    de direito material visado, e cabe  parte escolher a forma procedimental que melhor se
    preste  tutela de sua situao jurdica.
146 GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. So Paulo: Saraiva, 1981, v. I, n
    15, p. 83.
147 ARAUJO CINTRA et al. Op. cit., n. 142, p. 234.
148 ARAUJO CINTRA. Op. cit., n. 54, p. 89.
149 " Para oponerse a una demanda no se necesita tener razn" (COUTURE, Eduardo J. Op. cit.,
    n. 61, p. 96).
                                       Captulo III
                            ELEMENTOS E EFEITOS DO PROCESSO

                                8o ELEMENTOS DO PROCESSO

   Sumrio: 58. Viso dinmica e esttica do processo. 59. A relao processual. 60.
   Classificao dos elementos do processo.



58. Viso dinmica e esttica do processo

    O processo, como instituio jurdica,  uma sequncia de atos das partes e do rgo judicial
tendentes  formao ou atuao do comando jurdico, conforme a lio de Carnelutti.1
    Desenvolve-se no processo, com a colaborao das partes, "uma atividade de rgos pblicos
destinada ao exerccio de uma funo estatal",2 que  a de prevenir ou solucionar o conflito de
interesses, fazendo atuar a vontade da lei.3
    A pendncia do processo d lugar, entre seus participantes, a uma relao jurdica, que  a
relao jurdico-processual, gerando uma srie de direitos e deveres, denominados pela doutrina
direitos e deveres processuais, que vinculam as partes e o prprio Estado, atravs do juiz:
iudicium est actus trium personarum4 (veja-se, adiante, o no 61, a respeito dos vnculos gerados
pela relao processual).
    Revela-se, destarte, o processo fundamentalmente como o mtodo utilizado pelo Estado para
promover a atuao do direito5 diante de situao litigiosa. E, como tal, " uma unidade, um
todo, e  uma direo no movimento"6 que se manifesta e desenvolve na relao processual
estabelecida entre os respectivos sujeitos, "durante a substanciao do litgio".
    Do ponto de vista dinmico, o processo se resume, assim, no complexo dos atos ou fatos que o
compem. Mas o fenmeno processual pode tambm ser analisado estaticamente, isto , com
abstrao do seu natural e obrigatrio movimento.
    Sob esse novo ponto de vista  o esttico  o processo  estudado fora do tempo, ou com
abstrao dele.  encarado como uma situao, dando-se relevo apenas aos elementos que o
compem e  relao que se estabelece entre eles, enquanto a questo controvertida estiver posta
em juzo.

59. A relao processual

     A relao jurdico-processual estabelece-se, inicialmente, entre o autor e o juiz.  apenas
bilateral nessa fase. Com a citao do ru, este passa tambm a integr-la, tornando-a completa
e trilateral. Ento, estar o Estado habilitado a levar o processo  sua misso pacificadora dos
litgios e ter instrumento hbil para dar soluo definitiva (de mrito)  causa.
     Essa relao, estabelecida entre os sujeitos da lide e o juiz, para fazer atuar a vontade
concreta da lei, apresenta, segundo o magistrio de Lopes da Costa, as seguintes caractersticas:7
     a)  relao jurdica, porque estabelecida segundo regras de direito e com produo de
efeitos jurdicos;
    b)  de direito pblico, pois envolve um sujeito de direito pblico, que  o rgo judicial, e
serve  realizao de uma funo pblica do Estado;
    c )  autnoma, posto que pode ser estabelecida independentemente da existncia de uma
relao jurdica de direito material entre as partes;
    d)  complexa, por abranger no apenas um ato, mas uma srie de atos processuais;
    e )  unitria, porque os vrios atos processuais se ligam a uma nica relao de finalidade,
isto , todos, em seu conjunto, visam  sentena final, ou de mrito;
    f)  concreta, "porque no se pode formar sem um contedo material", isto , no pode
deixar de referir-se a uma relao de direito substancial, sobre a qual deve incidir a prestao
jurisdicional. No pode o processo servir a meras especulaes abstratas ou tericas da parte;
    g)  dinmica, ao contrrio do que geralmente ocorre com as relaes de direito material, a
processual, uma vez constituda, no se estabiliza. Ao contrrio, evolui, necessariamente,
transformando-se, a cada instante, no caminho e na marcha obrigatria da busca da sentena de
mrito.

60. Classificao dos elementos do processo

    Como toda relao jurdica, a relao processual estabelece-se entre sujeitos e h de incidir
sobre determinado objeto.
    Da a classificao que doutrinariamente se faz de seus elementos essenciais em:
    a) elementos subjetivos; e
    b) elementos objetivos.
    O s subjetivos compreendem as partes e o rgo judicial, que so os sujeitos principais do
processo. H, tambm, sujeitos secundrios que atuam como auxiliares no desenvolvimento da
marcha processual; tais como escrivo, oficial de justia, depositrio, avaliador, perito etc.
    Os elementos objetivos compreendem as provas e os bens, que so os objetos do processo.8
    A finalidade do processo de conhecimento  a definio do direito subjetivo das partes. E isto
se faz atravs do manuseio das provas que so produzidas no curso da relao processual. A
prestao jurisdicional consiste na sentena, que d soluo  lide estabelecida entre as partes.
    No processo de execuo, porm, o direito do credor j est previamente definido pelo ttulo
executivo e a funo jurisdicional destina-se apenas a realizar, materialmente, esse direito
subjetivo, o que ser feito atravs de agresso estatal a bens do devedor em benefcio do
exequente.
    Da o acerto da afirmao de que o processo de cognio tem, precipuamente, por objeto as
provas, e o processo de execuo, os bens. Em outras palavras: o ofcio jurisdicional, no
primeiro, manipula as provas para obter a definio dos direitos substanciais das partes, e, no
segundo, atinge bens necessrios  satisfao do crdito do exequente.
                            9o EFEITOS DA RELAO PROCESSUAL


   Sumrio: 61. Noes gerais. 62. Direitos processuais. 63. Obrigaes processuais. 64.
   Deveres processuais. 65. nus processuais.




61. Noes gerais

    Em se tratando de relao jurdica, provoca o processo vrios efeitos para todas as pessoas a
ele vinculadas.
    Esses efeitos apresentam-se tanto na forma positiva, sob a feio de direitos ou faculdades
processuais, como na forma negativa, isto , como nus, deveres e obrigaes processuais.
    Incidem, de forma ampla, no apenas sobre as partes, mas tambm sobre o rgo julgador e
seus auxiliares. Basta dizer que o Estado, atravs de seus rgos judicirios, tem o direito de
investigar a verdade real, de apreender bens, de alienar bens e direitos das partes; mas tem,
tambm, o dever de respeitar o devido processo legal, de assegurar s partes o contraditrio etc.,
e, principalmente, de prestar a tutela jurisdicional, isto , de dar soluo ao litgio, quando
regularmente deduzido em juzo.

62. Direitos processuais

    Os principais direitos subjetivos das partes so o de ao e o de defesa, mas deles decorrem
vrios outros, como de presenciar todos os atos do processo, o de recusar o juiz suspeito, o de
recorrer etc.
    Filiam-se os direitos processuais ao ramo dos "direitos individuais pblicos",9 pois obrigam o
Estado, na pessoa do juiz, ao cumprimento do dever da regular tutela jurisdicional.

63. Obrigaes processuais

    Obrigao em sentido lato  todo vnculo jurdico que importe em sujeitar algum a uma
prestao de valor econmico.
    Do processo, decorrem vrias obrigaes, como a de pagar a taxa judiciria, a de adiantar o
numerrio para as despesas dos atos processuais requeridos, a de reembolsar a parte vencedora
pelas custas e honorrios advocatcios etc.

64. Deveres processuais

   Outras prestaes, que no as de expresso econmica, a que se sujeitam as partes de
qualquer relao jurdica, configuram deveres.
    No processo, inmeros so os deveres impostos legalmente aos litigantes e seus procuradores,
e at a terceiros (alm daqueles imputados ao prprio rgo judicial), como, v.g., o de agir com
lealdade e boa-f, o de testemunhar, o de exibir documentos e coisas, o de colaborar com a
Justia no esclarecimento da verdade etc.
    Da mesma forma que os direitos, tambm os deveres processuais so de natureza pblica, e
seu descumprimento, em muitos casos, gera graves sanes, at de natureza penal.

65. nus processuais

    Alm dos direitos, deveres e obrigaes, existem tambm os nus processuais, que no
obrigam a parte a praticar determinados atos no curso do processo, mas lhe acarretam prejuzos
jurdicos quando descumpridos.
    Ningum pode obrigar, por exemplo, o ru a contestar, a parte a arrolar testemunhas, o
vencido a recorrer. Mas existe o nus processual de faz-lo, no momento adequado, pois, se o ru
no contesta, so havidos como verdadeiros os fatos que arrolou o autor contra ele (art. 319); se a
parte no apresenta prova do fato alegado, no ser ele levado em conta pelo juiz (art. 333); se o
vencido no recorre em tempo til, a sentena transita em julgado e torna-se imutvel e
indiscutvel (art. 467) etc.
    Os nus, diversamente do que se passa com os deveres e obrigaes, s existem para as
partes. A eles no se submetem nem o juiz nem seus rgos auxiliares.
    As sanes decorrentes dos nus processuais so, aparentemente, formais, pois quase sempre
se traduzem na perda de uma faculdade processual no exercida em tempo hbil. Mas, via de
regra, atingem por reflexo o direito substancial da parte omissa, como se d na revelia ou na falta
de interposio de recurso contra a sentena injusta. Em casos como esses, pode o processo, por
culpa da parte, ser conduzido a uma soluo contrria ao verdadeiro direito material do litigante
que no se desincumbiu do nus que lhe tocava.
    A diferena entre nus, de um lado, e deveres e obrigaes, de outro lado, est em que a
parte  livre de adimplir ou no o primeiro, embora venha a sofrer dano jurdico em relao ao
interesse em jogo no processo. J, com referncia s obrigaes e deveres processuais, a parte
no tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente  respectiva observncia, ou a
sofrer uma sano equivalente.  que, nos casos de nus, est em jogo apenas o prprio direito
ou interesse da parte, enquanto, nos casos de deveres ou obrigaes, a prestao da parte  direito
de outrem.
    Por isso, o descumprimento de dever ou obrigao processual  fato contrrio  ordem
jurdica, o que no se d diante da inobservncia de simples nus processuais.10
________________
1  CARNELUTTI, Francesco. Istituzioni del Processo Civile Italiano. 5. ed., 1956, v. I, p. 3.
2  CHIOVENDA, Giuseppe. Instituies de Direito Processual Civil. trad. brasileira, 3. ed. So
   Paulo: Saraiva, 1969, v. I, n. 11, p. 37.
3 CHIOVENDA, Giuseppe. Op. cit., loc. cit.
4 COSTA, Srgio. Manuale di Diritto Processuale Civile . 4. ed., n. 15.
5 CARNELUTTI, Francesco. Op. cit., I, p. 3.
6 AMARAL SANTOS, Moacy r. Revista Forense , Rio de Janeiro, v. 243, p. 22, jul./ago./set.
   1973.
7 LOPES DA COSTA, Alfredo Arajo. Manual Elementar de Direito Processual Civil. Rio de
   Janeiro: Forense, 1956, n. 56, p. 57.
8 CARNELUTTI, Francesco. Op. cit., I, n. 100, p. 97.
9 ECHANDIA., Hernando Devis. Compendio de Derecho Procesal. Bogot: ABC, 1974, v. I, n.
   7, p. 7.
10 LENT, Friedrich. Diritto Processuale Civile Tedesco. Napoli: Morano, 1962,  26, pp. 104-
   108.
                                               Parte II
                                          Sujeitos do Processo


                                          Captulo IV
                                   PARTES E PROCURADORES



                                            10. PARTES

   Sumrio: 66. Partes. 67. Nomenclatura. 68. Substituio processual. 69. Substituio de
   parte (alienao do bem litigioso). 70. Capacidade processual. 71. Capacidade processual
   das pessoas casadas. 72. Curatela especial. 73. Representao das pessoas jurdicas e das
   pessoas formais. 74. Incapacidade processual e irregularidade de representao.



66. Partes

    O processo s se estabelece plenamente com a participao de trs sujeitos principais:
Estado, autor e ru. Judicium est actum trium personarum: judicis, actoris et rei (Blgaro).
    Gera o processo uma relao jurdica trilateral que vincula os sujeitos da lide e o juiz, todos 
procura de uma soluo para o conflito de interesses estabelecido em torno da pretenso de
direito material de um dos litigantes e da resistncia do outro.
    Sem a presena do rgo judicial,  impossvel o estabelecimento da relao jurdico-
processual. Mas, tambm, sem a provocao da parte, o juiz no pode instaurar o processo. Por
outro lado, se a parte no cuida de fornecer ou indicar os meios de prova necessrios  tutela de
sua pretenso ou no exercitar as faculdades de defesa ou resposta, a soluo a que ser
conduzido o juiz poder no ser aquela a que corresponderia a verdadeira situao jurdica
material.
    Assim, a parte , alm de sujeito da lide ou do negcio jurdico material deduzido em juzo, 
tambm sujeito do processo, "no sentido de que  uma das pessoas que fazem o processo", seja
no sentido ativo, seja no passivo.1
    Pode-se, portanto, distinguir dois conceitos de parte : como sujeito da lide, tem-se a parte em
sentido material, e como sujeito do processo, a parte em sentido processual.
    Como nem sempre o sujeito da lide se identifica com o que promove o processo, como se d,
por exemplo, nos casos de substituio processual, pode-se definir a parte para o direito
processual como a pessoa que pede ou perante a qual se pede, em nome prprio, a tutela
jurisdicional.2
    A que invoca a tutela jurdica do Estado e toma a posio ativa de instaurar a relao
processual recebe a denominao de autor. A que fica na posio passiva e se sujeita  relao
processual instaurada pelo autor, chama-se ru ou demandado. Mas, para que o processo se
desenvolva at a efetiva soluo da lide no basta a presena das duas partes interessadas, 
necessrio que os sujeitos processuais sejam partes legtimas (v. retro, no 53).
    Por outro lado, uma vez que no apenas autor e ru intervm no contraditrio, que constitui a
essncia da atividade processual em busca do provimento jurisdicional,  preciso buscar um
conceito de parte processual de tal dimenso que possa abranger tambm os terceiros
intervenientes, os quais, sem dvida, exercem direitos processuais e se sujeitam a nus e deveres
no mbito da relao dialtica do processo.
    Melhor, por ser mais abrangente, , nessa ordem de ideias, o conceito de parte que o
identifica com o de litigante , ou seja, com todo aquele que integra a disputa travada no processo,
levando a controvrsia  apreciao judicial.
    Assim, para Liebman, "so partes do processo os sujeitos do contraditrio institudo perante o
juiz (os sujeitos do processo diversos do juiz, para os quais este deve proferir o seu
provimento)".3 Parte, portanto, em sentido processual,  o sujeito que intervm no contraditrio
ou que se expe s suas consequncias dentro da relao processual.

67. Nomenclatura

    Conforme o tipo de ao, procedimento ou fase processual, a denominao das partes varia,
na lei e na terminologia forense.
    Assim, o autor e ru so denominaes usuais no processo de conhecimento em geral.
Porm, nos casos, a seguir, as partes recebem outros nomes, a saber:

   I  Processo de conhecimento:
   a) nas excees: o promovente  excipiente , e o promovido, exceto;
   b) na reconveno: reconvinte e reconvindo, respectivamente;
   c) nos recursos em geral: recorrente e recorrido;
   d) na apelao: apelante e apelado;
   e) no agravo: agravante e agravado;
   f) nos embargos de terceiro: embargante e embargado;
   g) nas intervenes de terceiro: o que  chamado a intervir pode ser "denunciado",
"chamado", "assistente", ou simplesmente "interveniente".

   II  Processo de execuo:
   a) as partes da execuo forada so o credor e o devedor;
   b) nos embargos do devedor ou de terceiro: embargante e embargado.

   III  Processo cautelar: as partes so tratadas pelo Cdigo como requerente e requerido.

   IV  Nos procedimentos de jurisdio voluntria: no h partes, mas apenas interessados.

68. Substituio processual

   Em regra, a titularidade da ao vincula-se  titularidade do pretendido direito material
subjetivo, envolvido na lide.
   Assim, "ningum poder pleitear, em nome prprio, direito alheio, salvo quando autorizado
por lei" (art. 6o).
     H, s por exceo, portanto, casos em que a parte processual  pessoa distinta daquela que 
parte material do negcio jurdico litigioso.
     Quando isto ocorre, d-se o que em doutrina se denomina substituio processual, que
consiste em demandar a parte, em nome prprio, a tutela de um direito controvertido de outrem.
Caracteriza-se ela pela "ciso entre a titularidade do direito subjetivo e o exerccio da ao
judicial", no dizer de Buzaid.4 Trata-se de uma faculdade excepcional, pois s nos casos
expressamente autorizados em lei  possvel a substituio processual (art. 6o).5
     Uma dessas hipteses ocorre quando a parte, na pendncia do processo, aliena a coisa
litigiosa ou cede o direito pleiteado em juzo. Embora o alienante deixe de ser o sujeito material
da lide, continua a figurar na relao processual como parte (sujeito do processo), agindo em
nome prprio, mas na defesa de direito material de terceiro (o adquirente) (art. 42).
     Outro exemplo pode ser encontrado no art. 68 do Cdigo de Processo Penal, que reconhece
legitimidade ao Ministrio Pblico para mover a ao civil de reparao do dano ex delicto,
quando o titular do direito  indenizao for pobre.
     H, porm, nos diversos casos excepcionais de substituio processual, um interesse conexo
da parte processual com o da parte material, pois a regra de legitimidade de parte como condio
da ao impede que, em geral, qualquer pessoa demande em seu nome a tutela de um interesse
alheio. Da a restrio do art. 6o, que s admite a substituio processual quando a prpria lei
reconhea ao terceiro uma legitimao especial para demandar interesse alheio.6
     De qualquer maneira, no se concebe que a um terceiro seja reconhecido o direito de
demandar acerca do direito alheio, seno quando entre ele e o titular do direito exista algum
vnculo jurdico especial. Sempre, pois, que a substituio processual se mostre possvel perante a
lei, ocorrer o pressuposto de uma conexo de interesse entre a situao jurdica do substituto e a
do substitudo.7 Assim, o alienante do bem litigioso pode continuar litigando em nome prprio,
embora o bem j no mais lhe pertena, porque o terceiro, ao negociar com as partes, sujeitou-
se a estabelecer uma nova situao jurdica material vinculada  sorte da demanda pendente.
Uma associao ou um sindicato tambm pode demandar em defesa de direitos de seus
associados porque o fim social da entidade envolve esse tipo de tutela aos seus membros: h, pois,
conexo entre o interesse social e o interesse individual em litgio. Da ser justificvel a
substituio. Ser, por isso mesmo, incabvel a substituio quando a associao agir na defesa de
direito do scio que no tenha identidade com o objetivo social. Ressalte-se, por fim, que a
relevncia do vnculo capaz de legitimar a substituio processual s decorre de valorao que se
reserva apenas  lei. A vontade das partes, portanto, no  suficiente para criar substituio
processual que no tenha sido expressamente prevista em lei.
     Quanto aos poderes do substituto processual, eles so amplos, no que dizem respeito aos atos e
faculdades processuais, mas no compreendem, obviamente, os atos de disposio do prprio
direito material do substitudo, como confisso, transao, reconhecimento do pedido etc.8
     Uma consequncia importante da substituio processual, quando autorizada por lei, passa-se
no plano dos efeitos da prestao jurisdicional: a coisa julgada forma-se em face do substitudo,
mas, diretamente, recai tambm sobre o substituto.9 A regra, porm, prevalece inteiramente na
substituio nas aes individuais, no nas coletivas, como a ao civil pblica e as aes
coletivas de consumo. Nestas, as sentenas benficas fazem coisa julgada para todos os titulares
dos direitos homogneos defendidos pelo substituto processual (CDC, art. 103, III). O insucesso,
porm, da ao coletiva, no obsta as aes individuais, a no ser para aqueles que tenham
integrado o processo como litisconsortes (CDC, arts. 94 e 103,  2o).

69. Substituio de parte (alienao do bem litigioso)

    No se confunde a substituio processual com a substituio de parte.
    Se o direito controvertido se torna, no curso do processo, objeto de transferncia a ttulo
particular, no importa se, por ato entre vivos ou por causa de morte, o processo prossegue entre
as partes originrias (se se trata de ato entre vivos) ou perante o sucessor a ttulo universal (se se
trata de ato por causa de morte), mas a sentena produz os seus efeitos, mesmo perante o
adquirente e o legatrio (art. 42,  3o). A inoponibilidade da transferncia ao adversrio do
alienante ou de quem tenha feito o legado, que por um lado no espolia da legitimao o
alienante e o herdeiro e, por outro lado, estende os efeitos da sentena ao adquirente e ao
legatrio,  inspirada no pela exigncia de tutelar o autor, que poder at mesmo ser o
sucumbente, mas pela necessidade de tornar possvel o pronunciamento de mrito, que a
oponibilidade da transferncia, privando o alienante da legitimao, impediria.10
    O processo  fonte autnoma de bens, portanto. Desse modo, o direito substancial pode ser
transferido sem afetar o direito processual, assim como a ao pode ser transferida,
independentemente do direito substancial, conforme haja substituio de parte ou substituio
processual ( vide, infra, no 94).
    Na substituio de parte ocorre uma alterao nos polos subjetivos do processo. Uma outra
pessoa passa a ocupar o lugar do primitivo sujeito da relao processual (ex.: o herdeiro passa a
ser o novo autor ou o novo ru, na ao em que ocorreu o falecimento do litigante originrio). J
na substituio processual, nenhuma alterao se registra nos sujeitos do processo. Apenas um
deles age, por especial autorizao da lei, na defesa de direito material de quem no  parte na
relao processual (ex.: a parte que aliena, durante o processo, o bem litigioso, e continua a
defend-lo em juzo, no interesse do novo proprietrio, ou a associao que move uma ao no
para a defesa de direitos prprios, mas de seus associados).
    Aps a alienao do bem ou do direito litigioso, em regra ocorre apenas a substituio
processual (art. 42, caput). Eventualmente, porm, poder verificar-se a completa substituio de
parte , mediante sada do litigante primitivo (transmitente) e entrada da parte nova (adquirente).
Esta ltima substituio, no entanto,  uma exceo vivel somente quando a parte contrria nela
consentir (art. 42,  1o) (ver, adiante, o item no 94).

70. Capacidade processual

    A capacidade processual consiste na aptido de participar da relao processual, em nome
prprio ou alheio.
    Em regra geral, a capacidade que se exige da parte para o processo  a mesma que se
reclama para os atos da vida civil, isto , para a prtica dos atos jurdicos de direito material
(Cdigo Civil de 1916, arts. 9o e 13; CC de 2002, arts. 5o e 40).
    Quando se faz necessria a representao do incapaz ou do privado de demandar
pessoalmente, como o falido e o insolvente civil, o representante no  considerado parte, mas
sim gestor de interesses alheios.11
    H representaes voluntrias, derivadas de negcio jurdico, e representaes legais,
oriundas imediatamente da lei, como a do titular do ptrio poder em relao aos filhos menores.
    Entre as representaes voluntrias, que so aquelas em que a pessoa escolhe
voluntariamente o representante para atuar em seu nome, distingue-se casos de representao
necessria, em que, embora o representante seja de livre escolha do representado, no pode
deixar de eleger um representante qualificado para a prtica do ato.
     o que ocorre com a obrigao da parte de atuar no processo por meio de advogado
legalmente habilitado.
    Podem ser parte, portanto, as pessoas naturais e as pessoas jurdicas regularmente
constitudas, de direito pblico ou de direito privado.
    Em consequncia, no tem capacidade processual quem no dispe de aptido civil para
praticar atos jurdicos materiais, como os menores e os alienados mentais.
    Da mesma forma que se passa com a incapacidade civil, supre-se a incapacidade processual
por meio da figura jurdica da representao.
    Por isso, quando houverem de litigar, "os incapazes sero representados ou assistidos por seus
pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil" (art. 8o).
    A questo da capacidade de atuar em juzo constitui um pressuposto processual. Sua
inocorrncia impede a formao vlida da relao jurdico-processual. Seu exame e o
reconhecimento de sua falta devem ser procedidos ex officio pelo juiz.
     claro que as prprias partes podem arguir os defeitos de capacidade processual, seja em
relao  prpria pessoa, seja em relao  parte contrria.
    Os atos processuais do incapaz e os do juiz ou da parte contrria praticados perante incapaz
carecem de eficcia, mas podem ser convalidados com efeito retroativo, pelo representante
legal da parte, nos casos em que se admite a ratificao dos atos materiais anulveis.
    Sempre que a parte for civilmente incapaz, embora regularmente representada ou assistida,
haver necessidade de interveno do Ministrio Pblico no processo, sob pena de nulidade (arts.
82, I, 84).
    A capacidade de ser parte no processo civil, porm, no cabe apenas s pessoas naturais e
jurdicas. H, tambm, certas massas patrimoniais necessrias, que, embora no gozem de
personalidade jurdica, so admitidas a figurar em relaes processuais como parte ativa ou
passiva. Tais so a massa falida, o esplio e herana vacante ou jacente (art. 12, nos III, IV e V),
a massa do insolvente civil (art. 766, no II) e as sociedades sem personalidade jurdica (art. 12,
no VII).
    A essas massas atribui-se a denominao de pessoas formais.
    Tm, portanto, capacidade para figurar como parte na relao processual:

   a) as pessoas naturais;
   b) as pessoas jurdicas;
   c) as pessoas formais.

71. Capacidade processual das pessoas casadas
    Dispe o art. 10 que "o cnjuge somente necessitar do consentimento do outro para propor
aes que versem sobre direitos reais imobilirios".
    Desaparecida a situao de pessoa relativamente incapaz, para a mulher casada, em razo da
Lei no 4.121, de 27.08.72, passou esta a uma posio jurdica de independncia, anloga  do
marido.
    Assim, nem o marido depende de outorga da mulher, nem esta de autorizao daquele, para
estar em juzo nas aes em geral.
    Somente nas aes que versem sobre direitos reais imobilirios  que o cnjuge (varo ou
mulher) depender do assentimento de seu consorte para ingressar em juzo. Mas essa restrio 
capacidade processual , como se v, recproca, pois atinge ambos os cnjuges. Observe-se,
entretanto, que a necessidade de anuncia do cnjuge e de seu eventual suprimento pressupe
sociedade conjugal em vigor. Extinta esta por separao judicial ou divrcio, a existncia de bens
no partilhados passa para o regime do condomnio ordinrio, no qual, obviamente no vigora a
exigncia de vnia conjugal para os atos individuais dos ex-cnjuges.
    O Cdigo Civil de 2002 abrandou a exigncia de consentimento entre os cnjuges para o
pleito judicial, dela excluindo o regime da separao absoluta de bens (art. 1.647, I). Em regra,
continua prevalecendo a exigncia, nos diversos regimes matrimoniais. Apenas na hiptese de
regime de separao absoluta  que cada cnjuge poder pleitear em juzo a respeito de bens
imveis prprios, sem necessitar do assentimento do outro consorte12 (cf. art. 1.687 do Cdigo
Civil). Para o Cdigo, outrossim, h duas hipteses de regime matrimonial de separao de bens:
o da separao legal e o da separao convencional. O primeiro  imposto pela lei, em
determinadas circunstncias; o segundo decorre da vontade dos cnjuges. A separao absoluta 
a instituda por conveno (pacto antenupcial).13
    Para evitar situaes de recusa caprichosa ou de outros empecilhos, permite o Cdigo que a
autorizao do marido e a outorga da mulher possam ser supridas judicialmente, quando um
cnjuge a recuse ao outro sem motivo justo, ou lhe seja impossvel d-la (art. 11).
    O procedimento a observar  o comum ou geral de jurisdio voluntria, traado pelos arts.
1.103 a 1.111.14
    Nas aes do art. 10, a outorga do outro cnjuge  integrativa da capacidade processual; por
isso, a sua falta, desde que no suprida pelo juiz, invalida o processo (art. 11, pargrafo nico).
    Quanto  propositura de aes reais imobilirias, porm, o art. 10 no impe um litisconsrcio
ativo necessrio entre os cnjuges. Basta o consentimento de um ao outro, mesmo fora do
processo. Por isso, a nulidade do processo, por descumprimento da norma em tela, no  absoluta
e s pode ser arguida pelo cnjuge interessado.15
    Quanto  capacidade processual passiva, dispe o art. 10,  1o, que "ambos os cnjuges sero
necessariamente citados para as aes:

    I  que versem sobre direitos reais imobilirios;
    II  resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cnjuges ou de atos praticados por
eles;
    III  fundadas em dvidas contradas pelo marido a bem da famlia, mas cuja execuo tenha
de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou seus bens reservados;
    IV  que tenham por objeto o reconhecimento, a constituio ou a extino de nus sobre
imveis de um ou de ambos os cnjuges".

    Trata-se de litisconsrcio passivo necessrio, cuja inobservncia leva  nulidade do processo.
O juiz, porm, tem o poder de determinar a citao do cnjuge, mesmo se a petio inicial for
omissa a respeito, cabendo ao autor promov-la no prazo que lhe for assinado, sob pena de
extinguir-se o processo (art. 47, pargrafo nico). Ver no 102.
    Embora as aes possessrias devam ser classificadas como aes reais (art. 95), o Cdigo,
em regra, no exige, para elas, o litisconsrcio necessrio entre os cnjuges. A participao dos
dois cnjuges nas possessrias sobre imveis somente  considerada como indispensvel "nos
casos de composse ou de ato por ambos praticado" ( 2o do art. 10, com a redao da Lei no
8.952, de 13.12.1994).
    Isto quer dizer que, ativamente, o possuidor, mesmo casado, pode propor ao possessria
sem a participao obrigatria do cnjuge, se entre ambos no estiver praticamente configurada
a composse. Da mesma forma, do lado passivo, o esbulhador ou turbador pode ser demandado
pessoalmente, sem a presena do cnjuge, se o ato ofensivo  posse do autor tiver sido praticado
isoladamente, sem concurso de seu consorte.
    No caso de dvidas contradas apenas pelo marido, o litisconsrcio passivo se torna necessrio
quando o autor pretenda fazer reconhecida a responsabilidade patrimonial sobre os bens de
ambos os cnjuges. A hiptese refere-se quelas obrigaes contradas a benefcio da famlia
(Cd. Civil de 2002, art. 1.643), pelas quais os dois cnjuges respondem solidariamente, ainda que
firmadas por apenas um deles ( idem, art. 1.644). A obrigatoriedade do litisconsrcio previsto no
inciso III do art. 10,  1o, faz com que, em sua inobservncia, o autor perca o direito de executar
a futura condenao sobre a meao ou os bens particulares do cnjuge no includo no processo
de conhecimento. O ttulo executivo operar como relativo  dvida apenas do consorte
demandado. A solidariedade passiva ficar prejudicada por descumprimento do litisconsrcio
exigido pela lei.

72. Curatela especial

    Em certos casos, o juiz deve dar  parte um representante especial para atuar em seu nome
apenas no curso do processo.
    Trata-se do curador especial ou curador  lide , cuja nomeao ocorre em alguns casos de
incapacidade e de revelia.
    Com efeito, determina o art. 9o que o juiz d curador especial:
    I  ao incapaz, se no tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os
daquele;
    II  ao ru preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
    Se na comarca houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competir a
funo de curador especial (art. 9o, pargrafo nico). Na sua falta, o juiz nomear um estranho,
de preferncia advogado. Se o curador no for advogado regularmente inscrito na OAB, ter que
constituir procurador que o seja, para atuar em seu nome no processo.
    Ao curador incumbe velar pelo interesse da parte tutelada, no que diz respeito  regularidade
de todos os atos processuais, cabendo-lhe ampla defesa dos direitos da parte representada, e
podendo, at mesmo, produzir atos de resposta como a contestao, a exceo e a reconveno,
se encontrar elementos para tanto, pois a funo da curatela especial d-lhe poderes de
representao legal da parte, em tudo que diga respeito ao processo e  lide nele debatida. No
pode, naturalmente, transacionar, porque a representao  apenas de tutela e no de disposio.
   Uma peculiaridade de sua funo  a faculdade, ordinariamente negada ao ru, de produzir
defesa por negao geral, obrigando o autor a provar suas alegaes, mesmo quando no
rebatidas especificamente (art. 302, pargrafo nico).
   A curatela  lide  um munus processual que no d direito a exigir honorrios da parte
representada, mas os servios profissionais do advogado podem ser reclamados da parte
contrria, quando ocorra a sua sucumbncia.

73. Representao das pessoas jurdicas e das pessoas formais

    Cuida o art. 12 da representao das pessoas jurdicas pblicas e privadas, bem como das
pessoas formais, dispondo que sero representadas em juzo, ativa e passivamente:
    I  a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Territrios, por seus procuradores;16
    II  o Municpio, por seu prefeito ou procurador;
    III  a massa falida, pelo sndico (denominao alterada para "administrador judicial", pela
Lei no 11.101, de 09.02.2005);
    IV  a herana jacente ou vacante , por seu curador;
    V  o esplio, pelo inventariante; quando, porm, se tratar de inventariante dativo, a
representao caber a todos os herdeiros e sucessores do falecido (art. 12,  1o);17
    VI  as pessoas jurdicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, no os
designando, por seus diretores; "tendo a pessoa jurdica pluralidade de domiclio, pode a citao
recair na pessoa do gerente do seu estabelecimento filial, pelo qual se determinou a competncia
do juzo";18 em se tratando de sociedade em liquidao judicial, deve ser citado o liquidante e
no os ex-scios.19
    Quanto  sociedade que mantenha filiais, urge distinguir duas situaes: a) em regra, a
citao do gerente depende de poderes especiais, de sorte que, se a ao versar sobre atos que
no foram praticados pelo citando, no basta a sua qualidade de gerente, pois indispensvel ser a
existncia de poderes adequados para o ato;20 b) quando, porm, a ao versar sobre atos
praticados pelo gerente da filial, a citao em sua pessoa, em face do art. 215,  1o, ser eficaz,
mesmo que no disponha de mandato especial para receb-la; mas desde que inexista no foro
competente outro representante com poderes especficos.21
    VII  as sociedades sem personalidade jurdica, pela pessoa a quem couber a administrao
dos seu bens; essas sociedades, "quando demandadas, no podero opor a irregularidade de sua
constituio" (art. 12,  2o);22 podem ser citadas como exemplo de sociedades sem
personalidade jurdica, alm das irregulares, as sociedades em conta de participao (novo
Cdigo Civil, art. 991) e o consrcio de empresas (Lei no 6.404/76, arts. 278 e 279); as primeiras
agiro em juzo em nome do scio ostensivo, e o ltimo ser representado na forma prevista no
respectivo contrato, ou, sendo omisso, pelas instituies consorciadas;
    Observe-se que a sociedade em conta de participao no  uma sociedade de fato e
tampouco uma sociedade formal para efeitos judiciais. Ela existe apenas no plano contratual,
com vnculo obrigacional estabelecido entre o scio ostensivo e o scio participante. Perante
terceiros a sociedade no existe, razo pela qual jamais adquire personalidade jurdica nem pode
ser demandada, por carecer absolutamente de capacidade de ser parte em juzo23. Somente o
scio ostensivo contrai obrigaes perante terceiros, de modo que apenas ele responder, em
juzo, pelas dvidas, que, alis, so sempre contradas em seu prprio nome (Cd. Civ., art. 991,
pargrafo nico).
    VIII  a pessoa jurdica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial,
agncia ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, pargrafo nico); essa representao
no depende de poderes especiais, pois o Cdigo presume o gerente da filial ou agncia,
autorizado pela pessoa jurdica estrangeira, a receber citao inicial para o processo de
conhecimento, de execuo, cautelar e especial (art. 12,  3o);
    IX  o condomnio, pelo administrador ou pelo sndico. Havendo condomnio regularmente
constitudo e sndico escolhido segundo a lei da conveno, "somente o sndico tem legitimidade
para representar o condomnio em juzo".24
    O administrador, como simples auxiliar do sndico, no goza de poderes de representao do
condomnio. Excepcionalmente, poder desfrutar dessa representao o administrador que
houver sido designado em carter provisrio, em razo do litgio entre os condminos acerca da
prpria administrao do condomnio.25
    Tambm, na fase da incorporao, quando inexistir o sndico, a empresa incorporadora,
assumindo a posio de administradora, goza da representao provisria do condomnio.
    A massa do insolvente civil no foi contemplada no elenco do art. 12. Mas, segundo os arts.
751, no II, e 752, trata-se, tambm, de massa patrimonial necessria, com capacidade processual
ativa e passiva, cuja representao compete ao administrador nomeado pelo juiz da causa (art.
766, no II).

74. Incapacidade processual e irregularidade de representao

    Cumpre ao juiz verificar ex officio as questes pertinentes  capacidade das partes e 
regularidade de sua representao nos autos (art. 267, no IV, e  3o), por se tratar de pressupostos
de validade da relao processual.
    Por isso, verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representao das
partes, o juiz, suspendendo o processo, marcar prazo razovel para ser sanado o defeito (art.
13). Dito prazo no deve ser superior a 30 dias, conforme se v do art. 327.
    No sendo cumprido o despacho no prazo assinado  parte, o juiz:

    I  decretar a nulidade do processo, se a diligncia competia ao autor;
    II  considerar revel o ru se estivesse a seu cargo a providncia saneadora;
    III  excluir o terceiro do processo, se a irregularidade a ele se referia (art. 13, segunda
parte).
     nus das sociedades demonstrarem sua personalidade.26 Por isso, "ao ingressar em juzo, a
pessoa jurdica de direito privado deve provar sua constituio, a fim de mostrar a regularidade
de sua representao".27
    Mas no havendo dvida sobre a existncia da sociedade comercial e no tendo havido
impugnao a esse respeito, dispensvel  a juntada de contrato social em ao movida pela
pessoa jurdica.28
                 11. DEVERES E DIREITOS DAS PARTES E PROCURADORES

   Sumrio: 75. Deveres. 75-a. Inovao da Lei no 10.358, de 27.12.2001. 76.
   Responsabilidade das partes por dano processual. 76-a. Direitos. 76-b. Direito especial dos
   litigantes idosos e portadores de doenas graves.



75. Deveres

    Compete s partes e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
    I  expor os fatos em juzo conforme a verdade ;
    II  proceder com lealdade e boa-f ;
    III  no formular pretenses nem alegar defesa, ciente de que so destitudas de
fundamento;
    IV  no produzir provas, nem praticar atos inteis ou desnecessrios  declarao ou defesa
do direito;
    V  cumprir com exatido os provimentos mandamentais e no criar embaraos  efetivao
de provimentos judiciais, de natureza antecipatria ou final.
    Dentro da sistemtica do processo civil moderno, as partes so livres para escolher os meios
mais idneos  consecuo de seus objetivos.
    Mas essa liberdade h de ser disciplinada pelo respeito aos fins superiores que inspiram o
processo, como mtodo oficial de procura da justa e clere composio do litgio.
    Da a exigncia legal de que as partes se conduzam segundo os princpios da lealdade e
probidade, figuras que resumem os itens do art. 14, em sua acepo mais larga.
    Como ensina Andrioli, as noes de lealdade e probidade no so jurdicas, mas sim da
experincia social. "A lealdade  o hbito de quem  sincero e, naturalmente, abomina a m-f e
a traio; enquanto a probidade  prpria de quem atua com retido, segundo os ditames da
conscincia".29
    Exemplo de improbidade encontramos nas expresses injuriosas, cujo emprego nos escritos
do processo  expressamente vedado s partes e seus advogados, cabendo ao juiz mandar risc-
las, de ofcio ou a requerimento do ofendido (art. 15). Quando a injria  feita verbalmente, em
audincia, o juiz dever advertir o advogado para no mais comet-la, sob pena de lhe ser
cassada a palavra (art. 15, pargrafo nico).
    Ocorre, outrossim, violao do dever de lealdade em todo e qualquer ato inspirado na malcia
ou m-f e principalmente naqueles que procuram desviar o processo da observncia do
contraditrio. Isto se d quando a parte desvia, astuciosamente, o processo do objetivo principal e
procura agir de modo a transform-lo numa relao apenas bilateral, onde s os seus interesses
devam prevalecer perante o juiz.30
    Entre os casos de abuso processual ofensivos do dever de boa-f e lealdade, deve-se incluir a
conduta maliciosa da parte que retarda a execuo da sentena ou da medida antecipatria para
se beneficiar com o exorbitante avolumar da multa judicial ( astreintes), que s vezes se
transforma em runa do devedor e em verdadeiro enriquecimento indevido do credor. Quanto 
no execuo imediata da condenao, a jurisprudncia evita os efeitos do abuso processual,
estatuindo que a multa diria no  exigvel seno depois de intimado pessoalmente o devedor a
cumprir a obrigao de fazer ou no fazer (Smula no 410 /STJ). Mesmo, porm, quando o
devedor tenha sido intimado, a demora exagerada na execuo da multa pode ser tratada como
ato de m-f ou deslealdade processual, se dela adveio um crescimento da medida coercitiva
que ultrapasse o valor da obrigao principal e possa acarretar a insolvncia do devedor, ou que
se torne medida incompatvel com a equidade reclamada pelo dever de boa-f no
comportamento processual.31
    Registre-se, finalmente, que os deveres de lealdade e probidade, a que aludem os arts. 14 e
15, tocam a ambas as partes (autor e ru), bem como aos terceiros intervenientes, e ainda aos
advogados que os representem no processo.

75-a. Inovao da Lei no 10.358, de 27.12.2001

    Os deveres que o texto primitivo do Cdigo estatura para as partes e seus procuradores foram
estendidos a "todos aqueles que de qualquer forma participam do processo" (art. 14, caput, em
sua nova redao). Assim, o funcionrio pblico, ou o empregado de empresa privada, por
exemplo, quando convocado a informar, a fornecer dados, a exibir registros ou coisas, ou efetuar
levantamentos, estaro sujeitos aos deveres de veracidade, lealdade e boa-f e demais
enunciados no art. 14, no seu texto primitivo e nos acrscimos da Lei no 10.358.
    A grande novidade, no contedo de tais deveres, foi a insero do inciso V no rol do art. 14,
segundo o qual cabe no s s partes, como a todo aquele que de qualquer forma participa do
processo, submeter-se s ordens contidas nos provimentos judiciais, quando assumirem a feio
mandamental.32
    Por mandamental entende-se a deliberao do juiz em que no apenas se reconhece a
obrigao de realizar certa prestao, mas se dispe, como ordem de autoridade competente, o
comando impositivo de certa conduta. Assim, o seu descumprimento equivale  desobedincia ou
resistncia  ordem legal de autoridade pblica (crimes capitulados nos arts. 329 e 330 do Cdigo
Penal).33
    Assim, uma sentena condenatria executa-se segundo os preceitos do processo executivo,
mas uma ordem de exibio, de sequestro, uma liminar qualquer de natureza emergencial,
cautelar ou antecipatria, e todos os comandos pertinentes ao dever cvico de colaborao com a
Justia para a apurao da verdade e livre desenvolvimento da marcha processual rumo 
prestao jurisdicional devem ser encarados como mandamentos de imediata submisso pelo
destinatrio.
    Toda ordem judicial dessa natureza h de ser cumprida, na forma e prazo determinados.
Mesmo quando sujeita a deciso final ou antecipatria ao procedimento executivo comum, 
dever dos que participam do processo absterem-se de criar embaraos  efetivao de todo e
qualquer provimento judicial (inc. V, acrescentado ao art. 14).
    Para reforar o carter cogente dos provimentos mandamentais e assegurar exequibilidade
de todos os provimentos judiciais (ainda que no mandamentais), o novo pargrafo nico do art.
14 qualifica a violao do inciso V, isto , a desobedincia  ordem judicial ou a resistncia
injusta  execuo forada, como "ato atentatrio ao exerccio da jurisdio".
    Para esse atentado, o rgo judicial est autorizado, sem prejuzo das sanes criminais civis
e processuais cabveis, a aplicar ao responsvel (parte, interveniente, ou quem, de qualquer
forma, participe do processo) a multa de at vinte por cento do valor da causa.34
    O juiz arbitrar a pena nos prprios autos em que incorreu a infrao e assinar prazo para
seu pagamento. Para fixar-lhe o montante levar em conta "a gravidade da conduta" do infrator.
    No ocorrendo o pagamento no tempo devido  cuja contagem se dar aps o trnsito em
julgado da deciso final da causa  a multa ser inscrita como dvida ativa da Unio ou do
Estado, conforme se trate de processo da Justia Federal ou da Justia Estadual.
    H duas novidades, portanto, na exigncia de multa por atentado ao exerccio da jurisdio:
a) sua exigibilidade no  imeditada, pois s dever ocorrer aps o encerramento do processo
pelo trnsito em julgado da deciso final; b) o beneficirio da multa no  a parte prejudicada
(como se d na comum litigncia de m-f  art. 35);  o Poder Pblico que a arrecadar como
dvida ativa.

76. Responsabilidade das partes por dano processual

   Da m-f do litigante resulta o dever legal de indenizar as perdas e danos causados  parte
prejudicada (art. 16).
   Esse dever alcana tanto o autor e o ru como os intervenientes.
   A responsabilidade, in casu, pressupe o elemento objetivo dano e o subjetivo culpa, mas esta
no se confunde necessariamente com o dolo e, pelo casusmo legal, pode s vezes limitar-se 
culpa em sentido estrito, mas de natureza grave (art. 17, nos I e VI).
   Assim, o art. 17, com as alteraes das Leis nos 6.711, de 27.03.1980, e 9.668, de 23.06.98,
considera litigante de m-f aquele que:
   I  deduzir pretenso ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
   II  alterar a verdade dos fatos;35
   III  usar o processo para conseguir objetivo ilegal;
   IV  opuser resistncia injustificada ao andamento do processo;
   V  proceder de modo temerrio em qualquer incidente ou ato do processo;
   VI  provocar incidentes manifestamente infundados;
     VII  interpuser recurso com intuito manifestamente protelatrio.36
    O contedo da indenizao compreender, segundo o art. 18:
    a) os prejuzos da parte;
    b) os honorrios advocatcios;
    c) as despesas efetuadas pelo lesado.
    Essa reparao, que decorre de ato ilcito processual, ser devida, qualquer que seja o
resultado da causa, ainda mesmo que o litigante de m-f consiga, ao final, sentena
favorvel.37
    Alm do ressarcimento dos prejuzos, o litigante de m-f sujeita-se a pagar multa de at um
por cento sobre o valor da causa (art. 18, com a redao da Lei no 9.668, de 23.06.98), verba
essa que, tambm, reverter em benefcio da parte prejudicada (art. 35).
     No caso de pluralidade de litigantes de m-f, o juiz condenar cada um na proporo de seu
respectivo interesse na causa. Mas se a m-f foi praticada em comum, a condenao atingir os
partcipes solidariamente (art. 18,  1o).
     No h necessidade de ao prpria para reclamar a indenizao. O prejudicado,
demonstrando a m-f do outro litigante, poder pedir sua condenao, incidentemente, nos
prprios autos do processo em que o ilcito foi cometido. Apenas o valor da indenizao  que
poder ser relegado para o procedimento separado da liquidao por arbitramento, segundo o rito
prprio previsto no art. 475-D (com a redao da Lei no 11.232/2005), quando o juiz no dispuser
de elementos para fix-lo de plano.
     Uma das dificuldades de punir-se a litigncia de m-f residia na necessidade de a vtima
quantificar comprovadamente o dano que lhe havia sido acarretado pelo litigante temerrio. Com
a Lei no 8.952, de 13.12.1994, que deu nova redao ao caput e ao  2o do art. 18, o embarao
foi eliminado, j que: a) ficou explcito que a condenao do litigante de m-f a indenizar a
parte prejudicada nem mesmo depende, necessariamente, de pedido do ofendido. Caber ao juiz
decret-la "de ofcio ou a requerimento" ( caput); b) conferiu-se, outrossim, ao juiz a faculdade
de fixar objetivamente a indenizao, tomando como base o valor da causa (hiptese em que no
dever ultrapassar o limite de 20% sobre aquele valor), ou de determinar que se proceda 
liquidao por arbitramento. Na maioria das vezes, portanto, o juiz mesmo arbitrar a sano,
tornando-a de aplicao imediata ao infrator. O arbitramento, a meu ver, ser recomendvel
apenas quando houver indcios de danos efetivos de grande monta, que possivelmente
ultrapassem a margem tarifada da lei (20% do valor da causa). A, sim, haveria necessidade de
uma percia para determinar o prejuzo real sofrido pela parte que suportou as consequncias da
litigncia temerria.
     A aplicao do  2o do art. 18 facilita a condenao do litigante de m-f,
independentemente de prova quantitativa do dano suportado pelo adversrio. No quer isto dizer,
todavia, que a sano ser aplicada mesmo sem ter havido dano algum. A litigncia de m-f
pressupe sempre dano srio ao processo e aos interesses da contraparte. Esse dano tem de ser
demonstrado, ainda que nem sempre se exija prova exata de seu montante. Dentro dos
parmetros do  2o do art. 18, o juiz pode arbitrar imediatamente a indenizao, sem exigir prova
exata de seu quantum. Sua existncia, contudo, ter de ser inequivocamente provada ou, pelo
menos, deduzida, de forma necessria, dos fatos e elementos concretos dos autos. Em nenhuma
hiptese, portanto, se admitir a imposio do dever de indenizar, na ausncia de dano efetivo
derivado da conduta censurada do litigante.38
     A multa criada pela Lei no 9.668, de 23.06.98, que se acresce s perdas e aos danos, tambm
 aplicvel de ofcio ou a requerimento da parte, independentemente de demonstrao de efetivo
prejuzo.
     s sanes dos arts. 16 e 18 pode ser cumulada a multa de at 20% do valor da causa, por ato
atentatrio ao exerccio da jurisdio (art. 14, pargrafo nico, acrescido pela Lei no 10.358, de
27.12.2001), que, entretanto, reverter em favor da Fazenda Pblica, e no da parte prejudicada.

76-a. Direitos

   A jurisdio importa exerccio de atos soberanos pelo rgo judicial. Ao mesmo tempo,
porm, que o Estado impe sua justia aos indivduos, privando-os da autotutela, contrai perante
eles o compromisso de tutel-los, sempre que ocorrer leso ou ameaa a seus direitos subjetivos
(CF, art. 5 o, XXXV). Nasce, assim, para os litigantes, no s a sujeio  justia oficial, mas
tambm o direito subjetivo pblico de exigir do Poder Judicirio a prestao jurisdicional, a ser
realizada dentro dos parmetros legais e constitucionais do devido processo legal.
    Assim, o direito bsico de toda pessoa que se sinta envolvida em litgio  o direito de ao
como forma de obter o provimento judicial capaz de solucionar o conflito, mediante
concretizao da vontade da lei. Esse  o denominado direito de acesso  Justia, que deve se dar
segundo a garantia do devido processo legal e seus consectrios enunciados na lei magna e nas
leis processuais que a complementam.
    Por outro lado, o Cdigo de Processo Civil elenca uma srie de poderes e deveres do juiz,
como o de assegurar o tratamento igualitrio das partes, velar pela rpida soluo do litgio,
prevenir ou reprimir atos contrrios  dignidade da justia etc. (v., adiante, o item 191). Mas,
como a jurisdio  funo, e no simples poder, pois engloba poderes e deveres, a todo poder
que lhe atribui a lei corresponde o direito da parte de exigir que a funo seja regular e
adequadamente exercida. Assim, por exemplo, a represso ao ato contrrio  dignidade da
Justia, que se insere nos poderes do juiz,  tambm um direito subjetivo processual do litigante
prejudicado pela conduta abusiva do adversrio. Da mesma forma se passa com o cumprimento
do contraditrio e o tratamento isonmico dos contendores, que o juiz, de ofcio, tem de
promover, e que  parte cabe o direito de exigir.

76-b. Direito especial dos litigantes idosos e portadores de doenas graves

    O Cdigo de Processo Civil, com a reforma da Lei no 10.173/2001, emendada pela Lei no
12.008/2009, instituiu, por meio dos arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C, o direito dos litigantes idosos
a uma preferncia de tramitao, a ser observada nos procedimentos em que figure pessoa de
idade igual ou superior a sessenta anos, regalia que consta, tambm, do Estatuto do Idoso (Lei no
10.741/2003, art. 71). Essa regra beneficia, pois, tanto o autor como o ru e, ainda, o terceiro
interessado. Uma vez requerido o favor legal do idoso, mediante petio acompanhada da prova
de sua condio, caber ao juiz ordenar ao cartrio as providncias tendentes a fazer com que o
andamento do feito tenha preferncia sobre os demais (art. 1.211-B).39 Mesmo que o idoso
venha a falecer antes do julgamento da causa, a tramitao preferencial continuar
prevalecendo em benefcio do cnjuge suprstite, companheiro ou companheira, em unio
estvel (art. 1.211-C).
    A razo do tratamento especial  intuitiva: o litigante idoso no tem perspectiva de vida para
aguardar a lenta e demorada resposta judicial e, por isso, merece um tratamento processual mais
clere, a fim de poder, com efetividade, se prevalecer da tutela jurisdicional.
    A Lei no 12.008, de 29.07.2009 equiparou ao idoso o portador de doena grave,40 no novo
texto atribudo aos arts. 1.211-A e 1.211-C do Cdigo, de modo que o benefcio da tramitao
preferencial se aplica indistintamente a ambos. A mesma lei substituiu a expresso
"interveniente", constante do art. 1.211-A por "interessado" o que certamente teve o propsito de
assegurar a tramitao privilegiada tanto nos processos contenciosos como nos procedimentos de
jurisdio voluntria.
    Concedida a prioridade pelo juiz da causa, os autos devero receber identificao prpria que
evidencie o regime de tramitao prioritria (art. 1.211-B,  1o).
                                   12. DESPESAS E MULTAS

   Sumrio: 77. nus financeiro do processo. 78. Antecipao das despesas. 79. A
   sucumbncia e as obrigaes financeiras do processo. 80. Ressalvas aos efeitos da
   sucumbncia. 80-a. Extino do processo por perda do objeto. 81. Sucumbncia recproca.
   82. Realizao da obrigao de pagar as despesas processuais. 83. Multas. 84. Honorrios
   de advogado. 85. Cabimento dos honorrios. 86. Inoperncia da sucumbncia. 87. Fixao
   dos honorrios. 88. Alguns casos especiais de fixao de honorrios. 89. Execuo dos
   honorrios de sucumbncia. 89-a. Incluso dos honorrios advocatcios no ressarcimento
   de perdas e danos. 90. Assistncia judiciria.



77. nus financeiro do processo

    A prestao da tutela jurisdicional  servio pblico remunerado, a no ser nos casos de
miserabilidade, em que o Estado concede  parte o benefcio da "assistncia judiciria" (Lei no
1.060, de 05.02.50). Por isso, tirante essa exceo legal, "cabe s partes prover s despesas dos
atos que realizam ou requerem no processo" (art. 19).
    Essas despesas compreendem as custas e todos os demais gastos efetuados com os atos do
processo, como indenizao de viagem, diria de testemunha e a remunerao de perito e
assistentes tcnicos (art. 20,  2o).
    So custas as verbas pagas aos serventurios da Justia e aos cofres pblicos, pela prtica de
ato processual conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gnero dos
tributos, por representarem remunerao de servio pblico.
    Despesas so todos os demais gastos feitos pelas partes na prtica dos atos processuais, com
excluso dos honorrios advocatcios, que receberam do Cdigo tratamento especial (art. 20,
caput).
    A indenizao de viagem, a que alude o  2o do art. 20, pode corresponder a gasto da
testemunha, da parte ou dos advogados, sempre que tenham que se deslocar do local onde
residem para praticar o ato processual. Incide, por exemplo, quando a testemunha reside na zona
rural ou em distrito afastado da sede do juzo; quando o advogado tem que se remover para
acompanhar o cumprimento de uma carta precatria; ou quando a parte tenha que comparecer 
tentativa de conciliao em comarca que no a de seu domiclio.
    A diria de testemunha ser custeada quando esta no for funcionrio pblico ou no estiver
sob regime da legislao trabalhista, j que, em semelhantes circunstncias, nenhum desconto
poder sofrer da fonte pagadora (art. 419, pargrafo nico).

78. Antecipao das despesas

    Impe o Cdigo a cada parte o nus processual de pagar antecipadamente as despesas dos
atos que realizar ou requerer, em curso do processo (art. 19, caput).
     Ao autor incumbe, mais, o nus de adiantar as despesas relativas aos atos cuja realizao for
determinada pelo juiz, ex officio, ou a requerimento do Ministrio Pblico (art. 19,  2o).
Cumpre-lhe, tambm, efetuar o preparo inicial, logo aps a propositura da ao (art. 257).
     O descumprimento do nus financeiro processual, pelo no pagamento antecipado das
despesas respectivas, conduz  no realizao do ato requerido, em prejuzo da parte que o
requereu. Assim, se se requereu o depoimento de testemunha, mas no se depositou a verba
necessria para a devida intimao, a diligncia no ser praticada e a audincia ser realizada
sem a coleta do depoimento. Mutatis mutandis, o mesmo acontecer com a parte que requereu
prova pericial, mas no depositou, no prazo que o juiz lhe assinou, a importncia para cobrir a
remunerao do perito e outros gastos da prova tcnica.
     Se a falta do ato realizado impedir o prosseguimento da marcha processual (citao de
litisconsorte necessrio ou promoo de prova determinada pelo juiz como indispensvel ao
julgamento da causa), a falta de preparo prvio provocar a figura do abandono da causa, e
poder redundar em extino do processo, sem resoluo de mrito, observado o disposto no art.
267, nos II e III,  1o.
     Quando a falta do preparo prvio  de custas recursais, d-se a desero do recurso ( vide no
536, infra). Quando for das custas iniciais da ao proposta, passados 30 dias, ensejar a extino
do processo, com cancelamento da distribuio e arquivamento dos autos (art. 257).
     No tocante  antecipao das despesas de percia, dispe o art. 33 que "cada parte pagar a
remunerao do assistente tcnico que houver indicado; a do perito ser paga pela parte que
houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes, ou determinado
de ofcio pelo juiz".
     Na eventualidade de adiamento ou de repetio de ato processual, por culpa da parte, rgo
do Ministrio Pblico ou juiz, as despesas ficaro a cargo do que houver dado causa ao incidente
(art. 29). No se sujeitam ao nus de antecipao de preparo a Fazenda Pblica e o Ministrio
Pblico (art. 27). Mas h que se ressalvar os gastos a serem feitos fora dos servios pblicos,
como as despesas da diligncia pericial ou os honorrios do perito no oficial, j que  inexigvel
de terceiros a prestao de servios e a realizao de despesas em benefcio da Fazenda Pblica,
sem o imediato ressarcimento.

79. A sucumbncia e as obrigaes financeiras do processo

    Diversa do nus de antecipar as despesas dos atos processuais  a obrigao que resulta para
a parte vencida de ressarcir  vencedora todos os gastos que antecipou.
    Com efeito, impe o art. 20, caput, ao juiz o dever de condenar o vencido a "pagar ao
vencedor as despesas que antecipou e os honorrios advocatcios".
    Qualquer que seja a natureza principal da sentena  condenatria, declaratria ou
constitutiva , conter sempre uma parcela de condenao, como efeito obrigatrio da
sucumbncia. Nessa parte formar, portanto, um ttulo executivo em favor do que ganhou a
causa (autor ou ru, pouco importa).
    Adotou o Cdigo, assim, o princpio da sucumbncia, que consiste em atribuir  parte vencida
na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo.
    Assenta-se ele na ideia fundamental de que o processo no deve redundar em prejuzo da
parte que tenha razo. Por isso mesmo, a responsabilidade financeira decorrente da sucumbncia
 objetiva e prescinde de qualquer culpa do litigante derrotado no pleito judicirio.41 Para sua
incidncia basta, portanto, o resultado negativo da soluo da causa, em relao  parte.
     No s na sentena final deve o juiz impor a condenao dos gastos processuais ao
sucumbente. Tambm, ao decidir qualquer incidente ou recurso, o juiz condenar o vencido nas
respectivas despesas (art. 20,  1o).
     Mas h uma diferena: na sentena, isto , no julgamento que extingue o processo, com ou
sem soluo de mrito, a condenao do vencido abrange as despesas processuais e os
honorrios advocatcios (art. 20, caput); j, na deciso interlocutria dos incidentes, o juiz s deve
condenar o vencido nas despesas (art. 20,  1o).
     De tal sorte, a deciso, v. g., que d pela improcedncia de uma exceo de incompetncia,
suspeio ou impedimento, no sujeita a parte  verba advocatcia, mas apenas s custas e outros
gastos efetivamente feitos pela parte contrria.42
     V-se, assim, que o Cdigo no incluiu, no conceito genrico de despesas processuais, os
honorrios de advogado, e deu a estes um tratamento prprio.
     Se vrios forem os litigantes vencidos, o que ocorre nos casos de litisconsrcio, os vencidos
respondero pelas despesas e honorrios em proporo (art. 23). Cada sucumbente ser
responsabilizado, assim, na medida do interesse que tiver no objeto da deciso. Se um
litisconsorte, por exemplo, perdeu R$ 100.000,00 e outro R$ 200.000,00, caber ao primeiro 1/3 e
ao segundo 2/3 dos efeitos da sucumbncia.
     Mas, se na relao jurdica material os litisconsortes vencidos eram solidrios, tambm
devero ser na sujeio  responsabilidade pelos gastos processuais do vencedor.43

80. Ressalvas aos efeitos da sucumbncia

    Os efeitos da sucumbncia sofrem, s vezes, influncia do dolo ou culpa do vencedor. Assim,
"o ru, que por no arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de
o autor dilatar o julgamento da lide, ser condenado nas custas a partir do saneamento do
processo e perder, ainda que vencedor na causa, o direito de haver do vencido honorrios
advocatcios" (art. 22).
    Isto pode ocorrer em casos em que exista a decadncia ou prescrio de direitos no
patrimoniais, a coisa julgada, a litispendncia etc., e sobre elas silenciou-se a contestao
forando um prolongamento intil da marcha processual.
    Pelas mesmas razes, escapam aos efeitos da sucumbncia as despesas dos atos
manifestamente protelatrios, impertinentes ou suprfluos. So pagos exclusivamente pela parte
que os tiver praticado, quando impugnados pelo outro litigante (art. 31).
    Nos juzos divisrios, no havendo litgio, os interessados pagaro as despesas
proporcionalmente aos seus quinhes (art. 25). Se houver controvrsia entre os condminos, sua
soluo ser dada na primeira fase do procedimento, cuja sentena impor ao vencido o encargo
da sucumbncia. Na segunda fase, reservada aos trabalhos divisrios propriamente ditos, as
despesas sero sempre rateadas, salvo apenas aquelas provocadas por impugnaes ou recursos,
que seguiro a regra comum da sucumbncia (art. 20,  1o).44
    Se o processo terminar por desistncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os
honorrios sero pagos pela parte que desistiu ou reconheceu (art. 26). Mas, se a desistncia ou o
reconhecimento for parcial, a responsabilidade pelas despesas e honorrios ser proporcional 
parte de que se desistiu ou que se reconheceu (art. 26,  1o).
    Nas causas em que seja parte a Fazenda Nacional, e nas quais seja permitida a soluo por
meio de transao, prev o art. 6o,  2o, da Lei 9.469/1997 (redao da Medida Provisria no
2.226, de 04.09.2001), que o respectivo acordo implicar sempre  atribuio a cada parte da
responsabilidade pelos honorrios de seus prprios advogados. Se a transao for posterior 
sentena, a regra especial prevalecer, ainda que haja previso diferente transitada em julgado.
Todavia, a jurisprudncia firmou o entendimento de que a obrigatoriedade da repartio dos
honorrios advocatcios s se aplica s transaes celebradas aps a inovao legislativa, sendo
descabida nos acordos ocorridos em data anterior  sua vigncia (Smula 488 do STJ).
    No se pode falar em sucumbncia nos procedimentos de jurisdio voluntria, por
inexistncia de litgio e de parte. Assim, o requerente adiantar o pagamento de todas as
despesas, mas ter direito de rate-las entre os demais interessados (art. 24). Havendo
impugnao ao pedido, porm, instala-se contraditrio que conduzir  configurao de
sucumbncia, cabendo, ento, as regras comuns das causas contenciosas, no que diz tanto s
despesas comuns do processo como aos honorrios de advogado.
    Quando houver assistncia e ocorrer sucumbncia da parte assistida, o assistente ser
condenado nas custas em proporo  atividade que houver exercido no processo (art. 32). No
h, contra ele, condenao em honorrios.

80-a. Extino do processo por perda do objeto

    Uma hiptese frequente  a de extino do processo que se instaurou com observncia de
todas as condies da ao, mas que, por fato superveniente, sofre perda do respectivo objeto,
fazendo desaparecer o interesse do autor no julgamento do mrito da causa. Quando isto se d
por fato imputvel ao ru, como, por exemplo, no pagamento voluntrio da dvida ajuizada, 
claro que ficar ele responsvel pelos honorrios de sucumbncia, pela simples razo de que foi
o causador do litgio, ficando, outrossim, reconhecida de sua parte, implicitamente, a procedncia
inicial do pedido do autor.
    Em outros casos, a perda de objeto no se apresenta to claramente atribuvel ao ru ou ao
autor, como, por exemplo, ocorre nas moratrias ou remisses legais. Caber, ento, ao juiz
analisar as circunstncias em que a causa foi proposta para averiguar a quem se poderia
presumivelmente atribuir a culpa pela instaurao do processo. Nessa perspectiva, recorre-se
no propriamente ao princpio da sucumbncia, mas ao princpio da causalidade , para condenar
ao pagamento das despesas processuais e honorrios de advogado  parte que, se chegasse ao
julgamento de mrito, perderia a demanda45.
    Entende a jurisprudncia que o princpio da causalidade no se contrape propriamente ao da
sucumbncia, visto que este tem naquele um dos seus elementos norteadores. Com efeito, de
ordinrio, o sucumbente se apresenta como o responsvel pela instaurao do processo, e  por
isso que recebe a condenao nas despesas processuais. "O princpio da sucumbncia, contudo,
cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa  instaurao da lide"46. Por outro
lado,  impossvel imputar ao autor os nus da sucumbncia "se quando do ajuizamento da
demanda existia o legtimo interesse de agir, era fundada a pretenso, e a extino do processo
sem julgamento do mrito se deu por motivo superveniente que no lhe possa ser atribudo"47.
Em tal hiptese, ter o juiz de definir quem de fato foi o responsvel pelo litgio deduzido em
juzo. E se no conseguir xito em tal definio, por que a parte interessada no demonstrou, por
elementos dos autos, quem, por critrio emprico, poderia ter injustamente provocado a
demanda, impossvel seria a aplicao do princpio da causalidade. A soluo justa, diante desse
impasse, ser a extino do processo sem condenao de qualquer das partes aos honorrios
advocatcios48.

81. Sucumbncia recproca

    Opera-se a sucumbncia recproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua
pretenso. Tanto ele como o ru sero, pois, vencidos e vencedores, a um s tempo.
    Nesses casos, "sero recproca e proporcionalmente distribudos e compensados entre eles os
honorrios e as despesas" (art. 21).
    Para tanto, ter-se- que calcular o total dos gastos do processo e rate-lo entre os litigantes na
proporo em que se sucumbiram. Se a derrota for igual (50%), a verba de um anular a do
outro, de modo que no haver honorrios e as custas s sero reembolsadas se algum deles
antecipou mais despesas que o outro. Se a sucumbncia for maior para uma parte, esta ter de
arcar com maior parcela da despesa. O clculo, para ser justo, dever ser sempre total, para que
depois de apuradas as parcelas de um e outro possa efetuar-se a recproca compensao.
Exemplo: numa ao de valor igual a R$ 100.000,00, o autor teve ganho de causa em R$
70.000,00 e os honorrios foram fixados em 10%, tendo as despesas atingido R$ 3.000,00. A
repartio da sucumbncia dever ser a seguinte: o ru ficar responsvel por 70% das custas
(R$ 2.100,00) e honorrios (R$ 7.000,00), e o autor por 30% (R$ 900,00 e R$ 3.000,00). Assim
feita compensao final, o ru, no tocante aos honorrios, s ter de reembolsar ao autor a
diferena de R$ 4.000,00 (R$ 7.000,00  R$ 3.000,00).49
    Mas, se um litigante decair de parcela mnima do pedido, o juiz desprezar a sucumbncia
recproca e atribuir por inteiro, ao outro, a responsabilidade pelas despesas e honorrios (art. 21,
pargrafo nico). Sobre a sucumbncia recproca em ao de dano moral, v. adiante o no 88.

82. Realizao da obrigao de pagar as despesas processuais

    Os serventurios e auxiliares da Justia dispem de ttulo executivo para cobrar seus crditos
por custas (art. 585, no VI).
    A parte vencedora, tambm, encontra na sentena que encerrou o processo um ttulo
executivo judicial (art. 475-N, inc. I) para exigir o reembolso das despesas antecipadas e
honorrios de seu advogado.
    No  correto, porm, pretender incluir esses ressarcimentos em simples contas de recurso.
Os efeitos da sucumbncia dependem da coisa julgada e s podem ser reclamados em execuo
forada.
    Quando, todavia, o processo tiver sido extinto, sem resoluo de mrito, por abandono da
causa (art. 267,  2o), "o autor no poder intentar de novo a ao, sem pagar ou depositar em
cartrio as despesas e os honorrios em que foi condenado (art. 28)".

83. Multas

   "Quem receber custas indevidas ou excessivas  obrigado a restitu-las, incorrendo em multa
equivalente ao dobro de seu valor" (art. 30).
   Indevidas so as custas no previstas no respectivo regimento; e excessivas as exigidas em
valor superior ao da tabela legal.
   A sano ser aplicada ao serventurio pelo juiz e reverter em proveito do Estado (art. 35).
   As sanes impostas  parte, como as do art. 18 (litigante de m-f), sero includas na conta
de custas do processo, mas revertero em benefcio da parte contrria (art. 35).

84. Honorrios de advogado

    Entre os gastos necessrios que a parte faz no processo figuram os honorrios pagos a seu
advogado. Em sentido amplo, so uma espcie do gnero despesas processuais, portanto.
    Mas o Cdigo, em matria de sucumbncia, reserva um tratamento especial para a verba
advocatcia, principalmente em dois aspectos:
    a) s a sentena, ao encerrar o processo,  que resolver a questo dos honorrios. Ao
contrrio das demais despesas, no h condenao de honorrios nas decises interlocutrias que
solucionem os incidentes verificados no curso do processo, nem nos recursos a eles pertinentes
(art. 20,  1o);
    b) por outro lado, pouco importa o contrato firmado entre a parte e seu advogado, ou a
quantia que efetivamente lhe foi paga. O ressarcimento dos gastos advocatcios ser sempre feito
conforme valor fixado pelo juiz na sentena (art. 20,  3o).
    Em regra, somente a sentena impe ao vencido o encargo de honorrios advocatcios. H,
porm, situaes especiais em que o tema ter de ser enfrentado no saneador, que nada mais 
do que uma deciso interlocutria. Quando, por exemplo, o litisconsorte ou o terceiro
interveniente tem sua defesa acolhida, em preliminar, e, assim, so excludos do processo antes
da sentena, ter de ser o autor, ou o requerente da interveno indevida, condenado na verba do
advogado do vencedor no incidente. Para este a relao processual j se findou, de sorte que ter
de sair do processo com o reconhecimento completo dos consectrios da vitria em juzo,
independentemente do resultado a ser dado  lide, entre as partes subsistentes, na sentena final.

85. Cabimento dos honorrios

    Ainda que no haja pedido expresso do vencedor  devido o ressarcimento dos honorrios de
seu advogado.50 E, mesmo funcionando o advogado em causa prpria, ter direito, se vencedor,
 indenizao de seus honorrios.51
     que o pagamento dessa verba no  o resultado de uma questo submetida ao juiz. Ao
contrrio,  uma obrigao legal, que decorre automaticamente da sucumbncia, de sorte que
nem mesmo ao juiz  permitido omitir-se frente  sua incidncia.
    O art. 20  taxativo ao dispor, de forma imperativa, que a sentena condenar o vencido52 a
pagar ao vencedor os honorrios advocatcios.
    De tal sorte, essa condenao  parte integrante e essencial de toda sentena. E se, por lapso,
o juiz deixar de se pronunciar a respeito, sempre ser lcito  parte liquidar essa verba por
arbitramento posterior para exigi-la do vencido. Entendia o STJ que sempre seria possvel, no
caso de omisso da sentena, mesmo aps o trnsito em julgado, o pleito dos honorrios
sucumbenciais por via de ao comum.53 Houve, no entanto, uma mudana de posio que
culminou na Smula 453/STJ, segundo a qual, se no houver recurso em tempo hbil, no poder
a parte cobrar os honorrios do art. 20 do CPC em execuo, tampouco poder faz-lo em ao
prpria.54
    Mesmo nas execues de ttulos extrajudiciais no embargados, em que inexiste sentena
condenatria, o juiz impor ao devedor a obrigao de pagar os honorrios em favor do
credor.55 E ocorrendo embargos, haver a possibilidade de duas sucumbncias do devedor: uma
na execuo e outra nos embargos; mas os honorrios acumulados devem observar o limite de
20% do  3o do art. 20, "na soma das duas verbas".56
    Da mesma forma, nas execues de sentena, tem-se decidido que h cabimento de nova
verba honorria mesmo quando no ocorra oposio de embargos.57 Aps o advento da Lei no
11.232, de 22.12.2005, que implantou a nova sistemtica de cumprimento da sentena,
eliminando a ao de execuo de sentena, assim como os embargos do devedor, surgiu
controvrsia sobre o cabimento ou no de verba advocatcia, alm daquela estabelecida na ao
condenatria. Isto porque o cumprimento da sentena deixou de ser objeto de ao e se tornou
simples incidente do processo em que a sentena foi dada. O STJ, depois de certa tergiversao
fixou sua jurisprudncia no sentido de ser cabvel a verba honorria tambm no incidente de
cumprimento da sentena no regime do art. 475-I.58 Em suma: em todos os procedimentos
contenciosos, inclusive nas medidas cautelares,59 aplica-se a condenao de honorrios.
    Nos termos amplos em que o princpio da sucumbncia foi adotado pelo Cdigo, a ele se
sujeita e dele se beneficiam at mesmo os Poderes Pblicos e as empresas privadas que
mantenham servios jurdicos permanentes.60
    Por outro lado, uma vez proposta a ao, torna-se obrigatria a imposio dos honorrios, de
modo que o ru no se libera dessa sano pelo fato de pagar a dvida logo aps a citao.61

86. Inoperncia da sucumbncia

    H dois casos em que o Cdigo carreia a responsabilidade pelos honorrios a uma das partes
sem atentar para a sucumbncia.
    Assim  que a parte ter de arcar com o pagamento dos honorrios, mesmo se vencedora:
    a) quando dilatar o julgamento da lide por no arguir na resposta fato extintivo, impeditivo ou
modificativo do pedido do autor e que mais tarde veio a ser causa de improcedncia do pedido ou
de extino do processo (art. 22);
    b) quando a parte vencedora, ou no, for havida como litigante de m-f (art. 18).
    O encargo da verba honorria, na sistemtica do art. 20, , em princpio, imposio que
decorre da lei, independentemente de ter, ou no, o vencido atuado de m-f. Para suportar dito
encargo, basta que a parte tenha sido derrotada na soluo dada  causa pela sentena. Nisso
consiste o princpio da sucumbncia. Em muitos casos, porm, a distribuio das despesas do
processo no pode se dar apenas  luz de tal princpio, tornando-se necessria "a sua articulao
com o princpio da causalidade "62.  o que ocorre, por exemplo, quando o processo se extingue,
sem soluo do mrito, em razo de fato superveniente que esvaziou o objeto do feito. Caber ao
juiz, em semelhante conjuntura, verificar quem deu causa ao processo, para atribuir-lhe
responsabilidade dos gastos processuais. Nisso consiste o princpio da causalidade63. Nos
embargos de terceiro, tambm o STJ tem deixado de aplicar o art. 20 do CPC ao embargado que
reconhece a ilegitimidade da penhora, quando esta se deveu a iniciativa apenas do oficial de
justia64 ou se deveu a fato imputvel ao prprio executado65.

87. Fixao dos honorrios

    Os limites da fixao dos honorrios, pelo juiz, so tratados pelo art. 20,  3o, em funo do
valor da condenao principal e no do valor inicialmente atribudo  causa.
    Assim, o juiz condenar o vencido a pagar honorrios ao vencedor entre o mnimo de 10 por
cento e o mximo de 20 por cento "sobre o valor da condenao".
    Entre esses dois parmetros, o arbitramento judicial, para chegar ao percentual definitivo,
levar em conta:
    a) o grau de zelo profissional;
    b) o lugar da prestao do servio;
    c) a natureza e importncia da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu servio (art. 20,  3o).
    Deixaro de ser observados os limites em questo (mximos e mnimos) quando a causa for
de pequeno valor ou de valor inestimvel, bem como quando no resultar em condenao, tal
como se d nas sentenas de improcedncia do pedido, nas constitutivas e nas declaratrias. E, de
modo geral, em todas as condenaes em que for vencida a Fazenda Pblica. Em tais hipteses,
"os honorrios sero fixados consoante apreciao equitativa do juiz", atendidas as normas das
letras a a c do art. 20,  3o e 4o do mesmo artigo.
    H, ento, de prevalecer um critrio de equidade, em funo do qual o juiz agir com
prudente arbtrio, fora dos limites do  3o do art. 20, para evitar aviltamento da verba, nas
pequenas causas, e adotar mais moderao nas sucumbncias da Fazenda Pblica.66
    Nas sentenas no condenatrias, a base de clculo mais segura continua sendo o valor da
causa, embora a ele no se tenha referido o Cdigo.67 Em tal situao, a jurisprudncia
dominante  no sentido de admitir a correo monetria da verba advocatcia a partir do
ajuizamento da causa.68
    A Lei no 8.952, de 13.12.1994, dando nova redao ao  4o do art. 20, incluiu, entre as causas
que escapam aos limites rgidos de honorrios previstos no  3o, as "execues, embargadas ou
no". Na verdade, no h condenao no processo executivo, de sorte que a inovao no texto
legal explicitou que tambm nas execues, de ttulo judicial ou extrajudicial, a verba honorria
ter de ser fixada por arbitramento segundo "apreciao equitativa", conforme, alis, j se
manifestava uma boa parte da jurisprudncia anterior  Lei no 8.952.69

88. Alguns casos especiais de fixao de honorrios
    Nas aes de pensionamento decorrente de ato ilcito, a verba de honorrios deve ser
calculada sobre a soma dos danos emergentes com o capital fixado para a constituio da renda
mensal, de conformidade com o art. 22,  2o, da Lei no 8.906, de 04.07.1994,70 e nos termos do
 5o do art. 20 do Cdigo de Processo Civil, introduzido pela Lei no 6.745, de 05.12.79. Quando,
porm, a condenao no se refere a ato ilcito absoluto (fundado no dolo ou culpa), mas decorre
de responsabilidade objetiva, ou contratual, tem a jurisprudncia entendido que, "havendo
condenao no pagamento de penses, devem tais honorrios ser fixados, como j vinha
ocorrendo, em base percentual sobre as penses vencidas e doze das vincendas, e no na
conformidade do  5o do art. 20 do CPC".71
    Em se tratando de ao de alimentos, os honorrios sero calculados no sobre o valor da
causa, e, sim, sobre o montante de 12 prestaes, ou um ano de pensionamento.72
    Nas aes de despejo por falta de pagamento, devero, em princpio, incidir sobre o valor da
causa (locao anual), consoante o disposto no art. 58, III, da Lei no 8.245/91, e no apenas sobre
o valor dos aluguis vencidos.73
    Em mandados de segurana, no h condenao da autoridade coatora em honorrios, nem
tampouco do impetrante quando este sucumbe (STF, Smula no 512).
    Da mesma forma, a ao popular, regulada inteiramente pela Lei no 4.717, de 1965, no
enseja aplicao da verba advocatcia quando o autor se sucumbe.74
    Nos casos de sucumbncia recproca, o clculo dos honorrios ter de ser feito  luz do art.
21, isto , "sero recproca e proporcionalmente distribudos e compensados" entre as partes.
Dessa forma, se vitoriosas e vencidas ambas as partes, em pretenses equivalentes, nenhuma
delas ser condenada a pagar honorrios.75
    Posio interessante tem sido adotada pela jurisprudncia em torno da ao de indenizao
por dano moral. Uma vez que o arbitramento da verba indenizatria  de exclusiva competncia
do juiz, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justia fixou-se no sentido de que, "na
ao de indenizao por dano moral, a condenao em montante inferior ao postulado na inicial
no implica sucumbncia recproca" (Smula no 326/STJ).
    No caso de litisconsrcio entre os vencidos, observar-se- a regra do art. 23 ( vide no 79).
    A fixao de honorrios, finalmente,  atribuio que o juiz tem apenas na sucumbncia. Por
isso, nos procedimentos de jurisdio voluntria e nos inventrios no  lcito ao advogado
pretender que o juiz arbitre seus honorrios para incluso na conta de custas e cobrana de seu
prprio contribuinte. Em tais casos, se no houve contrato prvio, o advogado ter de se valer das
vias ordinrias para acertar e cobrar a remunerao a que tem direito.76

89. Execuo dos honorrios de sucumbncia

    A condenao do vencido ao pagamento de honorrios , em princpio, destinada a ressarcir
os gastos que o vencedor despendeu com seu advogado.
    Mas a parte no tem disponibilidade dessa indenizao, de modo que no pode renunciar a
ela, nem fazer transao com o vencido a respeito dela, em prejuzo do causdico que o
representou no processo.
     que a Lei no 8.906, de 04.07.1994, art. 23, confere direito autnomo ao advogado que
funcionou no processo para executar a sentena, na parte relativa a essa verba.77
89-a. Incluso dos honorrios advocatcios no ressarcimento de perdas e danos

    O STJ vem decidindo que os honorrios contratuais no se confundem com os sucumbenciais.
Estes, de acordo com a Lei no 8.906/1994, constituem "crdito autnomo" do advogado da parte
vencedora. So reclamveis pelo causdico diretamente da parte vencida, como crdito prprio,
no beneficiando, portanto, o cliente.
    Os honorrios despendidos pela parte vencedora com a contratao de seu advogado
correspondem a um desfalque patrimonial que teve de ser suportado pelo demandante para
alcanar a tutela jurisdicional de seu direito. Segundo o entendimento do STJ, o Cdigo Civil, ao
regular a reparao de perdas e danos, inclui expressamente no respectivo montante os gastos
com honorrios de advogado (CC, arts. 389, 395 e 404). Esses gastos, obviamente, no so
recuperados por meio da verba dos honorrios de sucumbncia, visto que esta constitui "crdito
autnomo do advogado". Da que os honorrios convencionais, como gasto real suportado pelo
vencedor, tero de integrar a indenizao das perdas e danos, a fim de que seja proporcionada, a
quem de direito, "a reparao integral do dano sofrido", a cargo daquele que deu causa ao
processo e nele saiu vencido.78
    Esclareceu, por fim, o STJ que o valor dos honorrios convencionais a integrar as perdas e
danos no pode ser abusivo. Se, portanto, o valor contratado se revelar exorbitante, em
comparao aos honorrios habitualmente cobrados, "o juiz poder, analisando as peculiaridades
do caso, arbitrar outro valor". Em tal conjuntura, segundo o aresto, o juiz poder usar como
parmetro a tabela de honorrios da Ordem dos Advogados do Brasil.

90. Assistncia judiciria

    Como regra geral, a parte tem o nus de custear as despesas das atividades processuais,
antecipando-lhe o respectivo pagamento,  medida que o processo realiza sua marcha.
    Exigir, porm, esse nus como pressuposto indeclinvel de acesso ao processo seria privar os
economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado.
    Da garantir a Constituio a assistncia judiciria aos necessitados, na forma da lei,
assistncia essa que tambm  conhecida como Justia gratuita (Constituio Federal, art. 5o, inc.
LXXIV).
    Acha-se a assistncia judiciria regulada, ordinariamente, pela Lei no 1.060, de 05.02.50, que
a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros aqui residentes, desde que necessitados.
    Necessitado, para o legislador, no  apenas o miservel, mas, sim, "todo aquele cuja situao
econmica no lhe permita pagar as custas do processo e os honorrios de advogado, sem
prejuzo do sustento prprio ou da famlia" (art. 2o, pargrafo nico, da Lei no 1.060).
    Trata-se de direito personalssimo, que no se transfere aos herdeiros ou sucessores e 
concedido em carter particular para cada causa (art. 10, idem).
    Est assente na jurisprudncia que o benefcio da Lei no 1.060/1950 no  exclusivo das
pessoas fsicas, podendo estender-se tambm s pessoas jurdicas: "Faz jus ao benefcio da
justia gratuita a pessoa jurdica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais" (Smula 481/STJ). A diferena est em que a pessoa
natural no precisa comprovar seu estado de carncia, sendo bastante a sua afirmao. J a
pessoa jurdica, para obter assistncia judiciria, tem o nus de comprovar sua incapacidade
financeira de custear o processo.
    Os benefcios da assistncia judiciria compreendem:
    a) prestao do servio de advogado, gratuitamente;
    b) iseno de pagamento das despesas processuais at a soluo final da causa (arts. 3o e 9o,
idem).
    Aps o julgamento do feito, todavia, as consequncias da sucumbncia incidiro da seguinte
forma:
    a) se vitorioso o necessitado, seu assistente far jus ao pagamento dos honorrios
advocatcios, que ficar a cargo do vencido (art. 11, idem);
    b) se o necessitado sucumbir, no se submeter ao ressarcimento das despesas processuais e
honorrios da parte vencedora. O art. 12 da Lei no 1.060 previa para a hiptese uma condenao
condicional, que ficava suspensa at que a parte sucumbente pudesse satisfaz-la, "sem prejuzo
do sustento prprio ou da famlia". Previa, tambm, a prescrio dessa obrigao se, dentro de
cinco anos, contados a partir da sentena, o assistido no pudesse efetuar o pagamento. No
entanto, com a Constituio de 1988, restou revogada semelhante regra legal.79
    A assistncia judiciria deve ser prestada por rgo oficial, ou,  sua falta, por advogado
nomeado pelo juiz, por escolha da parte ou indicao da Ordem dos Advogados do Brasil, ou,
finalmente, por eleio do prprio juiz, quando no se verificarem as hipteses anteriores (art.
5o, idem).
    Os benefcios da gratuidade de justia tanto podem ser requeridos antes do ajuizamento da
causa como, incidentemente, no curso do processo, bastando que o interessado dirija petio ao
juiz competente.
    Segundo o texto primitivo da Lei no 1.060, o pedido de assistncia judiciria deveria ser
instrudo com atestado de pobreza passado por autoridade pblica (art. 4o,  1o e 2o), e da
petio do interessado deveriam constar os seus vencimentos ou rendimentos bem como seus
encargos prprios e da famlia (art. 4o). Essas exigncias foram, todavia, grandemente
simplificadas atravs da Lei no 7.510, de 04.07.1986, que deu nova redao ao art. 4o da Lei no
1.060, de modo a assegurar  parte o gozo dos benefcios da assistncia judiciria "mediante
simples afirmao, na prpria petio inicial, de que no est em condies de pagar as custas do
processo e os honorrios de advogado, sem prejuzo prprio ou de sua famlia".
    Esclarece, mais, o  1o do art. 4o, em sua atual redao, que se presume pobre, at prova em
contrrio, "quem afirmar essa condio nos termos desta Lei, sob pena de pagamento at o
dcuplo das custas judiciais".
    No curso da ao o pedido ser autuado em separado, sem prejuzo do andamento do
processo (art. 6o, idem).
    Admite a Lei no 1.060 a revogao dos benefcios da assistncia pelo juiz da causa, por
provocao da parte contrria ou ex officio. Tambm o procedimento de revogao corre em
apartado e no causa prejuzo  marcha do processo principal (arts. 7o e 8o).
    A concesso e a revogao da assistncia judiciria, salvo quando o pedido  formulado em
procedimento preparatrio, so meros incidentes do processo, julgados, portanto, por deciso
interlocutria, que, a exemplo das excees de incompetncia, deveria desafiar o recurso de
agravo, segundo a regra geral do art. 522. No entanto, por disposio expressa do art. 17 da Lei
no 1.060 (com a redao da Lei no 6.014/73, art. 9o), cabe, na espcie, a apelao, que ser
recebida sem efeito suspensivo quando a deciso deferir a Justia gratuita.80
   Para o Defensor Pblico, nos Estados em que exista assistncia judiciria organizada e
mantida pela Administrao Pblica, a Lei no 7.871, de 08.11.1989, que introduziu o  5o da Lei
no 1.060, instituiu dois benefcios: a intimao de todos os atos do processo ser sempre pessoal e
a contagem de todos os prazos ser feita em dobro, a exemplo do que ocorre com o Ministrio
Pblico.81
                                        13. ADVOGADOS

   Sumrio: 91. Capacidade de postulao. 92. O mandato judicial. 93. Direitos e deveres.



91. Capacidade de postulao

    No se confunde a capacidade processual, que  a aptido para ser parte, com a capacidade
de postulao, que vem a ser a aptido para realizar os atos do processo de maneira eficaz.
    A capacidade de postulao em nosso sistema processual compete exclusivamente aos
advogados, de modo que  obrigatria a representao da parte em juzo por advogado
legalmente habilitado (art. 36). Trata-se de um pressuposto processual, cuja inobservncia
conduz  nulidade do processo (arts. 1o e 3o da Lei no 8.906, de 04.07.1994).
    H casos, porm, em que, excepcionalmente, se admite a postulao diretamente pela parte.
Permite, assim, o art. 36 que a parte postule em causa prpria, isto , sem outorga de mandato a
advogado, quando:

    I  tiver habilitao legal, ou seja, quando a prpria parte for advogado legalmente habilitado;
    II  mesmo no sendo advogado, quando no houver causdico no lugar, ou quando os
existentes se recusarem ao patrocnio da causa ou estiverem impedidos.

   Tambm nos juizados especiais, ou de pequenas causas, a Lei n o 9.099, de 26.09.95, art. 9o,
admite a postulao direta pelas partes, tornando facultativa a representao por advogado, desde
que o valor da causa no ultrapasse 20 salrios mnimos.

92. O mandato judicial

    Para que o advogado represente a parte no processo, h de estar investido de poderes
adequados, que devem ser outorgados por mandato escrito, pblico ou particular (art. 38).
    O instrumento pblico s  obrigatrio para os analfabetos ou para os que no tenham
condies de assinar o nome. Admite-se que a procurao ad judicia seja assinada digitalmente
com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei
especfica (art. 38, pargrafo nico, acrescido pela Lei no 11.419, de 19.12.2006).
    Para o instrumento particular de mandato judicial no se exigem maiores solenidades. Basta
que o documento seja assinado pelo outorgante (art. 38). O reconhecimento de firma que era
exigido pelo art. 38 foi dispensado pela Lei no 8.952, de 13.12.1994. Qualquer pessoa maior e
capaz, mesmo os menores devidamente representados ou assistidos, pode constituir advogado por
instrumento particular.82
    A procurao judicial no depende de especificao de poderes, pois  suficiente outorg-la
como "procurao geral para foro" (procurao ad judicia) para que o advogado esteja
habilitado a praticar todos os atos do processo (art. 38).
    Dependem, porm, de outorga expressa os poderes para receber a citao inicial, confessar,
reconhecer a procedncia do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a
ao, receber, dar quitao e firmar compromisso (art. 38, caput, segunda parte).
    A exibio do instrumento de mandato pelo advogado , em casos de urgncia, dispensada
provisoriamente. Assim  que o art. 37 permite-lhe, em nome da parte, intentar ao, a fim de
evitar decadncia ou prescrio. E, ainda, poder intervir no processo, praticar atos reputados
urgentes, como contestar uma ao ou embargar uma execuo, estando ausente a parte
interessada. Nesses casos, independentemente de cauo, o advogado se obrigar a exibir o
instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogvel at outros 15, por despacho do juiz (art.
37).
    Apresentada a procurao, o ato praticado estar perfeito e considerar-se- ratificado na data
em que foi praticado. Mas, no exibido o instrumento no prazo do art. 37, caput, os atos do
advogado sem mandato "sero havidos como inexistentes", ficando o causdico, ainda,
responsvel pelas despesas e perdas e danos que acarretar ao processo (art. 37, pargrafo
nico).83
    O mandato judicial, como qualquer outro, pode ser livremente revogado pelo outorgante, mas
a parte ter que, no mesmo ato, constituir outro advogado para substituir o primitivo no processo
(art. 44).

93. Direitos e deveres

    Os direitos e deveres dos advogados acham-se especificados no Estatuto da Ordem dos
Advogados (Lei no 8.906, de 04.07.1994).
    O Cdigo de Processo Civil, no entanto, especifica certos deveres e obrigaes, diretamente
ligados a exerccio do mandato judicial. Assim, o art. 39 incumbe ao advogado o dever de:

   I  declarar, na petio inicial ou na contestao, o endereo em que receber a intimao;
   II  comunicar ao escrivo do processo qualquer mudana de endereo.

    Descumprido o disposto no item I, o juiz, antes de determinar a citao do ru, mandar que
se supra a omisso no prazo de 48 horas.
    No sanada a falta, a petio inicial ser indeferida. Desobedecida a norma do item II,
reputar-se-o vlidas as intimaes enviadas, em carta registrada, para o endereo constante dos
autos (art. 39, pargrafo nico).
    O art. 40 assegura aos advogados, no exerccio do mandato judicial, os seguintes direitos:

    I  examinar, em cartrio de justia e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo,
salvo o disposto no art. 155, sobre feitos que corram em segredo de Justia;
    II  requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco dias;
    III  retirar os autos do cartrio ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar
neles por determinao do juiz, nos casos previstos em lei.

   Sendo comum s partes o prazo para falar no processo, os autos no devero sair do cartrio,
a no ser mediante prvio ajuste dos interessados, manifestado em petio dirigida ao juiz (art.
40,  2o). Quando, porm, houver necessidade de extrair cpias de peas do processo, a retirada
dos autos, pelo prazo de uma hora,  assegurada ao procurador de qualquer das partes,
independentemente de prvio ajuste (alterao do  2o pela Lei no 11.969, de 06.07.2009).
    Ao receber os autos do escrivo, o advogado estar obrigado a passar recibo no competente
livro de carga do Cartrio (art. 40,  1o).
    A faculdade do inciso I do art. 40 pode ser usada a qualquer tempo e mesmo por advogado
que no tenha procurao nos autos; desde que o feito no tenha corrido em segredo de Justia.
    Mas as dos incisos II e III so exclusivas dos advogados das partes que litigam no processo e
dependem de mandato nos autos.
                     14. SUBSTITUIES DAS PARTES E PROCURADORES

   Sumrio: 94. Substituio de parte. 95. Substituio do advogado.



94. Substituio de parte

     O processo, uma vez aperfeioada a relao processual pela integrao de todos os seus
elementos subjetivos, estabiliza-se. Por isso, dispe o art. 41 que "s  permitida, no curso do
processo, a substituio voluntria das partes nos casos expressos em lei", como o da no-meao
 autoria (art. 66).
     Isto no quer dizer que o titular do direito material litigioso no possa transferi-lo na pendncia
do processo. Pode, mas no deixar de ser a parte da relao processual, onde, a partir da
alienao, passar a agir como substituto processual do adquirente.
     Assim, de acordo com o art. 42, "a alienao da coisa ou do direito litigioso, a ttulo particular,
por ato entre vivos, no altera a legitimidade das partes."
     Haver mudana na situao jurdica material, mas no na formal. Em consequncia, o
adquirente ou cessionrio no poder ingressar em juzo para ocupar a posio de parte que toca
ao transmitente, a no ser que o outro litigante o consinta (art. 42,  1o).
     O sistema do Cdigo inspirou-se na lio de Lopes da Costa, que lembrava que, in casu, a
insolvncia do adquirente no deveria exonerar a parte transmitente da responsabilidade pelas
despesas do processo.
     Fica, outrossim,  escolha da parte contrria consentir ou no na substituio da parte por seu
sucessor inter vivos, como esclarece o art. 42,  1o, in fine .
     Em qualquer caso, todavia, o adquirente ou cessionrio ter sempre assegurado o direito de
intervir no processo, para assistir o transmitente nos moldes dos arts. 50 a 55 (art. 42,  2o). A
assistncia no ser simples, mas litisconsorcial, visto que o cessionrio intervir no processo em
defesa de direito prprio oponvel ao adversrio do cedente (art. 54). Isto faz com que sua
assistncia no dependa do consentimento do devedor, sendo irrecusvel o interesse jurdico na
interveno, desde,  claro, que seja vlida e eficaz a cesso, nos termos do direito material
(Cdigo Civil, art. 286).
     Por outro lado, a alterao de direito material, por no refletir na situao processual
pendente, nenhum prejuzo acarretar  fora da sentena, cujos efeitos se estendero
normalmente aos sucessores das partes, entre as quais foi prolatado o julgado (art. 42,  3o).
     No se pode considerar substituio de parte a que decorre de alterao estatutria de pessoas
jurdicas, com admisso de novos scios e modificao de denominao social; nem tampouco
as provenientes de fuso ou incorporao de pessoas jurdicas, por no se tratar de transmisso a
ttulo particular, nos termos de que fala o art. 42, caput.
     No caso de morte de qualquer dos litigantes, a substituio por seu esplio ou seus sucessores
 necessria, salvo a hiptese de ao intransmissvel. Haver suspenso do processo, para que se
promova a habilitao incidente dos interessados (art. 1.055), salvo se estiver em curso a
audincia de instruo e julgamento, caso em que o processo continuar at a sentena (art. 265,
 1o). Prolatada a sentena, iniciar a suspenso do processo que durar at a efetiva habilitao
dos sucessores ou do esplio. Enquanto isto no se verificar, no fluir, obviamente, o prazo de
apelao para a parte vencida.
    Note-se que a substituio de parte no se confunde com a substituio processual a que alude
o art. 6o ( vide nos 68 e 69).

95. Substituio do advogado

    A substituio do advogado no curso do processo pode ser provocada pela parte ou pelo
prprio causdico, e pode, ainda, decorrer de caso de fora maior que o impea de continuar no
patrocnio da causa.
    Quando a parte revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituir
outro que assuma sua funo nos autos (art. 44). A desobedincia dessa regra levar  extino
do processo, se o autor ficar sem advogado que o represente, pois faltar um pressuposto de
desenvolvimento vlido da relao processual (art. 267, III). Se a omisso for do ru, o processo
dever prosseguir  sua revelia, com as consequncias do art. 322.
    Quando a representao processual tiver de cessar, em virtude de renncia do advogado ao
seu mandato, dever este cientificar a parte para que lhe nomeie sucessor. Durante os 10 dias
seguintes  cientificao, o advogado continuar a representar o mandante, desde que necessrio
para lhe evitar prejuzo (art. 45). Segundo a redao primitiva do Cdigo, a renncia do mandato
judicial deveria ser comunicada por meio de notificao judicial. Com a inovao do texto do
art. 45, introduzida pela Lei no 8.952, de 13.12.1994, tal solenidade tornou-se dispensvel.
Qualquer meio de cientificao ser vlido. Um "ciente" na declarao pessoalmente
apresentada, um telegrama, um "telex" ou "fax", conforme o caso, sero suficientes para a
comprovao a ser feita em juzo pelo advogado, para liberar-se do munus processual de
continuar representando a parte.
    Na hiptese de morte ou incapacidade do advogado, o juiz suspender o processo e marcar
o prazo de 20 dias para a parte constituir novo procurador. A falta de substituio, ao fim do
referido prazo, acarretar a extino do processo sem julgamento de mrito se a omisso for do
autor; ou o prosseguimento do feito  revelia do ru se for este a parte omissa (art. 265,  2o).
________________
1  CARNELUTTI, Francesco. Instituciones del Processo Civil. Buenos Aires: EJEA, v. I, n. 101,
   p. 175.
2 SCHNKE, Adolfo. Derecho Procesal Civil. 5. ed., Barcelona: Bosch, 1950,  23, p. 85.
3 LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. trad. de DINAMARCO,
   Cndido Rangel. Rio de Janeiro: Forense, 1984, v. I, n. 41, p. 89.
4 BUZAID, Alfredo. Consideraes sobre o mandado de segurana coletivo. So Paulo:
   Saraiva, 1992, pp. 63-64.
5 "No existe, no direito processual civil brasileiro, a chamada substituio processual
   voluntria, i.e ., aquela que decorreria de convergncia de vontade, entre o substitudo e o
   substituto, redutvel a um negcio jurdico e a essa finalidade circunscrito" (ARRUDA
   ALVIM. Notas atuais sobre a figura da substituio processual. Informativo Incijur, no 64, p.
   1, nov. 2004).
6 A Lei no 7.347/85 criou uma legitimao especial para associaes e outras entidades que
   podem demandar, atravs da ao civil pblica, a tutela de interesses difusos, ou seja, a
   defesa de bens que nem sempre pertencem diretamente  parte do processo. Tambm a
   Constituio Federal de 1988 instituiu legitimidade para certas associaes pleitearem em
   juzo direito de seus associados (art. 5o, inc. XXI).
7 H quem veja na substituio processual uma espcie de "gesto de patrimnio alheio",
   mediante autorizao direta da lei, como ressalta a clssica lio de Hellwig. Melhor, porm,
    a constatao feita por Mandrioli de que sempre ocorrer "alguma relao entre o
   substituto e o substitudo", na qual o legislador se apoiar para, excepcionalmente, legitimar a
   litigncia, em nome prprio, sobre direito ou interesse de outrem. No haver, portanto,
   como fugir da necessria existncia, por parte do substituto, da "titularidade de uma situao
   conexa com aquela feita valer" no processo, em prol do substitudo (MANDRIOLI, Crisanto.
   Delle parti e dei difensori. In: ALLORIO, Enrico. Commentario del Codice di Procedura
   Civile . Torino: UTET, 1973, v. I, t. II, p. 926). No sentido de existir interesse prprio do
   substituto processual no exerccio da demanda em favor de terceiro: ASSIS, Araken de.
   Substituio processual. Revista Sntese de Direito Civil e Processual Civil, n 26, p. 52-54,
   nov-dez/2003; BUENO, Cssio Scarpinella. Mandado de Segurana. So Paulo: Saraiva,
   2002, p. 39; CHIOVENDA, Giuseppe. Principii di diritto processuale civile . 4. ed. Napoli:
   Jovene, 1928,  36, p. 597.
8 ARRUDA ALVIMNETTO, Jos Manoel de. Substituio Processual. Revista dos Tribunais,
   So Paulo, v. 426, p. 32, abr. 1971.
9 ARRUDA ALVIM NETTO, Jos Manoel de. Op. cit., p. 1; MARIZ, Waldemar. Substituio
   Processual, So Paulo, Tese de Catedrtico da PUC-SP, 1969, p. 172.
10 ANDRIOLI, Virgilio. Lezioni di Diritto Processuale Civile . Napoli: Jovene, 1973, v. I, n. 46, p.
   231.
11 SCHNKE, Adolfo. Op. cit.,  25, p. 91.
12 Para NELSON NERY JNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, o regime de separao
     absoluta de que cogita o art. 1.647  o que decorre de pacto antenupcial, e no o do
     casamento celebrado sob separao obrigatria de bens ( Cdigo Civil Comentado, 3. ed., So
     Paulo: RT, 2005, p. 780, nota 2 ao art. 1.647).
13   STJ, 3aT., REsp. 992.749/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 01.12.2009, DJe 05.02.2010.
14   BARBI, Celso Agrcola. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1. ed., Rio de Janeiro:
     Forense, 1975, v. I, t. I, n. 116, p. 145.
15   TJMG, Ag. Inst. 15.777, Rel. Des. Edsio Fernandes, in DJMG, de 10.10.1980; TAMG, Ap.
     50.335-5, Rel. Juiz Jos Marrara, ac. 18.12.1989, in RJTAMG, 40/237; Celso Barbi, op. cit., p.
     135.
16   Os procuradores das pessoas jurdicas de direito pblico, integrantes de seus quadros
     institucionais, exercem representao legal e no convencional. Por isso, sua interveno no
     processo no depende de exibio de mandato. Nesse sentido,  a jurisprudncia do STF:
     "Ao procurador autrquico no  exigvel a apresentao de instrumento de mandato para
     represent-la em juzo" (STF, Smula no 644).
17   "Se a inventariante do esplio  dativa, mas tem o ptrio poder sobre os herdeiros menores, a
     falta de procurao outorgada em nome destes (por ela prpria) no compromete a
     regularidade do processo, ainda mais se o acrdo lhes reconheceu o direito pleiteado." (STJ,
     3a T., AgRg no Ag 439.655/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 04.05.2006, DJU 12.06.2006, p.
     472).
18   TJMG, Apel. 25.918, ac. 17.05.63, Rel. Des. Hlio Costa, Jurisprudncia Mineira, 43/35; STJ,
     REsp. 173.024/MG, Rel. Min. Nilson Naves, ac. 14.12.98, in DJU de 29.03.99, p. 169; STJ,
     REsp. 206.525/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. 20.05.99, in DJU de 28.06.99, p. 123.
19   TJSP, agr. 232.230, ac. 21.03.74, in RT, 467/95.
20   " nula a citao efetivada na pessoa de gerente que, declaradamente, no possui, nem
     ostenta poderes de representao da pessoa jurdica" (STJ, 3a T., REsp. no 821.620/RS, Rel.
     Min. Humberto Gomes de Barros, ac. 21.11.2006, DJe 24.11.2008).
21   Concluso unnime do VII Encontro Nacional de Tribunais de Alada; cf. Francisco de
     Paula Xavier Neto, "A citao inicial e a regra do art. 215,  1o, do CPC", in RJTJESP,
     99/18. "O entendimento dominante neste Tribunal  no sentido de no declarar nula a citao
     feita na pessoa do gerente que, sem objeo, ostenta poderes de representao" (STJ, 3a T.,
     AgRg no Ag no 535.833/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 16.3.2004, DJU 19.4.2004, p.
     191). " possvel a realizao da citao do gerente de agncia bancria que no dispe de
     poderes para represent-la judicialmente" (STJ, 3a T., REsp. no 540.376/SP, Rel. Min. Castro
     Filho, ac. 09.09.2003, DJU 29.09.2003, p. 252).
22   As sociedades de fato, agora, com a orientao do CPC de 1973, podem ser sujeito ativo e
     passivo da relao processual, nas demandas sobre os negcios jurdicos que praticarem.
     Alterou-se, dessa maneira, o sistema tradicional do Cd. Civil, que s lhes reconhecia
     legitimidade passiva (art. 20,  2o). O reconhecimento, porm, de legitimidade processual da
     sociedade de fato no exclui a responsabilidade pessoal dos scios pelas obrigaes
     assumidas em nome dela. STJ, 4a T., AgRg no Ag 1.084.141/RS, Rel. Min. Joo Otvio de
     Noronha, ac. 18.08.2009, DJe 24.08.2009; STJ, 1a T., REsp 665.114/RJ, Rel. Min. Teori
     Albino Zavascki, ac. 07.03.2006, DJ 27.03.2006, p. 172; STJ, 3a T., REsp 612.680/MG, Rel.
   Min. Carlos Alberto Menezes Direito, ac. 26.08.2004, DJU 16.11.2004, p. 277.
23 "No h falar em citao da sociedade em conta de participao, que no tem personalidade
   jurdica, nem existncia perante terceiros" (STJ, 3a T., REsp. no 474.704/PR, Rel. Min.
   Carlos Alberto Menezes Direito, ac. 17.12.2002, DJU 10.03.2003, p. 213).
24 1o TACiv.SP, Apel. 211.340, ac. 26.07.75, in RT 485/113; STJ, REsp. 9.584/SP, Rel. Min.
   Slvio de Figueiredo, ac. 11.02.92, in DJU de 09.03.92, p. 2.584; TJSP, Ap. 264.996-2, Rel.
   Des. Gildo dos Santos, ac. 21.09.95, in JTJSP 180/41. "Registrada a conveno, o condomnio
   ser representado pelo sndico; no registrada, ser representado pelo administrador,
   incidindo, na espcie, o artigo 640 do Cdigo Civil, cujo teor dispe que o condmino que
   administrar sem oposio dos outros presume-se mandatrio comum. Recurso especial
   conhecido e provido" (STJ, 3a T., REsp. no 445.693/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/
   Acrdo Min. Ari Pargendler, ac. 06.03.2003, DJU 23.06.2003, p. 356). A representao a
   cargo do sndico compreende "a defesa dos interesses comuns" do condomnio. Falta-lhe
   legitimidade para pleitear reparao de interesse pessoal dos condminos, como  o caso dos
   danos morais (STJ, 3a T., REsp 1.177.862/RJ, Rela. Min. Ftima Nancy Andrighi, ac.
   03.05.2011, DJe 1o.08.2011).
25 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Condomnios e Incorporaes. 1. ed., Rio de Janeiro:
   Forense, 1965, p. 157.
26 ARRUDA ALVIM NETTO, Jos Manoel de. Cdigo de Processo Civil Comentado. 1. ed.,
   So Paulo: Revista dos Tribunais, 1975, v. II, p. 92.
27 STF, Ag. Inst. 55.116, in DJ de 30.05.72, p. 3.428, apud Sahione Fadel, Cdigo de Processo
   Civil Comentado, v. I, p. 63.
28 TJSP, Apel. 212.182, ac. 30.05.75, Rel. Des. Dias Filhos, in RT 478/61; STJ, REsp. 10.892/PE,
   Rel. Humberto Gomes de Barros, ac. 02.06.96, in DJU de 18.11.96, p. 44.844. STJ, 4a T.,
   AgRg no Ag no 1.084.141/RS, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, ac. 18.08.2009, DJe
   24.08.2009; STJ, 1a T., REsp. no 665.114/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 07.03.2006,
   DJU 27.03.2006, p. 172.
29 ANDRIOLI, Virgilio. Lezioni di Diritto Processuale Civile . Napoli: Jovene, 1973, v. I, n. 62, p.
   328. "`O processo no  um jogo de esperteza, mas instrumento tico da jurisdio para
   efetivao dos direitos de cidadania.' (REsp 65.906/DF, Rel. Ministro Slvio de Figueiredo
   Teixeira). O Cdigo de Processo Civil (artigo 14, inciso II) impe aos litigantes um
   comportamento regido pela lealdade e pela boa-f, o que se traduz na obedincia a um
   padro de conduta que razoavelmente se espera de qualquer pessoa em uma relao jurdica
   impedindo a conduta abusiva e contrria  equidade" (STJ, 3a T., AgRg no REsp 709.372,
   Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ac. 24.05.2011, DJe 03.06.2011).
30 ANDRIOLI, Virglio. Lezioni di Diritto Processuale Civile . Napoli: Jovene, 1973, v. I, n. 62, p.
   328.
31 Em matria de inrcia na cobrana de danos progressivos, o STJ considerou a conduta do
   credor violadora do dever de boa-f objetiva, do qual resulta "o dever de mitigar o prprio
   prejuzo". Para o acrdo, a parte a que a perda aproveita no pode permanecer
   deliberadamente inerte diante do dano, de modo que o "agravamento do prejuzo, em razo
   da inrcia do credor", pode ser considerado como "infringncia aos deveres de cooperao
     e lealdade", para justificar reduo do quantum da indenizao (STJ, 3a T., REsp. no
     758.518/PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina, ac. 17.06.2010, DJe 28.06.2010). Para Fredie
     Didier Jr., o princpio em questo tem aplicao s astreintes que s venham a ser cobradas
     depois de longa inrcia do credor: " lcito conceber a existncia de um dever da parte de
     mitigar o prprio prejuzo, impedindo o crescimento exorbitante da multa, como corolrio do
     princpio da boa-f processual, clusula geral prevista no art. 14, II, CPC" (DIDIER
     JUNIOR, Fredie. Multa coercitiva, boaf processual e supressio: aplicao do duty to mitigate
     the loss no processo civil. Revista de Processo, v. 171, p. 48, maio 2009).
32   "Os deveres contidos no art. 14 do CPC so extensivos a quem quer que cometa o atentado
     ao exerccio da jurisdio. Por esse motivo, a multa por desacato  atividade jurisdicional
     prevista pelo pargrafo nico deste artigo  aplicvel no somente s partes e testemunhas,
     mas tambm aos peritos e especialistas que, por qualquer motivo, deixam de apresentar nos
     autos parecer ou avaliao" (STJ, 3a T., REsp 1.013.777/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac.
     13.04.2010, DJe 01.07.2010). Em outros termos: " mais amplo ainda, porm, o alcance do
     art. 14. Isto porque no s as partes, mas todos aqueles que de qualquer forma participam do
     processo tm de cumprir os preceitos estabelecidos pelo art. 14..." (STJ, 1a T., REsp
     757.895/PR, Rel. Min. Denise Arruda, ac. 02.04.2009, DJe 04.05.2009).
33   As penas de priso, acaso decorrentes do crime de desobedincia, no podem ser aplicadas
     pelo juiz cvel, diante do ato atentatrio ao exerccio da jurisdio. Somente o juiz criminal,
     em processo prprio, poderia faz-lo. Ao juiz cvel cabe somente a aplicao da multa
     disciplinar do pargrafo nico do art. 14 do CPC (acrescido pela Lei no 10.358/2001). A
     cobrana, porm, ter de ser feita pela Fazenda Pblica, por meio de executivo fiscal.
34   A multa por ato atentatrio ao exerccio da jurisdio pode ser aplicada pelo juiz tanto ao
     autor como ao ru, bem como a terceiros intervenientes, peritos, assistentes tcnicos,
     tradutores, oficiais de justia, depositrios, administradores judiciais e quaisquer outras
     pessoas que venham a atuar no processo, menos os advogados. As sanes a que estes se
     submetem so apenas as previstas no Estatuto da OAB. A ressalva de que a multa aos
     procuradores das partes ser feita administrativamente no se aplica apenas aos advogados
     liberais, cuja disciplina  controlada pela OAB, mas tambm queles vinculados aos entes
     estatais, sujeitos a regime estatutrio prprio da entidade a que servem (STF, Pleno, ADI no
     2.652-6/DF, ac. 08.05.2003, Rel. Min. Maurcio Corra, Revista Forense 372/247).
35   Embora o inc. II do art. 17 fale apenas em "alterar a verdade dos fatos" (conduta ativa), a
     jurisprudncia entende, com base no inc. V (procedimento "temerrio"), que se reputa,
     tambm, litigncia de m-f "a omisso de fato relevante para o julgamento da causa" (STJ,
     2a Seo, AgRg no CC 108.503/ DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ac. 22.09.2010,
     DJe 13.10.2010. No mesmo sentido: TST, Smula 403).
36   "Evidente a inteno do agravante em prolongar indefinidamente o exerccio da jurisdio,
     mediante a interposio dos inmeros recursos e peties desprovidos de qualquer razo e
     notoriamente incabveis. II  Recurso manifestamente infundado: imposio ao pagamento
     de multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenao, nos termos do art. 557, 
     2o, do CPC" (STF, 1a T., AI no 608.735 AgR-ED-AgR-ED-AgR, Rel. Min. Ricardo
     Lewandowski, ac. 05.05.2009, DJe 12.06.2009).
37 BARBI, Celso Agrcola. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1. ed., Rio de Janeiro:
   Forense, v. I, t. I, n. 168, p. 182.
38 "A condenao prevista no art. 18,  2o, do CPC, pressupe dolo da parte que litiga de m-f,
   alm da demonstrao inequvoca do prejuzo causado  parte contrria" (STJ  3a T., REsp
   756.885/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac. 14.08.2007, DJU 17.09.2007, p. 255).
   No mesmo sentido: STJ  1a T., REsp 271.584/PR, Rel. Min. Jos Delgado, ac. 23.10.2000,
   DJU 05.02.2001, p. 80.
39 No Supremo Tribunal Federal, a Resoluo 213/2001 determina que, para atender 
   prioridade em favor dos idosos, os autos sero identificados mediante etiqueta afixada na
   capa. Tambm o Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/2003) determina que a circunstncia seja
   anotada em local visvel nos autos do processo (art. 71,  1o).
40 Os arts. 1.211-A e 1.211-C do CPC no definem o que seja doena grave. No art. 69-A, inc.
   IV, da Lei no 9.784/1999, que cuida do processo administrativo, h um rol de enfermidades
   qualificadas como graves: "tuberculose ativa, esclerose mltipla, neoplasia maligna,
   hansenase, paralisia irreversvel e incapacitante, cardiopatia grave, doena de Parkinson,
   espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avanados da
   doena de Paget (ostete deformante), contaminao por radiao, sndrome de
   imunodeficincia adquirida ou outra doena grave, com base em concluso da medicina
   especializada, mesmo que a doena tenha sido contrada aps o incio do processo".
41 ANDRIOLI, Virgilio. Lezioni di Diritto Processuale Civile . Napoli: Jovene, 1973, v. I, n. 63, p.
   348.
42 TJSP, Ag. Inst. 244.241, ac. 15.07.75, Rel. Des. Geraldo Roberto, in RT, 487/78; TJSC, Ag.
   8.828, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, ac. 11.10.94, in Jurisp. Cat. 73/460. TJDF, 1a T. Cvel,
   Processo: AI 124728620088070000 DF 0012472-86.2008.807.0000, Rel. Lcio Resende, ac.
   17.09.2008, DJe 22.09.2008.
43 BARBI, Celso Agrcola. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1.
   ed., v. I, t. I, n. 206, p. 209.
44 BARBI, Celso Agrcola. Op. cit., n. 209, p. 211.
45 STJ, 2a T., REsp 687.065/RJ, Rel. Min. Francisco Peanha Martins, ac. 06.12.2005, DJU
   23.03.2006, p. 156; STJ, 1a T., REsp 764.519/RS, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 10.10.2006, DJU
   23.11.2006, p. 223.
46 STJ, 3a T., REsp 303.597/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 17.04.2001, DJU 11.06.2001, p.
   209.
47 STJ, 2a T., REsp 687.065/RJ, cit; STJ, 3a T., AgRg no Ag 801.134/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti,
   ac. 05.04.2011, DJe 15.04.2011.
48 STJ, 1a T., REsp 1.134.249/MG, Rel. p/ ac. Min. Benedito Gonalves, ac. 1o.12.2011, DJe
   02.02.2012. Em outros termos: "No h que se falar em direito  fixao dos honorrios
   advocatcios, ante a ausncia de vencedor e vencido na demanda" (STJ, 2a T., AgRg no Ag
   372.136/RS, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, ac. 07.10.2003, DJU 10.11.2003, p. 171).
49 Questiona-se a possibilidade da compensao determinada pelo art. 21 do CPC em face da
   previso da Lei no 8.906/94, art. 23, que confere aos advogados direito prprio  verba
     sucumbencial. O Superior Tribunal de Justia, porm, j firmou seu entendimento, no sentido
     de que "os honorrios advocatcios devem ser compensados quando houver sucumbncia
     recproca, assegurado o direito autnomo do advogado  execuo do saldo sem excluir a
     legitimidade da prpria parte" (STJ, Smula no 306).
50   STF, RE 83.193, ac. 11.05.76, Rel. Min. Bilac Pinto, in Edson Prata, Repertrio de
     Jurisprudncia do Cdigo de Processo Civil, v. I, no 106, p. 212; TJSP, Apel. 238.627, ac.
     01.11.74, Rel. Des. Dimas R. Almeida, in Edson Prata, op. cit., I, no 137, p. 253; STJ, REsp.
     90.395/SP, Rel. Min. Milton Pereira, ac. 20.03.97, in DJU de 28.04.97, p. 15.813. "
     dispensvel pedido expresso para condenao do ru em honorrios, com fundamento nos
     arts. 63 ou 64 do Cdigo de Processo Civil" (Smula 256/STF). STJ, 2a T., EDcl no REsp. no
     1.138.912/RS, Rel. Min. Castro Meira, ac. 13.04.2010, DJe 23.04.2010. No mesmo sentido:
     STJ, 2a T., REsp. no 1.157.286/ RS, Rel. Min. Castro Meira, ac. 19.11.2009, DJe 27.11.2009.
     "A condenao, portanto, trata de matria de ordem pblica cognoscvel ex officio" (STJ, 2a
     T., EDcl no REsp. no 1.143.736/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 08.02.2011, DJe
     16.02.2011). "A reforma in totum do acrdo acarreta inverso do nus da sucumbncia,
     ainda que no haja pronunciamento explcito sobre esse ponto. Inexistncia de omisso"
     (STJ, 2a T., EDcl no REsp. no 839.664/PE, Rel. Min. Castro Meira, ac. 19.10.2006, DJU
     31.10.2006, p. 268).
51   TJRS, Apel. 23.656, Rel. Des. Bonorino Buttelli, in Edson Prata, op. cit., I, no 116, p. 228; 2o
     TACiv.SP, Ag. 412.034-00/1, Rel. Juiz Luiz Henrique, ac. 09.08.94, in RT, 714/182. Por
     modificao do texto do art. 20 do Cdigo de Processo Civil, feita pela Lei no 6.355, de
     08.09.76, tornou-se expressa a responsabilidade do vencido por honorrios de advogado do
     vencedor, mesmo quando este litigue em causa prpria. TJSP, 33a Cmara de Direito
     Privado AI 990102142582 SP Rel. De Santi Ribeiro, ac. 05.10.2010, DJe 13.10.2010. No
     mesmo sentido: TJSP, CR 1232509000/SP, Rel. Mario A. Silveira, ac. 02.02.2009, DJe
     17.02.2009.
52   Assim entendia, at algum tempo atrs, o STJ (AgRg no REsp 641.276/SC  Edcl, Rel. Min.
     Luiz Fux, DJU 12.09.2005, p. 215). Embora continue sendo tranquila a incluso, na liquidao
     e na execuo, dos juros legais e correo monetria omitidos na sentena,  regra que,
     logicamente, deveria prevalecer tambm para os encargos da sucumbncia (CPC, art. 20),
     porquanto todas essas verbas independem de pedido da parte (decorrem de imposio da lei)
     , o certo  que o STJ no tem mais observado essa orientao quando o caso  de honorrios
     advocatcios. Ou seja: "Os honorrios sucumbenciais, quando omitidos em deciso transitada
     em julgado, no podem ser cobrados em execuo ou em ao prpria" (Smula n.
     453/STJ).
53   STJ, 1a T., EDcl no AgRg no REsp. no 641.276/SC, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 16.08.2005, DJU
     12.09.2005.
54   STJ, 2a T., EDcl no REsp. no 1.201.109/DF, Rel. Min. Humberto Martins, ac. 09.11.2010, DJe
     17.11.2010.
55   Simpsio Nacional de Direito Processual Civil, realizado em Curitiba, em 1975, conf. relato
     de Edson Prata, in Revista Forense , 257/26.
56   STJ, 3a T., REsp. no 20806/SP, Rel. Min. Cludio Santos, DJU 23.11.1992 p. 21884; STJ, 4a
     T., REsp. no 97466/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 02.12.1996 p. 47684; STJ, 1a
     T., AgRg no REsp 1.179.600/RS, Rel. Min. Benedito Gonalves, DJe 13.11.2009; STJ, 6a T.,
     AgRg no REsp. no 1.076.802/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 23.3.2009; STJ, 5a T., EDcl no
     AgRg no Ag 1.049.416/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 12.4.2010; STJ, 2a T., AgRg no REsp.
     no 1.266.090/RS, Rel. Min. Castro Meira, ac. 27.11.2012, DJe 06.12.2012.
57   STJ, 3a Seo, EREsp. no 132.229/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, ac. 09.02.2000, DJU
     de 11.09.2000, p. 219; STJ, 2a T., REsp. no 190.795/RS, Rel. Min. Hlio Mosimann, ac.
     09.02.1999, DJU de 12.02.2001, p. 104; STJ, 4a T., REsp. no 193.521/SP, Rel. Min. Aldir
     Passarinho Jnior, ac. 06.02.2001, DJU de 19.03.2001, p. 118; STJ, 5a T., REsp. no
     140.406/RS, Rel. Min. Edson Vidigal, ac. 13.11.2000, DJU de 11.12.2000, p. 224; STJ, 1a T.,
     Rel. Min. Milton Luiz Pereira, ac. 25.09.2000, DJU de 05.02.2001, p. 77. "Pelas normas
     processuais, no se tem dvida de que, nas execues de ttulos judiciais ou extrajudiciais,
     sejam elas embargadas ou no, so devidos honorrios advocatcios (art. 20,  4o, do CPC)"
     (STJ, 2a T., REsp. no 1.087.716/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 18.12.2008, DJe
     18.02.2009).
58   STJ, Corte Especial, REsp. no 1.028.855/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 27.11.2008, DJe
     05.03.2009. "Embora os honorrios advocatcios possam ser fixados para a fase de
     cumprimento de sentena, a sua exigibilidade s  possvel se o devedor no efetuar o
     pagamento ou depsito no montante da condenao no prazo de 15 dias previsto no art. 475-J
     do CPC, antes da prtica de atos executrios" (STJ, 2a T., REsp. no 1.190.935/SP, Rel. Min.
     Eliana Calmon, ac. 05.08.2010, DJe 17.08.2010. No mesmo sentido: STJ, 2a T., EDcl no
     REsp. no 1.259.256/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 13.12.2011, DJe 02.02.2012;
     STJ, Corte Especial, REsp. no 1.134.186/RS, Rel. Min, Lus Felipe Salomo, ac. 01.08.2011,
     DJe 21.10.2011).
59   1o TACiv.SP, Apel. 209.203, Rel. Juiz Martiniano de Azevedo, ac. 19.03.75, in RT, 485/106;
     idem, Ag. Inst. 193.524, Rel. Juiz Csar Moraes, ac. 30.05.73, in RT  Informa, 90/30; STJ,
     REsp. 34.300-1/SP, Rel. Min. Jos de Jesus Filho, ac. 15.09.93, in DJU de 04.10.93, p. 20.546;
     STJ, REsp.no 56.189-2/MG, Rel. Min. Costa Leite, ac. 13.03.95, in DJU de 10.04.95, p. 9.275.
     "A condenao em honorrios advocatcios nas medidas cautelares  cabvel quando h
     resistncia da parte contrria. Precedentes: AgRg nos EDcl no, DJe 02.02.2009; AgRg no
     REsp. no 1.043.796/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.06.2009; AgRg no REsp. no
     886.613/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.02.2009 (AgRg no REsp. no
     1.200.073/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 28.09.2010, DJe 11.10.2010)" (STJ, 2a T., REsp. no
     965.082/BA, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 20.09.2007, DJU 02.10.2007, p. 241). Porm, "a
     Corte Especial/STJ pacificou entendimento no sentido de que, `nas medidas cautelares
     destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que no o tenha, no so devidos honorrios de
     advogado' (STJ, EREsp 677.196/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
     18.02.2008)" (STJ, 1a T., AgRg nos EDcl na DESIS no REsp. no 1.175.261/SP, Rel. Min.
     Benedito Gonalves, ac. 14.09.2010, DJe 20.09.2010).
60   STF, ac. in RTJ , 50/656; TJMG, Apel. 32.438, in D. Jud. MG, de 06.08.70; STJ, REsp.
     166.332/SP, Rel. Min. Bueno de Souza, ac. 17.12.98, in DJU de 22.03.99, p. 210; TJSP, Ap.
     161.413-1, Rel. Des. Lus de Macedo, ac. 06.02.92, in RJTJSP 135/117; STF, 2a T., RE
     67.453/MG, Rel. Min. Themistocles Cavalcanti, ac. 18.08.1969, RTJ 50/656. STJ, 1a T., AgRg
     no AgRg no Ag 1.228.775/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, ac. 13.04.2010, DJe
     04.05.2010. Na Smula do STF, sob o no 519, consta o seguinte verbete: "aplica-se aos
     executivos fiscais o princpio da sucumbncia". Todavia, "A jurisprudncia desta Corte tem
     apontado no sentido de que a titularidade dos honorrios advocatcios de sucumbncia,
     quando vencedora a Administrao Pblica direta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal
     e dos Municpios, ou as autarquias, as fundaes institudas pelo Poder Pblico, ou as
     empresas pblicas, ou as sociedades de economia mista, no constituem direito autnomo do
     procurador judicial, porque integram o patrimnio pblico da entidade" (STJ, 2a T., REsp. no
     1.213.051/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 14.12.2010, DJe 08.02.2011). "Os
     honorrios advocatcios no so devidos  Defensoria Pblica quando ela atua contra a
     pessoa jurdica de direito pblico  qual pertena" (Smula 421 do STJ).
61   "A circunstncia de se haver cumprido a prestao depois de instaurada a lide no exclui a
     mora da devedora, mora que tornou necessria a ao judicial e acarretou os nus dela
     decorrentes" (STF, RE no 74.413, ac. 16.06.72, in RTJ , 64/478). "Est sujeita ao pagamento
     de custas e honorrios advocatcios a parte que ingressa em juzo antes de citada e paga a
     dvida objeto da ao" (1o TA Civ.SP, Apel. 209.819, ac. 21.05.75, in RT, 479/113). No
     mesmo sentido: STJ, 3a T., AgRg no REsp. no 1.217.052/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
     Sanseverino, ac. 17.02.2011, DJe 23.02.2011. Nem mesmo quando o pagamento  feito
     extrajudicialmente, antes da citao, mas aps o ajuizamento do processo (STJ, 1a T., REsp.
     no 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 17.08.2010, DJe 27.08.2010). No mesmo sentido:
     STJ, 1a T., REsp. no 774.331/GO, Rel. Min. Denise Arruda, ac. 08.04.2008, DJe 28.04.2008).
      que o pagamento, na espcie, corresponde a "reconhecimento do pedido" (STJ, REsp. no
     46.210-0/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac. 26.10.94, in RSTJ 74/336). No
     mesmo sentido: REsp. no 1.178.874/PR, cit.
62   STJ, 3a T., REsp 684.169/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, ac. 24.03.2009, DJe 14.04.2009.
63   STJ, 2a T., REsp 151.040/SP, ac. 01.10.1998, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJU 01.02.1999, p.
     148.
64   STJ, 2a T., EDcl no REsp 723.952/MS, Rel. Min. Castro Meira, ac. 23.08.2005, DJU
     19.09.2005, p. 298.
65   STJ, 2a T., REsp 828.519/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 07.08.2008, DJe
     22.08.2008.
66   "Honorrios de advogado  critrio para seu arbitramento  inadmissibilidade de fixao
     irrisria, por no condigna com a categoria profissional, j  luz do art. 97 e pargrafo da Lei
     no 4.215, de 27.04.63" (2o TACiv.SP, Apel. 19.350, ac. 17.07.74, in Edson Prata, Repertrio,
     cit., I, no 160, p. 280). No mesmo sentido: STJ, REsp. no 18.647/RJ, Rel. Min. Humberto
     Gomes de Barros, ac. 11.11.92, in DJU de 17.12.92, p. 24.215; STJ, 5a T., AgRg no REsp. no
     1.057.407/MA, Rel. Min. Napoleo Nunes Maia Filho, ac. 09.11.2010, DJe 13.12.2010; STJ,
     2a T., AgRg nos EDcl no REsp. no 1.205.657/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, ac.
     03.05.2011, DJe 10.05.2011. No arbitramento equitativo da condenao honorria,
     reconhece-se a possibilidade de adotar-se um percentual sobre o valor da causa, sem os
     limites do art. 20,  3o, "ou mesmo um valor fixo, segundo o critrio de equidade (STJ, 1a
     Seo, REsp. no 1.155.125/ MG, Rel. Min. Castro Meira, ac. 10.03.2010, DJe 06.04.2010). No
     mesmo sentido: STJ, 2a T., REsp. no 1.211.113/PR, Rel. Min. Humberto Martins, ac.
     04.11.2010, DJe 11.11.2010; STJ, 3a T., REsp. no 1.198.642/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
     ac. 21.10.2010, DJe 05.11.2010.
67   STJ, 4a T., AgRg no REsp. no 1.093.511/MS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro
     (Desembargador Convocado do TJ/AP), ac. 22.06.2010, DJe 03.08.2010. "A soluo correta,
     juridicamente,  a soluo que entenda deva haver aqui uma paridade de tratamento entre
     autor e ru: a regra do art. 20,  3o, compreende tambm a hiptese de improcedncia, no
     caso concreto, tendo em vista que deve incidir o percentual de 10% a 20% sobre o valor do
     bem jurdico negado" (Arruda Alvim, in Rev. de Processo, 5/194).
68   "Arbitrados os honorrios advocatcios em percentual sobre o valor da causa, a correo
     monetria incide a partir do respectivo ajuizamento" (STJ, Smula no 14; STJ, 2a T., REsp.
     no 1.216.526/RS, Rel. Min. Castro Meira, ac. 07.04.2011, DJe 14.04.2011; 2o TACiv.SP, Ap.
     220.877-2, ac. 31.05.88, Rel. Juiz Cunha Cintra, in RT, 633/137; STJ, REsp. no 13.923-0/SP,
     Rel. Min. Peanha Martins, ac. 07.10.92, in DJU de 23.11.92, p. 21.871). Mas, se a
     condenao impe honorrios em valor certo, a correo deve se fazer a partir da data em
     que foram fixados (STF, RE no 116.525-1-SP, Rel. Min. Carlos Madeira, in DJU de 26.08.88;
     RE 116.244, Rel. Min. Moreira Alves, ac. 17.06.88, in RTJ , 126/1.224; STJ, RE no 2.144/ES,
     Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 20.03.90, in Rev. Jurdica 152/31; STJ, 2a Seo, EDcl no
     REsp. no 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, ac. 13.10.2010, DJe 20.10.2010).
69   VI ENTA 17: "Os honorrios, na execuo, no se regem pelo  3o do art. 20, CPC". No
     mesmo sentido: STJ, REsp. no 12.291-PR, 3a T., Rel. Min. Cludio Santos, ac. 03.09.1991, in
     DJU de 23.09.1991, p. 13.085; STJ, 3aT., REsp. no 792.647/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi,
     ac. 03.10.2006, DJU 20.11.2006, p. 309; STJ, 4a T., AgRg no REsp. no 1.189.280/RS, Rel.
     Min. Aldir Passarinho Junior, ac. 14.09.2010, DJe 27.09.2010; STJ, 5a T., AgRg no Ag no
     1.267.209/RJ, Rel. Min. Napoleo Nunes Maia Filho, ac. 19.08.2010, DJe 13.09.2010. "
     possvel a cumulao de verba honorria fixada em sede de execuo com a estipulada em
     ao de embargos do devedor" (STJ, 4a T., AgRg no REsp. no 1.182.524/RS, Rel. Min. Joo
     Otvio de Noronha, ac. 10.05.2011, DJe 19.05.2011; STJ, 2a T., REsp. no 1.226.372/RS, Rel.
     Min. Mauro Campbell Marques, ac. 26.04.2011, DJe 05.05.2011).
70   STF, RE no 75.473, ac. 25.05.73, Rel. Min. Djaci Falco, in RTJ , 67/553; e RE no 72.410, ac.
     11.05.73, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, in RTJ , 68/100; STJ, REsp. no 69.513/RJ, Rel.
     Min. Fontes de Alencar, ac. 28.05.96, in RSTJ 95/308.
71   STJ, REsp. no 167.220/ES, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 19.05.98, in DJU de 29.06.98, p.
     222; STJ, REsp. no 68.790/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 03.09.96, in DJU de 25.11.96, p.
     46.203; STJ, 4a T., REsp. no 737.708/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, ac. 12.06.2007,
     DJU 13.08.2007, p. 374. O mesmo critrio tem sido observado tambm nos casos de
     responsabilidade civil do preponente por dano causado pelo preposto (STJ, 4a T., REsp. no
     119.745/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, ac. 14.03.2000, DJU 18.09.2000, p. 132; STJ, Corte
     Especial, EREsp. no 109.675/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Rel. p/ Acrdo Min. Cesar
     Asfor Rocha, ac. 25.06.2001, DJU 29.04.2002, p. 151; STJ, 4a T., REsp. no 519.258/RJ, Rel.
     Min. Fernando Gonalves, ac. 06.05.2008, DJe 19.05.2008). Situao especial  a das aes
     previdencirias, em que "os honorrios advocatcios devem ser fixados com excluso das
     prestaes vincendas, considerando-se apenas as prestaes vencidas at o momento da
     prolao da deciso concessiva do benefcio" (STJ, 5a T., REsp. no 403.831/SP, Rel. Min.
     Felix Fischer, ac. 26.03.2002, DJU 22.04.2002, p. 251).
72   "Fixao da base de clculo da verba honorria no somatrio das prestaes vencidas mais
     um ano de parcelas vincendas" (STJ, 3a T., AgRg no REsp. no 905.784/DF, Rel. Min. Paulo
     de Tarso Sanseverino, ac. 16.11.2010, DJe 24.11.2010).
73   STF, RE no 71.888, ac. 13.10.72, Rel. Min. Eloy da Rocha, in RTJ , 63/454. No caso de
     cumulao de despejo e cobrana dos aluguis, a verba "deve ser fixada sobre o valor da
     condenao" (TJSP, 26a Cmara de Direito Privado, Processo: APL 9051084722009826 SP
     9051084-72.2009.8.26.0000, Rel. Mario A. Silveira, ac. 16.03.2011, DJe 21.03.2011).
74   STF, RE 70.679, ac. 11.12.70, Rel. Min. Aliomar Baleeiro, in RT, 485/228; STJ, REsp. 829/SP,
     Rel. Min. Miguel Ferrante, ac. 29.11.1989, in RSTJ 7/376. A matria est, atualmente,
     disciplinada pelo art. 5o, no LXIII, da CF, que assegura a iseno do nus da sucumbncia ao
     autor da ao popular, "salvo comprovada m-f".
75   STF, Ac. in RTJ , 49/601; TJSP. Apel. 241.787, ac. 09.05.75, in Edson Prata, Repertrio, cit., I,
     no 187, p. 313; STJ, REsp. 23.555-1/RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 25.09.92, in DJU de
     26.10.92, p. 19.046; STJ, REsp. 124.659/RS, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 30.04.98, in
     DJU de 22.06.98, p. 87. STJ, 4a T., AgRg no REsp. no 980.545/SC, Rel. Min. Maria Isabel
     Gallotti, ac. 10.05.2011, DJe 16.05.2011. Quando as sucumbncias recprocas no forem
     equivalentes a verba honorria dever ser distribuda e compensada "na proporo da vitria
     das partes" (STJ, 2a T., EDcl no REsp. no 1.032.398/RS, Rel. Min. Castro Meira, ac.
     03.05.2011, DJe 12.05.2011). No mesmo sentido: STJ, 5a T., EDcl no AgRg no Ag no
     992.260/RS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, ac. 03.05.2011, DJe 19.05.2011; STJ, 4a T.,
     EDcl no REsp. no 885.638/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, ac. 05.04.2011, DJe
     11.04.2011; STJ, 3a T., AgRg no REsp. no 1.210.093/SP, Rel. Min. Massami Uy eda, ac.
     05.04.2011, DJe 27.04.2011).
76   TJRS, Apel. 24.724, Rel. Des. Barbosa Sena, in Edson Prata, op. cit., I, no 121, p. 239; STJ, 3a
     T., AgRg no Ag 387.066/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3a T., 25.09.2006, DJU
     16.10.2006, p. 362. Todavia, "Nos procedimentos de jurisdio voluntria, em que h
     litigiosidade, no meros interessados,  cabvel a condenao da parte vencida em honorrios
     advocatcios. Precedentes do STJ: REsp n. 77.057-SP, Rel. Ministro Nilson Naves, DJ de
     25.3.1996; AgRg no Ag n. 128.881-MG, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 25.2.1998"
     (STJ, 2a T., REsp. no 283.222/RS, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, ac. 06.12.2005, DJU
     06.03.2006, p. 273).
77   "A jurisprudncia desta Corte entende que, nos termos do  1o do art. 24 da Lei n. 8.906/94, o
     patrono da causa possui direito autnomo de executar os honorrios sucumbenciais em
     legitimidade concorrente com a parte" (STJ, 2a T., REsp. no 1.138.111/RS, Rel. Min. Mauro
     Campbell Marques, ac. 02.03.2010, DJe 18.03.2010). No caso de sucumbncia recproca,
     "deve haver a compensao das verbas, assegurado o direito autnomo do advogado 
     execuo do saldo sem excluir a legitimidade da prpria parte (Smula n. 306 do STJ)" (STJ,
     2a T., AgRg no REsp. no 790.295/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 14.12.2010,
     DJe 10.02.2011). Tendo funcionado sucessivos advogados da mesma parte no processo
     "Inadmissvel a promoo, por Ex-Advogado, de execuo autnoma de honorrios, em
     novo processo de execuo sem o prvio arbitramento judicial do valor proporcional 
     prestao profissional realizada" (STJ, 3a T., REsp. no 930.035/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti,
     ac. 19.10.2010, DJe 09.12.2010).
78   STJ, 3a T., REsp 1.134.725/MG, Rel.a Min. Nancy Andrighi, ac. 14.06.2011, DJe 24.06.2011.
     No mesmo sentido: STJ, 3a T., REsp 1.027.797/MG, Rel.a Min. Nancy Andrighi, ac.
     17.02.2011, DJe 23.02.2011.
79   Uma velha divergncia sobre cabimento ou no de condenao a honorrios sucumbenciais
     contra o beneficirio da justia gratuita foi totalmente superada. Atualmente o STJ acata o
     entendimento do STF de que a regra do art. 12 da Lei no 1.060 foi efetivamente
     recepcionado pela Constituio atual (STF, 1a T., RE 311.580 ED, Rel. Min. Sy dney Sanches,
     ac. 19.11.2002, DJU 07.02.2003), "ficando suspensa, entretanto, a obrigao at que cesse a
     situao hipossuficiente do beneficirio ou caso decorridos cinco anos da sentena final,
     quando consumada a prescrio, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50" (STJ, 2a T., REsp.
     no 1.204.766/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 14.04.2011, DJe 28.04.2011). Note-
     se que a iseno em favor do beneficirio da justia gratuita limita-se aos honorrios de
     sucumbncia, no afetando sua responsabilidade pelos contratuais (STJ, 3a T., AgRg no
     REsp. no 1.168.344/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, ac. 26.04.2011, DJe 10.05.2011; STJ,
     4a T., REsp. no 598.877/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, ac. 16.11.2010, DJe
     01.12.2010).
80   A jurisprudncia distingue entre o deferimento de assistncia judiciria no bojo dos autos
     principais e o que ocorre em pedido autuado em apenso. No primeiro caso, o recurso cabvel
      o agravo e, no ltimo, a apelao (STJ, REsp. no 15.527/SP, 1a T., Rel. Min. Garcia Vieira,
     ac. 18.12.91, in 24.02.92, p. 1.856; STJ, REsp. no 7.641/SP, 4a T., Rel. Min. Athos Carneiro,
     ac. 01.10.91, in DJU de 11.11.91, p. 16.150; STJ, REsp. no 28.769-1/RJ, 1a T., Rel. Min.
     Humberto Gomes de Barros, ac. 04.12.92, in RSTJ 40/563;STJ, 1a T., AgRg no Ag no
     1.078.100/SP, Rel. Min. Denise Arruda, ac. 17.02.2009, DJe 26.03.2009; STJ, 4a T., AgRg no
     REsp. no 1.000.482/DF, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, ac. 06.05.2008, DJe 19.05.2008).
81   STJ, 6a T., AgRg no REsp. no 1.183.788/AM, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, ac. 10.08.2010,
     DJe 06.09.2010; STJ, 1a T., REsp. no 1.035.716/MS, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 20.05.2008, DJe
     19.06.2008). No entanto, o prazo duplo  benefcio reconhecido apenas "ao Defensor Pblico
     da Assistncia Judiciria, no se estendendo  parte, beneficiria da justia gratuita, mas
     representada por advogado que no pertence aos quadros da Defensoria do Estado" (STJ, 3a
     T. AgRg no Ag no 765.142/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, ac. 10.10.2006,
     DJU 12.03.2007, p. 226).
82   AMARAL SANTOS, Moacy r. Primeiras Linhas. 5. ed., So Paulo: Saraiva, 1977, v. I, n. 298,
     p. 313.
83   O STF j decidiu que se o advogado interpe recurso, sem mandato, e no obtm ratificao
     no prazo do art. 37, inexistente h de ser considerado o seu apelo. Conhecer de tal recurso
     violaria a coisa julgada, j operada, diante da inexistncia legal dele. Nem o juiz nem o
     Tribunal tm poderes para sanar tal vcio porque se lhes ope sempre a barreira
intransponvel da coisa julgada (RE 94.262, Pleno, Ac. 17.06.1981, Rel. Min. Cunha Peixoto,
in RTJ , 103/692). "Inaplicabilidade, no caso, do art. 13 do Estatuto Processual Civil" (STF,
AgRg em AgIn 159.012-3/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, ac. 18.12.95, in RT 735/203) (STJ,
Smula 115). No mesmo sentido: STJ, AgRg. nos EREsp. 139.249/DF, Corte Especial, Rel.
Min. Eduardo Ribeiro, ac. 18.03.98, in DJU de 22.06.98, p. 4. STF, 2a T., AI no 771.624 AgR,
Rel. Min. Ay res Britto, ac. 07.12.2010, DJe 22.03.2011; STF, Pleno, AI no 650.804 AgR, Rel.
Min. Ellen Gracie, ac. 20.09.2007, DJe 26.10.2007. O entendimento restritivo, no entanto,
segundo a jurisprudncia do STJ, limita-se ao recurso especial, porquanto na tramitao da
instncia ordinria o recurso sem mandato "no  inexistente, constituindo-se vcio sanvel,
posto que, em face do princpio da instrumentalidade processual, deve-se intimar a parte
para sanar tal irregularidade" (STJ, 1a T., AgRg no AgRg no Ag no 627.133/RJ, Rel. Min.
Jos Delgado, ac. 12.04.2005, DJU 30.05.2005, p. 226).
                                        Captulo V
                                  PLURALIDADE DE PARTES



                                     15. LITISCONSRCIO

   Sumrio: 96. Pluralidade de partes. 97. Classificaes. 98. Espcies de litisconsrcio. 99.
   Sistema do Cdigo. 100. Casos legais de litisconsrcio. 101. Litisconsrcio necessrio. 102.
   Litisconsrcio necessrio no observado na propositura da ao. 103. Litisconsrcio
   facultativo recusvel. 104. Posio de cada litisconsorte no processo. 105. Autonomia dos
   litisconsortes para os atos processuais.



96. Pluralidade de partes

     Normalmente, os sujeitos da relao processual so singulares: um autor e um ru.
     H, porm, casos em que ocorre a figura chamada litisconsrcio, que vem a ser a hiptese
em que uma das partes do processo se compe de vrias pessoas.
     Os diversos litigantes, que se colocam do mesmo lado da relao processual, chamam-se
litisconsortes. O que justifica o cmulo subjetivo, in casu,  o direito material disputado tocar a
mais de um titular ou obrigado, ou  a existncia de conexo entre os pedidos formulados pelos
diversos autores ou opostos aos diversos rus.1

97. Classificaes

    O litisconsrcio pode ser ativo ou passivo, conforme se estabelea entre vrios autores ou
entre diversos rus.
    No se confundem com litisconsortes, todavia, os componentes de pessoas jurdicas, ou de
massas coletivas como a herana. A parte , no caso,  simples: a pessoa moral ou o esplio.
    Quanto ao momento em que se estabelece o litisconsrcio, pode ele ser classificado em
inicial ou incidental.
    Diz-se litisconsrcio inicial o que j nasce com a propositura da ao, quando vrios so os
autores que a intentam, ou quando vrios so os rus convocados pela citao inicial.
     incidental o litisconsrcio que surge no curso do processo em razo de um fato ulterior 
propositura da ao, como o em que a coisa litigiosa  transferida a vrias pessoas que vm a
assumir a posio da parte primitiva (arts. 42 e 43).  tambm incidental o que decorre de ordem
do juiz, na fase de saneamento, para que sejam citados os litisconsortes necessrios no arrolados
pelo autor na inicial (art. 47, pargrafo nico). E, ainda, o que surge quando, na denunciao da
lide, o terceiro denunciado comparece em juzo e se integra na relao processual ao lado do
denunciante (art. 74).

98. Espcies de litisconsrcio
     Quanto s consequncias do litisconsrcio sobre o processo, h possibilidade de classificaes
sob dois ngulos diferentes:
     a) conforme possam ou no as partes dispensar ou recusar a formao da relao processual
plrima, o litisconsrcio classifica-se em:
     I  necessrio: o que no pode ser dispensado, mesmo com o acordo geral dos litigantes;
     II  facultativo: o que se estabelece por vontade das partes e que se subdivide em irrecusvel
e recusvel. O primeiro, quando requerido pelos autores, no pode ser recusado pelos rus. O
segundo admite rejeio pelos demandados;
     b) do ponto de vista da uniformidade da deciso perante os litisconsortes, classifica-se o
litisconsrcio em:
     I  unitrio (especial): que ocorre quando a deciso da causa deva ser uniforme em relao a
todos os litisconsortes; e
     II  no unitrio (comum): que se d quando a deciso, embora proferida no mesmo
processo, pode ser diferente para cada um dos litisconsortes.
     Em regra, o litisconsrcio cria uma unidade procedimental, mas conserva a autonomia das
aes cumuladas, de sorte que os pedidos reunidos pelos diversos autores, ou contra os diversos
rus, mesmo sendo julgados por sentena formalmente una, podem ter desfechos diferentes.2
Em casos particulares, contudo, os colitigantes integram relao materialmente una e incindvel.
Mesmo no sendo necessrio o litisconsrcio, o pedido que cada um formula  o mesmo e se
funda na mesma causa de pedir. No  possvel, portanto, o mesmo pedido, em tais
circunstncias, ser submetido a julgamento diferente para cada um dos colitigantes.  a partir do
direito material que se estabelecer a cindibilidade ou incindibilidade das causas objeto de um
litisconsrcio. Se, no plano material, no for possvel seno um julgamento, a hiptese ser,
processualmente, de litisconsrcio unitrio. Ao invs de cmulo de aes, ter-se- uma nica
ao, com pluralidade de titulares. Se for possvel, materialmente, definir direitos distintos,
embora conexos, para cada colitigante, a soluo uniforme para todos eles no ser obrigatria.
Ter-se- um cmulo de aes em processo nico, podendo, por isso, haver julgamento diferente
para cada ao acumulada pelos vrios litisconsortes.
     Como se v, a classificao do litisconsrcio em necessrio e facultativo no exaure todos os
aspectos do fenmeno processual. Por outro lado, no se pode confundir litisconsrcio necessrio
ou obrigatrio com litisconsrcio unitrio, nem litisconsrcio facultativo ou no obrigatrio com
litisconsrcio no unitrio. O exemplo da pretenso dos scios minoritrios de anular deciso
assemblear  tpico de exerccio de direito material conferido igualmente a diversas pessoas.
Qualquer um dos scios dissidentes pode mover a ao anulatria, com eficcia geral para todos
os demais scios. Se vrios deles se reunirem para propor a ao conjuntamente, o litisconsrcio
ser facultativo, porque no imposto pela lei. O julgamento da causa, todavia, no poder ser
seno um s, j que  impossvel invalidar a assembleia para uns e mant-la para outros.3
     De outro prisma,  possvel entrever-se litisconsrcio obrigatrio, porque imposto pela lei,
sem que o julgamento final tenha de ser o mesmo para todos os consorciados. Pense-se na
execuo de dvida de um dos cnjuges em que a penhora recaia sobre imvel do casal. Ambos
os cnjuges tero de figurar na relao processual (art. 655,  2o), mas cada qual poder
apresentar defesa distinta e obter sentena diferente, no obstante o carter necessrio do
litisconsrcio.4
99. Sistema do Cdigo

     Conforme o art. 46, caput, "duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em
conjunto, ativa ou passivamente, quando:
     I  entre elas houver comunho de direitos ou de obrigaes relativamente  lide;
     II  os direitos ou as obrigaes derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
     III  entre as causas houver conexo pelo objeto ou pela causa de pedir;
     IV  ocorrer afinidade de questes por um ponto comum de fato ou de direito".
     O elenco do art. 46 compreende, como se v, tanto o litisconsrcio necessrio como o
facultativo. Alis, como regra geral, os casos arrolados pelo Cdigo, no dispositivo comentado,
podem ser havidos como de litisconsrcio facultativo, pois, segundo o prprio texto legal, as partes
podem litigar em conjunto, mas nem sempre esto foradas a tanto.5
     Conjugando o art. 46 com o 47, conclui-se que, nas mesmas hipteses do primeiro dispositivo,
o litisconsrcio ser necessrio (isto , no poder ser dispensado pelos litigantes) "quando, por
disposio de lei ou pela natureza da relao jurdica, o juiz tiver de decidir a lide de modo
uniforme para todas as partes".
     Em sntese, o sistema do Cdigo  de reunir no art. 46 os casos em que litisconsrcio pode ser
facultativo, e no art. 47 especificar as condies para que ele seja necessrio.6

100. Casos legais de litisconsrcio

     Analisemos o casusmo do art. 46, por meio de exemplos concretos:
     I  Comunho de direitos ou obrigaes:
     Pode ocorrer em casos comuns de condomnio sobre bens quando se faculta a cada
condmino reivindicar o todo, mas todos os condminos, em litisconsrcio facultativo, podem
tambm demandar em conjunto o bem comum (art. 623, II, do Cdigo Civil de 1916; CC de
2002, art. 1.314).
     No caso de cnjuges, a demanda sobre imveis ou direitos reais a eles relativos j torna
necessrio o litisconsrcio de marido e mulher (CC de 2002, art. 1.647). O mesmo acontece com
a ao divisria, em que todos os condminos so partes necessrias (art. 967, no II, do Cdigo de
Processo Civil).
     A ttulo de comunho de obrigaes, tem-se litisconsrcio nas causas sobre dvidas
suportadas, em comum, por vrios devedores, solidrios ou no, como, por exemplo, nos ttulos
cambirios, nos contratos de locao com fiador etc. O litisconsrcio, in casu,  apenas
facultativo.
     II  Direitos e obrigaes derivados do mesmo fundamento de fato ou de direito:
     Esse litisconsrcio pode ocorrer em ao derivada de ato ilcito praticado por preposto, eis
que o preponente tambm responde solidariamente pela reparao do dano; ou em caso em que
de um s ato ilcito decorrem prejuzos para vrias vtimas. Na primeira hiptese, o prejudicado
pode demandar apenas um dos dois corresponsveis, ou ambos conjuntamente, em litisconsrcio
passivo. Na segunda, cada uma das vtimas pode propor sua ao contra o culpado, ou todos
podem reunir-se e propor uma s demanda, em litisconsrcio ativo. Em ambos os casos, porm,
o litisconsrcio ser apenas facultativo.7
    Litisconsrcio passivo necessrio dessa espcie  que acontece, tambm, na ao pauliana
(arts. 106 e 107 do CC de 1916; arts. 158 e 159 do CC de 2002), pois na ao de anulao dos atos
em fraude de credores o alienante e o adquirente so partes obrigatrias da causa.8
    III  Conexo pelo objeto ou pela causa de pedir:
    Se um prdio est ocupado por dois inquilinos parciais, as aes de despejo referentes ao
mesmo imvel podem ser cumuladas por meio de litisconsrcio passivo, porque o bem visado
(objeto da ao)  comum s duas causas.
    H conexo pela causa de pedir quando duas pretenses contra pessoas diferentes se fundam
num s fato jurdico, o que torna o inciso III do art. 46 uma repetio, em parte, do inciso II do
mesmo artigo (mesmo fundamento de fato ou de direito).
    IV  Afinidade de questes por um ponto comum de fato ou de direito:
    Aqui no h conexo, pois os fatos jurdicos no so os mesmos, mas apenas afins.
    Se, por exemplo, vrios contribuintes so ameaados de lanamento de um mesmo tributo
ilegal, para cada um deles haveria um fato jurdico distinto, que poderia ser apreciado
separadamente em aes individuais. Mas as pretenses de evitar o lanamento iminente teriam
fundamento numa questo jurdica igual para todos, pois a ilegalidade do tributo seria a mesma.
    Numa medida de economia processual, as vrias aes poderiam ser cumuladas num s
processo, em litisconsrcio ativo contra a Fazenda Pblica.
     claro, porm, que o litisconsrcio do art. 46, no IV, s ser possvel quando houver
uniformidade de competncia do juzo para as diversas aes afins.  que, no havendo conexo
para justificar a prorrogao de competncia, falece ao autor o direito de demandar um ou
alguns dos litisconsortes facultativos fora do juzo que lhes corresponde.

101. Litisconsrcio necessrio

    H litisconsrcio necessrio, segundo o art. 47, "quando, por disposio de lei ou pela natureza
da relao jurdica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes".
    O conceito legal, no entanto,  falho, pois o Cdigo definiu o litisconsrcio necessrio
conforme apenas as caractersticas do litisconsrcio unitrio.
    Acontece que o litisconsrcio unitrio nem sempre  necessrio, bastando lembrar os casos
de condminos que reivindicam a coisa comum e de credores solidrios frente  cobrana da
dvida nica. Agindo em conjunto, ou separadamente, o resultado ser uniforme para todos os
interessados, mas o litisconsrcio no  obrigatrio.
    Por outro lado, h casos em que o litisconsrcio  necessrio e o resultado da causa no 
obrigatoriamente o mesmo para todos os participantes do processo. So exemplos: o concurso de
credores do devedor insolvente, a participao dos confrontantes nas aes divisrias e
demarcatrias etc. Todos so partes obrigatrias, segundo a lei, mas a deciso das pretenses de
uns e outros pode ser diferente.
    Em nosso sistema legal, o litisconsrcio ativo necessrio  sempre fruto de exigncia da lei,
isto , decorre de hipteses em que o legislador obriga os vrios demandantes a propor a causa
em conjunto, como marido e mulher, nas causas a que se refere o art. 10 do Cdigo de Processo
Civil.9
    Somente ao litisconsrcio passivo  que se aplica a segunda parte do art. 47 (necessidade de
deciso uniforme para todas as partes), tanto que o dispositivo legal conclui com a afirmao de
que, em tal hiptese, "a eficcia da sentena depender da citao de todos os litisconsortes no
processo".
     Assim, podemos concluir que litisconsrcio necessrio, ativo ou passivo,  aquele sem cuja
observncia no ser eficaz a sentena, seja por exigncia da prpria lei, seja pela natureza da
relao jurdica litigiosa.
     Ocorrer, em sntese, nas seguintes hipteses:
     a) quando a lei o determinar expressamente, podendo ser ativo ou passivo (exemplo: marido
e mulher, nos casos do art. 10);
     b) quando, frente a vrios interessados, pela natureza da relao jurdica, a lide tiver de ser
decidida de modo uniforme para todas as partes, caso que s ocorre com o litisconsrcio passivo
(exemplo: ao de anulao promovida pelo prejudicado contra os contraentes de negcio
jurdico fraudulento ou simulado).10 O que, de fato, torna necessrio o litisconsrcio  a forosa
incidncia da sentena sobre a esfera jurdica de vrias pessoas. Sem que todas elas estejam
presentes no processo, no ser possvel emitir um julgado oponvel a todos os envolvidos na
relao jurdica material litigiosa e, consequentemente, no se lograr uma soluo eficaz do
litgio.
     O fato de os diversos litisconsortes terem sido includos pelo autor no polo passivo do processo
no obriga todos os citados a permanecerem na condio de rus. O litisconsrcio necessrio tem
de ser observado na propositura da ao, sob pena de invalidade da relao processual. Mas o
litgio real pode envolver apenas um ou alguns dos demandados obrigatrios, de sorte que, uma
vez concluda a citao,  perfeitamente possvel que alguns deles se posicionem favoravelmente
 pretenso do autor, passando a atuar ao seu lado no polo ativo.  o caso, por exemplo, da
dissoluo parcial de uma sociedade, em que o retirante somente pode demandar a alterao do
contrato social em presena de todos os demais scios. Aqueles que no se opem  dissoluo
parcial no esto obrigados a permanecer no polo passivo do processo e, para evitar as
consequncias de uma causa a que nunca resistiram, lcito lhes , aps a citao, manifestar sua
adeso ao pedido do autor, em lugar de contestar a ao. No seria justo nem razovel obrig-los
a se manterem numa posio processual que no escolheram e que no corresponde a seus
desgnios de fato e de direito, principalmente porque no foram causadores do litgio nem lhes
interessa mant-lo. Alis, eles somente foram colocados como rus porque, sendo necessrio o
litisconsorte, no haveria como o autor deixar de convoc-los a comparecer em juzo11.

102. Litisconsrcio necessrio no observado na propositura da ao

    Dispe o art. 47, in fine , que nos casos de litisconsrcio necessrio "a eficcia da sentena
depender da citao de todos os litisconsortes no processo".
    Se o autor no requerer a citao dos litisconsortes necessrios e o processo tiver curso at
sentena final, esta no produzir efeito nem "em relao aos que no participam do processo
nem em relao aos que dele participaram".12 Ocorrer nulidade total do processo.13
    Ao juiz, todavia, cabe evitar que o processo se desenvolva inutilmente. Por isso, deparando-se
com caso da espcie, "o juiz ordenar ao autor que promova a citao de todos os litisconsortes
necessrios, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo" (art. 47,
pargrafo nico).14
     H duas correntes a respeito da citao dos litisconsortes necessrios: uma que s a admite
perante litisconsortes passivos e outra que defende sua possibilidade tanto com relao a sujeitos
ativos como passivos da relao processual.
     A melhor exegese, no entanto,  a de Celso Barbi, que s tolera a citao dos litisconsortes
passivos, mesmo porque, tecnicamente, citao  chamamento que se faz ao ru para defender-
se em juzo (art. 213) e no de algum para vir agir como autor.
     Como regra geral, o direito  avesso a constranger algum a demandar como autor (o direito
de ao  faculdade e no obrigao). Por isso mesmo, a prpria ordem jurdica fornece a
soluo para os casos de recusa de adeso de litisconsortes ativos necessrios, seja permitindo ao
condmino ou coerdeiro defender sozinho o direito comum (arts. 623, II, e 1.580, pargrafo
nico, do Cdigo Civil de 1916; CC de 2002, arts. 1.314 e 1.791, pargrafo nico), seja facultando
ao interessado a obteno de suprimento judicial da outorga do cnjuge, quando haja denegao
sem motivo justo ou ocorra impossibilidade de obt-la (art. 11 do Cdigo de Processo Civil).
     Embora no se possa ordenar a citao de litisconsorte ativo, o juiz, reconhecendo que o autor
no teria legitimidade para intentar a ao sozinho, pode-lhe assinar prazo para obter a adeso do
cointeressado necessrio. No vindo o consorte para o feito, o processo ser extinto, sem
apreciao do mrito.
     Mesmo no caso do litisconsrcio passivo, o juiz no ordena de plano a expedio do mandado
citatrio dos rus omitidos pelo autor. S a este incumbe a escolha do sujeito passivo da causa. O
juiz apenas assina prazo ao autor para promover a citao daqueles que considera como
litisconsortes necessrios  validade da relao processual. Se o demandante no se dispuser a
chamar os novos sujeitos passivos, no caber ao juiz outra soluo que a de anular o processo,
nos termos do art. 47.
      por isso que a lei prev que o juiz, quando for o caso, apenas determinar ao autor que
"promova a citao de todos os litisconsortes necessrios" (art. 47, pargrafo nico).  parte 
que caber a diligncia de requerer a citao e fornecer ao juzo os dados reclamados para sua
efetivao. Nisto consiste a promoo da citao, de que trata a lei processual. Se o autor
entender que no deva promov-la, o juiz decretar a extino do processo, nos termos da parte
final do pargrafo nico do art. 47.
     No ter, contudo, poder de inserir, de ofcio, no polo passivo da relao processual, ru no
nomeado pelo autor. A deciso que ordena a promoo da citao de litisconsorte  de natureza
interlocutria, desafiando, por isso, recurso de agravo. A que extingue o processo por falta de
citao de litisconsorte necessrio  sentena terminativa. Pode ser impugnada por apelao.
     Que soluo adotar quando, malgrado a no citao do litisconsorte necessrio, a sentena lhe
for favorvel? A regra  a do art. 249,  1o, segundo a qual no se repete nem se supre a falta
quando no prejudicar a parte. Sendo assim, mesmo sem ter sido citado, nenhum prejuzo teria
sofrido o litisconsorte. Cabe bem a lio de Jos Roberto dos Santos Bedaque: "A sentena de
improcedncia ser vlida, visto que, tendo em vista seu contedo, os vcios processuais
tornaram-se irrelevantes. Ser tambm plenamente eficaz em relao s partes e a terceiros,
estes no vinculados apenas  imutabilidade decorrente da coisa julgada material".15
     No mesmo sentido, Jos Rogrio Cruz e Tucci observa que o descumprimento do
litisconsrcio passivo necessrio se torna irrelevante pela falta de prejuzo do litisconsorte no
citado, em face do sucesso alcanado, tambm em seu benefcio, "pela parte que foi demandada
isoladamente".16

103. Litisconsrcio facultativo recusvel

    O Cdigo de 1939 era expresso em permitir a recusa, pelo ru, do litisconsrcio fundado na
afinidade de questes por um ponto comum de fato ou de direito (art. 88).
    O Cdigo atual era omisso em sua redao primitiva.
    Era inegvel, no entanto, que a reunio de dezenas ou at de centenas de demandantes numa
s relao processual poderia causar srios prejuzos ao demandado e  prpria tramitao do
processo.
     vista disso, mesmo no silncio da lei, entendiam Pontes de Miranda e Celso Barbi, com
inteira procedncia, que ainda persistia a recusabilidade do litisconsrcio em tal hiptese.
    O primeiro autor acima o considera como "um litisconsrcio convencional" que se
estabelece por "acordo expresso ou tcito dos litigantes".17 E o segundo esclarece que, "apesar
da omisso da lei, deve se entender que o ru pode impugnar o litisconsrcio fundado no item IV
(do art. 46), demonstrando a inferioridade em que ficar para a defesa, porque essa situao
viola o princpio da igualdade das partes. E o juiz tem poderes para atender a essa impugnao,
com base no art. 125, o qual lhe atribui competncia para tomar providncias destinadas a
assegurar s partes igualdade de tratamento e para rpida soluo do litgio".18
    Assim, embora no pudesse haver a pura e simples recusa do litisconsrcio facultativo, era
permitido ao ru invocar o art. 125 para evitar, em casos concretos, a quebra do princpio de
tratamento igualitrio das partes e de andamento clere do processo.
    Para dar uma soluo definitiva ao problema, a Lei no 8.952, de 13.12.1994, acrescentou um
pargrafo nico ao art. 46, tornando explcito o que a doutrina j entendia implcito, ou seja, o
poder conferido ao juiz de controlar a formao e o volume do litisconsrcio facultativo. Isto ser
feito mediante limitao do nmero de litigantes, sempre que se tornar evidente que a rpida
soluo do litgio ou a defesa do ru estejam sendo prejudicadas. Postulado o desmembramento
depois da citao, ficar interrompido o prazo de resposta, cuja retomada se dar, de maneira
integral, a partir da intimao da deciso, seja de acolhida ou de rejeio da pretenso de
reduo do litisconsrcio (art. 46, pargrafo nico, in fine ).

104. Posio de cada litisconsorte no processo

    "Salvo disposio em contrrio, os litisconsortes sero considerados, em suas relaes com a
parte adversa, como litigantes distintos"; e, por isso, "os atos e as omisses de um no
prejudicaro nem beneficiaro os outros" (art. 48).
    Em regra, portanto, os litisconsortes se consideram como litigantes autnomos em seu
relacionamento com a parte contrria.
    O princpio, no entanto,  de maior aplicao ao litisconsrcio simples, que funciona como
cumulao de aes dos vrios litigantes, sendo possvel solues diferentes para cada um dos
vrios litisconsortes.
    Quando se cuida, porm, de litisconsrcio unitrio, a regra do art. 48  de escassa aplicao
ou menor efeito prtico, posto que a deciso final ter de ser proferida de modo uniforme para
todos os litisconsortes. Desse modo, os atos que beneficiarem um litisconsorte beneficiaro
tambm os demais.19 Mas o contrrio no prevalece, isto , as omisses de um litisconsorte no
prejudicam os demais, porque  evidente que no se pode fazer perecer direito de outrem.
     Em suma: no litisconsrcio unitrio, os atos benficos alcanam todos os litisconsortes, mas
no os atos e as omisses prejudiciais.20
     As provas, todavia, no se consideram como pertinentes apenas ao litisconsorte que as tenha
promovido, sejam favorveis ou contrrias ao interesse comum do litisconsrcio.  que, pelo
princpio da livre pesquisa da verdade material, as provas so do juzo, no importando a quem
tenha cabido a iniciativa de produzi-las. Prevalece, modernamente, o princpio da comunho da
prova.21
     Em matria recursal, diz o art. 509 que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos
aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses". A regra se aplica, evidentemente, ao
litisconsrcio unitrio apenas, porque nos demais casos no se justifica a comunicao de efeito
do recurso aos colitigantes omissos j que no se impe a necessria uniformidade na disciplina
da situao litigiosa.22
     Nem mesmo a circunstncia de ser necessrio o litisconsorte impor a comunho de
interesses sobre o recurso de um dos colitigantes, uma vez que esse tipo de consrcio processual
nem sempre reclama deciso idntica para todos. Por isso, a melhor doutrina  categrica:
"Somente quanto ao litisconsrcio unitrio  que incide o preceito do art. 509, caput."23
     Irrelevante, outrossim,  a circunstncia de ter-se o litisconsorte como facultativo, pois a
configurao do litisconsrcio unitrio se d independentemente de ser necessria sua formao.
O que importa, para aplicar-se a expanso recursal determinada pelo art. 509,  a necessidade
lgico-jurdica de deciso uniforme da causa para todos os litisconsortes, o que pode
perfeitamente acontecer num litisconsrcio facultativo.24
     No que tange  confisso, existe regra expressa no art. 350, no sentido de que a confisso de
um litisconsorte no prejudica os demais. A norma  geral e incide sobre qualquer tipo de
pluralidade subjetiva. Mesmo nas aes reais imobilirias, onde o litisconsrcio  necessrio
entre os cnjuges, o Cdigo  claro ao dispor que a confisso de um deles no valer sem a do
outro (art. 350, parg. nico). Para que a parte utilize a confisso, in casu, como prova, haver de
promover o depoimento pessoal de ambos os consortes a fim de alcanar igual manifestao de
todos eles.25

105. Autonomia dos litisconsortes para os atos processuais

    Ainda que seja unitrio o litisconsrcio, "cada litisconsorte tem o direito de promover o
andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos" (art. 49).
    Para a prtica dos atos processuais prevalece autonomia dos litisconsortes, em qualquer
circunstncia, seja no que toca  iniciativa, seja no que se refere  intimao dos atos do juiz, dos
outros litisconsortes, ou de outra parte.
    Em razo dessa autonomia e da maior complexidade que dela resulta, na prtica, para o
andamento do processo, h, no Cdigo, uma regra especial sobre contagem de prazo: quando
forem diferentes os procuradores dos vrios litisconsortes, sero contados em dobro os prazos
para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos (art. 191). A regra, porm, s
se aplica quando, na fase recursal, persiste o litisconsrcio. Se este desaparece, porque apenas
um dos litisconsortes sucumbiu, e, portanto, s ele ter legitimidade para recorrer, no h mais
como dispensar-lhe o tratamento especial do art. 191.26
                               16. INTERVENO DE TERCEIROS

   Sumrio: 106. Conceito. 107. Classificaes.



106. Conceito

    Ocorre o fenmeno processual chamado interveno de terceiro quando algum ingressa,
como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes.27
    A interveno de terceiros  sempre voluntria, sendo injurdico pensar que a lei possa
obrigar o estranho a ingressar no processo. O que ocorre, muitas vezes,  a provocao de uma
das partes do processo pendente para que o terceiro venha a integrar a relao processual. Mas
"a possibilidade de o juiz obrigar, por ato de ofcio, o terceiro a ingressar em juzo deve hoje ser
contestada. O juiz no pode, inquisitorialmente, trazer o terceiro a juzo". O que ele faz, em casos
como o do pargrafo nico do art. 47,  determinar a uma das partes que, se quiser a deciso de
mrito, cite terceiros (litisconsortes necessrios), pois do contrrio o processo ser trancado sem
ela. A coao legal exerce-se sobre a parte e no sobre o terceiro. Esse continua livre de intervir
ou no. No se lhe comina pena alguma. Suporta apenas o nus de sujeitar-se aos efeitos da
sentena, como decorrncia da citao.28
    Alis, at mesmo o ru, parte principal e necessria do processo,  citado para figurar na
relao processual, mas no pode ser compelido coativamente a intervir in concreto nos atos do
juzo. Tem o direito de permanecer revel, sem embargo da citao para defender-se.
    Por outro lado, a interveno, sempre facultativa para o terceiro, no , porm, arbitrria. S
pode ocorrer naquelas hipteses especialmente previstas pela lei processual.

107. Classificaes

    Classifica-se a interveno segundo dois critrios diferentes:
    I  conforme o terceiro vise a ampliar ou modificar subjetivamente a relao processual, a
interveno pode ser:
    a) ad coadiuvandum: quando o terceiro procura prestar cooperao a uma das partes
primitivas, como na assistncia;
    b) ad excludendum: quando o terceiro procura excluir uma ou ambas as partes primitivas,
como na oposio e na nomeao  autoria;
    II  conforme a iniciativa da medida, a interveno pode ser:
    a) espontnea: quando a iniciativa  do terceiro, como geralmente ocorre na oposio e na
assistncia;
    b) provocada: quando, embora voluntria a medida adotada pelo terceiro, foi ela precedida
por citao promovida pela parte primitiva ( nomeao  autoria, denunciao da lide,
chamamento ao processo).
    Os casos de interveno de terceiros catalogados pelo Cdigo de Processo Civil so os
seguintes:
    a) a assistncia (arts. 50 a 55);
    b) a oposio (arts. 56 a 61);
    c) a nomeao  autoria (arts. 62 a 69);
    d) a denunciao da lide (arts. 70 a 76);
    e) o chamamento ao processo (arts. 77 a 80).
    Pode-se, tambm, considerar como uma forma de interveno voluntria o recurso do
terceiro prejudicado, previsto no art. 499.
                                          17. OPOSIO

   Sumrio: 108. Conceito. 109. Competncia. 110. Procedimento. 111. Julgamento da
   oposio.



108. Conceito

     Segundo o art. 56 do Cdigo de Processo Civil, "quem pretender, no todo ou em parte, a coisa
ou o direito sobre que controvertem autor e ru poder, at ser proferida a sentena, oferecer
oposio contra ambos".
     Consiste a oposio, portanto, na "ao de terceiro para excluir tanto o autor como o ru".29
     Com essa interveno no processo alheio, o terceiro visa a defender o que  seu e est sendo
disputado em juzo por outrem.
      medida de livre iniciativa do terceiro, simples faculdade sua, visto que nenhum prejuzo
jurdico pode lhe causar a sentena a ser proferida num processo em que no figura como
parte.30
     Mas, sem dvida, pode o processo alheio acarretar-lhe dano de fato, que exigir, mais tarde,
uma outra ao para obter a respectiva reparao.
     Desde logo, portanto, pode o opoente, para abreviar a soluo da pendncia entre ele e as
duas partes do processo, pedir o reconhecimento judicial de seu direito, que exclui o dos
litigantes.
     A oposio, no sistema de nosso Cdigo, pode ser total ou parcial, isto , pode referir-se a toda
a coisa ou direito litigioso, ou apenas parte deles.
      admissvel a medida em todos os procedimentos, sejam as aes reais ou pessoais, e at
mesmo no processo de execuo.
     Sua admissibilidade, todavia, est subordinada  existncia de uma disputa de outrem sobre a
coisa ou direito que o opoente pretende seu.31 Assim, se a pretenso do terceiro for apenas de
defender passivamente sua posse sobre bens apreendidos judicialmente, sem discusso sobre o
mrito do direito ou da posse, na ao principal (como nas penhoras, arrestos etc.), a medida
adequada ser a ao de embargos de terceiros (art. 1.046) e no a de oposio.32
     Por outro lado, a oposio  uma nova e verdadeira ao, com pretenso e partes diferentes
da que inicialmente se ajuizou entre os opostos. A pretenso do opoente  tambm diversa e
contrria  de ambos os litigantes e visa a uma sentena que pode ser declaratria ou
condenatria, conforme pedir apenas o reconhecimento do direito ou tambm a entrega da coisa
em poder de um dos opostos.
     Vem a nova ao juntar-se  que estava proposta, no para simplesmente cumular um outro
pedido, mas para opor um pedido que tem por escopo precisamente excluir o pedido pendente. A
reunio das duas aes, destarte, decorre de conexo oriunda do objeto comum.
     Dada, porm, a diversidade de objetivo, a pretenso do opoente nunca  processada nos
prprios autos da ao que deu oportunidade  interveno do terceiro. A oposio , no
procedimento adotado pelo Cdigo, sempre autuada separadamente (arts. 59 e 60), embora possa
ter eficcia suspensiva com relao  ao principal (art. 60, segunda parte).
    O limite temporal de admissibilidade da oposio  o trnsito em julgado da sentena da
causa principal.33

109. Competncia

    O conhecimento da ao de oposio compete ao juiz da causa principal, segundo a regra do
art. 109.
    Dessa forma, como terceiro interveniente, no  dado ao opoente interpor exceo de
incompetncia relativa do juzo; mas poder perfeitamente arguir a suspeio, a incompetncia
absoluta, a coisa julgada e a litispendncia.34
    Se o processo principal j estiver em grau de recurso, perante Tribunal Superior, a oposio
dever ser proposta no juzo de primeiro grau.35
    No haver, in casu, possibilidade de revogar ou modificar, propriamente, o juiz de primeiro
grau uma deciso do Tribunal, pois a lide que aquele vai apreciar  outra. No caso de
acolhimento da oposio, haveria apenas uma nova sentena que atingiria aquele que
eventualmente tivesse obtido ganho de causa no Tribunal, sujeitando-o  fora do que ficou
decidido no procedimento incidental em favor do opoente.
    A propsito, observe-se que, diante dos limites subjetivos da res iudicata (art. 472), nem
mesmo o trnsito em julgado da deciso da causa principal, transcorrida sem a oposio, 
empecilho a que o terceiro, que no figurou na relao processual, intente ao comum contra a
parte vencedora para recuperar a posse do bem que a sentena lhe conferiu.

110. Procedimento

    A oposio pode ocorrer sob a forma de interveno no processo (art. 59), ou de ao
autnoma (art. 60).
    D-se a primeira quando o pedido do opoente  ajuizado antes da audincia de instruo e
julgamento. A segunda se verifica aps iniciada a audincia, mas sempre antes do trnsito em
julgado da sentena.
    Em qualquer dos dois casos, ser o pedido do opoente manifestado em petio inicial,
observados os requisitos dos arts. 282 e 283. Sua distribuio ser feita ao juzo da causa principal,
por dependncia, formando-se, porm, uma autuao prpria (art. 57).
    Registrada e autuada a oposio, e sendo deferido o seu processamento, proceder-se- 
citao dos opostos (autor e ru da ao principal), para que contestem a nova ao no prazo
comum de 15 dias (art. 57).
    Mesmo quando o ru for revel na causa originria, sua citao pessoal para a ao de
oposio haver de ser promovida na forma estabelecida no Ttulo V, Captulo IV, Seo 3a, do
Cdigo de Processo Civil (art. 57, pargrafo nico), isto , atravs de mandado, edital, carta etc.
    Se a oposio for oferecida antes da audincia, ser apensada aos autos principais e correr
simultaneamente com a ao, observado o procedimento desta, sendo ambas julgadas, afinal,
pela mesma sentena (art. 59).
    A oposio ajuizada como ao autnoma, ou seja, a oferecida depois de iniciada a
audincia de instruo e julgamento, seguir procedimento prprio, conforme o rito ordinrio, e
ser julgada sem prejuzo da causa principal (art. 60, primeira parte).
    Ao juiz, todavia,  permitido sobrestar no andamento do processo  e  quase sempre
conveniente que assim o faa  a fim de julgar a oposio conjuntamente com a causa principal
(art. 60, segunda parte), numa medida de evidente economia processual. Antes de suspender o
processo principal,  aconselhvel que o juiz ultime a instruo em andamento, de forma que a
causa principal fique na pendncia apenas da sentena.
    A suspenso em tela no poder, todavia, ultrapassar o prazo de 90 dias, findo o qual o
processo principal retomar seu curso, ainda que no tenha sido julgada a ao de oposio (art.
60).

111. Julgamento da oposio

    O procedimento da oposio admite julgamento de extino do processo, com ou sem
soluo de mrito, nos mesmos casos previstos no Cdigo, para o processo de conhecimento em
geral (arts. 267 a 269).36
    A revelia pode ocorrer e produzir os efeitos do art. 319, se no incidirem as vedaes do art.
320.
    O reconhecimento da procedncia do pedido do interveniente, por ambas as partes da ao
principal, conduz a julgamento antecipado da oposio, em favor do opoente (art. 269, no II).
    Mas, se apenas uma das partes reconhecer a procedncia do pedido, a ao de oposio
continuar seu curso normal contra o outro litigante (art. 58).
    A sentena que decidir a oposio, separadamente ou em conjunto com a causa principal,
com ou sem soluo de mrito, impor  parte sucumbente as sanes pertinentes s despesas
processuais e honorrios advocatcios, observados os arts. 34 e 23.
    O recurso interponvel, em todos os casos, ser o de apelao (art. 513).

   Fluxograma no 1
                                18. NOMEAO  AUTORIA

   Sumrio: 112. Conceito. 113. Pressuposto da nomeao  autoria. 114. Procedimento. 114-
   a. Recurso.



112. Conceito

    Consiste a nomeao  autoria no incidente pelo qual o mero detentor, quando demandado,
indica aquele que  o proprietrio ou o possuidor da coisa litigiosa, visando a transferir-lhe a
posio de ru (art. 62).
    Cabe, tambm, a medida, nas aes de indenizao, quando o ru, causador do dano, "alega
que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instrues de terceiro" (art. 63).
    Na primeira hiptese, o Cdigo cuida to somente do mero detentor, isto , do servidor da
posse de outrem, daquele que exerce um poder de fato sobre a coisa, mas em proveito alheio.
Ocorre nas situaes de dependncia hierrquica, como a do empregado, do mandatrio, do
agente ou do preposto. Corresponde aos casos previstos no art. 1.198 do Cdigo Civil de 2002 (CC
de 1916, art. 487), em cujos termos no se considera possuidor "aquele que, achando-se em
relao de dependncia para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de
ordens ou instrues suas".
    A origem da relao entre o verdadeiro possuidor e o mero detentor tanto pode provir de um
vnculo jurdico como de uma simples situao de fato.
    A nomeao  autoria no sistema do Cdigo no  uma faculdade, mas sim um dever do
demandado, de cuja inobservncia resulta a responsabilidade por perdas e danos (art. 69, no I).
Igual sano se aplica, tambm, ao caso em que o ru nomeia pessoa diversa daquela em cujo
nome detm a coisa demandada (art. 69, no II). O prejuzo a reembolsar tanto pode ser do autor
como do terceiro que no foi nomeado  autoria.

113. Pressuposto da nomeao  autoria

     pressuposto do incidente o ajuizamento da ao de demanda da coisa ou de indenizao
contra o detentor ou preposto, como se este fosse o titular da posse da coisa reivindicada ou o
responsvel pelos danos.
    No cabe a nomeao  autoria se o detentor passou a exorbitar de sua situao e a exercer
atos de posse em nome prprio; nem quando o preposto agiu com excesso de gesto e praticou
ato culposo, casos em que corre responsabilidade solidria do agente.

114. Procedimento

    O demandado deve fazer a nomeao no prazo de defesa (art. 64). No est obrigado a faz-
lo junto com a contestao, pois a nomeao provoca a suspenso do processo (art. 64), e se for
recusada pelo nomeado ensejar reabertura do prazo de defesa ao nomeante (art. 67).
    Nada impede, porm, a apresentao simultnea da contestao e da nomeao  autoria,
situao em que a contestao s ser apreciada se a nomeao no for aceita.
    O pedido do nomeante  formulado atravs de petio no bojo dos autos. Ao deferi-lo, o juiz
"suspender o processo e mandar ouvir o autor no prazo de cinco dias" (art. 64).
    Trs atitudes pode tomar o autor:
    a) aceitar expressamente a nomeao (art. 65, primeira parte);
    b) abster-se de manifestar, caso em que se presume a aceitao (art. 68, no I);
    c) recusar a nomeao (art. 65, segunda parte).
    Em nenhum caso o autor est obrigado a acolher a nomeao feita pelo ru.
    Se, todavia, h aceitao, expressa ou tcita, caber ao autor promover a citao do
nomeado. Mas, se h recusa, que s pode ser expressa, ficar sem efeito a nomeao e o
processo retomar seu curso normal contra o demandado nomeante (art. 65), a quem ser
reaberto o prazo de contestao (art. 67).
    Tambm o nomeado no est obrigado a aceitar a nomeao. A recusa, no entanto, deve ser
expressa, porque o silncio importa aceitao tcita, ex vi do art. 68, no II.
    O Cdigo no diz qual o prazo que, na citao, deve ser concedido ao nomeado para opinar
sobre a nomeao. Vigora, portanto, a regra do art. 185, isto , o prazo ser de cinco dias se o juiz
no estipular outro no despacho que ordenar a diligncia.
    Recusada a nomeao pelo terceiro nomeado, o processo retornar  sua primitiva situao.
Cessar a suspenso e o prazo de defesa ser reaberto in totum ao ru nomeante (art. 67),
comeando a fluir da intimao que, ento, ser feita para o fim especfico de responder.39 O
processo continuar contra o nomeante, como se a nomeao  autoria no tivesse ocorrido (art.
66).
    Aceita, todavia, a nomeao, seja de forma expressa ou tcita, o processo passar a correr
contra o terceiro nomeado e o primitivo demandado ser excludo da relao processual, atravs
do que a doutrina chama extromisso da parte .40
    Operada a substituio da parte demandada, o juiz levantar a suspenso do processo e
abrir, ao novo ru, o prazo de resposta, mediante intimao especfica.
    Note-se que, mesmo recusada a nomeao, quer pelo autor, quer pelo terceiro, poder
demonstrar o nomeante a sua simples figura de detentor ou de proposto, conseguindo a extino
do processo por ilegitimidade de parte (art. 267, no VI).

114-a. Recurso

    O acolhimento ou no da nomeao  autoria no implicando extino do processo, nos
moldes do art. 267, nem resoluo do mrito da causa, na forma do art. 269 (art. 162,  1o, com
redao da Lei no 11.232, de 22.12.2005), mas apenas solucionando questo incidente sobre a
parte passiva legtima para responder pela demanda, configura deciso interlocutria (art. 162, 
2). O recurso manejvel, portanto, contra o decisrio que soluciona o pedido de nomeao 
autoria  o agravo (art. 522).

   Fluxograma no 2
                                 19. DENUNCIAO DA LIDE

   Sumrio: 115. Conceito. 115-a. Responsabilidade civil do Estado e direito regressivo contra
   o funcionrio causador do dano. 116. Obrigatoriedade da denunciao da lide. 116-a.
   Casos de no cabimento da denunciao da lide. 117. Objetivo do incidente. 118.
   Legitimao. 119. Procedimento. 120. Efeitos da denunciao da lide. 120-a. Recursos.
   120-b. Execuo da sentena. 120-c. Execuo da sentena pelo denunciante. 121.
   Denunciaes sucessivas.



115. Conceito

    Conhecem-se, no direito comparado, duas modalidades principais de interveno de terceiro
relacionadas com o direito de regresso: (a) uma em que o terceiro  convocado a participar do
processo instaurado contra o beneficirio da garantia, sem que contra o garante j se esteja
propondo a ao regressiva (sistema romano); (b) outra em que o garante  chamado a, desde
logo, responder pelos prejuzos que o beneficirio venha a sofrer na eventualidade de sair
vencido no processo pendente (sistema germnico). Essas modalidades interventivas nem
sempre so adotadas de forma pura e exclusiva, havendo com frequncia figuras hbridas que
conjugam elementos das duas verses histricas.
    No Cdigo de Processo Civil atual do Brasil, a denunciao da lide presta-se  dupla funo
de, cumulativamente, (a) notificar a existncia do litgio a terceiro; e (b) propor antecipadamente
a ao de regresso contra quem deva reparar os prejuzos do denunciante, na eventualidade de
sair vencido na ao originria.
    No sistema do Cdigo, portanto, a denunciao da lide  medida qualificada legalmente como
obrigatria, que leva a uma sentena sobre a responsabilidade do terceiro em face do
denunciante, de par com a soluo normal do litgio de incio deduzido em juzo, entre autor e
ru.
    Consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantm um vnculo de direito com a parte
(denunciante), para vir responder pela garantia do negcio jurdico, caso o denunciante saia
vencido no processo.
    Os casos em que tem cabimento a denunciao da lide, segundo o art. 70, so:
    I  o de garantia da evico;
    II  o da posse indireta;
    III  o do direito regressivo de indenizao.
    Examinemo-los separadamente:
    a) A primeira hiptese se refere ao chamamento do alienante , quando o adquirente a ttulo
oneroso sofre reivindicao da coisa negociada por parte de terceiro. A convocao se faz para
que o denunciado venha garantir ao denunciante o exerccio dos direitos que lhe advm da
evico, nos termos dos arts. 1.107 a 1.117 do Cdigo Civil de 1916 (CC de 2002, arts. 447 a 457).
    Se o adquirente no lanar mo da denunciao da lide e vier a sucumbir perante a
reivindicao da outra parte, no poder exercitar, contra o transmitente, o direito de garantia
que da evico lhe resultaria (art. 1.116 do Cdigo Civil de 1916; CC de 2002, art. 456). Da a
obrigatoriedade, na espcie, da denunciao da lide.
     b) A segunda hiptese do art. 70 se refere  denunciao da lide ao proprietrio ou possuidor
indireto quando a ao versar sobre bem em poder do possuidor direto e s este for demandado.
     Casos de posse indireta so, exemplificativamente, os do usufruturio, do credor pignoratcio
e do locatrio, hiptese em que os atos possessrios diretos no anulam a posse indireta daqueles
que a cederam, temporariamente, aos primeiros (art. 486 do Cdigo Civil de 1916; CC de 2002,
art. 1.197).
     Em todos esses exemplos, o proprietrio ou possuidor, ao ceder a posse direta a outrem,
assume o dever de garantir o exerccio normal dela por aquele que passa a ser o possuidor direto.
     Se a mesma posse vem a ser reivindicada por terceiro, impe-se a denunciao da lide para
que o possuidor direto (denunciante) possa obter, na eventualidade de sucumbncia, na sentena
da prpria ao por ele suportada, a condenao do possuidor indireto a perdas e danos pela no
garantia da posse cedida (art. 76).
     Possuidor indireto, finalmente, no se confunde com mero detentor, ou servidor da posse de
outrem. No tendo direito  posse, o mero detentor no tem direito de indenizao a resguardar
contra o verdadeiro possuidor. A ele, quando demandado pessoalmente, compete apenas nomear
 autoria o legtimo possuidor (art. 62).
     c ) A ltima hiptese do art. 70 (no III) se refere  denunciao da lide quele que estiver
obrigado, por lei ou contrato, a indenizar o denunciante, em ao regressiva, pelo prejuzo que
eventualmente advier da perda da causa.
     A falta de denunciao, segundo a lio de Celso Barbi, leva  perda do direito de regresso.45
Essa perda, porm, s ocorre em casos como o da garantia da evico, conforme se esclarece
no item 116, adiante.
     O art. 70, no III, consoante abalizado entendimento do mesmo processualista, deve ser
interpretado, restritivamente, de modo a abranger unicamente o direito regressivo, como tal
conceituado em lei, e no situaes apenas assemelhadas, como a do contrato de seguro. Na
verdade, a responsabilidade do segurador  direta e no regressiva, pois decorre do dano e no da
sucumbncia do segurado,46 segundo Celso Barbi.47
     No entanto, a jurisprudncia, a meu ver com acerto, tem evoludo no sentido de ampliar a
admissibilidade da denunciao da lide e no restringi-la, como a princpio entendeu o citado
processualista. Hoje, j no se discute mais sobre a admissibilidade da denunciao da lide nos
casos de agente de ato ilcito quando este conte com seguro de responsabilidade civil.
     Com o advento do Cdigo Civil de 2002, a estrutura jurdica do seguro de responsabilidade
civil sofreu profunda alterao: o seguro no mais garante apenas o reembolso da indenizao
custeada pelo segurado; garante o pagamento das perdas e danos, pela seguradora, diretamente
ao terceiro prejudicado pelo sinistro (CC, art. 787). Assim, o segurado que for demandado em
ao indenizatria dever utilizar o chamamento ao processo (art. 77, III) para forar a
introduo da seguradora no processo, e no mais a denunciao da lide (art.70, III). No ser
um direito de regresso que se estar exercitando, mas o direito de exigir que a seguradora
assuma o dever de realizar a indenizao direta ao autor da ao indenizatria, pois, no atual
regime securitrio, o direito da vtima  exercitvel tanto perante o causador do dano como em
face de sua seguradora (ver, adiante, o no 124-b).
    No se pode, enfim, utilizar a denunciao da lide com o propsito de excluir a
responsabilidade do ru para atribu-la ao terceiro denunciado, por inocorrer direito regressivo a
atuar na espcie.  que, "em tal caso, se acolhidas as alegaes do denunciante, a ao haver
de ser julgada improcedente e no haver lugar para regresso; desacolhidas, estar afastada a
responsabilidade do denunciado".48

115-a. Responsabilidade civil do Estado e direito regressivo contra o funcionrio causador do
       dano

    H quem, na doutrina e jurisprudncia, defenda a tese de que no pode haver denunciao da
lide nas aes de responsabilidade civil contra o Estado, porque este responde objetivamente, e o
direito regressivo contra o funcionrio depende do elemento subjetivo culpa.
    A denunciao, na hiptese, para que o Estado exercite a ao regressiva contra o
funcionrio faltoso, realmente no  obrigatria. Mas, uma vez exercitada, no pode ser recusada
pelo juiz.
    O entendimento de que o fundamento da responsabilidade do Estado  o nexo objetivo do
dano, enquanto o da responsabilidade regressiva do funcionrio  a culpa, data venia, no impede
o exerccio da denunciao da lide.
    Em todos os casos de denunciao da lide h sempre uma diversidade de natureza jurdica
entre o vnculo disputado entre as partes e aquele outro disputado entre o denunciante e o
denunciado.
    Assim, numa ao reivindicatria o que se discute entre as partes  o melhor ttulo dominial;
j entre denunciante e denunciado a discusso ser sobre a existncia ou no da obrigao de
responder pela evico. Numa indenizao a respeito de bens segurados, a disputa principal ser
sobre a verificao do dano e da culpa, enquanto a do denunciante e sua seguradora denunciada
ter como objeto a cobertura ou no da aplice sobre o prejuzo noticiado no processo.
    Na verdade, quando se exercita a denunciao, promove-se um cmulo sucessivo de duas
aes, pois "a denunciao da lide faz surgir uma ao secundria e conexa entre denunciante e
denunciado, que impe julgamento simultneo com a ao principal".49
    Existindo o direito regressivo a ser resguardado pelo ru, a instaurao do procedimento
incidental da denunciao em nada altera a posio do autor na ao principal. Se seu direito de
indenizao  objetivo, continua com esse carter perante o Estado-ru. Se o direito regressivo
contra o funcionrio depende da culpa do servidor que praticou o ato lesivo, ao denunciante  que
incumbir o nus da prova da culpa, durante a instruo normal do processo. O autor da ao
principal no sofrer agravo nenhum em seus nus e deveres processuais. O direito regressivo do
Estado  que restar condicionado ao fato da culpa do servidor e s ser acolhido se tal restar
evidenciado na instruo.
    O pressuposto da denunciao da lide fundada no art. 70, no III, do CPC  segundo decidiu o
TJSP   "que a ao de regresso, contra o terceiro, decorra do texto especfico da lei ou de
relao jurdica contratual com o denunciante".50
    O que no se admite  a denunciao da lide simplesmente  vista de qualquer alegao de
relao jurdica do demandando com terceiro, que pudesse guardar alguma conexo remota
com a questo debatida no processo. Mas, se o fato mesmo em litgio est previsto em contrato
ou em texto legal expresso como causa de ao regressiva, no h como negar  parte da ao
principal a faculdade de promover o cmulo sucessivo de aes por meio da denunciao da
lide, a fim de que seu direito de regresso seja, desde logo, discutido e executado.
     Em se tratando de responsabilidade civil do Estado,  a Constituio que, ao mesmo tempo
em que consagra o dever objetivo da Administrao, de reparar o dano causado por funcionrio
a terceiros, institui tambm a ao regressiva do Estado contra o funcionrio responsvel, desde
que tenha agido com dolo ou culpa (art. 37,  6o).
     Se o art. 70, no III, do CPC, prev a denunciao da lide "quele que estiver obrigado, pela lei
ou pelo contrato, a indenizar, em ao regressiva, o prejuzo do que perder a demanda"; e se o
texto constitucional  clarssimo em afirmar que o Estado tem "ao regressiva contra o
funcionrio responsvel" no h como vedar  Administrao Pblica o recurso 
litisdenunciao.
     Por isso, j decidiu o TJSP que, "em ao de indenizao por acidente de trnsito, a
Municipalidade deve denunciar a lide ao motorista, seu funcionrio, para os fins de ao
regressiva".51 Esse direito , alis, comum a qualquer preponente, em face de ato ilcito
cometido por seu preposto. Em outro julgado o mesmo Tribunal paulista assentou, a propsito,
que "o proprietrio do veculo, sendo ru em ao de indenizao por acidente de trnsito, tem o
direito de chamar a juzo o seu preposto, apontado como causador do dano".52
     O STF, no entanto, j decidiu que no cabe a obrigatria denunciao da lide ao funcionrio
causador do dano, quando a ao de responsabilidade civil  dirigida contra o Poder Pblico.53
     A moderna orientao do STJ , porm, a de que, mesmo no sendo medida obrigatria,
nada impede que a Fazenda Pblica utilize a denunciao da lide ao seu servidor, quando
demandada para responder civilmente por ato deste. Alis, tem sido destacado que " de todo
recomendvel que o agente pblico, responsvel pelos danos causados a terceiros, integre, desde
logo, a lide, apresente sua resposta, produza prova e acompanhe a tramitao do processo".54
Portanto, pode e deve a entidade pblica promover a denunciao da lide ao preposto, nas aes
indenizatrias.55

116. Obrigatoriedade da denunciao da lide

    Sobre a obrigatoriedade da denunciao da lide,  digna de acolhida a lio de Pedro Soares
Muoz, para quem, na dvida, devem prevalecer as regras de direito material. Assim, merece
subsistir o ensinamento de Lopes da Costa, segundo o qual "quando  denncia a lei substantiva
atribuir direitos materiais (o caso da evico, por exemplo)  ela obrigatria. Se apenas se visa ao
efeito processual de estender a coisa julgada ao denunciado,  ela facultativa" (para o
denunciante). Para o denunciado, porm, os efeitos inerentes  interveno so sempre
obrigatrios.56
    Nessa ordem de ideias, numa ao de responsabilidade civil, decorrente de ato ilcito,
provocado por preposto do ru, no se pode falar em obrigatoriedade da denunciao da lide ao
agente a que no processo se atribui a culpa pelo evento. Sua convocao, pelo ru, para exercitar
o eventual direito de regresso, seria simplesmente facultativa, de modo que a omisso da
denunciao da lide no provocar nulidade do processo, nem perda do direito da parte vencida
(preponente) de ajuizar, futuramente, outra ao direta contra o preposto para cobrar-lhe
regressivamente a indenizao.
    Em concluso: a obrigatoriedade de que fala o art. 70 decorre do direito material e no da lei
processual.57
    Para efeitos meramente processuais, o significado da obrigatoriedade configurada no aludido
dispositivo da lei formal restringe-se  circunstncia de que, em qualquer das hipteses legais,
sem o incidente da denunciao da lide e a observncia do respectivo procedimento, no ser
admissvel a soluo do problema do direito regressivo na sentena que decidir a causa principal.
Em outros termos, a parte que pretender sentena que envolva, alm da causa principal, tambm
o direito de regresso contra o terceiro responsvel pela garantia de seu direito envolvido no litgio,
ter obrigatoriamente que fazer uso da denunciao da lide, nos moldes dos arts. 70 a 76.
    Entretanto, mesmo no caso de evico, em que tradicionalmente se tinha como obrigatria a
denunciao de lide, por fora do direito material, a jurisprudncia evoluiu, mais recentemente,
para fixar o entendimento de que a omisso do evicto no manejo da denunciao da lide s
provoca efeitos internos no processo. Isto , acarreta-lhe a perda da possibilidade de exercer a
pretenso regressiva, por fora apenas da sentena em que a evico o atingiu. No lhe ficar
prejudicado, porm, o direito de usar ao autnoma para recobrar o preo pago pela coisa
evicta.58

116-a. Casos de no cabimento da denunciao da lide

    Em princpio, a previso legal de cabimento da denunciao da lide abrange todas as causas
do processo de cognio, sem distino da natureza do direito material controvertido e do
procedimento da ao. O art. 280, inciso I, no entanto, no a permite nos casos submetidos ao
procedimento sumrio, salvo quando fundada em contrato de seguro (alterao da Lei no 10.444,
de 07.05.2002).
    Tambm o Cdigo de Defesa do Consumidor no a admite nas aes de reparao de dano
oriundas de relao de consumo (Lei no 8.078/90, art. 88).59
    Outra hiptese em que a doutrina e jurisprudncia repelem a denunciao da lide  a dos
embargos  execuo, por seu mbito restrito e especfico.60
    Trata-se de interveno tpica do processo de conhecimento com o objetivo de ampliar o
objeto a ser enfrentado na sentena. Por isso no h lugar para denunciao da lide no processo
de execuo, nem mesmo na fase de cumprimento da sentena.

117. Objetivo do incidente

    Visa a denunciao a enxertar no processo uma nova lide, que vai envolver o denunciante e o
denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que um pretende exercer contra o
outro. A sentena, de tal sorte, decidir no apenas a lide entre autor e ru, mas tambm a que se
criou entre a parte denunciante e o terceiro denunciado.
    Realiza-se, por meio da denunciao da lide, um cmulo de aes, que tanto pode ser
originrio (quando promovido pelo autor) como superveniente (quando a iniciativa  do ru).
Esse cmulo, no entanto, tem a caracterstica de ser eventual, uma vez que o pedido formulado
pelo denunciante contra o denunciado pressupe sempre a condio de sua sucumbncia na ao
principal. Em outras palavras, o pedido veiculado na ao regressiva somente ser apreciado em
seu mrito se ocorrer a derrota da pretenso do denunciante na ao primitiva.
    Dessa maneira, o objetivo do incidente  instaurar um cmulo de aes sucessivas,
ampliando o objeto do processo, sobre que ir se formar a coisa julgada.

118. Legitimao

    Pode a denunciao partir tanto do autor como do ru, e at daquele que j figura como
denunciado, em relao a outros alienantes ou responsveis regressivos anteriores.
    So legitimados passivos, para o incidente, o alienante a ttulo oneroso, o proprietrio ou
possuidor indireto e o responsvel pela indenizao regressiva.
    A circunstncia de ser o responsvel pela garantia litisconsorte da ao principal no dispensa
nem impede a denunciao da lide.  que o objetivo da interveno, na espcie,  deduzir uma
nova ao em juzo, sem a qual a sentena solucionar a lide primitiva, mas no poder
condenar o garante regressivo naquilo que diz respeito  sua responsabilidade perante o
beneficirio da mesma garantia. H, portanto, legtimo interesse na propositura da denunciao
da lide, mesmo quando o terceiro (litisdenunciado) j figure, a outro ttulo, na relao processual
originria.

119. Procedimento

     Cumpre distinguir entre a denunciao feita pelo autor e a promovida pelo ru:
     I  Denunciao feita pelo autor:
     Quando a denunciao da lide parte do autor, o momento de sua propositura confunde-se
com o da prpria ao. Na petio inicial, ento, ser pedida a citao do denunciado,
juntamente com a do ru.
     Mas o juiz dever marcar o prazo de resposta do denunciado, e o processo ficar suspenso
(art. 72). Em princpio, ser de quinze dias (art. 297).61 Na verdade, o caso  mais de
litisconsrcio do que de interveno de terceiro, porquanto o denunciado j se integra  relao
processual desde sua origem. No , pois, um estranho que vem a figurar supervenientemente
num processo instaurado entre outras partes, tal como se passa com as verdadeiras "intervenes
de terceiro".62
     Para a diligncia citatria do denunciado, marca a lei o prazo de sua realizao, que  de 10
dias para o residente na Comarca, e de 30 dias para o residente em outra Comarca, ou em lugar
incerto (art. 72,  1o). "No se procedendo  citao no prazo marcado, a ao prosseguir
unicamente em relao ao denunciante" (art. 72,  2o).63
     A sano, todavia, pressupe culpa do denunciante na demora da citao, porque se esta
decorrer de ineficcia dos servios forenses, obviamente nenhuma pena poder ser imposta 
parte.64
     No curso do referido incidente, poder o denunciado:
     1) simplesmente permanecer inerte, caso em que findo o prazo de comparecimento o juiz
determinar a citao do demandado, prosseguindo a ao apenas entre autor e ru; ou
     2) comparecer e assumir a posio de litisconsorte, caso em que poder aditar a petio
inicial; ou, finalmente,
     3) negar sua qualidade, quando, ento, o autor prosseguir com a ao contra o ru e ter,
mesmo assim, assegurado o direito a ver solucionado na sentena final o direito decorrente da
evico, ou da responsabilidade por perdas e danos a cargo do denunciado.
     S depois de solucionado o incidente da citao do denunciante  que, restabelecido o curso
do processo, se realizar a citao do ru (art. 74, in fine ).
     II  Denunciao feita pelo ru:
     O ru dever fazer a denunciao da lide no prazo para contestar a ao (art. 71). Da
propositura do incidente decorrer a suspenso do processo (art. 72), observando-se os mesmos
prazos de citao e resposta j aludidos no tpico da denunciao feita pelo autor ( 1o do art.
72).
     Feita a denunciao da lide, no estar o ru obrigado a apresentar simultaneamente a
contestao. Ad instar do que se d na nomeao  autoria (art. 67), dever ser reaberto ao
denunciante o prazo para contestar, aps a soluo do incidente, mesmo porque, as mais das
vezes, depender do comparecimento do denunciado para estruturar sua resposta.65
     Ao denunciado o juiz marcar o prazo de resposta e, aps sua citao, poder ocorrer uma
das seguintes hipteses previstas pelo art. 75:
     1a) Se o denunciado aceitar a denunciao, poder contestar o pedido, no prazo de resposta
(15 dias), que comear a fluir depois do prazo dado para responder  nomeao (isto , depois
que o processo deixar de sofrer os efeitos da suspenso inicial).
     2a) Se o denunciado for revel, ou seja, deixar de responder  denunciao, ou comparecer
apenas para negar a qualidade que lhe for atribuda, cumprir ao denunciante prosseguir na
defesa at o final. O prazo de contestao ser reaberto aps a soluo do incidente, mediante
intimao do ru, como j afirmamos, se a defesa no tiver sido oferecida juntamente com o
pedido de denunciao da lide.
     3a) Se o denunciado comparecer e confessar os fatos alegados pelo autor, poder o
denunciante prosseguir na defesa, com reabertura do prazo de resposta, nas condies
mencionadas no tpico anterior.
     O adquirente, em vias de sofrer a evico, para assegurar-se das garantias legais, no pode
deixar de promover a denunciao da lide ao transmitente (Novo Cdigo Civil, art. 456, caput).
Se este, contudo, no atender  convocao e deixar de comparecer para defender o direito
transmitido negocialmente, no ter o denunciante de empenhar-se exaustivamente na sua
defesa perante o promovente da evico. Diante do desinteresse do responsvel pelo direito
alienado e sendo manifesta a procedncia da evico, pode o adquirente deixar de oferecer
contestao, ou de usar os recursos cabveis, sem que essa atitude comprometa a garantia que a
lei civil lhe proporciona (Novo Cdigo Civil, art. 456, pargrafo nico).

120. Efeitos da denunciao da lide

   A denunciao provoca uma verdadeira cumulao de aes, de sorte que o denunciante,
perdendo a causa originria, j obter sentena tambm sobre sua relao jurdica perante o
denunciado, e estar, por isso, dispensado de propor nova demanda para reclamar a garantia da
evico ou a indenizao de perdas e danos devida pelo denunciado.
    Haja ou no aceitao da denunciao, o resultado do incidente  sujeitar o denunciado aos
efeitos da sentena da causa. Este decisrio, por sua vez, no apenas solucionar a lide entre
autor e ru, mas tambm, julgando a ao procedente, declarar, conforme o caso, o direito do
evicto ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como ttulo executivo, para o
denunciante (art. 76).
    Num s ato judicial, duas condenaes sero proferidas: uma contra o denunciante e em
favor do outro demandante; e outra contra o denunciado, em favor do denunciante, desde que
este tenha sado vencido na ao principal e que tenha ficado provada a responsabilidade do
primeiro.66 Dar-se- ensejo, portanto, a duas execues foradas, caso no se observe o
cumprimento voluntrio do julgado.
    Quando, porm, o denunciante for vitorioso na causa principal, no haver julgamento de
mrito na demanda regressiva. Esta ficar simplesmente prejudicada, no havendo lugar para
verbas sucumbenciais,67 mormente quando o denunciado no tenha negado sua condio de
responsvel de regresso.68
    A propsito dos honorrios advocatcios deve ser observado o seguinte:
    (a) se o denunciante sair vencido na ao originria e vencedor na denunciao referente 
evico, o denunciado ser condenado nos encargos da ao regressiva e no reembolso daqueles
a que o evicto for condenado a pagar ao evictor;69
    (b) em outros casos de garantia a exemplo do seguro de responsabilidade civil, o garantidor,
sendo procedente a denunciao no responder, em princpio, por honorrios advocatcios, se
no houver contestao  ao regressiva;70 sujeitar-se-, porm, se a ela opuser resistncia e
sair derrotado;
    (c) se a denunciao for prejudicada pela vitria do denunciante na ao originria, duas
situaes devem ser consideradas: (i) no haver honorrios sucumbenciais em favor do
denunciante, na extino da ao de regresso sem julgamento de mrito, se o denunciado no
tiver concorrido para o evento gerador da causa originria ( v.g., ato ilcito de terceiro cujo dano
seja objeto de seguro); (ii) haver imposio da verba advocatcia, sem embargo do reflexo da
vitria do denunciante na ao originria, se o denunciado tiver contestado a ao regressiva;
nesse caso os honorrios sucumbenciais sero impostos  parte vencida na controvrsia incidental
sobre o cabimento ou no da ao de regresso.71
    A propsito dos efeitos da condenao, impe-se considerar que, a rigor, as duas aes
cumuladas  a principal e a de garantia  referem-se a objeto e pessoas distintas, de modo que
jamais se haveria de condenar o litisdenunciado a cumprir diretamente a prestao reclamada
pelo autor contra o ru. Primeiro, dever-se-ia condenar o demandado para em seguida condenar
o denunciado a reembols-lo pelo valor que fosse empregado no cumprimento da prestao
quele imposta. No entanto, em caso de seguro de responsabilidade civil, tem decidido o STJ que,
"reconhecido o dever de a seguradora denunciada honrar a cobertura do sinistro,  permitido ao
julgador proferir deciso condenatria diretamente contra ela".72
    A posio do STJ, que se formou antes da vigncia do atual Cdigo Civil, parece ter
encontrado acolhida pela sistemtica constante do art. 787 do novo estatuto legal. Estatui, com
efeito, dito dispositivo que "no seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento
de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro", o que tem sido interpretado como fonte de
um direito prprio da vtima para exigir diretamente da seguradora a indenizao a que tem
direito, dentro das foras do seguro.73
    Na verdade, esse novo regime do seguro de responsabilidade civil, onde a obrigao
indenizatria da seguradora antecede a sujeio do segurado, desnatura a denunciao da lide
em seus moldes tradicionais. O ofendido passa, aps o sinistro, a travar uma relao jurdica
direta com a seguradora, que assim poder desde logo ocupar a posio da r na ao de
ressarcimento do dano. E mesmo quando, em ao ajuizada contra o segurado, for convocada
por meio da denunciao da lide, de iniciativa do ru, a posio da seguradora ser a de parte
principal, sujeita, portanto,  condenao direta e no mais regressiva.74 Alis, na sistemtica
atual do seguro de responsabilidade civil, mais adequado ser utilizar-se o chamamento ao
processo do que a denunciao da lide (v., retro, no 115 e, infra, no 124-b).

120-a. Recursos

    Se a admissibilidade da denunciao da lide for rejeitada na fase de saneamento da causa,
sem prejuzo do prosseguimento do processo entre as partes originrias, ter-se- configurado
deciso interlocutria, pouco importando que a relao processual incidente (entre denunciante e
denunciado) tenha sido extinta (art. 162,  2). Uma vez que a relao processual principal e seu
objeto devem permanecer inclumes, o recurso cabvel somente poder ser o agravo (art. 522).
    Quando a apreciao se der na sentena, para acolher ou rejeitar a denunciao, isto , para
julg-la improcedente, o recurso a respeito desta causa incidental ser a apelao (art. 513).

120-b. Execuo da sentena

    Sem dvida, a sentena que acolhe a denunciao da lide credencia o denunciante a executar
regressivamente o denunciado, para realizar a garantia que a este compete, em face do resultado
adverso da ao principal (art. 76).
    O problema que sempre preocupou doutrina e jurisprudncia situa-se na posio em que fica
o vencedor da causa principal, quando o vencido no cumpre a condenao que lhe foi
diretamente imposta. A exegese tradicional fixou majoritariamente o entendimento de que a
parte principal no teria legitimidade para executar o litisdenunciado por inexistir relao
material entre ambos. O direito de regresso trava-se entre denunciante e denunciado, de maneira
que apenas aquele, aps o desembolso provocado pelo cumprimento da sentena da causa
principal, teria legitimidade para executar a condenao da ao de garantia.75
    No entanto, numa viso evolutiva e finalstica do instituto processual, Athos Gusmo Carneiro
assumiu posio doutrinria diversa, que no rejeita ao autor da ao principal a possibilidade de
intentar a execuo direta do denunciado, se no lhe for favorvel a do devedor principal (o ru).
Com efeito, "a posio do denunciado pelo ru , na ao principal, a de litisconsorte do
denunciante, nos exatos termos do art. 75, I, do CPC; em consequncia, o autor, procedente a
demanda principal, poder execut-la tambm contra o denunciado, embora com ateno aos
limites em que foi procedente a ao de direito regressivo e  natureza da relao de direito
material".76
    No clima atual do direito processual civil, onde os institutos legais so analisados e
interpretados no mais do ponto de vista dogmtico e positivista, mas antes de tudo  luz das
funes que lhes tocam realizar dentro do devido (e justo) processo legal, a tese da execuo
direta do denunciado , realmente, a mais recomendvel. Tendo em conta a garantia de
efetividade que se espera da tutela jurisdicional na tarefa pacificadora dos litgios, benemrita de
acolhida  a lio de Ruy Rosado de Aguiar, acatada por julgado do STJ:

           "Sempre me pareceu que o instituto da denunciao da lide, para servir de
       instrumento eficaz  melhor prestao jurisdicional, deveria permitir ao juiz proferir
       sentena favorvel ao autor, quando fosse o caso, tambm e diretamente, contra o
       denunciado, pois afinal ele ocupa a posio de litisconsorte do denunciante."77

    Reconhecendo-se, portanto, nos prprios termos da lei (CPC, art. 75, I) a possibilidade de o
denunciado ocupar a posio processual de litisconsorte do denunciante, frente ao autor da ao
principal, nenhum empecilho h  condenao, direta ou solidria, do terceiro responsvel pelo
direito de regresso.
    Mesmo que no se veja uma relao creditcia direta entre o autor e o denunciado, no h
razo para, funcionalmente, se lhe negar uma sub-rogao nos direitos do ru-denunciante em
face do terceiro denunciado, no que diz respeito  garantia a seu cargo.
    Enfim,  de se considerar o estgio avanado da moderna processualstica, que no aceita
solues exegticas desvinculadas de suas funes institucionais. Correta e aconselhvel, nessa
ordem de ideias, a moderna viso que permite, principalmente quando se frustram as condies
de cobrana perante o devedor principal, o recurso  execuo direta contra o denunciado. Isto,
sem dvida, atende satisfatoriamente  economia processual e, sobretudo,  garantia de
efetividade da prestao jurisdicional. A composio do conflito, afinal, ser completa e efetiva,
evitando-se soluo formal, insatisfatria, e apenas setorial, porque, a no ser assim, ficaria
desguarnecido injustamente o principal direito subjetivo reconhecido pela sentena, qual seja, o
do credor (autor da ao principal).

120-c. Execuo da sentena pelo denunciante

    Pela caracterstica de referir-se a denunciao a direito de regresso, prevaleceu durante
muito tempo a condio de que, para o denunciante, s seria manejvel a execuo da sentena
depois de cumprida a condenao principal, ou seja, depois de resgatada a prestao a ele
imposta.
    Uma vez, porm, que desde a sentena deferidora do direito de regresso, j dispe o
denunciante de ttulo executivo contra o denunciado, seria injusto e antieconmico impor quele
a sujeio inflexvel ao cumprimento da condenao para somente depois do desembolso voltar-
se contra o responsvel pela garantia regressiva.
    Enfrentando o problema, assentou o STJ que a soluo tradicional78 "contraria o princpio da
economia processual, no seu duplo aspecto: o de evitar a prtica de atos desnecessrios e o de
reduzir os custos do processo. Com efeito,  advertiu o Min. Ari Pargendler  a execuo da
sentena de que trata a ao principal, embargada ou no, impe ao ru o pagamento de novos
honorrios de advogado, cujo ressarcimento exigir outra execuo em face do denunciado.
Nada disso vem ao encontro das finalidades da denunciao da lide, e, por outro lado, no 
decisivo no contexto dos autos".
     Observou o aresto que, na hiptese do processo, o denunciante j estava sendo executado pelo
autor da ao principal e, por isso, tinha todo interesse em obter os meios de satisfazer o crdito
exequendo sem os dissabores do desembolso imediato, quando dispunha de ttulo executivo para
exigir que tal valor fosse honrado pelo litisdenunciado.
     Reconheceu, enfim, o STJ que a melhor soluo para a causa seria justamente compelir o
litisdenunciado a efetuar o pagamento da condenao, colocando "o numerrio correspondente 
disposio do juzo, a fim de que este oportunamente proceda ao ressarcimento dos prejuzos
suportados pela vtima, como for de direito". Dessa maneira, todos os envolvidos no processo tm
suas posies jurdicas resguardadas e seus direitos cumpridos com funcionalidade e economia.

121. Denunciaes sucessivas

    O denunciado pode ter, com relao a outrem, a mesma posio jurdica do denunciante
perante ele.
    Da prever o art. 73 que, "para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez,
intimar do litgio o alienante, o proprietrio, o possuidor indireto ou o responsvel pela
indenizao e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo
antecedente".
    Em suma, o que permite o art. 73  a cumulao sucessiva de vrias denunciaes da lide
num s processo.
    Quando isto se der, somente aps a ltima denunciao  que o processo retornar  sua
marcha normal, pondo fim  suspenso preconizada pelo art. 72.
    Entendia-se que a denunciao sucessiva, nos termos do art. 73, no se podia fazer per saltum,
de sorte que cada denunciado teria que promov-la regressivamente, em face do transmitente
imediato. O tema foi enfocado de maneira diferente pelo Novo Cdigo Civil, ao tratar, no art.
456, da garantia da evico. Com esta inovao, o direito de reclamar os efeitos da referida
garantia poder ser exercido mediante notificao do litgio, ao alienante imediato, ou a qualquer
dos anteriores. No h que se observar, portanto, a ordem rigorosa das alienaes do bem evicto.
    Conferindo-se ao evicto o direito de avanar na cadeia regressiva dos sucessivos alienantes, a
lei civil acabou por instituir uma solidariedade passiva entre eles e perante aquele que sofre a
evico. O que afinal suportar a garantia ter, naturalmente, direito de reembolso junto aos
alienantes que o precederam na cadeia.

   Fluxograma no 3
Fluxograma no 4
                              20. CHAMAMENTO AO PROCESSO

   Sumrio: 122. Conceito. 123. Casos de admissibilidade do incidente. 124. Procedimento.
   124-a. Chamamento ao processo nas aes do consumidor. 124-b. O chamamento ao
   processo em caso de seguro de responsabilidade civil.



122. Conceito

    Chamamento ao processo  o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar
o mesmo processo os coobrigados pela dvida, de modo a faz-los tambm responsveis pelo
resultado do feito (art. 77). Com essa providncia, o ru obtm sentena que pode ser executada
contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o dbito.
    A finalidade do instituto , portanto, "favorecer o devedor que est sendo acionado, porque
amplia a demanda, para permitir a condenao tambm dos demais devedores, alm de lhe
fornecer, no mesmo processo, ttulo executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar".82
    O chamamento ao processo  uma faculdade e no uma obrigao do devedor demandado.
    Segundo a prpria finalidade do incidente, s o ru pode promover o chamamento ao
processo.

123. Casos de admissibilidade do incidente

    Conforme o art. 77,  admissvel o chamamento ao processo:
    I  do devedor, na ao em que o fiador for ru;
    II  dos outros fiadores, quando para a ao for citado apenas um deles;
    III  de todos os devedores solidrios, quando o credor exigir de um ou de alguns deles,
parcial ou totalmente, a dvida comum.
    A norma, no entanto, no se aplica aos coobrigados cambirios, porque, diversamente da
solidariedade civil, no h entre os diversos vinculados  mesma cambial unidade de causa nem
de responsabilidade.
    Os diversos coobrigados, no direito cambirio, s aparentemente so solidrios (no que toca a
responder cada um, por inteiro, pela dvida), pois, na realidade, a obrigao de cada um deles 
autnoma, independente e abstrata, contando com causa prpria.83
    O chamamento ao processo  cabvel, em qualquer espcie de procedimento, no processo de
cognio, salvo no sumrio (art. 280).
    J no processo de execuo no  de admitir-se a medida, dado que a finalidade da execuo
forada no  a prolao de sentena, mas apenas a realizao do crdito do exequente. No
haveria, assim, onde proferir a sentena, a que alude o art. 78, e que viria servir de ttulo
executivo ao vencido contra os codevedores. Mesmo quando opostos embargos, estes tm
objetivo exclusivo de elidir a execuo, no havendo lugar para o embargante (que  autor e no
ru) introduzir uma outra demanda contra quem no  parte na execuo.84
    Tanto a denunciao da lide como o chamamento ao processo se prestam ao exerccio
incidental de direitos regressivos da parte em face de estranho  causa pendente. Mas os direitos
de regresso cogitados no art. 77 so bem diferentes daqueles previstos no art. 70, no III.
    Nas hipteses de denunciao da lide o terceiro interveniente no tem vnculo ou ligao
jurdica com a parte contrria do denunciante na ao principal. A primitiva relao jurdica
controvertida no processo principal diz respeito apenas ao denunciante e ao outro litigante
originrio (autor e ru). E a relao jurdica de regresso  exclusivamente entre o denunciante e
o terceiro denunciado.
    J no chamamento ao processo, o ru da ao primitiva convoca para a disputa judicial
pessoa que, nos termos do art. 77, tem, juntamente com ele, uma obrigao perante o autor da
demanda principal, seja como fiador, seja como coobrigado solidrio pela dvida aforada. Vale
dizer que s se chama ao processo quem, pelo direito material, tenha um nexo obrigacional com
o autor.85
    No se pode chamar ao processo, ento, quem no tenha obrigao alguma perante o autor
da ao primitiva (adversrio daquele que promove o chamamento). Para a aplicao desse tipo
de procedimento intervencional, h de, necessariamente, estabelecer-se um litisconsrcio passivo
entre o promovente do chamamento e o chamado, diante da posio processual ativa daquele
que instaurou o processo primitivo. Isto, contudo, no exclui a possibilidade de uma sentena
final, ou de um saneador, que venha a tratar diferentemente os litisconsortes, ou seja, persiste a
possibilidade de uma deciso que exclua o chamado ao processo da responsabilidade solidria no
caso concreto e que, por isso, condene apenas o ru de incio citado pelo autor.

124. Procedimento

    O ru deve propor o incidente no prazo de contestao (art. 78). Recebendo a petio, o juiz
suspender o curso do processo e ser observado quanto  citao e prazos o mesmo rito da
denunciao da lide, recomendado pelo art. 72 (art. 79).
    Haja ou no aceitao do chamamento, pelo terceiro (chamado), ficar este vinculado ao
processo, de modo que a sentena que condenar o ru ter, tambm, fora de coisa julgada
contra o chamado.
    De tal sorte, havendo sucumbncia dos devedores em conjunto, "valer como ttulo
executivo, em favor do que satisfizer a dvida para exigi-la, por inteiro, do devedor principal ou
de cada um dos codevedores a sua quota, na proporo que lhe tocar" (art. 80).
    Embora o chamamento ao processo no seja obrigatrio, como a denunciao da lide,
quando o ru lana mo do incidente, para obter ttulo executivo contra o devedor principal ou
outros devedores solidrios, no  permitido ao juiz denegar tal pretenso.86

124-a. Chamamento ao processo nas aes do consumidor

    O Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90, art. 88) veda a denunciao da lide nas
demandas derivadas das relaes por ele disciplinadas, para simplificar o atendimento das
pretenses do consumidor. No entanto, o seu art. 101, II, autoriza, expressamente, o chamamento
ao processo da seguradora, quando o fornecedor tiver contrato que acoberte o dano discutido na
demanda.
     Esse tipo de responsabilidade de terceiro seria tpico de denunciao da lide e no de
chamamento ao processo, j que esta ltima modalidade de interveno de terceiro pressupe
solidariedade passiva entre os responsveis pela reparao, o que, evidentemente, no h entre
segurador e segurado, em face do autor da ao de indenizao. A Lei no 8.078/90, no entanto,
desviou o chamamento ao processo de sua natural destinao, com o fito evidente de ampliar a
rea de garantia para o consumidor. Se a seguradora permanecesse sujeita  denunciao da
lide, a sentena no poderia ser executada pelo consumidor diretamente contra a seguradora.
Apenas o fornecedor, depois de cumprida a condenao, teria direito de voltar-se contra esta.
Uma vez, porm, que a lei especial autoriza o chamamento da seguradora, esta se torna
litisconsorte do fornecedor e, havendo condenao, o consumidor poder executar a sentena
tanto contra este como contra aquela. Com isto, evidentemente, se ampliou a garantia de
efetividade do processo em benefcio do consumidor.87

124-b. O chamamento ao processo em caso de seguro de responsabilidade civil

    A nova conceituao do contrato de seguro de responsabilidade civil feita pelo Cdigo Civil de
2002 teve importante repercusso sobre a interveno da seguradora na ao indenizatria
intentada pela vtima do sinistro. Pelo art. 787 da atual lei civil, no contrato de que se cuida, a
seguradora assume a garantia do pagamento das perdas e danos devidos pelo segurado ao
terceiro. No  mais o reembolso de seus gastos que o seguro de responsabilidade civil cobre. O
ofendido tem, portanto, ao que pode exercer diretamente, tanto contra o segurado como contra
a seguradora. Havendo, dessa maneira, obrigao direta de indenizar, quando a ao for proposta
apenas contra o causador do dano, este, para convocar a seguradora para prestar a garantia
contratada, ter de utilizar o chamamento ao processo e no mais a denunciao da lide.
    Essa modalidade interveniente, no regime do Cdigo Civil de 2002, portanto, deixou de ser
remdio aplicvel apenas s relaes de consumo. Em todos os casos de seguro de
responsabilidade civil, o direito do segurado em face da seguradora passou a ser, no campo
processual, objeto de chamamento ao processo.

   Fluxograma no 5
Prazo para realizao da citao: 10 dias na comarca e 30 dias em outra
                   comarca (art. 79 c/c art. 72,  1o).
                                         21. ASSISTNCIA

   Sumrio: 125. Conceito. 126. Pressupostos da interveno. 127. Assistncia simples e
   assistncia litisconsorcial. 128. Cabimento e oportunidade da interveno assistencial. 129.
   Procedimento. 130. Poderes e nus processuais do assistente. 130-a. Assistncia
   provocada. 130-b. O recurso de terceiro prejudicado.



125. Conceito

    O Cdigo preferiu tratar da assistncia junto ao litisconsrcio fora do Captulo da
"Interveno de Terceiros".
    Mas, na realidade, o ingresso do assistente no processo  caso tpico de interveno voluntria
de terceiro, mesmo quando  considerado litisconsorte da parte principal.88
    Segundo o art. 50, d-se a assistncia quando o terceiro, na pendncia de uma causa entre
outras pessoas, tendo interesse jurdico em que a sentena seja favorvel a uma das partes,
intervm no processo para prestar-lhe colaborao.
    O assistente, portanto, no  parte da relao processual e nisso se distingue do litisconsorte.
Sua posio  de terceiro que tenta apenas coadjuvar uma das partes a obter vitria no processo.
    No defende direito prprio, mas de outrem, embora tenha um interesse prprio a proteger
indiretamente.

126. Pressupostos da interveno

    Normalmente, a sentena no produz efeito seno perante as partes do processo. No
beneficia nem prejudica terceiros.
    H casos, porm, em que a situao resultante da sentena para uma das partes tem
consequncias ou reflexos sobre outras relaes jurdicas existentes entre a parte e terceiros.
Embora essas relaes no sejam objeto de discusso no processo, o terceiro tem interesse em
que a soluo seja no sentido que favorea e no prejudique sua posio jurdica frente a uma
das partes.
    Trata-se de encarar a sentena no na sua funo e fora peculiares, mas como um simples
fato que o terceiro no pode ignorar.
    A interveno do terceiro, como assistente, pressupe interesse. Mas seu interesse no
consiste na tutela de seu direito subjetivo, porque no integra ele a lide a solucionar; mas na
preservao ou na obteno de uma situao jurdica de outrem (a parte) que possa influir
positivamente na relao jurdica no litigiosa existente entre ele, assistente, e a parte assistida.89
    Se A., dono de uma coisa, convenciona alug-la ou emprest-la a B., e C. ajuza uma ao
reivindicatria sobre a mesma coisa,  intuitivo que B. tem interesse jurdico em que A. saia
vitorioso na causa, pois, caso contrrio, no poder desfrutar da coisa que foi objeto do contrato.
Legtima ser, destarte, sua interveno no processo para ajudar A. a obter sentena que lhe seja
favorvel.90
    Por outro lado, o interesse do assistente h de ser jurdico, como reclama do art. 50, isto ,
deve relacionar-se com um vnculo jurdico do terceiro com uma das partes, de sorte que no se
tolera a assistncia fundada apenas em "relao de ordem sentimental" 91 ou em "interesse
simplesmente econmico".92
    Diante disso, podemos sintetizar os pressupostos da assistncia em:
    a) existncia de uma relao jurdica entre uma das partes e o terceiro (assistente); e
    b) possibilidade de vir a sentena a influir na referida relao.93

127. Assistncia simples e assistncia litisconsorcial

     Quando o assistente intervm to somente para coadjuvar uma das partes a obter sentena
favorvel, sem defender direito prprio, o caso  de assistncia adesiva ou simples ( ad
adiuvandum tantum).
     Quando, porm, o terceiro assume a posio de assistente na defesa direta de direito prprio
contra uma das partes o que se d  a assistncia litisconsorcial. A posio do interveniente,
ento, passar a ser a de litisconsorte (parte) e no mais de mero assistente (art. 54).
      o que se passa, por exemplo, com o herdeiro que intervm na ao em que o esplio 
parte representada pelo inventariante. A sentena a ser proferida perante o esplio no ter
apenas efeito reflexo para o herdeiro, mas efeito direto e imediato sobre seu direito na herana
litigiosa.
     O assistente, na hiptese, no ser apenas equiparado a litisconsorte, ser efetivamente um
litisconsorte facultativo do esplio, na defesa de direito prprio.94
     "Nesse ponto reside a grande diferena entre o assistente coadjuvante (art. 50) e o
considerado litisconsorte (art. 54): aquele no pode assumir, em face do pedido, posio diversa
da do assistido; esse, o assistente litisconsorcial, de que trata este artigo, pode faz-lo. A
assistncia simples cessa nos casos em que o processo termina por vontade do assistido (art. 53);
a litisconsorcial permite que o interveniente prossiga para defender o seu direito, ainda que a
parte originria haja desistido da ao, haja reconhecido a procedncia do pedido ou haja
transacionado com a outra parte".95
     Em suma: o assistente litisconsorcial  aquele que mantm relao jurdica prpria com o
adversrio da parte assistida e que assim poderia desde o incio da causa figurar como
litisconsorte facultativo. Seu ingresso posterior, como assistente, assegura-lhe, assim, o status
processual de litisconsorte.96

128. Cabimento e oportunidade da interveno assistencial

    "A assistncia tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de
jurisdio; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra" (art. 50, pargrafo
nico).97
    Enquanto no h coisa julgada,  possvel a interveno do assistente, mesmo que j exista
sentena e a causa esteja em grau de recurso.98
    Mas, porque a interveno  apenas facultativa e dela no depende a eficcia da sentena
(mesmo nos casos de assistncia litisconsorcial), o assistente recebe o processo no estado em que
se encontra, sem direito a renovar os atos j praticados pelas partes ou de promover aqueles que
sofreram precluso por inrcia do assistido.
    No processo de conhecimento, qualquer tipo de procedimento admite a assistncia. O mesmo
ocorre com o processo cautelar. Mas no processo de execuo propriamente dito no h lugar
para a assistncia, porque a execuo forada no se destina a uma sentena, mas apenas 
realizao material do direito do credor. Assim, no haveria, na realidade, como coadjuvar a
parte a obter sentena favorvel (art. 50).99
    Quando, porm, a execuo for embargada, pelo devedor ou por terceiro, a, sim, ser
admissvel a assistncia, porque os embargos so ao incidental de cognio, que se desenvolve
em busca de uma sentena.

129. Procedimento

    A assistncia deve ser requerida, por petio do terceiro interessado, dentro dos autos em
curso. Ambas as partes sero ouvidas e qualquer delas poder impugnar o pedido, em cinco dias,
contados da intimao (art. 51).
    Se no houver impugnao, ao juiz caber, simplesmente, admitir a assistncia sem maior
apreciao em torno do pedido, segundo se depreende da primeira parte do art. 51, caput.100
No se admite um veto simplesmente  assistncia, porque, havendo interesse jurdico do
terceiro,  direito seu intervir no processo como assistente.
    Se, todavia, houver impugnao, esta s poder referir-se  falta de interesse jurdico do
terceiro para interferir a bem do assistido (art. 51, caput, segunda parte).
    Da impugnao decorre um procedimento incidental que no dever prejudicar, nem
suspender, o andamento do processo principal.
    O procedimento da impugnao  o seguinte (art. 51):
    1o) o juiz determinar o desentranhamento do pedido de assistncia e da impugnao;
    2o) essas peas sero autuadas em apenso aos autos principais;
    3o) autorizar, ento, o juiz a produo de provas, assinando as partes o prazo que julgar
conveniente;
    4o) encerrada a instruo, o juiz ter cinco dias para julgar o incidente, deferindo ou
denegando o pedido de assistncia.
    Esse procedimento aplica-se tanto ao pedido de assistncia simples como do litisconsorcial
(art. 54, pargrafo nico).
    O julgamento do incidente provocado pelo pedido de assistncia configura deciso
interlocutria e, como tal, desafia recurso de agravo.101

130. Poderes e nus processuais do assistente

    "O assistente atuar como auxiliar da parte principal, exercer os mesmos poderes e sujeitar-
se- aos mesmos nus processuais que o assistido" (art. 52).
    Pode o assistente produzir provas, requerer diligncias e percias, apresentar razes e
participar de audincias.
    Sujeita-se, outrossim, aos nus ou encargos que tocam ao assistido. Por isso, "se o assistido for
vencido, o assistente ser condenado nas custas em proporo  atividade que houver exercido no
processo" (art. 32).
    Se a assistncia se der em favor do demandado revel, "o assistente ser considerado seu
gestor de negcios" (art. 52, pargrafo nico). Os prazos que, para o revel, correriam
independentemente de intimao passaro a depender, ento, da cincia a ser dada ao assistente,
como gestor dos negcios do assistido.
    A participao do assistente  acessria e, como tal, pressupe a do assistido, que  a
principal.
    Como  parte assiste a faculdade de dispor tanto do direito substancial como do processual, a
assistncia no pode impedir (art. 53) que:
    a) o autor desista da ao e provoque a extino do processo;
    b) o ru reconhea a procedncia do pedido, provocando julgamento de mrito contrrio 
parte assistida;
    c) as partes ponham fim ao litgio mediante transao.
    Essas limitaes, no entanto, restringem-se  assistncia simples ou adesiva (art. 50). No caso
de assistncia litisconsorcial (art. 54), assumindo o assistente a qualidade de litisconsorte , ser-lhe-
 lcito prosseguir na defesa de seu direito, ainda que a parte originria haja desistido da ao,
haja reconhecido a procedncia do pedido ou haja transacionado com o outro litigante.102
    Ainda que se possa atribuir ao assistente a qualidade de parte, no sentido puramente
processual, o litgio pendente no  seu, no restando, por isso, autorizado a alterar o objeto da
demanda. Destaca CNDIDO DINAMARCO: "a interveno do terceiro na qualidade de
assistente no altera o objeto do processo, uma vez que se limita a aderir  pretenso do assistido,
sem formular demanda nova (...). O mrito a ser julgado, em caso de assistncia, tem os
mesmos contornos do que seria sem ela. O juiz simplesmente julga a demanda inicial do
autor..."103.
    Essa limitao  a mesma, seja a assistncia simples ou litisconsorcial. Embora no ltimo
caso, o litisconsorte tenha maior autonomia na prtica dos atos processuais, no pode ignorar a
precluso dos atos e fases j superados, principalmente quanto queles que determinaram a
definio e a estabilizao do objeto do processo.
    Todo assistente, mesmo o equiparado a litisconsorte, recebe o processo nos termos objetivos
em que a parte assistida o havia colocado (art. 54)104.
    O assistente litisconsorcial, embora se sujeite aos efeitos da coisa julgada, no pode formular
pedido novo, pois o que lhe  permitido  simplesmente aderir aos pedidos j formulados pela
parte  qual se coliga105.
     certo que o assistente litisconsorcial j tem sua relao material com uma das partes sujeita
ao processo. Isto, porm, no o autoriza a formular pedido novo e diverso daquele deduzido pelo
assistido, em virtude da estabilidade da demanda, ocorrida antes de seu ingresso na relao
processual.  bom lembrar que, estabilizado o objeto do processo (art. 264) nem mesmo o autor
original tem poderes para inovar o pedido ou a causa de pedir106. No h, pois, como pensar que
o pudesse fazer o terceiro, que veio ao processo, para assisti-lo.
    Quanto ao direito de recorrer, sendo o assistente litisconsorcial tambm parte do processo,
ter sempre a faculdade de interpor recursos, ainda quando o assistido no o faa.107 O
assistente simples, porm, s ter oportunidade de recorrer se tambm assim o fizer o assistido. 
que da inrcia da parte principal decorre a sua aquiescncia  sentena, provocando a coisa
julgada; e ao assistente simples no  dado opor-se aos atos do assistido que, de qualquer forma,
ponham fim ao processo (art. 53). Logo, no lhe  possvel forar o prosseguimento do feito em
segundo grau, quando o assistido j houver se conformado com o decisrio de primeiro grau.108
    H quem defenda a possibilidade de o assistente recorrer mesmo que o assistido no o faa.
O argumento  o de que ao assistente a lei confere a qualidade de "gestor de negcios" (CPC, art.
52, pargrafo nico), de sorte que o seu recurso autnomo s no seria conhecido "se o assistido
expressamente tiver manifestado a vontade de no recorrer, renunciando ao recurso ou
desistindo de recurso j interposto"109.
    No creio, todavia, se possa ampliar dessa maneira a regra excepcional que confere ao
assistente a funo jurdica de gestor de negcio alheio. Essa modalidade de interveno de
terceiro na administrao dos bens e interesses de outrem pressupe, lgica e juridicamente, a
ausncia do titular no momento da gesto, tanto que o art. 864 do Cd. Civ., obriga o gestor a
comunicar de imediato ao dono do negcio a gesto assumida, s devendo mant-la ou dar-lhe
sequncia aps resposta que a aprove.
     por isso que o Cd. De Proc. Civ., nos atos processuais, s permite a gesto de negcios em
relao aos direitos e interesses da parte, no caso de revelia do assistido, visto que , ento, que o
respectivo titular se mostra ausente do processo, devendo os prazos de defesa, impugnao ou
recurso flurem sem intimao do revel (CPC, art. 322). Quando a parte est presente no
processo e recebe a regular intimao do ato judicial que contraria seus interesses, o prazo de
recurso flui necessariamente do ato de comunicao processual. Se a faculdade de impugnao
no  exercitada dentro do devido tempo, tem-se como configurada sua aquiescncia tcita ao
decisrio, da qual decorre a impossibilidade de recorrer (CPC, art. 503), operando a precluso e
a consequente coisa julgada. Convm relembrar que o dispositivo em questo admite, para os
efeitos cogitados, a aceitao da sentena ou deciso tanto de forma expressa como tcita. Ora,
quem voluntariamente dispe do direito de recorrer, deixando exaurir o prazo hbil ao seu
exerccio, somente pode ser visto como aceitante do julgado. Se, ento, a no interposio em
tempo til faz operar a extino do direito de assistido, como entender que o assistente simples
possa exercer a coadjuvncia  prtica de um meio de defesa a que a parte principal, presente
no processo, j no mais tem direito?
    Da assistncia, em qualquer de suas formas, resultam efeitos interessantes no que se
relaciona  coisa julgada.
    O assistente litisconsorcial  parte do processo e, como tal, sujeita-se, normalmente, 
eficcia da coisa julgada, frente  sentena que decidir a causa.
    Mas o assistente coadjuvante, no sendo parte, no pode s ofrer no sentido tcnico, os
consectrios da res iudicata, mesmo porque apenas defende direitos de terceiro, ou seja, do
assistido. No entanto, em razo de sua interveno voluntria no processo, impe-lhe o Cdigo
uma restrio que consiste em ficar impedido de voltar a discutir, em outros processos, sobre "a
justia da deciso" (art. 55, caput).110
    A essa regra restritiva, porm, o Cdigo abre duas excees, para permitir ao assistente
simples a reabertura de discusso em torno do que foi decidido contra o assistido, e que ocorrem
quando alegar e provar que:
    I  pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declaraes e atos do assistido, fora
impedido de produzir provas suscetveis de influir na sentena (art. 55, I);
    II  desconhecia a existncia de alegaes ou de provas de que o assistido, por dolo ou culpa,
no se valeu (art. 55, II).
    Das ressalvas feitas nos incisos do art. 55,  fcil concluir que "a justia da deciso"  sobre a
qual o assistente no pode voltar a discutir  refere-se s questes de fato que influram na
sentena adversa  parte assistida e que, por isso, ter ferido algum interesse do interveniente.
No h que se pensar em rediscusso direta pelo assistente, da relao material debatida e
alcanada pela coisa julgada, pela razo bvia de no envolver aquela relao direito algum do
assistente. O que o art. 55 impede , diante de eventuais efeitos externos (prticos) da sentena
prejudiciais  relao jurdica do terceiro (aquela que justificou a assistncia), venha ele a
reabrir a discusso fundada em m-apreciao dos fatos e provas examinados e julgados em sua
presena. Esse quadro ftico, salvo as excees dos itens I e II do art. 55, no poder voltar 
discusso por iniciativa do assistente, em futuro processo, sobre cujo objeto a sentena anterior
tenha de repercutir, ainda que reflexamente.

130-a. Assistncia provocada

    H hipteses em que nenhuma das figuras interventivas tpicas cabe para provocar a incluso
do terceiro no processo, mas esta se faz necessria ou recomendvel. Isto pode se dar, v.g., no
caso de uma ao cautelar preparatria de futuro processo principal onde viria a ocorrer a
denunciao da lide ou o chamamento ao processo de um estranho que mantenha vnculo
jurdico com uma das partes em litgio.
    Claro  que no processo cautelar no h lugar para obter uma sentena que declare direito
regressivo ou coobrigao de terceiro solidrio com um dos litigantes, o que torna inaplicveis as
figuras interventivas previstas nos arts. 70 e 77, em sua pureza.
    Mas a medida cautelar, como a antecipao de prova ou a exibio de documento, pode
influir decisivamente naquilo que se vai mais tarde solucionar no processo de mrito, onde se
exercitar a pretenso prpria da denunciao da lide ou do chamamento ao processo. O
remdio que, ento, se pode aplicar  ao cautelar ser uma espcie de assistncia provocada,
por meio da qual se incluir o terceiro no processo preventivo, sem submet-lo desde logo aos
efeitos da ao regressiva ainda no manejvel.
    Dessa maneira, a convocao do terceiro funciona como medida preparatria da
denunciao da lide ou do chamamento ao processo, a serem feitos no futuro processo principal,
mediante cincia ao interveniente que lhe possibilite participao, em contraditrio, no
procedimento da prova antecipada.111

130-b. O recurso de terceiro prejudicado

    O art. 499 do Cdigo de Processo Civil assegura no s  parte vencida, mas tambm ao
terceiro prejudicado, o direito de recorrer. O recurso, portanto, constitui uma oportunidade para
realizar a interveno de quem no  parte no curso do processo.
    Essa interferncia se justifica pelos mesmos princpios que inspiram os casos gerais de
interveno, que, alm da economia processual, atendem tambm ao desgnio de criar meios de
evitar reflexos do processo sobre relaes mantidas por alguma das partes com quem no esteja
figurando na relao processual.
    Assim, o direito de recorrer, reconhecido ao estranho ao processo, justifica-se pelo
reconhecimento da legitimidade do seu interesse em evitar efeitos reflexos da sentena sobre
relaes interdependentes, ou seja, relaes que, embora no deduzidas no processo, dependam
do resultado favorvel do litgio em prol de um dos litigantes.
    Dessa maneira, o terceiro que tem legitimidade para recorrer  aquele que, antes, poderia ter
ingressado no processo como assistente ou litisconsorte.
     importante ressaltar que o recurso de terceiro no se equipara aos embargos de terceiro ou
a uma espcie de rescisria, em que o recorrente pudesse exercer uma ao nova, alegando e
defendendo direito prprio, para modificar, em seu favor, o resultado da sentena. Mesmo
porque seria contrrio a todo o sistema do devido processo legal vigente entre ns imaginar que o
terceiro pudesse iniciar, sem forma nem figura de juzo, uma ao nova j no segundo grau de
jurisdio.
    Exata, a respeito da matria,  a lio de Vicente Greco Filho:

           "O recurso de terceiro prejudicado  puro recurso, em que se pode pleitear a nulidade
       da sentena por violao de norma cogente, mas no acrescentar nova lide ou ampliar a
       primitiva. Ao recorrer, o terceiro no pode pleitear nada para si, porque ao no exerce.
       O seu pedido se limita  lide primitiva e a pretender a procedncia ou improcedncia da
       ao como posta originariamente entre as partes. Desse resultado, positivo ou negativo
       para as partes,  que decorre o seu benefcio, porque sua relao jurdica  dependente da
       outra."112

    Assim, o compromissrio-comprador no pode recorrer para fazer seu direito prevalecer
sobre a pretenso reivindicatria de quem saiu vitorioso em causa contra o promitente-vendedor.
Pode apenas pleitear a reforma da sentena para que o resultado em prol do promitente-
vendedor seja tambm til para sua relao interdependente (isto , a que se origina do
compromisso de compra e venda).
    Mesmo quando o litisconsorte necessrio no citado intervm pela via recursal, no se d o
exerccio do direito de ao, mas apenas se busca a invalidao da sentena para que, mais
tarde, o terceiro possa propor a ao que lhe couber, ou para que a ao pendente retorne  fase
de postulao e o recorrente, ento, possa exercer, regularmente, seu direito de contest-la.
    Em suma: o recurso de terceiro prejudicado  uma forma de interveno de terceiro em
grau de recurso ou, mais propriamente, uma assistncia na fase recursal, porque, no mrito, o
recorrente jamais pleitear deciso a seu favor, no podendo ir alm do pleito em benefcio de
uma das partes do processo.113  que o assistente nunca intervm para modificar o objeto do
processo e sempre para ajudar "uma das partes a ganhar a causa", pois  "a vitria do assistido
que beneficia indiretamente o assistente".114

   Fluxograma no 6
* Oportunidade :  cabvel em qualquer fase do procedimento de cognio, em
           todos os graus de jurisdio (art. 50, pargrafo nico).
________________
1   A teorizao do litisconsrcio pe em relevo a constatao de que, sem embargo da
    autonomia do direito de ao e do direito processual como um todo, no se pode deixar de
    reconhecer a natureza instrumental e a interdependncia entre direito substancial e processo
    (ZANUTTIGH, Loriana. Verbete "Litisconsorzio", in Digesto. 4. ed., Discipline Privatistiche,
    Sezione Civile . v. 11, 1996, p. 42).
2   A disciplina ordinria do litisconsrcio " inspirada, de um lado, pelo critrio da unidade
    formal do processo no qual se desenvolvem as causas cumuladas e, de outro lado, pelo
    sistema da independncia substancial das aludidas causas cumuladas" (MANDRIOLI,
    Crisanto. Corso di Diritto Processuale Civile . 8. ed., Torino: Giappichelli, 1991, v. I, p. 304,
    nota 21).
3   So evidentes e lgicas as razes que revelam os casos em que o julgamento deve ser "uno e
    nico", configurando a situao que se pode definir como "ao nica plurissubjetiva" ou
    como "litisconsrcio unitrio". Embora facultativo o litisconsrcio, nota-se, em virtude da
    natureza do direito material em litgio, a identidade do pedido e da causa de pedir, o que
    exige, no tratamento judicial da causa cumulativa, "um desenvolvimento formal e
    substancialmente nico" (MANDRIOLI, Crisanto. Op. cit., p. 304). Porque no  possvel
    separar uma causa das outras, "por razes lgicas e de ordem positiva", mesmo tendo sido
    livre a iniciativa de agir em litisconsrcio "a deciso da controvrsia no pode ser seno
    uniforme" (ZANUTTIGH, Loriana. Op. cit., p. 41).
4   Mesmo havendo obrigatoriedade da participao de vrias pessoas no processo, ainda assim
    "a deciso pode no ser nica, na medida em que a posio processual das partes, embora
    necessria,  diversa" (ZANUTTIGH, Loriana. Op. cit., p. 42). Lembre-se, v.g., dos juzos
    concursais e divisrios.
5   BARBI, Celso Agrcola. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, v.
    I, t. I, n. 287, pp. 264-265. No nosso sistema, "O litisconsrcio, quando cabvel, , em regra,
    facultativo. Para que as partes sejam obrigadas a litisconsorciar-se (para haver litisconsrcio
    necessrio),  indispensvel, salvo nos casos em que a lei o imponha, que os litisconsortes
    sejam partes de uma peculiar relao de direito material, nica e incindvel, que determina,
    como imperativo lgico necessrio, um julgamento uniforme para todos (CPC, art. 47)"
    (STJ, 1a T., REsp. no 1.061.343/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ac. 12.08.2008, DJe
    21.08.2008).
6   BARBI, Celso Agrcola. Op. cit., n. 287, p. 265.
7   "(...) em ao indenizatria o litisconsrcio  sempre facultativo, seja ativo ou passivo,
    podendo cada um dos prejudicados, isoladamente (ou em conjunto) pleitear, em juzo, o
    direito ao ressarcimento. Se mais de um for o causador do dano, poder o prejudicado exigir
    de um s (ou de todos) a titularidade do pagamento, eis que existe solidariedade entre os
    devedores" (STJ, 1a T., REsp. no 449.352/SC, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 25.02.2003, DJU
    24.03.2003, p. 147).
8   "Em se tratando de ao anulatria (pauliana) para tornar sem efeito negcio jurdico, h
    litisconsrcio necessrio entre todos os que participaram do ato, porquanto a sentena ser,
     necessariamente, a mesma em relao s partes litigantes" (STJ, 4a T., REsp. no
     242.151/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, ac. 02.09.2008, DJe 15.09.2008). O TJSP
     considerou litisconsortes necessrios alm do atual proprietrio do imvel e do vendedor
     todos os demais participantes das vendas que se seguiram ao primeiro ato de alienao que
     se pretende anular (Apel. 235.093  ac. 09.08.74, in RT 477/94; e Apel. 235.069  ac.
     16.05.75, in RT 477/94). No mesmo sentido: TJSC, Apel. 25.225, Rel. Des. Xavier Vieira, ac.
     12.09.1989, in RF 311/176.
9    BARBI, Celso Agrcola. Op. cit., n. 301, p. 278.
10   BARBI, Celso Agrcola. Op. cit., loc. cit.
11   GRECO, Leonardo. A teoria da ao no processo civil. So Paulo: Dialtica, 2003, p. 52.
12   BARBI, Celso Agrcola. Op. cit., n. 304, p. 280, com apoio em CHIOVENDA E REDENTI.
13   No RE no 69.653, decidiu o STF que o no chamamento  lide do litisconsrcio necessrio
     causa a "nulidade ab initio do processo" (ac. 12.03.74, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, in
     RTJ , 71/72; no mesmo sentido: RE 61.744, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, ac. 09.06.72, in
     RTJ , 61/377; STJ, REsp. no 113.874/ MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, ac. 22.08.98, in DJU
     de 30.11.98, p. 51; STJ, REsp. no 50.010/PR, Rel. Min. Fontes de Alencar, ac. 03.12.96, in
     DJU de 25.08.97, p. 39.375). "Deciso proferida sem a citao dos litisconsortes necessrios
      nula, nos termos do art. 47, pargrafo nico do CPC", de modo que " o caso de anular-se
     o processo" (STJ, 2a T., RMS no 21.530/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac.
     02.12.2010, DJe 15.12.2010). Omitido o litisconsorte necessrio na propositura da ao, sua
     posterior citao para os fins do art. 47 do CPC s  possvel enquanto no verificada a
     extino do direito que se lhe pretende opor. "Aps essa data, a falta de citao do
     litisconsorte implica a decadncia do direito de pleitear a resciso, conduzindo  extino do
     processo sem resoluo do mrito" (STJ, Corte Especial, EREsp. no 676.159/MT, Rel. Min.
     Nancy Andrighi, ac. 01.12.2010, DJe 30.03.2011).
14   A necessidade de citao de todos os litisconsortes necessrios para validade da sentena 
     requisito apenas dos julgamentos de mrito. Para extinguir o processo por carncia de ao
     ou falta de pressuposto processual, nenhuma citao  indispensvel, posto que at a prpria
     petio inicial pode ser liminarmente indeferida a esse pretexto (art. 295).
15   BEDAQUE, Jos Roberto dos Santos. Efetividade do processo e tcnica processual. So
     Paulo: Malheiros, 2006, p. 379.
16   TUCCI, Jos Rogrio Cruz e. Limites subjetivos da eficcia da sentena e da coisa julgada
     civil. So Paulo: RT, 2006, p. 236.
17   PONTES DE MIRANDA. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1974, v. II, p. 27.
18   BARBI, Celso Agrcola. Op. cit., n. 288, p. 267. "Nada impede que o juiz desconstitua o
     litisconsrcio ativo facultativo multitudinrio, a fim de evitar prejuzos para a defesa do ru"
     (STJ, 2a T., REsp. no 8.665/RJ, Rel. Min. Adhemar Maciel, ac. 28.04.1998, DJU 17.08.1998,
     p. 50). No entanto, o pedido do ru de limitao do litisconsrcio "dever ser feito antes de
     decorrido o prazo para a sua defesa, sob pena de precluso" (STJ, 5a T., REsp. no
     402.447/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, ac. 04.04.2006, DJU 08.05.2006, p. 267).
19   BARBI, Celso Agrcola. Op. cit., n. 312, p. 288.
20 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Litisconsrcio Unitrio. Rio de Janeiro: Forense, p. 174.
21 BUZAID, Alfredo. Do nus da prova. Revista Forense , v. 204, p. 412-420, out.-nov.-
   dez./1963.
22 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 5.ed., Rio de
   Janeiro: Forense, 1985, v. V, n. 213, pp. 371-372. STJ, Corte Especial, REsp. n. 1.091.710/PR,
   Rel. Min. Luiz Fux, ac. 17.11.2010, DJe 25.03.2011.
23 MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. Campinas: Bockseller, 1997,
   1. ed., v. III, n. 612, p. 136; BARBI, Celso Agrcola. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil.
   2.ed., Forense, v. I, nos 311 e 312, pp. 282-283; DINAMARCO, Cndido Rangel.
   "Litisconsrcio", in RT, 2. ed., n. 25, pp. 105-107.
24 "O consrcio, formado por vrios demandantes, para o exerccio de ao plurissubjetiva, em
   busca de um mesmo bem da vida e sob o patrocnio de um mesmo advogado, gera
   universalidade de interesses, reconhecida pelo direito. O art. 509 do CPC deve ser
   interpretado com olhos na realidade e nos fins sociais para os quais foi concebido (Lei de
   Introduo do Cdigo Civil, art. 5o)" (STJ, 1a T., REsp. 142.996/SC, Rel. Min. Humberto
   Gomes de Barros, ac. 01.12.97, DJU de 20.04.98, p. 32). No mesmo sentido: STJ, 1a Seo,
   EREsp. n. 286.020/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac. 09.05.2002, DJU
   01.07.2002, p. 205.
25 AMARAL SANTOS, Moacy r. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: RT,
   1974, v. IV, n. 92, p. 122.
26 "No se conta em dobro o prazo para recorrer, quando s um dos litisconsortes haja
   sucumbido" (STF, Smula no 641).
27 MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 1. ed. So Paulo: Saraiva,
   1974, v. I, n. 236, p. 262.
28 TORNAGHI, Hlio. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: Ed. RT, 1974, v. I,
   pp. 236-237.
29 MONTEIRO, Joo. Programa do Curso de Processo Civil. So Paulo: Duprat, 1912, v. III, 
   306, p. 377. Na ao de usucapio, no h necessidade de o terceiro interessado defender-se
   por meio de oposio, uma vez que pela natureza da demanda pode contestar a ao
   diretamente, haja vista que a citao naquela ao abrange inclusive terceiros desconhecidos
   (TJSP, 7a Cmara de Direito Privado, CR 3246384900 SP, Rel. Natan Zelinschi de Arruda,
   ac. 1.10.2008, DJe 10.10.2008).
30 Res inter alios iudicata aliis nec prodest, nec nocet (AMARAL SANTOS, Moacy r. Primeiras
   Linhas de Direito Processual Civil. 3. ed., So Paulo: Max Limonad, 1971, v. II, n. 311; TJRS,
   Ap. 594.088.957, Rel. Des. Oswaldo Stefanello, ac. 01.11.94, in RJTJRS 170/382; TJSP, Ap.
   258.569-2, Rel. Des. Ruy Coppola, ac. 18.04.95, in JTJSP 170/49). "O terceiro adquirente de
   imvel, a ttulo oneroso e de boa-f no  alcanvel por deciso em processo de que no
   fora parte, ineficaz, quanto a este a deciso" (STJ, 3a T., REsp. no 158.097/RJ, Rel. Min.
   Waldemar Zveiter, ac. 01.12.1998, DJU 15.03.1999, p. 217, REPDJ 10.05.1999, p. 167).
31 TJGB, ac. 26.12.67, in Revista Forense , 229/122.
32 OLIVEIRA JR., Waldemar Mariz de. Substituio Processual. So Paulo: RT, 1971, no 37, p.
   75.
33 MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 1a ed., So Paulo: Saraiva,
   1974, v. I, n. 237, p. 264. Celso Barbi, no entanto, entende que o opoente s pode intervir antes
   da publicao da sentena e no at o seu trnsito em julgado (BARBI, Celso Agrcola.
   Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, v. I, t. II, n. 355, p.
   314; no mesmo sentido: TORNAGHI, Hlio. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So
   Paulo: Ed. RT, 1974, v. I, p. 242). Pontes de Miranda, todavia, e a nosso ver com razo,
   entende que a oposio tanto possa ser ajuizada antes da audincia como depois dela e da
   prolao da sentena (PONTES DE MIRANDA. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil.
   1974, v. II, pp. 95 (no 2) e 100 (no 1), se o Cdigo permite expressamente que a oposio
   tenha curso autnomo, e possa ser julgada "sem prejuzo da causa principal" (art. 60),
   nenhum bice existe ao seu ajuizamento depois de proferida a sentena de primeiro grau de
   jurisdio, mas antes do seu trnsito em julgado.
34 BARBI, Celso Agrcola. Op. cit., v. I, t. II, n. 365, pp. 318-319.
35 MARQUES, Jos Frederico. Op. cit., v. I, n 237, p. 264.
36 STJ, 3a T., REsp. no 73.959/DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. 14.10.1997, DJU
   23.03.1998, p. 88. "O despacho que indefere pedido de oposio pode ser impugnado em
   agravo de instrumento" (STJ, 3a T., RMS no 8.864/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
   Direito, ac. 13.10.1998, DJU 30.11.1998, p. 148).
37 Oportunidade: em qualquer fase do processo at a sentena da ao principal (art. 56).
38 Prazo: 15 dias (art. 57).
39 STJ, 3a T., AgRg no Ag no 928.501/GO, Rel. Min. Vasco Della Giustina, ac. 17.08.2010, DJe
   26.08.2010. No mesmo sentido: STJ, 3a T., REsp. no 257.091/RO, Rel. Min. Carlos Alberto
   Menezes Direito, ac. 21.08.2001, DJU 08.04.2002, p. 209.
40 STJ, 3a T., REsp. no 47.062/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. 31.05.1994, DJU
   08.08.1994, p. 19.567. Jos Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, 1a ed., v.
   I, no 238, p. 266; Hlio Tornaghi, Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, 1a ed., v. I, p.
   254.
41 Oportunidade: durante o prazo de defesa (art. 64).
42 Prazo: cinco dias (art. 64).
43 Prazo: cinco dias (art. 185).
44 Prazo: o de resposta normal, conforme o rito do processo.
45 BARBI, Celso Agrcola. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense,
   1975, v. I, t. II, n. 408, p. 344-345.
46 BARBI, Celso Agrcola. Op. cit., n. 406, p. 342.
47 As posies restritivas do Prof. Celso Barbi, tanto com relao  perda do direito de regresso
   quanto ao descabimento da denunciao da lide em casos de responsabilidade contratual
   (seguro) foram por ele revistas nas edies mais modernas de sua obra. Assim, por exemplo,
   na 5a edio de seus comentrios constou que a obrigatoriedade da denunciao no teria
   aplicabilidade aos casos dos itens II e III do art. 70, ou seja, ao direito regressivo
   propriamente dito (item 407, pp. 340-341). Da mesma forma na referida edio foi
     expressamente admitido o entendimento de ensejar o contrato de seguro a denunciao da
     lide (item 408, p. 342).
48   STJ, 3a T., REsp. no 58.080-3/ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 19.03.96; RSTJ , 84/202; STJ,
     1a T., REsp. no 830.766/RS, Rel. Min. Jos Delgado, ac. 05.10.2006, DJU 09.11.2006, p. 262;
     STJ, 4a T., REsp. no 1.141.006/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, ac. 06.10.2009, DJe
     19.10.2009.
49   TAMG, apel. 14.878, in D. Jud. MG de 23.09.1980; STJ, REsp. 51.260-3/MG, Rel. Min.
     Waldemar Zveiter, ac. 10.10.1994, in DJU de 19.12.94, p. 35.312; in JSTJ/TRFs 72/195.
50   RT, 518/69. No mesmo sentido: STJ, REsp. 36.561-9/SP, Rel. Min. Antnio Torreo Braz, ac.
     14.12.93, in DJU de 28.02.94, p. 2893; STJ, REsp. 21.653/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, ac.
     05.06.97, in DJU de 23.06.97, p. 29072; TJSP, AI 48.942-4/4, Rel. Des. Czar Peluso, ac.
     05.08.97, in ADV-COAD 42/97, ementa no 80309, p. 671. Nos termos do art. 70, III, do CPC,
     para que se defira a denunciao da lide,  necessrio que o litisdenunciado esteja obrigado,
     pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora, em ao regressiva (STJ, 2a T., REsp. no
     948.553/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 18.12.2008, DJe 18.2.2009).
51   Ac. in RT, 518/99. No mesmo sentido: STJ, REsp. 163.097/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de
     Barros, ac. 18.06.98, in DJU de 28.09.98, p. 13; STJ, REsp. 95.368/SP, Rel. Min. Jos
     Delgado, ac. 10.10.96, in DJU de 18.11.96, p. 44.849.
52   Ac. 3a Cmara Cvel, Apel. 254.866, Des. Rel. Ferreira de Oliveira, ac. 07.10.1976, in RT,
     493/81. No mesmo sentido: STJ, 3a T., REsp. no 256.013/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, ac.
     15.3.2007, DJU 16.4.2007, p. 180; STJ, 4a T., REsp. no 155.224/RJ, Rel. Min. Fernando
     Gonalves ac. 09.03.2004, DJU 01.07.2004, p. 196.
53   STF, 2a T., RE no 93.880/RJ, Rel. Min. Decio Miranda, ac. 01.12.1981 in RTJ 100/1.352; STF,
     2a T, RE no 95.091/RJ, Rel. Min. Cordeiro Guerra, ac. 03.02.1983, in RTJ , 106/1.054 e
     100/1.352. Tambm no STJ j se decidiu pelo descabimento em igual situao STJ, 1a T.,
     REsp. no 1.089.955/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, ac. 03.11.2009, DJe 24.11.2009).
54   STJ, 1a T., REsp. no 594/RS, Rel. Min. Garcia Viera, ac. 07.11.1996, RT, 667/172; STJ, 1a T.,
     REsp. no 891.998/RS, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 11.11.2008, DJe 1.12.2008; STJ, 1a T., EREsp.
     No 313.886/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 26.02.2004, DJU 22.03.2004 p. 188; STJ, 1a T.,
     AgRg no REsp. no 1.149.194/ AM, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 02.09.2010, DJe 23.09.2010.
55   STJ, 2a T., REsp. no 44.503/SP, Rel. Min. Helio Mosimann, ac. 05.02.1998, RSTJ , 106/167;
     STJ, 2a T., REsp. no 4.338-0/SP, Rel. Min. Amrico Luz, ac. 05.10.1992, RSTJ , 40/285; STJ,
     2a T., REsp. no 15.614-0/ SP, Rel. Min. Jos de Jesus Filho, ac. 06.12.93, RSTJ , 58/260 e
     62/216. Reconhece, porm, a jurisprudncia do STJ que, mesmo sendo facultativa a
     denunciao da lide nos casos de direito de regresso, como entre o poder pblico e seu
     servidor, pode ser inadmitido quando ferir "os princpios da economia e da celeridade na
     prestao jurisdicional" (STJ, 1a Seo, EREsp. no 313.886/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, ac.
     26.02.2004, DJU 22.03.2004, p. 188). No mesmo sentido: STJ, 2a T., REsp. no 955.352/RN,
     Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 18.06.2009, DJe 29.06.2009; STJ, 1a T., AgRg nos EDcl no
     REsp. no 927.940/ SE, Rel. Min. Francisco Falco, ac. 07.08.2007, DJU 03.09.2007, p. 14;
     STJ, 2a T., REsp. no 975.799/DF, Rel. Min. Castro Meira, ac. 14.10.2008, DJe 28.11.2008.
56   MUOZ, Pedro Soares. Da Interveno de Terceiros no Novo Cdigo de Processo Civil.
     Estudos sobre o Novo Cdigo de Processo Civil. 1974, v. I, pp. 21-22. STJ, 4a T., REsp. no
     648.253/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 04.10.2005, DJ 03.04.2006, p. 352; STJ, 2a T.,
     REsp. no 156.284/SP, Rel. Min. Francisco Peanha Martins, ac. 16.08.2001, DJU 08.10.2001,
     p. 190; STJ, 3a T., REsp. no 647.186/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, ac.
     01.09.2005, DJU 14.11.2005, p. 313).
57   "A denunciao da lide s se torna obrigatria na hiptese de perda do direito de regresso,
     no se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do artigo 70 do Cdigo de
     Processo Civil" (STJ, 3a T., AgRg no Ag no 1.384.117/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, ac.
     17.05.2011, DJe 30.05.2011). No mesmo sentido: STJ, 3a T., REsp. no 880.698/DF, Rel. Min.
     Nancy Andrighi, ac. 10.04.2007, DJU 23.04.2007, p. 268; STJ, 3aT., AgRg no Ag no
     1.384.117/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, ac. 17.05.2011, DJe 30.05.2011. Mesmo quando a
     garantia da evico torna obrigatrio o uso da denunciao da lide, a jurisprudncia tem
     entendido que sua falta somente afeta o direito  indenizao prevista na lei civil. O
     adquirente evicto, porm, no ficar impedido de recobrar o preo do alienante por meio de
     ao autnoma (STJ, 3a T., REsp. no 9.552/SP, Rel. Min. Nilson Naves, ac. 25.05.92, DJU de
     03.08.92, p. 11.308). No mesmo sentido: STJ, 2a T., REsp. no 923.856/SP, Rel. Min. Mauro
     Campbell Marques, ac. 02.09.2010, DJe 04.10.2010; STJ, 4a T., AgRg no Ag no 917.314/PR,
     Rel. Min. Fernando Gonalves, ac. 15.12.2009, DJe 22.02.2010.
58   STJ, 4a T., AgRg no Ag 1.323.028/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, ac. 16.10.2012, DJe
     25.10.2012; STJ, 3aT., REsp. no 255.639/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, ac.
     24.04.2001, DJU 11.06.2001, p. 204; STJ, 4a T., REsp. no 1.332.112/GO, Rel. Min. Luis Felipe
     Salomo, ac. 21.03.2013, DJe 17.04.2013.
59   "Nas relaes de consumo, a denunciao da lide  vedada apenas na responsabilidade pelo
     fato do produto (artigo 13 do Cdigo de Defesa do Consumidor), admitindo-o nos casos de
     defeito no servio (artigo 14 do CDC), desde que preenchidos os requisitos do artigo 70 do
     Cdigo de Processo Civil" (STJ, 3a T., REsp. no 1.123.195/SP, Rel. Min. Massami Uy eda, ac.
     16.12.2010, DJe 03.02.2011).
60   STJ, REsp. no 1.284/GO, 3a T., Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 07.08.1990, RSTJ 24/280; STJ,
     2a T., REsp. no 691.235/SC, Rel. Min. Castro Meira, ac. 19.06.2007, DJU 01.08.2007, p. 435;
     STJ, 2a T., REsp. no 685.621/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 15.09.2005, DJU 03.10.2005,
     p. 201.
61   Em edies anteriores defendemos o prazo de cinco dias, com base no art. 185. Revendo,
     porm, o assunto, verificamos que o prazo  de resposta e assim deve prevalecer o que o rito
     ordinrio prev para este tipo de ato, segundo a regra geral do art. 297, c/c art. 273.
62   DINAMARCO, Cndido Rangel. Instituies de direito processual civil. 6. ed., So Paulo:
     Malheiros, 2009, n. 604, v. II, p. 415; CARNEIRO, Athos Gusmo. Interveno de terceiros.
     18. ed., So Paulo: Saraiva, 2009, n. 49, p. 132.
63   Esse prazo  estipulado em favor da parte contrria  que requereu a denunciao, para
     evitar seu prejuzo de ficar com o processo suspenso indefinidamente. Por isso, sendo
     ultrapassado, sem a consumao da diligncia, poder logo pedir a retomada do curso do
     processo. Se, porm, a citao for realizada alm do prazo, mas ainda com o processo
     paralisado, no haver motivo para negar-lhe efeito. No poder, por exemplo, o denunciado
     arguir a intempestividade como motivo para exonerar-se da responsabilidade de garantia ou
     do direito regressivo do denunciante. O  2o do art. 72 deve ser interpretado em harmonia
     com o respectivo caput, onde se estipula a suspenso do processo, in casu, em prejuzo das
     partes do processo principal, e no do terceiro denunciado.
64   STJ, REsp. no 3.508/RJ, 4a T., Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 18.09.90, RSTJ 15/435; STJ, 4a
     T., REsp. no 71.572/SP, Rel. Min. Csar Asfor Rocha, ac. 10.11.1997, DJU 16.3.1998, p. 135.
65   "Nada impede que o ru, simultaneamente, denuncie a lide e conteste. De outro lado, j que
     o legislador no se manifestou em sentido contrrio, deve-se-lhe permitir que apenas faa a
     denncia, reservando-se para contestar aps exaurido o incidente. Esta faculdade no s se
     compatibiliza com a tradio do direito brasileiro como resulta de uma interpretao
     sistemtica do CPC" (FLAKS, Milton. Denunciao da lide . Rio de Janeiro: Forense, 1984, n.
     202, p. 223). No mesmo sentido: ARRUDA ALVIM NETTO, Jos Manuel de. Cdigo de
     Processo Civil Comentado. So Paulo: RT, 1976, v. III, pp. 289-290. Contra: CARNEIRO,
     Athos Gusmo. Interveno de Terceiros. 14. ed., So Paulo: Saraiva, 2003, n. 50, p. 110,
     nota 68.
66   Decidiu o STF que no  lcito julgar a responsabilidade do litisdenunciado no saneador. O
     mrito da denunciao  de ser julgado em conjunto com a ao principal, numa s
     sentena, segundo a regra geral das aes conexas e das cumulaes de pedidos (STF 
     Ao Civ. Orig. no 268, Pleno, ac. 30.06.1982, Rel. Min. Buzaid, in RTJ, 103/465). Mas, se por
     falta de condio da ao ou pressuposto processual, o denunciante for carecedor da ao
     regressiva, a extino dela, ou seu descabimento, poder ser declarado no saneador. Isto
     porque esta fase  a destinada  eliminao dos defeitos processuais bem como a impedir
     que o processo tenha seguimento sem possibilidade de soluo de mrito.
67   TJSP, Ap. 260.051/SP, 1a CC., Rel. Des. Cardoso Rolim, ac. 18.04.77, RJTJSP 46/50.
68   STJ, REsp. no 91.642/RJ, 3a T., Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 10.06.96, RSTJ 88/126; STJ, 6a
     T., REsp. no 84.491/SP, Rel. Min. Vicente Leal, ac. 5.6.2001, DJU 25.6.2001, p. 250.
69   O denunciado ter concorrido de alguma forma para a perda suportada pelo denunciante na
     ao originria e o exerccio da garantia a que estava vinculado exigia do evicto o manejo da
     ao de regresso. Da a sujeio do denunciado aos efeitos sucumbenciais das duas aes
     interligadas (CARNEIRO, Athos Gusmo. Interveno de terceiros. 18.ed., 2009, n. 61, p.
     159; BUENO, Cssio Scarpinella. Partes e terceiros no processo civil brasileiro. 2 ed., So
     Paulo: Saraiva, 2006, n. 9.3, p. 313).
70   DINAMARCO, Cndido Rangel. Instituies de direito processual civil cit. 2009, v. II, n. 607,
     p. 422; BEDAQUE, Jos Roberto dos Santos. Cdigo de Processo civil interpretado,
     coordenado por MARCATO, Antnio Carlos. 3. ed., So Paulo: Atlas, 2008, p. 167, nota 3 ao
     art. 76; CARNEIRO: Athos Gusmo. Interveno de terceiros, cit., 2009, n. 61, p. 159-160.
     STJ, 3a T., REsp. no 285.723/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acrdo Min. Ari
     Pargendler, ac. 12.11.2001, DJU 8.4.2002, p. 210.
71   Na doutrina, salvo o caso de denunciao necessria (evico), prevalece a tese de
     responsabilidade do denunciante pelas verbas sucumbenciais em favor do denunciado,
     mesmo quando a extino da ao de regresso se deva ao efeito prejudicial da vitria obtida
     na ao originria. Sendo facultativa a denunciao da lide, o promovente assumiria o risco
     de sua frustrao pelo eventual sucesso na demanda principal (GONALVES, Aroldo Plnio.
     Da denunciao da lide . 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, n. 12.6.1, p. 304-305;
     CARNEIRO, Athos Gusmo. Interveno de terceiros, cit. 2009, n. 6, p. 161-162;
     BEDAQUE, Jos Roberto dos Santos. Cdigo de Processo Civil interpretado, cit. p. 166). A
     meu ver, porm, sendo inconteste a existncia do direito de regresso, a mais justa soluo
     no  a aplicao automtica dos encargos de sucumbncia, mas a da observncia do
     princpio da causalidade. No sendo injusta ou descabida a denunciao, no haver motivo
     para justificar a imposio de honorrios ao denunciante. A soluo mais equitativa ser,
     dentro do prisma da causalidade, impor os encargos sucumbenciais das duas aes
     cumuladas ao vencido na ao originria, j que sua conduta, do ponto de vista prtico, teria
     sido a causa de ambas as demandas.
72   STJ, 4a T., REsp. no 290.608-0/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 03.10.2002, DJU de
     16.12.2002, p. 341; STJ, 3a T., REsp. no 1.178.680/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac.
     14.12.2010, DJe 02.02.2011; STJ, 3a T., AgRg no REsp. no 474.921/RJ, Rel. Min. Paulo de
     Tarso Sanseverino, ac. 05.10.2010, DJe 19.10.2010; STJ, 4a T., AgRg no REsp. no
     792.753/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, ac. 01.06.2010, DJe 29.06.2010. STJ, 3a T.,
     REsp. no 686.762/RS, Rel. Min. Castro Filho, ac. 29.11.2006, DJU 18.12.2006, p. 368; STJ, 4a
     T., REsp. no 943.440/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, ac. 12.04.2011, DJe 18.04.2011.
73   TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flvio de Queiroz B.; PIMENTEL, Ay rton. O
     Contrato de Seguro de Acordo com o Novo Cdigo Civil Brasileiro. 2. ed., So Paulo: RT,
     2003,  31.4, p. 138. Ver outros acrdos na nota 68.
74   Aplaudindo a jurisprudncia do STJ, acerca da denunciao da lide em matria de
     responsabilidade civil (inclusive em caso de seguro e de direito regressivo nas aes contra o
     Estado), Athos Gusmo Carneiro considera "possvel ao autor executar a sentena
     condenatria no s contra o ru denunciante como contra o denunciado, seu litisconsorte por
     fora da lei processual, isso naturalmente dentro dos limites da condenao na demanda
     regressiva" (CARNEIRO, Athos Gusmo. Interveno de Terceiros. 15. ed., So Paulo:
     Saraiva, 2003, n. 56.3, p. 137). Nesse sentido, decidiu o STJ que a qualidade de litisconsorte
     atribuda a denunciado pelo CPC, "em ltima anlise, permite que a ele se atribua
     diretamente o nus da responsabilidade, com excluso do denunciante" (STJ, 3aT, REsp.
     26.734/SP, Rel. Min. Dias Trindade, ac. 06.10.1992, RSTJ 40/543, in Athos Caneiro, op. cit., p.
     137, nota 79). No mesmo sentido: STJ, 3aT., REsp. 25.519, Rel. Min. Nilson Naves, ac.
     14.02.1992, RSTJ 48/292; STJ, 4aT., REsp. 97.590, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac.
     15.10.1996, RSTJ 93/320; STJ, 4aT., REsp. 115.046, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. de
     25.08.1998, RSTJ 116/270.
75   DINAMARCO, Cndido Rangel. Instituies de Direito Processual Civil, 2. ed. So Paulo:
     Malheiros, 2002, v. II, p. 411; NERY JNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
     Cdigo de Processo Civil Comentado, 6. ed., So Paulo: RT, 2002, p. 383.
76   CARNEIRO, Athos Gusmo. Interveno de Terceiros. 14. ed., So Paulo: Saraiva, 2003, pp.
     122-123. No mesmo sentido: CARVALHO, Fabiano; BARIONI, Rodrigo. Eficcia da
     sentena na denunciao da lide: execuo direta do denunciado. Revista Jurdica, v. 325, pp.
     70-74. STJ, 4a T., REsp. no 397.229/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. 02.05.2002,
     DJU 12.08.2002, p. 220; STJ, 3a T., AgRg no REsp. no 474.921/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso
     Sanseverino, ac. 05.10.2010, DJe 19.10.2010; STJ, 4a T., REsp. no 1.010.831/RN, Rel. Min.
     Aldir Passarinho Junior, ac. 28.04.2009, DJe 22.06.2009.
77   STJ, 4a T., REsp. no 97.590/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. 15.10.1996, RSTJ
     93/320. Essa exequibilidade direta contra o denunciado costuma ser contestada ao argumento
     de que o autor no teria formulado pedido contra o denunciado e, por isso, no teria o que
     dele reclamar na fase de execuo. O que importa, porm, no , na espcie, o pedido
     primitivo, mas a introduo superveniente de um litisconsorte, por expressa autorizao da
     lei. Entre denunciante e denunciado, em face do autor, estabelece-se ex lege um
     litisconsrcio unitrio, como reconhece Jos Manuel de Arruda Alvim Netto ( Cdigo de
     Processo Civil Comentado. So Paulo: RT, 1976, v. III, p. 322). Assim, a exemplo do que se
     passa no chamamento ao processo, onde outros coobrigados so inseridos pelo ru,
     independentemente de pedido do autor, todos eles passam a figurar no polo passivo da
     demanda, propiciando sentena condenatria em face de todos os litisconsortes, sejam
     originrios ou supervenientes (CPC, art. 80). Logo, a falta de pedido do autor no , pela lei
     processual, empecilho a que, por iniciativa do ru, se amplie, nas hipteses de interveno de
     terceiros, o polo passivo da causa principal. A jurisprudncia do STJ evoluiu para admitir
     tranquilamente a condenao e execuo da seguradora, quando denunciada a lide.
78   "A sentena que julga procedente a denunciao da lide vale como ttulo executivo (CPC,
     art. 76); o aparelhamento deste independe do andamento da execuo da sentena proferida
     na ao principal, podendo o denunciado  lide ser obrigado a cumprir sua obrigao, antes
     de que o ru o faa" (STJ, 3a T., AgRg. no Ag. 247.761/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, ac.
     08.02.2000, DJU 20.03.2000, p. 74). No mesmo sentido: STJ, 3a T., REsp. no 713.115/MG,
     Rel. Min. Castro Filho, ac. 21.11.2006, DJU 4.12.2006, p. 300.
79   Prazo para realizao da citao: 10 dias (denunciado que reside na comarca) e 30 dias (que
     reside em outra comarca) (art. 72,  1o).
80   Prazo de resposta do denunciado: 15 dias (art. 297).
81   Prazo para realizao da citao: 10 dias na mesma comarca e 30 dias fora da comarca (art.
     72,  1o).
82   BARBI, Celso Agrcola. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, v.
     I, t. II, n. 434, p. 359.
83   CUNHA PEIXOTO. Chamamento ao Processo de Devedores Solidrios. Rev. Julgs. do
     TAMG, v. I, pp. 15-22; BARBI, Celso Agrcola. Op. cit., n. 439, p. 362.
84   THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo de Execuo, 3. ed., pp. 61-65; PORTO,
     Antnio Rodrigues. "Do Chamamento ao Processo no Novo Cdigo de Processo Civil", in RT,
     458/261-262; BARBI, Celso Agrcola. Op. cit., n. 440, pp. 364-366. Assim tambm entendeu
     o Simpsio Nacional de Processo Civil, realizado em Curitiba, em 1975 (relato de Edson
     Prata, in Revista Forense , 252/26). Da mesma forma  a jurisprudncia: TFR  Ag. Inst.
     38.076, ac. 07.03.75, in Revista Forense , 251/185; 1o TACiv.SP  Apel. 218.396, ac. 23.11.75,
     in RT, 484/134; idem Apel. 216.299, ac. 04.11.75, in RT, 483/123; idem  Ag. Inst. 208.453, ac.
     26.12.74, in RT, 481/136; TRF da 1a R., Ap. 95.01.12169-0/DF, Rel. Juiz Tourinho Neto, in
     ADV de 24.09.95, no 70.865; 2o TACiv.SP, Ag. 374291/7-00, Rel. Juiz Adail Moreira, ac.
     02.12.92, in Adcoas 1993, no 140.045; STJ, 2a T., REsp. 691.235/SC, Rel. Min. Castro Meira,
     ac. 19.6.2007, DJU 1.8.2007, p. 435.
85   DINAMARCO, Cndido Rangel. Direito Processual Civil. So Paulo: J. BUSHATSKY, 1975,
     n. 109 e 110, pp. 172 e 174. "Regra fundamental, pois, para se distinguir a denunciao  lide
     do chamamento ao processo, est no fato de que, sempre que o credor puder cobrar tanto de
     um quanto de outro, em forma de solidariedade passiva, a hiptese  de chamamento e no
     de denunciao" (SANTOS, Ernane Fidlis dos. Manual de Direito Processual Civil. 6. ed.,
     So Paulo: Saraiva, 1998, v. I, p. 95).
86   O TJSP reconheceu cabvel o chamamento ao processo em caso de acidente automobilstico
     trplice, em que a ao foi ajuizada apenas entre dois dos motoristas envolvidos. "No se
     discute que, no caso de pluralidade de autores do dano, o ofendido pode se voltar contra
     qualquer deles ou contra todos in solidum. Mas a nova lei processual no oferece opo ao
     magistrado, diante do requerimento de chamamento ao processo, pois, embora tal
     requerimento no vincule o direito de regresso e afronte o prprio instituto da solidariedade
     passiva, o certo  que  legal e visa  obteno, pelo ru, do ttulo executivo contra o devedor
     ou demais devedores solidrios, como preceitua o art. 80 da lei processual" (Apel. 239.818,
     ac. 14.02.1975, in Revista Forense , 252/195).
87   No caso de chamamento da seguradora, o CDC veda a esta a convocao do Instituto de
     Resseguros do Brasil. Quando o fornecedor cair em falncia, o sndico dever informar a
     eventual existncia de seguro, para que o consumidor lesado possa manejar a ao
     indenizatria diretamente contra a seguradora, no podendo esta denunciar a lide ao IRB
     (CDC, art. 101, II, in fine ). Esse regime, porm, s se aplica s aes de indenizao
     reguladas pelo CDC.
88   TORNAGHI, Hlio. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: RT, 1974, v. I, p.
     222; MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller,
     1997, v. I, n. 236, p. 263.
89   O TJDF reconheceu ser admissvel a assistncia do sublocatrio na ao revisional de aluguel
     ajuizada pelo locador contra o locatrio (ac. 15.09.55, in Revista de Direito Mercantil, v. VI,
     p. 910). O assistente luta pela vitria do assistido ou porque a sua relao jurdica  vinculada
     quele, ou a res in iudicium deducta tambm lhe pertence (STJ, 1a T., AgRg no REsp.
     1.080.709/RS, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 24.08.2010, DJe 10.09.2010).
90   Sem que se demonstre, por parte do terceiro, interesse jurdico na vitria da parte assistida;
     sem que se mostre que a sentena poder influir, direta ou indiretamente, na relao jurdica
     do terceiro com uma das partes, no h falar em assistncia, quer como interveno
     simplesmente adesiva, quer como interveno autnoma, litisconsorcial" (2o TACiv.-SP 
     ac. 26.12.73, in RT, 463/191).
91   TJMG, Ag. Inst. 11.750  Rel. Des. Edsio Fernandes, ac. 04.08.70, in Jurisprudncia
     Mineira, 46/198; 2o TACiv.-SP, Ag. 460.953-00/0, Rel. Juiz Mariano Siqueira, ac. 14.05.96, in
     RT 732/309.
92   STJ, REsp. 9.548-0/SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, ac. 01.12.92, in DJU de 26.04.93, p.
     7.211; STF, MS 21.059-1/RJ, Rel. Min. Seplveda Pertence, ac. 05.09.93, in RF 317/213; STJ,
     2a T., AgRg no REsp. 1.241.523/PR, Rel. Min. Humberto Martins, ac. 05.05.2011, DJe
    12.05.2011; STJ, 1a T., AgRg no REsp. 1.080.709/RS, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 24.08.2010, DJe
    10.09.2010.
93 "Para verificar a existncia de interesse jurdico de terceiro, para intervir no processo como
    assistente de uma das partes, h de partir-se da hiptese de vitria da parte contrria para
    indagar se dela lhe adviria prejuzo juridicamente relevante" (STF, Pleno, MS 21.059, Rel.
    Min. Seplveda Pertence, ac. 05.09.90, DJU de 19.10.90, p. 11.486). No mesmo sentido: STJ,
    3a T., REsp. 1.199.940/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 1.3.2011, DJe 4.3.2011. Mesmo que
    no haja uma verdadeira relao jurdica entre o assistente e o assistido, haver de existir a
    possibilidade de a derrota processual de uma das partes atingir, de alguma forma, "algum
    direito" do interveniente (STJ  3a T., REsp 1.143.166/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac.
    16.12.2010, DJe 03.11.2011). Assim, " de se reconhecer o interesse jurdico do credor do
    falido, devidamente habilitado na ao falimentar, para intervir como assistente da massa
    falida nos autos em que ela atuar como parte" (STJ  3a T., REsp 1.025.633/RJ, Rel. Min.
    Massami Uy eda, ac. 24.05.2011, DJe 29.09.2011).
94 STJ, 1a T., REsps. 76.970 e 79.906/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, ac. 17.10.96, RSTJ
    93/77; RT 737/203; RT 739/222; STJ, 2a T., AgRg no REsp. 916.010/SP, Rel. Min. Humberto
    Martins, ac. 19.8.2010, DJe 3.9.2010.
95 TORNAGHI, Hlio. Op. cit., v. I, p. 231.
96 TORNAGHI, Hlio. Op. cit., v. I, p. 232.
97 Na ao direta de inconstitucionalidade, a Lei no 9.868, de 10.11.1999, veda a ocorrncia de
    assistncia (art. 7o). A mesma vedao consta do art. 139,  2o, do RISTF.  possvel, a
    critrio do relator, todavia, a participao de entidades que possam eventualmente funcionar
    como amicus curiae , sem, entretanto, assumir a posio de parte ou assistente (art. 7o e  2o
    da Lei no 9.868/1999).
98 "Admite-se o pedido de assistncia no segundo grau de jurisdio, sem distino quanto 
    natureza da deciso recorrida (art. 50)" (STJ, 3a T., REsp. 17.111/SC, 09.03.92, DJU de
    13.04.92, p. 4.999); STJ, 3a T., REsp. 299.685/BA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac.
    27.4.2004, DJU 17.5.2004, p. 213. O mesmo ocorrendo quando a lide estiver em grau de
    recurso especial, no STJ (STJ, 4a T., AgRg no REsp. 196.656/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro,
    ac. 18.5.2000, DJU 21.8.2000, p. 141).
99 "Se a execuo no tende  obteno de sentena destinando-se apenas  realizao de atos
    concretos para realizao coativa do ttulo, resulta inadmissvel a assistncia no processo
    executivo" (STJ, 6a T., REsp. 329.059/SP, Rel. Min. Vicente Leal, ac. 7.2.2002, DJU
    4.3.2002, p. 306).
100 Mesmo no silncio das partes, admite-se que o juiz, de ofcio, possa indeferir o pedido de
    assistncia, quando evidente a falta de interesse jurdico do postulante (STJ  1a T., REsp
    821.586/PR, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 07.10.2008, DJe 03.11.2008).
101 STJ, 3a T., REsp. 46.102-2/MG, Rel. Min. Menezes Direito, ac. 20.08.96, DJU de 30.09.96, p.
    36.637.
102 TORNAGHI, Hlio. Op. cit., I, p. 231.
103 DINAMARCO, Cndido Rangel. Instituies de direito processual civil. So Paulo: Malheiros,
    2001, v. II, no 597, p. 385.
104 AMARAL SANTOS, Moacy r. Primeiras linhas de direito processual. 2. ed. Atualizada por
    Maria Beatriz Amaral Santos Khnen. So Paulo: Saraiva, 2008, v. II, no 344, p. 55.
105 ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil. So
    Paulo: Atlas, 2010, v. I, p. 203.
106 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Srgio Cruz. Manual do processo de
    conhecimento, 4. ed. So Paulo: RT, 2005, p. 175: "o assistente litisconsorcial, assim,  parte
    interveniente no curso do processo j instaurado e, por isso mesmo, recebe pelo direito
    processual tratamento idntico ao dispensado para a parte, em termos processuais,
    restrigindo-se-lhe, todavia, os poderes diante do princpio da demanda porque esta j fora
    instaurada e j se encontra estabilizada" (grifamos).
107 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios ao Cd. Proc. Civ . 2. ed., vol.
    II, p. 87; COSTA, Moacy r Lobo da. Assistncia. So Paulo: Saraiva, 1968, p. 149.
108 "1.  ntido o carter secundrio do assistente que no prope nova demanda tampouco
    modifica o objeto do litgio. O direito em litgio pertence ao assistido e no ao interveniente.
    2. No se conhece do recurso especial interposto, to somente, pelo assistente simples.
    Ausente o recurso especial" (STJ  2a T., REsp 535.937/SP, Rel. Humberto Martins, ac.
    26.9.2006, DJU 10.10.2006, p. 293).
109 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil, 9. ed.,
    Salvador: JusPodivm, 2011, v. 3, p. 49. No mesmo sentido: STJ  6a T., REsp 99.123/PR, Rel.
    Min. Vicente Leal, ac. 3.6.2002, DJU 1.7.2002, p. 410.
110 "A justia da deciso", de que fala o art. 55, refere-se aos fatos e provas acolhidos como
    fundamento da sentena proferida contra a parte assistida. Em novo processo intentado pelo
    assistente, no se poder opor-lhe a exceo de coisa julgada, no tocante ao dispositivo da
    sentena anterior. Mas os seus fundamentos fticos permanecero indiscutveis, salvo as
    excees previstas nos incisos I e II do art. 55 do CPC (Cf. ARRUDA ALVIM NETTO, Jos
    Manuel de. Manual de direito processual civil. 11. ed., So Paulo: RT, 2007, v. II, n. 47, p.
    133; BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado  Direito processual civil, So Paulo:
    Saraiva, 2007, v. 2, t. 1, pp. 484-485; CARNEIRO, Athos Gusmo. Interveno de terceiros.
    14. ed., So Paulo: Saraiva, 2003, pp. 167-168).
111 DINAMARCO, Cndido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno, 2. ed., So Paulo:
    RT, 1987, n. 203, p. 340; Aroldo Plnio Gonalves, Da Denunciao da Lide , Rio de Janeiro:
    Forense, 1983, p. 314, nota 371; Sy dney Sanches, Denunciao da Lide , So Paulo: RT, 1984,
    cit. por Dinamarco, op. cit., p. 342, nota 8.
112 GRECO FILHO, Vicente. Da Interveno de Terceiros. 2. ed., So Paulo: Saraiva, 1986, p.
    103.
113 GRECO FILHO, Vicente. Op. cit., p. 103-104.
114 MONIZ DE ARAGO. "Parecer", in RF, v. 251, p. 164; BARBOSA MOREIRA. Direito
    Processual Civil. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 25.
                                        Captulo VI
                              SUJEITO ESPECIAL DO PROCESSO



                                 22. O MINISTRIO PBLICO

   Sumrio: 131. Conceito. 132. Funes. 133. Natureza. 134. Ministrio Pblico como parte.
   135. Ministrio Pblico como custos legis. 136. Ausncia do Ministrio Pblico no
   processo. 137. rgos do Ministrio Pblico. 138. Princpios e garantias.



131. Conceito

     Com a instituio da Justia Pblica e o reconhecimento da imprescindibilidade de ocupar o
juiz uma posio imparcial no processo, surgiu, para o Estado, a necessidade de criar um rgo
que se encarregasse de promover a defesa dos interesses coletivos da sociedade na represso dos
crimes.
     Abolida a vingana privada, e reconhecido que os crimes atingem mais as condies de
convivncia social do que os interesses privados dos ofendidos, era preciso encarregar algum de
defender permanentemente os interesses comuns da sociedade perante o Poder Judicirio.
     Foi assim que surgiu a figura do Ministrio Pblico como rgo agente da represso penal,
titular da pretenso punitiva do Estado-administrao perante o Estado-juiz.
     Dessa funo primitiva evoluiu a atuao do Ministrio Pblico para reas do processo civil
onde, tambm, se notava prevalncia do interesse pblico sobre o privado.
     Modernamente, tanto no processo criminal como no civil, o Ministrio Pblico " a
personificao do interesse coletivo ante os rgos jurisdicionais", ou seja, o representante da
"ao do Poder Social do Estado junto ao Poder Judicirio".1
     Pode, destarte, o Ministrio Pblico ser conceituado como "o rgo atravs do qual o Estado
procura tutelar, com atuao militante, o interesse pblico e a ordem jurdica, na relao
processual e nos procedimentos de jurisdio voluntria. Enquanto o juiz aplica imparcialmente o
direito objetivo, para compor litgios e dar a cada um o que  seu, o Ministrio Pblico procura
defender o interesse pblico na composio da lide, a fim de que o Judicirio solucione esta
secundum ius, ou administre interesses privados, nos procedimentos de jurisdio voluntria, com
observncia efetiva e real da ordem jurdica".2

132. Funes

    No exerccio das mltiplas tarefas que lhe confere a ordem jurdica, o Ministrio Pblico ora
age como parte (art. 81), ora como fiscal da lei (art. 82).
    No processo civil, mesmo quando se comete ao Ministrio Pblico a tutela de interesses
particulares de outras pessoas, como os interditos, a Fazenda Pblica, a vtima pobre do delito
etc., a sua funo processual nunca  a de um representante da parte material.
     Sua posio jurdica  a de substituto processual (art. 6o), em razo da prpria natureza e fins
da instituio do Ministrio Pblico ou em decorrncia da vontade da lei. Age, assim, em nome
prprio, embora defendendo interesse alheio.
     Dessa forma, "quer atue como parte principal, quer como substituto processual, o Ministrio
Pblico  parte quando est em juzo"3 e nunca procurador ou mandatrio de terceiros.
     Como parte, o Ministrio Pblico, quase sempre, tem legitimidade apenas ativa, isto , s
pode propor aes, visto que nunca pode ser demandado como sujeito passivo ou ru. Pode, no
entanto, eventualmente assumir a defesa de terceiros, como na interdio e na curatela especial
de revis citados por edital ou com hora certa.
     Outorgado o direito de ao ao Ministrio Pblico, atribui-lhe o Cdigo os mesmos poderes e
nus que tocam s partes (art. 81).
     Como fiscal da lei, no tem compromisso nem com a parte ativa nem com a passiva da
relao processual, e s defende a prevalncia da ordem jurdica e do bem comum.
     No sistema do Cdigo, a distino entre funo do Ministrio Pblico como parte e como
custos legis  meramente nominal, pois, na prtica, os poderes que lhe so atribudos, na ltima
hiptese, so to vastos como os dos prprios litigantes. Assim  que, intervindo como fiscal da
lei, o Ministrio Pblico, segundo o art. 83, "ter vista dos autos depois das partes, sendo intimado
de todos os atos do processo" (no I); e "poder juntar documentos e certides, produzir provas
em audincia e requerer medidas ou diligncias necessrias ao descobrimento da verdade" (no
II).
     Alm disso, "o Ministrio Pblico tem legitimidade para recorrer assim no processo em que 
parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei" (art. 499,  2o).
     No se deve aplicar, porm, ao custos legis as dilataes de prazo para recorrer previstas pelo
art. 188, j que esse dispositivo se refere especificamente  sua atuao como parte .

133. Natureza

    O Ministrio Pblico no  rgo do Poder Judicirio,4 nem  um poder da soberania
nacional.
    Figura entre os rgos da Administrao Pblica, pois realiza a tutela sobre direitos e
interesses, no no exerccio da jurisdio, mas sim sob forma administrativa, ou seja,
"promovendo, fiscalizando, combatendo e opinando".5
    Mas, na atual estrutura constitucional brasileira, o Ministrio Pblico  colocado numa posio
sui generis, como "instituio permanente essencial  funo jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e
individuais indisponveis" (Constituio Federal de 1988, art. 127).
    No processo, como no podia deixar de ser, sua atuao  de parte e no de magistrado.6 No
lhe cabe decidir ou solucionar litgios, mas apenas bater ou propugnar pela prevalncia do
interesse geral e do bem comum na prestao jurisdicional a cargo do Poder Judicirio.

134. Ministrio Pblico como parte

   Entre outros, so casos em que o Ministrio Pblico, segundo a legislao em vigor, age como
parte:
    a) na ao de nulidade de casamento (art. 208, pargrafo nico, do Cdigo Civil de 1916; CC
de 2002, art. 1.549);
    b) na ao de dissoluo de sociedade civil (art. 670 do Cdigo de Processo Civil de 1939);
    c) na ao rescisria de sentena, fruto de coluso das partes para fraudar a lei (art. 487, III,
b, do Cdigo de Processo Civil), ou quando no foi ouvido no curso do processo em que era
obrigatria a sua interveno (art. 487, no III, a);
    d) na ao direta de declarao de inconstitucionalidade (Constituio Federal, art. 129, inc.
IV);
    e) na ao de indenizao da vtima pobre de delito (art. 68 do Cdigo de Processo Penal),
bem como nas medidas cautelares destinadas a garantir a mesma indenizao (Cdigo de
Processo Penal, arts. 127 e 142);
    f) no pedido de interdio (art. 1.177 do Cdigo de Processo Civil), ou na defesa do
interditando (art. 1.182,  1o, do Cdigo de Processo Civil);
    g) no pedido de especializao de hipoteca legal, para garantir gesto de bens de incapaz (art.
1.188, pargrafo nico, do Cdigo de Processo Civil);7
    h) na ao civil pblica, para defesa de interesses difusos (Lei no 7.347/85), e para proteo
dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos  infncia e  adolescncia (Lei no
8.069/1990, art. 201, V);
    i) nas aes previstas no Estatuto da Criana e do Adolescente, relativas a alimentos,
suspenso e destituio do poder familiar, nomeao e remoo de tutores, curadores e
guardies, especializao de hipoteca legal, prestao de contas dos tutores, curadores e
quaisquer administradores de bens de crianas e adolescentes, nas hipteses do art. 98 do ECA
(Lei no 8.069/1990, art. 201, III e IV);
    j) na ao contra a improbidade administrativa (Lei no 8.429/1992, art. 17).
    Alguns privilgios so assegurados ao Ministrio Pblico, quando age como parte, a saber:
    a) no se sujeita ao pagamento antecipado de custas (art. 27), favor que se aplica,
igualmente, quando exerce apenas a funo de custos legis;
    b) o prazo de contestao  contado em qudruplo, e em dobro o de recorrer (art. 188).

135. Ministrio Pblico como custos legis

    A interveno do Ministrio Pblico, como fiscal da lei, se d, no processo civil (art. 82, com
a redao da Lei no 9.415, de 23.12.1996):
    I  nas causas em que h interesse de incapazes;
    II  nas causas concernentes ao estado da pessoa, ptrio poder, tutela, curatela, interdio,
casamento, declarao de ausncia e disposies de ltima vontade;
    III  nas aes que envolvam litgios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas
em que h interesse pblico evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
    A regra  que, prevalecendo o poder dispositivo das partes sobre os direitos privados,
mormente aqueles de expresso econmica, no cabe ao Ministrio Pblico intervir nas causas a
eles relativas.
    Se o interesse em litgio  pblico, como o relacionado com os bens e obrigaes das pessoas
jurdicas de direito pblico, ou porque envolve uma parcela imprevisvel da comunidade, como
se d com a falncia, a interveno do custos legis  de convenincia intuitiva.
    Mas, mesmo em se tratando de direitos privados, h casos em que o processo contencioso ou
procedimento de jurisdio voluntria versa sobre determinados bens que se acham colocados
sob tutela especial do Estado, de modo que o litgio passa a atingir tambm, e por isso, um
interesse pblico.
     o que ocorre nos casos do art. 82, nos I e II.
    O Ministrio Pblico, quando, em todas essas eventualidades, atua como custos legis,
apresenta-se como sujeito especial do processo ou do procedimento. Como destaca Jos
Frederico Marques, "atua em nome prprio, para defesa de interesse que o Estado deve tutelar
nos conflitos litigiosos, ou na administrao judicial de direitos subjetivos, a fim de que no
fiquem  merc da vontade privada. Ou, ainda, sujeito especial que participa do processo, como
viva vox de interesses da ordem jurdica a serem salvaguardados na composio da lide".8

136. Ausncia do Ministrio Pblico no processo

    Em todos os casos em que a lei considera obrigatria a interveno do Ministrio Pblico, a
falta de sua intimao para acompanhar o feito  causa de nulidade do processo, que afetar
todos os atos a partir da intimao omitida (arts. 84 e 246) ( vide , adiante, o no 288).
    Por isso mesmo,  conferida, ainda, legitimao ao Ministrio Pblico para propor ao
rescisria de sentena, pela razo de no ter sido ouvido no processo em que se fazia obrigatria
sua interveno de custos legis (art. 487, III, a) ( vide , adiante, o no 614).

137. rgos do Ministrio Pblico

    O Ministrio Pblico est organizado tanto na ordem federal como na estadual, de modo que
a cada aparelho do Poder Judicirio corresponde um organismo prprio do Ministrio Pblico.
    Na rbita da Justia Federal, o seu rgo mximo  o Procurador-Geral da Repblica, e h
representante do Ministrio Pblico atuando, de maneira independente, junto ao Supremo
Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justia, aos Tribunais Regionais Federais,  Justia
Militar,  Justia Eleitoral,  Justia do Trabalho e  Justia Federal de primeira instncia.
    Em cada Estado e no Distrito Federal, h organismos locais formando o Ministrio Pblico de
atuao junto  Justia estadual ou local.
    Nos Estados, como o de Minas Gerais, a chefia do Ministrio Pblico cabe ao Procurador-
Geral, cuja funo no se confunde com a do Advogado-Geral do Estado, pois, enquanto este
assume a tutela fazendria dos bens do errio, aquele atua na tutela da justia ideal e da ordem
jurdica de maneira lata.
    Subdivide-se o Ministrio Pblico estadual em representaes que atuam perante os Tribunais
de segundo grau e outros que militam no primeiro grau de jurisdio (perante os juzes de
direito).
    Os primeiros costumam ser denominados "Procuradores de Justia", e os ltimos
"Promotores de Justia", ou s vezes recebem nomes particulares devido  especializao de
funes, como a de "curadores de incapazes", "curadores de registros pblicos", "curador de
falncia" etc.

138. Princpios e garantias

    A instituio do Ministrio Pblico est subordinada, em termos constitucionais, a trs
princpios fundamentais:
    a) o da unidade , que significa que seus vrios agentes integram uma s corporao, para
efeito institucional;
    b) o da indivisibilidade , segundo o qual seus diversos membros podem ser indiferentemente
substitudos uns pelos outros em suas funes sem que disso decorra alterao subjetiva nos
processos em que o Ministrio Pblico atua;
    c) o da independncia, que significa que cada um dos membros do Ministrio Pblico age
segundo sua prpria conscincia jurdica, sem se submeter  ingerncia do Poder Executivo,
nem dos juzes, e nem mesmo dos rgos superiores da prpria instituio.9
    Para assegurar o perfeito exerccio da misso que lhe foi conferida, a Constituio Federal
(arts. 127, 128 e 129) outorga aos membros do Ministrio Pblico as seguintes garantias:
    a) autonomia funcional e administrativa (art. 127,  2o);
    b) estruturao em carreira (arts. 128,  1o e 3o; e 129,  2o);
    c) ingresso na carreira mediante concurso de provas e ttulos, exigindo-se do bacharel em
direito, no mnimo, trs anos de atividade jurdica (art. 129,  3o, com a redao da Emenda
Constitucional no 45, de 08.12.2004);
    d) vitaliciedade aps dois anos de exerccio, no podendo perder o cargo seno por sentena
judicial transitada em julgado (art. 128,  5o, inc. I, a);
    e) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico, mediante deciso do rgo
colegiado competente do Ministrio Pblico, por voto da maioria absoluta de seus membros,
assegurada ampla defesa (art. 128,  5o, inc. I, b, com a redao da Emenda no 45, de
08.12.2004);
    f) irredutibilidade de vencimentos (art. 128,  5o, inc. I, c).
    Na forma preconizada pela Constituio, a Lei Orgnica do Ministrio Pblico, para todo
Pas, foi editada por meio da Lei no 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que substituiu a antiga Lei
Complementar no 40, de 14 de dezembro de 1981. Essa lei federal, no mbito de cada unidade da
Federao,  completada por estatutos locais, que sistematizam o Ministrio Pblico estadual (cf.
art. 128,  5o).
________________
1   REZENDE FILHO, Gabriel Jos Rodrigues de. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed., So
    Paulo: Saraiva, v. I, n. 89, p. 90.
2   MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 1997,
    v. I, n. 250, p. 284.
3   ASSIS, Jacy de. "O Ministrio Pblico no Processo Civil", in Revista Brasileira de Direito
    Processual, v. III, p. 97.
4   REZENDE FILHO, Gabriel Jos Rodrigues de. Op. cit., I, n. 89, p. 90.
5   MARQUES, Jos Frederico. Op. cit., I, n. 254, p. 292.
6   CINTRA, Arajo; GRINOVER, Ada; DINAMARCO, Cndido Rangel. Teoria Geral do
    Processo. So Paulo: Malheiros, 1974, n. 105, p. 178.
7   MARQUES, Jos Frederico. Op. cit., I, n. 252, p. 287.
8   MARQUES, Jos Frederico. Op. cit., n. 253, p. 288.
9   CINTRA, Arajo; GRINOVER, Ada; DINAMARCO, Cndido Rangel. Op. cit., n. 106, p.
    179; FERREIRA, Pinto. Comentrios  Constituio Brasileira. So Paulo: Saraiva, 1992, vol.
    V, p. 105.
                                           Captulo VII
                                             JUZES



                                       23. COMPETNCIA

   Sumrio: 139. Conceito. 140. Distribuio da competncia. 141. Classificao da
   competncia.



139. Conceito

    A composio coativa dos litgios  funo privativa do Estado moderno.
    Do monoplio da justia enfeixado nas mos do Estado decorre a jurisdio como um poder-
dever de prestar a tutela jurisdicional a todo cidado que tenha uma pretenso resistida por
outrem, inclusive por parte de algum agente do prprio Poder Pblico.
    A jurisdio, que integra as faculdades da soberania estatal, ao lado do poder de legislar e
administrar a coisa pblica, vem a ser, na definio de Couture, a funo pblica, realizada por
rgos competentes do Estado, com as formas requeridas pela lei, em virtude da qual, por ato de
juzo, se determina o direito das partes com o objetivo de dirimir seus conflitos e controvrsias de
relevncia jurdica, mediante decises com autoridade de coisa julgada, eventualmente passveis
de execuo.1
    Como funo estatal, a jurisdio , naturalmente, una. Mas seu exerccio, na prtica, exige o
concurso de vrios rgos do Poder Pblico.
    A competncia  justamente o critrio de distribuir entre os vrios rgos judicirios as
atribuies relativas ao desempenho da jurisdio.
    Houve poca em que se confundiam os conceitos de jurisdio e competncia.
    Em nossos dias, porm, isto no mais ocorre entre os processualistas, que ensinam de
maneira muito clara que a competncia  apenas a medida da jurisdio, isto , a determinao
da esfera de atribuies dos rgos encarregados da funo jurisdicional.2
    Se todos os juzes tm jurisdio, nem todos, porm, se apresentam com competncia para
conhecer e julgar determinado litgio.
    S o juiz competente tem legitimidade para faz-lo.3

140. Distribuio da competncia

    A definio da competncia se faz por meio de normas constitucionais, de leis processuais e
de organizao judiciria.
    Os critrios legais levam em conta a soberania nacional, o espao territorial, a hierarquia de
rgos jurisdicionais, a natureza ou o valor das causas, as pessoas envolvidas no litgio.
    Na Constituio Federal encontra-se o arcabouo de toda a estrutura do Poder Judicirio
nacional. Ali se definem as atribuies do Supremo Tribunal Federal (art. 102), do Superior
Tribunal de Justia (art. 105) e da Justia Federal (arts. 108 e 109), bem como das justias
especiais (Eleitoral, Militar e Trabalhista) (arts. 114, 121 e 124).
    A competncia da justia local, ou estadual, assume feio residual, ou seja, tudo o que no
toca  Justia Federal ou s Especiais  da competncia dos rgos judicirios dos Estados.
    Respeitadas as regras bsicas da Constituio, como, por exemplo, a da obrigatoriedade da
existncia de um Tribunal de Justia em cada Estado, a organizao das Justias locais  feita por
legislao tambm local (Constituio Federal, art. 125).
    A distribuio da competncia , dentro dos limites gerais traados pela Constituio, matria
de legislao ordinria: da Unio, no tocante  Justia Federal e s Justias Especiais; e dos
Estados, no referente s Justias locais (Constituio Federal, arts. 107,  1o, 110 e 125,  1o).

141. Classificao da competncia

   Inicialmente, o legislador seleciona abstratamente algumas espcies de lides que, com
exclusividade ou no, so atribudas  Justia brasileira. Da resulta o que se chama
"competncia internacional" (arts. 88 a 90).
   Na verdade, o Cdigo quando cuida da "competncia internacional" est no apenas tratando
de competncia, mas da prpria jurisdio, isto , est determinando quando pode ou no atuar o
prprio poder jurisdicional do Estado.
   Assentada a competncia da Justia brasileira, passa-se  questo de estabelecer qual o rgo
judicirio nacional que h de encarregar-se da soluo da causa.
   Surge, ento, o que o Cdigo denomina "competncia interna" (arts. 91 a 124).
   Em resumo: as normas de "competncia internacional" definem as causas que a Justia
brasileira dever conhecer e decidir, e as de "competncia interna" apontam quais os rgos
locais que se incumbiro especificamente da tarefa, em cada caso concreto.
                            24. COMPETNCIA INTERNACIONAL

   Sumrio: 142. Noes gerais. 143. Espcies de competncia internacional. 144.
   Competncia concorrente e litispendncia.



142. Noes gerais

    Os arts. 88 e 89 traam objetivamente, no espao, os limites da jurisdio dos tribunais
brasileiros diante da jurisdio dos rgos judicirios de outras naes.4
    Essa delimitao decorre do entendimento de que s deve haver jurisdio at onde o Estado
efetivamente consiga executar soberanamente suas sentenas. No interessa a nenhum Estado
avanar indefinidamente sua rea de jurisdio sem que possa tornar efetivo o julgamento de
seus tribunais.
    Limita-se, assim, especialmente a jurisdio pelo princpio da efetividade.5

143. Espcies de competncia internacional

    A competncia da Justia brasileira, em face dos tribunais estrangeiros, pode ser:
    a) cumulativa;
    b) exclusiva.
    O art. 88 enumera casos em que a ao tanto pode ser ajuizada aqui como alhures,
configurando, assim, exemplos de jurisdio cumulativa ou concorrente .
    Assim, pode a ao ser proposta perante a Justia brasileira (embora nem sempre seja
obrigatria tal propositura), quando (art. 88):
    I  o ru, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
    II  no Brasil tiver de ser cumprida a obrigao;
    III  a ao se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
    J os casos do art. 89 se submetem com absoluta exclusividade  competncia da Justia
Nacional, isto , se alguma ao sobre eles vier a ser ajuizada e julgada no exterior nenhum
efeito produzir em nosso territrio, o que no ocorre nas hipteses de competncia concorrente.
    So, segundo o art. 89, da competncia exclusiva da nossa Justia:
    I  as aes relativas a imveis situados no Brasil;
    II  o inventrio e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herana seja
estrangeiro e tenha residido fora do territrio nacional.
    A contrario, e ainda em funo do princpio da efetividade, as aes relativas a imveis
situados fora do Pas6 e o inventrio e partilha de bens localizados em territrio estrangeiro
escapam  jurisdio nacional.7
    Uma coisa, porm,  certa: em relao a fatos ocorridos no estrangeiro, "fora das situaes
previstas nos arts. 88 a 90 da Lei Adjetiva, a hiptese  de inexistncia de jurisdio, estando a
autoridade judicial brasileira impedida de conhecer da questo, por ausncia de um dos
pressupostos necessrios  prpria existncia do processo".8
    Nem mesmo a conexo de causas justifica a ampliao da competncia internacional do
Brasil, porquanto o fenmeno da comunho de elementos entre uma ao aqui proposta e outra
em andamento no exterior "no se inclui entre os pontos de contacto suficientes para estender at
ela a jurisdio nacional (art. 88)".9 Em outras palavras: "O direito brasileiro no elegeu a
conexo como critrio de fixao da competncia internacional, que no se prorrogar, por
conseguinte, em funo dela."10
    Quanto  clusula de eleio de foro inserida em contrato ajustado fora do Pas, no deve ser
vista como causa de afastamento da competncia internacional concorrente da Justia brasileira,
principalmente quando o fato discutido no processo tenha ocorrido no Brasil, ou seus efeitos
tenham aqui repercutido. Para o Superior Tribunal de Justia a competncia concorrente do juiz
brasileiro no pode ser afastada pela conveno das partes.11

144. Competncia concorrente e litispendncia

    Nas hipteses de competncia concorrente (art. 88), a eventual existncia de uma ao
ajuizada, sobre a mesma lide, perante um tribunal estrangeiro, "no induz litispendncia, nem
obsta a que a autoridade judiciria brasileira conhea da mesma causa, e das que lhe so
conexas" (art. 90).
    Nada impede, portanto, que a ao, em tal conjuntura, depois de proposta em outro pas,
venha tambm a ser ajuizada perante nossa justia, salvo se j ocorreu a res iudicata, pois ento
ser lcito  parte pedir a homologao do julgado para produzir plena eficcia no territrio
nacional (art. 483).
    Nenhum efeito, todavia, produz a coisa julgada estrangeira em questo de matria pertinente
 competncia exclusiva da Justia brasileira (art. 89), j que a sentena, em semelhante
circunstncia, nunca poder ser homologada.
    Se a demanda ajuizada no Brasil j foi objeto de deciso (ainda que em provimento liminar),
no h que se homologar sentena estrangeira sobre a mesma causa, mormente quando o seu
teor for diverso do que se adotou no julgado nacional. Na espcie, haver de se preservar a
soberania nacional.12
                                25. COMPETNCIA INTERNA

   Sumrio: 145. Noes gerais. 146. Competncia em matria civil. 147. Competncia da
   Justia Federal. 148. Competncia das Justias Estaduais.



145. Noes gerais

    A competncia interna divide a funo jurisdicional entre os vrios rgos da Justia
Nacional, levando em conta os seguintes pontos fundamentais de nossa estrutura judiciria:
    1o) existem vrios organismos jurisdicionais autnomos entre si, que formam as diversas
"Justias" previstas pela Constituio Federal;
    2o) existem, em cada "Justia", rgos superiores e rgos inferiores, para cumprir o duplo
grau de jurisdio;
    3o) o territrio nacional e os estaduais dividem-se em sees judicirias ou comarcas, cada
uma subordinada a rgos jurisdicionais de primeiro grau locais;
    4o) h possibilidade de existir mais de um rgo judicirio de igual categoria, na mesma
comarca, ou na mesma seo judiciria;
    5o) h possibilidade de existir juzes substitutos ou auxiliares, no vitalcios, e com
competncia reduzida.
    "Da observao desses dados fundamentais e caractersticos do direito brasileiro, torna-se
possvel determinar as diversas etapas atravs das quais a jurisdio sai do plano abstrato que
ocupa como poder que tm todos os juzes, e passa para o plano concreto da atribuio do seu
exerccio a determinado juiz (com referncia a determinado processo)."13
    Segundo Arajo Cintra, Ada Grinover e Cndido Dinamarco, a operao tendente a
determinar a competncia interna, diante de cada caso concreto, se faz atravs de sucessivas
etapas, cada uma representando um problema a ser resolvido, observada a seguinte sequncia:
    a) competncia de Justia: qual a Justia competente?
    b) competncia originria: dentro da Justia competente, o conhecimento da causa cabe ao
rgo superior ou ao inferior?
    c ) competncia de foro: se a atribuio  do rgo de primeiro grau de jurisdio, qual a
comarca ou seo judiciria competente?
    d ) competncia de juzo: se h mais de um rgo de primeiro grau com as mesmas
atribuies jurisdicionais, qual a vara competente?
    e) competncia interna: quando numa mesma Vara ou Tribunal servem vrios juzes, qual ou
quais deles sero competentes?
    f ) competncia recursal: a competncia para conhecer do recurso  do prprio rgo que
decidiu originariamente ou de um superior?14
    Prevalecendo, outrossim, em nosso sistema jurisdicional o princpio de duplo grau de
jurisdio como regra geral, h sempre, pelo menos, duas operaes sucessivas de determinao
de competncia para cada causa ajuizada:
    a) uma inicial, tendente a determinar o rgo que tomar conhecimento originrio da lide; e
    b) outra posterior, que fixar o rgo a cuja competncia ser atribudo o julgamento do
recurso eventualmente interposto das decises daquele que conheceu da causa em primeiro grau
de jurisdio.
    A primeira recebe a denominao de competncia originria (juzo da causa) e a segunda,
de competncia hierrquica (juzo do recurso).

146. Competncia em matria civil

     pela natureza da relao jurdica substancial litigiosa que se faz a distribuio de
competncia entre as vrias Justias do sistema judicirio nacional.
    A competncia da Justia Civil  residual: excludas as matrias atribudas s Justias
Especiais (Trabalhista, Militar e Eleitoral), bem como os temas de direito penal, o resduo forma
o que se convencionou chamar de objeto da jurisdio civil.
    Dessa forma, para efeito de administrao da Justia, a jurisdio civil abrange, na verdade,
assuntos no s pertinentes ao Direito Civil, mas tambm a outros ramos jurdicos, como o
Direito Constitucional, Administrativo, Comercial etc.
    Ao nosso estudo, que se refere ao Direito Processual Civil, interessa cuidar apenas da
competncia relativa  matria civil, pois  da jurisdio civil que trata o Cdigo de Processo
Civil, como vem expresso em seu art. 1o.
    Duas so as "Justias" que no Brasil se encarregam do exerccio da jurisdio em matria
civil: a Federal e a dos Estados.
    Cumpre, pois, diante de um caso civil concreto, determinar, em primeiro lugar, qual ser a
"Justia" competente, para depois descobrir-se qual o seu rgo interno que se encarregar do
processo.

147. Competncia da Justia Federal

     a Constituio da Repblica que define quais as causas civis que tocam  Justia Federal.
Para tanto, observaram-se critrios ligados aos sujeitos e  matria envolvidos no litgio.
    Ratione personae , so da competncia da Justia Federal, dentro da jurisdio civil:
    I  as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal forem
interessadas, na condio de autoras, rs, assistentes ou opoentes, exceto as de falncia e as de
acidente de trabalho, cuja competncia  sempre da Justia estadual (Constituio Federal, art.
109, inc. I);
    II  as causas entre Estado estrangeiro, ou organismo internacional, e municpio ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil (Constituio Federal, art. 109, inc. II);
    III  os mandados de segurana contra ato de autoridade federal, salvo as hipteses de
competncia originria do Supremo Tribunal e a dos Tribunais das Justias Especiais
(Constituio Federal, art. 109, inc. VIII).
    A competncia especial da Justia Federal no abrange, ratione personae , as causas em que
so partes as sociedades de economia mista da Unio, j que se trata de pessoas jurdicas de
direito privado. E, como bem observa Jos Frederico Marques, "no cabe  Unio, em tais casos,
arrogar-se a qualidade de assistente (que no tem, pelo menos em tese) para intervir no processo
e deslocar a competncia".15
    Ocorre a competncia ratione materiae da Justia Federal nas seguintes hipteses:
    I  causas fundadas em tratado ou contrato da Unio com Estado estrangeiro ou organismo
internacional (Constituio Federal, art. 109, inc. III);
    II  a disputa sobre direitos indgenas (Constituio Federal, art. 109, inc. XI);
    III  execuo de carta rogatria aps o exequatur e de sentena estrangeira aps
homologao (Constituio Federal, art. 109, inc. X);
    IV  causas referentes  nacionalidade, inclusive a respectiva opo, e  naturalizao
(Constituio Federal, art. 109, inc. X);
    V  causas relativas a direitos humanos, quando verificada a hiptese prevista no  5o do art.
109 da Constituio (a Emenda Constitucional no 45, de 8.12.2004, incluiu o inc. V-A no elenco
das competncias arroladas no art. 105 da Constituio).
    A ltima competncia no se refere a toda e qualquer ao sobre a matria, mas apenas
aquelas em que se questionar "grave violao de direitos humanos", verificada em incidente de
deslocamento de competncia suscitado pelo Procurador-Geral da Repblica perante o Superior
Tribunal de Justia, sob o fundamento de haver necessidade de "assegurar o cumprimento de
obrigaes decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja
parte" (CF, art. 109,  5o, acrescido pela EC 45, de 8.12.2004).
    Diante do esquema de competncia da Justia Federal, j exposto, conclui-se que sua posio
no quadro geral do sistema judicirio ptrio , na verdade, a de um rgo especial da Justia
ordinria, ou seja, da Justia que se encarrega das aes cveis e criminais, em contraposio s
verdadeiras "Justias especiais", que, como o prprio nome indica, cuidam de matrias tambm
especiais (eleitoral, trabalhista e militar).
    A Justia ordinria,  que se filia a Justia Federal, ao lado das Justias Estaduais, , em
concluso, a que exerce a jurisdio residual em todos os campos do direito material no
atribudos s Justias Especiais, e que, pela Constituio Federal, abrange:
    a) jurisdio civil; e
    b) jurisdio penal.

148. Competncia das Justias Estaduais

   Na jurisdio ordinria (civil e penal), as questes no atribudas  Justia Federal, pela
Constituio, so da competncia das Justias Estaduais ou locais. Essa competncia , dessa
forma, residual.
   A prpria Constituio Federal, no entanto, exclui algumas causas que, naturalmente, seriam
da competncia da Justia Federal ( ratione materiae e ratione personae ) para atribu-las
explicitamente s Justias locais.
    o que ocorre com:
   a) as causas de interesse da Previdncia Social, cujo objetivo for benefcio de natureza
pecuniria, sempre que a comarca do domiclio do segurado ou beneficirio no for sede de
Vara da Justia Federal (art. 109,  3o, da Constituio Federal);
   b) os processos falimentares, mesmo que haja interesse da Unio perante a massa falida
(Constituio Federal, art. 109, inc. I);
   c) os litgios relativos a acidentes do trabalho (Constituio Federal, art. 109, inc. I);
   d) outras causas definidas por lei para comarcas onde inexiste vara do juzo federal
(Constituio Federal, art. 109,  3o). Exemplo: executivo fiscal (Lei no 5.010/66, art. 15, inc. I).
             26. CRITRIOS DE DETERMINAO DA COMPETNCIA INTERNA

   Sumrio: 149. Generalidades. 150. Competncia do foro e competncia do juiz. 151.
   Diviso da competncia do foro. 152. Cumulatividade de juzos competentes. 153.
   Perpetuatio iurisdictionis.



149. Generalidades

     A Justia Federal e as Justias locais compem-se de rgos superiores e inferiores, e, no
primeiro grau de jurisdio, dividem-se em vrias sees territoriais ou comarcas, cada uma
gerida por um rgo judicirio prprio.
     Para atribuir o processamento e julgamento de uma determinada causa a um desses rgos,
a doutrina tradicional, que vem de Wach e Chiovenda, baseia-se nos seguintes critrios:
     I  critrio objetivo: que se funda no valor da causa, na natureza da causa ou na qualidade das
partes;
     II  critrio funcional: que atende s normas que regulam as atribuies dos diversos rgos e
de seus componentes, que devam funcionar em um determinado processo, como se d nas
sucessivas fases do procedimento em primeiro e segundo graus de jurisdio. Por esse critrio,
determina-se no s qual o juiz de primeiro grau, como tambm qual o tribunal que em grau de
recurso haver de funcionar no feito, alm de estabelecer-se, internamente, qual a cmara e
respectivo relator que atuaro no julgamento;
     III  critrio territorial: que se reporta aos limites territoriais em que cada rgo judicante
pode exercer sua atividade jurisdicional. Sua aplicao decorre da necessidade de definir, entre
os vrios juzes do pas, de igual competncia em razo da matria ou em razo do valor, qual o
que poder conhecer de determinada causa. Baseando-se ora no domiclio da parte, ora na
situao da coisa, ou ainda no local em que ocorreu o fato jurdico, o legislador atribui a
competncia da respectiva circunscrio territorial. A competncia assim firmada recebe o
nome de competncia territorial ou do foro.
     Em consonncia com essa doutrina largamente difundida, est o sistema adotado pelo vigente
Cdigo de Processo Civil, que reconhece as seguintes modalidades de definio de competncia
interna:
     a) competncia em razo do valor da causa (art. 91);
     b) competncia em razo da matria (art. 91);
     c) competncia funcional (art. 93); e
     d) competncia territorial (arts. 94-100).
     Como se v, o legislador leva em considerao, em tema de competncia, ora elementos da
lide , ora dados do processo.
     Com base em elementos da lide ( interesse, bem e sujeitos), h competncias estabelecidas 
luz da natureza do direito material controvertido; da qualidade da parte; do valor da causa, do
domiclio do ru; da situao do imvel; do local do ato ilcito ou do cumprimento da obrigao
convencional; do foro de eleio etc.
    Ocorre, outrossim, competncia firmada com base em caractersticas do processo, por
exemplo:
    a ) competncia em razo da natureza do processo: mandados de segurana contra atos do
Presidente da Repblica, ou de Governador de Estado, bem como a ao rescisria, casos em
que as aes so da competncia originria dos Tribunais Superiores;
    b) competncia em razo da natureza do procedimento: a lei processual especifica, segundo
esse critrio, por exemplo, qual o Tribunal Superior que na fase do procedimento recursal dever
reexaminar a causa;
    c) competncia em razo de relao da causa atual com o processo anterior: ocorre em casos
como o da execuo de sentena, que compete ao juiz da ao de conhecimento que proferiu o
julgado; em casos tambm de procedimentos acessrios, de causas conexas etc.

150. Competncia do foro e competncia do juiz

    H que distinguir a competncia do foro da competncia do juiz.
    Foro  o local onde o juiz exerce as suas funes. Mas no mesmo local podem funcionar
vrios juzes com atribuies iguais ou diversas, conforme a Organizao Judiciria.
    Se tal ocorrer, h que se determinar, para uma mesma causa, primeiro qual o foro
competente e, depois, qual o juiz competente.
    Foro competente, portanto, vem a ser a circunscrio territorial (seo judiciria ou
comarca) onde determinada causa deve ser proposta. E juiz competente  aquele, entre os vrios
existentes na mesma circunscrio, que deve tomar conhecimento da causa, para process-la e
julg-la.
    A competncia dos juzes  matria pertencente  Organizao Judiciria local. A do foro 
regulada pelo Cdigo de Processo Civil.

151. Diviso da competncia do foro

    A competncia do foro classifica-se em:
    a) competncia comum ou geral; e
    b) competncias especiais.
    A primeira se determina pelo domiclio do ru (art. 94). E as especiais levam em conta, para
certas causas determinadas pelo Cdigo, as pessoas, as coisas e os fatos envolvidos no litgio (arts.
95 a 100).

152. Cumulatividade de juzos competentes

    Quando numa mesma circunscrio territorial, vrios so os juzes em exerccio, a cada um
se atribui uma vara, na linguagem forense, o que quer dizer que cada um responde por um juzo,
ou rgo jurisdicional.
    Em tais casos a competncia pode ser distribuda por dois critrios:
    a) ratione materiae : quando h heterogeneidade de competncia entre os diversos rgos, de
modo que cada grupo de lides  atribudo a um tribunal ou uma vara especfica (ex: Vara de
Famlia, Vara de Falncias etc.);
    b ) por simples distribuio: quando a competncia de todos os rgos  homognea (ex.:
diversas varas cveis da mesma Comarca).

153. Perpetuatio iurisdictionis

    A competncia  determinada no momento da propositura da ao. A partir de ento,
irrelevantes so as modificaes do estado de fato ou de direito que venham a ocorrer, "salvo
quando suprimem o rgo judicirio ou alteram a competncia em razo de matria ou da
hierarquia" (art. 87). Assim, a criao de vara especializada para certas causas pode autorizar a
redistribuio de feitos, com fundamento na presena de competncia inovada ratione materiae .
Esse deslocamento, segundo jurisprudncia do STF, no afronta o princpio do juiz natural.16
    Adota nosso Cdigo, portanto, o princpio da perpetuatio iurisdictionis, que  norma
determinadora da inalterabilidade da competncia objetiva, a qual, uma vez firmada, deve
prevalecer durante todo o curso do processo.
    A inalterabilidade, no entanto,  objetiva, isto , diz respeito ao rgo judicial (juzo) e no 
pessoa do juiz, pois este pode ser substitudo.
    Encontramos exemplos de alteraes supervenientes do estado de fato, que no influem na
competncia j estabelecida, nas mudanas de residncia ou domiclio das partes, do valor da
causa, do estado material ou da situao do objeto da lide.
    D-se alterao do estado de direito quando, v.g., se verifica modificao da lei, que venha a
adotar outro critrio para a determinao de competncia para a espcie de causa a que
corresponde o processo pendente.
    Com relao a essas alteraes jurdicas, cumpre distinguir entre a competncia absoluta e a
relativa. Se a competncia j firmada for territorial ou em razo do valor, em nada sero
afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o rgo judicirio perante o qual corria o
feito, ou se alterao legislativa referir-se  competncia absoluta ( ratione materiae ou de
hierarquia), j ento os feitos pendentes sero imediatamente alcanados: os autos, em tal caso,
tero de ser encaminhados ao outro rgo que se tornou competente para a causa.17 O mesmo
deve ser observado quando se tratar de competncia funcional.18
    Exemplo concreto de alterao de competncia hierrquica no-lo d o prprio Cdigo de
1973, que excluiu o desquite amigvel da relao dos feitos sujeitos a recurso ex officio (art. 475).
    Os casos j homologados por juzes de direito que, na data da vigncia do novo Cdigo,
estavam pendentes de julgamento nos Tribunais de Justia, escaparam  competncia
hierrquica desses rgos superiores e, automaticamente, as sentenas de primeiro grau de
jurisdio transitaram em julgado. Aos tribunais, que foram privados de sua antiga competncia
de hierarquia, nada mais coube seno devolver os autos  origem, sem nenhum julgamento.19
    Na hiptese de subdiviso da circunscrio territorial do juzo, tambm os processos so
divididos entre os dois rgos judicirios resultantes da alterao de organizao judiciria.
Assim, o juiz da comarca desmembrada ser o competente para a continuao dos processos
iniciados na outra, observando-se as regras gerais como a do critrio de localizao do domiclio
do ru.20
    O deslocamento dos processos para a comarca desmembrada ser imperativo, sobretudo se
se tratar de feitos sujeitos  competncia funcional ou ratione materiae , j que, em tais hipteses,
no vigora de maneira alguma o princpio da perpetuatio iurisdictionis, como ressalva o art. 87 do
CPC.21
          27. COMPETNCIA EM RAZO DO VALOR DA CAUSA E EM RAZO DA
                                   MATRIA

   Sumrio: 154. Competncia em razo do valor da causa. 155. Competncia em razo da
   matria.



154. Competncia em razo do valor da causa

    "A toda causa ser atribudo um valor certo, ainda que no tenha contedo econmico
imediato" (art. 258). Esse valor "constar sempre da petio inicial" (art. 259).
    Com base no valor dado  causa podem, as normas de Organizao Judiciria, atribu-la 
competncia de um ou outro rgo judicante.
    Isto, porm,  matria pertinente  organizao local da Justia, e que, por isso mesmo, no
vem regulado no Cdigo de Processo Civil (art. 91).
    As causas atribudas  competncia dos juizados especiais, segundo a Lei no 9.099, de
26.09.95, sujeitam-se, dentre outros, ao critrio do valor de at 40 salrios mnimos.
    Uma hiptese de influncia do valor da causa sobre a competncia recursal ocorre com os
executivos fiscais de pequeno valor, j que a impugnao da sentena no ser endereada ao
tribunal de segundo grau, mas ao prprio juiz prolator da deciso (Lei no 6.830, de 22.09.1980,
art. 34,  3o).

155. Competncia em razo da matria

    Em nosso sistema judicirio, a matria em litgio (isto , a natureza do direito material
controvertido) pode servir, inicialmente, para determinar a competncia civil na esfera
constitucional, atribuindo  causa ou  Justia Federal ou  Justia local.
    Passada esta fase, a procura do rgo judicante competente ser feita  base do critrio
territorial. Mas, dentro do foro,  ainda possvel a subdiviso do mesmo entre varas especializadas
(por exemplo: varas de famlia, de falncia, de acidentes de trnsito etc.).
    Estaremos, portanto, em semelhante situao, diante de competncia de juzes ratione
materiae . Mas, como destaca o Cdigo de Processo Civil, no art. 91, esse problema  afeto 
Organizao Judiciria local, "ressalvados os casos expressos neste Cdigo".
    Entre os casos em que o Cdigo interfere na fixao da competncia ratione materiae , h o
disposto no art. 92, onde se determina que "compete exclusivamente ao juiz de direito processar
e julgar:
    I  o processo de insolvncia;
    II  as aes concernentes ao estado e  capacidade da pessoa.
    Isto quer dizer que a Organizao Judiciria local no poder atribuir tais causas 
competncia de juzes de investidura temporria e sem as garantias constitucionais dos juzes
togados vitalcios.
                               28. COMPETNCIA FUNCIONAL

   Sumrio: 156. Conceito. 157. Classificao.



156. Conceito

    Refere-se a competncia funcional  repartio das atividades jurisdicionais entre os diversos
rgos que devam atuar dentro de um mesmo processo.22
    Uma vez estabelecido o juzo competente para processamento e julgamento de uma
determinada causa, surge o problema de fixar quais sero os rgos jurisdicionais que havero
de funcionar nas diversas fases do respectivo procedimento, visto que nem sempre um s rgo
ter condies de esgotar a prestao jurisdicional.
    Basta lembrar que, enquanto a causa  ajuizada num foro, a citao deve ser realizada em
outro, o mesmo acontecendo com a coleta da prova, a penhora e o praceamento. H, ainda, a
fase recursal, que normalmente desloca a competncia de um rgo inferior para outro superior.

157. Classificao

   A competncia funcional classifica-se:
   a) pelas fases do procedimento;
   b) pelo grau de jurisdio;
   c) pelo objeto do juzo.

    1. Temos, por exemplo, casos de competncia funcional por fases do procedimento, na
execuo em curso numa comarca e que incide sobre bens situados em outra. A competncia
para os atos da fase da penhora, avaliao e praceamento ser deslocada para o juzo da situao
dos bens (art. 658). O mesmo ocorre quando as testemunhas ou o objeto a ser periciado se
encontram fora da circunscrio territorial do juiz da causa. A competncia funcional para a
fase instrutria ser igualmente deslocada. Tambm na ao rescisria, que  processo de
competncia originria dos Tribunais Superiores, sempre que houver prova a colher, a
competncia ser delegada pelo relator ao juiz de direito onde deva a mesma ser produzida (art.
492).

   2. Casos de competncia funcional por graus de jurisdio:

   So os casos de competncia hierrquica, que ocorrem normalmente: a) nos casos de
competncia originria dos Tribunais Superiores para algumas espcies de causas, como a ao
rescisria; e b) a competncia recursal.

   3. Casos de competncia funcional pelo objeto do juzo:
    No julgamento dos tribunais, quando  suscitada questo de inconstitucionalidade, ocorrem
duas decises por rgos distintos: a Cmara decide o recurso e o Pleno decide o incidente.
    Outro exemplo de competncia funcional diversificada pelo objeto do juzo ocorre quando a
penhora ou a medida cautelar decretada por um juiz  cumprida por outro, em diferente
circunscrio territorial. Se houver embargos de terceiro, a competncia para o incidente ser do
juiz deprecado e no do juiz da causa principal.
                               29. COMPETNCIA TERRITORIAL

   Sumrio: 158. Conceito. 159. Foro comum. 160. Foros subsidirios ou supletivos. 161. Foros
   especiais. 162. Aes reais imobilirias. 163. Foro da sucesso hereditria e da ausncia.
   164. Foro da Unio e dos Territrios Federais . 165. Foros ratione personae . 166. Foro das
   pessoas jurdicas. 166-a. Foro dos Estados e Municpios. 167. Foros ratione loci em matria
   de obrigaes. 168. Foro relativo  arbitragem. 168-a. Foro do idoso.



158. Conceito

     Denomina-se competncia territorial a que  atribuda aos diversos rgos jurisdicionais
levando em conta a diviso do territrio nacional em circunscries judicirias.
     O Cdigo, nos arts. 94 e segs., regula a competncia territorial que tambm  chamada de
competncia de foro. A distribuio interna dessa competncia, chamada competncia de juzo, 
matria reservada s organizaes judicirias locais.
     H, para o sistema do Cdigo, um foro geral ou comum e vrios foros especiais: aquele 
fixado em razo do domiclio do ru (artigo 94), e estes levam em conta a natureza da causa, a
qualidade da parte, a situao da coisa, o local de cumprimento da obrigao ou da prtica do ato
ilcito etc. (arts. 95 a 101).
     Fora do Cdigo, como matria constitucional, existe a diviso do territrio nacional em
unidades maiores: Estados e Territrios. Essas unidades polticas formam tambm unidades
judicirias, com tribunais prprios com hierarquia (juzos de 2o grau) sobre os juzos locais de 1o
grau situados em seu territrio (comarcas).
     A Justia Federal comum abrange todo o territrio nacional, que se acha dividido em Regies,
as quais, por sua vez, se subdividem em Sees Judicirias (foros de primeiro grau). A cada
Regio corresponde um tribunal de segundo grau sob a denominaco de Tribunal Regional
Federal. Atualmente existem cinco desses Tribunais em atividade (CF  ADCT, art. 27,  6 o; Lei
no 7.727, de 09.01.1989), com sedes, respectivamente, em Braslia (1a Regio), Rio de Janeiro
(2a Regio), So Paulo (3a Regio), Porto Alegre (4a Regio) e Recife (5a Regio).
     Desta forma, quando, segundo o Cdigo, se fixa o foro competente para uma causa
(competncia originria), j se estabelece, automaticamente, qual o Tribunal Superior que
exercer a competncia funcional, no grau de recurso.

159. Foro comum

    O foro comum ou geral para todas as causas no subordinadas a foro especial  o do domiclio
do ru (art. 94), regra que se aplica inclusive s pessoas jurdicas (arts. 99 e 100, IV).
    O conceito de domiclio  dado pelo Cdigo: para a pessoa fsica " o lugar onde ela
estabelece a sua residncia com nimo definitivo" (art. 70, CC de 2002; CC de 1916, art. 31);
para as pessoas jurdicas, "o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administraes
ou onde elegerem domiclio especial no seu estatuto ou atos constitutivos" (art. 75, IV, do CC de
2002; CC de 1916, art. 35, IV). H, outrossim, domiclios especiais regulados nos arts. 71 a 77 do
Cdigo Civil de 2002 (CC de 1916, arts. 32 a 41), que tambm devero ser levados em conta na
determinao do foro comum, nos casos concretos.
   Assim, pertence ao foro comum e no aos especiais, a norma, alis desnecessria, do art. 98,
que manda ser o ru incapaz demandado no foro do domiclio do representante legal. Isto porque
o domiclio do incapaz  justamente o de seu representante (CC de 2002, art. 76, pargrafo nico;
CC de 1916, art. 36).23

160. Foros subsidirios ou supletivos

    Os pargrafos do art. 94 estabelecem regras a serem observadas quando o domiclio do ru
for mltiplo, incerto ou ignorado:
    a) tendo mais de um domiclio, o ru poder ser demandado em qualquer deles ( 1o);
    b) se incerto ou desconhecido o domiclio do ru, a competncia ser deslocada ou:
    I  para o local onde for encontrado; ou,
    II  para o foro do domiclio do autor ( 2o).
    Quando o ru for domiciliado no estrangeiro, e no tiver residncia no Pas, mas ocorrer a
competncia internacional da Justia brasileira, o foro competente ser o do autor. Se tambm
este residir fora do Brasil, a ao poder ser proposta em qualquer foro,  escolha do promovente
(art. 94,  3o), desde que verificada a competncia interna de nossa Justia. Se, porm, a ao
for real e versar sobre imvel, prevalecer a competncia especial do forum rei sitae (art. 95).
    Se vrios so os rus, e diversos so os seus domiclios, poder o autor ajuizar a ao no foro
de qualquer um dos demandados (art. 94,  4o).

161. Foros especiais

    O atual Cdigo, segundo critrios ratione materiae, ratione personae e ratione loci, estabelece
foros especiais para:
    a) aes reais imobilirias (art. 95);
    b) inventrios e partilhas, arrecadao, cumprimento de disposies de ltima vontade e
aes contra o esplio (art. 96);
    c) aes contra o ausente (art. 97);
    d) aes em que a Unio e os Territrios forem partes ou intervenientes (art. 99);
    e) aes de separao, anulao de casamento, alimentos, anulao de ttulos (art. 100, nos I,
II e III);
    f) aes contra pessoas jurdicas; aes relativas a obrigaes com lugar determinado para
cumprimento (art. 100, no IV);
    g) aes de reparao de dano; e aes contra administrador ou gestor de negcios alheios
(art. 100, no V);
    h) revogado pela Lei no 9.307/96.

162. Aes reais imobilirias
    Aplica-se o forum rei sitae s aes reais imobilirias, isto , "nas aes fundadas em direito
real sobre imveis  competente o foro da situao da coisa" (art. 95).
    No basta que a ao seja apenas sobre imvel (como a de despejo, por exemplo). Para
incidir o foro especial,  necessrio que verse sobre direito real (reivindicatria, divisria,
usucapio etc.).
    A competncia em questo  territorial e, por isso, relativa (art. 111). Mas torna-se
excepcionalmente absoluta e inderrogvel quando o litgio versar sobre "direito de propriedade,
vizinhana, servido, posse, diviso e demarcao de terras e nunciao de obra nova" (art. 95,
segunda parte).
    Uma particularidade interessante foi a incluso expressa feita pelo Cdigo, das aes
possessrias entre as reais imobilirias, com o que se ps fim a uma antiga polmica doutrinria e
jurisprudencial.
    Para as demais aes reais imobilirias no contempladas na ressalva do art. 95
(competncia absoluta), instituiu o legislador uma faculdade para o autor: pode ele optar pelo
foro do domiclio (foro comum) ou pelo de eleio (foro contratual).  o caso, por exemplo, da
execuo hipotecria, da resciso ou anulao do compromisso de compra e venda irretratvel,
das aes relativas aos direitos reais sobre coisas alheias, como usufruto, o uso e a habitao etc.,
aes essas que o promovente poder ajuizar no foro comum ou contratual, embora a situao
do imvel seja em outra circunscrio.24
    Se o imvel litigioso estiver situado em mais de uma circunscrio judiciria, qualquer um
dos foros que o jurisdiciona ser competente para as aes reais a ele relativas, fixando-se a
competncia pelo critrio da preveno (art. 107).

163. Foro da sucesso hereditria e da ausncia

    O inventrio e a partilha, a arrecadao da herana, bem como a execuo dos testamentos e
codicilos, sero processados no foro onde o de cujus (autor da herana) teve seu ltimo domiclio,
no Brasil (art. 96).
    Se ocorrer incerteza a respeito do domiclio do finado, aplica-se ao juzo sucessrio a norma
do pargrafo nico do art. 96, que prev os seguintes foros subsidirios:
    a) o da situao dos bens do esplio, se todos se localizarem no territrio na mesma
circunscrio judiciria (art. 96, I);
    b) o do local do bito, se o de cujus possua bens em lugares diferentes (art. 96, II).
    Pode acontecer que o local do bito esteja fora do territrio nacional e que os bens do esplio,
situados no Pas, estejam em vrias comarcas.
    O foro de qualquer uma delas ter competncia para o inventrio, observando-se o princpio
geral da preveno.25
    O foro do inventrio  universal, de sorte que, alm do processo sucessrio, atrai para si a
competncia especial relativa a todas as aes em que o esplio seja ru (art. 96, in fine ).26
    Se, porm, o esplio for autor na causa, no haver a atrao do foro universal do inventrio,
e a competncia ser, ento, a do foro comum (do domiclio do ru) ou alguma outra especial
que acaso incida na espcie (como a do forum rei sitae ).
    Cuida-se, no dispositivo em anlise, de competncia territorial e, por isso, relativa. De tal
sorte, o inventrio proposto fora do juzo nele previsto no pode ser rejeitado pelo juiz de ofcio.
A competncia para o processo sucessrio  prorrogvel, se no houver exceo por parte de
algum interessado.27
    A competncia regulada pelo art. 96,  bom notar, no  de juzo, mas sim de foro, conforme
os termos da prpria lei. Disso decorre, nas comarcas onde existirem muitas varas de igual
competncia, que a causa contra o esplio poder correr perante outro juiz que no o do
inventrio. O que se exige  que as aes corram no mesmo foro e no no mesmo juzo.28
    Com relao  ausncia, o foro do ltimo domiclio do ausente  tambm universal e, por
isso, o competente para:
    a) a arrecadao de seus bens;
    b) a abertura da sucesso provisria ou definitiva (inventrio e partilha);
    c) o cumprimento de disposies testamentrias;
    d) as aes em que o ausente for ru (art. 97).

164. Foro da Unio e dos Territrios Federais

    O art. 99 do Cdigo de Processo Civil, que trata do foro especial da Unio, deve ser entendido
em harmonia com o art. 109,  1o, da Constituio Federal. Assim, o foro especial da Unio deve
ser examinado em duas circunstncias diferentes:
    a) se for autora, a Unio propor a ao perante a Justia Federal, no foro da Seo Judiciria
onde o ru tiver seu domiclio;
    b) se a Unio for r , o autor poder optar entre um dos seguintes foros para o ajuizamento da
ao:
    1o) o do Distrito Federal;
    2o) o da Seo Judiciria onde o autor tiver seu domiclio;
    3o) o da Seo Judiciria onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem  demanda;
    4o) o da Seo Judiciria onde estiver situada a coisa litigiosa.
    As autarquias da Unio e as empresas pblicas federais, tambm jurisdicionadas pela Justia
Federal, seguem, em matria de competncia, as normas comuns s demais pessoas jurdicas,
previstas no art. 100, IV, a e b, do CPC (foro da sede ou da agncia que praticou o ato).29
    Para os executivos fiscais da Unio e aes acerca de benefcios de natureza pecuniria da
Previdncia Social, h exceo constitucional que permite o respectivo ajuizamento perante as
Justias locais (Constituio Federal, art. 109,  3o, c/c Lei no 5.010/66, art. 15, inc. I).
    As causas de interesse de Territrios Federais, como autor, ru ou interveniente, so da
competncia da Justia Federal, do foro da respectiva capital (art. 99).
    Se a causa entre terceiros iniciar-se em foro estranho ao da Unio ou dos Territrios, mas
uma dessas entidades vier posteriormente a intervir nela, ocorrer, em razo da interveno, um
deslocamento de competncia para o foro especial. Os autos, por isso, sero remetidos ao juiz
federal competente da capital do Estado ou Territrio, logo aps a interveno (art. 99, pargrafo
nico).30
    No ocorre, todavia, o deslocamento de competncia nos processos de insolvncia e em
outros casos especiais previstos em lei (art. 99, pargrafo nico, nos I e II), como os processos de
falncia, de seguro da Previdncia Social, de acidentes do trabalho etc.
165. Foros ratione personae

     O art. 100 estabeleceu trs casos de foros especiais, em busca de melhor tutela a interesses de
parte, que o legislador considerou em posio de merecer particular tratamento:
     So, portanto, competncias especiais:
     a) a do foro da residncia da mulher, para a ao de separao e de anulao de casamento.
Pouco importa seja ela autora ou r: estas aes devem sempre ser propostas no foro legal do
art. 100, no I. Trata-se, porm, de competncia relativa e no absoluta, de modo que pode haver
prorrogao dela quando:
     1o) a prpria mulher abra mo de seu privilgio e proponha a ao no foro comum do
marido; ou quando,
     2o) descumprida a regra pelo marido-autor, a mulher deixe de opor exceo declinatria de
foro, em tempo hbil (art. 114).
     A mesma regra do art. 100, no I, aplica-se  converso da separao judicial em divrcio
(Lei no 6.515/77). A ao direta de divrcio, todavia, no autoriza o privilgio de foro para a
mulher, devendo observar, ao contrrio, a regra geral da competncia do domiclio do ru, por
falta de disciplina legal especfica.31 Quanto  converso de separao em divrcio, convm
lembrar que no h preveno do juzo da causa primitiva. A competncia se define pelo
domiclio atual da mulher, ou seja, pelo contemporneo ao pedido de converso;32
     b) a do foro do domiclio ou da residncia do alimentando, para a ao de alimentos (art. 100,
no II). Aqui, tambm,  lcito ao autor optar pelo foro comum (o do domiclio do ru), por no se
tratar de competncia absoluta, mas apenas de um privilgio de carter relativo;33
     c) a do foro do domiclio do devedor (autor), para a ao de anulao de ttulos extraviados ou
destrudos (art. 100, no III).

166. Foro das pessoas jurdicas

    As pessoas jurdicas, de direito pblico e de direito privado, sujeitam-se  regra geral da
competncia do domiclio do ru.
    Como rs, as pessoas jurdicas (inclusive autarquias, empresas pblicas, sociedades de
economia mista, fundaes etc.) devem, por isso, ser demandadas no foro:
    a) da respectiva sede ; ou
    b) da agncia ou sucursal, quanto s obrigaes que o departamento tenha contrado (art. 100,
no IV, a e b).
    Ambas as hipteses correspondem ao conceito de domiclio das pessoas jurdicas, firmado
pelo Cdigo Civil de 1916, no art. 35, no IV, e  3o e 4o (CC de 2002, art. 75, IV e  1o e 2o).
    As sociedades de fato e todas que no possuem personalidade civil, mas que devem
responder pelos negcios jurdicos realizados, so demandadas no foro do local onde exercem
sua atividade principal (Cdigo Civil de 2002, arts. 986 a 990).
    Como, em qualquer caso, a pessoa jurdica r estar sendo demandada em seu domiclio,
caber ao autor optar entre o foro da sede ou da agncia em que a obrigao foi contrada. A
previso do art. 100, IV, b, representa uma faculdade para o demandante e no uma imposio
legal.
166-a. Foro dos Estados e Municpios

    Quanto aos Estados e Municpios,  comum a criao, por lei estadual, de varas
especializadas, nas capitais, a que se atribui a competncia para o processamento das
denominadas causas da Fazenda Pblica. No se trata, porm, de foro privilegiado como o da
Justia Federal para as causas da Unio e suas autarquias, mas de simples critrio de organizao
judiciria para distribuio de feitos.
    A jurisprudncia, corretamente, entende que essa legislao local no tem fora para alterar
as regras de competncia estabelecidas pelo Cdigo de Processo Civil.34
    Se a capital corresponde ao foro previsto na lei processual, a causa ser normalmente
encaminhada  vara da Fazenda Pblica, porque  a lei de organizao judiciria que cabe
definir a atribuio de cada juzo por ela institudo. Se, no entanto, a causa sujeita-se a outro foro
definido pelo Cdigo de Processo Civil, como o da situao do imvel ou o do local do dano ou do
cumprimento da obrigao, no poder ser deslocada para a vara da Fazenda Pblica existente
em foro diverso, isto , o da capital,35 pela simples razo de que "a existncia de vara privativa
instituda por lei estadual no altera a competncia territorial resultante das leis de processo".36

167. Foros ratione loci em matria de obrigaes

    O art. 100, no IV, d, contm uma norma especial para as aes relativas ao cumprimento de
obrigaes contratuais. Determina a competncia do foro do local "onde a obrigao deve ser
satisfeita, para a ao em que se lhe exigir o cumprimento".
    Aplica-se, por exemplo,  cobrana de ttulos cambirios que estipulem praa de pagamento
em local diverso do domiclio do devedor.
    A norma institui, todavia, apenas um privilgio para o credor, que, salvo termos especiais da
conveno, pode preferir ajuizar a ao no foro comum do ru, isto , no de seu domiclio. Se
no houver prejuzo para este, o que em regra no se d, no poder o demandado impugnar a
escolha do juzo feita pelo autor.
    No art. 100, no V, o Cdigo instituiu mais dois foros especiais, tambm em razo do local em
que os fatos se passaram, e que se referem s aes de reparao do dano e s movidas contra o
gestor de negcios alheios (letras a e b).
    O primeiro  o forum delicti comissi, segundo o qual  competente para a ao de reparao
do dano o foro do lugar em que o ato ilcito se deu. Mas, se o dano decorrer em razo de delito ou
acidente de veculos, poder o autor optar entre o do lugar do evento e o do seu prprio domiclio
(art. 100, pargrafo nico). H, portanto, trs opes para o autor das aes de indenizao por
acidente automobilstico:
    a) a do foro comum (domiclio do ru);
    b) a do foro especial do lugar do acidente; e, ainda,
    c) a de um segundo foro especial, que  o do domiclio do prprio autor.37
    O segundo foro especial ratione loci do art. 100, no V,  o relativo  ao em que for ru o
administrador ou gestor de negcios alheios. Aqui, tambm, no prevalece, a benefcio do autor,
o foro comum do domiclio do ru, pois o gestor ou administrador pode ser demandado, a
respeito dos negcios administrados, no local onde praticou a gesto.
168. Foro relativo  arbitragem

    A homologao do laudo arbitral, que o texto primitivo do art. 101 atribua ao juiz de primeiro
grau a que originariamente coubesse conhecer da demanda, foi eliminada pela Lei no 9.307, de
23.09.96. O laudo dos rbitros passou a ser um equivalente  sentena judicial,
independentemente de sua homologao em juzo.
    A Lei de Arbitragem, todavia, prev, no caso de divergncia entre as partes acerca da
formalizao do compromisso arbitral, uma ao destinada ao cumprimento forado da clusula
compromissria (art. 7o), cuja competncia cabe ao rgo do Poder Judicirio, a que,
originariamente, tocaria o julgamento da causa (art. 6o, pargrafo nico).
    H previso, tambm, na Lei no 9.307, de ao para decretao de nulidade da sentena
arbitral (art. 33), devendo a competncia, no mbito do Judicirio, seguir as regras comuns do
Cdigo de Processo Civil.

168-a. Foro do idoso

    O Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/2003) prev, para certas demandas, uma competncia
declarada absoluta e que  fixada com base no "foro do domiclio do idoso", e da qual somente
se excluem as competncias da Justia Federal e a competncia originria dos Tribunais
Superiores" (art. 80).38
    No se v vantagem alguma em considerar absoluta a competncia do foro do idoso. Poder-
se-ia perfeitamente privilegi-lo com tal foro, mas como regra relativa, a exemplo do que se faz
com os credores de alimentos e com a mulher casada. Sendo absoluta a competncia, no
poder ser prorrogada pelo juiz nem alterada pelas partes, sob pena de nulidade do julgamento
por outro juiz que no o do foro do domiclio do idoso. Ora, muitas vezes,  muito mais
conveniente, para o prprio idoso, a prevalncia de um foro de eleio, ou do domiclio do ru,
ou mesmo do local do evento danoso ou do cumprimento do contrato. Como est na lei, no h
margem para opo alguma e a norma inflexvel acabar por prejudicar aquele que se pretende
tutelar.
                            30. MODIFICAES DA COMPETNCIA

   Sumrio: 169. Competncia absoluta e competncia relativa. 170. Prorrogao de
   competncia. 171. Prorrogao legal. 171-a. Intensidade da conexo. 172. Efeito prtico.
   173. Preveno. 174. Outros casos de prorrogao legal. 175. Conexo entre ao penal e
   ao civil. 176. Prorrogao voluntria. 176-a. Derrogao de foros especiais institudos
   por leis de ordem pblica. 176-b. Prorrogao de competncia em caso de foro de eleio
   ajustado em contrato de adeso.



169. Competncia absoluta e competncia relativa

    O legislador distribuiu a competncia entre os vrios rgos judicirios com base em critrios
ligados ora ao interesse pblico (convenincia da funo jurisdicional), ora ao interesse privado
(comodidade das partes).
    Em princpio,  o interesse das partes que determina a distribuio da competncia territorial
e  o interesse pblico que conduz s competncias de justias especializadas, de hierarquia, de
varas especializadas, de rgos internos de tribunais etc.
    Assim, admite-se como regra geral que as partes possam modificar as regras de
competncia territorial, mas o mesmo no ocorre com os foros estabelecidos segundo o interesse
pblico.
    Conforme a possibilidade de sofrer ou no alteraes, a competncia interna classifica-se em
absoluta e relativa.
    Absoluta39  a competncia insuscetvel de sofrer modificao, seja pela vontade das partes,
seja pelos motivos legais de prorrogao (conexo ou continncia de causas).
    Relativa, ao contrrio,  a competncia passvel de modificao por vontade das partes ou por
prorrogao oriunda de conexo ou continncia de causas.
    So relativas, segundo o Cdigo, as competncias que decorrem do valor ou do territrio (art.
102) e absolutas a ratione materiae e a de hierarquia (art. 111).
    H, no entanto, excees  relatividade da competncia territorial, por ressalvas feitas pelo
prprio legislador. Assim, embora se trate de competncia de territrio, so imodificveis as que
se referem s seguintes causas:
    a) aes imobilirias relativas a direito de propriedade, vizinhana, servido, posse, diviso e
demarcao de terras e nunciao de obra nova (art. 95);40
    b) aes em que a Unio for autora, r ou interveniente (art. 99);41
    c) aes de falncia.42
    Sempre absolutas so as competncias funcionais, no s hierrquicas, mas tambm as do
rgo judicirio oriundas da perpetuatio iurisdictionis. Fixado o juiz competente para atuar no
processo, pelo ajuizamento da causa, outro no poder decidir o mesmo litgio, a no ser que
ocorra algum caso superveniente que desloque a competncia pela conexo ou continncia (art.
105), ou alguma modificao da organizao judiciria, nos termos do art. 87.
    , outrossim, relativa a competncia por distribuio, ou seja, a que se d entre os vrios
juzes de igual competncia, de uma mesma circunscrio territorial.43

170. Prorrogao de competncia

   D-se a prorrogao de competncia quando se amplia a esfera de competncia de um rgo
judicirio para conhecer de certas causas que no estariam, ordinariamente, compreendidas em
suas atribuies jurisdicionais.
   A prorrogao pode ser:
   a) legal (ou necessria): quando decorre de imposio da prpria lei, como nos casos de
conexo ou continncia (arts. 102 e 104);
   b) voluntria: quando decorre de ato de vontade das partes, como no foro de eleio (art.
111), ou na falta de oposio de exceo ao foro incompetente (art. 114).
   A prorrogao, no entanto, em quaisquer desses casos, pressupe competncia relativa, visto
que juiz absolutamente incompetente nunca se legitima para a causa, ainda que haja conexo ou
continncia, ou mesmo acordo expresso entre os interessados. Em qualquer fase do
procedimento, o ru pode invocar a incompetncia absoluta do juzo, e o prprio juiz, ex officio,
tem poder para reconhec-la. At mesmo depois do trnsito em julgado da sentena, ainda ser
possvel usar a ao rescisria para anular o processo encerrado com tal vcio (art. 485, no II).

171. Prorrogao legal

    A conexo e a continncia so as formas mais comuns de modificao ou prorrogao legal
de competncia relativa.
    "Reputam-se conexas duas ou mais aes, quando lhes for comum o objeto ou a causa de
pedir" (art. 103). J a continncia  uma conexo de maior amplitude porque envolve todos os
elementos das duas aes  partes, objeto e causa de pedir , mas o pedido  mais amplo numa
delas (art. 104).
    Todo processo tem como objetivo a composio de lide ou litgio, cujos elementos essenciais
so os sujeitos, o objeto e a causa petendi. O que caracteriza a conexo entre as vrias causas  a
identidade parcial dos elementos da lide deduzida nos diversos processos.
    O Cdigo admite duas modalidades de conexo: a) pelo objeto comum; e b) pela mesma causa
de pedir (art. 103). No gera prorrogao de competncia, portanto, a chamada conexo
subjetiva, aquela que corresponde  identidade de partes em diversas causas.  legalmente
relevante apenas a conexo objetiva, ou seja, derivada da comunho de objeto ou de causa de
pedir quando ocorrida entre os processos iniciados perante juzos diferentes.
    A conexidade objetiva de que cogita o art. 103 , pois, aquela registrada entre aes aforadas
separadamente e que conduz  reunio posterior dos processos para julgamento simultneo, na
forma prevista no art. 105. H, porm, uma outra conexidade, que a lei trata como cumulao de
pedidos e que se passa originariamente na prpria petio inicial (art. 292).  tambm hiptese
de cumulao de aes ou causas, visto que cada pedido, se formulado separadamente, poderia
ser objeto de ao autnoma. Esse cmulo originrio, diversamente do cmulo sucessivo,
depende da identidade de partes (conexo subjetiva) e independe da comunho dos elementos
objetivos. Basta que os pedidos sejam compatveis entre si e que o procedimento seja adequado a
todos eles, e, ainda que o juzo tenha competncia para conhec-los (art. 292, 1o)44.
     A primeira forma de conexo se d quando nas diversas lides se disputa o mesmo objeto,
como, por exemplo, no caso de duas aes voltadas, separadamente, contra dois coobrigados de
uma mesma dvida (devedor e fiador, ou sacado e avalista etc.), pois a ambos os demandados se
pede o mesmo objeto, isto , o pagamento da mesma dvida. Ocorre tambm conexo entre as
vrias execues do devedor comum de que surjam sucessivas penhoras de mesmo bem ( objeto
da execuo).
     A segunda forma de conexo  a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre
quando as vrias aes tenham por fundamento o mesmo fato jurdico.45
     Verifica-se essa forma de conexo, v.g., quando uma parte prope a ao de nulidade do
contrato e a outra a sua execuo ou a consignatria do respectivo preo; ou quando o senhorio
prope a ao de despejo por falta de pagamento de aluguis e o inquilino em ao  parte ajuza
a consignao dos mesmos aluguis. O fato jurdico (contrato) que serve de base s diversas
causas  um s.
     A causa petendi, porm, nem sempre  um fato nico, sendo comum encontr-la num
conjunto de fatos coligados. Assim, o autor que pede a resciso do contrato no cumprido invoca
pelo menos dois fatos relevantes: o contrato (causa remota) e o inadimplemento (causa
prxima).
     Para haver identidade de causas, para efeito de litispendncia e coisa julgada,  preciso que a
causa petendi seja exatamente a mesma, em toda sua extenso (causa prxima e causa remota).
Mas, para o simples caso de conexo, cujo objetivo  a economia processual e a vedao de
decises contraditrias, basta a coincidncia parcial de elementos da causa de pedir, tal como se
d no concurso do despejo por falta de pagamento e a consignao em pagamento, em que
apenas a causa remota  igual (locao).
     Fenmeno que se assemelha  conexo  a continncia que se d "entre duas ou mais aes
sempre que h identidade quanto s partes e  causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais
amplo, abrange o das outras" (art. 104).
     A continncia , portanto, maior do que a conexo, dado que uma das causas se contm por
inteiro dentro da outra, e no apenas no tocante a alguns elementos da lide, como se passa entre
as aes conexas.
     A relao  de continente para contedo, de modo que todos os elementos da causa menor se
fazem tambm presentes na maior. Envolve a continncia, pois, os trs elementos da lide:
sujeitos, objeto e causa petendi.
     Essa identidade de elementos faz a continncia aproximar-se da figura da litispendncia. No
se confundem, todavia, posto que se nota uma diferena quantitativa entre as causas ligadas pela
continncia, eis que na maior o pedido s  parcialmente igual ao da menor. J na litispendncia,
a igualdade das duas causas, em todos os elementos da lide, h de ser total.
     Por outro lado, a conexo pode verificar-se perante feitos ajuizados at entre partes
diferentes; mas a continncia, tal como a litispendncia, s se pode dar entre os mesmos
litigantes.
     Exemplo tpico de continncia  encontrado no caso em que um mesmo credor ajuza duas
aes contra o mesmo devedor: na primeira cobra algumas prestaes vencidas, e, na posterior,
reclama o total da dvida, englobando o objeto da primeira.
    S pode haver prorrogao por conexo ou continncia, nos termos do art. 106, quando se
tratar de competncia em razo do valor e do territrio (art. 102) (competncias relativas). Esses
fatores no alteram as competncias absolutas, que so improrrogveis. Pode, no entanto,
ocorrer uma inverso da fora atrativa em prol da competncia do juzo especial ( vide no 173,
abaixo).

171-a. Intensidade da conexo

    Ao identificar a conexidade capaz de modificar a competncia fixada para causas ajuizadas
perante juzos diversos, o Cdigo a vincula  comunho de objeto ou de causa de pedir (art. 103).
Literalmente, ter-se-ia a impresso de que o fenmeno s ocorreria quando o mesmo pedido
fosse formulado repetidamente em duas ou mais causas, ou quando todas elas tivessem
fundamento na mesmssima causa petendi. No , entretanto, dessa maneira radical que a norma
legal tem sido interpretada e aplicada pela doutrina e pelos tribunais.
    s vezes os pedidos, se encarados isoladamente, so iguais, mas se correlacionados com a
causa de pedir, no mais havero de ser tratados como idnticos, se a parte os relaciona em cada
uma das demandas a fatos e fundamentos jurdicos distintos. No se pode cogitar de igualdade
entre os pedidos de separao judicial formulados entre as mesmas partes em aes diversas,
quando cada cnjuge formula sua pretenso em imputaes de diferentes infraes aos deveres
conjugais. A conexidade ser leve e superficial, j que o acolhimento ou rejeio de uma
demanda no far coisa julgada capaz de interferir na soluo da outra. Ou seja, o pedido de
separao do homem pode ser denegado e o da mulher acolhido, sem se estabelecer contradio
alguma entre as duas sentenas. Outras vezes os pedidos no so exatamente os mesmos, mas a
causa de pedir envolve, no mrito, uma questo decisiva para as suas demandas ajuizadas
separadamente. Por exemplo: um condmino prope ao de usucapio sobre uma gleba, cujo
domnio pretende ter adquirido, por ter posse exclusiva com nimo de dono por tempo suficiente
para gerar a prescrio aquisitiva. O outro condmino prope ao de diviso para por fim 
comunho relativa ao mesmo imvel. Pedidos e causa de pedir so distintos, mas ambos recaem
sobre o mesmo bem da vida, e no podem ser julgadas separadamente as duas pretenses
porque haver, sem dvida, o risco de decises contraditrias. No se pode proceder  diviso,
obviamente, se for procedente o pedido de usucapio. Nem se pode dar curso isolado  ao de
usucapio se essa mesma questo figurar como exceo erguida no juzo divisrio.
    Por outro lado, o pedido de cobrana de um aluguel vencido e o de despejo por trmino do
prazo de vigncia do contrato, mesmo se relacionando com as mesmas partes e com o mesmo
contrato, no geram risco de decises conflitantes, sendo, por isso, insuficientes para alterar a
competncia das aes aforadas separadamente. J a ao de despejo por falta de pagamento do
aluguel e a de consignao em pagamento devem ser reunidas, se a prestao contratual
discutida em cada uma das demandas  a mesma, muito embora os pedidos e causas de pedir
no sejam totalmente iguais. O risco de decises contraditrias haver, porque a questo de
ocorrncia ou no de pagamento vlido da mesma prestao contratual estar em jogo nas duas
demandas aforadas separadamente.
    Esses exemplos, que so frequentes na jurisprudncia, permitem-nos extrair algumas
concluses acerca da conexidade mencionada no art. 105 do Cdigo de Processo, como causa de
alterao de competncia:
    a) A comunho de objeto e de causa de pedir no decorre da identidade absoluta de
elementos de duas ou mais demandas; pode ser mais intensa ou menos intensa, conforme a
presena de questes iguais a serem apreciadas nas diversas aes;  que, para admitir-se dita
comunho, nas demandas cumulativas, e nas causas de pedir complexas, bastar que apenas
algumas pretenses ou alguns fatos causais sejam comuns; da falar-se na possibilidade de
conexo mais intensa ou menos intensa; dita circunstncia ser decisiva, quando se tiver de
analisar o cabimento de prorrogao de competncia, mediante reunio de causas ajuizadas
separadamente.
    b) A conexidade pode ser divisada entre os pedidos mediatos (perseguio do mesmo bem da
vida), sendo, em regra, indiferente a diversidade dos pedidos imediatos (modalidade da tutela
jurisdicional pleiteada). A reivindicao de um imvel e o pedido de demarcao de suas linhas
de confrontao, v.g., so objeto de pedidos imediatos distintos, mas geram prorrogao de
competncia porque a questo dominial sobre o mesmo imvel estar em jogo nas duas
demandas.
    c) A conexidade pelo objeto pode referir-se  totalidade do pedido ou apenas a alguma parte
dele, ou do interesse a ele pertinente. O importante  a anlise das questes suscitadas pelos
pedidos formulados em aes separadas. A comunho de objeto pode ser remota ou imediata,
devendo ser levada em conta a intensidade ou profundidade da comunho de elementos nas
causas confrontadas;  nesse sentido que a jurisprudncia reconhece ao juiz o poder de avaliar a
convenincia, ou no, de reunir aes conexas. O juzo ser feito segundo haja ou no
constatao de risco efetivo de julgamentos contraditrios46.
    d) A conexidade pela causa de pedir tambm admite graus e refere-se em regra  causa
prxima (fundamento de direito) e no  causa remota (questo de fato que precede ao
fundamento de direito: efeitos do fato). Assim, a relao contratual (como a locao, o depsito,
o comodato etc.)  o fato que longinquamente ensejou o surgimento do litgio, mas que no estar
sendo questionado em si; , de tal sorte, a causa remota da demanda; a falta de cumprimento do
contrato  que se apresenta como o fato jurdico configurador da causa imediata do pedido. Se as
demandas ajuizadas separadamente no versam sobre o fato da existncia ou validade do
contrato presente nas diversas demandas, a conexo ser dbil, sem embargo de ocorrer a
presena de elemento causal comum. Para que a conexidade seja relevante,  necessrio que,
acerca do mesmo contrato, tenha sido suscitada questo (ponto controvertido) igual numa e
noutra demanda. A prorrogao de competncia por conexo no depende de igualdade
completa de elementos causais, podendo limitar-se a uma parcela da causa petendi. Ter,
porm, de referir-se  presena de uma ou mais questes (causa prxima) nas diversas
demandas ajuizadas separadamente.
    Enfim: (i) o risco de decises conflitantes  a justificativa maior para a prorrogao de
competncia entre demandas conexas; (ii) a presena apenas de comunho sobre causas
remotas s justifica a reunio de processos se corresponder a medida de economia processual
(evitar a repetio de atos processuais iguais e reduzir a durao dos processos). Nesta ltima
situao,  preciso estar atento a que a reunio de causas remotamente conexas pode, muitas
vezes, complicar e dilatar a durao do processo, por serem muito diversos os meios de provas e
os debates reclamados em cada uma delas. A reunio dos processos dever se evitada, porque,
alm de inexistir risco de julgamentos contraditrios, ocorrer maior dispndio de tempo e custos
do que economia deles.
    Quando ocorre o grave risco de decises contraditrias, a reunio dos processos conexos 
obrigatria (CPC, art. 105); ou, se tal no for possvel pela diversidade de competncia ou de
estgio de evoluo dos procedimentos j em curso, observar-se- a suspenso daquele que
estiver mais afastado do momento de sentenciamento ou daquele que estiver na dependncia de
questo prejudicial a ser enfrentada na outra demanda conexa (CPC, art. 265, IV, a)47.

172. Efeito prtico

    Verificando-se conexo ou continncia, as aes propostas em separado sero reunidas,
mediante apensamento dos diversos autos, a fim de que sejam decididas simultaneamente, numa
s sentena.
    Essa reunio de processos pode ser determinada pelo juiz, de ofcio, ou a requerimento de
qualquer das partes (art. 105).
    O julgamento comum, in casu, impe-se em virtude da convenincia intuitiva de serem
decididas de uma s vez, de forma harmoniosa e sem o risco de solues contraditrias, todas as
aes conexas.48
    Sendo um tanto fluido e impreciso o conceito de conexo, que, muitas vezes, pode decorrer
de dados ou elementos bastante remotos das causas, deve-se entender que nem sempre ser
obrigatria a reunio de processos a esse ttulo, mormente quando correrem separadamente
perante juzes diversos.
    O que realmente torna imperiosa a reunio de processos, para julgamento em sentena
nica, e com derrogao de competncia anteriormente firmada,  a efetiva possibilidade
prtica de ocorrerem julgamentos contraditrios nas causas. E isso s se dar quando nas
diversas aes houver questo comum a decidir, e no apenas fato comum no litigioso.49
     nesse sentido que algumas decises dos tribunais falam numa certa discricionariedade do
juiz na deliberao acerca da reunio dos processos conexos.50 Mas h sempre um limite a essa
liberdade judicial, pois quando o ponto comum for relevante para o desfecho das diversas causas
conexas, no se pode afastar da necessidade do julgamento conjunto, j que no se pode correr o
risco de decises contraditrias em relao a uma mesma questo.51

173. Preveno

    A conexo e a continncia no so critrios de determinao, mas de modificao da
competncia, que, em concreto, tocaria a outro rgo que no aquele que se tornou prevento.
    O juzo que primeiro conheceu de uma das causas conexas tem, por isso, ampliada, por
preveno, sua competncia para todas as aes interligadas que se lhe seguirem. S se h, pois,
de cogitar de preveno quando mais de um juzo teria teoricamente competncia para o feito.
Prevento, assim,  aquele que, nas circunstncias, prefere aos demais.
    Preveno, em tal hiptese, vem a ser a prefixao de competncia, para todo o conjunto das
diversas causas, do juiz que primeiro tomou conhecimento de uma das lides coligadas por
conexo ou continncia.
    Nesse sentido, dispe o art. 106, que, "correndo em separado aes conexas perante juzes
que tm a mesma competncia territorial, considera-se prevento aquele que despachou em
primeiro lugar".
    Entre os juzos das diversas varas de uma mesma comarca ou seo judiciria, no importa o
momento em que se deu a citao do ru; com a simples distribuio estar ajuizada a ao (art.
263) e com o despacho da inicial estar preventa a sua competncia para as aes conexas ou
continentes.52
    Se, porm, os juzes concorrentes forem de diversas competncias territoriais, isto , juzes de
comarcas diferentes, a regra a observar  a do art. 219, que determina, como efeito obrigatrio
da citao vlida, tornar prevento o juzo que a promoveu.
    Duas, pois, so as regras a observar em matria de preveno por conexo ou continncia:
    a) a dos juzes da mesma competncia territorial (art. 106); e
    b) a dos juzes de competncia territorial diversa (art. 219).
    Sendo a norma do art. 106 peculiar s competncias relativas, qual o critrio a observar na
eventualidade de conexo ou continncia quando estiver em jogo uma competncia absoluta?
    Ensina Andrioli que, se o juiz da primeira causa for absolutamente incompetente para a
segunda, a prorrogao dever ser feita para o juiz desta e no daquela. Haver, ento, uma
inverso no critrio cronolgico de determinao da competncia comum; e o juiz que primeiro
conheceu de uma das causas conexas ou continentes perder a competncia em favor do que
conheceu posteriormente da outra.53
    Quando a conexo ocorrer entre processos em curso perante Justias diferentes ( v.g., uma na
Justia Estadual e outra na Justia Federal), ocorre o embarao intransponvel da
inderrogabilidade das competncias absolutas fixadas pela Constituio: nem a Justia do Estado
pode conhecer de causa atribuda  Justia Federal, nem esta pode processar causa
constitucionalmente afetada a juzo estadual. A jurisprudncia do STJ, por isso, firmou-se no
sentido de inaplicabilidade, na espcie, da reunio de autos prevista no art. 105 do CPC. Se houver
prejudicialidade entre as causas, deve utilizar-se o mecanismo da suspenso de uma delas, para
aguardar o julgamento daquela que for havida como prejudicial  outra, tal como prev o art.
265, IV, a.54
    No entanto, firmou-se a jurisprudncia no sentido de adotar uma orientao particular para a
hiptese de continncia entre as aes civis pblicas ajuizadas perante a Justia Federal e a
Justia dos Estados. Para essa modalidade de concurso de aes, observar-se- a reunio das
causas na Justia Federal (Smula 489 do STJ).
    Ressalte-se, finalmente, que a conexo e a continncia so eventos que influem apenas sobre
processos pendentes, no mesmo grau de jurisdio. Encerrado um dos processos, ou proferida a
sentena, mesmo que haja interposio de recurso, no se pode falar em conexo frente  outra
ao que se venha a ajuizar.55 Se, porm, a segunda causa atingir recurso antes que o da
primeira seja julgado pelo Tribunal, haver oportunidade de reunio dos processos, tambm em
segundo grau de jurisdio, para julgamento comum.
    , outrossim, de ordem pblica o princpio que recomenda o julgamento comum das aes
conexas, para impedir decises contraditrias e evitar perda de tempo da Justia e das partes
com exame das mesmas questes em processos diferentes.56 No pode, por isso, o juiz deixar de
acolher o pedido de reunio de aes, nos termos do art. 105.57 Negada a fuso dos processos
conexos, haver nulidade da sentena que julgar separadamente apenas uma das aes,58 se se
verificar, de fato, o risco de julgamentos conflitantes.
    Estando as causas em graus de jurisdio diferentes, impossibilitando a reunio para
julgamento comum, caber a suspenso daquela que se achar em estgio mais remoto, para
aguardar-se a deciso da que estiver em nvel mais avanado (art. 265, IV, a). Assim, evita-se o
risco de contradio entre os dois julgamentos.

174. Outros casos de prorrogao legal

    Alm dos casos de conexo e continncia (art. 102), ocorre, tambm, prorrogao de
competncia, segundo o Cdigo de Processo Civil, nas seguintes hipteses:
    a) aes acessrias: as que resultam da deciso de um outro processo ou que se prestam a
colaborar na eficcia de outro processo, como as aes cautelares, e que se ligam ao juzo
anterior, por regra de competncia funcional. A competncia, nesses casos, mesmo aps o
encerramento do primeiro feito, continua sendo do juiz da causa principal (art. 109). So
exemplos de causas acessrias: a prestao de contas do inventariante ou do credor; a
restaurao de autos; a habilitao incidente; a ao de depsito, ou de prestao de contas,
contra o depositrio do bem penhorado etc.;
    b) aes incidentais: como a reconveno, a ao declaratria incidente, as aes de garantia
(nos casos de garantia da evico ou de direito regressivo contra terceiros),59 e outras que
respeitam ao terceiro interveniente (como a oposio e os embargos de terceiros) (art. 109).
    Deve-se observar que a simples circunstncia de sucesso entre duas causas, em torno de
uma mesma relao jurdica, ou de relaes derivadas da que primeiro se tornou litigiosa, no
gera a acessoriedade , para efeito de competncia. O atual Cdigo no mais estabelece
vinculao necessria da causa nova com a precedente. Salvo a hiptese de acessoriedade, que
vem sempre presidida por alguma regra especial de competncia no prprio texto do Cdigo, as
chamadas causas oriundas de outras (aes revisionais, por exemplo) somente esto ligadas 
causa de origem, para efeito de competncia, quando esta ltima ainda no houver sido
julgada.60

175. Conexo entre ao penal e ao civil

    A responsabilidade civil  independente da criminal (Cdigo Civil de 1916, art. 1.525; CC de
2002, art. 935). Mas, "se o conhecimento da lide (civil) depender necessariamente da verificao
da existncia do fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo at que
se pronuncie a justia criminal" (art. 110).
    Dispe o pargrafo nico do citado art. 110 que "se a ao penal no for exercida dentro de
30 dias, contados da intimao do despacho de sobrestamento, cessar o efeito deste, decidindo o
juiz cvel a questo prejudicial". Essa norma aplica-se, como se v, s aes penais que
dependem de iniciativa privada da parte, como os crimes contra a honra, que tambm geram
responsabilidade civil (art. 1.547 do Cdigo Civil de 1916; CC de 2002, art. 953).
    Em qualquer caso, porm, a suspenso da ao civil para aguardar o resultado do processo
criminal  apenas uma faculdade e no um dever imposto ao juiz. Fica, pois, a critrio deste
decidir sobre a convenincia ou no da adoo da medida.61
    Por outro lado,  apenas relativa a independncia da ao civil perante a ao penal, pois, se
a absolvio criminal no impede a condenao civil, a condenao no juzo penal sempre
vincula o juzo cvel, tanto que a sentena condenatria do primeiro vale como ttulo executivo
perante o segundo, para obteno da reparao do dano ex delicto (art. 475-N, no II).62
    Mesmo a sentena penal absolutria, quando fundada no reconhecimento da inexistncia do
fato ou de sua autoria, assim como nos casos de reconhecimento de ter agido o ru em estado de
necessidade, em legtima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exerccio regular
de direito, tambm vincula o juzo cvel, pois, em tais casos, no ser mais permitido discutir
sobre a excludente da responsabilidade dada como provada pelo juiz criminal (Cdigo Civil de
1916, art. 1.525, in fine ; CC de 2002, art. 935, e Cdigo de Processo Penal, art. 65).

176. Prorrogao voluntria

    Ocorre a prorrogao voluntria de competncia quando a modificao provm de ato de
vontade das partes, o que  possvel em duas circunstncias previstas pelo Cdigo:
    a) na eleio de foro contratual (art. 111); e
    b) na ausncia de oposio de exceo declinatria do foro e do juzo, no prazo legal (art.
114).
    Dispe o art. 111 que as partes "podem modificar a competncia em razo do valor e do
territrio, elegendo foro onde sero propostas as aes oriundas de direitos e obrigaes".
    Trata-se do foro contratual ou domiclio de eleio, previsto no art. 42 do Cdigo Civil de 1916
(CC de 2002, art. 78), cuja conveno entre as partes est subordinada aos seguintes requisitos:
    a) no se admite conveno das partes quanto  competncia absoluta ( ratione materiae e de
hierarquia);
    b) s a competncia relativa, em casos patrimoniais (direitos e obrigaes),  que se sujeita
ao foro convencional;
    c) as aes reais imobilirias ressalvadas no art. 95 no permitem prorrogao contratual de
competncia;63
    d) o acordo s produz efeito quando constar de contrato escrito e aludir, expressamente, a
determinado negcio jurdico (art. 111,  1o). No  possvel, destarte, um acordo geral e
indeterminado para todas as aes que surgirem entre as partes, ou mesmo para um grupo de
negcios. A clusula de foro de eleio s vale para o prprio contrato em que foi inserida;
    e) o foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes (art. 111,  2o);
    f) a conveno s pode se referir ao foro (circunscrio territorial judiciria), nunca
especificamente a um juiz ou vara determinada, que componha ou integre a seo judiciria ou
comarca eleita. Vale dizer: a eleio  objetiva (foro) e no subjetiva (juiz);
    g) o foro de eleio, salvo condies especiais do contrato,  um privilgio e no um nus
para a parte. Dessa forma,  lcito ao proponente da ao abrir mo do privilgio e optar pelo
foro comum, isto , pelo do domiclio do ru, sem que este possa impugnar a escolha, visto que
lhe faltaria interesse para tanto, pois da opo no lhe advm prejuzo, mas sim benefcio ou
vantagem.64 A jurisprudncia tem, outrossim, reprimido o abuso de foros de eleio criados por
meio de contratos de adeso, com o ntido propsito da parte mais forte de dificultar ou
inviabilizar a ao da parte economicamente mais fraca, declarando ditas clusulas como
ineficazes.65
    O segundo caso de prorrogao voluntria de competncia est previsto no art. 114, onde se
l que a competncia ser prorrogada "se o ru no opuser exceo declinatria nos casos e
prazos legais".
    Isto se d quando o autor escolhe para ajuizamento da ao um foro que no tem legalmente
competncia, e o ru, no entanto, o aceita tacitamente, deixando de opor, no prazo de direito, a
exceo de incompetncia.
    O juzo, inicialmente sem competncia para a causa, tem, diante da atitude das partes,
ampliada a sua atribuio jurisdicional e adquire, legalmente, poder para processar e julgar o
feito.
    Para que isso ocorra,  necessrio que a competncia postergada seja apenas relativa, porque
a absoluta, como j se viu,  insuscetvel de prorrogao voluntria.
    Observe-se, outrossim, que prevendo a lei a prorrogao tcita de competncia, quando
admissvel essa forma de modificao, no  permitido ao juiz recusar, de ofcio, o
conhecimento da causa, mediante ordem de remessa dos autos ao efetivamente competente. S
ao ru  dado recusar o juiz relativamente incompetente.66 Antiga jurisprudncia no admitia
que a arguio de incompetncia relativa se fizesse em mero tpico da contestao, por prever a
lei um procedimento especial e apartado para as excees.67 Influenciada pelas modernas
tendncias da instrumentalidade e pela repulsa das nulidades por simples defeitos de forma, a
jurisprudncia superou o rigor da interpretao literal do Cdigo e passou a considerar "mera
irregularidade" a manifestao da declinatria de foro em preliminar da contestao.68

176-a. Derrogao de foros especiais institudos por leis de ordem pblica

    As leis de ordem pblica que, em matria contratual, disponham sobre foro no instituem, em
regra, competncia absoluta. No entanto, como no mbito das normas de ordem pblica no
prevalece a autonomia de vontade, no seria vlida a clusula de eleio do foro, dado que
implicaria afastar, prvia e convencionalmente, a tutela especial que a ordem jurdica instituiu
justamente para acobertar os interesses da parte contratante mais frgil. Assim, por exemplo, a
Lei no 4.886, de 09.12.1965, que disciplina o contrato de representao comercial, prevendo "o
foro do domiclio do representante" para as demandas entre representante e representado (art.
39), no pode ser ilidida por clusula contratual de eleio de foro diverso, j que no se discute
sobre o seu carter de lei de ordem pblica, voltada para a proteo dos interesses do
representante, havido como a parte mais fraca no relacionamento obrigacional. Outras vezes, a
lei de ordem pblica regula a competncia, mas ressalva a possibilidade de conveno diversa
entre os contratantes. Isto quer dizer que, dentro do conjunto legal, a disposio acerca da
competncia no foi havida pelo legislador como de ordem pblica.  o que, v.g., se passa com a
Lei do Inquilinato (Lei no 8.245, de 18.10.91), cujo art. 58, II, prev, para as diversas aes
locatcias, a competncia do foro do lugar da situao do imvel, "salvo se outro houver sido
eleito no contrato".
    Qualquer que seja, enfim, a forma com que a lei de ordem pblica, no campo dos contratos,
disponha sobre competncia, no se deve t-la como instituidora de competncia absoluta, mas
de competncia territorial, por isso relativa. O que no vale  a clusula negocial previamente
derrogadora da competncia legal. Sem embargo disso, no caso concreto de demanda, a parte
beneficiria da tutela pode aceitar litigar em foro diverso, prorrogando, assim, a competncia,
seja como autor, propondo a ao no foro do ru, seja como ru, aceitando a escolha da parte
contrria, sem oportuna oposio de exceo de incompetncia.

176-b. Prorrogao de competncia em caso de foro de eleio ajustado em contrato de adeso

     A prorrogao de competncia consiste em ampliar a competncia do juiz, para nela incluir
uma causa que ordinariamente no lhe tocaria.  fenmeno processual tpico da incompetncia
relativa aquela que o art. 112 aponta como a arguvel por meio de exceo. A competncia
absoluta , por natureza, inderrogvel, e, por isso mesmo, improrrogvel: "deve ser declarada de
ofcio e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdio, independentemente de
exceo" (art. 113).
     Uma vez que o novo texto do art. 114 no qualifica como absoluta a nulidade do foro de
eleio em contrato de adeso, tanto que considera prorrogvel a competncia firmada com
apoio nele, cai por terra a tendncia de certa jurisprudncia que considerava absoluta a
competncia do foro do domiclio da parte dbil do contrato de adeso. Se se mantivesse o
carter de competncia absoluta, seu reconhecimento no estaria sujeito  precluso e poderia
ocorrer em qualquer momento do processo e em qualquer grau de jurisdio.
     A previso de prorrogabilidade do art. 114, alterado pela Lei no 11.280, conferiu ao tema do
foro de eleio em contrato de adeso a caracterstica de uma fonte de incompetncia apenas
relativa, ou seja, a competncia firmada com apoio em tal conveno, embora permita o
reconhecimento de invalidade at mesmo de ofcio, pode ser legalmente prorrogada caso o juiz
no decline da competncia que lhe foi atribuda pelo contrato.
     Disso decorre que, uma vez prorrogada a competncia convencional no rejeitada pelo juiz
da causa, lcito no mais ser ao tribunal question-la em grau de recurso.
     Assim, o pargrafo nico do art. 112 avanou muito no franquear ao juiz a declinao ex
officio de competncia oriunda de foro de eleio; mas a reforma do art. 114 limitou bastante a
oportunidade e alcance da declinatria, ao instituir uma prorrogao legal para superar, na
espcie, os inconvenientes da incompetncia caso se lhe atribusse a natureza absoluta. Com isso,
a questo se encerra no momento em que o juiz de primeiro grau aceita a competncia, mesmo
tacitamente. No fica aberta  apreciao ou reexame em qualquer tempo e grau de jurisdio.
A prorrogao legal a consolida, tornando-a definitiva.69
     Por outro lado, o fato de o pargrafo nico do art. 112 prever a possibilidade de o juiz
declinar, de ofcio, da competncia modificada por clusula nula de contrato de adeso no quer
dizer que se possa faz-lo sem cumprir o contraditrio. No h razo para se desprezar,
sumariamente, a vontade dos contratantes manifestada na escolha do foro convencional. O
prejuzo aparentemente entrevisto na clusula derrogatria do foro do domiclio do ru pode, na
verdade, inexistir, e ningum melhor do que ele para esclarecer a convenincia, ou no, de
mant-la. Em se tratando de competncia prorrogvel, por expressa previso do citado pargrafo
nico do art. 112, a nulidade eventual no se revela absoluta, sendo passvel de suprimento. Por
esse motivo, se recomenda que o poder conferido ao juiz para a declinao ex officio de
competncia na espcie seja visto como excepcional e s seja exercido depois da manifestao
do demandado, destinatrio final da norma protetiva em foco.70
    Em suma, o pargrafo nico do art. 112 realmente permite ao juiz rejeitar a validade da
clusula de eleio de foro nos contratos de adeso, mas no pelo simples fato de se tratar de
contrato de adeso. Para recusar a competncia convencional o caso concreto deve revelar que
a conveno decorreu, efetivamente, de abuso praticado pelo estipulante em face da
vulnerabilidade da parte aderente. Mesmo sendo de adeso, o contrato pode ter sido entre partes
equilibradas, de sorte que no haver como qualificar a eleio de foro abusivo.71
                           31. DECLARAO DE INCOMPETNCIA

   Sumrio: 177. Verificao de competncia . 178. Exceo de incompetncia. 179.
   Incompetncia absoluta. 179-a. Foro de eleio e declinao de competncia (contrato de
   adeso).



177. Verificao de competncia

    "As causas cveis sero processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos rgos
jurisdicionais, nos limites de sua competncia" (art. 86).
    A competncia, dessa forma,  pressuposto da regularidade do processo e da admissibilidade
da tutela jurisdicional.72
    O primeiro dever do juiz, quando recebe a inicial de uma ao,  verificar se  ou no o
competente para tomar conhecimento da causa.
    Admitida a competncia, no h necessidade de pronunciamento positivo expresso da
autoridade judiciria. O reconhecimento  feito de maneira implcita pelo deferimento da inicial.
    Se, porm, esta competncia for posta em dvida pela parte, dever o juiz pronunciar-se
expressamente sobre o reconhecimento.
    H, pois, duas espcies de reconhecimento da competncia pelo prprio juiz: a espontnea
(que ordinariamente  de forma tcita); e a provocada (que deve ser expressa).
    Mas, ao invs de reconhecer a sua competncia para a causa, pode se dar o contrrio: o juiz
pode, muito bem, entender que  incompetente. Dever ento declarar expressamente que lhe
no assiste a parcela de jurisdio necessria para legitimar sua atuao no feito.
    Da mesma forma que o reconhecimento positivo, tambm o negativo pode ser espontneo ou
provocado.
    As controvrsias em torno da competncia podem ser solucionadas por meio de trs
incidentes:
    a) a exceo de incompetncia relativa (art. 112);
    b) a arguio ou declarao de incompetncia absoluta (art. 113);
    c) o conflito de competncia (arts. 115 a 124).

178. Exceo de incompetncia

     Se a incompetncia do juiz que tomou conhecimento da causa for apenas relativa, para
afast-lo da relao processual, dever o ru instaurar o incidente denominado exceo de
incompetncia (art. 112), cujo procedimento se acha regulado pelos arts. 304 a 311.
     Da inrcia do ru, que deixa de opor a exceo de incompetncia relativa no prazo legal,
decorre a automtica ampliao da competncia do juzo da causa (art. 114). No pode o juiz, ex
officio, afirmar sua incompetncia relativa, portanto.
     A instituio do pargrafo nico do art. 112 pela Lei no 11.280, de 16.02.06, criou uma
situao curiosa. Quando se tratar de foro de eleio em contrato de adeso, o juiz pode de ofcio
declarar a nulidade da clusula e declinar para o juzo de domiclio do ru. Destarte, o dispositivo
considera absoluta a competncia na espcie, embora fundada em regra territorial, pois, se assim
no fosse, no haveria como reconhec-la ex officio. Nada obstante, o art. 114, alterado pela
mesma lei, prev a prorrogao da competncia derivada do foro de eleio caso o juiz no faa
a declinao a que se refere o pargrafo nico do art. 112. Instala-se, dessa maneira, uma dvida
sobre a natureza da competncia (v., adiante, item no 179-a).

179. Incompetncia absoluta

    Quando a causa  proposta perante juiz absolutamente incompetente, no h necessidade de
se recorrer  exceo de incompetncia para exclu-lo da relao processual.
    No h prorrogao de competncia em tal caso e o juiz deve declarar-se incompetente ex
officio. Se no o fizer, a parte pode alegar a incompetncia em qualquer fase do processo, at
mesmo nos graus superiores de jurisdio (art. 113).
    Para faz-lo, bastar  parte lanar mo de uma petio simples.
    O  1o do art. 113 prev, porm, um momento adequado para a parte arguir a incompetncia
absoluta, sob pena de arcar com o nus das custas do processo inutilmente desenvolvido perante o
juzo indevido. De acordo com o citado dispositivo, no sendo a arguio deduzida no prazo de
contestao, ou na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, a parte responder
integralmente pelas custas.
    Assim, antes da remessa dos autos ao juiz competente, sero apuradas as custas vencidas
perante o juzo incompetente para efeito de preparo pela parte que retardou na arguio da
incompetncia absoluta.
    Para manter o sistema do contraditrio,  recomendvel ao juiz ouvir a parte contrria antes
de decidir, sempre que houver arguio de incompetncia absoluta por uma das partes.
    Reconhecida a incompetncia absoluta, o processo  atingido por nulidade, mas esta s se
restringe aos atos decisrios (art. 113,  2o). Entre estes, porm, no se consideram
automaticamente invalidados os que hajam deferido medidas de urgncia (cautelares e
antecipatrias), dada sua alta relevncia para assegurar a efetividade da prestao
jurisdicional73.
    Os autos sero remetidos ao juiz competente, que ter de aproveitar todos os atos probatrios
j praticados.
    Pode, outrossim, ser objeto de anulao em ao rescisria a sentena trnsita em julgada,
prolatada por juiz absolutamente incompetente (art. 485, II).

179-a. Foro de eleio e declinao de competncia (contrato de adeso)

    O foro de eleio  um ajuste expressamente autorizado pelo art. 111 do CPC, para alterar a
competncia em razo do valor e do territrio, em relao s aes oriundas de direitos e
obrigaes, nos limites do negcio jurdico em que a clusula for inserida.
    Todavia, em defesa do contratante vulnervel, a jurisprudncia do Superior Tribunal de
Justia firmou entendimento de que, nos contratos de adeso, especialmente nas relaes de
consumo, seria abusiva a clusula imposta pela parte mais forte para deslocar a competncia do
foro natural do domiclio do consumidor. Diante disso, passou a decidir que o juiz do foro eleito
por meio do contrato de adeso poderia declarar ex officio a nulidade da clusula, declinando da
sua competncia para o juzo do foro do domiclio do ru.74
    Foi em consonncia com essa orientao jurisprudencial que a Lei no 11.280/2006
acrescentou ao art. 112 o pargrafo nico, para abrir uma exceo  regra nele contida de que s
por meio de exceo se pode arguir a incompetncia relativa, e permitir que a nulidade de
clusula de eleio de foro, em contrato de adeso, seja declarada de ofcio pelo juiz. Como
consequncia dessa nulidade, a declinao de competncia dar-se-ia por iniciativa do juiz da
causa, sem necessidade de prvia exceo manifestada pela parte dbil prejudicada pela
clusula presumida como abusiva.
    Ao transplantar para o texto codificado, a reforma legislativa foi alm da jurisprudncia.
Permitiu a declinao do ofcio genericamente em todo e qualquer contrato de adeso, e no
apenas naqueles firmados com consumidores, para os quais a lei reconhece expressamente a
vulnerabilidade negocial em face dos fornecedores. Acontece que o uso do contrato de adeso
nos meios comerciais de nosso tempo no  exclusivo das relaes de consumo. Negcios
interempresariais de vulto, como os contratos bancrios, de fornecimento, de transporte, de
concesso ou distribuio, de franquia, de marketing, de seguro, e tantos outros, seguem os
critrios do contrato de adeso, sem que se possa configurar relao de consumo, nem mesmo
debilidade contratual por parte da empresa aderente. Os contratos so de adeso simplesmente
por imposio da necessidade de padronizao dos negcios da empresa no mercado.
     luz dessa realidade, o prprio Superior Tribunal de Justia ressalva que a abusividade da
clusula de eleio de foro no decorre ipso iure da natureza do contrato de adeso. Somente no
prevalece o foro convencional se de fato constatada a abusividade do ajuste estipulado contra os
interesses do contratante que no tinha como rejeitar a imposio da parte poderosa;75 assim,
"no se configura a abusividade da clusula de foro de eleio quando o aderente  empresa de
considervel porte, dispondo presumivelmente de condies para exercer sua defesa no foro
indicado no contrato. Nesse caso  entende a jurisprudncia , no cabe ao juiz suscitar de ofcio
a sua incompetncia (Smula 33)".76
    Cremos que teleologicamente a ressalva deve prevalecer na exegese do pargrafo nico do
art. 112 do CPC. Do contrrio, o foro de eleio deixaria de ter aplicao nos negcios
empresariais. Bastaria a configurao do contrato como de adeso para que invlida fosse a
respectiva clusula. E no  raro, na experincia do foro, que o prprio contratante por adeso
tenha interesse em manter o foro convencional, pelo que, fora das tpicas relaes de consumo,
seria pouco recomendvel que o juiz, de ofcio, tomasse a iniciativa de invalidar a conveno,
sem aguardar a manifestao da parte que imagina estar tutelando e que, nas circunstncias,  a
nica que realmente pode definir a convenincia ou no de manter a competncia contratual.
    Ademais, h uma circunstncia relevante para diminuir o impacto do novo dispositivo legal
sobre a abusividade e consequente invalidade da clusula de eleio de foro em contrato de
adeso. Trata-se da prorrogabilidade da competncia firmada com base no foro convencional,
caso o juiz no adote a declinao ex officio autorizada pelo pargrafo nico do art. 112.  que a
mesma Lei no 11.280 tambm alterou o texto do art. 114 do CPC, para deixar expresso que a
competncia decorrente da eleio contratual no est sujeita a uma invalidade total e absoluta.
Ao contrrio, a lei prev sua prorrogao, bastando que o ru no a excepcione e que o juiz no
decline para o foro do domiclio do ru, segundo o permissivo do pargrafo nico do art. 112.
    Reservou-se, portanto, um espao para reflexo do juiz em torno da convenincia, ou no, de
declinar de sua competncia convencional. Isso refora o entendimento de que nem sempre
caber o reconhecimento de invalidade da clusula de eleio de foro, em contrato de adeso.
As particularidades do caso concreto devero ser ponderadas pelo juiz antes de tomar a
deliberao prevista no pargrafo nico do art. 112.
                              32. CONFLITO DE COMPETNCIA

   Sumrio: 180. Noes gerais. 181. Procedimento do conflito. 182. Efeitos do conflito.



180. Noes gerais

    Tecnicamente, a cada causa corresponde a competncia de um juiz ou tribunal. Vrios
rgos judicirios, no entanto, podem ser convocados a atuar sucessivamente, em graus
hierrquicos diversos num mesmo processo, em razo do recurso interposto pela parte ou mesmo
ex officio, nos casos de duplo grau de jurisdio necessrio (art. 475).
    Mas  inadmissvel que, simultaneamente, mais de um rgo judicirio seja igualmente
competente para processar e julgar a mesma causa.
    Acontece, na prtica, que, s vezes, diversos juzes se do por competentes para um mesmo
processo ou todos se recusam a funcionar no feito, dando origem a um conflito, que o Cdigo
soluciona atravs do incidente denominado "conflito de competncia" (arts. 115 a 123).
    Para o Cdigo, h conflito de competncia quando:
    I  dois ou mais juzes se declaram competentes;
    II  dois ou mais juzes se consideram incompetentes;
    III  entre dois ou mais juzes surge controvrsia acerca da reunio ou separao de
processos (art. 115).
    H, pois, conflitos positivos e negativos. Quando os vrios juzes se do por competentes, o
conflito  positivo. Ao contrrio, quando os diversos juzes se recusam a aceitar a competncia,
cada um atribuindo a outrem a funo jurisdicional, o caso  de conflito negativo.
    Para dar surgimento ao conflito positivo, no  necessrio que haja deciso expressa de um
ou de ambos os juzes a respeito da prpria competncia e da incompetncia de outro. Basta que
ambos os juzes pratiquem atos em causa idntica, com reconhecimento implcito da prpria
competncia, como se d, por exemplo, quando o mesmo inventrio  requerido perante dois
juzes diferentes e ambos lhe do curso.
    s vezes, fala-se que a configurao do conflito negativo exigiria que a divergncia se
estabelecesse com a remessa e devoluo do feito entre dois juzes que insistissem em atribuir,
cada um ao outro, a competncia por ambos recusada. A lei, todavia, no impe,
necessariamente, tal reciprocidade. Basta, nos termos do art. 115, que dois ou mais juzes "se
considerem incompetentes".  claro que se um juiz devolve a causa que outro lhe enviou, e o
primeiro volta atrs para reconhecer a competncia de incio declinada, no haver lugar para
falar-se em conflito negativo. Este se teria esboado, mas, em seguida, se extinguiu, j que um
dos juzes afinal aceitou sua competncia.  fcil compreender que, sem que mais de um juiz se
recuse concomitantemente a conhecer do feito, no  possvel cogitar-se de conflito negativo.
Basta, ento, que um dos dois resolva aceitar a competncia, para impedir a configurao do
conflito. Nesse sentido,  correto dizer que sem ocorrer a recproca rejeio de competncia
entre os dois magistrados no houve conflito negativo.
    Mas, se uma sucesso de recusas acontece, sem que nenhum dos magistrados restitua o
processo  origem, a parte no pode ser forada a assistir, sem reao,  peregrinao que lhe
barra indefinidamente o acesso  Justia. Imagine-se a hiptese em que o autor tenha escolhido a
livre distribuio do feito, em determinada comarca, onde o ru tem uma filial; o juiz sorteado
declina para outra vara da mesma comarca porque ali se efetuou medida cautelar preparatria;
o juiz da cautelar, por sua vez, rejeita a competncia porque a cautelar no chegou a ser
praticada, mas, em lugar de restituir ao juiz anterior, a remete para outra comarca, a pretexto de
ser nela domiciliado o ru.  claro que o autor no tem de aguardar a remessa ao juiz de outra
comarca e a recusa deste para instaurar o conflito negativo. Depois da segunda declinao, j
estar autorizada a medida preconizada pelo art. 115, sejam elas recprocas ou no.77
    A competncia para julgar o conflito  do Tribunal hierarquicamente superior aos juzes
conflitantes. Se, porm, a divergncia for entre tribunais, bem como entre tribunal e juzes a ele
no vinculados e entre juzes vinculados a tribunais diversos, competir ao Superior Tribunal de
Justia a respectiva soluo (Constituio Federal, art. 105, inc. I, d).
    A competncia ser do Supremo Tribunal Federal quando o conflito se instalar entre o
Superior Tribunal de Justia e qualquer outro Tribunal, ou entre Tribunais Superiores (TST, TSE e
STM), ou ainda entre Tribunal Superior e qualquer outro Tribunal (Constituio Federal, art. 102,
inc. I, o).
    A legitimao para suscitar o conflito cabe:
    I  ao juiz;
    II   parte;
    III  ao Ministrio Pblico (art. 116).
    Perde o direito de propor o conflito a parte que antes tenha oferecido exceo de
incompetncia (art. 117). Dispe o litigante, de fato, de dois caminhos processuais para atingir o
mesmo objetivo: o conflito ou a exceo.
    Usando um, porm, no lhe  dado repetir a arguio no outro. A regra em questo visa a
impedir que uma das partes venha a provocar sucessivas suspenses do processo, de modo a
procrastinar abusivamente a prestao jurisdicional.78
    A parte que, todavia, no requereu o conflito, no estar inibida, por isto, de manejar a
exceo declinatria de foro (art. 117, pargrafo nico), mesmo porque este procedimento pode
ser mais expedito, uma vez que, ensejando ao prprio juiz reconhecer, desde logo, sua
incompetncia, pode fazer desaparecer o conflito antes mesmo que seja decidido.
    De outro lado, o fato de uma parte promover a exceo de incompetncia no obriga o juiz a
quem o processo for encaminhado, e que naturalmente no participou do incidente, a se
submeter ao decisrio do primeiro magistrado. Pode, ento, suscitar o conflito, apresentando suas
razes para recusar a competncia definida na exceo.

181. Procedimento do conflito

    Quando a iniciativa  do juiz, o incidente  iniciado atravs de ofcio endereado ao
Presidente do Tribunal Superior (art. 118, I).
    Se a arguio for da parte (autor ou ru), ou do representante do Ministrio Pblico, dever
ser formulada por meio de petio (art. 118, II).
    Tanto o ofcio como a petio sero instrudos com os documentos (certides, traslados,
cpias autenticadas extradas dos autos) necessrios  prova do conflito (art. 118, pargrafo
nico).
    No Tribunal, o Presidente, recebendo a petio ou o ofcio, promover sua distribuio,
conforme as normas de organizao judiciria local.
    "Aps a distribuio, o relator mandar ouvir os juzes em conflito, se o incidente foi
suscitado por parte ou pelo Ministrio Pblico. Se a iniciativa foi de um dos juzes, ser ouvido
apenas o suscitado."
    O prazo de pronunciamento dos juzes  fixado pelo relator (art. 119).
    O Ministrio Pblico sempre funciona em procedimentos relativos s questes de
competncia, que so de ordem pblica.
    Assim, decorrido o prazo marcado pelo relator, com informaes ou sem elas, ser ouvido,
em cinco dias, o representante do Ministrio Pblico, de Segunda Instncia. E, em seguida, o
relator apresentar o conflito em sesso de julgamento (art. 121).
    "Ao decidir o conflito, o tribunal declarar qual o juiz competente, pronunciando-se tambm
sobre a validade dos atos do juiz incompetente" (art. 122).
    Cabe, ordinariamente, ao rgo colegiado do Tribunal julgar o conflito de competncia. No
entanto,  tambm permitido, desde logo, ao relator proferir deciso singular sobre o mrito da
exceo, caso em que julgar em nome do Tribunal, como um de seus rgos. Isto acontecer
quando a questo suscitada na arguio do conflito corresponde a tema j solucionado pela
jurisprudncia dominante do Tribunal. Da deciso do relator caber agravo interno, no prazo de
cinco dias, para o rgo colegiado que tinha competncia originria para o conflito (art. 120,
pargrafo nico, introduzido pela Lei no 9.756, de 17.12.98).

182. Efeitos do conflito

    Se o conflito  negativo, a causa fica, naturalmente, paralisada, no aguardo da definio do
Tribunal. Os autos ficaro retidos em poder do juiz suscitante.
    Quando o conflito for positivo, poder o relator, de ofcio, ou a requerimento das partes,
determinar seja sobrestado o processo.
    Mas, seja no conflito negativo, seja no positivo em que houver sobrestamento, caber ao
relator designar um dos juzes conflitantes para resolver, em carter provisrio, as medidas
urgentes (art. 120).
    Uma vez julgado o incidente, "os autos do processo, em que se manifestou o conflito, sero
remetidos ao juiz declarado competente" (art. 122, pargrafo nico).

   Fluxograma no 7
________________
1    COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Depalma,
     1974, n. 25, p. 40.
2    COUTURE, Eduardo J. Op. cit., n. 17, p. 29; MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito
     Processual Civil, 1a ed., Campinas: Bookseller, 1997, v. I, n. 158, p. 177.
3    "A competncia  um critrio de legitimao interna  ordem judiciria" (ANDRIOLI,
     Virglio. Lezioni di Diritto Processuale Civile . Napoli: Jovene, 1973, no 23, v. I, p. 107).
4    MARQUES, Jos Frederico. Op. cit., v. I, n. 163, p. 184.
5    CASTRO, Amlcar de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 1956, v. II, p.
     523.
6    BARBI, Celso Agrcola. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 11. ed., Rio de Janeiro:
     Forense, 2002, v. I, n. 488, p. 298; TENRIO, Oscar. Lei de Introduo ao Cdigo Civil. Rio
     de Janeiro: Livraria Jacinto Editora, 1944, n. 502, p. 261, apud BARBI, op. cit., p. 298, nota 5.
7    "Inventrio. Sobrepartilha. Imvel sito no exterior que escapa  jurisdio brasileira. O juzo
     do inventrio e partilha no deve, no Brasil, cogitar de imveis sitos no estrangeiro. Aplicao
     do art. 89, inciso II, do CPC. Recurso especial no conhecido" (STJ, REsp. 37.356-5/SP, Rel.
     Min. Barros Monteiro, DJU de 10.11.1997, p. 57.768).
8    MARTINS, Ives Gandra da Silva. "Parecer". In: CARVALHO, Milton Paulo de (coord.).
     Direito processual civil. So Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 31. " incompetente a Justia
     brasileira para processar e julgar ao indenizatria de fato ocorrido fora de seu territrio,
     salvo as hipteses contidas no art. 88, I e II, do Cdigo de Processual Civil, ante a limitao
     da soberania" (STJ, 4a T., RO no 19/BA, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, ac. 21.08.2003, DJU
     13.10.2003, p. 365; RT 823/154).
9    MESQUITA, Jos Igncio Botelho de. "Da competncia internacional e dos princpios que a
     informam", Revista de Processo, v. 50, p. 61, abril-junho/1988.
10   STJ, 3a T., REsp. no 2.170/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 07.08.1990, DJU 03.09.1990 p.
     8.842; RSTJ 12/361.
11   Competncia internacional concorrente da autoridade judiciria brasileira "no  suscetvel
     de ser arredada pela vontade das partes" (STJ, 4a T., REsp. no 251.438/RJ, Rel. Min. Barros
     Monteiro, ac. 08.08.2000, RSTJ 146/368). A clusula de eleio de foro estrangeiro no
     impede que a ao seja proposta no Brasil, ainda que se trate de competncia concorrente
     (STJ, 4a T., REsp. no 1.168.547/RJ, Rel. Min. Lus Felipe Salomo, ac. 11.05.2010,
     Informativo de Jurisprudncia no 0434, 10 a 14 de maio de 2010).
12   STJ, Corte Especial, Sentena Estrangeira Contestada no 819/EX, Rel. Min. Humberto Gomes
     de Barros, ac. 30.06.2006, in DJU de 14.08.2006, p. 247. STJ, Corte Especial, SEC. 826/KR,
     Rel. Min. Hamilton Carvalhido, ac. 15.09.2010, DJe 14.10.2010.
13   CINTRA, Antnio Carlos de Arajo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cndido
     Rangel. Teoria Geral do Processo. So Paulo: Malheiros, 1974, n. 118, pp. 196-197.
14   CINTRA, Antnio Carlos de Arajo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cndido
     Rangel. Op. cit., n. 118, p. 197.
15 MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 1a ed., Campinas:
   Bookseller, 1997, v. I, n. 167, p. 188. A Lei no 8.825/80, art. 7o, prev a possibilidade de
   assistncia da Unio s suas sociedades de economia mista, com deslocamento da causa
   para a Justia Federal. Mas, isto, como  bvio, s acontecer no caso de assistncia
   litisconsorcial ou de assistncia simples em que a Unio demonstre, concretamente, seu
   interesse jurdico na soluo da causa (CPC, arts. 50 e 54). No basta a natureza da
   sociedade de economia mista para justificar a assistncia.  preciso ocorrer uma especfica
   relao jurdica entre o ente derivado e a Unio, que, na iminncia de ser prejudicada pela
   sentena, justifique a interveno assistencial do acionista. "Para configurar a competncia
   da Justia Federal,  necessrio que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica
   federal, ao intervir como assistente, demonstre legtimo interesse jurdico no deslinde da
   demanda, no bastando a simples alegao de interesse na causa" (Smula no 61 do TFR;
   nesse sentido: acs. do STF, in RTJ , 58/705, 51/238, 56/219, 85/237, 94/529; 114/358; RT,
   508/258; RF, 301/115). Conf., adiante, no 164, nota 16. No mesmo sentido: STF, 1a T., RE no
   596.836 AgR, Rel. Min. Crmen Lcia, 10.05.2011, DJe 25.05.2011; STF, 2a T., RE no
   400.291 AgR, Rel. Min. Eros Grau, ac. 24.06.2008, DJe 14.08.2008; STJ, 1a Seo, CC no
   110.955/SP, Rel. Min. Castro Meira, ac. 09.06.2010, DJe 22.06.2010.
16 STF, 1a T., HC 85.060/PR, rel. Min. Eros Grau, ac. 23.9.2008, DJe 03.10.2008; STF, Pleno,
   HC 88.660/CE, Rel. Min. Carmen Lucia, ac. 15.05.2008, DJe 02.06.2008. STF, 1a T., HC no
   96.104, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ac. 16.06.2010, DJe 06.08.2010.
17 "O princpio da perpetuatio iurisdictionis contido no art. 151 do Cdigo de Processo Civil
   (hoje, art. 87) sofre as derrogaes oriundas da incompetncia superveniente, sendo
   exemplo desta a matria relativa  competncia absoluta, em razo da matria" (STF  RE
   73.368, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 04.12.73, in RTJ, 71/726). No mesmo sentido: TAPR,
   ccomp. 45.507-6, Rel. Juiz Bonejos Demchuk, ac. 05.11.91, in RF 319/191.
18 STJ, REsp. 150.902/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 21.05.98, in DJU de 28.09.98, p. 65;
   STF, RE no 611.535/MG, Rel. Min. Crmen Lcia, ac. 19.04.2010, PROCESSO
   ELETRNICO, DJe 18.05.2010.
19 LACERDA, Galeno. O novo direito processual civil e os feitos pendentes. Rio de Janeiro:
   Forense, 1974, p. 83.
20 TAMG, Apel. Cv. 5.510, Rel. Juiz Amado Henriques, ac. 15.05.74, in Rev. Lemi, 89/129;
   TJSP, Conf. Comp. no 256.729, Rel. Des. Azevedo Franceschini, ac. 03.02.79, in RT, 505/107.
   "As leis do processo e especialmente as de organizao e diviso judicirias, que so de
   ordem pblica, impem sua imediata aplicao mesmo aos processos pendentes. Criada e
   instalada nova Comarca, ao Juzo desta devem ser remetidos os autos pendentes que digam
   respeito  questo de pessoas ali residentes e de coisas ali situadas, as quais esto sob a
   competncia territorial do novo Juzo, inaplicvel aqui o princpio da perpetuatio iurisdictionis.
   A vigncia imediata da norma processual de competncia s sofre restries em se tratando
   de processo onde foi proferida sentena, posto que a lei nova tem efeito imediato, mas no
   retroativo" (TJPR, Conf. Comp. no 3/87, Rel. Des. Oto Sponholz, ac. 19.03.1987, in COAD 
   ADV, Bol. 23/87, no 33.449, p. 366). No mesmo sentido: STJ, REsp. 156.898/PR, Rel. Min.
   Ruy Rosado de Aguiar, ac. 30.04.98, in DJU de 16.11.98, p. 97. STJ, 3a T., REsp. no
     664.351/BA, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, ac. 07.05.2007, DJU 29.06.2007, p.
     579.
21   "Competncia. Ao reivindicatria. Execuo. Desmembramento de comarca. Remessa
     dos autos  novel comarca. Tratando-se de competncia funcional, absoluta, abre-se
     exceo ao princpio da perpetuatio iurisdictionis" (STJ, 4a T., REsp. 150.902/PR, Rel. Min.
     Barros Monteiro, ac. 21.5.1998, DJU 28.9.98, p. 65).
22   O conceito de competncia funcional foi forjado pela doutrina processual alem de fins do
     sculo XIX e consiste na repartio das diversas funes jurisdicionais na mesma causa
     entre diferentes rgos judiciais que nela devam atuar (Cf. BARBOSA MOREIRA. "A
     expresso `competncia funcional' no art. 2o da Lei da Ao Civil Pblica", in Revista
     Forense , v. 380, pp. 180-181).
23   O foro do incapaz (art. 98), sendo, na verdade, foro comum, no prevalece para as aes
     subordinadas a foro especial (Simpsio de Direito Processual de Curitiba, de 1975, conf.
     relato de Edson Prata, in Revista Forense , 252/24).
24   "Nas aes executivas hipotecrias, havendo clusula de eleio de foro no contrato,
     prevalece este sobre o da situao do imvel" (1o TACiv.SP  Rev. no 177.629, ac. 02.08.73,
     in RT, 460/179). No mesmo sentido: STJ, 3a T., REsp. no 1.048.937/PB, Rel. Min. Massami
     Uy eda, ac. 22.02.2011, DJe 03.03.2011. Sobre a prevalncia do foro de eleio para a ao
     de anulao de compromisso de compra e venda  a jurisprudncia (STJ, 3a T., AgRg na
     MC no 14.534/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 16.09.2008, DJe 26.09.2008).
25   STJ, 2a Seo, CC 23.773/TO, Rel. Min. Menezes Direito, ac. 10.2.1999, DJU de 5.4.1999, p.
     77.
26   Diversamente do que se passava ao tempo do Cdigo revogado, em que apenas as aes
     relativas  herana eram atradas para o juzo do inventrio, no sistema atual "qualquer ao
     em que o esplio seja ru  de competncia do foro do inventrio" (BARBI, Celso Agrcola.
     Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1975, v. I, t. II, no
     550, p. 433).
27   STJ, 2a Seo, CC 13.646-6/PR, Rel. Min. Ruy Rosado, ac. 09.08.95, DJU de 25.05.95, p.
     31.059.
28   TJMG, Conf. Comp. no 838, Rel. Des. Humberto Theodoro.
29   STF, Smulas nos 508, 556 e 557.
30   Nas causas de interesse de sociedades de economia mista, "a interveno ad juvandi da
     Unio no basta para deslocar a competncia" (STF, RE 77.334, ac. 28.05.75, Rel. Min. Bilac
     Pinto, in RTJ , 74/135). Em caso de consignao em pagamento movida contra empresa
     vinculada  Eletrobrs, decidiu o TFR: "A assistncia, que lhe pretende dar a Unio Federal,
     no assumindo o carter de litisconsrcio, de modo a sujeitar a Unio, como parte, aos
     efeitos da deciso, no desloca a competncia para a Justia Federal. O interesse da Unio 
     de ordem reflexa, e no direta, seja como acionista da empresa lder, seja como poder
     concedente. Nesta ltima qualidade, edita normas reguladoras do servio concedido que,
     como outras normas de direito federal, podem ser aplicadas pela Justia comum estadual"
     (Apel. 33.832, ac. 18.03.74, Rel. Min. Dcio Miranda, in Revista Forense , 249/193). "A
     jurisprudncia evoluiu no sentido de que no basta a simples interveno da Unio, sendo
   necessrio que se demonstre o seu interesse efetivo na causa" (TFR  Ag. Inst. 37.908, ac.
   04.11.74, Rel. Min. Otto Rocha, in Revista Forense , 251/180). No entanto, a Lei no 9.469, de
   10.07.97, veio a permitir a interveno da Unio "nas causas em que figurarem, como
   autoras ou rs, autarquias, fundaes pblicas, sociedades de economia mista e empresas
   pblicas federais" (art. 5o). Para tanto ser suficiente o interesse econmico da Unio, ainda
   que indireto, no havendo necessidade de comprovar "interesse jurdico" (pargrafo nico).
   Essa interferncia de que cogita a nova lei, porm, no chega a ser uma verdadeira
   assistncia e, por isso, no tem fora para deslocar o processo da justia estadual para a
   federal. Continua prevalecendo, na jurisprudncia, o entendimento de que "a interveno da
   Unio Federal, autarquia ou empresa pblica como assistente ou opoente, s deslocar a
   competncia se demonstrado legtimo interesse prprio, ficando sem fora atrativa a
   participao ad adjuvandum" (STJ, 1a Seo, CC no 20.971/MG, Rel. Min. Milton Luiz
   Pereira, ac. 25.03.98, DJU de 08.06.98, p. 5). Nesse sentido: STF, 1a T., RE no 596.836 AgR,
   Rel. Min. Crmen Lcia, ac. 10.05.2011, DJe 25.05.2011.
31 No sentido do texto, decidiu o TJMG: "No caso de divrcio direto, no h falar-se em foro
   privilegiado para a mulher, posto que no contemplado pelo art. 100 do CPC. Logo, sendo a
   competncia objeto de direito expresso, estrito, limitado, no se pode estabelec-la por
   analogia, sendo certo que o que no foi expressamente concedido h de ser admitido como
   vedado" (AI no 16.166, Rel. Des. Regulo Peixoto, ac. 01.06.1981, in DJMG de 16.06.1981).
   No entanto, parece que a tendncia da jurisprudncia seguiu, durante algum tempo, rumo
   oposto, para admitir a aplicao analgica do art. 100, no I, tambm  ao de divrcio
   direto (TJRS, AI nos 38.664, 38.665 e 38.666, ac. 08.09.1981, Rel. Des. Pio Fiori de Azevedo,
   in RT, 564/204; TJSP, AI no 35.279-1, ac. 09.08.1983, Rel. Des. Aniceto Aliende, in RT,
   593/119; TJBA, AI no 20/84, ac. 06.06.1984, Rel. Des. Abelard Santos, in Cincia Jurdica,
   1/79, TJSP, AgI no 17.315-0, Cmara Especial, Rel. Dirceu de Mello, ac. 17.03.94, in Lex 
   ITJ, 161/204; TJSP AgI no 15.024  0/4, Cmara Especial, Rel. Garrigs Vinhaes, ac.
   22.10.92, in RT, 696/92). O STJ, porm, j assentou que a ao direta de divrcio deve
   observar a competncia do art. 94 e no a do art. 100 (STJ, 2a Seo, CC 13.623-7/RJ, Rel.
   Min. Slvio de Figueiredo, ac. 30.08.95, DJU de 18.09.95, p. 29.927).
32 TJSP, Ap. 82.455-1, ac. 24.03.1987, Rel. Des. Rangel Dinamarco, in COAD-ADV, Bol.
   33/87, no 34.492, p. 526; se  desconhecido o domiclio atual da mulher, o ex-marido poder
   requerer a converso em seu prprio (STJ, CC 704-RS, ac. 29.11.1989, Rel. Min. Eduardo
   Ribeiro, in DJU de 05.02.90, p. 448). Tambm ser competente a Justia brasileira, se o
   marido tem domiclio no Brasil e toma a iniciativa da ao de divrcio, mesmo que os
   cnjuges sejam estrangeiros (TJRJ, Ap. 34.326, ac. 07.02.1985, Rel. Des. Barbosa Moreira,
   in RT, 599/214). No mesmo sentido: STJ, REsp. 27.483/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac.
   04.03.97, in DJU de 07.04.97, p. 11.112; STJ, 3a T., REsp. no 193.104/RS, Rel. Min. Carlos
   Alberto Menezes Direito, ac. 12.12.2002, DJU 10.03.2003, p. 184.
33 A jurisprudncia, mui acertadamente, tem entendido que o foro do alimentando prevalece
   at mesmo no caso de execuo da sentena de alimentos, quando ocorre mudana de
   residncia aps a condenao (TJSP, Apel. 4.696-1, in RT 547/62; TJMG, Conf. Comp. no
   918, ac. 20.02.1986, Rel. Des. Humberto Theodoro); STJ, 3a T., HC no 184.305/GO, Rel. Min.
   Vasco Della Giustina, ac. 17.03.2011, DJe 22.03.2011.
34 STJ, 2a T., REsp. no 181.879/RS, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, ac. 03.02.2005, DJU
   09.05.2005, p. 322.
35 STJ, 1a T., REsp. no 33.695-1/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac. 23.05.94, RSTJ ,
   67/356; STJ, 2a T., REsp. no 181.879/RS, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, ac. 03.02.2005,
   DJU 09.05.2005, p. 322.
36 STJ, Smula no 206.
37 "Tratando-se de regra criada em favor da vtima do evento, pode esta perfeitamente abrir
   mo da prerrogativa e ajuizar a ao no domiclio do prprio ru" (TJMG  Ag. Inst. 14.034,
   Rel. Des. Monteiro Ferraz, ac. 26.08.76, in D. Jud. MG de 20.11.76). No mesmo sentido: STJ,
   CComp. 17.886/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, ac. 02.12.97, in DJU de 02.02.98, p. 28; STJ,
   CComp. 2.129/MG, Rel. Min. Cludio Santos, ac. 24.06.92, in DJU de 14.09.92, p. 14.933;
   STJ, 2a Seo, CC no 106.676/RJ, Rel. Min. Fernando Gonalves, ac. 14.10.2009, DJe
   05.11.2009.
38 "Art. 79. Regem-se pelas disposies desta Lei as aes de responsabilidade por ofensa aos
   direitos assegurados ao idoso, referentes  omisso ou ao oferecimento insatisfatrio de: I 
   acesso s aes e servios de sade; II  atendimento especializado ao idoso portador de
   deficincia ou com limitao incapacitante; III  atendimento especializado ao idoso
   portador de doena infecto-contagiosa; IV  servio de assistncia social visando ao amparo
   do idoso. Pargrafo nico. As hipteses previstas neste artigo no excluem da proteo
   judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponveis ou homogneos, prprios
   do idoso, protegidos em lei" (Lei no 10.741/2003).
39 A competncia absoluta  tambm chamada real ou de atribuies (REZENDE FILHO,
   Gabriel. Curso de Direito Processual Civil. 5a ed., So Paulo: Saraiva, 1959, v. I, n. 113, p.
   114).
40 STF, RE 64.967, Rel. Min. Thompson Flores, in RTJ , 54/361; RE 74.885, Rel. Min. Xavier de
   Albuquerque, in RTJ , 65/817; RE 77.460, Rel. Min. Thompson Flores, ac. 11.03.74; STJ, REsp.
   7.272/GO, Rel. Min. Fontes de Alencar, ac. 16.04.91, in RSTJ 28/460; TJSP, Ag. 17.763-0,
   Rel. Des. Rebouas de Carvalho, ac. 07.07.94, in JTJSP 160/211; STJ, 1a Seo, CC no
   112.647/DF, Rel. Min. Castro Meira, ac. 23.03.2011, DJe 04.04.2011.
41 A competncia territorial da Justia Federal  improrrogvel apenas exteriormente, em
   relao aos foros das Justias estaduais. No internamente. Dentro do prprio sistema da
   Justia Federal, no h motivo para se recusar a prorrogabilidade da competncia entre suas
   diversas Sees Judicirias, se se tratar de caso em que a definio de atribuies se deu em
   funo de territrio.
42 MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 1a ed., Campinas:
   Bookseller, 1997, v. I, n. 197, p. 219.
43 MARQUES, Jos Frederico. Op. cit., n. 197, p. 220.
44 H tambm conexidade sucessiva em vrios casos, como, por exemplo, o das aes
   acessrias, das aes incidentais, das aes reconvencionais. A conexidade, em tais
   hipteses, no opera nos moldes do art. 103, mas segue regras prprias que so analisadas
   nos itens que lhe dizem respeito (v., adiante, o no 174).
45 "A causa da ao ( causa petendi)  o fato jurdico que o autor coloca como fundamento de
   sua demanda" (Liebman). "Quando duas ou mais aes se fundam no mesmo ato ou fato
   jurdico, tm elas mesma causa de pedir" (BARBI, Celso Agrcola. Comentrios ao Cdigo
   de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, 1. ed., v. I, t. I, n. 292, p. 270).
46 "A reunio dos processos no se constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, na
   medida em que a ele cabe gerenciar a marcha processual, deliberando pela convenincia ou
   no, de processamento simultneo das aes,  luz dos objetivos da conexo" (STJ  5a T.,
   AgRg no Ag 1.150.570/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, ac. 17.09.2009, DJe 13.10.2009).
47 "A deciso de aes conexas de despejo e consignatria de aluguis constitui prejudicial da
   ao renovatria intentada entre as mesmas partes, impondo-se a suspenso do processo at
   o trnsito em julgado da deciso que resolver a questo prejudicial" (STJ  4a T., REsp
   23.331-1-RJ, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 29.06.1992, DJU 10.08.1992, p. 11.955).
48 BARBI, Celso Agrcola. Op. cit., v. I, t. II, n. 609, p. 468.
49 Nos processos que foram ajuizados separadamente, no pode o juiz de um deles declinar da
   competncia para o outro, se inexistir risco de decises conflitantes (TJMG, Ag. Inst. no
   17.375, da Comarca de Belo Horizonte, Rel. Des. Humberto Theodoro). "Existindo conexo
   entre duas aes que tramitam perante juzos diversos, configurada pela identidade do objeto
   ou da causa de pedir, impe-se a reunio dos processos, a fim de evitar julgamentos
   incompatveis entre si" (STJ, 1a Seo, AgRg no CC no 66.507/DF, Rel. Min. Castro Meira,
   ac. 23.04.2008, DJe 12.05.2008).
50 STJ, 6a T., REsp. no 703.429, Rel. Min. Nilson Naves, ac. 03.05.2007, DJU 25.06.2007, p.
   311; STJ, 4a T., REsp. no 5.270, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 11.02.1992, DJU
   16.03.1992, p. 3.100; STJ, 3a T., REsp. no 1.226.016/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac.
   15.03.2011, DJe 25.03.2011.
51 STJ, 3a T., REsp. no 119.775/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, ac. 12.05.1998,
   DJU 22.06.1998, p. 73, RSTJ 112/169; STJ, 4a T., REsp. no 131.862/RJ, Rel. Min. Barros
   Monteiro, ac. 28.10.2003, DJU 19.12.2003, p. 465, RSTJ 188/417; STJ, 2a Seo, CC no
   110.996/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, ac. 23.03.2011, DJe 29.03.2011; STJ, 1a Seo,
   CC no 107.932/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 09.12.2009, DJe 18.12.2009.
52 A jurisprudncia tem-se orientado para o rumo de aplicar o art. 106 apenas considerando
   como fator de preveno o despacho que defere a citao do ru, e no qualquer outro
   despacho ordinatrio do processo (Cf. Theotnio Negro, Cd. Proc. Civ. e Leg. Proc. em
   Vigor, 20a ed., nota 1 ao art. 106, p. 103; Rev. Jur. TJSP, 110/408; STJ, REsp. 2.099/PA, Rel.
   Min. Slvio de Figueiredo, ac. 06.03.90, in RSTJ 10/462). No mesmo sentido: STJ, 3a T.,
   REsp. no 1.226.016/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 15.03.2011, DJe 25.03.2011.
53 ANDRIOLI, Virglio. Lezioni di Diritto Processuale Civile . Napoli: Jovene, 1973, v. I, n. 30, p.
   154.
54 STJ, 2a Seo, CC 94.051/GO, Rel. Min. Fernando Gonalves, ac. 13.08.2008, DJe
   21.08.2008; STJ, 1a Seo, CC 105.358/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac.
   13.10.2010, DJe 22.10.2010.
55 "No h conexo de causas quando uma delas j foi julgada, estando em grau de recurso no
   Tribunal" (1o TA Civ.SP  Ag. Inst. no 209.468, ac. 25.02.75, in RT, 485/134). No mesmo
   sentido: STJ, REsp. 120.404/GO; Rel. Min. Nilson Naves, ac. 10.03.98, in RSTJ 111/184; STJ,
   CComp. 15.824/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac. 26.06.96, in DJU de 09.09.96,
   p. 32.308.
56 TJGB, ac. 17.08.72, in RT, 452/202; STJ, CComp. 19.686/DF, Rel. Min. Demcrito Reinaldo,
   ac. 10.09.97, in RT 750/123; STJ, 1a Seo, CC no 115.532/MA, Rel. Min. Hamilton
   Carvalhido, ac. 14.03.2011, DJe 09.05.2011.
57 TAMG, Apel. no 4.726, ac. 12.03.76, in Rev. Lemi, 102/268; 2o TACiv.SP, Ag. no 386.092/0-
   00, Rel. Juiz Souza Aranha, ac. 23.08.93, in JTACiv.SP 159/241; STJ, 2a T., REsp. no
   929.737/RS, Rel. Min. Castro Meira, ac. 21.08.2007, DJU 03.09.2007, p. 159.
58 TAMG, ac. 23.04.71, na Apel. 2.939, in D. Jud. MG, de 09.06.71. Mas, nos processos que
   foram ajuizados separadamente no pode o juiz de um deles declinar da competncia para o
   outro, se inexistir risco de decises conflitantes (TJMG, AI no 17.375, Rel. Des. Humberto
   Theodoro). "(...) a declarao de nulidade da conexo depende da demonstrao de eventual
   prejuzo" (STJ, 2a T., REsp. no 1.179.286/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac.
   07.10.2010, DJe 25.10.2010).
59 So aes de garantia as que uma das partes da ao principal pretenda exercitar para fazer
   atuar o direito material de garantia perante um terceiro na eventualidade de sucumbncia
   (Andrioli, op. cit., v. I, no 29, pp. 147-150). Exemplo tpico de ao de garantia , pois, a
   denunciao da lide (art. 70). Nas intervenes de terceiros que envolvam entidades
   federais, cabe  Justia Federal assumir a competncia "qualquer que seja a forma de
   interveno de ente federal na relao processual, inclusive por `chamamento ao processo',
   `nomeao  autoria' e `denunciao da lide'" (STJ, 1a Seo, CC no 89.271/SC, Rel. Min.
   Teori Albino Zavascki, ac. 14.11.2007, DJU 10.12.2007, p. 277).
60 TJRJ, Agr. no 272, Rel. Des. Doreste Baptista, ac. 20.04.76, in Rev. Processo, 5/270. A
   jurisprudncia do STJ, v.g.,  no sentido de que no h vinculao ao Juzo da separao ou
   do acordo dos genitores (STJ, 2a Seo, Rcl no 3.049/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, ac.
   12.08.2009, DJe 23.02.2010; STJ, 2a Seo, CC no 102.849/CE, Rel. Min. Fernando
   Gonalves, ac. 27.05.2009, DJe 03.06.2009).
61 TJMG, Apel. no 25.136, Rel. Des. Mello Jnior, ac. 30.11.64, in Jurisprudncia Mineira,
   42/59. Como regra geral, "a ao civil de indenizao contra o preponente no se suspende
   para aguardar o julgamento do processo criminal a que responde o preposto, se no existe
   divergncia quanto ao fato e sua autoria" (TJSP, ac. 05.03.68, in Revista Forense , 227/174).
   "A suspenso do processo, na hiptese de que trata o art. 110 do CPC,  facultativa, estando
   entregue ao prudente exame do juiz, em cada caso, que deve ter em linha de conta a
   possibilidade de decises contraditrias" (STJ, 3a T., REsp. no 47.246-6/RJ, Rel. Min. Costa
   Leite, ac. 30.08.94, RSTJ , 71/343; 4a T., REsp. no 33.200-3/SP, Rel. Min. Slvio de Figueiredo,
   ac. 13.03.95, RSTJ , 78/268; STJ, 2a T., REsp. no 1.106.657/SC, Rel. Min. Mauro Campbell
   Marques, ac. 17.08.2010, DJe 20.09.2010).
62 THEODORO JNIOR, Humberto. Processo de Execuo. 3. ed., pp. 100-102; 23. ed., pp.
   141-142.
63 STF, RE no 64.967, Rel. Min. Thompson Flores, in RTJ , 54/361; RE no 74/885, Rel. Min.
   Xavier de Albuquerque, in RTJ , 65/817; RE no 77.460, Rel. Min. Thompson Flores, ac.
   11.03.74; STJ, 1a Seo, CC no 112.647/DF, Rel. Min. Castro Meira, ac. 23.03.2011, DJe
   04.04.2011. No negcio garantido por hipoteca  vlido o foro de eleio (TJPR, Ag. no 38,
   Rel. Des. Zeferino Krukoski, ac. 23.04.74, RF 246/380; STJ, 2a T., REsp. no 1.048.937/PB,
   Rel. Min. Massami Uy eda, ac. 22.02.2011, DJe 03.03.2011).
64 "Doutrina e jurisprudncia j manifestaram o entendimento de que o foro de eleio,
   domiclio especial que , foi institudo em benefcio do autor, que poder, assim, renunci-lo
   para demandar o ru no domiclio geral" (2o TACiv.SP, ac. 07.02.73, in RT, 450/193. No
   mesmo sentido: acs. de 26.09.73 e 20.11.73, do mesmo Tribunal, in RT, 459/176 e 460/207).
   Prevalece, pois, o entendimento geral de que "se o foro de eleio foi estabelecido a favor
   do credor, pode ele abdicar do mesmo e utilizar o do domiclio do ru, mais favorvel a este"
   (TJPR, Apel. no 305/74, ac. 25.02.75, in RT, 480/169). Ainda nesse sentido: STJ, REsp. no
   10.998/DF, Rel. Min. Nilson Naves, ac. 04.02.92, in DJU de 09.03.92, p. 2.573. STJ, 4a T.,
   REsp. no 961.326/MS, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, ac. 16.03.2010, DJe 29.03.2010;
   STJ, 2a Seo, CC no 107.769/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 25.08.2010, DJe
   10.09.2010.
65 TJRJ, AI no 359/89, ac. 24.10.1989, Rel. Des. Hilrio Alencar, in COAD-ADV, Bol. 8/90, no
   48.086, p. 126; TJRS, Ap. no 589.005.011, ac. 19.09.1989, Rel. Des. Ruy Rosado, in COAD-
   ADV, Bol. 50/89, no 47.121, p. 798; TAMG, AI no 6.621, ac. 14.12.1988, Rel. Juiz Ney
   Paolinelli, in Julgs. TAMG, 34-37/97; TAPR, AI no 472/89, ac. 29.09.1989, Rel. Juiz Gilney
   Carneiro, in COAD-ADV, Bol. 21/90, no 49.326, p. 325. No caso de direito do consumidor, a
   declinao de competncia pode se dar at de ofcio, quando reconhecido o carter abusivo
   da clusula de eleio de foro (STJ, 3a T., REsp. no 142.936/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter,
   ac. 17.11.98, DJU de 01.02.99, p. 185; STJ, 4a T., REsp. no 192.312/MG, Rel. Min. Ruy
   Rosado de Aguiar, ac. 01.12.98, DJU de 29.03.99, p. 195).
66 TJSP, Agr. no 239.650, ac. 13.12.74, in RT, 476/116; Agr. no 2.756-1, ac. 30.04.1980, in RT,
   547/95; TAMG, Ap. no 6.591, ac. 19.03.75, in Julgs. TAMG, 2/155; STJ, CC no 245, ac.
   28.06.1989, in Rev. Jur. Mineira, 71/80; STJ , CC no 706-DF, ac. 24.10.1989, in DJU de
   27.11.1989, p. 17.560; STJ, CC no 727-DF, ac. 17.10.1989, in DJU de 18.12.1989, p. 18.457.
   "A incompetncia relativa no pode ser declarada de ofcio" (STJ, Smula no 33; STJ,
   CComp. no 14.519/MG, Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, ac. 13.12.95, in DJU de
   04.03.96, p. 5.331; STJ, 2a Seo, CC no 36.052/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 23.10.2002,
   DJU 18.11.2002, p. 155.
67 "A exceo de incompetncia do juzo deve ser arguida por petio prpria, e no em
   preliminar de contestao" (TJSP, AI no 22.524-1, Rel. Des. Mendes Pereira, ac. 13.04.1982,
   in RT, 562/108). Nesse sentido: TJSP, Ag. no 20.969-0, Rel. Des. Ney Almada, ac. 02.02.95,
   in JTJSP 169/202.
68 "A arguio de incompetncia, como preliminar, constitui mera irregularidade, cujos efeitos
   devem ser mitigados em ateno  instrumentalidade do processo" (STJ, 2a Seo, CC no
   13.623-7/RJ, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 30.08.95, DJU de 18.09.95, p. 19.927, LEX-
   STJ 78/32). "Inserindo, a parte, na petio contestatria, a exceo de incompetncia, deve o
     juiz, para evitar excesso de formalismo, determinar a extrao de cpia (se necessria) e a
     autuao em separado, processando-a na forma da lei" (STJ, 1a T., REsp. no 57.022/PR, Rel.
     Min. Demcrito Reinaldo, ac. 14.12.94, DJU de 13.03.95, p. 5.260). No mesmo sentido:
     TJSP, AI no 5.024-0, Rel. Des. Sy lvio do Amaral, ac. 29.06.1985, RT 605/30; TJSP, AI no
     132.508-1, 5a C., Rel. Des. Mrcio Bonilha, ac. 19.04.90, RT 659/80; TJRS, AI 590041968, 3a
     CC., Rel. Des. Jorge Alcebades Perrone de Oliveira, ac. 19.09.90, RJTJRGS 150/402; STJ, 2a
     Seo, CC no 76.002/SP, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), ac.
     28.10.2009, DJe 01.02.2010.
69   Cabe uma distino entre o contrato de adeso regulado pelo Cdigo do Consumidor e o
     disciplinado pelo Cdigo Civil. Para o primeiro, a jurisprudncia tem aplicado o art. 51, IV,
     do CPC, qualificando o foro de eleio como clusula abusiva, por dificultar a defesa do
     consumidor. Por isso, o caso seria de clusula absolutamente nula, donde ser possvel a
     decretao de incompetncia a qualquer tempo do foro convencional (STJ, 4a T., REsp. no
     669.990/CE, Rel. Min. Jorge Scartezzini, ac. 17.08.2006, DJU 11.09.2006, p. 289; STJ, 4a T.,
     REsp. no 1.032.876/MG, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, ac. 18.12.2008, DJe 09.02.2009).
     No haveria lugar para prorrogao de competncia, por falta de tempestiva exceo. Para
     o contrato paritrio regulado pelo Cdigo Civil, entretanto, no h regra de nulidade a aplicar
     ao foro de eleio, mesmo que se trate de contrato de adeso. Ter-se-ia de apurar, in
     concreto, algum vcio de consentimento ou abuso de direito para reconhecer a invalidade da
     clusula. Por isso, a matria ficaria preclusa se o juiz ao despachar a inicial no recusasse a
     competncia, ou se o ru, aps a citao, no opusesse a exceo declinatria de foro, no
     prazo de direito (art. 114). Em outros termos: a competncia, no mbito do CDC, tende a ser
     tratada como absoluta, mesmo sendo territorial, e nos domnios do Cdigo Civil 
     inegavelmente relativa, ainda que o foro de eleio se insira em contrato de adeso (STJ, 3a
     T., REsp. no 1.089.993/SP, Rel. Min. Massami Uy eda, ac. 18.02.2010, DJe 08.03.2010).
70   COUTO, Mnica Bonetti. "A nova regra do pargrafo nico do art. 112", Tribuna do Direito.
     So Paulo, jul./2006, p. 20.
71   Por exemplo, nos contratos de concesso comercial entre montadoras e revendedoras de
     veculos, o entendimento jurisprudencial  no sentido de que, diante do vulto econmico
     envolvido, embora configurada a hiptese de contrato de adeso, deve prevalecer o foro de
     eleio, j que no  possvel atribuir hipossuficincia a qualquer das partes (STJ, 2a Seo,
     EDcl no AgRg nos EREsp. no 972.879/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., ac. 12.08.2009, DJe
     24.09.2009; STJ, 3a T., AgRg no Ag no 928.027/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina, ac.
     01.06.2010, DJe 18.06.2010).
72   MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 1997,
     v. I, n. 210, p. 233.
73   Em matria de preveno tem-se como princpio que, na represso ao perigo de dano grave
     e de difcil reparao, nem sempre se h de observar, com preciso, o requisito da
     competncia do juzo (ver o no 998, no vol.II). Por isso, a melhor orientao jurisprudencial
      aquela que preserva a eficcia das medidas de urgncia decretadas por juiz incompetente,
     at que o juiz competente, assumindo o processo, possa mant-las ou revog-las (STJ, 2a T.,
     AgRg no REsp 1.022.375/PR, Rel. Min. Castro Meira, ac. 28.06.2011, DJe 01.07.2011).
74 STJ, 2a Seo, CC no 21.540-MS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. 02.05.98, RSTJ
   113/157; STJ, 3a T., REsp. no 196.043-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. 09.11.00, RSTJ
   140/330; STJ, 2a Seo, CC no 31.227-MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. 25.04.01,
   RSTJ 151/223; STJ, 4a T., REsp. no 201.195-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac.
   07.12.00, RSTJ 153/351; STJ, 2a Seo, CC no 23.968-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Jnior,
   ac. 22.09.99, RSTJ 129/212; STJ, 4a T., AgRg no Ag no 1.199.092/SP, Rel. Min. Aldir
   Passarinho Junior, ac. 21.09.2010, DJe 06.10.2010.
75 STJ, 4a T., REsp. no 47.081-1-SP, Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, ac. 17.05.94, RSTJ
   62/446; STJ, 2a Seo, CC no 32.273/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acrdo Ministro
   Castro Filho, ac. 12.12.2001, DJU 10.06.2002, p. 137.
76 STJ, 2a Seo, CC no 13.632-6-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, ac. 09.08.95, DJU 25.09.95, p.
   31.059; STJ, 2a Seo, CC no 68.863/SP, Rel. Min. Fernando Gonalves, ac. 27.08.2008, DJe
   09.09.2008; STJ, 3a T., REsp. no 1.072.911/SC, Rel. Min. Massami Uy eda, ac. 16.12.2008,
   DJe 05.03.2009.
77 "Se um juiz se diz incompetente e aponta a competncia de outro, que tambm se declara
   incompetente, a espcie  de conflito negativo. Se esse juiz, que se deu por incompetente,
   remete os autos ao outro juiz, caracteriza-se o conflito negativo de competncia" (PONTES
   DE MIRANDA. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 3. ed., Rio de Janeiro: Forense,
   1996, t. II, p. 346).
78 STJ, 2a Seo, CC no 17.588/GO, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 09.04.97, RSTJ 98/191;
   STJ, 1aSeo, CC no 44.107/RN, Rel. Min. Francisco Peanha Martins, ac. 08.03.2006, DJU
   17.04.2006, p. 162; STJ, 3a Seo, CC no 89.295/CE, Rel. Min. Paulo Gallotti, ac. 10.10.2007,
   DJU 19.11.2007, p. 184.
                                   Captulo VIII
                    RGOS JUDICIRIOS E AUXILIARES DA JUSTIA



                               33. ORGANIZAO JUDICIRIA

   Sumrio: 183. O Poder Judicirio brasileiro. 184. Duplo grau de jurisdio. 185. Jurisdio
   extraordinria. 186. Competncia. 187. Disciplina da magistratura.



183. O Poder Judicirio brasileiro

    O sistema constitucional brasileiro divide os rgos do Poder Judicirio em dois aparelhos, um
federal, com jurisdio nacional, e os estaduais, com jurisdio em cada Estado-membro. Todos
so, no entanto, liderados pelo Supremo Tribunal Federal, em matria constitucional, e pelo
Superior Tribunal de Justia, em tema de direito comum. Ambos tm sede na capital da
Repblica e exercem jurisdio em todo o territrio nacional (Constituio Federal, art. 92,  1o
e 2o, com a redao dada pela Emenda Constitucional no 45, de 8.12.2004).
    H, ainda, o Conselho Nacional de Justia, institudo pela Emenda Constitucional no 45, de
8.12.2004. No se trata, porm, de rgo jurisdicional, mas de rgo de natureza administrativa e
disciplinar.1
    O aparelho federal compreende, alm da justia civil, rgos de jurisdio especial, como a
justia militar, a justia eleitoral e a justia trabalhista (art. 92 da Constituio Federal).
    Em matria de jurisdio civil, que  a que interessa ao presente Curso, a administrao da
justia est confiada ao aparelho federal, que compreende os Tribunais Regionais Federais e os
juzes federais, e os aparelhos estaduais, que compreendem os Tribunais e juzes de cada
Unidade da Federao. Ambos os aparelhos se sujeitam  jurisdio extraordinria comum e
unificadora do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justia.
    Forma-se, dessa maneira, uma pirmide, que tem por pice o Supremo Tribunal Federal,
seguido do Superior Tribunal de Justia e por base os juzes estaduais e federais de 1o grau de
jurisdio.
    A representao grfica pode ser feita da seguinte forma:
    Dentro de cada aparelho, os juzes situam-se em dois planos: o do primeiro grau e o do
segundo grau de jurisdio.
    No primeiro situam-se os juzos singulares (juzes de direito e juzes federais) e no segundo,
os juzos coletivos (TRF e Tribunais de Justia).
    Os do primeiro plano esto coordenados por um lao de subordinao a um mesmo tribunal
de 2o grau.
    Os tribunais formam o grau superior da hierarquia jurisdicional, colocando-se acima dos
juzes, como rgos de competncia recursal. Seus membros so, pois, juzes de recurso ou
sobrejuzes.2
    Entre os juzes de 1o grau e os tribunais de 2o grau a que se acham subordinados os primeiros,
a hierarquia  orgnica e funcional, pois os superiores exercem poder de reexame e disciplina.
    Entre os aparelhos estaduais e federais de jurisdio civil no que toca  cpula do Poder
Judicirio nacional (STF e STJ), a hierarquia  apenas funcional, pois to somente se verifica o
reexame das matrias decididas, sem que ocorra interferncia disciplinar.
    Os tribunais gozam de autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhes a elaborao de
suas propostas oramentrias, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais
poderes na lei de diretrizes oramentrias (Constituio Federal, art. 99 e , com as inovaes
da Emenda no 45, de 8.12.2004). Compete, ainda, aos tribunais escolher seus dirigentes e
elaborar seus regimentos internos, bem como organizar os servios de suas secretarias e dos
juzos que lhes so vinculados, e, ainda, prover os cargos de juiz de carreira e os necessrios 
administrao da justia (Constituio Federal, art. 96).
     Unio, todavia, compete a elaborao de lei complementar, de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal, para estabelecer normas, aplicveis a todo o aparelhamento judicirio do Pas,
sobre organizao, funcionamento, disciplina, vencimentos, promoes, remoes etc.,
observados alguns princpios fundamentais j traados pela prpria Constituio (art. 93).
    Dessa forma, as justias estaduais organizar-se-o segundo suas leis locais e regimentos
internos, mas devero acomod-los s normas gerais traadas pelo Estatuto Nacional.

184. Duplo grau de jurisdio

     Tanto no aparelho federal como no estadual, a jurisdio civil est organizada segundo o
sistema do duplo grau de jurisdio, que assegura ao vencido o reexame, pelo tribunal, em grau
de recurso, da matria apreciada e decidida pelos juzes de primeiro grau.
     Permitia a Constituio o desdobramento da segunda instncia estadual em tribunais de
alada, para diviso de trabalho. Entretanto, a Emenda Constitucional no 45, de 8.12.2004,
decretou a extino dos tribunais de alada existentes e sua absoro pelos tribunais de justia.
Dessa maneira, o segundo grau de jurisdio na justia dos Estados ficou unificado nos tribunais
de justia.
     Houve, no entanto, uma abertura para uma nova experincia descentralizadora: os tribunais
de justia esto autorizados a constituir cmaras regionais, "a fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado  justia em todas as fases do processo" ( 6o acrescentado ao art. 125 da CF pela
Emenda no 45).

185. Jurisdio extraordinria

    A jurisdio, via de regra,  exercida em dois graus: o originrio e o recursal. Existe, porm,
a subordinao de toda a justia nacional ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de
Justia, o que permite, em alguns casos, a interposio de recursos contra decises dos tribunais
de segundo grau para aquelas Cortes Superiores.
    Essa possibilidade no  geral, todavia, como a que faculta  parte recorrer aos tribunais de
segundo grau, quando basta apenas a sucumbncia em primeiro grau. Para se obter a prestao
jurisdicional do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justia, que apenas julgam
questes de direito federal, e no questes de fato ou questes de direito local, o recorrente
dever enquadrar sua pretenso em alguns dos permissivos extraordinrios da Constituio
Federal (arts. 102, inc. III e 105, inc. III, da Constituio Federal).
    Da a denominao de recurso extraordinrio e de recurso especial aos apelos endereados,
respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justia. Em
consequncia, no se concilia a posio dessas cortes superiores com a de um terceiro grau de
jurisdio, mas, sim, deve ser havida como grau extraordinrio ou especial. Embora funcionando
como uma instncia extraordinria, j que estes Tribunais Superiores podem rejulgar causas
decididas por tribunais ordinrios, a verdadeira e principal funo que desempenham dentro da
Federao  de natureza predominantemente poltica. Atuam como tribunais de superposio (ou
sobreposio), com o fito de defesa da Constituio e das leis federais, quando mal aplicadas ou
negadas por rgos jurisdicionais inferiores. Nessa perspectiva cabe ao Supremo Tribunal
Federal e ao Superior Tribunal de Justia a misso constitucional de promover, por meio dos
recursos extraordinrio e especial, a exata observncia e a uniforme interpretao da legislao
federal, preservando a "unidade do direito nacional".3
    Em regra, esses recursos no se prestam ao rejulgamento dos fatos e provas, ou seja, no
tratam da justia ou injustia da deciso recorrida, enquanto esta tenha analisado as questes
fticas, mas se concentram nas questes de direito federal, precipuamente.
    Uma outra funo importantssima conferida constitucionalmente ao Supremo Tribunal
Federal  a de expedir smulas de sua jurisprudncia constitucional com efeitos vinculantes para
toda a estrutura dos rgos do Poder Judicirio nacional. Esta sujeio a tais smulas ocorre em
carter geral e no apenas dentro da mecnica recursal desempenhada pelo recurso
extraordinrio. Desse modo, juzes e tribunais, ao proferirem qualquer deciso ou sentena,
aplicaro os enunciados da smula vinculante, tal como fazem em relao aos prprios
dispositivos da lei (v., adiante, os itens nos 568-a e 568-b).

186. Competncia

    A cada rgo do aparelho jurisdicional cabe exercer uma parcela da jurisdio, que recebe a
denominao de competncia do rgo.
    Essa competncia compreende, alm de caractersticas da matria a decidir, uma limitao
territorial (a circunscrio do juzo) e uma sede do juzo.
    A justia federal de primeiro grau divide-se em sees judicirias, dirigidas por juzes
federais, as quais abrangem o Distrito Federal e cada um dos Estados, tendo sede nas respectivas
capitais (art. 110 da Constituio Federal).
    As justias estaduais dividem-se em comarcas, cuja circunscrio territorial pode abranger
um ou mais municpios, tendo sede naquele que d nome  comarca, e so dirigidas por juzes de
direito.
    Conforme o movimento da comarca ou da seo judiciria, pode ocorrer desdobramento do
juzo de primeiro grau em varas especializadas, ou no, cada uma confiada a um juiz.
    O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justia tm sede no Distrito Federal
(CF, art. 92,  1o) e exercem jurisdio sobre todo o territrio nacional (CF, art. 92,  2o).
    Os Tribunais de Justia tm sede nas capitais estaduais e jurisdio sobre todo o territrio do
respectivo Estado. Quanto aos Tribunais Regionais Federais, cabe  lei federal definir sua sede e
jurisdio (Constituio Federal, art. 107,  1o, nos termos da Emenda no 45, de 8.12.2004).
    Na nomenclatura da Constituio, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de
Justia compem-se de Ministros. Os Tribunais de Justia, de Desembargadores. Os Tribunais
Regionais Federais e os juzos de primeiro grau, de Juzes.
    Os tribunais e os juzos de primeiro grau integram-se, ainda, de rgos auxiliares; escrives
ou secretrios, oficiais de justia, escreventes, distribuidores, contadores, peritos, avaliadores,
tesoureiros etc.

187. Disciplina da magistratura

    Os tribunais de segundo grau de jurisdio exercem a funo disciplinar em torno da
atividade de seus prprios membros e dos juzes que lhes so subordinados (Constituio Federal,
art. 93, inc. X).
    Essa autodisciplina sempre foi explicada como uma das formas de assegurar a independncia
do Poder Judicirio, no exerccio da funo jurisdicional, livrando-o da ingerncia de elementos
estranhos a seus quadros.
    A par do autocontrole exercido internamente pelos prprios tribunais e suas corregedorias, a
Emenda Constitucional no 45, de 8.12.2004, instituiu o Conselho Nacional de Justia, rgo
externo de "controle da atuao administrativa e financeira do Poder Judicirio e do
cumprimento dos deveres funcionais dos juzes" (CF, novo art. 103-B,  4o).
    No entanto, as funes deste novo Conselho, cuja composio engloba membros do
Judicirio, do Ministrio Pblico, da Ordem dos Advogados e pessoas indicadas pelo Congresso
Nacional, no interferem na atividade jurisdicional, mas apenas na esfera disciplinar.
    Alm do Conselho Nacional de Justia, que se superpe, administrativamente, sobre todos os
rgos que compem a Justia brasileira, h um sistema nacional administrativo-disciplinar
ligado apenas  Justia Federal, que se localiza no Conselho da Justia Federal (Constituio
Federal, art. 105, pargrafo nico, inc. II). A esse Conselho, que, administrativamente,
supervisiona toda a Justia Federal, tanto em primeiro como em segundo graus, cabem poderes
de fiscalizar, investigar, corrigir e, eventualmente, punir as faltas administrativas ocorridas em
seu mbito, inclusive as praticadas pelos membros dos Tribunais Regionais Federais (Lei no
11.790, de 29.10.2008). Essa funo correcional do C.J.F. tanto pode ser exercida originariamente
como em grau de recurso, na ltima hiptese quando a punio disciplinar tiver sido aplicada
originariamente por algum TRF. Dentro do sistema do Conselho da Justia Federal, atua a
corregedoria geral da Justia Federal, como rgo encarregado de executar e fazer executar as
deliberaes do Conselho.
                                  34. RGOS JUDICIRIOS

   Sumrio: 188. Juzes. 189. Requisitos de atuao do juiz. 190. Garantias da magistratura.
   191. Poderes e deveres do juiz. 191-a. Atividade criativa do juiz. 192. Responsabilidade do
   juiz. 193. Garantia de imparcialidade do juiz. 194. Casusmo legal. 194-a. Juiz-testemunha.
   195. Excluso do juiz suspeito ou impedido.



188. Juzes

    H, no sistema judicirio brasileiro, rgos judicantes singulares e coletivos. Mas, em todos
eles, as pessoas que, em nome do Estado, exercem o poder jurisdicional so, genericamente,
denominadas juzes.
    No primeiro grau de jurisdio, os rgos judicirios civis so monocrticos ou singulares,
isto , formados apenas por um juiz. Nos graus superiores (instncias recursais), os juzos so
coletivos ou colegiados, formando tribunais, compostos de vrios juzes, que, s vezes, recebem
denominaes especiais como as de desembargador ou ministro ( vide no 186, retro).4
    A Constituio de 1988 criou, outrossim, a figura do Juiz de Paz, que deve ser eleito pelo voto
popular, com competncia definida por lei ordinria, para o procedimento de habilitao e
celebrao do casamento, e para exercer atribuies conciliatrias, sem carter jurisdicional
(art. 98, inc. II).

189. Requisitos de atuao do juiz

    A funo jurisdicional que toca a todos os juzes, em qualquer grau, para ser vlida e
eficazmente exercida, reclama a concorrncia de vrios requisitos jurdicos, que foram
sintetizados por Silva Pacheco, atravs do seguinte esquema:
    " a) jurisdicionalidade , isto , devem estar (os juzes) investidos do poder de jurisdio;
    b) competncia, ou seja, devem estar dentro da faixa de atribuies que, por lei, se lhes
assegura;
    c) imparcialidade ou alheabilidade , ou seja, devem ficar na posio de terceiro em relao s
partes interessadas;
    d) independncia, isto , sem subordinao jurdica aos tribunais superiores, ao Legislativo ou
ao Executivo, vinculando-se exclusivamente ao ordenamento jurdico;
    e) processualidade , isto , devem obedecer  ordem processual instituda por lei, a fim de
evitar a arbitrariedade, o tumulto, a inconsequncia e a contradio desordenada."5
    Na feliz sntese de Couture, para bem e fielmente cumprir a sua misso jurisdicional, o juiz
competente h, enfim, de gozar de independncia e autoridade e ser responsvel. A
independncia o coloca acima dos poderes polticos e das massas que pretendem exercer presso
sobre suas decises. A autoridade  necessria para que suas decises no sejam ditames
acadmicos nem peas de doutrina, mas se cumpram efetivamente pelos rgos encarregados
de execut-las. E a responsabilidade  o freio indispensvel para que o poder no se converta em
despotismo e prepotncia.6

190. Garantias da magistratura

    Para assegurar a independncia dos juzes, sejam membros de juzos singulares ou coletivos,
outorga-lhes a Constituio da Repblica trs garantias especiais:
    a) a vitaliciedade : de modo que no podem perder o cargo seno por sentena judicial;
    b) a inamovibilidade : isto , no podem ser removidos compulsoriamente, seno quando
ocorrer motivo de interesse pblico, reconhecido pelo voto da maioria absoluta do respectivo
tribunal ou do Conselho Nacional de Justia" (CF, arts. 95, III, e 93, VIII, EC no 45/2004);
    c) a irredutibilidade de subsdio (art. 95 da Constituio Federal, com redao da Emenda no
19, de 04.06.1998).
    Para completar o sistema de garantias, e preservar a imparcialidade dos juzes, a Constituio
traa, tambm, restries s atividades do magistrado, no processo e fora dele.
    Com essa preocupao de assegurar a lisura do exerccio da funo judicante, o art. 95,
pargrafo nico, da Carta Magna, dispe que "aos juzes  vedado:
    I  exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funo, salvo uma de magistrio;
    II  receber, a qualquer ttulo ou pretexto, custas ou participao em processo; e
    III  dedicar-se  atividade poltico-partidria;
    IV  receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies de pessoas fsicas,
entidades pblicas ou privadas, ressalvadas as excees previstas em lei;
    V  exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos trs anos
do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonerao".
    Por outro lado, o Cdigo de Processo Civil completa o quadro das garantias do bom exerccio
da funo judicante, estipulando normas sobre requisitos de capacidade, deveres, poderes e
responsabilidade dos juzes.
    Com tudo isso, procura o legislador, pelos meios a seu alcance, garantir que a prestao
jurisdicional seja sempre feita dentro da estrita legalidade e com iseno de suspeita quanto 
imparcialidade e independncia dos juzes. Mas, para que a autoridade e independncia do juiz
no descambem para o autoritarismo  necessria a sua submisso ao regime de
responsabilidade pelos desvios ou abusos de funo.  nesse sentido que o Cdigo de Processo
prev os casos em que ter de reparar os danos injustamente acarretados s partes (art. 133).7

191. Poderes e deveres do juiz

    Nos termos do art. 125 do Cdigo de Processo Civil, o juiz dirigir o processo conforme as
disposies daquele estatuto legal, competindo-lhe:
    I  assegurar s partes igualdade de tratamento;
    II  velar pela rpida soluo do litgio;
    III  prevenir ou reprimir qualquer ato contrrio  dignidade da Justia;8
    IV  tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
    A um s tempo, portanto, o legislador processual pe nas mos do juiz poderes para bem
dirigir o processo e deveres de observar o contedo das normas respectivas. Assim, o juiz tem
poderes para assegurar tratamento igualitrio das partes, para dar andamento clere ao processo
e para reprimir os atos contrrios  dignidade da Justia, mas s partes assiste, tambm, o direito
de exigir que o magistrado use desses mesmos poderes, sempre que a causa tomar rumo
contrrio aos desgnios do direito processual.
     Embora o tratamento isonmico seja a regra dentro da marcha do processo, deve o juiz
observar regime especial em favor de certos litigantes carecedores de atendimento particular,
por suas condies pessoais. Assim, por exemplo, em face dos hipossuficientes econmicos, ser
dispensado o custeio das despesas do processo e o defensor dativo que os assistir ter direito 
intimao sempre pessoal e seus prazos contados em dobro (Lei no 1.060/50, arts. 3o e 5o,  4o);
ao curador do revel ser dado contestar a ao por negao geral, o que no se permite ao ru
comum (art. 302, pargrafo nico, do CPC); ao consumidor, em litgio com fornecedor, dentro
do regime do Cdigo de Defesa do Consumidor, poder ser deferida a inverso do nus da prova
(CDC, art. 6o, VIII) etc. A Lei no 10.173, de 09.01.2001, que adicionou ao Cdigo de Processo
Civil trs novos artigos, criou, outrossim, um benefcio especial para os litigantes idosos: sempre
que a parte ou interveniente tiver idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, seus
procedimentos tero prioridade na tramitao de todos os atos e diligncias em qualquer instncia
(art. 1.211-A). Dita preferncia poder ser postulada, pela parte idosa, a qualquer tempo (art.
1.211-B) e prevalecer, no caso de bito, em favor dos sucessores (art. 1.211-C). Pelo estatuto do
idoso, a idade limite para usufruio do benefcio em questo foi reduzida para 60 anos (Lei no
10.741/2003, art. 71, caput).
     O inc. LXXVIII, do art. 5o, da Constituio, acrescido pela EC no 45/2004, inclui entre os
direitos fundamentais a garantia de durao razovel do processo e do emprego de meios que
assegurem a celeridade de sua tramitao. Este preceito constitucional  instrumentalizado pelo
art. 125, II, do CPC, que impe ao juiz o dever de "velar pela rpida soluo do litgio". Para
bem desempenhar esse dever funcional, cabe-lhe fazer uso do poder de dirigir o processo,
determinando as provas necessrias  sua adequada instruo e "indeferindo as diligncias inteis
ou meramente protelatrias" (art. 130).  pela correta represso s manobras procrastinatrias e
pela vedao das medidas instrutrias irrelevantes para o julgamento da causa que, em boas
propores, se pode combater a crnica demora dos processos na justia brasileira.9
     Figura, ainda, entre os deveres do juiz despachar e sentenciar nas causas que lhe so
propostas, mesmo que haja lacuna ou obscuridade da lei (art. 126).  que, estando privada a
parte de fazer justia pelas prprias mos, em nenhuma hiptese  lcito ao juiz abster-se de
prestar-lhe a tutela jurisdicional, desde que pleiteada dentro dos cnones processuais adequados.
     O dever de procurar a soluo conciliatria a qualquer tempo foi includo no art. 125 pela Lei
no 8.952, de 13.12.1994. Em virtude dessa inovao o juiz deve tentar a autocomposio dos
litigantes no apenas na audincia de instruo e julgamento. Dever faz-lo sempre que se
deparar com oportunidade para tanto, desde a abertura do processo at o estgio que antecede 
prolao da sentena. E nada impedir que tal tentativa se repita mais de uma vez ao longo da
marcha processual. Alis, a Lei no 8.952 modificou, tambm, o art. 331 para criar a audincia de
conciliao, a ser realizada antes da fase de coleta da prova, como ato distinto da audincia de
instruo e julgamento, que somente ser promovida se resultar frustrada a primeira.
     Na preveno ou represso s ofensas  dignidade da justia (art. 14 e 600), detm o juiz
poder sancionatrio equivalente ao contempt of court do direito anglo-saxnico, qual seja, o de
impor multa ao litigante de m-f e a todo aquele que, no curso do processo, se recuse a cumprir
uma ordem judicial de carter mandamental, ou que embarasse sua concretizao, sem prejuzo
das sanes civis, criminais e processuais acaso cabveis.10
    No processamento e julgamento da lide, impe o Cdigo ao juiz mais o dever de ater-se s
seguintes regras:
    a) o julgamento deve observar o princpio da legalidade, ou seja, deve observar as normas
legais existentes, pois o juiz no legisla, mas apenas aplica as leis em vigor (art. 126);
    b) somente quando no houver norma legal a respeito do thema decidendum  que o juiz,
tendo o dever de julgar, dever recorrer  analogia, aos costumes e aos princpios gerais do
direito (art. 126);
    c) o recurso  equidade , que consiste em abrandar o rigor da norma legal diante das
particularidades do caso concreto, s  permitido nos casos previstos em lei (art. 127);
    d) a lide ser decidida nos limites em que a parte a prope, sendo defeso ao juiz conhecer de
questes no suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 128). No se
permitem, pois, os julgamentos ultra petita, citra petita ou extra petita;
    e) cabe ao juiz obstar a fraude quando, pelas circunstncias da causa, convencer-se de que
autor e ru se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei
(art. 129);
    f) na apurao da verdade dos fatos que interessam  soluo da causa, caber ao juiz, de
ofcio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessrias  instruo do processo, bem
como indeferir as diligncias inteis ou meramente protelatrias (art. 130) (vide, adiante, no
420);
    g) na apreciao da prova, o juiz proceder livremente, atendendo aos fatos e circunstncias
constantes dos autos, ainda que no alegados pelas partes, mas sem ir alm do pedido ( iudex
secundum allegata et probata decidere debet). Mas a livre apreciao da prova no  sinnimo de
arbitrariedade, j que h de ser feita segundo critrios lgicos e mximas da experincia,
cabendo ao juiz fundamentar a sentena, atravs da indicao expressa dos motivos que
formaram o seu convencimento (art. 131). A Constituio Federal de 1988 inclui entre os
fundamentos do Estatuto da Magistratura a obrigatoriedade de que todas as decises sejam
fundamentadas, sob pena de nulidade (Constituio Federal, art. 93, inc. IX);
    h) caber, finalmente, ao julgador observar o princpio da identidade fsica do juiz, segundo o
qual "o juiz, titular ou substituto, que concluir a audincia julgar a lide, salvo se estiver
convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido, ou aposentado, caso em que
passar os autos ao seu sucessor" (art. 132). Entende a jurisprudncia, com inteira razo, que a
vinculao do juiz  causa s ocorre quando, na audincia, houver coleta de prova oral, pois 
esta que fundamenta o princpio da identidade fsica do juiz.11

191-a. Atividade criativa do juiz

    A ordem legal positiva aspira a ser exaustiva, mas no consegue exaurir toda necessidade
normativa da sociedade. Regras incompletas, lacunas legais, normas apenas genricas so fatos
inevitveis no direito positivo.
     Nada obstante, o juiz, na tarefa de prestar a tutela jurisdicional, "no se exime de sentenciar
ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei" (CPC, art. 126, 1a parte). Caber-lhe-, em
primeiro lugar, aplicar as normas legais, mas "no as havendo recorrer  analogia, aos
costumes e aos princpios gerais de direito" (CPC, art. 126, 2a parte).
     A misso do juiz no , dessa maneira, apenas a de reproduzir, na composio da lide, a
regra editada pelo legislador. Incumbe-lhe, tambm, uma atividade criativa, para completar o
preceito legal genrico e pouco detalhado, assim como para suprir-lhe as lacunas.
     Nessa perspectiva moderna do direito, os princpios e os costumes assumem fora normativa
tanto como as regras. Todos so fontes de direito, de que o juiz tem de se valer para compor os
conflitos jurdicos e no apenas a lei. O princpio, em tal conjuntura, " a norma sujeita 
aplicao graduada em funo de circunstncias fticas ou jurdicas".12 Se no h preceito legal
especfico, se a analogia no oferece oportunidade de incidncia, se a lei existente  genrica ou
incompleta, os princpios do direito entraro em atividade, com a mesma autoridade e fora da
lei.
      denegao de justia, por isso, deixar de examinar uma pretenso deduzida em juzo,
apenas porque no disciplinada especfica e diretamente por norma legal. O direito no se
resume aos preceitos da lei.
     No desempenho, porm, da atuao criativa, o juiz no dever, obviamente, se colocar
acima da lei, porque a ordem constitucional se acha apoiada no princpio da legalidade. Pode
interpretar a lei atualizando-se o sentido, para adequ-la aos costumes e anseios da sociedade
contempornea. Pode aprimor-la, pode complet-la, suprindo-lhe as lacunas, mas no deve, de
forma alguma, desprez-la ou revog-la.13

192. Responsabilidade do juiz

    Alm das sanes disciplinares, o juiz responde civilmente pela indenizao dos pre-juzos
acarretados  parte nos seguintes casos:
    I  quando proceder com dolo ou fraude no exerccio de suas funes (art. 133, I);
    II  quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providncia que deva ordenar de
ofcio ou a requerimento da parte (art. 133, II).
    A segunda hiptese acima s se reputar verificada depois que a parte, por intermdio do
escrivo, requerer ao juiz que determine a providncia e este no lhe atender o pedido dentro de
10 dias (art. 133, pargrafo nico).

193. Garantia de imparcialidade do juiz

    imprescindvel  lisura e prestgio das decises judiciais a inexistncia da menor dvida
sobre motivos de ordem pessoal que possam influir no nimo do julgador.14
   No basta, outrossim, que o juiz, na sua conscincia, sinta-se capaz de exercitar o seu ofcio
com a habitual imparcialidade. Faz-se necessrio que no suscite em ningum a dvida de que
motivos pessoais possam influir sobre seu nimo.15 Na pitoresca comparao de Andrioli, "o
magistrado, como a mulher de Csar, no deve nunca ser suspeito".16
   Da a fixao pelo Cdigo de causas que tornam o juiz impedido ou suspeito, vedando-lhe a
participao em determinadas causas.
    Os casos de impedimento so mais graves e, uma vez desobedecidos, tornam vulnervel a
coisa julgada, pois ensejam ao rescisria da sentena (art. 485, no II).
    J os de suspeio permitem o afastamento do juiz do processo, mas no afetam a coisa
julgada, se no houver a oportuna recusa do julgador pela parte.
    Aplicam-se os motivos legais de suspeio e impedimento tanto aos juzes singulares como
aos membros dos tribunais (art. 137).
    Por afetarem o poder jurisdicional do rgo judicante,  assente na doutrina e jurisprudncia
que esses motivos legais de impedimento ou suspeita so de direito estrito, no admitindo, por
isso, aplicao analgica, nem interpretao extensiva.17

194. Casusmo legal

    Segundo o art. 134,  impedido o juiz, no processo contencioso ou voluntrio:
    I  de que for parte;
    II  em que interveio como mandatrio da parte, oficiou como perito, funcionou como rgo
do Ministrio Pblico, ou prestou depoimento como testemunha;
    III  que conheceu em primeiro grau de jurisdio, tendo-lhe proferido sentena ou deciso;
    IV  quando nele tiver postulado, como advogado da parte, o seu cnjuge ou qualquer parente
seu, consanguneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral at o segundo grau;
    V  quando cnjuge, parente consanguneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou
na colateral, at o terceiro grau;
    VI  quando for rgo de direo ou administrao de pessoa jurdica, parte na causa.
    No caso do no IV, supra, no permite o Cdigo que a parte mude de advogado apenas para
provocar o impedimento do juiz. Este impedimento s ocorre quando o juiz, ao tomar
conhecimento da causa, j encontre o advogado atuando (art. 134, pargrafo nico).
    Ocorre suspeio de parcialidade do juiz, nos termos do art. 135, quando:
    I  amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
    II  alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cnjuge ou de parentes deste,
em linha reta ou na colateral at o terceiro grau;
    III  herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de alguma das partes;
    IV  receber ddivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes
acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender s despesas do litgio;
    V  interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
    Admite o Cdigo, ainda, que o juiz se declare suspeito por motivo de foro ntimo, que,
naturalmente, no precisa ser explicitado pelo julgador (art. 135, pargrafo nico).
    Nos tribunais, h um caso especial de impedimento, que se d entre dois ou mais juzes-
membros, quando parentes, consanguneos ou afins, em linha reta, e no segundo grau da linha
colateral. O primeiro desses juzes que tomar conhecimento do processo, no tribunal, impede que
o outro participe do julgamento, sendo, por isso, substitudo pelo substituto legal (art. 136).

194-a. Juiz-testemunha
    O juiz, como qualquer pessoa, pode presenciar, fora do processo, fatos que se tornam
relevantes para o julgamento da causa. No est, obviamente, impedido de testemunhar a seu
respeito em juzo. O que no se tolera  a confuso das duas funes, a de julgar e a de
testemunhar.
    Se  arrolado o juiz como testemunha, dever, em primeiro lugar, certificar-se de que
realmente tenha algum conhecimento acerca do fato discutido no processo. Inexistindo o que
depor, ser-lhe- possvel recusar-se a atuar como testemunha no feito submetido  sua direo.
Tendo, porm, conhecimento pessoal a revelar, instalar-se- a incompatibilidade entre a
qualidade de magistrado e a de testemunha. Ficar impedido de continuar como juiz do feito (art.
134, II).
    Ainda, porm, que no seja arrolado como testemunha, no tem o juiz condio de dirigir o
processo e julg-lo, quando houver presenciado os fatos bsicos do litgio.  que, em tal
circunstncia, consciente ou inconscientemente, sua convico estaria sob impacto de eventos e
circunstncias extra-autos.
    S o fato notrio permite invocao pelo juiz sem o prvio crivo da apurao nos autos. Se o
juiz profere a sentena segundo conhecimento pessoal dos fatos ou de parte deles, o processo
torna-se nulo pois "atua como testemunha extrajudicial, estando impedido de exercer suas
funes jurisdicionais, ante o pressuposto processual da imparcialidade".18
    Na verdade a influncia do conhecimento extra-autos que o juiz detenha sobre a base ftica
da lide traduz-se em quebra da garantia do contraditrio. A sentena, diante desse quadro, ter
sido proferida sob influncia de elementos que no passaram pelo debate dialtico da instruo
probatria. O que no est nos autos no existe para o processo, segundo clssica parmia de
razes romanas. O convencimento do juiz  livre, mas tem de ser formado apenas sobre os fatos
e elementos do processo (art. 131).
    Da a concluso de Amaral Santos de que "tudo aconselha que, sabedor como homem e no
como juiz, este se d por incompatvel com a funo de juiz, transmitindo a direo do processo
a outro magistrado".19

195. Excluso do juiz suspeito ou impedido

    Dispe o art. 137 que "o juiz que violar o dever de absteno, ou no se declarar suspeito,
poder ser recusado por qualquer das partes".
    H, de tal sorte, um dever para o juiz de reconhecer e declarar, ex officio, seu prprio
impedimento ou suspeio. E h, tambm, para a parte, o remdio processual adequado para
afastar da causa o juiz suspeito ou impedido, quando este viola o dever de absteno. Em outras
palavras:  obrigao do juiz de abster-se corresponde o direito processual da parte de recus-
lo.20
    Essa recusa da parte processa-se atravs do incidente de exceo de impedimento ou
suspeio (arts. 312 a 314), que  autuado em apenso aos autos principais (art. 299) e que tem
efeito suspensivo com relao ao processo (art. 306). (Sobre esse incidente, ver, adiante, os nos
386 a 391.)
                                35. AUXILIARES DA JUSTIA

   Sumrio: 196. O juzo. 197. Escrivo. 198. Oficial de justia. 199. Perito. 200. Depositrio
   e administrador. 201. Intrprete. 202. Outros auxiliares eventuais.



196. O juzo

    O juiz  detentor do poder jurisdicional  para consecuo de suas tarefas necessita da
colaborao de rgos auxiliares, que, em seu conjunto e sob a direo do magistrado, formam o
juzo.
    No  possvel a realizao da prestao jurisdicional sem a formao e desenvolvimento do
processo. E isto no ocorre sem a participao de funcionrios encarregados da documentao
dos atos processuais praticados; sem o concurso de serventurios que se incumbam de diligncias
fora da sede do juzo; sem algum que guarde ou administre os bens litigiosos apreendidos etc.
    Para cada uma dessas tarefas o juiz conta com um auxiliar especfico que pode agir
isoladamente, como o depositrio ou o intrprete, ou que pode dirigir uma repartio ou servio
complexo ( ofcio), como o escrivo.
    De acordo com o art. 139 do Cdigo de Processo Civil, "so auxiliares do juzo, alm de
outros, cujas atribuies so determinadas pelas normas de organizao judiciria, o escrivo, o
oficial de justia, o perito, o depositrio, o administrador e o intrprete".
    Entre esses "outros auxiliares" a que alude o Cdigo, so mais comuns o distribuidor, o
partidor, o contador e o tesoureiro.
    Os serventurios do juzo costumam ser divididos em duas categorias: os permanentes e os
eventuais.
    Permanentes so os que atuam continuamente, prestando colaborao em todo e qualquer
processo que tramite pelo juzo, como o escrivo, o oficial de justia e o distribuidor. Sem estes
auxiliares, nenhum processo pode ter andamento.
    H, porm, auxiliares que no integram habitualmente os quadros do juzo e s em alguns
processos so convocados para tarefas especiais, como o que se passa com o intrprete e o
perito. Esses so os auxiliares eventuais.

197. Escrivo

    o mais importante auxiliar do juzo, pois  o encarregado de dar andamento ao processo e
de documentar os atos que se praticam em seu curso.
   De acordo com o art. 141, incumbe ao escrivo:
   I  redigir, em forma legal, os ofcios, mandados, cartas precatrias e mais atos que
pertenam a seu ofcio;
   II  executar ordens judiciais, promovendo citaes e intimaes, bem como praticando
todos os demais atos que lhe forem atribudos pelas normas de organizao judiciria;21
    III  comparecer s audincias, ou, no podendo faz-lo, designar para substitu-lo escrevente
juramentado, de preferncia datilgrafo ou taqugrafo;
    IV  ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos no permitindo que saiam de cartrio,
exceto:
    a) quando tenham de subir  concluso do juiz;
    b) com vista aos procuradores, ao Ministrio Pblico ou  Fazenda Pblica;
    c) quando devam ser remetidos ao contador ou partidor;
    d) quando, modificando-se a competncia, forem transferidos a outro juzo;
    V  dar, independentemente de despacho, certido de qualquer ato ou termo do processo,
observado o disposto no art. 155 a respeito de feitos que correm em segredo de justia.
    Segundo o  4o do art. 162, institudo pela Lei no 8.952, de 13.12.1994, a marcha comum do
processo, naqueles casos em que no depende de nenhum juzo de valor, como nas "juntadas" e
"vistas obrigatrias", ser impulsionada, de ofcio, pelo prprio escrivo ou secretrio, ou quem
for o auxiliar encarregado da documentao do processo.
    A forma e contedo dos atos processuais, de documentao e guarda, que tocam ao escrivo,
acham-se regulados pelos arts. 166 a 171.
    O escrivo tem f pblica22 e sua funo recebe do Cdigo o nome de Ofcio de Justia (art.
140). Cartrio  a repartio dirigida pelo escrivo onde podem servir outros funcionrios
subalternos, como os escreventes, cuja funo se regula pelas normas de organizao judiciria.
    Num mesmo juzo, pode haver um ou mais ofcios de justia, como prev o art. 140. No caso
de pluralidade de ofcios, os processos so distribudos entre eles por natureza ou por sorteio.
    O escrivo, nos termos do art. 144,  responsvel civilmente pelos prejuzos que acarretar s
partes quando:
    I  sem motivo justo, se recusar a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhe impe a lei, ou os
que o juiz, a que est subordinado, lhe comete;
    II  praticar ato nulo, com dolo ou culpa.
    Em seus impedimentos, o escrivo  substitudo segundo as regras da Organizao Judiciria.
Mas, se inexistir o substituto legal, o juiz dever nomear pessoa idnea para o ato (escrivo ad
hoc ), a fim de no paralisar o processo (art. 142).

198. Oficial de justia

     o antigo meirinho, o funcionrio do juzo que se encarrega de cumprir os mandados
relativos a diligncias fora de cartrio, como citaes, intimaes, notificaes, penhoras,
sequestros, busca e apreenso, imisso de posse, conduo de testemunhas etc.
    Sua funo  subalterna e consiste apenas em cumprir ordens dos juzes, as quais,
ordinariamente, se expressam em documentos escritos que recebem a denominao de
mandados.
    So os oficiais de justia, em sntese, os "mensageiros e executores de ordens judiciais".23
    As tarefas que lhes cabem podem ser classificadas em duas espcies distintas:
    a) atos de intercmbio processual (citaes, intimaes etc.);
    b) atos de execuo ou de coao (penhora, arresto, conduo, remoo etc.).
    Enumera o art. 143 as seguintes tarefas do oficial de justia:
    I  fazer pessoalmente as citaes, prises, penhoras, arrestos e mais diligncias prprias do
seu ofcio, certificando no mandado o ocorrido, com meno de lugar, dia e hora. A diligncia,
sempre que possvel, realizar-se- na presena de duas testemunhas;
    II  executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
    III  entregar, em cartrio, o mandado, logo depois de cumprido;
    IV  estar presente s audincias e coadjuvar o juiz na manuteno da ordem;
    V  efetuar avaliaes (atribuio acrescida pela Lei no 11.382, de 06.12.2006).
    Os oficiais de justia gozam, como os escrives, de f pblica, que d cunho de veracidade,
at prova em contrrio, aos atos que subscrevem no exerccio de seu ofcio.
    No caso de danos causados  parte, por descumprimento de dever funcional, ocorre a
responsabilidade civil dos oficiais de justia, semelhantemente  dos escrives (art. 144).

199. Perito

     O perito  um auxiliar eventual do juzo, que assiste o juiz quando a prova do fato litigioso
depender de conhecimento tcnico ou cientfico.
     Trata-se, portanto, de um auxiliar ocasional por necessidade tcnica.
     , geralmente, pessoa estranha aos quadros de funcionrios permanentes da Justia. Sua
escolha  feita pelo juiz, para funcionar apenas num determinado processo, tendo em vista o fato
a provar e os conhecimentos tcnicos do perito.24
     Uma vez nomeado pelo Juiz, o perito, aceitando o encargo, investe-se, independentemente de
compromisso, em funo pblica e assume "o dever de cumprir o ofcio, no prazo que lhe assina
a lei, empregando toda a sua diligncia" (art. 146). Permite o Cdigo, todavia, que o perito se
escuse do encargo, desde que alegue "motivo legtimo" (art. 146, caput, in fine ).
     A escusa deve ser apresentada dentro de cinco dias contados da intimao, ou do
impedimento superveniente ao compromisso, sob pena de se reputar renunciado o direito de
aleg-la (art. 146, pargrafo nico, e art. 423).
     Nos termos do art. 147, "o perito que, por dolo ou culpa, prestar informaes inverdicas
responder pelos prejuzos que causar  parte, ficar inabilitado por dois anos a funcionar em
outras percias, e incorrer na sano que a lei penal estabelecer (art. 342 do Cdigo Penal de
1940).
     A funo do perito  remunerada, sendo o nus das despesas atribudo s partes, segundo a
regra do art. 33. Quanto  forma de efetuar o pagamento da remunerao do perito, o pargrafo
nico do art. 33, criado pela Lei no 8.952, de 13.12.1994, prev que se exigir da parte
responsvel pelos honorrios o depsito prvio em juzo, que ficar sujeito  correo monetria
e ser entregue ao tcnico somente aps a apresentao do laudo. O juiz, porm, nos casos de
trabalhos que exigem gastos de monta, poder autorizar liberaes parciais da verba depositada,
na proporo das necessidades.
     Quando a parte, que deveria depositar antecipadamente os honorrios periciais, demandar
sob o benefcio da assistncia judiciria, o juiz adotar as seguintes providncias: (i) consultar o
perito sobre a possibilidade de relegar o pagamento de seus honorrios para o final do processo;
(ii) no havendo tal concordncia, proceder  substituio do perito particular por tcnico de
estabelecimento oficial especializado.25
200. Depositrio e administrador

    O depositrio  o serventurio ou auxiliar da Justia que se encarrega da guarda e
conservao dos bens colocados s ordens do juzo, por fora de medidas constritivas, como a
penhora, o arresto, o sequestro, a busca e apreenso e a arrecadao (art. 148).
    Quando, pela natureza dos bens, alm da guarda e conservao, competir ao auxiliar da
Justia praticar atos de gesto, como na penhora de empresas, a funo ser exercida por
administrador nomeado pelo juiz.
    O administrador , pois, o depositrio com funes de gestor.
    Depositrio e administrador entram, assim, na classe dos auxiliares da Justia por
convenincia econmica.
    Sua funo  remunerada, figurando os respectivos proventos entre as despesas processuais
de que trata o art. 20. A remunerao ser fixada pelo juiz, atendendo  situao dos bens, ao
tempo do servio e s dificuldades de sua execuo (art. 149).
    O depositrio e o administrador podem, conforme a complexidade da funo, indicar
prepostos para auxili-los, os quais sero nomeados pelo juiz (art. 149, pargrafo nico).
    Conforme as normas de organizao judiciria, pode haver ou no depositrio judicial
permanente no juzo. Quando houver funcionrio nestas condies, ser ele normalmente o
encarregado da guarda dos bens judicialmente apreendidos. Na sua falta, o juiz ou o oficial de
justia escolher pessoa idnea para o encargo.
    Para as funes de administrador, que requerem, como  bvio, conhecimentos e aptides
especiais, no se cogita do depositrio judicial acaso existente. Haver sempre nomeao de
pessoa idnea, moral e tecnicamente, que exercer a misso sob fiscalizao e orientao do
juiz.
    Como os demais auxiliares do juzo, tambm "o depositrio ou administrador responde pelos
prejuzos que, por dolo ou culpa, causar  parte" (art. 150).
    Em tal hiptese, perder ainda o direito  remunerao que lhe foi arbitrada, mas ficar-lhe-
assegurado o ressarcimento dos gastos feitos no exerccio do encargo (art. 150, in fine ).

201. Intrprete

    Intrprete  aquele a quem se atribui o encargo de traduzir para o Portugus os atos ou
documentos expressados em lngua estrangeira ou em linguagem mmica dos surdos-mudos.
     portanto, como o perito, um auxiliar da justia por necessidade tcnica. Segundo o art. 151,
o juiz nomear intrprete para as seguintes misses:
    I  analisar documentos de entendimento duvidoso, redigido em lngua estrangeira;
    II  verter em Portugus as declaraes das partes e das testemunhas que no conhecerem o
idioma nacional;
    III  traduzir a linguagem mmica dos surdos-mudos que no puderem transmitir a sua
vontade por escrito.
    A funo pode ser exercida por funcionrio permanente ou por pessoa idnea da escolha do
juiz. No pode, entretanto, recair sobre quem:
    I  no tiver a livre administrao dos seus bens;
   II  for arrolado como testemunha ou servir como perito no processo;
   III  estiver inabilitado ao exerccio da profisso por sentena penal condenatria, enquanto
durar o seu efeito (art. 152).
   A funo do intrprete assemelha-se  do perito e a ela se aplicam as normas de
obrigatoriedade e escusa previstas nos arts. 146 e 147 (art. 153).

202. Outros auxiliares eventuais

    Prev o Cdigo o concurso de vrios outros auxiliares da Justia que so chamados a atuar
em circunstncias especiais do procedimento, como, por exemplo: o servio postal (arts. 221, I, e
223, pargrafo nico); o servio telegrfico (arts. 206 e 374); a imprensa oficial (arts. 232, III,
236, 687); o administrador da massa do insolvente (art. 761, I); a fora policial (arts. 445, III, 662
e 825); o comando militar (art. 412,  2o); a repartio pblica (arts. 412,  2o); o leiloeiro (arts.
688, pargrafo nico, 694, 705 e 706); o corretor da Bolsa de Valores (art.704); o Banco do Brasil
e outros estabelecimentos de crdito (art. 666, I); o terceiro detentor de documentos (art. 360); os
assistentes tcnicos (art. 421,  1o, no I), o curador especial (arts. 9o, 1.042 e 1.179), o sndico nas
falncias, o comissrio nas concordatas etc.
________________
1  "Compete ao Conselho o controle da atuao administrativa e financeira do Poder Judicirio
   e do cumprimento dos deveres funcionais dos juzes" (CF, art. 103-B,  4o, acrescentado pela
   Emenda no 45, de 8.12.2004).
2 LOPES DA COSTA. Manual Elementar de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense,
   1956, n. 69.
3 DEMARCHI, Paolo Giovanni. Il nuovo rito civile . II. Il giudizio di cassazione e i
   provvedimenti speciali, Milano: Giuffr, 2006, p. 53.
4 A Lei Federal no 7.244/84 autorizou a criao de "juizados de pequenas causas", nos Estados,
   no Distrito Federal e nos Territrios, para julgamento clere e informal das causas de
   reduzido valor. Tais juzos dependem, para sua implantao, das leis de organizao
   judiciria locais. E a utilizao deles  apenas facultativa para a parte. Trata-se de rgos
   presididos por Juiz de Direito e que devero funcionar mediante participao de
   conciliadores e rbitros, dando ntido realce  busca de uma soluo imediata e conciliadora
   para os pequenos litgios. A implantao desses tribunais, que era apenas sugerida pela Lei no
   7.244/84, passou a configurar um dever dos Estados e da Unio, em face do que dispe o art.
   98, inc. I, da Constituio de 1988. Aps a vigente Constituio, a regulamentao desses
   tipos de juzos passou a ser feita pela Lei no 9.099, de 26.09.95, que alterou a respectiva
   denominao para "Juizados Especiais".
5 PACHECO, Jos da Silva. Direito Processual Civil. So Paulo: Saraiva, 1976, n. 269-a, v. I, p.
   157.
6 COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil Buenos Aires: Depalma,
   1974, n. 103, p. 161.
7 "A garantia da imparcialidade do juiz reclama a coexistncia de trs condies: (a)
   independncia; (b) autoridade; e (c) responsabilidade" (CUNHA, Leonardo Jos Carneiro da.
   Anotaes sobre a garantia constitucional do juiz natural. In FUX, Luiz. et al; Processo e
   constituio. Estudos em homenagem ao Professor Jos Carlos Barbosa Moreira, So Paulo:
   RT, 2006, p. 506).
8 Como esclarece a "Exposio de Motivos" do Min. Buzaid, o Cdigo "consagra o princpio
   dispositivo (art. 266), mas refora a autoridade do Poder Judicirio, armando-o de poderes
   para prevenir ou reprimir qualquer ato atentatrio  dignidade da Justia".
9 Exemplo de prova corretamente inadmitida encontra-se em acrdo do STJ, que julgou
   legtimo o indeferimento de diligncia para comprovar, em ao de responsabilidade civil,
   que o dano se deu em virtude de estado de necessidade. Ponderou o aresto no ter ocorrido
   cerceamento de defesa, porque a comprovao da excludente de ilicitude, na espcie, em
   nada influencia na concluso do processo. Isso porque, de qualquer forma, persistiria a
   obrigao para o ru de indenizar o prejuzo suportado pelo autor (STJ, 3a T., REsp. no
   1.278.627/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ac. 18.12.2012, DJe 04.02.2013).
10 ASSIS, Araken de. O contempt of court no direito brasileiro. Revista Jurdica, v. 318, p. 17,
   abril/2004; MAFRA, Jeferson Isidoro. Dever de cumprir ordem judicial. Revista Forense , v.
   378, p. 450, mar./abr. 2005.
11 Segundo decidiu o STJ, em face da nova redao do art. 132, dada pela Lei no 8.637, a
   simples remoo do juiz, mxime quando para outra vara da mesma comarca, no o
   desvincula da obrigao de sentenciar se foi quem conduziu e encerrou a instruo do feito
   (REsp. 19.826-0-Pr, 4a T., Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 24.08.93, DJU de 20.09.93, p.
   19.179). Assim tambm a promoo (STJ, 4a T., AgRg no REsp. no 766.155/PR, Rel. Min.
   Luis Felipe Salomo, ac. 14.09.2010, DJe 07.10.2010).
12 GOUVA, Marcos Maselli. O Controle Judicial das Omisses Administrativas, Rio de Janeiro:
   Forense, 2003, p. 138.
13 " Il giudice  soggetto soltanto alla legge (100 cost.) e in ci si manifesta l'aspetto saliente del
   principio di legalit. Il giudice non pu giudicare secondo le proprie visioni del mondo, ma
   rispetando la Costituzione e le leggi del Parlamento" (PERLINGIERI, Pietro; FEMIA, P.
   Manuale di diritto civile . 3. ed., Napoli: Edizione Schientifiche Italiane, 2002, n. 22, p. 43).
14 MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. So Paulo: Saraiva, 1974, v.
   I, n. 214, p. 237.
15 LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di Diritto Processuale Civile . Milano: Giuffre, 1968, n. 59,
   v. I, pp. 127-128.
16 ANDRIOLI, Virglio. Lezioni di Diritto Processuale Civile . Napoli: Jovene, 1973, v. I, n. 31, p.
   155.
17 ANDRIOLI, Virglio. Op. cit., n. 31, v. I, p. 156.
18 1o TACivSP, Ap. 387.889, 2a C., Rel. Juiz Rodrigues de Carvalho, ac. 16.03.1988, RT 630/140.
19 AMARAL SANTOS, Moacy r. Prova Judiciria no Cvel e no Comercial. 3. ed., So Paulo:
   Max Limonad, 1966, n. 51, p. 129.
20 ANDRIOLI, Virglio. Op. cit., n. 31, v. I, p. 156.
21 O rgo auxiliar que tem a funo especfica de citar  o Oficial de Justia, como esclarece
   o art. 224. Ao escrivo somente incumbe diligenciar a citao nos casos especiais em que a
   lei permite o uso da via postal.
22 ANDRIOLI, Virglio. Lezioni di Diritto Processuale Civile . Napoli: Jovene, 1973, v. I, n. 32, p.
   159.
23 REZENDE FILHO, Gabriel Jos Rodrigues de. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed., So
   Paulo: Saraiva, 1957, n. 96, v. I, p. 96.
24 De acordo com o  1o do art. 145 do CPC, introduzido pela Lei no 7.270, de 10.12.1984, "os
   peritos sero escolhidos entre profissionais de nvel universitrio, devidamente inscritos no
   rgo de classe competente". Mas, se no houver profissionais qualificados no local da
   percia, "a indicao dos peritos ser de livre escolha do juiz" ( 3o).
25 STJ, 2a T., RMS 37.138/PR, Rel. Min. Herman Benjamim, ac. 04.9.2012, DJe 11.09.2012;
   STJ, 3a T., REsp. no 435.448/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 19.09.2002, DJU
   04.11.2002, p. 206; STJ, 2a T., REsp. no 1.286.094/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
   ac. 22.11.2011, DJe 1o.12.2011.
                                            Parte III
                                          Atos Processuais


                                       Captulo IX
                              FATOS JURDICOS PROCESSUAIS



                                    36. ATOS PROCESSUAIS

   Sumrio: 203. Conceito. 204. Agentes. 205. Atos do processo e atos do procedimento. 206.
   Classificao dos atos processuais. 207. Forma dos atos processuais. 208. Publicidade. 209.
   Meios de expresso. 209-a. O uso de sistema de transmisso de dados. 209-b. O grande
   programa de implantao do processo eletrnico no Brasil. 209-c. O processo eletrnico
   no STF.



203. Conceito

     O processo apresenta-se, no mundo do direito, como uma relao jurdica que se estabelece
entre as partes e o juiz e se desenvolve, atravs de sucessivos atos, de seus sujeitos, at o
provimento final destinado a dar soluo ao litgio.
     Inicia-se, desenvolve-se e encerra-se o processo por meio de atos praticados ora pelas partes,
ora pelo juiz ou seus auxiliares. H, ainda, acontecimentos naturais, no provocados pela vontade
humana, que produzem efeito sobre o processo, como a morte da parte, o perecimento do bem
litigioso, o decurso do tempo etc.
     Assim,  lcito dizer que "o processo  uma sequncia ordenada de fatos, atos e negcios
processuais", como ensina Hlio Tornaghi. 1 Negada, porm, por muitos, a utilidade da distino
entre atos e negcios processuais, podem-se resumir ambos sob um s conceito: o de ato
processual.
     Em consequncia, fato processual seria todo acontecimento natural com influncia sobre o
processo, e ato processual toda ao humana que produza efeito jurdico em relao ao
processo.2
     Ou, como quer Chiovenda, so "atos jurdicos processuais os que tm importncia jurdica
em respeito  relao processual, isto , os atos que tm por consequncia imediata a
constituio, a conservao, o desenvolvimento, a modificao ou a definio de uma relao
processual".3
     Distinguem-se dos demais atos jurdicos pelo fato de pertencerem ao processo e produzirem
efeito jurdico direto e imediato sobre a relao processual, seja, como se afirmou, na sua
constituio, desenvolvimento ou extino.4
     Observa Calmon de Passos, com propriedade, que no h atos processuais praticados fora do
processo, nem so atos processuais todos os atos praticados dentro do processo. Um mandato
apud acta, por exemplo, no  ato processual, mas simples contrato regulado pelo direito civil, j
que sua eficcia em nada difere do mandato outorgado extra-autos. Ato processual ser aquele
que o advogado praticar no processo com base no mandato ad judicia (a petio, a presena em
audincia, a exceo, o recurso etc.). Da mesma forma, a transao e o pagamento continuam
sendo atos de direito material, apenas com efeitos reflexos sobre o processo. No adquirem
natureza diversa apenas porque praticados durante o processo. Ato processual ser o uso desses
atos materiais para obter a extino do processo, como a arguio de transao, e sua
homologao pelo juiz, bem como a deduo, pela parte, da exceo de pagamento. Para,
enfim, ter-se ato processual, em sentido prprio,  necessrio que o ato tenha sido praticado no
processo, com efeito imediato sobre ele, e que, ainda, somente possa ser praticado no processo.5

204. Agentes

    No apenas as partes praticam atos processuais, mas tambm o rgo jurisdicional e seus
auxiliares. Isto porque o processo, na sua funo instrumental de realizar a tutela jurisdicional do
Estado, na composio do litgio que envolve as partes, s alcana o seu desgnio mediante
conjugao de atividades e esforos dos prprios litigantes e dos rgos judicirios. Iudicium est
actus trium personarum, como j ensinava Blgaro.
    "Logo, tanto os atos das partes quanto os do juiz ou dos auxiliares e demais participantes da
relao processual se destinam a preparar essa soluo" e todos so atos processuais.6 At
mesmo os atos que visam a evitar a resoluo jurisdicional do litgio, como a transao, a
conciliao e o juzo arbitral, na verdade se incluem no prprio escopo que engendrou a
instituio do processo mas s adquirem fora de sentena, diante da situao litigiosa, em razo
da sentena judicial que os homologa e lhes empresta a autoridade da coisa julgada, pondo fim 
relao processual.7
    No , na verdade, ato processual a transao ou o compromisso arbitral, em si, porque
ambos no passam de contratos que evitam o processo e produzem seus efeitos materiais com ou
sem processo, o qual pode nem mesmo vir a existir. Atos processuais so a exceo de transao
ou de compromisso, bem como a sentena que homologa a soluo negocial do litgio.8
    No raras vezes, at mesmo terceiros, estranhos  controvrsia dos litigantes, so convocados
a praticar atos decisivos para que o processo atinja seu objetivo, tal como se d nos casos de
exibio de documento ou coisa, de testemunhos etc. Se os atos desses terceiros produzem
eficcia direta e imediata sobre o desenvolvimento e influem sobre o desfecho do processo, 
claro que, tambm, devem ser considerados atos processuais.
    Em sntese, h de se entender por ato processual "o ato jurdico emanado das partes, dos
agentes da jurisdio, ou mesmo dos terceiros ligados ao processo, suscetvel de criar, modificar
ou extinguir efeitos processuais.9

205. Atos do processo e atos do procedimento

    Como o processo pode ser encarado sob dois ngulos distintos  o do processo propriamente
dito (relao jurdico-processual) e o do procedimento (rito ou forma do processo)  tambm os
atos processuais podem ocorrer no plano do processo e no plano apenas do procedimento.
    O processo, enquanto relao jurdica tendente a alcanar um objetivo (a composio da
lide), compe-se de atos que buscam diretamente a consecuo de seu fim. Entre os atos que
dizem respeito especificamente ao processo, nesse sentido, pode-se citar os que provocam a
instaurao da relao processual, documentam os fatos alegados e solucionam afinal a lide,
como a petio inicial, a citao, a contestao, a produo de provas e a sentena.
    No plano meramente procedimental, h atos, das partes e dos rgos jurisdicionais, que
somente refletem sobre o rito, sem influir na relao processual e no encaminhamento do feito
rumo  soluo do litgio.  o que ocorre, por exemplo, quando as partes ajustam uma ampliao
ou reduo de prazo; quando dividem entre si um prazo comum de vista dos autos; quando se adia
uma audincia por acordo das partes ou deliberao do juiz; quando se convenciona substituir um
rito especial pelo ordinrio; quando se prorroga a competncia de um juiz por conveno ou
ausncia de declinatria de foro etc.

206. Classificao dos atos processuais

    No h, na doutrina, um consenso quanto  classificao dos atos processuais. Enquanto
muitos preferem critrios objetivos (isto , que consideram o objeto do ato praticado), outros se
orientam pela viso subjetiva, baseada no sujeito que tenha praticado o ato processual.
    Classificao objetiva , v.g., a de Guasp, apontada por Jos Frederico Marques como a mais
satisfatria, e que distribui os atos do processo segundo trs momentos essenciais da relao
jurdico-processual: o nascimento, o desenvolvimento e a concluso do processo.
    Dentro desse esquema, os atos processuais podem ser:
    I  atos de iniciativa: os que se destinam a instaurar a relao processual (a petio inicial);
    II  atos de desenvolvimento: os que movimentam o processo, compreendendo atos de
instruo (provas e alegaes) e de ordenao (impulso, direo, formao);
    III  atos de concluso: atos decisrios do juiz ou dispositivos das partes, como a renncia, a
transao e a desistncia.10
    Chiovenda11 e Lopes da Costa,12 entre muitos outros, preferem, no entanto, a classificao
subjetiva, que permite sejam os atos processuais agrupados em:
    I  atos das partes; e
    II  atos dos rgos jurisdicionais.
    Essa foi, tambm, a orientao do nosso Cdigo em vigor, que mereceu aplausos de Moniz de
Arago, por ser a classificao subjetiva a mais singela e a que melhor atende s necessidades a
esse respeito, seja do ponto de vista didtico, seja do ponto de vista legislativo.13
    O prprio Frederico Marques, apologista da classificao objetiva, reconhece que "a
subjetiva  a mais empregada, talvez por atender melhor a critrios de ordem prtica e s
exigncias didticas".14
    Para o Cdigo, os atos processuais so divididos em:
    I  atos da parte (arts. 158-161);
    II  atos do juiz (arts. 162-165); e
    III  atos do escrivo ou do chefe de secretaria (arts. 166-171).
    No se pode deixar de consignar, todavia, que outras pessoas tambm praticam, ou podem
praticar, atos jurdicos no curso do processo, como oficiais de justia, depositrios, peritos,
testemunhas, leiloeiros, arrematantes etc., o que, sem dvida, torna incompleta a classificao do
Cdigo.
    Mas, como bem esclarece Jos Frederico Marques, "para um estudo geral dos atos
processuais  suficiente a diviso em atos do juiz e atos das partes". Pois "os atos que os
auxiliares do juzo e terceiros praticam no processo ainda no foram devidamente sistematizados.
Os estudos a eles referentes ainda se limitam  exposio dos atos mais importantes
individualmente, sem que ainda se tenha formulado algo definitivo no plano geral e abstrato dos
princpios".15

207. Forma dos atos processuais

    Forma  o conjunto de solenidades que se devem observar para que o ato jurdico seja
plenamente eficaz.16  atravs da forma que a declarao de vontade adquire realidade e se
torna ato jurdico processual.
    Quanto  forma, os atos jurdicos em geral costumam ser classificados em solenes ou no
solenes. Solenes so aqueles para os quais a lei prev uma determinada forma como condio de
validade. E no solenes, os atos de forma livre, isto , que podem ser praticados
independentemente de qualquer solenidade e que se provam por quaisquer dos meios de
convencimento admitidos em direito.
    Os atos processuais so solenes porque, via de regra, se subordinam  forma escrita, a termos
adequados, a lugares e tempo expressamente previstos em lei.
    "Entre os leigos"  advertia Chiovenda  "abundam censuras s formas judiciais, sob a
alegao de que as formas ensejam longas e inteis querelas, e frequentemente a inobservncia
de uma forma pode acarretar a perda do direito; e ambicionam-se sistemas processuais simples
e destitudos de formalidades. A experincia, todavia, tem demonstrado que as formas so
necessrias no processo tanto ou mais que em qualquer relao jurdica; sua ausncia carreia a
desordem, a confuso e a incerteza".17
    Realmente, a forma, nos atos jurdicos mais importantes,  sempre instituda para segurana
das partes, e no por mero capricho do legislador. O que se pode, razoavelmente, condenar  o
excesso de formas, as solenidades exageradas e imotivadas. A virtude est no meio-termo: a
forma  valiosa e mesmo imprescindvel na medida em que se faz necessria para garantir aos
interessados o proveito a que a lei procurou visar com sua instituio. Por isso, as modernas
legislaes processuais no sacrificam a validade de atos por questes ligadas ao excessivo e
intransigente rigor de forma, quando se relacionam com atos meramente instrumentais, como
soem ser os do processo.
    Sem se chegar ao extremismo da ausncia de forma, que levaria ao caos e  inutilizao do
processo como meio hbil de composio dos litgios (pois  impossvel conceber-se o processo
desligado da forma), nosso Cdigo faz, de maneira clara, prevalecer sobre a forma a substncia e
a finalidade do ato processual. Assim, o art. 154, caput, dispe que "os atos e termos processuais
no dependem de forma determinada, seno quando a lei expressamente a exigir".18 Mas,
conforme o mesmo dispositivo legal, ainda quando houver exigncia de determinada solenidade,
reputar-se-o vlidos os atos que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade
essencial. Para o Cdigo, portanto, as formas que prescrevem so relevantes, mas sua
inobservncia no  causa de nulidade, a no ser que dela tenha decorrido a no consecuo da
finalidade do ato.19
    Quando, todavia, o texto legal cominar, expressamente, a pena de nulidade para a
inobservncia de determinada forma, como no caso das citaes (art. 247), no incide a regra
liberal do art. 154, de maneira que o ato no produzir eficcia jurdica, ainda que a cincia da in
ius vocatio tenha efetivamente chegado ao ru.
    Sem embargo da ineficcia do ato solene praticado sem observncia das formalidades
necessrias,  possvel supri-lo por outro que proporcione o efeito processual dele esperado
(exemplo: o comparecimento espontneo do ru para se defender supre a falta ou nulidade da
citao, nos termos do art. 214,  3o).
    A solenidade, em matria de procedimento, est, em qualquer caso, sempre ligada 
instrumentalidade do processo, de modo que somente quando no se atinge o fim visado pelo ato
processual  que se deve reconhecer-lhe a invalidade. O interesse pblico no procedimento no
est localizado na forma, mas no objetivo a ser processualmente assegurado (isonomia das
partes, contraditrio, ampla defesa etc.).
     nesse sentido que se pode afirmar que o processo moderno est, cada vez mais,
comprometido com a funcionalidade. Por seu intermdio, buscam-se efeitos predeterminados,
de modo que os atos processuais se legitimam antes pelos resultados alcanados do que pelo rigor
das formas procedimentais prescritas.

208. Publicidade

    Um dos princpios fundamentais do processo moderno  o da publicidade de seus atos, que se
acha consagrado, em nosso Cdigo, pelo art. 155 (Constituio Federal, art. 93, inc. IX).
    So pblicos os atos processuais no sentido de que as audincias se realizam a portas abertas,
com acesso franqueado ao pblico, e a todos  dado conhecer os atos e termos que no processo
se contm, obtendo traslados e certides a respeito deles.
    H, porm, casos em que, por interesse de ordem pblica e pelo respeito que merecem as
questes de foro ntimo, o Cdigo reduz a publicidade dos atos processuais apenas s prprias
partes. Verifica-se, ento, o procedimento chamado "em segredo de justia", no qual apenas as
partes e respectivos procuradores tm pleno acesso aos atos e termos do processo.
    Nesses procedimentos sigilosos, como dispe o pargrafo nico do art. 155, "o direito de
consultar os autos e de pedir certides de seus atos  restrito s partes e a seus procuradores".
Ainda, conforme o mesmo preceito, os terceiros s podero requerer certido a respeito do
dispositivo da sentena (nunca de sua fundamentao ou dos outros dados do processo) e do
inventrio e partilha resultante da separao dos cnjuges.
    O pedido ser endereado ao juiz, que o indeferir, se o terceiro no demonstrar interesse
jurdico na obteno do documento.
    Os feitos que se sujeitam s restries do procedimento em segredo de Justia, de acordo
com o art. 155, caput, so:
    I  aqueles em que o exigir o interesse pblico; e
    II  os que dizem respeito a casamento, filiao, separao dos cnjuges, converso desta em
divrcio, separao de corpos, alimentos e guarda de menores.
   Em todos esses processos, as audincias realizam-se a portas fechadas (art. 444), com a
presena apenas do juiz e seus auxiliares, bem como das partes e seus advogados, e, ainda, do
representante do Ministrio Pblico, quando funcionar como custos legis.

209. Meios de expresso

    O processo compe-se de atos jurdicos que, obviamente, correspondem a declaraes de
vontade. Sua exteriorizao se faz, necessariamente, pela linguagem, que tanto pode ser a oral
como a escrita.
    As peties das partes geralmente so escritas, mas h atos processuais orais como o prego
nas hastas pblicas e as audincias de instruo e julgamento. Esses atos orais devem, no entanto,
ser reduzidos a termo pelo escrivo, para sua documentao nos autos.
    Para todo e qualquer ato do processo, h uma lngua oficial e obrigatria, que  o portugus,
nosso vernculo (art. 156).
    Por isso, se se pretende juntar aos autos documento redigido em lngua estrangeira, dever a
parte providenciar para que sua apresentao em juzo se faa acompanhada de verso em
vernculo, firmada por tradutor juramentado (art. 157).20
    Se no existir tradutor oficial na sede do juzo,  admissvel que a parte junte o documento
estrangeiro, mediante requerimento de nomeao, pelo juiz, de tradutor ad hoc para fazer, nos
autos, a verso devida.
    H, tambm, necessidade de intrprete, para dar expresso em vernculo, quando, nos atos
orais das partes e testemunhas, estas no souberem se expressar na lngua nacional (art. 151, nos
II e III).

209-a. O uso de sistema de transmisso de dados

    H algum tempo vinha se tentando introduzir na justia a prtica de atos processuais por
meios magnticos como o fac-smile e outros sistemas modernos de transmisso de dados e
imagens. O problema que levava a jurisprudncia a resistir a esses meios de comunicao
situava-se na dificuldade de controle da autenticidade e na pouca durao dos textos
retransmitidos. Por influncia do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justia
ficou assentado que os recursos manifestados via fax s seriam admitidos se a parte protocolasse
o original da petio ainda dentro do prazo previsto para a prtica do ato. Isto, como  bvio,
anulava, praticamente, a utilidade do ato processual praticado pelos modernos instrumentos de
comunicao.
    Adveio, porm, a Lei no 9.800, de 26 de maio de 1999, que deu razovel disciplina ao assunto,
ao prescrever a possibilidade de as partes amplamente se valerem de sistema de transmisso de
dados e imagens tipo fac-smile ou outro similar, para a prtica de atos processuais que
dependam de petio (art. 1o).
    Considerar-se-, outrossim, cumprido o ato, tempestivamente, sempre que a mensagem
chegar ao rgo judicial dentro do prazo legal. Mas incumbir  parte apresentar os originais em
juzo, necessariamente, at cinco dias da data de seu trmino (art. 2o). O ato processual, assim,
torna-se complexo, visto que sua eficcia depender da chegada ao destinatrio antes do termo
final e ainda da posterior juntada da petio em original, nos cinco dias subsequentes.21 Com isso
ganha-se celeridade na postulao, ao mesmo tempo em que se preserva sua autenticidade.
     Mesmo quando o ato processual no estiver sujeito a prazo, caber sempre ao agente o nus
de entregar os originais em cartrio, at cinco dias da data da recepo do material (art. 2o,
pargrafo nico). Dito prazo  contnuo e no se interrompe pela eventual intercalao de
sbado, domingo ou feriado no respectivo fluxo.22 O dia no til apenas interfere no incio e no
fim do prazo legal (arts. 178 c/c 184,  1o e 2o).
     Para a determinao do termo inicial da contagem do prazo de cinco dias para apresentao
dos originais, o entendimento fixado pela jurisprudncia do STJ, que se harmoniza com o do STF,
 no sentido de distinguirem-se duas situaes: a) se o ato praticado est sujeito a prazo
predeterminado, contar-se- o quinqudio legal a partir do dia seguinte ao trmino do prazo do
recurso ou ato, pouco importando se a petio foi transmitida antes de findo o prazo de lei; b) se o
ato no estiver sujeito a prazo legal, a entrega dos originais ter de ocorrer em cinco dias
contados a partir da recepo do fax pelo rgo judicirio de destino.23 , alis, o que decorre da
literalidade do art. 2o e pargrafo nico da Lei no 9.800/1999.
     Os atos do juiz que decorrem da petio transmitida magneticamente no dependem da
posterior juntada dos originais e podero ser desde logo praticados (art. 3o).
     Corre, contudo, por conta de quem usa o sistema de transmisso, a responsabilidade pela
qualidade e fidelidade do material transmitido e por sua oportuna entrega ao rgo judicirio (art.
4o). Admite-se at que o fac-smile no seja diretamente recebido pelo rgo judicial, mas por
agncia oficial de telecomunicaes ou por outro intermedirio, os quais faro a mensagem
chegar a seu destino final. A Lei no 9.800, alis, no condiciona sua observncia ao fato de existir
nos rgos judiciais equipamentos de recepo (art. 5o). Nesses casos, a aferio de
tempestividade do ato se dar no pela transmisso da mensagem, mas pela sua efetiva entrega 
secretaria do juzo.
     Ser, outrossim, considerado litigante de m-f o usurio do sistema "se no houver perfeita
concordncia entre o original remetido pelo fac-smile e o original entregue em juzo" (art. 4o,
pargrafo nico).
     Quanto  via eletrnica para a transmisso dos atos processuais, o pargrafo nico
acrescentado ao art. 154 pela Lei no 11.280, de 16.02.06, criou a possibilidade de uma maior
modernizao dos tribunais ao permitir que esses disciplinem "a prtica e a comunicao dos
atos processuais por meios eletrnicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade,
validade jurdica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira  ICP 
Brasil". Ficou, pois, na alada de cada tribunal criar as condies de efetiva utilizao dos
modernos meios eletrnicos de comunicao.
     Tendo a Lei n o 11.419/2006 institudo o  2o para o art. 154, o seu antigo pargrafo nico
passou a  1o. Por sua vez, o novo  2o veio reforar a possibilidade de informatizao do
processo judicial, ao prescrever que "todos os atos e termos do processo podem ser produzidos,
transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrnico, na forma da lei".24
     Outra importante aplicao das fontes da Internet para a prtica de ato processual foi
autorizada pela Lei no 11.341, de 07.08.2006. Na esteira do que j vinha sendo aceito pela
jurisprudncia,25 o pargrafo nico do art. 541 sofreu alterao de texto para ficar expressa a
autorizao legal ao uso da mdia eletrnica no cumprimento do nus de comprovar o dissdio
jurisprudencial em que se apoiar o recurso especial. A parte no estar mais sujeita a se valer de
certido ou de publicidade do acrdo-paradigma em repositrio oficial de jurisprudncia.
Poder utilizar a "reproduo de julgado disponvel na Internet, com indicao da respectiva
fonte" (v. item 576-b-1).

209-b. O grande programa de implantao do processo eletrnico no Brasil

    A Lei no 11.419, de 19.12.2006, com vigncia a partir de 20.03.2007, traou o ambicioso
programa de implantao do processo judicial eletrnico a ser utilizado nas justias civil, penal e
trabalhista, bem como nos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdio (art. 1o,  1o).
    Definiram-se regras para o processo totalmente eletrnico ou apenas para certos atos do
processo ainda desenvolvido sob a forma de documentao atual. Constam da Lei no 11.419
normas de tramitao do "processo judicial eletrnico" (arts. 8o a 13) e outras que se referem 
comunicao de atos e transmisso de peas processuais (arts. 4o a 7o).
    A par dessas regras especiais, os Captulos I e IV da Lei de Informatizao do processo
judicial contm normas gerais sobre critrios a serem observados na tcnica de introduzir no
mundo das praxes procedimentais expedientes prprios dos meios eletrnicos de armazenamento
e transmisso de dados.
    Como premissa da eficincia e garantia da segurana jurdica, ficou assentado que o envio de
peties, de recursos e a prtica de atos processuais em geral por meio eletrnico sero
admitidos mediante uso de assinatura eletrnica, sendo obrigatrio o credenciamento prvio no
Poder Judicirio, conforme disciplina a ser definida pelos rgos judiciais respectivos (art. 2o).26
    Para aplicao do processo eletrnico, a Lei no 11.419 define a assinatura eletrnica como
forma de identificao inequvoca do signatrio, que dever ocorrer de duas maneiras (art. 1o, 
2o):
    a) por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, na forma da legislao especfica (Medida Provisria no 2.200-002, de 24.08.2001);
    b) mediante cadastro de usurio no Poder Judicirio, conforme vier a ser disciplinado pelos
rgos desse poder.
    Quanto  comunicao de atos do processo, que pode ser aplicada desde logo, antes mesmo
do processo totalmente eletrnico, a Lei no 11.419 prev a possibilidade de os rgos do Poder
Judicirio desenvolverem sistemas eletrnicos de processamento de aes judiciais por meio de
autos parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e
acesso por meio de redes internas e externas (art. 8o). Todos os atos processuais, praticados nessa
nova linguagem, devero ser assinados eletronicamente na forma j aludida, isto , por
assinatura digital certificada por Autoridade Certificadora, e mediante controle em cadastro do
Poder Judicirio (art. 8o, pargrafo nico).
    Regras especficas so editadas para as citaes e intimaes (arts. 5o e 6o) e para as cartas
precatrias, rogatrias e de ordem (art. 7o). Os tribunais ficaram autorizados a instituir o Dirio
da Justia eletrnico, para publicao dos atos judiciais e administrativos prprios e dos rgos a
ele subordinados, bem como comunicaes em geral (art. 4o, caput), tudo sob autenticao de
assinatura digital com base em certificado expedido por Autoridade Certificadora credenciada na
forma da lei especfica (art. 4o,  1o). Quando implantado o Dirio da Justia eletrnico, o atual
Dirio Oficial impresso desaparecer. O eletrnico passar a ser o nico veculo de divulgao
sistemtica dos atos judiciais.
     O processo eletrnico por meio de autos totalmente digitais foi regulado pelos arts. 8o a 13,
permitindo que desde a petio inicial at o julgamento de ltima instncia tudo se passe de
maneira informatizada, isto , a prtica de todos os atos processuais possa utilizar-se de sistema
eletrnico com autenticao assegurada por assinatura eletrnica. Provas e documentos teis ao
processo devem ser digitalizados, valendo como originais para todos os efeitos legais (art. 11). A
remessa de autos de um juzo a outro ou aos tribunais tambm ser feita por via eletrnica.
Exceo de falsidade e incidentes de exibio de documentos tambm se faro, ordinariamente,
pela via digital (arts. 11,  2o, e 13,  1o e 2o).
     Em disposies gerais e finais foram traadas regras de orientao aos tribunais no
desenvolvimento dos sistemas de informatizao processual, que devero usar,
preferencialmente, programas com cdigo aberto, acessveis ininterruptamente por meio da rede
mundial de computadores, priorizando-se a sua padronizao (art. 14). Recomendou-se a adoo
de mecanismos de identificao de preveno, litispendncia e coisa julgada (art. 14, pargrafo
nico), e buscou-se exigir na distribuio de qualquer petio inicial a informao sobre o
nmero de registro da parte no cadastro de pessoas fsicas ou jurdicas, perante a Secretaria da
Receita Federal (art. 15).
     Livros cartorrios e repositrios dos rgos do Poder Judicirio podero ser gerados e
armazenados em meio totalmente eletrnico (art. 16).
     Previu-se, finalmente, que aos rgos do Poder Judicirio caber a regulamentao do
processo eletrnico esboado pela Lei no 11.419/2006, no que couber, no mbito das respectivas
competncias (art. 18).  claro que a adoo de tcnicas novas e complexas como as que
determinam o emprego dos meios eletrnicos no se impe apenas com uma lei federal
genrica. Os problemas suscitados nesta completa transformao dos hbitos forenses situam-se
muito mais na ordem prtica que na ordem normativa. Da que somente os tribunais e outros
rgos de direo da Justia podero concretizar o programa da efetiva informatizao do
processo. , por isso mesmo, que a Lei no 11.419 reconhece a necessidade de sua disciplina ser
complementada por regulamentao local de cada rgo de gesto do Poder Judicirio.27
     Na verdade, a maior parte das tcnicas eletrnicas previstas pela Lei no 11.419 poderia ser
implantada por mera vontade administrativa dos rgos judiciais, sem depender mesmo de lei
especial para tanto.
     Para facilitar a transformao paulatina do processo escrito em processo virtual, a Lei no
11.419 introduziu alteraes de texto nos arts. 38, 154, 164, 169, 202, 221, 237, 365, 399, 417, 457
e 556, todos do Cdigo de Processo Civil. Mais da metade deles refere-se a atos processuais
(procurao, formas processuais, comunicao processual, inclusive intimao, citao, cartas
precatrias etc.) e outros trs so relativos a provas documentais. Todos foram apreciados em
adendos aos tpicos do Curso onde produziram reflexos.

209-c. O processo eletrnico no STF

    Com base no art. 18 da Lei no 11.419/2006, o STF instituiu, pela Resoluo no 344, de
25.05.2007, o e-STF ( software ), como o nico meio eletrnico de tramitao de processos
judiciais, comunicao de atos e transmisso de peas, no mbito de sua competncia (arts. 1o e
2o). Estipulou-se, outrossim, que os atos e peas processuais atinentes ao referido software sero
protocolados eletronicamente, via rede mundial de computadores, com acesso disponibilizado nas
dependncias do STF e nos rgos judiciais de origem (art. 3o).
    Os procuradores das partes, para a prtica de atos processuais pelo e-STF, devem submeter-
se a prvio credenciamento, que se far no STF ou nos rgos judiciais de origem, sempre de
forma pessoal (ato indelegvel e intransfervel) e que gerar senha indispensvel aos atos
previstos no art. 1o da Resoluo no 344/2007 (arts. 4o e 5o). Os no credenciados praticaro os
requerimentos e atos processuais na forma tradicional.
    Uma vez credenciado, o procurador ou representante das partes com capacidade postulatria
ser intimado eletronicamente por meio do e-STF dispensando-se a publicao no rgo oficial,
mesmo depois de institudo o Dirio da Justia eletrnico (art. 6o). A determinao da data da
intimao ser feita segundo as normas do art. 5o e  da Lei no 11.419 e art. 6o da Resoluo no
344.28
    No tendo a parte procurador credenciado para o e-STF, a intimao eletrnica ser feita
pelo Dirio da Justia eletrnico, independentemente da consulta prevista no art. 5o,  1o da Lei
no 11.419, cuja eficcia se restringe aos credenciados (Resoluo no 344, art. 6o,  6o). Em
outros termos: os procuradores credenciados no se sujeitam ao regime do Dirio da Justia
eletrnico, mas apenas ao do e-STF, e os no credenciados, apenas ao do Dirio eletrnico.29
    A publicidade ampla dos atos do processo eletrnico  garantida pela consulta livre realizvel,
por qualquer um, pela rede mundial de computadores (Resoluo no 344, art. 11).
    Sobre o recurso extraordinrio, h disposio de que, sendo redigido em petio escrita, ser,
na origem, digitalizado e transmitido, obrigatoriamente, ao Supremo Tribunal Federal via e-STF
(Resoluo no 344, art. 13). Sobre o assunto, v. adiante o item no 575-a.
                                      37. ATOS DA PARTE

   Sumrio: 210. Conceito e classificao. 211. Eficcia dos atos das partes. 212. Peties e
   autos suplementares. 213. Cotas marginais e lineares nos autos.



210. Conceito e classificao

    Consideram-se atos da parte os praticados pelo autor ou ru, pelos terceiros intervenientes ou
pelo Ministrio Pblico, no exerccio de direitos ou poderes processuais, ou para cumprimento de
nus, obrigaes ou deveres decorrentes da relao processual.
    Couture os classifica em atos de obteno e atos dispositivos.30 Os primeiros procuram obter
do rgo jurisdicional a satisfao de uma pretenso manifestada nos autos; e os ltimos tm por
objetivo criar, modificar ou extinguir situaes processuais.
    Os atos de obteno, por sua vez, compreendem:
    a) atos de petio, tambm denominados atos postulatrios, que consistem nos pedidos ou
requerimentos em que a parte postula uma providncia ou um ato processual especfico.
Compreende o pedido do autor, com que se manifesta o direito de ao, e a resposta do ru, bem
como outras postulaes incidentais em que as partes formulam seus diversos requerimentos,
inclusive o de produzir documentos e outras provas;
    b) atos de afirmao, que tambm podem ser denominados atos reais, so os que a parte no
postula e sim age materialmente, criando situaes concretas como a da exibio de um
documento em seu poder, o pagamento das custas, a prestao de cauo etc.;
    c) atos de prova, ou atos de instruo so aqueles que conduzem aos autos os meios de
demonstrar ao juiz a verdade dos fatos alegados na ao ou na defesa.
    Geralmente, os atos probatrios envolvem atividade conjunta das partes dos rgos judiciais,
e at de terceiros, como se d na coleta de depoimentos e nas percias.
    Quanto aos atos dispositivos, que tambm recebem o nome de atos de causao, porque nele
o ato de vontade da parte tende a produzir justamente o efeito procurado por sua inteno, tal
como ocorre, nos atos jurdicos do direito privado, podem ser subdivididos em:
    a) atos de submisso: quando a parte se submete, expressa ou implicitamente,  orientao
imprimida pelo outro litigante ao processo. H submisso expressa  pretenso do autor, quando o
ru reconhece a procedncia do pedido (art. 269, II).
    H, por exemplo, submisso implcita, quando o demandado, em ato omissivo, deixa de
contestar a ao, e permite que a revelia produza o efeito de tornar verdicos, para o processo, os
fatos alegados na inicial (art. 319);
    b) atos de desistncia: quando h desistncia do processo ou renncia ao direito nele
postulado, quer da parte do autor, quer do ru. Podem se referir a questes de direito material
(art. 269, V) e de direito processual (art. 267, III). So atos unilaterais;
    c) atos de transao: representam atos bilaterais realizados pelas partes sob a forma de
avenas ou acordos processuais. Podem se referir ao mrito da causa, quando se apresentam
como forma de autocomposio da lide, como na conciliao (art. 449), e na transao (art. 269,
III).31
    Podem, outrossim, relacionar-se com questes meramente processuais, como na conveno
para adiar a audincia (art. 453, I) ou para abreviar ou aumentar prazos (art. 181).

211. Eficcia dos atos das partes

    Dispe o art. 158 que "os atos das partes, consistentes em declaraes unilaterais, ou bilaterais
de vontade, produzem imediatamente a constituio, a modificao ou a extino de direitos
processuais".
    Isto quer dizer que os efeitos do ato processual, salvo disposio em contrrio, so imediatos e
no dependem de reduo a termo nem de homologao judicial.
    A desistncia da ao, porm, s produz efeito depois de homologada por sentena (art. 158,
pargrafo nico). O mesmo se d com a conciliao das partes (art. 449) e a transao (art. 475-
N, III).

212. Peties e autos suplementares

    Para formao de autos suplementares, impe o Cdigo s partes o dever de apresentar em
duplicata todas as peties e documentos que instrurem o processo, desde que no constantes de
Registro Pblico (art. 159).
    Essas cpias, datadas e assinadas pela parte, depois de conferidas pelo escrivo, iro
formando os autos suplementares, dos quais devero constar a "reproduo de todos os atos e
termos do processo original" (art. 159,  1o).
    No  lcito s partes ou advogados retirarem autos suplementares de cartrio. De l s saem
para concluso ao juiz, na falta dos autos originais (art. 159,  2o).
    A principal funo dos autos suplementares  servir de base para a restaurao do processo
no caso de extravio dos autos originais (art. 1.063, pargrafo nico).
    Esto dispensados de formar autos suplementares os rgos judiciais sediados no Distrito
Federal e nas Capitais dos Estados (art. 159).
    Ao entregar em cartrio suas peties, arrazoados, papis e documentos, as partes tm direito
a recibo a ser passado pelo escrivo (art. 160), o qual comprova observncia dos prazos legais e
serve para documentar o ato praticado.

213. Cotas marginais e lineares nos autos

    Aos advogados das partes  assegurado o direito de manusear livremente os autos, inclusive
fora do cartrio.
    Mas probe o Cdigo que neles se lancem cotas marginais ou interlineares (art. 161).
    Quando tal preceito for infringido, o juiz mandar riscar as cotas, impondo a quem as
escreveu multa correspondente  metade do salrio mnimo vigente na sede do juzo (art. 161,
segunda parte).
    "Nem mesmo os traos a lpis, que Batista Martins dizia tolerveis, devem ser permitidos. A
no ser assim, em pouco tempo os autos estaro repletos de traos e sinais que os
desfiguraro."32
   A multa imposta ser includa na conta de custas para ser cobrada da parte responsvel.
                                       38. ATOS DO JUIZ

   Sumrio: 214. Atividade processual do juiz. 215. Atos decisrios. 216. Definies legais.
   217. Deciso interlocutria. 218. Despachos. 219. Sentena. 220. Atos no decisrios. 221.
   Forma dos atos decisrios.



214. Atividade processual do juiz

    No comando do processo, o juiz est dotado de duas espcies de poderes: o de dar soluo 
lide, e o de conduzir o feito segundo o procedimento legal, resolvendo todos os incidentes que
surgirem at o momento adequado  prestao jurisdicional.
    Durante a marcha processual e no exerccio de seus poderes de agente da jurisdio, o juiz
pratica atos processuais de duas naturezas:
    a) decisrios; e
    b) no decisrios.
    Nos primeiros, h sempre um contedo de deliberao ou de comando. Nos ltimos, h
apenas funo administrativa, ou de polcia judicial.

215. Atos decisrios

    Conforme a natureza do processo (de cognio ou de execuo), os atos do juiz podem ser
divididos em:
    a) atos decisrios propriamente ditos; e
    b) atos executivos.
    Nos primeiros, visa-se a preparar ou obter a declarao da vontade concreta da lei frente ao
caso sub iudice . J nos atos executivos, procura-se a realizao efetiva da mesma vontade,
atravs de providncias concretas sobre o patrimnio do devedor, para satisfao do direito do
credor (atos, por exemplo, que ordenam a penhora, a arrematao, a adjudicao etc.).
    Quando, no entanto, se faz a confrontao dos atos do juiz com os atos das partes no processo,
aqueles, mesmo quando se referem ao processo executivo, "so, regra geral, provises, ordens,
determinaes, decises", logo "atos decisrios" em sentido lato.
    Assim  perfeitamente vlida a afirmao de Amaral Santos de que "as atividades do juiz, no
desenvolvimento da relao processual, se manifestam especialmente por meio de atos
decisrios  despachos e sentenas".33
    A enumerao dos atos decisrios do juiz est feita pelo prprio Cdigo, que, no art. 162, os
classifica em:
    a) sentena;
    b) deciso interlocutria; e
    c) despachos.
216. Definies legais

    Para superar divergncias doutrinrias em torno da classificao e definio dos atos
decisrios do juiz, o novo Cdigo, em seu art. 162 e pargrafo, assim os conceituou:
    a) sentena, na dico originria do art. 162,  1o, era "o ato pelo qual o juiz pe termo ao
processo, decidindo ou no o mrito da causa". A Lei no 11.232, de 22 de dezembro de 2005,
para se adequar  nova viso unitria do processo, que incluiu os atos de cumprimento da mesma
relao processual em que a condenao foi proferida, alterou o texto do referido pargrafo,
dando nova definio  sentena e passando a v-la como "o ato do juiz que implica alguma das
situaes previstas nos arts. 26734 e 269";35
    b) deciso interlocutria " o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questo
incidente" (art. 162,  2o);
    c) despachos so "todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofcio ou a
requerimento da parte, a cujo respeito a lei no estabelece outra forma" (art. 162,  3o).
    Recebem a denominao de "acrdo" as decises ou julgamentos proferidos pelos tribunais
(art. 163).

217. Deciso interlocutria

    "Deciso, em sentido lato,  todo e qualquer pronunciamento do juiz, resolvendo uma
controvrsia, com o que abrange, em seu significado, as prprias sentenas".36
    A deciso interlocutria, porm, tem um contedo especfico, diante do conceito que o
Cdigo lhe emprestou de maneira expressa. Corresponde, assim, ao "ato pelo qual o juiz, no
curso do processo, resolve questo incidente".
    A ideia de deciso interlocutria remonta ao Direito Romano, onde se fazia uma
contraposio entre sentenas e interlocues. Enquanto aquelas resolviam o mrito, acolhendo
ou rejeitando o pedido do autor, as interlocues abrangiam todos os demais pronunciamentos do
juiz, emitidos no curso do processo, sem solucionar o litgio.
    Por deturpao do direito germnico, acolhida pelo direito cannico e intermdio, adotou-se o
conceito de sentena interlocutria para alguns pronunciamentos que, sem julgar o mrito da
causa, solucionavam, contudo, questes outras surgidas durante a tramitao do processo, visando
a preparar a sentena final, como, por exemplo, as relacionadas com o nus da prova, com a
tempestividade da defesa, o cabimento de uma prova especial etc.37
    Chiovenda demonstrou a impropriedade da expresso sentena interlocutria, pois, em seu
significado prprio, sentena tem por objetivo o resultado final do processo, enquanto
interlocuo  apenas o meio de preparar a soluo ltima do feito.
    Procurando fugir a essa lcida crtica, o Cdigo adotou a denominao "deciso
interlocutria" para caracterizar as deliberaes que solucionam questes incidentes no curso do
processo, distinguindo-as dos simples "despachos", dos quais o juiz se serve quando apenas tem
que dar andamento ao processo, em sua trajetria normal rumo  sentena.
    H possibilidade de inmeros incidentes no curso do processo e at se pode deparar com
alguns que provoquem o encerramento da prpria relao processual, sem soluo do litgio,
como o da falta de representao ou da ilegitimidade de parte.
    A soluo de tais incidentes, todavia, no se d por meio de deciso interlocutria, mas sim de
sentena terminativa (deciso que pe fim ao processo sem julgar o mrito).
    Realmente, s ocorre a deciso interlocutria quando a soluo da questo incidente no leva
ao encerramento do feito. Mesmo que se enfrente alguma questo de mrito, ainda ser deciso
interlocutria, e no sentena, se o objeto da causa (isto , o pedido) no for exaurido pelo
pronunciamento incidental.
    Sob pena de nulidade, toda deciso interlocutria dever ser adequadamente fundamentada
(Constituio Federal, art. 93, inc. IX; CPC, art. 165).
    Note-se, outrossim, que no apenas o juiz singular profere deciso interlocutria. O Tribunal,
tambm, quando julga recurso sobre questo incidente, sem extinguir o processo, prolata acrdo
classificvel como deciso interlocutria.

218. Despachos

     " Despachos so as ordens judiciais dispondo sobre o andamento do processo", tambm
denominadas "despachos ordinatrios ou de expediente ".38 Com eles no se decide incidente
algum: to somente se impulsiona o processo.
     Tanto podem ser proferidos ex officio como a requerimento das partes. Deve-se, a propsito,
lembrar que, pela sistemtica de nosso Cdigo, o processo comea sempre por iniciativa da
parte. No h instaurao ex officio da relao processual. Mas, uma vez provocada a atividade
jurisdicional pela parte interessada, o processo desenvolve-se por impulso do juiz,
independentemente de nova provocao do litigante (art. 262).
     So exemplos de despachos ordinatrios: o que recebe a contestao, o que abre vista para
parte, o que designa data para audincia, o que determina intimao dos peritos e testemunhas
etc.
      importante distinguir entre despacho e deciso, porque do primeiro no cabe recurso algum
(art. 504), enquanto desta cabe sempre agravo (art. 522).
     Para tanto, devem-se considerar despachos de mero expediente (ou apenas despachos) os
que visem unicamente  realizao do impulso processual, sem causar nenhum dano ao direito
ou interesse das partes. "Caso, porm, ultrapassem esse limite e acarretem nus ou afetem
direitos, causando algum dano (mxime se irreparvel), deixaro de ser de mero expediente e
ensejaro recurso".39 Configuraro, na realidade, no despachos, mas verdadeiras decises
interlocutrias.40
     "Como o despacho no pode ser objeto de recurso, nenhuma precluso decorre desse ato do
juiz. Assim  que a citao ordenada no despacho liminar no impede que o juiz, posteriormente,
declare inepta a petio inicial em que o referido despacho foi requerido."41
     Para liberar o juiz do peso intil de despachos meramente ordinatrios e sem qualquer
contedo valorativo, como os relativos  "juntada" e  "vista obrigatria", a Lei no 8.952, de
13.12.1994, acrescentou ao art. 162 o  4o, para permitir que o escrivo ou secretrio, de ofcio,
os pratique.
     A Emenda Constitucional no 45, de 08.12.2004, acrescentando o inciso XIV ao art. 93 da
Constituio, determinou que se torne regra nos juzos a delegao aos servidores "para a prtica
de atos de administrao e atos de mero expediente sem carter decisrio". Com isso, os
despachos a que alude o art. 162,  3o, do CPC, passam, em regra, a ser atos de rotina das
secretarias judiciais.

219. Sentena

    O titular do interesse em conflito (sujeito da lide) tem o direito subjetivo (direito de ao) 
prestao jurisdicional, a que corresponde um dever do Estado-juiz (a declarao da vontade
concreta da lei, para pr fim  lide).
     atravs da sentena que o Estado satisfaz esse direito e cumpre o dever contrado em razo
do monoplio oficial da justia.
    A sentena, portanto, " emitida como prestao do Estado, em virtude da obrigao
assumida na relao jurdico-processual (processo), quando a parte ou as partes vierem a juzo,
isto , exercerem a pretenso  tutela jurdica".42
    So elas, tradicionalmente, classificadas em:
    a) sentenas terminativas; e
    b) sentenas definitivas.
    As terminativas "pem fim ao processo, sem lhe resolverem, entretanto, o mrito" (casos de
extino do processo previstos no art. 267). Aps elas, subsiste ainda o direito de ao, isto , o
direito de instaurar outro processo sobre a mesma lide, j que esta no chegou a ser apreciada.
Definitivas so as sentenas "que decidem o mrito da causa, no todo ou em parte", e, por isso,
extinguem o prprio direito de ao.43 Aps essa modalidade de julgado, no  mais possvel s
partes a propositura de outra causa sobre a lide, que nele encontrou sua definitiva soluo.
Decidir, no entanto, questo de mrito no  suficiente para se ter uma sentena. Para tanto, 
indispensvel que toda a atividade cognitiva do juiz esteja concluda. H casos em que se resolve
questo de mrito de maneira incidental, devendo o processo prosseguir para em momento
ulterior ocorrer o exaurimento do provimento jurisdicional exigido pela fase de conhecimento da
causa. Deliberaes dessa natureza configuram deciso interlocutria e no sentena.44 Deve-
se, pois, conceituar como sentena definitiva o ato decisrio do juiz que, em primeiro grau de
jurisdio, conclui a fase cognitiva do processo.
    O Cdigo de Processo Civil engloba sob o nome genrico de sentena as duas espcies de
julgamento, porquanto o art. 162,  1o (na redao da Lei no 11.232, de 22 de dezembro de
2005), define sentena como sendo o ato do juiz que ocorre tanto nas situaes do art. 267
(sentenas terminativas) como nas do art. 269 (sentenas definitivas).
    H, como se v, no sistema do Cdigo, sentenas que solucionam o litgio, apresentando 
parte a prestao jurisdicional postulada, e sentenas que encerram o processo pela declarao
de inadmissibilidade da tutela jurisdicional, tendo em conta as circunstncias em que a prestao
foi deduzida em juzo.
    Para o Cdigo, contudo, o que importa para a conceituao de sentena no  o seu contedo,
mas o papel que a deciso representa para o processo instaurado pelo autor. Tomando-se como
objeto do processo de conhecimento o pedido de acertamento judicial do conflito jurdico
deduzido em juzo, ser sentena o provimento com que o rgo judicial enfrente a pretenso do
autor. Pode enfrent-la em seu mrito ou pode simplesmente se recusar a enfrent-la por falta
de condies tcnicas (pressupostos processuais ou condies da ao). No importa de que
modo se posicione o juiz. Se o ato tem como fim encerrar o debate acerca da pretenso que
constitui o objeto da causa, tem-se sentena.
    No entanto, h consequncias, inclusive no bojo do prprio Cdigo, decorrentes da
diversidade de natureza jurdica registrada entre a sentena definitiva e a terminativa. Assim 
que o art. 459, ao tratar dos requisitos e efeitos da sentena, faz ntida distino entre as duas
figuras sob apreciao ( vide , adiante, o no 487).
    Por outro lado, embora se pudesse, diante da antiga redao do  1o do art. 162, caracterizar
a sentena pela fora de extinguir o processo, na verdade a relao processual nunca se encerra
com a simples prolao de uma sentena, qualquer que seja ela (basta lembrar a possibilidade
sempre existente de recurso e a devoluo do conhecimento da causa a outro rgo jurisdicional,
e, s vezes, com reabertura de oportunidade ao prprio juiz, autor da sentena, de proferir novo
julgamento, como se d nos embargos de declarao). A extino da atividade cognitiva, que se
pode entrever como o fim do processo de conhecimento, s ocorre, na realidade, quando se
opera a coisa julgada formal, ou seja, quando o pronunciamento judicial se torna irrecorrvel.45
O que, de ordinrio, a sentena encerra  a atividade jurisdicional cognitiva do rgo perante a
qual pendia a causa.
    Uma vez que at mesmo algumas diligncias de acertamento complementar e muitas de
cumprimento da sentena podem ocorrer aps a coisa julgada no mesmo processo, convm
delimitar o seu conceito em confronto com o de deciso interlocutria. Esta refere-se sempre 
soluo de incidentes situados entre o pedido de tutela e a resposta a este pedido. Como soluo
de questo incidental, a deciso interlocutria no objetiva encerrar a busca de provimento que
se relaciona diretamente com o objeto do processo. A sentena, por excluso,  o ato judicial que
no configura deciso interlocutria, por versar no sobre simples incidente, mas sobre o destino
final da soluo a ser dada ao pedido de tutela formulado na propositura da causa. Assim, no 
por versar sobre questo ligada ao mrito da causa que uma deciso configurar sentena. Nem
 por tratar de matria apenas processual que o ato do juiz ser deciso interlocutria. Quando o
juiz exclui um litisconsorte no saneador, enfrenta questo de direito material, mas no profere
sentena, pois apenas elimina da marcha do processo aquilo que no ser conveniente persistir
para a etapa final de composio do litgio. Por outro lado, no ser deciso interlocutria o
provimento com que o juiz extingue o processo, sem exame do mrito, por faltar condio
tcnica para tanto (art. 267).
    Como  deciso interlocutria qualquer pronunciamento sobre questes surgidas antes ou
depois da sentena, o Cdigo corretamente qualifica como deciso interlocutria a que, aps o
julgamento de condenao, resolve as impugnaes aos atos executivos (atos de cumprimento do
julgado), prevendo, por isso, o cabimento do agravo de instrumento (art. 475-M,  3o, com a
redao da Lei no 11.232, de 22 de dezembro de 2005). Da mesma forma, a deciso
complementar destinada a liquidao da sentena condenatria genrica tambm  legalmente
qualificada como deciso interlocutria, passvel de impugnao por agravo de instrumento (art.
475-H, com a redao da Lei no 11.232, de 22 de dezembro de 2005).

220. Atos no decisrios

   Com o conceito de despacho, pretendeu o Cdigo abranger todo e qualquer ato praticado pelo
juiz no processo que no fosse tido como sentena ou deciso interlocutria. No entanto, o art.
162 no esgota os atos processuais do juiz, porque s alcana os atos decisrios.
    Alm desses, no entanto, pratica o juiz atos que no so de natureza decisria, como a
presidncia de audincias (art. 446, I), a ouvida de testemunhas (art. 410), a colheita direta e
pessoal de outras provas (art. 446, II), a inspeo judicial de pessoas e coisas (art. 440) etc., sem
embargo daqueles outros atos chamados pela doutrina de "atos administrativos do processo",
derivados do poder de polcia em audincia, poder disciplinar sobre serventurios da justia etc.
    No se pode deixar de lembrar a existncia dos atos executivos que o juiz realiza no apenas
no processo de execuo propriamente dito, mas tambm no processo de conhecimento, que
atualmente no se encerra com a sentena condenatria, mas prossegue aps ela com a prtica
de medidas de fora para compelir a parte vencida a realizar a prestao a que tem direito o
vencedor. Mesmo antes da sentena condenatria, o juiz  chamado a presidir atos executivos
como os de antecipao de tutela e os de preveno contra o risco de danos graves e de difcil
reparao (medidas cautelares).  verdade que os atos executivos so geralmente precedidos de
deciso interlocutria. O juiz no se limita, porm, a decidir a seu respeito, pois toma medidas
concretas para que sua implementao se d, como expedio de comandos mandamentais,
requisio de fora policial, interdio de estabelecimentos, bloqueios de conta etc.
    Muitos, como se v, so os atos do juiz praticados alm dos denominados atos decisrios.

221. Forma dos atos decisrios

    "Os despachos, decises, sentenas e acrdos sero redigidos, datados e assinados pelos
juzes" (art. 164).
    Quando proferidos oralmente em audincia ou sesso de julgamento, "o taqugrafo ou o
datilgrafo os registrar, submetendo-os aos juzes para reviso e assinatura" (art. 164, segunda
parte).
    Na busca de modernizar o processo atravs da utilizao dos meios eletrnicos de transmisso
de dados, a Lei no 11.419, de 19.12.2006, acrescentou o pargrafo nico ao art. 164 para
autorizar os Tribunais a implantar sistema que possibilite a assinatura dos juzes, nos atos de seu
ofcio, por meios eletrnicos, em todos os graus de jurisdio, na forma da lei.
    Devem as sentenas e acrdos conter os requisitos previstos no art. 458, isto , o relatrio, a
fundamentao e o dispositivo (ver nos 488 a 490, sobre o conceito desses requisitos).
    As demais decises, ou seja, as decises interlocutrias, reclamam apenas fundamentao,
embora essa possa ser concisa (art. 165). Mas os despachos, como  intuitivo, so proferidos sem
que o juiz tenha de invocar fundamentos ou motivos, posto que se limitam ao objetivo de dar
andamento ao processo.
    Os atos dos juzes singulares, para validade, dependem, efetivamente, da assinatura do autor
da deciso.46 Mas, com relao aos acrdos, que representam deliberaes dos tribunais
(rgos coletivos), no  essencial que sejam assinados por todos os julgadores, para produzir sua
eficcia normal.
    A lavratura do acrdo  sempre ato posterior  sesso de julgamento. Havendo ulterior
impedimento do relator ou de algum julgador, outro juiz elaborar o acrdo e justificada ser a
no assinatura do faltoso. H, outrossim, a ata da sesso, que comprova a participao dos
diversos membros do rgo julgador, bem como do resultado a que chegou o julgamento. As
ausncias eventuais de assinatura de alguns juzes em acrdo so inevitveis e at mesmo
comuns em casos como os de afastamento posterior do juiz por aposentadoria, licena ou
morte.47
                  39. ATOS DO ESCRIVO OU DO CHEFE DE SECRETARIA

   Sumrio: 222. Documentao e comunicao dos atos processuais. 223. Autuao. 224.
   Termos processuais. 225. Forma dos termos.



222. Documentao e comunicao dos atos processuais

     No processo h um constante movimento, uma sucesso de atos todos concatenados e
tendentes a alcanar a meta final, que  o provimento jurisdicional que haver de solucionar o
litgio.
     As declaraes de vontade que formam os atos jurdicos processuais no tm existncia e
relevncia sem seu inter-relacionamento com os demais atos da relao processual em que se
insere.
     O sistema do nosso Cdigo assegura a marcha do processo, pelo mtodo do impulso oficial,
isto , os prprios agentes do rgo judicial promovem o andamento do processo, mesmo que as
partes estejam inertes.
     Para tanto, existem prazos contnuos e peremptrios previstos para o exerccio dos atos
processuais que tocam s partes, de par com nus e deveres processuais, cuja inobservncia
acarreta solues prefixadas na lei. Dessa forma, a marcha do processo torna-se quase
automtica, por fora dos imperativos jurdicos que rodeiam a prtica dos atos dos sujeitos
processuais.
     Para atingir sua finalidade, no entanto, os atos jurdicos processuais devem ser documentados
e comunicados s partes.
     Da a existncia do principal rgo auxiliar do juiz, que  o escrivo ou o chefe de secretaria,
que se encarrega especificamente dos atos de documentao, comunicao e movimentao do
processo e cujas tarefas esto bem delineadas no art. 141.
     Atos de documentao so os que se destinam a representar em escritos as declaraes de
vontade das partes, dos membros do rgo jurisdicional e terceiros que acaso participem de
algum evento no curso do processo.
     O ato processual geralmente precede  sua documentao. O depoimento pessoal, feito
oralmente pela parte,  o ato processual propriamente dito. A documentao dele  a lavratura
do termo pelo escrivo, aps as declaraes da parte.
     Mesmo quando as partes praticam o ato processual por escrito, como no caso de uma
transao extra-autos ou no fornecimento de uma quitao ou renncia de direito  parte
contrria, seus efeitos, com relao ao processo, s se faro sentir aps sua integrao aos autos
por ato de documentao que compete ao escrivo promover.
     A prpria sentena do juiz enquanto no publicada e documentada nos autos no tem
existncia jurdica como ato processual.
     Os termos processuais so a forma escrita com que o escrivo procede  documentao dos
atos orais do processo, bem como  incorporao dos atos escritos das partes e outros sujeitos
processuais.
    Alm dos atos de documentao, pratica o escrivo ou chefe de secretaria atos de
comunicao ou de intercmbio processual, os quais so indispensveis para que os sujeitos do
processo tomem conhecimento dos atos ocorridos no correr do procedimento e se habilitem a
exercer os direitos que lhe cabem e a suportar os nus que a lei lhes impe.
    Os principais atos de comunicao so as citaes e as intimaes, que se realizam quase
sempre pessoalmente, mas h certas comunicaes que o escrivo faz por via postal ou epistolar,
como as dos arts. 201, 205, 223 etc.
    Os atos de comunicao feitos no bojo dos autos, como a intimao pessoal do advogado, se
perfazem com um s ato do escrivo. Mas h tambm atos complexos de comunicao, como as
citaes e intimaes feitas atravs de mandado, que se compe de uma sucesso de solenidades
iniciada com a expedio do mandado, seguida da leitura ao destinatrio, da entrega da contraf,
da certido da diligncia e concluda com a juntada do mandado cumprido aos autos, pelo
escrivo.
    Ao mesmo tempo que documenta todos os atos processuais, o escrivo faz com que o
procedimento tenha andamento, certificando os atos praticados, verificando o vencimento dos
prazos, abrindo vista s partes, cobrando os autos indevidamente retidos fora do cartrio e
fazendo concluso deles ao juiz para os despachos de expediente ou decises que o caso
reclamar.
    Toda documentao do escrivo ou chefe de secretaria est coberta pela presuno de
veracidade, que decorre da f pblica que a lei reconhece ao seu ofcio.

223. Autuao

   O processo se inicia com a provocao do autor por meio da petio inicial.
   Depois de despachada pelo juiz, a petio vai ao escrivo que promover o primeiro ato de
documentao do processo: a autuao.
   Consiste este ato em colocar uma capa sobre a petio, na qual ser lavrado um termo que
deve conter o juzo, a natureza do feito, o nmero de seu registro nos assentos do cartrio, os
nomes das partes e a data do seu incio (art. 166).
   Dessa autuao surge um volume ao qual se vo acrescentando todas as peties e
documentos relacionados com a causa.
   Sempre que o volume inicial se tornar muito grande, outros sero abertos, com novas
autuaes, com as mesmas cautelas do art. 166.
   Alm disso, compete ao escrivo numerar e rubricar todas as folhas dos autos principais e
suplementares (art. 167).

224. Termos processuais

    Os termos mais comuns que o escrivo redige no curso do procedimento so os de juntada,
vista, concluso e recebimento, que se apresentam como notas datadas e rubricadas pelo referido
serventurio.
    Juntada  o ato com que o escrivo certifica o ingresso de uma petio ou documento nos
autos.
    Vista  o ato de franquear o escrivo os autos  parte para que o advogado se manifeste sobre
algum evento processual.
    Concluso  o ato que certifica o encaminhamento dos autos ao juiz, para alguma
deliberao.
    Recebimento  o ato que documenta o momento em que os autos voltaram a cartrio aps
uma vista ou concluso.

225. Forma dos termos

    De acordo com o art. 169,  1o, os atos e termos do processo sero datilografados ou escritos
com tinta escura e indelvel, assinando-os as pessoas que neles intervierem. Quando estas no
puderem ou no quiserem firm-las, o escrivo certificar nos autos a ocorrncia (art. 169). No
texto dos termos e atos do processo  vedado o emprego de abreviaturas (art. 169), para se evitar
ambiguidade ou incerteza que s prejuzos podem acarretar aos interesses das partes e do juiz.
     lcito o uso da taquigrafia, estenotipia ou outro mtodo idneo para simplificar e mecanizar
a documentao das audincias ou sesses de qualquer juzo ou tribunal (art. 170).
    Na elaborao dos atos e termos,  vedado ao escrivo deixar espaos em branco, bem como
fazer entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente
ressalvadas (art. 171).
    Tendo a Lei n o 11.419, de 19.12.2006, aberto aos tribunais o uso amplo dos recursos
eletrnicos no processo, o art. 169 do CPC foi acrescido de dois novos pargrafos: a) seu atual 
2o dispe que "quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrnico, os atos processuais
praticados na presena do juiz podero ser produzidos e armazenados de modo integralmente
digital em arquivo eletrnico inviolvel, na forma da lei, mediante registro, em termo que ser
assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivo ou chefe de secretaria, bem como pelos
advogados das partes"; b) no  3o, ficou ressaltado que, quando usado o sistema autorizado pelo 
2o, "eventuais contradies na transcrio devero ser suscitadas oralmente no momento da
realizao do ato, sob pena de precluso". Ao juiz, frente  eventual impugnao, caber
"decidir de plano, registrando-se a alegao e a deciso no termo".
________________
1    Anteprojeto do Cdigo de Processo Penal, art. 177.
2    PACHECO, Jos da Silva. Direito Processual Civil. So Paulo: Saraiva, 1976, n. 54, v. I, p. 65.
3    CHIOVENDA, Giuseppe. Instituies de Direito Processual Civil. 3. ed., So Paulo: Saraiva,
     1969, v. III, n. 289, pp. 15-16.
4    LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di Diritto Processuale Civile . Reimpresso da 2. ed.,
     Milano: A. Giuffr, 1968, v. I, no 95, p. 183.
5    "Atos processuais, por conseguinte, so os atos jurdicos praticados no processo pelos sujeitos
     da relao processual ou pelos sujeitos do processo, capazes de produzir efeitos processuais e
     que s no processo podem ser praticados" (CALMON DE PASSOS, Jos Joaquim. Esboo de
     uma Teoria das Nulidades Aplicada s Nulidades Processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2002,
     n. 38, p. 53).
6    MONIZ DE ARAGO, Egas Dirceu. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1. ed., Rio de
     Janeiro: Forense, 1974, v. II, n. 4, p. 10.
7    MONIZ DE ARAGO, Egas Dirceu. Op. cit., II, n. 4, p. 10-11.
8    CALMON DE PASSOS, Jos Joaquim. Op. cit., nos 36 e 37, p. 51-58.
9    COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Depalma,
     1974, n. 123, p. 201.
10   GUASP, Jaime. Comentarios a la Ley de Enjuiciamiento Civil. Madri: Aguilar editor, 1943, v.
     I, p. 673-681, apud MARQUES, Jos Frederico. Instituies de Direito Processual Civil. Rio
     de Janeiro: Forense, 1958, v. II, n. 424, p. 310-313.
11   CHIOVENDA, Giuseppe. Instituies de Direito Processual Civil. 3. ed., So Paulo: Saraiva,
     1969, v. III, n. 289, p. 16.
12   LOPES DA COSTA, Alfredo Arajo. Direito Processual Civil Brasileiro. 2. ed., Rio de
     Janeiro: Forense, 1959, v. II, n. 146, p. 110.
13   MONIZ DE ARAGO, Egas Dirceu. Op. cit., v. II, n. 5, p. 13.
14   MARQUES, Jos Frederico. Op. cit., II, n. 424, p. 310.
15   MARQUES, Jos Frederico. Op. cit., v. II, n. 425, p. 314.
16   BEVILQUA, Clvis. Teoria Geral do Direito Civil. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975, 
     62, p. 242.
17   CHIOVENDA, Giuseppe. Op. cit., v. III, n. 285, p. 4.
18   Novo  2o acrescido ao art. 154, pela Lei no 11.419/2006: "Todos os atos e termos do
     processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrnico,
     na forma da lei."
19   MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 1. ed., Campinas: Bookseller,
     1974, v. I, n. 259, p. 301.
20   O STJ decidiu que a existncia de traduo do documento estrangeiro (CPC, art. 157), para
     servir de prova processual, se prende  compreenso de seu texto pelo juiz e pelas partes.
     Por isso, se a lngua for o espanhol, e se o contedo for compreensvel por simples leitura,
     no se deve recusar o documento pela falta de traduo para o portugus (STJ, 3a T., REsp.
     no 924.992/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ac. 19.05.2011, DJe 26.05.2011).
     Quanto  traduo e registro do documento estrangeiro no Cartrio de Ttulos e Documentos
     (Lei no 6.015/1973, arts. 129,  6o, e 148), o STJ decidiu que se trata de medida ligada 
     eficcia das obrigaes objeto do documento, "notadamente perante terceiros", de sorte que
     a falta da providncia no o invalida, para fins probatrios (REsp no 924.992/PR cit.).
21   A Corte Especial do STJ decidiu, por maioria, que no recurso interposto por meio de fax no
     h obrigatoriedade de que sejam retransmitidos pela mesma via as cpias dos documentos
     que o instruem. Sua exibio em juzo poder dar-se junto com o original da petio (STJ,
     REsp. 901.556/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 21.05.2008, DJe 03.11.2008). STJ, 4a T.,
     AgRg no Ag no 1.119.792/RJ, Rel. Min. Raul Arajo, ac. 08.06.2010, DJe 18.06.2010.
22   STJ, Corte Especial, Emb. Div. no REsp. no 687.361/GO, Rel. Min. Ari Pargendler, ac.
     19.06.2006, in DJU de 01.08.2006, p. 336; STF, EDcl. no EDcl. no AgRg. no AI no
     454.147/SP, Rel.a Min.a Ellen Gracie, ac. 14.02.2006, in DJU de 17.03.2006, p. 42; STJ, Corte
     Especial, AgRg nos EAg no 528.063/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 03.02.2010, DJe
     22.02.2010; STF, Pleno, AI no 535.340 EDv-ED-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, ac.
     29.09.2010, DJe 05.11.2010.
23   STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp. no 640.803/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, ac.
     19.12.2007, DJU 05.06.2008, p. 1; STJ, 4a T., AgRg no Ag no 1.119.792/RJ, Rel. Min. Raul
     Arajo, ac. 08.06.2010, DJe 18.06.2010.
24   No projeto que se converteu na Lei no 11.419, de 19.12.2006, constava a revogao do
     pargrafo nico do art. 154 do CPC. Entretanto, o dispositivo tendente  supresso daquele
     pargrafo foi vetado pela Presidncia da Repblica, sob o argumento de que era de suma
     importncia manter-se a "obrigatoriedade de uso da ICP  Brasil na prtica de atos
     processuais" ( DOU de 20.12.2006).
25   STJ, 4a T., REsp. 327.687/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. 21.02.2002, in DJU de
     15.04.2002, p. 225; STJ, Corte Especial, Emb. Div. no REsp. 430.810/MS, Rel. p/ acrdo Min.
     Fernando Gonalves, ac. 01.07.2004, in DJU de 09.02.2005, p. 181; STJ, 3a Seo, AgRg nos
     EREsp. no 901.919/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, ac. 25.08.2010, DJe 21.09.2010.
26   "O credenciamento no Poder Judicirio ser realizado mediante procedimento no qual esteja
     assegurada a adequada identificao presencial do interessado" (art. 2o,  1o). "Ao
     credenciado ser atribudo registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o
     sigilo, a identificao e a autenticidade de suas comunicaes" ( 2o). "Os rgos do Poder
     Judicirio podero criar um cadastro nico para o credenciamento previsto neste artigo" (
     3o).
27   Naturalmente, a regulamentao de que cogita a Lei no 11.419/2006 no se refere 
     possibilidade de os tribunais criarem procedimentos novos ou alterarem os j traados pelo
     Cdigo ou por leis federais. S a Unio tem competncia constitucional para legislar sobre
     direito processual civil. A regulamentao do Tribunal, na espcie,  sobre o sistema e
     programas de computador a serem utilizados no processo eletrnico, assim como a forma de
     credenciamento ao acesso (VARGAS, Franciely de; PINTO, Rodrigo Strobel. Aspectos
     constitucionais destacados dos atos processuais eletrnicos. Revista de processo, v. 141, p.
   136, nov./2006).
28 STF, Resoluo no 344/2007: Art. 6o As intimaes sero feitas por meio eletrnico no e-STF
   aos que se credenciarem, na forma do art. 5o desta Resoluo, dispensando-se a sua
   publicao no rgo oficial, includo o eletrnico.  1o Considerar-se- intimado o usurio no
   dia em que ele efetivar a consulta eletrnica ao teor da deciso, ficando automaticamente
   certificado nos autos a sua realizao.  2o No havendo expediente forense na data da
   consulta, considera-se feita a intimao no primeiro dia til seguinte.  3o No sendo feita a
   consulta pelo usurio no prazo de at dez dias contado da data da disponibilizao da deciso,
   considera-se feita a intimao no dcimo dia, salvo a hiptese prevista no  2o deste artigo. 
   4o Ser comunicado o envio da intimao e o incio automtico do prazo processual, nos
   termos do art. 184 do Cdigo de Processo Civil, ao endereo eletrnico indicado pelo
   credenciado.  5o Nos casos urgentes ou quando se evidenciar tentativa de burla ao sistema,
   a intimao ser realizada por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado
   pelo (a) Relator (a).  6o Se a parte no tiver procurador credenciado, a intimao eletrnica
   ser realizada no mesmo dia da publicao do ato judicial no Dirio de Justia eletrnico,
   independentemente da consulta referida no  1o deste artigo.  7o As intimaes feitas na
   forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pblica, sero consideradas pessoais para todos os
   efeitos legais.
29 STF, Resoluo no 344/2007: Art. 8o Os atos processuais praticados por usurios externos
   consideram-se realizados no dia e na hora de sua transmisso no e-STF, devendo ser
   fornecido recibo eletrnico de protocolo.  1o A petio enviada para atender prazo
   processual relativo ao e-STF ser considerada tempestiva quando transmitida at as vinte e
   quatro horas do seu ltimo dia, considerada a hora legal de Braslia.  2o No caso do  1o, se
   o sistema se tornar indisponvel por motivo tcnico o prazo fica automaticamente prorrogado
   para o primeiro dia til seguinte  soluo do problema.  3o Na hiptese do pargrafo
   anterior, os perodos em que o e-STF ficar inacessvel para o usurio externo sero
   registrados e disponibilizados no sistema com as seguintes informaes: I  data e hora de
   incio; II  data e hora de trmino; III  servios que ficaram indisponveis; IV  o tempo
   total da inacessibilidade.
30 COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Depalma,
   1974, n. 128, p. 206-208.
31 Na verdade no  a transao (contrato) o ato processual, mas sua invocao em juzo como
   objeto da exceo manejada pela parte ou de homologao pelo juiz (v., retro, nos 203 e
   204).
32 MONIZ DE ARAGO, Egas Dirceu. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil 6. ed., Rio de
   Janeiro: Forense, 1989, v. II, n. 26, p. 47.
33 AMARAL SANTOS, Moacy r. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 4. ed., So Paulo:
   Saraiva, 1973, v. III, n. 641, p. 27-28.
34 Art. 267: "Extingue-se o processo, sem resoluo de mrito: I  quando o juiz indeferir a
   petio inicial; II  quando ficar parado durante mais de 1 ano por negligncia das partes; III
    quando, por no promover os atos e diligncias que lhe competir, o autor abandonar a
   causa por mais de 30 dias; IV  quando se verificar a ausncia de pressupostos de
     constituio e de desenvolvimento vlido e regular do processo; V  quando o juiz acolher a
     alegao de perempo, litispendncia ou de coisa julgada; VI  quando no concorrer
     qualquer das condies da ao, como a possibilidade jurdica, a legitimidade das partes e o
     interesse processual; VII  pela conveno de arbitragem; VIII  quando o autor desistir da
     ao; IX  quando a ao for considerada intransmissvel por disposio legal; X  quando
     ocorrer confuso entre autor e ru; XI  nos demais casos prescritos neste Cdigo" (v., por
     exemplo, os arts. 47, pargrafo nico, e 265,  3o).
35   Art. 269: "Haver resoluo de mrito: I  quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do
     autor; II  quando o ru reconhecer a procedncia do pedido; III  quando as partes
     transigirem; IV  quando o juiz pronunciar a decadncia ou a prescrio; V  quando o autor
     renunciar ao direito sobre que se funda a ao."
36   MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 1. ed., Campinas: Bookseller,
     1997, v. III, n. 537, p. 41.
37   MONIZ DE ARAGO, Egas Dirceu. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Rio de
     Janeiro: Forense, 1974, v. II, n. 30, p. 39.
38   REZENDE FILHO, Gabriel Jos Rodrigues de. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed., So
     Paulo: Saraiva, 1959, v. III, n. 804, p. 15.
39   MONIZ DE ARAGO, Egas Dirceu. Op. cit., n. 35, p. 45.
40   MARQUES, Jos Frederico. Op. cit., III, n. 538, p. 43.
41   MARQUES, Jos Frederico. Op. cit., loc. cit.
42   PONTES DE MIRANDA. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1974, v. V, p. 395.
43   REZENDE FILHO, Gabriel Jos Rodrigues de. Op. cit., III, nos 804 e 805, p. 15-16.
44   Lembra Leonardo Greco que no so sentenas os atos do juiz que homologam transao
     sobre parte do pedido, ou que reduzem o objeto do processo em virtude de renncia parcial
     do direito disputado em juzo, assim como os que acolhem pedido de antecipao de tutela,
     pois todos eles no impedem o prosseguimento do processo. "E tais decises no sero
     sentenas, porque no tero concludo a fase cognitiva do processo" (GRECO, Leonardo.
     Primeiros comentrios sobre a reforma da execuo oriunda da Lei no 11.232/05. Revista
     Dialtica de Direito Processual, v. 36, p. 71, mar./2006).
45   MARQUES, Jos Frederico. Op. cit., III, n. 523, p. 25.
46   Em princpio, tem-se como inexistente a sentena no assinada pelo juiz (RT 508/64,
     750/280, 784/362). Contudo, estando o ato judicial incorporado ao processo por meio da
     atividade documentria por lei atribuda ao escrivo, a assinatura do juiz tem apenas o
     escopo de evidenciar a autenticidade da pea. Logo, se essa autenticidade se encontrar
     comprovada por outro meio processual inequvoco, no haver razo para considerar de
     forma radical com res nullius a sentena sem assinatura do prolator. Assim, a melhor
     exegese do art. 164  a de que, de fato, a sentena deve ser assinada pelo juiz. A falta de
     assinatura, todavia, no a torna nula ou inexistente, quando sua existncia e autenticidade
     podem ser comprovadas por intermdio do termo de audincia, de sua publicao, de sua
     leitura, confirmada pela assinatura do escrivo, das partes, do Ministrio Pblico, advogados
     e funcionrios que participaram do ato (RT 577/185) (Cf. NERY JNIOR, Nelson; NERY,
   Rosa Maria de Andrade. Cdigo de Processo Civil Comentado 6. ed., So Paulo: RT, 2002, p.
   756). Caso comum  o de o juiz devolver os autos ao escrivo com a cota indicadora de
   seguir  parte a sentena. A cota est assinada, mas por evidente distrao o fecho da
   sentena ficou sem assinatura. No haver razo para se pr em dvida a autenticidade do
   decisrio em semelhantes condies, pelo que sua validade ter de ser admitida, depois que o
   escrivo lhe deu a competente solenizao por meio da adequada publicao.
47 MONIZ DE ARAGO, Egas Dirceu. Op. cit., n. 38, p. 48.
                                      Captulo X
                        O ATO PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAO



                      40. O TEMPO E O LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

   Sumrio: 226. O tempo. 227. Feriados e frias forenses. 228. O lugar.



226. O tempo

     O Cdigo utiliza determinaes de tempo para a prtica dos atos processuais sob dois ngulos
diferentes:
     a) o de momento adequado ou til para a atividade processual; e
     b) o de prazo fixado para a prtica do ato.
     A primeira regra sobre o tempo hbil  prtica dos atos processuais  a do art. 172, que
determina sejam eles realizados em dias teis, de 6 s 20 horas (redao dada pela Lei no 8.952,
de 13.12.1994).
     Entende-se por dias teis aqueles em que h expediente forense, de modo que "durante as
frias e nos feriados no se praticaro atos processuais" (art. 173). O mesmo se diz dos sbados e
domingos, que, conforme a maioria das Organizaes Judicirias, no so dias teis.
     Salvo no caso de citao e intimao, de nenhum efeito so os atos praticados em dias no
teis ou fora do horrio legal. Permite-se, contudo, que os atos iniciados em momento adequado
possam se prolongar alm das 20 horas, "quando o adiamento prejudicar a diligncia ou causar
grave dano" (art. 172,  1o).
     Para a citao e a penhora, h exceo expressa que permite sua prtica em domingos e
feriados, ou nos dias teis, fora do horrio legal (art. 172,  2o). A diligncia excepcional, todavia,
depender dos seguintes requisitos:
     a) pedido da parte, que demonstre a excepcionalidade do caso e a urgncia da medida;
     b) autorizao expressa do juiz;
     c) observncia do disposto no art. 5o, inc. XI, da Constituio Federal.1
     As normas em questo (art. 172,  2o) so aplicveis, tambm, ao arresto e ao sequestro, por
fora do disposto nos arts. 821 e 823.
     Quanto s intimaes, tambm h autorizao legal para que ocorram em dia em que no
tenha havido expediente forense, mas em tal conjuntura reputar-se-o praticadas "no primeiro
dia til seguinte", para todos os efeitos (art. 240, pargrafo nico, com a redao da Lei no
8.079/90).
     Sempre que o ato for daqueles que se praticam por meio de petio, como os recursos, a
manifestao da parte ter de ser protocolada, dentro do horrio de expediente estabelecido pela
lei de organizao judiciria local (art. 172,  3o, com a redao da Lei no 8.952, de 13.12.1994).
No se transige, mais, com favores de serventurios que facilitavam a produo de recursos no
ltimo dia do prazo legal, fora do horrio de expediente. Observe-se, ainda, que o horrio til
para protocolar peties no  o genrico do caput do art. 172, onde se prev a eventualidade de
atos processuais at s 20 horas. Quando o recurso ou outro ato depender de protocolo, o que fixa
o momento final de sua possibilidade  o trmino do expediente assinalado pela lei de
organizao judiciria. Tambm nada vale  parte a obteno de despacho do juiz na petio de
recurso se no for levada ao protocolo do cartrio dentro do expediente.  pelo protocolo que a
lei avalia a tempestividade do recurso e no pelo despacho do juiz.
    Para o processo eletrnico, quando implantado pelos Tribunais, a Lei no 11.419 institui regra
diferente da fixada pelo art. 172,  3o, do CPC: as peties sero consideradas tempestivas
quando remetidas por meio eletrnico at as vinte e quatro horas do ltimo dia do prazo (Lei no
11.419, arts. 3o, pargrafo nico, e 10, 1o). A regra, porm, s ser observada quando o sistema
de comunicao eletrnica de atos processuais estiver realmente implantado e a remessa da
petio eletrnica observar as cautelas dos arts. 1o e 2o da Lei no 11.419, relativas  observncia
da assinatura eletrnica e ao credenciamento prvio no Poder Judicirio.
    Utilizado o meio eletrnico para a prtica de qualquer ato processual, ser ele havido como
realizado no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judicirio, para todos os efeitos. A
comunicao  feita diretamente entre a parte e o rgo judicial, cabendo a este fornecer
protocolo eletrnico, dentro de seu sistema (Lei no 11.419, art. 3o, caput).

227. Feriados e frias forenses

    Consideram-se feriados os dias no teis, isto , aqueles em que no h expediente forense,
como os domingos, dias de festa nacional ou local e os sbados, quando as normas de
organizao judiciria suspenderem a atividade judiciria nesses dias (art. 175). Frias forenses
so as paralisaes que afetam, regular e coletivamente, durante determinados perodos do ano,
todo o funcionamento do juzo, por determinao da lei de organizao judiciria. Ao contrrio
do feriado, que diz respeito pontualmente a determinado dia, as frias correspondem  ideia de
suspenso dos servios forenses por um perodo prolongado.
    Constituem dias no teis, e equiparam-se aos feriados, os que se compreendem nos perodos
de frias da Justia.
    Tanto nos feriados como nas frias no se praticam atos processuais (art. 173). 2 Em carter
excepcional, porm, permite o Cdigo a prtica dos seguintes atos durante as frias e nos feriados
(art. 173, incs. I e II):
    I  a produo antecipada de provas (art. 846);
    II  a citao, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o sequestro, a
penhora, a arrecadao, a busca e apreenso, o depsito, a priso, a separao de corpos, a
abertura de testamentos, os embargos de terceiro, a nunciao de obra nova e outros atos
anlogos.
    Todos esses atos so de notria urgncia e a parte estaria sujeita a suportar prejuzos
irreparveis, caso tivesse de aguardar o transcurso das frias para promov-los.
    O prazo decadencial, por exemplo, no se interrompe nem se suspende, como o
prescricional. Assim, se o seu trmino se der no perodo de frias ou em dia feriado, a parte
decair de seu direito se no o exercer em tempo hbil, ou seja, ainda nos dias no teis. Da a
permisso para que, em tal conjuntura, possa a parte requerer e promover a citao mesmo em
frias ou feriado.
     A decadncia de que cogita o art. 173, no II, quando fala em "perecimento de direito",
refere-se, naturalmente, aos direitos subjetivos materiais, porque os prazos tipicamente
processuais, mesmo quando peremptrios e fatais, nunca vencem em frias ou feriado (arts. 179
e 184,  1o), e s no se suspendem no recesso forense quando a lei ordena o excepcional
andamento do processo, naquele perodo (art. 174, no II).
     Note-se, ainda, que o art. 173 no prev o andamento dos processos nas frias, mas to
somente a prtica de determinados atos. Destarte, iniciado o processo, praticado o ato urgente e
feita a citao, "o prazo para a resposta do ru s comear a correr no primeiro dia til seguinte
ao feriado ou s frias" (art. 173, pargrafo nico).
     O elenco do art. 173 , outrossim, apenas exemplificativo, como se depreende do final do
texto de seu inc. II, onde se prev a incidncia do permissivo tambm em "outros atos anlogos".
     Caber, ento, ao juiz, fora das hipteses expressamente arroladas pelo legislador, examinar
as caractersticas do ato que se pretende praticar nas frias, para verificar se se justifica ou no
sua realizao durante o recesso da Justia.
     Note-se que a eventual existncia de juiz de planto nas frias  irrelevante para os fins do
art. 173. Apenas praticar ele os atos processuais que a lei permite sejam efetuados em frias.
     H feitos, porm, que tm curso normal no perodo de frias, isto , processam-se durante as
frias e no se suspendem, como os demais, pela supervenincia delas. Acham-se eles
enumerados pelo art. 174 e so os seguintes:
     I  os procedimentos de jurisdio voluntria e os necessrios  conservao de direitos,
quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
     II  as causas de alimentos provisionais, de dao ou remoo de tutores e curadores, bem
como as de procedimento sumrio mencionadas no art. 275;
     III  todas as causas que a lei federal determinar.
     Como bem observa Jos Frederico Marques, o art. 174, no III, "tem de ser interpretado no
sentido de que no ficaram privados os Estados de tambm indicarem causas e processos que
possam correr durante as frias, alm daqueles indicados e apontados na lei federal de processo
civil". Para tanto, o legislador estadual ter em vista "os interesses locais do servio judicirio e
seu andamento".3
     A reforma constitucional operada pela Emenda no 45, de 8.12.2004, determinou que a
atividade jurisdicional ser "ininterrupta", ficando por isso vedadas "frias coletivas nos juzos e
tribunais de segundo grau" e determinado o "planto permanente" de juzes "nos dias em que
no houver expediente forense normal" (CF, art. 93, novo inc. XII).
     Com isso, poder-se-ia pensar que as regras do CPC relativas a frias forenses no teriam sido
recepcionadas pela nova ordem constitucional. Acontece que a inovao da Emenda no 45 no
abrangeu todos os rgos do Poder Judicirio. Ficou restrita aos juzos (de primeiro grau) e aos
tribunais de segundo grau. Os tribunais superiores, portanto, foram mantidos sob o regime de
frias coletivas. No seu mbito, portanto, as normas codificadas sobre a matria continuam
plenamente em vigor.
     Mesmo em relao aos rgos mencionados no novo dispositivo constitucional, no est de
todo afastada a hiptese de algum recesso, a exemplo do que se passa na Justia Federal (sem
embargo de inexistir frias coletivas nos rgos que a compem). De qualquer modo, com ou
sem frias coletivas, no se descarta a eventualidade de algum tipo de suspenso prolongada dos
servios juridicionais, o que tem efeito suspensivo dos prazos e atos processuais exatamente
como se d com as frias institucionais (CPC, art. 179). Ocorrendo isto, ter-se- de fato ou de
direito o recesso forense , cujos efeitos, segundo antiga e remansosa jurisprudncia, se equiparam
aos das frias forenses.4

228. O lugar

    "Os atos processuais realizam-se de ordinrio na sede do juzo" (art. 176), ou seja, no edifcio
do frum ou do tribunal competente para a causa.
    O juiz utiliza seu gabinete para os despachos e a sala de audincias para as sesses pblicas de
colhida de provas orais, debates e julgamento. O escrivo pratica os atos de documentao e
comunicao, geralmente, em cartrio.
    Prev o art. 176 (segunda parte) exceo  regra de que os atos se devem realizar na sede do
juzo, em razo de:
    a) deferncia;
    b) interesse da justia; ou
    c) obstculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
    Exemplo de ato praticado fora da sede do juzo, pelo critrio da deferncia,  o da tomada de
depoimento do Presidente da Repblica, dos Governadores, Deputados e demais pessoas gradas
constantes do art. 411, as quais so inquiridas em sua residncia, ou no local em que exercem a
sua funo.
    Ato praticado fora do juzo por interesse da Justia , v.g., a inspeo judicial in loco (art.
440).
    Em razo de obstculo, o ato pode ser levado a efeito em lugar estranho  sede do juzo, em
hiptese de ouvida de testemunha enferma (art. 336, pargrafo nico), ou de inquirio de
interditando incapaz de locomover-se ou de ser conduzido  presena do juiz (art. 1.181).
    Finalmente, convm lembrar que a jurisdio de cada juiz est limitada ao territrio de sua
circunscrio. Assim, quando o ato processual tiver de ser praticado em territrio de outra
circunscrio judiciria, como a citao de ru domiciliado em outra comarca e a ouvida de
testemunha tambm no domiciliada no territrio do juzo da causa, ter-se- de utilizar a carta
precatria, para que o ato se realize sob a jurisdio do rgo judicirio do local adequado.
    Nos casos, porm, em que se admite a citao por via postal no prevalecem os limites
territoriais do juzo, podendo alcanar "qualquer comarca do Pas" (art. 222, com a redao da
Lei no 8.710/93).
                                           41. PRAZOS

   Sumrio: 229. Disposies gerais. 230. Classificao. 231. Natureza dos prazos. 232. O
   curso dos prazos. 233. Contagem dos prazos: termo inicial. 233-a. Contagem dos prazos no
   processo eletrnico. 234. Prazos para recurso. 234-a. Cincia inequvoca. 235. Termo
   final. 236. Precluso. 237. Prazos para as partes. 238. Prazos para o juiz e seus auxiliares.
   239. Prazos para o Ministrio Pblico e a Fazenda Pblica. 240. Verificao dos prazos e
   penalidades: prazos dos serventurios. 241. Inobservncia de prazo da parte. 242.
   Inobservncia dos prazos do juiz.



229. Disposies gerais

    O impulso do processo rumo ao provimento jurisdicional (composio do litgio) est
presidido pelo sistema da oficialidade, de sorte que, com ou sem a colaborao das partes, a
relao processual segue sua marcha procedimental em razo de imperativos jurdicos
lastreados, precipuamente, no mecanismo dos prazos.
    Sob pena de precluso do direito de pratic-los, "os atos processuais realizar-se-o nos prazos
prescritos em lei" (art. 177).
    Nesse sentido, merece ser relembrada a imagem de Couture, para quem "o processo no 
uma coisa feita, um caminho que se deva percorrer, seno uma coisa que se deve fazer ao longo
do tempo. Os prazos so, pois, os lapsos outorgados para a realizao dos atos processuais".5
    Em outras palavras, prazo  o espao de tempo em que o ato processual da parte pode ser
validamente praticado.
    Todo prazo  delimitado por dois termos: o inicial ( dies a quo) e o final ( dies ad quem). Pelo
primeiro, nasce a faculdade de a parte promover o ato; pelo segundo, extingue-se a faculdade,
tenha ou no sido levado a efeito o ato.
    Em processo, o termo inicial , ordinariamente, a intimao da parte; e o final, o momento
em que se encerra o lapso previsto em lei. Ambos costumam ser documentados nos autos por
certides do escrivo.
    A maioria dos prazos acha-se prevista no Cdigo. Se, porm, houver omisso da lei, caber
ao juiz determinar o prazo em que o ato do processo pode ser praticado (art. 177, segunda parte).
    No sistema legal vigente, h prazos no apenas para as partes, mas tambm para os juzes e
seus auxiliares. O efeito da precluso, todavia, s atinge as faculdades processuais das partes e
intervenientes. Da a denominao de prazos prprios para os fixados s partes, e de prazos
imprprios aos dos rgos judicirios, j que da inobservncia destes no decorre consequncia
ou efeito processual.
    Diz-se, outrossim, que o prazo das partes pode ser comum ou particular. Comum  o que corre
para ambos os litigantes, a um s tempo, como o de recorrer, quando h sucumbncia recproca.
Particular  o que interessa ou pertence apenas a uma das partes, como o de contestar, o de
produzir contrarrazes etc.
230. Classificao

    De forma geral, os prazos podem ser:
    a) legais;
    b) judiciais;
    c) convencionais.
    Legais so os fixados pela prpria lei, como o de resposta do ru e o dos diversos recursos.
    Judiciais, os marcados pelo juiz, em casos como o da designao de data para audincia (art.
331, caput), o de fixao do prazo do edital (art. 232, IV), o de cumprimento da carta precatria
(art. 203), o de concluso da prova pericial (art. 427, caput) etc.
    Os convencionais, finalmente, so os ajustados, de comum acordo, entre as partes, como o de
suspenso do processo (art. 265, II, e  3o), ou o de concesso pelo credor ao devedor, na
execuo, para que a obrigao seja voluntariamente cumprida (art. 792).

231. Natureza dos prazos

    Segundo sua natureza, os prazos so considerados dilatrios ou peremptrios.
    Dilatrio  o que, embora fixado na lei, admite ampliao pelo juiz ou que, por conveno
das partes, pode ser reduzido ou ampliado (art. 181).
    Peremptrio  o que a conveno das partes e, ordinariamente, o prprio juiz, no podem
alterar (art. 182).
    Ao juiz, todavia, o Cdigo permite, em casos excepcionais, a ampliao de todo e qualquer
prazo, mesmo os peremptrios, desde que seja difcil o transporte na Comarca, ou tenha ocorrido
caso de calamidade pblica.
    Nas dificuldades de transporte, a ampliao mxima poder atingir 60 dias (art. 182, segunda
parte); na calamidade pblica, poder at ultrapassar o mencionado limite (art. 182, pargrafo
nico).
    Quanto  ampliao ou reduo dos prazos dilatrios, a conveno das partes s tem eficcia
se atender aos seguintes requisitos:
    a) deve ser requerida antes do vencimento do prazo;
    b) deve estar fundada em motivo legtimo;
    c) deve ser objeto de aprovao do juiz, a quem compete fixar o dia do vencimento do prazo
da prorrogao (art. 181 e  1o).
    No determinou o Cdigo um critrio especial para identificar, dentro dos prazos legais, quais
so os peremptrios e quais os dilatrios. Caber, pois,  jurisprudncia a seleo casustica dos
prazos de uma e outra espcie.
    H alguns prazos, todavia, que tm sua natureza j assentada dentro de um consenso mais ou
menos uniforme da doutrina processualstica. Com efeito, os prazos para contestar, para oferecer
excees e reconveno, bem como o de recorrer, so tidos como peremptrios. E os de juntar
documentos, arrolar testemunhas e realizar diligncias determinadas pelo juiz so meramente
dilatrios.6
    De um modo geral, peremptrio  o prazo que a seu termo cria uma situao que condiciona
a prpria funo jurisdicional, tal como se d com a revelia, a coisa julgada e a precluso pro
iudicato; e dilatrio, aquele que pe em jogo apenas interesse particular da parte.

232. O curso dos prazos

    Todo prazo, em regra,  contnuo, isto , uma vez iniciado no sofrer interrupo em seu
curso pela supervenincia de feriado ou dia no til (art. 178).
    Sobrevindo, porm, as frias forenses, tero essas efeito suspensivo sobre o prazo ainda em
marcha, sem distinguir entre prazo dilatrio e peremptrio. Paralisada a contagem, o restante do
prazo recomear a fluir a partir do primeiro dia til seguinte ao trmino das frias (art. 179).7
    O efeito suspensivo das frias forenses no se verifica quando se trata de prazo decadencial,
como o de propositura da ao rescisria,8 nem tampouco em relao ao prazo do edital, j que
este no se destina  prtica do ato processual, mas apenas ao aperfeioamento da citao ficta.9
    O regime de frias coletivas foi alterado pela Emenda Constitucional no 45, de 8.12.2004, que
as vedou nos juzos de primeiro grau e tribunais de segundo grau, admitindo-as, portanto, apenas
nos tribunais superiores (CF, art. 93, novo inc. XII) (sobre o assunto, v. no 227, retro).
    Outros casos de suspenso dos prazos esto previstos no art. 180 e so os seguintes:
    a) o obstculo criado pela parte contrria;10
    b) a morte ou perda de capacidade processual da parte, de seu representante legal ou de seu
procurador;
    c) a conveno das partes, se o prazo for dilatrio;
    d) a oposio de exceo de incompetncia do juzo, da cmara ou do tribunal, bem como de
suspeio ou impedimento do juiz, salvo no processo de execuo.11
    Embora o art. 180 no faa meno ao motivo de fora maior,  fora de dvida sua
influncia sobre o curso dos prazos, mesmo porque o obstculo dessa natureza causa a suspenso
at mesmo do processo por inteiro (art. 265, V).  tranquilo, pois, o entendimento de que o
impedimento do acesso da parte aos autos e  secretaria do juzo acarreta necessariamente a
suspenso do prazo em andamento. Entre os exemplos de casos dessa natureza, reconhecidos
como causas e suspenso por motivo de fora maior, figuram o obstculo judicial, a suspenso
dos servios forenses por greve de serventurios, ou por determinao da autoridade judiciria, a
no localizao dos autos pelo cartrio, a retirada deles pela parte contrria, sua remessa ao
contador ou sua concluso ao juiz. At a greve dos correios j foi reconhecida como motivo de
suspenso dos prazos, por ter prejudicado a circulao do Dirio Oficial, por meio do qual os
advogados recebem as intimaes.12
    Ocorre, igualmente, suspenso do processo principal, quando se verifica o incidente de
interveno de terceiro, nas hipteses de nomeao  autoria (art. 64), denunciao da lide (art.
72) e chamamento ao processo (art. 79). Tambm a oposio (art. 60) e o atentado (art. 881),
em algumas circunstncias, podem causar a suspenso do processo principal.
    Superado o motivo que deu causa  suspenso, apenas o remanescente do prazo voltar a fluir
(art. 180, in fine ). Essa regra, que se aplica a todos os casos do art. 180, no incide, todavia,
quando a suspenso decorrer de interveno de terceiro (art. 67) ( vide nos 114, 119 e 124).
    Ensina Sergio Bermudes que, com a suspenso, cessa a contagem do prazo, que s recomea
no primeiro dia til seguinte ao seu termo. E "esse primeiro dia tambm se computa, j que no
pode ser considerado dies a quo do prazo j iniciado anteriormente".13
   A regra, todavia, s vale se a suspenso for com termo certo, adrede conhecido (como, por
exemplo, as frias forenses), j que este operar sem depender de posterior intimao. Mas, se a
cessao da suspenso se der em virtude de um ato judicial que deva ser intimado s partes
(como, por exemplo, a habilitao do sucessor do litigante falecido), ento o dia da intimao no
poder entrar no clculo do remanescente do prazo suspenso, devendo observar-se a regra
ordinria do dies a quo non computatur in termino.

233. Contagem dos prazos: termo inicial

    Em regra, os prazos so contados, com excluso do dia de comeo e com incluso do de
vencimento (art. 184). Assim  porque ocorrendo a intimao durante o expediente forense, a
computao do dia em que ela se der importaria reduo do prazo legal, visto que do primeiro
dia a parte somente teria condies de desfrutar de uma frao. J com relao ao termo final,
isto no se d, pois a parte poder utiliz-lo por inteiro.
    Como  a intimao o marco inicial dos prazos (art. 240), o comeo de fluncia s se d,
realmente, a partir do dia seguinte. Mas  preciso que esse dia seja til, pois nenhum prazo
processual comea em dia no til (art. 184,  2o).
    Assim, a intimao feita numa sexta-feira, em Estado como o de Minas Gerais, cuja
organizao judiciria no prev expediente forense aos sbados, s permitir o incio da
contagem do prazo a partir da segunda-feira seguinte.14
    Com relao  fixao do dies a quo da contagem de prazo processual, o art. 241 fornece as
seguintes regras, que devem se aplicar tanto s citaes como s intimaes:15
    1) quando a citao ou intimao for pessoal ou com hora certa, o prazo se inicia a partir da
juntada aos autos do mandado devidamente cumprido ( vide , adiante, o no 272). O ato de
com unicao, in casu,  complexo e s se aperfeioa com o ato do escrivo que incorpora o
mandado aos autos. S a partir de ento  que se pode considerar a parte citada ou intimada, pois
quod non est in actis non est in mundo;16
    2) quando houver vrios rus, o prazo comear a fluir da juntada do ltimo mandado,
devidamente cumprido;
    3) se a comunicao for feita por edital, o prazo para a prtica do ato processual ter incio a
partir do termo final do prazo estipulado pelo juiz no prprio edital para aperfeioamento da
diligncia;17
    4) se o ato de comunicao se der atravs de carta de ordem, precatria ou rogatria, o
termo a quo do prazo ser a data de sua juntada aos autos, depois de realizar a diligncia;
    5) se a intimao for por via postal, a contagem do prazo ser feita a partir da juntada aos
autos do aviso de recebimento.18
    Com exceo do edital,  o termo de juntada que funciona como ato determinante do termo
inicial de todos os prazos, na sistemtica do Cdigo. Quando, porm, a intimao se fizer pela
imprensa (arts. 236 e 237), o dies a quo, ser o dia til seguinte  publicao.
    Com relao s intimaes pela imprensa, h duas situaes especiais a considerar:
    1) a dos jornais que circulam  noite ou que s so distribudos no dia seguinte  data neles
estampada: a doutrina tem salientado "que a data da publicao deve ser a real e no a formal,
no podendo a parte ser prejudicada pelo atraso na distribuio do Dirio da Justia ou outro
rgo oficial".19 A data da intimao ser, portanto, a da distribuio do peridico;
    2 ) a das publicaes feitas aos sbados, onde no h expediente forense em tais dias: se a
publicao circula no sbado, "a intimao  considerada feita na segunda-feira e o primeiro dia
computado para contagem do prazo do recurso  a tera-feira", de acordo com a Smula 310 e a
jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, e nos precisos termos dos arts. 184 e  2o, 240 e 242
do Cdigo de Processo Civil,20 especialmente depois que a Lei no 8.079, de 13.09.90,
acrescentou o pargrafo nico ao art. 240, com a seguinte redao: As intimaes consideram-se
realizadas no primeiro dia til seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que no tenha havido
expediente forense".
    Tambm, se, eventualmente, alguma intimao for realizada durante as frias forenses, em
processo que nelas no corre, ser considerada como efetivada no primeiro dia til subsequente a
elas.21 O prazo respectivo ter incio no dia seguinte ao da reabertura dos trabalhos do foro22
(sobre frias coletivas, v. o n o 227, retro, acerca do reflexo da Emenda Constitucional no 45, de
8.12.2004).
    Encontramos, finalmente, um princpio de hermenutica importante e que tem sido aplicado
de maneira uniforme pela jurisprudncia, que consiste em considerar restritivas as normas
relativas a prazos processuais. Em consequncia, "havendo dvida sobre a perda de prazo, deve-
se entender que ele no se perdeu",23 isto , "a soluo deve ser a favor de quem sofreu o
castigo da perda duvidosa",24 mediante presuno de que "o prazo no foi ultrapassado".25 Em
matria de prazos, a regra bsica, enfim,  a de que o intrprete, "sempre que possvel, deve
orientar-se pela exegese mais liberal."26
    Outra situao que j criou controvrsias jurisprudenciais  a da contagem de prazo quando a
intimao tenha sido feita oralmente em audincia. Prevalece, hoje, todavia, o entendimento de
que a contagem, em semelhante circunstncia, ser feita segundo a regra normal do art. 184,
caput, ou seja, "no cmputo do prazo de recurso no se inclui o dia da realizao da audincia de
publicao da sentena".27

233-a. Contagem dos prazos no processo eletrnico

    Uma vez implantado pelos tribunais, no mbito das respectivas jurisdies, o processo
eletrnico autorizado pela Lei no 11.419, de 19.12.2006, a contagem dos prazos submeter-se-
aos critrios especiais que a referida lei institui.
    Duas so as situaes em que a intimao eletrnica poder acontecer: a) por publicao no
Dirio da Justia eletrnico, quando este vier a ser criado pelos tribunais (Lei no 11.419, art. 4o,
caput); b) por comunicao pessoal em portal prprio queles que se cadastrarem no Poder
Judicirio, segundo as regras que os rgos judiciais institurem (Lei no 11.419, art. 5o). As
mesmas regras de comunicao pessoal aplicam-se  citao eletrnica (art. 6o da mesma Lei).
    No caso de intimao pelo Dirio da Justia eletrnico, os prazos sero contados segundo as
regras comuns j vigorantes para as comunicaes de atos processuais pela impressa escrita
(arts. 236, caput, e 184,  2o). A Lei no 11.419 define como data da publicao, para efeito da
eficcia da intimao, "o primeiro dia til seguinte ao da disponibilizao da informao no
Dirio da Justia eletrnico" (art. 4o,  3o). Consequentemente, os prazos, que se abrem em
funo dessa modalidade de intimao, "tero incio no primeiro dia til que se seguir ao
considerado como data da publicao" (art. 4o,  4o).28
     Na hiptese de intimao pessoal fora do Dirio da Justia eletrnico (isto , feita por meio
eletrnico em portal prprio), a Lei no 11.419 considera realizada a intimao "no dia em que o
intimado efetivar a consulta eletrnica ao teor da intimao", fato que ser certificado nos autos
(art. 5o,  1o). No ficar, contudo, o aperfeioamento da intimao sujeito ao puro alvedrio do
destinatrio de consultar ou no a mensagem eletrnica. Se no o fizer em dez dias corridos
contados da data do envio da intimao eletrnica, esta ser considerada automaticamente
realizada na data do trmino desse prazo (art. 5o,  3o).29
     Considerando-se intimada a parte no dia da consulta eletrnica, o prazo comear a ser
contado a partir do dia til subsequente, segundo a regra comum do art. 184 do CPC. Se, porm, a
consulta se der em dia no til, a intimao eletrnica ser considerada realizada no primeiro dia
til seguinte (Lei no 11.419, art. 5o,  2o), tal como ocorre com as intimaes feitas em jornal
que circula em dia em que no h expediente forense (ver, retro, o item 233).
     O ato que a parte pode ou deve realizar em consequncia da intimao, como a resposta 
ao, a contraprova a documentos produzidos pelo adversrio, a interposio de recurso, a
formulao de contrarrazes etc., dever ser praticado por meio de petio protocolada dentro
do horrio do expediente forense at o ltimo dia do respectivo prazo (art. 172,  3o). Sendo,
todavia, o caso de petio eletrnica, esta ser considerada tempestiva se transmitida at as vinte
e quatro horas do ltimo dia do prazo (Lei no 11.419, arts. 3o, parg. nico, e 10,  1o).
     Pode acontecer que, por razes tcnico-operacionais, o sistema do Poder Judicirio se torne
indisponvel no ltimo dia do prazo, para a prtica da petio eletrnica. Nesse caso, estando
implantado o processo eletrnico, total ou parcialmente, o prazo ficar automaticamente
prorrogado para o primeiro dia til seguinte  resoluo do problema.

234. Prazos para recurso

    O prazo para interposio de recurso foi objeto de um dispositivo especial  o art. 242 , que
manda cont-lo da data em que os advogados forem intimados da deciso, da sentena ou do
acrdo. A regra acha-se reiterada no art. 506, com mais detalhes.
    A particularidade que se registra, a propsito,  a possibilidade de ser a intimao feita, ou
no, em audincia. Quando o juiz publica a deciso ou sentena em audincia, reputam-se as
partes intimadas na prpria audincia (art. 242,  1o), ainda que ausentes, mas previamente
cientificadas do ato. A partir de ento, com excluso do dia da audncia, principia a fluncia do
prazo, conforme explicita o art. 506, caput, fazendo expressa remisso ao art. 184 (ver nmero
anterior).
    Mas, se a sentena foi publicada apenas em cartrio, ou se a parte no foi intimada do dia e
hora designados para a audincia de publicao, o prazo de recurso ser contado a partir da
intimao a ser feita pelo escrivo, segundo as regras normais dos arts. 236 e 237 (art. 242,  2o).
    O fato de o art. 242 dispor que "o prazo para a interposio de recurso conta-se da data em
que os advogados so intimados da deciso" no quer dizer que a lei tenha criado um mtodo
diferente para a fluncia dos prazos recursais. Alis, o texto legal repete o bvio, pois a regra 
que os prazos do processo, em geral, comeam a fluir sempre a partir da intimao (art. 240).
    O que ficou bem claro no art. 242 foi a necessidade de a intimao das decises judiciais ser
sempre feita na pessoa do advogado e, se tambm a parte foi intimada, o prazo recursal se
contar da intimao do advogado e no da cincia pessoal da parte.
    Como o advogado pode ser intimado de vrias maneiras (pelo escrivo, pelo correio, pelo
oficial de justia, pela imprensa e em audincia), a contagem do prazo  embora partindo
sempre da intimao  haver de seguir as regras gerais do art. 241. As disposies do art. 242
no modificam as do art. 241; apenas as complementam.30
    Utilizando-se, por exemplo, a intimao por mandado ou pelo correio, o prazo para recurso
no comear a fluir seno depois de juntada do comprovante aos autos (art. 241, nos I e II).
No h atrito algum entre as regras dos arts. 241 e 242. Este simplesmente prev a contagem do
prazo de recurso da data em que o advogado foi intimado. Mas se a intimao for por carta ou
mandado ela somente se completar no momento da juntada do comprovante aos autos (v. item
n 272, adiante). A se ter o advogado como intimado, e a partir de ento se contar o prazo para
recorrer. Dessa maneira, harmonizam-se as regras dos dois dispositivos legais cotejados.31
    Sobre o recurso interposto antes da intimao da parte, veja-se, infra, o item 532-a.

234-a. Cincia inequvoca

    Entende-se na jurisprudncia que, tomando conhecimento efetivo da deciso, o advogado da
parte dispensa a solenidade da intimao, independentemente de manifestao expressa nesse
sentido.32 Trata-se de aplicao do princpio da instrumentalidade das formas, segundo o qual,
atingido o fim visado pelo ato processual, tem-se como cumprida sua funo, ainda que fora da
solenidade traada pela lei.  algo equivalente ao suprimento da citao do ru por seu
comparecimento espontneo ao processo (art. 214,  1o). Da ser tranquilo o entendimento
pretoriano de que o prazo para recurso comea a correr, tambm, a partir do momento em que o
representante processual da parte toma "cincia inequvoca" da sentena ou deciso.
     preciso, no entanto, para substituir o ato intimatrio regular, que o conhecimento do
advogado seja pleno e inconteste, e que no se traduza em simples notcia, mas corresponda a
efetiva cincia do inteiro teor da deciso judicial, ainda que no intimada formalmente. O exame
das circunstncias em que tal conhecimento se deu h de ser feito  luz de critrios objetivos,
para preservar-se a segurana das partes e cumprir-se a tutela teleolgica do devido processo
legal. Dessa maneira, o sucedneo da intimao exige que, in concreto, no haja dvida alguma
acerca daquilo a que se atribui o carter de cincia inequvoca.33
    Dentre os casos em que a jurisprudncia reconhece como verificada a cincia inequvoca
arrolam-se a retirada dos autos do cartrio pelo advogado, logo em seguida ao decisrio34 e a
formulao por este de pedido de reconsiderao do ato judicial.35
    Adverte-se, porm  e com toda procedncia , que o simples requerimento de vista dos
autos no  suficiente para se presumir "cincia inequvoca". Esta, de fato, acontecer, aps a
efetiva abertura da vista, quando o advogado retirar os autos do cartrio.36 Da mesma maneira,
o fato de se apresentar petio nos autos aps o julgado no pode, por si s, caracterizar "cincia
inequvoca" para fins de fluncia do prazo de recurso, mormente quando o teor da postulao
no tratar de matria relacionada com a deciso proferida e o advogado no tiver tido vista dos
autos antes da intimao oficial.37
235. Termo final

     O termo final de qualquer prazo processual nunca cair em dia no til, ou em que no
houver expediente normal do juzo.
     Dessa forma, "considera-se prorrogado o prazo at o primeiro dia til" (art. 184,  1o), se:
     1o) o vencimento cair em feriado;
     2o) em dia em que for determinado o fechamento do frum; ou
     3o) em que o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
     Note-se que o vencimento dever observar o horrio normal do expediente do frum, de
sorte que no ltimo dia do prazo o ato da parte dever ser praticado at s 20 horas (Cdigo de
Processo Civil, art. 172, com a redao dada pela Lei no 8.952, de 13.12.1994), momento em que
os protocolos dos cartrios devero encerrar.38
     Se o expediente do cartrio, pela organizao judiciria local, encerrar-se antes das 20 horas,
o momento final do prazo ser o do fechamento da repartio e no o do limite do art. 172.
     Uma regra especial ser aplicada aos processos eletrnicos, quando totalmente implantados,
ou pelo menos quando as comunicaes dos atos processuais estiverem sendo praticadas por
sistema informatizado de transmisso de dados: trata-se da Lei no 11.419, de 19.12.2006, cujo art.
10,  2o, prev a situao de embarao processual gerada por indisponibilidade tcnica do
Sistema do Poder Judicirio no ltimo dia do prazo para a remessa da petio eletrnica. Segundo
o dispositivo da lei especial, o prazo ficar automaticamente prorrogado para o primeiro dia til
seguinte  resoluo do problema.

236. Precluso

    Todos os prazos processuais, mesmo os dilatrios, so preclusivos. Portanto, "decorrido o
prazo, extingue-se, independentemente de declarao judicial, o direito de praticar o ato" (art.
183).
    Opera, para o que se manteve inerte, aquele fenmeno que se denomina precluso
processual.
    E precluso, nesse caso, vem a ser a perda da faculdade ou direito processual, que se
extinguiu por no exerccio em tempo til. Recebe esse evento a denominao tcnica de
precluso temporal. Mas, h, em doutrina, outras espcies de precluso, como a consumativa e a
lgica, todas elas ligadas  perda de capacidade processual para a prtica ou renovao de
determinado ato (ver, adiante, o no 511).
    A precluso, como adverte Couture, est, no processo moderno, erigida  classe de um
princpio bsico ou fundamental do procedimento. Manifesta-se em razo da necessidade de que
as diversas etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, sempre para frente,
"mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a etapas e
momentos processuais j extintos e consumados".39
    Com esse mtodo, evita-se o desenvolvimento arbitrrio do processo, que s geraria a
balbrdia, o caos e a perplexidade para as partes e para o prprio juiz.
    Permite o Cdigo, no obstante, que aps a extino do prazo, em carter excepcional, possa
a parte provar que o ato no foi praticado em tempo til em razo de "justa causa" (art. 183).
Nessa situao, o juiz, verificando a procedncia da alegao da parte, permitir a prtica do ato
"no prazo que lhe assinar" (art. 183,  2o), que no ser, obrigatoriamente, igual ao anterior, mas
que no dever ser maior, por motivos bvios.
   Para o Cdigo, "reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio  vontade da parte e que a
impediu de praticar o ato por si ou por mandatrio" (art. 183,  1o). Trata-se, como se v, do
caso fortuito ou motivo de fora maior, em termos anlogos ao do art. 1.058, pargrafo nico, do
Cdigo Civil de 1916 (CC de 2002, art. 393).

237. Prazos para as partes

    Quando nem a lei nem o juiz fixar prazo para o ato, "ser de cinco dias o prazo para a prtica
de ato processual a cargo da parte" (art. 185).
     possvel a renncia, pela parte, de prazo estabelecido exclusivamente em seu favor (art.
186). Para que essa faculdade seja exercida,  necessrio que o prazo no seja comum; que o
direito em jogo seja disponvel; e que a parte seja capaz de transigir.40
    A renncia pode ser expressa ou tcita.  expressa quando contida em declarao de vontade
direta e clara, contendo a manifestao de abrir mo do prazo.  tcita quando decorre de um
ato incompatvel com a utilizao do prazo, tal como se d com a parte que pratica o ato antes de
vencido o prazo que lhe havia sido outorgado.
    Se figurarem litisconsortes na relao processual e forem diversos os seus advogados, os seus
prazos, para contestar, para recorrer de modo geral, para falar nos autos, sero contados em
dobro (art. 191).
    Quando a lei no marcar prazo e ficar a critrio do juiz a determinao do momento para a
realizao do ato, incide a regra limitativa do art. 192, segundo a qual "as intimaes somente
obrigaro a comparecimento depois de decorridas 24 horas". Isto quer dizer que no tolera o
Cdigo, em caso algum, a intimao para comparecimento incontinenti, como se a parte "nada
mais tivesse a fazer ou pudesse largar de imediato suas ocupaes, a fim de se despachar s
carreiras, para dar cumprimento ao objeto da intimao".41
    Incumbe, pois, ao oficial de justia e ao escrivo fazer constar de suas certides a hora exata
em que procedeu  intimao.
    Essa restrio, como  lgico, nada tem a ver com as ordens de conduo de testemunhas e
partes faltosas ou de priso delas, visto que, por sua prpria natureza, esses provimentos judiciais
so de observncia imediata.

238. Prazos para o juiz e seus auxiliares

   Ao juiz, o Cdigo marca os seguintes prazos:
   1o) dois dias, para os despachos de expediente (art. 189, I);
   2o) 10 dias, para as decises interlocutrias (art. 189, II) e sentenas (art. 456).
   Havendo, porm, motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que o
Cdigo lhe assina (art. 187).
   Aos escrives ou chefes de secretaria, o Cdigo marca os prazos de:
   1o) 24 horas, para remeter os autos conclusos; e
    2o) 48 horas, para executar os demais atos do processo (art. 190).
    Esses prazos so contados da seguinte maneira:
    1) a partir da data em que concluiu o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; ou
    2) da data em que tiver cincia da ordem, quando determinado o ato pelo juiz.
    O escrivo atua como a corda ou mola que d permanente movimento ao processo, da a
marcao de prazos curtos para seus atos, que, na maioria, so meras intimaes e singelos
registros das ocorrncias nos autos.
    Para controle do cumprimento desses prazos, dispe o Cdigo que "ao receber os autos
certificar o serventurio o dia e hora em que ficou ciente da ordem" do juiz (art. 190, pargrafo
nico), o que, na praxe forense, se faz por meio do termo processual de "recebimento" ou
"data".

239. Prazos para o Ministrio Pblico e a Fazenda Pblica

   Tendo em vista as notrias dificuldades de ordem burocrtica que se notam no
funcionamento dos servios jurdicos da Administrao Pblica, manda o art. 188 que sejam
computados em qudruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a
Fazenda Pblica ou o Ministrio Pblico (ver, retro, no 132, e infra, no 532).
   No conceito de Fazenda Pblica, englobam-se a Unio, os Estados, Distrito Federal, os
Territrios e os Municpios,42 bem como as respectivas autarquias.43
   As sociedades de economia mista e as empresas pblicas, todavia, no se beneficiam dos
favores do art. 188, porque seu regime jurdico  de direito privado, integrando apenas a
administrao pblica indireta, segundo a sistemtica do Decreto-Lei no 200, de 25.02.67.44
   Fala o art. comentado em prazo "para contestar", o que, segundo Barbosa Moreira, no inclui
todas as respostas que a Fazenda possa produzir, por se tratar de norma "especialssima". No
entanto, reconhece-se que a reconveno goza de prazo ampliado, visto que deve ser produzida
em conjunto com a contestao. J a exceo ter de ser produzida pela Fazenda no prazo
normal das partes.45

240. Verificao dos prazos e penalidades: prazos dos serventurios

   Cabe ao juiz fiscalizar o cumprimento dos prazos impostos aos seus serventurios (art. 193).
   Essa fiscalizao pode ser de ofcio ou provocada pela parte.
   Se houve motivo legtimo, dar o juiz por justificado o atraso. Mas, em caso contrrio,
mandar instaurar procedimento administrativo, para punir o faltoso, conforme as normas da
Organizao Judiciria local (art. 194).

241. Inobservncia de prazo da parte

    Compete ao advogado restituir os autos no prazo legal (art. 195). Da inobservncia dessa
norma decorrem duas consequncias:
    1) uma, de ordem processual: que  a precluso, em decorrncia da qual o juiz mandar, de
ofcio, riscar o que neles houver escrito o faltoso e desentranhar as alegaes e documentos que
apresentar (art. 195);
    2) outra, de ordem disciplinar: que  a comunicao da ocorrncia  Ordem dos Advogados
do Brasil, para o procedimento adequado e imposio de multa (art. 196).
    Essas providncias so aplicveis tambm aos rgos do Ministrio Pblico e aos
representantes da Fazenda Pblica (art. 197).
    A multa imponvel aos advogados pela ilcita reteno de autos, alm do prazo legal,  de
valor correspondente  metade do salrio mnimo vigente na sede do juzo. Sua aplicao,
porm, s ter lugar se, intimado o advogado, no efetuar a devoluo dos autos em vinte e
quatro horas (art. 196).
    Alm da multa, sujeita-se o causdico a perder o direito de novas vistas dos autos fora do
cartrio (art. 196, caput).
    Nem sempre  fcil a determinao de ter sido, ou no, inobservado o prazo legal para a
prtica do ato. s vezes os fatos so pouco elucidativos e outras vezes a prpria norma no 
suficientemente clara, gerando dvidas e perplexidades tanto para as partes como para o juiz. H
uma regra de hermenutica a ser observada em tal situao: se a norma restringe direito, como 
a dos prazos, e, se h dvida, deve-se preferir a interpretao que assegure o exerccio do direito
e no a que o elimine. Toda norma restritiva  de ser aplicada estritamente, sem qualquer tipo de
ampliao.46

242. Inobservncia dos prazos do juiz

    Em relao ao rgo judicial (juiz ou tribunal) no ocorre precluso, no havendo, portanto,
perda do poder de decidir pelo simples fato de se desobedecer o prazo legal. Por isso, os prazos
em questo so chamados de "prazos imprprios". Os efeitos do descumprimento podem gerar,
em regra, sanes disciplinares, mas quase nunca processuais.
    Se ocorrer desrespeito a prazo processual pelo juiz, qualquer das partes ou o rgo do
Ministrio Pblico poder representar ao Presidente do Tribunal de Justia, a quem incumbir o
encaminhamento do caso ao rgo competente, para instaurao do procedimento para
apurao de responsabilidade (art. 198, primeira parte).
    O relator, conforme as circunstncias, poder avocar os autos em que ocorreu o excesso de
prazo e designar outro juiz para decidir a causa (art. 198, segunda parte).
    Essa mesma regra  aplicvel, tambm, aos membros dos tribunais superiores, na forma que
dispuser o seu regimento interno (art. 199).
________________
1   "A Casa  asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento
    do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou
    durante o dia, por determinao judicial" (Constituio Federal, art. 5o, inc. XI).
2   Sobre a eficcia dos atos praticados em frias, consulte-se, adiante, o no 312.
3   MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 1997,
    v. I, p. 347, nota 2. O STF, porm, decidiu, por seu Pleno, que a competncia legislativa para
    "dispor sobre os atos processuais que se podem praticar e as causas que podem ter curso nas
    frias forenses e nos feriados (CF, art. 8o, XVII, b; CPC, arts. 173 e 174; CPP, art. 797)" 
    exclusiva da Unio (RE 87.728, ac. 05.03.1980, Rel. Min. Dcio Miranda, in Juriscvel,
    89/129). No entanto, como a Constituio Federal de 1988 atribuiu competncia concorrente
    aos Estados para legislar sobre "procedimentos em matria processual" (art. 24, inc. XI),
    parece-nos, agora, fora de dvida que as leis de organizao judiciria tambm podem
    indicar causas que correm ou no correm em frias.
4   "Segundo entendimento das Turmas que compem a Segunda Seo o recesso forense
    equipara-se s frias, ficando os prazos suspensos durante aquele perodo" (STJ, 4a T., REsp.
    no 193.977/RJ, Rel. Min. Fernando Gonalves, ac. 16.03.2004, DJU de 05.04.2004, p. 266. No
    mesmo sentido: STJ, 3a T., REsp. no 163.191/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 20.08.2005,
    DJU de 23.09.2002, p. 350; STJ, 3a T., AgRg., no Ag. no 481.013/RS, Rel. Min. Humberto
    Gomes de Barros, ac. 04.11.2004, DJU de 29.11.2004, p. 317; STJ, 1a T., REsp. no
    589.992/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ac. 17.11.2005, DJU 28.11.2005, p. 193).
5   COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Depalma,
    1974, n. 109, p. 174.
6   MARQUES, Jos Frederico. Op. cit. v. I, n. 302, pp. 354-355. O Simpsio Nacional de Direito
    Processual Civil, realizado em 1975, em Curitiba, aprovou o entendimento de que, "para os
    fins do art. 181, por prazo dilatrio deve ser entendido o que  fixado por norma dispositiva e
    por prazo peremptrio o fixado por norma cogente (por maioria)" (PRATA, Edson. In
    Revista Forense , 252/24, out.-nov.-dez./1975). Na ordem prtica, o impasse persistiu, pois
    nem sempre  fcil distinguir, em matria de processo, quais so as normas dispositivas e
    quais as cogentes, mormente em tema de prazos.
7   Para efeito de suspenso do prazo, urge distinguir entre frias e feriados. Como decidiu o
    STF, "o art. 179 do vigente Cdigo de Processo Civil trata da suspenso de prazos pela
    supervenincia de frias forenses, que no se confundem com dias feriados, sendo que, neste
    ltimo caso, continua a fluir o prazo para recurso, prorrogando-se apenas o seu trmino para
    o primeiro dia til imediato" (Ag. Instr. no 66.303, ac. 02.04.76, Rel. Min. Cunha Peixoto, in
    RTJ , 78/156). Ainda a propsito de suspenso dos processos,  interessante registrar a
    jurisprudncia do STF: "A suspenso por frias forenses, imediatamente antecedidas de
    feriado compreende aquelas e este" (RE no 87.776, ac. 06.09.77, Rel. Min. Xavier de
    Albuquerque, in RTJ , 83.327. No mesmo sentido: TJSP, Agr. no 36.349, ac. 02.08.1983, in RT,
    578/91). Esse entendimento do STF, no entanto, foi, mais recentemente, alterado: "No se h
    de ter como suspenso o prazo desde os feriados que antecedem imediatamente o incio das
     frias forenses. Se o feriado precede, imediatamente, as frias forenses, ou lhes sucede, a
     elas no se incorpora, formando um todo contnuo, aos efeitos do art. 179 do CPC" (RE no
     111.375-8, ac. 03.03.1989, Rel. Min. Neri da Silveira, in Bol. COAD, 1989, no 43.632, p. 221).
     Essa  a exegese que prevalece, tambm, no STJ: "Os feriados, mesmo quando contnuos e
     contguos s frias, no tm o condo de suspender prazos. Apenas os prorrogam, na forma
     do disposto no art. 184,  1o, do CPC" (REsp. no 57.040-9/RJ, Rel. Min. Slvio de Figueiredo,
     ac. 21.03.95, DJU de 17.04.95; REsp. no 87.830/SP, Rel. Min. Ruy Rosado, ac. 14.05.96, DJU
     de 14.09.96).
8    STF, 2a T., RE no 114.920/RJ, Rel. Min. Carlos Madeira, ac. 09.08.1988, RTJ, 127/1.148;
     STJ,a T., REsp no 167.413/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, ac. 08.06.1998, DJU 24.08.1998, p.
     24; STJ, Corte Especial, EREsp. no 667.672/SP, Rel. Min. Jos Delgado, ac. 21.05.2008, DJe
     26.06.2008; STJ, 2a T., REsp. no 1.210.186/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac.
     22.03.2011, DJe 31.03.2011. O STJ, porm, j decidiu que o prazo de propositura da ao
     principal, aps medida cautelar preparatria, previsto no art. 806 do CPC, pode, quando
     vencido em frias, ser prorrogado at o primeiro dia til subsequente (REsp. no 11.834/PB,
     4a T., Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 17.12.91, RSTJ , 34/362; STJ, 5a T., REsp. no
     770.920/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, ac. 14.08.2007, DJU 24.09.2007, p. 358).
9    STJ, 3a T., REsp. no 44.716-0/DF, Rel. Min. Costa Leite, ac. 05.04.94, RSTJ , 65/450.
10   Um exemplo de obstculo da parte: a retirada dos autos do cartrio e sua reteno pelo
     vencedor, durante o prazo em que o vencido poderia interpor seu recurso.
11    que, na execuo, a exceo de incompetncia relativa deve, em princpio, ser
     apresentada juntamente com os embargos (CPC, art. 742) (STJ, 2a Seo, CC no 10.056/PR,
     Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 08.02.95, DJU de 03.04.95, p. 8.104). Assim, se o
     oferecimento for unicamente da exceo, no suspender o prazo para ulterior oposio de
     embargos  execuo (STJ, 4a T., REsp. no 112.977/MG, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac.
     22.10.97, DJU de 24.11.97, p. 61.224; STJ, 2a T., REsp. no 1.239.915/RS, Rel. Min. Mauro
     Campbell Marques, ac. 10.05.2011, DJe 16.05.2011; STJ, 3a T., AgRg no Ag no
     1.221.951/MT, Rel. Min. Vasco Della Giustina, ac. 14.04.2011, DJe 25.04.2011).
12    possvel, segundo jurisprudncia do STJ, reconhecer, para os fins do art. 183,  1o e 2o do
     CPC, a existncia de justa causa no descumprimento de prazo recursal no caso em que o
     recorrente tenha considerado como termo inicial do prazo a data inidicada equivocadamente
     pelo Tribunal em seu sistema de acompanhamento processual disponibilizado na internet
     (STJ, 3a T. REsp 1.186.276/RS, Rel. Min. Massami Uy eda, ac. 16.12.2010, DJe 03.02.2011.
     No mesmo sentido: STJ, Corte Especial, REsp 1.324.432/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, ac.
     17.12.2012, DJe 10.05.2013).
13   BERMUDES, Srgio. Comentrios ao Cd. Proc. Civ . So Paulo: RT, 1975, vol. VII, p. 99-
     100.
14   STF, Smula 310.
15   PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil,
     1974, v. III, p. 311.
16   THEODORO JNIOR, Humberto. Processo de Execuo, 3. ed., p. 356; PONTES DE
     MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. cit., loc. cit; AMARAL SANTOS, Moacy r. voto no RE
     no 64.759, do STF, in RTJ 53/366; MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual
     Civil, 1976, v. IV, n. 916, nota no 1, pp. 228-229. Nesse sentido: STJ, REsp. no 8.633/MG, Rel.
     Min. Waldemar Zveiter, ac. 29.04.91, in DJU de 27.05.91, p. 6.963. Quanto  citao com
     hora certa, "A jurisprudncia do STJ, (...) tem se orientado no sentido de fixar, como termo
     inicial do prazo para a contestao, a data da juntada do mandado de citao cumprido, e
     no a data da juntada do Aviso de Recebimento da correspondncia a que alude o art. 229 do
     CPC" (STJ, 3a T., REsp. no 746.524/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 03.03.2009, DJe
     16.03.2009).
17   "O que se tem de levar em conta, portanto, no  a juntada do jornal, que  simples ato de
     documentao nos autos, mas sim o prazo de aperfeioamento da citao, contido no prprio
     edital" (TJMG, Apel. no 64.069, Rel. Des. Humberto Theodoro). Nesse sentido: STJ, REsp. no
     44.716-0/DF, Rel. Min. Costa Leite, ac. 05.04.94, in RSTJ 65/451; STJ, 2a T., AgRg no REsp.
     no 1.065.049/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, ac. 18.06.2009, DJe 31.08.2009.
18   TJSP, ac. 15.07.75, in Revista de Jurisprudncia do TJSP, v. 37, p. 64; no mesmo sentido: ac.
     in Julgados dos Tribunais de Alada Civil de So Paulo, v. 35, p. 224; idem TJMG, Embargos
     na Apel. no 42.573, Rel. Des. Ribeiro do Valle, ac. 19.04.77, in D. Jud. MG, de 09.06.77; STJ,
     REsp. no 80.066/MG, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 29.04.98, in DJU de 01.06.98, p. 115;
     STJ, REsp. no 21.192-3/MG, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 16.06.92, in DJU de 17.08.92,
     p. 12.504; STJ, 4a T., REsp. no 182.378/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, ac. 11.09.2001,
     DJU 04.02.2002, p. 367.
19   WALD, Arnoldo. Contagem de prazo para recurso  Interpretao da Smula 310 do STF.
     Revista dos Tribunais, v. 486, p. 40; e Revista Forense , v. 252, p. 161-164.
20   WALD, Arnoldo. Op. cit., loc. cit., com apoio em julgados do STF, proferidos nos RE no
     73.709 (RTJ, 64/436), 75.518 (DJ de 05.10.73, p. 7.464) e 63.653 (ac. 04.05.72, do Pleno). O
     TJ de So Paulo e o 1o T. Al. Civ. de So Paulo j decidiram que, mesmo sendo a
     intimao feita em publicao de sbado, domingo ou feriado, "o primeiro dia do prazo ,
     normalmente, a segunda-feira seguinte, a menos que esta no seja dia til" ( RT, 523/113;
     528/100; 533/132). O 2o TA Civ. de So Paulo, todavia, em harmonia com a orientao do
     STF, decidiu que, "como o sbado no  dia til no foro, a intimao nesse dia equipara-se 
     feita na segunda-feira subsequente" (Agr. no 107.055, in RT, 542/162). Essa ltima
     orientao , a nosso ver, a que merece prevalecer, dentro da melhor interpretao da
     sistemtica dos prazos do processo civil. O STF, todavia, em acrdos mais recentes, alterou
     seu posicionamento para decidir que na intimao de sbado o prazo comea na segunda e
     no na tera-feira (RE 106.636, in RTJ , 115/486; outros precedentes: RTJ , 70/801, 88/1.092 e
     94/660). Toda essa polmica,  bom dizer, perdeu sentido, a partir da Lei no 8.079/90, que
     disciplinou a matria de forma explcita, e de acordo com a orientao seguida no texto
     principal acima. Nesse sentido: STJ, REsp. no 36.099/AL, Rel. Min. Hlio Mosimann, ac.
     06.09.95, in DJU de 09.10.95, p. 33.538; STJ, 3a T., AgRg nos EDcl no Ag no 1.021.883/MG,
     Rel. Min. Sidnei Beneti, ac. 19.03.2009, DJe 03.04.2009.
21   STJ, 3a T., REsp. no 58.273-3/GO, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. 16.04.96, RSTJ , 88/109;
     STJ, 2a T., AgRg no Ag no 1.113.950/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, ac. 04.06.2009, DJe
     27.08.2009.
22 STJ, Corte Especial, EDREsp. no 67.194/SP, Rel. Min. Nilson Naves, ac. 18.12.96, RSTJ ,
   97/19; STJ, 2a T., AgRg no Ag no 1.113.950/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, ac.
   04.06.2009, DJe 27.08.2009; STJ, 4a T., AgRg no Ag no 926.830/MT, Rel. Min. Aldir
   Passarinho Junior, ac. 26.02.2008, DJe 28.04.2008.
23 STF, RE no 70.548, Rel. Min. Luiz Gallotti, in RTJ , 55/465.
24 STF, RE no 70.777, Rel. Min. Luiz Gallotti, in RTJ , 57/408.
25 STF, RE no 74.869, Rel. Min. Luiz Gallotti, in RTJ , 64/273.
26 STJ, 4a T., REsp. no 11.834/PB, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 17.12.91, RSTJ , 34/362.
   Ver, adiante, item no 241.
27 STF, RE no 78.839, Rel. Min. Bilac Pinto, in Jurisprudncia Mineira, 60/258; STF, Deciso
   Singular, AI no 799.809/PE, Rel. Min. Crmen Lcia, ac. 21.05.2010, DJe 08.06.2010.
28 Determina a Lei no 11.419/2006, para evitar surpresas, que, quando os tribunais adotarem o
   Dirio da Justia eletrnico, sua criao "dever ser acompanhada de ampla divulgao, e o
   ato administrativo correspondente ser publicado durante 30 (trinta) dias no dirio oficial em
   uso" (art. 4o,  5o). Dessa maneira, os advogados tero tempo para se acomodar  nova
   tcnica de publicidade dos atos processuais.
29 O  4o do art. 5o da Lei no 11.419 prev a existncia de um servio informativo, a que a
   parte pode aderir, ou no, e que, no caso de abertura automtica do prazo ao final do decnio
   do  3o, proporcionaria a remessa de correspondncia eletrnica acerca da consumao da
   intimao. Trata-se, porm, de servio facultativo meramente informativo, sem nenhuma
   interferncia no aperfeioamento e validade da intimao.
30 "O texto (do art. 242) contm a disciplina aplicvel  contagem dos prazos para recorrer, que
   no fica, porm, subtrada  incidncia das regras gerais, as quais no regem apenas
   subsidiariamente..." (MONIZ DE ARAGO, Egas Dirceu. Comentrios ao Cdigo de
   Processo Civil. 9. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, vol. III, n. 334, p. 255).
31 A propsito do prazo para interposio de agravo, decidiu o STJ: "Em se tratando de
   intimao por oficial de justia, a data a ser considerada deve ser a da juntada aos autos do
   mandado cumprido, a teor do art. 241, II, do CPC" (STJ, AgRg. no AI no 300.548/RJ, 6a T.,
   Rel. Min. Vicente Leal, ac. 21.09.2000, DJU de 16.10.2000, p. 366. No mesmo sentido: REsp.
   no 65.537/RS, 3a T., Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 15.08.95, DJU de 09.10.95, p. 33.555;
   STJ, Corte Especial, EREsp. no 598.516/DF, Rel. Min. Fernando Gonalves, ac. 07.04.2010,
   DJe 19.04.2010).
32 STJ, 2a T., REsp. no 1.211.882/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 05.04.2011, DJe
   14.04.2011; STJ, 1a T., AgRg nos EDcl no REsp. no 937.535/RS, Rel. Min. Jos Delgado, ac.
   12.02.2008, DJe 10.03.2008.
33 STJ, 4a T., REsp. no 536.527/RJ, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 04.09.2003, DJU de
   29.09.2003, p. 273; STJ, 6a T., REsp. no 880.606/AM, Rel. Min. Og Fernandes, ac. 14.04.2009,
   DJe 04.05.2009.
34 STJ, 1a Seo, AgRg. no MS no 8.604/DF, Rel. Min. Paulo Medina, ac. 26.02.2003, DJU de
   07.04.2003, p. 213; STJ, 4a T., REsp. no 84.079/SP, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac.
   10.03.98, RSTJ 107/269 STJ, 5a T., AgRg no REsp. no 1.163.375/DF, Rel. Min. Napoleo
     Nunes Maia Filho, ac. 05.10.2010, DJe 03.11.2010; STJ, 4a T., REsp. no 986.151/MG, Rel.
     Min. Honildo Amaral de Mello Castro, ac. 17.11.2009, DJe 30.11.2009.
35   STJ, 2a T., REsp. no 611.989/MG, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, ac. 24.04.2007, DJU
     10.05.2007, p. 364. Quando, porm, a parte comparece aos autos para arguir a nulidade da
     intimao, deve aplicar-se, analogicamente, a regra traada para a citao, no art. 214,  2o,
     ou seja, ter-se- a intimao como feita na data em que o advogado for intimado da deciso
     que acolher a nulidade (STF, 2a T., RE no 87.174, Rel. Min. Leito de Abreu, ac. 09.09.1980,
     RTJ 95/730; STF, 1a T., RE no 93.286, Rel.a Min.a Xavier de Albuquerque, ac. 04.11.1980,
     RTJ 96/946; STJ, 2a T., AgRg. no Ag. no 406.233/MG, Rel.a Min.a Laurita Vaz, ac.
     07.05.2002, RT 805/215). H julgados que, nesses casos, consideram como ocorrida a
     "cincia inequvoca" na data em que se acusa a nulidade da intimao, o que no nos parece
     compatvel com a sistemtica do Cdigo adotada para a citao e que, por analogia, deve
     prevalecer tambm para a intimao. Nesse sentido: STJ, 4a T., AgRg no REsp. no
     770.751/SP, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, ac. 05.10.2009, DJe 26.10.2009.
36   STJ, 3a T., REsp. no 8.131/GO, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 07.05.91, DJU de 27.05.1991,
     p. 6.963; STJ, 5a T., AgRg no REsp 945.892/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, ac.
     06.05.2010, DJe 24.05.2010; STJ, 1a T., REsp 968.819/SP, Rel. Min. Jos Delgado, ac.
     22.04.2008, DJe 21.5.2008; STJ, Corte Especial, EREsp 647.839/SP, Rel. Min. Hamilton
     Carvalhido, ac. 03.12.2008, DJe 05.02.2009.
37   STJ, 4a T., REsp. no 536.527/RJ, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 04.09.2003, DJU de
     29.09.2003, p. 273.
38   "No se toma conhecimento do recurso de agravinho quando o mesmo  apresentado no
     ltimo dia do prazo, aps o expediente " (STF, RE no 75.485, voto do Rel. Min. Thompson
     Flores, in RTJ , 71/769); STJ, REsp. no 37.833-8/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac.
     19.10.1993, in RSTJ 76/191; STJ, 3a T., AgRg no Ag no 655.109/PI, Rel. Min. Carlos Alberto
     Menezes Direito, ac. 18.08.2005, DJU 14.11.2005. Contra: STF, 2a T., EDcl. em RE no
     188.349-9, Rel. Min. Maurcio Corra, ac. 29.11.1996, in DJU de 11.04.1997, p. 12.204.
39   COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Depalma,
     1974, n 121, p. 194.
40   MONIZ DE ARAGO, Egas Dirceu. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Rio de
     Janeiro: Forense, 1974, v. II, n. 122, p. 110.
41   MONIZ DE ARAGO, Egas Dirceu. Op. cit., n. 137, p. 124.
42   TJMG, Apel. no 44.250, Rel. Des. Rgulo Peixoto, in D. Jud. MG, de 11.11.76.
43   STF, RE no 78.370, Rel. Min. Aliomar Baleeiro, in RTJ , 74/168; MONIZ DE ARAGO, Egas
     Dirceu. Op. cit., n. 126, pp. 113-114; STJ, REsp. no 58.689-5/PR, Rel. Min. Amrico Luz, ac.
     08.03.95, in DJU de 08.05.95, p. 12.374; STJ, REsp. no 52.548-9/PA, Rel. Min. Garcia Vieira,
     ac. 24.10.94, in DJU de 21.11.94, p. 31.723; TJMG, Ap. no 88.111-5, Rel. Des. Jos Loy ola,
     ac. 26.12.91, in Jurisp. Min. 116/221; STJ, Corte Especial, REsp. no 256.145/RS, ac.
     04.10.2006, DJU 30.10.2006, p. 212.
44   STF, Embs. ao RE no 79.842, Rel. Min. Cordeiro Guerra, in RTJ , 74/557; TJSP, AR no
     228.735-2, Rel. Min. Maurcio Vidigal, ac. 15.08.94, in JTJSP 164/247; TACiv.RJ, Ap. no
     2.936/95, Rel. Juiz Serro Vieira, ac. 08.06.95, in PAULA, Alexandre de. Cdigo de Processo
   Civil Anotado. 7.ed., So Paulo: RT, 1998, vol. I, p. 1002. MONIZ DE ARAGO, Egas
   Dirceu. Op. cit., loc. cit. STJ, 2a T., AgRg no REsp. no 652.055/RS, Rel. Min. Herman
   Benjamin, ac. 01.09.2009, DJe 08.09.2009; STJ, 1a T., AgRg no REsp. no 788.820/RS, Rel.
   Min. Denise Arruda, ac. 04.09.2008, DJe 22.09.2008.
45 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. "Benefcio da Dilatao do Prazo para a Fazenda
   Pblica", in Revista Forense , 247/8. No entanto, j se "decidiu que a Fazenda Pblica tem
   direito de opor exceo de incompetncia no prazo que tem para contestar (art. 188 do
   CPC)" (STJ, 2a T., REsp. no 24.055/RJ, Rel. Min. Jos de Jesus Filho, ac. 14.04.1993, DJU
   10.05.1993, p. 8.625).
46 "Em se tratando de prazos, o intrprete, sempre que possvel, deve orientar-se pela exegese
   mais liberal, atento s tendncias do processo civil contemporneo  calcado nos princpios
   da efetividade e da instrumentalidade  e a advertncia da doutrina de que as sutilezas da lei
   nunca devem servir para impedir o exerccio de um direito" (Ac. unn. da 4a T. do STJ, de
   17.12.91, no REsp. no 11.834-PB, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, in RSTJ , 34/362). No
   mesmo sentido: STJ, 2a T., REsp. no 1.229.833/PR, Rel. Min. Castro Meira, ac. 05.05.2011,
   DJe 12.05.2011.
                                       Captulo XI
                               O INTERCMBIO PROCESSUAL



              42. ATOS DE COMUNICAO PROCESSUAL E ATOS FORA DA
                       CIRCUNSCRIO TERRITORIAL DO JUZO

   Sumrio: 243. Intercmbio processual. 244. Forma dos atos de comunicao. 244-a. A
   comunicao eletrnica. 245. Atos processuais fora dos limites territoriais do juzo. 246.
   Requisitos das cartas. 247. Cumprimento das cartas. 248. Cartas urgentes. 249. Custas nas
   cartas. 250. Cartas rogatrias.



243. Intercmbio processual

    O procedimento se desenvolve sob o signo da publicidade e do contraditrio. No h surpresa
para as partes nem para terceiros que eventualmente tenham que prestar colaborao  soluo
da lide ou que tenham que suportar consequncias dela.
    H, por isso, um sistema de comunicao dos atos processuais, pelo qual o juzo pe os
interessados a par de tudo o que ocorre no processo e os convoca a praticar, nos prazos devidos,
os atos que lhes compete.
    Esses atos eram classificados pelo Cdigo de 1939 em citaes, notificaes e intimaes.
    O Cdigo atual eliminou a distino entre intimao e notificao e s conhece, de ordinrio,
como ato de comunicao processual a citao e a intimao.
    A denominao notificao ficou reservada para o procedimento especial integrante das
medidas cautelares, como medida conservativa de direitos, regulada no art. 873.
    Os rgos que, normalmente, se encarregam da comunicao processual so o escrivo e o
oficial de Justia. Ao escrivo, o juiz determina a prtica do ato em despacho nos autos. Ao
oficial, as ordens so transmitidas atravs de mandados, documentos avulsos que, depois de
cumprida a diligncia, so juntados aos autos para integrao e aperfeioamento do ato
processual de comunicao (arts. 225 e 239, I e II). Em alguns casos, o juiz utiliza rgos
estranhos ao juzo para a comunicao, como o Correio (art. 222) e a imprensa (art. 231).

244. Forma dos atos de comunicao

    A comunicao do ato processual pode ser real ou presumida (ficta).  real quando a cincia
 dada diretamente  pessoa do interessado; presumida, quando feita atravs de um rgo ou um
terceiro que se presume faa chegar a ocorrncia ao conhecimento do interessado. So reais as
intimaes feitas pelo escrivo ou pelo oficial de Justia, bem como as efetuadas atravs de
correspondncia postal; e presumidas as feitas por edital ou com hora certa e, ainda, pela
imprensa.
244-a. A comunicao eletrnica

     A comunicao oficial, por meio eletrnico, no mbito do Poder Judicirio, foi objeto de
regulamentao pela Resoluo no 100 do Conselho Nacional de Justia, na qual se prev a
utilizao preferencial do Sistema Hermes  Malote Digital, sem prejuzo, porm, de outros meios
eletrnicos j adotados pelos Tribunais. Estipula o art. 1o da Resoluo que o referido sistema
dever ser o veculo das comunicaes oficiais entre o Conselho Nacional de Justia  CNJ, o
Conselho da Justia Federal  CJF, o Conselho Superior da Justia do Trabalho  CSJT e os
Tribunais descritos no art. 92, II a VII, da Constituio Federal, inclusive entre estes tribunais.
     Recomendou o CNJ, especialmente, que o Sistema Hermes  Malote Digital dever ser
utilizado, entre outros, para expedio e devoluo de cartas precatrias entre juzos de tribunais
mais diversos (Resoluo cit., art. 1o,  3o). Recomendou-se, ainda, aos Tribunais j referidos,
que o Sistema Hermes  Malote Digital seja tambm adotado como forma de comunicao
oficial entre seus rgos e setores internos, magistrados e servidores (art. 3o).

245. Atos processuais fora dos limites territoriais do juzo

    Ao juiz compete dirigir o processo e determinar os atos que as partes e serventurios havero
de praticar.
    Mas a autoridade do juiz, pelas regras de competncia, se restringem aos limites de sua
circunscrio territorial. Assim, quando o ato tiver de ser praticado em territrio de outra
comarca, o juiz da causa no poder orden-lo diretamente aos serventurios do juzo; ter,
ento, de requisit-lo por carta  autoridade judiciria competente (art. 200).
    Estabelece-se assim um intercmbio e uma colaborao entre dois juzos para que o processo
tenha seu devido andamento.
    Essas cartas podem ser de trs espcies diferentes: a) carta de ordem, quando destinadas pelo
Tribunal Superior a juiz que lhe for subordinado; b) carta rogatria, quando dirigida  autoridade
judiciria estrangeira; e c) carta precatria, nos demais casos (art. 201), isto , quando dirigida a
juiz nacional de igual categoria jurisdicional.

246. Requisitos das cartas

    So, segundo o art. 202, requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatria e da carta
rogatria:
    I  a indicao do juiz de origem e de cumprimento do ato;
    II  o inteiro teor da petio, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao
advogado;
    III  a meno do ato processual que lhe constitui o objeto;
    IV  o encerramento com a assinatura do juiz.
    Alm disso, o juiz mandar trasladar, na carta, quaisquer outras peas, bem como instru-la
com mapa, desenho ou grfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na
diligncia, pelas partes, peritos ou testemunhas (art. 202,  1o). Quando o objeto da diligncia for
exame pericial em documento, esse ser remetido em original (art. 202,  2o).
    Como regra geral, toda carta tem carter itinerante, de modo que, "antes ou depois de lhe ser
ordenado o cumprimento, poder ser apresentada a juzo diverso do que dela consta, a fim de se
praticar o ato" (art. 204).
    Deve o juiz, para evitar paralisao indefinida do processo, declarar o prazo dentro do qual a
carta dever ser cumprida, levando em considerao a facilidade das comunicaes e a natureza
da diligncia (art. 203). Se, porm, no for possvel ao juiz deprecado a realizao do ato no
prazo constante da carta, poder dilat-lo, fazendo a devida comunicao ao deprecante.
    Segundo a tradio do processo, as cartas do art. 202 formalizam-se por escrito e so
encerradas pela assinatura do juiz que as expede. Dentro do programa de modernizao dos
servios judiciais, a Lei no 11.419, de 19.12.2006, passou a autorizar que se possa expedi-las por
meio eletrnico, situao em que a assinatura do juiz dever ser eletrnica, na forma da Lei (art.
202,  3o, acrescentado pela referida lei). Nos termos do art. 7o da Lei no 11.419/2006, as
comunicaes entre os rgos do Poder Judicirio (inclusive as cartas precatrias, rogatrias e de
ordem) no s podem efetuar-se por meio eletrnico, como este deve ser a via preferencial para
a respectiva prtica (art. 7o).

247. Cumprimento das cartas

     Quem expede o mandado para que a diligncia seja realizada  o juzo destinatrio da carta,
que recebe o nome de juiz deprecado, rogado ou ordenado, conforme se trate de carta
precatria, rogatria ou de ordem. O juiz que expede a carta  o deprecante, rogante ou
ordenante, conforme o caso.
     A carta de ordem, por questo de hierarquia, nunca pode deixar de ser cumprida. A carta
rogatria depende de exequatur do Presidente do Superior Tribunal de Justia (Constituio
Federal, art. 105, inc. I, i; Resoluo/STJ no 9, de 04.05.2005, art. 2o), o qual, uma vez concedido,
vincula o juiz inferior (rogado), que tambm no poder deixar de cumpri-la.
     J com relao  carta precatria, que circula entre juzes do mesmo grau de jurisdio, 
lcito ao juiz deprecado recusar-lhe cumprimento e devolv-la ao juiz deprecante, nos seguintes
casos:
     I  quando no estiver revestida dos requisitos legais, que so os do art. 202;
     II  quando carecer de competncia em razo da matria ou da hierarquia. Por questo
apenas de incompetncia relativa, o ato no poder ser recusado;
     III  quando tiver dvida acerca de sua autenticidade.
     Em qualquer caso, ter o juiz deprecado de fundamentar o despacho de recusa (art. 209,
caput).
     No sendo juiz da causa, mas simples executor do ato deliberado pelo deprecante, ao
deprecado no cabe perquirir-lhe o mrito, antes de faz-lo cumprir. Deixando de lado a hiptese
de irregularidades formais da carta, apenas quando entender que o ato do deprecante importa
invaso de sua competncia absoluta,  que o deprecado pode devolver a precatria sem
cumprimento, caso em que suscitar o conflito de competncia.1

248. Cartas urgentes
     Havendo urgncia, permite o art. 205 que a carta de ordem e a carta precatria sejam
transmitidas por telegrama, radiograma ou telefone.
     Nos casos de cartas por telegrama ou radiograma, os dados do art. 202 sero resumidos, de
forma a no prejudicar sua substncia, e a agncia expedidora incluir a declarao de estar
reconhecida a assinatura do juiz (art. 206).
     Na hiptese de carta por telefone, o escrivo ou secretrio do tribunal transmitir o seu
contedo ao escrivo do 1o Ofcio, da primeira vara, se houver mais de uma vara e mais de um
ofcio, observados os requisitos do art. 202 (art. 207).
     O escrivo que receber o telefonema, reduzir o seu texto a escrito e, no mesmo dia ou no dia
til imediato, telefonar ao secretrio ou escrivo do juzo deprecante, lendo-lhe os termos da
carta e solicitando-lhe que lha confirme (art. 207,  1o).
     Havendo confirmao, dar certido do ocorrido e submeter a carta a despacho judicial
(art. 207,  2o).
     Medida muito mais prtica foi autorizada pela Lei no 11.419/2006, por meio do  3o,
acrescido ao art. 202, que recomenda o emprego da comunicao eletrnica na expedio de
cartas precatrias, rogatrias e de ordem. A novidade, no entanto, depender de implantao de
sistemas de informatizao dos servios forenses pelos tribunais (v., retro, os itens nos 209-b e
246).

249. Custas nas cartas

    O processamento das cartas est sujeito ao preparo comum, inclusive pagamento de taxa
judiciria, conforme a legislao local.
    Nos casos, porm, de cartas urgentes, expedidas por telefone, telegrama ou radiograma, o
cumprimento dever ser imediato, ou de ofcio, como recomenda o art. 208. A parte interessada
depositar no juzo deprecante a importncia correspondente s despesas que sero feitas no
juzo em que houver de ser praticado o ato (art. 208).
    No se pode, assim, deixar de dar imediato cumprimento a essas cartas, sob pretexto de falta
de preparo das custas. Quanto s demais cartas, no havendo preparo prvio, pode o juiz da
diligncia devolv-las, sem cumprimento.
    Cumpridas as cartas, quaisquer que sejam elas, sero restitudas no prazo de 10 dias ao juzo
de origem, desde que pagas pela parte as custas devidas (art. 212).
    Essa devoluo  feita independentemente de traslado.

250. Cartas rogatrias

    A carta rogatria  conforme o art. 210  obedecer, quanto  sua admissibilidade e modo de
seu cumprimento, ao disposto na conveno internacional existente entre o Brasil e o pas
destinatrio.  falta de conveno, ser a rogatria remetida  autoridade judiciria estrangeira,
por via diplomtica, depois de traduzida para a lngua do pas em que o ato houver de ser
praticado (art. 210).
    No Brasil, o cumprimento das rogatrias estrangeiras depende de exequatur a ser obtido em
procedimento que, segundo o art. 211, deve observar o disposto no Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal. Pela Emenda Constitucional no 45/2004, entretanto, a competncia foi
deslocada para o Superior Tribunal de Justia. Sobre o procedimento observvel perante o STJ,
v., adiante, o item 588.
    As cartas rogatrias explicam-se pelo princpio da territorialidade da jurisdio, segundo o
qual cada Estado exerce a soberania dentro dos limites de seu territrio. As cartas rogatrias,
portanto, so instrumento utilizveis quando as relaes internacionais envolvem a necessidade de
cooperao entre as Justias de diferentes Estados. A par dos problemas jurisprudenciais, porm,
existem inmeras outras relaes que reclamam cooperao e assistncia recproca no
enfrentamento de problemas que devem ser solucionados fora do mbito judicirio. Nesse
terreno, a cooperao internacional se desenvolve segundo tratados firmados pelo Brasil, cujo
cumprimento no envolve os tribunais judicirios, mas outros rgos da administrao, como a
fiscalizao tributria, a polcia e o Ministrio Pblico e outros organismos que atuam na
preveno e investigao de ilcitos civis e penais de carter transnacional.2
                                          43. CITAO

   Sumrio: 251. Conceito. 252. Suprimento da citao. 253. Destinatrio da citao inicial.
   254. Local da citao. 255. Impedimento legal de realizao da citao. 256. Modos de
   realizar a citao. 257. Citao por oficial de justia. 258. Citao com hora certa. 259.
   Citao pelo Correio. 260. Citao por edital. 260-a. Citao por meio eletrnico. 261.
   Responsabilidade do promovente da citao-edital. 262. Efeitos da citao. 263.
   Preveno. 264. Litispendncia. 265. Litigiosidade. 266. Mora. 267. Prescrio. 268.
   Antecipao do efeito interruptivo da prescrio. 268-a. A fora de interpelao
   reconhecida  citao.



251. Conceito

     Conforme a definio legal, " citao  o ato pelo qual se chama a juzo o ru ou o interessado
a fim de se defender" (art. 213).
     Sem a citao do ru, no se aperfeioa a relao processual e torna-se intil e inoperante a
sentena. Da dispor o art. 214 que, "para validade do processo,  indispensvel a citao inicial
do ru".3
     Essa exigncia legal diz respeito a todos os processos (de conhecimento, de execuo e
cautelar), sejam quais forem os procedimentos (comum ou especiais). At mesmo os
procedimentos de jurisdio voluntria, quando envolverem interesses de terceiros, tornam
obrigatria a citao (art. 1.105).
     To importante  a citao, como elemento instaurador do indispensvel contraditrio no
processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparvel nulidade, que impede a
sentena de fazer coisa julgada. Em qualquer poca, independentemente de ao rescisria, ser
lcito ao ru arguir a nulidade de semelhante decisrio (arts. 475-L, I e 741, I). Na verdade, ser
nenhuma a sentena assim irregularmente prolatada.
     Observe-se, outrossim, que o requisito de validade do processo  no apenas a citao, mas a
citao vlida, pois o Cdigo fulmina de nulidade expressa as citaes e as intimaes "quando
feitas sem observncia das prescries legais" (art. 247). E trata-se de nulidade insanvel,
segundo o entendimento da melhor doutrina.4

252. Suprimento da citao

   A citao  indispensvel como meio de abertura do contraditrio, na instaurao da relao
processual. Mas, se esse se estabeleceu, inobstante a falta ou vcio da citao, no h que se falar
em nulidade do processo, visto que o seu objetivo foi alcanado por outras vias. A nulidade do
processo, em razo do art. 247, s ocorre, portanto, plenamente, no caso de revelia do
demandado ( vide no 290).
   Assim  que dispe o art. 214,  1o, que a falta ou nulidade da citao se supre pelo
"comparecimento espontneo do ru".
    Se, todavia, o comparecimento no se deu para apresentar defesa, mas apenas para alegar a
nulidade da citao, e caso esta venha realmente a ser decretada, no haver, mesmo assim,
necessidade de realizar-se nova e completa diligncia citatria: o ru ser legalmente
considerado citado na data em que ele ou seu advogado for intimado da deciso em que se
reconheceu a nulidade arguida (art. 214,  2o).
    Pode acontecer que o reconhecimento da nulidade da citao s venha a ocorrer em segunda
instncia, em grau de recurso. Nessa hiptese, o prazo de contestao s pode ser aberto ao ru a
partir do retorno dos autos  primeira instncia. Enquanto o processo estiver no tribunal, no
poder correr o prazo de resposta, porque haver evidente embarao judicial ao exerccio do
direito de defesa. Baixados os autos, portanto, ser o demandado intimado, para efeito do art. 214,
 2o.5

253. Destinatrio da citao inicial

    Em regra, a citao deve ser feita pessoalmente ao ru, ou a procurador legalmente
autorizado (art. 215).
    Se incapaz o demandado, a citao ser feita na pessoa de seu representante legal (pai, tutor
ou curador). Se pessoa jurdica, em quem tenha poderes estatutrios para represent-la em juzo
(art. 215, caput).
    Permite, outrossim, o  1o do art. 215, a citao excepcional do mandatrio, administrador,
feitor ou gerente, mesmo em se tratando de ru pessoa fsica, e ainda que inexistam poderes
especficos outorgados para recebimento da citao, desde que se observem os seguintes
requisitos:
    a) tenha a ao se originado de atos praticados pelos referidos gestores;
    b) esteja o ru ausente , no no sentido tcnico, porque ento sua representao caberia ao
curador, mas, no sentido prtico, ou seja, de pessoa fora do domiclio. No  suficiente o fato de
ter o ru domiclio ou residncia fora da sede do juzo, se conhecidos, nem tampouco basta o
afastamento eventual e breve do demandado. O que autoriza a medida excepcional do art. 215, 
1o,  a ausncia prolongada e indefinida, maliciosa ou no, que torna embaraosa a citao
pessoal.
    Outra regra do Cdigo que abre exceo  obrigatoriedade da citao pessoal do ru  a do 
2o do art. 215, que, nas aes sobre locao predial, permite ao locatrio citar o administrador do
imvel encarregado do recebimento dos aluguis, quando o locador se ausentar do Brasil, sem
cientificar o inquilino da existncia de procurador na localidade do imvel, com poderes
especiais para receber a citao.
    Outra norma especial se refere  parte impossibilitada de receber a in ius vocatio por questo
de sade. Dispe o art. 218, caput, que, se o ru for demente ou enfermo, impossibilitado de
receber a citao, o oficial de justia deixar de cumprir o mandado citatrio. Devolv-lo- com
certido que descreva minuciosamente o ocorrido. O juiz, ento, nomear um mdico, a fim de
examinar o citando, a quem competir apresentar laudo em cinco dias. Havendo
reconhecimento da impossibilidade de citao pessoal, o juiz dar ao ru um curador especial,
observando, quanto  escolha, a preferncia estabelecida na lei civil (art. 454 do Cdigo Civil de
1916; CC de 2002, art. 1.775). Os poderes de representao sero, contudo, restritos  causa
pendente (art. 218,  2o).
    O curador assim nomeado receber pessoalmente a citao e se incumbir da defesa do ru
(art. 218,  3o).

254. Local da citao

   Como regra geral, "a citao efetuar-se- em qualquer lugar em que se encontre o ru" (art.
216, caput), seja sua residncia, seu local de trabalho, ou qualquer outro lugar.
   Mas o militar, em servio ativo, s ser citado na unidade em que estiver servindo, se no for
conhecida a sua residncia ou nela no for encontrado (art. 216, pargrafo nico).

255. Impedimento legal de realizao da citao

    H circunstncias especiais, previstas no Cdigo, que impedem momentaneamente a citao
do ru.
    Assim, salvo se houver necessidade de evitar perecimento de direito (como nos casos de
prescrio ou decadncia iminentes), no se far a citao (art. 217):
    I  a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
    II  ao cnjuge ou a qualquer parente do morto, consanguneo ou afim, em linha reta, ou na
linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;
    III  aos noivos, nos trs primeiros dias de bodas;
    IV  aos doentes, enquanto grave o seu estado.
    Superado o impedimento, a citao ser normalmente feita. Por outro lado, a restrio legal
refere-se apenas  pessoa do ru, de modo que, se ele dispuser de procurador com poderes
adequados, poder este ser citado, sem embargo de encontrar-se demandado numa das
circunstncias do art. 217.
    Tambm, para evitar perecimento de direito, pode o juiz autorizar a citao pessoal do ru,
mesmo nos momentos e circunstncias arrolados no art. 217.6

256. Modos de realizar a citao

    Pode a citao, segundo o art. 221, realizar-se:
    I  pelo Correio;
    II  por oficial de justia;
    III  por edital;
    IV  por meio eletrnico, conforme regulado em lei prpria (inciso acrescentado pela Lei no
11.419/2006).
    A citao pelo Correio, a partir da Lei no 8.710, de 24.09.93, passou a ser a regra geral a ser
observada no processo civil. As demais so excees e dependem de certos requisitos
expressamente preconizados pelo Cdigo.
    A citao por meio eletrnico depende de achar-se o tribunal aparelhado para utilizar a
informtica como tcnica de transmisso de dados. H de sujeitar-se, ainda, aos termos da Lei
no 11.419/2006, arts. 5o e 6o.

257. Citao por oficial de justia

    No sistema primitivo do Cdigo, a citao, normalmente, se fazia por meio de oficial de
justia que  o rgo auxiliar a que toca a funo principal de cumprir os mandados expedidos
pelo juiz (art. 224). Aps a Lei no 8.710, de 24.09.93, no entanto, a regra geral passou a ser a
citao pelo Correio (nova redao do art. 222).
    H casos, porm, em que se no aplica a citao postal, devendo prevalecer, conforme a
nova redao do art. 222, a citao por mandado. So as hipteses de: a) aes de estado; b) ru
incapaz; c ) pessoa de direito pblico; d) processo de execuo; e ) ru residente em local no
atendido pela entrega domiciliar de correspondncia.
    Finalmente, a letra f do art. 222 estatui que no se dar a citao por via postal "quando o
autor a requerer de outra forma". Deu-se, destarte, poder  parte de afastar a regra geral da
citao pelo Correio, desde que requeira sua feitura por mandado, em qualquer processo.
    Sempre, tambm, que a citao postal se frustrar, cabvel ser a sua execuo pelo oficial de
justia (art. 224).
    Para realizar o ato citatrio, o oficial de justia deve portar o competente mandado,
documento que o legitima a praticar a citao, que, por sua vez, depende sempre de prvio
despacho do juiz. , portanto, o mandado o documento que habilita o oficial a atuar em nome do
juiz na convocao do ru para integrar o polo passivo da relao processual instada pelo autor.
    O mandado citatrio, que  expedido pelo escrivo, por ordem do juiz, deve conter os
seguintes requisitos, exigidos pelo art. 225:
    I  os nomes do autor e do ru, bem como os respectivos domiclios ou residncias;
    II  o fim da citao, com todas as especificaes constantes da petio inicial, bem como a
advertncia a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litgio versar sobre direitos
disponveis;7
    III  a cominao, se houver;
    IV  o dia, hora e lugar do comparecimento;
    V  a cpia do despacho;
    VI  o prazo para defesa;
    VII  a assinatura do escrivo e a declarao de que o subscreve por ordem do juiz.
    Para simplificar a elaborao do mandado, que poder ser reduzido a breve relatrio,
permite o Cdigo que o autor entregue em cartrio cpias da inicial, uma para cada ru, as quais,
depois de conferidas com o original, passaro a fazer parte integrante do mandado (art. 225,
pargrafo nico).
    O oficial de justia, para dar cumprimento ao mandado de citao, localizar o ru e
proceder da seguinte maneira (art. 226):
    I  far-lhe- a leitura do mandado e lhe entregar a contraf , que  uma cpia do mandado e
seus anexos;
    II  certificar, sob a f de seu ofcio, o recebimento ou a recusa da contraf pelo ru;
    III  obter a nota de ciente, ou certificar que o ru se recusou a ap-la no mandado.
    Cumprido o mandado, o oficial o devolver ao cartrio, com a certido da diligncia, nos
termos do art. 143, nos I e III. A certido  parte integrante do ato citatrio, de modo que seus
defeitos contaminam toda a citao e podem, "... conforme a gravidade do vcio, acarretar at
sua nulidade".
    O oficial de justia exerce seu ofcio dentro dos limites territoriais da comarca em que se
acha lotado.
    Permite, contudo, o art. 230 que nas comarcas contguas, de fcil comunicao, e nas que se
situem na mesma regio metropolitana (caso em que no necessita a contiguidade), possa o
mencionado serventurio efetuar citaes em qualquer delas.8
    A exigncia de a residncia do citando ser prxima da divisa das duas comarcas foi abolida
pela nova redao do art. 230 do CPC, dada pela Lei no 8.710, de 24.09.93.

258. Citao com hora certa

    Quando, por malcia do ru, o oficial de justia no conseguir encontr-lo para dar-lhe
pessoalmente a cincia do ato de cuja prtica foi incumbido, permite o Cdigo que a citao se
faa de forma ficta ou presumida, sob a denominao de citao com hora certa (art. 227).
    Essa citao especial depende de dois requisitos:
    a) o oficial ter de procurar o ru em seu domiclio, por trs vezes, sem localiz-lo (requisito
objetivo); e
    b) dever ocorrer suspeita de ocultao (requisito subjetivo). Essa suspeita " elemento
fundamental para a designao da hora certa da citao, devendo o oficial ter todo o cuidado em
evidenciar que tal procedimento se acha inspirado no propsito de evitar a consumao deste ato
processual".9 Recomenda, por isso, a jurisprudncia, que o oficial indique expressamente os
fatos evidenciadores da ocultao maliciosa do ru.10
    Diante da situao concreta que rena os dois requisitos acima, o oficial de justia intimar
qualquer pessoa da famlia, ou, em sua falta, qualquer vizinho, que no dia imediato voltar, a fim
de efetuar a citao, na hora que designar (art. 227).
    O terceiro a quem se intimou haver, naturalmente, de ser pessoa capaz, de nada valendo a
intimao se se tratar de criana ou interdito.
    Em face dos termos do art. 227, somente a procura do ru por trs vezes na residncia ou
domiclio  que justifica a citao ficta com hora marcada. Se a procura se deu em outros
lugares, como escritrios ou locais de trabalho, no autoriza o Cdigo essa forma excepcional de
citao.11 No h, todavia, necessidade de as trs procuras serem efetuadas num s dia, segundo
se depreende do citado art. 227.
    No dia e hora designados, o oficial de justia, independentemente de novo despacho do juiz,
voltar  residncia ou domiclio do ru, a fim de completar a diligncia (art. 228).
    Se o demandado for encontrado, a citao ser feita normalmente, segundo o disposto no art.
226. Se, porm, continuar fora de casa, o oficial procurar informar-se das razes da ausncia e,
no as considerando justas, dar por feita a citao, mesmo sem a presena do ru, e ainda
mesmo que a ocultao tenha se dado em outra comarca (art. 228,  1o).
    Deixar a contraf com pessoa da famlia ou com qualquer vizinho, observado o requisito da
capacidade desse intermedirio.12 Lavrar, em seguida, certido da ocorrncia (art. 228,  2o),
da qual devero constar:
    a) dias e horas em que procurou o citando;
    b) local em que se deu a procura;
    c ) motivos que o levaram  suspeita de ocultao intencional;
    d) nome da pessoa com quem deixou o aviso de dia e hora para a citao;
    e ) retorno ao local para a citao, no momento aprazado, e motivos que o convenceram da
ocultao maliciosa do ru, por ocasio da nova visita;
    f) resoluo de dar por feita a citao;
    g) nome da pessoa a quem se fez a entrega da contraf.
    A certido deve ser copiada tambm na contraf, para chegar ao conhecimento do citando o
fato da concluso da diligncia sob forma ficta.
    Recebido o mandado, o escrivo proceder  sua juntada aos autos e expedir, em seguida,
carta, telegrama ou radiograma, dando ao ru cincia da citao concluda por hora certa (art.
229).
    Essa comunicao  obrigatria, mas no integra os atos de solenidade da citao, tanto que o
prazo de contestao comea a fluir da juntada do mandado e no do comprovante de recepo
da correspondncia do escrivo (art. 241, no I). Trata-se, na verdade, de reforo das cautelas
impostas ao oficial de justia e que tendem a diminuir o risco de que a ocorrncia no chegue ao
efetivo conhecimento do ru.13
    A citao em causa, no entanto, no depende do conhecimento real do citando, pois o Cdigo
a trata como forma de citao ficta e presumida, tanto que d curador especial  parte, caso
incorra em revelia (art. 9o, no II).

259. Citao pelo Correio

    A citao por via postal  novidade instituda, em matria de processo civil, pelo Cdigo de
1973, que se baseou na experincia das aes trabalhistas e de alimentos. Foi estimulada e
valorizada pela Lei no 8.710, de 24.09.93, que deu nova redao ao art. 222 do CPC, tornando-se
a regra geral no processo civil, conforme j se exps nos nos 256 a 257, retro.
    Realiza-se por carta do escrivo, encaminhada ao ru pelo Correio, com aviso de recepo.
     forma de citao real, posto que depende de efetiva entrega da correspondncia ao citando
(art. 223, pargrafo nico).
    Atualmente, a citao postal no depende de requerimento da parte. Mas h casos de sua
inaplicabilidade por fora da lei (ver, retro, no 257), e ao autor, tambm, se reconhece a
faculdade de afast-la, bastando que requeira a citao por oficial de justia (art. 222, letra f, em
seu texto vigente).
    Realiza-se a citao pelo Correio, depois de deferida pelo juiz, por meio de carta registrada
com aviso de recepo, expedida pelo escrivo do feito, ou chefe da secretaria, que ser
acompanhada de cpias da petio inicial e do despacho proferido pelo magistrado. De seu texto
dever constar, em inteiro teor, a advertncia a que se refere o art. 285, segunda parte, bem
como a informao acerca do prazo de resposta, explicitados o juzo e cartrio, com o respectivo
endereo.
    Impe o Cdigo ao carteiro a obrigao de entregar a carta pessoalmente ao citando, de
quem exigir assinatura no recibo (art. 223, pargrafo nico). Tratando-se, porm, de pessoa
jurdica, o Superior Tribunal de Justia consagrou o entendimento de que  vlida a citao postal
quando realizada no endereo da r, mesmo que o aviso de recebimento seja firmado por
simples empregado. Desnecessrio, em tal caso, que a assinatura seja do representante legal da
empresa.14
    Como o carteiro no dispe de f pblica para certificar-se a entrega ou a recusa, se o
destinatrio se negar a assinar o recibo, a citao postal estar fatalmente frustrada e s restar
ao autor renovar a in ius vocatio por mandado, cobrando ao ru as custas da diligncia
fracassada15 (art. 224, com a redao da Lei no 8.710/93).16
    Nos primeiros tempos de vigncia do Cdigo de 1973, entendeu-se que, ad instar do que se
passava na jurisprudncia trabalhista, a citao postal s deveria ser feita dentro dos limites
territoriais da competncia do juiz que a determinasse, segundo a regra geral do art. 200.17
    A jurisprudncia acabou por inclinar-se para o cabimento desse tipo de citao mesmo fora
da circunscrio territorial do juzo. E, atualmente, o critrio foi esposado expressamente pela lei,
na nova redao dada ao art. 222 que a admite "para qualquer comarca do Pas".
    O prazo para resposta do ru s comea a fluir a partir da juntada do aviso de recepo aos
autos (art. 241, I), porque s ento se tem por completa a diligncia citatria por via postal, que,
da mesma forma que a por mandado,  ato processual complexo.

260. Citao por edital

    Outra forma de citao ficta ou presumida  a que se realiza por meio de edital e que tem
cabimento apenas nos casos especiais previstos no art. 231, ou seja:
    I  quando desconhecido ou incerto o ru: a hiptese  comum naqueles casos em que se
devem convocar terceiros eventualmente interessados, sem que se possa precisar de quem se
trata, com exatido (usucapio, falncia, insolvncia etc). Pode, tambm, ocorrer quando a ao
 proposta contra esplio, herdeiros ou sucessores, j que s vezes o autor no ter condies de
descobrir quem so as pessoas que sucederam ao de cujus;
    II  quando ignorado, incerto ou inacessvel o lugar em que se encontra o ru: no inciso
anterior, o desconhecimento era subjetivo (ignorava-se a prpria pessoa do ru). Agora, a
inscincia  objetiva (conhece-se o ru, mas no se sabe como encontr-lo).
    Equiparam-se, outrossim, ao lugar ignorado, para efeito de citao-edital, aquele que,
embora conhecido seja inacessvel  Justia, para realizao do ato citatrio.
    A inacessibilidade, por outro lado, tanto pode ser fsica como jurdica. Exemplo de local
juridicamente inacessvel, para efeito de justificar a citao por edital,  o pas estrangeiro que se
recusa a dar cumprimento  carta rogatria (art. 231,  1o);18
    III  nos casos expressos em lei: vrios so os procedimentos em que a citao por edital vem
determinada, expressamente, pela prpria lei, como o inventrio, a diviso, a insolvncia, o
usucapio etc.
    Os requisitos de validade da citao por edital, segundo o art. 232, so:
    I  a afirmao do autor, ou a certido do oficial, quanto s circunstncias previstas no art.
231, nos I e II (desconhecimento do ru, de seu paradeiro, ou inacessibilidade do local onde se
acha).19 Esse requisito no incide na hiptese do art. 231, no III, isto , quando a citao por
edital  recomendada pela prpria lei, como forma normal de convocao da parte;
     II  a afixao do edital, na sede do juzo, certificada nos autos pelo escrivo;
     III  a publicao do edital, no prazo mximo de 15 dias, uma vez no rgo oficial e pelo
menos duas vezes em jornal local, onde houver;20 a inobservncia do interstcio mximo previsto
no art. 232, no III,  causa de nulidade da citao por edital, segundo a regra do art. 247;21
     IV  a determinao, pelo juiz, do prazo do edital, que variar entre 20 e 60 dias, correndo da
primeira publicao;
     V  a advertncia a que se refere o art. 285, a respeito das consequncias da revelia, se o
litgio versar sobre direitos disponveis.
     Quando a citao-edital se fizer em razo de ser inacessvel o lugar em que se acha o ru,
alm das publicaes normais pela imprensa, haver a divulgao da notcia, tambm, pelo
rdio, se na comarca existir emissora de radiodifuso (art. 231,  2o).
     Aps as publicaes, juntar-se-o exemplares de cada uma delas aos autos (art. 232,  1o).
     Por se tratar de citao ficta, quando o citado por edital deixa de comparecer e contestar a
ao, o juiz nomeia-lhe curador especial para acompanhar o processo em seu nome e defender
seus interesses na causa (art. 9o, no II).

260-a. Citao por meio eletrnico

    Quando os rgos do Poder Judicirio tiverem implantado sistema adequado para viabilizar
os atos processuais por meios eletrnicos, as citaes podero realizar-se por seu intermdio, nos
processos civis, inclusive perante a Fazenda Pblica (Lei no 11.419/2006, art. 6o).
    A validade do ato citatrio eletrnico, no entanto, depender de duas exigncias legais: a)
devem ser feitas sob as formas e cautelas traadas pelo art. 5o para as intimaes; e b) a ntegra
dos autos deve ficar acessvel ao citando (art. 6o).22
    No so quaisquer rus que podero receber a citao eletrnica, mas apenas aqueles que
anteriormente j se achem cadastrados no Poder Judicirio para esse tipo de comunicao
processual. E de maneira alguma o uso da informtica pode comprometer a defesa do citado. 
obrigatrio que, alm da mensagem eletrnica, todos os elementos dos autos estejam realmente
ao alcance do exame do ru.

261. Responsabilidade do promovente da citao-edital

   Ao autor incumbe a alegao dos pressupostos que autorizam essa forma de citao ficta. Se,
porm, agir maliciosamente, fazendo afirmao falsa, alm de ser nula a citao (art. 247),
incorrer o autor em multa de cinco vezes o salrio mnimo vigente na sede do juzo (art. 233),
que reverter em benefcio do citando (pargrafo nico).
   Para que se verifique essa responsabilidade, no basta a conduta culposa do autor. O Cdigo
expressamente a condiciona  ao dolosa da parte (art. 233, caput), a qual, porm, se deve
equiparar o erro grosseiro, que, segundo a doutrina, se inclui na ideia de dolo processual.23

262. Efeitos da citao

   Na sistemtica de nosso direito processual civil, a citao vlida produz os seguintes efeitos
(art. 219):
    I  torna prevento o juzo;
    II  induz litispendncia;
    III  faz litigiosa a coisa;
    IV  constitui em mora o devedor; e
    V  interrompe a prescrio.
    A preveno, a litispendncia e a litigiosidade so considerados efeitos processuais da citao;
a constituio em mora e a interrupo da prescrio, efeitos materiais.
    Os efeitos processuais pressupem perfeita regularidade do ato citatrio. J os materiais
operam sua eficcia, mesmo quando a citao for ordenada por juiz incompetente (art. 219,
caput, segunda parte).

263. Preveno

    Consiste a preveno na fixao da competncia de um juiz em face de outros, quando vrios
so os que teriam igual competncia para a causa. O mtodo aplica-se aos casos de conexo
entre vrias aes, que poderiam ser atribudas a diversos juzes. Aquele que realizou primeiro a
citao em uma das causas tem a sua competncia preventa para as demais. Concentra-se,
assim, em razo da primeira citao vlida, num s juiz a atribuio para conhecer de diversas
causas que normalmente seriam atribudas a outros julgadores.
    H, porm, um caso em que a preveno opera antes mesmo da citao:  o da concorrncia
de competncia entre juzes que tm a mesma competncia territorial (titulares de diversas varas
de uma comarca), quando ento basta o despacho da inicial para tornar prevento o juiz (art. 106).
(Veja-se, a respeito, o no 173, retro.)

264. Litispendncia

    Consiste a litispendncia em tornar completa a relao processual trilateral em torno da lide.
Por fora da litispendncia, o mesmo litgio no poder voltar a ser objeto, entre as partes, de
outro processo, enquanto no se extinguir o feito pendente (sobre a exceo de litispendncia,
veja-se o no 383).
    Com o instituto da litispendncia, o direito processual procura:
    a) evitar o esperdcio de energia jurisdicional que derivaria do trato da mesma causa por
parte de vrios juzes; e
    b) impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judicirios divergentes a respeito
de uma mesma controvrsia jurdica.24

265. Litigiosidade

    Pelo fenmeno da litigiosidade, o bem jurdico disputado entre as partes se torna vinculado 
sorte da causa, de modo que, entre outras consequncias, no  permitido aos litigantes alter-lo
(arts. 879-881), nem alien-lo, sob pena de atentado ou fraude  execuo (art. 592, no V). Do
atentado decorre a obrigao para a parte de restabelecer o estado anterior, ficando proibida de
falar nos autos at que a falta seja purgada (art. 881). Da fraude  execuo resulta a ineficcia
do ato de disposio, de sorte que o bem alienado, mesmo na posse ou propriedade do terceiro
adquirente, continuar sujeito aos efeitos da sentena proferida entre as partes (arts. 592-593).
    A oponibilidade, perante terceiros, da litigiosidade depende, todavia, de prvia inscrio da
citao no Registro Pblico, ou de prova de m-f do estranho ao processo.25

266. Mora

    Quando a mora no  ex re , ou de pleno direito (a que decorre do simples vencimento da
obrigao) (art. 960 do Cdigo Civil de 1916; CC de 2002, art. 397), a citao inicial apresenta-se
como equivalente da interpelao, atuando como causa de constituio do devedor em mora
( mora ex persona). Trata-se, portanto, de um efeito material da citao.
    O efeito cogitado, naturalmente, pressupe que o ru ainda no estivesse em mora quando da
propositura da ao. Se j se achava ela anteriormente configurada, por qualquer razo de
direito, o efeito da citao ser apenas o de interromper a prescrio cujo curso se iniciara desde
o momento, anterior ao processo, em que o demandado havia incorrido em mora.

267. Prescrio

    O Novo Cdigo Civil, em seu art. 202, I, considera a citao do devedor como fato hbil a
interromper a prescrio, ainda que ordenada por juiz incompetente. Trata-se, pois, de outro
efeito de natureza material do ato citatrio.
    Por outro lado, no apenas a citao inicial da causa principal tem esse efeito. Pode ser ele
alcanado, tambm, em citaes de medidas cautelares preparatrias, que visem a integrar a
condio necessria a que o autor, depois, ingresse em juzo.26
     interessante registrar que o Cdigo Civil somente permite a interrupo da prescrio uma
nica vez (art. 202). Portanto, a citao no a afetar se alguma outra causa interruptiva houver
ocorrido antes da propositura da ao. Pelo mesmo motivo, quando se sucederem diversas aes
sobre a mesma obrigao, somente a primeira citao produzir a interrupo da prescrio.
    Verificada a interrupo pela citao, o fluxo prescricional permanecer paralisado durante
toda a durao do processo, recomeando a correr, por inteiro, do ato que lhe puser fim (Cdigo
Civil, art. 202, pargrafo nico). Se, porm, a prescrio j estava interrompida antes da citao,
permanecer ela sem andamento na pendncia do processo, mas, uma vez encerrado este, a
retomada no se dar a partir de zero, pois permanecer computvel o lapso transcorrido at o
momento do ajuizamento da causa. Esta  a consequncia necessria da reconhecida falta de
fora do ato citatrio para interromper a prescrio, na espcie.
    O STJ, por sua 4a Turma, j decidiu que, vindo a ser extinto o processo por inrcia do autor
(CPC, art. 267, II e III), a citao perde a fora de interromper a prescrio.27 Com a devida
vnia, no se entende como um ato perfeito e acabado, como a citao inicial, possa perder seu
efeito natural, pelo fato ulterior da extino do processo sem julgamento do mrito. No  ao
processo que a lei confere a fora interruptiva da prescrio, mas ao ato isolado da citao, por
sua natural funo interpelativa, que, alis, pode ser exercida por vrios outros atos isolados,
judiciais e extrajudiciais previstos pelo direito material (Cd. Civil, art. 202). O processo pode
interferir na durao do efeito interruptivo, fazendo-o durar por maior ou menor tempo antes de
iniciar a recontagem da prescrio (Cd. Civil, art. 202, pargrafo nico), mas no no fato
mesmo da interrupo, cujo aperfeioamento  instantneo e se confunde com o do prprio ato
citatrio.
    A extino do processo, sendo evento muito posterior  citao, a nosso ver se depara com a
interrupo da prescrio j inteiramente consumada e no h lei alguma que lhe confira
eficcia retroativa para suprimir os efeitos do ato jurdico perfeito operado por meio da citao
inicial da demanda.

268. Antecipao do efeito interruptivo da prescrio

     Se o autor promover a citao do ru nos 10 dias seguintes ao despacho que a ordenou,
considera o Cdigo a prescrio interrompida, retroativamente, na data da propositura da ao
(art. 219,  1o e 2o, com a redao da Lei no 8.952, de 13.12.1994).
     O prazo previsto no Cdigo poder ser prorrogado pelo juiz at o mximo de noventa dias (
3o). Mas o requerimento da parte somente ser necessrio se a dilao estiver dependendo de
diligncia a seu cargo. Os atrasos que decorrerem exclusivamente dos servios judicirios no
prejudicam o autor ( 2o).28
     Se a citao, por fato imputvel  parte, realizar-se fora dos prazos dos  2o e 3o do art. 219,
no ter efeito retroativo, isto , no se haver a prescrio como interrompida na data da
propositura da ao, mas apenas na data em que se ultimou a diligncia (art. 219,  4o), se ainda
for possvel.
     Antes da alterao da Lei no 11.280, de 16.02.06, o  5o do art. 219 permitia ao juiz conhecer
ex officio da prescrio somente quando o litgio versasse sobre direitos no patrimoniais, como,
por exemplo, nas causas de anulao de casamento e outras inerentes ao direito de famlia.29
Mas, aps a alterao referida, a possibilidade de decretao de prescrio sem provocao da
parte foi ampliada para direito de qualquer espcie, de maneira a compreender, tambm, os
patrimoniais (v., adiante, item 356-a).
     Decretada in limine litis a prescrio, manda o  6o do art. 219 que, aps o trnsito em
julgado (o recurso cabvel  o de apelao), o juiz comunique o resultado do julgamento ao ru.
A diligncia ser cumprida atravs de intimao, pelas vias adequadas, e tem por motivo o fato
de que a sentena foi proferida antes mesmo que a relao processual se tornasse trilateral, pela
citao do demandado.
     Finalmente, esclarece o art. 220 que as regras do art. 219 sobre eficcia retroativa da citao
se aplicam "a todos os prazos extintivos previstos na lei", o que quer dizer que a norma alcana
no apenas a prescrio propriamente dita, mas tambm a decadncia.

268-a. A fora de interpelao reconhecida  citao

     comum ouvir-se que a citao tem a mesma fora da interpelao, quando se enfoca o seu
efeito de constituir o demandado em mora (CPC, art. 219). No entanto, nem sempre se admite
que a citao supra a interpelao prvia, principalmente quando a ao  manejada no apenas
para exigir os encargos da mora, mas especificamente para pleitear a resoluo do contrato.
    A jurisprudncia, a propsito, faz uma distino entre (i) cobrar alguma prestao e (ii)
pleitear a resoluo do contrato por inadimplemento. O art. 219, que atribui fora interpelativa 
citao, para constituir em mora o devedor, aplica-se ao primeiro caso, no ao segundo. Se se
trata, no de reclamar prestao exigvel, mas de optar pelo rompimento do contrato
descumprido, a regra de direito material  que, inexistindo clusula resolutria expressa, o
exerccio da pretenso rescisria deve ser precedido de interpelao judicial. Com efeito, o
Cdigo Civil prev que "a clusula resolutiva expressa opera de pleno direito", mas "a tcita
depende de interpelao judicial" (art. 474). Por isso, nos casos de resciso (CC, art. 475), a
pretenso do contratante prejudicado nasce da mora do cocontratante faltoso, fato que deve
necessariamente ocorrer antes do ingresso da demanda em juzo. A ausncia desse requisito
inviabiliza o pleito de resoluo contratual, j que, para os fins do art. 475 do Cdigo Civil, a falta
de prvia constituio em mora "no  suprida pela citao".30 Enfim, para o Superior Tribunal
de Justia, "a citao inicial somente se presta a constituir mora nos casos em que a ao no se
funda na mora do ru, hiptese em que esta deve preceder ao ajuizamento".31 Se, por exemplo,
o comprador pretende indenizao por atraso na entrega da mercadoria ou por defeito dela, pode
aforar a demanda sem prvia interpelao. A citao constituir, por si, a mora do devedor. O
mesmo acontecer quando o vendedor exigir do comprador o pagamento do preo do bem que
j lhe foi entregue. Se, porm, pela no entrega da mercadoria, o que pretende o comprador  a
resoluo do contrato de que no conste clusula resolutiva expressa, somente poder faz-lo
depois de prvia interpelao judicial (Cdigo Civil, art. 474). No haver lugar para a aplicao
do art. 219, caput, do CPC.
                                       44. INTIMAES

   Sumrio: 269. Conceito. 270. Forma. 271. Intimao pelo escrivo ou oficial de justia.
   272. Aperfeioamento da intimao. 273. Intimao em audincia. 274. Intimao por
   edital ou com hora certa. 275. Efeitos da intimao. 275-a. Intimao pessoal do rgo do
   Ministrio Pblico, do Defensor Pblico e do Procurador da Fazenda Pblica.



269. Conceito

    Intimao , na definio legal, "o ato pelo qual se d cincia a algum dos atos ou termos do
processo, para que se faa ou deixe de fazer alguma coisa" (art. 234).
    No h, mais, a distino entre intimao e notificao de atos processuais, que o revogado
Cdigo fazia de maneira imprecisa e imperfeita.
    O novo Cdigo s conhece a intimao dos atos processuais, que, tecnicamente, tem duplo
objetivo:
    a) o de dar cincia de um ato ou termo processual; e
    b) o de convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa.
    Trata-se de ato de comunicao processual da mais relevante importncia, pois  da
intimao que comeam a fluir os prazos para que as partes exeram os direitos e faculdades
processuais.
    Em razo do princpio do impulso oficial (art. 262), as intimaes no dependem de
provocao das partes e so efetuadas, de ofcio, no curso do processo, salvo disposio em
contrrio (art. 235).
    , outrossim, em decorrncia das intimaes que o processo se encaminha, inexoravelmente,
gerando precluso das fases vencidas, rumo  prestao jurisdicional, que  sua razo de ser.

270. Forma

    As intimaes podem ser feitas pelo escrivo ou pelo oficial de justia, ou, ainda, por
publicao na imprensa.
    H, tambm, a intimao em audincia que decorre ipso iure da prolao oral, no ato, de
deciso ou sentena do juiz que o preside. Com relao a esses pronunciamentos judiciais,
dispensa a lei ato posterior de comunicao s partes (art. 242,  1o).
    Embora sem expressa previso legal,  claro que as intimaes tambm podem ser feitas por
edital e com hora certa, nos mesmos casos em que se admitem essas formas para a citao.
    No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territrios, a intimao dos advogados se
faz pela publicao dos atos processuais no rgo oficial (art. 236). No  necessrio transcrever
todo o teor da deciso, bastando enunciar, sinteticamente, o seu sentido. O que  imprescindvel
para a validade da intimao  a meno dos nomes das partes e de seus advogados, de maneira
suficiente para identific-los. A preterio desses requisitos causa a nulidade da intimao (art.
236,  1o).
    Mas, se vrios so os advogados constitudos pela parte, com poderes solidrios e com a
faculdade de agir conjunta ou separadamente, a intimao pela imprensa de apenas um dos
causdicos  vlida e produz, normalmente, todos os efeitos processuais inerentes ao ato.32 Da
mesma forma, no litisconsrcio em que os vrios litigantes se representam pelo mesmo
advogado, a omisso do nome de um deles ou sua indicao de forma abreviada no pode ser
considerada causa de nulidade da intimao, dada a total ausncia de prejuzo para os
interessados, que no teriam dificuldade alguma para identificar o processo.33
    Os representantes do Ministrio Pblico e da Fazenda Pblica Nacional nunca so intimados
pela imprensa, mas sempre pessoalmente (CPC, art. 236, 2o, e Lei Complementar no 73/1993).
No h, porm, semelhante regalia para os procuradores ou advogados dos Estados e Municpios,
salvo, nos casos de execuo fiscal (Lei no 6.830/1980, art. 25).
    Nas comarcas do interior  tambm possvel a intimao pela imprensa, segundo a forma do
art. 236, desde que haja rgo de publicao dos atos oficiais (art. 237). No h necessidade de
existir rgo oficial, que, via de regra, s circula nas capitais. O que  necessrio, para aplicar-se
o disposto no art. 237,  que haja rgo, oficial ou no oficial, mas que se encarregue da
publicao dos atos oficiais.34
     finalmente dispensvel a intimao do advogado que subscreve a petio "quando o
despacho  dado na prpria petio e na presena do causdico que assim tomou conhecimento
do despacho no prprio ato".35 Mas, "se a petio chegar ao magistrado por intermdio do
protocolo, do respectivo despacho as partes devem ser intimadas".36
    O pargrafo nico, acrescentado ao art. 237 pela Lei no 11.419/2006, instituiu mais uma via
para as intimaes, qual seja, a eletrnica, desde que se observe o regulado em lei prpria.
    A matria encontra-se disciplinada pela referida Lei no 11.419, onde se dispe que cabe a
intimao eletrnica se o destinatrio achar-ser cadastrado no Poder Judicirio e o ato for feito
em portal prprio, mediante assinatura eletrnica, nos termos da lei ou da regulamentao do
respectivo tribunal (arts. 5o e 2o).37

271. Intimao pelo escrivo ou oficial de justia

     falta de rgo de publicao, as intimaes dos advogados sero feitas pelo escrivo.
Antigamente, as partes e terceiros eram, de ordinrio, intimadas pelo oficial de justia, em
cumprimento de mandado expedido pelo escrivo. Com a reforma do art. 239 pela Lei no 8.710,
de 24.09.1993, a regra passou a ser a intimao por carta, devendo a diligncia efetuar-se por
meio do oficial de justia somente quando frustrar-se a sua realizao pelo correio.
    Os escrives atuam no cartrio e l,  vista dos autos, procedem s intimaes pessoais dos
advogados. Se o advogado reside em outra comarca, dever utilizar a via postal. Mesmo para os
residentes na comarca, a intimao deve se fazer pelo Correio, se no comparecem ao cartrio.
Tambm as partes e seus representantes legais podem ser intimados pelo escrivo ou chefe da
secretaria, desde que presentes em cartrio (art. 238, com a redao da Lei no 8.710/93).
    Assim, de acordo com o art. 238, compete ao escrivo ou chefe de secretaria:
    I  intimar pessoalmente os advogados, partes e representantes legais, se presentes em
cartrio;
     II  por carta registrada, com aviso de recebimento, as referidas pessoas, fora do cartrio.
     Para efeito de intimao por via postal, as partes e seus advogados devem fornecer, na
petio inicial, na contestao ou nos embargos, o respectivo endereo residencial ou
profissional. No sendo encontrado o destinatrio naquele endereo, mesmo assim presumir-se-
o vlidas as comunicaes e intimaes por meio de correspondncia a ele encaminhadas pelo
escrivo. Para evitar a presuno legal, cumpre s partes atualizar nos autos o respectivo
endereo sempre que houver modificao temporria ou definitiva (art. 238, pargrafo nico,
acrescido pela Lei no 11.382, de 06.12.2006).
     No sendo possvel a intimao pessoal pelo escrivo ou sendo frustrada a que se tentou pelo
Correio, cabe ao oficial de justia realiz-la em cumprimento de mandado (art. 239, em sua
redao atual).
     A Lei no 8.710/93 eliminou a intimao antes permitida pelo art. 238, I, ou seja, aquela em
que o oficial portava a prpria petio despachada pelo juiz.
     O mandado propriamente dito  o documento que, de ordinrio, se destina a transmitir ao
oficial a ordem de intimao expedida pelo juiz. Sua utilizao  obrigatria sempre que a
diligncia tiver de se cumprir dentro da circunscrio territorial da comarca, mas fora da
respectiva sede (art. 238). Nas intimaes a cumprir na sede, cabe tanto ao escrivo ou chefe da
secretaria como ao oficial de justia cumprir a diligncia.
     As intimaes por oficial restringem-se  circunscrio territorial do juzo. Fora da, ou se usa
o Correio ou a carta precatria. No caso, porm, de comarcas contguas ou integrantes da
mesma regio metropolitana, o art. 230, na redao da Lei no 8.710/93, permite ao oficial
ultrapassar as fronteiras de sua comarca para cumprir o mandado intimatrio.38
     No valem as intimaes feitas  parte quando o ato processual a praticar deve ser do
advogado.39 A contrario sensu, no pode ser a intimao feita ao representante processual, se o
ato deve ser pessoalmente praticado pela parte.40

272. Aperfeioamento da intimao

    A intimao feita pelo escrivo em cartrio e a que decorre da prolao de deciso oral em
audincia so atos processuais simples, que produzem instantaneamente toda sua eficcia
jurdica, bastando que fiquem consignadas em termo nos autos. O mesmo pode-se dizer das
comunicaes realizadas pela imprensa.
    J as intimaes por via postal e por meio de oficial de justia so atos processuais
complexos, isto , diligncias que compreendem vrios outros atos essenciais ao seu
aperfeioamento e eficcia.
    Assim, no caso de comunicao postal, s se entende intimada a parte depois que o aviso de
recebimento da carta retorna e  juntado aos autos ( quod non est in actis non est in mundo). Tanto
 assim que o prazo para a prtica do ato a que foi intimado o litigante s comea a fluir da
referida juntada, como manda o artigo 241, no I.41
    Cumprida a intimao pelo oficial de justia, fora do cartrio, caber ao serventurio
certificar a ocorrncia atravs de certido lanada no mandado ou na petio que fez suas vezes.
Mas a diligncia s se completar com a juntada do documento aos autos, comprovada mediante
termo do escrivo.
    A certido do escrivo ou do oficial de justia que realizou a intimao, conforme o art. 239
(redao da Lei no 8.710/93), deve conter os seguintes requisitos:
    I  a declarao, portada por f, de que a pessoa destinatria foi intimada;
    II  a indicao do lugar e a descrio da pessoa intimada, mencionando, quando possvel, o
nmero de sua carteira de identidade e o rgo que a expediu;
    III  a declarao de entrega da contraf (cpia do mandado ou da petio);
    IV  a nota de ciente da parte intimada ou da certido de que esta se recusou a ap-la no
mandado;42
    V  a data da certido e a assinatura do que realizou a diligncia.
    O rigor no atendimento das exigncias do art. 239  maior na hiptese de intimao s
prprias partes, mormente quando feitas fora do cartrio. Quando, porm, se tratar de intimao
do escrivo aos advogados,  perfeitamente dispensada a observncia dos cuidados previstos nos
incisos II, III e IV dos requisitos enumerados.
    No entanto, a "certido  como adverte Hlio Tornaghi   exigida ad substantiam, no
apenas ad probationem. Quer isso dizer que ela no se destina somente a provar "a intimao; ela
a completa e perfaz..."; de modo que "a certificao por isso  requisito essencial e,
consequentemente, existencial da intimao. Enquanto o oficial ou o escrivo, que a houver feito,
no a portar por f, ela no estar consumada e, portanto, inexistir".43
    Como corolrio do entendimento exposto, as deficncias da certido, como a falta de
identificao da pessoa intimada, de data do ato etc., so vcios da prpria intimao e que
conduzem  nulidade do ato, nos termos do art. 247.44

273. Intimao em audincia

   Forma especial de intimao  a prevista pelo art. 242,  1o, onde se dispe que os advogados
"reputam-se intimados na audincia, quando nesta  publicada a deciso ou a sentena".
   Trata-se de um sistema de intimao automtica, que decorre do prprio ato do juiz de dar
publicao em audincia ao seu ato decisrio. Mas, para que essa eficcia opere,  mister que os
advogados estejam presentes ou tenham sido previamente intimados para a audincia (art. 242, 
2o).
   Essa forma de intimao dispensa a interveno de rgo auxiliar do juiz para fazer a
comunicao do decisrio  parte. Aperfeioa-se, contudo, atravs do registro da ocorrncia no
termo da audincia, que  lavrado pelo escrivo, para juntada aos autos.

274. Intimao por edital ou com hora certa

    Embora inexista previso expressa em lei, impe-se admitir, por analogia com a citao, o
cabimento da intimao por edital em casos como do devedor ausente que teve bens penhorados
em execuo (art. 652,  4o); do credor hipotecrio ou titular de direito real sobre o bem
penhorado, para os fins do art. 615, no II, quando seja incerto ou ignorado o seu paradeiro; e em
outras hipteses anlogas.
    Em atos da mesma natureza impe-se, tambm, a intimao com hora certa se o devedor ou
o terceiro se oculta, maliciosamente, para frustrar a diligncia.
    Em tais circunstncias, a intimao observar, analogicamente, os requisitos formais
preconizados pelos arts. 227 a 229, para a citao com hora certa, e pelo art. 232, para a citao-
edital.

275. Efeitos da intimao

    Alm de propiciar a cincia oficial do ato ao interessado, as intimaes determinam o dies a
quo dos prazos processuais; pois, como dispe o art. 240, "salvo disposio em contrrio, os
prazos para as partes, para a Fazenda Pblica e para o Ministrio Pblico contar-se-o da
intimao".
    Funciona a intimao, destarte, como mecanismo indispensvel  marcha do processo e
como instrumento para dar efetividade ao sistema de precluso, que  fundamental ao processo
moderno.
    Sobre as particularidades de contagem dos prazos, a partir da intimao, vejam-se, retro, os
nos 233 e 234. Sobre a precluso, consultem-se os nos 31, 236 e 511.

275-a. Intimao pessoal do rgo do Ministrio Pblico, do Defensor Pblico e do Procurador
       da Fazenda Pblica

    Os representantes do Ministrio Pblico e os Defensores Pblicos gozam do privilgio de
intimao pessoal e de vista dos autos fora dos cartrios e secretarias (Leis Complementares nos
75 e 80, ambas de 12.01.94, arts. 17, h, e 44, I e VI, respectivamente; Lei no 8.625 de 12.02.93,
art. 40, IV; CPC, art. 236,  2o).
    Isto, porm, no implica contar o prazo decorrente da intimao somente aps a entrega dos
autos ao Ministrio Pblico. Duas so as regalias  a intimao pessoal e vista dos autos  que se
aperfeioam sucessivamente e que so independentes entre si. A jurisprudncia  pacfica, a
propsito da matria: "A intimao do Ministrio Pblico se perfaz no momento em que,
comprovadamente, o promotor recebe do escrivo, para cincia, a deciso do seu interesse  e
no na data em que se dispe a compulsar o processo, lanando o ciente sobre a sentena."45
    Efetuada a intimao pessoal por meio de mandado, o prazo para recurso do Ministrio
Pblico comear a fluir da data em que a diligncia se completou, ou seja, a data da juntada do
mandado aos autos, e no do ciente neles aposto.46
    Enfim, o regime da intimao ao Ministrio Pblico provoca ato complexo, mas de
momentos de eficcia distintos: o ato somente ser vlido se a intimao for pessoal e no pela
imprensa. Em seguida, obrigatria ser, tambm, a abertura de vista efetiva para o rgo
ministerial, ao qual ficar, em qualquer hiptese, assegurada a retirada dos autos do cartrio.
Essa providncia complementar, todavia, no dever interferir na contagem do prazo de recurso,
porque a retirada do processo, em tal conjuntura,  ato de total iniciativa e responsabilidade do
prprio rgo do Ministrio Pblico, que, como  lgico, no pode, com sua inrcia, dilatar
indefinidamente o prazo peremptrio da interposio recursal.
    De acordo com o art. 38 da Lei Complementar no 73, de 10.02.1993, os membros da
Advocacia Geral da Unio tm direito a intimao pessoal nos processos de que participem.47
Para os representantes das outras Fazendas Pblicas e das outras pessoas jurdicas de direito
pblico, as intimaes se fazem segundo as regras comuns, ou seja, pela imprensa ou pelo
Correio, sem privilgios.
    Por intimao pessoal do Procurador da Unio entende-se a que se realiza no
necessariamente por mandado a cargo de oficial de justia, mas a que o escrivo procede em
cartrio diretamente ao procurador, ou a que se d por meio de encaminhamento dos autos ao
intimado ou  repartio a que pertence.48
    H, tambm, na Lei de Execuo Fiscal, dispositivo determinando que "qualquer intimao
ao representante judicial da Fazenda Pblica ser feita pessoalmente" (Lei no 6.830/1980, art. 25,
caput), regra aplicvel a qualquer Fazenda, e no apenas  Federal, mas restrita ao processo
executivo fiscal.
    A mesma Lei prev que a referida intimao "poder ser feita mediante vista dos autos, com
imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pblica, pelo cartrio ou secretaria" (art.
25, pargrafo nico).
    Interpretando literalmente o texto legal, o STJ, de incio, assentou que, na execuo fiscal, "a
intimao da Fazenda Pblica ser feita na pessoa do seu representante judicial, no sendo vlida
aquela efetuada por carta, mesmo que registrada ou com aviso de recebimento".49 Mas esse
rigor interpretativo foi posteriormente abrandado, em face principalmente da dificuldade de
realizar intimao em comarcas onde o Procurador da Fazenda no tem sede. Passou-se a
entender que a intimao, nessa conjuntura, sendo feita por carta registrada fora da sede do
juzo, equivale  intimao pessoal, a que alude o art. 25 da Lei no 6.830/80.50
    Com a implantao do processo eletrnico, as intimaes da Fazenda Pblica, na forma da
Lei no 11.419/2006, "so consideradas pessoais" para todos os efeitos de direito (art. 5o,  6o),
regra que consta tambm da Resoluo 344/2007 do STF, art. 6o,  7o.
________________
1   STJ, 1a Seo, CC 27.688/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, ac. 18.12.2000, DJU de
    28.05.2001, p. 145, Revista Sntese de Direito Civil e Processual Civil, vol. 12, p. 113; STJ, 3a
    Seo, CC no 76.879/PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, ac. 13.08.2008, DJe
    26.08.2008.
2   ZAVASCKI, Teori Albino. Cooperao jurdica internacional e a concesso de exequatur,
    Revista de Processo, v. 183, maio/2010, p. 24.
3   Antes da citao j h processo, mas a relao processual est ainda incompleta, porque s
    produz vnculo entre o autor e o juiz.  a citao que ir complet-la com a insero do
    terceiro sujeito indispensvel ao desenvolvimento do processo rumo ao provimento
    jurisdicional de mrito.
4   "Em razo da importncia fundamental do ato citatrio, consagrada com nfase pelo novo
    Cdigo de Processo Civil nos preceitos atrs lembrados (arts. 9o, II, 214 e 741, I), as
    formalidades e cautelas previstas para a citao tm o cunho e a marca da indeclinabilidade,
    sendo insanvel a nulidade resultante de sua inobservncia ou infringncia" (MARQUES,
    Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 1997, v. I, n. 287,
    p. 336).
5   S se supre a citao pelo comparecimento espontneo da parte, quando este
    comparecimento tenha, de fato, produzido efeito similar ao da citao, ou seja, quando o ru
    tenha comparecido aos autos e apresentado sua contestao ou tendo apenas arguido a
    nulidade do ato citatrio, venha a receber a intimao da acolhida de sua alegao, para o
    fim de reabrir-lhe o prazo de resposta (TJMG, Ag. Inst. no 17.225, Rel. Des. Humberto
    Theodoro). "Simples petio com pedido de vista dos autos, subscrita por advogado sem
    poderes especiais para receber a citao, no pode ser considerada como comparecimento
    espontneo do ru, hbil a suprir o ato citatrio" (STJ, REsp. 23.334-7/SP, Rel. Min. Bueno de
    Souza, ac. 06.12.93, in DJU de 07.03.94, p. 3.667). No mesmo sentido: STJ, REsp. no
    64636/SP, 3a T., Rel. Min. Costa Leite, ac. 24.11.98, in DJU de 22.03.99, p. 187; STJ, 4a T.,
    REsp. no 877.057/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, ac. 18.11.2010, DJe 01.12.2010;
    STJ, 2a T., AgRg no Ag no 1.295.184/MG, Rel. Min. Humberto Martins, ac. 17.06.2010, DJe
    29.06.2010; STJ, 3a T., REsp. no 695.715/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, ac.
    06.10.2005, DJU 07.11.2005, p. 276. No entanto, a 3a Turma j decidiu que, para os efeitos
    do art. 214,  1o, do CPC, "o ru no precisa estar representado por advogado com poderes
    especiais para receber citao, quando comparece espontaneamente em juzo e se d por
    citado. Nestes casos no se exigem poderes especiais do advogado para receber a citao
    (art. 215 do CPC) porque esta no  feita na pessoa do advogado. Alis, sequer h citao,
    mas o suprimento desse ato processual pelo comparecimento espontneo da parte em juzo,
    previsto no art. 214,  1o, do CPC. No h que se confundir os institutos da citao com o da
    representao processual" (STJ, 3a T., REsp. 805.688/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti ac.
    16.06.2009, DJe 25.06.2009). Se o advogado do ru junta procurao e retira os autos com
    carga, "irrelevante, diante dessas condies, que o instrumento de mandato no contenha
    poderes para recebimento de citao diretamente pelo advogado" (STJ, 4a T., REsp
     1.026.821/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, ac. 16.08.2012, DJe 28.8.2012).
6    MONIZ DE ARAGO, Egas Dirceu. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1. ed., Rio de
     Janeiro: Forense, 1974, v. II, n. 215, p. 186.
7    "... do mandado constar que, no sendo contestada a ao, se presumiro aceitos pelo ru,
     como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor" (CPC, art. 285, 2a parte).
8    A respeito da citao em comarca contgua, sufragou o Simpsio Nacional de Processo Civil,
     realizado em Curitiba (1975), os seguintes entendimentos: a) "a regra do art. 230 aplica-se
     tambm no caso de comarcas contguas de Estados diferentes"; b) "caber ao juiz, em cada
     caso, aferir da proximidade a que se refere a parte final do art. 230" (artigo de PRATA,
     Edson. in Revista Forense , 252/24, out.-nov-dez/1975).
9    TJMG, Apel. 30.961, Rel. Des. Monteiro Ferraz, in Jurisprudncia Mineira, 44/299; 2o
     TACiv.SP, Ap. 429.229-00/8, Rel. Juiz Joo Saletti, ac. 16.05.95, in RT 718/192; STJ, 3a T.,
     REsp. no 473.080/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 21.11.2002, DJU 24.03.2003, p. 219.
10   TAMG, Apel. 4.321, Rel. Juiz Oliveira Leite, in Rev. Lemi, 70/179; TAPR, Ap. 37.807-8, Rel.
     Juiz Carlos Hoffman, ac. 11.03.91, in Paran Judicirio 36/208; STJ, 2a T., RMS no
     22.869/MG, Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ Acrdo Min. Humberto Martins, ac. 13.03.2007,
     DJe 29.10.2008.
11   MARQUES, Jos Frederico. Op. cit., I, n. 284, p. 332. H acrdo, porm, do STJ em que se
     admitiu a citao por hora certa com base em prvia procura do ru em seu endereo
     comercial (STJ, 3a T., REsp. 6.865/SP, Rel. Min. Nilson Naves, ac. 25.03.91, DJU de
     06.05.91, p. 5.665).
12   2o TACiv.SP, Agr. Inst. 32.763, rel. Juiz Mlton Coccaro, in RT, 482/181. Admitindo a
     validade da entrega da contraf a menor pbere: 2o TACiv.SP, Ap. 293.329-0-00, Rel. Juiz
     Mello Junqueira, ac. 13.06.91, in JTACiv.SP 133/239. No, porm, a menor impbere ou
     interdito ( idem, ibidem).
13   "A jurisprudncia do STJ, nas hipteses de citao por hora certa, tem se orientado no
     sentido de fixar, como termo inicial do prazo para a contestao, a data da juntada do
     mandado de citao cumprido, e no a data da juntada do Aviso de Recebimento da
     correspondncia a que alude o art. 229 do CPC" (STJ, 3a T., REsp. no 746.524/SC, Rel. Min.
     Nancy Andrighi, ac. 03.03.2009, DJe 16.03.2009).
14   STJ, Corte Especial, EREsp. 249.771/SC, Rel. Min. Fernando Gonalves, ac. 07.11.2007, DJU
     03.12.2007, p. 247. Precedentes: REsp. 582.005/BA, DJU 05.04.2004; e REsp. 259.283/MG,
     DJU 11.09.2000. No mesmo sentido: STJ, 4a T., AgRg no Ag no 1.229.280/SP, Rel. Min. Joo
     Otvio de Noronha, ac. 25.05.2010, DJe 04.06.2010.
15   MONIZ DE ARAGO, Egas Dirceu. Op. cit., n. 248 e 249, p. 212.
16   Nas aes relativas  gesto de administrador de sociedade annima, a lei especial reputa
     cumprida a intimao ou a citao pela entrega da carta no domiclio indicado no respectivo
     termo de posse (Lei no 6.404/76, art. 149,  2o, acrescentado pela Lei no 10.303/2001).
17   FORNACIARI JNIOR, Clito. "Citao pelo Correio", in Revista Forense , 252/82, out.-nov.-
     dez./1975.
18   "Embora residindo no exterior, a citao do ru mediante carta rogatria s  possvel no
     caso de convnio com o respectivo pas, razo pela qual na hiptese negativa a medida
     dever efetivar-se mediante edital" (TJMG, Apel. 42.579, Rel. Des. Erotides Diniz, in Revista
     Brasileira de Direito Processual, v. VI, p. 161).
19   No  preciso que o oficial se transforme em investigador minucioso do paradeiro do ru.
     Basta que ele o procure no endereo indicado pelo autor e ali no encontre nem obtenha
     informao de seu paradeiro. O autor, tambm, quando no conhea o paradeiro atual do
     ru, no est obrigado a realizar investigaes custosas e exaustivas para localiz-lo, antes de
     requerer a citao por edital. O que no se admite  apenas a citao maliciosa por essa via
     extraordinria.
20   De acordo com o  2o do art. 232 do CPC, introduzido pela Lei no 7.359/85, "a publicao do
     edital ser feita apenas no rgo oficial quando a parte for beneficiria da Assistncia
     Judiciria".
21   Os editais podem ser publicados pela imprensa no perodo de frias. O prazo corre nas frias,
     porque no se trata, propriamente, de prazo processual (isto , prazo assinado  parte para a
     prtica de faculdade processual), mas de simples prazo de divulgao da in ius vocatio. O ato
     citatrio s se considerar realizado aps esgotado o prazo de divulgao. A, sim, ter incio
     o prazo de defesa, que seguir as regras comuns dos demais prazos do processo, inclusive
     aquelas pertinentes  suspenso no perodo de frias forenses.
22   O art. 5o determina que as intimaes eletrnicas sero feitas em portal prprio aos que se
     cadastrarem na forma do art. 2o da mesma Lei no 11.419. O art. 2o, por sua vez, exige o uso
     de assinatura eletrnica, sob a forma de assinatura digital, obrigatrio o credenciamento
     prvio no cadastro do Poder Judicirio, conforme disciplinado pelos rgos respectivos.
23   MONIZ DE ARAGO, Egas Dirceu. Op. cit., n. 296, p. 245.
24   ANDRIOLI, Virglio. Lezioni di Diritto Processuale Civile . Napoli: Jovene, 1973, v. I, n. 30, p.
     152.
25   CASTRO, Amlcar de. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: RT, 1974, v.
     VIII, n. 125, p. 86-87. O reconhecimento da ineficcia da alienao do bem litigioso
     depender, na falta de assento no registro pblico, da prova de que o "terceiro tenha cincia
     da demanda em curso" (STJ, 4a T., REsp. no 4.132/RS, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac.
     02.10.90, RSTJ , 26/346); caber, pois, ao credor o nus de "provar a m-f do terceiro
     adquirente" (STF, 1a T., AI no 96.838, AgRg., Rel. Min. Alfredo Buzaid, ac. 20.03.1984, RTJ ,
     111/690). J se decidiu, no entanto, que no se pode reconhecer a boa-f do terceiro que no
     cuidou de obter "certides dos cartrios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a
     existncia de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer nus (ainda que
     potenciais) sobre o imvel negociado" (STJ, 3a T., RMS no 27.358/RJ, Rel. Min. Nancy
     Andrighi, ac. 05.10.2010, DJe 25.10.2010).
26   MONIZ DE ARAGO, Egas Dirceu. Op. cit., n. 229, p. 197.
27   STJ, 4a T., REsp. 523.264/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, ac. 12.12.2006, DJU 26.2.2007, p.
     594. No entanto, a jurisprudncia daquela Corte  "no sentido de que a citao vlida em
     processo extinto, sem julgamento do mrito, excepcionando-se as causas de inao do autor
     (art. 267, incisos II e III, do CPC), interrompe a prescrio (STJ, 3a T., AgRg na MC no
     18.033/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, ac. 16.06.2011, DJe 29.06.2011).
28 A Lei no 8.952/94, ao alterar a redao dos pargrafos do art. 219, deixou claro que a
   prorrogao do prazo de citao s tem que ser requerida quando o autor ainda tenha alguma
   diligncia a seu cargo por cumprir, a fim de que a citao seja efetivamente promovida. Se,
   porm, o atraso  todo da responsabilidade do servio forense, e nada tem a parte que
   diligenciar, nada tambm se pode imputar ao autor; e o atraso eventual no prejudicar seu
   direito de ver a interrupo da prescrio reconhecida no dia em que requereu a providncia
   judicial contra o ru, mesmo que a citao ocorra alm do prazo da lei e ainda que sem
   prorrogao do juiz.
29 Na verdade, os prazos extintivos de aes no patrimoniais no configuram, no sistema do
   Cdigo Civil de 2002, causas de prescrio, mas de decadncia, que por sua natureza so de
   ordem pblica e fatais, por isso mesmo, decretveis de ofcio pelo juiz.
30 STJ, 4a T., REsp. no 780.324/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, ac. 24.08.2010, DJe
   09.09.2010.
31 STJ, 4a T., REsp. no 159.661/RS, Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, ac. 09.11.1999,
   RSTJ 132/413. No mesmo sentido: STJ, 4a T., REsp. no 734.520/MG, Rel. Min. Hlio Quaglia
   Barbosa, ac. 21.06.2007, DJU 15.10.2007, p. 279; STJ, 4a T., REsp. no 220.209/PR, Rel. Min.
   Ruy Rosado de Aguiar, ac. 21.09.1999, DJU 03.11.1999, p. 118; STJ, 3a T., REsp. no
   981.750/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 13.04.2010, DJe 23.04.2010; STJ, 4a T., REsp. no
   176.435/SP, Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, ac. 17.06.1999, DJU 09.08.1999, p. 172;
   STJ, 4a T., REsp. no 109.716/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, ac. 22.03.2001, DJU 04.02.2002,
   p. 364.
32 "Havendo mais de um advogado constitudo,  vlida a intimao feita em nome de qualquer
   deles, independentemente da sede de sua atuao profissional, desde que no haja pedido
   expresso no sentido de que seja realizada em nome de determinado patrono" (STJ, Corte
   Especial, AgRg nos EREsp. no 700.245/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, ac. 02.08.2010, DJe
   23.08.2010; STJ, 5a T., AgRg nos EDcl no REsp. no 852.256/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, ac.
   08.02.2011, DJe 28.02.2011).
33 STJ, 5a T., AgRg nos EDcl no REsp. no 852.256/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 08.02.2011, DJe
   28.02.2011.
34 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil.
   1974, v. III, p. 304; 1o TASP, Apel. 212.945, Rel. Juiz Garrigs Vinhaes, in RT, 484/105.
   Quando a publicao se faz no jornal oficial da capital e o ato se refere a processo em curso
   em comarca do interior, tem-se considerado que "o prazo recursal comea a correr da data
   da circulao do rgo oficial na comarca" (STJ, REsp. no 157.880/RJ, 3a T., Rel. Min. Costa
   Leite, ac. 21.05.98, in DJU de 29.06.98, p. 170; STJ, REsp. no 172.646/ SP, 4a T., Rel. Min.
   Slvio de Figueiredo Teixeira, ac. 18.08.98, in DJU de 05.10.98, p. 103; STJ, 4a T., AgRg no
   Ag no 579.094/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 12.12.2005, DJU 20.03.2006, p. 279). Nos
   Estados em que se acha implantado o Dirio Judicirio Eletrnico, o problema da defasagem
   de circulao entre as diversas comarcas desaparece, visto que esta se d instantaneamente
   em todas elas.
35 TJSP, Ag. Pet. 218.904, Rel. Des. Mrcio Bonilha, in RT, 454/105; TJRJ, Apel. 24.445, Rel.
   Des. Pinto Coelho, in RT, 413/323.
36 TACiv.SP, Mand. Seg. 179.921, Rel. Juiz Evaristo dos Santos.
37 O art. 1o,  2o, da Lei no 11.419/2006 considera assinatura eletrnica duas formas de
   identificao eletrnica inequvoca do signatrio: a) assinatura digital baseada em certificado
   digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei especfica; e b)
   mediante cadastro de usurio no Poder Judicirio, conforme disciplinado pelos rgos
   respectivos.
38 Simpsio Nacional de Processo Civil, realizado em Curitiba, em 1975 (PRATA, Edson. In
   Revista Forense , 252/24, out.-nov.-dez./1975).
39 STJ, 3a T., REsp. 22.714-1/DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. 30.06.1992, DJU de
   24.08.1992, p. 12.998; STJ, 2a T., REsp. no 46.495/BA, Rel. Min. Antnio de Pdua Ribeiro,
   ac. 25.05.1994, DJU 13.06.1994, p. 15.097.
40 STJ, 4a T., AgRg no Ag no 1.068.880/SP, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, ac. 07.06.2011,
   DJe 15.06.2011; STJ, 3a T., AgRg no REsp. no 1.102.533/PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina,
   ac. 03.05.2011, DJe 10.05.2011. "Acidente do trabalho. Intimao do autor. A intimao do
   autor, ao contrrio do advogado,  feita pessoalmente. Assim, para submeter-se a nova
   percia, por fora de converso do julgamento em diligncia. A ausncia, por isso, no pode
   gerar presuno de desinteresse e de no promover prova cujo nus lhe cabia" (STJ, 2a T.,
   REsp. 3.744/RJ, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, ac. 15.08.1990, RSTJ , 13/413).
41 "Revela-se prescindvel a assinatura, pelo procurador da parte intimada, no AR postal, sendo
   suficiente, para fins de intimao, a entrega da carta no endereo do escritrio de advocacia
   constante nos autos. Precedente do STF: RE 85.422/GO, Rel. Min. Rodrigues Alckmin;
   Julgamento: 06/08/1976" (STJ, 1a T., AgRg no REsp. no 827.635/MG, Rel. Min. Luiz Fux, ac.
   03.04.2008, DJe 05.05.2008).
42 Depois das alteraes introduzidas no art. 239 pelas Leis nos 8.710/93 e 8.952/94, o oficial de
   justia no precisa mais arrolar testemunhas para atestar a recusa do ciente da parte
   intimada. Basta a sua f pblica para comprovar a ocorrncia.
43 TORNAGHI, Helio. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: RT, 1975, v. II, p.
   211.
44 Em matria de recurso, todavia, firmou-se a jurisprudncia do STF de que equivale 
   intimao a cincia inequvoca do advogado a respeito do decisrio, como quando, v.g., os
   autos so por ele retirados do cartrio para a interposio do recurso (STF, Embs. no RE
   95.024, Pleno, ac. 11.02.1982, Rel. Min. Soares Muoz, in Juriscvel, 113/129; RE 85.977, ac.
   12.12.78, Rel. Min. Moreira Alves, in Juriscvel, 76/109). No mesmo sentido: STJ, 1a T.,
   AgRg nos EDcl no REsp. no 937.535/RS, Rel. Min. Jos Delgado, ac. 12.02.2008, DJe
   10.03.2008; STJ, 2a T., REsp. no 1.211.882/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac.
   05.04.2011, DJe 14.04.2011. Mas "tal tese somente  aplicvel aos casos de cincia
   inequvoca do contedo da sentena ou deciso recorrvel. Nas hipteses em que remanesce
   alguma dvida, inclusive por no haver o advogado recebido os autos em carga, cumpre
   afastar a presuno e simplesmente aplicar a lei" (STJ, REsp. 14939/PR, Rel. Min. Athos
   Carneiro, ac. 04.12.91, in DJU de 24.02.92, p. 1.875; STJ, REsp. 57.754-3/GO, Rel. Min.
   Amrico Luz, ac. 08.03.95, in RSTJ 73/387). No se pode adotar dita tese  base de "mera
   suposio" ou simples "presuno" (STJ, REsp. 25.119-2/RS, Rel. Min. Dias Trindade, ac.
     08.09.92, in DJU de 05.10.92, p. 17.101; STJ, REsp. 12.292-0/PR, Rel. Min. Slvio de
     Figueiredo, ac. 25.05.92, in DJU de 22.06.92, p. 9.763; STJ, 3a T., REsp. no 310.207/PR, Rel.
     Min. Ari Pargendler, ac. 09.04.2002, DJU 20.05.2002, p. 135).
45   STF, 2a T., RE Crim. 114.745/SP, Rel. Min. Carlos Madeira, ac. 11.12.1987, in RTJ 124/844;
     no mesmo sentido: STF, 2a T., RE 105.178/RJ, Rel. Min. Francisco Rezek, ac. 09.08.1985, in
     RTJ 116/333; STF, 2a T., RE 107.717/SP, ac. 07.02.1986, Rel. Min. Francisco Rezek, in RTJ
     117/871; STJ, Corte Especial, AgRg na SLS no 1.218/DF, Rel. Min. Csar Asfor Rocha, ac.
     18.08.2010, DJe 06.09.2010.
46   STJ, Corte Especial, EREsp. no 598.516/DF, Rel. Min. Fernando Gonalves, ac. 07.04.2010,
     DJe 19.04.2010.
47   Os procuradores do Banco Central tambm gozam do privilgio de intimao pessoal (Lei no
     10.910, de 15.07.2004, art. 17). "Esta Corte j firmou posicionamento no sentido de que a
     redao original da Lei Complementar no 73/93 no conferiu a prerrogativa da intimao
     pessoal dos membros da Advocacia-Geral da Unio, mas, to somente, com a vigncia da
     Medida Provisria no 330/93, de 30 de junho de 1993, a exigncia de intimao pessoal do
     representante judicial da Unio passou a ser legalmente prevista" (STJ, 5a T., REsp. no
     782.015/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, ac. 04.12.2009, DJe 08.02.2010).
48   STJ, 1a T., REsp. 490.881/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, ac. 14.10.2003, DJU 03.11.2003, p.
     254; STJ, 1a T., REsp. no 490.881/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ac. 14.10.2003, DJU
     03.11.2003, p. 254.
49   STJ, 1a T., REsp. 165.231/MG, Rel. Min. Jos Delgado, ac. 05.08.1998, DJU 03.08.1998, p.
     125. No mesmo sentido: STJ, 2a T., REsp. 151.675/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, ac.
     14.03.2000, RT 780/200; STJ, 1a T., AgRg no REsp. no 1.158.327/MG, Rel. Min. Luiz Fux, ac.
     13.04.2010, DJe 29.04.2010.
50   STJ, 2a T., REsp. 496.978/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 09.11.2005, DJU 12.12.2005, p.
     263. No mesmo sentido: STJ, 2a T., REsp. 621.829/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, ac.
     07.12.2004, DJU 14.02.2005, p. 176; STJ, 1a T., REsp. 509.622/MG, Rel. Min. Jos Delgado,
     ac. 05.06.2003, DJU 08.09.2003, p. 242; STJ, REsp. 97.726/MG, RSTJ 106/81; STJ, 1a T.,
     AgRg no REsp. no 1.157.225/MT, Rel. Min. Benedito Gonalves, ac. 11.05.2010, DJe
     20.05.2010.
                                        Captulo XII
                                 OUTROS ATOS PROCESSUAIS



                     45. REGISTRO, DISTRIBUIO E VALOR DA CAUSA

   Sumrio: 276. Noes introdutrias. 277. Registro. 278. Distribuio. 279. Distribuio por
   dependncia. 279-a. Distribuio por dependncia como medida de coibio  m-f
   processual. 280. Valor da causa. 281. Impugnao ao valor da causa.



276. Noes introdutrias

    Sob o ttulo de "Outros Atos Processuais", o Cdigo contm um Captulo (arts. 251 a 261) que
regula a distribuio e registro dos processos, bem como a atribuio de valor s causas.
    A distribuio e o valor da causa so atos importantes, que podem influir na determinao da
competncia do juiz e de seus auxiliares, e que, tambm, apresentam outras consequncias
processuais, como a abertura da relao jurdico-processual e o estabelecimento da base de
clculo da taxa judiciria e das custas iniciais.
    O registro serve apenas para documentar a entrada dos feitos no cartrio, como meio de
identificao da causa e controle estatstico.

277. Registro

    "Todos os processos esto sujeitos a registro, devendo ser distribudos onde houver mais de
um juiz ou mais de um escrivo" (art. 251).
    Faz-se o registro, por meio de lanamento em livro prprio do cartrio, dos dados necessrios
 identificao do feito. A observncia de uma sequncia numeral para os atos de registro 
medida indispensvel para a consecuo de seu objetivo.
     o registro o primeiro ato que o escrivo pratica logo aps a autuao da petio inicial.
Tambm nas secretarias dos Tribunais, quando sobe o processo em grau de recurso, h novo
registro (art. 547).
    Por meio do registro, o cartrio ou a secretaria estar sempre documentado para certificar a
existncia ou no de processo sobre determinado litgio.

278. Distribuio

    Sempre que houver diversos rgos concorrentes em matria de competncia ou atribuies,
ou seja, vrios juzes ou cartrios com igual competncia, numa mesma comarca, haver
necessidade de distribuir os feitos entre eles na sua entrada em juzo.
    Pode haver distribuio s entre juzes ou s entre cartrios, e pode tambm haver
distribuio simultnea entre juzes e cartrios. Se um s  o juiz competente e vrios os cartrios
que o auxiliam, a distribuio ser s de cartrios. Se vrios os juzes competentes e um s o
cartrio que os serve, a distribuio ser s de juzes. Se vrios so os juzes e tambm os
cartrios, a distribuio compreender, a um s tempo, a determinao do juiz e do cartrio do
feito. H em cada juzo um funcionrio que se encarrega dos atos de distribuio, que  o
distribuidor, o qual age sob o comando e fiscalizao do juiz que dirige as atividades do Frum, ou
outro a que a Lei de Organizao Judiciria atribui semelhante funo.
    Sobre o critrio a seguir na prtica, determina o Cdigo que a distribuio se far de forma
alternada, obedecendo rigorosa igualdade (art. 252).
    Isto quer dizer que se devem abrir, em registro adequado, diversas casas para controle,
conforme a natureza dos feitos; e,  medida que os processos vo dando entrada, vo sendo
atribudos um a cada juiz, at completar o nmero de varas existentes e depois se reinicia com o
da primeira vara, repetindo-se sucessivamente a sequncia.
    Como se v, se vrias so as varas igualmente competentes, s aps a distribuio  que o juiz
estar em condies de proferir o despacho da inicial.
    Da distribuio decorre para o autor o primeiro nus processual, que  o de pagar as custas
iniciais para que o feito possa ter andamento. Assim, registrada e autuada a petio inicial, o
cumprimento do despacho de citao ficar na dependncia do referido preparo.
    Se passar o prazo de 30 dias, com o feito paralisado por falta do preparo inicial, a distribuio
ser cancelada e o feito trancado em seu nascedouro (art. 257).
    Trata-se de uma causa de extino do processo antes mesmo que a relao processual se
tornasse trilateral pela citao do ru.1

279. Distribuio por dependncia

    Nos casos de continncia ou conexo de vrias causas (arts. 103 e 104), a competncia para
todas elas j est definida pela preveno do juiz que se tornou competente para o primeiro
processo, segundo a regra do art. 106.
    A distribuio dos feitos subsequentes ser feita, por isso, por dependncia, isto , os feitos
conexos sero atribudos pelo distribuidor ao mesmo juiz da causa anterior (art. 253, I).
    A reconveno e a interveno de terceiros, embora no sofram distribuio, pois so
apresentadas diretamente ao juiz da causa principal, so, todavia, objeto de anotao no Ofcio
da distribuio, para efeito de registro e documentao (art. 253, parg. nico).
    A fiscalizao exercida pelo distribuidor  superficial e no diz respeito nem ao mrito nem 
forma da petio inicial, mesmo que seu ato esteja sendo praticado sob a presidncia do juiz.
    Compete-lhe apenas verificar se o signatrio da petio inicial satisfaz o requisito do ius
postulandi.
    Assim, a petio s no ser distribuda se no estiver acompanhada do competente
instrumento do mandato outorgado a advogado (art. 254).
    Mas, mesmo sem o aludido mandato, haver a distribuio:
    I  se o requerente for advogado e postular em causa prpria (art. 254, I);
    II  se a procurao estiver junta dos autos principais (art. 254, II);
    III  no caso previsto no art. 37 (art. 254, III), isto , quando excepcionalmente a lei permite 
prpria parte requerer em juzo.
    Se houver erro ou falta na distribuio, o juiz poder promover a sua correo, fazendo-se a
devida compensao para manter a rigorosa igualdade entre os diversos rgos (art. 255).
    A distribuio, como todos os demais atos processuais,  ato pblico, de sorte que poder ser
livremente fiscalizada pela parte ou por seu procurador (art. 256).

279-a. Distribuio por dependncia como medida de coibio  m-f processual

     Para coibir a m-f com que se costumava burlar o princpio do juiz natural graas a
expedientes astuciosos para dirigir a distribuio, a Lei no 10.358 ampliou a preveno do juzo a
que primeiro se atribuiu uma causa. Mesmo que a parte, para fugir de uma determinada vara,
desista da ao, ao renovar-lhe a propositura ter de submeter-se  preveno estabelecida por
fora da primeira distribuio (art. 253, inc. II, com texto dado pela Lei no 10.358).
     A regra de vinculao do juiz natural definido na primeira distribuio prevalecer ainda que
o autor volte, na nova causa, listiconsorciado com outros interessados.  que a alterao parcial
dos sujeitos ativos, na tica repressiva do art. 253, II, no exclui a conexo com a outra ao
distribuda, para efeito de prevalncia do juiz natural.
     Com a Lei no 11.280, novamente se alterou o art. 253, no s no texto do inciso II, como na
criao do novo inciso III. Ficou patente o intuito da lei de forar a distribuio por dependncia
nos casos enumerados, aos quais se atribui a natureza de manobras da parte intentadas em
detrimento do juiz natural, que j estaria definido pela primeira ao distribuda, e do qual o
litigante quer, a todo custo, se furtar. A prtica que a lei quer evitar , quase sempre, o sucessivo
ajuizamento de aes iguais  procura de um juiz que, afinal, defira a liminar antes denegada.
     A Lei no 10.358, de 27.12.2001, j havia iniciado a coibio dessa prtica temerria, mas o
enunciado que deu ao inciso II do art. 253 compreendia apenas a hiptese de desistncia da ao.
Com a Lei no 11.280, o inciso II foi alargado e, ainda, acrescentou-se o novo inciso III, de modo
que, doravante, a manobra de escolha do juiz "conveniente" ser reprimida pela preveno do
juiz primitivo das seguintes formas:
     a) A nova ao ser distribuda por dependncia, qualquer que seja a causa de extino do
processo provocada pela parte, e no mais apenas por desistncia. Como exemplos, podem ser
lembrados o no cumprimento, pelo autor, da diligncia prevista no art. 13 e o abandono da
causa, tambm de sua parte, na forma do art. 269, inc. III;
     b) Tambm haver distribuio por dependncia quando aes idnticas forem ajuizadas
sucessivamente, caso em que sero atradas para o juzo prevento, segundo as regras comuns de
preveno (novo inc. III do art. 253). Naturalmente, poder-se-ia pensar que a identidade das
aes no seria total; ficaria restrita ao objeto e no aos sujeitos dos diversos pleitos, pois, se a
identidade fosse completa e inclusse tambm as partes, o caso seria de extino dos processos
supervenientes por litispendncia (art. 267, inc. V) e no de simples reunio deles para
processamento pelo juiz prevento. O dispositivo legal, entretanto, no disciplina qualquer
distribuio de feito, mas especificamente a que se pratica com o propsito de evitar o juiz
natural. No importa, para o inc. III do art. 253, que modalidade de deciso vir o juiz a proferir
quando tomar conhecimento da nova demanda. Se a causa  idntica a anterior, esteja ela
pendente ou extinta sem apreciao do mrito, o ajuizamento de causa igual entre as mesmas
partes provocar distribuio por preveno ou dependncia ao mesmo juzo.
    Outra novidade, ocorrida no inc. II, foi a ressalva de que a distribuio por dependncia
prevalecer no s quando se alterar o litisconsrcio ativo para a propositura da nova ao, mas
tambm quando se alterarem parcialmente os rus da demanda.
    De qualquer modo, a distribuio por dependncia, nos moldes dos incisos II e III do art. 253,
depende da reiterao do pedido da causa anterior e da coincidncia, pelo menos parcial, dos
sujeitos processuais.
    No caso do inciso III, a identidade de ambas as partes tem de ser total, pois no sero causas
idnticas as que no envolverem as mesmas partes e somente elas, conforme prev o art. 301, 
2o, do CPC. Quanto ao inc. II do art. 253 do CPC, sua aplicao pressupe identidade de pelo
menos um dos autores e de um dos rus, j que a lei fala em reiterao do pedido. "S pode
reiter-lo quem j o fez, e s h alterao parcial dos rus havendo pelo menos um demandado
da ao anterior."2
    Para certa doutrina o que se quis evitar teria sido a concomitncia de causas iguais perante
juzes diversos, correndo o risco de solues diferentes e conflitantes. "Entretanto, cabe ressaltar
que, se as aes so idnticas no h como serem ambas julgadas, em razo da litispendncia.
Uma delas necessariamente ser extinta sem julgamento do mrito (art. 267, V, CPC)."3
    A distribuio por dependncia, a que alude o inc. III do art. 253, poderia ser aplicada,
segundo tal opinio doutrinria, com mais propriedade, s aes semelhantes promovidas por
autores diferentes. Se as aes forem idnticas, objetiva e subjetivamente, a distribuio por
dependncia j estaria compreendida pela fora da conexo ou continncia, no inc. I do art. 253.
Aps a distribuio ao juiz da causa primitiva (ou a qualquer outro juiz), o processo subsequente
seria imediatamente extinto, sem resoluo do mrito. Para tanto no seria preciso o acrscimo
do inc. III.
    Mas h que se destacar que a reunio de um nmero grande de aes, de autores diversos,
pode produzir efeito negativo, no desejado pelo Cdigo, tanto que no litisconsrcio facultativo
por afinidade de questes de fato ou de direito, ao juiz  permitido limitar o nmero de litigantes,
por meio de desdobramento do processo (art. 46, pargrafo nico).
    No se pode, portanto, aplicar o novo inc. III do art. 253 para uma reunio gigantesca de
causas distintas, de interesse de litigantes diversos, apenas porque a causa de pedir seja comum.
Seria uma contradio interna muito grave, que obviamente no se pode aceitar. No foi esse,
evidentemente, o propsito da reforma.
    O mecanismo imaginado pelo legislador  muito defeituoso e enseja, de fato, dificuldades de
penosa soluo exegtica. O que parece bvio, todavia,  a preocupao em impedir a
distribuio dirigida, burlando a escolha do juiz natural. Reunir aes iguais, com autores diversos
no contribui, em nada, para alcanar o objetivo da lei. Pelo contrrio, a esperteza do advogado
poderia, havendo muitas causas assemelhadas a propor, ajuizar alguma perante juzes diferentes,
e no haveria como detectar a manobra, visto que as partes no seriam as mesmas. Depois,
simplesmente, pediria a distribuio, ao juiz que lhe conviesse, de todas as demais (at ento no
ajuizadas) sob o argumento de serem causas idnticas (inc. III do art. 253).
    Obviamente, no pode ser esta a aplicao prtica do dispositivo legal, pois ao invs de coibir
a escolha do juiz "conveniente", estaria se prestando a facilit-la. Diante disso, o que se nos
afigura mais consentneo com a mens legis  restringir a aplicao do inc. III apenas ao caso de
efetiva repetio do ajuizamento de aes idnticas, ou seja, de vrias aes com identidade de
partes, de pedido e de causa de pedir. Pouco importa que as aes subsequentes tenham de se
encerrar sem julgamento do mrito. Isto nem sempre acontecer, porque pode ser que a
primitiva tenha se encerrado por sentena terminativa.
     Dir-se- que, nessa hiptese, o inc. III seria uma superfetao porque seu objeto j estaria
compreendido no inciso II. De fato, isto  verdadeiro. O que o legislador, porm, quis foi
reafirmar no inc. III o que, de certa forma, j se achava implcito nos incs. I e II, para facilitar a
imediata soluo do problema no ato mesmo da distribuio. Sendo as mesmas partes, esteja ou
no extinta a primitiva causa, fcil ser definir a ocorrncia de identidade (ou no) do objeto em
todas as sucessivas aes.
     Criou-se, na dico de Cndido Dinamarco, uma hiptese de competncia funcional: "O fato
de aquele juzo, naquele foro, haver exercido sua funo jurisdicional em determinado caso 
suficiente para, de modo automtico e direto, estabelecer sua competncia para processos
futuros, versando a mesma causa."4
     O art. 253, em seu inciso III, no est preocupado com o tipo de julgamento que vir a
acontecer depois de distribuda a causa. Pouco importa que seja de mrito ou no. O que no se
admite  que a renovao da mesma causa se d perante outro juzo que no o da ao anterior
travada entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto. No entra na esfera de incidncia do
dispositivo o objetivo de reunio de causas afins com o simples propsito de economia
processual.
     Uma grande dificuldade oferece tambm a aplicao do inciso II, quando cogita da
distribuio, aps o encerramento do processo primitivo, de outra causa em que o antigo
demandante volta a juzo, reiterando o pedido, mas j ento em litisconsrcio com outros autores
e, s vezes, com parcial alterao dos rus da demanda. Se entre eles se manifesta um
litisconsrcio necessrio, o pedido ser o mesmo, apenas com a incluso do litisconsorte que
faltou no primeiro processo. A distribuio ser automaticamente endereada ao juiz prevento (o
da causa anterior, extinta).
     Se outros autores novos so litisconsortes facultativos no estaro, em regra, participando do
mesmo pedido formulado pelo demandante originrio. Formularo pedidos prprios iguais e
apoiados nos mesmos fatos e fundamentos, mas no o mesmo pedido. Nesse caso, a preveno
perdura para o autor da ao extinta, mas no para os litisconsortes facultativos. O juiz prevento
mandar desmembrar o litisconsrcio. Os novos demandantes tero de se submeter  distribuio
normal de suas demandas. Apenas o autor da ao primitiva permanecer vinculado 
competncia funcional determinada pelo art. 253, II. Do contrrio, os litisconsortes facultativos
estariam escolhendo o juzo para apreciar seus pedidos, sem passar pelo critrio normal de
definio do juiz natural. Estariam praticando, para pedidos ainda no deduzidos em juzo, a
chamada distribuio dirigida, que importa afastar, sem razo de direito, a necessria distribuio
livre .5
     Um grande efeito prtico a ser extrado do inc. III do art. 253  aquele apontado por Misael
Montenegro Filho, qual seja: com a reforma operada pela Lei no 11.280/2006, o Cdigo passou a
autorizar que "as aes idnticas sejam de logo encaminhadas ao juzo prevento, possibilitando a
imediata extino de uma delas, evitando a expedio de mandado de citao, o oferecimento de
defesa indireta pelo ru e o enfrentamento de suas razes pelo juiz. Tudo isto pode (e deve) ser
evitado, a partir do emprego da tcnica idealizada, permitindo que a identidade entre as
demandas seja reconhecida no ato da distribuio, com a consequente remessa do processo
idntico ao mesmo juzo que j processa a ao com os mesmos elementos".6 Enquanto a
conexo depende de provocao da parte para que a distribuio se faa por dependncia, as
causas idnticas, por reproduo de demanda anterior, so automaticamente sujeitas 
competncia do juzo prevento. Mesmo que a distribuio seja equivocadamente feita a outro
juzo, a este ser lcito encaminhar o feito, de ofcio, ao juzo determinado pelo art. 253, III. No
ser necessrio verificar quem despachou primeiro a inicial ou quem promoveu primeiro a
citao. A preveno define-se simplesmente pela identificao da ao com a outra, pouco
importando a eventual ordem cronolgica das diligncias iniciais que ordinariamente influem na
reunio de aes interligadas por conexo ou continncia.
    Quer isto dizer que, no caso de aes idnticas (mesmas partes, mesmo pedido, mesma causa
de pedir), o reconhecimento da competncia preventa ocorre na prpria distribuio. No sofre,
portanto, os condicionamentos da anterioridade de citao ou de despacho da inicial estabelecidos
pelos arts. 106 e 219 do CPC. Estes subsistem apenas para a preveno rotineira entre causas
diferentes reunveis por conexo ou continncia, no para aqueles casos de repetio de causas
idnticas (art. 253, III).

280. Valor da causa

    O valor da causa no corresponde necessariamente ao valor do objeto imediato material ou
imaterial, em jogo no processo, ou sobre o qual versa a pretenso do autor perante o ru.  o
valor que se pode atribuir  relao jurdica que se afirma existir sobre tal objeto. Assim, o
mesmo imvel pode ser reclamado pelo autor em funo do direito contratual de us-lo
temporariamente, ou de preservar apenas sua posse, ou de disputar-lhe o domnio pleno ou
apenas algum direito real limitado, como uma servido ou um usufruto.  claro que em cada
uma dessas situaes, a expresso econmica da relao jurdica disputada no processo ser
diferente, muito embora o objeto material imediato permanea o mesmo.
    Tome-se o exemplo de uma execuo hipotecria e de uma ao reivindicatria versando
sobre um s imvel: na primeira, a expresso econmica da causa ser ditada pelo valor da
dvida, garantida pelo imvel, que pode ser muito maior que o valor deste; e, na segunda, ser
sempre o valor do prprio imvel.
    Determina-se, portanto, o valor da causa apurando-se a expresso econmica da relao
jurdica material que o autor quer opor ao ru. O valor do objeto imediato pode influir nessa
estimativa, mas nem sempre ser decisivo.
    H, outrossim, aquelas causas que no versam sobre bens ou valores econmicos, e ainda os
que, mesmo cogitando de valores patrimoniais, no oferecem condies para imediata
prefixao de seu valor. Em todos esses casos, haver de atribuir-se, por simples estimativa, um
valor  causa, j que, em nenhuma hiptese, a parte  dispensada do encargo de atribuir um
valor  demanda (art. 258).
    O valor da causa pode ter reflexos sobre a competncia, segundo as leis de organizao
judiciria, e influi ainda sobre o rito do processo de conhecimento que, em funo dele, pode ser
ordinrio ou sumrio (art. 275, no I).
    Tambm nos inventrios e partilhas o valor da causa influi sobre a adoo do rito de
arrolamento (art. 1.031, no II).
    Costuma ainda o valor da causa servir de base para arbitramento dos honorrios advocatcios,
na sentena em que no h condenao da parte vencida (art. 20,  4o).  sobre esse valor que as
leis estaduais costumam cobrar a "taxa judiciria" e estipular as custas devidas aos serventurios
da justia que funcionam no processo.
    Da a norma do art. 258 que dispe que "a toda causa ser atribudo um valor certo, ainda que
no tenha contedo econmico imediato".
    Essa regra se completa com a do art. 282, no V, que inclui entre os requisitos da petio
inicial "o valor da causa".
    Deve, pois, o valor ser atribudo  causa pelo autor, na prpria petio inicial (art. 259). E os
critrios que o Cdigo manda observar nesse clculo so os seguintes:
    I  na ao de cobrana de dvida, o valor da causa  a soma do principal, da pena e dos juros
vencidos at a propositura da ao (art. 259, I);
    II  se houver cumulao de pedidos, o valor da causa ser a quantia correspondente  soma
dos valores de todos eles (art. 259, II);
    III  sendo alternativos os pedidos, ser o do de maior valor (art. 259, III);
    IV  se houver tambm pedido subsidirio, o valor da causa ser do pedido principal (art. 259,
IV).  o caso da ao de depsito em que o bem pereceu; o pedido do preo do bem no importa
alternatividade, mas subsidiariedade, porque no era essa a forma normal de cumprir a
obrigao do ru;
    V  quando o litgio tiver por objeto a existncia, validade, cumprimento, modificao ou
resciso do negcio jurdico, o valor da causa ser o do contrato (art. 259, V);7
    VI  na ao de alimentos, ser o valor de 12 prestaes mensais, pedidas pelo autor (art.
259, VI);
    VII  na ao de diviso, de demarcao e de reivindicao, a estimativa oficial para
lanamento do imposto (art. 259, VII).
    Faltou ao Cdigo estatuir regras pertinentes s aes de procedimento especial, como as
possessrias, a nunciao de obra nova, os embargos de terceiros, o usucapio, bem como aos
procedimentos de jurisdio voluntria.
    Cremos que, por analogia, em se tratando de bens imveis, se possa seguir a orientao do
inciso VII do art. 259, atribuindo ao feito, qualquer que seja ele, o valor da estimativa fiscal de
lanamento do imposto territorial ou predial. Se se tratar, porm, de ao sobre coisas mveis,
outra soluo no haver seno a de arbitrar o valor do bem disputado.
    Nos feitos relativos a obrigaes, quando o pedido envolver prestaes vencidas e vincendas,
o valor da causa compreender todas elas. Mas, para as vincendas, o valor mximo computvel
ser o de uma prestao anual, se a obrigao for por tempo indeterminado ou por tempo
superior a um ano; se por tempo inferior, ser igual  soma efetiva de todas as prestaes (art.
260).
    Para a ao de despejo, que o Cdigo no previu uma regra especfica, recomendou o
Congresso dos Magistrados, reunidos na Guanabara em 1974, que se conservasse o critrio
tradicional em nosso direito, ou seja, o de arbitrar o valor da causa em importncia
correspondente a um ano de aluguel.8 Assim vem se orientando tambm a jurisprudncia.9
    Pela Lei no 8.245, de 18.10.91, instituiu-se uma regra especial para todas as aes locatcias
(despejo, consignao de aluguel e acessrios, revisional de aluguel e renovatria de locao):
para todas elas o valor da causa corresponder a 12 meses de aluguel. No caso, porm, de
retomada de imvel ocupado pelo locatrio em razo de contrato de trabalho, o valor ser
equivalente a trs salrios vigentes por ocasio do ajuizamento da causa (Lei no 8.245, art. 58,
inc. III).

281. Impugnao ao valor da causa

    No prazo de contestao,  lcito ao ru discordar do valor atribudo  causa pelo autor e
impugn-lo atravs de um incidente, que ter curso fora da causa principal, em autos apensados.
    Em petio distinta da contestao, o ru apresentar as razes pelas quais no aceita o valor
constante da inicial.
    O juiz, recebendo a impugnao, conceder ao autor o prazo de cinco dias para se pronunciar
sobre as alegaes do ru, sem suspender o processo.
    Se houver necessidade de provas, facultar sua produo s partes e se valer de percia,
quando necessrio.
    Finda a instruo, ou logo aps a ouvida do autor, quando a questo for apenas de direito ou
dispensar outras provas, o juiz em 10 dias proferir deciso interlocutria, solucionando o
incidente. Se a impugnao for julgada procedente, o juiz fixar o valor definitivo da causa (art.
261).
    O recurso cabvel, na espcie,  o agravo,10 na forma retida ou de instrumento.
    Observe-se, outrossim, que o prazo de resposta do ru, aps a citao inicial,  preclusivo,
com relao  faculdade processual de impugnar o valor da causa.
    De tal sorte, se no houver impugnao no referido lapso, ocorrer a presuno legal de
aceitao, pelo ru, do valor constante da petio inicial (art. 261, pargrafo nico).
    No entanto, Moniz de Arago, na interpretao do dispositivo em tela, distingue, com muita
propriedade, entre os valores determinados taxativamente pela lei ( valores legais) e aqueles
outros provenientes de simples estimativa da parte ( valores estimativos): "Se se tratar de causas
cujo valor  taxativamente determinado na lei, a infrao tanto pode ser alvo de imediata
corrigenda do juiz, de ofcio, como de impugnao do ru. No caso, porm, de ambos
silenciarem, deixando passar a ocasio, nem por isso o valor se tornar definitivo, salvo quanto
aos atos passados, podendo vir a ser retificado mais tarde, uma vez que no se opera em tais
casos a precluso. Se se tratar, porm, de causa a cujo respeito a lei nada dispe, deixando 
discrio do autor atribuir-lhe o valor que parecer adequado, caber exclusivamente ao ru, se
discordar, impugn-lo, sem que assista ao juiz o poder de intervir de ofcio. Em tal caso, sim, o
valor se tornar definitivo e imutvel na ausncia de impugnao a bom tempo."11
    A mesma orientao foi adotada pelo Congresso de Magistrados realizado na Guanabara, em
1974, que concluiu pela incidncia do pargrafo nico do art. 261 s "quando no houver valor
legal prefixado para a causa, competindo ao juiz, de ofcio, ou a requerimento, corrigir valor
erroneamente atribudo".12
________________
1   O STJ, por sua Corte Especial, decidiu, por escassa maioria, ser desnecessria a intimao da
    parte para ser cancelada a distribuio, nos moldes do art. 257 do CPC (Emb. Div. no REsp.
    264.895/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 19.12.2001, DJU 15.04.2002, p. 156). Nada
    obstante, a 1a Seo do STJ voltou a decidir, com voto vencido, ser indispensvel a intimao
    prvia da conta de custas, para cancelar-se a distribuio (Emb. Div. no REsp. 199.117/RJ,
    Rel. p/acrdo Min. Humberto Gomes de Barros, ac. 11.12.2002, DJU 04.08.2003, p. 212). A
    3a Turma, no entanto, manteve o entendimento de que, "no recolhidas as custas dos
    embargos do devedor no prazo legal de trinta dias (art. 257 do CPC), o cancelamento da
    distribuio, antes de formada a relao processual, dispensa a prvia intimao pessoal da
    parte e a intimao do advogado" (3a T., REsp. 676.642/RS, Rel. p/acrdo Menezes Direito,
    ac. 01.09.2005, DJU 20.02.2006, p. 334). A Corte Especial posteriormente reafirmou o
    entendimento de que no h necessidade na espcie de intimao pessoal da parte (STJ,
    Corte Especial EREsp. no 495.276/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 04.06.2008, DJe
    30.06.2008; STJ, 2a T., REsp. no 1.217.289/RJ, Rel. Min. Castro Meira, ac. 07.06.2011, DJe
    16.06.2011).
2   TESHEINER, Jos Maria Rosa. Nova sistemtica processual. 2. ed. Caxias do Sul: Plenum,
    2006, p. 60.
3   SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, Jos Tadeu Neves. Reforma do Processo Civil. Porto
    Alegre: Verbo Jurdico, 2006, p. 226.
4   DINAMARCO, Cndido Rangel. A reforma da reforma. So Paulo: Malheiros, 2002, p. 74.
5   "Parece-nos que o que se quis combater foi a repetio de demanda idntica (pedido e causa
    de pedir iguais), razo pela qual a incidncia do novo regramento s se justifica em tais
    casos" (DIDIER JNIOR, Fredie. Novas regras sobre incompetncia territorial: arts. 112, 114
    e 305 do CPC. In: JORGE, Flvio Cheim; DIDIER JNIOR, Fredie; RODRIGUES, Marcelo
    Abelha. A terceira etapa da Reforma Processual Civil. So Paulo: Saraiva, 2006, p. 50). Se
    um novo litisconsorte facultativo formula pedido ao lado do pedido antigo do autor, no se
    pode ver nele uma repetio do mesmo pedido da ao primitiva.
6   MONTENEGRO FILHO, Misael. Cumprimento da sentena e outras reformas processuais.
    So Paulo: Atlas, 2006, p. 161-162.
7   "Quando o litgio no envolve o contrato por inteiro, referindo-se apenas a determinada
    obrigao, dentre outras estipuladas, deve-se estabelecer o valor da causa sobre o montante
    correspondente a essa obrigao" (TACiv.RJ, AgI 85.252, Rel. Juiz Fernando Pinto, ac.
    06.12.1988, in RF 315/155). No mesmo sentido: STJ, 4a T., AgRg no Ag no 1.253.347/ES, Rel.
    Min. Joo Otvio de Noronha, ac. 16.09.2010, DJe 24.09.2010.
8   CARNEIRO, Athos Gusmo. O Novo Cdigo de Processo Civil nos Tribunais do Rio Grande
    do Sul e Santa Catarina. Porto Alegre: Ajuris, 1976, v. I, p. 230.
9   2o TACiv.SP, Ag. 41.275, Rel. Juiz Paulo Restiffe, in RT 488/175; TARS, Ag. 21.271, Rel.
    Antnio Augusto Fernandes, in Julgados TARS, 33/219; TJSC, Ap. 13.160, Rel. Des. Ay res
    Gama, in Alexandre de Paula, O Proc. Civ.  luz da Jurisprudncia, Rio, Forense, 1982, v.
   III, no 4.828, p. 49; TAPR, Ap. 4.283, Rel. Juiz Said Zanlute, in A. Paula, op. cit., III, no
   4.829, p. 49. Finalmente, o critrio foi adotado pela Lei no 8.245/1991, art. 58, III (STJ, 6a T.,
   REsp. no 184.452/ES, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, ac. 24.08.1999, DJU 22.11.1999, p. 204,
   REPDJ 29.11.1999, p. 214).
10 STJ, 4a T., AgRg nos EDcl no Ag no 998.378/RJ, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, ac.
   05.08.2008, DJe 18.08.2008. "Quando houver inegvel prejuzo  parte, o agravo de
   instrumento interposto  inclusive da deciso que resolve a impugnao ao valor da causa 
   deve ser apreciado de imediato pelo Tribunal local, no podendo ser convertido em agravo
   retido" (STJ, 5a T., REsp. no 888.869/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, ac. 25.11.2010, DJe
   13.12.2010).
11 MONIZ DE ARAGO, Egas Dirceu. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1. ed.,
   Campinas: Bookseller, 1997, v. II, n. 421, p. 355.
12 CARNEIRO, Athos Gusmo. Op. cit., I, p. 230.
                                        Captulo XIII
                                VCIOS DO ATO PROCESSUAL



                                         46. NULIDADE

   Sumrio: 282. Conceito. 283. Espcies de vcios do ato processual. 284. Atos inexistentes.
   284-a. Noo de nulidade. 285. Atos absolutamente nulos. 286. Atos relativamente nulos.
   287. Nulidade do processo e nulidade do ato processual. 288. Sistema de nulidades do
   Cdigo. 289. Nulidades cominadas pelo Cdigo. 290. Nulidades da citao e intimao.
   291. Arguio das nulidades. 292. Momento da arguio. 293. Decretao de nulidade.
   294. Efeitos da decretao.



282. Conceito

    Pertencendo os atos processuais ao gnero dos atos jurdicos, aplicam-se-lhes as exigncias
comuns de validade de todo e qualquer destes atos, isto , o agente deve ser capaz, o objeto, lcito
e a forma prescrita ou no defesa em lei.
    As partes, no entanto, alm de atender aos requisitos materiais de capacidade jurdica
(maioridade, assistncia ou representao), tero tambm que satisfazer as exigncias do ius
postulandi, que, salvo as excees do art. 36, s toca aos advogados regularmente habilitados e
inscritos na OAB (art. 37). Isto porque, segundo o art. 4o, pargrafo nico, da Lei no 8.906, de
04.07.94, "so nulos os atos privativos de advogados praticados por pessoas no inscritas na OAB"
ou por inscritos impedidos ou suspensos. Para o rgo judicirio tambm h de se observar o
pressuposto da capacidade, que se apresenta in casu, sob a feio de competncia (art. 113, 
2o).1
    Sobre o requisito de objeto lcito, h expressos dispositivos que mandam o juiz reprimir
qualquer ato praticado pelas partes que seja contrrio  dignidade da Justia (art. 125, III) e a
proferir sentena que obste aos objetivos ilcitos das partes, quando autor e ru se servirem do
processo para praticar ato simulado ou para conseguir fim proibido por lei (art. 129).
    No que toca  violao de forma legal,  onde mais se mostra importante a teoria das
nulidades processuais, dado o carter instrumental do processo e da indispensabilidade da forma
para se alcanar seus desgnios.

283. Espcies de vcios do ato processual

   Por violao aos seus elementos ou requisitos de validade, os atos do processo, como os
demais atos jurdicos, podem ser classificados, segundo a lio de Couture, em:
   a) atos inexistentes;
   b) atos absolutamente nulos;
   c ) atos relativamente nulos.
   H, ainda, atos processuais apenas irregulares, que so aqueles praticados com infringncia
de alguma regra formal, sem, entretanto, sofrer qualquer restrio em sua eficcia normal (art.
244).

284. Atos inexistentes

    Ato inexistente  o que no rene os mnimos requisitos de fato para sua existncia como ato
jurdico, do qual no apresenta nem mesmo a aparncia exterior. O problema da inexistncia,
dessa forma, no se situa no plano da eficcia, mas sim no plano anterior do ser ou no ser, isto ,
da prpria vida do ato.2
    Com relao ao ato juridicamente inexistente, no se pode sequer falar de ato jurdico
viciado, pois o que h  um simples fato, de todo irrelevante para a ordem jurdica. Falta-lhe um
elemento material necessrio  sua configurao jurdica. Assim, por exemplo,  inexistente o
ato falsamente assinado em nome de outrem. O dado ftico  declarao de vontade do
signatrio  nunca existiu, nem mesmo defeituosamente.
    Por isso, o ato inexistente jamais se poder convalidar e nem tampouco precisa ser
invalidado.
    Nem de fato se pode, por exemplo, considerar ato processual a sentena proferida por quem
no  juiz.  intuitivo que somente cabe praticar ato inerente  funo de juiz a quem seja titular
dela.
    H, outrossim, outro caso que o Cdigo considera, de forma expressa, como ato inexistente: 
aquele praticado nos autos, em nome da parte, por advogado que no seja procurador (art. 37,
pargrafo nico).

284-a. Noo de nulidade

     Entre os atos jurdicos e o ordenamento jurdico deve haver uma relao de conformidade.
Se a declarao de vontade se harmoniza com a lei, ser vlida (ter aptido para produzir os
efeitos visados pelo agente). Se entra em atrito com a lei, ser invlida (no produzir o efeito
jurdico desejado).
     A nulidade , portanto, uma sano que incide sobre a declarao de vontade contrria a
algum preceito do direito positivo. Essa sano  privao de validade  admite, porm, graus de
intensidade. Quando a ilegalidade atinge a tutela de interesses de ordem pblica, ocorre a
nulidade (ou nulidade absoluta), que ao juiz cumpre decretar de ofcio, quando conhecer do ato
processual viciado (no depende, pois, de requerimento da parte prejudicada; o prejuzo 
suportado diretamente pela jurisdio).
     Sempre, porm, que a ilegalidade tiver repercusso sobre interesse apenas privado da parte
(que, por isso, tem disponibilidade do direito tutelado pela norma ofendida), o que ocorre  a
anulabilidade (ou nulidade relativa). Pela menor repercusso social do vcio, a lei reserva para o
titular da faculdade prejudicada o juzo de convenincia sobre anular ou manter o ato defeituoso.
No cabe ao juiz, por sua prpria iniciativa, decretar a invalidao de ato apenas anulvel. Sem o
requerimento da parte interessada, o ato se convalida ( como se no portasse o defeito que nele
se instalou).
285. Atos absolutamente nulos

    O ato absolutamente nulo j dispe da categoria de ato processual; no  mero fato como o
inexistente; mas sua condio jurdica mostra-se gravemente afetada por defeito localizado em
seus requisitos essenciais.
    Compromete a execuo normal da funo jurisdicional e, por isso,  vcio insanvel. Diz
respeito a interesse de ordem pblica, afetando, por isso, a prpria jurisdio (falta de
pressupostos processuais ou condies da ao).
    Comprovada a ocorrncia de nulidade absoluta, o ato deve ser invalidado, por iniciativa do
prprio juiz, independentemente de provocao da parte interessada.
    Na realidade, a vida do ato absolutamente nulo  aparente ou artificial, pois no  apta a
produzir a eficcia de ato jurdico. Perdura, exteriormente, apenas at que o juiz lhe reconhea o
grave defeito e o declare privado de validade.
    Dada a sua aparncia de ato bom,  necessrio que o juiz o invalide, embora jamais possa ser
convalidado.3 Havendo ainda oportunidade para a prtica eficaz do ato nulamente realizado,
dever o juiz ordenar sua repetio (art. 249, caput). Caso contrrio, a parte sofrer as
consequncias da precluso e, para todos os efeitos, ter-se- o ato como no praticado.
    Exemplo de ato absolutamente nulo  o da citao, com inobservncia das prescries legais
(art. 247); e, consequente, nula de pleno direito ser a sentena que vier a ser proferida no
processo, se correr  revelia do ru (art. 741, no I). A invalidade, no caso, afetou toda a relao
processual, no s para a parte ausente como para o prprio rgo jurisdicional, que no se
legitima a julgar a causa seno sobre o suporte de um processo regularmente formado.
    Em qualquer poca que se pretender opor os efeitos de tal sentena ao ru, lcito lhe ser
arguir a nulidade e obter do juiz a sua decretao.
    Isto no quer dizer que o ato nulo, embora insanvel, no possa ser suprido por outro de igual
efeito. Assim a citao nula, ou mesmo inexistente, pode ser suprida pelo comparecimento do
ru ao processo. Mas este comparecimento no d eficcia  citao, mas sim a substitui e os
efeitos produzidos so do prprio comparecimento e s atuam a partir dele, gerando inclusive
reabertura do prazo de defesa. Em outras palavras: o comparecimento do ru faz as vezes da
citao vlida. Suprir uma nulidade no , em outras palavras, convalidar o ato invlido. , isto
sim, praticar um ato novo e diverso que, entretanto, pode produzir efeito anlogo ao do ato nulo.

286. Atos relativamente nulos

    A nulidade relativa ocorre quando o ato, embora viciado em sua formao, mostra-se capaz
de produzir seus efeitos processuais, se a parte prejudicada no requerer sua invalidao.
    O defeito, aqui,  muito mais leve do que o que se nota nos atos absolutamente nulos, por
recair sobre interesses privados (disponveis) do litigante; de modo que o ato  ratificvel,
expressa ou tacitamente, e, se a parte no postula sua anulao,  apto a produzir toda a eficcia
a que se destinou. O silncio da parte, portanto,  suficiente para convalid-lo. Diz respeito a
interesse apenas da parte, no afetando, por isso, a jurisdio.
    A nulidade relativa  a regra geral observada pelo Cdigo, diante dos defeitos de forma dos
atos processuais; a nulidade absoluta, a exceo.
    O trao que mais distingue a nulidade absoluta da relativa, em matria de processo civil,  o
da iniciativa: a nulidade absoluta  decretvel de ofcio pelo juiz, enquanto a relativa depende de
provocao da parte prejudicada. Aquela, inspira-se no interesse pblico, e esta, no privado. Por
isso, a parte que no argui a nulidade relativa sana tacitamente o vcio (art. 245). Quando o
defeito atinge uma condio ou pressuposto da prpria jurisdio, e o juiz tem o dever de
decretar de ofcio a nulidade, o silncio da parte prejudicada no a sana (art. 245, pargrafo
nico).
    Em sntese, pode-se dizer que as nulidades relativas ocorrem quando se violam faculdades
processuais da parte (cerceamento do direito ao contraditrio e ampla defesa), e as absolutas
quando se ofendem regras disciplinadoras dos pressupostos processuais e condies da ao.

287. Nulidade do processo e nulidade do ato processual

    A nulidade pode atingir toda a relao processual ou apenas um determinado ato do
procedimento. H nulidade do processo, quando se desatende aos pressupostos de constituio
vlida a desenvolvimento regular da relao processual, ou quando existe impedimento
processual reconhecido, ou ento pressuposto negativo concernente ao litgio.
    Como o ato processual no tem vida autnoma, pois forma um tecido ou uma cadeia com os
diversos atos que integram o procedimento, incumbe ao juiz, ao pronunciar a nulidade, declarar
que atos so atingidos, ordenando, ainda, as providncias necessrias, a fim de que sejam
repetidos ou retificados (art. 249).
    Haver, para o Cdigo, nulidade de todo o processo, como lembra Frederico Marques: a)
quando se registrar falta no suprida pelo juiz, da autorizao marital ou da outorga uxria, se
necessria (arts. 11, pargrafo nico); b) quando, em certos casos previstos no Cdigo, omitir-se
o autor na prtica de atos ordenados pelo juiz, para sanar nulidade do processo ou de atos
processuais (arts. 13, I, 37, 265,  2o, e 284). H, tambm, nulidade do processo, segundo os arts.
84 e 246, quando o Ministrio Pblico no foi intimado a acompanhar o feito em que deva
intervir.
    Via de regra essas nulidades so consideradas absolutas.
    As nulidades, nos casos de falta de intimao do Ministrio Pblico e de ausncia de outorga
uxria, devem ser entendidas, pelo menos em certas circunstncias, como nulidades relativas,
dado que, se o interesse da parte tutelada pelo Ministrio Pblico, ou o do cnjuge ausente, vier a
sair vencedor na soluo da lide, injustificvel ser a anulao do processo, por inexistncia de
prejuzo. Faltar  parte o pressuposto do interesse legtimo para obter tal decretao e o juiz
estar, logicamente, impedido de agir ex officio porque estaria contrariando a ratio essendi da
prpria norma legal que institui a tutela especial dos interesses em tela. A decretao de nulidade,
in casu, ao invs de amparar o referido interesse, viria prejudic-lo, privando-o da tutela j
deferida pela sentena.

288. Sistema de nulidades do Cdigo

    Embora se reconhea a importncia das formas para garantia das partes e fiel desempenho
da funo jurisdicional, no vai o Cdigo, na esteira das mais modernas legislaes processuais,
ao ponto de privar sempre o ato jurdico processual de efeito apenas por inobservncia de rito,
quando nenhum prejuzo tenham sofrido as partes.
    O princpio que inspirou o Cdigo, nesse passo, foi o que a doutrina chama de princpio da
instrumentalidade das formas e dos atos processuais, segundo o qual o ato s se considera nulo e
sem efeito se, alm de inobservncia da forma legal, no tiver alcanado a sua finalidade.
    Assim, dispe o art. 244 que "quando a lei prescrever determinada forma, sem cominao de
nulidade, o juiz considerar vlido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcanar a finalidade".
    Mas, em qualquer caso, mesmo quando haja expressa cominao de nulidade para a
inobservncia de forma, o juiz no decretar a nulidade nem mandar repetir o ato ou suprir-lhe
a falta: a) se no houve prejuzo para a parte (art. 249,  1o); b) quando puder decidir do mrito a
favor da parte a quem aproveite a declarao da nulidade (art. 249,  2o).
    Isto quer dizer que o ato mesmo absolutamente nulo no prejudicar a validade da relao
processual como um todo. Da poder-se afirmar que, pelo princpio de instrumentalidade dos atos
processuais, como regra geral predominam as nulidades relativas no processo.
    A rigor, ato nulo de pleno direito  s aquele que contamina o processo de nulidade e o
inutiliza inteiramente, como se d na omisso do autor no cumprimento das diligncias que lhe
determina o juiz nas hipteses dos arts. 13, I, 37, 265,  2o, e 284, ou quando um juiz de grau
inferior pratica atos privativos de Tribunal Superior, como processar e julgar ao rescisria de
sentena, em violao s regras de competncia hierrquica.
    Mas apenas anulveis so os atos no decisrios, por exemplo, praticados com violao da
competncia absoluta, entre juzes do mesmo grau de jurisdio (art. 113,  2o).
    H casos de nulidade expressa, como a da falta de interveno do Ministrio Pblico (art.
246) e da ausncia de outorga uxria (art. 11, pargrafo nico) que obviamente so casos de
nulidade absoluta por determinao da prpria lei.
    Mas nem essas nulidades escapam  incidncia do princpio da instrumentalidade, pois sem
prejuzo do interesse tutelado no haver invalidao do processo, isto , no se anular o
processo, se a sentena de mrito foi favorvel ao titular do interesse questionado (a mulher, o
incapaz etc.)
    Veja-se o que se d com a citao nula: a relao processual fica contaminada toda ela do
mesmo defeito, se o ru no comparece para se defender, de modo que a qualquer tempo
poder arguir a nulidade da sentena que julgou a causa. Mas, se esta sentena lhe for favorvel,
que interesse ter ele em obter tal declarao?
    E o autor, muito menos, poder pretender anul-la, visto que, dentro do mesmo princpio, a
parte que d causa  nulidade (ainda que absoluta) no poder jamais requerer sua decretao
(art. 243).

289. Nulidades cominadas pelo Cdigo

    Dentro das regras do Cdigo de Processo Civil h nulidades que so expressamente
enunciadas por dispositivo da lei ( cominadas) e outras que se deduzem do sistema processual, em
seu conjunto de princpios fundamentais ( no cominadas).
    Sobre as nulidades absolutas, dispe o art. 245, pargrafo nico, que sua decretao no
depende de provocao da parte e no se sujeita  precluso.
      que as nulidades expressamente cominadas, quando no supridas, se presumem
prejudiciais aos interesses da parte e da atividade jurisdicional. Se, por exemplo, o ru no
comparece ou a parte no pratica o ato para o qual foi intimado e se houve vcio de formalidade
na citao ou na intimao, no  preciso demonstrar prejuzo para que o ato se considere nulo
(art. 247). Mas se, ao contrrio, se provar que a parte compareceu e praticou o ato que lhe
competia a nulidade absoluta do ato de comunicao processual, embora expressamente prevista
no art. 247, no ser decretada e nenhuma repercusso ter sobre o processo, dentro da
sistemtica observada pelo cdigo em matria de nulidades.4
     Por outro ngulo, embora a nulidade cominada seja absoluta, no h sinonmia completa
entre uma e outra.  que embora no cominada a nulidade por ofensa ao sistema processual
pode ferir interesse de ordem pblica, caso em que ser absoluta, permitindo ao juiz decret-la a
requerimento da parte ou at de ofcio. Tome-se, por exemplo, a sentena extra petita. Mesmo
no estando expressamente enunciada na lei, a hiptese  de nulidade absoluta, porque a nenhum
juiz se permite prestar a tutela jurisdicional fora do pedido da parte (CPC, arts. 2o, 128 e 460).
Sempre, pois, que estiverem em jogo as condies ou pressupostos da prpria prestao
jurisdicional, e no apenas o interesse particular da parte, a nulidade ser absoluta, ainda que no
prevista na lei.

290. Nulidades da citao e intimao

   As citaes e intimaes so atos processuais solenes, cujo rito est traado pelos arts. 215 a
233 e 235 a 242, com todos os pormenores. H cominao expressa de nulidade para esses atos
quando feitos "sem observncia das prescries legais" (art. 247).
   A forma nas intimaes e citaes  da essncia do ato e no apenas meio de prova.
   Da por que o cdigo considera nulos os atos de comunicao processual feitos sem
observncia dos preceitos legais.5 Vide o exposto nos nos 251, 257 e 272.
   Admitem, todavia, suprimento pelo comparecimento da parte, desde que no tenha sofrido
prejuzo em sua defesa pela deficincia do ato (arts. 249 e 214,  1o).

291. Arguio das nulidades

     Diante do que j se exps, as nulidades, no sistema do cdigo, s podero ser decretadas a
requerimento da parte prejudicada e nunca por aquela que foi a sua causadora (art. 243). Por
exemplo, o autor que numa ao real imobiliria no promoveu a citao da mulher do ru e
veio a perder a causa no poder pretender anular o processo pela inobservncia do disposto no
art. 10,  1o, no I.
     Para a arguio, o ru pode usar a contestao ou petio simples. O autor tambm pode
pedir nulidade em petio simples.
      possvel tambm a invocao de nulidade em razes de apelao ou em alegaes orais de
audincia, por qualquer das partes e pelo Ministrio Pblico.
     Por outro lado, embora admita o cdigo que o juiz decrete de ofcio as nulidades absolutas
(art. 245, pargrafo nico), fica-lhe vedada essa decretao nos casos de falta de prejuzo para a
parte (art. 249,  1o) e de possibilidade de julgamento de mrito em favor da parte a quem
aproveite a decretao da nulidade (art. 249,  2o).

292. Momento da arguio

    A nulidade relativa deve ser arguida pela parte interessada em sua decretao na primeira
oportunidade em que lhe couber falar nos autos, aps o ato defeituoso, sob pena de precluso (art.
245), isto , de perda da faculdade processual de promover a anulao. Permite o pargrafo
nico do art. 245 que a parte elida a precluso, provando legtimo impedimento, que no lhe
permitiu a alegao no momento adequado.
    Se, porm, a nulidade for absoluta, como a falta de citao do cnjuge nas aes reais ou a
interveno do Ministrio Pblico nos casos do art. 82, no prevalece a precluso, de sorte que a
alegao pode ser feita em qualquer fase do processo, salvo as excees tratadas nos nos 287 e
288, retro.
    Uma caracterstica especial das nulidades processuais  a sanao de todas elas pela
precluso mxima operada atravs da coisa julgada. Mesmo as nulidades absolutas no
conseguem ultrapassar a barreira da res iudicata, que purga o processo de todo e qualquer vcio
formal eventualmente ocorrido em algum ato praticado irregularmente em seu curso.6
    H, porm, vcios fundamentais que inutilizam o prprio processo, como relao processual,
a exemplo da falta ou nulidade da citao. Neste caso o defeito no  sanado pela precluso da
coisa julgada porque para formar-se a res iudicata  indispensvel a existncia de um processo
vlido, e sem a citao regular, ou sem o comparecimento do ru que a supre, no se pode
sequer cogitar de processo. Da por que a nulidade absoluta da sentena proferida  revelia do
ru pode ser utilizada como simples matria de defesa em embargos  execuo, mesmo depois
de operada, aparentemente, a coisa julgada (art. 741, no I).

293. Decretao de nulidade

    Toda nulidade processual, seja absoluta ou relativa, depende de decretao judicial.7
    Ao decret-las  recomenda o art. 249 , o juiz deve declarar que atos so atingidos e ordenar
as providncias tendentes a repetir ou retificar os atos sanveis.
     sentena o ato do juiz que anula todo o processo, e deciso interlocutria o que se limita a
invalidar determinado ato processual. Do primeiro, portanto, cabe apelao, e, do segundo,
agravo.

294. Efeitos da decretao

    "Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam"
(art. 248), pois, como j se afirmou, o ato processual no tem vida isolada, mas apenas dentro do
contexto dos diversos atos que compem o procedimento, onde se d um encadeamento, sem
soluo de continuidade, desde a propositura da ao at final julgamento da lide.
    Nos atos complexos, isto , naqueles que se compem de um feixe de atos simples, como a
audincia de instruo e julgamento e a arrematao, pode ocorrer que a nulidade se refira
apenas  parte da complexidade. Nessas circunstncias, a nulidade apenas de uma parte do ato
"no prejudicar as outras, que dela sejam independentes" (art. 248, segunda parte). Trata-se de
aplicao do princpio do utile per inulite non vitiatur.
    Assim, o cerceamento de defesa reconhecido pela recusa de ouvida de uma testemunha leva
 anulao do julgamento, mas no invalida as provas que foram coletadas na mesma audincia.
Da mesma forma, se h disputa entre o arrematante e o remidor e este vem a decair de seu
direito por omisso do depsito do preo em tempo hbil, vlida subsiste a arrematao.
    Um desdobramento dessa mesma norma se encontra no art. 250, onde se dispe que "o erro
de forma do processo acarreta unicamente a anulao dos atos que no possam ser aproveitados,
devendo praticar-se os que forem necessrios, a fim de se observarem, quanto possvel, as
prescries legais".
    Esse aproveitamento dos atos praticados, porm, s poder ser feito se no houver prejuzo
para a defesa (art. 250, parg. nico).
    No se admite assim a converso de um rito em outro com aproveitamento da contestao
quando o prazo de defesa ou a matria arguvel eram no procedimento anulado menores ou mais
restritos do que no procedimento correto. Haver, ento, de ser reaberto o prazo de defesa.
    Observe-se, outrossim, que o art. 250 se refere apenas s nulidades decorrentes de
procedimento, de modo que no tem aplicao quando o erro se referir  tutela jurisdicional
invocada, que corresponde s diversas espcies de processo (de cognio, de execuo e
cautelar).
    Se o feito s poderia ser apreciado no processo de conhecimento e o ru lanou mo da
execuo forada,  impossvel a converso, porque o juiz estaria alterando o prprio pedido do
autor, o que nunca lhe  permitido, dentro da sistemtica de nosso direito processual.
    A medida do art. 250 s  vivel em casos como o da converso de rito ordinrio em especial
e de sumrio em ordinrio, mas sempre dentro do mesmo tipo de processo, isto , prestando 
parte a mesma tutela jurisdicional, com mudana apenas de rito ou forma, dentro da mesma
espcie de processo. Nunca ser tolerada a sua aplicao, portanto, para adaptar-se um tipo de
processo a outro.8
    Observa-se que, mesmo dentro de um s tipo de processo, pode haver variedade de
pretenses que se revelam sob a figura de diversas aes.
    Assim, a respeito de um mesmo imvel e de um mesmo ato do ru, pode haver pretenso
possessria e petitria do autor. A diversidade, in casu, ser de ao (pretenso  tutela
jurisdicional), hiptese que tambm no se enquadra no permissivo do art. 250. Converter uma
ao em outra seria alterar o pedido do autor, o que, como j se explicou, no  tolerado. Da a
impossibilidade de converso de aes possessrias em reivindicatrias e vice-versa.
    Pela mesma razo, no se admite a transformao de uma ao de consignao em ao de
depsito; o erro em todos esses exemplos, por se ligar  pretenso, seria de fundo e no de forma.
________________
1   MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. Campinas: BooKseller,
    1997, v. II, n. 406, p. 118.
2   COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Depalma,
    1974, n. 234, p. 377.
3   COUTURE, Eduardo J. Op. cit., n. 235, p. 378.
4   Embora haja cominao expressa na lei, "no se declara nulidade, por falta de audincia do
    MP, se o interesse dos menores se acha preservado, posto que vitoriosos na demanda" (STJ,
    REsp. 26.898-2/SP-EDcl., Rel. Min. Dias Trindade, ac. 10.11.92, in DJU de 30.11.92, p.
    22.613; STJ, 3a T., REsp. no 847.597/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac.
    06.03.2008, DJe 01.04.2008; STJ, 3a T., REsp. no 1.010.521/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, ac.
    26.10.2010, DJe 09.11.2010). No mesmo sentido se decidiu a propsito de interesses de
    pessoa de direito pblico, quando, sem embargo da ausncia do Ministrio Pblico, os
    interesses da entidade pblica "resultaram plenamente resguardados no decisrio" (STJ,
    REsp. 2.734/GO-EDcl., Rel. Min. Athos Carneiro, ac. 28.05.91, in DJU de 24.06.91, p. 8.641;
    STJ, 6a T., REsp. no 188.664/RJ, Rel. Min. Fernando Gonalves, ac. 22.08.2000, DJU
    11.09.2000, p. 297).
5   Nulas, por exemplo, so as citaes em que no mandado ocorra omisso do prazo para
    defesa (art. 225, no VI) (STJ, 1a T., REsp. no 807.871/PR, Rel. Min. Francisco Falco, ac.
    14.03.2006, DJU 27.03.2006, p. 238), ou da advertncia de que se presumiro verdadeiros os
    fatos arrolados pelo autor no caso de revelia (art. 225, no II) (TJSP, Agr. Instr. 257.186, in
    RT, 505/88; TAMG, Apel. 13.477, in Julgados, 9/115). A jurisprudncia do STJ, todavia,  no
    sentido de que a omisso da advertncia determinada pelo art. 225, no II, do CPC no
    invalida a citao, mas impede a confisso ficta consequente  revelia prevista no art. 285
    daquele Cdigo (STJ, 4a T., REsp. 410.814/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Jnior, ac.
    06.11.2007, DJU 09.06.2008, p.1; STJ, 2a T., REsp. no 1.130.335/RJ, Rel. Min. Herman
    Benjamin, ac. 18.02.2010, DJe 04.03.2010; precedentes: REsp. 30.222/ PE, DJU 15.12.1993,
    e REsp. 10.139/MG, DJU 06.02.1995). Nula, tambm,  a citao por edital, quando a
    publicao se faz apenas no rgo oficial, omitindo-se a dupla publicidade em jornal local,
    onde houver, recomendada pelo art. 232, no III (TJMG, Resc. no 810, in J. Mineira, 85/10;
    STF, RE no 89.506, in Juriscvel, 81/74). STJ, 1a T., RMS no 2.556/RJ, Rel. Min. Demcrito
    Reinaldo, ac. 08.09.1993, DJU 04.10.1993, p. 20.502.
6   Enquanto no operada a res iudicata, pode-se arguir, em qualquer fase ou instncia, a
    nulidade do processo por ausncia do Ministrio Pblico, se obrigatria sua participao no
    feito. Aps o trnsito em julgado, todavia, a nulidade transforma-se apenas em
    rescindibilidade por violao de literal disposio de lei. No pode a parte, nem o rgo do
    MP, por isso, aleg-la em embargos  execuo da sentena ou em outros procedimentos
    comuns. Somente por meio da ao rescisria (arts. 485, V, e 487, III) ser arguvel a
    violao do art. 82 (TJMG, Apel. 64.980, Rel. Des. Humberto Theodoro; TJRS, Emb. Infr.
    591076633, Rel. Des. Adroaldo Furtado Fabrcio, ac. 22.11.91, in RT 682/157. BARBOSA
    MOREIRA, Jos Carlos. Comentrios ao Cd. Proc. Civil. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, vol.
    V, Srie Forense, n. 101, p. 201).
7   COUTURE, Eduardo J. Op. cit., nos 235 e 236, p. 378 e 379.
8   MONIZ DE ARAGO, Egas Dirceu. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1. ed., Rio de
    Janeiro: Forense, 1974, v. II, n. 369, p. 316.
                                              Parte IV
                                  Instaurao, Crise e Fim do Processo


                                     Captulo XIV
                     FORMAO, SUSPENSO E EXTINO DO PROCESSO



                                        47. INTRODUO

   Sumrio: 295. Noes gerais.



295. Noes gerais

    Como relao jurdica complexa e dinmica, o processo nasce, se desenvolve e se exaure,
normalmente, quando atinge a sua meta, que  a composio do litgio, encontrada na sentena
de mrito (nas aes de cognio) ou na satisfao do credor (na execuo forada).
    Entre o pedido do autor e a prestao jurisdicional do Estado nasce, vive e se extingue o
processo, portanto.
    Mas pode ocorrer, eventualmente, o que Carnelutti denomina crise do processo, que so
obstculos que se interpem ao longo de seu andamento, provocando uma paralisao que
impede momentnea ou definitivamente que a relao processual prossiga e atinja sua meta: so
determinados acontecimentos que causam a suspenso temporria do processo ou sua extino
prematura, antes que se lograsse a composio do litgio.
    H uma corrente doutrinria que recusa ao processo a natureza de relao jurdica, tendo em
vista a complexidade e variedade dos atos que o compem e a diversidade dos agentes que a
cada momento nele intervm. Prefere-se qualific-lo como uma situao jurdica, que se
caracteriza por ser um procedimento em contraditrio. No se v vantagem alguma em tal
orientao, nem se lhe pode atribuir superioridade pedaggica sobre sua tradicional conceituao
como relao jurdica,  luz da qual se forjou toda a moderna configurao cientfica do direito
processual.
    Afinal, seja uma relao jurdica, seja uma situao jurdica, h de se analisar como se
forma, se desenvolve e se extingue esse fenmeno dinmico e complexo que  o processo.  o
que o Cdigo de Processo Civil regula no Ttulo VI do Livro I (arts. 262 a 269).
                                 48. FORMAO DO PROCESSO

   Sumrio: 296. O processo. 297. Sujeitos da relao jurdico-processual. 298. Incio do
   processo. 299. Formao gradual da relao processual. 300. Estabilizao do processo.
   301. Alterao do pedido. 302. Alteraes subjetivas.



296. O processo

    Relao jurdica  o vnculo estabelecido entre pessoas, provocado por um fato que produz
mudana de situao, regido por norma jurdica.1
    O processo  uma relao jurdica, pois apresenta tanto o seu elemento material (o vnculo
entre as partes e o juiz) como o formal (regulamentao pela norma jurdica), produzindo uma
nova situao para os que nele se envolvem.
    A finalidade do processo  a composio do litgio a ser feita mediante definio e aplicao
da vontade concreta da lei pelo juiz.
    Mas, "at que o juiz possa chegar  sentena final,  preciso percorrer um caminho mais ou
menos longo e o processo atravessa as mais diferentes fases de evoluo. Atravs da atividade
das partes e do juiz e tambm por meio de outros acontecimentos, os sujeitos do processo so
colocados numa posio da qual lhes resultam direitos e obrigaes".2
    Para saber se o pedido do autor  fundado ou no, o juiz se baseia nas alegaes e nos
elementos de convico que as partes lhe fornecem no curso do processo. H, pois, com relao
ao desenvolvimento e soluo do processo, deveres e direitos, tanto da parte dos litigantes como
do juiz, enquanto a causa est pendente em juzo.
    Da a concluso de que o processo, como causa geradora desses nus, faculdades, direitos e
deveres entre seus participantes, sob regulamentao e imposio legal, , sem dvida, uma
relao jurdica.

297. Sujeitos da relao jurdico-processual

    O direito comum, pela palavra de Blgaro, j entendia que iudicium est actus trium
personarum: iudicis, actoris et rei (o processo  atividade de trs pessoas: o juiz, o autor e o ru).
    Embora se discuta a relao jurdica material controvertida, o processo no se confunde com
ela, pois pode se travar entre outras pessoas e pode levar inclusive  negao de existncia da
mesma relao material.
    A relao processual  de direito pblico e se relaciona com o exerccio da funo soberana
do Estado, que  a jurisdio (poder de solucionar os litgios e de assegurar o imprio da ordem
jurdica). Nesta relao, o direito que se exerce no  aquele de ordem privada que
eventualmente gerou o conflito de interesses entre o ru e o autor, mas sim o de ordem pblica,
que  o direito  tutela jurisdicional do Estado na composio da lide.
    Assim, a atividade das partes  relevante para o processo na medida em que participa do
desenvolvimento da atividade estatal de decidir, como ensina Hellwig. O juiz, porm, est em
plano diferente e superior ao das partes. Estas provocam e aquele exerce a funo soberana de
julgar. A fora vinculatria da sentena, embora ligada ao processo, tem sua razo de ser na
autoridade do Estado e no simplesmente na atividade das partes.
    As partes tm, realmente, direito  tutela jurisdicional e o juiz tem o dever de prest-la, o que
leva ao estabelecimento de uma autntica relao jurdica entre eles, corporificada no processo.
    Sobre a relao processual, trs teorias procuraram estabelecer suas caractersticas:
    a) A linear, de Khler, segundo a qual os direitos e deveres do processo se estabeleceriam
entre autor e ru, isto , entre os sujeitos da lide , sendo o juiz um estranho a ela. A relao
processual seria a mesma relao de direito material tornada litigiosa.
    Sua representao grfica seria:




    Diante do conceito moderno e publicstico do direito de ao, no mais se pode admitir como
correta essa teoria.
    b) Teoria triangular. Sendo o processo uma relao jurdica de direito pblico, Wach a definiu
como uma relao triangular, contendo direitos e deveres no s entre as partes, mas tambm
entre estas e o juiz.
    A sua representao grfica seria:




    c) Teoria angular . Se  certo que o processo vincula trs pessoas  autor, ru e juiz , no
menos exato  que o rgo jurisdicional se coloca no plano superior do Poder do Estado e as
partes se submetem  sua soberania.  autoridade deste  que compete exclusivamente a soluo
do litgio. Toda atividade das partes  voltada para estimular o poder de decidir e alcanar a
prestao jurisdicional devida pelo Estado.
    O vnculo das partes no , portanto, estabelecido entre si, mas entre elas e o juiz e se
relacionam com o impulso do processo rumo  composio final do litgio. Os direitos da parte se
exercem, portanto, perante o juiz e nunca perante a outra parte.
    Da a teoria de Hellwig, hoje a mais aceita pelos modernos processualistas, segundo a qual a
relao processual tem a forma angular, estando os direitos e deveres processuais de cada parte
voltados para o juiz. Os litigantes, dessa forma, no atingem um ao outro diretamente, no
processo, mas apenas atravs das decises do juiz. Este  tambm o entendimento de
Goldschmidt.3
    Sua representao grfica :




298. Incio do processo

    O processo  dispositivo quando sua sorte  deixada exclusivamente ao arbtrio da parte. 
inquisitivo quando o juiz, de ofcio, promove a prestao jurisdicional.
    No h, porm, uma contradio insupervel entre os dois princpios. As mais modernas
legislaes tm feito uma fuso entre os dois, com excelentes resultados prticos em favor de
uma tutela jurisdicional mais prxima dos ideais da boa e efetiva justia.
    Nosso Cdigo seguiu esta orientao ao dispor, em seu art. 262, que "o processo civil comea
por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial".
    Na instalao da relao processual prevalece o princpio dispositivo. A parte tem o alvitre de
postular ou no a tutela jurisdicional, isto , a propositura da demanda  ato privativo da parte.
    Mas, vencida esta fase inaugural, o processo passa a se desenvolver por impulso oficial do
juiz.  que, estabelecida a relao processual, entra em atividade uma funo pblica  a
jurisdio, que faz com que o interesse pblico na justa composio do litgio e na pacificao
social predomine sobre o simples interesse privado da parte.
    Em outras palavras, uma vez proposta a ao, a marcha do processo rumo  sentena no
depende de provocao da parte; o prprio juiz impulsiona o processo, com ou sem colaborao
da parte.

299. Formao gradual da relao processual

    A relao angular que se contm no processo, e que vincula o autor, o juiz e o ru, no se
estabelece num s ato.
    Inicialmente, ao receber a petio do autor, o Estado vincula-se em relao apenas linear,
por fora do direito de ao.
    Forma-se um dos lados da relao processual, o lado ativo: a ligao autor-juiz e juiz-autor.
    Numa segunda fase, com a citao do ru, a relao processual se completa com o seu lado
passivo: isto , com a vinculao ru-juiz e juiz-ru.
    A, sim, o processo estar perfeito em sua forma angular de actus trium personarum.
    Nesse sentido, dispe o art. 263 que se considera proposta a ao, tanto que petio inicial
seja despachada pelo juiz.
    Se houver mais uma vara na comarca, a propositura da ao se dar pela simples distribuio
da petio inicial (art. 263).
    Mas, ainda segundo o referido artigo, "a propositura da ao s produz, quanto ao ru, os
efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado". Vale dizer: o ru s  parte
da relao processual depois de regularmente citado.
    Em resumo:
    a) a propositura da ao vincula autor e juiz  relao processual por meio do exerccio do
direito de ao;
    b) a citao amplia a relao e nela integra o ru, para assegurar-lhe o exerccio do direito de
defesa; e
    c ) completa a relao, assegurado ao Estado estar o exerccio pleno do poder jurisdicional.

300. Estabilizao do processo

    "Feita a citao,  defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do ru, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituies permitidas em lei"
(art. 264).
    Da citao decorre, portanto, a estabilizao do processo graas  litispendncia (art. 219): a
lide exposta pelo autor, na inicial, passa a ser o objeto do processo; e ocorre fixao tanto de seus
elementos objetivos como subjetivos.
    Em consequncia, desde ento, no mais se permite:
    a) a modificao do pedido ou da causa de pedir, salvo acordo com o ru;
    b) nem a alterao das partes litigantes, salvo as substituies permitidas por lei;
    c ) o juzo, tambm, no ser alterado, pois se vincula pela propositura da ao (art. 87); mas
essa vinculao  do rgo ( juzo) e no da pessoa fsica do juiz, e recebe a denominao de
perpetuatio iurisdictionis.

301. Alterao do pedido

    No  mais a litiscontestatio que estabiliza o objeto da relao processual. A estabilidade do
processo  atingida pelo aperfeioamento da relao processual ocorrida no momento em que o
ru  alcanado pela citao vlida.
    Admite o Cdigo, todavia, que, em conveno, as partes possam, de comum acordo, alterar o
pedido ou a causa de pedir, mesmo depois da citao (art. 264, caput).
    A vedao s citadas alteraes visa, apenas, s medidas de carter unilateral, isto , o autor
 que, isoladamente, est impedido de alterar o objeto da causa. Mas, se houver acordo do ru, a
modificao poder ser feita.
   E  de observar que no se exige acordo expresso, podendo, por isso, dar-se de forma tcita,
como, por exemplo, na hiptese em que, alterado, incidentalmente, pelo autor, o pedido ou a
causa de pedir, o ru aceita prosseguir na marcha processual com amplo debate da causa nos
termos da inovao operada.4
   H, todavia, um limite temporal definitivo  faculdade de alterar o pedido ou a causa de
pedir:  o saneamento do processo (art. 264, pargrafo nico). Vencida a fase do saneamento,
nem por acordo das partes poder haver qualquer modificao no pedido.
   Podem-se resumir as possibilidades e alterao do pedido da seguinte forma:
   a) antes da citao: por ato unilateral e livre do autor;
   b) depois da citao: somente por acordo de ambas as partes;
   c) depois da fase de saneamento: nenhuma alterao mais ser possvel.

302. Alteraes subjetivas

    O juzo, como j se explicou, no se altera, depois da propositura da ao, salvo se ocorrer
conexo, continncia, ou algum motivo legal posteriormente reconhecido que o torne
incompetente.
    As partes, tambm, se estabilizam aps a citao, e no se substituem, a no ser nos casos
expressamente previstos em lei.
    O falecimento  uma causa obrigatria de substituio da parte por seu esplio ou seus
sucessores (art. 12, V, e  1o).
    Mas, no caso de sucesso entre vivos, a substituio da parte por seu sucessor s se dar, no
processo, mediante assentimento do outro litigante, ou suprimento do juiz (art. 42,  1o).5
Recusada a substituio, o adquirente do bem litigioso e o cessionrio do direito sob disputa no
ficaro totalmente impedidos de participar do processo, visto que a lei lhes assegura a
interveno a ttulo de assistncia ao transmitente (art. 42,  2).
                                49. SUSPENSO DO PROCESSO

   Sumrio: 303. Conceito. 304. Os casos de suspenso do processo. 305. Suspenso por
   morte ou perda de capacidade processual. 306. Suspenso por conveno das partes. 307.
   Suspenso em razo de exceo. 308. Suspenso por prejudicialidade. 309.
   Prejudicialidade e conexo. 310. Suspenso por motivo de fora maior. 311. Outros casos
   legais de suspenso. 312. Frias e suspenso do processo.



303. Conceito

    Ocorre a suspenso do processo quando um acontecimento voluntrio ou no provoca,
temporariamente, a paralisao da marcha dos atos processuais.
    Ao contrrio dos fatos extintivos, no caso de simples suspenso, to logo cesse o efeito do
evento extraordinrio que a causou, a movimentao do processo se restabelece normalmente.
Na verdade, a suspenso inibe o andamento do feito, mas no elimina o vnculo jurdico
emanado da relao processual, que, mesmo inerte, continua a subsistir com toda sua eficcia.
    Assim, nenhum prejuzo sofrem os atos processuais anteriormente praticados que
permanecem ntegros e vlidos  espera da superao da crise. At mesmo os prazos iniciados
antes da suspenso no ficam prejudicados na parte j transcorrida. Sua fluncia restabelece-se,
aps cessada a paralisao do feito, apenas pelo restante necessrio a completar o lapso legal
(art. 180).
    Mas, durante a suspenso, em regra, nenhum ato processual  permitido (art. 266) e o
desrespeito a essa proibio legal leva  inexistncia jurdica do ato praticado, segundo
tradicional doutrina.6 A jurisprudncia, todavia, tem aplicado  espcie o princpio de " pas de
nullit sans grief", mxima maior do sistema das nulidades no direito processual contemporneo,
de maneira que os atos praticados, indevidamente, durante a suspenso obrigatria do processo
seriam afetados apenas por uma nulidade relativa, afastvel sempre que deles no tenha
decorrido prejuzo para os interessados7.
    Permite o cdigo, no entanto, que o juiz excepcionalmente possa, ainda no prazo da
suspenso, determinar a realizao de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparvel (art. 266,
segunda parte), como a citao na iminncia de prescrio ou decadncia, ou a antecipao de
prova em risco de se perder.

304. Os casos de suspenso do processo

    Prev o art. 265 causas de ordem fsica, lgica e jurdica para a suspenso do processo e que
so as seguintes:
    I  a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, do seu representante
legal ou de seu procurador;
    II  a conveno das partes;
    III  a oposio de exceo de incompetncia do juzo, da cmara ou do tribunal, bem como
de suspeio ou impedimento do juiz;
    IV  quando a sentena de mrito:
    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declarao da existncia ou inexistncia da
relao jurdica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
    b) no puder ser proferida seno depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa
prova, requisitada a outro juzo;
    c ) tiver por pressuposto o julgamento de questo de estado, requerido como declarao
incidente;
    V  motivo de fora maior;
    VI  demais casos regulados pelo cdigo.
    A suspenso sempre depende de uma deciso judicial que a ordene, pois o comando do
processo  do juiz. Essa deciso, todavia,  meramente declarativa, de sorte que, para todos os
efeitos, considera-se suspenso o processo desde o momento em que ocorreu o fato que a motivou
e no apenas a partir de seu reconhecimento nos autos.8
    O trmino da suspenso  automtico naqueles casos em que haja um momento preciso,
fixado na prpria lei (como na hiptese de exceo de incompetncia), ou no ato judicial que a
decretou (como no caso em que se defere a paralisao do feito por prazo determinado). Sendo,
porm, impreciso o termo da suspenso (tal como se passa em situao de motivo de fora
maior), a retomada da marcha e dos prazos processuais depender de uma nova deliberao
judicial e da consequente intimao das partes.

305. Suspenso por morte ou perda de capacidade processual

    Com a morte da parte desaparece um dos sujeitos da relao processual, que, como  bvio,
no pode prosseguir enquanto no houver sua substituio pelo respectivo esplio ou sucessores
(art. 43).
    Nos casos de direito intransmissvel, a morte da parte ocasiona no apenas a suspenso, mas a
extino do processo pendente (art. 267, IX). Isto pode ocorrer, por exemplo, em aes de
separao conjugal, alimentos etc.
    Nas demais hipteses, morta a parte (autor ou ru), o juiz determinar a suspenso do
processo, sem prazo determinado, at que os sucessores se habilitem, na forma do disposto nos
arts. 1.055 a 1.062. A longa inrcia dos interessados, todavia, poder conduzir  extino do
processo por abandono da causa (art. 267, II).
    A capacidade civil de exerccio (Cdigo Civil de 1916, arts. 9o e 7o; CC de 2002, arts. 5o e
120)  pressuposto de validade da relao processual; da a necessidade de suspender o processo
quando uma parte se torna interdito, para que o curador se habilite a represent-la nos autos. Se
no houver curador investido regularmente na representao do interdito, o juiz ter de nomear
um curador especial, para que o processo possa retomar seu curso.
    O mesmo se d quando o representante legal da parte (pai, tutor ou curador) se torna incapaz.
O processo s poder ter andamento depois da respectiva substituio.
    A suspenso, seja por morte, seja por incapacidade da parte ou de seu representante legal,
no  automtica.  ato do juiz, que s  praticado quando apresentada, nos autos, a prova do
bito ou da incapacidade (art. 265,  1o).
    Se essa prova for produzida depois de j iniciada a audincia de instruo e julgamento,
conforme ressalva feita pelo dispositivo supra, o juiz no decretar a imediata suspenso, mas
prosseguir at a deciso do feito, com observncia do seguinte:
    a) o advogado continuar no processo at o encerramento da audincia representando o
finado;
    b) a suspenso s se verificar a partir da publicao da sentena, impedindo, assim, o incio
do prazo de recurso, enquanto no se der a substituio do falecido por seu esplio ou sucessores.
    A regra exposta  de observar-se tanto no julgamento do primeiro grau de jurisdio como
no iniciado perante os graus superiores.
    Na hiptese de morte do advogado de qualquer das partes, o processo, mesmo depois de
iniciada a audincia, no pode prosseguir. Imediatamente, o juiz suspender o processo e
promover, a requerimento de interessado ou ex officio, a intimao pessoal da parte para
constituir novo mandatrio em 20 dias. Outorgado mandato a outro causdico, cessar a
suspenso.
    Se, no entanto, o morto era procurador do autor e este no nomeou outro advogado no prazo
legal, o processo ser declarado extinto, sem julgamento de mrito, arcando a parte omissa com
as despesas processuais e honorrios advocatcios. Se a inrcia for do ru, em substituir seu
advogado falecido, mandar o juiz que, aps o prazo da lei, o processo tenha prosseguimento 
sua revelia (art. 265,  2o).
    Embora o cdigo no tenha previsto expressamente o procedimento a observar na
eventualidade de perda de capacidade do advogado, a soluo, por analogia, deve ser a mesma
do bito, isto , a do art. 265,  2o.
    A dissoluo ou extino de pessoa jurdica no se equipara  morte da pessoa natural, para
efeito de suspenso do processo, porque sempre haver algum encarregado de represent-la,
legalmente, at final liquidao de seus direitos e obrigaes.

306. Suspenso por conveno das partes

    Permite o art. 265 que as partes convencionem a suspenso do processo, mas seu acordo para
produzir efeito depende de ato subsequente do juiz, posto que, no sistema do Cdigo, o impulso do
procedimento  oficial, isto , o andamento do processo no fica na dependncia da vontade ou
colaborao das partes (art. 262).
    Feito, por isso, o acordo, as partes devem comunic-lo ao juiz, para que este decrete a
suspenso ajustada. Mas sua deciso  ato vinculado e no discricionrio, de sorte que, na
hiptese do art. 265, no II, no  dado ao juiz vetar a suspenso.
    No pode, todavia, a suspenso convencional ultrapassar o prazo de seis meses, porque no
convm aos desgnios buscados pela justia a eternizao da relao processual, ou a excessiva
procrastinao da composio da lide (art. 265,  3o).
    Findo o prazo convencionado, a retomada do curso do processo no depende de provocao
da parte: "O escrivo far os autos conclusos ao juiz, que ordenar o prosseguimento do
processo", ex officio (art. 265,  3o, in fine ).
307. Suspenso em razo de exceo

    Interposta a exceo de incompetncia do juzo, da cmara ou do tribunal, bem como de
suspeio ou impedimento do juiz (arts. 112 e 304 a 314), o principal sujeito da relao
processual  o rgo judicante  fica inabilitado a continuar no exerccio de sua funo
jurisdicional no processo, pelo menos enquanto no for solucionado o incidente.
    Na dvida sobre a legitimidade de sua atuao, prescreve o Cdigo a absteno da prtica dos
atos processuais at que a situao se defina pelos meios adequados. Excepcionalmente, porm,
a lei permite, durante qualquer suspenso do processo, sejam realizados atos urgentes, a fim de
evitar dano irreparvel (art. 266).

308. Suspenso por prejudicialidade

    O inciso IV do art. 265 determina a suspenso do processo sempre que a sentena de mrito
estiver na dependncia de soluo de uma questo prejudicial que  objeto de outro processo, ou
de ato processual a ser praticado fora dos autos, como as diligncias deprecadas a juzes de
outras comarcas ou sees judicirias.9
    Prejudiciais so as questes de mrito que antecedem, logicamente,  soluo do litgio e nela
forosamente havero de influir.
    A prejudicial  interna quando submetida  apreciao do mesmo juiz que vai julgar a causa
principal.  externa quando objeto de outro processo pendente.
    Se a prejudicial  interna, isto , proposta no bojo dos mesmos autos em que a lide deve ser
julgada, no h suspenso do processo, pois seu julgamento ser apenas um captulo da sentena
da causa.
    S h razo para a suspenso do processo, de que cogita o art. 265, no IV, letra a, quando a
questo prejudicial for objeto principal de outro processo pendente (questo prejudicial externa,
portanto).10
    Mesmo no caso da letra c do citado dispositivo legal, a declaratria incidental sobre questo
de estado, que causa a suspenso do processo, no  a proposta ao juiz da causa a ser suspensa;
mas aquela ajuizada como incidente de outro processo, mas que tambm ser prejudicial da
primeira causa (a que, por isso, ser suspensa). Como bem destaca Jos Frederico Marques, com
relao  prejudicial interna, "no tem cabimento, nem qualquer razo lgica, o suspender-se o
procedimento, para julgar-se a declaratria incidental, e, a seguir, reiniciar-se o seu curso, para
ser proferida sentena sobre o objeto principal do processo".11
    Note-se, por outro lado, que prejudicial e preliminar no so, tecnicamente, a mesma coisa.
Preliminares so questes geralmente de natureza processual que condicionam a apreciao do
mrito. Prejudiciais so questes ligadas ao prprio mrito e que por si s podem ser objeto
autnomo de um outro processo.
    Nessa ordem de ideias, a alnea b do art. 265, no IV, que fala em suspenso do processo por
depender a sentena da verificao de determinado fato, ou da produo de certa prova
requisitada a outro juzo, no cuida de verdadeiras questes prejudiciais, mas to s de simples
questes lgico-processuais (preliminares) a que est condicionado o julgamento da causa. Sua
eficcia suspensiva, no entanto,  similar  da questo prejudicial externa, por depender de
ocorrncia a verificar fora do processo.12
   A suspenso, em todos os casos do inciso IV, do art. 265, perdura at que a questo
prejudicial ou preliminar seja solucionada. Mas esse prazo no pode ultrapassar um ano, hiptese
em que o processo retomar seu curso normal e ser julgado independentemente da diligncia
que provocara sua paralisao (art. 265,  5o).

309. Prejudicialidade e conexo

    No h contradio entre a regra do art. 265, IV, a, que manda suspender a causa
prejudicada, e a do art. 106, que manda reunir as causas conexas, para julgamento simultneo.
    Quase sempre a prejudicialidade gera conexo de causas em virtude da causa comum ou da
identidade de objeto que se apura entre a causa prejudicial e a prejudicada.
    Em tal situao, e sendo a questo prejudicial da competncia do mesmo juiz da causa
prejudicada, ainda que figure em outro processo, nenhuma razo lgica ou jurdica existe para
aplicar-se o disposto no art. 265, IV, a. O processo no se suspender e, ao contrrio, sendo
comum nos dois feitos o objeto ou a causa de pedir, a regra a observar ser a da reunio dos
processos para julgamento comum, numa s sentena, onde a questo prejudicial ser,
obviamente, apreciada em primeiro lugar (art. 106).
    Muitas vezes, porm, a prejudicialidade externa no enseja oportunidade de reunir os dois
processos, na forma do art. 106, pois poder ocorrer que:
    a) a competncia seja diferente em carter absoluto, como se passa entre ao penal e a civil,
ou entre feitos afetos  justia comum e  especial etc.;
    b) as fases em que se encontram as duas causas sejam inconciliveis, o feito prejudicado est
em primeiro grau de jurisdio e o prejudicial em segundo;
    c) os procedimentos so diversos e inteiramente incompatveis, como, por exemplo, a
pretenso  diviso geodsica manifestada individualmente por um dos herdeiros antes da
partilha sucessria;
    d) a causa petendi na ao prejudicial seja totalmente diversa da que fundamenta a causa
prejudicada.
     claro que em todos esses casos o julgamento nico dos processos encontrar obstculo
intransponvel, dando ensejo  suspenso da causa prejudicada, para aguardar-se a soluo da
prejudicial, nos termos do art. 265, IV, a.
    Fora, porm, dessas hipteses, a prejudicialidade , mormente quando relacionada com
questes oriundas de um mesmo negcio jurdico e estabelecida entre as mesmas partes,  quase
sempre forma de conexo de causas, nos moldes do art. 103, que conduz ao julgamento comum
dos processos e no  suspenso de um deles. , por exemplo, o que ocorre entre a ao de
cobrana e a de consignao em pagamento, ambas versando sobre o cumprimento da mesma
obrigao; ou entre a ao de despejo e a consignatria, relativas ao pagamento dos mesmos
aluguis etc. Sem dvida que a consignatria, nos dois exemplos, envolve questo prejudicial
com relao  cobrana ou ao despejo. Mas, inexistindo bice algum  reunio das causas
conexas por prejudicialidade, h de prevalecer a regra geral do art. 106 e no a excepcional do
art. 265, IV, a.
    Com esse entendimento, encontra-se perfeita harmonia entre o primeiro dispositivo, que
manda reunir as aes conexas, e o segundo, que determina a sustao da causa cuja soluo
dependa de prvio julgamento de questo prejudicial submetida  deciso em outro processo.

310. Suspenso por motivo de fora maior

    O motivo de fora maior  uma razo fsica que torna impossvel o funcionamento do rgo
jurisdicional e, consequentemente, o andamento do feito, como um incndio, ou uma guerra, que
destrusse o edifcio do Frum, ou o tornasse inacessvel, ou, ainda, causasse a morte dos agentes
do juzo.
    Vis maior est cui humana infirmitas resistire non potest: 13 fora maior  a que no pode
resistir  fraqueza humana.
    Sendo, como , uma impossibilidade de ordem fsica, ou natural, seus efeitos perduram
enquanto no desaparece a respectiva causa.

311. Outros casos legais de suspenso

    H previso de suspenso do processo, entre outros, em casos como o:
    a) da verificao, pelo juiz, de que ocorre incapacidade processual ou irregularidade da
representao de parte (art. 13);
    b) da interveno de terceiros, sob a forma de nomeao  autoria (art. 64), denunciao da
lide (art. 72), chamamento ao processo (art. 79) e oposio (art. 60);
    c ) do incidente de falsidade proposto aps a instruo da causa (art. 394);
    d) do atentado (art. 881);
    e ) dos embargos  execuo (art. 791, I);
    f) da execuo frustrada por falta de bens penhorveis (art. 791, no III);
    g) da execuo em que o credor concede prazo ao devedor para cumprir voluntariamente a
obrigao (art. 792);
    h) do embargo de terceiros (art. 1.052) etc.

312. Frias e suspenso do processo

    Durante as frias forenses no correm prazos processuais, mas o processo no fica,
realmente, suspenso, embora durante elas no se devam praticar atos processuais (art. 173,
caput), salvo as excees legais (arts. 173, nos I e II, e 174).
    O que, na verdade, diz o art. 179, textualmente,  que a supervenincia de frias suspende o
curso do prazo e no do processo.
    Assim, no obstante o disposto no art. 173, se algum ato processual for praticado durante o
recesso forense, "nulo ele no ser s por isso, visto que ter eficcia a partir do momento em
que as frias ou o feriado se encerrarem".14
    Observe-se, finalmente, que o Cdigo distingue bem entre frias e feriados, e apenas 
supervenincia de frias  que atribui o efeito suspensivo do prazo processual (art. 179). No caso
de dias feriados, se neles cair o vencimento de algum prazo, apenas ficar este prorrogado para o
primeiro dia til seguinte (art. 184,  1o). Assim, a intercalao desses dias no teis no curso do
prazo  irrelevante e no afeta, de maneira nenhuma, o seu cmputo final ( vide no 232).
    A Emenda Constitucional n 45, de 8.12.2004, extinguiu as frias coletivas na Justia, mas no
o fez em todos os nveis. Segundo o novo inciso XII includo no art. 93 da Constituio, a vedao
a ditas frias s alcanou os juzos de primeiro grau e os tribunais de segundo grau. Continuam
sujeitos, portanto, ao regime de frias coletivas os tribunais superiores. H, ainda, a considerar a
hiptese de recesso, que a jurisprudncia equipara, para efeito de fluncia de prazos, s frias
forenses (v., sobre o mesmo tema, o n 227, retro).
                               50. EXTINO DO PROCESSO (I)

   Sumrio: 313. Encerramento da relao processual. 314. Extino do processo sem
   julgamento do mrito. 315. Indeferimento da inicial. 316. Abandono da causa. 317.
   Ausncia de pressupostos processuais. 318. Perempo. 319. Litispendncia e coisa
   julgada. 320. Condies da ao. 320-a. Perda de objeto. 321. Conveno de arbitragem.
   322. Desistncia da ao. 323. Intransmissibilidade da ao. 324. Confuso entre autor e
   ru. 325. Efeito da extino do processo sem julgamento do mrito. 326. Iniciativa da
   extino do processo. 326-a. Saneamento do processo, quando o defeito for suprvel.



313. Encerramento da relao processual

    O estabelecimento da relao processual se faz com um objetivo, que  a composio ou
soluo da lide (considerada esta como o conflito de interesses em que uma parte ostenta uma
pretenso e a outra lhe ope resistncia).
    Atingida essa meta, o processo exaure-se naturalmente. Mas certos fatos extraordinrios
podem impedir o prosseguimento da marcha processual e causar sua interrupo definitiva,
provocando a dissoluo do processo, sem que a lide tivesse sido solucionada.
    No primeiro caso diz-se que houve extino do processo com resoluo de mrito (art. 269);
e, no segundo, sem resoluo de mrito (art. 267).
    Em ambos os casos, porm, o ato do juiz necessrio para pr fim  relao processual  a
sentena (art. 162,  1o), contra a qual o recurso cabvel  sempre a apelao (art. 513).
    Chama-se, outrossim, sentena de mrito, ou sentena definitiva, a que, ao encerrar o
processo, compe a lide; e simplesmente sentena terminativa a que o extingue, sem dar soluo
ao litgio.

314. Extino do processo sem julgamento do mrito

    D-se a extino do processo, sem julgamento do mrito, quando o juiz pe fim  relao
processual sem dar uma resposta (positiva ou negativa) ao pedido do autor, ou seja, sem
outorgar-lhe a tutela jurisdicional, que se revelou inadmissvel diante das circunstncias do caso
concreto.
    A negativa da prestao jurisdicional, com a consequente extino do processo sem
julgamento de mrito, pode se dar nas seguintes fases do procedimento:
    1) logo aps a propositura da ao, atravs do indeferimento da petio inicial (art. 267, I);
    2) na fase destinada ao saneamento do processo, ou seja, na sentena proferida
antecipadamente, "conforme o estado do processo" (art. 329, c/c art. 267);
    3) na sentena proferida ao final do procedimento (art. 456);
    4) em qualquer fase do processo, quando ocorrer abandono da causa ou outros fatos
impeditivos do prosseguimento da relao processual, como o compromisso arbitral, a
desistncia da ao etc.
    Segundo o texto do art. 267, so os seguintes os casos que provocam a extino do processo
sem resoluo de mrito:
    I  indeferimento da inicial;
    II  paralisao do processo durante mais de um ano por negligncia das partes;
    III  abandono da causa, pelo autor, que deixa o processo paralisado por mais de 30 dias, sem
promover os atos e diligncias que lhe competir;
    IV  ausncia de pressupostos de constituio e de desenvolvimento vlido e regular do
processo;
    V  acolhimento da alegao de perempo, litispendncia ou de coisa julgada;
    VI  inocorrncia de qualquer das condies da ao, como a possibilidade jurdica, a
legitimidade das partes e o interesse processual;
    VII  conveno de arbitragem;
    VIII  desistncia da ao;
    IX  intransmissibilidade da ao;
    X  confuso entre autor e ru;
    XI  demais casos prescritos no Cdigo (como o dos arts. 13, I; 47, pargrafo nico; 265,  2o,
etc.).

315. Indeferimento da inicial

     Ocorre o indeferimento da petio inicial nas hipteses do artigo 295 (veja-se, adiante, o no
356).
     Note-se que o deferimento da inicial  simples despacho, que, por isso, no tem efeito
preclusivo, de sorte que, mesmo depois da contestao, o juiz poder voltar ao exame da matria
e, uma vez reconhecida a inpcia da petio com que o autor abriu a relao processual, ser-lhe-
 lcito decretar a extino do processo.

316. Abandono da causa

    A inrcia das partes diante dos deveres e nus processuais, acarretando a paralisao do
processo, faz presumir desistncia da pretenso  tutela jurisdicional. Equivale ao
desaparecimento do interesse, que  condio para o regular exerccio do direito de ao.15
    Presume-se, legalmente, essa desistncia quando ambas as partes se desinteressam e, por
negligncia, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor no promove
os atos ou diligncias que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias.
    A extino, de que ora se cuida, pode dar-se por provocao da parte ou do Ministrio
Pblico, e, ainda, pode ser decretada de ofcio pelo juiz.
    Em qualquer hiptese, porm, a decretao no ser de imediato. Aps os prazos dos incisos
II e III do art. 267, o juiz ter, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado,
para suprir a falta (isto , dar andamento ao feito), em 48 horas. S depois dessa diligncia  que,
persistindo a inrcia, ser possvel a sentena de extino do processo, bem como a ordem de
arquivamento dos autos (art. 267,  1o).
     A intimao pessoal da parte, exigida textualmente pelo Cdigo, visa a evitar a extino em
casos que a negligncia e o desinteresse so apenas do advogado, e no do sujeito processual
propriamente dito. Ciente do fato, a parte poder substituir seu procurador ou cobrar dele a
diligncia necessria para que o processo retome o curso normal.
     O STJ, em deciso no unnime, j entendeu ser desnecessria a intimao pessoal quando o
advogado litiga em causa prpria, e nessa condio j estaria ciente do ato judicial respectivo.16
O voto vencido, do Min. Aldir Passarinho Jnior, ressaltou, porm, que a exigncia legal no se
restringe apenas ao problema da "cincia" do evento, "mas  prpria formalidade do ato, de que
seja inequvoco esse conhecimento de que a causa (...) est prestes a se extinguir por omisso
sua". O legislador solenizou a intimao porque entendeu que, na espcie, no seria suficiente
para alcanar a meta visada a intimao do advogado ordinariamente feita pela imprensa, de
eficincia, portanto, apenas presumida. Essa ponderao  procedente. Quando se trata de
solenidade imposta pela lei s intimaes e citaes, no  dado ao intrprete ser liberal para
dispens-la. Para a hiptese, o Cdigo  rigoroso, cominando de maneira categrica a sano de
nulidade para o ato praticado em desconformidade com os requisitos legais.17 A regra , pois, de
ordem pblica, no podendo, por isso, ser afastada por exegese pretoriana.
     Quando a extino decorre de negligncia de ambas as partes (art. 267, II), as custas sero
rateadas entre elas e no haver condenao  verba de honorrios de advogado. Se, porm, o
abandono for cometido apenas pelo autor (art. 267, III), ser este condenado nas custas e
honorrios advocatcios (art. 267,  2o).
     Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 262), o juiz no est jungido a aguardar
a provocao de interessado para extinguir a relao processual abandonada pela parte.
Verificada a paralisao por culpa dos litigantes, de ofcio ser determinada a intimao pessoal
da parte (ou partes), na forma recomendada pelo  1o do art. 267. E, no sanada a falta,
decretar a extino, mesmo sem postulao do interessado ou do Ministrio Pblico.18
     A situao  idntica  que autoriza o indeferimento da inicial, que, tambm, no se
condiciona  provocao da outra parte.
     Quando, porm, o abandono for s do autor (art. 267, no III), e o ru no for revel, no deve
o juiz decretar a extino sem antes ouvir o demandado.  que, tambm, o ru tem legtimo
interesse na composio da lide, atravs da sentena de mrito e, por isso, pode tomar diligncia
para contornar a omisso do autor e ensejar o andamento do feito paralisado. S quando a inrcia
de ambos os litigantes demonstrar que h total desinteresse pela causa,  que o juiz, ento,
decretar a extino do processo sem julgamento de mrito.19

317. Ausncia de pressupostos processuais

    O processo  uma relao jurdica e, como tal, reclama certos requisitos ou pressupostos para
se formar e desenvolver validamente.
    Podem, ordinariamente, se agrupar em duas categorias: os subjetivos e os objetivos. Os
primeiros se referem aos sujeitos do processo, que so o juiz e as partes. Manifestam-se atravs
do requisito da competncia e da ausncia de impedimento ou suspeio do rgo jurisdicional.
Do lado dos litigantes, relacionam-se com a capacidade civil de exerccio, bem como com a
necessidade de representao por advogado.
    Pressupostos objetivos so, por sua vez, os que dizem respeito  regularidade dos atos
processuais, segundo a lei que o disciplina, principalmente no tocante  forma do rito, quando for
da substncia do ato, e  ausncia de fatos impeditivos do processo (veja-se, retro, o no 54).
    O reconhecimento da falta de pressuposto pode verificar-se logo no incio da relao
processual, o que levar a indeferimento da inicial. Ainda em toda a fase de saneamento a
questo continua sujeita  apreciao. E, at mesmo no julgamento final, o tema poder ser
objeto de exame, pois no h precluso temporal para a matria de pressupostos do processo e
condies da ao (art. 267,  3o).
    Os pressupostos processuais so requisitos de ordem pblica, que condicionam a legitimidade
do prprio exerccio da jurisdio. Por isso, no precluem e podem, a qualquer tempo, ser objeto
de exame, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdio, desde que ainda no
decidido o mrito da causa.
    At aqui cogitamos de pressupostos que deveriam ser atendidos desde a origem do processo.
Mas a ausncia de requisito de procedibilidade pode decorrer, tambm, de fato superveniente a
regular instaurao do processo, como por exemplo se d com a perda de capacidade da parte
ou com a no substituio de advogado falecido no curso do processo. Em tais circunstncias, no
sendo superado o defeito surgido incidentemente, haver de ser extinto o processo, na fase em
que estiver, sem julgamento do mrito (art. 265,  2o).
    O mesmo se passa quando o advogado do autor renuncia ao mandato que lhe foi conferido.
Se a parte no o substitui por outro causdico, no prazo do art. 45, o processo no ter condies
de prosseguir e ser extinto, sem julgamento do mrito, por falta de um pressuposto de
desenvolvimento regular.

318. Perempo

    A extino do processo por abandono da causa no impede que o autor volte a propor, em
nova relao processual, a mesma ao (art. 268).
    Se der causa, porm, por trs vezes,  extino do processo pelo fundamento previsto no art.
267, no III, ocorrer o fenmeno denominado perempo, que consiste na perda do direito de
renovar a propositura da mesma ao (art. 268, pargrafo nico).
    Embora a perempo cause a perda do direito de ao, no impede que a parte invoque o seu
eventual direito material em defesa, quando sobre ele vier a se abrir processo por iniciativa da
outra parte (art. 268, pargrafo nico, in fine ) (veja-se, adiante, o no 383).

319. Litispendncia e coisa julgada

    No se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um
processo simultaneamente (nos 264 e 383); nem que, aps o trnsito em julgado, volte a mesma
lide a ser discutida em outro processo (nos 383, 507 e 508).
    Demonstrada, pois, a ocorrncia de litispendncia ou de coisa julgada (isto , verificada a
identidade de partes, de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo dever ser
extinto, sem apreciao do mrito.20
    A decretao dessa extino faz-se de ofcio ou a requerimento da parte (art. 267,  3o) e, ao
contrrio das demais causas extintivas do art. 267, impede que o autor intente de novo a mesma
ao (art. 268, caput).
    Assim, embora no se trate de sentena de mrito, sua fora  equivalente  da coisa julgada
material (art. 467).
    No que toca particularmente  litispendncia, entende-se em doutrina que a exceo no
afeta a competncia do juiz da segunda causa e que se afigura apenas como uma condio
objetiva de improcedibilidade . Sua repercusso  menor, portanto, do que a da res iudicata.
    Em consequncia,  lcito ao juiz do segundo feito examinar as particularidades da primeira
causa, para verificar se h possibilidade de afastar a improcedibilidade, o que ser possvel em
hiptese como a de nulidade da citao ou de extino do processo primitivo sem julgamento de
mrito.21
    Por outro lado, a litispendncia  fenmeno tpico da competncia interna, de sorte que nunca
ocorre entre causas ajuizadas no Pas e no exterior.
    O mesmo pode-se afirmar da coisa julgada. Somente no caso de sentena estrangeira
homologada pelo Supremo Tribunal Federal  que ser lcito arguir exceo de coisa julgada
perante a Justia nacional ( vide , adiante, o no 586).

320. Condies da ao

    O direito de ao  o direito pblico subjetivo  prestao jurisdicional do Estado. Para obter
a soluo da lide (sentena de mrito), incumbe, porm, ao autor atender a determinadas
condies, sem as quais o juiz se recusar a apreciar seu pedido: so elas as condies da ao,
ou condies do exerccio do direito de ao.
    No se confundem com os pressupostos processuais, pois estes dizem respeito apenas 
validade da relao processual, enquanto as condies da ao se relacionam com a
possibilidade ou no de obter-se, dentro de um processo vlido, a sentena de mrito.
    H, dessa forma, para perfeita consecuo do objetivo do processo, um trinmio a ser
apreciado sucessivamente pelo julgador: "os pressupostos processuais  as condies da ao  o
mrito".
    Antes do Cdigo de 1973, havia sria controvrsia sobre a natureza das questes relativas s
condies da ao. O Cdigo regulou expressamente o caso e colocou essas condies fora do
mbito do mrito da causa.
    "Na realidade"  como explica Ada Pellegrini Grinover  "as condies da ao situam-se
em posio intermediria, entre o mrito e os pressupostos processuais".22
    Assim, para se obter uma composio do litgio (mrito), a parte tem de no s constituir uma
relao processual vlida, como tambm satisfazer as condies jurdicas requeridas, para que o
juiz, dentro do processo, se manifeste sobre seu pedido.
    As condies da ao, segundo o prprio Cdigo, so:
    a) a possibilidade jurdica do pedido;
    b) a legitimidade de parte para a causa;
    c ) o interesse jurdico na tutela jurisdicional.
    Sobre a conceituao dessas condies, consulte-se o que ficou exposto nos nos 52 e 53, retro.
    O reconhecimento da inexistncia de condio da ao conduz ao julgamento que se
denom ina carncia de ao e que, por no dizer respeito ao mrito, no produz a eficcia de
coisa julgada material. Por essa mesma razo, no impede que a parte venha novamente a
propor a ao sobre a mesma lide (art. 268).
    A proclamao da ausncia de condio da ao e a consequente decretao de extino do
processo podem ocorrer por provocao da parte ou por iniciativa oficial do juiz (art. 267,  3o).
    As condies da ao, sendo requisitos de legitimidade da prpria atuao do Poder
Jurisdicional (arts. 2o e 3o), podem ser examinadas a qualquer tempo, no se sujeitando 
precluso, enquanto no houver sentena de mrito, ainda mesmo que o saneador reste
irrecorrido.23 H, porm, dois casos em que se verifica a precluso pro iudicato, para o juiz de
primeiro grau de jurisdio, acerca das condies da ao: "a) quando o juiz publica a sua
sentena de mrito, definindo a lide (CPC, art. 463); b) quando decidida em grau recursal a
questo controvertida (CPC, art. 471/3), pena de instaurar-se a insegurana jurdica".24 Vale
dizer: ao juiz de primeiro grau no  dado retornar do exame das condies da ao depois de j
ter julgado o mrito da causa, ou depois que a questo a elas relativa j tenha sido solucionada
em acrdo do tribunal de grau superior, mesmo que a sentena de mrito ainda no tenha sido
pronunciada.  que faltaria competncia ao juiz a quo para rever a deciso do rgo hierrquico
a ele superior.
    Por outro lado, as condies da ao devem existir no momento em que se julga o mrito da
causa e no apenas no ato da instaurao do processo. Quer isto dizer que, se existirem na
formao da relao processual, mas desaparecerem ao tempo da sentena, o julgamento deve
ser de extino do processo por carncia de ao isto , sem apreciao do mrito.25
    Na mesma ordem de ideias, se alguma condio inexistia ao tempo do ajuizamento da causa,
mas, antes que se declarasse a carncia de ao, veio a ser suprida, cabvel ser o julgamento de
mrito, no havendo mais razo para o trancamento do processo mediante simples sentena
terminativa (art. 462).
    Em suma, as condies da ao devem necessariamente se manifestar, no no momento da
propositura da ao, mas na ocasio de seu julgamento.26

320-a. Perda de objeto

    Usa-se o argumento da perda de objeto para extinguir o processo ou o recurso, sempre que
algum evento ulterior venha a prejudicar a soluo de questo pendente, privando-a de
relevncia atual, de modo que se tornaria meramente acadmica ou hipottica a deciso a seu
respeito.
     o que se passa, por exemplo, com a ao de cobrana diante do pagamento voluntrio da
dvida antes da sentena, ou com o agravo manejado contra o indeferimento de uma prova,
depois que o agravante saiu vitorioso na sentena de mrito transitada em julgado.
    Na verdade, o que ocorre nesses casos e em tantos outros similares  o desaparecimento do
interesse , j que a parte no teria mais necessidade da medida postulada para sustentar a situao
de vantagem que tendia preservar ou recuperar, por seu intermdio.
    Contudo,  bom lembrar que a perda de objeto no decorre simplesmente do julgamento
definitivo do mrito aps a interposio do agravo ou de outro remdio impugnativo contra a
deciso interlocutria. O interesse somente desaparece quando realmente no mais possa a parte
extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento. Uma ao de embargo
de terceiro, por exemplo, perde seu objeto quando o exequente desiste da penhora. O
embargante, todavia, conserva o interesse em obter uma sentena que defina a responsabilidade
do embargado relativamente s verbas sucumbenciais. Igual fenmeno ocorre com a medida
cautelar ou antecipatria, a qual, mesmo tendo sido obtida por quem afinal se consagrou
vencedor da causa, pode representar um ato abusivo e ilegal e, assim, justificar a persistncia do
interesse do vencido no julgamento do agravo pendente, para se assegurar do ressarcimento dos
prejuzos injustos a que foi submetido. Outras vezes, que, alis, so frequentes,  o perdedor da
deciso de mrito que continua a se beneficiar de uma liminar injusta, em detrimento do direito
material j reconhecido ao vencedor da causa. Irrecusvel , portanto, o interesse deste em que
se julgue o agravo manejado contra o deferimento de tal liminar.
    Enfim,  indispensvel que o juiz, ao cogitar da perda de objeto do processo ou do recurso, o
faa de maneira compatvel com a tcnica das condies da ao, especificamente, com a da
condio do interesse (CPC, art. 3o). Ou seja: a deciso extintiva haver de ser pronunciada
mediante fundamentao capaz de demonstrar, de forma clara, porque o julgamento de mrito
se tornou intil para a parte promovente27. A, sim, lcito ser reconhecer o desaparecimento do
interesse antes existente, tornando-se, ento, legtimo o decreto de extino do processo ou do
recurso, sem a competente resoluo de mrito.
    Decretada a extino do processo por perda do objeto, mesmo sem soluo do mrito,
haver a sentena de enfrentar a questo dos encargos sucumbenciais, inclusive os honorrios
advocatcios (sobre o tema, ver o item 80-a, retro).

321. Conveno de arbitragem

     A clusula compromissria e o compromisso arbitral so espcies do que a Lei no 9.307
denomina "conveno de arbitragem", a qual o art. 267, no VII, do CPC, atribui o efeito de
extinguir o processo sem resoluo de mrito.
     Na sistemtica primitiva do Cdigo, a clusula compromissria no obrigava, nem
prejudicava, o direito de recorrer  jurisdio, porque se entendia que ningum poderia ser
previamente impedido de recorrer ao Poder Judicirio. Com o novo regime de arbitragem,
institudo pela Lei no 9.307, basta existir entre as partes a clusula compromissria (isto , a
promessa de submeter-se ao juzo arbitral) para ficar a causa afastada do mbito do Judicirio.
Esta clusula funciona, portanto, como o impedimento ao exerccio do direito de ao, tornando a
parte carecedora da ao por ausncia da condio de possibilidade jurdica do respectivo
exerccio.
     Se a conveno de arbitragem  anterior ao processo, impede sua abertura; se 
superveniente, provoca sua imediata extino, impedindo que o rgo judicial lhe aprecie o
mrito.
     Quando a conveno de arbitragem constar de contrato a que a lei atribui a fora de ttulo
executivo, o ingresso da execuo em juzo independer de prvio julgamento arbitral. Somente
quando j existir procedimento em curso perante tribunal arbitral acerca do contrato  que se
poder cogitar de suspenso da execuo para aguardar-se a sentena dos rbitros,  qual se
deva reconhecer o carter prejudicial. Se o objeto da arbitragem no afetar a prestao objeto
da execuo, esta ter curso normal no juzo comum.28 Sendo, porm, a execuo do ttulo
judicial objeto de embargos do devedor, que suscite questo de mrito, em torno do contrato, a
apreciao da oposio do executado haver de ser solucionada pela via da arbitragem, e no
pelo juiz da execuo.

322. Desistncia da ao

    Pela desistncia, o autor abre mo do processo, no do direito material que eventualmente
possa ter perante o ru. Da por que a desistncia da ao provoca a extino do processo sem
julgamento do mrito e no impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma
ao, uma vez que inexiste, in casu, a eficcia da coisa julgada ( vide, infra, os nos 325 e 512).
     a desistncia da ao ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de
resposta do ru, no depois dessa fase processual.
    Na verdade, porm, o que  decisivo  a contestao, pois se o ru apresentou sua defesa
mesmo antes de vencido o prazo de resposta, j no mais poder o autor desistir da ao sem o
assentimento do demandado. O ato passa a ser necessariamente bilateral (CPC, art. 267,  4o).
Em regra, portanto, a desistncia da ao, no ser admitida, aps a citao, sem o
consentimento do ru. A sua recusa, porm, para impedir a imediata extino do processo sem
resoluo do mrito da causa, haver de ser fundamentada razoavelmente. No pode
corresponder a mero capricho do demandado, j que, se tal se configurar, o caso ser de
exerccio abusivo de um direito processual.29 Assim como o Autor no pode instaurar o processo
sem demonstrar interesse de agir em juzo (CPC, art. 3o), da mesma forma no  lcito ao ru
exigir o prosseguimento do feito, aps a desistncia da ao por parte do primeiro, sem que tenha
efetivo interesse no julgamento do mrito da causa.30
    Por outro lado, ainda que se tenha ultrapassado o termo do prazo de defesa, mas se o ru
permaneceu inerte, tornando-se revel, no tem sentido exigir seu consentimento para que o autor
possa desistir da ao.
    Diante das consequncias da revelia, a desistncia do autor s benefcios pode trazer ao ru.
De mais a mais, estando ausente do processo, por falta de representao nos autos, no h como
ouvi-lo sobre a pretenso manifestada pelo autor.
    Sob outro ponto de vista, se o Cdigo permite ao autor abandonar, tcita e unilateralmente, a
causa e provocar, com isso, a extino do processo (art. 267, III),  claro que estando revel o ru,
pode antecipar sua inteno de forma expressa e, desde logo, desistir da ao, sem ouvir o ru,
que, mais do que ele, desde a origem, se desinteressou pela sorte da causa.
    O limite temporal do direito de desistir da ao  a sentena, de sorte que no  concebvel
desistncia da causa em grau de apelao ou outro recurso posterior, como os embargos
infringentes e o recurso extraordinrio.
    Como ensina Jos Alberto dos Reis, se a causa est pendente de recurso interposto pelo autor,
pode este desistir do recurso, mas no pode desistir da ao. Com a desistncia do recurso opera-
se o trnsito em julgado da deciso recorrida: com a desistncia da ao far-seia cair a deciso
de mrito, "e no  admissvel que o autor, mesmo com a aquiescncia do ru, inutilize uma
verdadeira sentena proferida, no sobre a relao processual, mas sobre a relao substancial,
uma sentena que tem o alcance de pr termo ao litgio" ( Comentrios ao Cdigo de Processo
Civil, ed. 1946, v. III, p. 476).
    Depois da sentena de mrito, o que pode haver  a renncia ao direito sobre que se funda a
ao (art. 269, no V), que no depende de anuncia do ru, mas que, uma vez homologada,
provoca soluo de mrito contrria ao pedido do autor, equivalente  sua improcedncia, com
eficcia de coisa julgada material (ver no 332).
    A desistncia, quer como ato unilateral, quer como bilateral, s produz efeito depois de
homologada por sentena (art. 158, pargrafo nico).  que a relao processual no envolve
apenas as partes, mas tambm o juiz, que, por isso, no pode ficar estranho ao ato extintivo.
    Ao tomar conhecimento da pretenso, o juiz pratica, embora numa s sentena, dois atos
jurisdicionais distintos: a homologao da desistncia, para que ela surta os efeitos de direito, e a
declarao da consequente extino do processo, em razo do ato homologado.

323. Intransmissibilidade da ao

     A intransmissibilidade da ao, como causa impeditiva de prosseguimento da relao
processual, est ligada ao direito material controvertido.  consequncia de sua natureza (direito
personalssimo) ou de expressa vedao legal  transmisso do direito subjetivo.
     Morto o titular do direito intransmissvel, o prprio direito se extingue com a pessoa do seu
titular. No h sucesso, nem de fato nem de direito.
     Isto se d, por exemplo, com a ao de separao judicial e a de alimentos. Falecida a parte,
no curso de causa dessa natureza, o processo h de encerrar-se, sem atingir julgamento de
mrito, por dissoluo ipso iure da relao processual, que sem um dos seus sujeitos no tem
como subsistir.

324. Confuso entre autor e ru

     O processo  relao jurdica entre trs pessoas: autor-juiz-ru. Se as duas partes se
confundem, por sucesso, numa s pessoa, deixa de existir um dos sujeitos da relao processual.
Logo, desaparece a prpria relao processual.
     Alm do mais, o processo pressupe litgio (conflito de interesses entre as partes) a
solucionar. Se no existem mais duas partes (mas apenas um interessado), desapareceu a prpria
lide , sem a qual no se justifica a relao processual.
     Da operar a sua extino, sem julgamento do mrito.
     Esse fato pode ocorrer, praticamente, em litgios entre descendentes e ascendentes, em que
por morte de um dos litigantes o outro se torne o nico sucessor com direito ao bem litigioso.

325. Efeito da extino do processo sem julgamento do mrito

    A sentena terminativa que encerra o processo sem julgamento do mrito no faz coisa
julgada material, visto que no chegou a apreciar a substncia da controvrsia estabelecida entre
as partes em torno da situao jurdica material ( lide ) (art. 468).
    O seu efeito  apenas de coisa julgada formal, isto , o de impedir que dentro do mesmo
processo volte a parte a postular novo julgamento, depois de exaurida a possibilidade de
impugnao recursal.
    No tolhe  parte, porm, o direito de renovar a propositura da ao (art. 268).
    A petio inicial do novo processo, todavia, no ser despachada sem a prova do pagamento
ou do depsito das custas e honorrios advocatcios devidos pela extino do feito anterior (art.
268, segunda parte).
    H, no obstante, trs casos previstos no Cdigo em que a sentena terminativa, tal como a
definitiva (ou de mrito), impede a renovao do processo: isto se d quando a extino tiver sido
decretada por reconhecimento de litispendncia, coisa julgada ou perempo (art. 268, caput).

326. Iniciativa da extino do processo

    A matria pertinente aos pressupostos processuais, s condies da ao, bem como 
perempo, litispendncia e coisa julgada, ser conhecida pelo juiz, de ofcio, em qualquer
tempo e grau de jurisdio, enquanto no proferida definitivamente a sentena de mrito (art.
267,  3o).
    Incumbe ao ru, todavia, o dever processual de alegar essas preliminares na primeira
oportunidade em que lhe caiba falar nos autos. E se assim o no fizer no incorrer em
precluso, nem impedir o juiz de reconhec-las de ofcio mais tarde. O ru, porm, ficar
responsvel pelas custas que desnecessariamente acarretou pelo retardamento da alegao (art.
267,  3o, in fine ).

326-a. Saneamento do processo, quando o defeito for suprvel

     O objetivo final de toda a atividade processual  o julgamento do mrito, isto , a soluo do
litgio instalado entre as partes. Mas para atingir-se esse desiderato  imprescindvel que se forme
uma relao jurdica vlida e que a pretenso deduzida em juzo atenda aos requisitos lgico-
jurdicos reclamados pela lei para autorizar a tutela jurisdicional.
     , pois, necessrio que se atendam aos pressupostos processuais e s condies da ao, de
sorte que, antes de enfrentar o pedido do autor, o juiz tem de verificar se a relao processual
est validamente constituda, bem como se concorrem as condies de legitimidade de parte,
interesse de agir e possibilidade jurdica do pedido.
     O exame desses requisitos prvios  feito na fase saneadora do processo, de tal maneira que,
comprovada a ausncia de qualquer um deles, a relao jurdica processual dever ser extinta
prematuramente, isto , sem julgamento do mrito da causa.
     Uma vez, porm, que o objetivo precpuo da funo processual  a composio da lide, no
pode o magistrado supervalorizar as questes formais para coloc-las, desde logo, num plano
superior ao do mrito. Por isso mesmo, a extino do processo por vcio de pressuposto ou
ausncia de condio da ao s deve ter lugar quando o defeito detectado pelo juiz seja
insupervel, ou quando, ordenado o saneamento, a parte deixe de promov-lo no prazo que se lhe
tenha assinado.
     Nesse sentido, dispe claramente o art. 327 que, "verificando a existncia das irregularidades
ou de nulidades sanveis, o juiz mandar supri-las, fixando  parte prazo nunca superior a trinta
dias".
   Dessa forma, no pode o juiz, na sistemtica do Cdigo, desde logo extinguir o processo, sem
apreciao do mrito, simplesmente porque encontrou um defeito nas questes preliminares de
formao da relao processual. Agir dessa maneira, frente a um vcio sanvel, importaria
subverter a misso do processo e a funo jurisdicional.
                               51. EXTINO DO PROCESSO (II)

   Sumrio: 327. Extino do processo com resoluo de mrito. 328. Acolhimento ou
   rejeio do pedido. 329. Reconhecimento do pedido pelo ru. 330. Transao. 330-a.
   Retratao e resciso de transao. 331. Prescrio e decadncia. 331-a. A prescrio e
   os diversos tipos de ao. 332. Renncia ao direito.



327. Extino do processo com resoluo de mrito

    Lide e mrito da causa so sinnimos para o Cdigo. O pedido do autor, manifestado na
propositura da ao, revela processualmente qual a lide que se pretende compor atravs da tutela
jurisdicional.
    "O julgamento desse conflito de pretenses (lide ou litgio), mediante o qual o juiz, acolhendo
ou rejeitando o pedido, d razo a uma das partes e nega-a a outra, constitui uma sentena
definitiva de mrito."31
    Outras vezes, as prprias partes se antecipam e, no curso do processo, encontram, por si
mesmas, uma soluo para a lide. Ao juiz, nesses casos, compete apenas homologar o negcio
jurdico praticado pelos litigantes, para integr-lo ao processo e dar-lhe eficcia equivalente ao
de julgamento de mrito.  o que ocorre quando o autor renuncia ao direito material sobre que se
funda a ao (art. 269, V), ou quando as partes fazem transao sobre o objeto do processo (art.
269, III).
    Nesses casos, como em todos os demais em que, por um julgamento do juiz ou por um outro
ato ou fato reconhecido nos autos, a lide tenha deixado de existir, haveria sempre para o art. 269,
em sua redao primitiva, extino do processo com resoluo de mrito, ainda que a sentena
judicial fosse meramente homologatria.
    Dentro desse prisma, o antigo art. 269 considerava extinto o processo com resoluo de
mrito nas seguintes hipteses:
    I  quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
    II  quando o ru reconhecer a procedncia do pedido;
    III  quando as partes transigirem;
    IV  quando o juiz pronunciar a decadncia ou a prescrio;
    V  quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ao.
    Com a eliminao da ao autnoma de execuo de sentena e a incluso dos atos de
cumprimento da condenao na prpria relao processual em que esta foi pronunciada (art.
475-I, com a redao da Lei no 11.232, de 22 de dezembro de 2005), nem toda sentena de
mrito por fim ao processo. Apenas as declaratrias e as constitutivas tero possibilidade de ser
o provimento final da prestao jurisdicional do processo de conhecimento. Nas aes julgadas
por sentena de natureza condenatria (ou que tenha fora equivalente, como as homologatrias
de transao e os julgados de partilha, por exemplo), o julgamento de mrito ser apenas uma
etapa do procedimento, visto que a prestao jurisdicional ter, ainda, que se desdobrar em
ulteriores atos de cunho executivo.
    Diante dessa nova realidade, o texto do art. 269 foi inovado para cuidar no exclusivamente
das sentenas que extinguem o processo, mas para destacar aquelas que, com ou sem extino
do processo, resolvem o mrito da causa. As hipteses so as mesmas arroladas pelo primitivo
art. 269. A novidade est em que a soluo do mrito no  mais vista como causa necessria de
extino do processo. Na atual sistemtica adotada pela Lei no 11.232, de 22 de dezembro de
2005 (e que, na verdade, j prevalecia nas hipteses dos arts. 461 e 461-A), a sentena de mrito
tanto pode provocar extino do processo, como pode ser indiferente  sua continuao em busca
de providncias jurisdicionais complementares, acaso necessrias para satisfazer de maneira
integral e efetiva a pretenso acolhida em juzo.
    Em todos os casos de encerramento do processo, uma coisa  certa:  imprescindvel a
sentena do juiz da causa, ainda que se restrinja a homologar ato das prprias partes. E, a rigor,
nunca  a sentena que, por si s, faz extinguir, prontamente, a relao processual, pois, mesmo
depois dela, h possibilidade de o feito prosseguir na esfera recursal. Na verdade,  a coisa
julgada formal (exausto dos recursos ou perda do prazo de manifest-los) que pe termo ao
processo, aps a sentena ou o acrdo.
    A sentena , porm  fora dos casos de condenao , o ltimo ato jurisdicional antes do
encerramento da relao processual de conhecimento.

328. Acolhimento ou rejeio do pedido

     O art. 269, no I, cuida da forma mais pura e completa de compor a lide. Acolhendo ou
rejeitando o pedido, o juiz est proclamando qual das partes tem a melhor pretenso no conflito
de interesses que gerou a lide.
     Esse julgamento exterioriza-se, tecnicamente, pela declarao judicial de procedncia ou
improcedncia do pedido. A forma usual no foro de julgar procedente ou improcedente a ao 
pouco tcnica, porquanto o direito de ao  sempre reconhecido, desde que haja uma sentena
de mrito favorvel ou no ao autor. O que pode no proceder , portanto, o pedido (pretenso de
direito material) e no a ao (direito subjetivo  prestao jurisdicional).
     Em outras palavras: a ao  o direito abstrato  composio da lide, que  satisfeito por meio
da resposta que o juiz d na sentena ao pedido do autor, pouco importando que seja positiva ou
negativa, pois, de qualquer maneira, a prestao jurisdicional ter sido deferida e o litgio estar
composto. Se houve, destarte, soluo da lide, no se concebe possa a ao ser julgada
improcedente. Na precisa linguagem do art. 269, no I, o que o juiz deve , na sentena de mrito,
acolher ou rejeitar o pedido (e nunca a ao).
     Entre as modalidades de extino do processo com resoluo da lide figura a de rejeio
liminar do pedido, quando configurada a hiptese prevista no art. 285-A (sobre tema, v. adiante
os itens 357-a, 357-a-1, 357-b e 357-c).

329. Reconhecimento do pedido pelo ru

    D-se o reconhecimento do pedido pelo ru quando este proclama expressamente que a
pretenso do autor  procedente.
    Consiste, segundo Ernane Fidlis dos Santos, no acolhimento pelo ru da postulao do autor,
ou seja, em "sua adeso quilo que contra ele foi pedido".32
    No se pode confundir o reconhecimento do pedido com a confisso. Enquanto a confisso
apenas se relaciona com os fatos em discusso, sem que a parte se manifeste sobre a
jurisdicidade da pretenso do outro litigante, o reconhecimento do pedido refere-se diretamente
ao prprio direito material sobre o qual se funda a pretenso do autor.33
    Em outros termos, o reconhecimento a que alude o art. 269, no II,  forma de antecipar a
soluo da lide pela aceitao da procedncia do pedido, pelo demandado, antes mesmo que
sobre ele se pronunciasse o juiz.
    Reconhecida a procedncia do pedido, pelo ru, cessa a atividade especulativa do juiz em
torno dos fatos alegados e provados pelas partes. S lhe restar dar por findo o processo e por
solucionada a lide nos termos do prprio pedido a que aderiu o ru. Na realidade, o
reconhecimento acarreta o desaparecimento da prpria lide, j que sem resistncia de uma das
partes deixa de existir o conflito de interesses que provocou sua ecloso no mundo jurdico.
    Em se tratando de forma de autocomposio do litgio, o reconhecimento do pedido pelo ru
s  admissvel diante de conflitos sobre direitos disponveis.
    Pode, outrossim, a declarao de reconhecimento dar-se tanto nos autos (no depoimento
pessoal, em petio, nas alegaes orais etc.) como em documento  parte, que, naturalmente,
ter de ser juntado ao processo.
    Pode faz-la a parte, pessoalmente, ou atravs de procurador. Se manifestada pelo advogado
do ru, depende sua eficcia de poderes especiais (art. 38).
    O reconhecimento, embora torne dispensvel o prosseguimento do feito, no dispensa, como
 intuitivo, a sentena do juiz, que haver de declarar a procedncia do pedido, justamente com
fundamento na adeso do ru  pretenso do autor e, assim, encerrar o processo, com soluo
definitiva de mrito.

330. Transao

     Transao  o negcio jurdico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar
litgio mediante concesses mtuas (Cdigo Civil de 1916, art. 1.025; CC de 2002, art. 840).
     , como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposio da lide, que dispensa o
pronunciamento do juiz sobre o mrito da causa. A interveno do juiz  apenas para verificar a
capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal ao
processo se o achar em ordem.
     Mas, como d soluo  lide pendente, a transao homologada pelo juiz adquire fora de
extinguir o processo como se julgamento de mrito houvesse sido proferido em juzo. Isto quer
dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a eficcia da res iudicata, embora a
composio tenha sido alcanada pelas prprias partes e no pelo juiz.
     A transao pode ser feita em documento elaborado pelas partes ou em termo nos autos. No
primeiro caso, juntado o documento aos autos, no h obrigatoriedade de sua reduo a termo.34
, tambm, transao a conciliao obtida em audincia, na forma dos arts. 447 a 449.
     Por envolver potencial renncia de direitos, s as pessoas maiores e capazes, isto , as dotadas
de plena capacidade de exerccio na ordem civil, podem transigir. E, pela mesma razo, s os
direitos disponveis podem ser objeto de transao, ou seja, apenas os "direitos patrimoniais de
carter privado" (Cdigo Civil de 1916, art. 1.035; CC de 2002, art. 841).

330-a. Retratao e resciso de transao

     A transao, como negcio jurdico destinado a extinguir litgio j deduzido em juzo, tem
dois momentos distintos de eficcia:
     a) entre as partes, o ato jurdico  perfeito e acabado logo que ocorre a declarao de
vontade convergente de ambos os litigantes;
     b) para o processo, como fator de extino da relao processual pendente, o efeito se d no
momento em que o juiz homologa o negcio jurdico concludo entre as partes.
     A homologao , pois, ato jurisdicional dotado, tambm, de dupla eficcia, j que, a um s
tempo, pe fim  relao processual em curso, e outorga ao ato negocial das partes a qualidade
de ato processual, com aptido para gerar a res iudicata e o ttulo executivo judicial, conforme a
natureza do acordo (arts. 269, no III, e 475-N, no III).
     O s acordo de vontades entre os litigantes, assim, j  negcio jurdico perfeito e acabado no
que lhes diz respeito. A sentena no  condio essencial de sua validade, tanto que pode haver
transao antes do ajuizamento da ao, e, em tal hiptese, nenhuma necessidade h de sujeitar-
se o negcio jurdico  aprovao da autoridade judiciria (Cd. Civ. de 2002, arts. 840 e 842).
     Quando o dissdio j est posto em juzo, necessria se torna a homologao porque seu efeito
vai repercutir sobre a relao processual, que  de direito pblico e envolve tambm o juiz, nico
sujeito processual que tem poderes para extingui-la.
     Uma vez, porm, que o negcio jurdico da transao j se acha concludo entre as partes,
impossvel  a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda no tenha sido
homologado o acordo em Juzo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou
pblico, inclusive por termo nos autos, as suas clusulas ou condies obrigam definitivamente os
contraentes, de sorte que sua resciso s se torna possvel "por dolo, coao, ou erro essencial
quanto  pessoa ou coisa controversa" (Cdigo Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030).
     Por isso, enquanto no rescindida regularmente a transao, nenhuma das partes pode
impedir, unilateralmente, que o juiz da causa lhe d homologao, para pr fim  relao
processual pendente.
     O certo  que, concludo, em forma adequada, o negcio jurdico entre as partes, desaparece
a lide, e sem lide no pode o processo ter prosseguimento.
     Se, aps a transao, uma parte se arrependeu ou se julgou lesada, nova lide pode surgir em
torno da eficcia do negcio transacional. Mas a lide primitiva j est extinta. S em outro
processo, portanto, ser possvel rescindir-se a transao por vcio de consentimento.
     O arrependimento ou a denncia unilateral  ato inoperante no processo em que se produziu a
transao, mesmo antes da homologao judicial.35

331. Prescrio e decadncia

   Os atos jurdicos so profundamente afetados pelo tempo.
   Decadncia e prescrio so alguns dos efeitos que o transcurso do tempo pode produzir
sobre os direitos subjetivos, no tocante  sua eficcia e exigibilidade.
    A prescrio  sano que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua
violao por outrem. Perde ele, aps o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam
de actio, e que, em sentido material,  a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Em
linguagem moderna, extingue-se a pretenso. No h, contudo, perda da ao no sentido
processual, pois, diante dela, haver julgamento de mrito, de improcedncia do pedido,
conforme a sistemtica do Cdigo.36
    Decadncia, por seu lado,  figura bem diferente da prescrio.  a extino no da fora do
direito subjetivo ( actio), isto , da pretenso, mas do prprio direito em sua substncia, o qual,
pela lei ou pela conveno, nasceu com um prazo certo de eficcia.
    O reconhecimento da decadncia, portanto,  reconhecimento da inexistncia do prprio
direito invocado pelo autor.  genuna deciso de mrito, que pe fim definitivamente  lide
estabelecida em torno do direito caduco.
    Comprovada a prescrio, ou a decadncia, o juiz, desde logo, rejeitar o pedido, no estado
em que o processo estiver, independentemente do exame dos demais fatos e provas dos autos.
    A decadncia estabelecida por lei, para ser acolhida, no depende de provocao da parte
interessada (Cdigo Civil de 2002, art. 210). A prescrio, porm, por ser livremente renuncivel
pelo devedor (Cd. Civil, art. 191), nunca pde ser decretada de ofcio pelo juiz (Cd. Civil de
1916, art. 166; Cd. Civil de 2002, art. 194). Abria-se no direito material exceo apenas para os
devedores absolutamente incapazes, cujos interesses em torno da prescrio eram tratados como
indisponveis e, por isso mesmo, tutelveis pelo juiz, independentemente de provocao dos
respectivos representantes legais (Cd. Civil de 2002, art. 194, in fine ). A pretexto de imprimir
maior celeridade ao processo, a Lei no 11.280, de 16.02.2006, alterou o texto do  5o do art. 219
do CPC, para dispor, contra todas as tradies do direito acidental, que, em qualquer caso, "o juiz
pronunciar, de ofcio, a prescrio".
    A nosso sentir, essa revolucionria regra processual no ter o alcance que o afoito legislador
processual pretendeu, pois a sistemtica da prescrio  prpria do direito material, e na sede que
lhe  prpria no h, em regra, como fazer a vontade do juiz passar por cima da autonomia da
vontade das partes, quando o que est em questo  um direito potestativo da livre disposio do
respectivo titular. Voltaremos a tratar do tema, com mais vagar, quando analisarmos os casos de
indeferimento da petio inicial (art. 295, caput, inc. IV) (v., adiante, os itens 356 e 356-a).

331-a. A prescrio e os diversos tipos de ao

    Costumava-se afirmar que a prescrio  a perda da ao sem a perda do direito e que a
decadncia seria a perda direta e total do prprio direito. Hoje, todavia, tanto a prescrio quanto
a decadncia so vistas como formas de extino de efeitos do direito e o que as distingue 
apenas a causa da respectiva perda de eficcia. Na prescrio, dentro dessa tica, o que se d 
que, diante da inrcia do titular em face da violao de seu direito, a faculdade de reao em sua
defesa  a pretenso de exigir a prestao que lhe foi sonegada  extingue-se com o decurso do
tempo. Diverso  o que se passa com o direito potestativo  direito de estabelecer situao
jurdica nova , que, por si s, se extingue se no exercido em tempo certo, sem que para isso se
tenha de cogitar de violao do direito da parte a uma prestao inadimplida por devedor. A,
sim, se pode cogitar do fenmeno da decadncia.
    Como  pela ao condenatria que se impe a realizao de prestao ao demandado,  nas
causas dessa natureza que pode ocorrer a prescrio. Prescreve, ento, a ao que em sentido
material (pretenso) objetiva exigir prestao devida e no cumprida.
    As aes constitutivas, por sua vez, no se destinam a reclamar prestao inadimplida, mas a
constituir situao jurdica nova. Diante delas, portanto, no h que se cogitar de prescrio. O
decurso do tempo faz extinguir o direito potestativo de criar novo relacionamento jurdico. D-se,
ento, a decadncia do direito no exercido no seu tempo de eficcia. Do ponto de vista prtico, a
distino  importante porque os prazos prescricionais so passveis de suspenso e interrupo,
enquanto os decadenciais so fatais, no podendo sujeitar-se nem a suspenso nem a interrupo.
    Por fim,  corrente a afirmativa de que as aes declaratrias so imprescritveis. De fato,
por mais tempo que dure a incerteza acerca de uma relao jurdica, seria ilgico pretender que
os interessados tenham perdido o direito  certeza jurdica. Na verdade, o direito de alcanar a
segurana jurdica h de perdurar enquanto durar a controvrsia acerca da relao discutida, o
que nos leva a concluir que, realmente, "a ao declaratria tpica  imprescritvel".37
    Mas no se pode concluir que o decurso do tempo seja totalmente incuo para as aes
declaratrias. Nenhuma ao ser manejvel sem que a parte demonstre interesse por um
resultado prtico em sua esfera jurdica. Embora a declaratria no se destine a impor
prestaes nem a criar situaes jurdicas novas,  claro que o litigante somente poder us-la se
tiver condies de demonstrar a existncia ou inexistncia de uma relao da qual lhe resulte
algum proveito efetivo. Nenhuma ao pode ser exercida apenas para deleite acadmico. Pode
acontecer, destarte, que, mesmo sendo imprescritvel a ao declaratria, venha o titular do
direito material a perder o interesse no seu exerccio, diante da prescrio (no da declaratria),
mas da pretenso que poderia surgir do direito material j extinto.
    Nesse sentido, j assentou a jurisprudncia: "No h confundir a declaratria como ao de
natureza processual, que no regula pretenso civil alguma, com a ao em que o contedo
declaratrio do julgado  germe de direito patrimonial. A ao declaratria, como ao de
natureza processual, no prescreve. Mas se contm ela pretenso civil a ser protegida pelo
preceito, a prescrio incide, embora Ferrara a isso chame de perda de interesse da ao
declaratria, porque o direito que se pretende defender j est extinto pela prescrio."38
    Em suma: a) as aes condenatrias sujeitam-se  prescrio; b) as constitutivas, 
decadncia; c) as declaratrias so imprescritveis, mas s duram enquanto no se extinguir, por
prescrio ou decadncia, o direito que com elas se queira justificar a tutela jurisdicional.
    Outra ponderao merece ser feita a propsito dos crditos que podem ser objeto de aes de
diferentes naturezas, como ocorre com as obrigaes retratadas em ttulos de crdito e com
aquelas que j foram objeto de acertamento em sentena no processo de conhecimento.
    Para as cambiais e alguns ttulos cambiariformes (como as cdulas de crdito rural), a ao
executiva prescreve em trs anos; mas depois de verificada a extino da pretenso executiva,
ainda subsiste a ao ordinria de cobrana, cuja prescrio  distinta e se d em cinco anos,
como prev o art. 206,  5o, I, do Cdigo Civil, em relao  pretenso de cobrana de todas as
dvidas lquidas constantes de instrumento pblico ou particular39.
    Em relao aos crditos que j foram submetidos  condenao judicial, incidem duas
prescries: uma para a pretenso condenatria, e outra para a pretenso executiva. Segundo
jurisprudncia sumulada, a execuo de sentena prescreve em prazo igual ao que antes
prevalecia para a ao de conhecimento, contando-se a nova prescrio a partir do respectivo
trnsito em julgado (Smula 150/STF).

332. Renncia ao direito

     O pedido do autor baseia-se em fato e fundamento jurdico, dos quais decorre o pretenso
direito subjetivo (direito material), cujo exerccio estaria sendo obstado pela resistncia do ru.
     Para os fins do art. 269, no V, ocorre renncia quando, de forma expressa, o autor abre mo
do direito material que invocou quando da deduo de sua pretenso em juzo. Demitindo de si a
titularidade do direito que motivou a ecloso da lide, o autor elimina a prpria lide. E, sem lide,
no pode haver processo, por falta de objeto.
     Manifestada ou provada nos autos a renncia do autor ao direito material sobre que se funda a
ao, o juiz dar por finda a relao processual, atravs de sentena, em cujos termos
reconhecer estar solucionada a lide (julgamento de mrito).
     H, porm, direitos indisponveis, que por isso no podem ser renunciados pelo autor, como os
inerentes ao estado das pessoas e os relativos a alimentos, verbi gratia.
     Por outro lado, "admitida embora no direito material, ser incabvel no plano processual a
renncia condicional, ou a termo. A renncia ao direito em que se funda a ao h de ser,
sempre, pura".40
     Para renunciar validamente, a parte deve possuir capacidade civil plena, como se exige para
a transao e o reconhecimento do pedido. Da mesma forma, o advogado, para renunciar em
nome da parte, depende de poderes especiais (art. 38).
     No h renncia tcita. In casu, a manifestao de vontade de renunciar s pode ser expressa
e deve constar de documento escrito juntado aos autos. Quando manifestar a parte, oralmente, a
renncia a seu direito, em depoimento pessoal, por exemplo, ser ela reduzida a termo.
     O efeito da renncia  profundamente diverso daquele que provm da desistncia da ao.
     Embora se submeta  sentena meramente homologatria, a renncia elimina a possibilidade
de reabertura de processo em torno da mesma lide: h coisa julgada material. J, perante a
desistncia, o efeito da sentena  meramente formal. Extingue-se a relao processual
pendente, mas no h deciso de mrito nem, consequentemente, coisa julgada material. O autor
no fica, por isso mesmo, privado do direito de propor uma outra ao em torno da mesma lide.
     Em sntese: a renncia ao direito material elimina o direito de ao; a desistncia do processo
no o atinge.
     No depende, finalmente, a renncia de aquiescncia do ru, mesmo quando manifestada
aps a contestao, visto que leva, necessariamente, ao encerramento do processo com
julgamento de mrito em favor do demandado.
     Ao contrrio do que se passa com a desistncia da ao, a renncia ao direito subjetivo
material pode ser manifestada pelo autor at mesmo em grau de recurso, desde que ainda no
esteja encerrado o processo por meio da coisa julgada.41
     Aqui no h revogao pela parte da eficcia de uma composio da lide operada em juzo,
mas sim o autodespojamento voluntrio de direito subjetivo disponvel da parte, o que  vivel
em qualquer poca, com ou sem processo. Mas, essa renncia, que vai alm da simples extino
do processo, importar sempre soluo de mrito, de sorte que sua homologao, em qualquer
instncia, far coisa julgada material, para todos os efeitos de direito.
________________
1    TORNAGHI, Hlio. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1. ed., So Paulo: RT, 1975, v.
     II, p. 272.
2    HELLWIG, LEHRBUCH, v. 2, p. 31, apud TORNAGHI, Hlio. Op. cit., II, nota 97, p. 286.
3    Cf. TORNAGHI, Hlio. Op. cit., II, p. 295-300.
4    STJ, 3a T., REsp. no 21.940/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 09.02.1993, DJU 08.03.1993,
     p. 3.114.
5    MONIZ DE ARAGO, Egas Dirceu. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1. ed., Rio de
     Janeiro: Forense, 1974, v. II, n. 440, p. 373-374.
6    TORNAGHI, Hlio. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1. ed., So Paulo: RT, 1975, v.
     II, p. 313; MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 1.ed., Campinas:
     Bookseller, 1997, v. III, n. 576, p. 92.
7    STJ, 4a T., REsp. no 959.755/PR, Rel. Min. Luiz Felipe Salomo, ac. 17.5.2012, DJe
     29.05.2012; STJ, 3aT., AgRg no Ag 1.342.853/MG, Rel. Min. Paulo Sanseverino, ac.
     02.08.2012, DJe 07.08.2012; STJ, 1a T., Resp. no 1.328.760/MG, Rel. Min. Napoleo Nunes
     Maia Filho, ac. 26.2.2013, DJe 12.03.2013.
8    Cf. MONIZ DE ARAGO, Egas Dirceu. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 3.ed., Rio
     de Janeiro: Forense, 1979, v. II, n. 492, p. 481; BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos.
     Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1981, v. V, n. 205,
     p. 416.
9    No caso de cartas precatrias e rogatrias, a suspenso do processo para aguardar o seu
     cumprimento s ocorrer quando o juiz considerar a prova imprescindvel nos termos do art.
     338 (STJ  3a T., REsp 1.132.818/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 03.05.2012, DJe
     10.05.2012).
10   GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Civil. So Paulo: J. Bushatsky , 1974, p. 64-
     65.
11   MARQUES, Jos Frederico. Op. cit., III, nota 11, p. 97.
12   MONIZ DE ARAGO, Egas Dirceu. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 9. ed., Rio de
     Janeiro: Forense, 1998, v. II, n. 485, p. 363.
13   GAIO, Digesto, Lei I,  4o, do Livro 44, Tt. 7o.
14   MARQUES, Jos Frederico. Op. cit., III, n. 584, p. 100, STJ, REsp. 8.249/SP, Rel. Min. Fontes
     de Alencar, ac. 02.04.91, in RSTJ , 30/375; STJ, REsp. 11.914/SP, Rel. Min. Waldemar
     Zveiter, ac. 31.10.91, in RSTJ 36/392; STJ, 2a T., AgRg no REsp. no 744.426/AL, Rel. Min.
     Castro Meira, ac. 14.10.2008, DJe 27.11.2008. No mesmo sentido, decidiu o STF que, em
     nenhum dispositivo do Cdigo, "se diz que o recurso manifestado nas frias  nulo. E, data
     venia, seria uma verdadeira contraditio in adjecto". E prossegue o acrdo: a supervenincia
     de frias gera "uma simples dilatao do prazo em favor do vencido, pelas dificuldades que
     experimenta com a paralisao dos cartrios nas frias e feriados... Nada impede que o
     litigante vencido venha a juzo nas frias declarar-se inconformado e manifestar seu desejo
     de recorrer para a instncia superior. No diz a lei que ele deva ser tolhido nesse desejo,
     aguardando o termo das frias; se no quiser usar da prorrogao que a lei lhe faculta,
     recorrer logo. A ser decretada a nulidade (do ato praticado nas frias), viria a ser
     prejudicado exatamente aquele que a lei visou beneficiar" (RE 76.116, Rel. Min. Oswaldo
     Trigueiro, in Revista da Processualstica Fiscal do Estado de Minas Gerais, 1976, no 1, p. 22).
15   TORNAGHI, Hlio. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1. ed., So Paulo: RT, 1974, v.
     II, p. 331.
16   "Tratando-se de advogado em causa prpria, prescindvel  a sua intimao pessoal para fins
     do disposto no art. 267,  1o, do CPC" (STJ, 4a T., REsp. 218.284/RS, Rel. Min. Barros
     Monteiro, ac. 15.02.2001, RSTJ 162/351).
17   "As citaes e as intimaes sero nulas, quando feitas sem observncia das prescries
     legais" (CPC, art. 247).
18   MONIZ DE ARAGO, Egas Dirceu. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1. ed., Rio de
     Janeiro: Forense, 1974, v. II, nos 488 e 491, pp. 421 e 423.
19   STJ, Smula 240: "A extino do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
     requerimento do ru."
20   Segundo o art. 301,  1o e 2o, ocorrem a litispendncia e a coisa julgada quando uma ao
     reproduz outra anteriormente ajuizada, havendo entre elas identidade de partes, de pedido e
     de causa de pedir. A identidade, porm, pode ser parcial e, mesmo assim, ensejar a
     configurao de litispendncia ou coisa julgada, que operaro no limite da coincidncia. Se a
     nova ao tiver objeto maior que a anterior, acontecer a continncia: as duas sero reunidas
     para julgamento conjunto (arts. 104 e 105). Se a segunda tiver objeto igual ou menor, o novo
     processo ser extinto por litispendncia (art. 267, V). Quanto  coisa julgada, dar-se- algo
     similar: se apenas parte do pedido da nova ao coincidir com o julgado anteriormente, o
     processo ter curso, mas no se rejulgar a parcela alcanada pela res iudicata (arts. 467 e
     468). Sendo igual ou menor o objeto da nova ao, em comparao com a anterior,
     extinguir-se- a causa superveniente, sem resoluo de mrito (art. 267, V).
21   ANDRIOLI, Virglio. Lezioni di Diritto Processuale Civile . Napoli: Jovene, 1973, v. I, n. 30, p.
     153.
22   GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Civil. So Paulo: Bushatsky , 1974, p. 30.
23   TJRGS, Apel. 30.590, ac. 12.07.78, in Rev. de Jurisp., TJRGS, 72/679; STJ, EDcl. no REsp.
     67.579-0/SP, Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, ac. 08.11.95, in RSTJ 81/268; STJ, REsp.
     41.292/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. 15.03.94, in DJU de 18.04.94, p. 8.495; STJ, 2a
     T., REsp. no 1.175.100/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 05.04.2011, DJe
     13.04.2011.
24   STJ, 4a T., REsp. no 74221/RS, Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, ac. 24.11.1997, DJU
     02.02.1998, p. 109.
25   BARBI, Celso Agrcola. Comentrios ao Cd. de Proc. Civil. 2.ed., Rio de Janeiro: Forense,
     1981, vol. I, n. 32, p. 51.
26   ZANZUCCHI, Marco Tullio. Diritto Processuale Civile . 4. ed., Milano: Giuffr, 1946, vol. I,
     p. 119.
27   Cf. MAGALHES, Marcelo Jos. Breve estudo sobre a perda de interesse de agir no mbito
     recursal ( a chamada "perda de objeto"). In Revista Dialtica de Direito Processual, n. 105, p.
     66-67, dez./2011.
28   "A soluo no aponta para o carter excludente desses institutos, mas, ao contrrio, deve-se
     admitir que a clusula compromissria pode conviver com a natureza executiva do ttulo;
     algumas controvrsias oriundas de um contrato devem ser submetidas  arbitragem e outras
     no" (STJ, 3a T., REsp. 944.917/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 18.09.2008, DJe
     03.10.2008). Nesse caso, a matria dos embargos de mrito dever ser suscitada perante o
     rgo arbitral (STJ, 3a T., MC no 13.274/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 13.07.2007, DJU
     20.09.2007).
29   O STJ, diante de ao de reviso de contrato bancrio, considerou no abusiva a recusa de
     assentimento do ru, tendo em conta que j existia contestao ao pedido do autor, e que a
     oposio se fundara no interesse de prosseguir no processo, para obter a coisa julgada
     material e, assim, evitar a futura repropositura da ao (STJ, 3a T., REsp. no 1.318.558/RS,
     Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 04.06.2013, DJe 17.06.2013).
30   J decidiu o STJ que "aps a citao, o pedido [de desistncia da ao] somente pode ser
     deferido com a anuncia do ru ou, a critrio do magistrado, se a parte contrria [o ru]
     deixar de anuir, sem motivo justificado" (STJ, 2a T., REsp. no 435.688/RJ, Rel. Min. Eliana
     Calmon, ac. 2.9.2004, DJU 29.11.2004, p. 274. No mesmo sentido: STJ, 2a T., REsp. no
     1.189.845/RN, Rel. Min. Castro Meira, ac. 18.05.2010, DJe 02.06.2010).
31   Alfredo Buzaid, Exposio de Motivos, no 6. Para Fazzalari, "mrito  o objeto da
     controvrsia, ou seja, a situao substancial e seus componentes", o que equivale a dizer que
     o mrito corresponde  ideia de objeto do processo, ou seu objeto litigioso. Dessa forma,
     julgar o mrito da causa significa, "para o juiz, resolver a questo da existncia dessa
     situao, ou seja, a questo de mrito" (FAZZALARI, Elio. Istituzioni di diritto processuale . 8.
     ed., Padova: CEDAM, 1996, p. 122). Cndido Dinamarco prefere identificar o mrito com a
     pretenso, ou seja, "aquilo que algum vem a juzo pedir, postular, exigir" (DINAMARCO,
     Cndido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 2. ed., So Paulo: Malheiros, 1987,
     n. 110, p. 202). Mrito, portanto, h tanto no processo de conhecimento como no de
     execuo. O que nem sempre h, no processo de execuo,  sentena de mrito, j que
     esta costuma ser proferida nos embargos e no diretamente no processo executivo
     (DINAMARCO, Cndido Rangel. Op. cit., n. 112, p. 207).
32   SANTOS, Ernane Fidlis dos. Estudos de Direito Processual Civil. Uberlndia: Ed. F. Direito
     Universidade, 1975, p. 114.
33   GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Civil, So Paulo: J. Bushatsky , Rio de
     Janeiro: Forense, 1974, p. 32.
34   MONIZ DE ARAGO, Egas Dirceu. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1. ed., v. II,
     n. 539, p. 462.
35   "Efetuada e concluda a transao,  vedado a um dos transatores a resciso unilateral, como
     tambm  obrigado o juiz a homologar o negcio jurdico, desde que no esteja contaminado
     por defeito insanvel (objeto ilcito, incapacidade das partes ou irregularidade do ato)" (STJ,
     3a T., REsp. 650.795/SP, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, ac. 07.06.2005, RSTJ 195/301). No
     mesmo sentido: STJ, 3a T., REsp. no 825.425/ MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, ac. 18.05.2010,
   DJe 08.06.2010.
36 "Com a prescrio no desaparece o direito e sim a possibilidade de faz-lo valer. Tambm
   a ao fica de p, pode ser movida: ser intil para fazer valer o direito, mas ter utilidade de
   obter uma deciso judicial que espanque dvidas quanto  prescrio" (TORNAGHI, Hlio.
   Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1. ed., So Paulo: RT, 1975, v. II, p. 349-350).
37 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das Aes. So Paulo: RT, 1971, t.
   II,  11, n. 1, p. 80.
38 TJSP, AR 197.340, Rel. Des. Edgar de Souza, ac. 11.05.72, in RT 447/128.
39 O posicionamento do STJ " firme no sentido de que o prazo prescricional para a cobrana
   de ttulo de crdito que perdeu a eficcia de ttulo executivo  aquele previsto no art. 206, 
   5o, inciso I, do Cdigo Civil" (i.e., cinco anos) (STJ, 3aT., AgRg no AREsp 259.939/SE, Rel.
   Min. Sidnei Beneti, ac. 19.02.2013, DJe 01.03.2013. No mesmo sentido: STJ, 4a T., AgRg no
   Ag 1.301.237/RS, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, ac. 16.12.2010, DJe 04.02.2011; STJ, 3a
   T., REsp. no 1.153.702/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ac. 10.04.2012, DJe
   10.05.2012).
40 MONIZ DE ARAGO, Egas Dirceu. Op. cit., n. 543, p. 465.
41 REIS, Jos Alberto dos. Cdigo de Processo Civil Anotado. Coimbra: Editora Coimbra, 1948,
   v. III, p. 479.
                               PROCESSO DE CONHECIMENTO


                                              Parte V
                                       Processo e Procedimento

                                 Captulo XV
                 PROCEDIMENTO COMUM E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS



                     52. PROCESSO E PROCEDIMENTOS DE COGNIO

   Sumrio: 333. Processo. 334. Procedimento. 335. Procedimentos no processo de cognio.
   336. Procedimentos especiais: jurisdio contenciosa e jurisdio voluntria. 337.
   Esquema do procedimento ordinrio. 338. Fases do procedimento ordinrio. 339. Fase
   postulatria. 340. Fase saneadora. 341. Fase instrutria. 342. Fase decisria. 342-a.
   Adequao do procedimento.



333. Processo

    Para solucionar os litgios, o Estado pe  disposio das partes trs espcies de tutela
jurisdicional: a cognio, a execuo e a cautela. O que as distingue so os diferentes
provimentos judiciais com que o juzo responde ao exerccio do direito de ao.
    Se a lide  de pretenso contestada e h necessidade de definir a vontade concreta da lei para
solucion-la, o processo aplicvel  o de conhecimento ou cognio, que deve culminar por uma
sentena de mrito que contenha a resposta definitiva ao pedido formulado pelo autor. No
acertamento contido na sentena consiste o provimento do processo de conhecimento.
    Se a lide  pretenso apenas insatisfeita (por j estar o direito do autor previamente definido
pela prpria lei, como lquido, certo e exigvel), sua soluo ser encontrada atravs do processo
de execuo, que  o meio de realizar de forma prtica a prestao a que corresponde o direito
da parte. A efetiva satisfao do direito do credor  o provimento nessa modalidade de processo.
    A tutela cautelar incide quando, antes da soluo definitiva da lide, seja no processo de
cognio, seja no de execuo, haja, em razo da durao do processo, o risco de alterao no
equilbrio das partes diante da lide. Sua funo , pois, apenas conservar o estado de fato e de
direito, em carter provisrio e preventivo, para que a prestao jurisdicional no venha a se
tornar intil quando prestada em carter definitivo. Os provimentos do processo cautelar so,
pois, medidas prticas para afastar o perigo de dano, antes da soluo do processo principal.
    Sendo o processo o mtodo utilizado para solucionar os litgios, conhece o Direito Processual
Civil trs espcies de processo: o processo de conhecimento (Livro I do Cdigo), o processo de
execuo (Livro II) e o processo cautelar (Livro III) (art. 270).
334. Procedimento

    Em razo de vrios fatores, como o valor da causa, a natureza do direito material
controvertido, a pretenso da parte etc., a forma com que o processo se desenvolve assume
feies diferentes.
    Enquanto o processo  uma unidade, como relao processual em busca da prestao
jurisdicional, o procedimento  a exteriorizao dessa relao e, por isso, pode assumir diversas
feies ou modos de ser.
    A essas vrias formas exteriores de se movimentar o processo aplica-se a denominao de
procedimentos.
    Procedimento , destarte, sinnimo de rito do processo, ou seja, "o modo e a forma por que
se movem os atos no processo".1

335. Procedimentos no processo de cognio

    Conhece o nosso Cdigo, em matria de processo de conhecimento, o procedimento comum
e os procedimentos especiais.
    Especiais so os ritos prprios para o processamento de determinadas causas selecionadas
pelo legislador no Livro IV do Cdigo de Processo Civil e em leis extravagantes. Entre os
procedimentos especiais merecem ser lembrados os dos Juizados Especiais previstos na Lei no
9.099, de 26.09.95, que pressupem rgos especficos institudos pela organizao judiciria
local para se ocupar das causas cveis de menor complexidade (v. Cap. LXXVII, no vol. III).
Sendo sua caracterstica a predominncia dos princpios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, tudo com acentuada preocupao com a
conciliao ou transao (Lei no 9.099, art. 2o), pode ser qualificado como procedimento
sumarssimo o observado pelos Juizados Especiais.
    O procedimento comum  o que se aplica a todas as causas para as quais a lei processual no
haja institudo um rito prprio ou especfico (art. 272). Seu mbito , portanto, delimitado por
excluso: onde no houver previso legal de um procedimento especial, a causa ser processada
sob as regras do procedimento comum.
    Mas o procedimento comum no  nico e se subdivide em dois ritos diferentes: o ordinrio e
o sumrio (art. 272).
    Como o sumrio se aplica a certas causas em razo do valor ou da matria (art. 275), na
realidade  um procedimento especial, restando ao ordinrio a verdadeira funo de
procedimento comum.
    Em concluso: procedimento ordinrio  o que se aplica s causas para as quais no seja
previsto nem o procedimento sumrio nem algum procedimento especial.
    Apenas o rito ordinrio  regulado de maneira completa e exaustiva pelo Cdigo. O sumrio e
os especiais so abordados pelo legislador apenas naqueles pontos em que se afasta do
procedimento ordinrio, de sorte que este se aplica subsidiariamente a todos os ritos (art. 272,
parg. nico).
    s normas do procedimento ordinrio incumbe, assim, o papel de "enchedoras das lacunas
da lei no trato de outros processos, na medida em que no lhes apague a especialidade".2
336. Procedimentos especiais: jurisdio contenciosa e jurisdio voluntria

    H duas modalidades de procedimentos especiais: os de jurisdio contenciosa e os de
jurisdio voluntria. Os primeiros se referem  soluo de litgios e os ltimos apenas 
administrao judicial de interesses privados no litigiosos (Livro IV do Cdigo de Processo
Civil).
    No h, assim, processo nos feitos de jurisdio voluntria, mas apenas procedimentos, que,
no dizer de Frederico Marques, "constituem a coordenao formal de atos no processuais".3
    Neles o juiz no exerce funo jurisdicional, mas to s administrativa, tendente  formao
de negcios jurdicos em que a lei houve por bem exigir a participao de rgos da Justia para
aperfeioamento e eficcia.
     o que ocorre com as autorizaes judiciais para venda de bens de menores, nomeaes de
tutores, a separao consensual etc. (Veja-se, retro, no 40.)
    Quanto aos procedimentos especiais de jurisdio contenciosa, o que neles se encontra ,
quase sempre, uma simbiose de cognio e execuo, gerando, numa s relao processual, um
complexo de atividades que configuram as chamadas aes executivas " lato sensu" (aes
possessrias, divisrias, demarcatrias, de depsito, de consignao em pagamento, de despejo
etc.).

337. Esquema do procedimento ordinrio

    Pode ser assim esquematizado o procedimento ordinrio:
    1) inicia-se pela petio inicial, com os requisitos do art. 282;
    2) deferida a inicial, segue-se a citao do ru (art. 213), que poder responder ou no ao
pedido (art. 297); com a contestao, ou aps ela, pode surgir o pedido de declarao incidental,
que ampliar o mrito da causa a ser solucionado pela sentena final (arts. 5o e 325);
    3) o terceiro estgio  o da verificao da revelia (arts. 319 e 324), ou o das providncias
preliminares (art. 323). Se o ru no contestar a ao, os fatos afirmados pelo autor sero
reputados verdadeiros (art. 319), salvo as hipteses do art. 320, que exigem a instruo do feito,
mesmo quando o ru  revel. Se houver contestao, o juiz examinar as questes preliminares e
determinar as providncias dos arts. 326 e 327;
    4) cumpridas as providncias preliminares, ou no havendo necessidade delas, o juiz
proferir "julgamento conforme o estado do processo" (art. 328). Essa deciso poder ser:
    a) de extino do processo, sem julgamento do mrito, caso o autor no tenha diligenciado o
saneamento das falhas apontadas pelo juiz e ocorra alguma das hipteses previstas nos arts. 267 e
269, II a V (art. 329);4
    b ) de julgamento antecipado da lide , quando no houver necessidade de mais provas (art.
330);
    c) de saneamento do processo, quando ainda houver de realizar percia ou provas orais (art.
331);
    5) antes da realizao das provas (percia e testemunhas), h uma audincia especial de
tentativa de conciliao se a causa versar sobre direitos disponveis (art. 331, com a redao da
Lei no 8.952, de 13.12.94). Trata-se de audincia preliminar, que se presta, na falta de acordo,
para fixar o objeto litigioso e deferir as provas que lhe sejam pertinentes (nova alterao do art.
331, pela Lei no 10.444, de 07.05.2002).
    6) se o processo no foi extinto na fase das providncias preliminares e se no houve
julgamento antecipado da lide , nem se alcanou a soluo conciliatria, realiza-se a audincia de
instruo e julgamento quando, numa s solenidade, se concentram: a tentativa de conciliao
das partes (art. 447), a coleta das provas orais (art. 452), o debate oral (art. 454), e a prolao da
sentena de mrito (art. 456).

338. Fases do procedimento ordinrio

    O procedimento ordinrio  o mais completo e o mais apto  perfeita realizao do processo
de conhecimento, pela amplitude com que permite s partes e ao juiz pesquisar a verdade real e
encontrar a justa composio da lide .
    Est estruturado segundo fases lgicas, que tornam efetivos os princpios fundamentais do
procedimento, como o da iniciativa da parte, o do contraditrio e o do livre convencimento do
julgador.
    Para consecuo de seu objetivo, o procedimento ordinrio desdobra-se em quatro fases: a
postulatria, a de saneamento, a instrutria e a decisria.
    Estas fases, na prtica, nem sempre se mostram nitidamente separadas, e s vezes se
interpenetram. O que, todavia, as caracteriza  a predominncia de um tipo de atividade
processual desenvolvida pelas partes e pelo juiz.

339. Fase postulatria

     a que dura da propositura da ao  resposta do ru, podendo ocasionalmente penetrar nas
providncias preliminares determinadas pelo juiz, como prembulo do saneamento.
    Compreende a petio inicial, formulada pelo autor, a citao do ru e a eventual resposta
deste, pois pode encerrar-se sem esta ltima, caso o demandado no faa uso de sua faculdade
processual de defender-se em tempo hbil.
    A resposta do ru pode consistir em contestao, exceo ou reconveno (art. 297).
    Na contestao podem ser arguidas questes preliminares e de mrito.
    As excees, que se referem  incompetncia do juzo, ou ao impedimento ou suspeio do
juiz, geram incidentes que correm em autos prprios, apensados aos do processo principal, com
efeito suspensivo.
    A reconveno  a forma de contra-ataque. O ru no apenas rechaa o pedido do autor
como formula contra ele um pedido diferente, de sentido contrrio quele que provocou a
abertura do processo.
    A impugnao  contestao e  reconveno e o pedido de declarao incidente so
atividades que ainda pertencem  fase postulatria.

340. Fase saneadora

   Desde o recebimento da petio inicial at o incio da fase de instruo, o juiz exerce uma
atividade destinada a verificar a regularidade do processo, mediante decretao das nulidades
insanveis e promoo do suprimento daquelas que forem sanveis. Com isso, procura-se chegar
 instruo, sem correr o risco de estar o processo imprestvel para a obteno de um
julgamento de mrito.
    Compreende essa fase as diligncias de emenda ou complementao da inicial (art. 284), as
"providncias preliminares" (arts. 323 a 328) e o "saneamento do processo" (art. 331).
    Pode conduzir ao reconhecimento de estar o processo em ordem, ou pode levar  sua
extino sem julgamento do mrito, quando concluir o juiz que o caso no rene os requisitos
necessrios para uma deciso da lide.

341. Fase instrutria

    Destina-se  coleta do material probatrio, que servir de suporte  deciso do mrito.
Reconstituem-se atravs dela, no bojo dos autos, os fatos relacionados  lide.
     a de contornos menos definidos, as partes j comeam sua atividade probatria com a
inicial e a contestao, momentos em que, de ordinrio, devem produzir a prova documental (art.
396). Saneado o processo, porm, surge um momento em que os atos processuais so
preponderantemente probatrios:  o da realizao das percias e o da primeira parte da
audincia de instruo e julgamento, destinada ao recolhimento dos depoimentos das partes e
testemunhas.
    Nos casos de revelia (art. 319), bem como nos de suficincia da prova documental e de
questes meramente de direito (art. 330), a fase instrutria propriamente dita  eliminada, e o
julgamento antecipado da lide ocorre logo aps a fase postulatria, no momento que
normalmente seria reservado ao saneamento do processo.
    Via de regra, no entanto, ao encerrar o saneamento, o juiz decidir sobre as provas a
produzir, determinando o exame pericial, quando necessrio; e designar a audincia de
instruo e julgamento, deferindo as provas que nela ho de produzir-se (art. 331).

342. Fase decisria

     a que se destina  prolao da sentena de mrito. Realiza-se aps o encerramento da
instruo que, de ordinrio, ocorre dentro da prpria audincia, quando o juiz encerra a coleta
das provas orais e permite s partes produzir suas alegaes finais (art. 454).
    H, contudo, possibilidade de antecipao da fase decisria, conforme se explicou no tpico
anterior.
    A sentena pode ser proferida oralmente, ao final da audincia de instruo e julgamento, ou
ser elaborada por escrito nos 10 dias seguintes (art. 456).
    A sentena, todavia, s assume a feio de ato processual com a sua publicao, isto , com
sua integrao efetiva ao processo, o que pode se dar por ato do escrivo, quando proferida fora
da audincia, ou pela leitura dela pelo prprio juiz, quando divulgada em audincia de instruo e
julgamento, ou em outra especialmente designada para a publicao.

342-a. Adequao do procedimento
    A previso legal de determinado procedimento para certas causas envolve matria de ordem
pblica, pelo que no h, seja para as partes, seja para o juiz, a liberdade de substituir um rito por
outro.5 No entanto, como o erro de forma no conduz necessariamente  nulidade do processo
(art. 250), o que incumbe ao juiz, diante da eventual irregularidade,  apenas ordenar a
adaptao da causa ao procedimento adequado, qualquer que seja a fase em que se encontre,
aproveitando-se sempre os atos j praticados, dos quais no tenha decorrido prejuzo para as
partes ou para a jurisdio.6
    Se, pois, contrariando previso legal, o processo vier a ser julgado em primeiro grau segundo
o procedimento ordinrio, no haver motivo para pleitear-se, em grau de recurso, a sua
anulao, se da inobservncia do rito determinado pela lei no tiver decorrido prejuzo algum
para o contraditrio e ampla defesa assegurados aos litigantes.7 Assiste razo a Bedaque quando
reconhece a existncia de interesse pblico na regulamentao do procedimento sem, todavia,
atribuir-lhe supremacia absoluta. Com efeito, o que deve merecer maior valorizao no  a
forma em si, mas sim o objetivo visado pela norma procedimental. Se este objetivo foi
preservado, dentro do escopo maior do processo e segundo o sistema geral do contraditrio e
ampla defesa, cumpriu-se a instrumentalidade esperada do procedimento. Mesmo inobservado
algum ritual, no haver razo para atribuir relevncia ao vcio formal. O interesse pblico na
definio do rito est na garantia dos valores que o inspiram, e no em si mesmo.8
    Por outro lado, em matria de procedimento, no  o nome dado  ao pela parte que
importa. O que se tem de apurar  a compatibilidade entre o pedido e o rito escolhido.9

Fluxograma no 8
                                53. PROCEDIMENTO SUMRIO

   Sumrio: 343. Causas de rito sumrio. 343-a. Elenco das causas sujeitas ao procedimento
   sumrio. 344. Outras causas de procedimento sumrio. 345. Indisponibilidade do rito
   sumrio. 346. O procedimento. 347. A petio inicial e seu despacho. 348. A citao e a
   resposta do ru. 349. Audincia de conciliao. 349-a. Audincia de instruo e
   julgamento. 350. Revelia. 351. Declaratria incidental, interveno de terceiros,
   litisconsrcio e assistncia. 352. Direito intertemporal.



343. Causas de rito sumrio

    Dentro do processo de conhecimento, o Cdigo regula o procedimento comum e os
procedimentos especiais, embora estes estejam colocados em "Livro"  parte. O comum, por
sua vez, isto , aquele que se aplica s causas para as quais no se prev rito especial, divide-se
em ordinrio e sumrio ( vide, retro, no 335).
    Aps a regulamentao dos Juizados Especiais pela Lei no 9.099, de 26.09.95, com
competncia para as "causas de menor complexidade", houve quem entendesse estaria
praticamente esvaziado ou extinto o procedimento sumrio, uma vez que ao novo juizado foram
atribudas, entre outras, as causas de valor at 40 vezes o salrio mnimo e todas aquelas que j
figuravam no inciso II do art. 275, como sendo sujeitas ao rito sumrio. No entanto, isto no
ocorreu, por vrias razes, ou seja:
    a) a Lei no 9.245, de 26.12.95, posterior  regulamentao dos Juizados Especiais, reformulou
a sistemtica do procedimento sumrio, introduzindo modificaes significativas no Cdigo de
Processo Civil, de modo a ressaltar a subsistncia e a relevncia do rito previsto nos arts. 275 a
281;
    b) a competncia dos Juizados Especiais no alcana as causas de interesse da Fazenda
Pblica, nem as relativas a resduos do direito sucessrio, e tampouco todas as que envolvam
obrigaes alimentares ou se relacionem com matrias de natureza falimentar, fiscal,
acidentria e as ligadas ao estado das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.  de lembrar,
ainda, que as pessoas jurdicas de direito privado, embora possam ser demandadas, no tm
legitimidade ativa para as causas do Juizado Especial (Lei no 9.099, art. 8o,  1o); e no podero
ser parte, nem ativa nem passiva, nos referidos Juizados o incapaz, o preso, as pessoas jurdicas
de direito pblico, as empresas pblicas, a massa falida e o insolvente civil (art. 8o, caput).
Dentro desse universo, portanto, continuar a existir um grande nmero de causas que, mesmo
sendo de pequeno valor ou menor complexidade, no podero ser solucionadas pelos Juizados
Especiais e, assim, justificaro a necessidade de submet-las ao procedimento sumrio previsto
no Cdigo;
    c ) alm disso, os Juizados Especiais foram previstos pela Lei no 9.099, de 26.09.95, como
opo e no como via obrigatria a ser percorrida pela parte, de sorte que caber sempre ao
autor a possibilidade de preferir a tramitao de sua ao pelo procedimento sumrio do Cdigo,
em vez de submeter-se ao rito oral e sumarssimo do Juizado Especial;
   d) por fim, os Juizados Especiais no so simples rito a ser cumprido pelos juzos j existentes.
So, na verdade, novos rgos judicantes, cuja implantao depende no da lei federal que os
regulamentou, mas de leis locais que efetivamente os criem (Lei no 9.099, art. 1o). Assim,
poder acontecer que alguns Estados no os criem ou que os estabeleam apenas em algumas
comarcas, restando, pois, um nmero considervel de comarcas e juzos que ficaro fora do
campo de atuao dos Juizados Especiais e que tero de continuar aplicando, nas causas de
pequeno valor ou de menor complexidade, o procedimento sumrio.

343-a. Elenco das causas sujeitas ao procedimento sumrio

    Segundo critrios ligados  matria e ao valor da causa, o Cdigo enumera no art. 275 os
feitos que devero submeter-se ao procedimento sumrio, e que so os seguintes, aps as
inovaes da Lei no 9.245, de 26.12.95:
    I  todas as causas cujo valor no exceder 60 vezes o valor do salrio mnimo.10
    O cotejo do valor da causa com o salrio mnimo  feito na data da propositura da ao (art.
263).
    No se aplica, porm, o procedimento sumrio s aes relativas ao estado e  capacidade
das pessoas, que sempre so de rito ordinrio ou especial (art. 275, pargrafo nico),
independentemente do valor que se lhes atribuir.
    Sendo, outrossim, uma espcie do gnero do procedimento comum, no se aplica, tambm, o
sumrio a nenhuma das causas para as quais exista previso do procedimento especial, ainda que
o valor seja menor do que o aludido no art. 275, no I.11
    II  Outras causas que, qualquer que seja o valor, devem seguir o procedimento sumrio
(art.275, no II ):
    a) As causas de arrendamento rural e de parceria agrcola:
    Esses contratos agrrios acham-se minuciosamente disciplinados pelo Estatuto da Terra (Lei
no 4.504 de 30.11.64), pela Lei no 4.947, de 06.04.66, e pelo Regulamento baixado atravs do
Decreto no 59.566, de 14.11.66.
    Todo e qualquer litgio oriundo dos contratos de arrendamento rural e parceria agrcola deve
ser submetido ao procedimento sumrio, assim como as aes de despejo, de retomada, de
resciso contratual, de indenizao por inadimplemento, de acertos de contas. No caso, porm,
de contrato escrito, o valor do aluguel e acessrios poder ser cobrado executivamente (art. 585,
no V).
    b) As causas de cobrana ao condmino de quaisquer quantias devidas ao condomnio:
    A partir da Lei no 9.245, de 25.12.95, que deu nova redao ao artigo 275 do CPC, toda e
qualquer quantia devida pelo condmino ao condomnio ser exigvel mediante procedimento
sumrio. Revogou-se, portanto, a norma das Leis nos 4.591, de 16.12.64, e 4.864, de 29.11.65, que
previam, na espcie, o cabimento da execuo forada. O condomnio, doravante, somente
poder agir executivamente se o condmino firmar documento a seu favor, que se enquadre na
configurao de ttulo executivo (art. 585), no bastando, para tanto, a simples existncia de
oramento aprovado pela conveno condominial.
    c) As causas de ressarcimento por danos em prdio urbano ou rstico:
     Prdio, aqui,  sinnimo de bem imvel, rstico ou urbano, com ou sem edificaes ou outras
acesses. Compreende o solo com todos os seus acessrios naturais ou artificiais. A ao de que
se cuida  de indenizao por ato ilcito, seja a responsabilidade objetiva ou subjetiva, conforme
a lei civil.
     d) As causas de ressarcimento por danos causados em acidente de veculo de via terrestre :
     Trata-se, tambm, de ao de indenizao por ato ilcito. No importa se o demandado
dirigia, ou no, o veculo, na ocasio do dano. Desde que a causa do acidente tenha sido um
veculo, a ao de responsabilidade civil movida pela vtima seguir o rito sumrio, mesmo que
se trate de responsabilizar terceiros, como o patro e o preponente, ou o pai ou responsvel pelo
incapaz.
     Com a nova redao que a Lei no 9.245, de 26.12.95, deu ao inc. II, letra d, o rito sumrio no
cabe, mais, em qualquer acidente de veculo mas apenas naqueles que ocorram em relao ao
trfego pelas vias terrestres (automveis, caminhes, locomotivas etc.), sendo indiferente que o
veculo se mova sob trao mecanizada ou no. Ficam fora do procedimento sumrio, ento, os
acidentes com avies, navios e outras embarcaes que se movimentam pelo ar ou pelas guas.
     e) As causas de cobrana de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de
veculo:
     O segurado, no ramo de veculos, poder sempre usar o procedimento sumrio, para
reclamar da seguradora a indenizao do dano proveniente do acidente de veculo. Na letra e do
inciso II, o art. 275 no repetiu a restrio da incidncia apenas sobre "acidentes de veculo de
via terrestre". Da que o rito sumrio pode ser utilizado, em matria de seguro, para qualquer tipo
de acidente de veculo, e no apenas aos de via terrestre.
     Quando o seguro referir-se a danos pessoais, de que resulte morte, o segurado poder usar a
execuo forada nos termos do art. 585, inciso III. No haver lugar, portanto, para o
procedimento sumrio.
     f) As causas de cobrana de honorrios dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em
legislao especial:
     Uma ressalva de legislao especial existe em favor dos advogados, a quem a Lei no 8.906,
de 04.07.94, confere ao executiva para cobrana de honorrios, desde que tenham sido
contratados por escrito ou arbitrados judicialmente em processo preparatrio, caso em que o
instrumento de mandato vale como presuno de prestao de servio ajustado.
     A faculdade de requerer arbitramento em procedimento apenas preparatrio, segundo a
jurisprudncia, no faz coisa julgada e no impede a discusso da dvida em embargos 
execuo, de forma que, embora existente o arbitramento judicial, a execuo ser feita como
se se tratasse de ttulo executivo extrajudicial, permitindo ao devedor ampla discusso em torno
do crdito ajuizado.12
     Por isso, a previso legal do arbitramento no exclui a opo do advogado pela cobrana de
seus honorrios, no contratados por escrito, atravs da ao sumria do art. 275, no II, f, que, em
muitos casos, lhe dar a vantagem de uma condenao definitiva, lquida, sob o manto da res
indicata (ttulo executivo judicial).
     Dessa forma, cabe ao advogado escolher, segundo suas convenincias particulares, entre
utilizar o arbitramento preparatrio e ao sumria de cobrana.13
     g) As causas que versem sobre revogao de doao:
    A doao, segundo o art. 555 do Cdigo Civil, sujeita-se  revogao em duas situaes: (i)
ingratido do donatrio; e (ii) inexecuo do encargo.
    O alcance da ideia de ingratido acha-se, outrossim, delimitado pelas hipteses arroladas no
art. 557 daquele Cdigo, que compreendem: (i) donatrio que atentou contra a vida do doador ou
cometeu crime de homicdio doloso contra ele; (ii) cometeu ofensa fsica contra ele; (iii) o
injuriou gravemente ou o caluniou; (iv) recusou alimentos ao doador necessitado, quando podia
ministr-los.
    Em regra, a ao de revogao  personalssima e somente pode ser movida pelo prprio
doador contra o donatrio. Apenas no caso de falecimento no curso do processo  que se admite
o prosseguimento da ao entre os sucessores (Cd. Civil, art. 560).
    Apenas quando se tratar de homicdio  que ficam legitimados originariamente os herdeiros
do doador a propor a ao de revogao. No podero, entretanto, faz-lo se o doador, antes de
falecer, houver perdoado o donatrio (Cd. Civil, art. 561).
    O poder de revogar a doao  um direito potestativo que se extingue em um ano a contar de
quando chegue ao conhecimento do doador o fato que o autoriza (Cd. Civil, art. 559).
    No caso das doaes onerosas, a revogao por inexecuo do encargo depende de
constituio do donatrio em mora (Cd. Civil, art. 562).

344. Outras causas de procedimento sumrio

    Alm das causas relacionadas pelo art. 275 do Cdigo de Processo Civil, leis especiais
posteriores adotaram, tambm, o procedimento sumrio para a ao de adjudicao compulsria
gerada por compromissos de compra e venda irretratveis de imveis (Lei no 6.014, de
27.12.1973, que deu nova redao ao art. 16 do Decreto-Lei no 58, de 10.12.1937); para a ao
de cobrana da indenizao coberta pelo seguro obrigatrio de veculos (Lei no 6.194, de
19.12.1974, art. 10); para a ao de acidentes do trabalho (Lei no 6.367, de 19.10.1976); para a
ao de usucapio especial (Lei no 6.969, de 10.12.1981); ao discriminatria (Lei no 6.383 de
07.12.1976, art. 20); ao revisional de aluguel (Lei no 8.245, de 18.01.1991, art. 68); ao entre
representante comercial e representado (Lei no 4.886, de 09.12.1965) etc.

345. Indisponibilidade do rito sumrio

    Em princpio, no poderia o autor, nem mesmo com assentimento do ru, substituir o
procedimento sumrio pelo ordinrio naqueles casos em que a lei manda observar o primeiro.14
    "A forma de procedimento no  posta no interesse das partes, mas da Justia."15 A no ser
nas hipteses de pedidos cumulados (art. 292,  2o), "a parte no tem a disponibilidade de escolha
do rito da causa".16
    Mas,  vista do disposto no art. 250, "o emprego do procedimento ordinrio, em vez do
sumrio, no  causa de nulidade do processo".17 Em se tratando apenas de erro de forma, o juiz
deve aproveitar os atos teis praticados pela parte e determinar que o feito tome o rito
adequado.18
    Ao determinar, porm, a converso de causa ordinria em sumria, o juiz dever abrir prazo
ao autor para que este complete a inicial, juntando seu rol de testemunhas, para evitar prejuzo 
parte, eis que no ter, no novo procedimento, outra oportunidade para faz-lo.19
    Mesmo quando, por descuido do juiz, a causa no for convertida, oportunamente, em
sumria, e chegar a ser julgada sob o rito ordinrio, no caber ao Tribunal anular o processo, se
da no resultar nenhum prejuzo para a defesa do ru (arts. 250, pargrafo nico, e 244).20 A
jurisprudncia do STJ tem evoludo e, em nome da instrumentalidade das formas processuais,
passou a admitir que "no h nulidade na adoo do rito ordinrio ao invs do sumrio, salvo se
demonstrado prejuzo, notadamente porque o ordinrio  mais amplo do que o sumrio e propicia
maior dilao probatria".21
    Entre o procedimento sumrio e o Juizado Especial disciplinado pela Lei no 9.099, de
26.09.95, que passou a ser o verdadeiro rito sumarssimo, h, todavia, possibilidade de opo pelo
autor da ao, pois a lei entende que ambos so adequados para a soluo das causas de menor
complexidade (art. 3o,  3o, da referida Lei).
    H, porm, hipteses legais em que o procedimento ajuizado como sumrio pode, por motivo
superveniente, converter-se em ordinrio.  o que se passa quando o juiz acolhe a impugnao
ao valor da causa, ou sobre a natureza da demanda (art. 277,  4o); e quando, durante a instruo
da causa, se torna necessria prova tcnica de maior complexidade (art. 277,  5o).

346. O procedimento

    O objetivo visado pelo legislador ao instituir o procedimento sumrio foi o de propiciar
soluo mais clere a determinadas causas.
    Esse rito apresenta-se, por isso, muito mais simplificado e concentrado do que o ordinrio.
Quase nem se nota a distino entre as fases processuais, pois,  exceo da petio inicial, tudo
praticamente  defesa, provas e julgamento  deve realizar-se no mximo em duas audincias,
uma de conciliao e resposta e outra de instruo e julgamento. Valorizou-se, assim, o princpio
da oralidade.
    Ainda dentro do critrio de maior celeridade, dispe o art. 174, no II, que as causas de rito
sumrio se processam durante as frias forenses e no se suspendem pela supervenincia delas.
    Finalmente, a Lei no 9.245, de 26.12.95, e, posteriormente, a Lei no 10.444, de 07.05.2002,
adotaram vrias providncias para tornar mais gil e mais simples a tramitao do procedimento
sumrio, tais como:
    a) reduziu-se o rol das aes que podem correr sob o rito sumrio, de modo a eliminar do art.
275 aquelas que no se conciliam com a singeleza do procedimento em questo e que, por isso
mesmo, reclamam normalmente um contraditrio de maior amplitude;
    b) previu-se a possibilidade de converter o procedimento em ordinrio, quando a prova
tcnica necessria ao julgamento da causa envolver trabalho de maior complexidade (art. 277, 
4o);
    c ) instituiu-se uma audincia inicial destinada especificamente  conciliao e, na sua falta, 
resposta do demandado (arts. 277 e 278);
    d) autorizou-se o uso de conciliador, a exemplo do que se passa no Juizado de Pequenas
Causas, para auxiliar o Juiz na tarefa de conseguir a soluo conciliatria (art. 277,  1o);
    e ) deu-se s causas de rito sumrio a natureza de ao dplice , de sorte que, sem
reconveno, o ru poder formular pedido contra o autor, desde que fundado nos mesmos fatos
trazidos a juzo na inicial (art. 278,  1o). A inovao representar grande economia processual
em aes como a de coliso de veculos, onde geralmente coincidem pretenses opostas dos
litigantes em relao  responsabilidade pelo ato danoso;
     f) eliminou-se a possibilidade de interveno de terceiros, que funcionava como um dos
principais fatores da lentido e complexidade do antigo procedimento sumarssimo. Apenas a
assistncia e o recurso de terceiro prejudicado continuaram permitidos, porque, evidentemente,
no representavam maior embarao ao andamento da causa (art. 280, I). Com a Lei no 10.444,
de 07.05.2002, entretanto, nova alterao se fez no art. 280, para permitir "a interveno fundada
em contrato de seguro", que ordinariamente se tinha como vivel por meio da denunciao da
lide. Entretanto, com a nova configurao do seguro de responsabilidade civil traada pelo
Cdigo Civil de 2002, o chamamento ao processo passou a ser mais adequado para exigir a
integrao da seguradora ao processo (v., retro, no 115 e 124-b).
     g) vedou-se a possibilidade da declaratria incidental (art. 280, com redao da Lei no
10.444/02). Por conseguinte, no caber, tambm, o incidente de falsidade, j que este nada mais
 do que uma modalidade da ao declaratria incidental. No quer dizer que a parte no possa
questionar a veracidade do documento produzido pelo adversrio, mas ter de faz-lo como
simples medida de defesa, dentro da instruo da causa, sem ampliar a extenso do objeto
litigioso e sem provocar a sua suspenso.

347. A petio inicial e seu despacho

    Na petio inicial  diz o art. 276  o autor expor os fatos e os fundamentos jurdicos,
formular o pedido e indicar as provas, oferecendo desde logo o rol de testemunhas e
documentos. Se requerer percia, formular, no mesmo ato, os quesitos e indicar, tambm, na
inicial, o assistente tcnico. Se desejar o depoimento pessoal do ru, dever o autor requer-lo,
tambm, na inicial.
    Dever,  claro, elaborar a petio com todos os requisitos do art. 282 ( vide, infra, no 354).
    A particularidade consiste no nus para o autor de produzir o rol de testemunhas e a prova
documental junto com a inicial, sob pena de precluso.22
    No mais, todas as regras pertinentes ao pedido e os efeitos do ajuizamento da causa so os
mesmos previstos para o procedimento ordinrio, cujas disposies gerais se aplicam
subsidiariamente ao procedimento sumrio (art. 272, parg. nico).
    Ao despachar a inicial, h outra particularidade do procedimento que estamos apreciando: o
juiz no apenas defere a citao do ru, mas desde logo, no prprio despacho liminar, designar
audincia de conciliao, a ser realizada no prazo mximo de 30 dias. No mesmo despacho
incluir a ordem de comparecimento das partes para a tentativa de conciliao, comparecimento
esse que pode ser pessoal ou por meio de preposto com poderes para transigir (art. 277,  3o).
     claro que poder, tambm, indeferi-la, nos casos do art. 295, ou mandar, previamente, que
o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias, conforme o art. 284.
    A deciso sobre o cabimento, ou no, das provas requeridas pelo autor no se dar de plano.
Ocorrer na audincia de conciliao, depois de ouvido o ru, e no obtida a soluo negocial
para a lide (arts. 277,  4o, e 278,  2o).
348. A citao e a resposta do ru

     A citao, no procedimento sumrio,  para que o ru comparea  audincia de conciliao
e nela produza sua defesa, caso no se logre sucesso na busca de uma soluo negocial para o
litgio (arts. 277, caput, e 278).
     Os requisitos da citao so os mesmos previstos nos arts. 213 a 233. Ressalta, porm, o art.
277 que dever ser expressa a advertncia ao ru de que o seu no comparecimento, sem
justificativa, importar na presuno de serem verdadeiros os fatos alegados na petio inicial
(art. 319). No se trata, como  lgico, de presuno absoluta, pois, mesmo na falta de
contestao, no se admitir a confisso ficta "se o contrrio resultar da prova dos autos" (art.
277,  2o).
     Entre a citao e a realizao da audincia deve mediar um prazo no inferior a 10 dias (art.
277), cuja contagem ser feita segundo as regras do art. 241. Se o sujeito passivo for a Fazenda
Pblica, ser duplicado o prazo em questo.
     A inobservncia do referido interstcio acarreta a nulidade de todos os atos processuais
posteriores  citao.23
     Se, contudo, o ru comparecer  audincia e oferecer contestao, sem alegar a
inobservncia do art. 277, dever-se- entender que "renunciou ao prazo estabelecido em seu
favor".24
     A resposta do ru pode consistir em contestao ou exceo. "No so admissveis a ao
declaratria incidental e a interveno de terceiros, salvo a assistncia, o recurso de terceiro
prejudicado e a interveno fundada em contrato de seguro" (art. 280, com redao da Lei no
10.444/02). Quanto  reconveno, outrora vedada expressamente, aps a Lei no 9.245, de
26.12.95, tornou-se incabvel por falta de interesse, j que o art. 278,  1o, em seu novo texto,
conferiu  ao sumria a natureza dplice. Dessa forma, mesmo sem a ao reconvencional, o
ru pode usar a contestao para "formular pedido em seu favor, desde que fundado nos
mesmos fatos referidos na inicial". Vale dizer: a resposta, no procedimento sumrio, tanto pode
ser de pura resistncia como de contra-ataque, frente ao autor. O contexto ftico deve ser nico
(conexo de causa), tanto no pedido do autor como no do ru, no sendo lcito a este trazer para o
processo pretenso derivada de evento diverso do noticiado na inicial.
     A contestao, a ser produzida em audincia, pode ser atravs de petio escrita ou oral (art.
278, caput). No h qualquer restrio quanto  matria arguvel, seja de forma ou de mrito,
salvo aquela relativa  limitao do tema da pretenso reconvencional (art. 278,  1o).
     Todas as provas desejadas pelo ru havero de ser requeridas na contestao, onde constar
o rol de testemunhas e o pedido de percia, se for o caso, bem como o de depoimento pessoal do
autor, se for do interesse do contestante. A prova documental, tambm, acompanhar a resposta.
Havendo requerimento de percia, por qualquer das partes, caber ao ru, na contestao,
formular os seus quesitos e indicar assistente tcnico (art. 278, caput).
     A presena do ru  audincia de conciliao, como a do autor, foi valorizada pela Lei no
9.245/95, ao tornar obrigatria a incluso, no despacho da inicial, da determinao do
"comparecimento das partes" (art. 277, caput). Mas no h necessidade de ser pessoal a
presena dos litigantes em juzo. Permite-se a representao por meio de preposto com poderes
para transigir (art. 277,  3o).
    Se o ru no comparecer, nem por si nem por representante, ser considerado revel,
aplicando-se-lhe a pena de confesso, se no apresentar justificativa para a ausncia (art. 277, 
2o). No previu a lei sano para o autor faltoso. A outorga para representar a parte e transigir
pode ser dada ao prprio advogado, j que no se fez nenhuma imposio especial  escolha do
preposto a atuar na audincia de conciliao.
    A resposta somente ser produzida depois de frustrada a tentativa de conciliao, e poder ser
formulada por escrito ou oralmente (art. 278). Ser manifestada por advogado, de modo que se a
parte comparecer mas no se fizer acompanhada de advogado incorrer em revelia.25
    Da mesma forma, as excees devem ser deduzidas, na audincia, oralmente ou por escrito,
tambm atravs de advogado.26
     na audincia, e no antes, que deve ser oferecida toda a defesa do ru, inclusive as
excees.27 No incide, pois, o prazo do art. 297.
    As excees, se no puderem ser desde logo solucionadas pelo juiz, acarretaro a suspenso
do processo (art. 306), impedindo a realizao da audincia de instruo e julgamento, enquanto
no julgadas ( vide, infra, no 388).
    Observe-se, outrossim, que o procedimento sumrio caracteriza-se pela concentrao, de
sorte que no cabe ao ru dissociar sua defesa, apresentando, primeiramente, a exceo e
reservando-se para produzir a contestao aps o julgamento da preliminar. Na audincia, e de
uma s vez, ter de formular toda a defesa, inclusive a arguio, por meio de exceo, da
incompetncia, impedimento ou suspeio. Se isto no acontecer, e apenas for formulada a
defesa indireta, caracterizada estar a revelia, nos termos do art. 319.28

349. Audincia de conciliao

    A lei prev duas audincias no procedimento sumrio: a primeira destinada  conciliao e
eventual resposta do ru; a segunda,  instruo e julgamento.
    No se abrem o contraditrio e a instruo sem antes tentar a soluo conciliatria. A citao,
por isso,  para conciliao, em primeiro lugar. Somente depois de frustrada a soluo negocial 
que o ru produzir sua contestao, ainda dentro da audincia inaugural (art. 278).
    Chegando as partes a um acordo, a conciliao ser reduzida a termo e homologada pelo juiz,
tudo na prpria audincia (art. 277,  1o). Tanto o acordo como a homologao ficaro
constando da ata da audincia, produzindo sua plena eficcia, independentemente de qualquer
outra intimao.
    Para estimular a composio negocial dos litgios, que alm de mais econmica  quase
sempre melhor do que a imposta pela sentena, a Lei no 9.245/95 previu a possibilidade de o juiz
ser auxiliado na audincia de conciliao por um "conciliador", que se encarregar de ouvir as
partes e de incentiv-las a transigir (art. 277,  1o). O recurso a esse auxiliar do juzo depender
de lei local para criar o respectivo cargo ou para disciplinar a funo independentemente da
criao de cargo especfico.
    A ideia de agregar ao juzo a figura do conciliador j est em prtica h algum tempo na
Frana, graas  sistemtica de seu novo Cdigo de Processo Civil, que no s fez integrar 
funo do juiz a tarefa de "conciliar as partes", como instituiu em todo rgo judicial o agente
auxiliar denominado "conciliador", e que  escolhido entre "notveis" ou "juzes aposentados".
Esse conciliador no  um magistrado, pois sua funo no  julgar, mas apenas aproximar as
posies litigiosas, na tentativa de que as prprias partes encontrem uma soluo para suas
divergncias. Trata-se de uma providncia integrante da poltica moderna de acelerao da
prestao jurisdicional, que opera por meio de uma espcie de "justia consensual" e que vem
desfrutando de todos os favores do legislador francs. Nela se enxerga um meio de aliviar os
tribunais e de tornar mais humana a justia. A doutrina aplaude o programa do legislador e
considera a "justia consensual" intimamente ligada " ideia de que, neste fim de sculo XX, o
jurisdicionado aspira a uma Justia mais simples, menos solene, mais prxima de suas
preocupaes quotidianas, quilo que numa palavra se denomina uma justia de proximidade ".29
    Para facilitar o acesso  soluo negocial, a lei impe a necessidade de as partes estarem
presentes  audincia de conciliao ou, pelo menos, fazerem-se representar por preposto com
poderes para transigir (art. 277,  2o).
    Visando a acelerar a marcha do procedimento sumrio, estipulou-se que a designao da
audincia conciliatria se d para 30 dias, no mximo (art. 277), o que no ser difcil de
cumprir-se, visto que, limitada  tentativa de composio negocial, a audincia no demandar
sesso demorada, tanto mais que o juiz pode servir-se do auxlio de conciliador para abreviar o
contato com as partes.
    Ao despachar a inicial, tambm, no deve se preocupar com o saneamento de questes
preliminares mais complicadas, pois podero restar prejudicadas pela composio eventual entre
as partes. Assim, salvo falhas grosseiras da petio inicial, que o juiz no ter como ignorar e
deixar de coibir desde logo, o mais comum ser a designao pura e simples da audincia de
conciliao.
    Fracassada a tentativa de acordo, a sim, o magistrado, ainda na audincia, examinar as
preliminares, mormente aquelas que dizem respeito ao valor da causa (art. 275, I) e  natureza
da demanda (art. 275, II). Reconhecendo que a causa no se enquadra no campo que a lei
destina ao procedimento sumrio, determinar, de plano, a sua converso para o rito ordinrio
(art. 277,  4o). Nesse caso, se a causa ainda no foi contestada, o juiz encerrar a audincia e
abrir o prazo normal de resposta previsto para o rito ordinrio.
    Haver, tambm, converso para o rito ordinrio quando o juiz, no exame da inicial, se
convencer de que, pela exposio dos fatos e dos fundamentos de direito, a soluo da causa
estiver a exigir prova pericial de maior complexidade (art. 277,  5o).
    Ainda na audincia inicial, caber ao juiz, se no obtida a conciliao:
    a) receber a contestao, escrita ou oral (art. 278, caput);
    b) decidir sobre as provas ainda cabveis (testemunhas e percia, principalmente);
    c ) se couber percia, nomear o perito e marcar o prazo de pelo menos 20 dias, antes da
audincia de instruo e julgamento (art. 433, caput);
    d) designar audincia de instruo e julgamento, para data prxima, no excedente de 30
dias, salvo se houver determinao de percia (art. 278,  2o).

349-a. Audincia de instruo e julgamento

    Somente ocorrer a segunda audincia, destinada  instruo e julgamento, se, aps a
frustrao da tentativa de conciliao, houver necessidade de colher prova oral para dirimir a
lide. Portanto, mesmo depois de oferecida a contestao na primeira audincia, no ser
designada a segunda se o juiz verificar:
    a) que deve extinguir o processo por falta insanvel de pressuposto processual ou condio da
ao (art. 278,  2o, c/c art. 267, IV e VI);
    b) que deve proferir julgamento antecipado da lide, por desnecessidade de prova oral diante
da natureza puramente documental da prova, da presuno legal de veracidade dos fatos
alegados pela parte ou da circunstncia de ser puramente de direito a controvrsia a solucionar
(art. 278,  2o, c/c art. 330, I e II).
    A designao da audincia de instruo e julgamento ser para data que no ultrapasse 30
dias a contar da audincia de conciliao, prazo que dever ser ampliado se houver
determinao de percia (art. 278,  2o).
    Na documentao dos atos probatrios realizados na audincia (depoimentos de partes e
testemunhas e esclarecimentos de perito), usar-se-o, de preferncia, mtodos como a
estenotipia. Far-se- constar do registro comum do depoimento, onde no for possvel o uso da
estenotipia ou taquigrafia, "apenas o essencial" (art. 279, pargrafo nico).
    Tudo o que o juiz decidir em audincia de instruo e julgamento somente poder ser
impugnado por meio de agravo retido manifestado imediatamente e sob a forma oral (art. 523, 
3o, com a redao da Lei no 11.187, de 19.10.2005). Com isso, busca-se eliminar os
inconvenientes e embaraos da formao do agravo de instrumento durante a marcha
processual. Regra, alis, que foi generalizada pelas Leis nos 10.352/01 e 11.187/2005, de modo a
abranger todo e qualquer procedimento.
    A audincia deve permitir s partes o debate oral, aps a coleta das provas orais. E a
sentena, em princpio, dever ser proferida pelo juiz na prpria audincia. Se no for possvel,
ter 10 dias de prazo para faz-lo, depois de encerrada a audincia final (art. 281).

350. Revelia

    Ocorre a revelia, no procedimento sumrio, nos mesmos casos e com os mesmos efeitos
previstos para o procedimento ordinrio. H, porm, uma novidade introduzida pela Lei no
9.245/95, no texto do art. 277,  2o: o no comparecimento do ru  audincia de conciliao,
sem justificativa, importa por si s confisso quanto  veracidade dos fatos alegados pelo autor na
inicial. Isto quer dizer que, se o ru no se fizer presente ou no enviar preposto credenciado para
transigir (art. 277,  3o), o juiz no designar a audincia de instruo e julgamento.  que estar,
desde logo, autorizado a proferir a sentena de mrito, nos termos do art. 330 (julgamento
antecipado da lide), circunstncia tambm prevista no art. 278,  2o (na redao da Lei no 9.245,
de 26.12.95), como impedimento  realizao da segunda audincia do procedimento sumrio.
    Nas hipteses de ru preso, ou citado por edital ou com hora certa (art. 9o, II), o juiz nomear
curador especial na prpria audincia. Se o advogado nomeado estiver presente e declarar-se em
condies de defender o ru, a audincia poder ter prosseguimento. Mas se requerer prazo para
preparar a resposta em nome do revel, dever o juiz suspender os trabalhos, de maneira que o
curador disponha, pelo menos, dos 10 dias a que alude o art. 278 (ver, retro, no 348).

351. Declaratria incidental, interveno de terceiros, litisconsrcio e assistncia
    Para agilizar o procedimento sumrio, eliminando as causas mais comuns de embarao e
retardamento da marcha processual, a Lei no 9.245/95 havia vedado, com a redao dada ao art.
280, no I, todas as formas de interveno de terceiros, com exceo apenas da assistncia e do
recurso de terceiro prejudicado. Posteriormente, com a Lei no 10.444/02, que novamente alterou
o art. 280, permitiu-se tambm a interveno de terceiro fundada em contrato de seguro.
    Com a mesma preocupao, ficou interditada a ao declaratria incidental e,
consequentemente, o incidente de falsidade, que, como se sabe,  uma simples modalidade de
declaratria incidental (ver, retro, no 346).
    As matrias que a parte queira opor a terceiros tero de ser objeto de ao apartada, de
maneira a no prejudicar a tramitao e julgamento da ao sumria, dentro da celeridade
programada pela lei.
    Quanto  assistncia e  citao de litisconsortes necessrios, no h restrio alguma. A
primeira dever ser admitida sem prejuzo do andamento regular do feito, e a segunda mediante
o necessrio adiamento da audincia, para que o litisconsorte seja convocado a participar da
instruo e julgamento, caso a citao j no tenha sido determinada, de ofcio, pelo juiz, no
despacho da petio inicial.
    Da mesma forma, no h empecilho a que se use o chamamento ao processo da seguradora
nas hipteses de direito  cobertura prevista em contrato de seguro de responsabilidade civil, a
que se use a interveno de terceiro com base em pretenso fundada em contrato de seguro (v.,
retro, nos 115 e 124-b).

352. Direito intertemporal

    O Cdigo revogado no previa o procedimento sumrio, mas o novo estatuto determinou que
suas disposies fossem aplicadas desde logo aos processos pendentes (art. 1.211).
    Como proceder-se  adaptao, ao rito sumrio, de causas em andamento que tiveram,
assim, seu ajuizamento sob rito ordinrio?
    A orientao assentada pela jurisprudncia resolveu o impasse, com base na melhor doutrina,
a seguir exposta.
    A feio prpria do procedimento sumrio  adquirida a partir da prpria inicial (Cdigo de
Processo Civil, art. 276). "Esta sua configurao, que surge, portanto, da propositura da ao,
impede que, iniciada a demanda pelo procedimento ordinrio e at contestada, tal ainda na
vigncia da antiga lei adjetiva civil, venha, quando em grau de recurso, e a j vigorando o novo
Cdigo", a ser aplicado o regime recursal do procedimento sumrio.30
    Sob esse mesmo prisma, para os feitos ainda em primeiro grau de jurisdio, "se a citao
ocorreu na vigncia da lei processual revogada, ser de todo impossvel a converso do processo
de rito ordinrio em sumrio".31
    Em suma, o que prevaleceu na transio do Cd. de 1939 para o de 1973 foi a tese de que o
rito novo s devia atingir as causas ordinrias ajuizadas anteriormente  vigncia do ltimo,
quando o ru ainda no tivesse sido citado, caso em que o juiz mandaria o autor adaptar sua
petio ao art. 276 e citaria o demandado, j na forma do art. 278.32
    O mesmo princpio deve prevalecer em relao s inovaes procedimentais criadas pela
Lei no 9.245, de 26.12.95. Dessa forma, se a audincia j se realizou sob o regime do texto antigo
do Cdigo, nada praticamente ser mudado: a contestao, ou revelia, j ter acontecido e seus
efeitos havero de ser respeitados. Vlidas sero tambm as intervenes de terceiros j
requeridas, como denunciao da lide, nomeao  autoria, chamamento ao processo etc.
    Se, porm, o processo estiver em sua fase inicial, dever o juiz seguir inteiramente o novo
rito, realizando a audincia de conciliao e observando, da em diante, todos os trmites
preconizados pela Lei no 9.245/95.
    No poder, todavia, aplicar ao ru a pena de confesso pelo seu no comparecimento 
audincia, se seu advogado estiver presente e apresentar defesa.  que, segundo o texto inovado
do art. 277, caput, a sano em foco depende de prvia advertncia a ser includa no ato citatrio.
Se, pois, a citao se deu na forma da lei anterior, sem a advertncia reclamada pela lei atual,
no haver como presumir a veracidade dos fatos alegados pelo autor, somente porque o ru no
compareceu e no justificou sua ausncia  audincia.
    Quanto s causas que se iniciaram sob rito sumrio e com a nova redao do art. 275, II,
deixaram de ser includas no respectivo rol, devero prosseguir no rito sob o qual se estabeleceu o
contraditrio. Se o contraditrio, ainda, no se iniciou, dever ser aberto sob o procedimento
ordinrio.
    Logo, o importante  se verificar se houve ou no a realizao da audincia do procedimento
antigo.

Fluxograma no 9
Nota: O prazo mnimo de 10 dias entre a citao e a audincia de conciliao
       ser cotado em dobro, se o ru for  Fazenda Pblica (art. 277)
________________
1  AMARAL SANTOS, Moacy r. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3. ed. So Paulo:
   Saraiva, 1971, v. II, n. 350, p. 82.
2 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil.
   1974, v. III, p. 466.
3 MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. So Paulo: Saraiva, 1974, v.
   I, n. 309, p. 362.
4 Nos casos do art. 269, II a V, embora a lei considere encerrado o processo com julgamento
   de mrito (art. 269, caput), na verdade o juiz no d soluo prpria  lide, pois esta ou
   decorre de autocomposio encontrada pelas partes ou de exceo (prejudicial) que afasta a
   penetrao do julgamento sobre o contedo propriamente do litgio (preliminares de mrito).
5 STJ, 3a T., REsp. no 717.276/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 21.06.2007, DJU 29.06.2007,
   p. 581.
6 STJ, 1aT., REsp. no 1.172.369/RS, Rel. Min. Benedito Gonalves, ac. 19.05.2011, DJe
   03.06.2011.
7 STJ, 3a T., REsp. no 2.834/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. 26.06.90, DJU de 27.08.90, p.
   8.322; STJ, 3a T., REsp. no 11.200/SP, Rel. Min. Dias Trindade, ac. 12.08.91, DJU de
   09.09.91, p. 12.201; STJ, 3a T., REsp. no 737.260/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac.
   21.06.2005, DJU 01.07.2005, p. 533; STJ, 2a T., REsp. no 1.131.741/RJ, Rel. Min. Humberto
   Martins, ac. 27.10.2009, DJe 11.11.2009.
8 BEDAQUE, Jos Roberto dos Santos. Efetividade do processo e tcnica processual: tentativa
   de compatibilizao. Tese para concurso de Professor Titular, USP, So Paulo, 2005, p. 63;
   LACERDA, Galeno. O Cdigo e o formalismo, Ajuris, 28/10.
9 "O nome com o qual se rotula a causa  sem relevncia para a cincia processual" (STJ, 4a
   T., REsp. no 7.591/SP, Min. Slvio de Figueiredo, ac. 26.11.91, RSTJ , 37/368). "Sendo os fatos
   expostos aptos a conduzir, em tese,  consequncia jurdica traduzida no pedido, no importa
   o rtulo que se tenha dado  causa" (STJ, 3a T., REsp. no 14.944/MG, Rel. Min. Eduardo
   Ribeiro, ac. 17.12.91, DJU de 17.02.92, p. 1.377). No mesmo sentido: STJ, 2a T., REsp. no
   682.378/RS, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, ac. 20.04.2006, DJU 06.06.2006, p. 143. Por
   exemplo: ser apreciada como reivindicatria a ao em que se pede a posse com base no
   domnio, ainda que incorretamente se lhe d o nome de possessria (STJ, 3a T., REsp. no
   37.187/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 04.04.95, RSTJ , 73/280; STJ, 3a T., REsp. no 45.
   421-2/SP, Rel. Min. Nilson Naves, RSTJ , 97/174).
10 Com o advento da Lei no 6.205, de 29.04.75, a primeira tendncia da jurisprudncia foi para
   adotar o padro do "valor de referncia" (art. 2o da citada Lei) em lugar do "salrio
   mnimo" previsto no art. 275, inc. I, do CPC. No entanto, jurisprudncia mais recente vem se
   fixando na subsistncia do valor do salrio mnimo para determinao do cabimento do
   procedimento sumrio (NEGRO, Theotnio. Cd. Proc. Civ. e Leg. Proc. em Vigor. So
   Paulo: RT, 1989, p. 179, nota 16 ao art. 275). Esse entendimento foi reforado pelo prprio
   legislador que, ao introduzir o  3o do art. 686 do CPC, a respeito do procedimento da
     arrematao, adotou, mesmo depois da Lei no 6.205/75, o salrio mnimo como base de
     referncia para a simplificao do ato executivo (Lei no 7.633, de 11.09.1985), o que indica
     que as restries da citada Lei no 6.205 no dizem respeito aos atos processuais. Tambm a
     Lei no 9.099, de 26.09.95, adotou como critrio de definio da competncia dos Juizados
     Especiais o parmetro do salrio mnimo (art. 3o, inc. I), consolidando, assim, o
     entendimento exposto. Finalmente, a Lei no 10.444, de 07.05.2002, alterou o valor definido do
     procedimento sumrio de 20 para 60 salrios mnimos, deixando evidente que o padro legal
     de estimativa continua atrelado ao mesmo critrio originariamente escolhido pelo Cdigo.
11   2o TACiv.SP, Ag. 30.899, ac. 16.07.1975, in RT, 480/164.
12   "O processo de arbitramento de honorrios advocatcios, previsto no pargrafo nico do art.
     101 do Estatuto da OAB, visa a assegurar a cobrana sob a forma executiva. A discusso em
     torno dos direitos e obrigaes vinculados aos honorrios estimados fica reservada para a
     ao principal" (STF, RE 78.872, ac. 24.05.1974, Rel. Min. Adjaci Falco, in RTJ 71/279). A
     inteligncia do arbitramento adotada no acrdo prendia-se ao regime da Lei no 4.215/63,
     art. 100, pargrafo nico, que cogitava de um "processo preparatrio". Aps a Lei no
     8.906/94, a melhor interpretao da norma referente ao arbitramento de honorrios
     advocatcios deve ser mudada porque a lei no mais cogita de medida preparatria, mas de
     deciso definitiva (arts. 22,  2o, 23 e 24, caput).
13   CALMON DE PASSOS, Jos Joaquim. Op. cit., n. 58, p. 113.
14   PRATA, Edson. Simpsio Brasileiro de Direito Processual, realizado em Curitiba, 1975,
     relato de Edson Prata, in Revista Forense , 252/24, out.-nov.-dez./1975.
15   TJMT, Ag. Inst. 1.956, Rel. Des. Athade Monteiro da Silva, in RT, 479/185-186.
16   1o TACiv.SP, Apel. 211.092, Rel. Juiz Sy lvio do Amaral, in RT 479/120-121. "A legalidade da
     forma processual  obrigatria se determinada em lei, ordenando a atividade imposta pelo
     Estado para realizao dos fins da Justia." TAMG, Apel. 9.077, ac. 30.06.76, Rel. Juiz
     Oliveira Leite (in D. Jud. MG de 27.04.77).
17   TJSP, Apel. 242.032, ac. 17.04.75, Rel. Des. Carlos Ortiz, in RT, 479/85-86; STJ, REsp.
     11.200/SP, Rel. Min. Dias Trindade, ac. 12.08.91, in DJU de 09.09.91, p. 12.210; STJ, REsp.
     2.834/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. 26.06.90, in DJU de 27.08.90, p. 8.322; STJ, 3a T.,
     REsp. no 737.260/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 21.06.2005, DJU 01.07.2005, p. 533.
18   BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., I, p. 159; TAMG, Apel. 6.014, ac. 18.09.74, Rel.
     Juiz Oliveira Leite, in Jurisprudncia Mineira, 60/219; TJRS, Ap. 595.127.144, Rel. Des.
     Oswaldo Stefanello, ac. 21.05.96, in RJTJRS 180/399. A converso de um procedimento em
     outro pode aproveitar atos j praticados, "mas sem prejuzo para a defesa" (TJMG, Apel.
     55.109, in D. Jud. MG, de 24.06.1981. No mesmo sentido: STJ, 4a T., REsp. no 238.573/SE,
     Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, ac. 29.08.2000, DJU 09.10.2000). Assim, por
     exemplo, "no se pode passar do rito ordinrio para o sumarssimo, sem antes abrir
     oportunidade para que o autor emende a inicial, no tocante ao pedido de provas, e sem a
     designao de audincia, que, nesse procedimento,  obrigatria, serve de ponto de
     referncia para a apresentao do rol de testemunhas do ru, e representa a oportunidade
     em que as provas de ambas as partes sero colhidas e debatidas" (TJMG, Apel. 64.505, Rel.
     Des. Humberto Theodoro Jr.).
19 TJSP, Ag. Inst. 241.383, ac. 20.03.75, Rel. Des. Ges Nobre, in RT, 485/94; STJ, 2a T., REsp.
   no 1.131.741/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, ac. 27.10.2009, DJe 11.11.2009.
20 2o TACiv.SP, Apel. 38.638, ac. 23.03.76, Rel. Juiz Carvalho Pinto, in RT, 487/138; STJ, REsp.
   13.573/SP, Rel. Min. Cludio Santos, ac. 30.06.92, in DJU de 28.09.92, p. 16.425; STJ, 4a T.,
   AgRg no REsp. no 648.095/ES, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, ac. 06.10.2009, DJe
   19.10.2009.
21 STJ, 3a T., AgRg no REsp. no 918.888/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 28.06.2007, DJU
   01.08.2007, p. 487.
22 STJ, 4a T., REsp. no 61.788/DF, Rel. Min. Csar Asfor Rocha, Rel. p/ Acrdo Min. Slvio de
   Figueiredo Teixeira, ac. 17.02.1998, DJU 23.11.1998, p. 180.
23 "Aps o advento da Lei no 9.245, de 26.12.1995, que introduziu alteraes no Cdigo de
   Processo Civil, o prazo de dez dias previsto no art. 277, entre a citao do ru e a realizao
   da audincia de conciliao, deve ser computado a partir da juntada aos autos do mandado
   respectivo. Caso em que, desatendido tal lapso temporal,  de se anular o processo a partir da
   audincia em questo" (STJ, 4a T., REsp. no 331.584/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
   ac. 21.11.2006, DJU 12.02.2007, p. 263).
24 TJSP, Apel. 240.751, ac. 03.04.75, Rel. Des. Macedo Bittencourt, in RT, 481/88; TAMG, Ap.
   212.766-8, Rel.a Juza Jurema Brasil Marins, ac. 16.04.96, in Alexandre de Paula, Cdigo de
   Processo Civil Anotado, So Paulo, RT, 1998, 7a ed., vol. II, p. 1.390; STJ, 3a T., REsp. no
   782.444/SP, Rel. Min. Castro Filho, ac. 08.11.2005, DJU 28.11.2005, p. 290.
25 STJ, 3a T., REsp. no 336.848/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, ac. 06.04.2010, DJe
   16.04.2010.
26 Simpsio de Curitiba, cit., loc. cit., Revista Forense , 252/25.
27 PIMENTEL, Wellington Moreira. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1. ed., So
   Paulo: Srie RT, 1975, v. III, p. 127; BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., I, p. 164.
28 STJ, 3a T., REsp. no 657.002/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, ac. 11.05.2010, DJe
   24.05.2010.
29 PEROT, Roger. O Processo Civil Francs na Vspera do Sculo XXI, Revista Forense , v.
   342, p. 166, abr./ mai./jun. de 1998.
30 STF, RE 82.357, ac. 04.11.75, Rel. Min. Bilac Pinto, in RTJ , 76/653.
31 TJSP, Ag. Inst. 234.293, ac. 10.09.74, Rel. Des. Almeida Camargo, in RT, 475/52.
32 LACERDA, Galeno. O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes, 1. ed., Rio de
   Janeiro: Forense, 1974, p. 43.
                                              Parte VI
                                       Procedimento Ordinrio


                                          Captulo XVI
                                     FASE DE POSTULAO



                                      54. PETIO INICIAL

   Sumrio: 353. Petio inicial. 354. Requisitos da petio inicial. 355. Despacho da petio
   inicial. 356. Casos de indeferimento da petio inicial. 356-a. Indeferimento da petio
   inicial com base em prescrio. 357. Extenso do indeferimento. 357-a. Julgamento
   imediato do pedido na apreciao da petio inicial. 357-a-1. Intimao da sentena prima
   facie . 357-b. Recurso contra o julgamento prima facie . 357-c. Preservao do contraditrio
   e ampla defesa. 358. Efeitos do despacho da petio inicial.



353. Petio inicial

    "Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a parte ou o interessado a requerer,
nos casos e forma legais" (art. 2o).
    A funo jurisdicional, portanto, embora seja uma das expresses da soberania do Estado, s
 exercida mediante provocao da parte interessada, princpio esse que se acha confirmado
pelo art. 262.
    A demanda vem a ser, tecnicamente, o ato pelo qual algum pede ao Estado a prestao
jurisdicional, isto , exerce o direito subjetivo pblico de ao, causando a instaurao da relao
jurdico-processual que h de dar soluo ao litgio em que a parte se viu envolvida.1
    O veculo de manifestao formal da demanda  a petio inicial, que revela ao juiz a lide e
contm o pedido da providncia jurisdicional, frente ao ru, que o autor julga necessria para
compor o litgio.
    Duas manifestaes, portanto, o autor faz na petio inicial:
    a) a demanda da tutela jurisdicional do Estado, que causar a instaurao do processo, com a
convocao do ru;
    b) o pedido de uma providncia contra o ru, que ser objeto do julgamento final da sentena
de mrito.
    Por isso mesmo, "petio inicial e sentena so os atos extremos do processo. Aquela
determina o contedo desta. Sententia debet esse libello conformis. Aquela, o ato mais importante
da parte, que reclama a tutela jurdica do juiz; esta, o ato mais importante do juiz, a entregar a
prestao jurisdicional que lhe  exigida".2

354. Requisitos da petio inicial
    A petio inicial, que s pode ser elaborada por escrito e que, salvo a exceo do art. 36, h
de ser firmada por advogado legalmente habilitado, dever conter os seguintes requisitos,
indicados pelo art. 282:
    I  o juiz ou tribunal, a que  dirigida: indica-se o rgo judicirio e no o nome da pessoa
fsica do juiz;
    II  os nomes, prenomes, estado civil, profisso, domiclio e residncia do autor e do ru: os
dados relativos  qualificao das partes so necessrios para a perfeita individualizao dos
sujeitos da relao processual e para a prtica dos atos de comunicao que a marcha do
processo reclama (citaes e intimaes);
    III  o fato e os fundamentos jurdicos do pedido: todo direito subjetivo nasce de um fato, que
deve coincidir com aquele que foi previsto, abstratamente, pela lei como o idneo a gerar a
faculdade de que o agente se mostra titular. Da que, ao postular a prestao jurisdicional, o autor
tem de indicar o direito subjetivo que pretende exercitar contra o ru e apontar o fato de onde ele
provm. Incumbe-lhe, para tanto, descrever no s o fato material ocorrido como atribuir-lhe
um nexo jurdico capaz de justificar o pedido constante da inicial.
    Quando o Cdigo exige a descrio do fato e dos fundamentos jurdicos do pedido, torna
evidente a adoo do princpio da substanciao da causa de pedir, que se contrape ao princpio
da individuao.
    Para os que seguem a individuao, basta ao autor apontar genericamente o ttulo com que
age em juzo, como, por exemplo, o de proprietrio, o de locatrio, o de credor etc. J para a
substanciao, adotada por nossa lei processual civil, o exerccio do direito de ao deve se fazer
 base de uma causa petendi que compreenda o fato ou o complexo de fatos de onde se extraiu a
concluso a que chegou o pedido formulado na petio inicial. A descrio do fato gerador do
direito subjetivo passa, ento, ao primeiro plano, como requisito que, indispensavelmente, tem de
ser identificado desde logo. No basta, por isso, dizer-se proprietrio ou credor, pois ser
imprescindvel descrever todos os fatos de onde adveio a propriedade ou o crdito.
    Entretanto, no  obrigatria ou imprescindvel a meno do texto legal que garanta o
pretenso direito subjetivo material que o autor ope ao ru. Mesmo a invocao errnea de
norma legal no impede que o juiz aprecie a pretenso do autor  luz do preceito adequado. O
importante  a revelao da lide atravs da exata exposio do fato e da consequncia jurdica
que o autor pretende atingir. Ao juiz incumbe solucionar a pendncia, segundo o direito aplicvel
 espcie: iura novit curia.
    Para as demandas que envolvam obrigaes decorrentes de operaes financeiras --
emprstimo, financiamento ou arrendamento mercantil -- h norma que exige detalhamento, na
petio inicial, para discriminar quais so as obrigaes objeto de controvrsia, e determinar qual
o valor que permanecer incontroverso (art. 285-B, acrescido ao CPC pela Lei no 12.810/2013)
(v., adiante, item 361-a).
    IV  o pedido, com suas especificaes:  a revelao do objeto da ao e do processo.
Demonstrado o fato e o fundamento jurdico, conclui o autor pedindo duas medidas ao juiz: 1a,
uma sentena (pedido imediato); e 2a, uma tutela especfica ao seu bem jurdico que considera
violado ou ameaado (pedido mediato, que pode consistir numa condenao do ru, numa
declarao ou numa constituio de estado ou relao jurdica, conforme a sentena pretendida
seja condenatria, declaratria ou constitutiva). Exemplificando: numa ao de indenizao, o
autor alega ato ilcito do ru, afirma sua responsabilidade civil pela reparao do dano e pede que
seja proferida uma sentena que d soluo  lide (pedido imediato) e condene o demandado a
indenizar o prejuzo sofrido (pedido mediato);
    V  o valor da causa: a toda causa o autor deve atribuir um valor certo (art. 258) (ver, retro,
no 280);
    VI  as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados: no basta
ao autor alegar os fatos que justificam o direito subjetivo a ser tutelado jurisdicionalmente.
Incumbe-lhe, sob pena de sucumbncia na causa, o nus da prova de todos os fatos pertinentes 
sua pretenso (art. 333, I).
    Da a necessidade de indicar, na petio inicial, os meios de prova de que se vai servir. No
quer dizer que deva, desde j, requerer medidas probatrias concretas. Basta-lhe indicar a
espcie, como testemunhas, percia, depoimento pessoal etc. Os documentos indispensveis 
propositura da ao  como o ttulo de domnio na ao reivindicatria de imvel  devem ser
produzidos, desde logo, com a inicial (art. 283) (veja-se, adiante, o no 459).
    VII  o requerimento para a citao do ru: como o processo  relao jurdica que deve
envolver trs sujeitos  autor, juiz e ru , cabe ao autor, ao propor a ao perante o juiz,
requerer a citao do demandado, pois este  o meio de forar, juridicamente, seu ingresso no
processo.
    Finalmente, de acordo com o art. 39, no I, deve o advogado declarar, na petio inicial, o
endereo em que receber as intimaes no curso do processo.
    Com a nova redao que a Lei no 8.952, de 13.12.1994, deu ao art. 273, o autor ficou
autorizado a incluir, quando necessrio e cabvel, o pedido de liminar, em qualquer ao ou
procedimento (v., a seguir, o no 372- b).

355. Despacho da petio inicial

    Onde h mais de um juiz com igual competncia, a petio inicial deve ser, previamente,
submetida  distribuio perante a repartio adequada do juzo. Sendo apenas um o competente,
a petio  apresentada diretamente ao magistrado.
    Com a distribuio, ou com a entrega da petio inicial ao juiz, instaurada se acha a relao
processual (ainda no trilateral), e proposta se considera a ao.
    Chegando a petio s mos do juiz, caber a este examinar seus requisitos intrnsecos e
extrnsecos antes de despach-la.
    Aps esse exame, proferir uma deciso que pode assumir trs naturezas, a saber:
    a) de deferimento da citao: se a petio estiver em termos, o juiz a despachar, ordenando
a citao do ru para responder (art. 285).  o chamado despacho positivo. Cumprida a diligncia
deferida, o ru estar integrado  relao processual, tornando-a completa (trilateral);
    b) de saneamento da petio: quando a petio inicial apresentar-se com lacunas,
imperfeies ou omisses, mas esses vcios forem sanveis, o juiz no a indeferir de plano.
"Determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias" (art. 284). S se o autor
no cumprir a diligncia no prazo que lhe foi assinado,  que o juiz, ento, indeferir a inicial (art.
284, pargrafo nico).
    Convm ressaltar que o poder do juiz de indeferir a petio inicial  limitado pelo princpio do
contraditrio que obriga todos os sujeitos do processo, inclusive o magistrado.  por isso que
qualquer deciso que afete o interesse da parte no pode ser tomada sem antes ser-lhe dada
oportunidade de manifestao e defesa, ainda quando se trate de matria conhecvel de ofcio
pelo juiz. Assim, sendo sanvel o defeito  dever, e no faculdade do juiz, ensejar  parte a
emenda ou corrigenda da petio inicial, antes de indeferi-la (art. 284), sob pena de, no o
fazendo, cometer ilegalidade e violar o devido processo legal.3
    Entende-se por petio inicial defeituosa e carente de saneamento a que no preenche os
requisitos exigidos pelo art. 282, a que no se faz acompanhar dos documentos indispensveis 
propositura da ao, ou a que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mrito (art. 284);
    c) de indeferimento da petio: do exame da inicial, ou do no cumprimento da diligncia
saneadora de suas deficincias pelo autor, pode o juiz ser levado a proferir uma deciso de
carter negativo, que  indeferimento da inicial. O julgamento  de natureza apenas processual e
impede a formao da relao processual trilateral. A relao bilateral (autor-juiz), esta, no
entanto, j existe, mesmo quando o despacho  de simples indeferimento liminar da postulao,
tanto que cabe recurso de apelao perante o tribunal superior a que estiver subordinado o juiz.
    Por se tratar de deciso meramente formal ou de rito, o indeferimento da petio inicial no
impede que o autor volte a propor a mesma ao, evitando, logicamente, os defeitos que
inutilizaram sua primeira postulao.
    H casos, porm, em que o juiz profere, excepcionalmente, julgamento de mrito ao
indeferir a inicial, isto , decide definitivamente a prpria lide.  o que ocorre quando o juiz
verifica, in limine litis, que j ocorreu a decadncia ou a prescrio do direito que o autor
pretende fazer valer atravs da ao (art. 295, no IV). Isto pode se dar, por exemplo, com uma
ao anulatria de casamento proposta aps o prazo decadencial previsto no Cdigo Civil. O juiz
pode repeli-la no despacho da inicial, mesmo antes da citao do ru.
    Haver, tambm, julgamento de mrito em indeferimento da petio inicial, quando o juiz,
do cotejo entre os fatos narrados pelo autor e o pedido, concluir que no decorre logicamente a
concluso exposta (art. 295, pargrafo nico, no II). Isto poderia ocorrer, por exemplo, na
hiptese em que uma noiva, diante do descumprimento de promessa de casamento, ajuizasse
uma ao para pedir a condenao do noivo a contrair o matrimnio prometido; ou quando um
credor de prestao de fato infungvel pretendesse a priso civil do devedor para compeli-lo ao
cumprimento da obrigao; ou, ainda, quando algum j separado judicialmente pretendesse
alterar a partilha dos bens do casal, em razo de herana recebida pelo outro cnjuge, aps a
dissoluo da sociedade conjugal ( vide, retro, nos 52 e 53).
    Em todos os casos de indeferimento da petio inicial, tanto por deficincias formais como
por motivos de mrito, o pronunciamento judicial assume a natureza de sentena (isto ,
julgamento que pe fim ao processo) e desafia o recurso de apelao.
    Poder, assim, surgir do indeferimento liminar coisa julgada formal e at material.
    Havendo apelao, o juiz poder, no prazo de 48 horas, rever sua deciso e reform-la, em
juzo de retratao anlogo ao do agravo (art. 296, caput, com a redao da Lei no 8.952, de
13.12.1994). No ocorrendo a reforma, os autos sero imediatamente encaminhados ao tribunal
competente (art. 296, pargrafo nico, em seu texto novo). No h, mais, a citao do ru para
acompanhar a apelao contra o indeferimento da inicial. Se ele no integrava, ainda, a relao
processual ao tempo do ato recorrido,  natural que no se veja compelido a ter de participar da
tramitao recursal que, at ento, s diz respeito ao autor. Somente, pois, aps o eventual
provimento do recurso,  que, baixando os autos  comarca de origem, haver a normal citao
do demandado para responder  ao.4
   Isto, contudo, no impede o demandado de intervir espontaneamente no processamento da
apelao contra o indeferimento da inicial, se for de seu interesse.
   Reformada a deciso apelada no julgamento de segundo grau, o acrdo que manda
prosseguir o feito com a citao do ru no far, contra ele, coisa julgada, nem produzir
precluso sobre a preliminar decidida sem sua integrao ao contraditrio. Poder, portanto, a
contestao reabrir discusso sobre o tema decidido, sem embargo do que fora assentado pelo
Tribunal.5

356. Casos de indeferimento da petio inicial

     Dispe o art. 295 que o indeferimento da petio inicial ocorrer:
     I  quando for inepta: entende-se por inepta a petio inicial quando (art. 295, pargrafo
nico):
     a) lhe faltar pedido ou causa de pedir;
     b) da narrao dos fatos no decorrer logicamente a concluso;
     c ) o pedido for juridicamente impossvel;
     d) contiver pedidos incompatveis entre si;
     II  quando a parte for manifestamente ilegtima;
     III  quando o autor carecer de interesse processual;
     IV  quando o juiz verificar, desde logo, a decadncia ou a prescrio : antes da alterao da
Lei no 11.280/2006, o  5o do art. 219 do CPC s considerava vivel o reconhecimento ex officio
da prescrio pelo juiz quando o litgio versasse sobre direitos no patrimoniais; mas, aps a
inovao referida, a possibilidade de decretao da prescrio sem provocao da parte foi
ampliada para direito de qualquer espcie, de maneira a compreender, tambm, os patrimoniais;
h, porm, algumas ponderaes a fazer, que impedem as dimenses ilimitadas para que a
literalidade do dispositivo processual parece apontar (v., a seguir, o item 356-a).
     V  quando o tipo e procedimento, escolhido pelo autor, no corresponder  natureza da causa
ou ao valor da ao: nessa hiptese, a regra  a converso ao rito adequado e o juiz s indeferir
a inicial quando se revelar impossvel a adaptao, como, por exemplo, naqueles casos em que
houvesse de modificar o prprio pedido, e no apenas o procedimento ( impossvel, v.g.,
converter uma ao de execuo em ao de conhecimento, e vice-versa);
     VI  quando no atendidas as prescries dos arts. 39, pargrafo nico, primeira parte, e 284:
ou seja, quando o autor no proceder  diligncia determinada pelo juiz para sanar omisses,
defeitos ou irregularidades da petio inicial.
     Como se v, os casos de indeferimento so de trs espcies:
     a) de ordem formal (arts. 295, I, V e VI);
     b) de inadmissibilidade da ao, por faltar-lhe condio necessria ao julgamento de mrito
(art. 295, nos II e III, e pargrafo nico, no III); e
     c) por motivo excepcional de improcedncia do prprio pedido (mrito) (art. 295, no IV, e
pargrafo nico, nos II e III, em alguns casos).
    No se recomenda uma intepretao ampliativa, ou extensiva, das hipteses legais de
indeferimento sumrio da inicial. O correto ser estabelecer-se, primeiro, o contraditrio, sem o
qual o processo, em princpio, no se mostra completo e apto a sustentar o provimento
jurisdicional nem a soluo das questes incidentais relevantes. O indeferimento liminar e
imediato da petio inicial, antes da citao do ru,  de se ver como exceo. A regra  a
audincia bilateral, isto , o respeito ao contraditrio. Por isso, mesmo os motivos evidentes de
indeferimento da pea de abertura do processo passam a ser, aps o aperfeioamento da relao
processual, causas de extino do processo sem apreciao do mrito (art. 267, I).
    Entre as situaes que desaconselham o indeferimento da inicial antes da citao do ru,
lembra-se a da possvel preexistncia da coisa julgada, cujo reconhecimento no figura, de
forma expressa, no elenco do art. 295. Dessa maneira, no  legtimo o ato judicial que, de plano,
denega a inicial a pretexto de existir res iudicata e, muito menos,  de admitir-se o imediato
acolhimento do pedido, sem audincia do ru, sob o argumento de estar a pretenso do autor
apoiada em coisa julgada. Em ambas as situaes maltrata-se o devido processo legal.6

356-a. Indeferimento da petio inicial com base em prescrio

    O propsito da reforma do texto do  5o do art. 219, segundo se v da Exposio de Motivos
do respectivo Projeto, subscrita pelo Ministro da Justia, foi permitir ao juiz "decretar de ofcio,
sem necessidade de provocao das partes, a prescrio, em qualquer caso". Anteriormente, tal
permisso se restringia s hipteses de "direitos no patrimoniais". A inovao consistiu na
possibilidade de a prescrio ser reconhecida de ofcio, pelo juiz, independentemente da natureza
dos direitos em litgio e da capacidade das partes.
    Mais uma vez o propsito de celeridade na resoluo do litgio empolga o legislador. Desta
vez, porm, a pressa de julgar a causa no nascedouro gerar mais problemas do que benefcios
para a prestao jurisdicional.
    A rejeio liminar da demanda, por meio da decretao ex officio pelo juiz, esbarra em
grandes e insuperveis obstculos oriundos da natureza do instituto, que  intrinsecamente de
direito material, e no processual.
    Quando o texto primitivo do art. 219,  5o, permitia ao juiz declarar a prescrio dos "direitos
no patrimoniais" sem depender de provocao da parte, o fazia porque na verdade tais direitos
no se sujeitavam a prescrio, e sim a decadncia. A distino feita pelo Cdigo Processual
devia-se a uma notria deficincia do Cdigo Civil de 1916 que no distinguia entre prescrio e
decadncia, e a todo prazo extintivo de direito ou ao aplicava o rtulo de prescrio.
    Como era impossvel, na teoria do direito material, ignorar a diferena entre a prescrio e a
caducidade, o Cdigo de Processo Civil teve de recorrer  expresso "prescrio de direitos no
patrimoniais" para apart-los do regime dos "direitos patrimoniais", onde efetivamente se passa
o fenmeno tpico da prescrio.
    A diferena bsica entre a prescrio e a decadncia est em que aquela afeta e extingue a
pretenso ( actio) enquanto esta pe fim ao prprio direito subjetivo. Como a prescrio no
elimina o direito, de onde provm a pretenso, o devedor assume, em razo do decurso do tempo
legal e da inrcia do credor, apenas uma exceo (defesa), de que  livre para usar ou no, caso
queira se furtar ao cumprimento da prestao tardiamente reclamada pelo credor.
    O direito material no prev a extino do direito do credor em virtude do transcurso do prazo
prescricional. Segundo o art. 189 do Cdigo Civil, da violao do direito pelo devedor
(inadimplemento), nasce a pretenso (poder de exigir a prestao sonegada pelo devedor), a qual
ir extinguir ao final do prazo fixado na lei.
    Na estrutura do direito material, s ao devedor cabe usar, ou no, a exceo de prescrio.
Trata-se de faculdade, ou de direito disponvel, renuncivel expressa ou tacitamente. Basta o no
uso da exceo para t-la como renunciada por seu respectivo titular (Cdigo Civil, art. 191).
    J a decadncia, o juiz tem no apenas a possibilidade, mas o dever de pronunci-la, com ou
sem provocao da parte, porque, por seu intermdio, extingue-se o prprio direito subjetivo
material (Cdigo Civil, art. 210). Ao contrrio da prescrio, de que o devedor tem livre poder de
disposio,  irrenuncivel a decadncia (Cdigo Civil, art. 209).
    H, na ordem lgica e jurdica, uma verdadeira inviabilidade da decretao da prescrio
fora da exceo manejada pelo devedor. Ao contrrio da decadncia, que  fatal e se atinge
inexoravelmente pelo simples decurso do prazo da lei, sem sujeitar-se a suspenses e
interrupes, a prescrio  naturalmente imprecisa, no havendo como detect-la prima facie ,
tantos so os fatores que interferem em seu fluxo temporal, impedindo-o, suspendendo-o ou
interrompendo-o, com muita frequncia, e com feies de variados matizes (O Cdigo Civil
arrola s dezenas as causas de interrupo, impedimento e suspenso dos prazos prescricionais 
arts. 197 a 204).
    Nenhum juiz, portanto, tem condies de, pela simples leitura da inicial, reconhecer ou
rejeitar uma prescrio. No se trata de uma questo apenas de direito, como  a decadncia,
que se afere por meio de um simples clculo do tempo ocorrido aps o nascimento do direito
potestativo de durao predeterminada. A prescrio no opera ipso iure ; envolve
necessariamente fatos verificveis no exterior da relao jurdica, cuja presena ou ausncia so
decisivas para a configurao da causa extintiva da pretenso do credor insatisfeito. Sem dvida,
as questes de fato e de direito se entrelaam profundamente, de sorte que no se pode tratar a
prescrio como uma simples questo de direito que o juiz possa, ex officio, levantar e resolver
liminarmente, sem o contraditrio entre os litigantes. A prescrio envolve, sobretudo, questes
de fato, que, por versar sobre eventos no conhecidos do juiz, o inibem de pronunciamentos
prematuros e alheios s alegaes e convenincias dos titulares dos interesses em confronto.
    Se  difcil para o juiz decretar ex officio e liminarmente a prescrio objetiva do Cdigo Civil
(arts. 189, 205 e a maioria dos incisos do art. 206), impossvel ser faz-lo nos casos de
prescrio subjetiva, como a do art. 27 do Cdigo de Defesa do Consumidor e alguns incisos do
art. 206 do Cdigo Civil.  que nestes casos, alm da interferncia dos impedimentos,
interrupes e suspenses, h a impreciso do termo inicial da prescrio que se relaciona com
um dado pessoal e subjetivo: a data do "conhecimento do dano e de sua autoria".
    Sem embargo da reforma simplista do  5o do art. 219 do CPC, o juiz no ter como decretar
ex officio a prescrio de direitos patrimoniais, seno quando no direito material houver
semelhante previso.  o caso, v.g., dos crditos tributrios, cuja prescrio a Lei no 6.830/80,
art. 40,  4o, permite seja decretada incidentemente, sem depender de exceo da parte
devedora. Isto, porm, decorre do regime do direito tributrio, onde se atribui  prescrio algo
mais que uma simples defesa para o contribuinte: a qualidade de uma causa de extino do
prprio crdito tributrio (CTN, art. 156, inc. V). Esse regime, portanto, confere  prescrio
contra o Fisco um carter especial que mais se aproxima da decadncia do que da figura tpica
da prescrio civil.
     vista dos argumentos j expostos, e diante dos princpios de hermenutica que preconizam
a compreenso das normas legais sob os ditames da interpretao sistemtica e teleolgica,
chegamos s seguintes concluses:
    a) A revogao do art. 194 do Cdigo Civil, realizada de maneira heterotpica, dentro de uma
lei de reforma do Cdigo de Processo Civil, no quebra necessariamente o conceito e a natureza
do instituto da prescrio, figura tpica do direito material, reconhecida, como tal, pela prpria lei
processual (h extino do processo com resoluo do mrito da causa quando o juiz pronuncia a
prescrio  art. 269, IV);
    b) A sistemtica do regime normativo substancial da prescrio e os objetivos sociais e ticos
do instituto exigem que a aplicao dos efeitos extintivos da prescrio relacionados com direitos
patrimoniais disponveis fiquem sempre subordinados ao mecanismo da exceo, manejvel
pelo devedor, caso a caso, segundo suas convenincias e na oportunidade que lhe aprouver (Cd.
Civil, arts. 191 e 193);
    c ) A no fatalidade do prazo prescricional, sujeito que  a numerosos e constantes fatores de
interrupo e suspenso (Cd. Civil, arts. 197 a 204), no permite ao juiz sequer reconhecer, sem
o concurso da parte, a consumao da prescrio, na generalidade dos casos. A decretao in
limine litis da prescrio agride o devido processo legal, violando interesses legtimos tanto do
credor quanto do devedor, ao negar-lhes o eficaz contraditrio e ampla defesa e priv-los do livre
exerccio de direitos e faculdades assegurados pela ordem jurdica material;
    d) A decretao autoritria e sumria da prescrio, sem a necessria provocao da parte,
ofende ainda a garantia do devido processo legal por no respeitar os interesses tanto do credor
como do devedor: do credor, porque o surpreende, sem dar-lhe oportunidade de adequada
demonstrao das objees que legalmente possa opor a uma causa extintiva que no 
automtica e que em regra envolve, ou pode envolver, complexos elementos de fato e de direito;
ao devedor, porque lhe impe o reconhecimento de uma obrigao e uma exonerao que nem
sempre correspondem a seus desgnios ticos e jurdicos.
    e ) As regras procedimentais que cogitam de decretao de prescrio sem condicion-las 
provocao do devedor (CPC, arts. 295, IV, e 219,  5 o) somente podem ser aplicadas, in
concreto, nos casos em que a lei material considere indisponvel o direito patrimonial (casos, v.g.,
de prescrio em favor de pessoas absolutamente incapazes7 ou quando a prpria lei substancial
determine a aplicao ex officio da prescrio (caso como o da Lei de Execuo Fiscal, art. 40, 
4o, a respeito dos crditos tributrios).8-9 Essa  a nica interpretao que permite aos referidos
dispositivos processuais harmonizarem-se com o sistema e os objetivos da prescrio,
disciplinada pela ordem jurdica substancial. Alis, o prprio texto do inc. IV do art. 295 ( caput)
d a entender que nem sempre ser vivel o reconhecimento da prescrio (e at da
decadncia) antes da ouvida do demandado. Nos termos do dispositivo em tela, a petio inicial
ser indeferida, no em qualquer hiptese de prescrio, mas "quando o juiz verificar, desde
logo", a prescrio. Se, pois, pelas exigncias de ordem material, o juiz no tiver condies
ftico-jurdicas para "verificar, desde logo", a consumao da prescrio, no poder indeferir a
petio inicial. O tema ficar relegado para estgio ulterior  citao e resposta do ru. Com isso,
reduz-se o atrito que a Lei no 11.280, em hora de m inspirao, criou entre o regime processual
e o material, no campo da prescrio das pretenses oriundas de direitos subjetivos patrimoniais
disponveis.
    f) Melhor mesmo seria revogar, de lege ferenda, a infeliz inovao, mas, enquanto isto no se
der, o dever do intrprete e aplicador da lei inovadora ser o de buscar minimizar as
impropriedades contidas em sua literalidade, e reduzir sua aplicao apenas s hipteses
compatveis com a natureza, finalidade e sistema da prescrio dentro do direito material.
    O tema do reconhecimento ex officio da prescrio, para sumrio indeferimento da petio
inicial, est mais amplamente explorado em nosso livro As novas reformas do Cdigo de Processo
Civil, em seu Captulo II (Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2006).

357. Extenso do indeferimento

    Pode haver indeferimento total ou parcial da petio inicial. Ser parcial quando, sendo vrios
os pedidos manifestados pelo autor, o despacho negativo relacionar-se apenas com um ou alguns
deles, de modo a admitir o prosseguimento do processo com relao aos demais.
    Ser total quando o indeferimento trancar o processo no nascedouro, impedindo a subsistncia
da relao processual.
    O primeiro  deciso interlocutria, e o segundo, sentena terminativa.

357-a. Julgamento imediato do pedido na apreciao da petio inicial

    Em dispositivo altamente revolucionrio, a Lei no 11.277, de 07.02.2006, introduziu no CPC o
art. 285-A, cujo caput prev que "quando a matria controvertida for unicamente de direito e no
juzo j houver sido proferida sentena de total improcedncia em outros casos idnticos, poder
ser dispensada a citao e proferida sentena, reproduzindo-se o teor da anteriormente
prolatada".
    No  o primeiro caso em que a lei admite a possibilidade de um julgamento, in limine litis,
de rejeio do pedido. J constava do art. 295, inc. IV, do Cdigo de Processo Civil, desde sua
promulgao, a previso de que a petio inicial seria indeferida quando o juiz verificasse, desde
logo, a decadncia ou a prescrio. Em correspondncia, o art. 219,  5o, tambm dispunha que
"no se tratando de direitos patrimoniais", o juiz poderia, "de ofcio, conhecer da prescrio e
decret-la de imediato".
    Era em nome da economia processual que se autorizava o julgamento prima facie do mrito
da causa nas hipteses de prescrio e decadncia enunciadas no  5o do art. 219 (em sua
redao primitiva), sob a considerao, ainda, de que a decretao da prescrio ou decadncia,
nos moldes da regra excepcional em foco, no reclamava maior pesquisa de fato, resumindo-se
a uma questo de direito, constatvel aps simples operao aritmtica de contagem do tempo de
inrcia do titular do direito afetado pela causa extintiva.
    O art. 285-A, introduzido no Cdigo pela Lei no 11.277, emprega a mesma tcnica de
economia processual s causas seriadas ou repetitivas, to comuns em relao aos direitos do
funcionalismo pblico e s obrigaes tributrias ou previdencirias. Um mesmo tema, sobre
uma s questo de direito, repete-se cansativamente, por centenas e at milhares de vezes.
    Para evitar que os inmeros processos sobre casos anlogos forcem o percurso intil de todo
o iter procedimental, para desaguar, longo tempo mais tarde, num resultado j previsto, com total
segurana, pelo juiz da causa, desde a propositura da demanda, o art. 285-A muniu o juiz do
poder de, antes da citao do ru, proferir a sentena de improcedncia prima facie do pedido
traduzido na inicial.
    Esse julgamento liminar do mrito da causa  medida excepcional e se condiciona aos
seguintes requisitos:
    a) preexistncia no juzo de causas idnticas, com improcedncia j pronunciada em
sentena;
    b) a matria controvertida deve ser unicamente de direito;
    c ) deve ser possvel solucionar a causa superveniente com a reproduo do teor da sentena
prolatada na causa anterior.
    d) a jurisprudncia do STJ acrescentou mais uma exigncia quelas derivadas diretamente do
art. 285-A, qual seja: no se deve aplicar o dispositivo em questo quando o entendimento do
juzo de 1a instncia "estiver em desconformidade com a orientao pacfica de Tribunal
Superior ou do Tribunal local a que se acha vinculado"10. Esclarece o STJ, porm, que no basta
estar a deciso apoiada em sua jurisprudncia.  necessrio tambm que no esteja em
divergncia com o entendimento do Tribunal de origem, ou seja, reclama-se uma "dupla
conformidade"11.
    A aplicao do art. 285-A, como se v, s se presta para rejeitar a demanda, nunca para
acolh-la. Na rejeio,  irrelevante qualquer acertamento sobre o suporte ftico afirmado pelo
autor. A improcedncia somente favorece o ru, eliminando pela res iudicata qualquer
possibilidade de extrair o promovente alguma vantagem do pedido declarado sumariamente
improcedente. Limitando-se ao exame da questo de direito na sucesso de causas idnticas,
para a rejeio liminar do novo pedido ajuizado por outro demandante, pouco importa que o
suporte ftico afirmado seja verdadeiro ou no. Pode ficar de lado esse dado, porque no exame
do efeito jurdico que dele se pretende extrair a resposta judicial ser fatalmente negativa para o
autor e benfica para o ru.
    Se o juiz pudesse tambm proferir o julgamento prima facie para pronunciar a procedncia
do pedido, jamais teria condies de considerar a causa como reduzida a uma questo de direito.
 que todo direito provm de um fato ( ex facto ius oritur). Somente depois de ouvido o ru em
sua resposta, ou diante de sua revelia,  que se teria condio de concluir pela ausncia de
controvrsia sobre os fatos em que a pretenso do autor se apoia. Ningum poderia prever qual a
reao do demandado frente  afirmao ftica formulada pelo demandante na petio inicial,
ainda que a motivao se apresentasse igual  de outras aes anteriormente propostas e
julgadas. A reduo da causa  questo de direito, portanto, no seria possvel se tal
pronunciamento fosse de procedncia do pedido.
     por isso que o art. 285-A somente permite o julgamento liminar de causas repetitivas ou
seriadas quando se tratar de improcedncia da pretenso. Em tais hipteses,  perfeitamente
possvel limitar o julgamento  questo de direito, sem risco algum de prejuzo para o
demandado e sem indagar da veracidade ou no dos fatos afirmados pelo autor. Se a questo no
plano de direito no lhe favorece, pode a pretenso ser denegada prima facie , sem perigo de
prejuzo jurdico algum para o demandado, que ainda no foi citado.
     Por ltimo,  indispensvel que a questo de direito suscitada na nova demanda seja
exatamente a mesma enfrentada na sentena anterior. As causas identificam-se pelo pedido e
pela causa de pedir. Se a tese de direito  a mesma, mas a pretenso  diferente, no se pode
falar em "casos idnticos", para os fins do art. 285-A. Da mesma forma, no ocorrer dita
identidade se, mesmo sendo idntico o pedido, os quadros fticos descritos nas duas causas se
diferenciarem.
     Essa identidade de pedido e causa de pedir deduz-se da exigncia do art. 285-A de que o
julgamento prima facie de improcedncia das demandas seriadas se faa mediante reproduo
do "teor da sentena anteriormente prolatada". No haver essa reproduo quando, para
rejeitar a nova demanda, o juiz tiver que fazer diferentes colocaes fticas e jurdicas para
adaptar-se  concluso da sentena anterior.
     Note-se, ainda, que no se pode exigir identidade de causas ou aes, mas apenas de "casos".
Se as causas fossem idnticas, teriam de reproduzir partes, pedidos e causas de pedir. Ter-se-ia
litispendncia ou coisa julgada, o que provocaria extino do processo sem julgamento de mrito
(CPC, art. 301,  1o, 2o e 3o, c/ c art. 267, V). A identidade, portanto, que se reclama, para
aplicar o art. 285-A, localiza-se no objeto da causa, isto , na questo (ponto controvertido)
presente nas diversas aes seriadas.

357-a-1. Intimao da sentena prima facie

     bvio que o autor, segundo as regras de comunicao processual, ser intimado do
julgamento de rejeio liminar de seu pedido, proferido nos termos do art. 285-A. A norma
legal, no entanto, nada disps a respeito do ru, que ainda no foi integrado  relao processual,
j que a deciso de mrito aconteceu antes do ato citatrio.
    Deve-se, nada obstante, aplicar-se, analogicamente, a regra do  6o do art. 219, que em
situao tambm de julgamento liminar de mrito, mas fundado em prescrio decretada de
ofcio pelo juiz, determina ao escrivo comunicar ao ru "o resultado do julgamento". Explica-se
essa intimao ao beneficirio da sentena proferida sem sua presena nos autos, no s pelo
interesse manifesto que tem sobre a soluo do litgio de que  parte, mas principalmente para
que possa se prevalecer da exceo de coisa julgada, caso o autor, maliciosamente, venha a
propor, outra vez, a causa perante outro juzo.12
    As mesmas razes militam em favor da necessidade de que, com ou sem recurso do autor, o
ru, na situao do art. 285-A, seja sempre intimado da sentena, tal como se passa na hiptese
anloga, prevista no art. 219,  6o.

357-b. Recurso contra o julgamento prima facie

    Embora proferido sem a presena do ru no processo, o pronunciamento da improcedncia
prima facie das causas seriadas configura, sem dvida, uma sentena, como, alis, afirma
textualmente o art. 285-A.13
    Em se tratando de sentena, sua impugnao recursal faz-se por meio de apelao (CPC,
arts. 513 e 296), cujo processamento, todavia, foge dos padres normais dessa modalidade
recursal.
     Com efeito, prev o  1o do art. 285-A um juzo de retratao, exercitvel pelo juiz prolator
da sentena no prazo de cinco dias contado da interposio do recurso. Dentro desse interstcio, 
lcito ao juiz manter ou no a sentena liminar.
     Se ocorrer a revogao, determinar-se- o prosseguimento do feito ( 1o), devendo o
demandado ser citado para responder  ao. Se o caso for de manuteno da sentena, tambm
haver citao do ru, mas no para contestar a ao, e, sim, para responder ao recurso (ou seja,
para apresentar contrarrazes  apelao).
     Em seu julgamento, o tribunal poder manter a deciso de primeiro grau, negando
provimento  apelao. No ser possvel, porm, reform-la, no todo ou em parte, porque no
cabe no julgamento prima facie entrar no mrito da causa para acolher o pedido, nem mesmo
parcialmente, porque isto quebraria o contraditrio em desfavor do demandado, que ainda no
teve oportunidade de produzir sua contestao. Se o tribunal entender que h questes a
esclarecer em dilao probatria, ter de anular (ou cassar) a sentena, j que no ser o caso
de demanda apoiada apenas em questo de direito, como exige o art. 285-A. O processo baixar
 origem e prosseguir segundo o procedimento comum, com observncia plena do contraditrio
e ampla defesa.14

357-c. Preservao do contraditrio e ampla defesa

    O julgamento liminar, nos moldes traados pelo art. 285-A, no agride o devido processo
legal, no tocante s exigncias do contraditrio e ampla defesa.
    A previso de um juzo de retratao e do recurso de apelao assegura ao autor, com a
necessria adequao, um contraditrio suficiente para o amplo debate em torno da questo de
direito enfrentada e solucionada in limine litis.
    Do lado do ru, tambm, no se depara com restries que possam se considerar
incompatveis com o contraditrio e a ampla defesa. Se o pedido do autor  rejeitado
liminarmente e o decisrio transita em julgado, nenhum prejuzo ter suportado o demandado,
diante da proclamao judicial de inexistncia do direito subjetivo que contra este pretendeu
exercitar o demandante. Somente como vantajosa deve ser vista, para o ru, a definitiva
declarao de certeza negativa pronunciada contra o autor.
    Se o juiz retratar sua deciso liminar, o feito ter curso normal, e o ru usar livremente do
direito de contestar a ao e produzir os elementos de defesa de que dispuser, dentro do
procedimento completo por que tramitar a causa. Se a hiptese for de manuteno da sentena,
ao ru ser assegurada a participao no contraditrio por meio das contrarrazes da apelao.
    De qualquer maneira, portanto, ambas as partes disporo de condies para exercer o
contraditrio, mesmo tendo sido a causa submetida a uma sentena prolatada antes da citao de
demandado.

358. Efeitos do despacho da petio inicial

   Do despacho positivo, decorrem os efeitos inerentes  propositura da ao, se antes no
ocorrera a distribuio (ver, retro, nos 262 e 299).
   Do despacho negativo, decorre a extino do processo e a extino dos efeitos da propositura
da ao, acaso derivados da anterior distribuio.
                                        55. O PEDIDO

   Sumrio: 359. Petio inicial. 360. Pedido. 361. Requisitos do pedido. 361-a. Pedido em
   ao relacionada com contratos financeiros. 362. Pedido concludente. 363. Pedido
   genrico. 364. Pedido cominatrio. 365. Pedido alternativo. 366. Pedidos sucessivos. 367.
   Pedido de prestaes peridicas. 368. Pedido de prestao indivisvel. 369. Pedidos
   cumulados. 370. Espcies de cumulao de pedidos. 371. Interpretao do pedido. 372.
   Aditamento do pedido. 372-a. Modificao do pedido. 372-b. Antecipao de tutela no
   processo de conhecimento. 372-c. Fungibilidade das medidas cautelares e antecipatrias.
   372-d. A efetivao da tutela antecipada. 372-e. Tutela antecipada parcial. 372-f. Recurso
   manejvel diante do deferimento da tutela antecipada.



359. Petio inicial

    Sem a petio inicial, no se estabelece a relao processual.  ela que tem a fora de
instaurar o processo e de fixar o objeto integral daquilo que vai ser solucionado pelo rgo
Jurisdicional: o litgio.
    Essa petio, pois, na linguagem de Afonso Fraga,  destinada a representar grande e
preponderante papel no desdobrar de todo o processo; ela  a chave que o abre, ou como diziam
os antigos, quando queriam proclamar a sua importncia,  o "tronco da rvore judiciria, e,
como o tronco suporta o peso de toda a rvore, assim ela apoia, como base inabalvel, todo o
processo e juzo".15

360. Pedido

    O ncleo da petio inicial  o pedido, que exprime aquilo que o autor pretende do Estado
frente ao ru.
     a revelao da pretenso que o autor espera ver acolhida e que, por isso,  deduzida em
juzo. Como ensina Jacy de Assis, "o pedido  a concluso da exposio dos fatos e dos
fundamentos jurdicos; estes so premissas do silogismo, que tem no pedido a sua concluso
lgica".16 Nele, portanto, se consubstancia a demanda, sem a qual no pode atuar a jurisdio
(art. 2o) e fora da qual no pode decidir o rgo judicial (arts. 128 e 460).
    Sua finalidade  dupla: obter a tutela jurisdicional do Estado (uma condenao, uma
declarao etc.) e fazer valer um direito subjetivo frente ao ru.
    Assim, a manifestao inaugural do autor  chamada pedido imediato, no que se relaciona 
pretenso a uma sentena, a uma execuo ou a uma medida cautelar; e pedido mediato  o
prprio bem jurdico que o autor procura proteger com a sentena (o valor do crdito cobrado, a
entrega da coisa reivindicada, o fato a ser prestado etc.).
    Destarte, o pedido imediato pe a parte em contato direto com o direito processual, e o
mediato, com o direito substancial.
    O pedido pe em marcha o processo e, por isso,  o ato mais importante do autor, alm disso
delimita o objeto litigioso (a lide) e, consequentemente, fixa os limites do ato judicial mais
importante, que  a sentena.17
    Atravs do pedido, a parte invoca a tutela jurisdicional que dever ser prestada atravs da
sentena.  a forma, portanto, de exercitar o direito de ao.
    Ele  dirigido contra o Estado, mas visa a atingir o ru em suas ltimas consequncias.

361. Requisitos do pedido

    Recomenda o art. 286 que "o pedido deve ser certo ou determinado". A certeza e a
determinao no so sinnimos, nem requisitos alternativos. A partcula "ou", dessa forma, deve
ser entendida como "e", de tal modo que todo pedido seja sempre "certo e determinado".
    Entende-se por certo o pedido expresso, pois no se admite que possa o pedido do autor ficar
apenas implcito. J a determinao se refere aos limites da pretenso. O autor deve ser claro,
preciso, naquilo que espera obter da prestao jurisdicional.
    Somente  determinado o pedido se o autor faz conhecer com segurana, o que pede que seja
pronunciado pela sentena.
    Deve explicar com clareza qual a espcie de tutela jurisdicional solicitada: se de condenao
a uma prestao, se de declarao de existncia ou no de relao jurdica, ou se de constituio
de nova relao jurdica.
    A prestao reclamada ou a relao jurdica a declarar ou constituir, tambm, devem ser
explicitamente definidas e delimitadas.
    Em concluso, a certeza e a determinao so requisitos tanto do pedido imediato como do
mediato.18

361-a. Pedido em ao relacionada com contratos financeiros

    De acordo com o art. 285-B, acrescido ao CPC por meio da Lei no 12.810/2013, quando o
intento seja discutir obrigaes decorrentes de emprstimo, financiamento ou arrendamento
mercantil (operaes tpicas do mercado financeiro), cabe ao autor proceder a uma
discriminao na petio inicial, capaz de precisar: a) quais as obrigaes contratuais que
pretende controverter; e b) quais os valores derivados do contrato impugnado que permanecem
incontroversos.
    Se, por exemplo, se qualifica como ilcita a taxa de juros ou o ndice de atualizao monetria
previstos no contrato, ter o autor de elaborar um demonstrativo que explicite o valor do principal
e os acessrios havidos como lcitos, definindo, assim, o "valor incontroverso", no afetado pela
demanda. Se o questionamento se refere  cumulao de clusula penal e comisso de
permanncia, o "valor incontroverso" dever ser discriminado de modo a compreender o
principal e o acessrio que a parte considere fora de discusso. Se a impugnao se refere 
exigncia de juros compostos, o demonstrativo dever se referir ao quantum calculado segundo
os juros simples, e assim por diante.
    A exigncia do art. 285-B decorre da regra geral que obriga o autor a formular sempre
pedido certo e determinado, ainda quando sua pretenso seja genrica (art. 286) (v., adiante, o n
363). Portanto, se o questionamento  parcial, haver de ser suscitado de maneira a identificar
seu alcance, com preciso. Com isso permitir que (i) em relao s partes, o contraditrio e a
defesa do demandado sejam objetivamente exercitados sobre questes identificadas de maneira
adequada; e (ii) em relao ao juiz, reste bem delimitado o litgio ou objeto litigioso, a ser
resolvido por meio do provimento com que se realizar a prestao jurisdicional, e que nunca
poder ficar aqum ou alm do pedido, nem se situar fora dele (arts. 128 e 460).
    H, tambm, um efeito importante no plano do direito material: sendo bem identificada a
obrigao controvertida, a eficcia do restante do contrato no ser afetada pela litigiosidade, e,
assim, permitir ao credor exigir o respectivo cumprimento, sem que o devedor lhe oponha a
exceo de litispendncia. O pargrafo primeiro do art. 285-B (renumerado pela Lei 12.873, de
24.10.2013), a propsito, deixa claro que no caso de litgio parcial, "o valor incontroverso dever
continuar sendo pago no tempo e modo contratado".19
    A exigncia de especificao da obrigao controvertida e da quantificao do "valor
incontroverso" assume o feitio de estabelecimento de um pressuposto processual, que, uma vez
descumprido, acarretar a inpcia da petio inicial (art. 295). Entretanto, no ser caso de seu
imediato indeferimento. Caber, primeiro, a diligncia saneadora preconizada pelo art. 284, qual
seja, a determinao judicial para que a petio seja emendada ou completada no prazo de dez
dias. Se o autor no cumprir a diligncia, isto , no apresentar a discriminao precisa das
obrigaes questionadas e o demonstrativo do "valor incontroverso" no prazo que lhe foi
assinado, a sim, "o juiz indeferir a petio inicial" (pargrafo nico do art. 284).
    Deve-se ter em conta que regra similar  do novo art. 285-B, introduzida no processo de
conhecimento, j existia no mbito dos embargos previstos no processo de execuo (art. 739-A)
e da impugnao ao cumprimento de sentena (art. 475-L,  2o).

362. Pedido concludente

    Alm de certo e determinado, o pedido deve ser concludente, isto , deve estar de acordo
com o fato e o direito exposto pelo autor, que so a causa de pedir.20
    Quando no h conexidade entre a causa petendi e o petitum, a petio inicial torna-se inepta
e deve ser liminarmente indeferida (art. 295, pargrafo nico, II).

363. Pedido genrico

    O objeto imediato do pedido nunca pode ser genrico e h sempre de ser determinado (uma
condenao, uma constituio, uma declarao, uma execuo, uma medida cautelar).
    Mas o pedido mediato (a utilidade prtica visada pelo autor), este pode ser genrico, nos
seguintes casos:
    I  nas aes universais, se no puder o autor individuar na petio os bens demandados;
    II  quando no for possvel determinar, de modo definitivo, as consequncias do ato ou do
fato ilcito;
    III  quando a determinao do valor da condenao depender de ato que deva ser praticado
pelo ru (art. 286).
    A indeterminao, contudo, nunca pode ser total ou absoluta.
    Na sua generalidade , o pedido h sempre de ser certo e determinado. No se pode, por
exemplo, pedir a condenao a qualquer prestao. O autor ter, assim, de pedir a condenao a
entrega de certas coisas indicadas pelo gnero ou o pagamento de uma indenizao de valor
ainda no determinado. A indeterminao ficar restrita  quantidade ou qualidade das coisas ou
importncias pleiteadas. Nunca poder, portanto, haver indeterminao do gnero da prestao
pretendida.
    Nas aes de indenizao, que so aquelas em que mais frequentemente ocorrem pedidos
genricos, tem o autor sempre de especificar o prejuzo a ser ressarcido. Expresses vagas como
"perdas e danos" e "lucros cessantes" no servem para a necessria individuao do objeto da
causa. Necessariamente haver de ser descrita a leso suportada pela vtima do ato ilcito, v.g.:
prejuzos (danos emergentes) correspondentes  perda da colheita de certa lavoura, ou ao custo
dos reparos do bem danificado, ou  desvalorizao do veculo aps o evento danoso, ou, ainda,
os lucros cessantes representados pela perda do rendimento lquido do veculo durante sua
inatividade para reparao, ou dos aluguis do imvel durante o tempo em que o dono ficou
privado de sua posse etc.
    Quando o pedido for genrico, e no for possvel ao juiz, durante a instruo do processo,
obter elementos para proferir uma sentena lquida, o vencedor ter de promover o
procedimento de liquidao da sentena, antes da respectiva execuo (art. 475-A).

364. Pedido cominatrio

    H dois expedientes utilizveis para aplicar a sano ao devedor que deixa de cumprir a
prestao devida, que so os meios de sub-rogao e os meios de coao.
    Nas obrigaes por quantia certa e nas obrigaes de dar, a sub-rogao consiste em o Estado
agredir o patrimnio do devedor para dele extrair o bem ou valor a que tem direito o credor.
Dessa forma, o Estado sub-roga-se na posio do devedor e efetua, em seu lugar (mesmo contra
sua vontade), o pagamento ao credor.
    H casos, porm, em que as prestaes, principalmente em certas obrigaes de fazer e no
fazer, somente se mostram exequveis pelo devedor em pessoa. So elas qualificadas de
infungveis, tornando impraticvel a sub-rogao executiva.
    Como o direito repugna o emprego da fora para coagir fisicamente o devedor a cumprir a
prestao a que se obrigou, a sada ser convert-la em indenizao (obrigao substitutiva).
Antes, porm, de passar para o campo do ressarcimento pelo equivalente econmico, a lei abre
ao credor a oportunidade de usar a pena pecuniria como meio indireto de presso ou coao
sobre o devedor, para for-lo a abandonar a posio de resistncia ao cumprimento da
obrigao. Promove-se, assim, a citao executiva convocando-o a realizar a prestao
infungvel em determinado prazo, sob pena de pagar pena pecuniria, que crescer na proporo
da durao do inadimplemento.
    O pedido de condenao sob pena de multa cabe no apenas em relao s obrigaes
patrimoniais convencionais, mas perante todos os tipos de prestaes de fazer e no fazer,
inclusive aquelas de natureza puramente legal, qualquer que seja sua origem. Uma vez que a
Constituio assegura a tutela jurisdicional para todas as situaes de leso ou ameaa a direito
subjetivo (CF, art. 5 o, XXXV), pode o pedido cominatrio previsto no art. 461 do CPC ser
utilizado, legitimamente, na tutela inibitria, isto , nos casos em que a parte manifeste a
pretenso de proibir a consumao da ameaa de leso a direito prprio, seja qual for sua
natureza (obrigao de no fazer lato sensu).
     No sistema primitivo do Cdigo o emprego da cominao de pena pecuniria (" astreinte ")
era previsto apenas para as obrigaes de fazer e no fazer (obrigaes de prestar fato), por
entender-se satisfatrio o mecanismo da sub-rogao para realizar a execuo das obrigaes de
quantia certa e de dar. Com a reforma operada pela Lei no 10.444, de 07.05.2002, no entanto, o
uso do meio de coao foi autorizado tambm para as obrigaes de entregar coisa.
     O sentido da reforma foi o de aumentar a efetividade do processo, abolindo a actio iudicati e
tornando as sentenas condenatrias autoexequveis. O feitio dessas condenaes passou a ser o
de sentena executiva lato sensu, cumprvel mediante simples mandado, tal como j acontecia
com as aes possessrias e as de despejo. Dentro desse escopo de reforo da autoridade da
sentena, entendeu o legislador de prestigi-la ainda com o acrscimo da medida coercitiva da
astreinte . Destarte, no s nas aes sobre obrigaes de fazer e no fazer, mas tambm nas
pertinentes s obrigaes de entregar coisa,  possvel inserir na ordem judicial a pena pecuniria
pelo atraso no seu cumprimento.21
     Essa cominao tem cabimento na sentena condenatria definitiva, mas pode, tambm, ser
empregada nos provimentos de antecipao de tutela deferidos nos termos dos arts. 461,  4o, e
461-a.
     A aplicao da pena pecuniria depende de requerimento da parte, em regra. No caso,
porm, de obrigao de fato infungvel, a cominao  indispensvel, porque sem ela a sentena
ser inexequvel. Ou o credor usa a astreinte para tentar induzir o devedor a realizar a prestao
in natura, ou desiste dela e j demanda a prestao substitutiva (equivalente econmico). No
teria sentido pleitear apenas a condenao do devedor da prestao infungvel sem meio de
coagi-lo a cumpri-la.
     O juiz, porm, est autorizado pela lei a incluir a multa como meio de coero at mesmo de
ofcio, nas sentenas e nas decises de antecipao de tutela.

365. Pedido alternativo

    O pedido  fixo quando visa a um s resultado imediato e mediato, como a condenao a
pagar certa indenizao ou restituir determinado bem.
    Permite o Cdigo, todavia, que possa haver pedido alternativo, "quando, pela natureza da
obrigao, o devedor puder cumprir a prestao de mais de um modo" (art. 288). No quer dizer
que o autor possa pedir cumulativamente as diversas prestaes, mas sim que qualquer uma
delas, uma vez realizada pelo ru, satisfaz a obrigao.
    Pedido alternativo , pois, o que reclama prestaes disjuntivas: "ou uma prestao ou outra."
Alternatividade refere-se, assim, ao pedido mediato, ou seja, ao bem jurdico que o autor
pretende extrair da prestao jurisdicional.
    Exemplo de pedido alternativo encontramos na ao de depsito, em que se pede a restituio
do bem depositado ou o equivalente em dinheiro (art. 904). E tambm na hiptese do art. 1.136
do Cdigo Civil de 1916 (CC de 2002, art. 500), em que se pode pedir complementao da rea
do imvel ou abatimento do preo.
    Se a alternatividade for a benefcio do credor, este poder dispens-la e pedir a condenao
do devedor apenas a uma prestao fixa, escolhida entre as que faculta a lei ou o negcio
jurdico. Mas, se a escolha couber ao devedor, "o juiz lhe assegurar o direito de cumprir a
prestao de um ou de outro modo, ainda que o autor no tenha formulado pedido alternativo"
(art. 288, pargrafo nico).

366. Pedidos sucessivos

    lcito ao autor  segundo o art. 289  "formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a
fim de que o juiz conhea do posterior, em no podendo acolher o anterior".
   Enquanto a alternatividade se refere apenas  prestao que  objeto do pedido mediato, no
caso de pedidos sucessivos a substituio pode tambm se referir ao pedido imediato, ou seja, 
prpria tutela jurisdicional. Assim,  lcito ao autor pedir a resciso do contrato com perdas e
danos, ou, se no configurada razo para tanto, a condenao do ru a pagar a prestao vencida.
   Pode-se dar, tambm, a sucessividade de pedidos em litgios matrimoniais, mediante a
formulao de pretenso  anulao do casamento ou, se invivel,  decretao da separao.
   A regra do art. 289 , como se v, regra de cumulao de pedidos, mas de cumulao apenas
eventual. H, na verdade, um pedido principal e um ou vrios subsidirios, que s sero
examinados na eventualidade de rejeio do primeiro.

367. Pedido de prestaes peridicas

    H casos em que a obrigao se desdobra em vrias prestaes peridicas, como os aluguis,
juros e outros encargos, que formam o que a doutrina chama de "obrigaes de trato sucessivo".
    Quando isto ocorre, mesmo sem meno expressa do autor na petio inicial, o Cdigo
considera includas no pedido as prestaes peridicas de vencimento posterior ao ajuizamento
da causa. Dessa forma, "se o devedor, no curso do processo, deixar de pag-las ou de consign-
las, a sentena as incluir na condenao, enquanto durar a obrigao" (art. 290).
    Trata-se de pedido implcito, na sistemtica do Cdigo.
    Numa ao de despejo por falta de pagamento, por exemplo, se a purga da mora se d aps
vencimento de outros aluguis, alm daqueles relacionados na inicial, dever a emenda
compreender todas as prestaes efetivamente vencidas at o momento do pagamento.
    Perante essas obrigaes de trato sucessivo , outrossim, possvel tambm a condenao a
prestaes vincendas, ou seja, prestaes que s se vencero em data posterior  sentena. Com
isso evita-se a repetio intil de demandas em torno do mesmo negcio jurdico. A execuo da
sentena, no entanto, ficar subordinada  ultrapassagem do termo (art. 572), pois, sem o
vencimento da prestao, ela no ser exigvel e no ter ocorrido o inadimplemento, que 
pressuposto ou requisito de qualquer execuo forada (art. 580).

368. Pedido de prestao indivisvel

   Quando vrios credores so titulares, em conjunto, de uma relao jurdica que representa
obrigao indivisvel, isto , insuscetvel de cumprimento fracionado ou parcial, qualquer deles 
parte legtima para pedir a prestao por inteiro (Cdigo Civil de 1916, art. 892; CC de 2002, art.
260).
    No h litisconsrcio necessrio na hiptese, pois cada um dos credores tem direito prprio a
exigir toda a prestao, cabendo-lhe acertar posteriormente com os demais credores as partes
que lhes tocarem.
     vista dessas regras de direito material, dispe o art. 291 do Cdigo de Processo Civil que
aquele credor que no tiver movido a ao tambm receber a sua parte, devendo, porm,
reembolsar ao autor as despesas feitas no processo, na proporo de sua parcela no crdito.
    Por conseguinte, o autor s estar legitimado a levantar, na execuo, a parte que lhe couber
no crdito indivisvel.22

369. Pedidos cumulados

     J vimos que o art. 289 permite cumulao de pedidos sucessivos, em carter de
eventualidade da rejeio de um deles.
     Mas h, tambm, casos em que a cumulao  plena e simultnea, representando a soma de
vrias pretenses a serem satisfeitas cumulativamente, num s processo.
     Na verdade h, em tais casos, cumulao de diversas aes, pois cada pedido distinto
representa uma lide a ser composta pelo rgo jurisdicional, ou seja, uma pretenso do autor
resistida pelo ru.23
     No h necessidade de conexo para justificar a cumulao de pedidos na inicial. Os
requisitos legais de cumulao so os do  1o do art. 292, ou seja:
     I  os pedidos devem ser compatveis entre si: na cumulao subsidiria, sucessiva ou
eventual, os pedidos podem ser at opostos ou contraditrios, porque um exclui o outro. Mas se a
cumulao  efetiva, a sua admissibilidade pressupe que todos os pedidos sejam compatveis ou
coerentes. Isto , juridicamente h de existir a conciliao entre eles;
     II  o juzo deve ser competente para todos os pedidos. A competncia material ou funcional 
improrrogvel e afasta a admissibilidade da cumulao de pedidos. De ofcio caber ao juiz
repeli-la.
     Mas se a incompetncia para algum pedido for relativa (em razo de foro ou de valor da
causa), no dever o juiz repelir ex officio a cumulao, pois a ausncia de exceo declinatria
levar a prorrogao de sua competncia para todos os pedidos (art. 114);
     III  o tipo de procedimento deve ser adequado para todos os pedidos.
     Em regra, s  possvel a cumulao de pedidos, quando houver uniformidade de
procedimento para todos eles.
     Mas, se o autor adotar o rito ordinrio, poder haver a cumulao, mesmo que para alguns
dos pedidos houvesse previso de um rito especial.
     Nunca, porm, poder haver cumulao de processos diferentes, como o de execuo e o de
conhecimento.24
     Em princpio, a cumulao de pedidos se d contra "o mesmo ru" (art. 292, caput). Esse
dado, porm, no deve ser visto como um requisito de admissibilidade da cumulao, pois
ocorrendo conexo por objeto ou causa de pedir,  possvel reunirem-se rus diferentes em
litisconsrcio (art. 46, III), caso em que pedidos no necessariamente iguais podero ser
endereados a cada demandado, desde que se observem os requisitos dos  1o e 2o do art.
292.25
    O ru ter de ser nico quando entre os pedidos cumulados houver apenas compatibilidade
mas no conexidade, como, por exemplo, se d com a cobrana numa s causa de diversas
faturas oriundas de diferentes vendas mercantis. Nesse caso s se h de pensar na cumulao
porque os diferentes negcios, embora distintos, so todos de responsabilidade do mesmo
comprador. Seria inimaginvel, contudo, a reunio, numa s ao, de mltiplas faturas sacadas
contra diferentes compradores apenas por se encontrar o mesmo credor na posio de autor.

370. Espcies de cumulao de pedidos

    J se analisou a cumulao eventual ou subsidiria, prevista no art. 289, e que, na realidade,
no chega a ser uma verdadeira espcie de cumulao, visto que nunca leva ao acolhimento de
todos os pedidos, mas apenas o de um deles. Alm disso, h, no sistema do Cdigo, hipteses de
autntica cumulao de pedidos, porque formulados com o objetivo de acolhimento de todas as
pretenses deduzidas em juzo. So elas:
    a) cumulao simples: o acolhimento ou rejeio de um no afeta o outro pedido. Exemplo:
cobrana do preo de duas vendas de mercadoria havidas entre as mesmas partes.
    b) cumulao sucessiva: o acolhimento de um pedido pressupe o do pedido anterior.
Exemplo: resciso do contrato e consequentes perdas e danos; ou decretao de separao de
cnjuges e perda de direito da mulher de usar o apelido de famlia do marido; ou, ainda,
investigao de paternidade e petio de herana.
    c) cumulao incidental: quando ocorre aps a propositura da ao, por meio do pedido de
declarao incidental (arts. 5o e 325).

371. Interpretao do pedido

    Consoante o art. 293, "os pedidos so interpretados restritivamente". Isto quer dizer que o
critrio interpretativo no pode ser o ampliativo ou extensivo. Integra o pedido to somente o que
nele expressamente estiver contido.
    Admite o Cdigo, todavia, alguns pedidos implcitos, como  o caso das prestaes vincendas,
em obrigaes de trato sucessivo (art. 290), e o do nus das despesas processuais, que o juiz deve
impor ao vencido, mesmo diante do silncio do vencedor (art. 20).
    O prprio art. 293, que preconiza a interpretao restritiva dos pedidos, contm, em sua parte
final, uma ressalva que nada mais  do que a previso de mais um caso de pedido implcito. Com
efeito dispe o referido artigo que se compreendem no pedido do principal os juros legais.
    Isto quer dizer que, nas obrigaes de prestao em dinheiro, o pedido, implicitamente,
sempre compreende o acessrio, que so os juros legais, nos termos dos arts. 1.061 e 1.064 do
Cdigo Civil de 1916; CC de 2002, arts. 404 e 407.
    O pedido implcito, todavia, compreende apenas os juros legais moratrios e no os
convencionais, pois estes dependem sempre de pedido da parte e o juiz no poder conced-los
de ofcio, sob pena de julgamento ultra petita.26
    Por outro lado, ainda que a sentena seja omissa, ser possvel ao credor fazer incluir na sua
liquidao os juros moratrios, implicitamente pedidos na inicial.27
    Com o advento da Lei no 6.899, de 08.04.1981, a correo monetria passou a ser aplicvel a
todo e qualquer dbito oriundo de deciso judicial. Assim, no mais apenas nas aes de
indenizao, mas em todo e qualquer processo em torno de litgio de contedo econmico incide
a correo monetria, como simples consectrio da sucumbncia, ao lado do ressarcimento das
custas e honorrios advocatcios, independentemente de pedido expresso.

372. Aditamento do pedido

    Salvo os casos de pedidos implcitos (no 371, supra), incumbe ao autor cumular na petio
inicial todos os pedidos que forem lcitos formular contra o ru.
    Se no o fizer naquela oportunidade, s por ao distinta poder ajuizar contra o ru os
pedidos omitidos.  o que dispunha textualmente o art. 294, em sua redao originria.
    Os intrpretes, todavia, reconheciam que, antes da citao era possvel ao autor aditar a
inicial, porque at ento a relao processual  apenas bilateral (autor  juiz). Tanto  assim que
o art. 264  explcito em dizer que a proibio de modificar o pedido decorre da citao do
demandado.
    Conciliava-se, dessa maneira, o art. 294 com o 264, j que seria um atentado contra o
princpio de economia processual, informativo do processo moderno, exigir que o autor, mesmo
antes da citao, tivesse de desistir da ao proposta para ajuizar outra, atravs de nova petio,
em que se cumulassem todos os pedidos. Quem pode o mais pode o menos.
    A Lei no 8.718, de 15.10.93, deu nova redao ao art. 294 do CPC para incorporar no direito
positivo aquilo que a doutrina e a jurisprudncia j entendiam, de forma pacfica e uniforme, ou
seja: "Antes da citao, o autor poder aditar o pedido, correndo  sua conta as custas acrescidas
em razo dessa iniciativa."

372-a. Modificao do pedido

     certo que a citao do ru produz a estabilizao do processo, de sorte a impedir, fora dos
casos legais, alteraes objetivas e subjetivas da relao processual (art. 264).
    Esta estabilizao, contudo, no  total ou absoluta, mormente no que toca ao pedido ou 
causa petendi, j que o questionado art. 264 permite que haja modificao em torno da matria,
mesmo aps a citao, desde que o demandado consinta.
    Da observar Hlio Tornaghi que, na espcie, "no h proibio de alterar o pedido ou a
causa petendi, aps a citao; apenas a mudana  negcio bilateral: exige, tambm, o
assentimento do ru".28
    Quanto  adeso do demandado, tanto pode ser expressa como tcita. Lino Palacio ensina, a
propsito, que " la transformacin de la pretensin es admisible cuando el demandado acepta,
expresa o implicitamente, debatir los nuevos planteamientos introducidos por el actor".29
    Isto quer dizer que basta a postura do ru, que deixa de impugnar a modificao e passa a
discutir nos autos o novo pedido ou os novos fundamentos do pedido, para ter-se como
tacitamente admitida a inovao processual.
    Aps o saneador, todavia, nem mesmo com assentimento expresso do ru  admissvel a
modificao do objeto da lide (art. 264, pargrafo nico).
    Sendo possvel a modificao, deve-se observar se o ru , ou no, revel. Se o for, aps a
inovao, ter-se- de promover nova citao do demandado. Se o ru tiver advogado nos autos,
ter de ser intimado, a fim de obter-se o assentimento  modificao, seja de forma explcita,
seja implcita.30

372-b. Antecipao de tutela no processo de conhecimento

     Dentro do quadro das reformas do Cdigo de Processo Civil, a inovao mais importante
instituda pela Lei no 8.952, de 13.12.1994, foi sem dvida a que autoriza o juiz, em carter geral,
a conceder liminar satisfativa em qualquer ao de conhecimento, desde que preenchidos os
requisitos que o novo texto do art. 273 arrola.
     A propsito, convm ressaltar que se registra, nas principais fontes do direito europeu
contemporneo, o reconhecimento de que, alm da tutela cautelar destinada a assegurar a
efetividade do resultado final do processo principal, deve existir, em determinadas circunstncias,
o poder do juiz de antecipar, provisoriamente, a prpria soluo definitiva esperada no processo
principal. So reclamos de justia que fazem com que a realizao do direito no possa, em
determinados casos, aguardar a longa e inevitvel demora da sentena final.
     Assim, fala-se em medidas provisrias de natureza cautelar e medidas provisrias de
natureza antecipatria; estas, de cunho satisfativo, e aquelas de cunho apenas consertativo.
     Entre ns, vrias leis recentes tm previsto, sob a forma de liminares, deferveis inaudita
altera parte , a tutela antecipatria, como por exemplo se d na ao popular, nas aes locatcias,
na ao civil pblica, na ao declaratria direta de inconstitucionalidade etc.
     Com a Lei no 8.952, de 13.12.1994, que alterou a redao do art. 273 do CPC, foi introduzida
a antecipao de tutela em carter genrico, ou seja, para aplicao, em tese, a qualquer
procedimento de cognio, sob a forma de liminar defervel sem necessidade de observncia do
rito das medidas cautelares. No apenas as liminares, porm, se prestam para a medida
satisfativa urgente, pois na atual sistemtica do art. 273 do CPC, em qualquer fase do processo, 
cabvel a providncia provisria de urgncia.
     O texto do dispositivo legal em questo prev que a tutela antecipada, que poder ser total ou
parcial em relao aos efeitos do pedido formulado na inicial, depender dos seguintes requisitos:
     a) requerimento da parte;
     b) produo de prova inequvoca dos fatos arrolados na inicial;
     c ) convencimento do juiz em torno da verossimilhana da alegao da parte;
     d) fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao; ou
     e ) caracterizao de abuso de direito de defesa ou manifesto propsito protelatrio do ru; e
     f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ao venha a ser
contrrio  pretenso da parte que requereu a antecipao satisfativa.
     Tanto a medida cautelar propriamente dita (objeto de ao cautelar) como a medida
antecipatria (objeto de liminar na prpria ao principal) representam providncias, de natureza
emergencial, executiva e sumria, adotadas em carter provisrio. O que, todavia, as distingue,
em substncia,  que a tutela cautelar apenas assegura uma pretenso, enquanto a tutela
antecipatria realiza de imediato a pretenso.31 A antecipao de tutela somente  possvel
dentro da prpria ao principal. J a medida cautelar  objeto de ao separada, que pode ser
ajuizada antes da ao principal ou no seu curso.
    Urge, pois, no confundir o regime legal das medidas cautelares (sempre no satisfativas)
com o das medidas de antecipao da tutela (de carter satisfativo provisrio, por expressa
autorizao da lei).
    Para no transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria, de alguma forma, a
garantia do devido processo legal e seus consectrios do direito ao contraditrio e ampla defesa
antes de ser o litigante privado de qualquer bem jurdico (CF, art. 5 o, incs. LIV e LV), a tutela
antecipatria submete a parte interessada s exigncias da prova inequvoca do alegado na
inicial.
    Alm disso, o juiz para deferi-la dever restar convencido de que o quadro demonstrado pelo
autor caracteriza, por parte do ru, abuso de direito de defesa ou manifesto propsito protelatrio,
ou, independentemente da postura do ru, haja risco iminente para o autor de dano irreparvel ou
de difcil reparao, antes do julgamento de mrito da causa.
    Justamente para assegurar o contraditrio, ainda que a posteriori, que a lei no admite que o
juiz conceda antecipao de tutela "quando houver perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado" ( 2o).
    Ainda em defesa dos interesses eventuais do demandado, que ainda no teve oportunidade de
defender-se adequadamente, a lei manda observar, no deferimento e execuo da medida de
antecipao de tutela, as precaues e princpios da execuo provisria (art. 273,  3o, c/c art.
475-O, incs. II e III), ou seja:
    a) a medida no deve abranger os atos que importem alienao do domnio, nem permitir,
sem cauo idnea, o levantamento de depsito em dinheiro; e
    b) ficar sem efeito, sobrevindo sentena que a modifique ou anule a medida executada, caso
em que as coisas devero ser restitudas no estado anterior.
    A par disso, o  4o do art. 273 destaca a completa provisoriedade da tutela antecipada
dispondo que a medida "poder se revogada ou modificada a qualquer tempo", como, alis, se
passa tambm com as cautelares (art. 807). Isto, todavia, no a torna simples arbtrio judicial, j
que, tanto para deferi-la como para revog-la ou modific-la, o juiz sempre estar obrigado a
proferir deciso fundamentada, "indicando, de modo claro e preciso, as razes do seu
convencimento" ( 1o e 4o).
    Por fim, a medida antecipatria jamais poder assumir o efeito exauriente da tutela
jurisdicional. Mesmo deferida in limine , o processo forosamente ter de prosseguir at o
julgamento final de mrito ( 5o). Justamente por isso  que a liminar prevista no novo art. 273
pode conviver com o princpio do contraditrio.
    Embora o momento mais adequado para pedir a medida seja a petio inicial, nada impede
que a parte postule a antecipao de tutela em outros estgios do curso processual. O juiz,
tambm, que no a deferir ou no apreciar seu cabimento in limine litis pode conced-la mais
tarde, desde que considere presentes os seus pressupostos. No h, na lei, um momento nico e
inflexvel para o incidente autorizado pela Lei no 8.952/94. At mesmo em grau de recurso 
possvel a formulao do pedido de antecipao de tutela. Imagine-se, por exemplo, o caso de
ser a medida indevidamente negada em primeiro grau de jurisdio. Interposto o agravo, lcito
ser  parte prejudicada pleitear ao relator que, antes do julgamento colegiado, defira a medida
antecipatria inadivel, pois do contrrio acabaria por suportar o dano irremedivel que se revela
iminente. A recusa da medida preventiva, em semelhante conjuntura, representaria a inutilizao
do julgamento posterior do agravo, o que, como  lgico, no se pode tolerar dentro da atual
concepo que assegura ao processo os princpios da instrumentalidade e efetividade da tutela
jurisdicional.
    Quanto  legitimao para pleite-la,  bom lembrar que a antecipao de tutela  medida
que o art. 273 pe  disposio do autor, porque  ele a parte que postula medida concreta a ser
decretada, em carter definitivo, pela sentena, contra o outro sujeito do processo.  o autor
quem formula o pedido que constituir o objeto da causa, e no o demandado. O ru, ao
defender-se, apenas resiste passivamente ao pedido do autor.  claro que algumas vezes formula
tambm contra-ataque e apresenta pedido de providncia de mrito contra o autor. Quando,
todavia, isto ocorre, deixa de ser apenas ru e assume posio cumulativa tambm de autor,
dentro da mesma relao processual em que, inicialmente, fora citado para defender-se.  o
caso da reconveno ou da resposta em ao de natureza dplice (possessria, renovatria,
divisria, demarcatria etc.). J em tal conjuntura, tambm o ru poder pleitear antecipao de
tutela, mas no como sujeito passivo do processo, e sim como sujeito ativo do contra-ataque
desfechado ao autor primitivo.
    Quanto ao momento de postular e obter a tutela antecipada  repita-se  no h uma
oportunidade certa e nica imposta com fora preclusiva pela lei. Como liminar, a medida
encontrar local adequado para ser requerida na prpria inicial da ao, dispensando a
formulao em petio separada para autuao como se fosse um pedido de medida cautelar.
Trata-se de um simples incidente do processo de cognio e no de uma medida do processo
cautelar. Por isso, o juiz poder conced-la na deciso de deferimento da petio inaugural do
processo, desde que instruda com prova documental inequvoca. A prvia citao ou audincia
da parte contrria depender da urgncia da medida afervel pelo juiz diante das circunstncias
de cada caso.
    Por prova inequvoca deve entender-se a que, por sua clareza e preciso, autorizaria, desde
logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mrito), se o litgio,
hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. No a elide a possibilidade, tambm
hipottica, de que contraprova futura possa eventualmente desmerec-la. No momento, porm,
da concesso da medida provisria, a prova disponvel no deve ensejar dvida na convico do
julgador.
     possvel que a prova inequvoca do direito do autor e a comprovao das demais
circunstncias autorizadas da antecipao de tutela venham a configurar-se em momento ulterior
da marcha processual. Nada impedir que a parte requeira, ento, a providncia sob anlise.
Enquanto, pois, no se atingir a execuo forada da sentena condenatria, possvel, em tese,
ser o uso da tutela antecipatria a que alude o art. 273 em sua nova redao.
    Como simples incidente do curso do processo, no se submete a apreciao do pedido de
antecipao de tutela a nenhum procedimento especial, sendo, pois, objeto de uma deciso
interlocutria. A deliberao a seu respeito desafiar o recurso de agravo de instrumento, quando
a parte puder demonstrar risco de leso grave e de difcil reparao (art. 522, com redao da
Lei no 11.187, de 19.10.2005).
    Sobre o tema deste tpico, h maior desenvolvimento no volume II, itens 1.188 e seguintes.
372-c. Fungibilidade das medidas cautelares e antecipatrias

    Logo que se introduziu em nosso ordenamento processual civil a figura da antecipao de
tutela, tivemos o cuidado de ressaltar a diversidade de requisitos entre ela e a tradicional tutela
cautelar, muito embora ambas se preocupassem com o mesmo problema de eliminao do
perigo de dano enquanto se aguarda a soluo definitiva do litgio.
    Tecnicamente  possvel distinguir-se, com certo rigor, o terreno da medida cautelar e o da
medida que antecipa efeitos da sentena buscada em juzo pelo demandante. Haver, contudo,
na ordem prtica, muitas situaes fronteirias, que colocaro partes e juzes em srias
dificuldades para classificar a medida num ou noutro dos segmentos da tutela de preveno. 
que a vida  muito mais rica que a imaginao do legislador e, por isso, no se submete
docilmente s suas previses normativas. Nenhuma regra jurdica pode ser imposta e acatada de
maneira rgida, ou inflexvel. Em direito, tudo  relativo, e se governa mais pela lgica do
razovel do que pela lgica formal.
    Lembrvamos, ento, que a pretenso de separar, em campos diversos e bem delineados, as
medidas cautelares (conservativas) e as medidas antecipatrias (satisfativas) foi tarefa ambiciosa
que apenas o direito brasileiro intentou levar adiante. No direito europeu  onde primeiro se sentiu
e exaltou a necessidade de incluir nos poderes do rgo judicial o de, em caso de urgncia,
permitir no s a conservao dos bens e interesses litigiosos, mas tambm a satisfao provisria
da pretenso cuja busca se apresenta como o objeto da tutela de mrito  o que se fez foi
simplesmente alargar o contedo do poder geral de cautela. Foi, ento, por meio da prpria tutela
cautelar que se chegou aos casos excepcionais de medida de antecipao da satisfao do direito
subjetivo do litigante.
    Alertamos, diante desse quadro histrico-cultural, para o risco de prevalecer, nos tribunais, o
excesso de tecnicismo na separao das duas modalidades de preveno em compartimentos
estanques e inflexveis, que, a pretexto de rigor doutrinrio, poderia acabar por negar a tutela de
emergncia  parte, no momento em que se fazia mais premente e inadivel.
    Nossa concluso se fixou, desde os primeiros momentos de exigncia da tutela antecipatria,
na necessidade de no dogmatizar a distino entre medida cautelar e medida antecipatria. A
verdadeira misso do aplicador da lei teria de ser a do combate ao perigo de dano grave e de
difcil reparao e, para tanto, as medidas conservativas e as satisfativas no deveriam repelir-se
umas as outras, mas sim teriam de aproximar-se entre si, de tal forma a encontrar uma completa
harmonia no plano amplo da tutela de preveno.
    Recomendvamos que no seria aceitvel, nessa tica, indeferir tutela antecipada
simplesmente porque a providncia preventiva postulada se confundiria com medida cautelar,
ou, rigorosamente, no se incluiria, de forma direta, no mbito do mrito da causa. Havendo
evidente risco de dano grave e de difcil reparao, que possa, realmente, comprometer a
efetividade da futura prestao jurisdicional, no cometer pecado algum o decisrio que
admitir, na liminar do art. 273 do CPC, providncias preventivas que, com maior rigor, deveriam
ser tratadas como cautelares. Mesmo porque as exigncias para o deferimento da tutela
antecipada so maiores do que as da tutela cautelar.
    O que no se pode tolerar  a manobra inversa, ou seja, transmudar medida antecipatria em
medida cautelar, para alcanar a tutela preventiva, sem observar os rigores dos pressupostos
especficos da antecipao de providncias satisfativas do direito subjetivo em litgio.
    A recente reforma legislativa operada pela Lei no 10.444, de 07.05.2002, que introduziu no
Cdigo de Processo Civil o  7o do art. 273, tornou soluo legal expressa justamente a
fungibilidade que vnhamos apontando como necessria entre medida antecipatria e medida
cautelar.
    Assim, estatui o novo dispositivo do Cdigo: "Se o autor, a ttulo de antecipao de tutela,
requerer providncia de natureza cautelar, poder o juiz, quando presentes os respectivos
pressupostos, deferir a medida cautelar em carter incidental."
    Dir-se- que, com isto, estar-se-ia esvaziando a ao cautelar, porque seria mais fcil  parte
pleitear as medidas cautelares avulsamente dentro do processo principal, como se se tratasse de
antecipao de tutela.
    Ora, ainda que fosse verdade, ter-se-ia de louvar o legislador e no censur-lo por encontrar
meio mais expedito de assegurar a efetividade da prestao jurisdicional desvencilhando a tutela
de emergncia de entraves procedimentais desnecessrios.
    A verdade, porm,  bem outra: se  possvel chegar-se, em carter incidental, at a uma
medida de mrito (tutela antecipatria), por que no se fazer o mesmo com uma providncia
menos agressiva e muito mais singela como  a medida cautelar?
    Deve-se lembrar que o pedido de antecipao submete-se a requisitos mais rigorosos que os
da medida cautelar, como o da prova inequvoca (equivalente a direito lquido e certo, assentado
em prova pr-constituda). Se em vez de postular tutela antecipada a parte requer medida
cautelar sujeitando-se aos rigores do art. 273, nada impede que o juiz lhe defira a providncia
conservativa dentro do procedimento das medidas antecipatrias.
    As utilidades da ao cautelar no desaparecero s por isso. Basta lembrar que as medidas
preparatrias somente sero disponibilizadas dentro da ao cautelar, j que nessa altura no
existe ainda processo principal, em cujo bojo se possa pleitear a providncia de preveno.
    Alm do mais, sempre que a medida cautelar se mostrar complexa e exigir dilao
probatria mais ampla, que no se comportar na fase em que se acha o processo principal, o
caso ser no de indeferir a medida conservativa, mas de admitir a fungibilidade e ordenar que
seja processada em apenso, segundo o rito das aes cautelares. Com isto, se pode, havendo real
urgncia, deferir a liminar desde logo e, em seguida, assegurar-se o necessrio contraditrio,
sem tumulto do processo principal.
    Dessa maneira, podemos utilizar o regime da fungibilidade do art. 273,  7o, da seguinte
maneira:
    a) requerida a medida cautelar sob o rtulo de medida antecipatria, e satisfeitos os requisitos
de prova pr-constituda evidenciadora da aparncia do bom direito e do perigo de dano grave e
iminente (art. 798), o juiz a deferir, de imediato, como incidente do processo principal, da
mesma maneira com que atua frente ao pedido de tutela antecipada;
    b) se no houver urgncia que a torne inadivel ou se faltar algum requisito dos elencados
pelo art. 273 e , o juiz no indeferir o pedido cautelar disfarado em providncia
antecipatria; determinar seu processamento apartado, dentro dos padres procedimentais da
ao cautelar;
    c ) ser objeto de autuao  parte, tambm, a medida cautelar que se requerer
incidentalmente no processo principal, em estgio em que no mais ser vivel formar-se o
contraditrio prprio das aes cautelares, a no ser fora daquele feito;
     d) de maneira alguma, porm, poder o juiz indeferir medida cautelar sob o simples pretexto
de que a parte a pleiteou erroneamente como se fosse antecipao de tutela; seu dever sempre
ser o de processar os pedidos de tutela de urgncia e de afastar as situaes perigosas
incompatveis com a garantia de acesso  justia e de efetividade da prestao jurisdicional, seja
qual for o rtulo e o caminho processual eleito pela parte. O que lhe cabe  verificar se h um
risco de dano grave e de difcil reparao. Havendo tal perigo, no importa se o caso  de tutela
cautelar ou de tutela antecipada: o afastamento da situao comprometedora da eficcia da
prestao jurisdicional ter de acontecer.
     e) embora o  7o do art. 273 s cogite da substituio da medida antecipatria por medida
cautelar,  evidente que o contrrio tambm se revele vivel. Fungibilidade  fenmeno que no
se concebe apenas em um sentido, mormente dentro da tutela de urgncia, gnero comum a que
pertencem tanto as medidas cautelares como as antecipatrias.32 Logo, se a espcie satisfativa
pode ser substituda pela conservativa, nada impede que o requerimento de certa medida rotulada
de cautelar seja apreciada e decidida como provimento de antecipao de tutela, desde,  claro,
que estejam presentes os requisitos do art. 273 e . E isto ser vivel, em nome da relevncia
institucional da tutela de urgncia, at mesmo quando a medida impropriamente rotulada de
cautelar houver sido ajuizada como preparatria de ao principal ainda por aforar.33 Note-se
que o juiz no ir alterar o pedido da parte, ir apenas enquadr-lo no tratamento processual
adequado. "No pode haver dvida de que a fungibilidade opera nas duas direes, sendo
possvel conceder tutela antecipada em lugar de cautelar (...). Esse duplo sentido vetorial entre as
medidas urgentes sequer necessitaria estar previsto em lei, pois decorre da prpria lgica do
sistema das tutelas provisrias e instrumentais"34 (sobre o tema da fungibilidade em matria de
tutela de urgncia, ver, no vol. II, os itens 1.187-e e 1.191 a 1.191-c).

372-d. A efetivao da tutela antecipada

    No texto anterior do art. 273,  3o, determinava a lei que a execuo da medida antecipatria
se fizesse com observncia, no que coubesse, do disposto no art. 588, incisos II e III. A excluso
do inciso I gerava dvida sobre a possibilidade, ou no, de se condicionar a tutela antecipada ao
requisito da cauo. Pelo menos, porm, nos casos de levantamento de depsito em dinheiro, no
havia motivo para questionamento, j que o inciso II do art. 588, a que remete o  3o do art. 273,
prev, justamente, a obrigatoriedade de cauo idnea, em semelhante circunstncia.35
    Com a nova redao do  3o, dada pela Lei no 10.444, de 07.05.2002, a remisso passou a ser
feita a todo o art. 588, sem excluso, portanto, de seu inciso I.36 Claro, assim, que a cauo 
medida que o juiz poder utilizar, tanto nas medidas cautelares como nas antecipatrias. Isto,
todavia, no se far como regra obrigatria, porque, em muitas situaes, a exigncia de cauo
prvia pode inviabilizar a antecipao de tutela e tornar irremedivel o dano temido, para
desprestgio da Justia e frustrao da garantia constitucional de efetividade da jurisdio. A
prudncia e o bom senso ditaro a necessidade, ou no, de se exigir cauo no mbito da tutela
antecipada.  bom lembrar que o art. 273,  3o, no manda aplicar sempre e inflexivelmente as
normas da execuo provisria  antecipao de tutela, mas apenas "no que couber", o que d a
necessria margem de autonomia ao juiz para atuar dentro dos parmetros da razoabilidade.
    Alm do mais, na prpria execuo provisria, a reforma operada pela Lei no 10.444, de
07.05.2002, abandonou a exigncia generalizada da cauo, tendo-a como necessria apenas nos
levantamentos de depsito de dinheiro, nos atos de transferncia do domnio e em outros atos dos
quais possa resultar grave dano ao executado (art. 588, II  atual art. 475-O, II).
    No prevalece mais a previso genrica de cauo para todas as modalidades de execuo
provisria. O texto do inciso I do art. 588, que a previa, tambm foi reformado (cf. atual art. 475-
O, I).
    Nas prestaes de natureza alimentar (e no apenas nas de alimentos do direito de famlia), a
execuo provisria no reclama cauo, desde que observadas certas limitaes e exigncias
legais (art. 588,  2o, substitudo pelo atual art. 475-O,  2o), nem mesmo para os atos de
levantamentos de depsito ou de transferncia de domnio. Essa sistemtica, como  bvio, ter
de ser aplicada, igualmente, s antecipaes de tutela.
    A remisso aos  4o e 5o do art. 461 e ao art. 461-A deixa claro que o regime da
antecipao de tutela das obrigaes de fazer e de dar est submisso aos mesmos princpios do
art. 273. E que para fazer cumprir a tutela antecipada, em qualquer caso, o juiz pode usar os
meios coercitivos especificados para disciplina prpria das obrigaes de fazer e de dar (impor
multa diria, determinar busca e apreenso, remoo de pessoas ou coisas, desfazimento de
obras, impedimento de atividade nociva, se necessrio com requisio de fora policial).
     importante lembrar que, de acordo com o novo inciso V do art. 14 do CPC, introduzido pela
Lei no 10.358, de 27.12.2001, as partes tm o dever de "cumprir com exatido os provimentos
mandamentais e no criar embaraos  efetivao de provimentos judiciais de natureza
antecipatria ou final". Isto quer dizer que, em tema de tutela de emergncia, como se d com a
antecipao de tutela, os provimentos so de execuo imediata, podendo o juiz usar dos meios a
seu alcance para efetivar as medidas de urgncia, de plano. No h necessidade de submeter-se
s regras da actio iudicati. As ordens judiciais sero de cumprimento direto e imediato, sob pena
de desobedincia e emprego de fora policial, se necessrio.
    O tema da execuo das medidas de urgncia (cautelares e antecipatrias) est mais
desenvolvido no volume II, itens 1.190 a 1.190-f.

372-e. Tutela antecipada parcial

    O caput do art. 273 j previa que a antecipao poderia ser de todos os efeitos da tutela
pleiteada ou de parte deles. O novo  6o, acrescentado pela Lei no 10.444, de 07.05.2002, cuida
de um caso em que se torna cabvel e mais facilmente alcanvel a antecipao de tutela: trata-
se da cumulao de pedidos, quando o ru contesta apenas um ou alguns deles, deixando
incontroversos outros.
    Em tal conjuntura, a antecipao se mostra possvel, sem necessidade de se recorrer aos
requisitos ordinariamente exigidos (perigo de dano grave, prova inequvoca etc.).  que, pela no
contestao, o fato bsico se tornou presumido e a consequncia dele extravel no depende mais
de outras provas. Se o ru se manifestar expressamente sobre o reconhecimento de um dos
pedidos cumulados, mais evidente ser o cabimento da antecipao de tutela a seu respeito. Mas
no  s no caso de expressa aquiescncia do ru que se tornar vivel a medida antecipatria de
parte do pleito. A medida ser manejvel, igualmente, quando a resposta se silenciar a respeito
de um pedido ou do fato que lhe constitui a causa de pedir. Em outros termos, a aquiescncia do
ru pode ser explcita ou implcita.
    A protelao do julgamento dos pedidos (ou parte de pedidos) incontroversos no interessa
nem ao autor nem ao ru: a perdurar a relao material, sobre que j no pende mais
controvrsia, o autor fica injustamente privado da situao de vantagem a que tem direito, e o
ru sujeita-se a acrscimos, acessrios e riscos de que j poderia se libertar de imediato.
    Da que, desaparecendo a situao litigiosa (i., a controvrsia), no h mais razo para se
manter uma sequncia procedimental sem objeto. No h mais o que discutir e acertar. Impe-
se a imediata passagem para a fase de julgamento, proferindo-se a soluo de mrito a respeito
do que se pacificou entre as prprias partes.37
     de se ponderar, todavia, que a facilitao da antecipao de tutela, nos moldes do  6o,
pressupe independncia jurdica entre os pedidos cumulados. Se houver vnculo de pre-
judicialidade ou de interdependncia entre o pedido impugnado e o no impugnado, uma vez
atacado o prejudicial, o dependente estar ipso facto questionado. No se poder t-lo como
incontroverso. Se, por exemplo, se pede a resciso de um contrato e a imposio de multa
convencional, no se pode dizer incontroversa a questo sobre a pena, pelo fato de ter o ru
negado cabimento  resciso, sem se referir  sano convencional. O tema da contestao ,
sem dvida, prejudicial em face do pedido de multa, de sorte que a controvrsia estabelecida no
tem o poder de fazer incontroverso o pedido no impugnado diretamente.
    O contrrio, contudo, ser caso tpico de aplicao do  6o do art. 273. Se, no exemplo
aventado, o ru somente impugnar a multa, torna-se antecipvel de imediato o efeito do pedido
de resciso. O juiz poder antecipar para o autor todos os efeitos naturais da resciso, menos a
multa, porque esta tornou-se controvertida. A resciso, todavia, independe de ser ou no deferida
a pena convencional e, assim, pode ter seus efeitos antecipados sem prejuzo do prosseguimento
do processo.
    Mesmo que o autor formule pedido nico, ainda ser possvel pensar-se na incidncia do
permissivo do  6o do art. 273. Suponha-se que a inicial pea a condenao do demandado a
pagar a soma de R$10.000,00, e a resposta do ru seja a de que ele s deve R$ 8.000,00. A
controvrsia ficar restrita  diferena de R$ 2.000,00. Logo, ter direito o autor  antecipao de
tutela para exigir o imediato pagamento de R$ 8.000,00 (parte incontroversa do pedido).
    O que o  6o do art. 273 permite, em termos de antecipao de tutela,  o mesmo que admite
o  1o do art. 899, em relao  ao de consignao em pagamento, onde se autoriza o autor a
levantar o depsito que a contestao classifica de incompleto, devendo o feito prosseguir apenas
para solucionar a existncia ou no de diferena a ser complementada pelo consignante.
    A no contestao de algum pedido, tornando-o incontroverso, afasta-o do litgio. O
reconhecimento dessa excluso, sem embargo de seu carter antecipatrio, representa
julgamento definitivo de mrito, pelo que no se h de condicion-lo  preservao da
reversibilidade. Nesse passo, nada h de provisoriedade, ficando afastada, por isso mesmo, a
regra limitativa do  2o do art. 273.38

372-f. Recurso manejvel diante do deferimento da tutela antecipada

   A soluo, positiva ou negativa, do pedido de tutela antecipada corresponde a ato do juiz que,
"no curso do processo, resolve questo incidente" e, como tal, configura deciso interlocutria,
em exata conformidade com a definio contida no art. 162,  2o. E, se assim , fcil  a
concluso de que o recurso cabvel na espcie ser sempre o agravo, meio impug-nativo
concebido pelo legislador com a preocupao de no prejudicar o andamento normal do
processo (art. 522).
     A possibilidade de julgamento antecipado da parte da lide no contestada veio a suscitar
discusso doutrinria em torno do recurso a ser manejado, visto que seria definitiva, e no
provisria, a resoluo da questo de mrito incontroversa.
     Com efeito, o  6o do art. 273  a exemplo do que o Cdigo previa em procedimentos
especiais, como as aes de consignao em pagamento, de prestao de contas e de diviso ou
demarcao de terras  veio a autorizar, na verdade, o fracionamento da soluo do mrito da
causa, agora em carter geral, aplicvel a qualquer procedimento cognitivo, desde,  claro, que
se configure a situao aventada pelo novo dispositivo acrescido pela Lei no 10.444/2002.
     Nada obstante, ao antecipar o julgamento de parte do objeto do processo, o juiz profere, no
sentena, mas, deciso interlocutria, pois soluciona questo incidental, sem prejuzo do
prosseguimento do feito rumo  soluo final e completa do litgio, a ser alcanada pela sentena.
 exatamente o que prev o  2o do art. 162. A questo  incidente no pela natureza da matria
decidida, mas pelo momento processual em que o juiz a enfrenta. Se a marcha da relao
processual de conhecimento no se encerra pelo pronunciamento judicial, a hiptese  de
deciso interlocutria. Se o juiz conclui a atividade de acertamento da controvrsia,  sentena o
seu provimento.
     A distino  importante, porque a qualificao dos atos decisrios tem de harmonizar-se
com o sistema recursal, que prev agravo para as decises interlocutrias e apelao para as
sentenas. O agravo se justifica precisamente pelo seu peculiar procedimento, que no interfere
na marcha normal do processo; enquanto a apelao est programada para fazer subir os autos
ao tribunal de segundo grau, em virtude de j estar concluda a atividade cognitiva a cargo do
juzo de primeiro grau.
     Tanto a deciso interlocutria pode solucionar questo de mrito como a sentena pode
resolver apenas questo processual. No  pelo contedo (matria) que se alcana a verdadeira
conceituao de deciso interlocutria, mas pela fora que o ato decisrio desempenha sobre o
destino da atividade cognitiva do juzo. O Cdigo tem de ser interpretado de maneira sistemtica
e no pela literalidade de um artigo isolado do contexto. No  pelo fato de o art. 162,  1o prever
que as sentenas "implicam alguma das situaes previstas no arts. 267 e 269" que se tenha
obrigatoriamente que considerar sentena todo ato decisrio relativo s questes arroladas nos
dois dispositivos. Se qualquer dos temas dos arts. 267 e 269 forem enfrentados de maneira
incidental (sem determinar o encerramento do curso do processo na sua meta de completar o
acertamento em torno do objeto litigioso), o caso , sem dvida, de deciso interlocutria, tal
como a conceitua o  2o do art. 162. Da mesma forma e por igual razo, haver sentena
sempre que a aplicao das regras dos arts. 267 e 269 provocar o encerramento da atividade
cognitiva a cargo do juiz da causa, pouco importando se o provimento chegou, ou no, ao mrito.
     S assim se logra a harmonia entre a tcnica classificatria dos atos judiciais com a
sistemtica recursal, concebidas ambas para funcionarem de maneira sincronizada e coerente.
                                    56. A RESPOSTA DO RU

   Sumrio: 373. A defesa do ru. 374. A resposta do ru. 375. Espcies de defesa. 376.
   Defesa processual. 377. Defesa de mrito. 378. Reconveno. 379. Sntese.



373. A defesa do ru

    O sistema do processo de conhecimento  dominado pelo princpio do contraditrio, que
consiste em garantir-se s partes o direito de serem ouvidas, nos autos, sobre todos os atos
praticados, antes de qualquer deciso.
    O processo , desta forma, essencialmente dialtico e a prestao jurisdicional s deve ser
concretizada aps amplo e irrestrito debate das pretenses deduzidas em juzo.
    Por isso, aps a propositura da ao, o ru  citado para vir responder ao pedido de tutela
jurisdicional formulado pelo autor.
    Isto, porm, no quer dizer que o demandado tenha o dever ou a obrigao de responder. H,
para ele, apenas o nus da defesa, pois, se no se defender, sofrer as consequncias da revelia
(arts. 319 a 322). Na verdade, a resposta , para o ru, pura faculdade, da qual pode livremente
dispor. H, no sistema processual civil, mesmo a possibilidade de expressa adeso do ru ao
pedido do autor, caso em que, no nascedouro, a lide se compe por ato das prprias partes (art.
269, II).
    Quando, porm, o direito em litgio for indisponvel, desaparece para o ru a possibilidade de
renunciar  defesa, por meio de simples inao ou revelia. O Ministrio Pblico, ento, 
convocado para atuar como custos legis e o autor, mesmo diante do silncio do demandado, no
se desobriga do nus de provar os fatos no contestados (art. 320, II).
    H, destarte, oportunidade de adotar o ru trs atitudes diferentes aps a citao, ou seja:
    a) a inrcia;
    b) a resposta;
    c) o reconhecimento da procedncia do pedido.

374. A resposta do ru

    Nos 15 dias seguintes  citao  cuja contagem se faz segundo o exposto no no 233, retro , o
ru poder responder o pedido do autor atravs de contestao, exceo e reconveno.
    Essa resposta deve ser formalizada em petio escrita, subscrita por advogado, endereada
ao juiz da causa (art. 297).
    O prazo de defesa  comum a todos os rus, quando houver litisconsrcio passivo (art. 298).
Mas ser contado em dobro (30 dias), se os litisconsortes estiverem representados por advogados
diferentes (art. 191).
    O incio do prazo de resposta s se verifica aps a citao do ltimo litisconsorte (art. 241, no
II). Se, porm, o autor desistir da ao quanto a algum ru ainda no citado, todos os demais
devero ser intimados do despacho que deferir a desistncia. E s a partir dessa intimao  que
o prazo de defesa comear a fluir para todos (art. 298, pargrafo nico).
    Assim dispondo procura o Cdigo evitar surpresa para os litisconsortes j citados, que
sofreriam retroao do dies a quo do prazo de resposta, se se considerasse, no caso, apenas a data
da ltima citao efetivamente realizada.
    A contestao, a reconveno e a exceo sero objeto, cada uma delas, de peties
autnomas. A contestao e a reconveno so juntadas aos autos e a exceo  atuada em
apenso aos autos principais (art. 299).

375. Espcies de defesa

     Sabe-se que entre as partes em litgio duas relaes jurdicas distintas podem ser apreciadas:
     a) a relao processual, que  de ordem pblica e nasce da propositura da ao e se
aperfeioa com a citao do demandado, vinculando, assim, autor, juiz e ru ( iudicium est actus
trium personarum);
     b) a relao de direito material, que  objeto da controvrsia existente entre as partes (lide ou
litgio) e que configura o mrito da causa, comumente de natureza privada. Identifica-se pela
causa petendi e pelo pedido que o autor formula na petio inicial.
     Assim, quando o ru responde ao autor, tanto pode defender-se no plano da relao
processual (preliminares) como no do direito material (questo de mrito). Da a classificao
das defesas em defesa processual e defesa de mrito.

376. Defesa processual

    Denomina-se defesa processual a que tem contedo apenas formal. Costuma tambm ser
chamada de defesa de rito.  " indireta, porque ela visa a obstar a outorga da tutela jurisdicional
pretendida pelo autor mediante inutilizao do processo, ou seja, do meio, do instrumento de que
ele se valeu, sem que se oferea oportunidade para composio da lide, isto , sem apreciao
do mrito pelo juiz".39
    So exemplos de defesa indireta as que invocam a inexistncia de pressupostos processuais ou
de condies da ao (art. 301).
    Nem todas as defesas processuais, no entanto, visam  total e imediata inutilizao do
processo, razo pela qual elas podem ser subdivididas em peremptrias e dilatrias.
    So peremptrias as que, uma vez acolhidas, levam o processo  extino, como a de inpcia
da inicial, ilegitimidade de parte, litispendncia, coisa julgada, perempo etc. (art. 267). Aqui, o
vcio do processo  to profundo que o inutiliza como instrumento vlido para obter a prestao
jurisdicional.
    So dilatrias as defesas processuais que, mesmo quando acolhidas, no provocam a extino
do processo, mas apenas causam ampliao ou dilatao do curso do procedimento.
    Assim, quando se alega nulidade da citao, incompetncia do juzo, conexo de causas,
deficincia de representao da parte ou falta de autorizao para a causa, ou ausncia de
cauo ou de outra prestao que a lei exige como preliminar (art. 301, nos I, II, VII, VIII e XI),
em todos esses casos a defesa provoca apenas uma paralisao temporria do curso normal do
procedimento, enquanto o obstculo processual no seja removido.
    Superado o impasse, a relao processual retoma sua marcha regular rumo  soluo de
mrito, que  o objetivo final do processo.
    Pode, no entanto, uma defesa meramente dilatria adquirir a fora de peremptria, quando,
acolhida pelo juiz, a parte deixar de cumprir a diligncia saneadora que lhe for determinada, no
prazo legal ou naquele que o juiz houver marcado (exemplo: o juiz determina ao autor que
regularize sua representao nos autos em 10 dias e este deixa escoar o prazo sem diligenciar o
saneamento da falta). A exceo que, inicialmente, foi dilatria acabou se tornando peremptria,
porque o juiz ter de decretar a extino do processo (art. 267, IV).
    A soluo da defesa processual varia de natureza, conforme o sentido que lhe d o
magistrado.  deciso interlocutria o ato do juiz que rejeita exceo dilatria ou que julga
sanada a falha que a motivou. Mas  sentena o ato que acolhe a defesa processual para extinguir
a relao processual.
    O procedimento a observar nas defesas processuais , tambm, varivel, pois estas podem
ser formuladas, ora em preliminares da contestao (art. 301), ora em procedimentos apartados
(excees de suspeio, impedimento e incompetncia).

377. Defesa de mrito

    Quando o ru ataca o fato jurdico que constitui o mrito da causa (a sua causa petendi), tem-
se a defesa chamada de mrito.
    O ataque do contestante pode atingir o prprio fato arguido pelo autor (quando, por exemplo,
nega a existncia do dano a indenizar), ou suas consequncias jurdicas (quando reconhecido o
fato, nega-se-lhe o efeito pretendido pelo autor). Em ambos os casos, diz-se que a defesa de
mrito  direta.
     direta, "porque dirigida contra a prpria pretenso do autor e objetivando destruir-lhe os
fundamentos de fato ou de direito".40
    Mas a defesa de mrito pode, tambm, ser indireta, quando, embora se reconhea a
existncia e eficcia do fato jurdico arrolado pelo autor, o ru invoca outro fato novo que seja
"impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 326). So exemplos de defesa
indireta de mrito a prescrio e a compensao.
    Tal como as defesas processuais, tambm as defesas de mrito podem ser dilatrias ou
peremptrias, conforme visem  total excluso do direito material do autor, ou apenas 
procrastinao do seu exerccio.
    So defesas dilatrias de mrito, v.g., as que se fundam no direito de reteno por benfeitorias
(Cdigo Civil de 1916, art. 516; CC de 2002, art. 1.219) ou na exceo de contrato no cumprido
(Cdigo Civil de 1916, art. 1.092; CC de 2002, art. 476).

378. Reconveno

   Entre as respostas de mrito, arrola-se, tambm, a reconveno, que, todavia, no  meio de
defesa, mas verdadeiro contra-ataque do ru ao autor, propondo dentro do mesmo processo uma
ao diferente e em sentido contrrio quela inicialmente deduzida em juzo.
    Na reconveno, o ru passa a chamar-se reconvinte e visa a elidir a pretenso do autor, dito
reconvindo, formulando contra este uma pretenso de direito material, de que se julga titular,
conexa ao direito invocado na inicial, e que tenha sobre ele eficcia extintiva ou impeditiva.
Enquanto o contestante apenas procura evitar sua condenao, numa atitude passiva de
resistncia, o reconvinte busca, mais, obter uma condenao do autor-reconvindo.

379. Sntese

   Diante do exposto, podemos classificar as respostas do ru, admitidas por nosso sistema
processual civil, da seguinte maneira:
   a) defesa processual (sempre indireta);
   b) defesa direta de mrito;
   c) defesa indireta de mrito;
   d) reconveno.
   Por sua vez, as defesas indiretas, processuais ou de mrito, podem ser:
   a) peremptrias; ou
   b) dilatrias.
                                       57. CONTESTAO

   Sumrio: 380. Conceito. 381. Contedo e forma da contestao. 382. nus da defesa
   especificada. 383. Preliminares da contestao. 384. Conhecimento ex officio das
   preliminares. 385. Rplica ou impugnao do autor.



380. Conceito

    O direito de ao, como direito subjetivo pblico, autnomo e abstrato, que visa  tutela
jurisdicional do Estado, no cabe apenas ao autor. Assim como este o exercita, atravs da petio
inicial, o ru, da mesma forma, tambm o faz atravs da contestao; pois, tanto no ataque do
primeiro como na defesa do segundo, o que se busca  uma s coisa: a providncia oficial que h
de pr fim  lide, mediante aplicao da vontade concreta da lei  situao controvertida.
    Da a lio de Couture de que o direito de defesa em juzo se afigura como um direito
paralelo  ao manipulada pelo autor. Pode-se dizer, com o grande mestre, que  a ao do ru.
"O autor pede justia reclamando algo contra o demandado e este pede justia solicitando a
repulsa da demanda."41
    Como o autntico direito de ao, o direito de defender-se no est vinculado ao direito
material.  puramente processual, tanto que, mesmo sem o menor resqucio de amparo em
direito substancial comprovado, sempre se assegura ao ru o direito formal de formular sua
contestao ao pedido do autor.42
    H, porm, profunda diferena entre a ao do autor e a contestao do ru. "Na ao, o
autor formula uma pretenso, faz um pedido. Diversamente, na defesa no se contm nenhuma
pretenso, mas resistncia  pretenso e ao pedido do autor."
    O contestante, na realidade, ao usar o direito abstrato de defesa, busca to somente libertar-se
do processo em que o autor o envolveu. Isto pode ser feito de duas maneiras, isto :
    a) atravs de ataque  relao processual, apontando-lhe vcios que a invalidem ou tornem
inadequada ao fim colimado pelo autor; ou
    b) por meio de ataque ao mrito da pretenso do autor.
    Contestao, portanto,  o instrumento processual utilizado pelo ru para opor-se, formal ou
materialmente,  pretenso deduzida em juzo pelo autor.

381. Contedo e forma da contestao

    A forma da contestao  a de petio escrita, endereada ao juiz da causa (art. 297).
    Nela o ru tem que alegar "toda a matria de defesa, expondo as razes de fato e de direito,
com que impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir" (art. 300).
    O nus de arguir na contestao "toda a matria de defesa"  consagrao, pelo Cdigo, do
princpio da eventualidade ou da concentrao, que consiste na precluso do direito de invocar
em fases posteriores do processo matria de defesa no manifestada na contestao.
    Dessa forma, incumbe ao ru formular, de uma s vez, na contestao, todas as defesas de
que dispe, de carter formal ou material, salvo apenas aquelas que constituem objeto especfico
de outras respostas ou incidentes, como as excees e a reconveno. Se alguma arguio
defensiva for omitida nessa fase, impedido estar ele, portanto, de levant-la em outros
momentos ulteriores do procedimento.
    H, porm, trs hipteses em que o Cdigo abre exceo ao princpio da eventualidade ou
concentrao da defesa, para permitir que o ru possa deduzir novas alegaes no curso do
processo, depois da contestao.
    Isso  possvel quando as novas alegaes (art. 303):
    I  sejam relativas a direito superveniente (como, v.g., o ru que adquire a propriedade da
coisa litigiosa, no curso do processo, por herana; ou que obtm quitao do autor relativamente 
obrigao disputada em juzo);
    II  quando a matria arguida for daquelas que o juiz pode conhecer de ofcio (exemplo:
condies da ao e pressupostos processuais);
    III  quando, por expressa autorizao legal, a matria puder ser formulada em qualquer
tempo e juzo (exemplo: prescrio).

382. nus da defesa especificada

    Alm do nus de defender-se, o ru tem, no sistema de nosso Cdigo, o nus de impugnar
especificadamente todos os fatos arrolados pelo autor. Pois dispe o art. 302 que "cabe tambm
ao ru manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petio inicial", sob pena de
presumirem-se verdadeiros "os fatos no impugnados".
    , de tal sorte, ineficaz a contestao por negao geral, bem como "a que se limita a dizer
no serem verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor".43
    Diante do critrio adotado pela legislao processual civil, os fatos no impugnados
precisamente so havidos como verdicos, o que dispensa a prova a seu respeito.44 Quando
forem decisivos para a soluo do litgio, o juiz dever, em face da no impugnao
especificada, julgar antecipadamente o mrito, segundo a regra do art. 330, no I.
    Ressalvou, no entanto, o art. 302 trs casos em que no ocorre a presuno legal de
veracidade dos fatos no impugnados pelo contestante. So os seguintes:
    I  quando no for admissvel, a respeito deles, a confisso:  o caso dos direitos indisponveis,
como os relacionados com a personalidade e o estado das pessoas naturais; 45
    II  quando a petio inicial no estiver acompanhada do instrumento pblico que a lei
considerar da substncia do ato: a norma harmoniza-se com o art. 366, onde se diz que "quando a
lei exigir, como da substncia do ato, o instrumento pblico, nenhuma outra prova, por mais
especial que seja, pode suprir-lhe a falta";
    III  quando os fatos no impugnados estiverem em contradio com a defesa, considerada em
seu conjunto: isto pode acontecer quando o autor arrola uma sequncia de fatos e o ru impugna
diretamente apenas alguns, mas da impugnao destes decorre implicitamente a rejeio dos
demais, por incompatibilidade lgica entre o que foi arguido e os fatos no apreciados pelo
contestante. Se o ru, por exemplo, baseia sua defesa no libi de no ter sequer estado presente
no local em que ocorreu o ato ilcito que lhe  imputado, implicitamente estaro impugnados
todos os demais fatos alegados pelo autor que pressuponham a referida presena do contestante.
    H, tambm, outro caso em que a presuno de veracidade dos fatos no impugnados deixa
legalmente de operar: ocorre quando a contestao  formulada por advogado dativo, curador
especial ou rgo do Ministrio Pblico (art. 302, pargrafo nico).  que, em tais circunstncias,
o relacionamento entre o representante e o representado no tem a intimidade ou profundidade
que  comum entre os clientes e seus advogados normalmente contratados.
    Por autorizar, in casu, a contestao por negao geral a simples resposta torna controvertidos
todos os fatos invocados na petio inicial, mantendo-se, por conseguinte, o nus da prova
inteiramente a cargo do autor.46
    De qualquer maneira, a regra do art. 302 contm uma presuno apenas relativa e no uma
presuno absoluta e intransponvel. Ainda que algum fato constitutivo do direito pretendido pelo
autor no tenha sido objeto de impugnao especificada na contestao, no poder o juiz
ignorar a prova acaso existente nos autos que lhe negue a veracidade. O elemento de convico,
uma vez revele o contrrio da presuno, h de ser levado em conta no julgamento da causa,
porque o compromisso maior do juiz, no desenvolvimento do devido processo legal,  com a
verdade real e com a justa composio do litgio. No importa quem tenha carreado para o
processo a prova de inexistncia do fato constitutivo da causa petendi. A prova, qualquer que seja
sua origem,  do processo, e no do autor ou do ru. Se ela nega o direito do autor, no pode a
sentena proteg-lo. A tutela jurisdicional cabe ao direito lesado ou ameaado. Se este,
comprovadamente, no existe, a sentena haver de ser de improcedncia da demanda, mesmo
que o ru no tenha atacado o fato constitutivo do direito do autor e mesmo, ainda, que a prova
contrria tenha surgido nos autos sem a iniciativa do demandado.47 Ter sido, enfim, aniquilada
a presuno legal relativa.

383. Preliminares da contestao

    A contestao, em nosso sistema processual, no  apenas meio de defesa de ordem material
ou substancial. Cabe ao ru us-la, tambm, para as defesas de natureza processual, isto , para
opor ao autor alegaes que possam invalidar a relao processual ou revelar imperfeies
formais capazes de prejudicar o julgamento do mrito.
    Essas arguies meramente processuais se revestem de carter prejudicial, de maneira que
seu exame e soluo ho de preceder  apreciao do litgio (mrito).
    Por isso, dispe o art. 301 que compete ao contestante, antes de discutir o mrito, alegar, se
for o caso, as seguintes preliminares:
    I  Inexistncia ou nulidade da citao. Trata-se de exceo ou defesa dilatria, porque o
comparecimento do ru supre a citao (art. 214,  1o); mas seu acolhimento pode levar 
reabertura do prazo de resposta, na hiptese do art. 214,  2o.
    II  Incompetncia absoluta. Juiz absolutamente incompetente  aquele a que falta
competncia para a causa, em razo da matria ou da hierarquia (art. 111). A defesa, aqui,
tambm  dilatria, pois seu acolhimento no leva  extino do processo, mas  remessa dele ao
juiz competente.
    A incompetncia relativa no deve ser arguida em preliminar da contestao, uma vez que o
Cdigo exige que seja objeto de incidente especfico, nos termos dos arts. 307 a 311. Se no for
suscitado, em forma regular o incidente, haver prorrogao da competncia do juiz que tomou
conhecimento da inicial. Todavia, o uso indevido da preliminar, em lugar da exceo apartada,
tem sido considerado "mera irregularidade formal" pela jurisprudncia (ver no 176, retro).
    III  Inpcia da inicial.  defesa processual peremptria, j que d lugar  extino do
processo, sem julgamento do mrito.  acolhvel nos casos previstos no art. 295, pargrafo nico.
    IV  Perempo. , tambm, defesa peremptria. Ocorre a perempo quando o autor d
ensejo a trs extines do processo, sobre a mesma lide, por abandono da causa (art. 268,
pargrafo nico). Em consequncia da perempo, embora no ocorra extino do direito
subjetivo material, fica o autor privado do direito processual de renovar a propositura da mesma
ao. Pode, todavia, a questo ser suscitada em defesa.
    V  Litispendncia. A existncia de uma ao anterior igual a atual impede o conhecimento
da nova causa. Ocorre litispendncia, segundo o Cdigo, "quando se reproduz ao anteriormente
ajuizada" (art. 301,  1o) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento ( 3o). Define,
outrossim, o  2o do mesmo artigo, o que se deve entender por ao idntica, dizendo que, para
haver litispendncia,  necessrio que nas duas causas sejam as mesmas as partes, a mesma a
causa de pedir, e o mesmo o pedido (veja-se, retro, o no 264). A exceo de litispendncia, que
visa a impedir a duplicidade de causas sobre um s litgio, quando acolhida,  defesa
peremptria.
    VI  Coisa julgada. Com o advento da coisa julgada, o dispositivo da sentena torna-se
imutvel e indiscutvel (art. 467). Da a impossibilidade de renovar-se a propositura de ao sobre
o mesmo tema. Para acolhimento da preliminar de coisa julgada,  necessrio que ocorra
identidade de partes, causa petendi e pedido, tal como se passa com a litispendncia (art. 301, 
1o e 2o). A diferena entre essas duas figuras processuais est em que a litispendncia ocorre
com relao a uma causa anterior ainda em curso, e a coisa julgada relaciona-se com um feito
j definitivamente julgado por sentena, de que no mais cabe nenhum recurso (art. 301,  3o).
, igualmente, defesa processual peremptria.
    VII  Conexo. Ocorre a conexo entre vrias aes nos casos previstos no art. 103
(comunho de objeto ou de causa de pedir). A defesa que invoca a conexo  apenas dilatria, j
que no visa  extino do processo, mas apenas  reunio das causas conexas (art. 105). Os
autos, no caso de acolhimento da preliminar, so simplesmente remetidos ao juiz que teve
preventa sua competncia, segundo as regras dos arts. 106 e 219. Compreende-se, por outro lado,
na expresso conexo, utilizada pelo art. 301, no VII, tambm a continncia (art. 104), porque,
alm de ser esta uma figura que, lato sensu, se contm no conceito de conexo, produz
processualmente a mesma consequncia que esta.
    VIII  Incapacidade da parte, defeito de representao ou falta de autorizao. Cuida-se
agora de vrios pressupostos processuais, ou seja, de requisitos necessrios para que a relao
processual se estabelea e se desenvolva eficazmente.
    Essa defesa formal  simplesmente dilatria porque, ao acolh-la, o juiz no extingue, desde
logo, o processo, mas sim enseja oportunidade  parte para sanar o vcio encontrado. S depois
de, eventualmente, no ser cumprida a diligncia,  que, ento, haver a extino do processo.
A, sim, a defesa processual assumir a figura de exceo peremptria.
    IX  Conveno de arbitragem. O juzo arbitral, nos casos em que a lei o permite (Lei no
9.307, de 23.09.96),  modo de excluir a aptido da jurisdio para solucionar o litgio. Se as
partes ajustaram o compromisso para julgamento por rbitros, ilegtima ser a atitude de propor
ao judicial sobre a mesma lide. A defesa processual que ope  ao a preexistncia de
compromisso arbitral  peremptria.
    X  Carncia de ao. Ocorre a carncia de ao quando no concorrem, no caso deduzido
em juzo, as condies necessrias para que o juiz possa examinar o mrito da causa e que so a
legitimidade das partes, o interesse processual do autor e a possibilidade jurdica do pedido
(vejam-se, retro, os nos 52 e 53).
    XI  Falta de cauo ou de outra prestao, que a lei exige como preliminar. A preliminar, na
espcie, configura defesa processual dilatria. O juiz, ao acolh-la, deve ensejar oportunidade ao
autor para sanar a falha. Se no houver o suprimento, no prazo marcado, a preliminar assumir
fora de peremptria e o juiz decretar, ento, a extino do processo, sem julgamento do
mrito.

384. Conhecimento ex officio das preliminares

    O juzo arbitral, mesmo quando previamente compromissado, pode ser renunciado, at
mesmo de forma tcita. Basta, por exemplo, ao ru no aleg-lo na contestao para presumir-
se a renncia ao julgamento que antes fora confiado aos rbitros. Assim, no pode o juiz
conhecer ex officio da preliminar do inciso IX do art. 301.
    Todas as demais preliminares do referido artigo devem, no entanto, ser apreciadas e
decididas pelo juiz, de ofcio, isto , independentemente de arguio pelo contestante (art. 301, 
4o).
    Esse poder do julgador decorre, na espcie, do fato de que qualquer uma das referidas
preliminares afeta os requisitos de constituio ou desenvolvimento vlido e regular do processo,
matria na qual h, sem dvida, evidente interesse pblico.

385. Rplica ou impugnao do autor

    Para manter a observncia do princpio do contraditrio, sempre que a contestao contiver
defesa indireta de mrito, ou seja, quando o ru invocar fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito alegado na inicial, o juiz mandar ouvir o autor sobre a resposta, em 10 dias (art. 326).
    A mesma audincia do autor ser observada, tambm, quando o contestante arguir qualquer
das preliminares previstas no art. 301 (art. 327).
    Em ambos os casos, alm de se permitir a impugnao da defesa do ru, ser facultado ao
autor produzir prova documental (arts. 326 e 327).
                                         58. EXCEES

   Sumrio: 386. Conceito. 387. Prazo. 388. Efeito da exceo. 389. Exceo de
   incompetncia. Cabimento. 390. Procedimento. 391. Excees de impedimento e de
   suspeio.



386. Conceito

     Entre as respostas do ru, inclui o Cdigo as excees (art. 297). Em sentido amplo, exceo
abrange toda e qualquer defesa que tenda a excluir da apreciao judicial o pedido do autor, seja
no aspecto formal, seja no material. Assim, fala-se em excees de mrito e excees
processuais.
     "Cham a-se exceo a indireta contradio do ru  ao do autor, por meio da qual se
perime a mesma ao ou apenas se dilata o seu exerccio."48
     Mas, no sentido estrito em que a expresso foi utilizada no art. 297, exceo  o incidente
processual destinado  arguio da incompetncia relativa do juzo, e de suspeio ou
impedimento de juiz (art. 304).
     Embora arroladas entre as respostas do ru (art. 297), a verdade  que as excees em causa
podem ser arguidas por "qualquer das partes", conforme esclarece o prprio art. 304.
     A competncia e a imparcialidade so pressupostos processuais relacionados com a pessoa do
juiz, que se apresentam como requisitos essenciais para o desenvolvimento vlido da relao
processual.49
     No basta ao juiz ou Tribunal estar investido genericamente do poder jurisdicional. Para
atuar, diante de um caso concreto,  indispensvel a verificao da competncia como limite de
seu poder de jurisdio, bem como da ausncia de impedimentos ou obstculos previstos no
sistema processual, que possam afastar o julgador da causa.
     A exceo , pois, matria de defesa processual dilatria, que no se volta propriamente
contra o outro litigante, mas sim contra o rgo jurisdicional ou seu titular, pondo em crise sua
capacidade para exercer a jurisdio frente ao caso sub iudice .
     O Cdigo institui dois procedimentos para as excees: um para a incompetncia (arts. 307 a
311) e outro para o impedimento e a suspeio (arts. 312 a 314).
     Ambos se iniciam por petio de uma das partes e do lugar a um procedimento apartado,
que corre em apenso aos autos principais (art. 299).
     Ao que prope a exceo se d o nome de excipiente ;  parte contrria, o de exceto.

387. Prazo

    O direito de arguir excees "pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdio,
cabendo"  parte suscitar o incidente, "no prazo de 15 dias, contado do fato que ocasionou a
incompetncia, o impedimento ou a suspeio" (art. 305).
    Se o fato for anterior ao ajuizamento da causa, o prazo comear a correr, para o ru, a partir
da citao, e, para o autor, a partir do momento em que tomou conhecimento da distribuio do
feito ao juiz incapaz.
    Quando a causa for posterior ao ajuizamento, diz o art. 305 que o prazo de 15 dias comear
a fluir do fato que vier a ocasionar a incompetncia, o impedimento ou a suspeio. Mas o
entendimento mais razovel  que considera como dies a quo do referido prazo aquele em que "a
parte tiver cincia desse fato".50

388. Efeito da exceo

    A arguio de qualquer uma das excees do art. 304 produz a suspenso do processo, at
que o incidente seja definitivamente julgado, o que no quer dizer que se h de aguardar o
julgamento final ou ltimo do incidente (art. 306).
    No caso de incompetncia, entende-se definitivamente julgado o incidente decidido em
primeiro grau de jurisdio, pois o agravo de instrumento, interponvel, em tal caso, no tem
efeito suspensivo.51 Se h recurso da deciso que repele a exceo, o processo no mais ficar
paralisado. O agravo, na espcie, dever observar a forma de instrumento, uma vez que, em se
tratando de competncia, a urgncia de soluo se impe pela evidente gravidade do problema.
    No caso de impedimento ou suspeio, o julgamento se d em nica instncia, pelo Tribunal
Superior a que esteja vinculado o juiz. Enquanto no obtido esse julgamento, o processo principal
estar suspenso.
    Inacolhida a exceo, o vencido sujeita-se s custas do incidente (art. 20,  1o).
    Mas no haver condenao  verba de honorrios advocatcios, pois esta, na sistemtica do
Cdigo, s  cobrvel na sentena, ou seja, no julgamento que pe termo ao processo, conforme
se depreende do art. 20, caput, e o julgamento da exceo  mera deciso interlocutria que
resolve apenas um incidente processual (ver, retro, o no 79).52
    Da deciso de 1o grau de jurisdio que acolhe ou rejeita a exceo, em qualquer de suas
formas, o recurso interponvel  o agravo de instrumento, e no a apelao, pelo fato j
demonstrado de tratar-se de deciso interlocutria (art. 522).53
    Aps o julgamento da exceo, o processo principal retorna a seu curso normal e o prazo de
contestao ser restitudo ao ru "por tempo igual ao que lhe faltava para sua complementao"
(art. 180).
    A contagem do restante do prazo far-se- da seguinte maneira: a) se a exceo for rejeitada
pelo juiz, comear a fluir o prazo a partir da intimao da deciso singular; b) acolhendo a
exceo, o juiz remeter os autos ao juzo competente e, nesse caso, o prazo somente fluir
depois da respectiva chegada no juzo ad quem e da competente intimao do excipiente ali
realizada,54 ou de sua explcita ou implcita cincia a respeito;55 c) se o destinatrio da
declinao recus-la mediante conflito de competncia, somente depois de solucionado o
incidente dar-se- a reabertura do prazo de contestao no juzo a que for afirmada a
competncia pelo Tribunal, devendo a ser adequadamente intimado o ru.

389. Exceo de incompetncia. Cabimento
    A incompetncia absoluta no  arguida sob a forma de exceo, mas de simples preliminar
da contestao (art. 301, no II), e mesmo quando no alegada pelo contestante pode ser
declarada ex officio pelo juiz, em qualquer fase do processo (art. 301,  4o).
    A incompetncia relativa, em princpio, no poder ser decretada por iniciativa do prprio
juiz, porque a lei reconhece s partes a faculdade de prorrogar, ou modificar a competncia em
tais casos, o que  possvel, no s atravs de clusula contratual expressa (art. 111), como
tambm de forma tcita, por meio da ausncia de exceo declinatria do foro e de juzo no
prazo legal (art. 114).56
    O pargrafo nico do art. 112, includo pela Lei no 11.280, de 16.02.06, criou uma situao
inusitada no processo civil. Previu que o juiz pode declarar de ofcio a nulidade da clusula de
eleio de foro em contrato de adeso, para em consequncia declinar da competncia para o
juzo do domiclio do ru. Tratou, assim, uma competncia que seria naturalmente relativa como
absoluta. No obstante, a referida Lei no 11.280 alterou a redao do art. 114 para prever a
prorrogao da mesma competncia caso o juiz dela no decline na forma do pargrafo nico
do art. 112. Portanto, ao mesmo tempo que deu ao caso uma feio de incompetncia absoluta,
aplicou-lhe uma regra de prorrogao prpria das incompetncias relativas.

390. Procedimento

    A exceo  provocada por petio escrita, distinta da inicial ou da contestao, petio essa
que, uma vez despachada pelo juiz, ser autuada  parte, formando um apenso dos autos
principais.
    A petio deve ser fundamentada e devidamente instruda (art. 307), isto , o excipiente deve
arrolar os fatos em que apoia a recusa do juzo, juntando os elementos de prova de que dispe ou
indicando as fontes onde possam ser obtidas.
    Alm disso,  requisito essencial da petio da exceo de incompetncia a indicao do
juzo para o qual a parte declina. Sem isso, a petio ser inepta e merecer indeferimento
liminar.
    Autuada e registrada a exceo, se no houver indeferimento liminar  o que  possvel nos
casos de manifesta improcedncia ou inpcia da petio (art. 310) , o juiz mandar ouvir o
exceto em 10 dias e proferir sua deciso em igual prazo (art. 308).57
    Se houver necessidade de prova testemunhal  em casos como o da demonstrao do
domiclio ou residncia da parte , o juiz designar audincia de instruo e ter os 10 dias
seguintes para decidir (art. 309).
    Se a exceo for julgada improcedente, o processo, que estava suspenso, retomar seu curso
normal, mesmo que o excipiente interponha agravo de instrumento. Se, porm, a deciso for de
acolhida da declinatria, os autos (do processo e do incidente) sero, prontamente, remetidos ao
juiz competente (art. 311).
    A Lei no 11.280, de 16.02.2006, acrescentou um pargrafo ao art. 305, para disciplinar a
eventualidade de o ru manejar a exceo de incompetncia fora da comarca onde corre o
processo, caso em que o protocolo poder se dar no foro de seu domiclio. A alterao tem como
escopo a economia processual. Procura, sobretudo, a maior facilidade para o exerccio da defesa
do demandado. A regra do novo pargrafo do art. 305 ser observvel sempre que o ru for
demandado fora de seu domiclio e receber a citao por meio de carta precatria. Protocolando
a exceo junto ao juzo deprecado (foro de seu domiclio), esta ser encaminhada ao juzo
deprecante acompanhando a precatria aps seu cumprimento. Trata-se de providncia similar 
que o Cdigo j previa para os embargos  execuo (art. 747, com a redao da Lei no 8.953,
de 13.12.1994).

391. Excees de impedimento e de suspeio

    A incompetncia refere-se ao juzo, como rgo jurisdicional; o impedimento e a suspeio,
ao juiz, como pessoa fsica encarregada da prestao jurisdicional.
    Assim, quando o juiz  afastado do processo por motivo de impedimento ou suspeio, o
processo no se desloca do juzo (foro, vara, tribunal etc.). Apenas o julgador, dentro do mesmo
rgo,  que  substitudo.
    Embora preveja o Cdigo prazo para essas excees, no caso de impedimento, pelo menos, 
de admitir-se que no ocorre precluso da faculdade de arguir a incapacidade do juiz. Isto
porque, at depois da res iudicata, o Cdigo permite a invocao desse vcio para rescindir a
sentena (art. 485, II).
    O impedimento e a suspeio devem ser, em regra, reconhecidos pelo juiz, de ofcio, ao
tomar conhecimento do processo (art. 137). A exceo formulada pela parte  cabvel apenas
quando o juiz descumpra o seu dever funcional de afastar-se da causa.
    No incidente da exceo de suspeio ou impedimento, a posio de exceto toca ao prprio
juiz recusado, visto que o excipiente se dirige ao rgo judicirio superior para tentar diretamente
a excluso de sua pessoa da relao processual. Sua posio assemelha-se  de um ru, durante a
tramitao do procedimento incidental, tanto que, se a exceo for procedente, o juiz sofrer at
condenao nas custas (art. 314).
    No obstante, a petio  dirigida ao prprio juiz rejeitado e ser autuada em apenso aos
autos principais.
    Naturalmente, em tais casos, no lhe ser lcito indeferir a petio, nem mesmo quando
reput-la manifestamente improcedente. No h sequer lugar para ouvida da parte contrria.
    A apreciao e julgamento do incidente tocam ao Tribunal a que se acha subordinado o juiz
impugnado. Quando, porm, ocorrer objetivamente o descabimento da exceo (por
intempestividade ou invocao de fato que,  evidncia, no esteja entre os previstos nos arts. 134
e 135 do CPC), poder o prprio Juiz exceto deneg-la liminarmente, dentro do dever legal que
lhe toca de "velar pela rpida soluo do litgio" e de "prevenir ou reprimir qualquer ato
contrrio  dignidade da justia" (art. 125, nos II e III).
    A petio dever especificar o motivo da recusa, que deve ser um dos previstos nos arts. 134
e 135, pois a enumerao legal  taxativa.58 Poder ser instruda com documentos em que o
excipiente fundar a alegao e conter o rol de testemunhas (art. 312).
    O advogado do excipiente no necessita de poderes especiais para arguir a suspeio ou
impedimento do juiz, segundo se depreende do art. 38.59
    Autuada e registrada a exceo, o juiz poder:
    a) reconhecer, desde logo, o impedimento ou a suspeio, caso em que ordenar a remessa
dos autos ao seu substituto legal;
    b) caso contrrio, responder a exceo em 10 dias, juntando os documentos que julgar
conveniente e rol de testemunhas. Em seguida, determinar a remessa dos autos ao tribunal
competente para processar e julgar o incidente, conforme a organizao judiciria respectiva.
    No tribunal ad quem, o rito a observar ser o preconizado pelo seu regimento interno.
    "Verificando que a exceo no tem fundamento legal, o tribunal determinar o seu
arquivamento; no caso contrrio, condenar o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu
substituto legal" (art. 314).
    Por importar afastamento do magistrado do exerccio da jurisdio e envolver matria de
ordem moral e de alta relevncia, que pode afligir a pessoa do suspeitado e suscitar at
menosprezo  prpria dignidade da justia para acolhimento da exceo de suspeio, "
indispensvel prova induvidosa".60

Fluxograma no 10
       Prazo: 15 dias (art. 305)

Fluxograma no 11
                                     59. RECONVENO

   Sumrio: 392. Conceito. 393. Pressupostos da reconveno. 393-a. Reconveno e
   compensao. 394. Procedimento. 394-a. Reconveno sem contestao. 395. Extino do
   processo principal.



392. Conceito

    Reconveno , na clssica definio de Joo Monteiro, "a ao do ru contra o autor,
proposta no mesmo feito em que est sendo demandado".61
    Ao contrrio da contestao, que  simples resistncia  pretenso do autor, a reconveno 
um contra-ataque, uma verdadeira ao ajuizada pelo ru ( reconvinte ) contra o autor
( reconvindo), nos mesmos autos.62
    Segundo tradio que remonta ao Direito Romano, com ela se formam duas aes mtuas
num s processo: "a originria, que os jurisconsultos romanos chamavam conventio, e a segunda,
oposta quela pelo ru reconventio".63
    Da reconveno resulta um cmulo de lides, representado pelo acrscimo do pedido do ru
ao que inicialmente havia sido formulado pelo autor. Ambas as partes, em consequncia, passam
a atuar reciprocamente como autores e rus.
    O fundamento do instituto est no princpio de economia processual, com que se procura
evitar a intil abertura de mltiplos processos entre as mesmas partes, versando sobre questes
conexas, que muito bem podem ser apreciadas e decididas a um s tempo.
    A reconveno, todavia,  mera faculdade, no um nus como a contestao. Da sua
omisso, nenhum prejuzo decorre para o direito de ao do ru, pois, se no formulou a resposta
reconvencional, pode, mesmo assim, ajuizar ao paralela perante o mesmo juiz, mesmo depois
de vencido o prazo de reconvir, para ajuizar o pedido contra o autor que poderia ter sido objeto
da reconveno.64

393. Pressupostos da reconveno

    Em se tratando de uma verdadeira ao, a admissibilidade da reconveno est subordinada
aos pressupostos e condies que se exigem para o exerccio de toda e qualquer ao, isto , aos
pressupostos processuais e s condies da ao, sem os quais no se estabelece validamente o
processo e no se pode obter um julgamento sobre o mrito.65
    Dada a sua natureza especial, a reconveno exige alguns requisitos especficos, de par com
aqueles que se observam em qualquer ao.
    Com efeito, dispe o art. 315, caput, que "o ru pode reconvir ao autor no mesmo processo,
toda vez que a reconveno seja conexa com ao principal ou com o fundamento da defesa".
Seu pargrafo nico, por outro lado, restringe a admissibilidade desse cmulo processual,
dispondo que "no pode o ru, em seu prprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar
em nome de outrem".
    Da podemos deduzir a existncia dos seguintes pressupostos especficos da resposta
reconvencional:
    I  Legitimidade de parte . S o ru  legitimado ativo para ajuizar a reconveno; e apenas o
autor pode ser reconvindo.
    Por outro lado, tanto na ao como na reconveno, as partes devem atuar na mesma
qualidade jurdica, de sorte que, se um age como substituto processual de terceiro, no poder
figurar em nome prprio na lide reconvencional. Em outras palavras, quem foi demandado em
nome prprio no pode reconvir como representante ou substituto de outrem e vice-versa.66
    Pela natureza especial de resposta do ru ao autor, no se pode admitir que o reconvinte
constitua litisconsrcio com terceiro para reconvir ao autor.67
    II  Conexo. S se admite a reconveno se houver conexo entre ela e a ao principal ou
entre ela e o fundamento da defesa (contestao) (art. 315, caput).68
    a) A conexo entre as duas causas (a do autor e a do ru) pode ocorrer por identidade de
objeto ou de causa petendi.
    H identidade de objeto quando os pedidos das duas partes visam ao mesmo fim (ex.: o
marido prope ao de separao por adultrio da esposa e esta reconvm pedindo a mesma
separao, mas por injria grave cometida pelo esposo; um contraente pede a resciso do
contrato por inadimplemento do ru e este reconvm pedindo a mesma resciso, mas por
inadimplemento do autor).
    H identidade de causa petendi quando a ao e a reconveno se baseiam no mesmo ato
jurdico, isto , ambas tm como fundamento o mesmo ttulo (ex.: um contraente pede a
condenao do ru a cumprir o contrato, mediante entrega do objeto vendido; e o ru reconvm
pedindo a condenao do autor a pagar o saldo do preo fixado no mesmo contrato).
    b) A conexo pode ocorrer entre a defesa do ru e o pedido reconvencional, quando o fato
jurdico invocado na contestao para resistir  pretenso do autor sirva tambm para
fundamentar um pedido prprio do ru contra aquele (ex.: a contestao alega ineficcia do
contrato por ter sido fruto de coao e a reconveno pede a sua anulao e a condenao do
autor em perdas e danos, pela mesma razo jurdica).
    III  Competncia. Por fora do art. 109, o juiz da causa principal  tambm competente para
a reconveno. Essa prorrogao, que decorre da conexo das causas, no alcana as hipteses
de incompetncia absoluta, mas apenas a relativa, segundo dispe o art. 102.
    Portanto, s pode haver reconveno quando no ocorrer a incompetncia do juiz da causa
principal para a ao reconvencional.
    IV  Rito. O procedimento da ao principal deve ser o mesmo da ao reconvencional.
Embora no haja previso expressa da compatibilidade de rito para reconveno, essa
uniformidade  exigncia lgica e que decorre analogicamente do disposto no art. 292,  1o, III,
que regula o processo cumulativo em casos de conexo de pedidos, gnero a que pertence a ao
reconvencional.
    Quanto ao rito,  bom lembrar que no cabe a reconveno nas aes de procedimento
sumrio, no s por sua estrutura simplificada, como tambm pelo fato de a lei conferir-lhe
natureza de ao dplice, isto , o ru na contestao pode formular pedido contra o autor,
"desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial" (art. 278,  1o, com a redao da Lei
no 9.245, de 26.12.95).
    No sistema do Cdigo revogado, havia impedimento  reconveno em alguns procedimentos
especiais, como o das aes executivas, das aes de depsito, e de alimentos, e mesmo em
aes ordinrias relativas ao estado e capacidade das pessoas e nas relativas a imveis ou a
direitos imobilirios.
    Hoje essas vedaes no mais vigoram. S ocorrer inadmissibilidade da reconveno se
houver incompatibilidade de rito, sem se preocupar com a natureza do direito material em
discusso.
    Assim, das excees do Cdigo anterior, subsiste apenas a da ao de alimentos, porque
subordinada a um procedimento especial (Lei no 5.478, de 25.07.68), onde realmente no h
lugar para a resposta reconvencional.
    Quanto  ao executiva, tambm no h que se falar em reconveno, porque
simplesmente no mais existe, no Cdigo, essa ao especial. Agora, s h o processo de
execuo, que no se presta a nenhuma resposta do demandado, mas apenas a atos executivos,
de modo que no enseja, por isso mesmo, o pedido reconvencional. Nos embargos do devedor,
que tm a natureza de ao de cognio, tambm no se concebe a reconveno, por parte do
embargado, dado o procedimento especial que devem observar.
    No que toca ao executado, no dever usar a reconveno para pleitear possvel
compensao de crdito; bastar se valer, para tanto, dos embargos  execuo.69
    No cabe reconveno, por absoluta desnecessidade, em aes dplices, como as
possessrias e as de prestao de contas, pois, pela prpria natureza dessas causas, a contestao
do demandado j tem fora reconvencional.70

393-a. Reconveno e compensao

    Nas origens do instituto, a reconveno se destinava apenas a realizar a compensao entre
obrigaes contrapostas, de modo que se chegava a confundi-las. Hoje isto no mais pode
ocorrer, pois est nitidamente esclarecido que a compensao  uma figura de direito material,
como forma de extino de obrigaes recprocas entre as mesmas partes (Cd. Civil, art. 368) e
a reconveno  um instrumento de direito processual, para permitir ao ru demandar o autor no
mesmo processo. Continua sendo, todavia, objeto de grande interesse a correlao entre
compensao e reconveno.71
     frequente, por exemplo, a indagao em torno de ser, ou no, necessrio o uso da ao
reconvencional para submeter o autor a compensar seu crdito com outro que lhe ope o ru. A
resposta  negativa, uma vez que a compensao  causa legal de extino das obrigaes
recprocas, desde que lquidas, certas e fungveis (Cd. Civil, arts. 368 e 369). Basta, portanto, que
o ru a invoque em contestao.72 A defesa representa uma exceo material, cuja acolhida
depende de arguio da parte, mas independe de ao prpria.  o mesmo que se passa com o
pagamento, a remisso, a novao etc., ou seja, com as defesas indiretas de mrito (fatos
extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor).
    Isto, porm, pressupe liquidez, certeza e atualidade dos crditos contrapostos, porquanto s
entre obrigaes revestidas de tais caractersticas se pode pensar na compensao automtica
autorizada pela lei civil. Logo, se o ru quer neutralizar a pretenso do autor mediante
contraposio de obrigao que ainda depende de verificao e liquidao em juzo, no ter
como arguir sua defesa, invocando-a em simples contestao. O caso no ser de mera
resistncia (exceo), mas exigir o manejo de ao para que o autor seja condenado a cumprir
a obrigao, depois de sua certificao em juzo.73
    De tal sorte, cumpre distinguir as duas situaes para bem definir a necessidade ou no, da
reconveno:
    a) se de parte a parte as obrigaes se apresentem lquidas, vencidas e de coisas fungveis, a
compensao poder ser arguida em contestao (s haver necessidade de reconveno se o
crdito do autor for menor que o do ru, e este pretender conden-lo ao pagamento do excesso,
depois de consumada a compensao, na parte em que as dvidas se neutralizaram);74
    b) obrigaes incertas ou ilquidas no se compensam, seno depois de acertamento por
sentena, razo pela qual somente podem ser pleiteadas por via de reconveno. Por fora de
sentena, se for o caso de procedncia do pleito contraposto, ocorrer o que se costuma chamar
de compensao judicial.75

394. Procedimento

    Embora oferecida simultaneamente com a contestao, a reconveno deve ser proposta em
petio autnoma (art. 299). Mas no d lugar a uma autuao  parte, como ocorre com as
excees, pois a petio reconvencional  simplesmente juntada aos autos, tal como a da
contestao.76
    Recebida a reconveno, no se procede  citao do autor reconvindo. Esse  apenas
intimado na pessoa de seu advogado a contest-la no prazo de 15 dias (art. 316). Essa intimao,
todavia, produz todos os efeitos legais da citao.
    A resposta dever observar todas as regras pertinentes  contestao comum e que se acham
contidas nos arts. 300 a 303.
    Aps a contestao, a reconveno integrar a marcha normal do processo e, afinal, ser
julgada, de forma explcita, juntamente com a ao, numa s sentena (art. 318). " cogente e
no facultativa a norma peremptria que manda julgar na mesma sentena a ao e
reconveno" e com resposta de forma explcita ao pedido do reconvinte. Decorre de ser a
reconveno no um simples meio de defesa, mas, sim, uma ao autnoma.77
    A inobservncia dessa norma conduz  nulidade da sentena.78
    A petio reconvencional pode ser indeferida liminarmente nos mesmos casos em que se
permite a rejeio da petio inicial (artigo 295). H, tambm, possibilidade de indeferimento
por inobservncia dos requisitos especficos de admissibilidade da reconveno (no 393).
    Do despacho que no admite a reconveno, o recurso cabvel  o agravo e no a apelao,
visto tratar-se de deciso que no pe fim ao processo,79 nem resolve o mrito da causa
principal.
    A sucumbncia na reconveno equivale  que ocorre na ao.
    Assim, rejeitado o pedido por carncia ou por improcedncia, deve o reconvinte arcar com
os honorrios do advogado do reconvindo.80 Da autonomia da reconveno decorre a
possibilidade de o ru deixar de oferecer a contestao e limitar-se  propositura da primeira
resposta. Todavia, como a reconveno no substitui a contestao, em tal hiptese ocorrer
revelia quanto  ao principal, o que no impede a apreciao do pedido formulado na ao
incidental.81 Eventualmente, o ru, mesmo sucumbente na ao principal, poder sair vitorioso
na ao reconvencional. A contrario sensu, "no cabe reconveno quando a matria possa ser
alegada com idntico efeito prtico em contestao.82  o que se passa, por exemplo, com as
defesas indiretas de mrito ( excees em sentido material) consistentes em fatos jurdicos
extintivos, modificativos ou impeditivos do direito invocado pelo autor (pagamento, novao,
compensao, prescrio, confuso, transao etc.). Todas se comportam na defesa manejvel
por contestao, tornando descabida a reconveno.83

394-a. Reconveno sem contestao

    A reconveno, embora prevista para ser produzida no prazo da contestao, no est
obrigatoriamente subordinada  conjunta apresentao desta. Mesmo se omitindo quanto 
contestao, pode o demandado, que no tem defesa contra a ao, ou que no deseja
simplesmente resisti-la, ter matria conexa para reconvir. Nesse caso, ser revel na ao
principal e nela sucumbir. Poder, no entanto, diminuir o efeito da condenao obtendo xito na
pretenso reconvencional conexa. Por exemplo: o ru que no tem como negar a falta de
pagamento de uma prestao a seu cargo pode, no entanto, ter direito de cobrar multa contratual
por descumprimento por parte do autor de outra prestao relacionada ao mesmo contrato, que
este realizou fora do prazo convencionado. A reconveno, nesse quadro, ter vida prpria, sem
depender do manejo simultneo da contestao.

395. Extino do processo principal

   "A desistncia da ao, ou a existncia de qualquer causa que a extinga, no obsta ao
prosseguimento da reconveno" (art. 317).
   Sendo a reconveno uma outra ao, a extino do processo sem julgamento de mrito, no
que se relaciona ao pedido do autor, em nada afeta a relao processual decorrente do pedido
reconvencional.
   Em outras palavras, "a nulidade do pedido do autor no prejudica o pedido reconvencional,
uma vez que a ao e a reconveno so independentes; devem ser consideradas per se ".84 O
processo continuar em andamento para que, afinal, seja julgado o pedido reconvencional.
   Contrario sensu, a desistncia da reconveno ou sua extino, sem apreciao do mrito,
tambm no atinge em nada a marcha do processo principal.
                       60. REVELIA E RECONHECIMENTO DO PEDIDO

   Sumrio: 396. Revelia. 397. Os efeitos da revelia. 398. Alterao do pedido. 399.
   Reconhecimento da procedncia do pedido.



396. Revelia

    Ocorre a revelia ou contumcia quando, regularmente citado, o ru deixa de oferecer
resposta  ao, no prazo legal.
    Como j se exps, o ru no tem o dever de contestar o pedido, mas tem o nus de faz-lo. Se
no responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular
estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo.
    Todos os atos processuais, em consequncia dessa atitude, passam a ser praticados sem
intimao ou cincia ao ru, ou seja, o processo passa a correr  revelia do demandado, numa
verdadeira abolio do princpio do contraditrio (art. 322).
    Assim, contra o revel correro todos os prazos independentemente de intimao, inclusive os
de recurso. A lei no faz qualquer distino, de sorte que mesmo a sentena contra ele passar
em julgado, sem necessidade de intimao, bastando a sua comum publicao.85
    H revelia, outrossim, tanto quando o ru no comparece ao processo no prazo da citao
como quando, comparecendo, deixa de oferecer contestao.
    No procedimento sumrio, por exemplo, quando o ru comparece  audincia
desacompanhado de advogado para formular sua resposta, h revelia, embora esteja o
demandado pessoalmente presente.
    O fato, porm, de no ter contestado o pedido no impede o ru de comparecer
posteriormente a juzo e de se fazer representar por advogado nos autos. O Cdigo lhe assegura o
direito de "intervir no processo em qualquer fase". Mas, quando isto se der, o revel receber o
feito no estado em que se encontrar (art. 322). Da em diante, respeitados os atos preclusos,
participar da marcha processual em par de igualdade com o autor, restabelecendo o imprio do
contraditrio, e tornando obrigatrias as intimaes a seu advogado.86
    O art. 322 foi alterado em seu caput pela Lei no 11.280, de 16.02.2006, para deixar claro que
nem sempre a presena do advogado do ru nos autos impede a configurao da revelia, mas
tem repercusso sobre os seus efeitos processuais.
    Assim, se o ru se apresenta como revel, por no ter contestado a ao, mas tem advogado
nos autos, os efeitos de sua revelia s atuam no plano de presuno da veracidade dos fatos
arrolados na inicial. O efeito puramente processual  fluncia do prazo sem intimao  no se
d, uma vez que o ru, mesmo revel, est presente em juzo. As intimaes de seu advogado
havero de ocorrer, normalmente, a cada ato do processo.
    J o pargrafo nico do art. 322, criado pela Lei no 11.280, no contm inovao alguma.
Operou, simplesmente, um desdobramento do texto primitivo em caput e pargrafo, segundo
melhor tcnica legislativa.
397. Os efeitos da revelia

    "Se o ru no contestar a ao, reputar-se-o verdadeiros os fatos afirmados pelo autor" (art.
319).
    Para alertar o demandado a respeito da relevncia da revelia, o mandado de citao deve
conter a advertncia de que "no sendo contestada a ao, se presumiro aceitos pelo ru, como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor" (art. 285). A falta de semelhante nota no mandado
compromete a validade do ato citatrio e impede a verificao da presuno legal prevista no
art. 319.
    Diante da revelia, torna-se desnecessria, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o
pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a
audincia de instruo e julgamento (art. 330, no II).
    Isto, porm, no quer dizer que a revelia importe automtico julgamento de procedncia do
pedido.
    Pode muito bem estar a relao processual viciada por defeito que torne impraticvel o
julgamento de mrito, e ao juiz compete conhecer de ofcio as preliminares relativas aos
pressupostos processuais e condies da ao (art. 301,  4o).
    De mais a mais, embora aceitos como verdicos os fatos, a consequncia jurdica a extrair
deles pode no ser a pretendida pelo autor. Nesse caso, mesmo perante a revelia do ru, o pedido
ser julgado improcedente.87
    H, outrossim, hipteses em que o Cdigo expressamente afastou os efeitos da revelia. Dispe
a propsito o art. 320 que a revelia no induz o efeito de presuno de veracidade dos fatos
alegados pelo autor quando:
    I  havendo pluralidade de rus, algum deles contestar a ao;
    II  o litgio versar sobre direitos indisponveis;88
    III  a petio inicial no estiver acompanhada do instrumento pblico, que a lei considere
indispensvel  prova do ato.
    A propsito do inc. II do art. 320,  bom ressaltar que as relaes obrigacionais ajustadas pelo
Poder Pblico nem sempre envolvem direitos indisponveis. Por isso, quando no se tratar de um
contrato tipicamente administrativo, a falta de contestao da Administrao, precedida de
regular citao, produz os efeitos materiais previstos no art. 319, sempre que a pretenso do
particular tiver fundamento em contrato de direito privado. Em semelhante situao, o
reconhecimento tcito da Fazenda Pblica revel no significa "disposio de direito indisponvel",
conforme j decidiu o STJ.89
    Discute-se sobre a eficcia da revelia nos casos de citao ficta, isto , por edital ou com hora
certa, em que a cincia do ru  apenas presumida. Com efeito, dispe o art. 232, no V, que o
edital de citao conter a advertncia do art. 285, segunda parte, ou seja, aquela relativa aos
efeitos da revelia.
    Mas, por outro lado, o art. 9o, II, manda dar curador especial ao revel citado por edital ou
com hora certa e ao ru preso, o que leva  concluso de que esse curador ter a funo de
contestar a ao em nome do ru, o que exclui a figura da prpria revelia.
    Jos Frederico Marques coloca o problema nos seus devidos termos, distinguindo duas
situaes: a do revel que no comparece (ausente) e a do que comparece, mas no contesta
(embora presente nos autos).
     bem possvel, na prtica, que, tomando cincia do edital ou da citao por hora certa, o ru
comparea e pea vista dos autos, mas deixe de produzir contestao. Nessa hiptese, o citado
por edital ou com hora certa estar incurso em revelia, com todos os consectrios do art. 319.
Mas, quando o revel mantiver-se totalmente ausente do processo e sua citao for resultado
apenas de uma presuno legal, no haver lugar para a eficcia do art. 319.90
     de se notar que ao revel, representado por curador (art. 9o, II), a lei faculta a contestao
sem necessidade de impugnao especfica, ou seja, pode-se responder  ao por meio de
"negao geral" (art. 302, pargrafo nico). Com isso, afastam-se os efeitos da revelia, no se
podendo presumir verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 319). Da que, diante da
contestao genrica, formulada pelo curador especial,91 continuar o autor com a incumbncia
de provar em audincia os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I).92
     de ter em conta que a revelia nem sempre anula o poder de iniciativa probatria do juiz, na
tentativa de busca da verdade real (art. 130). Mas para que a presuno do art. 319 deixe de ser
observada  necessrio que elementos dos prprios autos a comprometam. Fora da, em se
tratando de direitos disponveis, o juiz no pode deixar de submeter-se  presuno legal e de
pronunciar, de imediato, o julgamento antecipado da lide, tal como impe o art. 330, n. II. No
h, em suma, um poder discricionrio que lhe permita aplicar, ou no, a presuno em causa,
segundo uma livre opo de convenincia. Somente fatos concretos e relevantes do processo,
comprometedores da verossimilhana da verso do autor, podem autorizar o afastamento dos
efeitos da revelia, se o objeto litigioso, repita-se, gira em torno de direitos disponveis.

398. Alterao do pedido

    Citado o ru, a lide estabiliza-se e ao autor no  mais permitido alterar os elementos da
causa, sem consentimento do ru (art. 264).
    Com ou sem resposta, o fenmeno processual  o mesmo. Por isso, "ainda que ocorra
revelia, o autor no poder alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declarao
incidente", sem a cincia do demandado.
    Se pretender alguma das medidas acima, ter de promover nova citao do ru, a quem ser
assegurado novo prazo de 15 dias para responder (art. 321).

399. Reconhecimento da procedncia do pedido

    Alm da resposta e da revelia, existe uma terceira atitude que o ru pode tomar frente  ao
ajuizada.
    Consiste em reconhecer o demandado "a procedncia do pedido do autor" (art. 269, II), fato
que leva ao julgamento antecipado do processo, com soluo de mrito.
    Como adverte Barbosa Moreira, o reconhecimento do pedido no se confunde com a
confisso, que  apenas meio de prova e se refere a um ou alguns fatos arrolados pela parte
contrria. O reconhecimento tem por objeto o prprio pedido do autor,93 como um todo, isto ,
com todos os seus consectrios jurdicos.  verdadeira adeso do ru ao pedido do autor,
ensejando autocomposio do litgio e dispensando o juiz de dar sua prpria soluo ao mrito.
    O juiz apenas encerra o processo, reconhecendo que a lide se extinguiu por eliminao da
resistncia do ru  pretenso do autor.
    Desaparecida a lide, no h mais tutela jurisdicional a ser dispensada s partes, o que,
todavia, no exime o juiz de proferir sentena que reconhea esse fato jurdico e que ponha fim
definitivamente ao processo.
________________
1   BARBOSA MOREIRA. O Novo Processo Civil Brasileiro. 1. ed., Rio de Janeiro: Forense,
    1975, v. I, p. 21.
2   AMARAL SANTOS, Moacy r. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3. ed. So Paulo:
    Max Limonad, 1971, v. II, n. 361, p. 98.
3   "Em outras palavras,  expressamente vedado ao juiz indeferir a petio inicial sem dar ao
    autor a oportunidade de corrigi-la" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Srgio
    Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 4. ed., So Paulo: RT, 2005, p. 104).
4   A sistemtica da apelao e retratao, ou subida imediata dos autos ao tribunal, sem ouvida
    do ru (art. 296), s ser observada quando o indeferimento da inicial ocorrer liminarmente
    (antes da citao). Se o demandado j foi citado e se acha representado nos autos, a extino
    do processo por inpcia da inicial dever ensejar apelao com procedimento normal e
    completo, sem retratao e com ensejo de contrarrazes (cf. NERY JNIOR, Nelson.
    Princpios Fundamentais  Teoria Geral dos Recursos. 4. ed., So Paulo: RT, 1997, p. 254).
5   STF, Pleno, Ag.Rg., no AI no 427.533/RS, Rel. p/acrdo Min. Csar Peluso, ac. 02.08.2004,
    DJU 17.02.2006, p. 55; STF, 1a T., Ag.Rg. no AI 423.590-RS, Rel. Min. Marco Aurlio, ac.
    29.06.2005, DJU 26.08.2005, p. 18.
6   TAMG, 3a CC., Ap. 352.406-1, Rel. Juiz Edilson Fernandes, ac. 28.11.2001, DJMG
    08.12.2001.
7   A decretao ex officio, no caso de interesses dos absolutamente incapazes, se justifica pela
    indisponibilidade de seus bens patrimoniais. A no arguio da prescrio equivale
    juridicamente a uma renncia de direito, com reflexos diretos sobre o patrimnio do
    devedor. Com efeito, a prescrio de obrigao passiva do incapaz corresponde a um
    acrscimo a seu patrimnio, cuja indisponibilidade resta sempre tutelvel pela Justia. O seu
    no reconhecimento, portanto, corresponde a uma liberalidade, em detrimento do patrimnio
    do incapaz. Explica Serpa Lopes: "A renncia, se no  um ato de alienao de um direito,
    pelo menos importa num ato de abdicao de um direito, recebendo, assim, um tratamento
    anlogo ao da primeira" (SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil. 8. ed., Rio
    de Janeiro: Freitas Bastos, 1996, v. 1, n. 415, p. 574).
8   Justifica-se a decretao ex officio em Direito Tributrio porque a prescrio,
    diferentemente do que se passa com a obrigao civil, apresenta-se como causa de extino
    do prprio crdito tributrio (CTN, art. 156, V), e no apenas como simples faculdade de
    resistncia do devedor. A prescrio tributria, portanto, mais se aproxima da decadncia do
    que propriamente da prescrio civil.
9   "Ao juiz  dado conhecer da prescrio ex officio nos seguintes casos: a) quando fundar-se
    em motivos de ordem pblica ou na necessidade social; b) em se tratando de aes de
    estado" (SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso, cit., v. 1, n. 410, p. 571). Na hiptese "a"
    enquadram-se os interesses indisponveis dos incapazes e, na "b", os direitos no
    patrimoniais, j que no sujeitos  prescrio, mas  decadncia, na moderna concepo do
    Cdigo Civil.
10 STJ, 2a T., REsp 1.279.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 08.11.2011, DJe
   17.11.2011; STJ, 4a T., REsp 1.109.398/MS, Rel. Min. Lus Felipe Salomo, ac. 16.06.2011,
   DJe 01.08.2011.
11 STJ, 3a T., REsp. no 1.225.227/MS, Rel. Min. Nancy Andrigui, ac. 20.05.2013, DJe
   12.06.2013.
12 CAMPOS, Gledson Marques de. A sentena liminar de improcedncia, os requisitos para que
   seja proferida e os limites da apelao interposta contra ela. Revista Dialtica de Direito
   Processual. So Paulo, v. 46, p. 52, jan. 2007.
13 CPC, art. 162,  1o: "Sentena  o ato do juiz que implica alguma das situaes previstas nos
   arts. 267 e 269 desta lei." CPC, art. 269: "Haver resoluo de mrito: I  quando o juiz
   acolher ou rejeitar o pedido." Portanto, o julgamento liminar de que cuida o art. 285-A
   configura sentena de mrito, capaz de assumir a autoridade de coisa julgada material (CPC,
   arts. 467 e 468).
14 Em tal situao, "no poder o tribunal converter o julgamento em diligncia, pois quando a
   questo depender de dilao probatria a matria no ser exclusivamente de direito"
   (CAMBI, Eduardo. Julgamento prima facie [imediato] pela tcnica do art. 285-A do CPC.
   Revista dos Tribunais, So Paulo, v. 854, p. 67, dez./2006).
15 FRAGA, Afonso. Instituies do Processo Civil do Brasil, So Paulo: Saraiva, 1940, t. II,  72,
   pp. 198-199.
16 ASSIS, Jacy de. Procedimento Ordinrio, 1. ed., So Paulo: LAEL, 1975, n. 4.2, p. 67.
17 SCHNKE, Adolfo. Derecho Procesal Civil. 5. ed., Barcelona: Bosch, 1950,  43, p. 150.
18 AMARAL SANTOS, Moacy r. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3. ed. So Paulo:
   Max Limonad, 1971, v. II, n. 376, p. 115.
19 Ao novo artigo 285-B do CPC, a Lei no 12.873/2013 acrescentou o  2o, cujo contedo 
   flagrantemente de natureza de direito material, e que, por isso mesmo, no guarda
   pertinncia com a regra processual constante do caput do dispositivo, para disciplinar matria
   de direito tributrio. Consta do aludido pargrafo que nas obrigaes financeiras cogitadas no
   art. 285-B "O devedor ou arrendatrio no se exime da obrigao de pagamento dos tributos,
   multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em
   contrato, exceto se a obrigao de pagar no for de sua responsabilidade, conforme contrato,
   ou for objeto de suspenso em medida liminar, em medida cautelar ou antecipao dos
   efeitos da tutela".
20 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil.
   So Paulo: RT, 1974, v. IV, p. 34.
21 A reforma do CPC realizada pela Lei no 11.232/2005 instituiu, por meio do novo art. 475-J,
   multa de 10% aplicvel ao cumprimento de sentena relativa a obrigao por quantia certa.
   No se trata, porm, de astreinte , j que  fixa e incide pelo simples fato do no pagamento
   do valor da condenao no prazo legal de quinze dias aps o trnsito em julgado da sentena.
   , na verdade, uma sano legal pelo inadimplemento, que se incorpora ao saldo devedor,
   em carter definitivo.
22 CALMON DE PASSOS, Jos Joaquim. Op. cit., n. 105, p. 183.
23 Com a cumulao de aes, que provm da reunio de vrios pedidos numa s causa, no se
   confunde o concurso de aes, que decorre do cabimento de pretenses diferentes para
   solucionar uma s lide, tocando ao autor a escolha de uma delas, a seu livre critrio.  o que
   se passa, v.g., com o caso dos vcios redibitrios em que ao comprador cabe optar entre a
   ao para enjeitar a coisa e para reclamar abatimento do preo (C. Civ., arts. 1.101 e 1.105)
   (Cf. AMARAL SANTOS, Moacy r. Primeiras Linhas..., 7. ed. So Paulo: Saraiva, 1984, no
   144 e 145, pp. 190-191).
24 Isto, porm, no impede que um s processo (isto , uma s relao processual) se preste
   sucessivamente ao acatamento e  execuo do mesmo direito subjetivo. O que no se
   admite  que se cumulem pedidos diferentes para que, simultaneamente, uns sejam objeto
   de sentena e outros de provimento executivo.
25 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. O Novo Processo Civil Brasileiro, 21. ed., Rio de Janeiro:
   Forense, 2000, p. 14.
26 CALMON DE PASSOS, Jos Joaquim. Op. cit., n. 115, p. 195; PIMENTEL, Wellington
   Moreira. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, 1. ed., So Paulo: RT, 1975, v. III, p. 206;
   PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. cit., IV, p. 96.
27 STF, Smula 254. Tambm a incluso da correo monetria nas liquidaes de indenizao
   de ato ilcito, mesmo quando no pedida na inicial, nem prevista na sentena, no se
   considera julgamento ultra petita, conforme jurisprudncia do STF (RE 92.061, Rel. Min.
   Cunha Peixoto, in DJU de 21.03,0, p. 1.554).
28 TORNAGHI, Hlio. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: RT, 1975, vol. II, p.
   307.
29 PALACIO, Lino Enrique. Manual de Derecho Procesal Civil. 4.ed., Buenos Aires: Abeledo-
   Perrot, 1977, v. I, n.53, p. 126-127.
30 J decidiu, todavia, o STJ que a ampliao do pedido s obriga o ru, se este for novamente
   citado. Se for apenas intimado, dever consentir expressamente na modificao feita pelo
   autor. Para inadmitir a aceitao, invocou-se a regra do art. 321 do CPC (STJ  2a T., REsp
   1.307.407/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 22.05.2012, DJe 29.05.2012). Data
   venia, a regra do art. 321, que fala em nova citao, s diz respeito ao ru revel, que,
   obviamente, no tem como ser intimado nos autos. Para o demandado presente no processo,
   a regra a observar  a do art. 264 do CPC, que no cogita de outra exigncia seno a ouvida
   do ru, que, por isso mesmo, poder recusar ou aceitar a inovao objetiva do processo em
   curso, fazendo-o de forma explcita ou implcita, j que a lei no determina qual a forma
   com que ter de pronunciar-se. Exigir que se recorra a uma nova citao de uma parte que
   j est representada nos autos  um excesso de formalismo no compatvel, a nosso ver,
   com a garantia de durao razovel do processo e de observncia da necessria celeridade
   de sua concluso (CF, art. 5o, LXXVIII). Ademais, para que o contraditrio seja assegurado
    indiferente que o ru seja citado ou intimado acerca da modificao do pedido.
31 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Cautelar e Tutela Antecipatria. So Paulo: RT, 1992, p.
   141.
32 A tutela de urgncia, segundo PROTO PISANI, "compreende a tutela sumria antecipatria
   cautelar e no cautelar determinada por razes de urgncia" (SANTIAGO, Marcus Firmino.
     Uma abordagem diferenciada acerca da tutela jurisdicional, Revista de Processo, v. 146, p.
     44).
33   DINAMARCO, Cndido Rangel. A reforma da reforma. Rio de Janeiro: Malheiros, 2002, p.
     92-94; BEDAQUE, Jos Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas
     sumrias e de urgncia, 3. ed., So Paulo: Malheiros, 2003, p. 381-384.
34   BEDAQUE, Jos Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada, cit., p. 381-382.
35   "A remisso ao inciso II do art. 558 torna claro que, sem cauo, no pode a parte fazer o
     levantamento de dinheiro depositado em juzo e que a tutela antecipada no abrange atos que
     importem alienao de domnio" (NEGRO, Theotnio. Cdigo de Processo Civil e
     Legislao Processual em Vigor. 30. ed., So Paulo: Saraiva, 1999, p. 337, nota 22 ao art.
     273).
36   O art. 588 foi revogado pela Lei no 11.232/2005 e sua matria passou para o atual art. 475-O.
     Assim, no tendo sido feita ainda a alterao correspondente no art. 273, deve-se ter a
     meno do  3o deste, como relativa ao atual art. 475-O. A observao vale para as diversas
     referncias deste item ao art. 588.
37   Correta a concluso de Alice de Souza Birchal: "Todas as vezes em que se configurar a
     possibilidade de ciso do objeto do processo, pela viabilidade de decomposio intelectual de
     um mesmo pedido em parcelas ou porque pedido cumulado (ou mais pedidos cumulados) se
     tornou incontroverso, ser necessariamente proferida uma sentena de procedncia, como
     julgamento de mrito sobre esta parte, cujo contedo ficar imunizado pela coisa julgada
     material, por fora do art. 469, CPC, j que  possvel, neste momento processual, entregar o
     resultado til do processo, aplicando-se o art. 273,  6o, CPC" (BIRCHAL, Alice de Souza. A
     sentena da parte incontroversa da demanda. Tese de doutoramento, Belo Horizonte: PUC-
     MG, 2005, p. 124).
38   DINAMARCO, Cndido Rangel. A Reforma da Reforma. 6. ed., So Paulo: Malheiros, 2003,
     p. 96-98; DIDIER JNIOR, Fredie. Inovaes na antecipao dos efeitos da tutela e a
     resoluo parcial do mrito. Revista de Processo, v. 110, p. 233 e segs., abr.-jun. 2003.
39   CALMON DE PASSOS, Jos Joaquim. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1. ed., Rio
     de Janeiro: Forense, 1974, v. III, n. 133, p. 234.
40   CALMON DE PASSOS, Jos Joaquim. Op. cit., n. 133, p. 235.
41   COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Depalma,
     1974, n. 55, p. 91. Para o novo Cdigo de Processo Civil francs, a ao cabe tanto ao autor
     como ao ru. Para o autor  o direito de ser ouvido em juzo acerca de uma pretenso, a fim
     de que o juiz a reconhea procedente ou improcedente. Para o demandado,  o direito de
     discutir a procedncia da mesma pretenso (art. 300).
42   AMARAL SANTOS, Moacy r. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3. ed. So Paulo:
     Saraiva, 1971, v. II, n. 401, p. 145.
43   CALMON DE PASSOS, Jos Joaquim. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1. ed., Rio
     de Janeiro: Forense, 1974, v. III, n. 150, p. 274.
44   "Fato alegado na inicial e no impugnado pelo ru  fato provado" (TJSP, Apel. 248.406, Rel.
     Des. Gonzaga Jnior, in RT, 486/79). No mesmo sentido: 2o TACiv.SP, Ap. 275.687-4, Rel.
     Juiz Antnio Marcato, ac. 29.08.90, in JTACiv.SP 129/340; STJ, 4a T., AgRg no Ag no
     89.254/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 09.12.1996, DJU 17.03.1997.
45   Os direitos tutelados pela Fazenda Pblica so, em regra, indisponveis. No estando eles
     sujeitos aos efeitos da confisso, no se aplica ao poder pblico a presuno de veracidade
     prevista no art. 302 do CPC, consoante a ressalva da sua alnea I (STJ  2a AgRg no REsp
     1.187.684/SP, Rel. Min. Humberto Martins, ac. 22.05.2012, DJe 29.05.2012).
46   STJ, 3a T., REsp. no 1.009.293/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 06.04.2010, DJe
     22.04.2010.
47   "A prova, depois de feita,  comum, no pertence a quem a faz, pertence ao processo; pouco
     importa sua fonte, pouco importa sua provenincia. E, quando digo que pouco importa a sua
     provenincia, no me refiro apenas  possibilidade de que uma das partes traga a prova que
     em princpio competiria  outra, seno tambm que incluo a a prova trazida aos autos por
     iniciativa do juiz" (BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. O juiz e a prova. Revista de Processo,
     v. 35, p. 181). "Na hiptese de no contestao tcita ou implcita, o fato alegado conservase
     `da provare ', e assim continua, malgrado o silncio da contraparte, a constituir um possvel
     objeto de prova" (TARUFFO, Michele. Prova (in generale), Digesto delle discipline
     provatistiche , Sezione Civile. Turino: UTET, 1992, v. 16, p. 12). "La prueba no puede ser de
     una parte ni para una parte; ni tampoco para el juzgador. La prueba es para el proceso. (...)
     El principio de adquisicin quiere decir precisamente que las pruebas se adquieren para el
     proceso" (MELENDO, Santiago Sents. La prueba es libertad. La prueba. Los grandes temas
     del derecho probatorio. Buenos Aires: EJEA, 1978, p. 20). Em outro texto, o autor afirma:
     "no hay pruebas de una parte y pruebas de la otra, sino pruebas del proceso y para el juez; y
     cualquiera de las partes pude producir pruebas sobre los hechos articulados por ella o
     articulados por la contraria" ( idem, op. cit., p. 116).
48   MONTEIRO, Joo. Programa do Curso de Processo Civil. 3. ed., So Paulo: Duprat, 1912, v.
     II,  108, p. 60.
49   CALMON DE PASSOS, Jos Joaquim. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1. ed., Rio
     de Janeiro: Srie Forense, 1974, v. III, n. 160, p. 286.
50   BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed., p. 69.
51   MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 1. ed., v. II, n. 383, p. 85.
     CALMON DE PASSOS, Jos Joaquim. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 8. ed., Rio
     de Janeiro: Forense, 1998, v. III, no 204.1, p. 295. BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. O
     novo processo civil brasileiro. 25. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 42. FUX, Luiz. Curso
     de Direito Processual Civil. 1. ed., p. 578. CMARA, Alexandre Freitas. Lies de Direito
     Processual Civil. 8. ed., Rio de Janeiro: Lumen, v. I, p. 340. MONTENEGRO FILHO, Misael.
     Cdigo de Processo Civil Comentado e Interpretado. So Paulo: Atlas, 2008, p. 385. A
     jurisprudncia dominante, liderada pelo STJ,  no sentido de que "a suspenso do feito ocorre
     at a sua rejeio pelo juiz de primeiro grau, porquanto o agravo da deciso que a indeferir
     s  recebido no efeito devolutivo" (STJ, 3a T., REsp. 578.344/BA, Rel. Min. Antnio de
     Pdua Ribeiro, ac. un. de 16.03.2004, RSTJ 180/397. No mesmo sentido: STJ, 1a T., REsp.
     848.954/PR, Rel. Min. Francisco Falco, ac. un. de 24.04.2007, DJU 14.05.2007, p. 263; STJ,
     6a T., AgRg no REsp. no 973.961/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, ac.
     17.05.2011, DJe 01.06.2011). H, todavia, entendimento divergente minoritrio dentro do
     STJ, no sentido de que a suspenso deve durar at o julgamento do agravo pelo tribunal de
     segundo grau, no, porm, durante a tramitao de eventuais recursos especial e
     extraordinrio, "por no possurem efeito suspensivo" (STJ, 2a T., REsp. 508.068, Rel. Min.
     Eliana Calmon, ac. 19.10.2004, DJU 13.12.2004, p. 288. No mesmo sentido: STJ, 2a T., REsp.
     763.762/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 20.09.2005, DJU 10.10.2005, p. 346).
52   TJSP, Ag. Inst. 244.241, Rel. Des. Geraldo Roberto, ac. 15.07.75, in RT, 487/78; TJSC, Ap.
     47.547, Rel. Des. Eder Graf, ac. 02.03.95, in Jurisp Cat. 75/176; TJRS, 6a Cmara Cvel,
     Agravo de Instrumento no 70032975708, Rel. Des. Artur Arnildo Ludwig, ac. 28.11.2009,
     pub. 04.12.2009.
53   STJ, CComp. 8222/ES, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 11.05.94, in DJU de 06.06.94, p.
     14.207; STJ, 5a T., REsp. no 938.143/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, ac. 24.11.2008,
     DJe 19.12.2008.
54   STJ, 3a T., REsp. 5.930/RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 11.03.1991, DJU de 08.04.1991, p.
     3.883, RSTJ 20/388; STJ, 3a T., REsp. 296.803/RJ, Rel. Min. Castro Filho, ac. 13.11.2001, RSTJ
     151/360; STJ, 6a T., REsp. 30.986/RJ, Rel. Min. Adhemar Maciel, ac. 20.04.1993, RSTJ
     50/318; STJ, 3a T., AgRg no REsp. no 771.476/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, ac.
     19.08.2010, DJe 27.08.2010.
55   STJ, 3a T., REsp. 296.803/RJ, Rel. Min. Castro Filho, ac. 13.11.2001, RSTJ 151/360.
56   Smula 33 do STJ: "A incompetncia relativa no pode ser declarada de ofcio."
57   Um caso em que a indicao do juzo para o qual se declina se mostra dispensvel  aquele
     em que a arguio de incompetncia se apoia em falta ou vcio da distribuio. Nesse caso,
     alega-se a incompetncia do juiz para o qual o processo foi invalidamente atribudo, a fim de
     que a regular distribuio seja realizada.
58   ANDRIOLI, Virglio. Lezioni di Diritto Processuale Civile . Napoli: Jovene, 1973, v. I, n. 31, p.
     156.
59   CALMON DE PASSOS, Jos Joaquim. Op. cit., n. 164, p. 298.
60   PAULA, Alexandre de. Cdigo de Processo Civil Anotado. So Paulo: RT, 1976, v. II, p. 135.
61   MONTEIRO, Joo. Programa do Curso de Processo Civil. 3. ed., So Paulo: Duprat, 1912, v.
     VIII,  292, p. 346.
62   " inepta a petio reconvencional omissa no formular uma pretenso contra o autor,
     limitando-se ao pedido de rejeio da ao" (TJRS, Apel. 21.829, Rel. Des. Athos Gusmo
     Carneiro, ac. 11.02.74, in PAULA, Alexandre de. Cdigo de Processo Civil Anotado. So
     Paulo: RT, 1976, v. II, p. 143). No mesmo sentido: TJSP, Ap. 226.149-2, Rel. Des. Pires de
     Arajo, ac. 03.05.94, in JTJSP 157/188; TJDF, 1a T. Cvel, 95541720058070000; DF
     0009554-17.2005.807.0000, Rel. Des. Fernando Habibe, ac. 12.08.2009, DJe 24.08.2009, p.
     45. "Mostra-se incabvel a reconveno quando a matria puder ser arguida em contestao
     com o mesmo efeito prtico" (STJ, 3a T., AgRg no Ag no 1.127.708/SP, Rel. Min. Sidnei
     Beneti, ac. 25.08.2009, DJe 09.09.2009).
63   MONTEIRO, Joo. Op. cit., 291, p. 343.
64   TACiv.SP, Apel. 194.335, ac. 06.06.73, in RT 458/142; TJSP, 28a Cmara de Direito Privado,
   990102078817 SP, Rel. Des. Celso Pimentel, ac. 28.09.2010, pub. 06.10.2010.
65 Se h, por exemplo, um litisconsrcio necessrio passivo na ao principal, no pode um s
   ru, isoladamente, opor a reconveno. Tambm a viabilidade da ao reconvencional
   depender do requisito do art. 47 do CPC.
66 CALMON DE PASSOS, Jos Joaquim. Comentrios ao Cdigo Processual Civil. 1. ed., Rio de
   Janeiro: Srie Forense, 1974, v. III, n. 171, p. 312.
67 MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 1. ed., Campinas: Bookseller,
   1997, v. II, n. 390, p. 95.
68 STJ, 6 T., REsp. no 293.784/SP, Rel. Min. Og Fernandes, ac. 17.05.2011, DJe 06.06.2011.
69 MARQUES, Jos Frederico. Op. cit., II, n. 388, p. 93.
70 2o TACiv.SP, Ap. 419.173-00/5, Rel. Juiz Radislau Lamotta, ac. 26.06.96, in Adcoas de
   20.11.96, no 8.151.888; STJ, REsp. 147.944/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, ac. 18.12.97, in
   RSTJ 105/361; STJ, 4a T., REsp. no 1.085.664/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, ac.
   03.08.2010, DJe 12.08.2010. "Admissibilidade, em ao de despejo, de pedido
   reconvencional referente  indenizao por benfeitorias necessrias" (STF, RE 68.276, Rel.
   Min. Eloy da Rocha, ac. 21.11.72, in DJU de 02.03.73; no mesmo sentido: TJMG, Apel.
   33.796, Rel. Des. Jacomino Inacarato, ac. 15.12.70, in Jurisprudncia Mineira, 47/259). "
   admissvel reconveno em ao declaratria" (STF, Smula 258). Admite-se reconveno
   em ao negatria de renovao de locao comercial, para obter a renovao do contrato
   (STF, RE 79.772, Rel. Min. Rodrigues Alckmin, ac. 13.05.75, in RTJ , 76/585). Admite-se
   reconveno em ao de consignao em pagamento (STF, RE 76.891, Rel. Min. Thompson
   Flores, ac. 23.11.73, in RT, 471/252). Idem, em ao de anulao de casamento, para obter o
   desquite, ou vice-versa (STF, RE 68.670, Rel. Min. Aliomar Baleeiro, ac. 27.04.73, in RTJ ,
   66/753). Idem para pleitear reteno por benfeitorias (STJ, 5a T., REsp. no 1.036.003/SP, Rel.
   Min. Jorge Mussi, ac. 26.05.2009, DJe 03.08.2009). Em ao rescisria tambm cabe
   reconveno desde que o pedido reconvencional possua "natureza rescisria e refira-se ao
   mesmo julgado que  objeto da inicial" (TJDF, 3a Cmara Cvel, 96006420098070000 DF
   0009600-64.2009.807.0000, Rel. Des. Joo Mariosa, ac. 14.02.2011, Dje 17.02.2011). No
   mesmo sentido: TJSP, AR no 76.010-1, Rel. Des. Lus de Macedo, ac. 04.08.1987; RJTJESP
   110/396.
71 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Direito processual civil ( ensaios e pareceres). Rio de
   Janeiro: Borsoi, 1971, p. 118.
72 Se o crdito do autor  igual ao do ru, ou maior do que ele, "a compensao deve
   necessariamente ser alegada como matria de defesa [contestao] se o ru pretender
   deduzi-la no processo" (FORNACIARI JNIOR, Clito. Da reconveno no direito processual
   civil brasileiro. So Paulo: Saraiva, 1979, p. 35).
73 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., p. 119; FORNACIARI JNIOR, Clito Op. cit., p.
   33.
74 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., p. 119.
75 "Porque a compensao judicial se opera atravs da reconveno, chamam-na tambm
   compensao reconvencional" (AMARAL SANTOS, Moacy r. Da reconveno no direito
   brasileiro. So Paulo: Max Limonad, 1958, n. 46, p. 124).
76 "A reconveno est sujeita  taxa judiciria, nas condies estabelecidas pela lei fiscal"
   (TJMG, Apel. 41.268). "No ocorre a precluso consumativa, quando, ainda no prazo da
   resposta, contestao e reconveno so ofertadas, embora a reconveno tenha sido
   entregue depois da contestao" (STJ, REsp. 132.545/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac.
   19.02.98, in DJU de 27.04.98, p. 155). Jurisprudncia mais nova, porm entende que "A
   contestao e a reconveno devem ser apresentadas simultaneamente, ainda que haja
   prazo para a resposta do ru, sob pena de precluso consumativa" (STJ, 1a T., AgRg no
   REsp. no 935.051/BA, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 14.09.2010, DJe 30.09.2010).
77 PAULA, Alexandre de. Cdigo de Processo Civil Anotado. So Paulo: RT, 1976, v. II, p. 148;
   STJ, REsp. 27.143/SP, Rel. Min. Vicente Leal, ac. 01.12.97, in DJU de 19.12.97, p. 67.540;
   STJ, REsp. no 474.962/SP, Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, 4a T., j. 23.09.2003, DJ
   01.03.2004, p. 186.
78 " nula a sentena que no julga explicitamente a reconveno" (STF, RE 78.963, Rel. Min.
   Oswaldo Trigueiro, ac. 07.06.64, in RT, 472/254). No mesmo sentido: STJ, 2a T., REsp. no
   50.452/GO, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 23.09.1997, DJU 13.10.1997. Porm, "a simples
   ausncia de dispositivo expresso quanto  reconveno no torna nula a sentena se a
   procedncia total da ao revela implicitamente  em razo da contraposio dos pedidos  a
   rejeio total do pedido reconvencional" (STJ, 3a T., REsp. no 431.058/MA, Rel. Min.
   Humberto Gomes de Barros, ac. 05.10.2006, DJU 23.10.2006, p. 294). Tambm no h
   nulidade na deciso que julga separadamente a reconveno para decretar sua extino sem
   apreciao de mrito, j que se trata de deciso interlocutria e no de sentena
   (FORNACIARI JNIOR, Clito. Da Reconveno no Direito Processual Civil. So Paulo:
   Saraiva, 1979, n. 49, p. 168/170). No mesmo sentido: TJSC, Ap. 40.946, Rel. Des. Newton
   Trisotto, in ADV 12.05.96, no 73.784; STJ, 4a T., REsp. no 323.405/RJ, Rel. Min. Slvio de
   Figueiredo Teixeira, ac. 11.09.2001, DJ 04.02.2002, p. 386.
79 PRATA, Edson. Simpsio Nacional de Direito Processual Civil de Curitiba, 1975, Revista
   Forense , 252/26; 2o TASP, Apel. 37.565, ac. 04.03.76, in RT, 487/134; TJRS, Apel. 22.653, ac.
   10.08.74, in RJTJRS, 51/284; STJ, REsp. 53.470-4/SP, ac. 31.10.94, RT, 721/305; STJ, REsp.
   20.313-6/MS, ac. 18.05.92, RT, 698/221; STJ, 4a T., REsp. no 113.443/PR, Rel. Min. Aldir
   Passarinho Jnior, Rel. p/ Acrdo Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, ac. 11.12.2001, DJU
   01.07.2004, p. 195.
80 TJSP, ac. 30.03.73, na Apel. 220.127, in RT, 454/91; TJRJ, Apel. 90.958, ac. 27.05.75, in
   PAULA, Alexandre de. Cdigo de Processo Civil Anotado. So Paulo: RT, 1976, v. II, p. 145;
   STJ, REsp. 27.143/SP, Rel. Min. Vicente Leal, ac. 01.12.97, in DJU de 19.12.97, p. 67.540;
   STJ, 4a T., AgRg no Ag no 1.309.003/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, ac. 09.11.2010,
   DJe 23.11.2010.
81 STJ, REsp. 50.535-6/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 22.11.94, in RSTJ 76/246; STJ, 4a T.,
   REsp. no 735.001/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, ac. 08.11.2005, DJU 06.03.2006.
82 2o TACiv.SP, AI 357.925-2/00, Rel. Juiz Quaglia Barbosa, ac. 29.06.92, in RT 688/131. No
   mesmo sentido: STJ, 3a T., MC no 12.809/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 02.10.2007,
   DJU 10.12.2007.
83 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Direito processual civil, cit., p. 119.
84 TJSP, ac. in RT, 146/106. No mesmo sentido: STJ, 1a T., REsp. no 61.378/DF, Rel. Min.
   Garcia Vieira, Rel. p/ Acrdo Min. Demcrito Reinaldo, ac. 21.06.1995, DJU 04.09.1995.
85 TJRS, ac. in RT, 301/665; TJSP, ac. in RT, 279/397; TASP, ac. in RT, 300/473. "No sendo a
   sentena publicada em audincia, o prazo para o recurso, mesmo para o revel, contar-se-
   da intimao" (STJ, 1a T., REsp. 6.381/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, ac. 05.12.90, DJU de
   04.02.91, p. 565). Na verdade, no  a intimao do autor, mas a publicao da sentena em
   cartrio que determina a fluncia do prazo contra o ru revel (STJ, Corte Especial, EREsp. no
   318.242/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, ac. 17.11.2004, DJU 27.06.2005; STJ, 3a T., AgRg no
   REsp. no 749.970/PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina, ac. 03.08.2010, DJe 16.08.2010; STJ,
   4a T., AgRg no REsp. no 1.087.140/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, ac. 10.05.2011, DJe
   13.05.2011).
86  tradicional e dominante a tese de que comparecendo o ru ao processo, por meio de
   advogado, a partir de ento cessa a contumcia, no correndo mais os prazos contra ele
   independentemente de intimao (STJ, 5a T., REsp. 31.914-0/SP, Rel. Min. Assis Toledo, ac.
   24.03.1993, DJU de 19.04.93, p. 6.688). Da por diante, ter de ser intimado, na pessoa do
   advogado, de todos os atos processuais subsequentes (STJ, 4a T., REsp. 6.813/RS, Rel. Min.
   Barros Monteiro, ac. 27.06.91, RSTJ 26/452; STJ, 4a T., REsp. 19.094/RJ, Rel. Min. Athos
   Carneiro, ac. 31.03.92, RSTJ 32/445; STJ, 5a T., REsp. 33.084-5/RJ, Rel. Min. Jos Dantas, ac.
   05.04.1993, RSTJ 50/352; STJ, 1a T., REsp. no 876.226/RS, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 25.03.2008,
   DJe 14.04.2008). No corresponde ao devido processo legal o entendimento, apenas
   espordico, de que o revel, mesmo se fazendo presente nos autos, continuar no sendo
   intimado dos prazos processuais, porquanto tal tese nega, simplesmente, a garantia
   constitucional do contraditrio.
87 A presuno de veracidade, decorrente da revelia, no  absoluta e insupervel, nem
   pretendeu a lei transformar o juiz, na espcie, num robot que tivesse que aprovar,
   conscientemente, a inverdade e a injustia, sem qualquer possibilidade de coactar a
   iniquidade e a mentira. "No h como se no considerar implcita a ideia de que a presuno
   de veracidade decorrente de revelia do adversrio s poder produzir todos os efeitos quanto
   a fatos revestidos de credibilidade ou verossimilhana. Alis, h que se distinguir entre
   reconhecimento de fatos (juzos de afirmao sobre realidades externas, que se opem a
   tudo o que  ilusrio, fictcio, ou apenas possvel) e sequelas de sua afirmao. S o fato
   objetivo no contestado  que se presume verdadeiro. Tal presuno no alcana cegamente
   as consequncias de sua afirmao. Assim, no assumem vstia de dogma de f meras
   estimativas de prejuzo perante fato tornado indiscutvel pela revelia do adversrio" (TJSP,
   Apel. 255.718, Rel. Des. Azevedo Franceschini). Nesse sentido: STJ, REsp. 74.212-0/GO, Rel.
   Min. Eduardo Ribeiro, ac. 09.10.95, in RSTJ 78/238; 2o TACiv. SP, Ap. 440.549-00/0, Rel. Juiz
   Antnio Marcatto, ac. 05.12.95, in RT 730/262; STJ, REsp. 60.239-4/SP, Rel. Min. Eduardo
   Ribeiro, ac. 28.05.96, in RSTJ 88/115; STJ, 4a T., AgRg no REsp. no 590.532/SC, Rel. Min.
   Maria Isabel Galloti, ac. 15.09.2011, DJe 22.09.2011.
88 De modo geral, "pode-se dizer que direitos indisponveis so os direitos essenciais da
   personalidade, tambm chamados fundamentais, absolutos, personalssimos, eis que
     inerentes da pessoa humana. Entre os direitos fundamentais do ser humano devem figurar,
     em primeiro plano, o direito  vida, o direito  liberdade , o direito  honra, o direito 
     integridade fsica e psquica... Numerosos direitos personalssimos podem juntar-se aos j
     citados, como, por exemplo, o direito ao estado civil, o direito ao nome , o direito  igualdade
     perante a lei, o direito  intimidade , o direito aos alimentos, o direito  inviolabilidade de
     correspondncia... Conforme, de resto, prescreve o art. 1.035 do Cd. Civil, s com
     referncia a direitos patrimoniais de carter privado se permite a transao...
     Consequentemente, direitos indisponveis so todos aqueles que no possuem um contedo
     econmico determinado"... e que no admitem a renncia ou que no comportem a
     transao (SODR, Hlio. Manual Compacto do Direito. 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1980,
     p. 217).
89   STJ, 4a T., REsp. no 1.084.745/MG, Rel. Min. Lus Felipe Salomo, ac. 06.11.2012, DJe
     30.11.2012.
90   MARQUES, Frederico. Manual de Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 1974, v. II,
     n. 370, p. 68. J decidiu, tambm, o STF que a presuno de veracidade do art. 319 s se
     aplica ao revel citado pessoalmente, no ao ru citado por edital, a que se d curador
     especial com poderes de contestao at por negativa geral (art. 302, pargrafo nico) (STF,
     RE 93.234, 2a Turma, ac. 20.10.1981, Rel. Min. Firmino Paz, Juriscvel, 111/100). No se
     aplica ao curador especial: STJ, REsp. 73.777/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
     ac. 06.05.97, DJU de 30.06.97, p. 31.023; STJ, 3 T., REsp. no 1.009.293/SP, Rel. Min. Nancy
     Andrighi, ac. 06.04.2010, DJe 22.04.2010.
91   A regalia da contestao por negao geral aplica-se, tambm, ao Ministrio Pblico e ao
     Defensor Dativo (art. 302, pargrafo nico).
92   NERY JNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Cdigo de Processo Civil Comentado.
     6. ed., So Paulo: RT, 2002, p. 660. No mesmo sentido: 2o TACiv.SP, Apel. 40.395, Rel. Juiz
     Bastos de Barros, ac. 11.05.1976, in PAULA, Alexandre de. O Processo Civil  Luz da
     Jurisprudncia. Rio de Janeiro: Forense, 1982, v. III, p. 370, no 6.224; STF, RTJ 99/847; TJRJ,
     Apel. 6.956, Rel. Des. Graccho Aurlio, ac. 17.10.1978, RT 524/236; TAPR, Apel. 590/79,
     Rel. Des. Silva Wolff, ac. 17.10.1979, RT 538/226.
93   BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 79.
                                        Captulo XVII
                                   FASE DE SANEAMENTO



                             61. PROVIDNCIAS PRELIMINARES

   Sumrio: 400. Conceito. 401. Rplica do autor. 402. Revelia e provas. 403. Interveno do
   Ministrio Pblico. 404. Ao declaratria incidental. 405. Outras providncias
   preliminares.



400. Conceito

    Sob o nomen iuris de "providncias preliminares", o Cdigo instituiu certas medidas que o
juiz, eventualmente, deve tomar logo aps a resposta do ru e que se destinam a encerrar a fase
postulatria do processo e a preparar a fase saneadora. O saneamento propriamente dito dever
se aperfeioar, na fase seguinte, atravs do "julgamento conforme estado do processo".
    Resultam as "providncias preliminares" da necessidade de manter o processo sob o domnio
completo do princpio do contraditrio. Sem elas, o mtodo dialtico que inspira o sistema
processual restaria comprometido, pois haveria o risco de decises proferidas sobre questes
deduzidas em juzo, sem que o autor fosse ouvido sobre elas.
    Assim, findo o prazo de resposta do ru, os autos so conclusos ao juiz, que, conforme o caso,
poder, no prazo de 10 dias, determinar uma das seguintes providncias:
    1) determinar a especificao de provas a produzir (art. 324);
    2) admitir pedido de declarao incidental de questo prejudicial (art. 325);
    3) determinar a ouvida do autor em 10 dias, sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do seu direito, invocado pelo ru na contestao (art. 326);
    4) determinar a ouvida do autor, em 10 dias, sobre as preliminares do art. 301, quando
arguidas pelo ru; ou mandar suprir em prazo nunca superior a 30 dias as irregularidades ou
nulidades sanveis que encontrar (art. 327).
    Como se v, as providncias preliminares nem sempre se verificam. No so requisitos
necessrios do procedimento, mas acontecimento eventual que ocorre e varia de contedo,
conforme as circunstncias de cada caso. E pode at no haver necessidade de nenhuma
providncia preliminar em casos como o de revelia (fora da hiptese do art. 320) ou de
contestao sem arguio das matrias dos arts. 301 e 326. Na primeira hiptese (revelia), o juiz
passar diretamente  fase decisria e proferir, desde logo, "julgamento antecipado da lide "
(art. 330); na segunda, proferir diretamente o "julgamento, conforme o estado do processo",
saneando o processo ou decidindo o mrito, tendo em conta a matria controvertida e as provas
existentes no bojo dos autos (arts. 329 a 331).
    Se as nulidades encontradas de ofcio pelo juiz forem de natureza insanvel, tambm no
haver determinao de providncias preliminares. O juiz, de plano, proferir sentena de
extino do processo (art. 329).
   , destarte, na ocasio das "providncias preliminares" que o juiz realiza o complexo exame
dos pressupostos processuais e das condies da ao, para penetrar no saneamento do feito.

401. Rplica do autor

    Em dois casos, h providncia preliminar consistente em facultar ao autor o direito de rplica
 resposta do ru:
    I  quando o demandado, reconhecendo o fato em que se fundou a ao, outro lhe opuser
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 326);
    II  quando, em preliminar da contestao, for alegada qualquer das matrias enumeradas no
art. 301 (art. 327).
    Em ambos os casos, para manter a observncia do princpio do contraditrio, ser facultado
ao autor replicar a resposta do ru, bem como produzir prova documental, tudo no prazo de 10
dias.
    No caso da defesa indireta do art. 301, depois de ouvida a rplica do autor, se o juiz entender
que as irregularidades ou nulidades comprovadas so sanveis, marcar prazo de at 30 dias,
para que sejam supridas.
    A soluo, de acolhimento ou rejeio da preliminar, ser dada no "julgamento, conforme o
estado do processo".

402. Revelia e provas

    Da falta de contestao, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo
autor (art. 319), desde que vlida a citao.
    Logo, no h necessidade da fase probatria e o juiz, pela simples ausncia de resposta do
ru, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide (art. 330, II). D-se um salto da
fase postulatria diretamente  fase decisria.
    Mas h casos em que, mesmo sem a resposta do ru, o autor no se desobriga do nus de
provar os fatos jurdicos que servem de base  sua pretenso.
    Quando isto se d (art. 320), o juiz, aps escoado o prazo de contestao, profere despacho
mandando que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audincia (art. 324).
    O prazo de especificao fica a critrio do juiz, mas se no houver estipulao expressa no
despacho ser de cinco dias, conforme a regra do art. 185.
    Quando, mesmo sem a resposta do ru, o juiz se deparar com citao nula (art. 301, I), ter
de decretar a nulidade ex officio ( 4o) e a revelia nenhum efeito produzir. Mandar, ento, que
a diligncia citatria seja renovada, com as cautelas de direito.
    Embora o Cdigo tenha previsto o despacho de especificao de provas apenas para hiptese
em que a revelia no produz a eficcia do art. 319, fora  admitir que essa providncia
preliminar tem cabimento tambm nas aes contestadas, sempre que as partes na fase
postulatria no tenham sido precisas no requerimento das provas que pretendam produzir. 
muito comum, na praxe forense, o protesto vago e genrico nas iniciais e contestaes, "pelas
provas em direito admitidas".  claro que, diante disto, ter o juiz de mandar que, antes do
encerramento da fase postulatria, as partes especifiquem, devidamente, as provas que iro
produzir, para sobre elas decidir no saneamento.

403. Interveno do Ministrio Pblico

   Quando o Ministrio Pblico deva funcionar na causa (art. 82), tenham as partes requerido ou
no sua audincia, caber ao juiz determinar que se lhe abra vista dos autos na fase das
"providncias preliminares".
   Da omisso dessa providncia decorre nulidade do processo (arts. 84 e 246).

404. Ao declaratria incidental

    "Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relao jurdica de cuja existncia ou
inexistncia depender o julgamento da lide, qualquer das partes poder requerer que o juiz a
declare por sentena" (art. 5o).
    A instituio da ao declaratria incidental prende-se aos limites objetivos da coisa julgada,
que, segundo o art. 468, s se restringem ao mrito da causa, retratado pelo dispositivo da
sentena.1
    Dessa maneira, no fazem coisa julgada os motivos da deciso, a verdade dos fatos, em que
se baseou a sentena, nem tampouco a apreciao da questo prejudicial, decidida
incidentemente no processo (art. 469).
    Assim, se uma questo prejudicial se tornou litigiosa durante o processo e a parte deseja que
ela seja apreciada no apenas como razo de decidir a lide , dever suscitar o incidente do art. 5o,
ou seja, a ao declaratria incidental, que consiste numa ampliao da lide , atravs de cmulo
sucessivo de pedidos.
    Dessa forma, a questo prejudicial tambm se transformar em mrito da causa, e a
sentena, ao apreci-la, dar-lhe- soluo com fora de coisa julgada.
    Desde logo, deve-se excluir do conceito de questo prejudicial as matrias relacionadas com
as preliminares de natureza processual, as quais no se incluem jamais nos limites da coisa
julgada material.
    As questes prejudiciais so antecedentes lgicos da questo que forma o mrito da causa e,
por isso, s se situam no plano material, ou seja, no mesmo plano de objeto da lide .
    Para chegar  soluo do mrito da causa, por razo de lgica, o julgador no pode deixar de
examinar certas questes anteriores, cuja soluo incidente condiciona aquela a ser dada  lide .
    S h questo quando ocorre controvrsia sobre o referido antecedente lgico. Mas, para
justificar a declaratria incidental,  preciso que a questo seja tal, que pudesse justificar
hipoteticamente um outro processo, pois s assim se concebe o exerccio do direito de ao, que
se contm no pedido de declarao incidente.
    Pode-se, pois, definir questo prejudicial, para os fins do art. 5o, como as " questes que,
relativas a outros estados ou relaes jurdicas, se apresentem no processo como mero
antecedente lgico da questo principal, embora pudessem ser, por si s, objeto de processo
autnomo".2
    Se o ru contesta uma cobrana, alegando novao, pode o autor, por exemplo, propor
declaratria incidental para obter o reconhecimento de ineficcia do novo contrato por vcio de
consentimento ou outro defeito que o invalide, em decisrio que lhe d a segurana da res
iudicata.
    Sem a declaratria incidental, a apreciao do vcio do contrato, ainda que favorecesse o
autor, s serviria de razo para a sentena que julgasse a cobrana. No haveria coisa julgada
material e o ru, em outro processo, poderia voltar a utiliz-lo para acionar o autor.
    A propositura da ao declaratria incidental no d lugar a uma nova autuao. , como a
reconveno, uma simples cumulao sucessiva de pedidos conexos, dentro do mesmo processo.
    Para o ru, a ao declatria pode normalmente ser manejada atravs da reconveno.3
    Para o autor, o momento adequado para a propositura da declaratria incidental so os 10
dias seguintes  intimao da contestao que tenha gerado controvrsia sobre a questo
prejudicial (art. 325).
    Por isso, quando isto se der, o juiz deve adotar a providncia preliminar de mandar intimar o
autor, abrindo-lhe o prazo decendial do art. 325, e no poder, antes de seu escoamento, proferir
o julgamento conforme o estado do processo.
    A sentena incidente a que alude o art. 325 no  deciso separada daquela que dever julgar
a questo principal. Tal como se d com as causas conexas em geral, o processamento e
julgamento devero ser comuns. Numa s sentena o juiz resolver primeiro a questo
prejudicial e, imediatamente, passar a decidir a questo principal.4
    Quando o pedido  do ru, a tramitao  a da reconveno ( vide no 394, retro). Quando do
autor, dever ensejar ao ru oportunidade de responder a ele no prazo legal de resposta, ou seja,
15 dias (art. 321).
    Quando o ru for revel, necessria  a renovao da citao pessoal (art. 321). Mas se estiver
representado nos autos bastar a intimao do advogado, como se d no procedimento
reconvencional.5
    Qualquer procedimento que possa, a partir da resposta do ru, seguir o rito ordinrio, dar
oportunidade ao manejo da ao declaratria incidental. No se admite, porm, esse remdio
processual nas aes sumrias, nem no processo de execuo, nem tampouco no cautelar.6
    Exige-se, outrossim, como condio de admissibilidade da declaratria incidental, que o juiz
da causa principal seja tambm competente ratione materiae para a causa incidente (art. 470).

405. Outras providncias preliminares

    , tambm, no estgio das providncias preliminares que o juiz deve deliberar sobre a citao
de litisconsortes necessrios, na forma do art. 47, pargrafo nico (ver, retro, no 102).
    , ainda, no mesmo momento processual que se examinam as questes pertinentes 
interveno de terceiros, sob as formas de nomeao  autoria, denunciao da lide ou de
chamamento ao processo.
    O deferimento dessas medidas importa suspenso do processo principal, at que o incidente
seja resolvido, o que ser determinado pelo juiz na ocasio das providncias preliminares.
    Uma vez solucionadas as questes relativas  citao de litisconsortes necessrios ou 
interveno de terceiros, providenciar o juiz as medidas preconizadas pelos arts. 323 a 329.
                 62. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

   Sumrio: 406. Conceito. 407. Extino do processo. 408. Julgamento antecipado da lide.
   408-a. Audincia preliminar.



406. Conceito

    "Cumpridas as providncias preliminares, ou no havendo necessidade delas, o juiz proferir
julgamento conforme o estado do processo", com observncia do disposto nos arts. 329 a 331 (art.
328).
    No h necessidade das providncias preliminares quando no houver resposta do ru e no
incidir o art. 320; quando o ru no produzir defesa indireta; ou quando inexistir irregularidade
processual a sanar; e, ainda, quando no se produzir documento com a contestao.
    Como j se afirmou, o saneamento processual no se concentra numa deciso nica, mas se
faz ao longo de uma fase processual, numa sucesso de atos ou providncias, que se inicia desde
o despacho da petio inicial.
    Com o "julgamento conforme o estado do processo", o juiz encerra as "providncias
preliminares" e realiza o completo saneamento do processo.
    Abrange ele toda a matria que era pertinente ao antigo despacho saneador, segundo a
sistemtica do Cdigo revogado.
    Mas, agora, no se limita mais apenas s questes preliminares como se dava no sistema
anterior. Alm de preparar o processo para a instruo probatria, ou de extingui-lo nos casos de
vcios insanveis, o moderno julgamento conforme o estado do processo, em algumas hipteses,
pode ensejar ao juiz a apreciao da prpria lide , caso em que o juiz antecipadamente proferir
sentena de mrito e extinguir o processo sem necessidade de passar pela dilao probatria.
    Pode o julgamento conforme o estado do processo consistir numa das seguintes decises:
    I  extino do processo (art. 329);
    II  julgamento antecipado da lide (art. 330);
    III  saneamento do processo (art. 331).
    Como se v, o instituto tem mltipla finalidade e pode ater-se a questes meramente
processuais ou penetrar no mago do litgio, resolvendo desde logo a questo de direito material
deduzida em juzo.
    Ao instituir o julgamento conforme o estado do processo, o legislador brasileiro, alm de
conservar a tradio luso-brasileira a respeito do despacho saneador, deu-lhe nova feio, sob
inspirao do julgamento conforme o estado dos autos, do direito germnico. Ampliou, porm,
seus contornos para alm dos simples casos de revelia a que se refere o sistema alemo, "de
modo a propiciar, em grande nmero de casos, sem maior delonga, a provocada ou espontnea
extino do processo com ou sem resoluo do mrito".7

407. Extino do processo
    No julgamento conforme o estado do processo (art. 329), o juiz declarar a extino do
processo, sem apreciar o mrito da causa, nas hipteses previstas no art. 267, ou seja:
    I  nos casos de indeferimento da petio inicial (art. 295) (ver, retro, no 356);
    II  quando a causa for abandonada por ambas as partes, por mais de um ano (ver, retro, no
316);
    III  quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (ver, retro, no 316);
    IV  quando no ocorrem os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos de constituio e
de desenvolvimento vlido e regular do processo (ver, retro, nos 54 e 317);
    V  nos casos de perempo, litispendncia ou coisa julgada (ver, retro, nos 318 e 319);
    VI  quando no concorrer qualquer das condies da ao (ver, retro, nos 52 e 320);
    VII  no caso de preexistncia de compromisso arbitral (ver, retro, nos 41 e 321);
    VIII  quando houver desistncia da ao (ver, retro, no 322);
    IX  quando a ao for considerada intransmissvel por disposio legal (ver, retro, no 323);
    X  quando ocorrer confuso entre autor e ru (ver, retro, no 324);
    XI  nos demais casos prescritos no Cdigo (ver, retro, no 314).
    Em todos esses casos do art. 267, a sentena do juiz  apenas terminativa, pois os aspectos
examinados so de natureza formal, isto , so ligados ao exame da admissibilidade do processo
to somente, sem ferir o mrito da causa. No h, portanto, uma resposta direta ao pedido do
autor e a coisa julgada , por isso, apenas formal.
    Poder, tambm, o juiz, segundo o art. 329, proferir julgamento conforme o estado do
processo, para extingui-lo antecipadamente, com resoluo de mrito nos casos do art. 269, nos
II a V, ou seja:
    I  quando o ru reconhecer a procedncia do pedido (ver, retro, no 329);
    II  quando houver transao entre as partes (ver, retro, no 330);
    III  quando ocorrer decadncia ou prescrio (ver, retro, no 331);
    IV  quando se verificar renncia do autor ao direito sobre que se funda a ao (ver, retro, no
332).
    Em todos esses casos do art. 269, o juiz, embora nem sempre d soluo prpria  lide ,
profere sentena definitiva, com composio do mrito da causa, no obstante limitar-se, s
vezes, ao reconhecimento judicial da autocomposio do litgio, obtida pelas partes entre si. Isto
porque, "homologatria ou no, a deciso que tem por objeto o meritum causae corresponde 
prestao integral da tutela jurisdicional, com todos os seus efeitos e consequncias".8

408. Julgamento antecipado da lide

    No momento do julgamento conforme o estado do processo, o juiz examinar o pedido e
proferir sentena contendo sua prpria soluo para a lide , sem passar pela audincia de
instruo e julgamento, quando (art. 330):
    a) a questo de mrito for unicamente de direito;
    b) mesmo sendo de direito e de fato, a questo de mrito, no houver necessidade de produzir
prova em audincia;
    c) ocorrer  revelia (art. 319).
    Nessas trs hipteses, a desnecessidade de audincia faz com que se elimine a incidncia do
princpio da oralidade do processo de conhecimento.
    A sentena  definitiva e tem a mesma natureza e requisitos daquela que se profere,
normalmente, aps a instruo em audincia.
    Em todas as trs hipteses arroladas no art. 330, o juiz, logo aps o encerramento da fase
postulatria, j se encontra em condies de decidir sobre o mrito da causa, pois: a) se a questo
controvertida  apenas de direito, no h prova a produzir, por absoluta irrelevncia ou mesmo
por falta de objeto, certo que a prova, de ordinrio, se refere a fatos e no direitos, posto que iura
novit curia; b) nos outros dois casos, tambm, no se realiza a audincia por desnecessidade de
outras provas, alm daquelas que j se encontram nos autos (o juiz no deve, segundo o art. 130,
promover diligncias inteis).
    Assim, se a questo de fato gira em torno apenas de interpretao de documentos j
produzidos pelas partes; se no h requerimento de provas orais; se os fatos arrolados pelas partes
so incontroversos; e ainda se no houve contestao, o que tambm leva  incontrovrsia dos
fatos da inicial e  sua admisso como verdadeiros (art. 319); o juiz no pode promover a
audincia de instruo e julgamento, porque estaria determinando a realizao de ato intil e, at
mesmo, contrrio ao esprito do Cdigo. Observe-se que o art. 334 expressamente dispe que no
dependem de prova os fatos "admitidos, no processo, como incontroversos" e aqueles "em cujo
favor milita a presuno legal de existncia ou de veracidade" (nos III e IV).
    Por outro lado, harmoniza-se com a preocupao de celeridade que deve presidir  prestao
jurisdicional, e que encontra regra pertinente no art. 125, no II, que manda o juiz "velar pela
rpida soluo do litgio", e no art. 130 que recomenda indeferir "as diligncias inteis ou
meramente protelatrias".
    Sobre os casos em que a revelia no permite o julgamento antecipado da lide , veja-se o no
397, retro.
    A instituio do julgamento antecipado da lide deveu-se, portanto,  observncia do princpio
de economia processual e trouxe aos pretrios grande desafogo pela eliminao de enorme
quantidade de audincias que, ao tempo do Cdigo revogado, eram realizadas sem nenhuma
vantagem para as partes e com grande perda de tempo para a Justia.

408-a. Audincia preliminar

     Segundo a tradio do direito luso-brasileiro, o saneamento do processo deveria dar-se em
deciso interlocutria escrita, aps o encerramento da fase postulatria. O sistema germnico
adotava, porm, a audincia preliminar, destinada a preparar o feito para ingressar na fase
instrutria, depois de resolvidas oralmente as questes preliminares.
     A Lei no 8.952, de 13.12.1994, procurando incentivar a autocomposio dos litgios, instituiu a
obrigatoriedade de uma audincia preliminar, em que se tentar a conciliao das partes, antes
de dar incio  fase especfica da instruo processual (nova redao dada ao art. 331), audincia
essa que, porm, no se restringe apenas  busca da soluo negocial para o conflito, j que ser
nela que o juiz completar a tarefa saneadora. Nosso direito positivo, destarte, aproxima-se do
sistema germnico. Pela Lei no 10.444, de 07.05.2002, a denominao da audincia do art. 331,
que antes era audincia de conciliao, passou a ser audincia preliminar, tal como acontece nas
fontes em que se inspirou o legislador ptrio.
    Essa audincia ser designada para realizao no prazo mximo de 30 dias, sempre que no
for possvel o julgamento antecipado da lide (casos dos arts. 329 e 330 c/c art. 269, II a V) e que,
tambm, no for cabvel a extino do processo sem apreciao do mrito (casos do art. 329 c/c
art. 267). A ela devero estar presentes os litigantes que se podero fazer representar por
procurador ou preposto, com poderes para transigir (art. 331, caput). O prprio advogado pode
representar a parte na audincia, desde que investido de poder para transigir.9
    No haver a audincia de conciliao, e sim a prolao de sentena, desde logo, quando
configurada:
    a) qualquer das hipteses do art. 267, ou seja, petio inicial inepta, ausncia de pressuposto
processual ou condio da ao, prescrio, litispendncia, coisa julgada, desistncia etc; ou
    b) alguma das hipteses dos incisos II a V do art. 269, ou seja, reconhecimento da
procedncia do pedido pelo ru, transao, decadncia ou prescrio, renncia pelo autor do
direito em que se funda a ao.
    No se designar, tambm, a audincia de conciliao, quando a causa versar sobre direitos
que no admitem transao (aes de estado, aes sobre bens pblicos etc.) (art. 331, caput).10
Promovida a audincia, se as partes chegarem ao acordo, este ser reduzido a termo e o juiz o
homologar por sentena (art. 331,  1o).
    No se alcanando a conciliao, o juiz, mesmo assim, dever extrair do contato pessoal com
as partes dados importantes para simplificar o prosseguimento do feito e completar o seu total
saneamento antes de passar a coleta dos elementos de prova. A lei atribui-lhe, nessa conjuntura,
as seguintes providncias, que podero constar da ata da audincia ou de deciso posterior:
    a) fixao dos pontos controvertidos entre as partes;
    b) julgamento das questes processuais pendentes;
    c ) determinao das provas a produzir; e
    d) designao de audincia de instruo e julgamento, se necessria (art. 331,  2o).
    A nova sistemtica, criada pela Lei no 8.952, de 13.12.1994, como se nota, prev duas
audincias distintas: uma para a conciliao, que se quer realizada com urgncia, isto , no prazo
mximo de trinta dias; e outra, mais complexa, para a instruo oral, cuja designao s
ocorrer depois de completamente saneado o processo, e desde que haja prova a ser colhida em
audincia. Para evitar perda de tempo e energia processual, a Lei no 8.952 imps ao juiz o dever
de no designar a audincia instrutria sem antes solucionar as preliminares processuais e definir
quais as questes que devero ser objeto de prova em audincia (art. 331,  2o).
    A realizao da audincia de conciliao, mesmo na eventualidade de sua frustrao, no
importar na obrigatria designao da sucessiva audincia de instruo e julgamento. Pode
acontecer que, aps a tentativa de acordo, o juiz se convena, por exemplo, de que a divergncia
entre as partes pode ser solucionada mediante pura interpretao de contrato ou por meio de
exibio ou requisio de documentos. Se tal acontecer, o juiz declarar que o processo no
depende de audincia para encerrar-se e, uma vez cumprida a diligncia relativa  prova
documental, proferir a sentena de mrito.
    A Lei no 10.444, de 07.05.2002, acrescentou o  3o ao art. 331, que praticamente anulou o
esforo para habituar os juzes brasileiros ao importante instituto da audincia preliminar, pois
abriu-lhes a oportunidade de no realiz-la "se as circunstncias da causa" evidenciarem ser
improvvel a transao. A lei do menor esforo conduzir grande nmero de juzes a seguir a
velha rotina de marcar a audincia de instruo e julgamento sem tentar a conciliao e sem,
infelizmente, efetuar a triagem que a lei destinou  audincia preliminar (art. 331,  2o).
    A ltima reforma andou na contramo das legislaes processuais mais avanadas, ao se
afastar da poltica de obrigatoriedade da audincia preliminar. No  s pela possibilidade de
conciliao entre as partes que a importncia dessa audincia tem sido ressaltada nas legislaes
europeias. Sobretudo pela definio do objeto do processo em trabalho de franca e direta
cooperao entre juiz e partes  que se valoriza esse estgio procedimental, por meio do qual se
concentra o tema do debate e se definem as provas pertinentes e admissveis.11
    Nada recomendava, portanto, a transformao da audincia preliminar em simples
eventualidade a ser cumprida segundo critrio pessoal do juiz.

Fluxograma no 12
                              63. SANEAMENTO DO PROCESSO

   Sumrio: 409. Despacho saneador. 410. Cabimento. 411. Contedo. 412. Efeito preclusivo.
   413. Formas do despacho saneador.



409. Despacho saneador

    A funo daquilo que o Cdigo antigo chamava de despacho saneador passou, no sistema
atual, a ser cumprida por toda uma prolongada fase processual, cujo incio pode dar-se com o
despacho da petio inicial e cujo trmino obrigatoriamente ser o julgamento conforme o
estado do processo.
    No h limites necessrios e bem definidos para incio da atividade de saneamento, nem para
sua separao da fase postulatria, mas seu encerramento tem um momento processual exato,
que se situa dentro da audincia preliminar de conciliao.
    Quase sempre essa atividade saneadora se superpe  fase postulatria, pelo menos em boa
parte, e, enquanto os litigantes ainda esto deduzindo suas pretenses em juzo, vai o juiz,
paulatinamente, suprindo ou fazendo suprir as nulidades ou irregularidades sanveis ou
decretando as nulidades insanveis.
    Na sistemtica do Cdigo atual, no pode mais o juiz relegar questes formais ou
preliminares, como os pressupostos processuais e as condies da ao, para exame na sentena
final. Incumbe-lhe decidi-las no "julgamento conforme o estado do processo", de sorte que o
despacho saneador, previsto no art. 331,  2o,  to somente uma eventual declarao de
regularidade do processo.
     eventual porque nem sempre ocorre, mesmo quando o processo est em ordem, dado que
em muitos casos o juiz deve passar diretamente ao julgamento do mrito (art. 330).
    O despacho saneador, portanto, passou a ser aquela deciso que o juiz profere, ao final das
providncias preliminares, para reconhecer que o processo est em ordem e que a fase
probatria pode ser iniciada, eis que ser possvel o julgamento do mrito e, para tanto, haver
necessidade de prova oral ou pericial.
    Esse despacho  a terceira e ltima modalidade de julgamento conforme o estado do
processo (art. 331,  2o). Na verdade, sem embargo da nomenclatura tradicional, no se trata de
simples despacho, mas de verdadeira deciso interlocutria, que d soluo  questo do
cabimento da tutela jurisdicional e da admissibilidade dos meios de prova a serem utilizados na
fase de instruo do processo.

410. Cabimento

   Na ordem lgica das questes, s haver despacho saneador quando no couber a extino do
processo, nos termos do art. 329, nem for possvel o julgamento antecipado da lide (art. 330).
   Pressupe, destarte, a inexistncia de vcios na relao processual ou a eliminao daqueles
que acaso tivessem existido, bem como a necessidade de outras provas alm dos elementos de
convico produzidos na fase postulacional.
    Se, portanto, aps as providncias preliminares, subsistirem defeitos insuprveis ou insupridos,
como a ausncia de algum pressuposto processual, ou de alguma condio da ao, no haver
despacho saneador, mas sim extino do processo (art. 329). Por outro lado, se o juiz,  luz dos
elementos j existentes no processo, julgar-se habilitado a decidir o mrito, tambm no dever
proferir despacho saneador, e sim sentena definitiva, sob a forma de "julgamento antecipado da
lide" (art. 330).
    Com a instituio da audincia de conciliao para as causas sobre direitos disponveis (art.
331, com a redao da Lei no 8.952, de 13.12.1994), o saneador ocorrer aps a aludida
audincia e desde que se tenha frustrado a tentativa de acordo ( 2o, acrescentado pela referida
Lei no 8.952). Tal audincia, por sua vez, somente ser realizada se no houver motivo para a
extino do processo (art. 329) ou para julgamento antecipado da lide (art. 330). As hipteses em
questo, portanto, funcionam como prejudiciais tanto ao saneador como  audincia de
conciliao.

411. Contedo

    Se as questes preliminares suscitadas pelo ru no foram suficientes para provocar o
julgamento da extino do processo (art. 329), ter o juiz de apreci-las e rejeit-las no
saneador, pois s assim ter condies de declarar saneado o feito.
    Aps isto, ou quando no houver questes preliminares, o juiz, ao declarar saneado o
processo, dever, segundo o art. 331, designar a audincia preliminar, para tentar a conciliao
entre as partes e, no sendo possvel, tomar as seguintes deliberaes:
    I  fixar os pontos controvertidos;
    II  decidir as questes processuais pendentes;
    III  determinar as provas a serem produzidas;
    IV  designar a audincia de instruo e julgamento.
    Se for o caso de exame pericial, o momento de deferi-lo, com a nomeao do perito e a
abertura de prazo para a indicao de assistentes pelas partes,  o saneador ( vide, infra, nos 465 e
segs.).
    Mas no h um ato especfico para concentrar a atividade saneadora do juiz, no
procedimento ordinrio. Essa funo  exercida de maneira mais evidente durante todo o estgio
das "providncias preliminares" (arts. 323 a 328), que se inicia logo aps a exausto do prazo de
resposta do ru e vai findar-se na audincia preliminar, onde as ltimas decises de saneamento
devem ser proferidas para permitir, se necessrio, o ingresso na instruo probatria.
    As questes que integram o objeto do despacho saneador (regularidade do feito por ausncia
de vcios da relao processual) no podem ser relegadas para exame e deliberao em outra
fase do procedimento. A sentena final deve ser proferida apenas sobre o mrito. E o juiz s
deve autorizar a abertura da fase probatria depois de eliminados todos os vcios processuais
acaso existentes e reconhecida, pelo saneador (ou o conjunto das decises que dele se ocupam),
a admissibilidade da tutela jurisdicional invocada.
    Assim, o despacho saneador deve ser havido como uma deciso interlocutria que contenha a
trplice declarao positiva de:
    a) admissibilidade do direito de ao, por concorrerem as condies da ao, sem as quais
no se legitima o julgamento de mrito;
    b) validade do processo, por concorrerem todos os pressupostos e requisitos necessrios 
formao e desenvolvimento vlido da relao processual;
    c) deferimento de prova oral ou pericial.

412. Efeito preclusivo

     A precluso  fato processual impeditivo que acarreta a perda de faculdade da parte. Pode
decorrer simplesmente do transcurso do prazo legal (precluso temporal); da incompatibilidade
de um ato j praticado e outro que se deseje praticar (precluso lgica); ou do fato de j ter sido
utilizada a faculdade processual, com ou sem proveito para a parte (precluso consumativa).
     Por efeito da precluso, a parte perde a faculdade de exercer determinada atividade ou de
obter certa utilidade no processo.
     Do despacho saneador, se no h recurso em tempo hbil, decorre precluso consumativa,
que impede voltem a ser discutidas as questes nele decididas (art. 473), ou que nele deveriam
ter sido tratadas.
     Essa precluso abrange:
     a) as questes expressamente decididas, por provocao das partes ou ex officio. No h,
porm, precluso em matria de provas, pois, na verdade, o poder do juiz no  simplesmente o
de deferir provas pleiteadas pelas partes.  muito mais amplo. Em qualquer estgio do
procedimento, cabe-lhe, mesmo de ofcio, ordenar a realizao das provas que entender
necessrias (art. 130);
     b) as questes no decididas, mas implicitamente solucionadas pela declarao que julgar
saneado o processo. Excetuam-se, porm, aquelas que possam, pelo sistema do prprio Cdigo,
ser examinadas ex officio em qualquer fase do processo, como a incompetncia absoluta, a
nulidade insanvel, a coisa julgada, os pressupostos processuais, as condies da ao (art. 267, 
3o).12
     O momento em que se d a precluso do saneador  aquele em que se esgota o prazo de
interposio do agravo, ou aquele em que transita em julgado o acrdo do Tribunal que julgou o
recurso interposto.
     Quando, no saneador, se repelir arguio de prescrio ou decadncia (art. 269, IV), embora
sem extino do processo, haver coisa julgada material, por se tratar de soluo de questo de
mrito.13 O recurso interponvel, contudo, continuar sendo o de agravo, visto tratar-se de
deciso interlocutria e no sentena.

413. Formas do despacho saneador

    Se no houve controvrsia na fase postulatria, a respeito da admissibilidade da ao ou dos
pressupostos processuais, bastar ao juiz, no saneador, proferir deciso sucinta em que afirme
estar o processo em ordem, declarando-o saneado, em seguida.
    Isto feito, passar a deliberar sobre as provas.
    A jurisprudncia tem entendido que "o simples despacho do juiz designando a audincia de
instruo e julgamento importa em declarar o processo implicitamente saneado" e repelidas,
tambm de forma implcita, as preliminares arguidas.14
    Quando, porm, tiver o juiz de repelir alguma preliminar da contestao, dever
fundamentar sua deciso.
    Com a instituio da audincia de conciliao (Lei no 8.952/94), o saneador poder, em
princpio, ser proferido oralmente pelo juiz, ficando o seu teor consignado na ata daquela
audincia ( 2o do art. 331). Se, porm, o juiz preferir, poder determinar concluso dos autos
para redigir, posteriormente, sua deciso.
________________
1    "S portanto a parte dispositiva da sentena (art. 458, III) adquirir a eficcia de coisa
     julgada material (art. 467)" (ASSIS, Jacy de. Procedimento Ordinrio. 1. ed., So Paulo:
     LAEL, 1975, n. 16.6, p. 252).
2    GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Civil. So Paulo: J. Bushatsky , 1974, p. 47.
3    MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. So Paulo: Saraiva, 1974, v.
     II, n. 397, p. 105.
4    GRINOVER, Ada Pellegrini. Op. cit., p. 65.
5    MARQUES, Jos Frederico. Op. cit., II, n. 399, p. 108.
6    FABRCIO, Adroaldo Furtado. A Ao Declaratria Incidental. 1. ed., Rio de Janeiro:
     Forense,1976, n. 66, pp. 144-145.
7    TUCCI, Rogrio Lauria. Do Julgamento conforme o Estado do Processo. So Paulo: RT,
     1975, n. 19, p. 40.
8    TUCCI, Rogrio Lauria. Op. cit., n. 71, p. 133, com apoio em Pontes de Miranda e Luiz
     Eullio Bueno Vidigal.
9    TUCCI, Jos Rogrio Cruz e. Horizontes da nova audincia preliminar, Revista Jurdica, v.
     300, p. 16.
10   Nem sempre o litgio sobre bens indisponveis impedir a audincia de conciliao, pois h
     casos em que os interesses derivados desses bens podem ser objeto de transao, como, por
     exemplo, o valor dos alimentos, o reconhecimento voluntrio de paternidade, o valor do dano
     a ser reparado pelo Estado etc. (CARREIRA ALVIM, Jos Eduardo. Cdigo de Processo
     Civil Reformado, 3. ed., Belo Horizonte: Del Rey : 1996, n. 8, p. 161).
11   MACHADO, Antnio Montalvo; PIMENTA. Paulo. O Novo Processo Civil. 2. ed., Coimbra:
     Almedina, 2000, p. 209; TUCCI, Jos Rogrio Cruz e. Horizontes da nova audincia
     preliminar, Revista Jurdica, v. 300, p. 12.
12   Por se tratar de questes de ordem pblica, sobre as quais no tm disponibilidade as partes,
     e que funcionam como pressupostos de legitimidade da prpria funo jurisdicional do
     Estado, no h precluso, nem lgica, nem temporal, nem consumativa, sobre a matria
     pertinente s condies da ao e aos pressupostos processuais. Tanto o prprio juiz de
     primeiro grau como o Tribunal Superior (em grau de recurso) podem voltar a examinar
     essas questes, em qualquer fase do processo, enquanto no julgado o mrito da causa (cf.
     acs. in RT, 494/148; Rev. Jur. do TJRGS, 72/679; RT, 557/103; Juriscvel do STF, 87/129; STJ,
     REsp. 60.110-0/GO, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 05.09.95, in RSTJ 81/308; STJ, REsp.
     61.420-1/SP, Rel. Min. Assis Toledo, ac. 03.05.95, in DJU de 19.06.95, p. 18.723; TJMG, Ag.
     12.676/3, Rel. Des. Jos Loy ola, ac. 19.05.94, in Jurisp. Min. 128/46; STJ, 2 T., REsp. no
     1.175.100/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 05.04.2011, DJe 13.04.2011).
13   MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 1. ed. So Paulo: Saraiva,
     1974, v. II, nos 44 e 447, pp. 167 e 171-172.
14   PAULA, Alexandre de. Cdigo de Processo Civil Anotado. So Paulo: RT, 1976, v. II, pp.
     178-179.
                                         Captulo XVIII
                                       FASE PROBATRIA



                                           64. A PROVA

   Sumrio: 414. Conceito. 415. Caractersticas da prova. 416. Objeto da prova. 417.
   Finalidade e destinatrio da prova. 418. Valorao da prova. 419. O sistema do Cdigo.
   420. Poder de instruo do juiz. 421. nus da prova. 422. Sistema legal do nus da prova.
   422-a. Conflito de verses sobre o fato constitutivo do direito do autor. 422-b. Distribuio
   dinmica do nus da prova. 422-c. nus da prova nas aes do consumidor. 423.
   Conveno sobre nus da prova. 424. Meios de prova. 424-a. Prova por presuno. 424-b.
   Presuno legal e fico legal. 425. Procedimento probatrio. 426. Instruo por meio de
   carta. 427. Dever de colaborao com a Justia.



414. Conceito

    Todos os pretensos direitos subjetivos que podem figurar nos litgios a serem solucionados
pelo processo se originam de fatos ( ex facto ius oritur).
    Por isso, o autor, quando prope a ao, e o ru, quando oferece sua resposta, ho de invocar
fatos com que procurem justificar a pretenso de um e a resistncia do outro.
    Do exame dos fatos e de sua adequao ao direito objetivo, o juiz extrair a soluo do litgio
que ser revelada na sentena.
    Enquanto o processo de execuo  voltado para a satisfao do direito do credor e atua sobre
bens, o processo de conhecimento tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos litigantes,
de cuja apreciao o juiz dever definir a soluo jurdica para o litgio estabelecido entre as
partes.
    De tal sorte, s partes no basta simplesmente alegar os fatos. "Para que a sentena declare o
direito, isto , para que a relao de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de
direito correspondente, preciso , antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato
alegado", o que se d atravs das provas.1
    H, por isso, dois sentidos em que se pode conceituar a prova no processo:
    a) um objetivo, isto , como o instrumento ou o meio hbil, para demonstrar a existncia de
um fato (os documentos, as testemunhas, a percia etc.);
    b) e outro subjetivo, que  a certeza (estado psquico) originada quanto ao fato, em virtude da
produo do instrumento probatrio. Aparece a prova, assim, como convico formada no
esprito do julgador em torno do fato demonstrado.
    Assim, para o processo, a prova, como ensinava o grande Joo Monteiro, no  somente um
fato processual, "mas ainda uma induo lgica,  um meio com que se estabelece a existncia
positiva ou negativa do fato probando, e  a prpria certeza dessa existncia".2
    A um s tempo, destarte, deve-se ver na prova a ao e o efeito de provar, quando se sabe,
como Couture, que "provar  demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a veracidade
de uma afirmao".3 No  raro a parte produzir um grande volume de instrumentos probatrios
(documentos, percia, testemunhas etc.) e mesmo assim a sentena julgar improcedente o seu
pedido "por falta de prova". De fato, quando o litigante no convence o juiz da veracidade dos
fatos alegados, prova no houve, em sentido jurdico: houve apenas apresentao de elementos
com que se pretendia provar, sem, entretanto, atingir a verdadeira meta da prova  o
convencimento do juiz.
    Merece, pois, remontar-se  lio de Mittermaier, para definir-se a prova judiciria como a
soma dos meios produtores da certeza a respeito dos fatos que interessam  soluo da lide.4
    Chama-se instruo do processo a fase em que as partes devem produzir as provas de suas
alegaes.
    Normalmente esta fase, que o direito antigo denominava de dilao probatria, se inicia logo
aps o despacho saneador e finda na audincia, no momento em que o juiz declara encerrada a
instruo e abre o debate oral (art. 454).
    Mas h provas que j so produzidas antecipadamente na fase postulatria: so os
documentos (arts. 283 e 396).

415. Caractersticas da prova

    Toda prova h de ter um objeto, uma finalidade , um destinatrio, e dever ser obtida
mediante meios e mtodos determinados. A prova judiciria tem como objeto os fatos deduzidos
pelas partes em juzo. Sua finalidade  a formao da convico em torno dos mesmos fatos. O
destinatrio  o juiz, pois  ele que dever se convencer da verdade dos fatos para dar soluo
jurdica ao litgio. Os meios legais de prova so os previstos nos arts. 332 a 443; mas, alm deles,
permite o Cdigo outros no especificados, desde que "moralmente legtimos" (art. 332).
    H quem faa distino entre fontes, objeto e meio de prova. O objeto, para a doutrina
dominante, so, realmente, os fatos relevantes para o julgamento da causa, ou seja, os
acontecimentos cuja existncia pretrita, presente ou futura possa se prestar  revelao histrica
do conflito a ser solucionado. Fonte  aquilo que se utiliza para comprovar o fato inspecionado
(como o relato in concreto de uma testemunha, o efetivo contedo de um documento, o teor de
uma confisso, ou a informao tcnica prestada pelo perito). Meio, por fim, seriam os modos
admitidos em lei genericamente para a realizao da prova (como, v.g., o testemunho, o
documento, a confisso, a percia, a inspeo judicial, o indcio).  em relao aos meios de
prova, que se costuma falar que o processo judicial se serve da prova documental, da prova
testemunhal, da prova pericial etc.
    Embora seja teoricamente demonstrvel a distino entre as noes de meio e fonte , convm
lembrar a advertncia de Echanda5 de que, na prtica, se revela medida de pouca serventia,
uma vez que "tanto os legisladores como os juristas utilizam o termo prova para se referirem a
ambos; assim, quando se diz que um fato  prova de outro, se est contemplando a fonte , e quando
se afirma que a confisso ou a escritura pblica ou os testemunhos so provas de certo fato, trata-
se dos meios". Vale dizer: no se costuma, na realidade, extrair maior utilidade jurdica do
diferenciamento entre meio e fonte de prova.
    H, outrossim, um mtodo ou sistema processual preconizado legalmente para o emprego dos
meios de prova que forma o procedimento probatrio minuciosamente regulado pelo Cdigo e
que deve ser observado pelas partes e pelo juiz para que a apurao da verdade ftica seja eficaz
para fundamentar e justificar a sentena.
    Desse modo, s o que consta regularmente dos autos pode servir de prova para o julgamento
da lide ( quod non est in actis non est in mundo).6

416. Objeto da prova

    H quem afirme que a prova no versa sobre os fatos, mas sobre as alegaes feitas pelas
partes.7 Mas o que so tais alegaes seno a afirmao de fatos dos quais se extrai a pretenso
que se deseja atuar em juzo? Portanto, provar a alegao consiste justamente em demonstrar a
ocorrncia de tais fatos.8
    Por isso, para a lei processual, os meios legais de prova e os moralmente legtimos so
empregados no processo "para provar a verdade dos fatos em que se funda a ao ou a defesa"
(art. 332). So, pois, os fatos litigiosos o objeto da prova.9
    O direito ordinariamente no se prova, pois jura novit curia. Mas, quando a parte alegar
direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinrio, poder o juiz exigir-lhe a respectiva
prova (art. 337).
    Com relao aos fatos, a prova pode ser direta ou indireta. Direta  a que demonstra a
existncia do prprio fato narrado nos autos. Indireta, a que evidencia um outro fato, do qual, por
raciocnio lgico, se chega a uma concluso a respeito dos fatos dos autos.  o que se denomina
tambm prova indiciria ou por presuno.10
    S os fatos relevantes para a soluo da lide devem ser provados, no os impertinentes e
inconsequentes. Assim, compete ao juiz fixar, em audincia, os fatos a serem provados (arts.
331,  2o, e 451).
    H certos fatos que, embora arrolados pelas partes e relevantes para o processo, no
reclamam prova para serem tidos como demonstrados. Assim, "no dependem de prova os
fatos" (art. 334):
    "I  notrios;
    II  afirmados por uma parte e confessados pela parte contrria;
    III  admitidos, no processo, como incontroversos;
    IV  em cujo favor milita presuno legal de existncia ou veracidade."
    A propsito dos fatos notrios, j os antigos praxistas ensinavam que notoria non egent
probatione .11
    So notrios os acontecimentos ou situaes de conhecimento geral inconteste, como as datas
histricas, os fatos heroicos, as situaes geogrficas, os atos de gesto poltica etc.
    O conceito de generalidade pode no se referir  unanimidade de um povo, j que a
notoriedade pode ocorrer apenas num determinado crculo social ou profissional.
    Assim, como Couture, podemos considerar fatos notrios aqueles que entram naturalmente
no conhecimento, na cultura ou na informao normal dos indivduos, com relao a um lugar ou
a um crculo social, no momento em que o juiz tem que decidir.12
    Quando, porm, a lei exige a notoriedade como requisito ou elemento essencial de um direito
ou de um fato jurdico, como na ao pauliana, em que a insolvncia do devedor deve ser notria
para ensejar a anulao do ato oneroso de transmisso de bens (art. 107 do Cdigo Civil de 1916;
CC de 2002, art. 159), j ento a prpria notoriedade se transforma em objeto da prova, que se
mostra indispensvel.
    Tambm o fato incontroverso no  objeto de prova, porque prov-lo seria inutilidade e pura
perda de tempo, em detrimento da celeridade processual que  almejada como ideal do processo
moderno.
    Nas hipteses de direitos indisponveis, porm, como os provenientes do estado da pessoa
natural, a falta de contestao no dispensa a parte do nus de provar mesmo os fatos
incontroversos.  o que ocorre, por exemplo, nas aes de anulao de casamento, nas
negatrias de paternidade etc.
    Se os fatos incontroversos, por simples falta de impugnao, no precisam ser provados, com
muito maior razo ocorre a mesma dispensa de prova em relao aos fatos alegados por uma
parte e confessados pela outra.
    Tambm so inteiramente desnecessrias e inteis as provas de fatos em cujo favor milita
presuno legal de existncia ou de veracidade. Assim, o filho nascido nos 300 dias subsequentes
 dissoluo da sociedade conjugal no precisa provar que sua concepo se deu na constncia
do casamento (Cdigo Civil de 2002, art. 1.597, III; CC de 1916, art. 338, II). E o devedor que
tem em seu poder o ttulo de crdito no precisa provar o respectivo pagamento (Cdigo Civil de
2002, art. 1.206; CC de 1916, art. 495).

417. Finalidade e destinatrio da prova

    O processo moderno procura solucionar os litgios  luz da verdade real e , na prova dos
autos, que o juiz busca localizar essa verdade.
    Como, todavia, o processo no pode deixar de prestar a tutela jurisdicional, isto , no pode
deixar de dar soluo jurdica  lide, muitas vezes esta soluo, na prtica, no corresponde
exatamente  verdade real.
    O juiz no pode eternizar a pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de
sonegar a justia postulada pelas partes.
    O processo  um mtodo de composio dos litgios. As partes tm que se submeter s suas
regras para que suas pretenses, alegaes e defesas sejam eficazmente consideradas. A mais
ampla defesa lhes  assegurada, desde que feita dentro dos mtodos prprios da relao
processual.
    Assim, se a parte no cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real no
transparece no processo, culpa no cabe ao juiz de no ter feito a justia pura, que, sem dvida, 
a aspirao das partes e do prprio Estado. S s partes, ou s contingncias do destino, pode ser
imputada semelhante deficincia.
    Ao juiz, para garantia das prprias partes, s  lcito julgar segundo o alegado e provado nos
autos. O que no se encontra no processo para o julgador no existe.
    H, ainda, presunes legais que, em muitos casos, condicionam a verdade a critrios
apriorsticos do legislador, sem que exista qualquer prova nos autos.
    Em consequncia, deve-se reconhecer que o direito processual se contenta com a verdade
processual, ou seja, aquela que aparenta ser, segundo os elementos do processo, a realidade.
418. Valorao da prova

    A prova se destina a produzir a certeza ou convico do julgador a respeito dos fatos litigiosos.
    Mas, ao manipular os meios de prova para formar seu convencimento, o juiz no pode agir
arbitrariamente; deve, ao contrrio, observar um mtodo ou sistema. Trs so os sistemas
conhecidos na histria do direito processual:
    a) o critrio legal;
    b) o da livre convico;
    c ) o da persuaso racional.
    O critrio legal est totalmente superado. Nele o juiz  quase um autmato, apenas afere as
provas seguindo uma hierarquia legal e o resultado surge automaticamente. Representa a
supremacia do formalismo sobre o ideal da verdadeira justia. Era o sistema do direito romano
primitivo e do direito medieval, ao tempo em que prevaleciam as ordlias ou juzos de Deus, os
juramentos.
    Da rigorosa hierarquia legal do valor das diversas provas, o processo produzia simplesmente
uma verdade formal, que, na maioria dos casos, nenhum vnculo tinha com a realidade.
    O sistema da livre convico  o oposto do critrio da prova legal. O que deve prevalecer  a
ntima convico do juiz, que  soberano para investigar a verdade e apreciar as provas. No h
nenhuma regra que condicione essa pesquisa, tanto quanto aos meios de prova como ao mtodo
de avaliao.
    Vai ao extremo de permitir o convencimento extra-autos e contrrio  prova das partes.
    Peca o sistema, que encontrou defensores entre os povos germnicos, portanto, por excessos,
que chegam mesmo a conflitar com o princpio bsico do contraditrio, que nenhum direito
processual moderno pode desprezar.
    O sistema de persuaso racional  fruto da mais atualizada compreenso da atividade
jurisdicional.
    Mereceu consagrao nos Cdigos napolenicos e prevalece entre ns, como orientao
doutrinria e legislativa.
    Enquanto no livre convencimento o juiz pode julgar sem atentar, necessariamente, para a
prova dos autos, recorrendo a mtodos que escapam ao controle das partes, no sistema da
persuaso racional, o julgamento deve ser fruto de uma operao lgica armada com base nos
elementos de convico existentes no processo.
    Sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova  previamente fixado na lei, o
juiz, atendo-se apenas s provas do processo, formar seu convencimento com liberdade e
segundo a conscincia formada. Embora seja livre o exame das provas, no h arbitrariedade,
porque a concluso deve ligar-se logicamente  apreciao jurdica daquilo que restou
demonstrado nos autos. E o juiz no pode fugir dos meios cientficos que regulam as provas e sua
produo, nem tampouco s regras da lgica e da experincia.
    A convico fica, pois, condicionada, segundo Amaral Santos:13
    a) aos fatos nos quais se funda a relao jurdica controvertida;
    b) s provas desses fatos, colhidas no processo;
    c ) s regras legais e mximas de experincia;
    d) e o julgamento dever sempre ser motivado.
419. O sistema do Cdigo

    Consoante o art. 131 do Cdigo de Processo Civil, o juiz apreciar os fatos segundo as regras
de livre convencimento, mas dever atender aos fatos e circunstncias constantes dos autos, e,
ainda, indicar na sentena os motivos que lhe formaram o convencimento.
    E o art. 335 recomenda que, "em falta de normas jurdicas particulares, o juiz aplicar as
regras de experincia comum, subministradas pela observao do que ordinariamente
acontece".
    Deve, pois, em nosso sistema de julgamento, verificar o juiz se existe uma norma jurdica
sobre a prova produzida. Se houver, ser ela aplicada. Na sua falta, formular o juzo, segundo o
livre convencimento, mas com observncia das regras de experincia.
    Adotou o Cdigo, como se v, o sistema da persuaso racional, ou "livre convencimento
motivado",14 pois:
    a) embora livre o convencimento, este no pode ser arbitrrio, pois fica condicionado s
alegaes das partes e s provas dos autos;
    b) a observncia de certos critrios legais sobre provas e sua validade no pode ser
desprezada pelo juiz (arts. 335 e 366) nem as regras sobre presunes legais;
    c ) o juiz fica adstrito s regras de experincia, quando faltam normas legais sobre as provas,
isto , os dados cientficos e culturais do alcance do magistrado so teis e no podem ser
desprezados na deciso da lide;15
    d) as sentenas devem ser sempre fundamentadas, o que impede julgamentos arbitrrios ou
divorciados da prova dos autos.16
    A propsito do disposto no art. 335, h de se ter um conta que as mximas de experincia no
se confundem com o conhecimento pessoal do juiz sobre algum fato concreto. Esse testemunho
particular o juiz no pode utilizar na sentena, porque obtido sem passar pelo crivo do
contraditrio e porque quebra a imparcialidade resguardada pelo princpio dispositivo. As
mximas de experincia no se ressentem dessas impropriedades, uma vez que no decorrem de
cincia privada do juiz acerca de fatos concretos. Representam, na verdade, percepes em
abstrato do que ordinariamente acontece. Integram a "cultura mdia da sociedade", isto , a
"cultura do homem mdio", formando um verdadeiro "patrimnio comum de uma
coletividade". Por isso que, sendo noes conhecidas e indiscutveis, podem ser utilizadas sem
depender de prova e sem violao da imparcialidade do juiz e do contraditrio.17
    As mximas de experincia podem formar-se a partir da experincia comum (emprica)
como da experincia tcnica (cientfica). Mas, em qualquer caso, devero cair no domnio
pblico, isto , no conhecimento geral do homem mdio da coletividade.18

420. Poder de instruo do juiz

    "Caber ao juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessrias 
instruo do processo, indeferindo as diligncias inteis ou meramente protelatrias" (art. 130).
    O Cdigo, como se v, no consagra o princpio dispositivo em sua plenitude. Se a parte tem a
disposio da ao, que s pode ser ajuizada por ela, o impulso do processo, aps o ajuizamento,
 oficial. Alm do interesse da parte, em jogo na lide, h o interesse estatal, em que a lide seja
composta de forma justa e segundo as regras do direito. No era assim no direito antigo. Em
Roma, por exemplo, no se atribua ao juiz a atividade investigatria, que ficava a cargo apenas
das partes, princpio que perdurou na Idade Mdia entre os povos que se orientavam pelas
tradies romano-germnicas. Foi somente a partir do Cdigo Prussiano (1793-1795) que se
ensaiou, durante algum tempo, o regime de investigao probatria a cargo do juiz.19 No sculo
XIX, enfim, graas  influncia dos Cdigos de Processo Civil do Canto de Genebra (1819) e da
ustria (1895) e, sobretudo, sob a influncia de Franz Klein, os poderes do juiz em tema de
apurao da verdade foram acentuados. Da em diante o processo civil europeu continental,
assim como os dos pases ocidentais dele derivados, generalizou a iniciativa probatria do juiz
como uma das mais importantes caractersticas do processo justo, cuja finalidade tutelar no
pode se afastar da busca da verdade real, na medida do possvel.
    Eis por que o juiz, no processo moderno, deixou de ser simples rbitro diante do duelo
judicirio travado entre os litigantes e assumiu poderes de iniciativa para pesquisar a verdade real
e bem instruir a causa.
    Mas esse poder no  ilimitado, pois, segundo as regras que tratam dos nus processuais e
presunes legais, na maioria das vezes a vontade ou a conduta da parte influi decisivamente
sobre a prova e afasta a iniciativa do juiz nessa matria.
    Assim acontece quando o ru deixa de contestar ao e esta no versa sobre direitos
indisponveis, ou quando, na contestao, deixa de impugnar precisamente os fatos ou algum fato
narrado na inicial.
    Nesses casos, ocorre presuno legal de veracidade dos fatos que se tornaram incontroversos
(arts. 319 e 302) e ao juiz no ser dado produzir prova de sua iniciativa para contrariar a
presuno.
    Tambm a confisso, de forma expressa ou como consequncia de recusa a depoimento
pessoal, tem grande efeito sobre a prova (cf. item no 436, adiante). Uma vez estabelecida a
verdade plena acerca do fato constitutivo do direito disputado no processo, por fora da confisso
no cabe iniciativa alguma do juiz para buscar outras provas contra a verso do confitente,
mxime quando se tratar de litgio acerca de direitos disponveis.20
    Antiga doutrina, prestigiada nas edies anteriores deste curso, encontrava no nus da prova
um empecilho a que o juiz tomasse a iniciativa de promover a prova no diligenciada
oportunamente pela parte interessada. Apenas nos estados de perplexidade entre elementos de
convico conflitantes, j existentes nos autos,  que se admitia o juiz, de ofcio, determinar a
produo de outras provas.21
    A evoluo do direito processual, rumo  plenitude do devido processo legal, modernamente
visto como o processo justo, conduziu  superao dos velhos limites opostos  iniciativa judicial
em matria de instruo probatria. Acima do nus da prova  cujas regras atuam na fase final
de julgamento da lide e no durante a coleta dos elementos de instruo da causa  prevalece o
compromisso com a verdade real.
    Sem embargo de a iniciativa probatria do juiz encontrar-se consagrada na maioria dos
Cdigos modernos, persistem na doutrina algumas poucas vozes hostis  liberdade judicial de
perseguio da verdade real, sob o pretexto de que a assuno de tal poder quebraria a
imparcialidade do julgador, elemento indispensvel  configurao do devido processo legal.22
Para os que assim pensam, o melhor seria tratar a prova como matria de controle e ampla
disponibilidade das partes, longe, portanto, da interferncia do juiz.23
     A lei, no entanto, quando confia ao juiz a iniciativa da prova, para a necessria busca da
verdade real, est, como adverte Taruffo, pensando no bom juiz, isto , naquele que comanda o
processo cumprindo as tcnicas e poderes prprios do justo processo, os quais havero de ser
exercitados, como  bvio, de maneira correta e racional. Quem assim age no oferece margem
a suspeitas, uma vez que, exercitando racionalmente seus poderes, no haver motivo para t-lo
como parcial e incapaz de valorar honestamente as provas, apenas pelo fato de ter partido dele a
ordem ou a sugesto de produo de determinado meio de convico.24
     Os meios de controle da imparcialidade do juiz no exigem sua inrcia diante da iniciativa da
busca da verdade real. Os remdios contra os danos que a parcialidade pode contaminar a
atividade do magistrado so outros, e "consistem na plena atuao do contraditrio das partes,
tambm por obra do prprio juiz, e na necessidade de que ele redija uma motivao analtica e
completa, racionalmente estruturada, sobre a base de justificaes controlveis, para a deciso
sobre os fatos".25
     Assim, o juiz, no processo moderno, no pode permanecer ausente da pesquisa da verdade
material. Como entende Fritz Baur, "antes fica autorizado e obrigado a apontar s partes as
lacunas nas narrativas dos fatos e, em casos de necessidade, a colher de ofcio as provas
existentes". Essa ativizao do juiz visa no apenas a propiciar a rpida soluo do litgio e o
encontro da verdade real, mas tambm a prestar s partes uma "assistncia judicial". No
entender do professor "no devem reverter em prejuzo destas o desconhecimento do direito, a
incorreta avaliao da situao de fato, a carncia em matria probatria; cabe ao juiz sugerir-
lhes que requeiram as providncias necessrias e ministrem material de fato suplementar, bem
como introduzir no processo as provas que as partes desconhecem ou lhes sejam inacessveis".26
     O juiz, porm, deve cuidar para no comprometer sua imparcialidade na conduo do
processo. A necessidade da prova, ordenada de ofcio, deve surgir do contexto do processo e no
de atividade extra-autos, sugerida por diligncias e conhecimentos pessoais ou particulares
auridos pelo magistrado fora do controle do contraditrio. O juiz pode ordenar a produo de
provas no requeridas pela parte mas no pode tornar-se um investigador ou um inquisidor.27
     Os poderes conferidos ao juiz, em matria de investigao probatria, engendram a figura do
j uiz ativo, mas no do juiz autoritrio, como adverte Taruffo. Sua participao na busca da
verdade real no tem o fito de anular ou impedir a iniciativa prpria das partes. Trata-se de
atividade integrativa e supletria, de modo que, quando estas exercitam seus poderes para
produzir todas as provas disponveis e o munem dos elementos suficientes para a comprovao
dos fatos relevantes da causa, no h nenhuma necessidade de que o magistrado utilize seus
poderes instrutrios. Cabe, contudo, ao juiz, usar dos poderes de iniciativa, na espcie, sempre
que algum meio de prova a seu alcance possa ser empregado para o melhor conhecimento dos
fatos fundamentais do conflito, mesmo que os litigantes no o requeiram.28 Nesse passo, seu
compromisso no  com a posio de nenhuma das partes, mas com a verdade, sem a qual no
se consegue fazer a justia, para cuja realizao se idealizou a tutela jurisdicional no Estado
Democrtico de Direito.
     Grave  a falta cometida pelo juiz que faz inclinar seu poder para forar a prova apenas dos
fatos que interessam e beneficiam uma das partes, pouco importando com o neutro e imparcial
conhecimento de todo o quadro ftico do litgio. To ou mais grave , todavia, a postura de
indiferena  verdade, quando est ao alcance do juiz o meio de desvend-la, e prefere julgar o
litgio na sombra da indefinio e ao amparo da frieza tcnica de pura distribuio legal do nus
da prova. Esse, definitivamente, no  um juiz comprometido com os rumos constitucionais do
justo processo programado pelo moderno Estado Democrtico de Direito.

421. nus da prova

    No processo civil, onde quase sempre predomina o princpio dispositivo, que entrega a sorte
da causa  diligncia ou interesse da parte, assume especial relevncia a questo pertinente ao
nus da prova.
    Esse nus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por
ela arrolados seja admitida pelo juiz.
    No h um dever de provar, nem  parte contrria assiste o direito de exigir a prova do
adversrio. H um simples nus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se no
provar os fatos alegados dos quais depende a existncia do direito subjetivo que pretende
resguardar atravs da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo mxima antiga, fato alegado e
no provado  o mesmo que fato inexistente.
    No dizer de Kisch, o nus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer
a causa,29 de sorte que nela se pode ver uma imposio e uma sano de ordem processual.30
    Inexistindo obrigao ou dever de provar para a parte, o nus da prova se torna, em ltima
anlise, um critrio de julgamento para o juiz: sempre que, ao tempo da sentena, se deparar
com falta ou insuficincia de prova para retratar a veracidade dos fatos controvertidos, o juiz
decidir a causa contra aquele a quem o sistema legal atribuir o nus da prova, ou seja, contra o
autor, se foi o fato constitutivo de seu direito o no provado, ou contra o ru, se o que faltou foi a
prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo invocado na defesa.31

422. Sistema legal do nus da prova

    O art. 333, fiel ao princpio dispositivo, reparte o nus da prova entre os litigantes da seguinte
maneira:
    I  ao autor incumbe o nus de provar o fato constitutivo do seu direito; e
    II  ao ru, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
    Cada parte, portanto, tem o nus de provar os pressupostos fticos do direito que pretenda seja
aplicado pelo juiz na soluo do litgio.
    Quando o ru contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretenso do autor, todo o
nus probatrio recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o ru ganhar a
causa, se o autor no demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore
non probante absolvitur reus.32
    Quando, todavia, o ru se defende atravs de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar
ou eliminar as consequncias jurdicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se.
 que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o ru
implicitamente admitiu como verdico o fato bsico da petio inicial, ou seja, aquele que causou
o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as consequncias do evento a que
alude a contestao.
     O fato constitutivo do direito do autor tornou-se, destarte, incontroverso, dispensando, por isso
mesmo, a respectiva prova (art. 334, III).
     A controvrsia deslocou-se para o fato trazido pela resposta do ru. A este, pois, tocar o nus
de prov-lo.
     Assim, se o ru na ao de despejo por falta de pagamento nega a existncia da relao ex
locato, o nus da prova ser do autor. Mas, se a defesa basear-se no prvio pagamento dos
aluguis reclamados ou na inexigibilidade deles, o onus probandi ser todo do ru.
     Cumpre, porm, distinguir entre negao do fato e fato negativo. A simples negao do fato
constitutivo, naturalmente, no reclama prova de quem a faz. O fato negativo, porm, aquele que
funciona como fato constitutivo de um direito, tem sua prova muitas vezes exigida pela prpria
lei.  o que ocorre, por exemplo, com a prova do no uso, por 10 anos, para extinguir-se a
servido (Cdigo Civil de 1916, art. 710, III; CC de 2002; art. 1.389, III), ou da omisso culposa,
em matria de responsabilidade civil (CC de 1916, art. 159; CC de 2002, arts. 186 e 927). Em
casos como esses, a parte que alega o fato negativo ter o nus de prov-lo.
     Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, h de
apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no
processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemtica processual do nus da
prova.33

422-a. Conflito de verses sobre o fato constitutivo do direito do autor

    Para aplicar-se corretamente o art. 333, II, deve-se levar em conta que no  defesa indireta
aquela em que o ru nega veracidade  verso do autor e indica outra verso para o fato
invocado na petio inicial. Se o autor, por exemplo, afirma que seu veculo foi abalroado pelo do
ru, e este contesta afirmando ter sido o veculo do autor que abalroou o seu, no se pode dizer
que o contestante teria invocado fato extintivo ou modificativo do direito do autor. O promovente
da ao continua com o nus de provar que seu automvel foi abalroado, para lograr xito na
ao intentada. Na verdade, ao descrever o ocorrido de maneira diferente, o ru negou o fato
constitutivo do direito do autor.
    Para ter-se o fato extintivo ou modificativo que, segundo o art. 333, II, desloca o onus
probandi para os rus,  necessrio o confronto de dois fatos sucessivos: o primeiro, alegado pelo
autor, e o segundo, que parte da aceitao do primeiro, mas coloca na defesa um evento
superveniente, cujo efeito anula ou altera as consequncias jurdicas do fato incontroverso
apontado na petio inicial. No  a multiplicidade de verses diferentes que transfere, portanto,
o nus da prova do autor para o ru. , isto sim, o concurso de eventos sucessivos, ambos
interferindo no direito do autor, um para constitu-lo e outro para modific-lo. No simples conflito
de verses para um s fato, o encargo de provar o fato constitutivo continua inteiramente na
responsabilidade do autor, mesmo que o ru nada prove a respeito de sua verso. O importante 
que o fato fundamental da causa de pedir no foi aceito pelo ru e, portanto, ter
necessariamente de ser comprovado pelo autor, nos termos do art. 333, I.

422-b. Distribuio dinmica do nus da prova
    O sistema de partilha do nus da prova previsto no art. 333  esttico e rgido. Na experincia
da vida, entretanto, constata-se que as causas disputadas em juzo nem sempre permitem uma
satisfatria separao de fatos constitutivos e fatos extintivos de direito em compartimentos
estanques. No poucas vezes o acesso  verdade real por parte do juiz fica comprometido ou
prejudicado se se mantiver o esquema de apreciao do litgio rigorosamente imposto no
momento de concluir a instruo processual, e de enfrentar o julgamento do mrito segundo a
fria aplicao das presunes que haveriam de defluir da literalidade do art. 333.
    Da ter-se, modernamente, formado um entendimento, com trnsito doutrinrio e
jurisprudencial, segundo o qual, nas aes de responsabilidade civil, sobretudo em situaes de
prestao de servios tcnicos como o dos mdicos, dentistas e outros de grande complexidade, 
de admitir-se um abrandamento no rigor da distribuio do nus da prova traado pelo art. 333 do
CPC. Fala-se em distribuio dinmica do nus probatrio, por meio da qual seria, no caso
concreto, conforme a evoluo do processo, atribudo pelo juiz o encargo de prova  parte que
detivesse conhecimentos tcnicos ou informaes especficas sobre os fatos discutidos na causa,
ou, simplesmente, tivesse maior facilidade na sua demonstrao. Com isso, a parte encarregada
de esclarecer os fatos controvertidos poderia no ser aquela que, de regra, teria de faz-lo.34 
necessrio, todavia, que os elementos j disponveis no processo tornem verossmil a verso
afirmada por um dos contendores e que o juiz, na fase de saneamento, ao determinar as provas
necessrias (art. 331,  2o), defina tambm a nova responsabilidade pela respectiva produo.
    No se trata de revogar o sistema do direito positivo, mas de complement-lo  luz de
princpios inspirados no ideal de um processo justo, comprometido sobretudo com a verdade real
e com os deveres de boa-f e lealdade que transformam os litigantes em cooperadores do juiz no
aprimoramento da boa prestao jurisdicional. De qualquer modo, esse abrandamento do rigor
da literalidade do art. 333 depende de condies particulares do caso concreto que, na evoluo
do processo, permitam um juzo de verossimilhana em torno da verso de uma das partes,
capaz de sugerir, de antemo, a possibilidade de o fato ter ocorrido, tal como afirma o litigante, a
que toca o nus da prova, mas que, nas circunstncias, evidencie menos capacidade a esclarec-
lo por completo.
    Assim, havendo prova incompleta, mas configurada a verossimilhana segundo a experincia
do que comumente acontece, o juiz estaria autorizado a exigir o esclarecimento completo do
ocorrido ao outro litigante, ou seja, quele que detenha, de fato, condies para demonstrar que o
evento no teria se passado de acordo com o afirmado pela parte considerada hipossuficiente,
em termos probatrios. A no eliso dos fatos constitutivos do direito exercitado em juzo, por
aquele contra quem o nus fora invertido, acarretar a vitria daquele que do mesmo nus fora
liberado. O juzo, antes de verossimilhana, se consolidar graas ao novo rumo emprestado 
distribuio dinmica do nus da prova.
    Mas, para que essa excepcional posio adotada pelo juiz no se torne arbitrria,  preciso
que a deciso alteradora da partilha do art. 333 (dita diviso do nus esttico da prova) seja feita
racionalmente: o juiz dever, ao ordenar a inverso, proferir um julgamento lgico, capaz de
revelar e fazer compreender, atravs de adequada fundamentao, como formou de maneira
racional sua convico, e quais os elementos que a determinaram.35
    No se presta esta teoria  advirta-se  a dispensar totalmente do nus da prova aquela parte
que, segundo o art. 333, tem o encargo legal de provar a base ftica de sua pretenso, mas
apenas de alivi-la de algum aspecto do evento probando, para o qual no tem acesso ou
condies de investigao satisfatria, ao passo que o adversrio se acha em situao de faz-lo.
A correta aplicao da teoria exige a observncia dos seguintes requisitos:
     a) a parte que suporta o redirecionamento no fica encarregada de provar o fato constitutivo
do direito do adversrio; sua misso  a de esclarecer o fato controvertido apontado pelo juiz, o
qual j deve achar-se parcial ou indiciariamente demonstrado nos autos, de modo que a
diligncia ordenada tanto pode confirmar a tese de um como de outro dos litigantes; mas, se o
novo encarregado do nus da prova no se desempenhar a contento da tarefa esclarecedora,
sair vitorioso aquele que foi aliviado, pelo juiz, da prova completa do fato controvertido;
     b ) a prova redirecionada deve ser possvel; se nenhum dos contendores tem condio de
provar o fato, no se admite que o juiz possa aplicar a teoria da dinamizao do onus probandi;
para aplic-la de forma justa e adequada, o novo encarregado ter de ter condies efetivas de
esclarecer o ponto controvertido da apurao da verdade real; se tal no ocorrer, o nus da prova
continuar regido pela regra legal esttica, isto , pelo art. 333;
     c ) a redistribuio no pode representar surpresa para a parte , de modo que a deliberao
dever ser tomada pelo juiz, com intimao do novo encarregado do nus da prova
esclarecedora, a tempo de proporcionar-lhe oportunidade de se desincumbir a contento do
encargo; no se tolera que o juiz, de surpresa, decida aplicar a dinamizao no momento de
sentenciar; o processo justo  aquele que se desenvolve s claras, segundo os ditames do
contraditrio e ampla defesa, em constante cooperao entre as partes e o juiz e, tambm, entre
o juiz e as partes, numa completa reciprocidade entre todos os sujeitos do processo.36
     Um exemplo extrado da jurisprudncia demonstra bem como se pode, de maneira justa,
aplicar a dinamizao da prova: apreciando uma causa entre o adquirente de cartela de
"telebingo" e a empresa promotora do sorteio pela televiso, reconheceu o acrdo do STJ que
ao consumidor bastaria comprovar que se achava habilitado ao concurso, mediante exibio da
cartela e do registro dos nmeros sorteados. Tudo o mais seria por conta "de quem promove o
evento", pois, "apenas a organizadora do certame televisionado poderia fornecer os elementos
esclarecedores do ato que promoveu".37
     O sistema da distribuio dinmica do nus da prova pode, enfim, ser compatibilizado com o
direito positivo brasileiro, onde se reconhece que, em princpio, todos os meios legais bem como
os moralmente legtimos, ainda que no especificados no CPC, "so hbeis para provar a
verdade dos fatos, em que se funda a ao ou a defesa" (art. 332); e tambm se atribui 
presuno a fora do meio de prova (Cd. Civil, art. 212, no IV). Alm disso, figura entre os
deveres da parte, o de, durante a instruo da causa, "praticar o ato que lhe for determinado"
pelo juiz (CPC, art. 340, III). Assim, se se ordena a uma parte produzir prova ou esclarecimento
a seu alcance, e se esta, sem justificar a recusa, omite-se no cumprimento da ordem judicial,
autorizado estar o uso de seu comportamento como indcio, que juntamente com outros
elementos de prova ou outros indcios j presentes nos autos, funcionar como elemento til ao
julgamento da causa.38 , pois, no terreno das provas indicirias ou circunstanciais que o
emprego do dinamismo do nus da prova ser melhor empregado. Entretanto, uma total inverso
do nus da prova, com quebra completa do sistema do direito positivo, no deve, a nosso ver, ser
feita, sob o rtulo de distribuio dinmica do nus da prova.39
422-c. nus da prova nas aes do consumidor

    Para as demandas intentadas no mbito das relaes de consumo existe regra especial que
autoriza, em certos casos, a inverso do nus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para
o ru (fornecedor) (art. 6o, VIII, do CDC). No se pode, todavia, entender que o consumidor
tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a
inverso especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automtica, nas aes de consumo.40
Em primeiro lugar, a lei tutelar do consumidor condiciona a inverso a determinados requisitos
(verossimilhana das alegaes ou hipossuficincia do consumidor), que havero de ser aferidos
pelo juiz para a concesso do excepcional benefcio legal. Em segundo lugar, no se pode cogitar
de verossimilhana de um fato ou da hipossuficincia da parte para prov-lo sem que haja um
suporte probatrio mnimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou no,
da inverso do nus da prova.
    Ao ru, segundo a melhor percepo do esprito da lei consumerista, competir provar, por
fora da regra sub examine , no o fato constitutivo do direito do consumidor, mas aquilo que
possa excluir o fato da esfera de sua responsabilidade, diante do quadro evidenciado no processo,
como, v.g., o caso fortuito, a culpa exclusiva da vtima, a falta de nexo entre o resultado danoso e
o produto consumido etc. Se, entretanto, o autor no tiver trazido ao processo qualquer prova do
dano que afirma ter sofrido e nem mesmo elementos indicirios do nexo entre esse dano e o
produto ou servio prestado pelo fornecedor demandado, impossvel ser realizar o juzo que o
art. 6o, VIII, do CDC, exige do magistrado para carrear o nus da prova ao ru.
    Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrncia do fato constitutivo do direito do consumidor
(autor), seria diablico exigir do fornecedor (ru) a prova negativa do fato passado fora de sua
rea de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossvel, a pretexto
de inverso de onus probandi, o que repugna  garantia do devido processo legal, com as
caractersticas do contraditrio e ampla defesa.
    O sistema do art. 6o, VIII, do CDC, s se compatibiliza com as garantias democrticas do
processo se entendido como critrio de apreciao das provas pelo menos indicirias, disponveis
no processo. No pode ser aplicado a partir do nada.41
     importante, outrossim, aplicar a inverso do nus da prova no sentido teleolgico da lei
consumerista, que no teve o propsito de liberar o consumidor do encargo probatrio prevista na
lei processual, mas apenas o de superar dificuldades tcnicas na produo das provas necessrias
 defesa de seus direitos em juzo. Todo consumidor  vulnervel em seu relacionamento com o
fornecedor, segundo o direito material. Mas nem todo consumidor  hipossuficiente no sentido
processual, ou seja, nem sempre estar desprovido de meios tecno-processuais para promover a
prova do fato constitutivo do seu direito. Logo, se, no caso concreto, no ocorre a referida
dificuldade tcnica, no pode o juiz inverter o nus da prova, apenas diante da vulnerabilidade
genericamente reconhecida pelo CDC.42
    O expediente da inverso do nus da prova tem de ser utilizado com equidade e moderao,
dentro da busca de harmonizao dos interesses em conflito nas relaes de consumo. Dessa
maneira, tem de ser visto como "instrumento para a obteno do equilbrio processual entre as
partes, no tendo por fim causar indevida vantagem, a ponto de se conduzir o consumidor ao
enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Cdigo Civil"43.
423. Conveno sobre nus da prova

     Como as partes tm disponibilidade de certos direitos e do prprio processo,  perfeitamente
lcito que, em clusula contratual, se estipulem critrios prprios a respeito do nus da prova, para
a eventualidade de litgios a respeito do cumprimento do contrato.
     Isto, porm, s ser admissvel quando a clusula referir-se a direitos disponveis, ou quando
no tornar impraticvel o prprio direito da parte.
     Assim, o pargrafo nico do art. 333 declara nula a conveno das partes que distribua o nus
da prova de forma diversa daquela prevista em seu caput, quando:
     "I  recair sobre direito indisponvel da parte;
     II  tornar excessivamente difcil a uma parte o exerccio do direito."

424. Meios de prova

    A convico do juiz deve ser estabelecida segundo meios ou instrumentos reconhecidos pelo
direito como idneos, isto , conforme as provas juridicamente admissveis. Mas no  atributo
apenas do Cdigo de Processo Civil a discriminao dos meios de prova. De acordo com o art.
332, "todos os meios legais, bem como os moralmente legtimos, ainda que no especificados
neste Cdigo, so hbeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ao ou a
defesa".44
    Os especificados pelo Estatuto Processual Civil foram os seguintes:
    I  depoimento pessoal (arts. 342-347);
    II  confisso (arts. 348-354);
    III  exibio de documento ou coisa (arts. 355 e 363);
    IV  prova documental (arts. 364-391);
    V  prova testemunhal (arts. 400-419);
    VI  prova pericial (arts. 420-439);
    VII  inspeo judicial (arts. 440-443).
    Em outras leis se encontra, tambm, especificao de meios de prova, como no art. 136 do
Cdigo Civil de 1916 (CC de 2002, art. 212).
    Finalmente, entre os meios no previstos no Cdigo, mas "moralmente legtimos", podem ser
arrolados os clssicos indcios e presunes,45 bem como a prova emprestada, que vem a ser
aquela produzida em outro processo, mas que tem relevncia para o atual.46
    Diante do exposto,  foroso concluir que o Cdigo de 1973 foi muito mais liberal do que o
anterior e, em matria de meios de prova, mostrou-se consentneo com as tendncias que
dominam a cincia processual de nossos dias, onde, acima do formalismo, prevalece o anseio da
justia ideal, lastreada na busca da verdade material, na medida do possvel.

424-a. Prova por presuno

    As presunes correspondem mais a um tipo de raciocnio do que propriamente a um meio
de prova. Com elas pode-se chegar a uma noo acerca de determinado fato sem que este seja
diretamente demonstrado. Usa-se na operao a denominada prova indireta ( circunstancial ou
indiciria).
     Presuno, nessa ordem de ideias,  a consequncia ou ilao que se tira de um fato
conhecido (provado) para deduzir a existncia de outro, no conhecido, mas que se quer
provar.47 O fato realmente provado no  o objeto da indagao,  um caminho lgico, para
alcanar-se o que em verdade se deseja demonstrar. De tal sorte, as presunes "so as
consequncias que resultam dos constantes efeitos de um fato: ex eo quod plerumque fit ducantur
presumptiones".48
     As presunes s vezes so adotadas por regra legal (presunes legais);49 outras vezes, so
estabelecidas na experincia da vida, segundo o que comumente acontece (presunes comuns
o u simples) e, por isso, se dizem presunes do homem. Estas, as presunes comuns,  que
realmente se inserem na instruo probatria por obra das partes e do juiz, quando no se
consegue prova direta do fato litigioso.50 Ningum, por exemplo, viu o acusado matar a vtima,
mas a bala encontrada no cadver corresponde  arma do primeiro e em suas mos foram
detectados vestgios de plvora que confirmam ter ele efetivado disparo com o revlver. Eis a
uma prova indiciria capaz de autorizar a presuno de que o dono da arma foi o assassino do seu
desafeto. O proprietrio de um veculo que se supe ter atropelado algum prova que no
momento do acidente seu automvel estava em outra cidade, numa oficina de reparos. Provou,
indiretamente, que o atropelamento no foi causado por seu carro.
     Em matria de negcio jurdico  possvel, tambm, usar-se a presuno como meio de
prova. Mas no se pode empreg-la indiscriminadamente, porque h regras especiais que
interferem na forma e nos meios de prova de certos negcios, tornando-os solenes ou, pelo
menos, sujeitos a certas exigncias probatrias. H negcios que s valem se praticados por
escritura pblica e outros que exigem a forma escrita para valer. Os requisitos formais,
obviamente, no podem ser supridos por simples indcios, pelo que, em princpio, somente se
pode fazer uso, em juzo, da prova por presuno hominis, nos casos de atos de forma livre e,
quando a lei, a seu respeito, admita a prova puramente testemunhal.51
      preciso no confundir indcio, reconhecido como tal pela lei, com a verdadeira presuno
legal. O indcio  apenas o ponto de partida para se caminhar rumo  presuno, se possvel. s
vezes a lei simplesmente prev ou recomenda a valorizao de determinado indcio como
utilizvel no procedimento probatrio. Isto, porm, no implica imediata instituio de uma
presuno legal. Para se ter uma presuno da espcie  preciso que a avaliao do indcio seja
feita aprioristicamente pelo prprio legislador. Quando a lei no chega a uma qualificao
definitiva de certo fato como suficiente para autorizar o reconhecimento de outro, no se pode
entrever, ainda, a presuno. , por exemplo, o que se passa com o art. 232 do Cdigo Civil: o
dispositivo permite ao juiz atribuir  recusa do litigante de submeter-se  percia mdica a fora
de suprir a prova que se pretendia obter com o exame. Ao julgador, todavia, em tal conjuntura, 
que caber avaliar, diante das circunstncias do processo e dos demais elementos indicirios
disponveis, se tal recusa , ou no, suficiente para a formao de um juzo de convencimento
capaz de merecer o qualificativo de uma presuno. Se a tanto chegar o juiz, ter havido uma
presuno simples, mas nunca uma presuno legal. Caso contrrio, o permissivo do art. 232 do
Cdigo Civil nada ter produzido no campo probatrio do processo. O indcio apontado na lei ter
sido incuo52.
424-b. Presuno legal e fico legal

    A presuno e a fico so dois expedientes muito prximos um do outro de que se vale a lei
para estabelecer a verdade de certos fatos independente de sua direta comprovao. No se
confundem, todavia.
    Na presuno legal, quando absoluta, a lei impe a veracidade de certo fato, sem admitir
contraprova. Mas parte de um fato comprovado, do qual extrai-se a consequncia jurdica para
outro fato, porque, segundo a experincia, o fato provado  indicativo tambm da ocorrncia do
outro. Na fico legal, porm, o legislador simplifica a realidade, atribuindo ao fato provado uma
equiparao a outra situao, mesmo que a afirmao de veracidade da lei se faa sem qualquer
pesquisa de correspondncia com a realidade. O dono do terreno que no impugna construo ou
plantao feita por terceiro, em sua presena, presume-se legalmente de m-f, para efeito de
obrigao de indenizar a acesso (Cd. Civil art. 1.256, pargrafo nico). Eis um exemplo de
presuno legal, porque a afirmao do fato desconhecido (a m-f) se fez a partir de um outro
fato certo (a presena do dono  feitura da obra ou da plantao), que, segundo a experincia da
vida, conduz  veracidade do primeiro. J quando a lei processual considera como verdadeiros os
fatos afirmados pelo autor e no contestados pelo ru (CPC, art. 319), o que se tem  uma fico
legal. O mesmo  de dizer-se da regra que reputa como verificada a condio, quanto aos efeitos
jurdicos, diante do impedimento malicioso da parte  sua implementao (Cdigo Civil, art.
129). No h, com efeito, fato provado, nos exemplos, de que a lei tenha se servido para deduzir
sua concluso de veracidade. O que a lei impe no  uma concluso necessria do fato
conhecido;  apenas um efeito que se lhe atribui por vontade exclusiva da lei. Alegao de uma
parte no negada pela outra corresponde  verdade. Tollitur quaestio. At se sabe que a condio
no implementou, mas a lei a toma por implementada, em face da conduta maliciosa da parte.
Por isso se diz que casos como os apontados correspondem  fico da lei e no  presuno
legal).53
    Observa Trabucchi que, conceitualmente, se pode dizer que a presuno se coloca entre as
provas, e, por isso, sua aplicao  confiada  prudncia do juiz. J a fico  estabelecida
exclusivamente pelo legislador, e sob sua inteira responsabilidade.54

425. Procedimento probatrio

    As provas, para penetrarem no processo com a eficcia que delas se espera, devem seguir
certas formalidades, como alis ocorre com todo e qualquer ato processual.
    Ho, pois, de ser observados na instruo da causa requisitos de forma e oportunidade.
    Existe, assim, dentro do processo, um procedimento reservado  coleta das provas, o qual
recebe doutrinariamente a denominao de procedimento probatrio.
    Nele se compreendem requisitos gerais e requisitos particulares concernentes a cada um dos
meios de prova admissveis.
    A no ser as provas excepcionalmente determinadas de ofcio pelo juiz, todas as demais ho
de ser produzidas dentro dos caractersticos do contraditrio. Devero ser requeridas por uma
parte, deferidas pelo juiz e realizadas sob fiscalizao da parte contrria.55
    Compreende o procedimento probatrio, destarte, trs estgios, que so:
     a) a proposio;
     b) o deferimento;
     c ) a produo.
     Ao requerer uma prova, incumbe  parte indicar o fato a provar e o meio de prova a ser
utilizado. J na inicial, incumbe ao autor especificar os fatos que fundamentam o pedido e indicar
os meios de prova (art. 282, III e VI). O mesmo ocorre com a resposta do ru, tanto quando se
manifesta atravs de contestao ou reconveno, como por meio de excees (arts. 300, 307,
312 e 315). Ainda no caso da impugnao ou rplica  contestao indireta, dever o autor
manifestar-se sobre a contraprova (arts. 326 e 327).
     So estes os momentos processuais em que as partes, dentro da fase postulatria, propem
suas provas.
     O deferimento dos meios de prova, genericamente, se d no saneamento do processo. Mas,
depois de especificados, h uma outra apreciao que o juiz realiza no momento mesmo da
produo, ou logo antes dele. Admitida a prova testemunhal, pode o juiz indeferir a produo
dela em audincia, porque a parte no depositou o rol em cartrio com a antecedncia mnima
exigida pelo Cdigo. Pode, ainda, o juiz indeferir a ouvida da testemunha, por se achar impedida
de depor.
     Tambm a juntada de documentos  apreciada e deferida fora do saneador, to logo a parte
requeira sua juntada aos autos, o que se d ainda na fase postulatria (arts. 326, 327, 396 e 397).
      proposio e ao deferimento segue-se a produo da prova, que consiste em diligncia do
juiz e seus auxiliares e das prprias partes, realizada para que a prova se incorpore
materialmente aos autos.
     O momento processual adequado  produo da prova oral , normalmente, audincia de
instruo e julgamento (art. 336). So elas coletadas por meio de termos em que se registram as
declaraes orais das partes e testemunhas.
     Excepcionalmente, pode haver antecipao de tais provas, como prev o art. 847 para as
hipteses de enfermidade, idade avanada ou necessidadade de ausentar-se o depoente.
     Quando, tambm, houver impossibilidade de comparecer  audincia, mas no de prestar
depoimento, em razo de enfermidade, ou outro motivo relevante, o juiz poder designar outro
dia, horrio e local para ouvir o depoente (art. 336, pargrafo nico).
     Os documentos so produzidos no processo mediante sua juntada aos autos. Isto ocorre
normalmente, fora da audincia e, ainda, na fase postulatria (arts. 396 e 397).

426. Instruo por meio de carta

    Quando a prova tiver que ser colhida fora da comarca onde corre o feito, o juiz da causa, em
razo dos limites da sua jurisdio, ter de requisitar a cooperao do juiz competente que  o do
local da prova. Isto ser feito por meio de carta precatria ou rogatria.
    Essa diligncia, todavia, s suspender o curso do processo (art. 265, IV, b) quando houver
sido requerida antes da deciso de saneamento (art. 338, com a redao da Lei no 11.280/2006).
Na redao primitiva falava-se em despacho saneador, expresso no condizente com a
nomenclatura dos atos judiciais adotada pelo art. 162. A Lei no 11.280 procurou aprimorar o
texto legal, porque no se pode ter, realmente, como mero despacho a deliberao com que o
juiz concluir o saneamento do processo, decidindo "as questes processuais pendentes" em
matria de pressupostos processuais e condies da ao e definindo as provas compatveis com
a controvrsia dos autos (CPC, art. 331,  2o).
    Mesmo quando se confere efeito suspensivo  carta precatria ou rogatria, deve o juiz fixar
o prazo dentro do qual a parte interessada deve diligenciar o cumprimento da diligncia.
    Mas quando a carta retornar aps o prazo assinado pelo juiz, ou quando for expedida sem
efeito suspensivo, dever, ainda assim, ser juntada aos autos, em "qualquer fase do processo, at
o julgamento final" (art. 338, pargrafo nico).
    Sobre os requisitos das cartas em matria de provas orais e periciais, veja-se o no 246.
    Uma inovao de maior profundidade introduziu a Lei no 11.280 no texto do art. 338, quando
tomou medidas significativas para coibir o uso das cartas precatrias e, sobretudo, as rogatrias,
como expediente de carter procrastinatrio do julgamento da causa. Doravante, para suspender
a marcha do processo, no basta requerer a expedio da carta antes do saneamento (isto ,
antes da definio probatria mencionada no  2o do art. 331);  necessrio, ainda, que o juiz
reconhea a imprescindibilidade da prova para o julgamento da lide.56 Diligncias fora do juzo
da causa, no explicadas ou mal explicadas pela parte, ficaro a cargo do requerente, sem
comprometer o desenvolvimento normal do processo.
    Somente as que,  evidncia, forem relevantes sero dotadas de fora suspensiva.

427. Dever de colaborao com a Justia

    A realizao da justia  um dos objetivos primaciais do Estado moderno. O poder de
promov-la inscreve-se entre os atributos da soberania. Acima dos interesses particulares das
partes, h um interesse superior, de ordem pblica, na justa composio da lide e na prevalncia
da vontade concreta da lei, como desgnios indissociveis do ideal da manuteno da paz social e
do imprio da ordem jurdica.
     por esta razo que a autoridade do juiz  reforada pelos Cdigos atuais, naquilo que se
refere  pesquisa da verdade real. E para todo cidado surge, como um princpio de direito
pblico, o dever de colaborar com o Poder Judicirio na busca da verdade .
    Trata-se de uma sujeio que atinge no apenas as partes, mas todos que tenham entrado em
contato com os fatos relevantes para a soluo do litgio.
    Nesse sentido, dispe expressamente o art. 339 que "ningum se exime do dever de colaborar
com o Poder Judicirio para o descobrimento da verdade".
    Complementando a regra do art. 339, o art. 340 impe  parte, alm dos deveres da verdade
e da lealdade , especificados no art. 14, mais os seguintes, em matria de instruo do processo:
    I  o de comparecer em juzo, respondendo ao que lhe for interrogado;
    II  o de submeter-se  inspeo judicial, que for julgada necessria; e
    III  o de praticar o ato que lhe for determinado.
    Em relao aos terceiros, isto , queles que no so partes do processo, o art. 341 impe o
dever de:
    I  informar ao juiz os fatos e as circunstncias de que tenha conhecimento;
    II  exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.
    As informaes do item I so tomadas atravs de depoimentos testemunhais e ainda atravs
de correspondncia, quando o juiz requisita dados, como nos casos de salrios do devedor em
ao de alimentos, e outras situaes anlogas. As prprias reparties pblicas no se excluem
desse dever de informar, o mesmo ocorrendo com as pessoas jurdicas de direito privado, como
os estabelecimentos bancrios, companhias de seguro etc.
    Sobre a exibio de documento ou coisa, h um incidente apropriado, que se regula pelos arts.
360 a 363 ( vide, infra, no 439 e segs.).
                                  65. DEPOIMENTO PESSOAL

   Sumrio: 428. Conceito. 429. Sano decorrente do nus de prestar depoimento pessoal.
   430. Legitimao para o depoimento. 431. Objeto do depoimento pessoal. 432.
   Procedimento.



428. Conceito

    Depoimento pessoal  o meio de prova destinado a realizar o interrogatrio da parte, no curso
do processo.
    Aplica-se tanto ao autor como ao ru, pois ambos se submetem ao nus de comparecer em
juzo e responder ao que lhe for interrogado pelo juiz (art. 340, I).
    A iniciativa da diligncia processual pode ser da parte contrria (art. 343) ou do prprio juiz
(art. 342).
    A finalidade desse meio de prova  dupla: provocar a confisso da parte e esclarecer fatos
discutidos na causa.
    O momento processual da ouvida do depoimento pessoal, quando requerido pela parte
contrria,  a audincia de instruo e julgamento (art. 343). Ao juiz, porm, cabe a faculdade
de determinar, em qualquer estado do processo, o comparecimento da parte, para interrog-la
sobre os fatos da causa (art. 342).

429. Sano decorrente do nus de prestar depoimento pessoal

    Incumbe  parte intimada: a) comparecer em juzo; b) prestar o depoimento pessoal,
respondendo, sem evasivas, ao que lhe for perguntado pelo juiz.
    Se a parte no comparecer, ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicar a pena
de confisso (art. 343,  2o). Essa pena consiste em admitir o juiz como verdadeiros os fatos
contrrios ao interesse da parte faltosa e favorveis ao adversrio. Sua imposio, todavia,
depender de ter sido o depoente intimado com a advertncia prevista no  1o do art. 343 ( vide,
infra, no 432).
    Diante dessa situao, se tais fatos forem suficientes para o acolhimento do pedido do autor, o
juiz poder dispensar as demais provas e passar ao julgamento da causa, observado, porm, o
debate oral, se a falta de depoimento pessoal ocorrer em audincia.
    O nus da parte no  apenas o de depor, mas o de responder a todas as perguntas formuladas
pelo juiz, com clareza e lealdade. Dessa forma, quando a parte, sem motivo justificado, deixar
de responder ao que lhe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais
circunstncias e elementos de prova, declarar, na sentena, que houve recusa de depor (art.
345).
    Isto quer dizer que o juiz pode, conforme as circunstncias, considerar como recusa de
depoimento pessoal o depoimento prestado com omisses ou evasivas. E a consequncia ser a
mesma do art. 343,  2o, isto , a aplicao da pena de confesso.
    H casos, porm, em que se considera liberta a parte do nus de depor. Sua recusa, ento,
ser feita com "motivo justificado", como diz a ressalva do art. 345, e no ter aplicao a pena
de confesso.
    Essas excees esto previstas no art. 347, que dispe no estar a parte obrigada a depor
sobre:
    I  fatos criminosos ou torpes, que lhe forem imputados; e
    II  fatos a cujo respeito, por estado ou profisso, deva guardar sigilo.
    O direito de escusa, todavia, no se aplica  aes de filiao, de separao de cnjuges e de
anulao de casamento (art. 347, pargrafo nico).

430. Legitimao para o depoimento

   A parte deve comparecer em juzo e prestar pessoalmente o depoimento, como se v, de
forma clara, dos arts. 342 e 343.
   Trata-se de ato personalssimo, de modo que nem procurador com poderes expressos pode
prest-lo em nome da parte.57
   Os terceiros intervenientes  como o opoente, o nomeado  autoria, o denunciado  lide, o
chamado ao processo  tambm se sujeitam a prestar depoimento pessoal.

431. Objeto do depoimento pessoal

    O depoimento pessoal deve limitar-se aos fatos controvertidos no processo.
    Seu objeto especfico so os fatos alegados pela parte contrria, como fundamento de seu
direito. Pode, no entanto, para aclarar a situao da lide, haver depoimento pessoal, tambm,
sobre fatos alegados pelo prprio depoente.58
    Uma coisa, porm,  certa: o depoimento pessoal, quando til, destina-se a criar prova para o
adversrio do depoente, nunca para a prpria parte que o presta. A razo  bvia: ningum
produz, com suas prprias palavras, prova para si mesmo.

432. Procedimento

    A forma de interrogao das partes  a mesma prevista para a inquirio de testemunhas
(art. 344). Prestar, portanto, seu depoimento pessoal, fora da audincia normal e nos locais
mencionados no art. 411, a parte que for uma das autoridades elencadas no referido
dispositivo.59
    O interessado dever requerer o depoimento pessoal da parte contrria pelo menos no prazo
de cinco dias antes da audincia (arts. 407 e 185).
    Se o depoente residir fora da comarca onde corre o feito, poder ser ouvido atravs de carta
precatria ou rogatria.60
    A intimao da parte para prestar o depoimento dever ser feita pessoalmente , e no mandado
constar a advertncia de que "se presumiro confessados os fatos contra ela alegados, caso no
comparea, ou, comparecendo, se recuse a depor" (art. 343,  1o).
    Na audincia, o depoimento das partes ser tomado antes da ouvida das testemunhas,
primeiro o do autor e depois o do ru (art. 452, II).
    Poder, naquele ato, ou em petio anterior, a parte pedir dispensa do nus de depor,
alegando motivo justo. O juiz decidir de plano e aplicar a pena de confesso, caso haja
indeferimento do pedido e recusa de depor (art. 343,  2o).
    O interrogatrio ser feito pelo juiz diretamente  parte, que, em princpio, no poder se
representar por procurador (art. 346).61 Ao advogado da parte contrria, aps as perguntas do
juiz, tambm ser franqueado o direito de interrogar o depoente. Suas perguntas, no entanto,
sero dirigidas ao juiz, que, julgando-as pertinentes, as repetir  parte.
    Ao litigante que ainda no prestou depoimento  vedado assistir ao interrogatrio da outra
parte (art. 344, pargrafo nico).
    As respostas ao interrogatrio devem ser orais, no podendo a parte "servir-se de escritos
adrede preparados".
    O Cdigo, todavia, autoriza o juiz a permitir que a parte consulte notas breves, desde que
objetivem completar esclarecimentos (art. 346, in fine ).
    Ao advogado da prpria parte que est prestando depoimento no  permitido formular
perguntas. Isto no impede, contudo, sua interveno para pedir ao juiz que esclarea dubiedades
ou pontos obscuros no relato do depoente, o que poder ser requerido ao final do interrogatrio,
antes de seu encerramento.
    O depoimento pessoal, como o das testemunhas, deve ser reduzido a termo, assinado pelo
juiz, pelo interrogado e pelos advogados.
    Pode haver antecipao de depoimento pessoal, em casos de urgncia, nos termos do art.
847, o que poder ser feito mesmo antes do ajuizamento da causa, ou incidentalmente, no curso
desta, antes da audincia de instruo e julgamento.
                                         66. CONFISSO

   Sumrio: 433. Conceito. 434. Requisitos da confisso. 435. Classificaes. 436. Efeitos da
   confisso. 437. Indivisibilidade da confisso. 438. Valor da confisso extrajudicial.



433. Conceito

     H confisso quando, segundo o art. 348, "a parte admite a verdade de um fato, contrrio ao
seu interesse e favorvel ao adversrio". Pode ser feita em juzo ou fora dele (art. 348, in fine ).
     Para bem se alcanar o conceito desse meio de prova, deve-se recorrer  definio extrada
dos clssicos ensinamentos de Joo Monteiro e Lessona, aproximadamente, nos seguintes termos:
confisso  a declarao, judicial ou extrajudicial, provocada ou espontnea, em que um dos
litigantes, capaz e com nimo de se obrigar, faz da verdade, integral ou parcial, dos fatos
alegados pela parte contrria, como fundamentais da ao ou da defesa.62
     No se trata de reconhecer a justia ou injustia da pretenso da parte contrria, mas apenas
de reconhecer a veracidade do fato por ela arrolado. Dessa forma, a confisso no pode ser
confundida com a figura do reconhecimento da procedncia do pedido, que, segundo o art. 269,
II,  causa de extino do processo, com resoluo de mrito.
      a confisso apenas um meio de prova, que, como os demais, se presta a formar a
convico do julgador em torno dos fatos controvertidos na causa. Pode muito bem ocorrer
confisso e a ao ser julgada, mesmo assim, em favor do confitente. Basta que o fato
confessado no seja causa suficiente, por si s, para justificar o acolhimento do pedido.
     Em regra, a confisso deve conter:
     I  o reconhecimento de um fato alegado pela outra parte;
     II  a voluntariedade desse reconhecimento;
     III  um prejuzo para o confitente, em decorrncia do reconhecimento.63
     H, pois, um elemento subjetivo na confisso, que  o nimo de confessar, ou seja, a inteno
de reconhecer voluntariamente um fato alegado pela outra parte. E h, tambm, um elemento
objetivo, que  o prprio fato litigioso reconhecido em detrimento do confitente.
     Ningum est obrigado a confessar e a fazer prova em favor do adversrio. Mas todo litigante
tem o dever de veracidade e lealdade no comportamento processual (art. 14, incs. I e II). Da
que, sendo a parte intimada a depor, no pode se recusar a faz-lo, nem a responder s
indagaes que o juiz lhe formular. A sano para a recusa, na espcie,  uma quebra no
mecanismo do nus da prova. Aquele que requereu o depoimento ficar exonerado de provar o
fato do qual deriva sua pretenso material, visto que, diante da injusta recusa, a lei presume
verdadeira a verso ftica apresentada pelo adversrio daquele que tinha o dever de depor (art.
343,  2o). Ter-se-, por fora da lei, uma confisso ficta ou presumida.

434. Requisitos da confisso
    Como ensina Frederico Marques, a confisso tem valor de prova legal que obriga o juiz a
submeter-se a seus termos para o julgamento da causa. Seus efeitos so anlogos aos da revelia e
do nus da impugnao especificada dos fatos, isto , as alegaes da parte contrria passam a
ser havidas, em razo dela, como verdicas.64
    Diante da confisso plena do fato bsico da pretenso do autor, assim como na hiptese de
confisso ficta (recusa de depoimento pessoal), o juiz pode dispensar as demais provas e
enfrentar logo o mrito da causa, proferindo a sentena definitiva.
    Como a confisso pode importar, reflexamente, verdadeira renncia de direitos (os possveis
direitos envolvidos na relao litigiosa), s as pessoas maiores e capazes tm legitimidade para
confessar. E, assim mesmo, apenas quando a causa versar sobre direitos disponveis (art. 35l) ou
quando o ato no for daqueles cuja eficcia jurdica reclama forma solene.
    De tal sorte, podem-se arrolar os seguintes requisitos para eficcia da confisso:
    I  capacidade plena do confitente; os representantes legais de incapazes nunca podem
confessar por eles;
    II  inexigibilidade de forma especial para a validade do ato jurdico confessado (no se pode
confessar um casamento sem demonstrar que ele se realizou com as solenidades legais; ou a
aquisio da propriedade imobiliria sem a transcrio no Registro de Imveis);
    III  disponibilidade do direito relacionado com o fato confessado.65

435. Classificaes

    A confisso, conforme o art. 348, pode ser judicial ou extrajudicial.
    Judicial  a confisso feita nos autos, onde  tomada por termo.
    Extrajudicial  a que o confitente faz, fora do processo, de forma escrita ou oral, perante a
parte contrria ou terceiros, ou ainda atravs de testamento (art. 353).
    A confisso pode ser feita pessoalmente ou por procurador, mas este necessita de poderes
especiais (art. 349, pargrafo nico).
    A confisso judicial  subdividida pelo Cdigo (art. 349) em:
    I  espontnea: a que resulta de iniciativa do prprio confitente, que dirige petio nesse
sentido ao juiz, manifestado seu propsito de confessar. Deve, em seguida, ser reduzida a termo
nos autos (art. 349);
    II  provocada: a que resulta de depoimento pessoal, requerido pela parte contrria, ou
determinado, ex officio, pelo juiz. Esta no pode ser prestada por mandatrio.
    A confisso, judicial ou extrajudicial, pode, ainda ser total ou parcial, conforme admita o
confitente a veracidade de todo o fato arrolado pela parte contrria, ou apenas de uma parcela
dele.

436. Efeitos da confisso

   A confisso costuma ser chamada de rainha das provas, pela maior fora de convico que
gera no esprito do juiz.
   Seus principais efeitos, segundo clssica doutrina, so:
   a) fazer prova plena contra o confitente; e
    b) suprir, em regra, eventuais defeitos formais do processo.66
    Quanto  confisso judicial, h expressa disposio do Cdigo de que ela "faz prova contra o
confitente" (art. 350). No que toca  extrajudicial, o art. 353 lhe reconhece a mesma eficcia
probatria da judicial, desde que "feita por escrito  parte ou a quem a represente".
    H, em tais casos, prova legal, da qual no pode fugir nem a parte que confessou, nem o
juiz.67
    Corolrio dessa plena eficcia da confisso  a sua irretratabilidade, que decorre de uma
verdadeira precluso processual: uma vez proferida, a confisso no mais se retrata.68
    Somente quando provar vcio de consentimento (erro, dolo ou coao) poder a parte pleitear
revogao de confisso (art. 352, caput).69 H no texto da lei processual uma impropriedade de
linguagem quando fala em "revogar" a confisso. O caso  de anulao e no de revogao, j
que se trata de desconstituir ato contaminado por vcio de consentimento. O Cdigo Civil, ao tratar
do mesmo tema, corrigiu o equvoco terminolgico. Seu art. 214 dispe, com mais preciso que,
quando decorre de erro de fato ou de coao, a confisso "pode ser anulada".70
    Para furtar-se aos efeitos da confisso assim viciada, o confitente ter, segundo o art. 352, de
recorrer a:
    I  ao anulatria, se o processo em que confessou ainda estiver pendente;
    II  ao rescisria, se j houver sentena passada em julgado e a confisso constituir seu
nico fundamento.
    A legitimidade para propor estas aes  apenas do prprio confitente. Mas se, depois de
iniciada a causa, vier a falecer o autor, seus herdeiros podero dar-lhe prosseguimento (art. 352,
pargrafo nico).

437. Indivisibilidade da confisso

    "A confisso , de regra, indivisvel, no podendo a parte, que a quiser como prova, aceit-la
no tpico que a beneficiar e rejeit-la no que lhe for desfavorvel" (art. 354).
    A questo de indivisibilidade da confisso, no entanto, no pode ser examinada sem se atentar
para as regras do nus da prova.
    Assim, se o ru, ao confessar, tem o nus de provar fato extintivo ou modificativo do direito
do autor, sua confisso pode perfeitamente ser cindida. Isto porque, ao proferir tese de defesa
indireta, o ru admite a veracidade do fato constitutivo do direito do autor e assume nus
processual de provar o outro fato impeditivo, extintivo ou modificativo (art. 333, II).
    Por isso, dispe a segunda parte do art. 354 que a confisso ser cindida "quando o confitente
lhe aduzir fatos novos, suscetveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de
reconveno".
     que esses fatos novos s poderiam ser levados em conta pelo julgador, se o confitente os
provasse, segundo a regra legal do onus probandi.
    H, pois, de distinguir entre a confisso pura (a que se relaciona apenas com os fatos
arrolados pelo autor) e a confisso qualificada (a que reconhece alguns fatos do autor mas aduz
outros que lhe cessam ou restringem a eficcia).
    Finalmente, convm observar que a regra da indivisibilidade da confisso s  absoluta
quando seja este o nico meio de prova para basear a sentena.
   Quando o juiz dispe de outros elementos para fundar seu convencimento, a regra que
prevalece  a da livre convico, racionalmente formada  luz da instruo do processo (art.
131). Em tais circunstncias pode o juiz livremente cotejar trechos da confisso com outras
provas, para aproveitar apenas aquilo que estiver em harmonia com o conjunto dos elementos de
convencimento. No h hierarquia de valor probante da confisso que impea a aplicao da
regra fundamental do art. 131.
   Destarte, prevalece, ainda hoje, o ensinamento de Joo Monteiro, firmado ao abrigo do art.
156 do Regulamento no 737, de 1850, no sentido de que "a confisso  indivisvel para no ser
aceita em parte, e rejeitada em parte, se outra prova no houver".71

438. Valor da confisso extrajudicial

    A confisso extrajudicial pode ser feita por escrito ou verbalmente.
    A confisso verbal fora dos autos s se prova com testemunhas e s  admissvel para prova
de atos jurdicos no solenes. Seu valor ser apreciado segundo o merecimento que tiver, no
caso, a prova testemunhal.72
    A confisso extrajudicial por escrito compreende a feita: a) diretamente  parte ou a seu
representante; b) a terceiro; c ) em testamento. A primeira "tem a mesma eficcia probatria da
judicial" (art. 353). Isto quer dizer, faz prova plena contra o confitente (art. 350), com "valor
vinculante do juiz, por se tratar de prova legal".73
    As demais sero livremente apreciadas pelo juiz, como as provas comuns, dentro dos
critrios que regulam as provas documentais.
                         67. EXIBIO DE DOCUMENTO OU COISA

   Sumrio: 439. Conceito. 440. Oportunidade da medida. 441. Legitimao. 442.
   Procedimento e efeitos da exibio requerida contra parte. 443. Procedimento e
   consequncias da exibio requerida contra terceiro.



439. Conceito

    Do dever que incumbe s partes e aos terceiros de colaborar com o Poder Judicirio "para o
descobrimento da verdade" (arts. 339 a 341), decorre para o juiz o poder de determinar a
exibio de documento ou coisa que se ache na posse das referidas pessoas, sempre que o exame
desses bens for til ou necessrio para a instruo do processo.74
    A exibio pode ser feita como prova direta do fato litigioso (ex.: o recibo de um pagamento
controvertido; uma cpia do contrato em poder do litigante etc.), ou como instrumento de prova
indireta ou circunstancial (a exibio de um veculo acidentado para submeter-se  percia; ou de
certa escrita contbil do litigante quando se queria demonstrar que entre as partes houve outros
negcios alm do litigioso e que as quitaes dos autos estariam ligadas queles e no ao objeto
da lide).
    O documento ou coisa a ser exibida ter, obviamente, que manter algum nexo com a causa,
para justificar o nus imposto  parte ou ao terceiro possuidor. Caso contrrio, a exibio dever
ser denegada por falta de interesse da parte em postul-la.
    Promovida entre partes do processo, a exibio funciona, de certa maneira, como quebra do
sistema normal de distino do nus da prova (art. 333). Estando em situao em que a lei a
considera obrigatria, o litigante no tem a liberdade de se recusar ao fornecimento do meio de
prova reclamado pelo adversrio (art. 358). Se resistir ao comando do juiz, suportar a sano
legal de ter presumido como verdadeiro o fato que o adversrio pretendia comprovar por meio
da exibio. Com isto, aquele que tinha, normalmente, o nus da prova ficar dele desonerado
(art. 359, II), graas a uma presuno legal.
    No se trata de impor o dever de fazer prova para a parte contrria, mas de exigir
cumprimento do dever de veracidade e lealdade que cabe a todo litigante (art. 14, I e II). Alis, a
exibio, quando consumada, nem sempre far a prova que o promovente pretendia, pois o
documento exibido pode, perfeitamente, no confirmar a verso a ele atribuda. O que no se
admite  que o requerido, tendo condies de esclarecer o fato litigioso, deixe injustamente de
faz-lo.

440. Oportunidade da medida

    A exibio pode dar-se no curso do processo, como incidente da fase probatria (arts. 355-
363), ou antes do ajuizamento da causa, a ttulo de medida preparatria (arts. 844 e 845). Nesta
ltima hiptese, torna-se objeto de ao cautelar, a cujos requisitos ficar subordinada a
pretenso do promovente.75

441. Legitimao

    Ao processo de conhecimento pertence a exibio apenas como incidente da fase probatria.
    Pode provoc-lo o juiz, de ofcio76 ou a requerimento de uma das partes, ou de interveniente
no processo.
    A medida no  arbitrria, de modo que o requerente h de demonstrar interesse jurdico na
exibio, e o juiz s poder deneg-la se concluir que o documento ou coisa visada pelo
requerente no guarda conexo com objeto da lide ou no ter nenhuma influncia no
julgamento da causa.
    O legitimado passivo pode ser uma das partes ou o terceiro detentor da coisa ou documento.
    A questo incidente em torno da exibio gera uma verdadeira ao entre os interessados,
com resultados processuais prprios, paralelos ao do processo principal.

442. Procedimento e efeitos da exibio requerida contra parte

     O pedido de exibio poder ser formulado na inicial, na contestao ou em petio posterior.
     No h autuao em separado. O incidente corre dentro dos prprios autos do processo, como
parte da fase instrutria.
     So requisitos do pedido, segundo o art. 356:
     I  a individuao, to completa quanto possvel do documento ou da coisa;
     II  a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
     III  as circunstncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a
coisa existe e se acha em poder da parte contrria.
     Deferido o pedido exibitrio, a parte contrria ser intimada na pessoa de seu advogado, pois
a lei no exige que o demandado o seja pessoalmente, e ter cinco dias para responder.
     Se a exibio  feita, encerra-se o incidente. Pode, porm, o demandado permanecer inerte
ou contestar o pedido, afirmando a inexistncia do documento ou coisa, ou negando o dever de
exibi-los.
     Se a exibio no se fizer, sem qualquer justificativa, o juiz proferir deciso interlocutria,
em que admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte
pretendia provar (art. 359, I). Da a necessidade de que esses fatos venham convenientemente
enunciados na petio que provoca o incidente (art. 356, II).
     Quando o promovido nega a existncia do documento ou da coisa, caber ao promovente o
nus de provar a sua existncia, e a soluo do incidente ficar na dependncia dessa prova (art.
357, in fine ).
     Se houve alegao de inexistncia da obrigao de exibir, o juiz examinar a procedncia ou
no dos argumentos e, se julg-los injustos, aplicar  parte que se escusou a sano do art. 359,
II, isto , admitir a veracidade dos fatos a cuja prova se destinava o documento ou coisa.
     Prev o art. 358 os casos em que o juiz, obrigatoriamente, no dever admitir a recusa do
promovido, e que so:
     I  quando o requerido tiver obrigao legal de exibir, ou seja, quando existir texto expresso
de lei instituindo o dever de exibir, como se d no Cdigo Comercial, com relao a certos casos
de exibio de livros mercantis;
    II  quando o requerido aludiu ao documento ou  coisa, no processo, com o intuito de
constituir prova. Dessa alegao resulta o carter de prova comum s partes, que no mais
poder ser recusada pelo litigante, que afirmou a respectiva existncia;
    III  quando o documento, por seu contedo, for comum s partes. O que interessa nesse caso
no  a propriedade do documento, mas a declarao nele contida, que deve se relacionar com
as duas partes. Assim, o recibo ou a cpia do contrato pertencem apenas a um dos contraentes,
mas seu contedo  comum a ambos os participantes do negcio jurdico documentado.
    Segundo o art. 363, o juiz considerar justo o motivo invocado pelo requerido e o dispensar
da exibio, quando ficar comprovado que:
    I  a coisa ou documento for concernente a negcios da prpria vida da famlia;
    II  a apresentao poder violar dever de honra;
    III  a publicidade do documento redundar em desonra  parte ou ao terceiro, bem como a
seus parentes consanguneos ou afins at o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ao
penal;
    IV  a exibio acarretar a divulgao de fatos, a cujo respeito, por estado ou profisso,
deva guardar segredo;
    V  subsistem outros motivos graves que, segundo o prudente arbtrio do juiz, justifiquem a
recusa da exibio.
    A propsito do sigilo profissional, convm ressaltar que essa escusao no pode ser vista
como obstculo absoluto  investigao judicial. Assim, v. g., o cdigo de tica Mdica prev o
impedimento do mdico de " revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exerccio de
sua profisso, salvo por justa causa, dever legal ou autorizao do paciente" (art. 102). Isto quer
dizer que, por interesse pblico, o juiz pode ordenar a quebra do sigilo, e o mdico, ou outro
profissional acobertado por igual dever de sigilo, ter de exibir o contedo de seus assentos.
Caber ao juiz, diante da natureza do processo e da relevncia do direito em litgio, definir a
presena, ou no, do interesse de ordem pblica, para concluir, pela ocorrncia, ou no, da justa
causa para a ruptura do sigilo profissional. A jurisprudncia da Suprema Corte registra
importante precedente sobre o tema assim ementado: " A obrigatoriedade do sigilo profissional do
mdico no tem carter absoluto. A matria, pela sua delicadeza, reclama diversidade de
tratamento diante das particularidades de cada caso" (STF, 2 a T., RE 91.218/SP, Rel. Min. Djaci
Falco, ac. 10.11.1981, RTJ, 101/676).
    O julgamento do incidente de exibio contra parte, seja de procedncia ou improcedncia, 
sempre contedo de deciso interlocutria, que desafia agravo, por no implicar extino da
relao processual principal, nem implicar resoluo de seu objeto (mrito da causa).

443. Procedimento e consequncias da exibio requerida contra terceiro

   O pedido de exibio, quando formulado contra quem no  parte no processo principal,
provoca a instaurao de um novo processo, em que so partes o pretendente  exibio e o
possuidor do documento ou coisa.
   Estabelece-se, pois, uma relao processual paralela, com partes diferentes, tendo tambm
por objeto uma lide diferente, girando em torno da existncia do documento ou coisa procurada e
do dever de exibir.
    Esse feito incidental dever ser processado em autos prprios, em apenso ao processo
principal, e ser julgado por sentena, como dispe o art. 361, in fine . O recurso interponvel ser
o de apelao, nos termos do art. 513.
    O rito a observar  dos arts. 360 a 362.
    A petio inicial conter os requisitos do art. 356. Se deferida, o juiz mandar que o terceiro
seja citado para responder em 10 dias (art. 360).
    Tal como a parte , tambm o terceiro pode assumir trs atitudes diferentes: a) exibir o
documento ou coisa; b) silenciar-se; ou c ) contestar o pedido.
    A exibio exaure a actio ad exhibendum e pe fim ao processo incidental. A revelia importa
confisso presumida da veracidade dos fatos alegados pelo promovente (art. 319) e enseja
julgamento antecipado da lide (art. 330, II), com a condenao do ru (terceiro) a depositar em
juzo, em cinco dias, a coisa ou documento reclamado pela parte (art. 362).
    Se, porm, houver contestao, em que o promovido negue a obrigao de exibir ou a posse
do objeto reclamado, seguir-se- a fase de instruo que poder constar de depoimentos das
partes e de testemunhas e de outras provas.
    Quando houver provas orais, o juiz promover audincia de instruo e julgamento (art. 361).
Caso contrrio, proferir a sentena de plano.
    As defesas acolhveis para justificar a recusa so a inexistncia do objeto em poder do
demandado ou a ocorrncia dos fatos escusativos previstos no art. 363. O nus de provar a posse
do documento ou coisa pelo terceiro  da parte promovente (art. 357, por analogia).
    J se decidiu que, em matria de exibio de livros mercantis, no deve ser deferido o pedido
formulado contra quem no  parte no feito.77
    Pontes de Miranda, a meu ver, com razo, considera essa orientao jurisprudencial injusta e
contrria ao esprito da lei. O que no se deve permitir  a exibio ou devassa de toda a escrita
do terceiro. Isto s  possvel nos casos do art. 381 ( vide no 450). Mas a pesquisa de um
documento determinado ou de um lanamento especificado, que tenha pertinncia com a causa
pendente, no deve ser obstada pelo Judicirio. "Se os pressupostos do art. 18 do Cdigo
Comercial ou do art. 360 do Cdigo de Processo Civil esto satisfeitos, nada obsta a que se
invoque aquele, ou esse", mesmo em se tratando de livros comerciais de terceiro.78
    A sentena que julgar a actio ad exhibendum poder ser declaratria negativa, quando
reconhecer a improcedncia do pedido e acolher a defesa do terceiro. Mas ser condenatria
quando no acolher a escusa do promovido, pois, ento, o juiz o condenar a depositar o
documento ou a coisa em cartrio ou noutro lugar, no prazo de cinco dias, atribuindo-lhe, ainda, o
nus das despesas do depsito (art. 362).
    Trata-se, na verdade, de sentena preponderantemente executiva (ou mandamental, como
quer Pontes de Miranda),79 visto que prescinde do processo de execuo forada para atuar
sobre o vencido. Assim, transcorrido o prazo de cinco dias, da intimao da sentena, e no sendo
cumprida a ordem, o juiz expedir mandado de busca e apreenso, requisitando, se necessrio,
fora policial, para efetivar, compulsoriamente, o depsito do objeto da execuo (art. 362).
    So diversas, portanto, as consequncias da no exibio, conforme seja a ao incidental
movida contra parte da causa pendente ou contra terceiro.
    Para a parte, a ao tem efeito cominatrio, e o inatendimento da ordem de exibio importa
declarao de veracidade dos fatos a cuja prova se destinava o objeto da exibio (art. 359).
    Para o terceiro a consequncia  a execuo coativa por meio da apreenso judicial do
referido objeto, "sem prejuzo"  ainda  "da responsabilidade por crime de desobedincia" (art.
362).
    Se, finalmente, o promovido destruir a coisa ou documento que deveria exibir, ficar, alm
disso, responsvel civilmente pelas perdas e danos que acarretar ao promovente, as quais
podero ser demandadas em ao ordinria de indenizao.80

Fluxograma no 13
Fluxograma no 14
                                  68. PROVA DOCUMENTAL

   Sumrio: 444. Conceito. 445. Fora probante dos documentos. 446. Documentos pblicos.
   447. Documentos particulares. 448. Valor probante do documento particular. 449.
   Telegramas, cartas, registros domsticos. 450. Livros comerciais. 450-a. Documentos
   arquivados em meio eletromagntico. 451. Reproduo de documentos particulares. 452.
   Reprodues mecnicas de coisas ou fatos. 453. Documentos viciados em sua forma. 454.
   Falsidade documental. 455. Espcies de falsidade. 456. nus da prova. 457. O incidente de
   falsidade. 458. Procedimento do incidente de falsidade. 458-a. Facultatividade do incidente
   de falsidade. 459. Produo da prova documental. 460. Desentranhamento de documentos.



444. Conceito

    Na definio de Carnelutti, documento  "uma coisa capaz de representar um fato".81
     o resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixao ou retratao material de
algum acontecimento.
    Contrape-se ao testemunho, que  o registro de fatos gravados apenas na memria do
homem.
    Em sentido lato, documento compreende no apenas os escritos, mas toda e qualquer coisa
que transmita diretamente um registro fsico a respeito de algum fato, como os desenhos, as
fotografias, as gravaes sonoras, filmes cinematogrficos etc.
    Mas, em sentido estrito, quando se fala da prova documental, cuida-se especificamente dos
documentos escritos, que so aqueles em que o fato vem registrado atravs da palavra escrita,
em papel ou outro material adequado.
    Podem esses documentos ser classificados em pblicos e particulares, conforme provenham
de reparties pblicas ou sejam elaborados pelas prprias partes.
    Costuma-se distinguir entre documento e instrumento. Documento  gnero a que pertencem
todos os registros materiais de fatos jurdicos. Instrumento , apenas, aquela espcie de
documento adrede preparado pelas partes, no momento mesmo em que o ato jurdico 
praticado, com a finalidade especfica de produzir prova futura do acontecimento. Assim, a
escritura pblica  instrumento do contrato de compra e venda de imveis e o recibo de
pagamento dos aluguis  instrumento da quitao respectiva. Mas uma carta, que um contraente
dirigisse ao outro, tratando de questes pertinentes ao cumprimento de um contrato anteriormente
firmado entre eles, seria um documento, mas nunca um instrumento.
    Pode, outrossim, o documento ser utilizado como prova, em original ou atravs de cpias.
    So reprodues eficazes dos documentos pblicos ou particulares:
    a) o traslado;
    b) o traslado do traslado;
    c) a pblica-forma;
    d) o registro pblico;
   e) a certido de inteiro teor, de tudo que constar de livro pblico ou de autos;
   f) a certido por extrato parcial de documento, ou a certido em forma de relatrio sobre o
processo;
   g) a fotocpia ou a xerocpia autenticada.82

445. Fora probante dos documentos

    O documento, quando autntico,  prova que goza de enorme prestgio, pela grande fora de
convencimento que encerra.
    Mas no sistema processual brasileiro no h propriamente hierarquia de provas, de modo que
o juiz examina livremente o conjunto dos elementos instrutrios do processo, formando seu
convencimento com ampla liberdade (art. 131). Podem, assim, a confisso, a prova pericial e at
mesmo a testemunhal sobrepujar, num caso concreto, a prova documental.
    Entrev-se no documento duplo aspecto: o fato representativo, que  o prprio documento em
seu aspecto material; e o fato representado, que  o acontecimento nele reproduzido.
    Para que o documento seja eficaz como meio de prova,  indispensvel que seja subscrito
por seu autor e que seja autntico. Autor, no entanto, no , no dizer de Carnelutti, "quem o faz
por si" (como o tabelio), "mas quem o faz para si" (como as partes contraentes, que firmam a
escritura pblica).83
    S  documento o escrito assinado, ou de outra forma, inegavelmente reconhecido por seu
autor, como se d, por exemplo, com os lanamentos da contabilidade mercantil, que
prescindem da subscrio do comerciante que os faz ou manda fazer em seus livros. E s ocorre
autenticidade quando se tem certeza acerca da veracidade da assinatura nele contida, ou da
origem do documento.84
    No obstante a adoo pelo Cdigo do princpio do livre convencimento nos atos solenes, isto
, naqueles em que a forma  substancial, o documento pblico exigido por lei para sua validade
assume supremacia sobre qualquer outra prova, e no pode mesmo ser substitudo por nenhum
outro meio de convico (art. 366).
    Se o documento estiver redigido em lngua estrangeira, s poder ser juntado ao processo
"quando acompanhado de verso em vernculo firmado por tradutor juramentado" (art. 157). A
Lei no 6.015/1973 prev, tambm, o registro do documento estrangeiro, em sua verso
portuguesa, no Cartrio de Ttulos e Documentos (arts. 129,  6o, e 148). Trata-se, porm, de
medida que condiciona o documento, notadamente em face de terceiros (STJ, 3a T., REsp. n o
924.992/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ac. 19.05.2011, DJe 26.05.2011).

446. Documentos pblicos

    "O documento pblico faz prova no s da sua formao, mas, tambm, dos fatos que o
escrivo, o tabelio, ou o funcionrio declarar que ocorreram em sua presena" (art. 364).
    H, pois, presuno legal de autenticidade do documento pblico, entre as partes e perante
terceiros, fato que decorre da atribuio de f pblica conferida aos rgos estatais.
    Esses documentos contm afirmaes que se referem: a) s circunstncias de formao do
ato, como data, local, nome e qualificao das partes etc; e b) s declaraes de vontade, que o
oficial ouvir das partes.
     A presuno da veracidade acobertada pela f pblica do oficial s atinge os elementos de
formao do ato e a autoria das declaraes das partes, e no o contedo destas mesmas
declaraes. Pela verdade das afirmaes feitas perante o oficial, s mesmo os autores delas so
os responsveis.
     H, destarte, que se distinguir, como faz Chiovenda, entre a verdade extrnseca e a verdade
intrnseca, em matria de documento pblico.85
     Os documentos pblicos, segundo as fontes enunciadas pelo art. 364, podem ser:
     a) judiciais, quando elaborados por escrivo, com base em atos processuais ou peas dos
autos;
     b) notariais, quando provenientes de tabelies ou oficiais de Registros Pblicos, e extrados de
seus livros e assentamentos;
     c) administrativos, quando oriundos de outras reparties pblicas.
     Todos gozam da mesma presuno de veracidade, quando legitimamente elaborados, dentro
da competncia do rgo expedidor.
     A presuno , no entanto, apenas iuris tantum, porque pode ser desconstituda por declarao
judicial de falsidade do documento (art. 387), que pode ser obtida em ao principal ou em
incidente, nos termos dos arts. 390 a 395.
     Nem sempre  possvel a exibio dos documentos pblicos em original, presos que se acham
aos livros, registros ou arquivos das reparties onde se praticou o ato. Da a necessidade de usar
cpias ou reprodues para juntada aos autos.
     A propsito, dispe o art. 365 que fazem a mesma prova que os originais:
     I  as certides textuais de qualquer pea dos autos, do protocolo das audincias, ou de outro
livro a cargo do escrivo, sendo extradas por ele ou sob sua vigilncia e por ele subscritas;
     II  os traslados e as certides extradas por oficial pblico de instrumentos ou documentos
lanados e suas notas;86
     III  as reprodues dos documentos pblicos, desde que autenticadas por oficial pblico ou
conferidas em cartrio, com os respectivos originais;
     IV  as cpias reprogrficas de peas do prprio processo judicial declaradas autnticas pelo
prprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se no lhes for impugnada a autenticidade
(inciso acrescido o art. 365, pela Lei no 11.382, de 06.12.2006). Questionada a fidelidade da
cpia, o incidente resolve-se pela conferncia com o original existente nos autos.
     V  os extratos digitais de bancos de dados, pblicos e privados, desde que atestado pelo seu
emitente, sob as penas da lei, que as informaes conferem com o que consta na origem
(acrescido pela Lei no 11.419/2006);
     VI  as reprodues digitalizadas de qualquer documento, pblico ou particular, quando
juntados aos autos pelos rgos da Justia e seus auxiliares, pelo Ministrio Pblico e seus
auxiliares, pelas procuradorias, pelas reparties pblicas em geral e por advogados pblicos ou
privados, ressalvada a alegao motivada e fundamentada de adulterao antes ou durante o
processo de digitalizao (acrescentado pela Lei no 11.419/2006).87
     O instrumento pblico, quando for exigido pela lei, como da substncia do ato, como nos atos
de transmisso inter vivos de bens imveis (art. 134, II, do Cdigo Civil de 1916; CC de 2002, art.
108),  insuprvel por qualquer outro meio de prova, por mais especial que seja (art. 366).
   O mesmo no ocorre com o documento particular, pois, ainda quando a lei exija a prova
escrita, o depoimento pessoal, confessando o contrato, suprir a falta do instrumento, qualquer
que seja o valor da obrigao.88
   O instrumento pblico, outrossim, para ser hbil a produzir os efeitos de direito, deve ser feito
por tabelio ou oficial pblico com competncia para o ato, no local de sua lavratura, e com
observncia das formalidades prescritas em lei.89
   Mas o documento pblico, quando elaborado por oficial incompetente, ou sem as
formalidades legais, embora perca a fora prpria dos instrumentos oficiais, gozar, ainda assim,
da mesma eficcia probatria do documento particular, se estiver subscrito pelas partes (art.
367).

447. Documentos particulares

    Os documentos particulares, isto , aqueles em que no ocorre interferncia de oficial pblico
em sua elaborao, podem assumir as feies de declarao:
    1) escrita e assinada pelo declarante;
    2) escrita por outrem e assinada pelo declarante;
    3) escrita pela parte, mas no assinada (papis domsticos e anotaes posteriores em
documentos assinados);
    4) nem escrita nem assinada pela parte (livros comerciais).
     indiferente que a redao do texto tenha sido manuscrita, datilografada ou impressa.
    A autenticidade e a fora probante variam conforme o tipo do documento particular, como a
seguir veremos.
    Com relao aos documentos particulares assinados, considera-se o autor quem os firmou,
mesmo que redigidos por outrem (art. 371, I e II).
    Daqueles escritos que, conforme a experincia comum, no se costumam assinar, como os
livros comerciais e os assentos domsticos, reputa-se autor quem os mandou compor (art. 371,
III).
    Se o escrito foi assinado em presena de tabelio e este reconheceu a firma declarando a
circunstncia em que se deu a assinatura, o documento gozar de presuno legal de
autenticidade (art. 369).
    A presuno  iuris tantum, de sorte que prevalecer at prova em contrrio.
    A mesma presuno ocorre quando, embora no reconhecida a firma, ou reconhecida sem a
solenidade do art. 369, a parte contrria no arguir dvida sobre a autenticidade do documento,
aps sua juntada aos autos.
    Com efeito, diz o art. 372, que "compete  parte, contra quem foi produzido documento
particular, alegar, no prazo estabelecido no art. 390, se lhe admite ou no a autenticidade da
assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silncio, que o tem por verdadeiro".
    O prazo em questo  o da contestao, para os documentos que acompanharam a inicial, e
de 10 dias a partir da intimao, nos casos de juntada posterior (art. 390).
    Ultrapassado esse prazo, sem impugnao, no poder mais a parte alegar a falta de
autenticidade ou a inveracidade do seu contexto. Cessa, todavia, a eficcia da presuno, se a
parte prejudicada, mais tarde, vier a provar que o documento foi obtido por erro, dolo ou coao
(art. 372, pargrafo nico).
    Fora dos casos de assinatura perante tabelio (art. 369), a presuno de autenticidade do
documento particular  muito menor que a do documento pblico, pois decorre de aceitao
dele, expressa ou tcita, pela parte contrria (art. 372).
    Basta, pois, a simples impugnao da parte, para que se imponha o dever de provar em juzo
a autenticidade, sob pena de tornar-se incuo o documento (art. 388, I, e 389, II).

448. Valor probante do documento particular

    Cumpre distinguir entre instrumentos particulares e simples documentos particulares.
Instrumentos so os escritos redigidos com o fito especfico de documentar a prtica de um ato
jurdico e, assim, formar uma prova pr-constituda para uso futuro (ex.: o instrumento do
mandato ou do contrato de locao, o recibo de um pagamento feito etc.).
    Simples documentos particulares so quaisquer outros escritos que casualmente sirvam para
provar algum acontecimento ligado ao ato jurdico.
    Nos instrumentos predominam as declaraes de vontade e, nos simples documentos, as
declaraes de conhecimento acerca de fatos. A fora probante varia conforme o contedo do
documento particular.
    Quando a vontade  enunciada expressamente no instrumento, incide a regra do art. 368,
caput, segundo a qual "as declaraes constantes do documento particular, escrito e assinado, ou
somente assinado, presumem-se verdadeiras em relao ao signatrio".90
    Trata-se de enrgica fora probante, que se exerce, no entanto, apenas contra o signatrio e
no perante terceiros. Isto quer dizer que "o documento particular, de cuja autenticidade se no
duvida, prova que o seu autor fez declarao que lhe  atribuda" (art. 373). Quando, porm, em
vez de uma declarao de vontade, contiver "declarao de cincia, relativa a determinado fato,
o documento particular prova a declarao, mas no o fato declarado, competindo ao interessado
em sua veracidade o nus de provar o fato" (art. 368, pargrafo nico).
    Assim, se o vendedor declara no contrato que o prdio transmitido foi construdo h dez anos,
haver presuno legal de veracidade da autoria e do contexto da declarao, mas no do fato
em si, isto , de que a construo se deu na poca mencionada.
    Pode, outrossim, surgir controvrsia no sobre o teor das declaraes de vontade contida no
documento particular, mas apenas quanto  poca em que foram manifestadas.
    Resolve-se a questo por meio da norma do art. 370, onde se dispe que "a data do
documento particular, quando a seu respeito surgir dvida ou impugnao entre os litigantes,
provar-se- por todos os meios de direitos". Assim, h presuno de que a data lanada no
documento  verdadeira, mas mediante as provas ordinrias pode-se demonstrar o contrrio.
    Perante terceiros, a data lanada no documento particular  inoperante, pois, em tais casos, a
eficcia  limitada s partes. Para aqueles que no participaram do negcio jurdico
documentado, a eficcia do instrumento particular s se inicia a partir de sua transcrio no
Registro Pblico (art. 135 do Cdigo Civil de 1916; CC de 2002, art. 221).
    O art. 370 do Cdigo de Processo Civil, todavia, apresenta cinco excees em que a data do
instrumento particular operar contra terceiros, mesmo antes da transcrio no Registro Pblico.
    Assim, "em relao a terceiros, considerar-se- datado o documento particular:
   I  no dia em que foi registrado;
   II  desde a morte de algum dos signatrios;
   III  a partir da impossibilidade fsica, que sobreveio a qualquer dos signatrios;
   IV  da sua apresentao em repartio pblica ou em juzo;
   V  do ato ou fato que estabelea, de modo certo, a autenticidade da formao do
documento".
   As presunes dos nos II a V, entre os quais se pode incluir no ltimo inciso a que provm do
reconhecimento da firma por tabelio, referem-se  prova da data apenas, mas no  eficcia do
negcio jurdico, pois essa, em matria de instrumento particular, depende sempre da transcrio
no Registro Pblico, segundo a sistemtica de nosso direito material (art. 135 do Cdigo Civil de
1916; CC de 2002, art. 221).

449. Telegramas, cartas, registros domsticos

    A autenticidade das declaraes de vontade manifesta atravs de telegramas, radiogramas ou
qualquer outro meio similar de transmisso  dada pela assinatura do remetente no original
constante da estao expedidora (art. 374, caput), a qual poder ser reconhecida por tabelio (art.
374, pargrafo nico). "O telegrama ou radiograma presume-se conforme com o original,
provando a data de sua expedio e do recebimento pelo destinatrio" (art. 375). A presuno,
obviamente,  iuris tantum.
    A evoluo dos meios magnticos de comunicao tem criado substitutivos para o tradicional
telegrama, como o "telex" e o "tele-fax", que se intercambiam diretamente entre o expedidor e
o destinatrio, sem necessidade da intermediao do servio telegrfico. Havendo controle e
registro dos aparelhos de origem e destino, devem ser havidas como autnticas as mensagens,
independentemente de comprovao das assinaturas dos originais, mesmo porque ditos originais
sero inacessveis ao destinatrio, por pertencerem ao prprio expedidor.
    Segundo o art. 376, "as cartas, bem como os registros domsticos, provam contra quem os
escreveu quando:
    I  enunciam o recebimento de um crdito;
    II  contm anotao, visam a suprir a falta de ttulo em favor de quem  apontado como
credor;
    III  expressam conhecimento de fatos para os quais no se exija determinada prova".
    As cartas compreendem todas as correspondncias entre duas pessoas, tanto quando se
refiram diretamente  formao de contrato (caso em que se transformam em instrumento do
ajuste), como quando apenas registram fatos relevantes para a causa. Quando assinadas, as
cartas se enquadram na categoria geral de documentos particulares (art. 368). A hiptese do art.
376 refere-se, porm, s cartas domsticas, sem assinatura, ou com firma incompleta. So os
bilhetes ou pequenas correspondncias em que o remetente apenas coloca o prenome ou um
cognome qualquer, ou mesmo deixa de se identificar expressamente.91
    Tambm os registros domsticos so apontamentos escritos pela parte, mas no assinados.
Referem-se s anotaes, memrias, dirios, relacionados com a vida profissional ou privada do
autor. Podem referir-se tambm  escriturao rudimentar de dbitos e crditos da vida
econmica da parte.
     Fazem prova, as cartas e registros domsticos, apenas contra quem os escreveu, e desde que a
lei no exija determinada prova para o ato (art. 376).
     Embora no assinados, esses documentos devem ter sido escritos pela prpria pessoa contra
quem se pretende op-los.
     Vale, tambm, em benefcio do devedor, independentemente de assinatura, a nota escrita
pelo credor, em qualquer parte do documento representativo de obrigao (art. 377). Apenas as
anotaes favorveis ao devedor  que tm esse efeito, como as quitaes parciais, prorrogao
de vencimento etc.

450. Livros comerciais

    Os livros comerciais, conforme o art. 378, fazem prova contra o seu autor. Mas, se o litgio se
estabeleceu entre dois comerciantes, "os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos
por lei, provam tambm a favor do seu autor" (art. 379).92
    Em ambos os casos, porm,  lcito  parte "demonstrar, por todos os meios permitidos em
direito, que os lanamentos no correspondem  verdade dos fatos" (art. 378).
    Na apreciao dos livros mercantis prevalece a regra da indivisibilidade da escriturao. "Se
dos fatos que resultam dos lanamentos, uns so favorveis ao interesse de seu autor e outros lhe
so contrrios, ambos sero considerados em conjunto como unidade" (art. 380).
    Isto no impede, porm, que a parte contrria use de outros meios de prova para demonstrar
a inverdade parcial dos lanamentos. A regra do art. 380 aplica-se apenas quando a escriturao
 nica prova existente.
    Sobre a exibio dos livros comerciais em juzo, cumpre distinguir entre a exibio integral
da contabilidade e a exibio parcial de lanamentos ou documentos de comerciante.
    A exibio integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo, a requerimento de
parte interessada, o juiz s pode ordenar nas hipteses previstas pelo art. 381,93 ou seja:
    I  na liquidao da sociedade;
    II  na sucesso por morte de scio;
    III  quando e como determinar a lei, como, por exemplo, nas falncias e concordatas.
    J a exibio parcial dos livros e documentos do comerciante pode ser ordenada pelo juiz, de
ofcio ou a requerimento da parte, para que se extraia deles a suma que interessar ao litgio.94
    Pode, outrossim, a suma ser substituda por reprodues fotogrficas ou mecnicas
autenticadas (art. 382).
    Ao ordenar a exibio parcial da contabilidade do comerciante, o juiz deve ter sempre
presente o carter excepcional da medida em face do direito ao sigilo dos negcios da empresa.
Apenas ser pesquisado o que for estritamente necessrio para a apurao do fato em jogo no
processo.
    A recusa  ordem legal de exibio dos livros contbeis acarreta a sua apreenso judicial e
autoriza, conforme o caso, a presuno de veracidade do fato que a parte contrria desejava
provar pelos assentos contbeis (Cdigo Civil, art. 1.192, caput). Trata-se, porm, de presuno
juris tantum, j que se permite elidi-la por prova documental em contrrio (pargrafo nico do
mesmo artigo).
450-a. Documentos arquivados em meio eletromagntico

     O valor probante da digitalizao, armazenamento em meio eletrnico, ptico ou equivalente,
assim como a reproduo de documentos pblicos e privados, arquivados em meios
eletromagnticos, acha-se regulado pela Lei no 12.682, de 9 de julho de 2012, que determina as
seguintes cautelas:
     a) Deve-se entender por digitalizao a converso da fiel imagem de um documento para
cdigo digital (art. 1o, pargrafo nico);
     b) O processo de digitalizao dever ser realizado de forma a manter a integridade, a
autenticidade e, se necessrio, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de
certificado digital emitido no mbito da Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira  ICP 
Brasil (art. 3o);
     c) Os meios de armazenamento dos documentos digitais devero proteg-los de acesso, uso,
alterao, reproduo e destruio no autorizados (art. 3o, pargrafo nico);
     d) As empresas privadas ou os rgos da Administrao Pblica direta ou indireta que
utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrnico, ptico ou
equivalente devero adotar sistema de indexao que possibilite a sua precisa localizao,
permitindo a posterior conferncia da regularidade das etapas do processo adotado (art. 4o);
     e) Os registros pblicos originais, ainda que digitalizados, devero ser preservados de acordo
com o disposto na legislao pertinente (art. 6o).

451. Reproduo de documentos particulares

     Os documentos particulares podem ser reproduzidos de duas formas:
     a) por meios mecnicos, como a fotografia, a xerox etc; b) por simples traslado.
     As reprodues fotogrficas ou obtidas por outros processos de repetio valem como
certides, sempre que o escrivo portar por f a sua conformidade com o original.  o que na
vida forense recebe a denominao de autenticao da fotocpia, ato que pode ser praticado pelo
escrivo do feito ou por qualquer tabelio ou oficial pblico.
     Se o documento constar do processo, sua cpia poder ser autenticada pelo advogado que a
utiliza (por exemplo: para instruir recurso ou embargo). Enquanto no impugnada, a reproduo
far a mesma prova que o original (art. 365, IV, com a redao da Lei n o 11.382, de
06.12.2006).
     As outras cpias, aquelas que no so reproduo mecnica do documento, mas simples
traslados feitos sem interveno de oficial pblico, para produzir o mesmo efeito probante do
original, devero ser submetidas  conferncia pelo escrivo do processo, depois de intimadas as
partes (art. 385).
     Tambm as cpias fotogrficas, quando no previamente autenticadas, devero ser
conferidas pelo escrivo. As fotografias de coisas ou pessoas sero acompanhadas do respectivo
negativo ( 1o do art. 385). E se a prova for uma fotografia publicada em jornal devero ser
ainda exibidos o original da foto e seu negativo ( 2o do art. 385).
     Tem prevalecido nos tribunais o entendimento de que a autenticao da cpia de documento
nem sempre  requisito de sua acolhida como prova no processo. Se a cpia no  impugnada,
"h de ter-se como conforme ao original"95 e desse modo gozar do "mesmo valor probante do
original".96 Em suma, a conferncia ou autenticao da cpia "somente  imprescindvel se a
parte contra quem produzida impugn-la".97
     Esta, alis, foi a orientao adotada no plano de direito material, pelo art. 225 do Cdigo Civil
de 2002, in verbis: "As reprodues fotogrficas, cinematogrficas, os registros fonogrficos e,
em geral, quaisquer outras reprodues mecnicas ou eletrnicas de fatos ou de coisas fazem
prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, no lhes impugnar a exatido." A
regra foi editada diretamente para as reprodues mecnicas de coisas, mas no h como
recusar-lhe aplicao tambm  reproduo de documentos, como, alis, j vinha fazendo a
jurisprudncia, antes do novo Cdigo Civil.
     No se admite, todavia, a substituio do ttulo de crdito por cpia no processo de sua
execuo ou naquele que o credor dispute reconhecimento de sua existncia ou validade (Cdigo
Civil, art. 223, pargrafo nico).  que, em relao aos ttulos da espcie, a titularidade do direito
incide diretamente sobre a coisa e s mediante sua posse se prova o crdito respectivo. Pela
sistemtica do direito cambirio, a propriedade circula com o documento, de sorte que apenas o
original do ttulo tem o poder jurdico de revelar sua atual titularidade.

452. Reprodues mecnicas de coisas ou fatos

    A prova documental, como j se afirmou, no compreende apenas os escritos, mas abrange
toda reproduo material de fatos.
    Da admitir o art. 383 que "qualquer reproduo mecnica, como a fotogrfica,
cinematogrfica, fonogrfica ou de outra espcie, faz prova dos fatos ou das coisas
representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade" (art. 383,
caput).98
    A admisso de conformidade in casu pode ser expressa, ou apenas tcita (falta de
impugnao). Mas, "impugnada a autenticidade da reproduo mecnica, o juiz ordenar a
realizao de exame pericial" (art. 383, pargrafo nico), regra que no se aplica s cpias de
documentos, porque, para essas, bastar ao escrivo conferir o original com a reproduo (art.
384).
    Quando a reproduo for fotogrfica, o verdadeiro original do documento ser o negativo, j
que as fotografias so simples cpias dele. Se a parte pretender fazer prova com tais
reprodues, ter de exibir tanto a fotografia como o filme (negativo), para a devida conferncia
pelo escrivo, nos termos do art. 385,  1o. Se a fotografia invocada tiver sido publicada em
jornal, dever ser conferida com o original que serviu para o clich e com o negativo dela (art.
385,  2o).
    Essas providncias, necessrias nos casos em que a parte contrria no admite a veracidade
da fotografia, justificam-se pela facilidade com que as reprodues dessa natureza se prestam a
fraudes realizadas por meio de montagens, superposio de negativos, retoques, revelaes s
avessas etc.
    O negativo, como documento original, , assim, elemento indispensvel para a percia a que
alude o pargrafo nico do art. 383. Sem ele, no se poder concluir, com segurana, quanto 
legitimidade ou veracidade do documento fotogrfico.
     de se lembrar a evoluo da tcnica digital de fotografia, que permite a tomada de fotos
sem o concurso de negativo. Apresentada fotografia dessa modalidade (que no poder ser
acompanhada por negativo, como quer a lei), caber ao juiz ouvir a parte contrria. Se no
houver impugnao, ser acolhida como prova. Ocorrendo, porm, rejeio, somente por meio
de percia ser possvel aquilatar a fidelidade do registro fotogrfico. Se a prova tcnica no for
conclusiva, ter de ser desclassificada como meio legtimo de prova, principalmente porque 
notria a facilidade com que se manipulam as imagens colhidas sob as tcnicas digitais.

453. Documentos viciados em sua forma

    Quando o documento contiver, em ponto substancial e sem ressalva, entrelinha, emenda,
borro ou cancelamento, o juiz apreciar livremente a f que deva merecer como meio de prova
(art. 386).
    No h, portanto, uma condenao apriorstica de toda validade do documento, mas tambm
perde ele a presuno legal de veracidade da declarao nele contida, contra seu autor.
    O documento passa  condio de uma prova comum que o juiz examinar livremente e no
cotejo com os demais elementos de convico dar-lhe- a f que seu merecimento justificar.
    Cumpre, em tais casos, averiguar se a emenda, borro, entrelinha ou rasura foi anterior ou
posterior  assinatura do autor do documento, o que, na prtica, nem sempre  fcil, mesmo para
as percias mais sofisticadas.
    Se ficar provado que a alterao se deu antes de ser firmado o documento particular, seu
valor probante em nada ficar prejudicado. O nus dessa prova compete a quem produz o
documento nos autos.
    Mas, se persistir a dvida, porque as demais provas nada esclareceram, a presuno normal 
de que o documento foi adulterado posteriormente  sua assinatura, pois cabia aos interessados o
nus de ressalvar a emenda, o borro, a entrelinha ou a rasura antes de firm-lo, para que se
aperfeioasse como instrumento idneo a provar a declarao de vontade.
    Observe-se que apenas o defeito "em ponto substancial"  que vicia o documento, no aquele
que apenas atinge clusula ou palavra de significado secundrio e no relevante para a soluo
do litgio.
    Tambm no ter consequncias o vcio documental em questo, quando, ainda referente a
ponto substancial, no tiver sido objeto de impugnao pela parte contrria.
    Note-se, finalmente, que a ressalva colocada antes do fecho e da assinatura do documento
elimina inteiramente o defeito do documento naquilo que se refere  emenda, borro, entrelinha
ou rasura discriminada.
    Esses vcios podem ser arguidos em contestao ou impugnao e tambm no incidente de
falsidade do art. 390.
    Podem referir-se a documentos pblicos ou particulares. Quando for o caso de certides ou
traslados, a soluo ser fcil, pois bastar efetuar-se o cotejo do documento produzido
defeituosamente com o original das notas ou arquivos da repartio pblica, de onde proveio.

454. Falsidade documental
   O documento escrito compe-se do contexto, que enuncia a declarao de vontade ou de
conhecimento do fato, e da assinatura que lhe d autenticidade.
   O documento  idneo quando a declarao  verdadeira e a assinatura  autntica. Em
regra, estabelecida a autenticidade do documento, presume-se verdadeira a declarao nele
contida.
   Por isso, a no ser os casos de vcios materiais evidentes (rasuras, borres, entrelinhas e
emendas), no basta  parte impugnar simplesmente o documento contra si produzido.
   Pois, no sistema do Cdigo, s cessa a f do documento, pblico ou particular, "sendo-lhe
declarada judicialmente a falsidade" (art. 387).
   H dois caminhos para obter esse reconhecimento judicial: a) a ao declaratria autnoma
prevista pelo art. 4o, II; e b) o incidente de falsidade a que alude o art. 390.

455. Espcies de falsidade

    Cumpre, inicialmente, distinguir entre falsidade da assinatura e falsidade do documento.
    A primeira no reclama, necessariamente, o incidente de falsidade para seu reconhecimento.
Pois a f do documento particular cessa a partir do momento em que "lhe for contestada a
assinatura", e, por isso, a sua eficcia probatria no se manifestar "enquanto no se lhe
comprovar a veracidade" (art. 388, I).
    Produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbir
 primeira o nus de provar a veracidade da firma, o que ser feito na prpria instruo da
causa, sem a necessidade de incidente especial.
    Deixando de lado a questo da assinatura (autenticidade), o documento pode ser falso em dois
sentidos:
    a) quando a declarao intrinsecamente se refere a um fato no verdadeiro; e
    b) quando h vcio na forma e nos aspectos exteriores da formao do documento.
    Quando a declarao, consciente ou inconscientemente, revela um fato inverdico, ocorre o
que se chama falsidade ideolgica, que corresponde ao fruto da simulao ou dos vcios de
consentimento (erro, dolo e coao).
    Nas hipteses em que o vcio se manifestou na elaborao fsica do documento, e no na
vontade declarada, o defeito chama-se falsidade material.
    A falsidade ideolgica enseja anulao do ato jurdico, mas isto s pode ser pretendido em
ao prpria (principal ou reconvencional) em que se busque uma sentena constitutiva. Para
tanto, no se presta a simples impugnao em contestao, nem tampouco o incidente de
falsidade, pois a primeira  simples resistncia passiva do ru e o segundo  apenas o de funo
declaratria. Nem um nem outro tem a fora desconstitutiva capaz de desfazer o ato jurdico
viciado ideologicamente.99
    Da a opinio majoritria da doutrina brasileira de que apenas os vcios instrumentais
(falsidade material) so objeto de incidente de falsidade.100 H, porm, alguns casos em que o
documento ideologicamente falso tambm pode ser objeto desse incidente.  o que ocorre
quando o documento no espelha declarao negocial de vontade, mas apenas registra
objetivamente fato relevante para prova pertinente ao litgio.  que, ento, a falsidade poder ser
declarada independentemente de desconstituio de qualquer ato jurdico.101
     Com efeito, dispe o art. 387 que a falsidade que faz cessar a f do documento pblico ou
particular, e que pode ser arguida no incidente do art. 390, consiste:
     I  em formar documento no verdadeiro;
     II  em alterar documento verdadeiro.
     Forma-se, materialmente, um documento falso quando, por exemplo, se utiliza papel assinado
em branco e nele se lana uma declarao nunca formulada, nem desejada pelo signatrio; ou
quando se utiliza apenas a parte final de um texto, de onde se extrai a assinatura da parte para
inclu-la num outro texto totalmente diverso do primitivo.
     Nesse caso, no se pode falar em falsidade ideolgica, porque o autor nunca quis declarar o
fato no verdadeiro, pois a declarao falsa foi lanada por outrem.
     Por outro lado, altera-se um instrumento quando no se cria um documento novo, mas apenas
se modificam palavras, clusulas ou termos de escrito preexistente.
     Em suma: formar documento no verdadeiro  criar um documento por inteiro, e alterar
documento verdadeiro  apenas inserir novidade no documento para modificar o sentido da
declarao nele contida.
     Completa a ideia de falsidade material do documento particular o disposto no art. 388, onde se
dispe que cessa a f de tais documentos, quando:
     I  lhe for contestada a assinatura e enquanto no se lhe comprovar a verdade;
     II  assinado em branco, for abusivamente preenchido.
     No primeiro caso, como j se afirmou, basta a impugnao do signatrio para afastar a
presuno de autenticidade do documento particular, o que dispensa o incidente de falsidade e
carreia para a parte que produziu o documento o nus de provar a veracidade da firma (art. 389,
II).
     No segundo caso, estamos diante de um documento falso na sua elaborao em vista de m-
f do portador a quem foi confiado documento assinado com texto no escrito, no todo ou em
parte.
     O abuso ocorrer quando o portador formar ou completar o documento acima, por si ou por
meio de outrem, "violando o pacto feito com o signatrio" (art. 388, pargrafo nico).

456. nus da prova

    Pondo fim  controvrsia que existia em torno do nus da prova em questes pertinentes 
falsidade documental, dispe o art. 389 que "incumbe o nus da prova quando:
    I  se tratar de falsidade de documento,  parte que a arguir;
    II  se tratar de contestao de assinatura,  parte que produziu o documento".102
    Essas regras so de observar-se tanto no incidente de falsidade como nas aes declaratrias
principais, bem como quando a assinatura  apenas impugnada em alegao de defesa no curso
do processo.
    Observe-se, outrossim, que a impugnao  assinatura, a que alude o art. 389, no II,  apenas
a que se relaciona com os documentos particulares, pois os documentos pblicos gozam de
presuno legal de autenticidade, a qual s pode ser destruda por sentena judicial, cabendo,
ento, a regra de que o nus da prova toca  parte que arguir a falsidade (art. 389, I).
    Tambm no incide a regra do n o II, e sim a do no I do art. 389, quando o documento
particular tiver sido firmado nas condies do art. 369.
    Quando o caso for de impugnao da validade de documento assinado em branco, competir
ao impugnante "o nus da prova, no s de que ele foi assinado em branco, mas, tambm, de que
foi ele abusivamente preenchido".103

457. O incidente de falsidade

    Consiste o incidente de falsidade numa verdadeira ao declaratria incidental, com que se
amplia o thema decidendum: o juiz, alm de solucionar a lide pendente, ter de declarar a
falsidade ou no do documento produzido nos autos. E o efeito da res iudicata atingir no s a
resposta ao pedido como tambm a questo incidental da falsidade.
    H, assim, uma cumulao sucessiva de pedidos, por via incidental. Nesse sentido,  a lio
de Jos Frederico Marques,104 Pontes de Miranda,105 Pestana de Aguiar106 e Ada Pellegrini
Grinover.107
    A arguio  admissvel em qualquer tempo e grau de jurisdio (art. 390) e pode referir-se
tanto aos documentos pblicos como aos particulares.
    O prazo hbil para provocar o incidente, no entanto, conta-se da juntada do documento aos
autos.
    Se foi produzido com a inicial, o ru dever suscitar o incidente na contestao. Se em
qualquer outro momento processual, a parte interessada ter dez dias, a contar da intimao da
juntada, para propor o incidente.
    O prazo  preclusivo, de maneira que, no interposta a arguio de falsidade em tempo til,
nem impugnada de qualquer forma a autenticidade, presume-se que a parte aceitou o documento
como verdadeiro (art. 372, in fine ).
    No h precluso, todavia, nos casos de documento obtido por erro, dolo ou coao, hipteses
em que a parte prejudicada poder, mesmo alm do prazo do art. 390, propor a ao comum de
anulao do ato viciado (art. 372, pargrafo nico).

458. Procedimento do incidente de falsidade

    O incidente de falsidade corre nos prprios autos, quando proposto na contestao, ou em
qualquer outro momento anterior ao encerramento da instruo (art. 391).
    Depois de encerrada a instruo, correr em apenso aos autos principais. Se o processo j
estiver no tribunal, caber ao relator o processamento do incidente (art. 393).
    Diz o art. 394 que "logo que for suscitado o incidente de falsidade o juiz suspender o curso do
processo principal". A regra, no entanto, deve ser entendida em termos. Se o incidente foi
suscitado no curso da instruo, a questo da falsidade passa a ser apenas um captulo a mais na
apurao da verdade dos fatos que interessam  soluo do litgio. A suspenso do processo, in
casu, seria apenas para ensejar  parte contrria oportunidade para responder, em dez dias, o
pedido incidental (art. 392).
    Obtida a resposta, no haver uma instruo separada s para o incidente. Ao contrrio, em
se tratando de causas conexas, tal como se d com a reconveno e a declaratria incidental, o
incidente de falsidade e o pedido principal sero objetos de instruo e julgamento comuns.
    Mas, se a instruo processual j estiver encerrada, a, sim, o processo dever ficar suspenso,
para aguardar a tramitao do incidente de falsidade, que vir solucionar uma questo
prejudicial.
    Feita a instruo do incidente, que, nessa hiptese, ter curso em autos prprios, o juiz
reabrir o processo principal e proferir sentena nica para julgar a questo prejudicial e a
causa principal. A deciso do incidente ser um tpico da sentena global, apenas, e no uma
sentena  parte, em prejuzo da marcha do processo principal.
    Em suma: antes do encerramento da instruo, "a alegao de falsidade documental
constitui-se em mero incidente do processo principal, que se realiza nos prprios autos".108 Mas,
qualquer que seja a fase do processo, desde que no tenha sido ainda proferida a sentena de
primeiro grau de jurisdio, entendemos que deve prevalecer a lio de Pontes de Miranda, no
sentido de que "sempre que o documento se produziu como base e se argui contra a sua fora
probatria formal, a questo do falso pode ser prejudicial, mas est intimamente ligada ao
pedido, podendo ser julgada simultaneamente com a ao principal". Isto, evidentemente, no
retira do incidente o seu carter de ao declaratria incidental.109
    Pretender que a sentena do incidente (art. 395) tenha de ser proferida em separado e com
suspenso do processo principal seria subverter a sistemtica do Cdigo em matria de
cumulao de pedidos e conexo de causas, que sempre conduzem a julgamento nico, por
questo de ordem lgica e, principalmente, por economia processual.
    Da o inegvel acerto da concluso de Pontes de Miranda de que "o incidente de falsidade de
documento suspende o processo, porm somente quanto  deciso".110 Vale dizer, o processo
principal no pode ser julgado enquanto o incidente no puder tambm ser solucionado, em face
da questo prejudicial que nele se contm.
    Com essa orientao, elimina-se, tambm, a controvrsia em torno da qual o recurso que se
pode interpor do julgamento do incidente. Se a deciso  proferida na sentena, s pode ser a
apelao.
    Por ltimo, ningum contesta a possibilidade de cumular o autor, na inicial, o pedido de
declarao de falsidade com outros pedidos condenatrios consequentes, como o de perdas e
danos, por exemplo. Ora, se o juiz, in casu, ter de processar e julgar simultaneamente os vrios
pedidos principais, por que na hiptese de cumulao sucessiva atravs do incidente de falsidade,
teria de cindir o processamento para suspender a causa principal e decidir primeiro apenas a
questo da falsidade?
    Basta isto, para concluir-se pela improcedncia dos argumentos daqueles que preconizam a
orientao contrria ao julgamento unitrio do processo e do incidente.
    Diante desses termos, podemos esquematizar o procedimento do incidente de falsidade da
seguinte forma:
    1) deve ser provocado por petio da parte endereada ao juiz ou relator, expondo os motivos
em que se funda a sua pretenso e indicando os meios com que provar o alegado (art. 391).
Quando o ru suscitar o incidente na contestao (art. 390), no haver necessidade de elaborar
petio separada;111
    2) admitido o incidente, o juiz mandar intimar a parte que produziu o documento a responder
no prazo de 10 dias (art. 392);
    3) pode o intimado responder ou silenciar, caso em que se presume que est insistindo na
validade do documento. Pode, tambm, requerer a retirada do documento do processo, mas o
juiz s autorizar o desentranhamento se o suscitante concordar, posto que pode ter interesse em
prosseguir na ao incidental para obter a sentena de falsidade (art. 392, pargrafo nico);
    4) se a parte no responder ou se afirmar a improcedncia da arguio, o juiz mandar
realizar prova pericial (art. 392), que  necessria, mas no exclui a admissibilidade de outros
meios de convencimento pertinentes a cada caso;
    5) o incidente ser encerrado por sentena, que ser proferida em conjunto com a da causa
principal, e que "declarar a falsidade ou autenticidade do documento" (art. 395).

458-a. Facultatividade do incidente de falsidade

    O incidente de falsidade, como j se afirmou,  uma espcie de ao declaratria incidental,
com que uma parte amplia o objeto da lide, de maneira que o mrito a decidir passe a ser no s
o pedido inicial, como tambm a questo incidente. Com isso, obtm-se a eficcia da res iudicata
no apenas sobre a soluo do pedido inicial, mas igualmente sobre a questo superveniente da
falsidade.
    Isto, porm, no quer dizer que, demonstrada a falsidade de uma prova deduzida nos autos,
seja o juiz forado a no reconhec-la apenas porque a parte interessada omitiu-se na
instaurao da ao incidental dos arts. 390 a 395. O compromisso do processo  com a verdade
real apenas, e o juiz tem de decidir de acordo com seu livre convencimento a respeito dessa
verdade, formado  luz dos elementos probatrios dos autos.
    As provas tarifadas, consagradoras de uma verdade puramente formal, desde muito foram
banidas definitivamente do processo judicial civilizado.
    Por isso, a ao incidental de falsidade  mera faculdade da parte , e jamais um limite ao
poder amplo de investigao do juiz em torno da fora probante de qualquer documento ou
qualquer elemento de convico.112
    A parte interessada pode, pois, optar entre arguir simplesmente a falsidade ou promover a
instaurao da ao incidental. Se escolhe a primeira via, a consequncia ser que o
reconhecimento eventual do falsum figurar to somente entre os "motivos" da sentena, que,
segundo o art. 469, I, no fazem coisa julgada. Por isso, em futuros processos, a mesma questo
poder ser reaberta, j que inexistir o empecilho da res iudicata.
    Se, porm, o interessado eleger a via da ao incidental de falsidade, o que ocorrer ser o
deslocamento da matria do falsum da rea dos simples motivos para o campo do mrito, de tal
modo que o pronunciamento jurisdicional a respeito da falsidade documental se revestir da
indiscutibilidade e imutabilidade que caracterizam a coisa julgada material (art. 470).

459. Produo da prova documental

    Produzir prova documental  fazer com que o documento penetre nos autos do processo e
passe a integr-lo como pea de instruo.
    O Cdigo especifica, no art. 396, os momentos adequados para a produo dessa prova,
dispondo que os documentos destinados  prova dos fatos alegados devem ser apresentados em
juzo com a petio inicial (art. 283), ou com a resposta (art. 297).
    Como o art. 396 faz expressa remisso ao art. 283 e este, por seu turno, exige que a inicial
seja instruda "com os documentos indispensveis  propositura da ao", boa parte da doutrina e
jurisprudncia tem entendido que, quanto aos documentos "no indispensveis", no estariam as
partes impedidas de produzi-los em outras fases posteriores quelas aludidas pelo art. 396.113
    Mesmo para os que so mais rigorosos na interpretao do dispositivo em mira, o que se deve
evitar  a malcia processual da parte que oculta desnecessariamente documento que poderia ser
produzido no momento prprio. Assim, quando j ultrapassado o ajuizamento da inicial ou a
produo da resposta do ru, desde que "inexistente o esprito de ocultao premeditada e o
propsito de surpreender o juzo, verificada a necessidade, ou a convenincia, da juntada do
documento, ao magistrado cumpre admiti-la".114
    A soluo  justa e harmoniza-se com os poderes de instruo que o art. 130 confere ao juiz,
aos quais no sofrem efeitos da precluso e podem ser manejados em qualquer momento,
enquanto no proferida a sentena.
    Em sntese, o entendimento dominante  o de que "a rigor somente os documentos havidos
como pressupostos da ao  que, obrigatoriamente, devero ser produzidos com a petio
inaugural e com a resposta. Tratando-se de documentos no reputados indispensveis 
propositura da ao, conquanto a lei deseje o seu oferecimento com a inicial ou a resposta, no
h inconveniente em que sejam exibidos em outra fase do processo".115
    No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justia de So Paulo, admitindo a produo de prova
documental, "inclusive em razes ou contrarrazes de recurso, com a nica exigncia de ser
ouvida a parte contrria".116
    H, outrossim, dois casos em que o Cdigo permite, de forma expressa, a juntada de
documentos novos em qualquer tempo. So aqueles previstos pelo art. 397, isto :
    a) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados; ou
    b) quando produzidos como contraprova a outros documentos juntados pela parte contrria.
    Para assegurar a observncia do princpio do contraditrio, determina o art. 398 que, "sempre
que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvir, a seu respeito, a
outra, no prazo de cinco dias".
    Com relao aos documentos pertencentes  administrao pblica, prev o art. 399, I, o
poder conferido ao juiz de requisitar, em qualquer tempo ou grau de jurisdio "as certides
necessrias  prova das alegaes das partes".
    Requerida a certido pelas partes, no cabe ao juiz, segundo o teor do art. 399, apenas a
faculdade de requisit-la, pois o Cdigo determina imperativamente que o juiz ter de assim o
fazer.
    Mas no  lcito  parte transformar o juiz num mero preposto para obteno de quaisquer
certides. Dessa forma, o dever do juiz de requisitar tais documentos ficar na dependncia do
exame do requisito de sua necessidade e da dificuldade pondervel de ser a certido obtida
diretamente pela parte.117  importante destacar, porm, que o inc. XXXIII do art. 5o da
Constituio declara ser "direito fundamental" de todos o de "receber dos rgos pblicos
informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel 
segurana da sociedade e do Estado".
    A Lei no 12.527/2011, editada para regulamentar o dispositivo constitucional referido,
evidencia que a publicidade das informaes devida pelos rgos Pblicos  a regra e o sigilo, a
exceo (art. 3o, I). Na esteira da disciplina constitucional, a Lei regulamentadora reitera o dever
de informao da Administrao Pblica, como "direito fundamental, acentuando a
obrigatoriedade de oferta das informaes de modo objetivo, gil, transparente, clara e em
linguagem de fcil compreenso (art. 5o da Lei 12.527/2011)".118
    Instituiu a Lei no 11.419/2006 uma nova modalidade de fornecimento de documentos pelas
reparties pblicas: todos os documentos que devam fornecer podero ser transmitidos em meio
eletrnico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel
do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado (art. 399,  2o).
    Naquelas causas em que forem interessadas a Unio, o Estado, o Municpio, ou as respectivas
entidades da administrao indireta, o juiz poder, alm das certides necessrias, requisitar os
procedimentos administrativos relacionados com o feito (art. 399, II).
    Essa requisio  de efeito apenas temporrio: recebidos os autos, o juiz ouvir as partes e
determinar que sejam extradas, no prazo mximo de 30 dias, certides ou reprodues
fotogrficas das peas indicadas pelos litigantes ou de ofcio; findo o prazo, os autos sero
devolvidos  repartio de origem (art. 399,  1o).
    Tambm, aqui, a requisio do procedimento administrativo no  faculdade, mas dever do
juiz.

460. Desentranhamento de documentos

    H dois casos em que, na vida forense, comumente se pede o desentranhamento de
documentos existentes no bojo dos autos:
    I  quando a parte contrria entende intempestiva ou impertinente a prova documental
produzida;
    II  quando o processo j se findou e a prpria parte que produziu o documento pretende
obt-lo de volta.
    Sobre a intempestividade da juntada, a regra a observar  da livre apreciao da
convenincia de permanecer ou no o documento nos autos, segundo os critrios expostos acima
no no 459.
    Quanto ao desentranhamento de documento impertinente, isto , desnecessrio  soluo da
lide,  medida perfeitamente cabvel, pois no deve o juiz permitir que o processo seja
tumultuado com medidas ou diligncias inteis ou meramente protelatrias (art. 130). Essa
deliberao, todavia, deve ser tomada com certa cautela pelo magistrado, "pois o que apresenta
ser impertinente  primeira vista pode, face outras circunstncias e ao conjunto das provas,
revelar-se absolutamente pertinente".119
    J, aps findo o processo, o pedido da parte, a respeito de desentranhamento de documento,
dever ser analisado  luz da convenincia e do interesse da Justia em conservar a prova nos
autos.
    Em regra, "finda a causa, poder o juiz deferir pedido de desentranhamento de documento
sem audincia da parte contrria, ou, apesar da impugnao desta, se no houver interesse
evidente na conservao do original".120
    Dentro desta ordem de ideias, no dever o juiz autorizar desentranhamento, em favor do
credor, de ttulo cambial que serviu de base  execuo forada em que houve alienao forada
e pagamento, ainda que apenas parcial. Mas nada impedir que se faa o desentranhamento,
quando a execuo for frustrada pela inexistncia de bens penhorveis do devedor, desde que o
credor tenha desistido da execuo.
    Da mesma forma, o instrumento do contrato, que foi judicialmente rescindido pela sentena,
no pode ser retirado dos autos, nem tampouco os ttulos cambirios a ele vinculados.121
    Em concluso: "Embora extinto o litgio, os atos praticados pelo juiz no processo e
relacionados  sua conservao sero atos de tutela a interesse das partes e, consequentemente,
atos de jurisdio desafiantes do recurso processual que a natureza indicar. Uma vez requerido o
desentranhamento ou devoluo de documento anexado ao processo, pela parte que o produziu, o
que deve o juiz fazer  verificar se h necessidade ou real convenincia de conserv-lo nos autos
para indeferir ou deferir a pretenso, segundo o apurado."122
    Tratando-se de questo incidental, o recurso cabvel, in casu,  o agravo.
    Uma providncia de ordem prtica e que deve ser sempre observada, quando o juiz autoriza
o desentranhamento de autos findos,  a substituio do documento original por cpia fotogrfica
ou xerogrfica. Com isso, preserva-se a imagem completa do feito para memria futura e
eventual preservao de interesses outros dos litigantes que possam surgir quanto  exata
individuao do processo e de seu objeto.
                                  69. PROVA TESTEMUNHAL

   Sumrio: 461. Conceito. 462. Valor probante das testemunhas . 463. Direitos e deveres da
   testemunha. 464. A produo da prova testemunhal. 464-a. Inovao do procedimento da
   prova testemunhal (Lei no 10.358, de 27.12.2001).



461. Conceito

    Prova testemunhal  a que se obtm por meio do relato prestado, em juzo, por pessoas que
conhecem o fato litigioso.
    Testemunhas, pois, so  no dizer de Paula Batista  "as pessoas que vm a juzo depor sobre
o fato controvertido".123
    No podem ter interesse na causa e devem satisfazer a requisitos legais de capacidade para o
ato que vo praticar.
    Assim,  completa a definio de Joo Monteiro que conceitua a testemunha como "a pessoa,
capaz e estranha ao feito, chamada a juzo para depor o que sabe sobre o fato litigioso".124
    No se confunde com o perito, porquanto este informa sobre dados atuais extrados do exame
do objeto litigioso, feito aps a ocorrncia do fato que serviu de base  pretenso da parte. J a
testemunha reproduz apenas os acontecimentos passados que ficaram retidos em sua memria,
desde o momento em que presenciou o fato litigioso ou dele tomou conhecimento.
    S  prova testemunhal a colhida com as garantias que cercam o depoimento oral, que
obrigatoriamente se faz em audincia, em presena do juiz e das partes, sob compromisso legal
previamente assumido pelo depoente e sujeio  contradita e reperguntas daquele contra quem
o meio de convencimento foi produzido. No se pode atribuir valor de prova testemunhal,
portanto, s declaraes ou cartas obtidas, particular e graciosamente, pela parte.125
    H testemunhas presenciais, de referncia e referidas. As presenciais so as que,
pessoalmente, assistiram ao fato litigioso; as de referncia, as que souberam dele atravs de
terceiras pessoas; e referidas, aquelas cuja existncia foi apurada por meio do depoimento de
outra testemunha.
    Costuma-se, tambm, classificar as testemunhas em judicirias e instrumentrias. Aquelas
so as que relatam em juzo o seu conhecimento a respeito do litgio e estas as que presenciaram
a assinatura do instrumento do ato jurdico e, juntamente com as partes, o firmaram.

462. Valor probante das testemunhas

     Segundo o prisma histrico, a prova testemunhal  o mais antigo dos meios de convencimento
utilizados pela Justia.
     Deplorada por muitos, dada  notria falibilidade humana, e pelo mau uso que no poucos
inescrupulosos fazem do testemunho, a verdade  que o processo no pode prescindir do
concurso das testemunhas para solucionar a grande maioria dos litgios que so deduzidos em
juzo.
    Da ver Bentham nas testemunhas "os olhos e os ouvidos da Justia".126
    Por isso mesmo, para o nosso Cdigo, "a prova testemunhal  sempre admissvel, no
dispondo a lei de modo diverso" (art. 400).
    A inquirio de testemunhas, assim, s no ter cabimento naqueles casos que o prprio
Cdigo veda esse tipo de prova (arts. 400 a 406).
    Dentro do sistema do livre convencimento motivado (art. 131), a prova testemunhal no 
mais nem menos importante do que os outros meios probatrios, a no ser naqueles casos em que
a lei exija a forma solene para reconhecer eficcia ao ato jurdico.
    Nas hipteses comuns, o valor probante das testemunhas ser aferido livremente por meio do
cotejo com as alegaes das partes e com os documentos, percias e mais elementos do
processo.
    J vigorou, no direito antigo, a regra de que o testemunho de uma s pessoa seria ineficaz
para demonstrar veracidade de um fato ( testis unus testis nullus). Hoje, no sistema do livre
convencimento do julgador, no  o nmero de testemunhas, mas a credibilidade delas que
importa.
    H, no dizer de Paula Batista, uma multido de motivos que influenciam na grande fora
probante dos depoimentos testemunhais e que no pode ser submetida a regras, mas que so para
o juiz elementos de apreciao livre e moral. "Assim, umas vezes o mrito interno do
depoimento, outras vezes as qualidades e reputao das testemunhas, outras o seu nmero, outras
as coincidncias que venham em socorro de algumas, tais so as circunstncias, que o juiz
dever examinar com religiosa ateno, escrupulosa imparcialidade."127
    A verossimilhana e a improbabilidade do relato, a honorabilidade ou m fama da
testemunha, a coerncia entre os vrios depoimentos so, sem dvida, elementos valiosos a
serem computados pelo juiz na aferio do valor de convencimento da prova testemunhal.
    So, outrossim, quase inevitveis as contradies e abusos nessa prova.
    Mas,  luz do bom senso e do critrio do juiz, podero ser superados os conflitos que
ordinariamente ocorrem entre os depoimentos das vrias testemunhas ouvidas no mesmo
processo.
    Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o
Cdigo permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para
fornecer os dados esclarecedores do litgio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar,
casos em que o julgamento da lide poder ser antecipado e proferido at mesmo sem audincia,
se configuradas as hipteses do art. 330.
    Haver, por isso mesmo, indeferimento da inquirio de testemunhas, segundo o art. 400,
quando a prova versar sobre fatos:
    I  j provados por documento ou confisso da parte;
    II  que s por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
    Incide o no I, supra, se o documento  autntico e no houve impugnao  sua veracidade,
pois em tais casos h presuno legal da verdade da declarao nele contida, contra o autor do
documento. Quando, porm, houver discusso em torno da autenticidade ou veracidade do
prprio documento, no ocorrer restrio  produo de testemunhas.
    Tambm, quando o documento  incompleto ou insuficiente para solucionar o litgio, pode a
prova testemunhal ser deferida como complementar (art. 402, I).
    Mesmo para os contratos de forma livre, a prova exclusivamente testemunhal s se admite
quando o respectivo valor no exceder o dcuplo do maior salrio mnimo vigente no Pas, ao
tempo em que foram celebradas (art. 401).
    Mas a jurisprudncia tem entendido em termos a restrio decorrente do valor do contrato,
de modo a limit-la apenas queles casos em que a lide restritamente se refira  questo da
existncia ou no de um contrato. Quando, todavia, o contrato, mesmo sem ser reduzido a escrito,
gerou efeitos de fato entre as partes, esses efeitos podem perfeitamente ser provados por
testemunhas.
    Com essa orientao, tem-se decidido que, em se tratando de contratos de locao de
servios ou avenas dessa mesma natureza, sem embargo da taxa legal, " admissvel a prova
exclusivamente testemunhal para comprovao dos servios prestados, porque, caso contrrio,
estar-se-ia infringindo o salutar princpio de direito, segundo o qual a ningum  lcito locupletar-
se com a jactura alheia".128
    Admite-se, tambm, que o depoimento pessoal da parte, que contenha confisso do contrato,
possa suprir a falta de instrumentao exigida pelo valor superior  taxa legal.129
     vedao feita no art. 401, o prprio Cdigo abre a exceo do art. 402, dispondo que,
"qualquer que seja o valor do contrato,  admissvel a prova testemunhal", quando:
    I  houver comeo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte
contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
    II  o credor no pode ou no podia, moral ou materialmente, obter prova escrita da
obrigao, em casos como o do parentesco, depsito necessrio ou hospedagem em hotel.
    Note-se, por outro lado, que as restries em matria de valor da obrigao se aplicam no
apenas ao contrato, mas tambm ao pagamento e  remisso de dvida (art. 403).
    Em consonncia com o entendimento de que a restrio do art. 401  apenas quanto ao
contrato em si, v-se do art. 404 que " lcito  parte inocente provar com testemunhas",
independentemente do valor da obrigao:
    "I  nos contratos simulados, a divergncia entre a vontade real e a vontade declarada;
    II  nos contratos em geral, os vcios de consentimento."
    Em concluso, a prova testemunhal, que  regra geral, s no ser admitida:
    I  se o fato j estiver provado por documento, ou confisso, expressa ou presumida;
    II  se o fato s puder ser demonstrado por documento ou percia;
    III  se o contrato ultrapassar a taxa legal e as testemunhas forem as nicas provas
requeridas.

463. Direitos e deveres da testemunha

    dever de todo cidado colaborar com o Poder Judicirio na apurao da verdade a fim de
que os litgios sejam legitimamente compostos.130
   O depoimento testemunhal, assim, no  uma faculdade, mas um dever, imposto
expressamente pelo art. 341, no I.
   Qualquer pessoa, desde que no seja considerada, pela lei, incapaz, impedida ou suspeita,
pode ser chamada a depor como testemunha (art. 405).
     At as impedidas ou suspeitas, porm, podero ser ouvidas pelo juiz, "sendo estritamente
necessrio". Mas seus depoimentos sero prestados independentemente de compromisso (art.
415) e o juiz lhes atribuir o valor que possam merecer (art. 405,  4o).
     O juiz da causa, tambm, poder ser arrolado como testemunha, o que lhe acarretar o
seguinte procedimento (art. 409):
     I  se realmente tiver conhecimento de fatos que possam influir na deciso da causa, o juiz se
declarar impedido131 de continuar funcionando no processo e determinar a remessa dos autos
a seu substituto legal. Nesse caso, "ser defeso  parte, que o incluiu no rol, desistir de seu
depoimento" (art. 409, I);
     II  se o juiz nada souber, simplesmente mandar excluir seu nome do rol de testemunhas
(art. 409, II).
     Os incapazes de prestar depoimento so (art. 405, 
     I  o interdito por demncia;
     II  o que, acometido por enfermidade ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os
fatos, no podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, no est habilitado a transmitir
percepes;
     III  o menor de 16 anos;
     IV  o cego e o surdo, quando a cincia do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
     So impedidos de depor (art. 405,  2o):
     I  o cnjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, at o
3o grau, de alguma das partes, por consanguinidade, salvo se o exigir o interesse pblico, ou,
tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, no se puder obter de outro modo a prova que
o juiz repute necessria ao julgamento do mrito;132
     II  o que  parte na causa;133
     III  o que intervm em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o
representante legal da pessoa jurdica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham
assistido s partes.
     So suspeitas as testemunhas que se enquadrarem numa das seguintes situaes (art. 405, 
3o):
     I  o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentena;
     II  o que, por seus costumes, no for digno de f;
     III  o inimigo capital da parte, ou o seu amigo ntimo;
     IV  o que tiver interesse no litgio.134
     A doutrina reconhece como os principais deveres das testemunhas:
     a) o de comparecer em juzo (art. 412);
     b) o de prestar depoimento (art. 414);
     c ) o de dizer a verdade (art. 415).
     Se a testemunha deixar de comparecer  audincia, sem motivo justificado, ser conduzida
coercitivamente para a nova audincia que o juiz designar e responder pelas despesas da
diligncia decorrente do adiamento do ato judicial (art. 412).
     Quanto ao dever de depor, o Cdigo prev, no art. 406, hipteses em que a testemunha pode
se recusar a prestar depoimento. Essas excees ocorrem quando tiver que depor sobre fatos:
     "I  que lhe acarretam grave dano, bem como ao seu cnjuge e aos seus parentes
consanguneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
    II  a cujo respeito, por estado ou profisso, deva guardar sigilo."
    A violao do segredo profissional  crime (Cdigo Penal, art. 154).135
    E ningum deve ser obrigado a depor sobre fatos que importem desonra prpria ou dos que
lhe so prximos.136
    Acobertam-se, porm, pelo sigilo profissional, apenas os fatos que foram confiados pela parte
 testemunha, no estrito exerccio de sua profisso. "Sobre os fatos que, por outros meios, tenham
chegado ao seu conhecimento, no prevalece o sigilo" (TJSP  RT, 127/212), ainda que haja
relao com a atividade profissional do depoente.
    A desobedincia ao dever da verdade, sobre o qual a testemunha  advertida expressamente
antes de depor (art. 415), acarreta-lhe pena criminal de um a trs anos de recluso (art. 342 do
Cdigo Penal). O crime de falso testemunho ocorre tanto quando se faz afirmao falsa, como
quando se nega ou oculta a verdade (art. 415, pargrafo nico).
    Os direitos reconhecidos s testemunhas so:
    a) o de recusar a depor. Quando ocorrerem as hipteses do art. 406 a testemunha requerer
ao juiz a dispensa e este, ouvidas as partes, decidir de plano (art. 414,  2o);
    b) o de ser tratado pelas partes com urbanidade, s quais no  lcito formular perguntas ou
consideraes impertinentes, capciosas ou vexatrias (art. 416,  1o);
    c ) o de ser reembolsada pela despesa que efetuou para comparecer  audincia, "devendo a
parte pag-la logo que arbitrada, ou deposit-la em cartrio dentro de trs dias" (art. 419);
    d) o depoimento prestado em juzo  considerado servio pblico. E a testemunha, quando
sujeita ao regime da legislao trabalhista, no pode sofrer, por comparecer  audincia, perda
de salrio nem desconto no tempo de servio (art. 419, pargrafo nico).

464. A produo da prova testemunhal

    O momento adequado para requerer a prova testemunhal  a petio inicial (art. 282, VI),
para o autor, ou a contestao, para o ru (art. 300), ou ento na fase de especificao de prova,
durante as providncias preliminares (art. 324).
     no saneador que o juiz admitir, ou no, essa espcie de prova (art. 331, II). Entende-se,
porm, implicitamente deferida a prova testemunhal previamente requerida quando o juiz
simplesmente designa a audincia de instruo e julgamento.
    A parte que desejar produzir essa prova dever, antes da audincia, no prazo que o juiz
designar, depositar, em Cartrio, o respectivo rol, onde figuraro nomes, profisses, residncias e
locais de trabalho das testemunhas a ouvir (art. 407).137
    Omitindo-se o juiz na estipulao do referido prazo, o rol ter de ser apresentado at dez dias
antes da audincia (art. 407, com a redao da Lei no 10.358, de 27.12.2001).
    Esse prazo  estabelecido pelo Cdigo em benefcio da parte contrria, a fim de que possa
conhecer com a necessria antecedncia a idoneidade da prova que contra si vai ser produzida.
H, por isso, de ser observado tanto nos casos de testemunhas a serem intimadas como daquelas
que comparecero independentemente de intimao.
    A contagem do prazo  regressiva, iniciando-se a partir da data da audincia, com excluso
dela ( dies a quo). O trmino desse retrocesso no pode cair em dia no til, pois assim ficaria
prejudicada a parte contrria. Quando isto ocorrer, o rol dever ser depositado com maior
antecedncia para que o adversrio disponha pelo menos do nmero de dias estipulados no art.
407.138
    Cada parte poder arrolar no mximo 10 testemunhas; mas ao juiz  permitido dispensar, na
audincia, as excedentes de trs, quando destinadas  prova do mesmo fato (art. 407, pargrafo
nico).
    s vezes, a audincia no se realiza na data marcada no processo, seja por motivo de fora
maior, seja por causas oriundas do juzo ou das prprias partes. Quando, assim, ocorrer
adiamento e este no se dever a embarao judicial, o prazo de oferecimento do rol de
testemunhas contar-se- com relao apenas  primeira data designada para a audincia.
    Assim, "se a parte no apresentou rol de testemunhas para a audincia que foi adiada, no lhe
 lcito faz-lo para a segunda".139
    Tem, outrossim, entendido a jurisprudncia que a falta de requerimento ou especificao da
prova testemunhal pela parte, antes do saneador, no a impede de arrolar testemunhas quando o
juiz designa audincia de instruo e julgamento, desde,  claro, que no tenha havido expresso
indeferimento desse tipo de prova.140
    Mesmo ao revel, isto , ao que no contestou a ao,  assegurado o direito de produzir
testemunhas, quando os efeitos da revelia no ocorreram, nos termos do art. 320.141
    Depois de apresentado o rol de que fala o art. 407, "a parte s pode substituir a testemunha:
    I  que falecer;
    II  que, por enfermidade, no estiver em condies de depor;
    III  que, tendo mudado de residncia, no for encontrada pelo oficial de justia".142
    Ao requerer a prova oral, a parte pode requerer a intimao das testemunhas (art. 412, caput)
ou comprometer-se a lev-las, independentemente de intimao (art. 412,  1o).
    No primeiro caso, o oficial de justia, em cumprimento do mandado, intimar a testemunha
a comparecer em juzo, no dia, hora e local que forem designados para a audincia. E haver
conduo coercitiva, caso a testemunha deixe de atender  intimao (art. 412, caput). Quando
se tratar de testemunha que seja funcionrio pblico ou militar, o juiz, por ofcio, a requisitar ao
chefe da repartio ou ao comando do corpo em que servir (art. 412,  2o).
    No segundo caso, ou seja, quando se dispensou a intimao, o no comparecimento
importar presuno de que a parte desistiu da ouvida da testemunha (art. 412,  1o).143
    As testemunhas so ouvidas pelo juiz na audincia de instruo e julgamento, depois dos
esclarecimentos dos peritos e dos depoimentos pessoais das partes (arts. 410 e 452, III).
    Fora da audincia, mas em juzo, so inquiridas as testemunhas que "prestam depoimento
antecipadamente" (art. 336, pargrafo nico) e as que "so inquiridas por carta" (art. 200).
    Fora do juzo, sero ouvidas as testemunhas mencionadas nos incisos III e IV do art. 410, ou
seja:
    a) no local onde estiverem, "as que, por doena ou outro motivo relevante, esto
impossibilitadas de comparecer em juzo" (art. 336, pargrafo nico);
    b) em sua residncia, ou onde exercem a sua funo (art. 411):
    I  o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica;
    II  o Presidente do Senado e o da Cmara dos Deputados;
    III  os Ministros de Estado;
    IV  os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justia, do Superior
Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal
de Contas da Unio;
    V  o Procurador-Geral da Repblica;
    VI  os Senadores e Deputados Federais;
    VII  os Governadores dos Estados, dos Territrios e do Distrito Federal;
    VIII  os Deputados Estaduais;
    IX  os Desembargadores dos Tribunais de Justia, os Juzes dos Tribunais de Alada, os
Juzes dos Tribunais Regionais Eleitorais e os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e
do Distrito Federal;
    X  o Embaixador de pas que, por lei ou tratado, concede idntica prerrogativa ao agente
diplomtico do Brasil.
    Nesses casos, o juiz oficiar  autoridade que deve depor, solicitando que designe dia, hora e
local, a fim de ser inquirida. Remeter, com ofcio, cpia da petio inicial ou da defesa
oferecida pela parte, que a arrolou como testemunha (art. 411, pargrafo nico).
    Na audincia de instruo e julgamento, o juiz inquirir as testemunhas separada e
sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do ru, providenciando de modo que uma no
oua o depoimento das outras (art. 413). A ordem em questo no deve ser vista como absoluta,
podendo ser alterada segundo convenincias do caso concreto, desde que no acarrete prejuzo
para nenhuma das partes.144  a hiptese, v.g., das testemunhas ouvidas em audincias
diferentes ou em juzos diversos.
    Antes de depor, a testemunha ser qualificada, isto , declarar o nome por inteiro, a
profisso, a residncia e o estado civil, bem como se tem relaes de parentesco com a parte, ou
interesse no objeto do processo (art. 414, caput).
    Nessa fase,  lcito  parte contrria contraditar a testemunha por meio de arguio de
incapacidade, impedimento ou suspeio, de acordo com o art. 405. Sobre a contradita, o juiz
ouvir a testemunha e a parte que a arrolou. Se reconhecida a procedncia da arguio, o
depoimento no ser tomado, salvo se configurada a exceo do art. 405,  2o, no I, e  4o.
    Se, todavia, a testemunha negar os fatos que lhe so imputados, a parte poder provar a
contradita com documentos ou com testemunha at trs, apresentadas no ato e inquiridas em
separado. Sendo provados os fatos, o juiz dispensar a testemunha, ou tomar o depoimento sem
o compromisso legal, se for o caso do art. 405,  4o.
    Aps a qualificao, e antes do incio da inquirio, a testemunha prestar o compromisso de
dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado e ser advertida pelo juiz que se sujeita 
sano penal quem faz afirmao falsa, cala ou oculta a verdade (art. 415 e seu pargrafo).
    O interrogatrio  feito pelo juiz e versar sobre os fatos articulados no processo. Aps o juiz,
caber tambm aos advogados das partes formular perguntas tendentes a esclarecer ou
completar o depoimento. Primeiro, perguntar a parte que arrolou a testemunha, depois a parte
contrria (art. 416, caput).
    As perguntas no so formuladas diretamente  testemunha, mas sim submetidas 
considerao do juiz, que  o nico que interroga o depoente.
    Caber ao juiz indeferir as perguntas inteis (art. 130) e as que forem julgadas impertinentes,
capciosas ou vexatrias (art. 416,  1o). As perguntas indeferidas sero transcritas no termo, se a
parte o requerer ( 2o).
    O depoimento  sempre oral, de modo que no  lcito  parte substitu-lo por declarao
escrita adrede preparada.145
    Isto no impede que se permita  testemunha consultar breves anotaes ou documentos em
seu poder.
    Findo o depoimento, lavrar o escrivo o competente termo, que deve ser datilografado, e
assinado pelo juiz, pela testemunha e pelos advogados das partes. Destina-se o termo a
documentar, para os autos, as declaraes do depoente.
    A Lei no 8.952, de 13.12.1994, alterou a redao do art. 417 do CPC para permitir que o
depoimento testemunhal seja "datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro
meio idneo de documentao". Criou, outrossim, o pargrafo nico do citado artigo, onde no
mais se obriga a traduzir o registro codificado do depoimento, que poder permanecer nos autos
em sua forma original com a assinatura do juiz, do depoente e dos procuradores. Haver a
traduo datilogrfica obrigatria somente quando houver recurso da sentena ou, em outros
casos, quando o juiz o determinar, de ofcio ou a requerimento da parte.
    Por sua vez, a Lei no 11.419, de 19.12.2006, renumerou o pargrafo nico do art. 417 para 
1o e acrescentou o  2o, para prever a hiptese de processo eletrnico, quando, ento, os
depoimentos podero ficar produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo
eletrnico inviolvel, devendo observar-se as demais cautelas dos atuais  2o e 3o do art.
169.146
    Dois incidentes podem se seguir  tomada de depoimento da testemunha:
    a) a acareao; e
    b) a ouvida de testemunhas referidas.
    Testemunha referida  a pessoa estranha ao processo, que foi mencionada no depoimento de
outra testemunha, ou da parte. A audincia daquela pode se destinar a confirmar ou esclarecer o
depoimento j tomado.
    A acareao consiste em promover o confronto pessoal numa s audincia, das pessoas que
prestaram depoimentos contraditrios.  cabvel tambm entre testemunhas e parte, mas no
entre as duas partes.147
    Essas duas diligncias podem ser determinadas pelo juiz, a requerimento da parte ou de ofcio
(art. 418). Sua efetivao pode ocorrer na prpria audincia de instruo e julgamento, se
estiverem presentes os interessados; ou em outra data, designada pelo juiz, caso em que a
concluso dos trabalhos da audincia ficar suspensa.148

464-a. Inovao do procedimento da prova testemunhal (Lei no 10.358, de 27.12.2001)

    Com a redao dada ao art. 407, pela Lei no 10.358, o procedimento da prova testemunhal
sofreu as seguintes inovaes:
    a) prazo para depsito do rol das testemunhas ser aquele que o juiz fixar, por ocasio da
designao da audincia de instruo e julgamento;
    b) se o juiz deixar de assin-lo, observar-se- o prazo legal de dez dias antes da audincia;
    c ) a identificao das testemunhas arroladas dever conter dados precisos que compreendam
o nome, a profisso, a residncia e o local de trabalho.
                                     70. PROVA PERICIAL

   Sumrio: 465. Conceito. 466. Admissibilidade da percia. 467. O perito. 468. O
   procedimento da prova pericial. 469. Valor probante da percia. 470. Nova percia.



465. Conceito

    Os fatos litigiosos nem sempre so simples de forma a permitir sua integral revelao ao juiz,
ou sua inteira compreenso por ele, atravs apenas dos meios usuais de prova, que so as
testemunhas e documentos.
    Nem  admissvel exigir que o juiz disponha de conhecimentos universais a ponto de
examinar cientificamente tudo sobre a veracidade e as consequncias de todos os fenmenos
possveis de figurar nos pleitos judiciais.
    No raras vezes, portanto, ter o juiz de se socorrer de auxlio de pessoas especializadas,
como engenheiros, agrimensores, mdicos, contadores, qumicos etc., para examinar as pessoas,
coisas ou documentos envolvidos no litgio e formar sua convico para julgar a causa, com a
indispensvel segurana.
    Aparece, ento, a prova pericial como o meio de suprir a carncia de conhecimentos
tcnicos de que se ressente o juiz para apurao dos fatos litigiosos.
    Como ensina Amaral Santos, a percia pode consistir "numa declarao de cincia ou na
afirmao de um juzo, ou, mais comumente, naquilo e nisto".  declarao de cincia "quando
relata as percepes colhidas, quando se apresenta como prova representativa de fatos
verificados ou constatados", como, v.g., no caso em que so descritos os danos sofridos pelo
veculo acidentado, bem como os sinais materiais encontrados na via pblica onde se deu a
coliso.  afirmao de um juzo "quando constitui parecer que auxilie o juiz na interpretao ou
apreciao dos fatos da causa", como, v.g., ao dar sua explicao de como ocorreu o choque dos
veculos e qual foi a causa dele.149
     a percia, destarte, meio probatrio que, de certa forma, se aproxima da prova testemunhal,
e no direito antigo os peritos foram, mesmo, considerados como testemunhas. Mas, na verdade,
h uma profunda diferena entre esses instrumentos de convencimento judicial. O fim da prova
testemunhal  apenas reconstituir o fato tal qual existiu no passado; a percia, ao contrrio,
descreve o estado atual dos fatos; das testemunhas, no dizer de Lessona, invoca-se a memria, dos
peritos, a cincia.150
    Segundo o art. 420 do atual Cdigo de Processo Civil, "a prova pericial consiste em exame,
vistoria ou avaliao".
    Consiste o exame na inspeo sobre coisas, pessoas ou documentos, para verificao de
qualquer fato ou circunstncia que tenha interesse para a soluo do litgio. Vistoria  a mesma
inspeo, quando realizada sobre bens imveis. E avaliao ou arbitramento  a apurao de
valor, em dinheiro, de coisas, direitos ou obrigaes em litgio.151
    A percia regulada pelo Cdigo  sempre judicial, isto , realizada em juzo, por perito
nomeado pelo juiz. Mas existem tambm percias extrajudiciais promovidas por iniciativa das
partes, atravs de tcnicos particulares ou agentes administrativos. Sua fora de convencimento
no pode, naturalmente, ser a mesma da percia judicial, e o juiz examinar tais laudos como
simples pareceres, dando-lhes a credibilidade que merecem.
    A jurisprudncia, no entanto, tem entendido que "o laudo do exame pericial administrativo
realizado, logo aps a coliso dos veculos, por agente do DNER, rgo incumbido da fiscalizao
do trnsito nas rodovias federais, tem a presuno de verdade dos atos administrativos em geral".
De sorte que no se pode admitir que suas concluses sejam elididas por "depoimentos de
testemunhas que, nada podendo relatar, por no haverem presenciado o fato, permitiram-se
emitir apreciaes opinativas".152
    Milita em favor dos laudos oficiais expedidos pela administrao pblica uma presuno iuris
tantum de veracidade, que, segundo a jurisprudncia dominante, no pode ser infirmada por
"simples suscitao de dvidas".153 Suas concluses, por isso, devem prevalecer at prova em
contrrio.154
    Mas, se o laudo administrativo foi elaborado tardiamente, ou se entra em conflito com as
testemunhas que presenciaram o evento, deve prevalecer a prova oral e no a do documento
elaborado pelos agentes pblicos.155
    Ainda, dentro do conceito de percia judicial, os tribunais tm admitido, em casos de
acidentes automobilsticos, que "as custosas e demoradas vistorias" sejam substitudas "por
oramentos de oficinas idneas" a respeito do custo dos reparos do veculo.156
    Com o novo texto do art. 427 do CPC, dado pela Lei n 8.455, de 24.08.1992, abriu-se grande
rea para utilizao das percias extrajudiciais, visto que o juiz ficou autorizado a dispensar a
percia judicial "quando as partes, na inicial e na contestao, apresentarem sobre as questes de
fato pareceres tcnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes" (v., adiante, o n o
468).

466. Admissibilidade da percia

    Por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos especficos, a percia s pode ser
admitida, pelo juiz, quando a apurao do fato litigioso no se puder fazer pelos meios ordinrios
de convencimento.
    Somente haver percia, portanto, quando o exame do fato probando depender de
conhecimentos tcnicos ou especiais e essa prova, ainda, tiver utilidade, diante dos elementos
disponveis para exame.
    Assim, dispe o art. 420, pargrafo nico, que "o juiz indeferir a percia quando":
    I  a prova do fato no depender do conhecimento especial de tcnico: bastar, para apurao
da verdade, em tal hiptese, que sejam ouvidas as testemunhas e compulsados os documentos
acaso existentes;
    II  for a prova tcnica desnecessria em vista de outras provas produzidas: o juiz deve
sempre impedir a realizao de provas ou diligncias inteis (art. 130). Se o fato foi confessado,
se no  controvertido, ou se j est, de outro modo, provado nos autos, no tem cabimento
realizar sobre ele a percia;157
    III  a verificao pretendida for impraticvel:  o caso dos eventos transitrios que no
deixam vestgios materiais a examinar.
    A percia, in casu, seria completamente incua por falta de objeto.
    No entanto, mesmo quando no exista mais o objeto a ser periciado, ainda ser admissvel,
em alguns casos, a percia indireta. Se existem, por exemplo, registros oficiais acerca de dados
do acidente,  possvel ao perito, muitas vezes, um juzo lgico acerca de suas causas, conforme
o teor de tais dados e sua idoneidade para uma anlise tcnica. O mesmo pode ocorrer, com a
aferio, numa determinada poca, da capacidade da pessoa j falecida. Se existem dados
convincentes a respeito de enfermidade de que padecia, internamentos psiquitricos,
medicamentos de que fazia uso, pronturios e outros elementos similares, o perito psiquitrico
pode emitir laudo para concluir se, em determinado momento, a pessoa estava ou no
incapacitada de gerir sua pessoa e seus bens.158
    Situao interessante surge quando a percia deve recair sobre a pessoa do litigante, o que
frequentemente ocorre nos exames hematolgicos nas aes de paternidade. Prevalece o
entendimento de que ningum deve ser coagido fisicamente a submeter-se a exame ou inspeo
corporal.159 Todavia, a recusa in casu ser interpretada como indcio autorizador da presuno
de veracidade do fato que se desejaria provar por meio da percia (Cdigo Civil, art. 232). Trata-
se, no entanto, de presuno relativa que pode ser derrubada por outras provas nos autos e que
no pode ser formulada apenas com base na recusa; haver de ser apreciada sempre no cotejo
com o conjunto probatrio disponvel, com o qual dever harmonizar-se.160
    Enfim, cabe ao juiz, na direo da instruo da causa, deliberar sobre o cabimento, ou no,
da prova pericial (art. 130). Mas, quando, pela natureza dos fatos, sua verificao e avaliao
somente forem possveis por meio de tcnicos, no cabe ao magistrado denegar a prova tcnica,
sob pena de cometer cerceamento de defesa ao litigante que a requereu161.

467. O perito

    O tcnico que deve servir no processo como perito  escolhido pelo juiz (art. 421). Uma vez
nomeado, passa a exercer a funo pblica de rgo auxiliar da Justia (art. 139), com o encargo
de assistir o juiz na prova do fato que depender de seu conhecimento tcnico ou cientfico (art.
145). Tratando-se de percia complexa, que abranja mais de uma rea de conhecimento
especializado, o juiz poder nomear mais de um perito (art. 431-b, com a redao da Lei no
10.358, de 27.12.2001).  o caso, por exemplo, do julgamento de uma demanda indenizatria por
falha de equipamentos industriais, cuja soluo reclamar trabalho tcnico de engenheiro e de
economista, ou de tcnico em contabilidade; ou a hiptese de avaliao de sequelas de leses
pessoais que tenham afetado as funes motora e psquica da vtima, reclamando laudos de
ortopedista e de psiquiatra etc.
    A nomeao do perito  feita pelo juiz no despacho saneador (audincia preliminar), quando
houver por bem deferir a prova tcnica (art. 331,  2o). Os honorrios periciais devem ser
depositados pela parte por eles responsvel antes do incio da prova tcnica, nos termos do art. 33
(sobre o processo promovido sob os benefcios da assistncia judiciria gratuita, v., retro, o item
no 199).
    Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de
natureza mdico-legal, o perito ser escolhido, de preferncia, entre os tcnicos dos
estabelecimentos oficiais especializados (art. 434). Nos demais casos, a escolha dos peritos
recair sobre profissionais de nvel universitrio, devidamente inscritos no rgo de classe
competente, salvo se na localidade inexistir quem detenha a necessria qualificao tcnica,
hiptese em que a indicao do experto ser da livre escolha do juiz (art. 145,  1o e 3o, com as
inovaes introduzidas pela Lei no 7.270, de 10.12.1984).
    Permite o sistema do Cdigo que os litigantes participem da percia atravs da escolha de
assistentes tcnicos e formulao de quesitos (art. 421,  1o), cuja qualificao profissional deve
respeitar as mesmas exigncias impostas ao perito do juzo. Se o juiz nomear mais de um perito,
com conhecimentos tcnicos diferenciados, tambm as partes podero, cada uma, designar
assistentes tcnicos diferentes para cada experto do juiz (art. 431-b).162
    Sobre a escusa do perito (art. 146) ou sua recusa pelas partes (art. 138, no III), bem como
sobre a responsabilidade civil por dolo ou culpa (art. 147), consulte-se o no 199, retro.
    Admite o Cdigo que o perito ou o assistente possa ser substitudo, no curso da prova, quando:
    I  carecer de conhecimento tcnico ou cientfico;
    II  sem motivo legtimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado (art.
424). Nessa hiptese, o juiz comunicar a ocorrncia  corporao profissional respectiva,
podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada em funo do valor da causa e do possvel prejuzo
decorrente do atraso no processo (art. 424, pargrafo nico).

468. O procedimento da prova pericial

    O pedido de percia pode ser formulado na inicial, na contestao ou na reconveno, bem
como na rplica do autor  resposta do ru.
    O juiz o apreciar no despacho saneador, oportunidade em que, se deferir a percia,
nomear, desde logo, o perito e determinar a intimao das partes para que, em cinco dias,
indiquem seus assistentes tcnicos e apresentem os quesitos a serem respondidos pelos louvados
(art. 421,  1o, nos I e II).
    Quando a percia for complexa e abranger mais de uma rea de conhecimento especializado,
o juiz  autorizado a nomear mais de um perito oficial. Igual faculdade toca tambm s partes,
na indicao de mais de um assistente tcnico para as percias complexas (novo art. 431-B). A
medida corresponde a uma necessidade lgica e intuitiva, e, por isso mesmo, j vinha sendo
observada na prtica forense, independentemente da previso expressa da lei.
    No caso de litisconsrcio, ativo ou passivo, o Cdigo previa um nico assistente tcnico para
cada grupo, submetido a sorteio se no houvesse acordo entre os interessados. A Lei no 8.455, de
24.08.92, no entanto, cancelou a restrio outrora contida no  2o do art. 421, de maneira que,
agora, cada litisconsorte pode indicar seu prprio assistente.
    A mesma Lei no 8.455 alterou o texto do art. 422 do CPC para dispensar a formalidade do
compromisso do perito impondo-lhe, porm, a obrigao de cumprir escrupulosamente o
encargo judicial que lhe foi cometido. Como agente auxiliar do juzo, est o perito sujeito a
impedimento e suspeio (art. 138, no II). O mesmo no ocorre com o assistente tcnico que 
considerado apenas elemento de confiana da parte (art. 422, com a redao da Lei no 8.455).
    Assinando o prazo para a diligncia (art. 433), e examinando os quesitos apresentados pelas
partes, o juiz indeferir os impertinentes e formular, de ofcio, os que entender necessrios ao
esclarecimento da causa (art. 426).
    Havendo escusa do perito, ou recusa dele pela parte, o juiz, se acolher a alegao, nomear
outro tcnico (art. 423).
    Para desempenho de sua funo, podero os peritos e os assistentes utilizar-se de todos os
meios necessrios, ouvindo testemunhas, obtendo informaes, solicitando documentos que
estejam em poder de parte ou em reparties pblicas (art. 429).
    Antes de proceder aos trabalhos tcnicos, as partes sero intimadas da data e local designados
para incio da percia, seja tal designao de iniciativa do juiz ou do perito (art. 431-A). Se a
deliberao for do juiz constar dos autos e ser intimada como todas as deliberaes
processuais. Se for do perito, dever informar ao escrivo para que este tome as providncias
intimatrias. A intimao far-se- na pessoa dos advogados, salvo se a percia tiver de recair
sobre o prprio litigante (exames mdicos, psiquitricos etc.).163
    Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poder fazer a
verificao de duas maneiras: a) por confronto com documentos requisitados de reparties
pblicas, como cartes de firmas ou escrituras existentes em poder de tabelies; ou b) com
originais colhidos em juzo, em papel que o sindicado preencher por cpia ou sob ditado, com
dizeres diferentes do documento periciado (art. 434, pargrafo nico).
    O trabalho do perito  reduzido a laudo, que ser depositado em cartrio, pelo menos vinte
dias antes da audincia de instruo e julgamento (art. 433). Os assistentes no esto obrigados a
subscrever o laudo o perito. Seu encargo  o de apresentar parecer, seja para apoiar o laudo, seja
para dele discordar. Tero o prazo comum de dez dias, que corre da intimao das partes sobre a
juntada do laudo (art. 433, pargrafo nico, com redao da Lei no 10.358/2001). No h
intimao pessoal dos assistentes. Cumpre  parte interessada diligenciar para que o trabalho de
seus assistentes seja produzido no referido prazo.
    A entrega do laudo, em regra, ocorrer dentro do prazo fixado, mas, havendo motivo
legtimo, o juiz poder conceder ampliao daquele prazo (art. 432). Mesmo alm do termo
assinalado, poder-se- aceitar o laudo, desde que se respeite a antecedncia mnima de vinte dias
da audincia. As regras dos arts. 433, 427 e 432 no devem ser entendidas como inflexveis,
cumprindo evitar inteligncia que as considere como geradoras de prazos fatais e irremediveis.
    O prazo que o juiz inicialmente marca para a prova tcnica (art. 421)  o que se julga
razovel para a concluso da percia, em face de suas peculiaridades.  um ponto de referncia,
a partir do qual o juiz se sentir habilitado a escolher a data da audincia, sem risco de cercear a
prova. Os prprios peritos, todavia, podem demonstrar que ele no foi suficiente para concluir a
diligncia. Da a permisso legal para sua prorrogao (art. 432).
    O prazo para os assistentes tcnicos, como j se viu, no  o mesmo do perito. Se tiverem
acompanhado a percia e concordado com as concluses do perito, podero, naturalmente,
subscrever o seu laudo. Se no o fizerem, tero todos os assistentes o prazo comum de dez dias
para a apresentao de seus pareceres, contados na forma do art. 433, pargrafo nico.164
    Com ou sem o laudo e os pareceres, o juiz pode marcar a audincia de instruo e
julgamento. Eventual atraso na produo do laudo no pode ser tratado como causa de precluso
a respeito da prova tcnica, mesmo porque no se trata, na espcie, de prazo destinado  prtica
de ato da parte, mas de prazo endereado a ato de agente auxiliar de juzo, e a precluso, na
melhor tcnica,  fenmeno que diz respeito s faculdades atribudas aos litigantes, durante a
marcha processual.
    A no apresentao do parecer do assistente tcnico no  empecilho  realizao da
audincia. Mas se a falta for do laudo do perito do juzo, a audincia ter que ser suspensa, caso
em que o juiz nomear substituto para o tcnico, podendo impor ao remisso a penalidade prevista
no art. 424, pargrafo nico.
    Mesmo no curso da prova pericial,  lcito s partes apresentar quesitos suplementares que,
aprovados pelo juiz, sero submetidos ao perito e assistentes, com prvia cincia ao outro litigante
(art. 425).
    Quando o objeto da percia estiver fora da comarca por onde corre o processo, a diligncia
ser realizada por meio de carta precatria. Nesse caso, a nomeao de perito e indicao de
assistentes tcnicos tanto podero se dar no juzo deprecante como no deprecado, conforme for
da convenincia do juiz ou das partes (art. 428) ( vide, retro, no 246).
    Depois de juntado o laudo aos autos, a parte que desejar esclarecimento do perito e do
assistente tcnico dever requerer ao juiz que mande intim-lo a comparecer  audincia.165
Mas, para que seu pedido seja atendido, ter de ser acompanhado das perguntas de
esclarecimento, formuladas sob forma de quesitos (art. 435); e a petio dever ser apresentada
com antecedncia suficiente para que os tcnicos sejam intimados, pelo menos cinco dias antes
da audincia. Ultrapassado esse prazo, no estaro mais obrigados a prestar os esclarecimentos
(art. 435, pargrafo nico).
    A Lei no 8.455 introduziu duas outras providncias com o objetivo de simplificar e dinamizar
a prova pericial. A primeira delas consiste na chamada percia oral, que tem cabimento em
causas que envolvem questes mais singelas, quando ao juiz  permitido dispensar o laudo e
convocar o perito e os assistentes para se pronunciarem na audincia a respeito das coisas que
houverem informalmente examinado ou avaliado (art. 421,  2o). A segunda medida de
economia probatria se d quando as partes, na inicial ou na contestao, apresentarem sobre as
questes da causa (de fato apenas) pareceres tcnicos ou documentos elucidativos que o
magistrado considerar suficientes para a soluo da lide. Nessa situao, permite-se ao juiz
dispensar a realizao da percia judicial (art. 427). A providncia, como  natural, ser aplicada
com prudente arbtrio, para no se cercear o direito de defesa da parte contrria. Havendo
qualquer dvida a respeito do laudo ou do documento, necessria se far a produo da prova
tcnica em juzo, pois s assim se cumprir a garantia maior do contraditrio e ampla defesa
(Constituio, art. 5o, no LV).
    Em hiptese alguma,  de admitir-se que o juiz proceda ao julgamento da causa
imediatamente aps a juntada do laudo pericial, sem ouvir as partes a seu respeito. Semelhante
proceder representaria grave violao ao contraditrio, acarretando nulidade da sentena por
cerceamento de defesa.166

469. Valor probante da percia

    O laudo pericial  o relato das impresses captadas pelo tcnico, em torno do fato litigioso,
por meio dos conhecimentos especiais de quem o examinou.
    Vale pelas informaes que contenha, no pela autoridade de quem o subscreveu, razo pela
qual deve o perito indicar as razes em que se fundou para chegar s concluses enunciadas em
seu laudo (art. 433).
    O perito  apenas um auxiliar da Justia e no um substituto do juiz na apreciao do evento
probando. "Deve apenas apurar a existncia de fatos cuja certificao dependa de conhecimento
tcnico."167 Seu parecer no  uma sentena, mas apenas fonte de informao para o juiz, que
no fica adstrito ao laudo e pode formar sua convico de modo contrrio a base de outros
elementos ou fatos provados no processo (art. 436).
    E, realmente, deve ser assim, pois, do contrrio, o laudo pericial deixaria de ser simples meio
de prova para assumir o feitio de deciso arbitral168 e o perito se colocaria numa posio
superior  do prprio juiz, tornando dispensvel at mesmo o pronunciamento jurisdicional.
    Assim, "o parecer do perito  meramente opinativo e vale pela fora dos argumentos em que
repousa".169
    Deles, em consequncia, o juiz pode divergir, em duas hipteses:
    a) quando carecer de fundamentao lgica. "Se o perito subtrair ao conhecimento do juiz e
dos interessados os motivos em que se baseou para emitir a sua opinio, nenhum valor se poder
atribuir ao seu laudo:  como se no existisse laudo pericial";170
    b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem  formao de convico
diversa daquela apontada pelo perito, posto que a percia no  prova hierarquicamente superior
s demais provas; e, na tcnica do Cdigo, o juiz no se vincula  opinio do perito, mas apenas 
prpria convico.
    O juiz, enfim, no est adstrito ao laudo (art. 436), mas, ao recusar o trabalho tcnico, deve
motivar fundamentadamente a formao de seu convencimento em rumo diverso.171
    O que de forma alguma se tolera  desprezar o juiz o laudo tcnico para substitu-lo por seus
prprios conhecimentos cientficos em torno do fato periciado. Eventualmente, o magistrado
pode deter cultura tcnica alm da jurdica, mas no poder utiliz-la nos autos, porque isto
equivaleria a uma inaceitvel cumulao de funes inconciliveis. Assim como o juiz no pode
ser testemunha no processo submetido a seu julgamento, tambm no pode ser, no mesmo feito,
juiz e perito. A razo  muito simples: se ao julgar, ele invoca dados que s seu conhecimento
cientfico lhe permite alcanar, na verdade estar formando sua convico a partir de elementos
que previamente no passaram pelo crivo do contraditrio e que, efetivamente, nem sequer
existem no bojo dos autos. Todo meio de convencimento, para ser til ao processo, tem de
obedecer ao respectivo procedimento legal de produo dentro dos autos, sempre com inteira
submisso ao princpio do contraditrio. Quod non est in actis non est in mundo. Informes
tcnicos, estranhos ao campo jurdico, portanto, somente podem penetrar no processo por
intermdio de laudo pericial produzido na forma da lei, por perito regularmente nomeado para a
diligncia probatria.172
    Ao juiz no cabe, no sistema processual brasileiro, representar, reproduzir ou fixar os fatos,
isto , "no cabem funes prprias de testemunhas ou peritos".173 Mesmo quando procede 
inspeo judicial, deve faz-lo acompanhado de peritos e dos representantes das partes, a fim de
que o carter tcnico e o contraditrio prevaleam na diligncia (arts. 441 e 442).

470. Nova percia

   Quando o juiz entender que, no obstante o laudo, a matria controvertida no restou
"suficientemente esclarecida", poder determinar "a realizao de nova percia" (art. 437).
     Essa deliberao poder ser tomada, de ofcio ou a requerimento da parte, logo aps a
juntada do laudo ao processo, ou em diligncia aps os esclarecimentos dos peritos em audincia
e coleta dos demais meios de prova, desde que persista a dvida em torno do thema probandum.
     A nova percia  uma exceo e no uma faculdade da parte, de sorte que o juiz s a
determinar quando julg-la realmente imprescindvel diante de uma situao obscura refletida
nos elementos de prova dos autos.
     Conforme o sbio conselho de Batista Martins, "o juiz dever usar desse arbtrio com
moderao e prudncia, para evitar a perda de tempo e o aumento das despesas, mas
semelhantes preocupaes no lhe devero embaraar a ao, desde que o laudo pericial e a
crtica no lhe hajam subministrado os conhecimentos de que precisa".174
     Sua finalidade, portanto,  apenas eliminar a perplexidade do julgador, gerada pela prova
existente nos autos. Mas se o laudo , de fato, inconclusivo, incoerente ou inconvincente, a prova
tcnica no ter cumprido o papel que lhe cabe na pesquisa da verdade em torno das alegaes
fticas das partes. Se este for o quadro dos autos, no se pode considerar a renovao da percia
como simples faculdade do juiz. O que estar em jogo ser o direito  ampla defesa, que 
inerente  garantia constitucional do devido processo legal (CF, art. 5 o, LIV e LV). A parte
prejudicada pela inpcia da prova tcnica, ento, no poder ser privada de uma segunda
percia, sob pena de cerceamento de defesa.
     Determinada a segunda percia, seu objeto sero os mesmos fatos sobre que recaiu a
primeira e sua finalidade corrigir as omisses ou inexatides dos resultados a que esta conduziu
(art. 438).
     O procedimento da nova percia  o comum das provas da espcie (art. 439), e, logicamente,
o perito e assistentes no podero ser os mesmos que serviram na anterior.
     O segundo laudo no anula ou invalida o primeiro. Ambos permanecero nos autos e o juiz
far o cotejo entre eles, apreciando livremente o valor de um e outro (art. 439, pargrafo nico),
a fim de formar seu convencimento, segundo a regra geral do art. 131.
     Podero, destarte, ser extrados dados ou elementos de convico de ambos os trabalhos
periciais, no obstante as imperfeies do primeiro laudo.
                                    71. INSPEO JUDICIAL

   Sumrio: 471. Conceito. 472. Procedimento.



471. Conceito

    Inspeo judicial  o meio de prova que consiste na percepo sensorial direta do juiz sobre
qualidades ou circunstncias corpreas de pessoas ou coisas relacionadas com litgio.175
    Como regulamentao legal  novidade instituda pelo art. 440 do Cdigo de Processo Civil de
1973, que confere, expressamente, ao juiz o poder de ex officio ou a requerimento da parte, "em
qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que
interesse  deciso da causa".
    Mas a praxe forense e a opinio doutrinria j, mesmo antes do Estatuto atual, acolhiam esse
meio de prova.
    O objeto da inspeo pode ser:
    a) pessoas: podem ser partes ou no do processo, desde que haja necessidade de verificar seu
estado de sade, suas condies de vida etc.;
    b) coisas: mveis ou imveis e mesmo documentos de arquivos, de onde no possam ser
retirados;
    c ) lugares: quando, por exemplo, houver convenincia de se conhecer detalhes de uma via
pblica onde se deu um acidente ou outro acontecimento relevante para a soluo da causa.
    No se reconhece  parte o direito de exigir a inspeo judicial. Cabe apenas ao juiz deliberar
sobre a convenincia, ou no, de realiz-la, de sorte que seu indeferimento no configura
cerceamento de defesa.176

472. Procedimento

     A exibio da coisa ou pessoa a ser inspecionada, normalmente, deve ser feita em juzo, em
audincia, para isso determinada, com prvia cincia das partes.
     O juiz, no entanto, pode tambm deslocar-se e realizar a diligncia no prprio local onde se
encontre a pessoa ou coisa. Isto ocorrer quando (art. 442):
     I  julgar necessrio para melhor verificao ou interpretao dos fatos que deva observar;
     II  a coisa no puder ser apresentada em juzo sem considerveis dificuldades;
     III  determinar a reconstituio dos fatos.
     Durante a inspeo, o juiz poder ser assistido de um ou mais peritos, se julgar conveniente
(art. 441), os quais sero de sua exclusiva escolha, por se tratar, a inspeo, de ato pessoal do
magistrado. Pode, naturalmente, ser o perito j nomeado no processo, ou outro escolhido para o
ato.
     s partes  assegurado o direito de assistir  inspeo, prestando esclarecimentos e fazendo
observaes que reputem de interesse para a causa (art. 442, pargrafo nico). Nada impede,
outrossim, que sejam assessoradas por tcnicos de sua confiana,177 os quais, porm, lhes
prestaro esclarecimentos particulares, sem assumir a posio processual de assistentes tcnicos,
como ocorre na prova pericial.
    Concluda a diligncia, mandar o juiz que seja, logo em seguida, lavrado auto
circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for til ao julgamento da causa (art. 443, caput).
    O mais interessante  iniciar a lavratura do auto j no curso da inspeo, de modo que cada
fato, circunstncia ou esclarecimento apurado pelo juiz v ficando logo registrado, para evitar
controvrsias ou impugnaes que so comuns diante de documentos redigidos a posteriori. Para
tanto, o juiz se far acompanhar do escrivo do feito, que redigir o auto no prprio local da
inspeo, colhendo, ao final, a assinatura do juiz, das partes e demais pessoas que tenham tido
participao na diligncia.
    Para melhor documentao da prova, o juiz poder determinar que o auto seja instrudo com
desenho, grfico ou fotografia (art. 443, pargrafo nico). A iniciativa dessa medida pode,
tambm, partir das partes presentes.
    Observe-se, finalmente, que o auto no  local adequado para o juiz proferir julgamento de
valor quanto ao fato inspecionado, apreciao que dever ficar reservada para a sentena. O
auto deve ser objetivo, limitando-se  enunciao ou notcia dos fatos apurados.178
                      72. AUDINCIA DE INSTRUO E JULGAMENTO

   Sumrio: 473. Audincia. 474. Caractersticas da audincia. 475. Atos preparatrios. 476.
   Adiamento da audincia. 477. Antecipao de audincia. 478. Conciliao. 479.
   Procedimento da conciliao. 480. Instruo e julgamento. 481. Documentao da
   audincia.



473. Audincia

    Audincia  o ato processual solene realizado na sede do juzo que se presta para o juiz colher
a prova oral e ouvir pessoalmente as partes e seus procuradores.
    Em vrias oportunidades, o juiz promove audincias, como as de justificao liminar nas
aes possessrias (art. 928), nas medidas cautelares (art. 804), nas de conciliao prvia nas
aes de separao (Lei no 968, de 10.12.49) e, ainda, nas de conciliao incidental (art. 331,
com a redao das Leis nos 8.952, de 13.12.94, e 10.444, de 07.05.2002).
    Mas a principal audincia regulada pelo Cdigo de Processo Civil  a de instruo e
julgamento (arts. 450-457), que  momento integrante do procedimento ordinrio e tambm se
aplica a todos os demais procedimentos, desde que haja prova oral ou esclarecimento de peritos
a ser colhido antes da deciso do feito.
    No procedimento oral,  ela o ponto alto, pois concentra os atos culminantes da disputa
judicial. Nela, o juiz entra em contato direto com as provas, ouve o debate final das partes e
profere a sentena que pe termo ao litgio. Por meio dela, pem-se em prtica os princpios da
oralidade e concentrao do processo moderno.
    Em regra, "a designao da audincia de instruo e julgamento no  faculdade conferida
ao juiz e sim imposio da lei adjetiva, aplicvel sempre que haja prova a ser produzida".179
    , pois, ato solene, revestido de publicidade, substancial ao processo, que se realiza sob a
presidncia do juiz e que se presta  instruo, discusso e deciso da causa.180
    Pela sistemtica do Cdigo, a audincia s , entretanto, indispensvel quando haja
necessidade de prova oral ou esclarecimentos de perito e assistentes tcnicos. Fora desses casos,
o julgamento da lide  antecipado e prescinde da solenidade de audincia (art. 330).
    Quando, no entanto, se fizer necessria a audincia de instruo e julgamento, o momento
adequado  sua designao pelo juiz  o despacho saneador, oportunidade em que deferir as
provas que nela ho de produzir-se (art. 331,  2o).

474. Caractersticas da audincia

   A audincia  pblica (art. 444). Alis, em regra, todos os atos processuais so pblicos para o
nosso Cdigo (art. 155).
   Consiste a publicidade da audincia em franquear-se a presena, a seus trabalhos, a qualquer
pessoa que quiser assisti-los. Deve, por isso, a sesso realizar-se de portas abertas.
    H casos, porm, em que o decoro ou o interesse pblico recomenda a no divulgao dos
atos judiciais. Praticar-se-o, por isso, em segredo de justia. So eles, segundo o art. 155:
    I  os recomendados pelo interesse pblico; e
    II  os que dizem respeito a casamento, filiao, separao dos cnjuges, converso desta em
divrcio, alimentos e guarda de menores.
    Quando isto se d, a audincia realiza-se a portas fechadas, mas com presena assegurada s
partes e seus advogados.
    Na presidncia dos trabalhos da audincia, o juiz exerce o poder de polcia, de modo que lhe
compete (art. 445):
    I  manter a ordem e o decoro na sesso;
    II  ordenar que se retirem da sala da audincia os que se comportarem inconvenientemente;
    III  requisitar, quando necessrio, a fora policial.
    O juiz exerce um dos poderes constitucionais inerentes  soberania estatal; da dispor do poder
de polcia para assegurar o bom desempenho da funo jurisdicional que lhe foi atribuda.
    Cabe, outrossim, ao juiz a direo formal do processo, como dispe o art. 125. Esse poder, nas
audincias, revela-se atravs das atribuies que o art. 446, expressamente, lhe confere e que
consistem em:
    I  dirigir os trabalhos da audincia;
    II  proceder direta e pessoalmente  colheita das provas;
    III  exortar os advogados e o rgo do Ministrio Pblico a que discutam a causa com
elevao e urbanidade.
    Porque somente ao juiz compete a direo dos trabalhos e a colheita das provas, durante os
depoimentos de partes, peritos e testemunhas, no podem os advogados intervir ou apartear sem
licena do magistrado (art. 446, pargrafo nico).
    A audincia realizar-se- em dia e hora designados pelo juiz, com prvia intimao das
partes (art. 450).  sempre considerada "una e contnua" e, se no for possvel concluir, num s
dia, a instruo, o debate e o julgamento, "o juiz marcar o seu prosseguimento para dia
prximo" (art. 455).
    Una, na expresso do Cdigo, quer dizer que, embora fracionada em mais de uma sesso, a
audincia  tratada como uma unidade , um todo. H, assim, uma continuidade entre os atos
fracionados, e no uma multiplicidade de audincias, quando no  possvel iniciar e encerrar os
trabalhos numa s sesso.
    Corolrio desta regra  que, se houver motivo para nulidade da primeira sesso, todas as
demais posteriormente realizadas estaro afetadas, pois o vcio atingir a audincia como um
todo.
    Alm da exigncia de publicidade, traa o Cdigo vrias normas de solenidade para que a
audincia cumpra a sua finalidade processual, a partir do prego das partes e advogados e que
tm seguimento atravs das regras a serem observadas no curso dos trabalhos, todas voltadas
para o objetivo de assegurar ampla defesa dos interesses das partes e propiciar ao juiz condies
de proferir bom julgamento.
    Como todo formalismo exigido pela atividade judiciria, a solenidade da audincia de
instruo e julgamento visa, precisamente, a garantir a observncia de princpios indispensveis 
prpria eficincia e eficcia do ato processual.181
    Em sntese, as caractersticas da audincia de instruo e julgamento so: a) a publicidade; b)
a solenidade; c ) a essencialidade; d) a presidncia do juiz; e ) a finalidade, complexa e
concentrada de instruo, discusso e deciso da causa; f) a unidade e continuidade.182
    Compreende a audincia, na sistemtica do Cdigo, atos de quatro espcies:
    a) atos preparatrios: a designao de data e horrio para a audincia, a intimao das partes
e outras pessoas que devem participar; depsito do rol de testemunhas em cartrio; o prego das
partes e advogados na sua abertura;
    b) atos de tentativa da conciliao das partes: quando a lide versar sobre direitos patrimoniais
privados;
    c ) atos de instruo: esclarecimento do perito e assistentes tcnicos; depoimentos pessoais;
inquirio de testemunhas; acareao de partes e testemunhas;
    d) ato de julgamento: debate oral e sentena.

475. Atos preparatrios

    Designada a audincia, no saneador, o juiz deferir as provas a produzir e determinar a
intimao dos advogados (art. 331,  2o). Se for possvel a tentativa de conciliao, mandar
intimar as partes, tambm, o que, entretanto, no reclama intimao pessoal, bastando aquela
ordinariamente feita atravs do advogado (art. 447).183
    Para produo de prova testemunhal, em se omitindo o juiz, a parte ter de apresentar o rol
em cartrio, at dez dias antes da audincia (art. 407, com a redao da Lei no 10.358, de
27.12.2001) (v., retro, no 464).
    O depoimento pessoal da parte ser precedido de intimao para prest-lo, sob pena de
confesso (art. 343,  1o). E a parte que desejar esclarecimentos do perito e assistentes tcnicos
ter de formular quesitos e promover a intimao dos expertos, pelo menos cinco dias antes da
audincia (art. 435, pargrafo nico).
    A abertura da audincia observar o disposto no art. 450. Isto , "no dia e hora designados, o
juiz declarar aberta a audincia, mandando apregoar-se as partes e os seus respectivos
advogados".
    Consiste o prego no anncio feito, de viva voz, pelo oficial de justia ou outro serventurio
encarregado do ofcio de porteiro do auditrio forense, convocando aqueles que devam participar
da audincia.

476. Adiamento da audincia

    Na fase de abertura, poder o juiz determinar a suspenso dos trabalhos e adiamento da
audincia, em virtude de:
    I  conveno das partes;
    II  ausncia, por motivo justificado, do perito, das partes, testemunhas ou advogados (art.
453).
    O adiamento por conveno das partes s  possvel uma vez (art. 453, I) e pode, tambm,
ser deferido antes mesmo da abertura, em despacho de petio dos interessados.
    A ausncia do juiz impede a abertura da audincia, porque, sem ele, no  possvel promov-
la.
     A ausncia injustificada de outras pessoas que deveriam participar da audincia, via de regra,
no  motivo de adiamento, mas de realizao sem a sua participao.
     Assim, se o ausente  o advogado, o juiz realizar a audincia e poder dispensar a produo
das provas requeridas em nome da parte que lhe tocava representar (art. 453,  2o).
     Faltando ambos os advogados, poder o juiz dispensar toda a instruo e proferir logo o
julgamento conforme o estado do processo, ou, ento, promover a colheita da prova, sem a
presena dos interessados.184
     Se o no comparecimento injustificado for de parte que deveria prestar depoimento pessoal,
o juiz lhe aplicar a pena de confesso (art. 343,  2o), caso em que, diante da confisso ficta,
poder dispensar as demais provas, se a causa no versar sobre direitos indisponveis (art. 334, no
II).
     Faltando sem justificativas, a testemunha sujeitar-se- a conduo forada  presena do juiz
(art. 412). S haver adiamento se no for possvel a conduo durante a prpria audincia. E,
assim mesmo, no estar impedido o juiz de ouvir as demais testemunhas da parte.
     Embora omisso o Cdigo, entende-se que o perito e os assistentes tcnicos tambm se
sujeitam  conduo forada.185
     A ausncia do rgo do Ministrio Pblico, com ou sem justificativa, no impede a realizao
da audincia, diante dos termos dos arts. 84 e 246, visto que a lei exige, para a validade do
processo, apenas a intimao do custos legis e no a sua presena obrigatria.
     Por outro lado, mesmo as hipteses de ausncia justificada de outras pessoas que deveriam
participar da audincia, o adiamento de que fala o art. 453, no II, nem sempre abrange toda a
audincia, mas apenas os atos que deveriam se seguir ao que tocava praticar o ausente.
     Dessa forma, somente se o advogado justificar sua impossibilidade de comparecer  o que
dever ser provado at a abertura da audincia (art. 453,  1o)   que se torna claro que os
trabalhos no podero sequer iniciar-se.186
     Se a falta for de parte que deveria prestar depoimento pessoal, no estar impedido o juiz de
ouvir os esclarecimentos do perito; se a ausncia for do perito, poder tomar os depoimentos das
partes e tentar a conciliao; e, em ambos os casos, havendo concordncia dos advogados,
tambm podero ser ouvidas as testemunhas presentes.
     Quando a falta justificada for de uma ou algumas testemunhas do autor, o juiz ouvir as
demais arroladas por ele e adiar apenas a parte referente s testemunhas da outra parte. Se a
falta for de testemunha do ru, todas as demais, de ambas as partes, sero ouvidas antes do
adiamento. No primeiro caso, se concordar o ru, tambm suas testemunhas sero ouvidas antes
do adiamento.187
     A parte que der causa ao adiamento, quer por falta de comparecimento pessoal ou do
respectivo advogado, quer por ter requerido o depoimento ou esclarecimento do perito ou
testemunha que deixou de comparecer, ficar responsvel pelas despesas acrescidas com a
realizao da nova audincia.188

477. Antecipao de audincia

      Por motivos de convenincia da Justia, ou a requerimento de uma das partes, pode o juiz
antecipar a data inicialmente designada para a audincia de instruo e julgamento.
    Mas, em tais casos, o juiz mandar que a intimao seja feita pessoalmente aos advogados,
atravs de mandado, ou pelo escrivo, e no ser tolerada a intimao por publicao na
imprensa (art. 242,  2o). A razo da norma  evitar desconhecimento, de fato, da alterao, pela
parte, pois, aps a intimao da primeira designao de data,  natural que o advogado se
descuide de novas publicaes e fique apenas aguardando a realizao da audincia.189

478. Conciliao

    A composio do litgio  o objetivo perseguido pelas partes e pelo juiz. O fim do processo 
alcanar esse objetivo. E isto pode ser feito atravs de ato do juiz (sentena de mrito) ou das
prprias partes (autocomposio).
    Muitas vezes  mais prtico, mais rpido e conveniente que as prprias partes solucionem seu
conflito de interesses. Ningum mais indicado do que o prprio litigante para definir seu direito,
quando est de boa-f e age com o reto propsito de encontrar uma soluo justa para a
controvrsia que se estabeleceu entre ele e a outra parte.
    Por isso, e porque cumpre ao juiz velar pela rpida soluo do litgio (art. 125, no II),
determina o Cdigo que, na audincia de instruo, antes de iniciar a instruo, o magistrado
"tentar conciliar as partes" (art. 448).
    Somente nas causas sujeitas  audincia  que tem cabimento a tentativa de conciliao. Por
isso, quando houver julgamento antecipado da lide, ou extino do processo sem apreciao do
mrito, no caber a medida. Havendo, porm, audincia, a conciliao ser tentada, em todos
os processos de natureza patrimonial privada, at nos de rito especial, e nos incidentais ou
cautelares.
    A conciliao , em nosso processo civil, um acordo entre as partes para solucionar o litgio
deduzido em juzo. Assemelha-se  transao, mas dela se distingue, porque esta  ato particular
das partes e a conciliao  ato processual realizado por provocao e sob mediao do juiz.
    Por participar da natureza da transao e assim envolver potencialmente renncia de direitos
eventuais, s se admite a conciliao nas causas que versem sobre "direitos patrimoniais de
carter privado" (art. 447) e em algumas causas relativas  famlia, em que a lei permite s
partes transigir (art. 447, pargrafo nico).
    As aes de famlia que se submetem  conciliao so as de separao (Lei no 968, de
10.12.49) e as de alimentos (Lei no 5.478, de 25.07.68).
    Nos casos em que tem cabimento, a conciliao  parte essencial da audincia. Cumpre ao
juiz promov-la, de ofcio, independentemente da provocao das partes.
    Por isso, ao designar a audincia, cumpre ao juiz determinar o comparecimento dos litigantes
para a tentativa de encontrar uma soluo conciliatria para a lide, antes de iniciar a instruo
oral do processo (art. 447).
    No manda a lei que a intimao, in casu, seja pessoal, de modo que ser vlida a feita,
normalmente, na pessoa do advogado da parte.190
    Como regra, o juiz tentar conciliar as prprias partes, mas  vlida, tambm, a tentativa de
conciliao realizada perante advogado com poderes especiais para transigir, desistir e
acordar.191 No , pois, indispensvel a presena das partes em pessoa para o ato.192
    Embora seja obrigatria a intimao das partes, no esto elas sujeitas ao dever de
comparecer  audincia s para a tentativa de conciliao. O no comparecimento dever ser
interpretado simplesmente como "recusa a qualquer acordo".193
    Por outro lado, no obstante tenha o juiz o dever de tentar a conciliao das partes, no h
cominao de nulidade para a omisso da providncia. Isto porque o objeto dela  apenas
abreviar a soluo do litgio, de sorte que, se houve a instruo completa e o julgamento de
mrito, no haver prejuzo algum que a parte possa invocar para justificar a anulao do
processo.194
    Se a lide restou solucionada, o processo atingiu seu objetivo, pouco importando se atravs da
conciliao ou da sentena de mrito. Incide, pois, o art. 244.195
    Mormente se as partes nada alegaram na oportunidade, no tem cabimento que,
posteriormente, venham pleitear anulao do processo, em grau de recurso, a pretexto de no ter
o juiz tentado a soluo conciliatria do litgio.196
    Com a Lei no 8.952, de 13.12.94, instituiu-se em todos os processos em que no seja cabvel o
julgamento antecipado da lide uma audincia especial, antes de passar  instruo probatria,
destinada especialmente  tentativa de conciliao dos litigantes (ver, retro, no 408-a). Desta
maneira, o procedimento ordinrio passou a contar, em regra, com duas audincias: uma de
conciliao e outra de instruo e julgamento, sendo que, nesta ltima, tambm haver uma fase
destinada  conciliao.

479. Procedimento da conciliao

    No h maiores solenidades para a tentativa de conciliao.
    Ao abrir a audincia, o juiz, verbalmente, e sem prejulgar a causa, concitar os litigantes a
procurarem uma composio amigvel para suas divergncias.
    Nas aes de separao, haver duas tentativas de conciliao: uma prvia, em audincia
especial, antes mesmo da contestao (Lei no 968, de 10.12.49), e outra na abertura da audincia
de instruo e julgamento, pois admite o Cdigo, expressamente, que, em qualquer fase da
separao litigiosa, possam as partes promover sua converso em amigvel (art. 1.123).
    H, como se v, convenincia em que o juiz renove a proposta conciliatria na audincia
final do processo.
    Assim, tambm, entendeu o Simpsio Brasileiro de Direito Processual Civil, realizado em
Curitiba, no ano de 1975.197
    Feita a proposta de acordo, e sem xito, o juiz passar  instruo da causa. Se, porm, as
partes entrarem em composio, o juiz mandar tomar por termo o acordo e o homologar por
sentena (art. 448), ainda na mesma audincia, que, com isso, ficar encerrada, sendo
dispensadas as provas e o debate oral.
    "O termo de conciliao, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, ter o valor de
sentena", diz o art. 449.
    O processo, ento, se extinguir, com deciso definitiva de mrito (art. 269, no III), gerando
coisa julgada material.198

480. Instruo e julgamento
    Passada a fase da conciliao, sem que o juiz consiga xito na tentativa de obter a
autocomposio do litgio, ou quando no couber a medida, tero incio os atos instrutrios da
audincia.
    Fixar o juiz, inicialmente, os pontos controvertidos sobre que incidir a prova a ser colhida
(art. 451). Essa providncia  feita com ouvida das partes e tem o objetivo de evitar perda de
tempo com provas inteis ou irrelevantes para o processo. Decorre do poder geral conferido ao
juiz pelo art. 130.
    A colheita da prova oral na audincia observar a seguinte ordem, conforme o art. 452:
    I  em primeiro lugar, o perito e os assistentes tcnicos respondero aos quesitos de
esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435. Podero faz-lo oralmente ou por
escrito. As partes e o juiz podero pedir maiores esclarecimentos em torno das respostas dos
expertos, mas no lhes cabe transform-los em testemunhas, formulando perguntas estranhas aos
quesitos esclarecedores;
    II  em segundo lugar, o juiz tomar os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do
ru;
    III  finalmente, completar a instruo, tomando, sucessivamente, os depoimentos das
testemunhas do autor e do ru.
    Os empecilhos  observncia da ordem de produo da prova no devem ser razo para a
obrigatria suspenso ou adiamento da audincia. Dentro do poder que toca ao juiz de velar pela
rpida soluo do litgio (art. 125, II) e de indeferir diligncias inteis ou meramente protelatrias
(art. 130), poder o magistrado, em determinadas hipteses, inverter a sequncia de provas
recomendada pelo art. 452.199 Nada impedir essa providncia, principalmente quando as partes
derem o seu acordo.
    Assim, o juiz colher as provas possveis e, no havendo objeo, adiar a audincia apenas
para a produo daquelas que deveriam ser prestadas por pessoas que justificadamente no
puderem comparecer  audincia (ver, retro, no 476).
    Finda a instruo, tero lugar os debates orais. O juiz, ento, dar a palavra, sucessivamente,
ao advogado do autor e ao do ru, bem como ao rgo do Ministrio Pblico se funcionar no
processo, pelo prazo de 20 minutos, para cada um deles. Se houver necessidade, a critrio do juiz,
esse prazo poder ser ampliado por mais dez minutos (art. 454, caput).
    Se houver litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo de sustentao oral ser de 30
minutos para cada grupo e dividir-se- entre os diversos interessados, em parcelas iguais, salvo se
convencionarem de modo diverso (art. 454,  1o).
    No caso de oposio (art. 56), antes das partes, falar o advogado do opoente, pelo prazo de
20 minutos (art. 454,  2o).
    Em causas que versem sobre questes complexas de fato ou de direito, o debate oral poder
ser substitudo pela posterior apresentao de memoriais.
    O juiz, ento, suspender a audincia ao encerrar a instruo e marcar dia e hora para o
oferecimento das alegaes escritas (art. 454,  3o).
    Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, na mesma audincia o juiz proferir a
sentena, ditando-a ao escrivo. Se se no julgar em condies de sentenciar imediatamente,
poder faz-lo no prazo de 10 dias (art. 456).
    No segundo caso, a sentena ser elaborada por escrito e depositada em mos do escrivo.
Poder o juiz designar nova audincia para leitura e publicao da sentena ou determinar que o
escrivo tome essas providncias em cartrio.
   Hoje, o sistema da oralidade acha-se abrandado e no mais h, como era ao tempo do
Cdigo de 1939, a obrigatoriedade de publicao da sentena em audincia.200
   Isto quer dizer que, embora a sentena faa parte integrante da audincia (art. 455), pode
muito bem ser proferida e intimada depois da prpria audincia e independentemente da
reabertura de seus trabalhos.201

481. Documentao da audincia

    Os atos praticados na audincia devero ser documentados em livro prprio e nos autos do
processo. No livro de audincias, lavrar-se- o termo respectivo, que ser redigido pelo escrivo,
sob ditado do juiz, e conter, em resumo, o relato de tudo o que ocorreu durante os trabalhos da
audincia (art. 457, caput). Obrigatoriamente, ficaro consignados: a) as presenas registradas na
abertura da audincia; b) todos os requerimentos formulados durante os trabalhos; c ) as decises
do juiz a respeito dos requerimentos; d) o debate oral; e ) a sentena.202
    Admite-se o uso de folhas soltas para que o termo possa ser datilografado, caso em que o juiz
as rubricar e mandar que sejam encadernadas em volume prprio (art. 457,  1o).
    O termo de audincia, em livro ou em folhas soltas, ser subscrito pelo juiz, advogados,
rgos do Ministrio Pblico e escrivo (art. 457,  2o).
    Se o advogado retirar-se, sem justificativa, antes do encerramento dos trabalhos, no ser
nulo o termo lavrado sem sua assinatura.203
    A sentena, desde que proferida oralmente, ser transcrita integralmente no termo da
audincia.
    Os depoimentos das partes e testemunhas, bem como os esclarecimentos dos peritos e
assistentes tcnicos, ficaro constando de termo em separado, que acompanharo, nos autos, o
termo geral da audincia.
    Quando se der a conciliao, no haver necessidade de um termo separado s para o acordo
das partes. Poder ser includo no texto do termo da audincia, que conter, tambm, a sentena
homologatria do juiz.
    Redigido e assinado o termo, o escrivo providenciar traslado, mediante cpia autntica, que
ser juntada aos autos (art. 457,  3o). Essa cpia pode ser obtida por traslado manuscrito ou
datilografado, ou por reproduo mecnica, mas dever conter a autenticao do escrivo, com
remisso ao nmero e pgina do livro em que se encontra o original do termo.
    Antecipando a implantao do procedimento eletrnico, que depender de providncias
administrativas e regulamentares dos Tribunais, a Lei no 11.419/2006 acrescentou ao art. 457 o 
4o, cujos ditames iro simplificar bastante a documentao da audincia, quando praticamente
for abolido o processo escrito. Quando isto se der, os atos acontecidos durante a audincia de
instruo e julgamento, praticados na presena do juiz, sero produzidos e armazenados de modo
integralmente digital em arquivo eletrnico inviolvel do juzo, mediante registro em termo que
ser assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivo, bem como pelos advogados das partes (art.
169,  2o).
Fluxograma no 15
________________
1  MONTEIRO, Joo. Curso de Processo Civil. 3. ed., v. II,  122, nota 2, p. 93.
2  Op. cit., II, p. 96.
3  COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Depalma,
   1974, no 135, p. 215. " Probar es establecer la existencia de la verdad; y las pruebas son los
   diversos medios por los cuales la inteligencia llega al descubrimiento de la verdad"
   (MARTINEZ SILVA, Carlos. Tratado de Pruebas Judiciales, Buenos Aires: Atalay a, 1947, p.
   21, apud Revista de Direito Administrativo, 111/38).
4 Apud MONTEIRO, Joo. Op. cit., 122, p. 90.
5 ECHANDIA, Hernando Devis. Teoria general de la prueba judicial. 5. ed., Bogot: Temis,
   2002, t. I, n. 63, p. 258.
6 AMARAL SANTOS, Moacy r. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3. ed. So Paulo:
   Saraiva, 1971, v. II, n. 510, pp. 281-282.
7 " Los hechos no se prueban; los hechos existen. Lo que se prueba son afirmaciones, que
   podrn referirse a ellos" (SANTIS MELENDO, Santiago. La prueba: los grandes temas del
   derecho probatori, Buenos Aires: EJEA, 1978; Naturaleza de la prueba, Revista dos Tribunais,
   v. 462, p. 13, abril 1974). O entendimento encontra respaldo em Carnelutti ( Sistema di diritto
   processuale civile , v. I, Padova: Cedam, 1938, p. 674), e entre ns foi sufragado por Luiz
   Guilherme Marinoni e Srgio Cruz Arenhart, para quem "se o fato obviamente existe
   independentemente do processo, esse apenas pode servir para declarar a verdade acerca de
   uma afirmao de fato. A sentena de cognio exauriente, fundada no convencimento do
   juiz, declara somente a verdade ou a falsidade de uma afirmao" ( Comentrios ao Cdigo
   Processo Civil; 2. ed., So Paulo: RT, 2005, v. 5, t. 1, p. 142).
8 Observa Arajo Cintra que, "se as provas giram em torno de afirmaes de fato, elas
   recaem diretamente sobre os prprios fatos afirmados" ( Comentrios ao Cdigo de Processo
   Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2000, v. IV, no 4, p. 5). Nesse sentido, lembra Devis Echanda
   que os elementos de convico coletados no processo, como testemunhos, laudos periciais,
   documentos, nem sempre se restringem s afirmaes das partes, e deles o juiz extrai,
   muitas vezes, conhecimento acerca dos fatos " no precedidos de afirmacin o alegacin de
   nadie ", e que, no obstante, sero teis para o julgamento da causa (Cf. Teora general de la
   prueba judicial. 5. ed., Bogot: Temis, 2002, t. I, no 36, p. 148).
9 H dois momentos na instruo probatria: (i) o da alegao dos fatos em que se fundam o
   pedido e a defesa; e (ii) o de sua comprovao segundo os meios probatrios utilizveis no
   processo. Cabe s partes, antes de tudo, definir o suporte ftico de suas posies processuais,
   de maneira que no so quaisquer fatos que constituiro objeto da prova judiciria, mas
   apenas os invocados na fundamentao das alegaes dos litigantes. "O fato principal com
   que trabalha o rgo judicial  sempre e s fornecido pelas partes" (OLIVEIRA, Carlos
   Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil.2. ed., So Paulo: Saraiva: 2003, p. 146).
10 Segundo a regra do art. 131 do CPC, o juiz pode apreciar livremente a prova, levando em
   conta at mesmo fatos no alegados pelas partes. Isto, porm, no o autoriza a considerar
     fatos constitutivos ou extintivos da pretenso que no tenham figurado no fundamento das
     situaes jurdicas defendidas pelos litigantes. A prova de fatos estranhos queles sobre que
     se apoiam as partes somente ser cabvel na instruo e no julgamento da causa quando
     direta ou indiretamente refletirem sobre os fatos principais arrolados pelos litigantes,
     servindo, pois, de prova indireta do fato jurdico constitutivo da causa petendi. O art. 131,
     portanto, refere-se  liberdade de apreciao dos fatos secundrios, por meio dos quais se
     pode chegar, direta ou indiretamente, a alguma convico em torno dos fatos jurdicos
     objeto do processo (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Op. cit., p. 154, nota 56).
11   A circunstncia de ser notrio determinado fato dispensa sua prova, mas no dispensa a parte
     de aleg-lo, se pretende nele fundamentar alguma pretenso; ou seja, o juiz somente o
     levar em conta, no julgamento da lide, se tiver sido arrolado no fundamento do pedido ou da
     defesa (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Srgio Cruz. Comentrios ao Cdigo
     Processo Civil. 2. ed., So Paulo: RT, 2005, v. 5, t. 1, p. 395).
12   COUTURE, Eduardo J. Op. cit., n. 150, p. 235.
13   AMARAL SANTOS, Moacy r. Prova judiciria no cvel e comercial. 4. ed., So Paulo: Max
     Limonad, 1971, v. I, n. 244, p. 347.
14   PESTANA DE AGUIAR. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1. ed., So Paulo: RT,
     1974, v. IV, p. 245.
15   As regras ou mximas de experincia criam, na maioria das vezes, tipos jurdicos extrados
     da prtica da convivncia social, ou dos costumes, que so muito teis para no s preencher
     lacunas do ordenamento jurdico como para concretizar regras ticas jurisdicizadas por meio
     de clusulas gerais ou normas abertas ou imprecisas, fenmeno muito comum na poltica
     legislativa contempornea. Assim, regras como as da boa-f e lealdade nos contratos e na
     represso  fraude, acabam sendo aplicadas pelos juzes segundo anlise dos fatos
     controvertidos em que a experincia da vida exerce papel decisivo. Por exemplo: farta e
     uniforme  a jurisprudncia que presume a m-f, na ao pauliana, quando o negcio
     praticado em detrimento dos credores se travou entre parentes, scios, amigos ntimos, j
     que entre eles no se poderia aceitar, segundo o que comumente acontece, o no
     conhecimento da situao de dificuldades financeiras do alienante. Da mesma maneira, fcil
     foi para a jurisprudncia fixar, por presuno, o entendimento de que a conveno de um
     foro de eleio em contrato de consumo, que dificulta a defesa do consumidor em juzo, seja
     fruto de abuso de poder exercido pelo fornecedor, parte reconhecidamente mais forte, na
     estipulao das clusulas do contrato. E assim por diante.
16   AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., n. 556, p. 337-339.
17   ROSITO, Francisco. Direito Probatrio: As mximas de experincia em juzo. Porto Alegre:
     Liv. do Advogado Editora, 2007, no 1.7.2, p. 52. AMARAL SANTOS, Moacy r. Prova
     judiciria no cvel e comercial. 4. ed., So Paulo: Max Limonad, 1971, v. 5, p. 458.
18   ROSITO, Francisco. Op. cit., p. 149.
19   MILLAR, Robert Wy ness. Los principios formativos del procedimiento civil, Buenos Aires:
     Ediar, 1945, p. 69.
20   H na confisso " prova legal a que o juiz se acha vinculado, tanto como nos casos do art.
     319" (MARQUES, Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. So Paulo: Saraiva,
   1989, v. II, n. 467, p. 206).
21 COUTURE. Op. cit., nos 136 e 138, pp. 217 e 219. O poder do juiz, nessa matria, no
   entendimento de Amaral Santos, no  o de suprir a inatividade da parte interessada, se a
   matria no  de ordem pblica. "Se tivesse esse poder, se colocaria mais como parte do que
   como juiz. Dever agir apenas para sair do estado de perplexidade em que o deixaram as
   provas oferecidas pelos litigantes; apenas para formar convencimento seguro diante da
   incerteza em que se encontrar, dadas as provas oferecidas, havendo sinais de que podero
   ser completadas; para um lado ou para outro; nunca para completar a prova no sentido de
   fazer pesar a balana para um lado ou para outro; nunca para fazer prova que poderia ser e
   no foi proposta pela parte a quem cumpria o nus de provar. No  porque a prova seja
   deficiente que o juiz tomar a iniciativa de complet-la, mas sim porque a prova colhida o
   tenha deixado perplexo, em estado de no poder decidir com justia" (AMARAL SANTOS,
   Moacy r. Prova Judiciria no Cvel e Comercial. 4. ed. So Paulo: Max Limonad, 1971, v. I,
   n. 235, p. 336).
22 LIEBMAN. Fondamento del principio dispositivo. Problemi del processo civile . Napoli, 1962,
   pp. 12-13.
23 Adotam tal pensamento, entre outros, Montero Aroca, na Espanha, e Franco Cipriani, na
   Itlia. Para o primeiro, por exemplo, o processo  visto como simples tcnica de compor
   litgios, de modo que o juiz, no seu exerccio, deve "renunciar  verdade no mbito do
   processo", e h de proceder apenas como rbitro em relao ao duelo travado entre as
   partes (Cf. Los princpios polticos de la nueva Ley de Enjuiciamiento Civil. Los poderes del
   juez y la oralidad. Valencia: Tirant lo Blanch, 2001, p. 109; La prueba en el proceso civil. 3a
   ed. Madrid: Civitas, 2002, pp. 244 e 248). Nessa mesma linha, Damaska entende que "o
   processo de resoluo dos conflitos  indiferente a como se sucederam as coisas" ( I volti
   della giustizia e del poder. Analise comparatistica del processo. Trad. Italiana. Bologna: Il
   Mulino, 1991, p. 213). Michele Taruffo, rebatendo esse estranho posicionamento, invoca as
   crticas de Owen Fiss, para quem "a teoria do processo como [pura] resoluo de conflitos
   [tal como a imaginam Montero Aroca e Damaska] se funda sobre um individualismo radical
   e inaceitvel na sociedade moderna, e sobre a `privatizao' dos valores em jogo na
   administrao da justia, com total desprezo a outros valores caros ao direito contemporneo
   como a igualdade real (TARUFFO, Michele. Poderes instrutorios de las partes e del juez en
   Europa, in Revista Iberoamericana de derecho procesal, Buenos Aires, n. 10, p. 329, nota 85,
   2007).
24 Cf. TARUFFO, Michele. Poderes instrutorios..., cit., p. 339.
25 TARUFFO, Michele. Poderes instrutorios..., cit., p. 340.
26 BAUR, Fritz. Transformaes do Processo Civil em nosso Tempo, Revista Brasileira de
   Direito Processual. v. VII, pp. 58-59.
27 Sobre o tema, ver nosso Estudo "Prova  Princpio da Verdade Real  Poderes do Juiz  nus
   da Prova e sua Eventual Inverso  Provas Ilcitas  Provas e Coisa Julgada nas Aes
   Relativas  Paternidade (DNA)", publicado na Revista Brasileira de Direito de Famlia, Ed.
   Sntese, pp. 5-23, out., nov., dez./1999.
28 Absolutamente diversa da funo ativa seria a funo inquisidora e autoritria do juiz que, a
     pretexto de deter a iniciativa da prova, limitasse a pesquisa dos fatos apenas aos meios e
     objetos que ele mesmo definisse, expropriando s partes direitos e garantias que lhes cabem
     no mbito do processo. No  isso, entretanto, o que se passa nos modernos ordenamentos. A
     liberdade de iniciativa probatria  tanto das partes como do juiz, e o exerccio dela por
     qualquer de seus agentes no deve restringir ou inibir a dos outros (Cf. TARUFFO. Michele.
     Op. cit., p. 325).
29   Apud MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 1. ed. So Paulo:
     Saraiva, 1974, v. II, n. 457, p. 187.
30   COUTURE, Eduardo J. Op. cit., n. 153, pp. 241-243.
31   ECHANDA, Hernando Devis. Teoria General de la prueba judicial. t. I, p. 424. "O juiz
     somente utilizar as normas de distribuio dos nus da prova, quando o produto da atividade
     de instruo se revela insuficiente para formar no esprito do julgador uma convico
     razoavelmente slida a respeito dos fatos" (TJRS, 13a CC., Ap. Civ., 70003044039, Rel. Des.
     Srgio Luiz Grassi Beck, ac. 20.12.2005, DJ 04.01.2006). Nesse sentido: STJ, 2 T., REsp. no
     840.690/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 19.08.2010, DJe 28.09.2010.
32   STJ, 3a T., REsp. no 696.816/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, ac. 06.10.2009, DJe 29.10.2009.
33   "No entrechoque de provas, quando a prova testemunhal de ambas as partes for de igual
     fora, prevalece a produzida pelo ru" (TJSC, Apel. 13.171, ac. 30.03.78, in RT, 515/204).
     "Havendo equivalncia das provas apresentadas pelos contendores, que se entrechocam e se
     excluem, no se pode ter como provada a pretenso deduzida em juzo" (TAMG, Apel.
     22.741, ac. 06.05.1983, in DJMG de 15.11.1983). "Falta de prova e prova incompleta
     equivalem-se na sistemtica do nus probatrio" (TAMG, Ap. 28.537, ac. 11.06.1985, in Rev.
     Amagis, 8/178). TJMG, 7a C.C., Ap. Civ. 2.0000.00.382960-9/000(1), Rel. Des. Unias Silva,
     ac. 13.03.2003, pub. 26.03.2003.
34   A inverso do nus da prova foi expressamente prevista em favor do consumidor nas causas
     regidas pelo CDC (art. 6o, VIII). Mas, advoga-se a extenso desse mecanismo a outras
     demandas onde tambm se tornaria necessrio flexibilizar o sistema rgido do art. 333 do
     CPC (MARINONI, Luiz Guilherme. Formao da Convico e Inverso do nus da Prova
     segundo a Peculiaridade do Caso Concreto. Revista dos Tribunais, v. 862, pp. 11-21,
     ago./2007). Na legislao civil, h um caso de adoo expressa do mecanismo de inverso
     do nus da prova. Trata-se dos negcios por meio dos quais se pratica a agiotagem:
     "Havendo indcios suficientes da prtica de agiotagem, nos termos da MedProv 2.172-32, 
     possvel a inverso do nus da prova, imputando-se, assim, ao credor, a responsabilidade pela
     comprovao da regularidade jurdica da cobrana" (STJ  3a T., REsp 1.132.741/MG, Rel.
     Min. Massami Uy eda, ac. 06.09.2011, Rev. de Processo, v. 201, p. 443-444). No basta,
     porm, ao devedor acusar o credor da prtica de negcio usurrio;  preciso demonstrar a
     existncia de indcios de que o credor  um agiota e de que o negcio discutido em juzo se
     liga a essa modalidade ilcita de mtuo, para, em consequncia, obter-se a respectiva
     invalidao.
35   MARINONI, Luiz Guilherme. Formao da Convico e Inverso do nus da Prova
     segundo a Peculiaridade do Caso Concreto. Revista dos Tribunais, v. 862, p. 21, ago./2007.
36   VALE, Juliana Leite Ribeiro do. A funcionalidade do nus da prova no processo civil
     brasileiro (Dissertao de mestrado). Porto Alegre: Faculdade de Direito da Universidade
     Federal do Rio Grande do Sul, 2007, p. 134; AZRIO, Mrcia Pereira. Dinamizao da
     distribuio do nus da prova no processo civil brasileiro (Dissertao de mestrado). Porto
     Alegre: Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2006, p. 180;
     KNIJNIK, Danilo. As (perigosssimas) doutrinas do "nus dinmico da prova" e da "situao
     de senso comum" como instrumentos para assegurar o acesso  justia e superar a probatio
     diabolica, In FUX, Luiz et al (org.). Processo e Constituio: Estudos em homenagem ao
     prof. Jos Carlos Barbosa Moreira, So Paulo: RT, 2006, pp. 942-952.
37   STJ, 3a T., REsp. 316.316/PR, Rel. Min. Ruy Rosado, ac. 18.09.2001, DJU 12.11.2001, p. 156.
     No mesmo sentido: STJ, 3a T., REsp. no 327.257/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3a T., j.
     22.06.2004, DJ 16.11.2004, p. 272).
38   VALLEJOS, Juan Carlos. Las cargas probatorias dinmicas en el Derecho de Daos, in
     PEYRANO, Jorge. Cargas Probatorias Dinmicas. Santa F: Rubinzal-Culzoni, 2004, p. 474;
     ZANFERDINI, Flvia de Almeida Montingelli; GOMES, Alexandre Gir. Cargas Probatrias
     Dinmicas no Processo Civil Brasileiro. Revista Dialtica de Direito Processual n. 69, p. 26.
39   CAMBI, Eduardo. A prova civil: admissibilidade e relevncia. So Paulo: RT, 2006, p. 342.
40   Mesmo quando caracterizada a relao de consumo, continuam os nus da prova
     submetidos, em regra, ao art. 333 do CPC. A inverso s pode ocorrer, durante a marcha do
     processo, quando o juiz verificar a dificuldade em que se encontra o consumidor para provar
     o fato constitutivo de seu direito. Esse fato, todavia, tem de revestir-se de verossimilhana
     diante dos elementos disponveis no processo e ao consumidor deve faltar condies tcnicas
     para prov-lo adequadamente. Se o juiz no se basear na verossimilhana nem na
     hipossuficincia para fundamentar o decreto de inverso, esta no subsistir, e o que haver
     de prevalecer ser a regra geral do art. 333 do Cdigo de Processo Civil (STJ, 4a T., REsp.
     437.425/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 15.08.2002, DJU 24.03.2003, p. 232). No mesmo
     sentido: STJ, 4 T., AgRg no Ag 1.360.186/RS, Rel. Min. Raul Arajo, ac. 26.04.2011, DJe
     10.5.2011; STJ, 3 T., REsp 1.178.105/SP, Rel. Min. Massami Uy eda, Rel. p/ Acrdo Min.
     Nancy Andrighi, ac. 07.04.2011, DJe 25.04.2011. "A jurisprudncia do STJ sedimentou-se
     no sentido da possibilidade de inverso do nus da prova em hipteses que versem acerca de
     saques indevidos em conta bancria, diante do reconhecimento da hipossuficincia tcnica
     do consumidor, ainda que no reconhecida a verossimilhana das alegaes apresentadas.
     Precedentes." (STJ, 3 T., AgRg no REsp 906.708/RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
     ac. 19.05.2011, DJe 30.05.2011).
41   Imagine-se a ao de indenizao proposta por um consumidor do norte do pas que
     afirmasse ter se intoxicado, h vrios meses, ou anos, com produto fabricado pelo ru em
     Santa Catarina, e o pedido de inverso do nus da prova tivesse sido feito na petio inicial, a
     que no se juntou prova alguma, fosse da aquisio, do consumo e do mal  sade do
     demandante. Que tipo de prova seria possvel ao fabricante produzir, caso a inverso fosse
     deferida, em tais circunstncias?
42   MORAES, Paulo Valrio Dal Pai. Cdigo de Defesa do Consumidor: Princpio da
     vulnerabilidade no contrato, na publicidade, nas demais prticas comerciais. Porto Alegre:
     Sntese, 1999, p. 109; TJRGS, 6a CC., Ag no 70005616644, Rel. Des. Carlos Alberto Alvaro de
     Oliveira, dec. monocr. de ac. 27.12.2002. STJ, 3a T., REsp 1.021.261/RS, Rel. Min. Nancy
     Andrighi, ac. 20.04.2010, DJe 06.05.2010.
43   STJ  4a T., REsp 1.256.703/SP, Rel. Min. Lus Felipe Salomo, ac. 06.09.2011, DJe
     27.09.2011.
44   A Constituio Federal, todavia, adverte que "so inadmissveis, no processo, as provas
     obtidas por meios ilcitos" (art. 5o, inc. LVI).
45   "O valor probante dos indcios e presunes, no sistema do livre convencimento que o Cdigo
     adota,  em tudo igual ao das provas diretas" (MARQUES, Jos Frederico. Elementos de
     Direito Processual Penal, 2. ed. Campinas: Millenium, 2000, v. II, p. 378).
46   " admissvel a prova emprestada quando tenha sido colhida mediante garantia do
     contraditrio, com a participao da parte contra quem deva operar" ( in RT, 300/229, atravs
     de citao no ac. do STF, publicado na RTJ , 56/285). Nesse sentido: STJ, REsp. 135.777/GO,
     Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 21.10.97, in RSTJ 104/304; STJ, 5 T., REsp. no 925.223/RS,
     Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, ac. 11.12.2008, DJe 02.02.2009.
47   CARVALHO SANTOS. Cdigo Civil Brasileiro Interpretado, 7. ed. Rio de Janeiro: Freitas
     Bastos, 1958, v. III, p. 180.
48   AMARAL SANTOS, Moacy r. Prova Judiciria no Civil e no Comercial. 4. ed., So Paulo:
     Max Limonad, 1971, v. I, n. 57, p. 82.
49   As presunes legais se subdividem em absolutas ( iuris et de iure ) e relativas ( iuris tantum).
     As absolutas so institudas pela lei em carter definitivo, de modo que no cabe no processo
     cogitar-se de prova contrria.  o caso da presuno de que a lei  conhecida de todas as
     pessoas (Lei de Introduo, art. 3o). J as relativas se firmam a partir de fatos considerados
     relevantes pela lei, mas que podem ser desmentidos por prova em contrrio. A presuno
     iuris tantum, portanto, no  definitiva e perdura apenas enquanto no surgir prova em sentido
     contrrio. , por exemplo, a que se estabelece em favor do pagamento quando o credor
     entrega o ttulo ao devedor (Cd. Civ., art. 324), uma vez que a quitao assim presumida
     pode ser desfeita mediante prova de que, na realidade, o pagamento no ocorreu (Cd. Civ.,
     art. 324, pargrafo nico).
50   O recurso  presuno hominis (presuno que no  definida pela lei) encontra apoio na
     regra do art. 335 do CPC, em que o legislador autoriza o juiz a utilizar, na falta de norma
     legal, "as regras de experincia comum" para conhecer o fato relevante para o julgamento
     da causa.
51   BEVILQUA, Clvis. Cdigo Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, Rio de Janeiro:
     Francisco Alves, 1959, v. I, p. 332; AMARAL SANTOS, Moacy r. Prova Judiciria, cit., v. I,
     n. 57, p. 84. O novo Cdigo Civil de 2002 dispe textualmente no mesmo sentido (art. 230).
52   "A recusa do ru em se submeter ao exame de cdigo gentico-DNA gerar a presuno de
     paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatrio" (Lei no 8.560, de
     29.12.1992, art. 2-A, pargrafo nico, com a redao da Lei 12.004, de 29.07.2009). "Em
     ao investigatria, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz
     presuno juris tantum de paternidade" (STJ, Smula 301).
53   THEODORO JNIOR, Humberto. Comentrios ao novo Cdigo Civil, 4. ed., Rio de Janeiro:
   Forense, 2008, v. III, t. II, n. 516, p. 646-647.
54 TRABUCCHI, Alberto. Istituzioni di diritto civile . 38. ed., Padova: CEDAM, 1998, n. 94, p.
   228.
55 COUTURE, Eduardo J. Op. cit., n. 162, p. 253.
56 STJ  3a T., REsp 1.132.818/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 03.05.2012, DJe 10.05.2012.
57 MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 1. ed. So Paulo: Saraiva,
   1974, v. II, n. 463, p. 195. No mesmo sentido: RT 640/137; 651/116; RJTJESP 89/94, 101/198
   e 107/304. Admitindo depoimento pessoal por procurador, desde que disponha de poderes
   especficos: RT 481/165, 679/147, RJ 175/74; RP 1/199, 6/307; RBDP 40/134; RF 256/258.
58 AMARAL SANTOS, Moacy r. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1. ed. So Paulo:
   RT, 1974, v. IV, n. 58, pp. 79-80.
59 TJPR, 1a CC., Ag. 14.653, Rel. Des. Sy dney Zappa, ac. 23.03.98, Juis  Jurisprudncia
   Informatizada Saraiva, no 23. Pontes de Miranda, Comentrios ao Cdigo de Processo Civil,
   3a ed., Rio de Janeiro, Forense, 1996, t. IV, p. 311; Ernane Fidlis dos Santos, Manual de
   Direito Processual Civil, 8a ed., So Paulo, Saraiva, 2001, vol. I, p. 230.
60 PONTES DE MIRANDA. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: RT, 1974, v.
   IV, p. 271; LOPES, Joo Batista. Manual das Provas no Processo Civil. Campinas: Kennedy ,
   1974, p. 48.
61 "O depoimento pessoal  ato personalssimo em que a parte revela cincia prpria sobre
   determinado fato. Assim, nem o mandatrio com poderes especiais pode prestar depoimento
   pessoal no lugar da parte" (STJ, 3a T., REsp. 623.575/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac.
   18.11.2004, RSTJ 191/321; STJ, 4a T., REsp. 54.809/MG, Rel. Min. Slvio de Figueiredo
   Teixeira, ac. 08.05.1996, DJU 10.06.1996, p. 20.335). H, porm, precedentes que permitem
   o depoimento por procurador com poderes especiais, ora sem restries (STF, 2a T., RE
   85.655/SP, Rel. Min. Cordeiro Guerra, ac. 05.10.1976, RePro 6/307), ora em circunstncias
   excepcionais (TJSP, 10a Cm. Dir. Privado, Ap. 9.411-4, Rel. Des. Quaglia Barbosa, ac.
   15.10.1996, JTJ 186/144). A pessoa jurdica prestar depoimento pessoal por seu
   representante legal ou por preposto especialmente credenciado (STJ, 3a T., REsp.
   191.078/MA, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 15.09.2000, DJU 09.10.2000, p. 142).
62 MONTEIRO, Joo. Programa do Curso de Processo Civil. 3. ed., So Paulo: Duprat, 1912, v.
   II,  144, p. 190.
63 LOPES, Joo Batista. Manual das Provas no Processo Civil. Campinas: Kennedy , 1974, p. 45.
64 MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 1997,
   v. II, n. 469.
65 LOPES, Joo Batista. Op. cit., p. 45. O Cdigo Civil, ao tratar do mesmo tema, dispe que
   "no tem eficcia a confisso se provm de quem no  capaz de dispor do direito a que se
   referem os fatos confessados" (art. 213). Barbosa Moreira considera melhor o texto do
   Cdigo Civil que o do Cdigo de Processo Civil (art. 351: "No vale como confisso a
   admisso, em juzo, de fatos relativos a direitos indisponveis").  que a hiptese "
   realmente de eficcia, no de validade" (BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. "Anotaes
   sobre o ttulo `Da prova' do Novo Cdigo Civil". Revista jurdica, v. 370, p. 27, ago./2008).
66   MONTEIRO, Joo. Op. cit., II,  153, p. 210.
67   MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. Op. cit., v. II, n. 467, p. 200.
68   MONTEIRO, Joo. Op. cit., v. II,  152, p. 209.
69   O novo Cdigo Civil (de 2002) admite a anulao da confisso com base apenas no erro de
     fato e na coao (art. 214).  que, mesmo sendo o confitente induzido por dolo do adversrio
     a respeito da convenincia de depor, o fato confessado, sendo verdadeiro, no h de ser
     ignorado pelo juiz. No entanto, se o dolo for utilizado para induzir o depoente a supor
     verdadeiro fato que no o , subsistir a possibilidade de anular a confisso, no por dolo,
     mas por erro (conferir: THEODORO JUNIOR, Humberto. Comentrios ao novo Cdigo
     Civil. 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. III, t. II, n. 431, p. 431-433; MARINONI, Luiz
     Guilherme e ARENHART, Srgio Cruz. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 2. ed., So
     Paulo: RT, 2005, v. 5, t. II, pp. 147-149).
70   Barbosa Moreira aplaude o aprimoramento redacional feito pelo atual Cdigo Civil
     (BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. "Anotaes sobre o ttulo `Da prova' do Novo Cdigo
     Civil". Revista jurdica, v. 370, p. 27, ago./2008).
71   MONTEIRO, Joo. Op. cit., II,  151, p. 204.
72   AMARAL SANTOS, Moacy r. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: RT,
     1976, v. IV, n. 100, p. 133.
73   STF, RE 82.001, ac. 20.06.75, in RTJ , 75/326.
74   BETTI, Emilio. Diritto Processuale Civile . 2. ed., Roma: Societ editrice del "Foro Romano",
     1936, p. 355.
75   THEODORO JNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 2. ed.,  33, pp. 283-296. A vedao,
     todavia, refere-se  exibio total e indiscriminada. No entanto, " perfeitamente vivel a
     determinao judicial de exibio de documentos de firma comercial estranha  demanda
     principal, nos termos do artigo 360 e seguintes do CPC, ainda que se trate de informaes
     comerciais, desde que estas no infrinjam os princpios da livre-concorrncia e do sigilo,
     guardando tais documentos pertinncia com a causa pendente" (TJMG, Ap. Civ. no
     2.0000.00.432323-3/000(1), Rel. Des. Heloisa Combat, ac. 21.10.2004, pub. 10.11.2004).
76   Amaral Santos entende que o juiz no tem poderes para determinar a exibio ex officio
     (AMARAL SANTOS, Moacy r. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 2. ed. So Paulo:
     RT, 1977, v. IV, n. 107, p. 141). Concessa venia, aceitamos como vlida a restrio do
     renomado mestre apenas para as medidas preparatrias que assumem a feio de ao
     cautelar, no para as incidentais, porque para estas h de prevalecer o poder de iniciativa,
     assegurado pelo art. 130 ao juiz, no tocante  completa instruo da causa.
77   1o TACiv. SP, M. Seg. 197.442, ac. 21.11.73, Rel. Juiz Machado Alvim, in Revista Forense ,
     247/169; TJSP, MS 226.098-1/8, Rel. Des. Villa da Costa, ac. 21.10.94, in RT 712/151.
78   PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil.
     1974, v. IV, p. 329.
79   PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. cit., IV, p. 332.
80   PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. cit., IV, p. 333.
81   CARNELUTTI, Francesco. La Prueba Civil. Buenos Aires: Ed. Aray , 1955, no 34-35, pp.
     154-156, apud PESTANA DE AGUIAR, Joo Carlos. Comentrios ao Cdigo de Processo
     Civil. So Paulo: RT, 1974, v. IV, p. 158.
82   MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 1974,
     v. II, n. 472, p. 206.
83   CARNELUTTI, Francesco. Sistema di diritto processuale civile . Padova: Cedam, 1936, I, p.
     691.
84   AMARAL SANTOS, Moacy r. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 2. ed. So Paulo:
     RT, 1976, v. IV, nos 131 e 132, p. 164 e 165. "A certeza da provenincia do documento do
     autor indicado chama-se autenticidade " (CARNELUTTI, Francesco. Op. cit., v. I, p. 701,
     apud BARBI, Celso Agrcola. Ao Declaratria. 3. ed., p. 108).
85   Apud LOPES, Joo Batista. Manual das Provas no Processo Civil. Campinas, Kennedy , 1974,
     p. 40.
86   O art. 216 do Cdigo Civil de 2002 acrescenta uma solenidade ao traslado: a necessidade de
     ser a reproduo conferida, tambm, por outro escrivo. Trata-se de um retrocesso em
     relao ao Cdigo de Processo Civil, que se contenta com a f pblica daquele que formou o
     traslado. De qualquer forma a exigncia  incua, porque a certido tem a mesma fora do
     traslado e se este no valer como tal valer como certido, independentemente do conserto
     aludido na lei material. Em suma, no foi abalado o sistema do art. 365 do Cdigo de
     Processo Civil que colhe o traslado e a certido como provas equivalentes, sem o requisito da
     dupla conferncia com o original, sendo suficiente a f pblica do escrivo ou notrio que
     subscreve a reproduo.
87   Os originais dos documentos digitalizados, a que alude o inciso VI do art. 365, devero ser
     preservados pelo seu detentor at o final do prazo para interposio de ao rescisria (art.
     365,  1o, acrescentado pela Lei no 11.419/2006). Essa regra no se aplica ao ttulo executivo
     extrajudicial, ou outro documento relevante  instruo do processo, casos em que o juiz
     poder determinar o depsito do original em cartrio ou secretaria (art. 365,  2o,
     acrescentado pela Lei no 11.419/2006).
88   TJMG, Apel. 28.232, Rel. Des. Hlio Costa, ac. 11.09.67, in Minas Forense , 52/163; e Apel.
     28.260, Rel. Des. Sy lvio Cerqueira, ac. 14.11.67, in Minas Forense , 53/25; TJSP, 29a Cmara
     de Direito Privado, Apel. no 992090533193/SP, Rel. Des. Reinaldo Caldas, ac. 17.03.2010,
     pub. 31.03.2010.
89   MONTEIRO, Joo. Programa do Curso de Processo Civil. 3. ed., So Paulo: Duprat, 1912, v.
     II,  134, p. 138. Os requisitos formais de escritura pblica constam do art. 215 do Cdigo
     Civil de 2002.
90   Dispe o art. 221 do Cdigo Civil de 2002: "O instrumento particular, feito e assinado, ou
     somente assinado por quem esteja na livre disposio e administrao de seus bens, prova as
     obrigaes convencionais de qualquer valor." Aboliu a nova lei civil, portanto, a velha
     exigncia de testemunhas para condicionar o valor probante dos instrumentos negociais por
     documento particular.
91   AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., n. 157, p. 198; PONTES DE MIRANDA, Francisco
     Cavalcanti. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1974, v. IV, p. 352.
92 Sobre o tema dispe o Cdigo Civil de 2002: "Art. 226. Os livros e fichas dos empresrios e
    sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados
    sem vcio extrnseco ou intrnseco, forem confirmados por outros subsdios. Pargrafo nico.
    A prova resultante dos livros e fichas no  bastante nos casos em que a lei exige escritura
    pblica, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela
    comprovao da falsidade ou inexatido dos lanamentos."
93 Dispe o art. 1.191, caput, do Cdigo Civil de 2002: "O juiz s poder autorizar a exibio
    integral dos livros e papis de escriturao quando necessria para resolver questes relativas
     sucesso, comunho ou sociedade, administrao ou gesto  conta de outrem, ou em caso
    de falncia."
94 Dispem os pargrafos do art. 1.191 do Cdigo Civil de 2002: " 1o O juiz ou tribunal que
    conhecer de medida cautelar ou de ao pode, a requerimento ou de ofcio, ordenar que os
    livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presena do empresrio ou
    da sociedade empresria a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles
    se extrair o que interessar  questo.  2o Achando-se os livros em outra jurisdio, nela se
    far o exame, perante o respectivo juiz."
95 STJ, 3a T., REsp. 11.725, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 18.02.92, DJU de 16.03.92, p. 3.098;
    STJ, 1a T., AgRg no Ag no 535.018/RJ, Rel. Min. Jos Delgado, ac. 16.03.2004, DJU
    10.05.2004, p. 178.
96 STJ, 1a T., Mand. Seg. 919-PE, Rel. Min. Garcia Vieira, ac. 22.05.91, DJU de 01.07.91, p.
    9.161; STJ, 2a T., REsp. no 622.804/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 21.09.2004, DJU
    29.11.2004, p. 296.
97 2o TACIV.SP, Ap. 206.355-2, Rel. Juiz Boris Kauffmann, ac. 21.10.1987, in RT, 624/146; STJ,
    REsp. 162.807/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac. 11.05.98, in DJU de 26.06.98,
    p. 70; STJ, Emb. Div. em REsp. 101.814/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de
    Barros, ac. 18.02.98, in DJU de 27.04.98, p. 58; STJ, 5a T., REsp. no 803.113/PR, Rel. Min.
    Laurita Vaz, ac. 16.06.2009, DJe 03.08.2009. Com relao s pessoas jurdicas de direito
    pblico, as cpias reprogrficas podem ser autenticadas por servidor da prpria repartio
    interessada (STJ, Emb. Div. em REsp. 125.196/SP, Corte Especial, Rel. Min. Waldemar
    Zveiter, ac. 01.04.98, in RSTJ 109/15; STJ, Corte Especial, EREsp. no 135.107/SP, Rel. Min.
    Waldemar Zveiter, ac. 07.10.1998, DJU 14.12.1998, p. 80).
98 H interessante artigo de Hermano Duval sobre a prova  base de fitas magnticas, in
    Revista Forense , 251/384. Sobre o mesmo tema consultar nossos estudos "A gravao
    telefnica como meio de prova no processo civil", in Boletim Tcnico da OAB, vol. 1o,
    EAOAB, Belo Horizonte, 1994, pp. 11-22; "Aspectos relevantes da prova no processo civil",
    in Rev. Jurdica, vol. 195, Porto Alegre, jan./1994, pp. 5-27 e Rev. Julgados do Tribunal de
    Alada de Minas Gerais, vol. 51, Belo Horizonte, abr./jun. 1993, pp. 15-38.
99 PESTANA DE AGUIAR, Joo Carlos. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo:
    RT, 1974, v. IV, p. 213.
100 MARQUES, Jos Frederico Marques. Op. cit., v. III, n. 568, p. 79; BUZAID, Alfredo. Apud
    BARBI, Celso Agrcola. Ao Declaratria. 3. ed., p. 109; PESTANA DE AGUIAR, Joo
    Carlos. Op. cit., p. 213-214; GRINOVER, Ada Pellegrini. Ao Declaratria Incidental. So
    Paulo: Revista dos Tribunais, 1972, n. 56, p. 85-86.
101 Cf. THEODORO JNIOR, Humberto. Ao Declaratria e Incidente de Falsidade: Falso
    Ideolgico e Interveno de Terceiros. Rev. de Processo, So Paulo, 51/32. No sentido do
    texto: REsp. 19.920-0/PR, 4a T., Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 15.06.93, in DJU de
    25.10.93, p. 2.298; e LEX  JSTJ 54/187.
102 "Contestada a assinatura aposta em documento particular no autenticado, cabe  parte que o
    apresentou em Juzo o nus de provar, na instruo da causa, sua veracidade, dispensando-se
    o incidente de falsidade" (TAMG, Ap. 145.655-9, Rel. Juiz Herondes de Andrade, ac.
    24.11.92, in RJTAMG 49/245). Nesse sentido: STJ, 3a T., REsp. no 15.706/SP, Rel. Min. Nilson
    Naves, ac. 24.03.1992, DJU 13.04.1992, p. 4.998.
103 TJMG, Apel. 44.294, Rel. Des. Rgulo Peixoto, in D. Jud. MG, de 17.09.76; STJ, REsp.
    69.895/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, ac. 26.05.97, in DJU de 04.08.97, p.
    34.739; TJSP, 24a Cmara de Direito Privado, Apel. no 7240587500/SP, Rel. Des. Jos Luiz
    Germano, ac. 22.08.2008, pub. 16.09.2008.
104 MARQUES, Jos Frederico. Op. Cit., v. III, n. 568, p. 80.
105 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. cit., v. IV, p. 364.
106 PESTANA DE AGUIAR, Joo Carlos. Op. cit., v. IV, p. 219.
107 GRINOVER, Ada Pellegrini. Op. cit., n. 56, p. 85.
108 NORONHA, Carlos Silveira Do Agravo de Instrumento. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 212.
109 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. cit., v. IV, p. 365.
110 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. cit., p. 373.
111 PESTANA DE AGUIAR, Joo Carlos. Op. cit., p. 223.
112 GRINOVER, Ada Pellegrini. Ao Declaratria Incidental. So Paulo: RT, 1972, n. 56, p. 85.
113 MARQUES, Jos Frederico. Op. cit., II, n. 396, p. 219-220.
114 AMARAL SANTOS, Moacy r. Prova Judiciria. So Paulo: Max Limonad, 1966, v. IV, n.
    200, p. 396.
115 TJMG, Ag. Inst. 14.014, Rel. Des. Horta Pereira, ac. 18.12.75, in D. Jud. MG, de 26.02.76;
    STJ, REsp. 114.052/PB, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 15.10.98, in DJU de 14.12.98, p.
    243; STJ, REsp. 83.751/SP, Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, ac. 19.06.97, in DJU de
    25.08.97, p. 39.376; STJ, 4a T., REsp. no 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, ac.
    19.05.2011, DJe 26.05.2011. Assim tambm entendeu o Simpsio Brasileiro de Direito
    Processual Civil realizado em Curitiba, em 1975 (artigo de dson Prata, in Revista Forense ,
    252/26).
116 Apel. 243.627, Rel. Des. Moretzohn de Castro, ac. 03.07.75, in RT, 484/93. De igual sentido:
    TJMG, Apel. 44.217, ac. 20.05.76, Rel. Des. Helvcio Rosenburg, in D. Jud. MG, de 15.09.76,
    STF, RE 65.256, Rel. Min. Amaral Santos, ac. 30.09.69, in RTJ , 54/552; STJ, REsp.
    181.627/SP, Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, ac. 18.03.99, in DJU de 21.06.99, p. 164;
    STJ, REsp. 165.572/SP, Rel. Min. Csar Asfor Rocha, ac. 06.10.98, in DJU de 18.12.98, p.
    364; STJ, 4a T., REsp. no 431.716/PB, Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, ac. 22.10.2002,
    DJU 19.12.2002, p. 370; STJ, 4a T., AgRg no REsp 785.422/DF, Rel. Min. Luis Felipe
    Salomo, ac. 05.04.2011, DJe 12.04.2011.
117 PESTANA DE AGUIAR, Joo Carlos. Op. cit., v. IV, p. 245.
118 SILVEIRA, Marco Antonio Karam. Lei de acesso  informao pblica (Lei no
    12.527/2011). Democracia, Repblica e Transparncia no Estado Constitucional. Revista dos
    Tribunais, v. 927, p. 140, jan. 2013.
119 TJMG, Apel. 33.871, Rel. Des. Ribeiro do Valle, ac. in D. Jud. MG, de 13.03.71; TJSP, AI
    128.271-1, Rel. Des. Jorge Almeida, ac. 27.12.1989, in RJTJSP 125/349. "Ausentes os
    elementos ensejadores da conexo,  de rigor o desentranhamento e a remessa  origem de
    documentao que no guarda pertinncia" (STJ, 4a T., AgRg no REsp. no 968.458/GO, Rel.
    Min. Luis Felipe Salomo, ac. 20.11.2008, DJe 15.12.2008). Sobre a necessidade de cautela
    no desentranhamento: TJMG, 8a Cmara Cvel, AI no 1.0090.07.017757-2/002(1), Rel. Des.
    Teresa Cristina da Cunha Peixoto, ac. 26.03.2009, pub. 20.05.2009; TJSP, 16a Cmara de
    Direito Pblico, AI no 0246582-65.2009.8.26.000, Rel. Des. Amaral Vieira, ac. 27.07.2010,
    pub. 26.08.2010.
120 2o TACiv.SP, Apel. 34.631, Rel. Juiz Sabino Neto, ac. 21.10.75, in RT, 481/157; TRF 3a
    Regio, 4a T., MC no 2000.03.00.053738-8/SP, Rel. Batista Gonalves, ac. 14.10.2010, DJe
    22.10.2010.
121 2o TACiv.SP, Apel. 34.430, Rel. Juiz Rebouas de Carvalho, ac. 16.10.75, in RT, 484/155;
    TJSP, 13a Cmara de Direito Privado, AI no 0364729-50.2009.8.26.000, Rel. Des. Zlia
    Maria Antunes Alves, ac. 07.04.2010, pub. 19.04.2010.
122 TJMG, Ag. Inst. 14.271, Rel. Des. Hlio Costa, ac. 05.08.76, in D. Jud. MG, de 05.11.76.
    Nesse sentido: TJSP, 16a Cmara de Direito Pblico, AI no 9018215-56.2009.8.26.0000, Rel.
    Des. Amaral Vieira, ac. 09.03.2010, pub. 29.03.2010.
123 PAULA BATISTA, Francisco de. Compndio de Teoria e Prtica. Rio de Janeiro: Garnier,
    1901,  149, p. 194.
124 MONTEIRO, Joo. Programa do Curso de Processo Civil. 3. ed., So Paulo: Duprat, 1912, v.
    II,  162, p. 240.
125 "A carta-missiva de pessoa no impedida de depor em juzo  documento gracioso que no
    merece f, porque o signatrio fica livre de contradita, de responder a perguntas e,
    sobretudo, da pena do delito de perjrio, por no haver prestado a promessa legal de dizer a
    verdade" (TJPR, Apel. 423/72, ac. 25.09.73, in RT, 461/177. No mesmo sentido: TJMT, ac.
    27.08.73, in RT, 458/187; TJMG, 1o Grupo de Cmaras Criminais, Reviso Criminal,
    1.0000.06.447293-9/000(1), Rel. Des. Mrcia Milanez, ac. 12.11.2007, pub. 17.01.2008).
126 Apud PESTANA DE AGUIAR, Joo Carlos. Op. cit., v. IV, p. 250.
127 PAULA BATISTA, Francisco de. Op. cit.,  159, p. 207.
128 TJMG, Apel. 32.769, Rel. Des. Jacomino Inacarato, in DJMG, de 06.06.70; no mesmo
    sentido: STF, RE 68.704, Rel. Min. Barros Monteiro, in RTJ , 54/63; TJSP, ac. 10.08.72, in RT,
    449/100; TJMG, Apel. 34.112, Rel. Des. Ribeiro do Valle, in Jurisprudncia Mineira, 48/262;
    STJ, REsp. 13.508-0/SP, Rel. Min. Cludio Santos, ac. 14.12.92, in DJU de 08.03.93, p.
    3113;STJ, 3a T., REsp. no 895.792/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ac. 07.04.2011,
    DJe 25.04.2011.
129 TJMG, Apel. 28.232, ac. 11.09.67, Rel. Des. Hlio Costa, in Minas Forense , 52/163; TJPR,
    18a Cmara Cvel, AC no 6646119 PR 0664611-9, Rel. Des. Luis Espndola, ac. 06.04.2011,
    DJ 621.
130 "No pode o terceiro, injustificadamente, recusar sua colaborao para esclarecer fatos
    necessrios ao julgamento da causa" (STJ, RO em HC 8.448/PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro,
    ac. 11.05.99, in DJU de 21.06.99, p. 148). Nesse sentido: STJ, 2a T., AgRg no REsp. no
    1.265.174/PR, Rel. Min. Humberto Martins, ac. 13.09.2011, DJe 21.09.2011.
131 Sobre o impedimento do juiz-testemunha, mesmo quando no arrolado pelas partes, v. o item
    194-a, retro.
132 Decidiu o Tribunal de Justia de Minas Gerais que "o que tanto a lei substantiva, como a
    adjetiva falam, expressamente, no tocante ao impedimento para testemunhar em juzo, 
    apenas o parentesco com uma das partes litigantes". Por isso, se a testemunha for parente de
    ambas as partes, "no h falar-se em impedimento em tal caso, porque a interpretao
    diversa implicaria distinguir onde a lei no distingue" (Ag. Inst. 13.777, ac. 07.10.74, Rel.
    Des. Rgulo Peixoto, in Rev. Lemi, 86/257). No mesmo sentido: TAMG, 3a Cmara Cvel,
    Ap. Civ. 2.0000.00.377497-8/000(1), Rel. Maurcio Barros, ac. 18.12.2002, pub. 08.02.2003.
    Por outro lado, "a jurisprudncia  pacfica, no entendimento de que, a exemplo do Direito
    Cannico, os descendentes prestem depoimento em causas matrimoniais" (TJSP, Apel.
    224.760, ac. 01.11.73, Rel. Des. Barbosa Pereira, in Revista Forense , 248/201; TJSP, 3a
    Cmara de Direito Privado, Apel. 0001072-55.2009.8.26.0471, Rel. Joo Pazine Neto, ac.
    26.4.2011, pub. 28.04.2011).
133 Satta equipara o scio  prpria parte, nos casos de sociedade de pessoas, para efeito de
    impedimento de testemunhar (SATTA, Salvatore. Direito Processual Civil. Rio de Janeiro:
    Borsoi, v. I, n. 51, p. 134).
134 O TAMG decidiu que no so suspeitos os depoimentos de empregados da parte (Apel. 141,
    ac. 22.10.65, Rel. Juiz Paula Ricardo, in Jurisprudncia Mineira, 43/482). Nesse sentido:
    TAMG, Ap. 53.060-3/01, Rel. Juiz Joo Quintino, ac. 27.02.91, in RJTAMG 43/222; TARS,
    Ap. 190.042.507, Rel. Juiz Moacir Adiers, ac. 23.08.90, in Julgs. TARS 79/304; TJSP, 3a
    Cmara de Direito Privado, Apel. no 921449539.2005.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de
    Andrade, ac. 26.04.2011, pub. 28.04.2011. O STF, porm, considerou suspeitos os
    depoimentos prestados em execuo fiscal de dvida ativa, por funcionrios que tenham
    participao na arrecadao do imposto em litgio ( RTJ , 51/778).
135 "No  de deferir-se requerimento para audincia da parte contrria, a fim de desobrigar a
    testemunha, que se escusa a revelar segredo profissional" (PAULA, Alexandre de. Cdigo
    de Processo Civil Anotado. So Paulo: RT, 1976, v. II, p. 286, ac. do TJBA).
136 "A pessoa apontada como cmplice do cnjuge adltero no  obrigada a depor sobre fatos
    que importam em desonra prpria. Mas, desde que consinta em depor, deve ser tomado o
    seu depoimento" (TJSP, ac. 08.11.74, na Apel. 226.065, Rel. Des. Weiss de Andrade, in
    Alexandre de Paula, op. cit., II, no 286). "A testemunha pode escusar-se a prestar
    depoimento se este colidir com o dever de guardar sigilo" (STF, HC 71.039-5, Rel. Min.
    Paulo Brossard, ac. 07.04.94, in RF 333/329). O advogado tem direito de recusar-se a depor
    sobre fatos de "que teve conhecimento no exerccio profissional" (TJMG, AI 14.248/9, Rel.
    Des. Lcio Urbano, ac. 09.09.93, in Jurisp. Min. 124/66). Nesse sentido: STJ, 6a T., MS no
    48.843, Rel. Min. Nilson Naves, ac. 30.10.2007, DJU 11.02.2008, p. 1.
137 "Se o rol foi junto aos autos fora do quinqudio legal e sem depsito da importncia
    necessria para fazer face s despesas com a intimao das testemunhas, a falta de
    realizao dessa no impe o adiamento da audincia" (TAMG, Apel. 4.500, ac. 19.10.73,
    Rel. Juiz Vilhena Valado, in Jurisprudncia Mineira, 60/216). "No pode ser tomado o
    depoimento de testemunhas cujo rol haja sido depositado sem observncia do prazo legal"
    (STJ, REsp. 67.007-1/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 06.08.96, in DJU de 29.10.96, p.
    41.642). Nesse sentido: STJ, 3a T., AgRg no Ag no 954.677/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes
    de Barros, ac. 06.12.2007, DJU 18.12.2007, p. 277.
138 "O prazo para depsito do rol de testemunhas a serem ouvidas na audincia em que os dois
    dias anteriores ( hoje a lei fala em dez dias) venham a recair em sbado e domingo, deve ser
    contado com excluso desses dois dias, nos quais, notoriamente, inexiste expediente forense"
    (TJMG, Apel. 38.168, ac. 18.06.73, Rel. Des. Horta Pereira, in DJMG, de 14.11.73). Nesse
    sentido: TJSP, Ag. 23.572-4, Rel. Des. Leite Cintra, ac. 25.09.96, in JTJSP 188/237; 1o
    TACiv.SP, Ap. 543.078-2, Rel. Juiz Paulo Eduardo Razuk, ac. 30.03.95, in JTACiv.SP 153/127.
    Com a nova sistemtica introduzida pela Lei no 10.358/2001, o STJ entende que "no se
    aplica ao prazo de oferecimento de rol de testemunhas a regra genrica do art. 185 do Cd.
    de Proc. Civil, ante a especificidade do disposto no art. 407 do mesmo Cdigo" (STJ, 3a T.,
    REsp. no 1.109.979/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, ac. 20.10.2009, DJe 03.11.2009).
139 TJSP, Apel. 223.165, ac. 03.06.73, Rel. Des. Sales Jnior, in RT, 463/83. No mesmo sentido:
    TJMG, Apel. 34.197, ac. 26.10.71, Rel. Des. Sy lvio Coimbra, in Jurisprudncia Mineira,
    50/111. "Se o adiantamento da audincia de instruo o foi por culpa do recorrente, a este
    no cabe alegar o direito de depositar o rol de testemunhas, quando no o fez em tempo
    hbil" (STJ, REsp. 3.243/BA, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. 29.06.90, in DJU de 27.08.90,
    p. 8.323). Se o adiamento se deu sem culpa da parte e antes de iniciada a instruo, j se
    decidiu que, mesmo no tendo sido anteriormente oferecido o rol de testemunhas, "no se
    afigura correto, haver como preclusa a faculdade, como entendeu o Tribunal a quo" (STJ, 4a
    T., REsp. no 209.456/MG, Rel. Min. Hlio Quaglia Barbosa, ac. 14.08.2007, DJU 27.08.2007,
    p. 254).
140 STF, RE 75.743, ac. 23.03.73, Rel. Oswaldo Trigueiro, in RT, 453/272: "A falta anterior de
    especificao de provas no prejudica o direito da parte de oferecer suas testemunhas, a
    qualquer tempo, observado o disposto no art. 239,  1o, do Cd. de Processo Civil" (hoje: art.
    407, caput). No mesmo sentido: TAMG, Ag. 197.340-6, Rel. Juiz Pris Pena, ac. 05.09.95, in
    Alexandre de Paula, Cdigo de Processo Civil Anotado, So Paulo, RT, 1998, 7a ed., vol. II,
    p. 1.745. Em sentido contrrio: "O silncio da parte, em responder ao despacho de
    especificao de provas, faz precluir o direito  produo probatria, implicando desistncia
    do pedido genrico formulado na inicial" (STJ, 3a T., REsp. no 329.034/MG Rel. Min. Gomes
    de Barros, ac. 14.02.2006, DJU 20.03.2006, p. 263). No entanto, quando o requerimento de
    prova testemunhal constar expressamente da petio inicial, haver cerceamento de defesa
    se o juiz deixar de colher aquela prova, mesmo que no especificada no prazo assinado no
    saneador (STJ, 3a T., AI no 388.759/MG AgRg, Rel. Min. Gomes de Barros, ac. 25.09.2006,
    DJU 16.10.2006, p. 362).
141 TAMG, Apel. 2.443, ac. 22.10.69, Rel. Juiz Agostinho de Oliveira, in Revista Forense ,
    230/189; STJ, 2a T., REsp. no 1.198.159/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac.
    02.09.2010, DJe 04.10.2010.
142 Fora dos permissivos legais, "no  admissvel a substituio de testemunha no correr da
    audincia" (TJMG, Apel. 16.601, ac. 06.11.59, Rel. Des. Lahy re Santos, in Minas Forense ,
    33/119); TJRJ, Ap. 651/97, Rel. Des. Marlan Moraes Marinho, in Adcoas 22.08.97, no
    8.155.359.
143 "A parte que arrola testemunha para comparecer independentemente de intimao corre o
    risco de perder o seu depoimento, se ela no comparece" (TARS, ac. 17.08.73, in RT,
    458/234). Nesse sentido: STJ, REsp. 57.144-8, Rel. Min. Garcia Vieira, ac. 06.02.95 in RT
    715/297; STJ, 5 T., HC no 117.952/PB, Rel. Min. Napoleo Nunes Maia Filho, ac. 27.05.2010,
    DJe 28.06.2010.
144 TJRGS, 18a C. Civ., Ag. Inst. 70007613417, Rel. Des. Planella Villarinho, ac. 24.6.2004,
    RJTJRGS, 237/170; STJ, 5 T., HC no 160.794/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, ac. 12.04.2011, DJe
    04.05.2011.
145 "Ensina Costa Manso que os escritos particulares provam apenas contra quem os fez; o
    testemunho de um terceiro, salvo o caso de f-pblica, deve ser produzido sempre sob a
    forma de depoimento. Do contrrio, ficariam anuladas as prescries legais relativas  prova
    testemunhal, bem como as garantias outorgadas  parte contrria, consistentes nas
    contraditas, reperguntas e contestaes." Por isso, "no  possvel reconhecer-se numa
    simples declarao o efeito de prova testemunhal..." (TJMG, Apel. 33.302, ac. 31.08.71, Rel.
    Des. Ribeiro do Valle, in D. Jud. MG, de 30.09.71). Nesse sentido: TJSP, Ap. 133.590-1, Rel.
    Des. Ernni de Paiva, ac. 20.12.90, in RF 317/235; STJ, 3a Seo, AR no 2.043/SP, Rel. Min.
    Arnaldo Esteves Lima, ac. 14.12.2009, DJe 01.02.2010.
146  2o (do art. 417 do CPC): "Tratando-se de processo eletrnico, observar-se- o disposto nos
     2o e 3o do art. 169 desta Lei".  2o (do art. 169 do CPC): "Quando se tratar de processo
    total ou parcialmente eletrnico, os atos processuais praticados na presena do juiz podero
    ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrnico
    inviolvel, na forma da lei, mediante registro em termo que ser assinado digitalmente pelo
    juiz e pelo escrivo ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes."
147 MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. Op. cit., v. II, n. 498, p. 241.
148 "Ao lbito do juiz ser ou no ouvido terceiro a quem as partes ou testemunhas hajam feito
    referncia, como sabedor de fatos ou circunstncias em discusso no processo" (TJMG,
    Apel. 22.948, ac. 16.03.64, Rel. Des. Correia de Almeida, in Jurisprudncia Mineira, 41/48).
    Da mesma forma se d com a acareao de testemunhas: TAMG, Ag. Inst. 8.918-9, Rel.
    Juiz Ney Paolinelli, ac. 28.11.90, in RJ 178/80. "Indeferimento motivado do pedido de
    acareao de testemunhas (...) no importa em cerceamento de defesa quando o conjunto
    probatrio dos autos tornar desnecessria a produo de tais provas" (STJ, 5a T., RMS no
    13.144/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, ac. 21.03.2006, DJU 10.04.2006, p. 229).
149 AMARAL SANTOS, Moacy r. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 2. ed. So Paulo:
    RT, 1976, v. IV, n. 245, p. 334.
150 MONTEIRO, Joo. Programa do Curso de Processo Civil. 3. ed., So Paulo: Duprat, 1912, v.
    II,  178, nota 1, p. 318.
151 AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., n. 247, p. 336.
152 STF, RE 77.458, ac. 25.03.74, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, in RTJ , 69/865.
153 TJMT, Apel. 8.679, ac. 19.01.76, Rel. Des. Athade Monteiro da Silva, in RT, 486/168; TJGO,
    Ap. 36.412-2/188, Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis, in Adcoas 30.08.95, no 1000486.
154 TAPR, Apel. 413, ac. 25.10.77, Rel. Juiz Jorge Andriguetto, in Rev. Lemi, 69/221.
155 TJSP, Apel. 245/666, ac. 09.10.75, Rel. Des. Carlos Ortiz, in RT, 484/88; no mesmo sentido:
    TJPR, Apel. 437/72, in RT, 456/195; TAMG, Ap. 197.839-8, Rel. Juiz Antnio Carlos Cruvinel,
    ac. 23.11.95, in DJMG 28.05.96, p. 17.
156 TJSP, Apel. 239.585, ac. 13.12.75, Rel. Des. Penido Burnier, in RT 479/75. "Inadmissvel
    nova prova pericial, em juzo, decorridos vrios meses do sinistro, para comprovar despesas
    necessrias. Outrossim, basta um oramento idneo, condizente com a realidade do sinistro,
    para comprovar as despesas necessrias" (TAPR, Apel. 315/73, Rel. Juiz Jorge Andriguetto,
    ac. 19.09.73, in RT, 470/241). "O oramento de oficina especializada, no impugnado, deve
    prevalecer sobre a previso dos peritos, pois estes vistoriaram o veculo apenas
    exteriormente, enquanto aquela o examinou minuciosamente" (TAMG, Apel. 4.437, Rel. Juiz
    Vilhena Valado, ac. 08.06.73, in Jurisprudncia Mineira, 55/244). No mesmo sentido: STJ,
    4a T., REsp. no 260.742/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 10.04.2001, DJU 13.08.2001, p.
    164.
157 "Indefere-se percia protelatria e desnecessria ao desfecho da causa" (TAMG, Apel.
    3.142, Rel. Juiz Sy lvio Lemos, ac. 24.09.71, in Jurisprudncia Mineira, 50/454). Nesse
    sentido: STJ, REsp. 41.127-0/MG, Rel. Min. Nilson Naves, ac. 27.06.94, in RSTJ 69/415; STJ,
    5a T., RHC no 26.890/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, ac. 16.06.2011, DJe 29.06.2011. Mas
    "constitui cerceamento de defesa, a ensejar nulidade do processo, o indeferimento de prova
    pericial imprescindvel ao desate da lide, sob pena de infringir o preceito constitucional do
    devido processo legal" (TAMG, Emb. Infr. na Ap. 120.472-4/01, Rel. Juiz Enas Allevato, ac.
    14.10.92, in DJMG 29.04.93, p. 08). No mesmo sentido: STJ, REsp. 186.854/PE, Rel. Min.
    Garcia Vieira, ac. 14.12.98, in DJU de 05.04.99, p. 86; STJ, 4a T., AgRg no Ag no
    997.612/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Jnior, ac. 15.12.2009, DJe 08.02.2010.
158 AMARAL SANTOS, Moacy r. Prova Judiciria no Civil e Comercial. 3. ed., So Paulo: Max
    Limonad, 1971, vol. V, p. 181. "Despacho que deferiu a percia indireta. Prova indispensvel
    ao deslinde da causa. Recurso conhecido e improvido. Ao juiz processante cabe decidir da
    utilidade e admissibilidade da prova requerida, dizendo melhor que ningum, a necessidade
    da prova  cabal cognio.  direito e at dever do juiz, de ofcio ou a requerimento de parte,
    determinar a realizao de percia, quando entender de sua necessidade" (TAPR, Ag.
    146007700, Rel. Juiz Anny Mary Kuss, 6a CC, j. em 07.02.00, JUIS-Saraiva no 24). No
    mesmo sentido: TJSP, Ap. 9.411-4, Rel. Des. Quaglia Barbosa, ac. 15.10.96, JUIS-Saraiva no
    24; STJ, 2a T., REsp. no 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 01.12.2009, DJe
    14.12.2009.
159 STF, Pleno, HC 71.373/RS, Rel. Min. Marco Aurlio, ac. 10.11.1994, DJU de 18.11.1994, p.
    31.390; STF, 1a T., HC no 76.060-4/SC, Rel. Min. Seplveda Pertence, ac. 31.03.1998, DJU
    15.05.1998, p. 44.
160 STJ, 4a T., REsp. 409.285/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., ac. 07.05.2002, DJU de
    26.08.2002, p. 241; STJ, 3a T., REsp. no 1.046.105/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac.
    01.09.2009, DJe 16.10.2009. STJ, Smula no 301.
161  o que ocorre, por exemplo, com o caso de "anlise dos balanos contbeis da empresa",
    medida que "depende de conhecimentos tcnicos especficos, sendo matria que escapa s
    regras da experincia comum ao magistrado". Se, pois, a matria em discusso no processo
    envolve fato e demanda anlise tcnica, ter de ser instruda "com a realizao da percia
    por profissional habilitado". Para que tal se cumprisse, o STJ proveu o recurso especial
    manejado pela parte prejudicada na instncia local (STJ, 3a T., REsp. no 1.324.681/SC, Rel.
    Min. Nancy Andrighi, ac. 09.04.2013, DJe 15.04.2013).
162 "No veda o sistema processual vigente que pessoa jurdica possa servir como assistente
    tcnico, sobretudo aps a edio da Lei no 8.455/92" (STJ, 4a T., REsp. 36.578/SP, Rel. Min.
    Slvio de Figueiredo, ac. 24.08.1993, Revista Forense 325/155). No mesmo sentido: STJ, 4a
    T., AgRg no Ag no 38.839/SP, Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, ac. 07.02.1995, DJU
    20.03.1995, p. 6.121.
163 As partes devem ser cientificadas da data e local do incio da percia, quer a designao seja
    feita pelo juiz, quer por deliberao do perito. A preocupao da norma contida no art. 431-
    A, criado pela Lei no 10.358,  a de evitar percias levadas a efeito em segredo e sem
    condies de acompanhamento pelas partes e seus assistentes. Portanto, antes de dar incio a
    suas tarefas tcnicas, o perito tem de certificar-se da prvia intimao dos litigantes.
164 Com a alterao do texto do pargrafo nico do art. 433, a sistemtica da produo do
    parecer do assistente tcnico passou a ser a seguinte: a) o perito do juzo deposita seu laudo
    em cartrio, e aps juntado aos autos as partes so intimadas; b) dessa intimao corre o
    prazo comum de dez dias para que os assistentes tcnicos de ambas as partes ofeream seus
    pareceres. O prazo dos assistentes no  mais comum ao perito,  posterior  concluso da
    tarefa deste.  comum, todavia, o prazo para todos os assistentes.
165 "Apresentado o laudo pericial,  defeso ao juiz proferir desde logo a sentena, devendo abrir
    vista s partes para que se manifestem sobre o mesmo pena de violao do princpio do
    contraditrio" (STJ, REsp. 92.313/SP, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 14.04.98, in RSTJ
    109/192). No mesmo sentido: STJ, 6a T., HC no 88.765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, ac.
    19.11.2009, DJe 14.12.2009.
166  nula a sentena se o juiz a profere sem dar oportunidade s partes de falarem sobre o
    laudo apresentado (STF, 2a T., RE 69.661/PA, Rel. Min. Aldir Passarinho, ac. 19.04.1983, in
    RTJ 107/76). "Apresentado o laudo, no pode o juiz proferir sentena sem antes propiciar s
    partes que se pronunciem sobre o mesmo. No atendida essa exigncia do contraditrio,
    anula-se aquele ato decisrio" (STJ, 3a T., REsp. 6.102/AM, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac.
    11.03.91, in DJU de 22.04.91, p. 4.784). No mesmo sentido: STJ, 3a T., REsp. no 275.686/PR,
    Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 23.10.2000, DJU 04.12.2000, p. 65.
167 TJMG, Apel. 24.249, Rel. Des. Hlio Costa, ac. 31.08.64, in Jurisprudncia Mineira, 41/79;
    TJMG, Ap. 10.025/5, Rel. Des. Jos Loy ola, ac. 30.06.94, in Jurisp. Min. 128/103; STJ, REsp.
    30.380-5/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, ac. 22.11.94, in RT 718/253.
168 MONTEIRO, Joo. Op. cit., v. II,  180, p. 322.
169 BATISTA MARTINS, Pedro. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 2. ed., Rio de
    Janeiro: Forense, 1961, v. III, t. 2, n. 77, p. 99.
170 BATISTA MARTINS, Pedro. Op. cit., loc. cit.
171 STJ, 3a T., REsp. 30.380-5/RJ, ac. 22.11.94, RT 718/253; RSTJ , 77/145; STJ, 1a T., AgRg no
    REsp. no 1.156.222/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, ac. 02.12.2010, DJe 02.02.2011; STJ,
    5a T., HC no 161.158/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, ac. 16.08.2011, DJe 31.08.2011.
172 "Manifesta a incompatibilidade entre a funo do juiz e a de perito. Se o prprio juiz da
    causa pudesse servir de perito, o seu parecer, proferido nessa qualidade, constituiria muitas
    vezes legtimo prejulgamento. Alis, os juzes no podem ser seno juzes" (AMARAL
    SANTOS, Moacy r. Prova Judiciria no Civil e Comercial. 3. ed., So Paulo: Max Limonad,
    1971, v. V, n. 38, p. 97). Na jurisprudncia j se decidiu que  ilegal a alterao tcnica do
    laudo pericial por parte do juiz:
    "I  No pode o juiz interferir na confeco do laudo pericial determinando, no caso da
    desapropriao, a incluso ou excluso da rea. II  Havendo discordncia do laudo, poder
    o juiz desconsiderar a referida prova" (TRF 1a Regio, AI 207.01.00.018886-8/MT, Rel. Des.
    Cndido Ribeiro, ac. 24.09.2007, DJU 09.11.2007).
173 AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., v. V, n. 75, p. 171.
174 BATISTA MARTINS, Pedro. Op. cit., n. 83, p. 106.
175 ROSENBERG, Leo. Tratado de Derecho Procesal Civil. 1955, v. II,  177; LIEBMAN, Enrico
    Tullio. Manuale di Diritto Processuale Civile . 1959, v. II, n. 238; FRAGA, Afonso. Instituies
    do Processo Civil do Brasil. 1940, v. II, p. 568; MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito
    Processual Civil. Campinas: Bookseller, 1974, v. II, n. 493; AMARAL SANTOS, Moacy r.
    Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 2. ed. So Paulo: RT, 1976, v. IV, n. 284, p. 386.
176 TJSC, Ap. no 28.044, ac. 15.03.1988, RT, 629/206; 2o TACiv.-SP, Ap. no 220.383-5, ac.
    19.07.1988, RT, 633/134; STJ, 3a T., REsp. no 480.697/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac.
    07.12.2004, DJU 04.04.2005, p. 300.
177 PESTANA DE AGUIAR, Joo Carlos. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo:
    RT, 1974, v. IV, p. 390.
178 PAULA, Alexandre de. Cdigo de Processo Civil Anotado. So Paulo: RT, 1976, v. II, p. 345.
179 TAMG, Ag. 1.649, Rel. Juiz Vaz de Melo, ac. 14.05.76, in Rev. Lemi, 106/205; STJ, REsp.
    7.267/RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 20.03.91, in DJU de 08.04.91, p. 3.887. Ocorre
    cerceamento de defesa quando se julga a causa sem a realizao da audincia de instruo e
    julgamento necessria (STJ, 4a T., REsp. no 330.036/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, ac.
    21.05.2009, DJe 01.06.2009).
180 ROSA, Eliezer. Dicionrio de Processo Civil. So Paulo: Bushatsky , 1973, pp. 83-86.
181 LIMA, Cludio Vianna de. Procedimento Ordinrio. Rio de Janeiro: Forense, 1973, p. 72.
182 LIMA, Cludio Vianna de. Op. cit., p. 70.
183 STJ, 4a T., REsp. no 75.061/PB, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 07.04.1998, DJU 29.06.1998,
    p. 189. Decidiu o TJMG que a falta de intimao regular do advogado da parte, que provocou
    seu no comparecimento  audincia,  caso de nulidade do processo (Apel. 30.700, ac.
    24.03.69, Rel. Des. Hlio Costa, in D. Jud. MG, de 10.05.69). " nula a intimao, quando
    feita com inobservncia das prescries legais" (STJ, REsp. 46.495-1/BA, Rel. Min. Antnio
    de Pdua Ribeiro, ac. 25.05.94, in RSTJ 79/130).
184 "A sistemtica atual do processo civil no autoriza a extino do processo por falta de
    comparecimento das partes  audincia de instruo e julgamento. Apregoadas as partes,
    no comparecendo elas, poder o juiz adiar a audincia, mas, de regra, dispensando ou no a
    prova requerida pelos faltosos, dever o magistrado levar a audincia a seu termo, eis que as
    razes das partes j constam do processo, no libelo ou na defesa" (TAMG, Apel. 7.021, ac.
    22.04.75, Rel. Juiz Oliveira Leite, in Rev. Julgs. TAMG, v. 2, p. 215). Nesse sentido: TRF da 2a
    R., Ap. 50.249/RJ, Rel. Juiz Paulo Freitas Barata, ac. 03.10.95, in RT 724/441. Nesse sentido:
    STJ, 2a T., EDcl no REsp. no 688.762/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac.
    06.08.2009, DJe 19.08.2009.
185 MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 1. ed. So Paulo: Saraiva,
    1976, v. III, n. 518, p. 19.
186 H caso em que ser humanamente impossvel a justificativa da ausncia do advogado antes
    da abertura da audincia: quando, por exemplo, o motivo surgir inesperadamente e pouco
    antes da audincia (desastre, morte etc.). O Cdigo no abre excees, mas a jurisprudncia,
    conforme a lio de Moacy r Amaral Santos, tem suavizado a lei, dando-lhe "inteligncia
    consentnea com os fatos" (AMARAL SANTOS, Moacy r. Comentrios ao Cdigo de
    Processo Civil. 2. ed. So Paulo: RT, 1976, v. IV, n. 306, p. 412).  lgico que o juiz ter de
    aceitar a justificativa a posteriori, nessas hipteses excepcionais, e, em consequncia, ter de
    anular a audincia, se ainda no proferiu sentena. Nesse sentido, "tem o STF admitido a
    justificao de fora maior aps a audincia, quando impossvel a justificao prvia (por
    exemplo, mal sbito, acidente de automvel quando o advogado viaja para a cidade em que
    se realizar a audincia etc.)" (STF, RE 73.316, ac. 02.05.72, Rel. Min. Luiz Gallotti, in Rev.
    Lemi, 56/1.781). No mesmo sentido: TJSP, Cor. parc. no 196.149, ac. 02.03.71, Rel. Des.
    Cardoso Rolim, in RT, 431/119; TJSP, Ag. 238.422-1/0, Rel. Des. Benini Cabral, ac. 30.11.94,
    in RT 715/141; TJSP, Ap. 253.728-1, Rel. Des. Gildo dos Santos, ac. 21.05.96, in LEX 192/19;
    STJ, 3a T., REsp. no 54.710/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, ac. 10.10.1996,
    DJU 03.02.1997, p. 713.
187 MARQUES, Jos Frederico. Op. cit., III, n. 517, p. 19.
188 AMARAL SANTOS. Op. cit., n. 306, p. 413.
189 A inobservncia da intimao pessoal dos advogados, no caso de antecipao da audincia,
    configura cerceamento de defesa, que acarreta nulidade processual (TJSC, Apel. 11.769, in
    Alexandre de Paula, O Proc. Civ.  Luz da Jur., Ed. Forense, v. II, 1982, no 4.600, p. 453). J
    decidiu o TJMG que, em se tratando "de norma cogente ligada aos princpios do contraditrio
    e do devido processo legal, sua inobservncia, quando prejudica uma das partes, vicia a
    audincia e inutiliza a sentena que se lhe segue" (Apel. no 64.060, Rel. Des. Humberto
    Theodoro).  nula, na espcie, a "intimao feita por publicao pela imprensa" (STJ, REsp.
    32.830-9/MG, Rel. Min. Athos Carneiro, ac. 14.06.93, in DJU de 02.08.93, p. 14.255).
190 CARNEIRO, Athos Gusmo, "A Conciliao no Novo Cdigo de Processo Civil", in Revista
    Forense , 251/70, e RT, 471/20. No mesmo sentido entendeu o Simpsio Nacional de Direito
    Processual Civil realizado em Curitiba, em 1975 (cf. relato de dson Prata, in Revista
    Forense , 252/26); idem, o TJPR, na Apel. 721/74, ac. 01.10.74, in RT, 471/191; 2o TACiv.SP,
    Ap. 416.386-3/00, Rel. Juiz Lagrasta Neto, ac. 25.10.94, in JTACiv. SP 154/257; TACiv.RJ,
    Ag. 1.160/93, Rel. Juiz Asclepiades Rodrigues, in ADV de 09.04.95, no 68.936; STJ, REsp. no
    4.857/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 02.04.1991, DJU 06.05.1991, p. 5.669.
191 TARS Apel. 8.689, ac. 21.11.74, Rel. Juiz Jos Barison, in RT, 479/212; TAMG, Ap. 216.218-
    3, Rel. Juiz Caetano Levi Lopes, ac. 30.04.96, RJTAMG 63/243; STJ, 4a T., REsp. no
    705.269/SP, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, ac. 22.04.2008, DJe 05.05.2008.
192 TARS, Apel. 8.976, ac. 27.08.74, Rel. Juiz Cristiano Graeff Jr., in Revista Forense , 249/258;
    TJSP, Apel. 245.904, ac. 10.10.75, Rel. Des. Dantas de Freitas, in RT, 487/81; STJ, REsp. no
    705.269/SP, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, 4a T., j. 22.04.2008, DJe 05.05.2008.
193 1o TACiv.SP, Apel. 202.862, ac. 07.05.74, in RT, 467/129; idem, Apel. 204.660, ac. 30.07.74,
    in RT, 471/128; TJSP, Apel. 202.862, ac. 07.05.74, in Revista Forense , 251/219; STJ, REsp.
    29.738-6/BA, Rel. Min. Torreo Braz, ac. 24.05.94, in DJU de 15.08.94, p. 20.337; TJPR, Ag.
    40.447-5, Rel. Des. Troiano Netto, ac. 23.08.95, in Paran Judicirio 49/64. Cf., tambm,
    Athos Gusmo Carneiro, artigo citado.
194 2o TACiv.SP, ac. 12.11.75, Rel. Juiz Sales Abreu, in RT, 484/152; idem, Apel. 30.666, ac.
    26.08.75, Rel. Juiz Vallim Bellocchi, in RT, 482/164; STJ, REsp. 35.234-8/SP, Rel. Min. Athos
    Carneiro, ac. 28.06.93, in DJU de 25.10.93, p. 22.499; STJ, 4a T., AgRg no Ag no
    1.071.426/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, ac. 16.12.2010, DJe 01.02.2011.
195 TJSP, Apel. 244.009, Rel. Des. Moretzsohn de Castro, in RT, 482/87; STJ, REsp. 7.184/SP, Rel.
    Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, ac. 08.10.91, in RT 683/183; STJ, 3a T., AgRg no REsp. no
    240.934/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ac. 21.10.2010, DJe 19.11.2010.
196 Athos Gusmo Carneiro, artigo citado; TJMG, Apel. 40.174, Rel. Des. Rgulo Peixoto, ac.
    17.06.74, in D. Jud. MG, de 24.09.74; TRF da 5a R., Ap. 21.929/AL, Rel. Juiz Jos Delgado,
    ac. 23.08.94, in Alexandre de Paula, Cdigo de Processo Civil Anotado, So Paulo, RT, 1998,
    7a ed., vol. I, p. 1205; STJ, 4a T., REsp. no 611.920/PE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, ac.
    05.08.2010, DJe 19.08.2010.
197 PRATA, Edson. artigo in Revista Forense , 252/28.
198 AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., n. 302, p. 407.
199 "A ordem estabelecida no art. 452 do CPC no  peremptria, reclamando da parte prova de
    prejuzo alegado" (TJRGS, Ag. Inst. 70007613417, Rel. Des. Planella Villarinho, ac.
    24.06.2004, RJTJRGS, 237/170). STJ, 5a T., HC no 160.794/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, ac.
    12.04.2011, DJe 04.05.2011.
200 AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., n. 311, p. 419. Decidiu o TAMG que "vlida  a
    publicao de sentena em cartrio, com a intimao dos interessados, uma vez que a
    vigente lei adjetiva, ao dispensar a audincia de leitura e publicao da deciso, admitiu essa
    possibilidade" (Apel. 8.363, ac. 26.03.76, Rel. Juiz Xavier Lopes, in Rev. Julgs. TAMG, v. 4, p.
    182). No mesmo sentido: STJ, 4a T., REsp. no 575.618/MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, ac.
    11.10.2005, DJU 07.11.2005, p. 291.
201 MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 1. ed. So Paulo: Saraiva,
    1976, v. III, n. 519, p. 20.
202 BORGES, Marcos Afonso. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: Leud, 1975,
    v. II, p. 135.
203 PAULA, Alexandre de. Cdigo de Processo Civil Anotado. So Paulo: RT, 1976, v. II, p. 376.
                                           Captulo XIX
                                         FASE DECISRIA



                                73. NOES INTRODUTRIAS

   Sumrio: 482. Conceito de processo. 483. Contedo e finalidade do processo.



482. Conceito de processo

    Antes de penetrarmos no estudo da sentena, convm recapitular as noes bsicas do direito
processual.
    A convivncia do homem em sociedade  possvel graas ao Direito, que traa e impe aos
indivduos as normas de conduta indispensveis  manuteno da justia e da segurana de cada
um e da comunidade.
    As normas do Direito so traadas abstratamente como previso a ser observada nas relaes
intersubjetivas. So normas de conduta ( norma agendi) ditadas para a generalidade dos membros
da coletividade. Em situaes concretas, geram, para determinadas pessoas, a faculdade de
exigir de outras uma certa conduta, positiva ou negativa ( facultas agendi).
    Quando a pessoa pretende satisfazer uma necessidade, ela procura o objeto adequado: o bem
apto. Pode, no entanto, ocorrer que outra pessoa tambm avoque a si a faculdade de satisfazer-se
 custa do mesmo bem.
    Surge, ento, o conflito de interesses, que ocorre justamente quando "a situao favorvel 
satisfao de uma necessidade, se verificada em relao a um sujeito, exclui a possibilidade de
constituir-se a mesma situao relativamente a outro sujeito".1
    Esse conflito pode ser resolvido particularmente pelos prprios interessados, quer atravs do
reconhecimento do direito subjetivo da outra parte, quer por meio de renncia  prpria facultas
agendi.
    Se o conflito persiste, pela impossibilidade de composio voluntria e pela resistncia oposta
por uma parte  pretenso da outra, temos a lide .
    Para solucion-la, a ordem jurdica instituiu o remdio denominado processo, que, segundo
Chiovenda,  o complexo dos atos coordenados ao objetivo da atuao da vontade da lei (com
respeito a um bem que se pretende garantido por ela) por parte dos rgos jurisdicionais.2

483. Contedo e finalidade do processo

    Consiste o processo, praticamente, no fenmeno que ocorre quando algum, com ou sem
razo, prope ao juiz uma demanda. Este, atendidas as exigncias formais, apreciar o pedido e
seus fundamentos, convocar a parte contrria, ouvir sua defesa (se houver), e depois de uma
srie mais ou menos complexa de atividade intermediria concluir por acolher ou rejeitar a
demanda. Eis a, no dizer de Redenti, o que vem a ser o processo.3
    Uma vez que o Estado moderno no tolera a justia privada, " o fim do processo  a entrega
da prestao jurisdicional, que satisfaz a pretenso  tutela jurdica".4
    Por meio dele, desenvolve-se "uma atividade de rgos pblicos destinada ao exerccio de
uma funo estatal".5  o processo "um instrumento que o Estado pe  disposio dos litigantes
(sujeitos da lide ), a fim de administrar justia".6
    No se limita, porm,  simples definio dos direitos dos litigantes. Atravs dos interesses em
conflito, o processo atinge um interesse maior, que  o interesse pblico da atuao da lei na
composio dos conflitos. "A aspirao de cada uma das partes  a de ter razo: a finalidade do
processo  a de dar razo a quem efetivamente a tem. Ora, dar razo a quem a tem , na
realidade, no um interesse privado das partes, mas um interesse pblico de toda a sociedade".7
    Eis por que se pode afirmar que o processo civil  pr-ordenado a assegurar a observncia da
lei,8 atuando como mtodo para a aplicao do direito e realizao da paz, que seja justa e
certa.9
    A pendncia do processo d lugar, entre os seus participantes, a uma relao jurdica, que 
"a relao jurdica processual", gerando uma srie de direitos e deveres que a doutrina
denomina direitos e deveres processuais, que vinculam as partes e o prprio Estado, atravs do
juiz: judicium est actus trium personarum.10
    Para realizar o objetivo do processo, que  a aplicao do direito  situao concreta exposta
pelas partes, o rgo Judicial exerce, ordinariamente, dupla atividade:
    1a, examina os fatos demonstrados pelas partes; e
    2a, examina o direito como vontade abstrata da lei.
    Conjugando as duas premissas, extrai a concluso atravs da sentena, que  a manifestao
concreta da vontade da lei.11
    Uma vez, porm, que, para compor o litgio e realizar a prestao jurisdicional, a lei exige
que a relao processual se estabelea de modo a atender a determinados requisitos e certas
condies, o juiz, antes de enfrentar o mrito da causa, ter de exercer juzo de admissibilidade
do processo. H ou pode haver em cada processo julgamento, portanto, sobre a demanda e sobre
as preliminares processuais que autorizam ou impedem a apreciao do mrito da causa.
                                          74. SENTENA

   Sumrio: 484. Definio legal e classificao doutrinria. 485. Natureza da sentena
   definitiva. 486. Funo da sentena definitiva. 486-a. Funo da sentena terminativa.



484. Definio legal e classificao doutrinria

     O sujeito da lide (parte) tem o direito subjetivo  prestao jurisdicional (ao), a que
corresponde o dever do Estado de declarar a vontade concreta da lei, para solucionar o litgio.
     No processo de conhecimento,  atravs da sentena que o Estado cumpre esse dever.
     A sentena, portanto, " emitida como prestao do Estado, em virtude da obrigao
assumida na relao jurdico-processual (processo), quando a parte ou as partes vierem a juzo,
isto , exercerem a pretenso  tutela jurdica".12
     Nem sempre, porm, a parte satisfaz os requisitos legais para obter do Estado a soluo de
mrito, de modo que, muitas vezes, o juiz tem de encerrar o processo sem penetrar no mago da
controvrsia que causou o ajuizamento da ao.
     Para o Cdigo, aps a reforma da Lei no 11.232, de 22.12.2005, sentena  o ato do juiz que
implica tanto as situaes previstas no art. 267 como no art. 269 (art. 162,  1o), ou seja,  tanto o
ato que extingue o processo sem resoluo de mrito como o que resolve o mrito da causa. Mas,
terica e praticamente, h que se distinguir, dada a completa diversidade de efeitos, entre os
provimentos que solucionam a lide e os que no a alcanam.
     Assim, as sentenas so tradicionalmente classificadas em:
     a) sentenas terminativas; e
     b) sentenas definitivas.
     Terminativas so as que "pem fim ao processo, sem lhe resolverem, entretanto, o mrito".
So as que correspondem aos casos de extino previstos no art. 267. Importam reconhecimento
de inadmissibilidade da tutela jurisdicional nas circunstncias em que foi invocada pela parte. O
direito de ao permanece latente, mesmo depois de proferida a sentena.
     Definitivas so as sentenas "que decidem o mrito da causa, no todo ou em parte".
Apresentam  parte a prestao jurisdicional postulada e, de tal sorte, extinguem o direito de
ao,13 no pertinente ao acertamento pretendido pela parte. Como a resoluo do mrito da
causa pode ser fracionada, no se deve considerar sentena seno o julgamento que completa o
acertamento em torno do objeto do processo. As solues incidentais de fragmentos do mrito
so decises interlocutrias (art. 162,  2o), ainda quando versem sobre questes de direito
material. Sentena, realmente, s ocorre quando, no primeiro grau de jurisdio, o juiz conclui a
fase cognitiva do processo.
     Embora o Cdigo, no art. 162,  1o, tenha definido a sentena sem dar realce ao objeto
decidido, pouco importando ao legislador o contedo da declarao jurdica nela contida, o certo
 que, em outras passagens do mesmo diploma legal, h ntida diversidade de tratamento para as
sentenas definitivas e as meramente terminativas.
    Sem falar na mais profunda diferena de eficcia, que  a da coisa julgada material, que s
existe perante as sentenas de mrito, at mesmo nos requisitos formais o Cdigo distingue, no
art. 459, entre as hipteses de sentena definitiva e sentena terminativa ( vide , adiante, nos 487 e
507 et seq.).
    Procedeu o legislador, porm, a uma salutar unificao em matria recursal, de maneira
que, de toda sentena (seja definitiva ou terminativa), o recurso ser sempre de apelao, pela
sistemtica do novo Cdigo (art. 513). Aboliu-se o agravo de petio (sentenas terminativas),
bem como as chamadas causas de alada (embargos infringentes).
    Embora o Cdigo considere a fora de extinguir o processo como um dos traos distintivos da
sentena, na verdade, a relao processual nunca se encerra com a simples prolao de uma
sentena. Isto s ocorre quando se d a coisa julgada formal, ou seja, quando o pronunciamento
judicial se torna irrecorrvel.14 Com a sentena, na verdade, o que finda  a funo do rgo
jurisdicional, perante o qual flua o processo, j que o fim com que profere o ato decisrio,
naquele momento,  encerrar o seu encargo diante da pretenso de acertamento que lhe foi
submetido pela parte. Publicada a sentena, j no mais poder alterar seu julgamento (art. 463).

485. Natureza da sentena definitiva

    Sentena definitiva, ou sentena em sentido estrito,  a que exaure a instncia ou o primeiro
grau de jurisdio atravs da definio do juzo, isto , a que d soluo ao litgio posto sub iudice ,
fazendo-o mediante acolhimento ou rejeio (total ou parcial) do pedido formulado pelo autor
(art. 459).15
    O Cdigo procurou esclarecer bem as dvidas existentes, consignando, de forma casustica,
que h sentena de mrito nas hipteses do art. 269,16 ou seja, quando:
    I  o juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor;
    II  o ru reconhece a procedncia do pedido;
    III  as partes transigem;
    IV  o juiz acolhe a alegao de decadncia ou de prescrio do direito;
    V  o autor renuncia ao direito sobre que se funda a ao.
    Em todo esse casusmo legal, o que se d  a composio definitiva da lide , que corresponde
ao mrito da causa, muito embora, em algumas das hipteses arroladas, o juiz apenas chancele a
soluo encontrada pelos prprios litigantes (autocomposio). Mas o que  evidente  que em
todas elas desaparece definitivamente o conflito que havia provocado o surgimento do
processo.17
    Discute-se sobre se seria a sentena de mrito apenas um ato de inteligncia do juiz (ato
lgico), ou um ato de inteligncia e de vontade .
    Mas, como adverte Amaral Santos, "a considerar-se um simples ato de inteligncia a
sentena no conteria seno um parecer idntico ao que qualquer jurisconsulto emitisse, valendo-
se dos mesmos elementos utilizados pelo juiz".18
    Da inclinar-se a doutrina dominante para o entendimento de que a sentena contm um ato
de inteligncia, um ato lgico (um silogismo: premissa maior  a lei; premissa menor  os fatos;
concluso  acolhimento ou rejeio do pedido); mas nela tambm se encontra, e muito
especialmente, um ato de vontade. Isto porque a sentena sempre conclui com uma ordem, uma
deciso, um "comando".
    "Sem o elemento vontade a sentena no teria fora obrigatria. Sem o elemento razo, fora
ato de puro arbtrio", o que importaria em negao do prprio direito.19
    O carter de ato de vontade contido na sentena, de par com o ato de inteligncia ou razo,
decorre da premissa maior utilizada pelo julgador para chegar  deciso. Se aquela  a lei ou a
regra jurdica, a deciso (sentena) "nada mais  do que a sua concretizao, aplicao 
espcie".20
    Como toda regra legal contm um imperativo, este mesmo comando no pode faltar 
sentena, j que, segundo Chiovenda, esta no  outra seno "a afirmao da vontade da lei
aplicada ao caso concreto".
    Na verdade, "no  a vontade do juiz que obriga o devedor a pagar ou envia o delinquente 
priso:  a da lei. O juiz nada mais faz que preencher a ordem em branco que o legislador
assinou".21
    Funciona, em outras palavras, o juiz como o porta-voz da vontade concreta da lei frente ao
conflito de interesses retratado no processo. Proferindo a sentena, o Estado-juiz emite uma
ordem, que Carnelutti chama de "comando", e impregna a deciso do carter de ato de vontade,
vontade manifestada pelo julgador como rgo do Estado, diante daquilo que a lei exprime.

486. Funo da sentena definitiva

    Diante da natureza da sentena j exposta, sua funo inegvel  a de "declarar o direito
aplicvel  espcie".22
    O "comando" da sentena, ao compor a lide, "traduz a vontade da lei, o imperativo da lei, na
sua aplicao  espcie decidida. Por ele se declara a vontade da lei reguladora do caso
concreto. O direito preexistente se manifesta, se concretiza com a declarao jurisdicional".23
    Fala-se em "funo criadora do direito" quando a sentena encontra lacunas na lei ou mesmo
ausncia de norma legal para soluo de determinado litgio (Blow, Geny e outros).
    Mas, ainda aqui, a funo da sentena continua sendo declaratria do direito. Normas de
direito so sempre genricas e destinadas a todo o conjunto social juridicamente organizado, o
que no ocorre com a sentena, que sempre fica limitada ao caso concreto dos autos.24
    Nos casos de imperfeio da lei, o juiz nada mais faz do que interpret-la conforme os
princpios jurdicos da hermenutica. Se a hiptese  de lacuna da lei, a deciso orienta-se pela
analogia e pelos princpios gerais do direito. No haver criao de norma conflitante com o
direito positivo existente, no haver criao de novo direito. O juiz simplesmente "declarar" a
forma de uma "norma jurdica existente, embora em estado potencial ou inorgnico no sistema
jurdico de um povo", para aplic-lo ao caso concreto.25
    Mesmo quando se admite o julgamento por equidade, o juiz no estipula norma geral e nem
foge dos princpios cardeais do sistema jurdico em vigor. De maneira que, sempre, a funo da
sentena ser "declaratria de direito preexistente", para o efeito de compor a lide com a
manifestao de vontade concreta da lei.

486-a. Funo da sentena terminativa
    O objetivo do processo de conhecimento  a sentena de mrito, de sorte que,
ordinariamente, a relao processual s se extingue quando o juiz profere uma deciso de
acolhimento ou rejeio do pedido, ou que a tanto equivalha (art. 269).
    s vezes, porm, por faltar pressuposto processual (nulidade do processo) ou condio da
ao (carncia de ao), o juiz se v compelido a extinguir o processo, sem decidir a lide, por ser
impossvel, nas circunstncias, apreciar o pedido.
    Ocorrer, ento, a sentena dita terminativa, cuja funo  exclusivamente pr fim  relao
processual, em virtude de sua imprestabilidade para o objetivo normal do processo.
    Quando tal ocorre, a deliberao permanece puramente no plano formal, e o juiz no pode
antecipar, nem mesmo a ttulo ilustrativo, qualquer comentrio ou apreciao em torno da lide,
porquanto a funo jurisdicional, ou seja, a funo de compor litgios (mrito) s  legtima e s
 autorizada, pela lei, quando reunidos em processo se encontrem todos os pressupostos e
condies reclamados para validade e plena eficcia da relao processual (arts. 262 a 266).
No cabe, por isso mesmo, ao magistrado emitir juzos opinativos, como se fora um parecerista,
a pretexto de extinguir processo nulo ou ineficaz.
    Pode-se dizer, ento, que o processo se presta  dupla funo: a) a de ensejar a composio
do conflito jurdico (lide), que se concretiza por meio da sentena definitiva ou de mrito; e b) a
de verificar e definir as condies necessrias para desenvolver a relao processual at a
prestao jurisdicional, e cuja ausncia levar  recusa do julgamento do mrito e  prolao da
sentena terminativa.
                     75. ESTRUTURA E FORMALIDADES DA SENTENA

   Sumrio: 487. Contedo da sentena. 488. Relatrio. 489. Motivao. 490. Dispositivo da
   sentena. 491. Condies formais da sentena. 492. Clareza. 493. Preciso. 493-a. A
   preciso da sentena que tenha por objeto obrigao de fazer ou no fazer. 493-a-1.
   Regras especiais de tutela s obrigaes de entrega de coisa. 493-a-2. Regras especiais de
   tutela das obrigaes de quantia certa. 493-a-3. Sentena condenatria ilquida. 493-b.
   Princpio da demanda e princpio da congruncia. 494. Publicao e intimao da
   sentena. 495. Efeitos da publicao. 496. Correo e integrao da sentena. 496-a.
   Nulidade da sentena ultra petita, citra petita e extra petita. 496-b. Interpretao da
   sentena.



487. Contedo da sentena

    A eficcia da sentena depende da reunio de condies intrnsecas e formais.
    Como ato de inteligncia, a sentena contm um silogismo; da a necessidade de ela resumir
todo o processo, a partir da pretenso do autor, a defesa do ru, os fatos alegados e provados, o
direito aplicvel e a soluo final dada  controvrsia.
    De acordo com o art. 458 do novo Cdigo de Processo Civil, os requisitos essenciais
(condies intrnsecas) da sentena so:
    I  o relatrio;
    II  os fundamentos de fato e de direito (motivao);
    III  o dispositivo (concluso).
    Nos casos de sentena terminativa, embora no esteja o juiz dispensado de observar a
estrutura essencial preconizada pelo art. 458,26 recomenda o Cdigo que o juiz decida de forma
concisa (art. 459, in fine ).
    Registre-se, outrossim, que as formalidades prescritas pelo Cdigo so substanciais, de modo
que sua inobservncia leva  nulidade da sentena.27
    A sentena que apresentar nulidade por inobservncia dos requisitos em apreciao pode ser
rescindida em grau de apelao. E se passar em julgado, por no ter havido recurso em tempo
hbil, poder ser objeto de ao rescisria,28 por violao de literal disposio da lei  error in
procedendo (Cdigo de Processo Civil, arts. 458 e 485, no V).

488. Relatrio

   O relatrio  o introito da sentena no qual se faz o histrico de toda a relao processual.
Deve conter "os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do ru, bem como o registro
das principais ocorrncias havidas no andamento do processo" (art. 458, no I).
   "O relatrio  pea de grande valia e fundamental importncia. Atravs dele o juiz delimita o
campo do petitum e a rea das controvrsias e questes que necessitar resolver."29
    A propsito, convm lembrar que a deciso do juiz no pode ser de natureza diversa da
pretenso do autor, mesmo quando lhe seja favorvel. No pode haver condenao do ru em
quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (Cdigo de Processo Civil,
art. 460).
    A funo do juiz  compor a lide, tal qual foi posta em juzo. Deve proclamar a vontade
concreta da lei apenas diante dos termos da litis contestatio, isto , nos limites do pedido do autor e
da resposta do ru.
    So defesos, assim, os julgamentos extra petita (matria estranha  litis contestatio); ultra
petita (mais do que pedido) e citra petita (julgamento sem apreciar todo o pedido).
    Como lembra Jorge Americano, " a litiscontestao que determina o objeto da sentena".30
O seu tema ter que ser apreciado integralmente, sem ampliaes nem restries.
    A ofensa aos princpios acima leva  nulidade da sentena31 e d ensejo  ao rescisria
(Cdigo de Processo Civil, art. 485, no V).
    A proibio de mudar o pedido e aquela que impede o juiz de julgar ultra ou extra petita no
excluem a possibilidade de levar em conta, o juiz, fato superveniente  propositura da ao. A
tanto autoriza o art. 462 desde que o fato novo tenha influncia no julgamento da lide e se refira,
obviamente, ao mesmo fato jurdico que j constitui o objeto da demanda, e possa ser tido, em
frente a ele, como fato constitutivo, modificativo ou extintivo. No se pode, contudo, em hiptese
alguma, admitir fato novo que importe mudana de causa petendi.
    Voltando-se  apreciao do relatrio da sentena, deve-se ter em conta que o juiz ao
elabor-lo observar o critrio da clareza, preciso e sntese, sem deixar de ser minucioso na
descrio do objeto da deciso e da controvrsia.32
    O relatrio, segundo Pontes de Miranda, " condio de validade da sentena". Sua falta
torna nula a deciso.33

489. Motivao

    O relatrio prepara o processo para o julgamento. Mas, antes de declarar a vontade concreta
da lei frente ao caso dos autos, cumpre ao juiz motivar sua deciso.
    Da a necessidade de expor os fundamentos de fato e de direito que geraram sua convico
(Cdigo de Processo Civil, art. 131).
    Na segunda etapa da sentena, portanto, "o magistrado, examinando as questes de fato e de
direito, constri as bases lgicas da parte decisria da sentena. Trata-se de operao delicada e
complexa em que o juiz fixa as premissas da deciso aps laborioso exame das alegaes
relevantes que as partes formularam, bem como do enquadramento do litgio nas normas legais
aplicveis".34
    Cumpre lembrar que, em matria do direito aplicvel, o juiz no fica adstrito aos
fundamentos das pretenses das partes. Jura novit curia.
    No h uma sequncia obrigatria entre o exame do fato e do direito. Dadas a complexidade
e a interpenetrao de temas que comumente se notam nas questes judiciais, muitas vezes, "de
par com a elucidao dos fatos, opera-se a resoluo dos pontos controversos sobre a norma
aplicvel e seu devido entendimento".35 Por isso, "em alguns casos, o juiz faz preceder a
quaestio juris  quaestio facti, enquanto em outros  o inverso que se d. Hipteses ainda surgem
em que se opera concomitantemente a resoluo das questes de fato e de direito, tal o
entrelaamento ntimo que apresentam".36
    A falta de motivao da sentena d lugar  nulidade do ato decisrio.37 To relevante  a
necessidade de fundamentar a sentena que a previso de nulidade por sua inobservncia consta
de regra constitucional (CF, art. 93, IX).

490. Dispositivo da sentena

    Dispositivo ou concluso  o fecho da sentena. Nele se contm a deciso da causa. Trata-se
do "elemento substancial do julgado", no dizer de Afonso Fraga.38 Sua falta acarreta mais do
que a nulidade da deciso. Pois "sentena sem dispositivo  ato inexistente  deixou de haver
sentena".39
    No dispositivo, o juiz poder, conforme o caso: anular o processo, declarar sua extino,
julgar o autor carecedor da ao (ilegitimidade ad causam), ou julgar o pedido procedente ou
improcedente.
    O dispositivo, finalmente, pode ser: a) direto, quando especfica a prestao imposta ao
vencido; ex.: pagar o ru a importncia X ao autor; b) indireto, quando o juiz apenas se reporta ao
pedido do autor para julg-lo procedente ou improcedente.40

491. Condies formais da sentena

    Dispunha o Cdigo revogado que a sentena deve ser "clara e precisa" (art. 280).
     bvio que a sentena tenha que ser clara, para evitar ambiguidades e incertezas, e cumprir
a sua funo de instrumento pacificador na composio de litgios. Dela no podem resultar
incertezas.
    To lgica  essa exigncia que o novo Cdigo nem sequer a mencionou diretamente.
    No entanto, os requisitos da clareza e preciso continuam a ser bsicos para a sentena, tanto
que "cabem embargos de declarao quando houver, na sentena ou no acrdo, obscuridade ou
contradio" (art. 535, no I).
    Nota-se, assim, que a falta de clareza ou preciso no conduz  nulidade, mas apenas enseja
o recurso de embargos declaratrios.41
    Somente quando no se utilizar do recurso e a sentena apresentar-se totalmente ininteligvel,
por absoluta falta de clareza,  que se pode falar em deciso ineficaz e rescindvel.42

492. Clareza

   Diz-se clara a sentena que se apresenta "inteligvel e insuscetvel de interpretaes ambguas
ou equvocas", o que requer emprego de linguagem simples, em bom vernculo, aproveitando,
quando for o caso, a palavra tcnica do vocabulrio jurdico.43

493. Preciso

   Refere-se  certeza da deciso, como ato de inteligncia e vontade, dirimindo-se as
controvrsias trazidas a juzo. A sentena  incompatvel com a dvida. De premissas certas,
chega-se  concluso certa. "Deciso incerta torna a sentena inexequvel."44 Por isso, "a
sentena deve ser certa, ainda quando decida relao jurdica condicional" (Cdigo de Processo
Civil, art. 460, pargrafo nico).45
    Para ser precisa, a sentena deve conter-se nos limites do pedido. No pode dar o que no foi
pedido, nem mais do que se pediu, nem tampouco deixar de decidir sobre parte do pedido (art.
460).
    Dispe, outrossim, o art. 459, pargrafo nico, que, "quando o autor tiver formulado pedido
certo,  vedado ao juiz proferir sentena ilquida".
    Nesses casos, Wellington Moreira Pimentel entende que o pedido do autor s pode ser
acolhido ou rejeitado no todo ou em parte. E, "se o autor no logrou provar o quantum reclamado
com quantia certa na inicial, o caso  de improcedncia da ao e no de se apurar em execuo
o exato montante".46
    Pontes de Miranda, todavia,  mais razovel e ensina que "somente se pode indeferir o pedido
lquido se lquido no podia ser. Mas, se o juiz entender que se tem de abster de condenar a dvida
liquidvel, de modo nenhum pode indeferir o pedido lquido, pois seria absurdo transformar o
pedido lquido em pedido sem fundamento".47
    Se o pedido foi lquido, mas a prova trazida para os autos no propiciou um julgamento
igualmente lquido (embora tenha restado certo o direito do autor), o juiz, diante dos termos do
art. 459, pargrafo nico, ter de abster-se de sentenciar. Converter o julgamento em diligncia,
determinando ao autor que produza a prova que entender necessria para a apurao exata do
quantum debeatur (art. 130).
    Inatendida a determinao, mesmo assim no ser o caso de julgar improcedente o pedido,
j que o direito material do autor ficou provado em juzo, mas sim de decretar a extino do
processo, por ausncia de uma condio legal, de prosseguimento do feito at a deciso do
mrito. Haver, ento, verdadeira impossibilidade jurdica de dar soluo  lide (art. 267, VI).
    Ainda que o juiz de primeiro grau desobedea  regra legal e profira sentena ilquida, o caso
no ser de nulidade absoluta decretvel de ofcio pela instncia recursal. A norma do art. 459,
pargrafo nico,  destinada a beneficiar o autor e no pode, por interpretao literal, ser
subvertida em prejuzo dele. A nulidade, in casu,  relativa e s pode ser arguida pelo prprio
destinatrio ou beneficirio do preceito (RT, 499/219). Esta  a orientao traada pela
jurisprudncia do STJ, conforme consta da sua Smula no 318: "Formulado pedido certo e
determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vcio da sentena ilquida."

493-a. A preciso da sentena que tenha por objeto obrigao de fazer ou no fazer

    A Lei no 8.952/94 criou uma disciplina nova, no texto do art. 461, para as sentenas que
julgarem aes relativas ao cumprimento das obrigaes de fazer ou no fazer. O objetivo do
legislador prende-se  preocupao de efetividade da tutela jurisdicional na espcie, de modo a
vedar a sada fcil para as condenaes a perdas e danos e simples multas contratuais, quando
possvel e desejvel for a execuo especfica.48
    H no caput do novo art. 461 e em seus cinco pargrafos regras importantes em defesa da
efetividade do processo, a saber:
     a) em regra o juiz est obrigado a conceder a tutela especfica da obrigao ( caput);
     b) dever, ainda, ao condenar o ru ao cumprimento da obrigao de fazer ou no fazer,
determinar providncias concretas que assegurem o resultado prtico equivalente ao do
adimplemento ( caput);
     c ) a converso em perdas e danos somente se dar: 1) se for requerida pelo autor; ou 2) se
impossvel a tutela especfica ou a obteno do resultado prtico correspondente ( 1o);
     d) sempre que se impuser a condenao em perdas e danos, tal providncia ser dada sem
prejuzo da multa ( 2o);
     e ) admite-se, in casu, a antecipao de tutela, sob a forma de liminar, desde que ocorram os
seguintes pressupostos: 1) seja relevante o fundamento da demanda ( fumus boni iuris); 2) haja
justificado receio de ineficcia do provimento final ( periculum in mora); 3) exista prova
documental suficiente acompanhando a inicial; ou 4) promova o autor justificao prvia, citado
o ru ( 3o);
     f) a medida liminar ser sempre provisria e admitir revogao ou modificao, a qualquer
tempo, em deciso fundamentada ( 3o).  bom lembrar que a motivao da deciso  requisito
indispensvel tanto no momento da concesso da liminar como no de sua revogao ou
modificao (CF, art. 93, IX);
     g) a medida liminar e a sentena final podem ser reforadas com a imposio de multa
diria ao ru ( astreintes), providncia que o juiz  autorizado a tomar independentemente de
pedido do autor, se for suficiente ou compatvel com a obrigao. O texto legal fala em multa
" suficiente ou compatvel". Na verdade no h alternatividade. A multa, diante da obrigao
discutida em juzo, tem de ser "suficiente e compatvel".49 Deve ser suficiente para coagir o
devedor a adimplir e no pode ser exagerada em face da expresso econmica e jurdica da
prestao. Caber ainda ao magistrado fixar prazo razovel para o cumprimento do preceito (
4o);
     h) entre as providncias cabveis para efetivao da tutela especfica ou para a obteno do
resultado prtico equivalente, que o juiz est autorizado a tomar, a lei cita, a ttulo
exemplificativo: imposio de multa por tempo de atraso, busca e apreenso, remoo de
pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessrio, com
requisio de fora policial. Tais medidas sero determinveis pelo juiz, de ofcio ou a
requerimento da parte ( 5o).
     i) a multa estabelecida para atraso no cumprimento do provimento antecipatrio ou definitivo
admite reviso a qualquer tempo e, at mesmo de ofcio, o juiz estar autorizado a aument-la ou
reduzi-la e a alterar a sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (
6o, acrescentado pela Lei no 10.444, de 07.05.2002).
     Os novos poderes conferidos ao juiz pelo art. 461 devero manifestar-se em face de qualquer
obrigao de fazer ou no fazer, mas seu campo de atuao prtica mais intensa ser, sem
dvida, o do compromisso de compra e venda e demais contratos preliminares to difundidos no
comrcio jurdico atual, tanto em torno de bens imveis como de bens e valores mobilirios de
todo tipo. Uma das consequncias imediatas da postura inovadora da lei ser a definitiva
superao da antiga jurisprudncia que supervalorizava a perfeio formal dos compromissos,
no admitindo a adjudicao compulsria quando o pr-contrato no estivesse previamente
inscrito no Registro de Imveis ou quando no contivesse todos os dados necessrios ao
atendimento das exigncias de acesso quele registro pblico. Agora, o juiz est armado de
poderes processuais para, antes da sentena, apurar e completar tudo o que for necessrio 
expedio de um ttulo judicial que seja perfeito para cumprir o anseio de efetividade da tutela
jurisdicional, num terreno de enorme repercusso social, como  o dos compromissos de compra
e venda, mormente em relao s camadas mais humildes da populao. Dados faltosos no
contrato, como os pertinentes ao registro anterior, confrontaes, rea e demais caractersticas
do prdio negociado, podero ser objeto de ampla pesquisa durante a instruo da causa e o juiz
deve empenhar-se para tudo esclarecer e suprir de tal modo a proferir uma sentena de
adjudicao compulsria que contenha declarao sobre tudo aquilo que seja til e necessrio ao
acesso ao registro de imveis. Assim  que estar cumprindo a misso ora a ele confiada de
determinar na sentena de procedncia do pedido de cumprimento da obrigao de fazer as
"providncias que assegurem o resultado prtico equivalente ao do adimplemento" (art. 461,
caput).
    A nova orientao da lei diante das obrigaes de contratar superou at mesmo a postura
doutrinria e jurisprudencial que tentava salvar o compromisso de compra e venda incompleto,
conferindo-lhe a ao de outorga de escritura em lugar da sentena de adjudicao compulsria.
No h mais razo para distines desse tipo. A sentena dever sempre ser dotada da carga
mxima de eficcia prtica. O juiz, portanto, ter de suprir as lacunas do contrato, apurando e
declarando os dados omissos, de tal modo que a sentena de adjudicao compulsria, sempre
que possvel, seja completa, ainda que o compromisso no o fosse.
    Outro caso de grande repercusso prtica da atual sistemtica do art. 461 d-se nas vendas de
bens de consumo durveis, em que figura a obrigao de assistncia tcnica pelo vendedor,
durante o prazo convencional de garantia. Se, por exemplo, a sucesso de defeitos graves
evidenciar a impotncia da assistncia para remov-los, a obrigao de repar-los (obrigao de
fazer) pode ser convertida na de substitu-los por bem novo e sem defeito (obrigao de dar).
Obtm-se, assim, providncia capaz de assegurar o resultado prtico equivalente ao do
adimplemento da obrigao de fazer contrada pelo vendedor (art. 461, caput, e  5o).
    Diante da sistemtica do art. 461, e especialmente da determinao de que o juiz, ao decretar
a procedncia do pedido, "determinar providncias que assegurem o resultado prtico
equivalente ao do adimplemento", pode-se concluir que a eficincia da tutela especfica das
obrigaes de fazer e no fazer est assegurada da maneira mais ampla possvel; e que o sistema
pode adequar-se  tutela tanto ressarcitria como inibitria: pode servir tanto para impedir a
consumao de dano ao direito da parte, mediante coibio de mal apenas ameaado (obrigao
de no fazer), como para fazer cessar o dano decorrente do inadimplemento j consumado
(obrigao de fazer). Em todo e qualquer caso, a lei est preocupada em prestigiar a execuo
especfica da obrigao, deixando em segundo plano a sada para sua substituio por perdas e
danos.50
    As providncias lembradas pelo  5o e outras que se revelarem teis e convenientes 
realizao da efetividade da prestao jurisdicional tero seu campo natural de atuao na fase
de cumprimento ou execuo da sentena. Podero, no entanto, conforme o ttulo de que
dispuser o autor e as circunstncias do caso concreto, ser objeto tambm da medida liminar
autorizada pelo  3o. A propsito,  bom lembrar que in casu, como alis j se previra em
carter geral no novo texto do art. 273, a medida liminar no se confunde com simples medida
cautelar (preventiva), pois assume a funo especfica de antecipao da tutela visada a alcanar
com a sentena de mrito (medida, portanto, satisfativa). Como tal, a liminar comporta, em
carter provisrio, as mesmas providncias que, em carter definitivo, se intenta obter com o
julgamento final da causa.
    Pode-se concluir que, em face do atual texto do art. 461, ao autor de uma ao de
cumprimento de compromisso de compra e venda quitado  lcito, por exemplo:
    a) cumular, na inicial, pedido de adjudicao compulsria com pedido de imisso de posse ou
de busca e apreenso;
    b) pleitear, desde logo, liminar que lhe assegure a posse provisria do bem compromissado.
    Sobre o procedimento executivo para cumprir a sentena relativa s obrigaes de fazer e
no fazer, consultar o volume II deste Curso.

493-a-1. Regras especiais de tutela s obrigaes de entrega de coisa

    Para apreciao e julgamento das aes reipersecutrias, o  3o do art. 461-a estendeu s
obrigaes de entrega de coisa as regras tutelares anteriormente traadas para as obrigaes de
fazer e no fazer ( 1o a 6o do art. 461), e que so as seguintes:
    a) o credor das obrigaes de dar coisa certa tem direito  tutela especfica, devendo o juiz
fixar na sentena o prazo para sua entrega ( caput);
    b) a converso da obrigao em perdas e danos s acontecer se o credor a requerer ou se a
execuo especfica mostrar-se impossvel (perecimento ou desvio da coisa), de modo a torn-la
inalcanvel pela parte (art. 461,  1o). No h para o credor de coisa certa a possibilidade
prevista para as prestaes de fato de substituir a prestao devida por providncia capaz de
"produzir resultado prtico equivalente ao adimplemento" ( caput do art. 461). O objeto vinculado
 obrigao de dar no se submete a outra substituio que no seja seu equivalente econmico.
No h vantagem relevante em a sentena substitu-lo por coisa diversa. Isto no seria, de forma
alguma, uma execuo especfica, nem conduziria a um resultado que se pudesse pretender
equivalente. O prestgio da obrigao, in casu, est justamente na fiel perseguio da exata coisa
devida, que fica mais ao alcance do rgo judicial que o facere ou o non facere ;
    c) a cominao de multa pelo atraso no cumprimento da sentena tornou-se aplicvel s
sentenas que ordenam a entrega de coisa, de sorte que as astreintes no so mais exclusivas das
obrigaes de fazer e no fazer (art. 287);
    d) ocorrendo a inviabilizao da entrega da coisa, apurada depois da condenao especfica,
sua converso em indenizao pelas perdas e danos dar-se- sem prejuzo da multa prevista no
art. 287; no tem cabimento, no entanto, impor multa da espcie se a entrega da coisa se
inviabilizou antes de condenao, ou se o credor j optou de antemo pelo equivalente
econmico (art. 461,  2o);
    e)  possvel a antecipao de tutela, dentro do regime do art. 273, com base em prova
documental pr-constituda, ou mediante justificao prvia, com citao do ru. A medida
liminar ter feitio provisrio, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, mas tanto a
concesso como a revogao (ou modificao) tero de ocorrer por meio de deciso
fundamentada (art. 461,  3o);
    f) a cominao da multa por atraso na entrega da coisa poder ser utilizada tanto na sentena
como na concesso de tutela antecipada, e ser sempre vinculada a um prazo razovel para
cumprimento do preceito (art. 461,  4o);
    g) para efetivao da ordem de entrega da coisa, o juiz, de ofcio, ou a requerimento, poder
empregar medidas de presso ou de apoio, como multa, busca e apreenso, remoo de pessoas
e coisas, inclusive com auxlio de fora policial (art. 461,  5o);
    h) a multa cominada poder ser alterada de ofcio pelo juiz, em seu valor ou em sua
periodicidade, quando se tornar insuficiente ou excessiva (art. 461,  6o). Poder, tambm, ser
revogada, quando se descobrir que ao devedor se tornou impossvel realizar a pretenso in natura.

493-a-2. Regras especiais de tutela das obrigaes de quantia certa

    A exemplo do que antes fora feito em relao s obrigaes de fazer ou no fazer (art. 461) e
de entrega de coisa (art. 461-A), a reforma operada pela Lei no 11.232, de 22 de dezembro de
2005, introduz no Cdigo de Processo Civil regras importantes destinadas a valorizar a tutela
judicial das obrigaes de quantia certa:
    a) em lugar da actio iudicati (ao autnoma posterior  sentena), o cumprimento da
condenao passa a ser ato de ofcio do juzo, realizvel na prpria relao processual onde o
julgado foi proferido. Tal como era no direito europeu medieval, o comando sentencial se
cumpre de imediato, como simples ato complementar do julgamento da causa ( executio per
officium iudicis). No h nova citao. O devedor tem de efetuar o pagamento ordenado pela
sentena no prazo de 15 dias, e, se no o fizer, ser expedido o mandado de penhora e avaliao
(novo art. 475-J);
    b) os atos de expropriao dos bens penhorados e de satisfao do direito do credor realizar-
se-o de acordo com as normas comuns do processo de execuo e com as regras especficas
traadas pelos novos arts. 475-J a 475-Q;
    c) para reforar a efetividade da sentena, o art. 475-J, caput, impe ao devedor a multa de
10% sobre o valor da condenao, caso essa no seja cumprida no prazo legal de 15 dias.
    O detalhamento do procedimento de cumprimento da sentena, na modalidade de execuo
por ofcio do juzo, consta do vol. II deste Curso.

493-a-3. Sentena condenatria ilquida

    A concluso, na sistemtica do Cdigo, pode ser de valor determinado ou de valor a ser
posteriormente apurado. H, pois, sentenas lquidas e sentenas ilquidas.
    Como a execuo forada reclama sempre ttulo de obrigao certa, lquida e exigvel (art.
586), no se pode cogitar do cumprimento da sentena de condenao genrica seno depois de
liquidado o respectivo quantum debeatur.
    Se a sentena  diz o art. 475-A (introduzido pela Lei no 11.232, de 22 de dezembro de 2005)
 "no determinar o valor devido, procede-se  sua liquidao", cuja promoo independe de
trnsito em julgado, podendo ser requerida na pendncia de recurso (art. 475-A,  2o).  da
liquidao que, nos casos de iliquidez da sentena, se contar o prazo de 15 dias para
cumprimento da condenao (art. 475-J, caput).
    No regime primitivo do Cdigo, a liquidao se dava em novo processo de acertamento,
instaurado mediante citao, e que culminava com nova sentena de mrito, impugnvel por
apelao. Dentro da poltica legislativa de simplificar o acesso  execuo forada e de acelerar
a efetiva satisfao dos direitos reconhecidos em juzo, a reforma, produzida pela Lei no 11.232,
de 22 de dezembro de 2005, transformou a liquidao em simples incidente complementar do
processo em que se profere condenao genrica. Aps a sentena, portanto, no ocorre
encerramento do processo. Na mesma ao processual sero, em seguida, providenciados os
expedientes necessrios  definio do valor da condenao. Como se trata de mero incidente
processual, seu julgamento configura deciso interlocutria, e o recurso manejvel ser o agravo
de instrumento, e no mais a apelao (475-H).
    O estudo mais pormenorizado do procedimento de liquidao da sentena genrica consta do
volume II deste Curso.

493-b. Princpio da demanda e princpio da congruncia

     Como o juiz no pode prestar a tutela jurisdicional seno quando requerida pela parte (art. 2),
conclui-se que o pedido formulado pelo autor na petio inicial  a condio sem a qual o
exerccio da jurisdio no se legitima. Ne procedat iudex ex officio.
     Como, ainda, a sentena no pode versar seno sobre o que pleiteia o demandante, foroso 
admitir que o pedido  tambm o limite da jurisdio (arts. 128 e 460). Iudex secundum allegata
partium iudicare debet.
     O primeiro enunciado corresponde ao princpio da demanda, que se inspira na exigncia de
imparcialidade do juiz, que restaria comprometida caso pudesse a autoridade judiciria agir por
iniciativa prpria na abertura do processo e na determinao daquilo que constituiria o objeto da
prestao jurisdicional.51
     A segunda afirmativa traduz o princpio da congruncia entre o pedido e a sentena, que 
uma decorrncia necessria da garantia do contraditrio e ampla defesa (CF, art. 5, LV). 
preciso que o objeto do processo fique bem claro e preciso para que sobre ele possa manifestar-
se a defesa do ru. Da por que, sendo o objeto da causa o pedido do autor, no pode o juiz
decidir fora dele, sob pena de surpreender o demandado e cercear-lhe a defesa, impedindo-lhe o
exerccio do pleno contraditrio. O princpio da congruncia, que impede o julgamento fora ou
alm do pedido, insere-se, destarte, no mbito maior da garantia do devido processo legal. O
mesmo se diz do princpio da demanda, porque sua inobservncia comprometeria a
imparcialidade, atributo inafastvel da figura do juiz natural.
     Note-se, ainda, que o princpio da demanda vincula o juiz no apenas ao pedido, mas
igualmente aos seus fundamentos (causa de pedir), de modo que no lhe  permitido solucionar o
litgio por meio de razes ou motivos diferentes daqueles regularmente formulados pelos
litigantes.52
     Chiovenda, numa viso ampla do princpio da congruncia entre a demanda e a sentena,
chega aos seguintes enunciados: (a) ao juiz  impossvel decidir a respeito de pessoas que no
sejam sujeitos do processo; (b) -lhe vedado conferir ou denegar coisa distinta da solicitada; (c)
no lhe  permitido alterar a causa de pedir eleita pela parte.53
     Em sntese, o pedido  a condio e o limite da prestao jurisdicional, de maneira que a
sentena, como resposta ao pedido, no pode ficar aqum das questes por ele suscitadas
(deciso citra petita) nem se situar fora delas (deciso extra petita), nem tampouco ir alm delas
(deciso ultra petita). E esse limite  repita-se  alcana tanto os aspectos objetivos (pedido e
causa de pedir) como os subjetivos (partes do processo). Nem aqueles, nem estes, podem ser
ultrapassados no julgamento da demanda.

494. Publicao e intimao da sentena

    Pode a sentena ser proferida em circunstncias diferentes, isto :
    a) na audincia de instruo e julgamento, quando o juiz a dita oralmente ao escrivo, que a
lana no respectivo termo (art. 457, caput);
    b) nos 10 dias aps a audincia, em documento escrito pelo prprio juiz, quando no se sentir
habilitado a proferi-la na mesma audincia (art. 456). Nesse caso,  conveniente designar-se
nova audincia para leitura e publicao da sentena,54 embora no haja, expressamente, essa
exigncia na lei;
    c ) nos 10 dias seguintes  concluso, tambm em documento redigido pelo juiz, quando o
julgamento se d independentemente de audincia (arts. 329 e 330, c/c arts. 189, no II, e 456).
    Esta ltima hiptese  possvel quando:
    I  ocorrerem os casos de reconhecimento do pedido, transao, reconhecimento judicial da
decadncia ou prescrio e renncia do autor ao direito postulado (arts. 269, nos II e V, e 329);
    II  a questo de mrito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, no houver
necessidade de produzir provas em audincia (art. 330, no I);
    III  ocorrer a revelia (art. 330, II).55
    A sentena, como ato processual que ,  ato pblico (Cdigo de Processo Civil, art. 155).
"Enquanto no publicada, no ser ato processual e, pois, no produzir qualquer efeito."56
     s com a publicao da sentena de mrito que o juiz realmente cumpre o ofcio
jurisdicional relativo ao acertamento que lhe foi pleiteado. Desde ento, j no pode mais alterar
o seu decisrio (art. 463). Esse cumprimento do ofcio do juiz  completo no tocante aos
provimentos declaratrios e constitutivos, que via de regra trazem em seu prprio teor toda a
prestao jurisdicional pretendida pela parte. Nos provimentos condenatrios (ou de fora
equivalente  condenao), embora seja vedado ao juiz alterar a sentena publicada, deve
continuar prestando tutela jurisdicional  parte vencedora at que se alcance o efetivo
cumprimento do comando sentencial.
    Quando proferida em audincia, a publicao consiste na "leitura da sentena" (art. 456).
Estando presentes os representantes das partes, ou mesmo ausentes, mas tendo sido previamente
intimados da audincia, reputar-se-o todos intimados da sentena no mesmo ato (art. 242,  1o).
    Se a sentena no for proferida na prpria audincia de instruo e julgamento, por
inexistncia desse ato, ou porque o juiz no se achou habilitado a prolat-la de pronto, a intimao
ficar subordinada  regra do art. 242,  2o, do Cdigo de Processo Civil, se no designar-se nova
audincia para esse fim.57
    Inexistindo audincia, a publicao ser feita em cartrio, pelo escrivo, por meio de termo
nos autos, seguindo-se a intimao na forma usual (art. 242,  2o). Tambm quando as partes,
por seus representantes processuais, no forem intimadas da audincia de publicao da
sentena, sua intimao ficar dependendo das providncias normais do escrivo para
comunicao da ocorrncia (art. 242,  2o).
     preciso, portanto, no confundir publicao com intimao da sentena, embora em alguns
casos os dois atos se deem simultaneamente (publicao e intimao em audincia). De
ordinrio, contudo, so atos distintos e praticados separadamente: o escrivo publica a deciso,
fazendo-a integrar o processo por meio de termo de juntada lavrado nos autos; em seguida, a
intimao ocorre pela cincia dada s partes, segundo os diversos meios de comunicao
autorizados em lei (intimao pelo escrivo, pelo correio, pelo oficial de justia, pela imprensa
etc.).  bom ressaltar, por fim, que a divulgao da sentena pela imprensa oficial no  ato de
publicao, em sentido tcnico, mas ato de intimao, que pressupe anterior publicao
praticada nos autos. Quando, pois, se realiza a intimao pela imprensa, a sentena j estava
adrede publicada e j era imodificvel pelo juiz que a prolatou. A intimao na imprensa
cumpre outra funo: faz apenas iniciar a contagem do prazo para recurso, ou para
aperfeioamento da coisa julgada, caso o vencido no maneje o recurso cabvel em tempo hbil.

495. Efeitos da publicao

    "Ao publicar a sentena de mrito, o juiz cumpre e acaba o ofcio jurisdicional", como
dispunha o art. 463, em sua redao primitiva. No mais havendo a ao separada para a
execuo de sentena, essa nem sempre por fim  funo jurisdicional, j que ter de
prosseguir, no mesmo processo, at que seja realmente satisfeita a prestao a que tem direito a
parte vencedora.
    O certo, porm,  que, enquanto no publicada, a sentena no adquire a qualidade de ato
processual. E uma vez ocorrida a publicao, nos termos da lei, dois efeitos importantes se
manifestam:
    1o) torna-se pblica a prestao jurisdicional;
    2o) fixa-se o teor da sentena, tornando-se irretratvel para seu prolator.
    Assim, "o juiz, ou rgo jurisdicional, que a proferiu, no mais poder revog-la ou
modific-la na sua substncia".58
    Isto no quer dizer que o juiz no possa praticar nenhum outro ato no processo, pois os
recursos que se seguem  sentena so processados perante o prprio julgador de primeiro grau
de jurisdio, a quem compete receber ou no a apelao (art. 518), decretar ou relevar a pena
de desero (art. 519 e pargrafo nico) e mandar subir os autos ao tribunal (art. 519, caput).
Cabe-lhe, ainda, nos casos de sentena condenatria promover os atos executivos tendentes ao
cumprimento forado da prestao imposta  parte vencida.
    "A nenhum desses atos, como  bvio, se aplica a regra que probe o juiz de inovar no
processo quando recebida a apelao em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (art. 521,
primeira parte)."59 O que finda com a sentena  apenas o ofcio de julgar, no podendo, a
partir de ento, o juiz reapreciar aquilo que j decidira.

496. Correo e integrao da sentena

    Ao princpio de irretratabilidade da sentena de mrito, pelo mesmo julgador que a proferiu,
a lei abre duas excees, admitindo sua alterao nas seguintes hipteses:
     I  A primeira se refere s "inexatides materiais" e "erros de clculo", vcios que se
percebam  primeira vista e sem necessidade de maior exame, tornando evidente que o texto da
deciso no traduziu "o pensamento ou a vontade do prolator da sentena".60 A correo do
erro, in casu, poder ser feita a requerimento da parte, ou, ex officio, pelo juiz (Cdigo de
Processo Civil, art. 463, no I).
     Exemplos: erro na grafia de palavra que lhe desfigura o sentido e cria contradio no texto;
omisso de nome de alguma parte; erro ou modificao involuntria do nome de alguma parte;
resultado de operao aritmtica em desacordo com as parcelas indicadas na prpria sentena
etc.
     II  A segunda hiptese  a dos embargos declaratrios, que so uma espcie de recurso
endereado ao prprio prolator da sentena. So cabveis embargos declaratrios (art. 535):
     a) quando h na sentena obscuridade, ou contradio;
     b) quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se a sentena.
     Acolhidos os embargos, o juiz profere nova sentena, que complementa a primitiva. Esse
remdio, todavia, no se destina a modificar o mrito da deciso, mas apenas a clare-lo,
afastando os vcios da falta de clareza e impreciso.
     Os embargos podem ser propostos em cinco dias aps a publicao, devendo o juiz julg-los
em igual prazo. No esto sujeitos a preparo e interrompem o prazo de interposio de outros
recursos cabveis (arts. 536 e 538, com a redao da Lei no 8.950, de 13.12.1994).
     A regra da imutabilidade da sentena pelo juiz, instituda pelo art. 463, aplica-se tanto s
sentenas de mrito como s sentenas terminativas.61
     Outra exceo que, na prtica, ocorre com referncia ao encerramento da atividade
jurisdicional do juiz de primeiro grau no processo j sentenciado  aquela provocada pelo
acolhimento do recurso pelo tribunal, quando se cassa a sentena terminativa para determinar a
apreciao do mrito ou se anula a deciso da lide para que outra sentena seja prolatada no
juzo a quo.

496-a. Nulidade da sentena ultra petita, citra petita e extra petita

    J vimos que, em face dos arts. 128 e 460, o limite da sentena vlida  o pedido, de sorte que
 nula a sentena extra petita e a citra petita (cf. nos 488 e 493-b, retro).
    A sentena extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta
atravs do pedido.62 E h julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestao
diferente da que lhe foi postulada como quando defere a prestao pedida mas com base em
fundamento jurdico no invocado como causa do pedido na propositura da ao. Quer isto dizer
que no  lcito ao julgador alterar o pedido, nem tampouco a causa petendi.63
    , ainda, extra petita, em face do art. 128, a sentena que acolhe, contra o pedido, exceo
no constante da defesa do demandado, salvo se a matria for daquelas cujo conhecimento de
ofcio pelo juiz seja autorizado por lei (exemplo: art. 267,  3o). A propsito,  bom ressaltar que
o Cdigo de Processo Civil no faculta ao juiz apreciar, de ofcio, as questes pertinentes s
condies da ao e aos pressupostos, mas impe-lhe, na verdade, o dever de assim proceder
(art. 267,  3o). Do mesmo modo, o Cdigo Civil ordena que as nulidades absolutas sejam
pronunciadas pelo juiz, independentemente de requerimento da parte, "quando conhecer do
negcio jurdico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, no lhe sendo permitido supri-las,
ainda que a requerimento das partes" (Cdigo Civil de 2002, art. 168, pargrafo nico; CC de
1916, art. 146, pargrafo nico). Portanto, essas matrias, como todas as demais de ordem
pblica, quando examinadas de ofcio (isto , sem terem figurado previamente na causa petendi),
no contaminam o julgamento do vcio prprio das sentenas extra petita.
    O defeito da sentena ultra petita, por seu turno, no  totalmente igual ao da extra petita.
Aqui, o juiz decide o pedido, mas vai alm dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado (art.
460).
    A nulidade, ento,  parcial, no indo alm do excesso praticado, de sorte que, ao julgar o
recurso da parte prejudicada, o tribunal no anular todo o decisrio, mas apenas decotar aquilo
que ultrapassou o pedido.64
    A sentena, enfim,  citra petita quando no examina todas as questes propostas pelas partes.
O ru, por exemplo, se defendeu do pedido reivindicatrio alegando nulidade do ttulo dominial
do autor e prescrio aquisitiva em seu favor. Se o juiz acolher o pedido do autor, mediante
reconhecimento apenas da eficcia do seu ttulo, sem cogitar do usucapio invocado pelo ru,
ter proferido sentena nula, porque citra petita, j que apenas foi solucio-nada uma das duas
questes propostas.65
    Mas o exame imperfeito ou incompleto de uma questo no induz nulidade da sentena,
porque o tribunal tem o poder de, no julgamento da apelao, completar tal exame, em face do
efeito devolutivo assegurado pelo art. 515,  1o. Assim, se a parte pediu juros da mora a partir de
determinado momento e o juiz os deferiu sem especificar o dies a quo, pode o tribunal completar
o julgamento, determinando o marco inicial da fluncia dos juros. O mesmo ocorre quando o
pedido  lquido e a condenao apenas genrica, graas  insuficiente apreciao da prova.
Aqui, tambm, o Tribunal pode completar o julgamento da lide, fixando o quantum debeatur.
    Antes do acrscimo do  3o ao art. 515 (por fora da Lei no 10.352/2001), entendia-se no
poder o Tribunal conhecer originariamente de uma questo a respeito da qual no tivesse sequer
havido um comeo de apreciao, nem mesmo implcito, pelo juiz de primeiro grau. Por
exemplo, se se tivesse acolhido na sentena to somente a exceo de prescrio oposta a uma
ao de vcio de consentimento, no era lcito ao Tribunal, ao repelir a prescrio, decidir a outra
questo em torno do defeito substancial do negcio jurdico, uma vez que sobre ela no se dera,
ainda, pronunciamento algum do juiz a quo.
    A inovao constante do referido  3o acarretou substancial alterao no tratamento da
sentena citra petita, j que ao Tribunal se atribuiu competncia para, em grau de apelao,
completar o julgamento do mrito efetuado pelo juiz de primeiro grau, mesmo quando as
questes de fundo no tenham sido enfrentadas na sentena recorrida (v., adiante, o n o 543-a).
Vale dizer: aps a Lei n o 10.352/2001, o Tribunal, em regra, no anular a sentena citra petita,
mas superar a sua deficincia, proferindo, na apreciao do recurso, o julgamento das questes
de mrito omitidas no decisrio apelado. Para que isto acontea, todavia,  necessrio que o
processo esteja maduro para o completo julgamento de todas as questes de fundo. Pode, por
exemplo, ocorrer a hiptese de um julgamento antecipado da lide fundado em questo
puramente de direito, ou em questo solucionvel  luz de prova documental; mas a questo que
foi omitida na sentena citra petita era daquelas assentadas sobre matria ftica, cujo desate
reclamava instruo probatria, ainda no realizada. Em casos como este, o Tribunal
forosamente ter de anular a sentena para ensejar a coleta das provas cabveis e propiciar
novo julgamento da lide no juzo de primeiro grau. Mas, se a instruo j se encontra completa e
encerrada, o Tribunal no dever anular a sentena citra petita. Enfrentar, desde logo, as
questes sobre que a sentena foi omissa.
     A nulidade da sentena citra petita, portanto, pressupe questo debatida e no solucionada
pelo magistrado, entendida por questo o ponto de fato ou de direito sobre que dissentem os
litigantes, e que, por seu contedo, seria capaz de, fora do contexto do processo, formar, por si s,
uma lide autnoma, a qual no se acha ainda madura para julgamento pelo Tribunal.
     S se anula, destarte, uma sentena em grau de recurso, pelo vcio do julgamento citra petita,
quando a matria omitida pelo decisrio de origem no esteja compreendida na devoluo que o
recurso de apelao faz operar para o conhecimento do Tribunal (art. 515,  1o e 3o).

496-b. Interpretao da sentena

     A sentena  um ato jurdico lato sensu, pois corresponde a ato de vontade e inteligncia
praticado pelo juiz com o especfico objetivo de produzir uma situao jurdica definitiva em
torno da lide.
     Como ato de declarao de vontade desafia sempre interpretao para ser cumprida pelos
sujeitos da relao processual e, se necessrio, executada foradamente pelo rgo judicial.
     Em linhas gerais, as regras de hermenutica dos atos jurdicos ho de ser observadas na
exegese da sentena. Dessa maneira, deve-se partir do princpio bsico de que no  pela simples
leitura de seu dispositivo e de seu sentido literal que se consegue extrair seu sentido e alcance. Se
se trata de ato de vontade e inteligncia, interpret-lo exige ir alm das palavras utilizadas, para
alcanar efetivamente a vontade e a inteno do subscritor. E, para tanto, no pode ser enfocada
como pea isolada, autnoma e completa. Fruto que  da dinmica processual, seu teor s ser
bem compreendido se se buscar, antes de tudo, harmoniz-la com o objeto do processo e com as
questes que a seu respeito as partes suscitaram na fase de postulao.
     A sentena de mrito, com efeito, no surge como ato originrio ou primitivo. Ao contrrio, 
sempre ato final de um longo e necessrio encadeamento de fatos processuais, todos de
repercusso maior ou menor sobre o provimento com que se ter de pr fim ao litgio deduzido
em juzo. Com a sentena definitiva, portanto, a Justia cumpre a prestao jurisdicional,
encerrando a instncia. Com ela, enfim, o juiz cumpre e acaba, no processo de conhecimento, o
"ofcio jurisdicional" (CPC, art. 463).
     O que a lei processual determina para o juiz  s atuar quando provocado pela parte e limitar
sua atuao ao necessrio para solucionar o pedido do autor. De tal sorte, o provimento bsico a
ser lanado na sentena de mrito ser a acolhida ou a rejeio do pedido formulado pelo autor
(art. 269, I).
     O pedido formulado na inicial torna-se o objeto da prestao jurisdicional sobre o qual a
sentena ir operar.  ele, portanto, o mais seguro critrio de interpretao da sentena, visto que
esta  justamente a resposta do juiz ao pedido do autor, no podendo o provimento, por imposio
legal, ficar aqum dele, nem ir alm dele, sob pena de nulidade (arts. 128 e 460).
     Estando o julgador limitado s barreiras do princpio da demanda66 e do princpio da
congruncia,67 tambm o intrprete da sentena encontrar nestes princpios a melhor
orientao para desenvolver a operao exegtica do provimento judicial.
    Toma-se como ponto de partida o pedido formulado na petio inicial. Depois de definido o
contedo, isto , depois de revelada a pretenso deduzida pelo autor, passa-se  anlise da
resposta que lhe deu a sentena.
    Assim, as palavras com que o juiz acolheu ou rejeitou o pedido tero seu sentido e alcance
clareados pelo que na inicial o autor demandou. Se houver alguma impreciso ou alguma
dubiedade na linguagem do sentenciante, a fixao do real sentido do comando jurisdicional ser
encontrada por meio de sua sistematizao com o pedido.
    No se pode, como  bvio, resolver a dvida pela inteligncia da sentena que a faa
abranger o que no era objeto do processo. Com esse critrio adota-se a interpretao
conducente a mant-la dentro da congruncia obrigatria entre o pedido e a prestao
jurisdicional, e evita-se dar-lhe o imprprio sentido de ter decidido o que no era objeto do
processo.
    Seria de todo inadmissvel escolher-se, entre diversas opes, a interpretao que afastasse a
dvida gerada pela linguagem da sentena, fazendo-a portadora de um sentido ilegal e
incompatvel com seus obrigatrios limites.68
    Seja em face da interpretao da lei,69 seja em face da interpretao do contrato,70 seja,
enfim, em face da interpretao da sentena, o critrio  sempre o mesmo: na dvida, no se
pode entender que o sentenciante tenha julgado a causa de maneira a contrariar seus deveres
jurisdicionais, proferindo decisrio ilegal e nulo; h de prevalecer o outro sentido verossmil e que
ponha em sintonia com a lei e os limites determinados pelo objeto da demanda posta em juzo.71
    Em concluso: se o texto da sentena permite dois sentidos literais, um conforme os limites do
pedido, e outro exorbitante, a leitura correta ser a conducente ao respeito ao princpio da
congruncia obrigatria entre pedido e sentena, e nunca a que a leve ao campo dos julgamentos
nulos ( extra ou ultra petita).
    Repugna  hermenutica qualquer interpretao que opte por um significado que torne o ato
jurdico ou a sentena contaminados de ilegalidade , quando haja a possibilidade de reconhecer-
lhe outro sentido, tambm verossmil, que no padea nem de nulidade nem muito menos de
ilegalidade.
     claro que o esforo interpretativo para evitar o sentido ilegal da sentena s se mostra
possvel quando o texto, embora impreciso ou dbio, permita a definio legtima sem violar a
declarao de vontade do juiz. Se esta claramente tiver sido manifestada em determinado
sentido, no  dado ao intrprete neg-lo, a pretexto de corrigir a ilegalidade contida no ato
judicial. A interpretao pode e deve encontrar o melhor sentido para a sentena, mas no 
instrumento de reforma ou correo dos erros judiciais cometidos pelo julgador.
    H, ainda, um outro importante critrio de interpretao da sentena, que consiste no cotejo
entre o dispositivo e a fundamentao do julgado. Assim como a parte no pode formular pedido
sem explicitar a causa de pedir (CPC, art. 282, III), o rgo judicial tambm no pode solucion-
lo sem expor os fundamentos da resposta contida no julgamento (CPC, art. 458, II). Embora a
coisa julgada incida sobre a concluso ou dispositivo da sentena, e no sobre os motivos
invocados para sustent-la, o certo  que estes se prestam "para determinar o alcance" da sua
"parte dispositiva" (CPC, art. 469, I). Da a importncia dos elementos constantes dos
fundamentos ou motivos da sentena para sua interpretao.
                            76. CLASSIFICAO DAS SENTENAS

   Sumrio: 497. Classificaes. 498. Sentenas declaratrias. 499. Sentenas condenatrias.
   500. Sentena constitutiva. 501. Momento de eficcia da sentena. 502. Multiplicidade de
   efeitos da sentena.



497. Classificaes

    Sentena, segundo o Cdigo,  a deciso do juiz singular que pe termo ao processo, no
primeiro grau de jurisdio (arts. 162, 267 e 269) (sobre conceito legal de sentena, aps a
inovao trazida pela Lei no 11.232/2005, ver, retro, os nos 249 e 484). Se o julgamento 
proferido por rgo colegiado (Tribunal), recebe a denominao de acrdo (art. 163).72
     clssica a distino entre sentena terminativa e sentena definitiva. A primeira diz respeito
 deciso que pe fim ao processo, sem julgamento do mrito da causa. A segunda  a que
encerra o processo, ferindo a substncia da lide.
    O Cdigo no faz qualquer distino, rotulando ambas simplesmente de "sentena", quer o
processo finde com resoluo de mrito ou no (art. 162,  1o).
    Fala-se na doutrina, tambm, em sentena interlocutria,73 que seria a deciso proferida no
curso do processo sobre questo incidente.
    O Cdigo, todavia, no considera essa espcie de pronunciamento jurisdicional como
sentena. Classifica-o como "deciso interlocutria" (art. 162,  2o).
    A classificao realmente importante das sentenas (considerando tanto a deciso do juiz
singular como o acrdo dos tribunais)  a que leva em conta a natureza do bem jurdico visado
pelo julgamento, ou seja, a espcie de tutela jurisdicional concedida  parte.
    Nessa ordem de ideias, ensina Chiovenda que "se a vontade da lei impe ao ru uma
prestao passvel de execuo, a sentena que acolhe o pedido  de condenao e tem duas
funes concomitantes, de declarar o direito e de preparar a execuo; se a sentena realiza um
dos direitos potestativos que, para serem atuados, requerem o concurso do juiz,  constitutiva; se,
enfim, se adscreve a declarar pura e simplesmente a vontade da lei,  de mera declarao".74
    Classificam-se, portanto, as sentenas em:
    a) sentenas condenatrias;
    b) sentenas constitutivas;
    c) sentenas declaratrias.
    H casos, porm, em que a definio do direito subjetivo dos litigantes no parte do juiz;
verifica-se a autocomposio da lide e o juiz se limita a comprovar a capacidade das partes para
o ato e a regularidade formal do negcio jurdico para opor-lhe a chancela de validade e fora
de ato judicial (ato processado em juzo).
     o que se passa naqueles "julgamentos de mrito", que o Cdigo afirma ocorrerem nas
hipteses de reconhecimento do pedido, transao e renncia ao direito subjetivo em que se
funda a ao (art. 269, II, III e V); isto porque o ato judicial no caso no penetra no mrito do
negcio jurdico realizado pela parte e restringe-se a homolog-lo, a fim de conferir-lhe eficcia
de composio definitiva da lide.
    Assim, de par com a tradicional classificao das sentenas em condenatrias, declaratrias
e constitutivas, existem tambm as sentenas homologatrias, que so aquelas de mera
verificao de legitimidade de ato das partes para alcanar a autocomposio do litgio.
    Na sua essncia, no entanto, o negcio jurdico homologado, ad instar do que se passa com as
autnticas sentenas, pode ter eficcia de constituio, declarao ou condenao, conforme o
ajuste estabelecido entre as partes. A sentena, porm, que sobre ele se profere, por nada lhe
acrescentar em termos substanciais, exerce um papel assemelhado ao declaratrio: torna certo
que as prprias partes puseram fim  lide, nos termos do acordo homologado.

498. Sentenas declaratrias

    H sentenas cujo efeito no  seno o de declarar a certeza da existncia ou inexistncia de
relao jurdica, ou da autenticidade ou falsidade de documento (art. 4o).
    A declarao de certeza esgota a prestao jurisdicional. Se o vencedor quiser fazer valer o
seu crdito contra o vencido, exigindo o respectivo pagamento, "ter que propor outra ao
contra o devedor, esta de natureza condenatria".75
    Na sentena declaratria, o rgo Judicial, verificando a vontade concreta da lei, apenas
"certifica a existncia do direito", e o faz "sem o fim de preparar a consecuo de qualquer
bem, a no ser a certeza jurdica".76
    No apenas a sentena proferida na ao declaratria  sentena declaratria. Em qualquer
ao, toda sentena que d pela improcedncia  sentena declaratria, "declaratria negativa",
como ensina Frederico Marques.77  que, "julgando improcedente a ao, a sentena nada mais
faz do que declarar a inexistncia da relao jurdica em que o autor fundamentava a ao".78

499. Sentenas condenatrias

    Na sentena condenatria, certifica-se a existncia do direito da parte vencedora, "como
preparao  obteno de um bem jurdico".79 Exerce, pois, dupla funo: "Aprecia e declara o
direito existente e prepara execuo. Contm, portanto, um comando diverso do comando da
sentena declaratria, pois determina que se realize e torne efetiva determinada sano, isto ,
que o vencido cumpra a prestao de dar, fazer ou no fazer, ou de abster-se de realizar certo
fato, ou de desfazer o que realizou."80
    Em outras palavras, a sentena condenatria, em regra, atribui ao vencedor "um ttulo
executivo", possibilitando-lhe recorrer ao processo de execuo, caso o vencido no cumpra a
prestao a que foi condenado. Uma vez, porm, que existem condenaes relacionadas a
obrigaes no suscetveis de execuo forada ( v.g., as relativas s obrigaes de declarao de
vontade,  obrigao de cumprir compromisso de contratar, s obrigaes de fazer infungveis
etc.), melhor  definir a sentena condenatria como aquela que ao acertar (ou certificar) uma
situao jurdica, prescreve um certo comportamento para o obrigado, consistente no
cumprimento de uma prestao.81
    Se, em regra, a condenao prepara a execuo, no se deve, entretanto, atrelar esse tipo de
sentena, necessariamente,  formao de ttulo executivo, pois na prpria lei se encontraro
casos em que a eficcia condenatria se dar sem o concurso de ulterior execuo forada.
Lembre-se da sentena condenatria genrica, que impe  parte indenizar o dano cujo
montante ainda se desconhece. Enquanto no ocorrer a liquidao atravs do procedimento
adequado (arts. 475-A a 475-H), existir uma sentena condenatria, mas no existir um ttulo
executivo judicial. Mais significativo, ainda,  o caso da sentena que condena ao cumprimento
de um pr-contrato ou de uma obrigao de declarao de vontade (modalidades de obrigao
de fazer): proferida a condenao, a sentena produz, por si mesma, o efeito que corresponde 
prestao omitida pelo obrigado inadimplente, sem depender, portanto, do recurso  execuo
forada (arts. 466-A e 466-C).
     De tal sorte, a sentena condenatria, em termos gerais,  aquela que tem por contedo a
imposio do cumprimento de uma obrigao j violada ou cuja violao se ameaa. Pode-se,
com efeito, recorrer  tutela condenatria, tanto para reparar a leso j consumada (tutela
repressiva) como para impedir o dano temido (tutela inibitria). No primeiro caso, aparelha-se a
execuo forada da prestao devida (arts. 475-I), e no segundo, probe-se a prtica do ato,
impondo-se obrigao de no fazer, sob cominao de multa e emprego de outros meios
coercitivos (art. 461, caput, e  4o e 5o).82
     H quem advogue a existncia, tambm, de sentenas executivas e mandamentais, que
seriam diferentes das condenatrias porque no preparariam a execuo futura a ser realizada
em outra relao processual, mas importariam comandos a serem cumpridos dentro do mesmo
processo em que a sentena foi proferida, dispensando, dessa maneira, a actio iudicati (v.g. aes
possessrias, de despejo, mandado de segurana etc.). Nas mandamentais, outrossim, o
desrespeito  ordem judicial, alm das medidas executivas usuais, acarretaria responsabilidade
penal para a parte que no a cumprisse voluntariamente. Essas peculiaridades, a meu ver, no
so suficientes para criar sentenas essencialmente diversas, no plano processual, das trs
categorias clssicas. Tanto as que se dizem executivas como as mandamentais realizam a
essncia das condenatrias, isto , declaram a situao jurdica dos litigantes e ordenam uma
prestao de uma parte em favor da outra. A forma de realizar processualmente essa prestao,
isto , de execut-la,  que diverge. A diferena reside, pois, na execuo e respectivo
procedimento. Sendo assim, no h razo para atribuir uma natureza diferente a tais sentenas. O
procedimento em que a sentena se profere  que foge dos padres comuns. Esse, sim, deve ser
arrolado entre os especiais, pelo fato de permitir que numa s relao processual se renam os
atos do processo de conhecimento e os do processo de execuo. O procedimento  que merece
a classificao de executivo lato sensu ou mandamental.
     A diferena que leva a considerar uma sentena como executiva ou mandamental situa-se no
plano da tutela prestada ao direito da parte, como bem observa Marinoni, e no da funo
processual da sentena.83 H sentenas que, por si ss, exaurem a tutela proporcionada ao
litigante, e outras que dependem de atividade complementar, isto , dos meios executivos. Sem a
atividade executiva, a tutela no se realiza ou no se completa.
      a tutela complementar (ou subsequente  sentena) que no plano executivo pode ser
sumria ou imediata  como as que correspondem  simples expedio de um mandado
executivo aps a condenao  ou pode reclamar providncias de maior complexidade  como as
que exigem a instaurao de uma nova relao processual ( actio iudicati), ou a realizao de atos
expropriatrios no domnio do executado  antes de proporcionar o bem devido ao exequente.
Tudo, porm, se passa no mbito da tutela e no da definio contida na sentena.
    Para chegar-se, outrossim, aos atos executivos, ou seja,  agresso  posse ou ao patrimnio
do devedor, nem mesmo se exige que a sentena tenha ordenado a realizao compulsria de
determinada prestao. Basta que tenha definido ou certificado a existncia de uma obrigao,
em todos os seus elementos subjetivos e objetivos, de maneira a reconhecer-lhe certeza, liquidez
e exigibilidade (art. 586).
    Quando o Cdigo, em seus termos atuais, define o ttulo executivo judicial, no mais se refere
 sua natureza condenatria. Considera dotada de tal fora qualquer sentena proferida, em
processo civil, "que reconhea a existncia de obrigao de fazer, no fazer, entregar coisa ou
pagar quantia" (art. 475-N). Podem gerar execuo forada, de tal sorte, tanto as sentenas
condenatrias como as constitutivas, e at mesmo as meramente declaratrias.
    No h, nessa ordem de ideias, de distinguir, pelos efeitos executivos, as sentenas
declaratrias, as constitutivas e as condenatrias, se todas podem, conforme as circunstncias,
funcionar como ttulo executivo judicial.
    Executividade pronta ou diferida, simples ou complexa, e mandamentalidade so
caractersticas no da sentena civil, mas propriamente das vias executivas previstas no
ordenamento jurdico para proporcionar  parte o bem da vida que a sentena lhes reconhece,
pouco importando seja ela condenatria, constitutiva ou declaratria.

500. Sentena constitutiva

    Sem se limitar  mera declarao do direito da parte e sem estatuir a condenao do vencido
ao cumprimento de qualquer prestao, a sentena constitutiva "cria, modifica ou extingue um
estado ou relao jurdica".84
    O seu efeito opera instantaneamente, dentro do prprio processo de cognio, de modo a no
comportar ulterior execuo da sentena. A simples existncia da sentena constitutiva gera a
"modificao do estado jurdico existente".85
    Enquanto na sentena declaratria o juiz atesta a preexistncia de relaes jurdicas, na
sentena constitutiva sua funo  essencialmente "criadora de situaes novas".86
    So exemplos de sentenas constitutivas: a que decreta a separao dos cnjuges; a que anula
o ato jurdico por incapacidade relativa do agente, ou por vcio resultante de erro, dolo, coao,
simulao ou fraude; as de resciso de contrato; as de anulao de casamento etc.

501. Momento de eficcia da sentena

    As sentenas declaratrias e as condenatrias produzem efeito ex tunc .87 Nas primeiras, o
efeito declaratrio retroage  poca em que se formou a relao jurdica, ou em que se verificou
a situao jurdica declarada.88 Exemplo: declarado nulo o casamento, o efeito da sentena
retroage  data da celebrao.
    Nas sentenas condenatrias, tambm o efeito  ex tunc , mas a retroao se faz apenas at a
data em que o devedor foi constitudo em mora; via de regra,  data da citao, conforme o art.
219 do Cdigo de Processo Civil.89
    J o efeito das sentenas constitutivas  normalmente ex nunc . Produz-se para o futuro, a
partir do trnsito em julgado.
    So casos especiais de sentena constitutiva:
    a) sentena que anula o ato jurdico por incapacidade relativa do agente, ou vcio de erro,
dolo, coao, simulao ou fraude, porque sua eficcia  ex tunc em decorrncia do art. 182 do
Cdigo Civil de 2002 (CC de 1916, art. 158), que manda, in casu, sejam as partes restitudas ao
estado em que se achavam antes do ato anulado;
    b) a sentena de interdio, porque seus efeitos ex nunc comeam a atuar a partir da
sentena, antes mesmo do trnsito em julgado (Cdigo de Processo Civil, art. 1.184).

502. Multiplicidade de efeitos da sentena

    A classificao da sentena se faz pelo efeito principal do julgado, conforme contenha uma
condenao, uma declarao ou uma constituio de relao jurdica. Mas, na prtica, as
sentenas nunca se limitam a tais provimentos. Assim, na sentena condenatria, pode haver
declarao incidente de questo prejudicial (arts. 5o e 470); na sentena declaratria e na
constitutiva sempre haver condenao do vencido nas custas e honorrios advocatcios (art. 20).
Assim, a sentena de ao condenatria deve ser considerada sentena declaratria na parte, por
exemplo, em que nega a ocorrncia de prescrio da ao; e as sentenas de aes declaratrias
e constitutivas devem ser havidas como sentenas condenatrias na parte que condenam os
vencidos s despesas do processo.
                                  77. EFEITOS DA SENTENA

   Sumrio: 503. Conceito. 504. Entrega da prestao jurisdicional. 504-a. Classificao das
   sentenas quanto aos efeitos. 505. Hipoteca judiciria. 506. Outros efeitos secundrios da
   sentena.



503. Conceito

    Vrios so os efeitos da sentena definitiva. Mas o principal , sem dvida, o de pr fim 
funo do julgador no processo, mediante a apresentao da prestao jurisdicional (art. 463).
    Poderamos apelidar este efeito principal de "efeito formal" da sentena. Tem ela, por outro
lado, efeitos "materiais" que criam novas situaes jurdicas para os litigantes. Assim, a sentena
condenatria gera o ttulo executivo que faculta ao vencedor utilizar-se da execuo forada,
caso o vencido no satisfaa a prestao assegurada no julgado. A sentena constitutiva, por sua
vez, opera a extino da relao jurdica litigiosa ou cria nova situao jurdica para as partes. E
a sentena declaratria, finalmente, gera a certeza jurdica sobre a relao jurdica deduzida em
juzo.
    Entre os efeitos secundrios da sentena, podem-se citar a hipoteca judicial e outros que, em
alguns casos, surgem como consequncia ou efeito automtico do provimento com que se
decidiu o litgio.
    Se a sentena  apenas terminativa, isto , aquela que encerra o processo sem solucionar o
mrito, seu efeito  to somente interno (atua apenas sobre a relao processual), pois, conforme
dispe o art. 268, em tal caso, "a extino do processo no obsta a que o autor intente de novo a
ao". A essa regra, abre o Cdigo, porm, exceo para as extines motivadas por
perempo, litispendncia ou coisa julgada.
    Em regra, a sentena terminativa, como se v, no vai alm da relao processual, deixando
inclume a relao substancial controvertida. Portanto, quando h extino do processo sem
resoluo do mrito, a sentena no faz coisa julgada material, mas apenas formal, de maneira
que, superados os bices verificados no processo extinto,  vivel a reproposio da mesma ao
(art. 268).90

504. Entrega da prestao jurisdicional

    Ao publicar a sentena de mrito, o juiz cumpre o ofcio jurisdicional pertinente ao
acertamento do litgio (prestao tpica do processo de conhecimento).
    Mas, se ainda h possibilidade de recurso, a sentena no corresponde a uma definitiva
" entrega da prestao jurisdicional". O juiz, ao proferir a sentena, apenas est apresentando a
questionada prestao. "A sua entrega s ocorre quando no cabe ou no mais cabe recurso, ou
quando j no cabe, ou a lei no o d, de deciso que a confirmou ou a reformou. A entrega,
portanto, da prestao jurisdicional ocorre na ltima deciso."91
    Por outro lado, enquanto passvel de recurso, a sentena na lio de Chiovenda, "no encerra
nenhum valor atual", e "simplesmente apresenta o valor de um ato que pode converter-se em
sentena, se o recurso for renunciado ou perempto. A sentena de primeiro grau, portanto,
constitui mera possibilidade de sentena, mera situao jurdica".92
    Em outras palavras, a entrega da prestao jurisdicional "s se efetua quando a sentena
passa em julgado".93

504-a. Classificao das sentenas quanto aos efeitos

    Na sua funo pacificadora dos litgios, a sentena produz sua eficcia sobre o
relacionamento jurdico material dos litigantes, e o faz no desempenho de trs funes bsicas: a)
o acertamento positivo ou negativo em torno da existncia e contedo da relao controvertida;
b) a alterao da situao jurdica existente entre as partes; e c) a determinao de medidas para
impor a realizao de prestao devida por uma das partes em favor da outra.
    O acertamento ocorre em todas as sentenas; a constituio de situao jurdica nova
acontece em face do acertamento do direito potestativo; e a condenao se d diante do
reconhecimento da violao de um direito.
    Em todos esses casos, os efeitos da sentena manifestam-se de imediato, mas nem sempre se
esgotam somente com sua prolao. s vezes, tudo o que se espera juridicamente da sentena
ocorre no ato do pronunciamento; outras vezes, o efeito prtico visado somente se consumar
mediante a adoo de providncias complementares posteriores ao advento da sentena. Podem,
assim, as sentenas ser classificadas, quanto aos efeitos, em duas espcies:
    a ) Sentenas de eficcia imediata ou completa: quando por si s produzem todos os efeitos
para os quais foi pronunciada.  o caso das sentenas constitutivas e declaratrias em geral, bem
como a de certas sentenas condenatrias, cuja imposio se consuma independentemente de
ato executivo ulterior, como a condenao a prestar declarao de vontade (art. 466-A), a
cumprir obrigao de no fazer, a perder o sinal dado em contrato rescindido, a que probe
preventivamente determinado comportamento etc. A certeza jurdica que se busca com umas e
a inovao jurdica que se procura com outras tornam-se realidade por meio do prprio ato
sentencial. Ela se apresenta, portanto, como exauriente da prestao jurisdicional postulada e
deferida.
    b) Sentenas de eficcia contida ou mediata: quando a concretizao da tutela  diferida para
estgio ulterior ao provimento de certificao do direito da parte e somente se completa
mediante outras providncias judiciais de natureza coercitiva sobre a pessoa do devedor ou seu
patrimnio.  o caso das sentenas condenatrias em geral e de outras que a lei a elas equipara
no tocante  eficcia executiva. A prestao imposta pela sentena, ou pelo negcio por ela
homologado, somente ser alcanada depois de praticados outros atos do juzo tendentes a
materializar o comando sancionatrio.
    Quanto ao modo de realizar os atos de cumprimento da sentena condenatria, podem ser de
maior ou menor complexidade: a) s vezes, basta um mandado executivo expedido aps a
sentena ( v.g., mandado de despejo, de entrega de coisa, de imisso na posse, de demolio
etc.); b) algumas vezes, por dificuldade do emprego de meios sub-rogatrios, adotam-se medidas
indiretas de coero para compelir o devedor a realizar pessoalmente a prestao devida ( v.g.,
multa, priso civil, fechamento de estabelecimento, suspenso de direitos etc.); c) outras vezes,
mesmo sendo possvel a adoo de meios sub-rogatrios, torna-se necessrio um procedimento
mais complexo, entre a sentena e a realizao forada da prestao a realizar, como na
condenao a pagamento de quantia certa, em que se tem de passar pelos atos de constrio e
expropriao de bens do devedor para se obter o numerrio com que se ir satisfazer
executivamente o comando da sentena; d) por fim, h a hiptese de maior complexidade
processual, em que, aps a sentena condenatria, o credor tem de recorrer a um novo processo,
impulsionado por uma nova ao  a ao de execuo , para alcanar a realizao
compulsria da prestao a que tem direito ( v.g., execuo da sentena arbitral, da sentena
estrangeira, da sentena contra a Fazenda Pblica etc.).
    Em resumo, a execuo forada das sentenas de efeito contido ou mediato acontece por
duas vias:
    a) pelo caminho sumrio da executio per officium iudicis, em que na mesma relao
processual em que ocorreu o acertamento do direito da parte se realizam os atos de sua
execuo; ou
    b) pela via complexa da actio iudicati, que exige o estabelecimento de outra relao
processual, de natureza distinta daquela em que ocorreu o acertamento, voltada apenas para a
prtica dos atos jurissatisfativos.

505. Hipoteca judiciria

     Dispe o art. 466 do atual Cdigo de Processo Civil que a "sentena que condenar o ru no
pagamento de uma prestao, consistente em dinheiro ou em coisa, valer como ttulo
constitutivo de hipoteca judiciria, cuja inscrio ser ordenada pelo juiz na forma prescrita na
Lei de Registros Pblicos" (Lei no 6.015/73, art. 167, I, 2).
     Trata-se de um efeito secundrio prprio da sentena condenatria a prestao de dar coisas
ou quantia de dinheiro.
     Incide sobre imveis do vencido. Decorre imediatamente da sentena condenatria, sendo
irrelevante a interposio ou no de recurso contra ela. Nem tampouco importa sua liquidez ou
iliquidez;94 mas, para ser oposto a terceiros, conforme valer, e sem importar preferncia,
depende de inscrio e especializao.
     Diferentemente da hipoteca convencional, a hipoteca judicial contm apenas o elemento
"sequela", inexistindo a "preferncia".
     Como adverte Amlcar de Castro, funciona como "um meio preventivo da fraude, para evitar
a alienao em fraude de execuo e impedir a constituio de novas garantias, e no com o
intuito de conferir preferncia ao credor que a inscreva".95
     Com a cautela da inscrio da hipoteca judicial, o credor evita os percalos de provar os
requisitos da fraude de execuo.
     A inscrio no se faz ex officio, dependendo de requerimento do interessado. Decorre a
faculdade da simples publicao da sentena. No se subordina  coisa julgada. E  admissvel
ainda que:
     I  seja genrica a condenao;
     II  exista arresto de bens do devedor; e
    III  seja possvel a execuo provisria da sentena (art. 466, pargrafo nico).
    Com a reforma do CPC realizada pela Lei no 11.232/2005, o ttulo executivo judicial no 
mais apenas a sentena condenatria. Qualquer modalidade de sentena pode assumir fora
executiva, bastando que contenha o reconhecimento da existncia de obrigao de fazer, no
fazer, entregar coisa ou pagar quantia (art. 475-N, inc. I). Diante disso, a hipoteca judiciria no
mais depende de uma sentena tipicamente condenatria. Poder ser deferida, tambm, com
base em sentenas declaratrias ou constitutivas, sempre que nelas se der o acertamento da
existncia de obrigao cuja prestao seja a entrega de coisa ou o pagamento de soma de
dinheiro.
    Como no se exige a condenao em sentido literal, a hipoteca judiciria poder ser obtida
tanto pelo autor como pelo ru, conforme os termos do reconhecimento da obrigao contido na
sentena.
    A hipoteca judiciria, como o nome indica, dever recair sobre bem imvel. Destinando-se a
garantir futura execuo por quantia, o gravame h de incidir sobre bem penhorvel, como 
bvio. A propsito, o Superior Tribunal de Justia j decidiu que a impenhorabilidade do bem de
famlia (Lei no 8.009/1990, art. 1o) impede que sobre ele seja constituda a hipoteca judicial.
Mesmo porque "a constituio da hipoteca judicial sobre bem impenhorvel no conduz a
nenhuma utilidade, pois ela em nada resultaria, j que no  permitida a expropriao desse
bem".96

506. Outros efeitos secundrios da sentena

    Para os partidrios da doutrina de Liebman, a que se filiou nosso Cdigo, os efeitos principais
da sentena so a condenao, a declarao ou a constituio. A coisa julgada  uma qualidade
desses efeitos.
    Vrias so, todavia, as consequncias de fato da sentena, que, conforme o caso, se
apresentam como efeitos acessrios ou secundrios, atuando em decorrncia da prpria lei e
independentemente de qualquer pedido das partes no processo.
    Os processualistas, comumente, arrolam os seguintes exemplos de efeitos secundrios da
sentena, no direito ptrio:
    a) hipoteca judicial, nos casos de sentena condenatria (CPC, art. 466);
    b) dissoluo da comunho de bens, nos casos de sentena de separao judicial (Cdigo Civil
de 2002, art. 1.575);
    c) perda do direito de usar o sobrenome de outro cnjuge, quando declarado culpado na ao
de separao judicial (Cdigo Civil de 2002, art. 1.578);
    d) perempo do direito de demandar, quando o autor der causa a trs extines do processo,
por abandono da causa (Cdigo de Processo Civil, art. 268, pargrafo nico);
    e) havendo condenao do devedor a emitir declarao de vontade, "a sentena, uma vez
transitada em julgado, produzir todos os efeitos da declarao no emitida" (Cdigo de Processo
Civil, art. 466-A).
    Sobre o efeito do julgado que condene o devedor a emitir a declarao de vontade, caso
frequente nas aes relativas aos contratos preliminares (Cdigo Civil, arts. 462 a 466), e, mais
especificamente, aos compromissos de compra e venda, a matria ser abordada no vol. II,
entre os casos de cumprimento das sentenas de condenao a prestaes de fazer (Lei no
11.232, de 22 de dezembro de 2005).
                                      78. COISA JULGADA

   Sumrio: 507. A conceituao de coisa julgada no novo Cdigo. 507-a. Sentena, efeitos e
   coisa julgada. 507-b. Coisa julgada administrativa. 507-c. Coisa julgada total e parcial.
   508. Coisa julgada formal e material. 508-a. Terminologia do julgamento de mrito . 509.
   Fundamento da autoridade da coisa julgada. 510. Arguio da coisa julgada. 510-a.
   Dimenses possveis da exceo de coisa julgada. 510-b. Efeitos positivos e negativos da
   coisa julgada. 511. Precluso.



507. A conceituao de coisa julgada no novo Cdigo

     Ampla corrente doutrinria ensinava outrora que o principal efeito da sentena era a
formao da coisa julgada.97 Para o Cdigo de 1973, no entanto, o efeito principal da sentena,
no plano do processo de conhecimento,  apenas "esgotar o ofcio do juiz e acabar a funo
jurisdicional" (art. 463), como adverte Ada Pellegrini Grinover.98
     A res iudicata, por sua vez, apresenta-se com uma qualidade da sentena, assumida em
determinado momento processual. No  efeito da sentena mas a qualidade dela representada
pela "imutabilidade" do julgado e de seus efeitos, depois que no seja mais possvel impugn-los
por meio de recurso.
     Assim  que, para o Cdigo, "denomina-se coisa julgada material a eficcia que torna
imutvel e indiscutvel a sentena, no mais sujeita a recurso ordinrio ou extraordinrio" (art.
467). Com a publicao, a sentena se torna irretratvel para o julgador que a proferiu (art. 463).
Mas o vencido pode impugn-la, valendo-se do duplo grau de jurisdio consagrado pelo nosso
sistema judicirio e pedindo a outro rgo superior da Justia que reexamine o julgado. Isso se
faz atravs do recurso.
     Para todo recurso a lei estipula prazo certo e preclusivo, de sorte que, vencido o termo legal,
sem manifestao do vencido, ou depois de decididos todos os recursos interpostos, sem
possibilidade de novas impugnaes, a sentena torna-se definitiva e imutvel.
     Enquanto pende o prazo de recurso, ou enquanto o recurso pende de julgamento, a sentena
apresenta-se apenas como um ato judicial, ato do magistrado tendente a traduzir a vontade da lei
diante do caso concreto.
     A vontade concreta da lei, no entanto, "somente pode ser nica". Por isso, "somente pelo
esgotamento dos prazos de recursos, excluda a possibilidade de nova formulao,  que a
sentena, de simples ato do magistrado, passar a ser reconhecida pela ordem jurdica como a
emanao da vontade da lei".99
     Enquanto sujeita a recurso, a sentena no passa de "uma situao jurdica". Os efeitos
prprios da sentena s ocorrero, de forma plena e definitiva, no momento em que no mais
seja suscetvel de reforma por meio de recursos. Ocorrer, ento, o trnsito em julgado,
tornando o decisrio imutvel e indiscutvel (art. 467).
     H, outrossim, diante da possibilidade de ao rescisria da sentena (art. 485), dois graus de
coisa julgada, conforme a lio de Frederico Marques: a coisa julgada e a coisa soberanamente
julgada, ocorrendo esta ltima quando se escoe o prazo decadencial de propositura da rescisria
(art. 495), ou quando seja ela julgada improcedente.100
    Sendo, outrossim, rescindvel e no nula a nova sentena que infringiu a coisa julgada, e
como no podem coexistir duas coisas julgadas a respeito da mesma lide, fora  concluir que,
enquanto no rescindida, dever prevalecer a eficcia do segundo julgamento.101
    Por ltimo,  de se ter em conta que a coisa julgada  uma decorrncia do contedo do
julgamento de mrito, e no da natureza processual do ato decisrio. Quando os arts. 467 e 468
estabelecem o conceito legal e a extenso do fenmeno da coisa julgada, e se referem a ela
como uma qualidade da sentena, o termo sentena  tomado em sentido genrico, equivalente a
qualquer ato decisrio, que julgue "total ou parcialmente a lide". Dessa maneira, a coisa julgada
leva em conta o objeto da deciso, que haver de envolver o mrito da causa, no todo ou em
parte, seja o ato decisrio uma sentena propriamente dita, seja um acrdo, seja uma deciso
interlocutria. O importante  que o pronunciamento seja definitivo e tenha sido resultado de um
acertamento judicial precedido de contraditrio efetivo (Sobre a matria, ver, adiante, o item
601, relativo  ao rescisria, neste volume; e o item 659-a, a propsito do incidente de
impugnao ao cumprimento de sentena, no volume II).

507-a. Sentena, efeitos e coisa julgada

    Antigamente, tinha-se a coisa julgada como um dos efeitos da sentena. Posteriormente,
alm de ser vista como um efeito, a coisa julgada se considerava como superposta aos demais
efeitos, no em toda extenso, mas limitadamente ao efeito declarativo. Desse modo, a
indiscutibilidade e imutabilidade , que lhe so prprias, atingiriam a sentena apenas em seu
contedo declaratrio. Os efeitos condenatrio e constitutivo estariam fora de seu alcance.
    Essa viso que desfrutou do prestgio de ser defendida, no direito alemo, por Hellwig, e, no
direito ptrio, por Pontes de Miranda e Celso Neves, foi superada no regime do Cdigo de
Processo Civil brasileiro, no qual se esposou, claramente, a doutrina de Liebman. De fato, explica
o mestre italiano, no se pode confundir a indiscutibilidade de um julgamento com o efeito
produzido por esse mesmo julgamento.
    O que a coisa julgada acarreta  uma transformao qualitativa nos efeitos da sentena,
efeitos esses que j poderiam estar sendo produzidos antes ou independentemente do trnsito em
julgado. Uma sentena exequvel provisoriamente produz, por exemplo, efeitos, sem embargo de
ainda no se achar acobertada pela coisa julgada. Quando no cabe mais recurso algum,  que o
decisrio se torna imutvel e indiscutvel, revestindo-se da autoridade de coisa julgada. No se
acrescentou, portanto, efeito novo  sentena. Deu-se-lhe apenas um qualificativo e reforo,
fazendo com que aquilo at ento discutvel e modificvel se tornasse definitivo e irreversvel.
    Por outro lado, se a coisa julgada no  um efeito da sentena, tampouco se pode afirmar que
seja uma qualidade de aplicao limitada ao seu efeito declarativo. Quando uma sentena passa
em julgado, a autoridade da res iudicata manifesta-se sobre todos os efeitos concretos da
sentena, sejam eles declaratrios, condenatrios ou constitutivos. A situao emergente da
definio e comando da sentena toda ela adquire a fora de lei entre as partes e o juiz, de modo
a impedir que novas discusses e novos julgamentos a seu respeito venham a acontecer (CPC,
arts. 467, 468 e 471). No , portanto, s a declarao que se reveste da autoridade de coisa
julgada, mas tambm o pronunciamento constitutivo e o condenatrio.
    De modo algum se haver de pensar que a anulao de um contrato (provimento constitutivo)
e a condenao a cumprir uma obrigao (provimento condenatrio) sejam passveis de
reexame e rejulgamento depois do trnsito em julgado. Todas as questes decididas na sentena
de mrito adquirem, com o trnsito em julgado, a fora de lei, como claramente dispe o art. 468
do CPC, elucidando, assim, at onde vai a imutabilidade e indiscutibilidade previstas no art. 467
do mesmo Cdigo.
    H quem v alm da tese de Liebman para no apenas negar  coisa julgada a qualidade de
efeito da sentena, mas tambm para desvincul-la completamente do plano da eficcia do
julgado.  que no haveria imutabilidade dos efeitos da sentena, sempre que a relao de direito
material por ela acertada permanecesse suscetvel de sofrer, mesmo aps a coisa julgada,
mutao ou extino, por ato do respectivo titular ou pelo decurso do tempo, a exemplo do que
pode ocorrer com o pagamento, com a novao, com a remisso, com a prescrio e outras
causas extintivas ou modificativas previstas em lei (CPC, art. 475-L, VI). Assim, "o que se torna
imutvel (ou, se se prefere, indiscutvel)" no seriam os efeitos da sentena, mas " o prprio
contedo da sentena, como norma jurdica concreta referida  situao sobre que se exerceu a
atividade cognitiva do rgo judicial".102
    A meu ver, porm, o efeito da sentena no , propriamente, o estabelecimento dos direitos e
obrigaes substanciais a vigorar entre as partes, mas a composio do litgio que motivara a
instaurao do processo. Esse acertamento ou definio  que, no sendo mais impugnvel, se
torna imutvel ou indiscutvel aps a coisa julgada. Dessa maneira, a lide que foi composta pela
sentena no poder mais ser submetida a uma nova definio em juzo. Por isso  lcito afirmar
que o trnsito em julgado torna imutvel e indiscutvel aquilo que na sentena se assentou em
torno do litgio outrora estabelecido entre demandante e demandado. Se, por exemplo, com
autoridade de coisa julgada, se reconheceu a existncia de uma relao jurdica, esta relao,
entre as mesmas partes, nunca mais poder ser negada, ou discutida; se se decretou uma
nulidade de negcio jurdico, nunca mais se poder pretender t-lo como vlido; se se dissolveu
um contrato, este nunca mais poder ser havido como vigorante entre os litigantes; se se
condenou algum a cumprir uma obrigao, nunca mais poder ele pretender negar que estava
sujeito, ao tempo da sentena, quela dvida. O efeito definitivo do julgado, em qualquer dessas
situaes, foi precisamente o de tornar certa a situao de validade ou invalidade da relao
jurdica litigiosa, ou de sua desconstituio, ou de sua violao.
    Se o titular do direito subjetivo definitivamente acertado vem posteriormente a exaurilo pelo
recebimento da prestao que lhe corresponde, ou dela abre mo, por ato unilateral ou bilateral,
gratuito ou oneroso, no se pode afirmar que os efeitos da sentena foram modificados. O que
houve ter sido a supervenincia de novo ou novos fatos jurdicos, estranhos ao quadro definido
pela sentena passada em julgado.
    Toda sentena tem como objeto o quadro ftico-jurdico deduzido em juzo na propositura da
ao, e so estranhos a esse quadro os eventos que depois do julgamento da causa venham a
envolver os litigantes e suas relaes jurdicas. Inovaes ocorridas nessas relaes, aps a
sentena, por isso mesmo, no alteram os seus efeitos acobertados pela coisa julgada, justamente
porque no incidem sobre aquilo que constituiu o objeto do processo sobre o qual a sentena se
pronunciou.
    De certo modo  observa Liebman  "todas as sentenas [e no apenas as que apreciam
relaes continuativas] contm implicitamente a clusula rebus sic stantibus", j que "a coisa
julgada no impede absolutamente que se tenham em conta os fatos que intervierem
sucessivamente  emanao da sentena",103 como  o caso do pagamento da soma devida, o
qual uma vez ocorrido elimina a possibilidade de execuo da condenao, sem que, entretanto,
se altere a vontade concreta do direito definida na sentena revestida da autoridade de coisa
julgada.104
    A relao jurdica acertada pela sentena continua a ter vida prpria e, sem prejuzo do
provimento judicial, se submete s vicissitudes prprias de todas as relaes jurdicas, isto ,
continua passvel de extino ou modificao por fenmenos supervenientes ao acertamento
judicial.
    Toda sentena, seja declaratria, condenatria ou constitutiva, contm um comando, no qual
se revela o direito do caso concreto. A coisa julgada se pode definir como "a imutabilidade do
comando emergente de uma sentena", como observa Liebman.  ela, destarte, "uma qualidade,
mais intensa e mais profunda, que reveste o ato tambm em seu contedo e torna assim
imutveis, alem do ato em sua existncia formal, os efeitos, quaisquer que sejam, do prprio
ato".105
    Em resumo:
    a) o efeito principal e necessrio da sentena de mrito  a composio do litgio; com ele
extingue-se o conflito jurdico que levou as partes  justia;
    b) esta composio se d por meio da definio que confere certeza  existncia ou
inexistncia da relao jurdica litigiosa (provimento declaratrio), assim como pela constituio
de uma nova situao jurdica entre os litigantes (provimento constitutivo), ou, ainda, pela
imposio de sano quele que descumpriu obrigao legal ou negocial (provimento
condenatrio);
    c)  esta composio que, em qualquer de suas modalidades, representar a situao jurdica
que, em determinado momento ( i. , quando no mais caiba recurso contra a sentena), transitar
em julgado, tornando-se imutvel e indiscutvel, de maneira a impedir que outros processos, entre
as mesmas partes, venham a rediscutir e rejulgar o conflito j ento definitivamente solucionado;
    d)  nesse sentido que se afirma que a coisa julgada no  um efeito da sentena, mas uma
qualidade que o ato judicial e seus efeitos assumem, quando no mais se possa question-los pela
via recursal.

507-b. Coisa julgada administrativa

    Onde as questes que envolvem o Estado so objeto de composio fora do Poder Judicirio,
por meio do contencioso administrativo, as respectivas decises revestem-se da mesma
autoridade assumida pela sentena judicial. Isto , fazem tambm coisa julgada. No Brasil,
porm, no existe o contencioso administrativo. Dessa maneira, os rgos que julgam os
procedimentos instaurados perante Tribunais como, v.g., o Tribunal de Contas e o Conselho de
Contribuintes, proferem decises definitivas, para a esfera da Administrao. No adquirem,
entretanto, a indiscutibilidade prpria da res iudicata, de sorte que, instaurado o processo judicial,
o Judicirio no estar impedido de reapreciar o conflito e de dar-lhe soluo diversa da
decretada pelo rgo administrativo. Inexiste, entre ns, a verdadeira coisa julgada
administrativa, porque, por fora de preceito constitucional, nenhuma leso ou ameaa a direito
ser excluda da apreciao do Poder Judicirio (CF, art. 5 o, XXXV). A este cabe o monoplio
da jurisdio, perante a qual se alcanar sempre a ltima palavra em termos de soluo dos
litgios (inclusive os que envolvam a Administrao Pblica).106

507-c. Coisa julgada total e parcial

    Quando o juiz se v na contingncia de proferir a sentena, o objeto de seu pronunciamento
nunca se resumir a uma s questo. Sempre ter, por exemplo, que responder ao pedido do
autor (mrito) e que decidir sobre os encargos sucumbenciais (imputao de responsabilidade
pelas custas e demais despesas do processo). Muitas vezes ter que enfrentar questes
processuais (debate sobre pressupostos processuais e condies da ao), alm da demanda
propriamente dita. H, tambm, as cumulaes originrias de pedidos e acumulao sucessiva
de aes incidentais ( v.g., reconveno declaratria incidental, denunciao da lide etc.). Pode,
ainda, o julgador desdobrar a anlise do pedido nico por meio do enfoque das unidades que o
integram (ex.: o autor pretende a entrega de 100 reses, mas a sentena s lhe reconhece o direito
a 50).
    Em todas essas eventualidades, a sentena apresentar-se- composta por captulos, cuja
autonomia ter grande influncia, sobretudo, na sistemtica recursal na formao da coisa
julgada, na execuo da sentena e no regime da ao rescisria.
    Os captulos de uma sentena, por sua vez, podem ser homogneos ou heterogneos,
conforme versem, ou no, sobre questes da mesma natureza. H homogeneidade quando todos
eles solucionam questes de mrito, ou todos se refiram a preliminares processuais; dar-se- a
heterogeneidade quando alguns captulos incidem sobre questes de processo e outras sobre o
meritum causae .
     apenas na parte dispositiva que se devem identificar os captulos da sentena, porque  ali
que se d soluo s diversas questes que revelam as pretenses solucionadas judicialmente. A
motivao da sentena, mesmo quando vrios argumentos de fato e de direito so trabalhados
pelo juiz, no chega a formar captulos, porque no correspondem a solues das questes
propostas.107 Somente quando a sentena enfrenta questes autnomas, dentro do debate
processual,  que realmente se enseja a formao de captulos em sentido tcnico. O captulo da
sentena, na lio de Dinamarco, afinada com a de Liebman, corresponde a "uma unidade
elementar autnoma" dentro das questes enfrentadas pelo julgado.108
    Da autonomia (e no necessariamente independncia),109 decorre a possibilidade de o
recurso abordar apenas um ou alguns dos captulos, o que provocaria o trnsito em julgado dos
que no foram alcanados pela impugnao. Mas, para tanto,  preciso que a conservao da
parte no discutida no recurso no esteja vinculada por nexo de prejudicialidade quela que foi
nele atacada. Muitas vezes os captulos da sentena so no s autnomos, mas tambm
independentes, de sorte a corresponder a objetos que poderiam ser tratados em aes separadas.
A, sim, o trnsito em julgado de cada um deles ocorre com total independncia em face dos
demais ( v.g., a ao em que se cobram duas prestaes do mesmo contrato, e o recurso somente
discute uma delas). Em outras hipteses, questes diferentes foram tratadas em captulos distintos
da sentena. O recurso, porm, atacou aquele que envolve matria sem a qual no podem
subsistir os demais captulos ( v.g., a sentena acolheu dois pedidos: o de resciso do contrato e o
de restituio do bem negociado; se o recurso impugnou a resciso, no h como pensar que
transitou em julgado o captulo que ordenou a restituio do objeto do contrato). Havendo nexo
de prejudicialidade, o recurso, mesmo limitado a um captulo s da sentena, poder vir a afetar
todos os seus demais captulos. Exemplo ntido do reconhecimento do trnsito em julgado por
partes  dado pelo art. 498, pargrafo nico, no caso de acrdo que desafia, simultaneamente,
embargos infringentes e recurso especial ou extraordinrio.110
    Esse panorama da sentena dividida em captulos oferecer reflexos tambm no plano da
rescisria, que, como dispe o art. 485, se presta a desconstituir a sentena de mrito transitada
em julgado.111 Logo, se  possvel no mesmo processo formar-se, por captulos, a coisa julgada
em momentos diferentes, claro  que se poder tambm cogitar de resciso desses captulos em
aes rescisrias aforadas separadamente e em tempo diverso. Isto, porm, pressupe a
autonomia e independncia entre os captulos, pois s assim se haver de pensar na possibilidade
de sucessivas coisas julgadas em diferentes momentos.
     claro que no se pode intentar rescisria contra a soluo dada  clusula penal (no
recorrida) antes que transite em julgado o decisrio do recurso manifestado contra o pedido
principal de resciso do contrato. Mas  tambm bvio que no tem sentido exigir que se aguarde
a soluo final do recurso contra o captulo da reconveno para dar incio  ao rescisria do
captulo, j passado em julgado, da mesma sentena que julgou procedente o pedido da ao
principal.
    Enfim, o cabimento da rescisria, in casu, prende-se  definio de existir, ou no,
prejudicialidade entre os captulos recorridos e os no recorridos.
    A regra  a mesma para a execuo: se o captulo irrecorrido for independente da sorte
daquele que foi impugnado, livre estar a parte para contrapor-lhe a execuo definitiva.112
Havendo nexo de prejudicialidade, ter de aguardar a soluo do recurso pendente, porque no
ter ainda se formado a coisa julgada no processo, nem mesmo em relao quilo que no se
est discutindo diretamente no recurso.113
    O STJ, no entanto, tem adotado a estranha teoria da indivisibilidade da coisa julgada, segundo
a qual esse fenmeno s ocorreria uma vez em cada processo, depois do ltimo recurso nele
manejvel, pouco importando seu objeto e sua extenso. Mesmo quando o mrito tivesse sido
objeto de julgamentos parcelados, em momentos diferentes, e por meio de captulos autnomos
da matria litigiosa114. A consequncia seria a indivisibilidade, tambm, da ao rescisria,
assim como do prazo para sua propositura115. Esse entendimento, porm, contraria a longa
tradio de nosso direito processual e atrita com o prprio conceito de coisa julgada (CPC, art.
467) bem como com o sistema de sua formao e rompimento dentro da tcnica do Cdigo de
Processo Civil (arts. 485 e 495). Muito mais consentnea com a ordem jurdica positiva  a
jurisprudncia do STF, que sempre considerou divisvel a formao da coisa julgada e mltiplas
as oportunidades de ao rescisria, tanto no plano subjetivo como no objetivo, desde que o litgio
tenha sido solucionado por captulos autnomos116.
508. Coisa julgada formal e material

     O Cdigo, no art. 467, limitou-se a definir a coisa julgada material, afirmando que:
     "Denomina-se coisa julgada material a eficcia, que torna imutvel e indiscutvel a sentena,
no mais sujeita a recurso ordinrio ou extraordinrio."
     Mas existe, tambm, a coisa julgada formal, que se difere daquele fenmeno descrito no
Cdigo e que  tradicionalmente tratada pelos processualistas como fato relevante em matria de
eficcia da sentena.
     Na verdade a diferena entre a coisa julgada material e a formal  apenas de grau de um
mesmo fenmeno. Ambas decorrem da impossibilidade de interposio de recurso contra a
sentena.
     A coisa julgada formal decorre simplesmente da imutabilidade da sentena dentro do
processo em que foi proferida pela impossibilidade de interposio de recursos, quer porque a lei
no mais os admite, quer porque se esgotou o prazo estipulado pela lei sem interposio pelo
vencido, quer porque o recorrente tenha desistido do recurso interposto ou ainda tenha renunciado
 sua interposio.
     Imutvel a deciso, dentro do processo "esgota-se a funo jurisdicional". O Estado, pelo seu
rgo judicirio, "faz a entrega da prestao jurisdicional a que estava obrigado".117
     Mas a imutabilidade, que impede o juiz de proferir novo julgamento no processo, para as
partes tem reflexos, tambm, fora do processo, impedindo-as de virem a renovar a discusso da
lide em outros processos. Para os litigantes sujeitos  res iudicata, "o comando emergente da
sentena se reflete, tambm, fora do processo em que foi proferida, pela imutabilidade dos seus
efeitos".
     A partir do trnsito em julgado material "a sentena que julgar total ou parcialmente a lide
tem fora de lei nos limites da lei e das questes decididas" (art. 468).
     A coisa julgada formal atua dentro do processo em que a sentena foi proferida, sem impedir
que o objeto do julgamento volte a ser discutido em outro processo. J a coisa julgada material,
revelando a lei das partes, produz seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando
o reexame da res in iudicium deducta, por j definitivamente apreciada e julgada.
     A coisa julgada formal pode existir sozinha em determinado caso, como ocorre nas sentenas
meramente terminativas, que apenas extinguem o processo sem julgar a lide. Mas a coisa
julgada material s pode ocorrer de par com a coisa julgada formal, isto , toda sentena para
transitar materialmente em julgado deve, tambm, passar em julgado formalmente.
     Para o Cdigo, lide  sempre o mrito da causa.118 Filiou-se, assim, abertamente  lio de
Carnelutti, que define lide como o conflito de interesses qualificado pela pretenso de um dos
litigantes e pela resistncia do outro. "O julgamento desse conflito de pretenses, mediante o qual
o juiz, acolhendo ou rejeitando o pedido, d razo a uma das partes e nega-a  outra, constitui
uma sentena definitiva de mrito. A lide , portanto, o objeto principal do processo e nela se
exprimem as aspiraes em conflitos de ambos os litigantes."119
     No sistema do Cdigo, a coisa julgada material s diz respeito ao julgamento da lide, de
maneira que no ocorre quando a sentena  apenas terminativa (no incide sobre o mrito da
causa). Assim, no transitam em julgado, materialmente, as sentenas que anulam o processo e
as que decretam sua extino, sem cogitar da procedncia ou improcedncia da ao. Tais
decisrios geram apenas coisa julgada formal. Seu efeito se faz sentir apenas nos limites do
processo. No solucionam o conflito de interesses estabelecidos entre as partes, e, por isso, no
impedem que a lide volte a ser posta em juzo em nova relao processual (art. 268).120
    Por no importarem soluo da lide, no produzem, tambm, coisa julgada: a) os despachos
de expediente e as decises interlocutrias; b) as sentenas proferidas em procedimentos de
jurisdio voluntria; e c ) as sentenas proferidas em processos cautelares, ainda por que
revogveis ou modificveis a qualquer momento (art. 807).
    J se decidiu, tambm, que a sentena que nega a anulao do casamento, ou a decretao
do desquite, por falta ou insuficincia de prova, no faz coisa julgada e permite ao cnjuge
renovar a ao com base em melhores elementos de convico.
    A melhor tese, todavia,  a que nega qualquer privilgio para tais sentenas, pois o Cdigo no
conhece trs espcies de julgamento para encerrar o processo, mas apenas duas: a) as sentenas
terminativas (art. 267); e b) as sentenas definitivas (art. 269). Aquelas extinguem o processo sem
soluo do mrito, e estas com julgamento do mrito.
    As terminativas, portanto, no fazem coisa julgada material, mas as definitivas, isto , as que
acolhem ou rejeitam o pedido do autor (art. 269, no I), produzem, sempre e necessaria-mente, a
eficcia material da res iudicata (art. 468).
    Desconhecendo o Cdigo o tertium genus de sentena que apenas declara insuficiente a prova
do autor, o que acarreta a no desincumbncia do onus probandi  o julgamento de mrito
(rejeio do pedido) contrrio  pretenso que motivou o ajuizamento da causa, posto que, em
processo civil, actore non probante absolvitur reus (art. 333, I).
    Assim, em toda causa, o juiz ou extingue o processo sem julgamento de mrito (por questes
preliminares) ou aprecia o mrito, hiptese em que, qualquer que seja a soluo, haver de
submeter-se s consequncias da res iudicata.
    No h, portanto, nenhuma exceo no sistema do Cdigo, que crie um regime diverso para a
coisa julgada em matria de aes matrimoniais. Se o cnjuge interessado no logrou provar o
fato em que assentava sua pretenso, e assim viu rejeitado o pedido de separao ou anulao do
casamento, inadmissvel ser a volta ao pretrio para abrir novo processo sobre a mesma base
ftica.
    Igual orientao seguiu o STJ no caso de ao de investigao de paternidade, repelindo a
pretenso de desprezar a autoridade de coisa julgada em face de realizao de exame pericial
gentico (DNA) posterior  sentena, com resultados tcnicos contrrios ao que chegara o
julgamento definitivo da investigatria, ainda que sua base pudesse ter sido a insuficincia da
prova produzida.121 No entanto, posteriormente, tem-se registrado no STJ a tendncia a
flexibilizar a coisa julgada nas aes de filiao.122 At mesmo no campo da ao rescisria, o
STJ tem adotado o exame de DNA posterior  coisa julgada como documento novo para os fins
do art. 485, VII (ver, adiante, o item no 610).
    A posio atual do STJ pode ser assim resumida: a) mesmo antes do advento do exame de
DNA, a reabertura da investigao de paternidade no ser admitida, se a negao se fundou em
exame dos grupos sanguneos do investigante e do investigado que culminou pela negativa da
possibilidade da filiao pretendida; em tal caso no se h de cogitar de flexibilizao da coisa
julgada123; b) mediante utilizao do exame de DNA,  possvel flexibilizar a coisa julgada
formada em investigao de paternidade julgada improcedente por falta de prova, visto que,
hoje, o recurso ao referido exame  capaz de produzir elementos de convico quase absolutos
em torno do vnculo de parentesco.124

508-a. Terminologia do julgamento de mrito

     Para se considerar sentena de mrito o julgamento de uma causa no  preciso que o juiz
empregue especificamente os termos "procedncia" ou "improcedncia do pedido". Sempre
que houver exame e soluo do pedido do autor (ou seja, soluo da lide ), favorvel ou no  sua
pretenso, de mrito ser a sentena, ainda que o julgador empregue expresso tecnicamente
imprpria para o caso.
     O processo moderno no  mais formalstico e sacramental como outrora ocorria no antigo
direito romano, em que a frmula prevalecia acima de tudo na soluo das pendncias judiciais.
     Diz nosso Cdigo que h resoluo de mrito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do
autor" (art. 269, no I).
     O que importa, destarte,  verificar se o juiz examinou ou no o pedido, sendo irrelevante a
forma verbal com que o acolheu ou rejeitou.
     Assim, por falta de tcnica,  muito comum na praxe forense sentenas que declaram o autor
carecedor da ao justamente porque no conseguiu provar a existncia do direito material
reclamado na propositura da causa, ou mesmo porque restou demonstrado que o autor no  o
titular do mesmo direito.
     Ora, reconhecer que o autor no tem o direito que pretende fazer atuar em juzo  a forma
mais completa de compor a lide e solucionar definitivamente a controvrsia entre os litigantes
pela declarao negativa de certeza sobre a relao jurdica material litigiosa.
     Sendo abstrato o direito de ao, no  pela existncia ou inexistncia do direito material que
se reconhece  parte o direito  tutela jurdico-processual, mas pela necessidade de dirimir-se
uma controvrsia jurdica instalada entre os litigantes e deduzida em juzo com atendimento dos
pressupostos processuais e das condies da ao.
     , por isso mesmo, de somenos o emprego da locuo "carncia de ao", ou outra
equivalente, mas imprpria, j que ao houve e foi acolhida, tanto que se apreciou o mrito e
deu-se soluo cabal  pretenso do autor contra o ru (pedido).
     Num caso como o figurado, para efeito de ao rescisria e de exceo de coisa julgada, a
sentena ter de ser examinada e considerada como deciso de mrito, malgrado o emprego de
termos e expresses inadequados pelo respectivo prolator.125

509. Fundamento da autoridade da coisa julgada

    Para Chiovenda, a sentena traduz a lei aplicvel ao caso concreto. Vale dizer que "na
sentena se acha a lei, embora em sentido concreto. Proferida a sentena, esta substitui a lei".126
    Filiando-se ao entendimento de Liebman, o novo Cdigo no considera a res iudicata como
um efeito da sentena. Qualifica-a como uma qualidade especial do julgado, que refora sua
eficcia atravs da imutabilidade conferida ao contedo da sentena como ato processual (coisa
julgada formal) e na imutabilidade dos seus efeitos (coisa julgada material).
    Por que deve revestir-se a sentena passada em julgado da imutabilidade e indiscutibilidade?
    Para o grande processualista, as qualidades que cercam os efeitos da sentena, configurando
a coisa julgada, revelam a inegvel necessidade social, reconhecida pelo Estado, de evitar a
perpetuao dos litgios, em prol da segurana que os negcios jurdicos reclamam da ordem
jurdica.
    , em ltima anlise, a prpria lei que quer que haja um fim  controvrsia da parte. A paz
social o exige. Por isso tambm  a lei que confere  sentena a autoridade de coisa julgada,
reconhecendo-lhe, igualmente, a fora de lei para as partes do processo.
    To grande  o apreo da ordem jurdica pela coisa julgada, que sua imutabilidade no 
atingvel nem sequer pela lei ordinria garantida que se acha a sua intangibilidade por preceito da
Constituio Federal (art. 5o, XXXVI).
    H quem defenda o fundamento da coisa julgada com argumento na tese de que a sentena
encerra uma presuno de verdade ou de justia em torno da soluo dada ao litgio (res iudicata
pro veritate habetur).
    Na realidade, porm, ao instituir a coisa julgada, o legislador no tem nenhuma preocupao
de valorar a sentena diante dos fatos (verdade) ou dos direitos (justia). Impele-o to somente
uma exigncia de ordem prtica, quase banal, mas imperiosa, de no mais permitir que se volte
a discutir acerca das questes j soberanamente decididas pelo Poder Judicirio. Apenas a
preocupao de segurana nas relaes jurdicas e de paz na convivncia social  que explicam
a res iudicata.
    Nessa ordem de ideias, "o pro veritate habetur no implica juzo algum de correspondncia
com a verdade, mas expressa uma ordem de estabilidade e imutabilidade,  semelhana do
estvel e imutvel que  a verdade".127

510. Arguio da coisa julgada

    A coisa julgada  instituto processual de ordem pblica, de sorte que a parte no pode abrir
mo dela.
    Cumpre ao ru argui-la nas preliminares da contestao (art. 301, no VI). Mas de sua
omisso no decorre qualquer precluso, porquanto, em razo de seu aspecto de interesse
iminentemente pblico, pode a exceo de res iudicata ser oposta em qualquer fase do processo
e em qualquer grau de jurisdio, "devendo ser decretada, at mesmo de ofcio", pelo juiz.128
    Outrossim, para ser acolhida a exceo de res iudicata, haver de concorrer, entre as duas
causas, a trplice identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 301,  2o).
    "Configura-se, destarte, a coisa julgada quando h identidade de fato e de relao jurdica
entre as duas demandas. Se, porm, for comum a relao de direito, mas houver diversidade do
tempo e da natureza da leso, no se caracteriza a coisa julgada."129
    Mesmo aps o encerramento do processo por sentena definitiva e depois de esgotadas as
possibilidades de recurso, ainda  possvel, durante dois anos, a invalidao do decisrio ofensivo
 coisa julgada, por meio da ao rescisria autorizada pelo art. 485, inciso IV.

510-a. Dimenses possveis da exceo de coisa julgada

   A ocorrncia de coisa julgada opera como um pressuposto processual negativo, isto , o
processo somente pode desenvolver-se validamente at o julgamento do mrito da causa, se no
houver a seu respeito deciso anterior transitada em julgado.
    Contudo, s h realmente possibilidade de arguir-se a exceo de coisa julgada quando se
demonstra entre duas causas a repetio das partes, do pedido e da causa de pedir. Isto no
implica a concluso de que, sendo maior ou menor o nmero de questes propostas, na segunda
causa, no se mostre possvel o reconhecimento de coisa julgada na parte em que haja
identidade entre as questes decididas e as renovadas.
    A coisa julgada tem, objetivamente, duas dimenses: uma exterior, a lide, e outra interior, as
questes decididas (art. 468). Quando, pois, em outra causa, a parte repete todas as questes
solucionadas na anterior, a res iudicata inviabiliza totalmente o julgamento de mrito do novo
processo. Os limites objetivos da coisa julgada afetam todo o objeto do feito repetido. Quando,
porm, o objeto da nova demanda compreende questes velhas e questes novas, a coincidncia
de elementos ser apenas parcial. No haver, por isso, lugar para trancamento do processo pela
preliminar de coisa julgada, muito embora continue vedada a reapreciao das questes
acobertadas pela intangibilidade prpria da res iudicata.
    No limite das questes iguais, portanto, operar a indiscutibilidade da sentena passada em
julgado. O processo no se extingue prematuramente, mas o juiz somente enfrentar no
julgamento do mrito as questes situadas fora dos limites da coisa julgada formada no processo
anterior. Em tal situao, o decidido naquele processo atuar como premissa para o julgamento
da nova demanda. Ou seja, o juiz tomar como ponto de partida a certeza e indiscutibilidade da
situao jurdica estabelecida pela coisa julgada, e decidir as questes novas, oriundas do
mesmo conflito entre as mesmas partes, de modo a respeitar o que j se acha definitivamente
julgado. Tudo que se acrescentar, no plano de mrito, haver de ser feito em termos que no
afetem as solues anteriores.
    Deve-se, nessa ordem de ideias, admitir que a exceo de coisa julgada pode ser total ou
parcial. No limite, porm, de sua incidncia, haver sempre de configurar-se a trplice identidade
de partes, pedido e causa de pedir.

510-b. Efeitos positivos e negativos da coisa julgada

   A coisa julgada  fenmeno prprio do processo de conhecimento, cuja sentena tende a
fazer extinguir a incerteza provocada pela lide instalada entre as partes. Mas fazer cessar a
incerteza jurdica no significa apenas fazer conhecer a soluo cabvel, mas imp-la, tornando-
a obrigatria para todos os sujeitos do processo, inclusive o prprio juiz. s vezes, o comando
sentencial tem de ser executado por meio de realizao coativa da prestao devida pelo
vencido. Outras vezes, a declarao apenas  suficiente para eliminar o foco da desavena. Nem
sempre, portanto, o processo civil est predisposto a providncias executivas. H acertamentos
condenatrios, mas h tambm os no condenatrios, que se desenvolvem em torno de
pretenses constitutivas ou apenas declaratrias.
   Uma vez, porm, concludo o acertamento da controvrsia, seja por sentena de imposio
de sano, seja por sentena puramente declaratria, a coisa julgada se estabelece com a
mesma funo, ou seja, a certeza jurdica em torno da relao controvertida se implanta com
plenitude, vinculando as partes e o juiz.
    Essa situao jurdica cristalizada pela coisa julgada caracteriza-se por dois aspectos
fundamentais: de um lado, vincula definitivamente as partes; de outro, impede, partes e juiz, de
restabelecer a mesma controvrsia no s no processo encerrado, como em qualquer outro.
    Admite-se, dessa maneira, uma funo negativa e uma funo positiva para a coisa julgada.
Pela funo negativa exaure ela a ao exercida, excluindo a possibilidade de sua reproposio.
Pela funo positiva, "impe s partes obedincia ao julgado como norma indiscutvel de
disciplina das relaes extrajudiciais entre elas e obriga a autoridade judiciria a ajustar-se a ela,
nos pronunciamentos que a pressuponham e que a ela se devem coordenar".130
    A coisa julgada, por sua fora vinculativa e impeditiva, no permite que partes e juiz
escapem da definitiva sujeio aos efeitos do acertamento consumado no processo de
conhecimento. O resultado prtico  caber a qualquer dos litigantes "a exceptio rei iudicatae ,
para excluir novo debate sobre a relao jurdica decidida";131 e ao juiz o poder de, at mesmo
de ofcio, extinguir o processo sem julgamento do mrito, sempre que encontrar configurada a
ofensa  coisa julgada (art. 267, V e  3o).
    Portanto, quando o art. 467 fala em indiscutibilidade e imutabilidade da sentena transitada
em julgado refere-se a duas coisas distintas: a) pela imutabilidade , as partes esto proibidas de
propor ao idntica quela em que se estabeleceu a coisa julgada; b) pela indiscutibilidade , o
juiz  que em novo processo, no qual se tenha de tomar a situao jurdica definida
anteriormente pela coisa julgada como razo de decidir, no poder reexamin-la ou rejulg-la;
ter de tom-la simplesmente como premissa indiscutvel. No primeiro caso atua a fora
proibitiva (ou negativa) da coisa julgada, e, no segundo, sua fora normativa (ou positiva).132

511. Precluso

    Dispe o art. 473 que " defeso  parte discutir, no curso do processo, as questes j
decididas, a cujo respeito se operou a precluso".
    Embora no se submetam as decises interlocutrias ao fenmeno da coisa julgada material,
ocorre frente a elas a precluso, de que defluem consequncias semelhantes s da coisa julgada
formal.
    Dessa forma, as questes incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso
processual no podem, aps a respectiva deciso, voltar a ser tratadas em fases posteriores do
processo.
    No se conformando a parte com a deciso interlocutria proferida pelo juiz (art. 162,  2o),
cabe-lhe o direito de recurso atravs do agravo (art. 522). Mas se no interpe o recurso no prazo
legal, ou se  ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a precluso, no sendo mais lcito  parte
reabrir discusso, no mesmo processo, sobre a questo.
    A essncia da precluso, para Chiovenda, vem a ser a perda, extino ou consumao de
uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcanado os limites assinalados por lei ao seu
exerccio.133
    Decorre a precluso do fato de ser o processo uma sucesso de atos que devem ser
ordenados por fases lgicas, a fim de que se obtenha a prestao jurisdicional, com preciso e
rapidez.
    Sem uma ordenao temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os
pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindvel.
    Justifica-se, pois, a precluso pela aspirao de certeza e segurana que, em matria de
processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justia pura ou absoluta.134
    Trata-se, porm, de um fenmeno interno, que s diz respeito ao processo em curso e s suas
partes. No atinge, obviamente, direitos de terceiros e nem sempre trar repercusses para as
prprias partes em outros processos, onde a mesma questo venha a ser incidentalmente tratada,
mas a propsito de lide diferente.135
    A precluso classifica-se em temporal, lgica e consumativa,136 a saber:
    a) Precluso temporal:
    O processo  um caminhar sempre para frente, subordinando-se a prazos contnuos e
peremptrios (arts. 178 e 183). "Em processo, a capacidade da parte est sempre condicionada
pelo tempo." Assim, "decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declarao judicial,
o direito de praticar o ato" (art. 183).
    Tem-se, de tal forma, a precluso temporal, que se apresenta como "um dos efeitos da
inrcia da parte, acarretando a perda da faculdade de praticar o ato processual".137
    b) Precluso lgica:
     a que "decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queria praticar
tambm".138 Quem, por exemplo, aceitou uma sentena, expressa ou tacitamente, no mais
poder interpor recurso contra ela (art. 503).
    c) Precluso consumativa:
     a de que fala o art. 473. Origina-se de "j ter sido realizado um ato, no importa se com
mau ou bom xito, no sendo possvel tornar a realiz-lo".139
    Se, por exemplo, a questo preliminar sobre a pretendida revelia do demandado, ou o
requerimento de percia foi solucionado, na fase de saneamento processual, no ser possvel 
parte reabrir discusso em torno dessa matria, na apelao, salvo se pendente agravo
tempestivamente interposto (pois, ento, no ter havido precluso).
    Como os despachos no ferem direitos ou interesses das partes, no ocorre perante estes atos
judiciais o fenmeno da precluso, de modo que podem ser revistos ou revogados livremente
pelo juiz.140
    A precluso , pois, fenmeno que se relaciona apenas com as decises interlocutrias e as
faculdades conferidas s partes com prazo certo de exerccio.
    Mesmo quando o juiz no enfrenta o mrito, e, portanto, sua deciso no pode fazer coisa
julgada material, o ato judicial no fica sujeito a ser, livremente, desfeito ou ignorado por seu
prolator ou por outros juzes. H, em relao a todas as decises processuais, a chamada
precluso pro iudicato, segundo a qual, com ou sem soluo de mrito, "nenhum juiz decidir
novamente as questes j decididas, relativas  mesma lide" (art. 471). Somente pelas vias
recursais prprias, e no devido tempo e forma da lei,  que se pode provocar a reviso e a
reforma das decises judiciais.
     certo que a precluso temporal se destina apenas s partes, mesmo porque os prazos para a
prtica de atos do juiz so "imprprios", isto , quando ultrapassados no lhe acarretam perda do
poder de realiz-los tardiamente. Assim, em matria de prova, por exemplo,  tranquilo que o
juiz possa, a qualquer tempo, ordenar sua produo, embora as partes j tenham incorrido em
precluso a seu respeito. O mesmo, porm, no se passa com a precluso consumativa, de sorte
que, quando o juiz enfrenta uma questo incidental e soluciona por meio de deciso
interlocutria, no se pode deixar de reconhecer que, por fora do art. 471, est formada,
tambm para o rgo judicial, a precluso pro iudicato, de modo a impedi-lo, fora das vias
recursais, de voltar ao reexame e rejulgamento da mesma questo em novos pronunciamentos
no processo.141 Somente no ocorrer esse tipo de precluso quando afastada por regra legal
extraordinria, como se d, v.g., com as condies da ao e os pressupostos processuais (art.
267,  3o).142
     A precluso, sobretudo a temporal, est intrinsecamente relacionada com a disponibilidade do
direito ou faculdade processual conferidos  parte pela lei. H, pois, um consenso em torno de
sua no aplicabilidade s questes ou matrias que envolvem a ordem pblica.  por isso que o
legislador processual, quando se depara com temas dessa natureza, afasta-se do sistema geral da
precluso para conferir ao juiz o poder-dever de conhecer da matria, sem depender de
provocao da parte, isto , de ofcio.  que, em tais situaes, mais do que o interesse do
litigante, sobressai o interesse pblico no bom e adequado desempenho da jurisdio. No se
pode esquecer que o processo  o instrumento de atuao de uma das funes soberanas do
Estado Democrtico de Direito. No opera a precluso, portanto, pelo simples motivo de que o
litigante no tem disponibilidade da ordem pblica. Logo, diante de um ato processual de
interesse pblico, seu exerccio, ainda que a destempo, no  atingido pela precluso, pela bvia
razo de que, em semelhante conjuntura, ao juiz incumbe o dever de atuar de ofcio, sem as
peias do tempo.143  o que se passa, por exemplo, em face das condies da ao e dos
pressupostos processuais, que sabidamente se apresentam como requisitos de legitimao da
prpria funo jurisdicional (art. 267,  3o). Pode-se concluir que, em regra, no se configura a
precluso temporal em face das questes pertinentes  ordem pblica.144
                               79. LIMITES DA COISA JULGADA

   Sumrio: 512. Limites objetivos. 513. Motivos da sentena. 514. Verdade dos fatos . 515.
   Questes prejudiciais. 516. Questes implicitamente resolvidas. 516-a. A eficcia
   preclusiva da coisa julgada. 517. Duplo grau de jurisdio (remessa ex officio ou reexame
   necessrio). 517-b. Inovaes da Lei no 10.352, de 26.12.2001, sobre reexame necessrio.
   518. Limites subjetivos. 518-a. Expanso dos limites subjetivos para alm das partes do
   processo. 518-b. Coisa julgada nas aes coletivas. 519. Causas de estado. 520. Relaes
   jurdicas continuativas e outros casos de rejulgamentos. 520-a. Limites temporais da coisa
   julgada. 520-b. Extenso da coisa julgada ao terceiro adquirente do bem litigioso. 521.
   Execuo forada e coisa julgada.



512. Limites objetivos

    "A sentena que julgar total ou parcialmente a lide tem fora de lei nos limites da lide e das
questes decididas" (art. 468).
    O processo  o meio utilizado pelo Estado para compor os litgios, dando aplicao ao direito
objetivo frente a uma situao contenciosa.145
    Lide ou litgio  o conflito de interesses a ser solucionado no processo. As partes em dissdio
invocam razes para justificar a pretenso e a resistncia, criando dvidas sobre elas, que do
origem s questes. Questes, portanto, so os pontos controvertidos envolvendo os fatos e as
regras jurdicas debatidas entre as partes.
    Pode haver lide sem questes, e questo sem lide. Como exemplo da primeira cita-se o caso
de pura resistncia a uma pretenso, sem qualquer justificativa para a atitude. E como hipteses
de questo sem lide tm-se as dvidas puramente tericas.
    Quando a lide apresenta uma ou mais questes, costuma-se falar em controvrsia que,
conforme Carnelutti,  o termo adequado para designar essa espcie de lide.146
    A lide pode ser posta em juzo por todas ou por apenas algumas de suas questes. Por
exemplo: algum que tem ttulo translatcio de domnio e posse ad usucapionen, com referncia
ao mesmo bem, pode defender seu direito demonstrando o primeiro ou a segunda, ou ambos. Se
a postulao de prestao jurisdicional referir-se apenas ao ttulo translatcio ou apenas ao
usucapio, a lide ser a mesma: pretenso de reconhecimento do domnio. Mas as questes, isto
, os pontos de fato e de direito em que controvertem as partes,147 sero diversas.
    Quando o processo abrange todas as questes que integram a lide, diz-se que h processo
integral; quando se refere to s a uma ou algumas das questes existentes entre as partes, fala-se
em processo parcial.148 Essa totalidade ou parcialidade refere-se  lide pr-processual, ou seja,
ao conflito jurdico existente entre as partes anteriormente  instaurao do processo. Uma vez,
porm, formado o processo, a lide  uma s e se confundir com o seu objeto de modo que a lide
processual  aquela que se deduziu em juzo, pouco importando se compreende, ou no, todas as
questes existentes entre os litigantes. O provimento jurisdicional versar sobre as questes
trazidas a julgamento in concreto e sobre a soluo que lhe for dada recair a coisa julgada
material (art.468). Isto no impede que as questes formadoras do objeto do processo sejam
decididas e formem a res iudicata em momentos processuais diferentes. Nem sempre haver
uma sentena nica, embora essa seja a regra geral.
    Casos de julgamento parcial da lide, lembrados por Frederico Marques, so os da sentena
condenatria genrica, em que o quantum debeatur ser resolvido em outro momento do
processo (o de liquidao da sentena), e o da sentena que julga procedente a ao de prestao
de contas, ficando os haveres para serem apurados e julgados na segunda fase do processo.149
     pela sentena que o Estado dita a soluo visada pelo processo, isto , compe a lide,
resolvendo as questes propostas pelos interessados. "O que individualiza a lide, objetivamente,
so o pedido e a causa petendi, isto , o pedido e o fato constitutivo que fundamenta a
pretenso."150 Decidindo a lide, a sentena acolhe ou rejeita o pedido do autor, pois  ela, na
feliz expresso de Amaral Santos, nada mais do que "a resposta do juiz ao pedido do autor".151
Logo, "a sentena faz coisa julgada sobre o pedido"152 e s se circunscreve aos limites da lide e
das questes decididas (art. 468).153
    Assim, se o herdeiro legtimo tambm contemplado em testamento reivindica a herana
apenas invocando a disposio testamentria (uma questo) e perde a demanda, no estar
inibido pela res iudicata de propor outra ao baseada na vocao hereditria legtima (outra
questo ainda no decidida).
    Objetivamente a coisa julgada reclama reproduo, entre as mesmas partes e em outra
ao, do pedido e da causa de pedir de ao anteriormente decidida pelo mrito (art. 301,  1o e
2o). A exceo, todavia, para ser acolhida no exige que se verifique total identidade das
questes tratadas nas duas causas. Basta que algumas delas coincidam. A res iudicata pode ser
total ou parcial. Se todas as questes so idnticas, a segunda ao ser invivel e o processo se
extinguir sem apreciao do mrito (art. 267, V). Se a coincidncia for parcial e o objeto da
nova ao for menor, tambm ocorrer a extino do processo, como no caso anterior. Quando,
porm, o objeto da segunda causa contiver questes novas, apenas quanto a estas haver
julgamento de mrito, devendo incidir a barreira da res iudicata para impedir a reapreciao da
lide em tudo aquilo j definitivamente julgado. De maneira alguma a nova sentena poder
negar ou reduzir o que antes se acobertara da imutabilidade da coisa julgada. O assentado na
sentena anterior ser o pressuposto ou o ponto de partida para o enfrentamento das questes
novas. Enfim, da resposta jurisdicional dada ao pedido, a sentena, aps a coisa julgada, cria ou
estabiliza uma situao jurdica substancial entre as partes, e  essa situao jurdica que se
revestir da indiscutibilidade e imutabilidade de que cogita o art. 467, e que se identifica pelos
limites da lide e das questes decididas, como determina o art. 468.

513. Motivos da sentena

    Sabe-se que a sentena compe-se de trs partes: o relatrio, a motivao e a deciso ou
dispositivo.
    A res iudicata no envolve a sentena como um todo, pois no se inclui na coisa julgada "a
atividade desenvolvida pelo julgador para preparar e justificar a deciso".154 Na verdade, "s o
comando concreto pronunciado pelo juiz torna-se imutvel" por fora da coisa julgada.155
    Entre ns, h mais de sculo j ensinava Paula Batista que "a coisa julgada restringir-se- 
parte dispositiva do julgamento e aos pontos a decididos e fielmente compreendidos em relao
aos seus objetivos".156
    O Cdigo vigente no deixa margem a dvidas, dispondo expressamente que "no fazem
coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da
sentena" (art. 469, no I).
    Assim, a rejeio de uma ao reivindicatria por falta de prova do domnio do autor jamais
pode ter autoridade de coisa julgada quanto a ser ou no o ru o verdadeiro proprietrio; pelo que
"se o antigo autor tornar-se depois possuidor da mesma coisa, e o antigo ru quiser, a seu turno,
propor reivindicao, este no poder valer-se do primeiro julgamento; mas est rigorosamente
obrigado a provar o seu direito de propriedade".157 Da mesma forma, "a sentena que decidir
que o devedor  obrigado a pagar juros de certa dvida, cujo montante  simplesmente
enunciado, no tem fora de coisa julgada quanto ao montante dessa mesma dvida".158
    Os motivos, ainda que relevantes para fixao do dispositivo da sentena, limitam-se ao plano
lgico da elaborao do julgado. Influenciam em sua interpretao mas no se recobrem do
manto de intangibilidade que  prprio da res iudicata. O julgamento, que se torna imutvel e
indiscutvel,  a resposta dada ao pedido do autor, no o "porqu" dessa resposta.
    O juiz, para julgar, exerce processualmente dois tipos de atividades: a) a cognio a respeito
de tudo que, no plano lgico, for necessrio para chegar a uma concluso a respeito do pedido; e
b) a deciso, que envolve a relao jurdica material controvertida e que redunda na declarao
final de acolhimento ou rejeio do pedido formulado em torno da citada relao.  na deciso
que se situa a autoridade da res iudicata, tornando imutvel e indiscutvel o que a se declarar.159
    Convm advertir, contudo, que, se o fundamento  to precpuo que, abstraindo-se dele, o
julgamento ser outro, faz ele praticamente parte do dispositivo da sentena. s vezes, no trato da
causa petendi, o juiz chega a solucionar verdadeira questo com imediata e inegvel influncia
na resoluo da lide. Em tais casos, mesmo fora do espao fsico do dispositivo da sentena, ter
sido julgada parte do mrito da causa, e o pronunciamento revestir-se- da autoridade de coisa
julgada.160
    Uma corrente exegtica, formada nos primeiros tempos de vigncia do Cdigo de 1973,
esboou uma distino entre motivos e razes da deciso.161 Argumentava-se que, ao
fundamentar uma deciso, o juiz recorre  anlise dos acontecimentos que provocaram a
ecloso da lide ( fatos jurdicos litigiosos) e a outros que apenas servem como argumentos para
convencimento ( fatos simples, teis  busca da verdade).
     luz de tal distino, a invocao do fato jurdico bsico pelo juiz seria a razo de decidir,
que integraria a soluo do pedido lanada no dispositivo da sentena e, assim, alcanaria,
tambm, a fora de res iudicata.162 J os fatos simples, aqueles que apenas servem  formao
da convico do julgador, seriam os motivos da sentena, que o art. 469, I, exclui da rea de
incidncia da coisa julgada.
    Essa engenhosa interpretao no foi, entretanto, a que mereceu a consagrao da maioria
na doutrina e jurisprudncia. Em matria de motivao da sentena, para os efeitos de excluso
da coisa julgada, a lei realmente no distingue entre fatos jurdicos e fatos simples. Todos, uma
vez utilizados na argumentao do juiz, so motivos e no objeto do judicium e, por isso, no so
abrangidos pela autoridade de coisa julgada. As razes (ou fundamentos) da sentena
desempenham, de fato, importante papel na compreenso do dispositivo. Principalmente na
interpretao dos limites objetivos da coisa julgada sempre se ter de reportar aos fatos jurdicos
figurantes nos motivos do decisrio. A influncia desses motivos, entretanto, no ultrapassa o
mbito da situao jurdica identificada no pedido e resolvida pelo dispositivo da sentena. No
pode dela se desprender para assumir uma autonomia no plano prprio da coisa julgada material.
    Mesmo, pois, a causa petendi, configuradora de questo enfrentada e dirimida pela sentena,
s faz coisa julgada em conjunto com o pedido, ou seja, como elemento da situao jurdica
definida pelo dispositivo. No  possvel, por isso, isolar o fundamento, para, em contexto diverso
do que foi objeto da deciso judicial, atribuir-lhe a indiscutibilidade prpria da res iudicata. Em
outros termos: o fato jurdico que serviu de motivo para a sentena s no pode ser novamente
discutido em juzo se a nova pretenso conduzir a um resultado que anule, reduza ou modifique a
situao jurdica acobertada pela sentena.
    Se, todavia, o mesmo fundamento for invocado, em processo superveniente, para sustentar
pedido diverso do anteriormente decidido, no se deparar com o embarao da res iudicata, de
maneira que o novo julgamento poder at mesmo interpretar a antiga causa petendi de maneira
diferente.  nesse sentido que se deve entender o papel importante desempenhado pela causa de
pedir e pela motivao da sentena, como instrumento influente na compreenso do alcance da
coisa julgada, mas no como objeto mesmo da res iudicata.163
    Uma outra orientao  adotada pelo Supremo Tribunal Federal, quando se trata da coisa
julgada formada nas aes de controle concentrado da constitucionalidade. Nesses casos, a
jurisprudncia daquela Corte  no sentido de que a eficcia do julgado transcende o caso singular
decidido, de modo que o efeito vinculante  erga omnes e atinge tambm a motivao do
julgamento, no ficando restrito ao seu dispositivo. Da o cabimento da reclamao, em defesa
da tese constitucional reconhecida nas razes de decidir, "contra qualquer ato, administrativo ou
judicial, que desafie a exegese constitucional consagrada pelo STF em sede de controle
concentrado de constitucionalidade, ainda que a ofensa se d de forma oblqua".164 Isto , a
coisa julgada ser ofendida, ainda que a lei declarada inconstitucional no tenha sido o
fundamento do ato impugnado. Prevalecer a eficcia do julgado mesmo que apenas a tese
adotada pelo STF esteja sendo questionada.

514. Verdade dos fatos

    No faz coisa julgada "a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentena" (art.
469, no II).165
    Trata-se de mais uma decorrncia do princpio de que s passa em julgado o dispositivo ou
concluso da sentena, no a sua motivao.
    Um fato tido como verdadeiro em um processo pode muito bem ter sua inverdade
demonstrada em outro, sem que a tanto obste a coisa julgada estabelecida na primeira relao
processual. Naturalmente, o segundo julgamento, embora baseado no mesmo fato, h de referir-
se  lide ou questes diversas, porquanto no ser lcito reabrir-se processo sobre o que j foi
decidido e se acha acobertado pela res iudicata.
    A regra do art. 469, II, conduz a uma distino necessria entre as questes normalmente
enfrentadas pela sentena que podem ser questes de fato e questes de direito. Na quaestio facti
discutem-se os eventos naturais ou as aes humanas de que originaram os direitos e obrigaes
cuja atuao se pretende alcanar no processo. Indaga-se sobre a verdade, ou no, dos fatos
alegados pelas partes. Na quaestio iuris trava-se discusso apenas sobre a lei ou a norma jurdica
cuja aplicao se reclama para compor o conflito.
    Ambas as questes se entrelaam para formar os fundamentos da demanda (a causa de
pedir). A apreciao, todavia, da base ftica da causa petendi  feita apenas no plano lgico da
argumentao, de sorte que no chega a integrar a coisa julgada, visto que esta se d em relao
 questo de direito solucionada no dispositivo da sentena. O exame dos fatos, portanto, se
apresenta apenas como caminho lgico para se alcanar a definio da situao jurdica
envolvida no litgio e retratada no pedido formulado pelo autor (demanda). Esta situao definida
pela concluso da sentena, e no os eventos que a motivaram,  que transita em julgado,
tornando-se imutvel e indiscutvel em futuros processos (art. 467).

515. Questes prejudiciais

    Tambm no faz coisa julgada "a apreciao da questo prejudicial, decidida
incidentemente no processo" (art. 469, no III).
    No se deve confundir "questes preliminares" (que se relacionam com os pressupostos
processuais e condies da ao) com "questes prejudiciais" (que se referem a fatos anteriores
relacionados  lide).
    Prejudicial " aquela questo relativa  outra relao ou estado que se apresenta como mero
antecedente lgico da relao controvertida ( qual no diz diretamente respeito, mas sobre a
qual vai influir), mas que poderia, por si s, ser objeto de um processo separado".166
    So exemplos de questes prejudiciais as que se relacionam com o domnio da coisa numa
ao de indenizao de danos;  sanidade mental do devedor ao tempo da constituio da dvida
numa ao de cobrana;  relao de paternidade numa ao de alimentos etc.
    Por no dizerem respeito diretamente  lide, situam-se as questes prejudiciais como
antecedentes lgicos da concluso da sentena. No se integram, portanto, no seu dispositivo, que
 a nica parte do julgado que atinge a culminncia de res iudicata.
    No tocante  lide, "exerce o juiz o iudicium, poder principal de sua funo jurisdicional,
enquanto que, em relao  prejudicial, to s a cognitio, poder implcito no de jurisdio. O juiz
conhece da prejudicial e a resolve, sem vincular as partes, imutavelmente, a essa deciso, a qual
s produz efeitos no processo em que foi proferida".167
    "A deciso da questo prejudicial, feita incidenter tantum, possui eficcia limitada 
precluso, no sentido de se impedir que a mesma questo seja suscitada novamente no mesmo
processo. Fora desse processo, pode essa questo ser novamente debatida, porque absolutamente
no se lhe estendeu a coisa julgada."168 A soluo da questo prejudicial poder,
excepcionalmente, apresentar a eficcia de coisa julgada quando a parte interessada requerer a
declarao incidental a que aludem os arts. 5o e 325 do Cdigo de Processo Civil (art. 470),
porque ento a lide ter sido ampliada para englob-la, tambm, como uma de suas questes
internas.

516. Questes implicitamente resolvidas
    Embora o art. 468 limite a fora da res iudicata  lide e s questes decididas, o certo  que,
para o Cdigo, "passada em julgado a sentena de mrito, reputar-se-o deduzidas e repelidas
todas as alegaes e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como  rejeio do
pedido" (Cdigo de Processo Civil, art. 474).
    A coisa julgada material abrange o deduzido e o deduzvel. Por isso, no se podem levantar, a
respeito da mesma pretenso, "questes arguidas ou que o podiam ser, se com isto se consiga
diminuir ou atingir o julgado imutvel e, consequentemente, a tutela jurisdicional nele
contida".169
    Trata-se de aplicao do princpio clssico tantum iudicatum disputatum vel quantum disputari
debebat, que o art. 474 adota para aplicar tanto ao pedido do autor como  defesa do ru. Aps a
coisa julgada, nem aquele pode renovar o pedido rejeitado como novas alegaes; nem este
pode, diante do pedido acolhido, pretender reabrir o debate para obter sua rejeio com defesa
diversa da anteriormente manifestada.
    Interessante  o exemplo dado por Liebman, referente ao ru que no ops uma srie de
dedues defensivas que poderia ter oposto e, em consequncia, foi condenado. Mesmo que tal
defesa fosse apta a lhe dar ganho de causa, "no poder ele valer-se daquelas dedues para
contestar a coisa julgada. A finalidade prtica do instituto exige que a coisa julgada permanea
firme, embora a discusso das questes relevantes tenha sido eventualmente incompleta; absorve
ela desse modo, necessariamente, tanto as questes que foram discutidas como as que poderiam
ser".170
    O raciocnio aplica-se tanto em relao ao ru como ao autor. Se este, por exemplo, ao
cobrar uma indenizao omitiu um fato do ru decisivo para configurar sua culpa pelo evento
danoso, e teve a ao julgada improcedente, ter perdido, aps a coisa julgada,
irremediavelmente a possibilidade de argumentar em juzo com base no referido fato para
pretender furtar-se s consequncias da imutabilidade do julgado. Da mesma maneira, o ru que
poderia se defender com o argumento do caso fortuito, mas o fez apenas com a alegao de
culpa do prprio autor, e perdeu a causa, no poder rediscuti-la em outra ocasio, mediante
invocao da defesa omitida, ainda que realmente pudesse prov-la.
    No se deve, contudo, confundir questes implicitamente resolvidas com pedidos no
formulados pela parte ou no apreciados pelo juiz, no processo j encerrado.
    "O princpio, segundo o qual a coisa julgada abarca o deduzido e o deduzvel, encontra seu
limite no objeto da controvrsia, e, portanto, no relativo  exceptio rei iudicatae  necessrio
estabelecer se concorre a eadem causa petendi, isto , a identidade do fato jurdico de que brota a
pretenso."171 O efeito preclusivo da coisa julgada, por isso, no pode ser invocado quando a
parte renova o mesmo pedido do processo anterior, mas o faz com base em outra causa de
pedir.172 As alegaes omitidas de que fala o art. 474 so apenas os argumentos ou fatos
pertinentes  causa petendi do processo cuja sentena transitou em julgado, no aquelas capazes
de configurar diversa causa de pedir. Assim, se o pedido de despejo rejeitado tinha fundamento
na falta de pagamento dos aluguis, no estar o locador inibido de repropor o mesmo pedido
lastreado, por exemplo, em violao de contrato por destinao do prdio a fim diverso do
autorizado pelo contrato, ou por no ter sido renovada a fiana extinta, ou, ainda, por se achar
vencido o prazo contratual.
    S prospera a exceo de coisa julgada quando o novo processo reproduz o anterior, isto ,
quando nos dois a lide  a mesma. E, como ensina Carnelutti, s h identidade de lide quando os
seus elementos  sujeitos, objeto e pretenso  so os mesmos.173 Assim dispe textualmente o
art. 301,  2o, de nosso Cdigo.
    Para aplicao, portanto, da norma do art. 474, a comparao h de ser feita no entre as
diversas pretenses formuladas nos dois processos, mas sim entre as decises de mrito, porque
s transitam em julgado as solues da lide (art. 468).
    Quando o juiz, por exemplo, num caso de cumulao de pedidos (reintegrao de posse e
perdas e danos, v.g.), deixa de apreciar na sentena a questo da indenizao e apenas defere o
interdito possessrio, no  possvel falar em julgamento implcito sobre o pedido no examinado.
    Cada pedido, na verdade, revela uma lide, de sorte que, quando o autor cumula vrios deles
numa s ao, o que ocorre  "processo com pluralidade de lides".174
    Se o juiz, por descuido, no resolveu um dos pedidos, a coisa julgada s se estabelecer sobre
a questo decidida.
    Quanto quele que no foi apreciado na sentena, ficar livre  parte o direito de renovlo
em outra ao, posto que nosso direito desconhece julgamentos presumidos ou implcitos. S as
premissas da concluso do julgado  que se tm por decididas, nos termos do art. 474.175
    Em concluso: "S quando h incompatibilidade entre a sentena passada em julgado e o
novo pedido (eventualmente omitido no processo primitivo)  que se pode falar em soluo
implcita, nos moldes do dispositivo ora examinado, porquanto  "nas solues das questes" que
a coisa julgada "encontra seus limites objetivos".176

516-a. A eficcia preclusiva da coisa julgada

     Duas dimenses objetivas da coisa julgada j foram definidas: a) a dimenso interna, que
aponta para a lide e as questes que realmente foram decididas como sendo os temas que a
respeito da mesma lide no podero mais ser objeto de discusso e julgamento em processos
futuros, entre as mesmas partes (art. 468); e b) a dimenso externa, que deixa de fora da
indiscutibilidade os motivos que sustentaram a concluso definida no dispositivo da sentena
transitada em julgado (art. 469, I).
     O objeto da causa (ou da demanda)  direito substancial que a parte fez valer ou atuar em
juzo   que, aps o provimento definitivo do processo de conhecimento, atinge a fora
( autoridade ) de coisa julgada. O acertamento ( definio) feito pela sentena a seu respeito
sujeitar-se-  precluso mxima que vedar sua rediscusso e rejulgamento no mesmo ou em
outros processos futuros.
     Os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que constituem a causa petendi e
que so adotados pela sentena para fundamentar seu dispositivo ( concluso) no integram a
coisa julgada, embora sirvam de importante meio para interpretar seu alcance. Por isso, podem
ser objeto de discusso e julgamento em outros processos, sem, pois, contaminar-se da
intangibilidade prevista no art. 467. Em outros termos, a precluso inerente  coisa julgada no
atinge os motivos da sentena que, em razo disso, podero voltar ao debate judicial em novos
processos, acerca de outros litgios entre as mesmas partes.
     Qualquer novo debate judicial a seu respeito, contudo, s ser vivel se no afetar a situao
jurdica substancial recoberta pela coisa julgada formada no processo anterior. Se a lide for
outra, se o pedido a resolver for diverso, novo objeto litigioso ter sido deduzido em juzo, e livre
ser o reexame dos fatos jurdicos sobre que versou a causa cuja sentena j se acha revestida
da anterioridade de res iudicata. O que essa autoridade impe, em sua essncia,  a
impossibilidade de futuro processo vir a desconhecer ou diminuir o bem ou a situao jurdica
material reconhecida  parte no julgamento anterior. O resultado do segundo processo, nessa
perspectiva, nunca poder ser questionar o resultado do anterior. Ou, como diz Proto Pisani, no
se podem repropor questes para obter resposta judicial que importe "diminuir ou desconhecer o
bem reconhecido no precedente julgado".177
    Assentadas essas premissas, cumpre ressaltar que da passagem da sentena em julgado
decorre uma consequncia jurdica imediata, que se manifesta paralelamente  composio da
lide posta em juzo e que vem a ser o seu efeito preclusivo. Dois dispositivos do Cdigo tornam
evidente tal efeito: a) o art. 471, que probe qualquer juiz de voltar a decidir "as questes j
decididas relativas  mesma lide "; e b) o art. 474, que reputa deduzidas e repetidas "todas as
alegaes e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como  rejeio do pedido"
solucionado na sentena de mrito passada em julgado.
    Assim, o que o sistema do Cdigo deixa bem evidenciado  que, mesmo no incidindo a coisa
julgada sobre os motivos da sentena, no podero eles ser invocados para, em novas demandas,
ou em decises supervenientes no mesmo processo, provocar a modificao ou frustrao
daquilo que se acha sob a autoridade da res iudicata. Nem mesmo alegaes e defesas que, se
usadas a seu tempo, modificariam o julgamento da causa podem ulteriormente fundamentar
decises em detrimento daquilo que logrou alcanar o status de coisa julgada.
    Esse efeito impeditivo de qualquer novo julgamento, no mesmo ou em outro processo, que
possa redundar em prejuzo da situao de indiscutibilidade e imutabilidade da sentena adquirida
nos termos do art. 467, consubstancia o denominado efeito preclusivo da coisa julgada material.
Efeito esse que, em torno da mesma lide, abrange tudo o que se arguiu no processo e se decidiu
na sentena, como o que no se arguiu nem se decidiu, embora fosse alegvel para sustentar ou
repelir o pedido solucionado na sentena passada em julgado. Nada mais se pode erguer, em
juzo algum, contra a situao jurdica dela emergente. Impede-o o efeito preclusivo inerente 
coisa julgada material, sempre,  claro, dentro dos limites da lide e das questes decididas.178
    A teoria da precluso foi concebida,  certo, para operar dentro do processo, correspondendo
 perda ou exausto das faculdades processuais,  medida que se ultrapassam as oportunidades
adequadas ao seu exerccio. Assim, a coisa julgada formal seria a ltima precluso, porque com
ela se encerraria a relao processual. A coisa julgada material, atuando fora do processo, no
se enquadraria na ideia de precluso. Uma vez, porm, que esta nada mais  do que um grau a
mais imposto  coisa julgada formal, no  incorreto reconhecer  coisa julgada material a
natureza de uma projeo da coisa julgada formal para alm das fronteiras do processo
encerrado. Assim, no haver impropriedade na categorizao da coisa julgada material como
precluso mxima, porque sua eficcia nada mais  do que uma ampliao quantitativa da coisa
julgada formal, levando seus efeitos inibitrios a prevalecer, tambm, perante futuros processos.
    A precluso gerada pela coisa julgada , nessa ordem de ideias, uma precluso especial por
se manifestar tanto interna como externamente ao processo em que a sentena de mrito 
proferida.
517. Duplo grau de jurisdio (remessa ex officio ou reexame necessrio)

     O Cdigo revogado continha entre os recursos a chamada apelao ex officio ou necessria,
que era interposta pelo prprio juiz por simples declarao na prpria sentena (art. 822), em
casos de anulao de casamento, separao amigvel e decises contra a Unio, Estado ou
Municpio (art. 822, pargrafo nico).
     O atual Cdigo aboliu essa modalidade de recurso substituindo-o pelo chamado "duplo grau
de jurisdio", aplicvel obrigatoriamente nos casos da antiga apelao necessria, menos o da
separao amigvel. Na sistemtica legal, portanto, o reexame em segundo grau de jurisdio
assumiu a natureza de uma condio de eficcia da sentena.
     Segundo o art. 475, com a modificao introduzida pela Lei no 10.352, de 26.12.2001, s aps
a confirmao pelo tribunal  que produzem efeito as sentenas:
     I  proferida contra a Unio, o Estado, o Distrito Federal, o Municpio, e as respectivas
autarquias e fundaes de direito pblico;179
     II  que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos  execuo de dvida ativa da
Fazenda Pblica (art. 585, VII).
     Em tais casos, cumpre ao juiz determinar a subida dos autos ao Tribunal, independentemente
da interposio de recurso pelas partes. Se no o fizer, o presidente do Tribunal poder avoc-los
(art. 475,  1o). A falta de recurso voluntrio da Fazenda Pblica vencida no afeta a remessa
necessria. Dessa omisso no decorre precluso lgica ou aceitao tcita da sentena capazes
de impedir o duplo grau necessrio de jurisdio. O que se tem na espcie  um privilgio da
Fazenda Pblica, que consiste na garantia de contar com a apreciao do mrito, em duas
instncias, haja ou no recurso voluntrio de sua parte.180
     Naturalmente, a coisa julgada no ocorre seno a partir da confirmao da sentena pelo
tribunal, com esgotamento da possibilidade de recursos voluntrios pelas partes.181
     Nas causas de alada, reintroduzidas em nosso direito processual civil pelas Leis nos 6.830 e
6.825, ambas de 22.09.1980, e para as quais aboliu-se o recurso de apelao, no incide tambm
o duplo grau necessrio de jurisdio.182
     Quanto ao contedo do julgamento que o Tribunal deve pronunciar, por fora do reexame ex
officio, h de lembrar-se que, quando o duplo grau de jurisdio opera como um remdio
processual de tutela dos interesses de uma das partes, como  o caso da Fazenda Pblica, no
pode a reapreciao da instncia superior conduzir a um agravamento da situao do Poder
Pblico, sob pena de cometer-se uma intolervel reformatio in pejus. Dessa maneira, a sentena
s poder ser alterada contra a Fazenda quando, a par da remessa ex officio, houver tambm
recurso voluntrio da parte contrria.183
     No que diz respeito s pessoas jurdicas de direito pblico beneficiadas com o duplo grau de
jurisdio, o entendimento do art. 475 vinha sendo o de que a medida s se aplicava s sentenas
contrrias  Unio, aos Estados e aos Municpios. Em relao s autarquias, somente se daria o
reexame necessrio quando se tratasse de execuo de dvida ativa, fora dos limites das causas
de alada.184
     Com a Lei no 10.352, de 26.12.2001, o alcance do reexame necessrio foi ampliado para
compreender tambm as autarquias e fundaes de direito pblico.
     Na segunda instncia, o julgamento do duplo grau de jurisdio necessrio sujeitar-se- 
regra do art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso de forma singular (STJ,
Smula 253).
    Na linguagem dos tribunais, utilizam-se, tambm, para identificar a medida, as expresses
"remessa ex officio" ou "reexame necessrio".
    Toda alterao ou supresso de casos de remessa ex officio importa modificao ou
eliminao de competncia absoluta (hierrquica).  de aplicao imediata, provocando a
devoluo dos processos ao juzo de origem, e tornando definitiva a sentena que at ento
pendia de confirmao pela instncia de segundo grau. Isto somente no ocorrer se houver,
alm da remessa oficial, recurso voluntrio de parte ou do Ministrio Pblico.185

517-a. Inovaes da Lei no 10.352, de 26.12.2001, sobre reexame necessrio

    O novo texto do art. 475 e seus pargrafos, em vigor a partir de 27.3.2002, produziu as
seguintes inovaes no sistema de duplo grau de jurisdio obrigatrio (reexame necessrio):
    a) a sentena de anulao do casamento no mais integra o rol das que se submetem ao
reexame necessrio;186
    b) as sentenas contra a Administrao Pblica abrangem, para efeito do reexame
necessrio, no apenas os rgos da administrao direta (Unio, Estado, Distrito Federal e
Municpio), mas tambm as respectivas autarquias e fundaes de direito pblico. Continuam
fora as empresas pblicas e sociedades de economia mista (art. 475, I);187
    c) no caso de execuo fiscal, a sentena a considerar no  a de encerramento do processo
executivo (art. 795); o duplo grau necessrio refere-se ao julgamento de procedncia, no todo ou
em parte, dos embargos opostos  execuo (art. 475, II);188
    d) do texto do  1o eliminou-se a impropriedade de qualificar-se o recurso como "apelao
voluntria da parte vencida", para simplesmente referir-se  "apelao". Com efeito, toda
apelao s pode ser mesmo "voluntria", porque o Cdigo de 1973 aboliu a inadequada
classificao da remessa ex officio entre as modalidades recursais. Alm disso, era pleonstica a
qualificao do recurso como sendo "da parte vencida". Somente pode interpor apelao, como
 bvio, a parte vencida (art. 499). Muito melhor, por isso, ficou o texto inovado do  1o do art.
475: "Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenar a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
no apelao; no o fazendo, dever o presidente do tribunal avoc-los."
    e) as causas de menor valor foram excludas do reexame necessrio, ou seja, aquelas em
que a condenao ou o direito controvertido (sendo de valor certo) no exceder a sessenta
salrios mnimos. No , pois, o pedido inicial que importa, mas o valor em que a sentena
condena o Poder Pblico, ou lhe nega direito em face do adversrio ( 2o).189 A dispensa de
reexame necessrio, todavia, no se aplica a sentenas ilquidas, qualquer que seja o valor da
causa (Smula 490 do STJ).
    f) no caso de embargos  execuo fiscal, quando procedentes, o valor de sessenta salrios
dever corresponder ao da dvida exequenda, quando a impugnao versar sobre a totalidade da
dvida ativa cobrada; e ao valor que lhe for subtrado, quando os embargos se referirem apenas a
parte do dbito ajuizado ( 2o, in fine );190
    g) interessante acrdo do STJ delimitou o recurso ex officio nas execues da Fazenda
Pblica, restringindo-o  execuo fiscal e no o aplicando nas demais execues: "O legislador,
ao tratar do reexame necessrio, limitou seu cabimento, relativamente ao processo de execuo,
quando procedentes embargos opostos em execuo de dvida ativa, silenciando-se quanto aos
outros casos de embargos do devedor. Em interpretao sistemtica, tem-se que o inciso II do
art. 475 dispe apenas sobre as sentenas proferidas em processo de conhecimento, enquanto o
inciso III limita seu cabimento aos embargos opostos em execuo de dvida ativa, at mesmo
porque, em tal moldura, compatibilizam-se os interesses (Lei de Introduo, art. 5) de defesa do
errio pblico e de resguardo aos hipossuficientes, estes no s alvo de especial proteo
constitucional mas tambm de injusta e perversa realidade, a dificultar-lhes, muitas vezes, o
acesso  pretenso a que por direito fazem jus. O entendimento que ora se exterioriza  tambm
o que melhor se adapta  nova sistemtica da legislao processual desejada, que objetiva a
efetiva e rpida prestao jurisdicional, alm de prestigiar a definitividade da execuo";191
    h) no haver, por fim, remessa de ofcio, sempre que a sentena contrria ao Poder Pblico
corresponder  jurisprudncia assentada pelo Plenrio do Supremo Tribunal Federal ou constante
de Smula daquela Corte. Tambm, abster-se- de tal remessa se o julgamento se der com apoio
em Smula do Tribunal Superior competente ( 3o).192

518. Limites subjetivos

    "A sentena faz coisa julgada s partes entre as quais  dada, no beneficiando nem
prejudicando terceiros" (art. 472).
    No quer dizer isto que os estranhos possam ignorar a coisa julgada. "Como todo ato jurdico
relativamente s partes entre as quais intervm, a sentena existe e vale com respeito a
todos."193 No  certo, portanto, dizer que a sentena s prevalece ou somente vale entre as
partes. O que ocorre  que apenas a imutabilidade e a indiscutibilidade da sentena no podem
prejudicar, nem beneficiar, estranhos ao processo em que foi proferida a deciso trnsita em
julgado.
    Assim, determinado credor, embora estranho  lide, no pode pretender ignorar a sentena
em favor de outrem que condenou seu devedor, desfalcando o patrimnio que lhe servia de
garantia comum. O prejuzo que no se alcana com a coisa julgada  o jurdico (a negao de
um direito do terceiro, ou a restrio direta a ele) e no o simplesmente de fato (caso de
diminuio do patrimnio do devedor comum).194
    Segundo Liebman, deve ser distinguida a eficcia natural da sentena da autoridade da coisa
julgada. Para o grande processualista, na verdade a coisa julgada no  efeito da sentena, mas
sim uma qualidade especial da sentena, que, em determinada circunstncia, a torna imutvel.
    Dentro dessa ordem de ideias, esclarece Liebman:
    a) a eficcia natural vale para todos (como ocorre com qualquer ato jurdico); mas
    b) a autoridade da coisa julgada atua apenas para as partes.195
    Assim, um estranho pode rebelar-se contra aquilo que j foi julgado entre as partes e que se
acha sob a autoridade de coisa julgada, em outro processo, desde que tenha sofrido prejuzo
jurdico. Exemplo: quando o Estado  condenado a indenizar o dano causado por funcionrio,
cabe-lhe o direito de exercer a ao regressiva contra o servidor. Este, no entanto, no novo
processo poder impugnar a concluso da sentena condenatria, para provar que no teve culpa
no evento, e assim exonerar-se da obrigao de repor aos cofres pblicos o valor da indenizao.
A sentena era vlida para todos. Mas aquele estranho que teve direitos diretamente atingidos
pode reabrir discusso em torno da deciso, sem ser tolhido pela eficcia da coisa julgada. Outro
exemplo: uma pessoa, exibindo ttulo dominial, move ao reivindicatria que  acolhida, com o
reconhecimento de sua qualidade de proprietrio do bem litigioso, ocorrendo por isso a
condenao do possuidor sem ttulo a entreg-lo ao autor. Isto no impede ao verdadeiro titular
do domnio, que no foi parte na reivindicatria, de propor outra ao contra o ganhador daquela
causa, para provar, v.g., a falsidade do ttulo que a sustentou, fazendo, j agora, prevalecer a
superioridade de sua situao jurdica. Isto se torna possvel justamente porque a declarao de
ser o autor proprietrio do bem disputado na primitiva ao reivindicatria somente adquiriu
indiscutibilidade entre as partes do processo em que a sentena se deu. Como o verdadeiro dono
do bem no se incluiu dentro dos limites subjetivos da coisa julgada, nada o impede de, em outro
processo, instaurar novo debate em torno do direito subjetivo reconhecido inter alios.
    A impugnao da res iudicata pelos terceiros prejudicados pode ser feita "na simples forma
de defesa ou rplica  exceo de coisa julgada em todas as oportunidades em que uma das
partes pretende utilizar a sentena contra eles".196 Cabem, ainda, os embargos de terceiro,
quando se tratar de execuo de sentena condenatria que atinja bens de estranho.
    No  terceiro, porm, o sucessor, a ttulo singular ou universal da parte. "Consoante a
doutrina, o sucessor na coisa litigiosa fica sujeito aos efeitos da coisa julgada, seja na prpria
relao objetiva a ele transferida pelo litigante, seja na relao jurdica dependente." No pode,
pois, manejar embargos de terceiro para fugir s consequncias do julgado.197

518-a. Expanso dos limites subjetivos para alm das partes do processo

    O sistema geral do Cdigo limita o alcance da coisa julgada s partes entre as quais a
sentena foi pronunciada, de modo que os terceiros no podem ser, por ela, beneficiados e
tampouco prejudicados (art. 472). Essa limitao, porm, no  absoluta, pois h na lei excees
em que a fora da coisa julgada repercute tambm sobre pessoas que no figuraram como
partes na relao processual.
    O primeiro e mais significativo exemplo  o da substituio processual (art. 6o), que se
verifica quando, por previso legal, algum  autorizado a demandar em nome prprio a defesa
de direito alheio. A substituio, na espcie, provoca uma dissociao entre a parte processual
(substituto) e a parte material (substitudo). A coisa julgada provocada pela atividade do substituto
operar sobre a situao jurdica material do substitudo, mesmo que este, processualmente, no
tenha figurado como parte.  que foi essa situao jurdica que figurou como objeto do
processo198.
    Outros casos de extenso da coisa julgada a terceiros ocorrem na legitimao ad causam
concorrente e nas aes coletivas. Quando, por exemplo, a lei autoriza diversos acionistas a
demandarem, em conjunto ou individualmente, a anulao de uma deliberao assemblear, a
coisa julgada alcanar, indistintamente, a todos os legitimados concorrentes, tenham ou no
participado da ao anulatria. Os legitimados que no figuraram no processo estaro impedidos
de, aps a coisa julgada, propor ao igual. S no prevalecer o impedimento se a nova ao
anulatria se fundar em causa de pedir distinta da que foi apreciada no processo anterior.  que,
ento, no haver coisa julgada, porquanto dessa exceo s se pode cogitar se presentes nas
duas aes as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (art. 301,  1o e 2o).
     Nos casos de comunho de direitos e obrigaes, em que o direito material legitima qualquer
dos comunheiros a defender a situao jurdica litigiosa comum, como ocorre com as obrigaes
solidrias, com o condomnio, com a composse, com o casamento etc., tambm  possvel
ocorrer coisa julgada perante o cointeressado que poderia ter participado do processo como
litisconsorte, mas no o fez199. Essa matria, todavia, no  pacfica, havendo quem reconhea
ao comunheiro, que no participou do processo petitrio ou possessrio, a possibilidade de
renovar a demanda, sem que se lhe possa opor a exceo de coisa julgada.200

518-b. Coisa julgada nas aes coletivas

    Com a instituio das aes coletivas (ao popular, ao civil pblica, ao coletiva dos
consumidores etc.), criou-se, tambm, um novo regime de eficcia subjetiva da coisa julgada,
que, diversamente do que se passa nas aes individuais do CPC, no se limita s partes do
processo em que a sentena  dada.201
    De incio, impe-se observar que diante das infraes aos interesses coletivos podem ocorrer
leses a dois tipos de interesses, tal como ocorre, alis, com os delitos sancionados pelo direito
penal: h sempre uma leso ao interesse pblico e pode haver, no mesmo evento, um dano ao
patrimnio ou  pessoa da vtima. Assim tambm numa ao civil acerca de agresso ao meio
ambiente, cogita-se necessariamente da represso genrica ao atentado contra o direito de toda a
coletividade de usufruir condies ambientais saudveis. Eventualmente, pode acontecer que a
ao civil pblica impea a contaminao sem que pessoa alguma tenha sofrido leso individual.
Nesse caso, os efeitos da sentena permanecero no mbito prprio da tutela dos interesses
difusos ou coletivos. Pode, no entanto, ocorrer que, concretamente, alm do dano geral ao meio
ambiente (interesse coletivo), um ou alguns membros da comunidade afetada tenham suportado
danos pessoais em razo da referida agresso ao meio ambiente (interesse individual). A coisa
julgada formada no processo coletivo no respeita os limites subjetivos traados pelo art. 472 do
CPC, tanto entre os legitimados para demandar a tutela dos interesses transindividuais como em
face das pessoas individualmente lesadas. H, nesse tipo de processo, possibilidade de eficcia
erga omnes (isto , perante quem no foi parte no processo), embora nem sempre de forma
plena.
    No campo restrito do interesse transindividual, o sistema observado pela legislao , em
regra, o da coisa julgada erga omnes, atingindo no s as partes ativa e passiva do processo como
outras entidades que teriam igual legitimidade para a demanda. Se, por exemplo, uma associao
de defesa dos consumidores decair da pretenso coletiva, no poder o Ministrio Pblico
reiterar a mesma ao. Existe, porm, uma exceo legal: no prevalecer a coisa julgada, nem
erga omnes, nem para a prpria entidade autora, se a ao coletiva for julgada improcedente por
deficincia de prova (Lei no 4.717, de 29.06.65, art. 18; Lei no 7.347, de 24.07.1985, art. 16; Lei
no 7.853, de 24.10.1989, art. 4o). Em ocorrendo esta ltima hiptese  ao julgada
desfavoravelmente ao autor por falta de prova suficiente  qualquer legitimado poder intentar
outra ao coletiva com idntico fundamento, valendo-se de "nova prova", como ressalvam os
dispositivos legais acima apontados. Caso contrrio, a improcedncia da ao coletiva intentada
por um legitimado inibe outros legitimados de propor ao igual, embora no tenham figurado
como sujeito do processo extinto.
    Tem-se, desta maneira, nas aes coletivas uma extenso subjetiva da coisa julgada erga
omnes, em regra, mas que nem sempre prevalecer se o resultado for adverso  pretenso do
autor. D-se o que se denomina coisa julgada secundum eventum litis, ou da coisa julgada cuja
eficcia erga omnes , quase sempre, para beneficiar e no para prejudicar.
    Ento, de acordo com o art. 103,  1o, da Lei no 8.078, de 11.09.90 (Cdigo de Defesa do
Consumidor), que se aplica a todas as aes coletivas (arts. 110 e 117), ou seja, a qualquer ao
que cuide de "interesses coletivos, difusos, ou individuais homogneos, coletivamente
tratados",202 deve-se analisar a eficcia da coisa julgada coletiva, separando-se, primeiro, as
aes julgadas procedentes das que foram rejeitadas. Depois, entre as ltimas, separando-se as
em que a pretenso do autor for rejeitada em julgamento exauriente sobre ilegitimidade material
da pretenso e aqueles outros em que o julgamento no encontrou elementos probatrios
suficientes nem para acolher nem para rejeitar, em definitivo, a pretenso.
    Por outro lado, impe-se verificar o reflexo do julgamento da pretenso coletiva sobre
eventuais pretenses de natureza individual envolvidos no evento base da demanda. A sentena
de procedncia da ao coletiva sempre produzir coisa julgada erga omnes, beneficiando todos
os titulares de direitos subjetivos individuais integrantes da comunidade, que podero apoiar suas
pretenses particulares contra a parte vencida, a partir da indiscutibilidade da respectiva causa
debendi (Lei no 8.078, arts. 97 e 103).
    Se a sentena for de improcedncia, a coisa julgada operar plenamente no mbito da ao
coletiva, se no se tratar de insuficincia de prova, mas de inexistncia mesma do direito
material manejada na ao. Nenhuma outra ao coletiva poder ser proposta seja pelo autor,
seja por outro legitimado. Isto, porm, no prejudicar os direitos subjetivos individuais de
terceiros, isto , de quem no figurou no processo coletivo a nenhum ttulo (litisconsorte,
assistente etc.). Os efeitos da sentena coletiva operam sempre no terreno da ao coletiva e no
necessariamente no dos interesses individuais. Os particulares se beneficiam das vantagens
advindas da sentena, mas no se prejudicam por suas desvantagens (Lei no 8.078, art. 103, 
3o). Tambm aqui se observa a regra da res iudicata secundum eventum litis.
    Por exemplo: numa demanda coletiva foi declarado improcedente o pedido de retirada do
mercado de um produto medicinal por nocividade  sade pblica, tendo a sentena proclamado
que o medicamento no era danoso. Haver coisa julgada suficiente para impedir que qualquer
nova ao coletiva venha a ser aforada contra o fabricante em torno do aludido produto, mesmo
que outro seja o legitimado. Isto, todavia, no impedir que um determinado consumidor,
reputando-se lesado pelo medicamento, venha a ajuizar uma ao indenizatria individual.
    Como observa Ada Pellegrini Grinover, no h o risco temido por Barbosa Moreira de
contradio propriamente entre duas coisas julgadas, ou seja, entre a coletiva e a individual, visto
que, na sistemtica implantada a partir do Cdigo de Defesa do Consumidor para todas as aes
relativas a interesses difusos ou coletivos, a coisa julgada desfavorvel est limitada aos entes e
pessoas legitimadas s aes coletivas, "deixando a salvo apenas os particulares, em suas
relaes intersubjetivas pessoais, os quais (em suas aes individuais) alcanaro uma coisa
julgada normalmente restrita s partes".203
    Em se tratando, pois, de ao sobre interesses difusos ou coletivos, "h coisa julgada no plano
da ao civil coletiva, exclusivamente"; em outros termos, "essa coisa julgada no plano da ao
civil coletiva no interfere no agir individual", se o particular interessado no chegou a figurar no
processo, nos termos do art. 94 c/c o art. 103,  2o, do CDC.204
    Em resumo, a relao entre a coisa julgada na ao coletiva e os interesses individuais dos
membros da coletividade representada na causa pode ser assim sintetizada:
    a) se a ao coletiva  rejeitada, seja por insuficincia de prova ou no, os particulares no
sero alcanados pela coisa julgada que se manifestar apenas entre os legitimados para a ao
coletiva; podero os particulares exercitar suas aes individuais para buscar ressarcimento para
os danos pessoalmente suportados (Lei no 8.078, art. 103,  3o);
    b) se a ao coletiva  julgada procedente , os particulares podero valer-se da coisa julgada,
ficando dispensados de nova ao individual condenatria; apenas tero de liquidar o montante de
seus prejuzos individuais em procedimento de liquidao de sentena (Lei no 8.078, arts. 97 e
100). A exemplo do que se passa com a sentena penal condenatria, tambm a sentena de
procedncia da ao civil coletiva representa para as vtimas uma coisa julgada acerca da causa
petendi da pretenso indenizatria.205 D-se o "transporte,  ao individual, da sentena
coletiva favorvel", ampliando a lei "o objeto da ao coletiva" para nele incluir a indenizao
de danos sofridos individualmente.206

519. Causas de estado

     "Nas causas relativas ao estado das pessoas, se houverem sido citados no processo, em
litisconsrcio necessrio, todos os interessados, a sentena produz coisa julgada em relao a
terceiros" (art. 472, segunda parte).
     Atendidos os pressupostos da legitimidade ad causam entre as partes da ao de estado
(anulao de casamento, investigao de paternidade etc.), o estranho no ter direito de discutir
a matria decidida, em outros processos, ainda que possa sofrer prejuzo em decorrncia da
deciso.
     Ao atribuir-se a eficcia erga omnes  coisa julgada nas aes de estado, est-se
asseverando, em outras palavras, que "ningum pode ignorar o status definido pela sentena".207

520. Relaes jurdicas continuativas e outros casos de rejulgamentos

    "Nenhum juiz decidir novamente as questes j decididas, relativas  mesma lide, salvo se,
tratando-se de relao continuativa, sobreveio modificao no estado de fato ou de direito; caso
em que poder a parte pedir a reviso do que foi estatudo na sentena" (art. 471, no I).
    Isto se d naquelas situaes de julgamento rebus sic stantibus, como  tpico o caso de
alimentos. A sentena  nesse caso denominada sentena determinativa , baseando-se numa
situao atual, tem sua eficcia projetada sobre o futuro. Como os fatos que motivaram o
comando duradouro da sentena podem se alterar ou mesmo desaparecer,  claro que a eficcia
do julgado no dever perdurar imutvel e intangvel. Desaparecida a situao jurdica
abrangida pela sentena, a prpria sentena tem que desaparecer tambm. No se trata, como se
v, de alterar a sentena anterior, mas de obter uma nova sentena para uma situao tambm
nova.
    A modificao do decisrio ser objeto de outra ao  a ao revisional  cuja sentena, se
for de procedncia, ter natureza constitutiva, pois alterar a relao jurdica vigente entre as
partes.208 A inovao, porm, vigorar ex nunc , atuando apenas sobre as prestaes posteriores
ao surgimento do novo quadro ftico-jurdico justificador da ao revisional. Os efeitos
anteriores  reviso judicial permanecero intactos, sob o plio da coisa julgada gerada pela
sentena anterior.
    Alm das sentenas sobre situaes jurdicas continuativas, permite o art. 471, no II, que o
juiz decida novamente questes j resolvidas "nos demais casos prescritos em lei".
    Entre estes casos, podem ser arrolados a correo de inexatides materiais ou erros de
clculo (art. 463, I), os embargos declaratrios (art. 463, II) e o agravo (arts. 523,  2o, e 529).

520-a. Limites temporais da coisa julgada

    Costuma-se identificar o fenmeno da coisa julgada sobre relao jurdica continuativa com
o chamado limite temporal da coisa julgada. Pretende-se, com isso, delimitar, no tempo, a
eficcia da sentena dita determinativa, por consequncia, tambm, a durao da coisa julgada.
Na verdade, contudo, no  o efeito da sentena que  temporrio, nem muito menos  a res
iudicata que se extingue ao final de determinado momento.  o objeto do julgado que desaparece
e, por isso, o comando sentencial deixa de atuar, no por ter extinguido sua fora, mas por no ter
mais sobre o que incidir. Entretanto, o acertamento feito, em face da situao ftico-jurdica
apurada no tempo da sentena, continuar imutvel e indiscutvel, para sempre. Se algum novo
julgamento vier a acontecer entre as partes, j no ser sobre o mesmo objeto, visto que a
relao jurdica litigiosa estar envolvendo elementos novos que no foram apreciados na
sentena anterior. Operar para o futuro, e no para o passado, este, sim, vinculado  coisa
julgada.

520-b. Extenso da coisa julgada ao terceiro adquirente do bem litigioso

    A litigiosidade de um bem ou direito no o torna intransmissvel ou inalienvel, de maneira
que  vlido o negcio jurdico, oneroso ou gratuito, com que o litigante transmite a outrem o seu
direito subjetivo material ao objeto litigioso. Essa alterao da situao jurdica material, porm,
no afetar a legitimidade das partes primitivas do processo (art. 42), nem diminuir a eficcia
da sentena proferida entre elas, j que seus efeitos se estendero, por fora da lei, aos
sucessores das partes, entre as quais foi prolatado o julgamento (art. 42,  3o).
    A alienao da coisa litigiosa (como tal considerado no s o bem corpreo, mas tambm
qualquer direito disputado em juzo) produz uma verdadeira substituio processual. Aps o ato
de disposio negocial, o alienante continua no processo como parte legtima, mas j ento na
defesa de direito material de outrem. Em se tratando, assim, de substituto processual, a coisa
julgada se formar tambm perante aquele que foi processualmente substitudo pela parte
formal.
    O fenmeno da coisa julgada material em face do terceiro adquirente  inegvel quando tudo
se passa de maneira clara: tanto o alienante como o adquirente praticam conscientemente
negcio sobre o bem que sabem constituir objeto de disputa judicial. H, todavia, casos em que o
terceiro efetua a aquisio ignorando por completo a litigiosidade existente. O tratamento jurdico
do caso no pode ser sempre o mesmo. Alm da tutela do direito processual do litigante a
executar erga omnes a sentena reipersecutria, h tambm a proteo da ordem jurdica em
carter geral  boa-f, da qual decorre a estabilidade assegurada aos negcios consumados sob o
clima de sua prevalncia.
      para evitar o conflito entre essas duas situaes igualmente protegidas pela ordem jurdica
que a lei prev o mecanismo do assentamento das aes reais ou reipersecutrias em registro
pblico. Com isso, d-se oportunidade ao terceiro que pretenda adquirir determinados bens,
mormente aqueles cuja titularidade se constitua por transmisso solene, de contar com uma fonte
oficial de informao. Se a litigiosidade estiver consignada no registro pblico competente, no
haver como o adquirente ignor-la e, consequentemente, no haver como invocar boa-f para
fugir aos efeitos do art. 42,  3o, do CPC. Na espcie, a coisa julgada operar plenamente em
face do adquirente, sem possibilidade de arguir desconhecimento do processo em que o alienante
litigava acerca da coisa negociada.
     Se, porm, o litigante no cuidou de preservar a eficcia erga omnes da ao reipersecutria,
lanando-a no registro pblico, restar ao terceiro adquirente defender-se contra a execuo da
sentena com a invocao de sua boa-f. E se esta realmente for demonstrada tudo se passar
como se a aquisio no tivesse se referido a bem litigioso. Se o adquirente no tinha motivo para
conhecer a litigiosidade, nem mesmo de suspeit-la haver  conforme as circunstncias de fato
e de direito  possibilidade de fazer seu direito material subjetivo prevalecer sobre o que a
sentena reconheceu ao litigante vitorioso.
     Releva notar que o problema de incidirem ou no os efeitos da sentena sobre o adquirente do
bem litigioso nem sempre se define pelo direito processual. Quando o direito material leva em
conta a boa-f como fator decisivo para dar efeito a determinada forma de aquisio, sua
eficcia desvincula-se do direito da parte (titular do direito transmitido). Isto , se o titular, fora do
campo processual, no pode opor seu direito ao adquirente de boa-f, tambm no poder faz-
lo com apoio na sentena a ele pertinente. Na espcie, a eficcia da aquisio, encontrar
disciplina no direito material e no no processual. Nem se poder, em tal conjuntura, cogitar de
uma substituio processual, dado que o direito material independe da pretenso discutida no
processo.
     Para o direito processual a coisa julgada forma-se sempre para o alienante e o adquirente,
em razo do mecanismo da substituio processual. Se, contudo, o negcio jurdico alienatrio 
daqueles em que o direito material admite a boa-f, ou a falta de registro pblico, como capaz de
operar eficazmente at contra o verdadeiro titular da situao jurdica substancial, configura-se
para o terceiro adquirente um fenmeno do mundo do direito material relevante no qual no
deve prevalecer regra de direito processual alguma, nem mesmo a da coisa julgada.  que ento
a parte que litiga sobre o bem no ter sido um substituto processual.
     Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, com preciso, distingue as seguintes situaes a respeito do
novo titular da coisa litigiosa:209
     a) quando a aquisio  feita pelo terceiro, mas o transmitente no foi a parte do processo
(como na hiptese de sucessivas alienaes), ou se deu de forma originria como no usucapio
ou na ocupao e outras situaes similares, no h lugar para aplicar o art. 42,  3o, e,
consequentemente, no ocorrer coisa julgada contra o novo titular da coisa ou direito litigioso;
     b) se a aquisio se deu diretamente da parte processual, mas de tal maneira que o direito
material permitia ao adquirente defender sua posio a partir da boa-f, a regra processual do
art. 42,  3o, somente ser aplicada quando o terceiro houver efetuado a aquisio da coisa
sabendo-a litigiosa;
    c) se, finalmente, no plano material no h como o adquirente defender sua posio estribado
na boa-f, o art. 42,  3o, incidir, quer o terceiro soubesse quer no soubesse, da litigiosidade do
bem que lhe foi transmitido pela parte do processo pendente.210
    A posio do Superior Tribunal de Justia, porm, tem sido no sentido de valorizar sobretudo a
boa-f do terceiro adquirente nos negcios onerosos. Dessa maneira, entre a norma que trata os
limites subjetivos da coisa julgada (art. 472) e a que singelamente estende os efeitos sentenciais
ao terceiro adquirente (art. 42,  3o), o STJ valoriza a primeira.211

521. Execuo forada e coisa julgada

    Reconhece-se que a coisa julgada  fenmeno tpico do processo de conhecimento,212
destinado a dar cunho de definitividade e indiscutibilidade ao elemento declaratrio da sentena
de mrito.
    Como a execuo forada no contm nenhum acertamento jurisdicional sobre o direito do
credor, seu resultado equipara-se ao simples adimplemento.  mero pagamento forado.
    Somente quando se interpuserem embargos (ao de conhecimento, paralela  execuo), 
que haver possibilidade de sentena de mrito e, consequentemente, de coisa julgada sobre o
objeto da execuo forada.
    Se a execuo de ttulo extrajudicial no embargada foi injusta, por inexistncia do direito
material do exequente, o que houve foi pagamento indevido e, por ausncia de coisa julgada, ao
devedor ser lcito o manejo da ao de repetio do indbito, na forma do art. 876 do Cdigo
Civil.
    Alis o pagamento ao credor, na execuo,  ato judicial que se realiza, independentemente
de sentena; e, como dispe o art. 486, "os atos judiciais, que no dependem de sentena, podem
ser rescindidos, como os atos jurdicos em geral, nos termos da lei civil".
    Basta, pois, uma ao comum de repetio do indbito para reparar a injustia feita ao
devedor, no caso de execuo fundada em ttulo extrajudicial no embargada.
    Nenhum dispositivo de lei ou princpio de direito abona a tese daqueles que pretendem ver nos
resultados da execuo no embargada uma estabilidade equivalente  da coisa julgada (na
verdade, a estabilidade de uma simples execuo de ttulo extrajudicial seria maior do que a da
res iudicata, porque esta admite ao rescisria, o que seria impossvel no primeiro caso, dada a
inexistncia de sentena de mrito a desconstituir).
    O tema do pagamento indevido, que inclui necessariamente o pagamento forado obtido por
meio da execuo judicial, "integra-se no assunto mais geral do enriquecimento ilegtimo, no
locupletamento injusto, sem causa, de que constitui hiptese particularmente frequente e de
especial importncia".213
    Em virtude de um ato injusto como esse, "o solvens se empobrece; enriquece o accipiens; a
conexidade laa o empobrecimento de um ato ao enriquecimento de outro, e nenhum direito
existe permitindo ao accipiens a conservao da riqueza obtida".214
    No se trata de anular a execuo, j que esta correu segundo os trmites legais e se apoiou
em legtimo ttulo executivo, que por si s  causa bastante para a coao executiva contra o
patrimnio do devedor. " No hay aqui ninguna nulidad a reparar", como adverte Couture. " El
juicio ordinario ser tan solo una accin apoyada en la pretensin legtima de repeticin de pago
de lo indebido."215
    Perfeita, portanto, a lio de Liebman para quem, "concluda a execuo com a entrega ao
credor daquilo que lhe pertence, exclui-se definitivamente toda possibilidade de oposio
(embargos). Tal no exclui, porm, que o devedor possa ainda alegar contra o credor a
inexistncia do crdito e, consequentemente, a ilegitimidade da execuo realizada, sob
condio,  claro, de que no se lhe hajam anteriormente rejeitado as alegaes em seguida 
oposio (embargos) por ele formulada antes. Semelhante ao, que nenhuma relao tem,
mais, com o processo de execuo, j encerrado, e no se dirige nem contra um ato executivo
nem contra o ttulo, destina-se  restituio das coisas subtradas com a execuo (arts. 2.083 do
Cdigo Civil e 571 do Cdigo de Processo Civil), ou, pelo menos, se tal no  mais possvel, ao
pagamento de uma quantia equivalente a ttulo de indenizao".216
    Finalmente,  de ressaltar-se que a ao de enriquecimento sem causa se restringe s
relaes do devedor com o credor e, por no anular a execuo, que processualmente no
apresentou nenhum vcio, no pode, naturalmente, prejudicar terceiros que tenham adquirido
direitos como os de arrematante ou de remidor, em razo de atos jurdicos perfeitos.
________________
1    CAMPOS, Ronaldo Cunha. Estudos de Direito Processual Civil. Uberaba: Jornal da Manh,
     1974, p. 50.
2    CHIOVENDA, Giuseppe. Instituies de Direito Processual Civil. 3. ed. So Paulo: Saraiva,
     1969, v. I, n. 11.
3    REDENTI, Enrico. Diritto Processuale Civile . v. I, n. 23.
4    PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil.
     Rio de Janeiro: Forense, 1974, v. V, p. 395.
5    CHIOVENDA, Giuseppe. Op. cit., loc. cit.
6    BUZAID, Alfredo. Exposio de Motivos, no 5.
7    BETTI, citado por BUZAID. Op. cit., loc. cit.
8    BUZAID, Alfredo. Op. cit., loc. cit.
9    CARNELUTTI, Francesco. Instituciones del Proceso Civil. Buenos Aires: EJEA, 1973, v. I, n.
     1, p. 22.
10   COSTA, Sergio. Manuale de Diritto Processuale Civile , 4. ed. Torino: UTET, 1973, n. 15.
11   CHIOVENDA. Giuseppe. Op. cit., I, n. 11. Embora no caiba  sentena a funo primria
     de fonte do direito, cabe-lhe, em certa dose, uma significativa "funo criativa", em
     suprimento ou complemento da norma legislada (v., retro, o no 35).
12   PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil.
     Rio de Janeiro: Forense, 1974, v. V, p. 395.
13   REZENDE FILHO, Gabriel. Direito Processual Civil, 5. ed. So Paulo: Saraiva, 1959, v. III,
     nos 804 e 805.
14   MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 1. ed. So Paulo: Saraiva,
     1976, v. III, n. 523, p. 25.
15   MARQUES, Jos Frederico. Op. cit., v. III, n. 525.
16   DINAMARCO, Cndido R., Direito Processual Civil. So Paulo: J. Bushatsky , 1975, no 30.
17   De incio, "o mrito da causa  formado por questes levadas ao processo pelo demandante
     mediante a propositura da ao". Dessa maneira, "causa de pedir e pedido compem [em
     princpio] o mrito da causa no direito brasileiro (MITIDIERO, Daniel. Abrangncia da
     Coisa Julgada no plano objetivo  segurana jurdica. Revista de Processo, v. 184, p. 317).
     Conforme a modalidade de defesa produzida, o ru pode, eventualmente, ampliar o mrito
     da causa. Ordinariamente, a contestao simples, limitando-se a negar as alegaes do autor,
     mantm o mrito circunscrito ao pedido e  causa de pedir enunciados na petio inicial.
     "Todavia, articulando o demandado defesas indiretas na contestao, isto , alegando fatos
     impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, estas alegaes tambm
     formaro o mrito da causa" ( idem, ibidem. Cf., tambm, OLIVEIRA, Carlos Alberto
     Alvaro de; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil. So Paulo:Atlas, 2010, v. I, p. 69).
18   Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 4. ed. So Paulo: Saraiva, 1985, v. III, n. 645.
19   LOPES DA COSTA, Alfredo de Arajo. Direito Processual Civil Brasileiro. Rio de Janeiro:
     Forense, 1959, v. III, n. 274, p. 287.
20   AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., v. III, n. 645.
21   IHERING. A Evoluo do Direito, 234.
22   REZENDE FILHO, Gabriel. Op. cit., v. III, n. 809.
23   AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., v. III, n. 646.
24   Fala-se tambm numa "atividade criadora" do juiz quando, ao sentenciar, define a norma
     que concretamente ser aplicada na soluo do litgio. De fato, na operao de individualizar
     a norma abstrata da lei, para aplic-la ao caso dos autos, o juiz no se limita a ler e a
     compreender o enunciado legal, pois dever interpretar tambm o fato litigioso e as
     circunstncias em que ele ocorreu, para chegar  justa soluo da controvrsia. Essa
     operao, todavia, no  estranha ou indiferente  lei. Ao contrrio, a norma legislada  o
     necessrio ponto de partida da operao judicial, que, em ltima anlise, consiste em
     pesquisar e definir qual o sentido que dita norma deve assumir perante as particularidades do
     caso concreto. Dessa maneira, a norma concretizada no  mais do que a descoberta de uma
     regra que j estava potencialmente inserida na norma genrica da lei (GRAU, Eros Roberto.
     Ensaio e discurso sobre a interpretao/aplicao do direito. 2. ed., So Paulo: Malheiros,
     2003, pp. 71-74; MLLER, Friedrich. Juristische Methodik . 5. ed., Berlin: Duncker &
     Humblot, 1993, pp. 168-169).
25   AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., loc. cit.
26   BORGES, Marcos Afonso. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1. ed. So Paulo; Leud,
     1977, v. II, p. 141.
27   MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 1. ed. So Paulo: Saraiva,
     1975, v. III, n. 530, p. 32;STJ, 5a T., EDcl no AgRg no REsp. no 687.456/RS, Rel. Min.
     Napoleo Nunes Maia Filho, ac. 21.09.2010, DJe 25.10.2010.
28   MARQUES, Jos Frederico. Op. cit., v. III, n. 530, p. 33.
29   MARQUES, Jos Frederico. Instituies de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense,
     1959, v. III, n. 844.
30   Comentrios ao Cdigo de Processo Civil do Brasil. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 1958, v. I, p. 29.
31   AMERICANO, Jorge. Op. cit., loc. cit; " nula a sentena que contraria ao que se fixou como
     objeto do litgio atravs da contestao e que decidiu assunto a respeito do qual no existe
     controvrsia" (TJMG, Apel. 37.261, Rel. Des. Jacomino Inacarato, in Rev. Lemi, 62/210). No
     mesmo sentido:STJ, 3a T., REsp. no 1.058.967/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac.
     20.09.2011, DJe 29.09.2011; STJ, 2a T., AgRg no Ag no 1.386.067/SC, Rel. Min. Herman
     Benjamin, ac.16.08.2011, DJe 05.09.2011.
32   MARQUES, Jos Frederico. Op. cit., v. III, n. 844.
33   AMARAL SANTOS, Moacy r. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 4. ed. So Paulo:
     Max Limonad, 1973, v. III, n. 649.
34   MARQUES, Jos Frederico. Op. cit., v. III, no 845; " nula a sentena que carea de
     fundamentao" (TJRS, Apel. 16.218, Rel. Des. Jlio Costa-Milan Rosa, in Revista Forense ,
     209/215; STJ, REsp. 128.993/SP, Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, ac. 23.09.98, in DJU
     de 18.12.98, p. 362; STJ, 3a T., REsp. no 547.743/PI, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
     Direito, Rel. p/ Acrdo Min. Nancy Andrighi, ac. 16.10.2003, DJU 08.03.2004, p. 252.
35 MARQUES, Jos Frederico. Op. cit., loc. cit.
36 Idem, Op. cit., loc. cit.
37 Nesse sentido  a lio, entre outros, de Amaral Santos, Frederico Marques, Lopes da Costa,
   Gabriel Rezende Filho; STJ, REsp. 44.266-4/MG, Rel. Min. Costa Leite, ac. 05.04.94, in RSTJ
   66/415; STF, 1a T., HC no 95.706/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ac. 15.09.2009, DJe
   06.11.2009.
38 FRAGA, Afonso. Instituies do Processo Civil do Brasil. So Paulo: Saraiva, 1941, v. II, p.
   598.
39 AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., n. 651.
40 AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., n. 651.
41 REZENDE FILHO, Gabriel. Curso de Direito Processual Civil, 5. ed. So Paulo: Saraiva,
   1959, v. III, n. 820.
42 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil.
   2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1960, v. X (art. 798, I, c, do Cdigo de 1939).
43 AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., n. 653.
44 AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., n. 654.
45 O que pode ser condicional  apenas a obrigao material litigiosa, pela sua prpria estrutura
   ( v.g.: devolver a coisa quando o dono reparar os gastos de benfeitorias feitas pelo possuidor).
   A sentena, porm, como ato de comando judicial, ser sempre certa. Jamais poder haver,
   por exemplo, uma deciso cuja validade fique na dependncia de fatos incertos a serem
   futuramente apurados em liquidao de sentena ( v.g.: indenizar perdas e danos, se o autor
   provar na liquidao que teve prejuzos).
46 PIMENTEL, Wellington Moreira. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1. ed. So Paulo,
   RT, 1975, v. III, pp. 509-510.
47 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil.
   Rio de Janeiro: Forense, 1974, v. V, pp. 93-94.
48 A sistemtica do art. 461 aplica-se tanto s obrigaes de fazer e no fazer de origem
   negocial, como s relacionadas com deveres positivos e negativos de fundo puramente legal,
   como as dos direitos de vizinhana, dos direitos de famlia, e at mesmo do dever geral de
   no lesar. Refere-se, na verdade, s prestaes de fazer e no fazer previstas, em todos os
   ramos do direito (obrigaes de fazer e no fazer lato sensu). Tem, pois, cabimento, com
   perfeita adequao s tutelas inibitrias, quando acionadas para evitar a consumao do dano
   ameaado a qualquer direito (CF, art. 5o, XXXV) (v., retro, o item 364).
49 CALMON DE PASSOS, Jos Joaquim. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 8. ed., Rio
   de Janeiro: Forense, 1998, n. 133.1, p. 186.
50 Srgio Cruz Arenhart enumera, com pertinncia, os requisitos necessrios para que a
   proteo inibitria, na tutela das obrigaes de fazer e no fazer seja, de fato, eficiente, tais
   como: a) adoo de meios de coero adequados e flexveis, para assegurar o efetivo
   cumprimento do comando judicial; b) celeridade procedimental, para que o provimento seja
   emanado a tempo de impedir a violao do direito; c) antecipao de tutela, nos casos de
   leso grave e iminente ao direito do autor, alm do comando inibitrio, sempre que a
     eficcia da tutela final se mostrar invivel sem a medida satisfativa provisria (Cf. Perfis da
     tutela inibitria coletiva. So Paulo: RT, 2003, p. 219-220).
51   COMOGLIO, Luigi Paolo; FERRI, Corrado; TARUFFO, Michele. Lezioni sul processo civile .
     4. ed., Bologna: Il Mulino, 2006, v. I, p. 231.
52   Cndido Dinamarco lembra que os limites da demanda, dos quais no pode escapar o juiz,
     compreendem tanto os objetivos (pedido e causa de pedir), como os subjetivos (partes da
     demanda), de sorte que o juiz no pode ultrapassar o objeto do processo, nem envolver na
     sentena sujeitos outros que no as partes da relao processual ( Instituies de direito
     processual civil. So Paulo: Malheiros, 2001, v. III, no 940, p. 273).
53   CHIOVENDA, Giuseppe. Instituies de direito processual civil. trad. de J. Guimares
     Menegale. 3. ed. So Paulo: Saraiva, 1969, v. 2, p. 343; ARENHARDT, Sergio Cruz.
     Reflexes sobre o princpio da demanda, in FUX, Luiz et al (coords.). Processo e Constituio
      Estudo em homenagem a Jos Carlos Barbosa Moreira. So Paulo: RT, 2006, p. 592.
54   BARBOSA MOREIRA, Moacy r. O Novo Processo Civil Brasileiro. 1. ed. Rio de Janeiro:
     Lber Jris, 1974, v. I, p. 135.
55   Idem, pp. 137-138.
56   AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., n. 655.
57   MARQUES, Jos Frederico. Op. cit., v. III, n. 519.
58   AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., n. 656.
59   BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., v. I, p. 139.
60   AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., n. 657. "Demonstrada a existncia de erro material
     na deciso agravada, deve ser reapreciado o recurso" (STF, 2a T., RE-AgR no 575.803/RJ;
     Rel. Min. Cezar Peluso, ac. 01.12.2009 DJe 18.12.2009, p. 165).
61   MARQUES, Jos Frederico. Op. cit., v. III, n. 541.
62   STJ, REsp. 59.151-1/RS, RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, ac. 15.03.95, in RSTJ 79/100; STJ,
     2a T., AgRg nos EDcl no REsp. no 987.925/MT, Rel. Min. Castro Meira, ac. 24.05.2011, DJe
     13.06.2011.
63   BARBI, Celso Agrcola. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro:
     Forense, 1981, v. I, n. 689, p. 524.
64   STJ, REsp. 36.866/SP, Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, ac. 02.04.96, in DJU de
     06.05.96, p. 144.19; STJ, REsp. 62.680/SP, Rel. Min. Jos Dantas, ac. 10.03.97, in RSTJ
     96/381; STF, 1a T., RMS no 25.104/DF, Rel. Min. Eros Grau, ac. 21.02.2006, DJU 31.03.2006.
65   TJMG, Ap. 20.868/6, Rel. Des. Caio de Castro, ac. 23.06.94, in Jurisp. Min. 126/291; STJ,
     EDcl. no REsp. 26.423-0/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. 09.02.93, in DJU de 22.03.93,
     p. 4.539; STJ, 2a T., REsp. no 1.205.340/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac.
     16.12.2010, DJe 08.02.2011.
66   Ne procedat iudex ex officio (CPC, art. 2o): a ao  condio da prestao jurisdicional.
67   Iudex secundum allegata partium iudicare debet (CPC, arts. 128 e 460): do princpio do
     contraditrio, imposto pela Constituio, art. 5o, LV, resulta que o juiz s pode apreciar o que
     regularmente se deduziu no debate processual travado em torno do pedido  objeto do
     processo.
68 Lembra Carlos Maximiliano, quando aprecia a interpretao do negcio jurdico, que a obra
   interpretativa, conforme a cincia da hermenutica, deve consistir na escolha da exegese
   que se mostre compatvel com a norma legal aplicvel. "Na dvida, presume-se que as
   partes quiseram conformar-se com a lei" ( Hermenutica e Aplicao do Direito. 7. ed., Rio
   de Janeiro: Forense, 1961, no 424, p. 427).
69 "O princpio da prevalncia da constituio impe que, dentre as vrias possibilidades de
   interpretao, s deve escolher-se a interpretao que no seja contrria ao texto e
   programa da norma ou normas constitucionais" (CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes.
   Direito Constitucional. 4. ed., Coimbra: Almedina, 1989, p. 164).
70 MAXIMILIANO, Carlos. Op. cit., loc. cit.
71 "Presume-se que juzes e tribunais exeram a atividade jurisdicional no pleno conhecimento
   dos lindes postos pelo ordenamento legal  sua cognio e no firme propsito de respeit-lo.
   Assim, do supracitado princpio de interpretao dos pedidos deriva logicamente outro,
   relativo  interpretao das decises: a no ser que o respectivo teor, de maneira inequvoca,
   repila tal possibilidade, deve entender-se que a correlao imposta pela lei foi preservada. 
   a essa luz que ho de resolver questes atinentes a eventuais imprecises na formulao do
   dispositivo, e sobretudo  valorao de afirmaes na fundamentao do julgado"
   (BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Condenao a fazer. Limites da coisa julgada e da
   execuo. RT, v. 711, p. 75).
72 "Pr fim ao processo", em tema de sentena, equivale a "encerrar a atividade judicial
   cognitiva", pois sentena  o provimento jurisdicional especfico do processo de
   conhecimento. No importa tenha sido ou no solucionado o mrito da causa. Se o juiz no
   vai prosseguir no acertamento do litgio, encerrado est, para ele, o processo de
   conhecimento (arts. 267 e 269). Sobre o conceito legal de sentena, aps a inovao trazida
   pela Lei no 11.232/2005, ver, retro, os nos 219 e 484; sobre a distino entre sentena e
   deciso interlocutria, v., retro, os nos 217 e 219.
73 REZENDE FILHO, Gabriel. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. So Paulo: Saraiva,
   1959, v. III, n. 804.
74 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituies de Direito Processual Civil. 3. ed. So Paulo: Saraiva,
   1969, v. I, n. 10.
75 AMARAL SANTOS, Moacy r. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 4. ed. So
   Paulo:Max Limonad, 1973, v. III, n. 659. Com a reforma do Cdigo pela Lei no 11.232/2005,
   a fora executiva foi estendida a algumas sentenas declaratrias, quais sejam, aquelas em
   que no apenas se declare existir ou inexistir uma relao jurdica, mas se reconhea a
   existncia de obrigao de fazer, no fazer, entregar coisa ou pagar quantia certa (art. 475-
   N, inc. I) (sobre o tema, ver, v. II, o item 636-a).
76 CHIOVENDA, Giuseppe. Op. cit., v. I, n. 42, pp. 182-183.
77 MARQUES, Jos Frederico. Instituies de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense,
   1959, v. III, n. 852.
78 AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., n. 659.
79 CHIOVENDA, Giuseppe. Op. cit., n. 42, pp. 182-183.
80 REZENDE FILHO, Gabriel. Op. cit., v. III, n. 813.
81 COMOGLIO, Luigi Paolo; FERRI, Corrado; TARUFFO, Michelle. Lezioni sul processo civile .
    4. ed. Bologna: Il Mulino, 2006, p. 581.
82 CAPONI, Remo; PROTO PISANI, Andrea. Linementi di diritto processuale civile . Napoli:
    Jovene Editore, 2001, pp. 123-124.
83 "A sentena  apenas uma tcnica processual destinada  prestao da tutela jurisdicional do
    direito" (MARINONI, Luiz Guilherme. Classificao das sentenas que despendem de
    execuo. Revista Jurdica, Porto Alegre, v. 351, p. 61).
84 REZENDE FILHO, Gabriel. Op. cit., loc. cit.
85 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituies. Cit. v. I. n. 42, p. 182-183. Pela mutao jurdica que
    a sentena constitutiva acarreta,  ela dotada, na verdade, de fora executiva lato sensu. "La
    sentencia constitutiva, mientras es acto de declaracin de certeza, por cuanto declara cierto el
    derecho potestativo, es tambin acto de ejecucin, encuanto lo acta (y, ntese, lo consuma)"
    (ALLORIO, Enrico. Problemas de Derecho Procesal. Buenos Aires: EJEA, 1963, v. II, p.
    184).
86 LORETO, Lus. in Revista Forense , 98/8.
87 MARQUES, Jos Frederico. Op. cit., III, n. 852.
88 AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., III, n. 659.
89 AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., III, n. 660.
90 STJ, 4a T., REsp no 1.215.189/RJ, Rel. Min. Raul Arajo Filho, ac. 02.12.2010, DJe
    01.02.2011.
91 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da Ao Rescisria, 1957, p. 203.
92 Apud MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro:
    Forense, v. III, n. 540, p. 46.
93 MARQUES, Jos Frederico. Instituies de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense,
    1960, v. V, n. 1.069.
94 RJTAMG, 63/52; Lex-JTA 147/233; RT 674/133; STJ, 3a T., REsp. no 1.133.147/SP, Rel. Min.
    Sidnei Beneti, ac. 04.05.2010, DJe 24.05.2011; STJ, 2a T., REsp. no 762.230/SP Rel. Min.
    Castro Meira, ac. 16.10.2008, DJe 06.11.2008.
95 Apud REZENDE FILHO, Gabriel. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed., So Paulo:
    Saraiva, v. III, n. 827.
96 STJ, 4a T., RMS no 12.373/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, ac. 14.11.2000, RSTJ 141/409;
    STJ, 4a T., RMS no 12.373/RJ, Rel. Min. Csar Asfor Rocha, ac. 14.11.2000, DJU 12.02.2001,
    p. 115.
97 REZENDE FILHO, Gabriel. Op. cit., v. III, n. 825.
98 GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Civil. So Paulo: J. Bushatsky , 1974, p. 81.
99 AMARAL SANTOS, Moacy r. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 4. ed., So Paulo:
    Max Limonad, 1973, v. III, n. 664.
100 MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 1997,
    v III, n. 696.
101 "(...) os precedentes desta Corte so no sentido de que havendo conflito entre duas coisas
    julgadas, prevalecer a que se formou por ltimo, enquanto no se der sua resciso para
    restabelecer a primeira" (STJ, 6a T., AgRg no REsp. no 643.998/PE, Rel. Min. Celso
    Limongi, ac. 15.12.2009, DJe 01.02.2010).
102 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Temas de Direito Processual. So Paulo: Saraiva, 1997,
    p. 89.
103 LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficcia e autoridade da sentena. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense,
    1981, p. 25. Explica o autor que a autoridade da coisa julgada tem "funo meramente
    negativa", j que "os efeitos que a sentena produz so de todo em todo independentes da
    coisa julgada, e que esta serve to s para torn-los imutveis". Claro, portanto, se torna que
    "a sua funo  unicamente a de impedir todo juzo diferente que contradiga ou contraste os
    efeitos produzidos pela precedente sentena" (p. 59).
104 LIEBMAN, Enrico Tullio. Op. cit., p. 25.
105 LIEBMAN, Enrico Tullio. Op. cit., p. 54.  nesse sentido que Barbosa Moreira entende ter a
    coisa julgada a fora de tornar imutvel (ou, se se prefere, indiscutvel) "o prprio contedo
    da sentena, como norma jurdica concreta referida  situao sobre que se exerceu a
    atividade cognitiva do rgo judicial" (BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Temas de direito
    processual, cit., p. 89). , em outras palavras, a composio do litgio que, ao final do
    processo de conhecimento, e uma vez esgotada a possibilidade de recurso, se tornar
    imutvel e indiscutvel.  a situao litigiosa acertada na sentena que, salvo caso de ao
    rescisria, jamais voltar a ser objeto de deciso em juzo.
106 No mbito do Tribunal de Contas, por exemplo, "a deciso que aprecia as contas dos
    administradores de valores pblicos faz coisa julgada administrativa no sentido de exaurir as
    instncias administrativas, no sendo mais suscetvel de reviso naquele mbito. No fica,
    entretanto, excluda de apreciao pelo Poder Judicirio, porquanto nenhuma leso a direito
    pode dele ser subtrada (...). A apreciao, pelo Poder Judicirio, de questes que foram
    objeto de pronunciamento pelo TCU coaduna-se com a garantia constitucional do devido
    processo legal, porquanto a via judicial  a nica capaz de assegurar ao cidado todas as
    garantias necessrias a um pronunciamento imparcial" (STJ, 1a T., REsp. 472.399-0/AL, Rel.
    Min. Jos Delgado, DJU de 19.12.2002, p. 351; Ementrio Jurisp., STJ , v. 35, p. 70). No
    mesmo sentido: STJ, 1a T., REsp. no 1.032.732/CE, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 19.11.2009, DJe
    03.12.2009.
107 DINAMARCO, Cndido Rangel. Captulos da sentena. So Paulo: Malheiros, 2004, n. 11, p.
    33.
108 Com essa concepo de unidade autnoma, pretende-se identificar os captulos da sentena
    mediante constatao de que "cada um deles expressa uma deliberao especfica; cada
    uma dessas deliberaes  distinta das contidas nos demais captulos e resulta da verificao
    de pressupostos prprios, que no se confundem com os pressupostos das outras"
    (DINAMARCO, Cndido Rangel. Op. cit., n. 11, p. 34).
109 A autonomia dos captulos  funcional (cada qual decide matria prpria, com fundamentos
    prprios), mas nem sempre h independncia entre eles, porque o tema decidido em um
    pode, eventualmente, repercutir, prejudicialmente, em outro (cf. DINAMARCO, Cndido
    Rangel. Op. cit., n. 11, p. 34). O captulo das preliminares processuais  sempre prejudicial
    ao captulo pertinente ao mrito da causa. O captulo das verbas sucumbenciais  sempre
    dependente do captulo do mrito etc.
110 Art. 498, pargrafo nico: "Quando no forem interpostos embargos infringentes, o prazo
    relativo  parte unnime da deciso ter como dia de incio aquele em que transitar em
    julgado a deciso por maioria de votos."
111 Art. 485: "A sentena de mrito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ...".
112 DINAMARCO, Cndido Rangel. Op. cit., n. 64, p. 129.
113 Podem coexistir execuo provisria e execuo definitiva se o captulo da sentena
    submetida a recurso no estiver sujeito  eficcia suspensiva. Podem coexistir, tambm,
    execuo do captulo lquido e liquidao do captulo genrico de uma s sentena.
114 STJ, Corte Especial, EREsp 404.777/DF, Rel. Min. Francisco Peanha Martins, ac. 3.12.2003,
    DJU 11.04.2005, p. 169; STJ, Corte Especial, AgRg no EREsp 492.171/RS, Rel. Min.
    Humberto Gomes de Barros, ac. 29.06.2007, DJU 13.08.2007, p. 312.
115 Smula 401, do STJ.
116 "Descabe colar  ao rescisria conceito linear de indivisibilidade. Contando o acrdo
    rescindendo, sob o ngulo subjetivo, com captulos distintos, possvel  o ajuizamento
    limitado, desde que no se tenha o envolvimento, no processo que desaguou na deciso, de
    litisconsrcio necessrio" (STF-Pleno, AR 1.699-AgRg, Rel. Min. Marco Aurlio, ac.
    23.06.2005, DJU 09.09.2005, p. 34). Tambm, do ponto de vista objetivo, entende o STF que
    a coisa julgada pode ser formada progressivamente, como, por exemplo, nos casos de
    recursos parciais. A impugnao contida em recurso contra parte da sentena impede o
    aperfeioamento da coisa julgada apenas em relao s questes da demanda impugnadas.
    "Com relao s demais, ocorre a coisa julgada", dando incio, desde logo,  contagem do
    prazo decadencial de propositura da ao rescisria (STF, Pleno, AR 903, Rel. Min. Cordeiro
    Guerra, ac. 17.06.1982, DJU 17.09.1982, RTJ , 103/472).
117 AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., n. 666.
118 BUZAID, Alfredo. Exposio de Motivos, 1972, n. 6.
119 BUZAID, Alfredo. Op. cit., loc. cit.
120 Sanados os bices verificados ao processo extinto, outra ao pode ser ajuizada sobre a
    mesma lide, mediante aplicao do art. 268 do CPC (STJ, 4a T., REsp. no 1.215.189/RJ, Rel.
    Min. Raul Arajo Filho, ac. 02.12.2010, DJe 01.02.2011).
121 "1. Seria terrificante para o exerccio da jurisdio que fosse abandonada a regra absoluta da
    coisa julgada que confere ao processo judicial fora para garantir a convivncia social,
    dirimindo os conflitos existentes. Se, fora dos casos nos quais a prpria lei retira a fora da
    coisa julgada, pudesse o Magistrado abrir as comportas dos feitos j julgados para rever as
    decises, no haveria como vencer o caos social que se instalaria. A regra do art. 468 do
    CPC  libertadora. Ela assegura que o exerccio da jurisdio completa-se com o ltimo
    julgado, que se torna inatingvel, insuscetvel de modificao. E a sabedoria do Cdigo 
    revelada pelas amplas possibilidades recursais e, at mesmo, pela abertura da via rescisria
    naqueles casos precisos que esto elencados no art. 485. 2. Assim, a existncia de um exame
    pelo DNA posterior ao feito j julgado, com deciso transitada em julgado, reconhecendo a
    paternidade, no tem o condo de reabrir a questo com uma declaratria para negar a
    paternidade, sendo certo que o julgado est coberto pela certeza jurdica conferida pela coisa
    julgada. 3. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, 3a T., REsp. 107.248/GO, Rel. Min.
    Carlos Alberto Menezes Direito, ac. 07.05.98, DJU de 29.06.98). Nesse sentido: STJ, 4a T.,
    REsp. no 960.805/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, ac. 17.02.2009, DJe 18.05.2009.
122 "Investigao de paternidade. Repetio de ao anteriormente ajuizada, que teve seu
    pedido julgado improcedente por falta de provas. Coisa julgada. Mitigao. Doutrina.
    Precedentes. Direito de famlia. Evoluo. Recurso acolhido. I. No excluda expressamente
    a paternidade do investigado na primitiva ao de investigao de paternidade, diante da
    precariedade da prova e da ausncia de indcios suficientes a caraterizar tanto a paternidade
    como a sua negativa, e considerando que, quando do ajuizamento da primeira ao, o exame
    pelo DNA ainda no era disponvel e nem havia notoriedade a seu respeito, admite-se o
    ajuizamento de ao investigatria, ainda que tenha sido aforada uma anterior com sentena
    julgando improcedente o pedido" (STJ, 4a T., REsp. 226.436/PR, Rel. Min. Slvio de
    Figueiredo, ac. 28.06.2001, RSTJ 154/403). No mesmo sentido: 4a T., REsp. 330.172/RJ, Rel.
    Min. Slvio de Figueiredo, ac. 18.12.2001, RSTJ 158/409. Em sentido contrrio: STJ, 3a T.,
    AgRg no REsp. no 1.193.486/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, ac. 03.05.2011, DJe
    11.05.2011; STJ, 2a Seo, REsp. no 706.978/SP, Rel. p/ac. Min. Ari Pargendler, ac.
    14.05.2008, DJe 10.10.2008. O STF, no entanto, consagrou a tese da relativizao da coisa
    julgada em matria de investigao de paternidade, permitindo que contra ela se possa opor
    prova de DNA posteriormente obtida. Prevaleceu no julgado da Suprema Corte a tese de
    que, em investigao de paternidade, fundada em exame de DNA, h de se dar prevalncia
    aos princpios da verdade real e da dignidade da pessoa humana sobre a coisa julgada (STF,
    Pleno, RE no 363.889/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 02.06.2011, ata de julg. DJe 10.06.2011).
123 STJ, 4a T., AgRg no REsp. no 929.773/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, ac. 06.12.2012,
    DJe 04.02.2013. Precedentes invocados: STF, RE 363.889/DF, DJe 16.12.2011; STJ, REsp. no
    706.987/SP, DJe 10.10.2008.
124 STJ, 4a T., REsp. no 1.223.610/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, ac. 06.12.2012, DJe
    07.03.2013. Precedentes citados: STF, RE 363.889/DF, DJe 16.12.2011; STJ, REsp. no
    226.436/PR, DJU 04.02.2002 e REsp. no 826.698/MS, DJe 23.05.2008.
125 "A circunstncia de o julgado ter proclamado a carncia da ao  irrelevante para o
    cabimento da rescisria (CPC, art. 485) se na realidade houve pronunciamento de mrito"
    (STJ, REsp. 1.678-MT, Rel. Min. Fontes de Alencar, ac. 13.02.90, in DJU de 09.04.90, p.
    2.744). No mesmo sentido: STJ, 3a T., REsp. no 127.956/RS, Rel. Min. Carlos Alberto
    Menezes direito, ac. 12.05.1998, DJU 22.06.1998, p. 73.
126 AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., n. 677.
127 BARBERO, Domenico. Derecho Privado, Buenos Aires, 1962, v. I, n. 182, p. 377.
128 TJMG, Apel. 34.163, Rel. Des. Horta Pereira, in D. Jud. MG, de 22.10.71; STJ, REsp.
    41.292/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. 15.03.94, in DJU de 18.04.94, p. 8.495; STJ, 5a
    T., REsp. no 767.790/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, ac. 27.09.2007, DJU 22.10.2007,
    p. 352.
129 STJ, 3a T., REsp. no 1.058.967/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 20.09.2011, DJe
    29.09.2011; STF, AgRg. em AI 227.335-7/RS, Rel. Min. Marco Aurlio, ac. 15.12.98, in DJU
    de 30.04.99, p. 11; STJ, REsp. 34.237-9/SP, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, ac. 10.05.93, in
    DJU de 14.06.93, p. 11.795. "A essncia da coisa julgada, do ponto de vista objetivo, consiste
    em no se admitir que o juiz, em futuro processo, possa de qualquer maneira desconhecer ou
    diminuir o bem reconhecido no julgado anterior" (TJSP, Apel. 110.811, Rel. Des. Carmo
    Pinto, in Revista Forense , 209/189).
130 NEVES, Celso. Coisa Julgada Civil. So Paulo: RT, 1971, p. 384-385.
131 NEVES, Celso. Op. cit., p. 489.
132 "A imutabilidade impede que o juiz posterior se pronuncie sobre a ao j decidida por
    sentena transitada em julgado. Cria a exceo de coisa julgada. A indiscutibilidade obriga o
    juiz posterior a decidir em conformidade com o decidido pela sentena transitada em
    julgado" (MESQUITA, Jos Igncio Botelho de. Coisa julgada. Rio de Janeiro: Forense, 2004,
    pp. 11-12).
133 Cf. artigo de FREITAS, Elmano Cavalcanti, in Revista Forense , 240/22.
134 "Por si mesma, pois, a precluso no produz efeito a no ser no processo em que advm"
    (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituies de Direito Processual Civil, trad. de Menegale. 3. ed.,
    So Paulo: Saraiva, 1969, n. 355, v. III, p. 157).
135 MONIZ DE ARAGO, Egas Dirceu. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1. ed., Rio de
    Janeiro: Srie Forense, 1974, v. II, n. 112.
136 LOPES DA COSTA, Alfredo Arajo. Direito Processual Civil Brasileiro. 2. ed., Rio de
    Janeiro: Forense: 1956, v. II, n. 207.
137 MONIZ DE ARAGO, Egas Dirceu. Op. cit., loc. cit.
138 Idem, ibidem.
139 Idem, ibidem.
140 MARQUES, Jos Frederico. Op. cit., III, p. 43.
141 Mormente quando se resolve questo em torno da matria sujeita  disponibilidade das
    partes, "a falta de impugnao importa concordncia tcita  deciso. Firma-se o efeito
    preclusivo no s para as partes, mas tambm para o juiz, no sentido de que vedada se torna
    a retratao" (STF, Pleno, ACO no 142/SP, Rel. Min. Soarez Muoz, ac. 13.11.1980, RTJ,
    100/7. Nesse sentido: STJ, 5a T., HC no 130.540/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, ac. 02.09.2010,
    DJe 04.10.2010; LACERDA, Galeno. Despacho Saneador. Porto Alegre: Liv. Sulina, 1953, p.
    161). Por exemplo: "Uma vez decidida na fase de saneamento do processo, a questo
    prescricional, sem recurso da parte que a arguira, tem-se por preclusa a matria" (STJ, 4a
    T., REsp. no 37.217-8/SP, Rel. Min. Dias Trindade, ac. 19.10.93, RSTJ , 53/318).
142 STJ, 4a T., REsp. no 43.138/SP, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 19.08.97, DJU de
    29.09.97, p. 48.208; STJ, 2a T., REsp. no 34.980-5/SP, Rel. Min. Peanha Martins, ac.
    15.06.94, RSTJ , 65/352; STF, 1a T., RE no 103.949/SP, Rel. Min. Rafael May er, ac.
    11.12.1984, RTJ , 112/1.404; STJ, 1a T., AgRg no REsp. no 1.049.391/MG, Rel. Min. Arnaldo
    Esteves Lima, ac. 23.11.2010, DJe 02.12.2010.
143 DINAMARCO, Cndido Rangel. Instituies de Direito Processual. So Paulo: Malheiros,
    2001, v. II, p. 454; GIANICO, Maurcio. A precluso no direito processual civil brasileiro. So
    Paulo: Saraiva, 2005, p. 157-159.
144 Esclarece Cndido Dinamarco: "O interesse pblico transcende aos limites objetivos e
    subjetivos do litgio...", o que, perante ele, acarreta a ineficcia da "inrcia das partes ou ato
    dispositivo de situaes jurdico-processuais, pois do contrrio esses comportamentos
    conduziriam indiretamente ao sacrifcio da sociedade interessada no resultado do pleito"
    (DINAMARCO, Cndido Rangel. A instrumentalidade do processo. 5. ed., So Paulo:
    Malheiros, 1996, n. 5, p. 57). Pelo maior valor que, no processo justo, se atribui ao princpio
    da verdade real, tem a jurisprudncia tambm afastado a matria probatria do alcance da
    precluso temporal: "Nos termos do art. 130, no h precluso absoluta em matria de
    prova, at por se tratar de questo de ordem pblica. Mesmo proferido o despacho saneador,
    o juiz pode, mais tarde, determinar a realizao de outras provas, caso entenda que essa
    providncia  necessria  instruo do processo" (STJ  3a T., REsp 1.132.818/SP, Rel. Min.
    Nancy Andrighi, ac. 03.05.2012, DJe 10.05.2012).
145 MARQUES, Jos Frederico. Instituies de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense,
    1959, v. I, n. 1.
146 CARNELUTTI, Francesco. Instituciones del Processo Civil. Buenos Aires: EJEA, 1973, v. I,
    n. 13, p. 36.
147 AMARAL SANTOS, Moacy r. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 4. ed., So Paulo:
    Max Limonad, 1973, v. III, n. 684, p. 83.
148 CARNELUTTI, Francesco. Op. cit., I, n. 273, p. 410.
149 MARQUES, Jose Frederico. Manual de Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 1997,
    v. III, n. 686, p. 237.
150 Idem, idem.
151 AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., III, n 685.
152 LOPES DA COSTA, Alfredo Arajo. Direito Processual Civil Brasileiro. 2. ed., Rio de
    Janeiro: Forense, 1959, v. III, n. 441.
153 "A coisa julgada, tal qual definida em lei, abranger unicamente as questes expressamente
    decididas, assim consideradas as que estiverem expressamente referidas na parte dispositiva
    da sentena" (STJ, REsp. 77.129/SP, Rel. Min. Demcrito Reinaldo, ac. 04.11.96, in RSTJ
    94/57). " cedio que  o dispositivo da sentena que faz coisa julgada material, abarcando o
    pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petio inicial e adotados na fundamentao
    do decisum, compondo a res judicata" (STJ, 1a Seo, Rcl no 4.421/DF, Rel. Min. Luiz Fux,
    ac. 23.02.2011, DJe 15.04.2011).
154 LIEBMAN, Enrico Tullio. Efficacia ed autorit della sentenza. Milo, 1962, no 16; STJ, REsp.
    36.807-3/SP, Rel. Min. Demcrito Reinaldo, ac. 15.08.94, in RSTJ 73/270; STJ, REsp. 27.490-
    8/MG, Rel. Min. Nilson Naves, ac. 11.05.93, in DJU, 14.06.93, p. 11.783; STJ, REsp.
    31.161/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, ac. 20.05.97, in DJU de 04.08.97, p. 34.775; STJ, 3a
    T., AgRg no REsp. no 1.165.635/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ac. 06.09.2011,
    DJe 13.09.2011.
155 Idem, ibidem; STF, RE 117.600/MG, Rel. Min. Celso de Mello, ac. 18.12.90, in RTJ 133/1.311;
    STJ, 1a T., REsp. no 875.635/MG, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 16.10.2008, DJe 03.11.2008.
156 Apud AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., III, n. 686. No julgamento de um mandado de
    segurana, decidiu o STF que, se h contradio entre os fundamentos e a concluso do voto
    do relator, "a coisa julgada recai sobre o dispositivo ou concluso do acrdo, no caso
    concessivo da segurana impetrada" (Rec. Man. Seg. 7.007, Rel. Min. Amaral Santos, in RTJ ,
    56/223). No mesmo sentido: "A coisa julgada restringe-se  parte dispositiva da sentena"
    (TJRS, Ap. 597.026.681-5, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, ac. 21.08.97, in RJTJRS
    186/254). Tambm o TJDF decidiu que "um considerando de sentena, fora do eixo da
    questo, fora da contenda, no poder constituir coisa julgada para impedir apreciao em
    ao prpria da questo em debate" (Apel. 41.687, Rel. Des. Omar Dutra, in Jurisprudncia
    Mineira, 14/242). Ainda nesse sentido: STJ, 4a T., AgRg no Ag no 1.219.679/RS, Rel. Min.
    Luis Felipe Salomo, ac. 02.12.2010, DJe 09.12.2010.
157 PAULA BATISTA, Francisco de. Compndio de Teoria e Prtica do Processo Civil
    Comparado com o Comercial. 6, ed., Rio de Janeiro: Garnier, 1901,  185, p. 250.
158 PAULA BATISTA, Francisco de. Op. cit., loc. cit. Nesse sentido, decidiu o TJSP que "a
    sentena proferida em embargos de terceiro, considerando duvidoso o domnio do
    embargante, no faz coisa julgada para efeito de impedir a ao reivindicatria ajuizada
    pelo mesmo embargante" (Ag. no 106.919, Rel. Des. Cardoso Filho, in Revista Forense ,
    203/164). Tambm o Superior Tribunal de Justia julgou que "a sentena proferida em
    executivo fiscal no faz coisa julgada quanto  legitimidade, em tese, da cobrana de certo
    tributo, quando esta cobrana  pertinente a processos diferentes e a exerccios tambm
    diversos" (STJ, REsp. 36.807-3/SP, Rel. Min. Demcrito Reinaldo, ac. 15.08.94, in RSTJ
    73/270). "A sentena vale pelo `decisum';  ele que colhe a situao lamentada pelo autor na
    demanda inicial e  somente ele que tende a tornar-se imutvel" (STJ, 3a T., AgRg no REsp.
    no 1.165.635/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ac. 06.09.2011, DJe 13.09.2011).
159 "O juiz, enquanto razoa, no representa o Estado; representa-o enquanto lhe afirma a
    vontade. As razes de decidir preparam, em operao lgica, a concluso a que vai chegar o
    juiz no ato de declarar a vontade da lei" (STF, RE 94.530, 1a Turma, Rel. Min. Buzaid, ac.
    21.05.1982, in RTJ , 103/759). "A coisa julgada, tal qual definida em lei, abranger
    unicamente as questes expressamente decididas" (STJ, REsp. 77.129/SP, Rel. Min.
    Demcrito Reinaldo, ac. 04.11.96, in RSTJ 94/57). "So, pois, as pretenses formuladas e
    respectivas causa de pedir (questes litigiosas) julgadas pelo Judicirio (questes decididas)
    que se revestiro da eficcia da imutabilidade e indiscutibilidade de que trata o art. 468 do
    CPC" (STJ, 1a Seo, Rcl no 4.421/DF, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 23.02.2011, DJe 15.04.2011).
160 GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito Processual Civil. So Paulo: J. Bushatsky , 1974, p. 91. A
    parte dispositiva que transita em julgado deve ser entendida em "sentido substancial, e no
    formalista, de modo que abranja no s a parte final da sentena, como tambm qualquer
    outro ponto em que tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes" (STJ, 1a
    T., REsp. no 900.561/SP, Rel. Min. Denise Arruda, ac. 24.06.2008, DJe 01.08.2008).
161 "Embora os motivos do julgamento no se revistam da condio de imutabilidade e
    indiscutibilidade, muitas vezes esses motivos nada mais so que questes levantadas pelas
    partes e decididas, sobre as quais incide a precluso mxima (STJ, REsp. 63.654/RJ, Rel. Min.
    Slvio de Figueiredo Teixeira, ac. 24.10.95, in DJU de 20.11.95, p. 39.603).
162 CAMPOS, Ronaldo Cunha, in Revista Brasileira de Direito Processual, v. III, p. 181. Deve-se
    ter como objetivo da coisa julgada o pedido (relao jurdica material litigiosa e questes
    invocadas na petio inicial) e como motivos os fatos examinados, para responder ao pedido,
    inclusive as questes jurdicas novas acrescentadas em razo da defesa do ru, que no se
    incluem no campo do iudicium, a no ser quando requerida a declarao incidental.
163 "Coisa julgada  Limites objetivos. A imutabilidade prpria de coisa julgada alcana o
    pedido com a respectiva causa de pedir. No esta ltima isoladamente, pena de violao do
    disposto no art. 469, I, do CPC" (STJ, 3a T., REsp. 11.315/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac.
    31.08.1992, RSTJ , 37/413. No mesmo sentido: STJ, 3a T., REsp. 20.754/MS, Rel. Min. Nilson
    Naves, ac. 25.06.1996, RSTJ , 92/179-180). No se pode atribuir isoladamente  causa petendi
    a autoridade de res iudicata pela simples razo de que "para que se caracterize a coisa
    julgada,  necessria a identidade de trs elementos, quais sejam, as partes, o pedido e a
    causa de pedir" (STJ, 3a T., EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag no 999.324/RS, Rel.
    Min. Sidnei Beneti, ac.17.05.2011, DJe 25.05.2011).
164 STF-Pleno, Recl. 1.987/DF, Rel. Min. Maurcio Corra, ac. 01.10.2003, DJU 21.05.2003, p.
    33; Recl. 2.363/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, ac. 23.10.2003, RSTJ , v. 193, p. 513.
165 "A teor do art. 469 do Cdigo de Processo Civil, os motivos e a verdade dos fatos
    estabelecidos como fundamento da sentena no fazem coisa julgada" (STF, AR 1343/SC,
    Rel. Min. Marco Aurlio, ac. 18.02.93, in RTJ 147/570). Nesse sentido: STJ, 5a T., AgRg no
    REsp. no 1.172.646/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, ac. 26.10.2010, DJe 22.11.2010; STJ, 3a T.,
    AgRg no REsp. no 1.165.635/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ac. 06.09.2011, DJe
    13.09.2011.
166 GRINOVER, Ada Pellegrini. Op. cit., p. 49; MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito
    Processual Civil. 1. ed., Campinas Bookseller, 1997, v. III, no 548, p. 55.
167 MARQUES, Jos Frederico. Instituies e Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense,
    1960, v. V, n. 1.097, p. 57.
168 GRINOVER, Ada Pellegrini. Op. cit., p. 52.
169 MARQUES, Jos Frederico. Op. cit., v. V, n. 1.098, p. 59.
170 LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficcia e Autoridade da Sentena. 2.ed., Rio de Janeiro: Forense,
    1981, p. 52-53.
171 ROCCO, Ugo. Tratado de Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Depalma, 1970.
172 GRECO, Leonardo. A teoria da ao no processo civil. So Paulo: Dialtica, 2003, n. 3.7, p.
    71.
173 CARNELUTTI, Francesco. Sistema di Diritto Processuale Civile . Padova: Cedam, 1936, v. I,
    n. 130, p. 355.
174 PIMENTEL, Wellington Moreira. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: RT,
    1975, v. III, p. 557.
175 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil.
    1974, v. V, p. 156.
176 CAMPOS, Ronaldo Cunha. Limites Objetivos da Coisa Julgada.., p. 65. Veja-se nosso
    comentrio in Revista Brasileira de Direito Processual, v. 9, pp. 106-111, onde o tema foi
    mais longamente desenvolvido.
177 PISANI, Andrea Proto. Lezioni di diritto processuale civile . 3. ed., Napoli: Jovene Editore,
    1999, p. 67.
178 "A coisa julgada (art. 2.909 do CC) forma-se sobre o acertamento do direito que se fez valer
    em juzo, independentemente de que se no processo tenham sido alegados todos os fatos
    impeditivos, modificativos, extintivos juridicamente relevantes na hiptese de que deriva o
    direito atuado pelo autor; isto quer dizer que os fatos juridicamente relevantes (meros fatos
    ou fatos jurdicos), tenham sido ou no deduzidos no processo que se fez valer o direito sobre
    o qual o juiz decidiu com autoridade de coisa julgada, no podero ser deduzidos num
    segundo processo com o objetivo de recolocar em discusso o resultado (o acertamento
    coberto pela autoridade de coisa julgada) do primeiro processo. Esse conceito  eficazmente
    expresso na frmula segundo a qual a coisa julgada cobre o deduzido e o deduzvel"
    (grifamos) (PISANI, Andrea Proto. Op. cit., p. 63).
179 Submetem-se ao duplo grau necessrio as sentenas proferidas contra a Fazenda Pblica em
    liquidao de sentena por artigos ou por arbitramento (STJ, 5a T., AGREsp. 236.589/SP, Rel.
    Min. Gilson Dipp, ac. 16.03.2000, DJU de 10.04.2000, p. 120; STJ, 1a T., REsp. 90.245/TO,
    Rel. Min. Jos Delgado, ac. 17.06.1996, DJU de 19.08.1996, p. 28.444; STJ, 2a T., AgRg no
    REsp. no 1.112.621/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, ac. 03.09.2009, DJe 11.09.2009).
180 STJ, Corte Especial, REsp. no 905.771/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ac. 29.06.2010,
    DJe 19.08.2010; STJ, 2a T., REsp. no 1.173.724/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac.
    26.10.2010, DJe 10.11.2010.
181 "No transita em julgado a sentena por haver omitido o recurso ex officio, que se considera
    interposto ex lege " (STF, Smula no 423). O julgamento nos casos de duplo grau de
    jurisdio configura ato complexo, que s se torna perfeito e exequvel aps a consumao
    de todos os atos parciais. Por isso, a remesssa ex officio do processo ao Tribunal acarreta
    sempre os efeitos devolutivo e suspensivo (TFR, Mand. Seg. 40.330, Rel. Min. Amarilio
    Benjamin, in Rev. Forense , 215/94; Seabra Fagundes, Dos Recursos Ordinrios em Matria
    Civil, p. 190). Nesse sentido: STJ, 2a T., EDcl no AgRg nos EDcl no REsp. no 1.108.636/SP,
    Rel. Min. Humberto Martins, ac. 23.11.2010, DJe 01.12.2010.
182 STF, RE no 95.574, Rel. Min. Djaci Falco, in RTJ , 105/737; TJSP, AI 36.078, Rel. Des.
    Kazuo Watanabe, in RT, 558/83; STJ, 1a T., REsp. no 413.677/RS, Rel. Min. Jos Delgado, ac.
    16.04.2002, DJU 13.05.2002, p. 173. A Lei no 6.825/80 foi revogada pela Lei no 8.197, de
    27.06.91.
183 STF, RE 78.766, Rel. Min. Aliomar Baleeiro, in RT, 478/229; TJPR, ac. in Rev. Forense ,
    272/257; TAMG, ac. in Julgados, 7/45. "No reexame necessrio,  defeso, ao Tribunal,
    agravar a condenao imposta  Fazenda Pblica" (STJ, Smula no 45). Nesse sentido: STJ,
    1a T., REsp. no 940.367/BA, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 16.09.2008, DJe 02.10.2008; STJ, 2a T.,
    REsp. no 1.233.311/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques ac. 24.05.2011, DJe 31.05.2011.
184 STF, RE 95.038, Rel. Min. Dcio Miranda, in DJU de 21.05.1982, p. 4.872; STF, Smula 620.
185 LACERDA, Galeno. O novo direito processual civil e os feitos pendentes. Rio de Janeiro:
    Forense, 1974, p. 83.
186 A supresso explica-se pelo desaparecimento da indissolubilidade do matrimnio, que passou
    a ser desconstituvel pela vontade das partes nos casos de divrcio (TUCCI, Jos Rogrio Cruz
    e. Lineamentos da Nova Reforma do CPC. So Paulo: RT, 2002, p. 49), e pela reduo das
    dimenses da figura jurdica do casamento, j que seus principais efeitos jurdicos podem,
    no direito atual, ser alcanados por meio da simples famlia natural (isto , pela "unio
    estvel") (WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves
    Comentrios  2a Fase da Reforma do Cdigo de Processo Civil. So Paulo: RT, 2002, p. 76).
187 As sentenas contra a Administrao Pblica abrangem, para efeito do reexame necessrio,
    no apenas os rgos da administrao direta (Unio, Estado, Distrito Federal e Municpio),
    mas tambm as respectivas autarquias e fundaes de direito pblico. Continuam fora as
    empresas pblicas e sociedades de economia mista (art. 475, I); as sentenas contra a
    Fazenda Pblica para fins de reexame necessrio compreendem apenas as de julgamentos
    de mrito. No h duplo grau obrigatrio, portanto, nos casos em que o processo se extingue
    por meio de sentena terminativa, ainda que vencida, em tal hiptese, a Fazenda Pblica
    (WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves Comentrios, cit., p.
    75).
188 No caso de execuo fiscal, a sentena a considerar no  a de encerramento do processo
    executivo (art. 795); o duplo grau necessrio refere-se ao julgamento de procedncia, no
    todo ou em parte, dos embargos opostos  execuo (art. 475, II); ao se prever a remessa ex
    officio s para os embargos  execuo fiscal, a concluso que se tira  que os embargos a
    outras execues intentadas pela Fazenda Pblica no se sujeitam ao duplo grau necessrio.
    Segundo jurisprudncia do STJ, o reexame necessrio diz respeito apenas aos embargos 
    execuo fiscal. No atinge os embargos a outras execues contra a Fazenda Pblica (STJ,
    Corte Especial, EREsp. 258.616/PR, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 07.03.2001, DJU de
    12.11.2001, p. 121). Nesse sentido: STJ, 1a Seo, EREsp. no 522.904/MS, Rel. Min. Jos
    Delgado, ac. 14.09.2005, DJU 24.10.2005, p. 159; STJ, 2a T., REsp. no 512.017/MG, Rel. Min.
    Joo Otvio de Noronha ac. 03.10.2006, DJU 06.11.2006, p. 302.
189 As causas de menor valor foram excludas do reexame necessrio, ou seja, aquelas em que
    a condenao ou o direito controvertido (sendo de valor certo) no exceder a sessenta
    salrios mnimos. No , pois, o pedido inicial que importa, mas o valor em que a sentena
    condena o Poder Pblico, ou lhe nega direito em face do adversrio ( 2o); em se tratando,
    pois, de acolhida parcial do pedido,  pelo valor em que a Fazenda Pblica for derrotada que
    se determina o cabimento, ou no, da remessa necessria, e no pelo valor total da causa
    (TUCCI, Jos Rogrio Cruz e. Lineamentos da Nova Reforma do CPC. So Paulo: RT, 2002, p.
    49).
190 No caso de embargos  execuo fiscal, quando procedentes, o valor de sessenta salrios
    dever corresponder ao da dvida exequenda, quando a impugnao versar sobre a totalidade
    da dvida ativa cobrada; e ao valor que lhe for subtrado, quando os embargos se referirem
    apenas  parte do dbito ajuizado ( 2o, in fine ); de qualquer maneira, o que se haver de
    considerar  o resultado do julgamento dos embargos e no o valor questionado na
    propositura dos embargos  execuo fiscal.
191 STJ, Corte Especial, EREsp. 258.616/PR, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 07.03.2001, DJU
    de 12.11.2001, p. 121.
192 Para afastar-se a remessa necessria, a jurisprudncia dos Tribunais Superiores deve estar
    sumulada e, no caso do Supremo Tribunal Federal, dever corresponder,  falta de smula, a
    entendimento j assentado pelo Plenrio daquela Corte. A reforma visa a prestigiar a
    jurisprudncia das mais altas cortes judicirias, facilitando a uniformizao do
    posicionamento pretoriano e evitando o inconveniente rejulgamento de causas j decididas
    em primeiro grau na conformidade do pensamento dos rgos encarregados
    constitucionalmente da exegese da lei federal. A smula a que se refere o  3o do art. 475
    no  necessariamente a de efeitos vinculantes (CF, art. 103-A). Basta a existncia de smula
    nos moldes comuns do STF ou de algum outro Tribunal Superior.
193 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituies de Direito Processual Civil. 3. ed., So Paulo: Saraiva,
    1969, v. I, n. 133, p. 414.
194 CHIOVENDA, Giuseppe. Op. cit., loc. cit.
195 LIEBMAN, Enrico Tullio. Efficacia ed Autorit della Sentenza, n. 36.
196 LIEBMAN, Enrico Tullio, citado por MARQUES, Jos Frederico. Instituies, V, no 1.107.
    Cf., tambm, ac. do STF, no RE 69.721, Rel. Min. Aliomar Baleeiro, in Rev. Lemi, 38/461; e
    ac. do TJMG, na Apel. 16.082, Rel. Des. Abreu e Silva, in Minas Forense , 42/112.
197 TJSP, Apel. 219.407, Rel. Des. Lafaiete Salles Jr., in RT, 453/98; STJ, REsp. 9365/SP, Rel.
    Min. Waldemar Zveiter, ac. 04.06.91, in DJU de 01.01.91, p. 9.193; STJ, 3a T., REsp. no
    775.841/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 19.03.2009, DJe 26.03.2009. J se decidiu, porm,
    que, em se tratando se terceiro adquirente de boa-f no sujeito aos efeitos da coisa julgada,
     de se admitir, excepcionalmente, sua legitimao para propor embargos de terceiro (STJ,
    4a T., REsp. no 691.219/MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Jnior, ac. 15.10.2009, DJe
    16.11.2009).
198 "O principal efeito da substituio processual residir na extenso da eficcia de coisa
    julgada ao substitudo" (ASSIS, Araken de. Substituio processual. Rev. Dialtica de Direito
    Processual. V. 9, p. 22. Conf., tambm, ARRUDA ALVIM, Tratado de direito processual
    civil. 2. ed. So Paulo: RT, 1990, v. I, p. 529; e NERY JUNIOR. Cdigo de processo civil
    comentado e legislao extravagante : atualizado at 17 de fevereiro de 2010. 11 ed. So
    Paulo: RT, 2010, p. 737.
199 Em relao a quem poderia ter sido litisconsorte unitrio (facultativo), "a coisa julgada vai
    atingi-lo inexoravelmente, tenha ou no participado do processo. Trata-se de eficcia direta
    da coisa julgada sobre quem no  parte processual, mas  titular do direito material sobre o
    qual se formou a autoridade da coisa julgada" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria
    de Andrade. Cdigo de Processo Civil comentado. 11. ed. So Paulo: Ed. RT, 2010, p. 738).
200 Por exemplo, MONIZ DE ARAGO defende a tese de que, nos casos de legitimao
    concorrente, a coisa julgada somente atingir os que promoveram a ao ou que foram
    convocados a acompanh-la (MONIZ DE ARAGO, Egas. Sentena e coisa julgada. Rio de
    Janeiro: AIDE, 1992, p. 301-304). J se decidiu, tambm, que nas hipteses de legitimao
    concorrente entre condminos, a coisa julgada formada na ao reivindicatria de alguns
    deles "no inibir a futura propositura de outra demanda reivindicatria pelo condomnio"
    (STJ  3a T., REsp 1.015.652/RS, Rel. Min. Massami Uy eda, ac. 02.06.2009, R. Forense ,
    405/433). Muito embora, o mesmo Tribunal j houvesse assentado que "em determinadas
    circunstncias, diante da posio do terceiro na relao de direito material, bem como pela
    natureza desta, a coisa julgada pode atingir quem no foi parte no processo" (STJ  3a T.,
    REsp 775.841/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 19.03.2009, DJe 26.03.2009).
201 A Lei no 12.016/2009 instituiu, tambm, para o mandado de segurana coletivo, um regime
    especial de coisa julgada (art. 22) (ver, no vol. III, o item 1.656).
202 GRINOVER, Ada Pellegrini. Da Coisa Julgada no Cdigo de Defesa do Consumidor. Livro de
    Estudos Jurdicos. Rio de Janeiro: Instituto de Estudos Jurdicos, 1991, vol. I, p. 391.
203 GRINOVER, Ada Pellegrini. Op. cit., p. 396.
204 ARRUDA ALVIM. Notas sobre a coisa julgada. Revista de Processo, vol. 88, p. 31.
205 GRINOVER, Ada Pellegrini. Op. cit., pp. 399-400.
206 SAAD, Eduardo Gabriel. Comentrio ao Cdigo de Defesa do Consumidor. 2. ed., So Paulo:
    Ed. LTr, 1997, n. 282, p. 608.
207 SALOMO, Jorge. Da Coisa Julgada nas Aes de Estado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
    1966, apud TUCCI, Rogrio Lauria. Curso de Direito Processual. So Paulo: Saraiva, 1976, p.
    124. Sobre rescisria de sentena proferida em ao de investigao de paternidade, ver,
    adiante, o item no 610.
208 As relaes jurdicas continuativas tambm podem ser afetadas por modificao
    superveniente da norma jurdica que as rege. O STF j decidiu que "a coisa julgada no
    impede que a lei nova passe a reger diferentemente os fatos ocorridos a partir de sua
    vigncia" (Reclamao no 839-RE 90.518, in RTJ , 89.344); STJ, REsp. 38.815-5/SP, Rel. Min.
    Garcia Vieira, ac. 29.11.93, in RSTJ 60/367. Em face dessas relaes, "a autoridade da coisa
    julgada material sujeita-se sempre  regra rebus sic stantibus, de modo que, sobrevindo fato
    novo `o juiz, na nova deciso, no altera o julgado anterior, mas, exatamente, para atender a
    ele, adapta-o ao estado de fatos superveniente'" (STJ, 2a T., AgRg no REsp. no 1.193.456/RJ,
    Rel. Min. Humberto Martins, ac. 07.10.2010, DJe 21.10.2010).
209 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Alienao da Coisa Litigiosa. Rio de Janeiro: Forense,
    1984,  31, p. 231.
210 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Op. cit., p. 233.
211 "O terceiro adquirente de imvel, a ttulo oneroso e de boa-f, no  alcanvel por deciso
    em processo de que no fora parte, ineficaz, quanto a este, a deciso" (STJ, 3a T., REsp.
    158.097/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. 01.12.98, DJU de 10.05.99, p. 167). Nesse
    sentido: STJ, 4a T., REsp. no 691.219/MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Jnior, ac.15.10.2009,
    DJe 16.11.2009.
212 NEVES, Celso. Coisa Julgada Civil. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1971, pp. 500-501.
213 NONATO, Orosimbo. Curso de Obrigaes. Rio de Janeiro: Forense, 1959, v. II, p. 91.
214 FULGNCIO, Tito. Programa, apud NONATO, Orosimbo. Op. cit., p. 89.
215 COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Depalma,
    1974, n. 310, p. 475.
216 LIEBMAN, Enrico Tullio. Embargos do Executado. 2. ed., So Paulo: Saraiva, 1968, n. 140,
    p. 211.
                                            Parte VII
                                             Recursos


                                      Captulo XX
                          SISTEMA RECURSAL DO PROCESSO CIVIL



                                         80. RECURSOS

   Sumrio: 522. Conceito. 523. Fundamento do direito de recurso. 524. Atos sujeitos a
   recurso. 525. Recursos admissveis. 525-a. Reclamao. 526. Correio parcial. 526-a. A
   tcnica de julgamento dos recursos. 526-b. Reformatio in pejus.



522. Conceito

    Em linguagem jurdica a palavra recurso  usualmente empregada num sentido lato para
denominar "todo meio empregado pela parte litigante a fim de defender o seu direito", como,
por exemplo, a ao, a contestao, a exceo, a reconveno, as medidas preventivas.1 Nesse
sentido diz-se que a parte deve recorrer s vias ordinrias, ou deve recorrer ao processo cautelar,
ou deve recorrer  ao reivindicatria etc.
    Mas, alm do sentido lato, recurso em direito processual tem uma acepo tcnica e restrita,
podendo ser definido como o meio ou remdio impugnativo apto para provocar, dentro da
relao processual ainda em curso, o reexame de deciso judicial, pela mesma autoridade
judiciria, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidao,
esclarecimento ou integrao.2
    No se deve, porm, confundir o recurso com outros meios autnomos de impugnao da
deciso judicial, como a ao rescisria e o mandado de segurana ( vide , adiante, no 600).
    Caracteriza-se o recurso como o meio idneo a ensejar o reexame da deciso dentro do
mesmo processo em que foi proferida, antes da formao da coisa julgada.3
    Quanto ao fim colimado pelo recorrente, os recursos podem ser classificados como:
    a) de reforma, quando se busca uma modificao na soluo dada  lide, visando a obter um
pronunciamento mais favorvel ao recorrente;
    b) de invalidao, quando se pretende apenas anular ou cassar a deciso, para que outra seja
proferida em seu lugar; ocorre geralmente em casos de vcios processuais;
    c) de esclarecimento ou integrao, so os embargos declaratrios onde o objeto do recurso 
apenas afastar a falta de clareza ou impreciso do julgado, ou suprir alguma omisso do
julgador.
    Quanto ao juiz que os decide os recursos podem ser:
    a) devolutivos ou reiterativos, quando a questo  devolvida pelo juiz da causa a outro juiz ou
tribunal (juiz do recurso). Exemplos: apelao e recurso extraordinrio;
    b) no devolutivos ou iterativos, quando a impugnao  julgada pelo mesmo juiz que
proferiu a deciso recorrida. Exemplos: embargos declaratrios e embargos infringentes;
    c) mistos, quando tanto permitem o reexame pelo rgo prolator como a devoluo a outro
rgo superior. Exemplo: agravo e apelao contra indeferimento de petio inicial.4
    No que se refere  marcha do processo a caminho da execuo, os recursos podem ser:
    a) suspensivos: os que impedem o incio da execuo;
    b) no suspensivos: os que permitem a execuo provisria.
    O agravo de instrumento e o recurso extraordinrio so sempre no suspensivos. Mas a
apelao, que normalmente  de efeito suspensivo, em alguns casos admite apenas a devoluo
do conhecimento da causa ao juzo recursal, no impedindo a execuo provisria, como adiante
se ver.
    H vrias outras classificaes que, todavia, oferecem menor interesse prtico.

523. Fundamento do direito de recurso

    "Psicologicamente  lembra Gabriel Rezende Filho  o recurso corresponde a uma irresistvel
tendncia humana".5 Na verdade,  intuitiva a inconformao de qualquer pessoa diante do
primeiro juzo ou parecer que lhe  dado. Naturalmente, busca-se uma segunda ou terceira
opinio.
    Numa sntese feliz, o mesmo processualista resume a origem dos recursos processuais em
duas razes: " a) a reao natural do homem, que no se sujeita a um nico julgamento; b) a
possibilidade de erro ou m-f do julgador."6
    Discute-se a propsito da natureza jurdica do recurso, chegando alguns a qualificlo de uma
ao distinta e autnoma em relao quela em que se vinha exercitando o processo.7
    A corrente dominante, no entanto, prefere conceituar o poder de recorrer "como simples
aspecto, elemento ou modalidade do prprio direito de ao exercido no processo".8
    Apresenta-se, tambm, o recurso como nus processual, porquanto a parte no est obrigada
a recorrer do julgamento que a prejudica. Mas, "se o vencido no o interpuser, consolidam-se e
se tornam definitivos os efeitos da sucumbncia".9

524. Atos sujeitos a recurso

    No processo so praticados os chamados atos processuais, ora pelas partes, ora por
serventurios da Justia, ora por peritos, ora por terceiros e ora pelo juiz.
    Apenas dos atos do juiz  que cabem os recursos. E, ainda, no de todos, mas de alguns atos
do juiz.
    De acordo com o art. 162, os atos do juiz so "sentenas", "decises interlocutrias" e
"despachos". Todos eles figuram na categoria dos atos chamados "decisrios", mas nem todos
ensejam a interposio de recurso.
    As sentenas e decises so sempre recorrveis, qualquer que seja o valor da causa (arts. 513
e 522). Dos despachos, isto , dos atos judiciais que apenas impulsionam a marcha processual,
sem prejudicar ou favorecer qualquer das partes, no cabe recurso algum (art. 504).10
    Aboliram-se, no mbito da codificao, as chamadas "causas de alada", em que o recurso
(embargos infringentes) s se destinava  reviso do julgado pelo prprio juiz que o proferiu.
Ficou consagrada no novo Cdigo a possibilidade do duplo grau de jurisdio voluntrio em toda e
qualquer causa, portanto.
    Mantem-se, porm, o regime de causas de alada fora do Cdigo de Processo Civil, em
procedimentos especiais como o da execuo fiscal (Lei no 6.830/1980) e o das aes
trabalhistas (Lei no 5.584/1970, alterada pela Lei no 7.402/1985).11

525. Recursos admissveis

    No primeiro grau de jurisdio (juzo de primeira instncia), admitem-se os seguintes
recursos:
    a) apelao (arts. 496, no I, e 513);
    b) agravo (arts. 496, no II, e 522);
    c) embargos de declarao (art. 535).
    Verificaram-se, portanto, com o Estatuto de 1973, as seguintes alteraes frente ao Cdigo de
1939:
    a) supresso dos embargos de nulidade e infringentes nas causas de alada; e do agravo de
petio, nas sentenas terminativas;
    b) substituio do agravo no auto do processo por uma simples modalidade do agravo de
instrumento, com a denominao de agravo retido (art. 522,  1o, texto primitivo);12
    c) eliminao da apelao ex officio do elenco das medidas recursais;
    d) os embargos declaratrios contra sentena (arts. 464 e 465) passaram a ter disciplina e
tratamento prprios, diferentes dos embargos similares contra acrdos (arts. 535 e 538).13
    Quanto aos acrdos dos tribunais, admite o novo Cdigo os seguintes recursos:
    a) embargos infringentes (arts. 496, III, e 530);
    b) embargos de declarao (arts. 496, IV, e 535);
    c) recurso ordinrio, para o Superior Tribunal de Justia e para o Supremo Tribunal Federal
(arts. 496, V, e 539);
    d) recurso especial (arts. 496, VI, e 541);
    e) recurso extraordinrio (arts. 496, VII, e 541);14
    f) embargos de divergncia no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justia
(arts. 496, VIII, e 546).
    As modificaes ocorridas foram, portanto:
    a) supresso do recurso de revista e instituio do incidente apelidado "uniformizao da
jurisprudncia" (art. 476);
    b) alterao do nome dos embargos de nulidade e infringentes do julgado, que passaram a se
denominar simplesmente "embargos infringentes".
    Para as decises de segundo grau, diferentes de acrdo, o atual Cdigo prev os seguintes
recursos:
    a) agravo contra despacho de relator que indefere de plano os embargos infringentes (art.
532);
    b) agravo contra o indeferimento do agravo de instrumento, pelo relator (art. 557,  1o). Esse
recurso no existia no cdigo anterior;15
   c) agravo nos prprios autos contra o despacho denegatrio do recurso extraordinrio e do
recurso especial (art. 544, com a redao da Lei no 12.322, de 09.09.2010).
   d) agravo interno contra decises singulares do relator, nos casos dos arts. 557 e 544,  4o
(redao das Leis nos 9.756/1998 e 12.322/2010).

525-a. Reclamao

     Fora do sistema recursal, mas com possibilidade de produzir efeitos anlogos aos do recurso,
a Constituio instituiu, no mbito da competncia originria do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justia, a figura da reclamao, cujo procedimento veio a ser disciplinado
pela Lei no 8.038, de 28.05.1990. Trata-se de remdio processual que, na dico dos arts. 102, I,
l, e 105, I, f, da Lei Maior, se presta a aparelhar a parte com um mecanismo processual
adequado para denunciar quelas Cortes Superiores atos ou decises ofensivas  sua competncia
ou  autoridade de suas decises (v., adiante, o item no 576-g).
     De incio o Supremo Tribunal Federal entendeu que os Estados no poderiam adotar igual
expediente por meio de suas Constituies, leis locais ou regimentos internos, uma vez que
somente  Unio cabe legislar sobre processo civil.16
     Posteriormente, no entanto, houve uma guinada na jurisprudncia do Supremo Tribunal
Federal, que qualificou a reclamao no entre os recursos e tampouco entre as aes e
incidentes processuais, e a situou "no mbito do direito constitucional de petio previsto no art.
5o, inciso XXXIV, da Constituio Federal". E, assim entendendo, concluiu que sua adoo pelos
Estados, por meio de lei local, "no implica invaso da competncia privativa da Unio para
legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF)".17
     Fundamentou-se o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal no argumento de que "a
reclamao constitui instrumento que, aplicado no mbito dos Estados-membros, tem como
objetivo evitar, no caso de ofensa  autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado
dos recursos previstos na legislao processual, inegavelmente inconvenientes quando j tem a
parte uma deciso definitiva. Visa, tambm,  preservao da competncia dos Tribunais de
Justia estaduais, diante de eventual usurpao por parte de juzo ou outro Tribunal local".
     Conclui o aresto do Supremo Tribunal Federal por reconhecer que "a adoo desse
instrumento pelos Estados-membros, alm de estar em sintonia com o princpio da simetria, est
em consonncia com o princpio da efetividade das decises judiciais".18
     Em julgado da 1a Seo, o Superior Tribunal de Justia assentou que, para preservar a
autoridade e a competncia dos Tribunais Estaduais e Regionais Federais, pode-se recorrer ao
instituto da reclamao, mesmo sem previso legal a seu respeito. Trata-se, na tica do STJ, de
"poder implcito dos tribunais". Seu cabimento, no entanto, deve ficar restrito ao necessrio para
garantir a autoridade de suas decises em face dos atos de juzes a eles vinculados. No pode,
pois, ser utilizado diante de outros tribunais, nem das autoridades administrativas em geral. Estas,
estando de algum modo vinculadas ao processo, havero de ser compelidas ao cumprimento do
julgado, por ato do juiz competente para a respectiva execuo, sem depender do remdio
extraordinrio da reclamao.19
     Embora admitindo a possibilidade de adoo da reclamao no mbito de outros tribunais,
alm do STF e do STJ, o entendimento assentado pelo STF  no sentido de ser imprescindvel lei
para introduzir o mecanismo processual, ainda que seja lei local. Inadmissvel faz-lo por simples
norma de regimento interno.20

526. Correio parcial

    Por mais completo que seja o sistema recursal do Cdigo, hipteses haver em que a parte se
sentir na iminncia de sofrer prejuzo, sem que haja um remdio especfico para sanar o dano
que o juiz causou a seus interesses em litgio.
    Por isso, engendrou a praxe forense, encampada por algumas leis locais de organizao
judiciria e regimentos internos de tribunais, a correio parcial ou reclamao, como
providncia assemelhada ao recurso, sempre que o ato do juiz for irrecorrvel e puder causar
dano irreparvel para a parte. Sua natureza  mais disciplinar que processual, embora possa ter
reflexos sobre a normalizao da marcha tumultuada do processo.21
    "Trata-se"  como adverte Rogrio Lauria Tucci  "de medida sui generis, no contemplada
na legislao processual civil codificada ou extravagante, cuja finalidade precpua  a de coibir a
inverso tumulturia da ordem processual, em virtude de erro, abuso ou omisso do juiz".22
    Assim, contra os despachos, no permite o Cdigo nenhum recurso (art. 504). Mas, s vezes,
um simples despacho pode tumultuar completamente a marcha processual, lesando
irreparavelmente os interesses do litigante. Nesses casos, e, em geral, nas omisses do juiz,
contra as quais no se pode cogitar de agravo, haver de ter lugar a correio parcial para
eliminar os errores in procedendo.23
    So, pois, pressupostos da correio parcial, ou reclamao:
    a) existncia de um ato ou despacho, que contenha erro ou abuso, capaz de tumultuar a
marcha normal do processo;
    b) o dano, ou a possibilidade de dano irreparvel, para a parte;
    c) inexistncia de recurso para sanar o error in procedendo.24
    As leis de organizao judiciria tm atribudo ora ao Conselho Superior da Magistratura, ora
aos prprios Tribunais Superiores, a competncia para conhecer e julgar as correies parciais
ou reclamaes. Seu procedimento, outrossim, tem sido o mesmo do agravo de instrumento.
    Em Minas Gerais, a regulamentao da correio parcial est contida no art. 11, no X, do
Regimento Interno do Conselho da Magistratura, que assim dispe: "Compete ao Conselho da
Magistratura... proceder, sem prejuzo do andamento do feito e a requerimento dos interessados
ou do Ministrio Pblico, a correies parciais em autos para emenda de erros ou abusos, quando
no haja recurso ordinrio, observando-se a forma do processo de agravo de instrumento."
    No mbito da Justia Federal, segundo a Lei no 5.010, de 30.05.1966, a correio parcial est
inserida na competncia do Conselho da Justia Federal (art. 6o, I), havendo previso de poderes
do relator para, liminarmente, suspender o ato ou despacho impugnado por at trinta dias,
"quando de sua execuo possa decorrer dano irreparvel" (art. 9o).

526-a. A tcnica de julgamento dos recursos

   O recurso tem um objeto, que  o pedido de reforma ou de integrao da deciso impugnada.
Sua apreciao, pelo rgo revisor, todavia, depende de pressupostos e condicionamentos
definidos na lei processual. Cabem ao rgo a que se endereou o recurso duas ordens de
deliberao: o juzo de admissibilidade e o juzo de mrito.
    No juzo de admissibilidade resolvem-se as preliminares relativas ao cabimento, ou no, do
recurso interposto. Verifica-se se o recorrente tem legitimidade para recorrer, se o recurso 
previsto em lei e se  adequado ao ato atacado, e, finalmente, se foi manejado em tempo hbil,
sob forma correta e com atendimento dos respectivos encargos econmicos. Se a verificao
chegar a um resultado positivo, o rgo revisor "conhecer do recurso". Caso contrrio, dele
"no conhecer", ou seja, o recurso ser rejeitado, sem exame do pedido de novo julgamento da
questo que fora solucionada pelo decisrio recorrido. D-se a morte do procedimento recursal
no estgio das preliminares.
    As preliminares, na espcie, apresentam questes prejudiciais ao julgamento de mrito, j
que este s acontecer se o recurso for conhecido no juzo de admissibilidade. Superado, com
xito, esse primeiro estgio da apreciao, o julgamento de mrito consistir em dar ou negar
provimento ao recurso. Se se confirma o decisrio impugnado, nega-se provimento ao recurso.
Se se altera o julgamento originrio, d-se provimento ao recurso.
    O mrito do recurso, outrossim, no se confunde com o mrito da causa determinado pelo
pedido do autor formulado na petio inicial e que envolve sempre uma questo de direito
material. No recurso, tambm, h sempre um pedido  o de novo julgamento, para reformar,
anular ou aperfeioar a deciso impugnada. Esse pedido  mrito do recurso  pode ou no
referir-se a uma questo de direito material. s vezes a pretenso de invalidao da sentena,
formulada pelo recorrente, envolver questo puramente processual. Seu julgamento, porm,
no ser de preliminar, mas de mrito, mrito no da causa e sim do recurso. Preliminares do
recurso so apenas as questes que antecedem a apreciao do pedido contido no prprio
recurso, so as que se localizam no juzo de admissibilidade.
    O julgamento de mrito, no juzo recursal, pode ser, ainda, de acolhida total ou parcial da
impugnao. Vale dizer: o rgo revisor pode manter ou reformar toda a deciso recorrida, ou
pode limitar-se a modific-la em parte.
    Salvo em caso de no conhecimento do recurso, o acrdo que o julga substitui o decisrio
impugnado, nos limites da impugnao (art. 512). Ao substitu-lo, acarreta praticamente sua
cassao, at mesmo quando o confirma (ou mantm), pois o novo julgamento ocupa no
processo, para todos os efeitos, o lugar da sentena ou acrdo que tiver sido objeto do recurso.25

526-b. Reformatio in pejus

    O Cdigo de Processo Civil anterior continha regra expressa vedando a reforma da deciso
recorrida para piorar a situao jurdica do recorrente, sem que a outra parte tambm tivesse
recorrido. O Cdigo atual no reproduziu a norma, mas o preceito continua vigente por fora de
princpio inerente ao sistema estrutural do processo de prestao jurisdicional.
    Com efeito, no se admite a prestao jurisdicional de ofcio, e ao juiz s  dado realiz-la
mediante provocao da parte e nos limites do que for por ela postulado (art. 2o). No julgamento
do recurso, destarte, pode-se acolher ou no o pedido de reforma formulado pelo recorrente,
mas no se tolera que a pretexto de reexame da deciso impugnada se lhe possa impor um
gravame maior do que o constante da deciso reexaminada, e que no tenha sido objeto,
tambm, de recurso do adversrio do recorrente.
    Valer-se do recurso para agravar a situao do recorrente importa, em outros termos, decidir
extra ou ultra petita, atuar jurisdicionalmente de ofcio, e violar a coisa julgada ou a precluso, no
tocante quilo que se tornou definitivo para a parte que no recorreu.
                           81. PRINCPIOS GERAIS DOS RECURSOS

   Sumrio: 527. Duplo grau de jurisdio. 528. Legitimao para recorrer. 528-a.
   Particularidades do recurso de terceiro. 529. Legitimidade do Ministrio Pblico para
   recorrer. 530. Pressupostos objetivos do recurso. 531. Recorribilidade da deciso. 532.
   Tempestividade. 532-a. Recurso interposto antes da publicao do julgado. 532-b. Recurso
   interposto antes do julgamento de embargos de declarao pendentes. 533. Casos especiais
   de interrupco do prazo de recurso. 534. Singularidade do recurso. 535. Adequao e
   fungibilidade dos recursos. 536. Preparo. 537. Motivao e forma. 537-a. Efeitos do
   recurso. 537-b. Efeito substitutivo. 538. Renncia e desistncia em matria de recursos.
   539. Aceitao expressa ou tcita da sentena. 540. Recurso adesivo. 540-a. Julgamento
   singular e coletivo do recurso em segundo grau. 540-b. A recorribilidade necessria da
   deciso singular do relator.



527. Duplo grau de jurisdio

    O instituto do recurso vem sempre correlacionado com o princpio do duplo grau de
jurisdio, que consiste na possibilidade de submeter-se a lide a exames sucessivos, por juzes
diferentes, "como garantia da boa soluo".26
    Embora inexista texto expresso na Constituio, a doutrina ensina que o duplo grau de
jurisdio est nsito em nosso sistema constitucional.27 Lembra, outrossim, Amaral Santos que
"a possibilidade do reexame recomenda ao juiz inferior maior cuidado na elaborao da
sentena e o estmulo ao aprimoramento de suas aptides funcionais, como ttulo para uma
ascenso nos quadros da magistratura. O rgo de grau superior, pela sua maior experincia, se
acha mais habilitado para reexaminar a causa e apreciar a sentena anterior, a qual, por sua vez,
funciona como elemento de freio  nova deciso que se vier a proferir".28
    Com a evoluo, operada pelo Estado Democrtico de Direito, do devido processo legal para
o processo justo, a concepo do contraditrio dinmico e efetivo se ampliou para incluir em seu
alcance subjetivo no s as partes, mas todos os sujeitos do processo, inclusive o juiz. Nessa
perspectiva, o dilogo processual coloca no mesmo nvel partes e juiz, de modo a criar um clima
de cooperao no qual os litigantes assumem condio de influir, de forma concreta, na
formao do provimento jurisdicional. O julgamento da causa, portanto, no pode deixar de
considerar as alegaes relevantes das partes e, sob pena de nulidade, no lhe ser lcito omitir na
resposta adequada s arguies de fato e de direito levantadas regularmente por meio das
referidas alegaes. A consequncia desse contraditrio democrtico  que o dilogo processual
no pode encerrar-se no provimento do primeiro grau de jurisdio. Se assim fosse, as partes no
teriam como assegurar sua efetiva participao na formao do ato decisrio. O julgamento em
instncia nica deixaria inclume a sentena afrontosa ao contraditrio. Indispensvel, portanto,
se torna o acesso da parte prejudicada ao tribunal para demonstrar a ilegalidade do julgado
abusivo pronunciado no primeiro grau de jurisdio.
    No processo justo, como  fcil de concluir, o duplo grau de jurisdio no  algo de que o
legislador ordinrio possa descartar. Insere-se, ao contrrio, na garantia do contraditrio, erigido
em direito fundamental pelo moderno Estado Democrtico de Direito 29.
    Sobre as maiores dimenses do princpio do duplo grau de jurisdio, no processo assegurado
como direito fundamental pelo Estado Democrtico de Direito, ver o item 25, retro.

528. Legitimao para recorrer

    A lei confere legitimidade para interpor recurso  parte do processo em que a deciso foi
proferida, ao representante do Ministrio Pblico, quando atua no feito (ou nele pode atuar) e ao
terceiro prejudicado, por efeito reflexo do decisrio (art. 499).
    A legitimidade para recorrer decorre ordinariamente da posio que o inconformado j
ocupava como sujeito da relao processual em que se proferiu o julgamento a impugnar. A lei,
no entanto, prev, em determinadas circunstncias, legitimao recursal extraordinria para
quem no seja parte, como o Ministrio Pblico e o terceiro prejudicado (art. 499). As condies
de procedibilidade na via recursal no se resumem, todavia, apenas  legitimidade.
    Tambm para recorrer se exige a condio do interesse, tal como se d com a propositura da
ao. "O que justifica o recurso  o prejuzo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentena."30
O interesse, porm, no se restringe  necessidade do recurso para impedir o prejuzo ou
gravame; compreende tambm a sua utilidade para atingir o objetivo visado pelo recorrente.
Dessa maneira, o recurso manifestado tem de apresentar-se como necessrio e adequado, na
situao concreta do processo, para ser admitido.
    S o vencido, no todo ou em parte, tem, em regra, interesse para interpor recurso (art. 499).
Apenas no caso particular de embargos de declarao, a lei dispensa a sucumbncia para definir
o interesse em recorrer, porque no se trata de um recurso de reforma ou invalidao, mas de
aperfeioamento do julgado, e ambas as partes, indistintamente, tm direito a uma deciso clara,
precisa e completa.31 Pode ocorrer sucumbncia recproca: ento ambas as partes sero
legitimadas para recorrer. Interessante, , outrossim, a situao do litisconsrcio unitrio, onde,
havendo sucumbncia, qualquer dos litisconsortes poder interpor recurso separadamente; e,
"devendo ser uniforme a deciso para os litisconsortes, o recurso interposto por um deles a todos
aproveita  art. 509 do CPC".32
    Ressalte-se que inconformidade com a fundamentao da sentena no , por si s, causa
para recurso, se a parte saiu vencedora, isto , no teve o pedido repelido, total ou parcialmente.
S a sucumbncia na ao  que justifica o recurso, no a diversidade dos fundamentos pelos
quais foi essa mesma ao acolhida.33 Embora a condio de vencido sempre legitime o
recurso, reconhece a boa doutrina que, mesmo vencedor, o litigante pode excepcionalmente ter
interesse na reviso da deciso que o favoreceu.  o caso em que a possvel soluo da causa
tenha condies de proporcionar-lhe "melhor situao" do que aquela adotada no julgamento.
Segundo Barbosa Moreira, quando for vivel a otimizao da composio do conflito, deve-se
reconhecer ao vencedor o interesse em recorrer, sem embargo de no ter sido a parte
vencida.34 So exemplos de tal situao: a acolhida de um dos pedidos sucessivos que no seja o
mais interessante para o autor vencedor; ou o julgamento de improcedncia do pedido por falta
de prova, nos casos em que a lei no admita a formao de coisa julgada material na espcie; o
interesse do ru vencedor pode residir na tentativa de alcanar uma sentena que mantenha a
improcedncia do pedido, mas que o faa com julgamento de mrito.35
    Embora no seja vencido, por no ser parte no processo, o terceiro pode vir a sofrer prejuzo
em decorrncia da sentena. Isto se d quando ocorre "o nexo de interdependncia entre o seu
interesse de intervir e a relao jurdica submetida  apreciao judicial" (art. 499,  1o).
    Para que o terceiro interfira no processo atravs de recurso,  necessrio demonstrar,
portanto, uma relao jurdica com o vencido que sofra prejuzo, em decorrncia da sentena.
Seu interesse para recorrer "seria resultante do nexo entre as duas relaes jurdicas: de um lado,
a que  objeto do processo, e, de outro, a de que  titular, ou de que se diz titular o terceiro".36
Como exemplo pode ser citado o interesse do locatrio frente  sentena que resolve o domnio
do locador.

528-a. Particularidades do recurso de terceiro

    O recurso do terceiro interessado apresenta-se como forma ou modalidade de "interveno
de terceiro" na fase recursal. Equivale  assistncia, para todos os efeitos, inclusive de
competncia.
    Na lio de Liebman, seguida por nosso Cdigo, "so legitimados a recorrer apenas os
terceiros que teriam podido intervir como assistentes", ou seja, aqueles que mantenham uma
relao jurdica com a parte assistida, e que possam sofrer prejuzo em decorrncia do resultado
adverso da causa (arts. 50 e 499,  1o).
    Como interveniente, apenas para coadjuvar a parte assistida, o terceiro que recorre no
processo alheio no pode defender direito prprio que exclua o direito dos litigantes. Isto s 
possvel atravs da ao de oposio (art. 56).
    O recurso do terceiro, portanto, h de ser com o fito de defender a parte sucumbente, to
apenas.37 O advogado, porm, tendo direito autnomo a executar a verba sucumbencial de
honorrios, pode recorrer em defesa de interesse prprio, das decises relativas ao tema. Atuar,
na condio de "terceiro interessado", mesmo quando a execuo da sentena for promovida
pelo "credor principal" (a parte)38.
    O prazo do terceiro, para recorrer,  o mesmo da parte a que ele assiste, muito embora no
tenha o assistente, in casu, recebido qualquer intimao da deciso. O dies a quo, portanto, fixa-se
pela data da intimao da parte assistida. Sobre o tema, deve-se consultar, tambm, o no 130-b,
retro.

529. Legitimidade do Ministrio Pblico para recorrer

    O Ministrio Pblico tem legitimidade para recorrer assim no processo em que  parte como
naqueles em que oficiou como fiscal da lei (art. 499,  2o).
    O atual Cdigo, como se v, eliminou a controvrsia quanto  admissibilidade do recurso do
Ministrio Pblico tambm nos casos em que funciona como custos legis.39
    "Recorrendo (...), assume o Ministrio Pblico, no procedimento recursal, a condio de
parte, com iguais `poderes e nus',  semelhana do que ocorre quando exerce o direito de ao
(art. 81), salvo regra especial  v.g., a que dispensa de preparo os recursos por ele interpostos
(art. 511,  1o)."40

530. Pressupostos objetivos do recurso

    Subordina-se a admissibilidade do recurso a determinados requisitos ou pressupostos.
Subjetivamente , estes requisitos dizem respeito s pessoas legitimadas a recorrer. Objetivamente ,
so pressupostos do recurso: a) a recorribilidade da deciso; b) a tempestividade do recurso; c) a
singularidade do recurso; d) a adequao do recurso; e) o preparo; f) a motivao; g) a forma.

531. Recorribilidade da deciso

    J ficou demonstrado anteriormente que nem todo ato decisrio admite recurso. Dos atos do
juiz, desafiam recurso as sentenas e as decises. Nenhum recurso ser interposto dos despachos
(art. 504).

532. Tempestividade

    Esgotado o prazo estipulado pela lei, torna-se precluso o direito de recorrer. Trata-se de prazo
peremptrio, insuscetvel, por isso, de dilao convencional pelas partes (art. 182). Pode, todavia,
haver suspenso ou interrupo do prazo de recursos nos casos expressamente previstos nos arts.
179 e 180 (obstculos criados pela parte contrria, frias forenses etc.) e ainda nas hipteses do
art. 507.
    De acordo com o texto anterior do art. 508, o prazo de 15 dias era a regra geral para a
interposio dos recursos. Como, todavia, h vrias excees, a Lei no 8.950, de 13.12.1994,
alterou o enunciado do dispositivo do Cdigo para indicar expressamente quais so os recursos
que se podem interpor em 15 dias: apelao, embargos infringentes, recurso ordinrio, recurso
especial e recurso extraordinrio. Outros recursos como o agravo e os embargos declaratrios
sujeitam-se a prazos menores.
    Assim, cada espcie de recurso tem um prazo prprio, que  idntico e comum para ambas
as partes. Por exceo, concede-se  Fazenda Pblica e ao Ministrio Pblico o prazo em dobro
para recorrer (art. 188).
    Haver tambm contagem em dobro do prazo, quando houver litisconsortes no
representados pelo mesmo advogado (art. 191).
    O prazo para interpor recurso comea a correr da intimao da sentena, que se verifica,
conforme o art. 506:
    a) pela leitura da sentena em audincia;
    b) pela intimao direta dos representantes processuais dos litigantes, no caso de sentena no
proferida em audincia;
    c) pela publicao do dispositivo41 do acrdo no rgo oficial, quando se tratar de decises
de tribunais.42
    A tempestividade do recurso, em regra, conta-se com base no protocolo do juzo, segundo a
norma de organizao judiciria, conforme determina o pargrafo nico do art. 506. O agravo
de instrumento, todavia, goza de regime prprio, j que sua interposio no se d por via do
juzo da causa, mas ocorre diretamente no tribunal de segundo grau.  no  2o do art. 525 que se
notam as peculiaridades do procedimento intimatrio e da apurao da tempestividade do agravo
de instrumento. A alterao do pargrafo nico do art. 506, promovida pela Lei no 11.276/2006,
ressalta essa especificidade.
    Para o revel que no tenha advogado nos autos, correro todos os prazos, independentemente
de intimao (art. 322), inclusive os de recurso,43 salvo se aps a caracterizao da revelia tenha
cessado a contumcia.44 Como no h intimao do revel, o prazo para recurso, em relao a
ele, correr da publicao da sentena ou deciso. No se leva em conta, porm, a publicao
feita pelo Dirio Oficial, pois esta tem a funo de intimar a parte do ato judicial. A publicao
que determina a fluncia do prazo para o revel  aquela que ocorre internamente, ou seja, dentro
dos autos, pelo ato do escrivo que junta o decisrio ou que lavra a ata de leitura da sentena,
quando esta  pronunciada em audincia.45  ao escrivo que compete a documentao dos atos
processuais, de maneira que  ele o rgo que tem poder para integrar o decisrio ao processo e
certificar a ocorrncia. A intimao pela imprensa, ou por qualquer outra forma prevista em lei,
pressupe que o ato decisrio j tenha sido previamente publicado, no processo, pelo escrivo.
    Os prazos de recursos, conforme a redao original do art. 508, deveriam correr em cartrio,
o que se interpretava como impossibilidade  retirada dos autos pelos advogados.
    No entanto, como advertia Lus Antnio de Andrade, estando a fluir o prazo apenas quanto a
uma das partes, no fazia sentido obrigar o advogado a interpor o recurso, ou contra-arrazo-lo,
em cartrio, onde, alm da falta de acomodaes prprias, no h livros de legislao, doutrina e
jurisprudncia a consultar. No julgava, outrossim, compreensvel sujeitar-se o causdico a
copiar peas do processo, para, em casa ou no escritrio, elaborar seus arrazoados.
    Os justos protestos da doutrina foram acolhidos pelo legislador, que, atravs da Lei no 6.314,
de 16.12.75, modificou o texto do art. 508 do Cdigo para excluir a limitao "correm em
cartrio".
    Agora, s no podem ser retirados os autos do Cartrio se ambas as partes forem
sucumbentes, porque, ento, o prazo de recurso ser comum.
    Mas, se o vencido for apenas um dos litigantes, nenhum bice existe mais  retirada dos autos,
quer para interposio do recurso, quer para contra-arrazo-lo.46
    O vencimento do prazo, todavia, ocorre em cartrio, de sorte que, "se a petio  despachada
pelo juiz dentro do prazo legal, mas sua apresentao em cartrio se d depois de esgotado o
prazo, o recurso  intempestivo". Por outro lado, se a entrega em cartrio foi dentro do prazo
legal, pouco importa se o despacho do juiz foi aps o seu vencimento (art. 506, parg. nico, com
a redao da Lei no 8.950, de 13.12.1994).47
    Sobre as peculiaridades do recurso interposto por uma parte antes dos embargos de
declarao manejados pela outra, consultar o no 561, adiante.
    A situao pode se complicar quando uma parte interpe o recurso principal e a outra,
paralelamente, maneja os embargos de declarao. Se estes foram rejeitados, nenhum prejuzo
sofrer o recurso principal. Sendo, porm, acolhidos os embargos, nova deciso existir nos
autos, de modo que aquela, objeto de recurso, ter sido substituda ou modificada. Assim, o
recurso anterior aos embargos no poder ser processado sem que o recorrente o adapte e
ratifique.48
532-a. Recurso interposto antes da publicao do julgado

    O prazo do recurso corre no interesse do recorrente, pois destina-se a assegurar a
oportunidade  parte de impugnar a deciso que lhe  desfavorvel. A seu termo final, por efeito
preclusivo, extingue-se o direito de recorrer. Conta-se, dito prazo, que  peremptrio, a partir da
intimao feita ao advogado da parte vencida (art. 242).
    Que ocorre se o sucumbente no aguarda a intimao e se antecipa, ajuizando o recurso to
logo toma conhecimento do julgado? Poder-se-ia pensar que antes da intimao o prazo ainda
no comeou a fluir e, assim, o recurso prematuro estaria fora do prazo, no merecendo
apreciao pelo Tribunal. Aqum ou alm do prazo, dar-se-ia a mesma coisa, ou seja, o recurso
seria intempestivo.49
    Acontece, porm, que  tranquilo o entendimento jurisprudencial de que a cincia inequvoca
do decisrio  suficiente para deflagrar o curso do prazo recursal, tornando despicienda a
intimao da parte.50 Ora, se o conhecimento inequvoco da parte supre a intimao, claro 
que, recorrendo antes que esta se d, o advogado da parte est oficialmente dando-se por ciente
do decisrio e, dessa maneira, suprido resta o ato intimatrio. Praticam-se e justificam-se os atos
processuais segundo sua finalidade. O prazo para recorrer no pode ser interpretado e aplicado
fora de sua destinao legal, que  a de permitir a impugnao da parte vencida. O importante
no  o prazo em si, mas o efeito que por seu intermdio se busca alcanar. Se esse objetivo  a
impugnao do ato judicial  pode acontecer at o ltimo dia do prazo, nada impede que seja
alcanado mais rapidamente, antes mesmo de o prazo comear a fluir; o essencial, in casu, no 
a intimao ou publicao, mas a cincia que a parte efetivamente tenha do julgado. Tanto que o
STF decide que a retirada dos autos do cartrio pelo advogado da parte recorrente importa
inequvoca cincia da deciso, equivalendo  intimao, para contagem do prazo recursal.51 No
se pode, para o mesmo fenmeno, adotar duas orientaes antagnicas: a de contar o prazo a
partir da cincia inequvoca e a de considerar intempestivo o recurso interposto a partir da
cincia inequvoca, enquanto no intimada a parte.  que, na verdade, ela j est intimada desde
o momento em que apresenta em juzo o recurso.
    No  razovel a interpretao que conduz  intempestividade do recurso prematuro, nem se
harmoniza com a moderna viso de instrumentalidade e economia processual que domina o
processo civil, no campo do acesso  Justia. Benemrita de aplausos, portanto, a orientao
adotada pela 2a Turma do STJ: "Em nome da modernidade, tendo em vista a possibilidade de
acompanhamento dos andamentos processuais via internet, reconsidera-se a deciso que no
conheceu de embargos de declarao interpostos antes da publicao do acrdo embargado,
afastando-se as decises desta Corte no sentido de considerar intempestivo o recurso."52 Acabou
dito entendimento sendo consagrado pela 1a Seo53 e pela Corte Especial54 do STJ. Tambm o
STF j reconheceu a necessidade de flexibilizar seu antigo posicionamento contrrio 
admissibilidade do recurso "prematuro",55 para conhecer daquele interposto independentemente
da respectiva intimao, sempre que a parte tenha tido efetivo conhecimento do teor do julgado
antes de sua publicao oficial.56
    Se se entende que o Tribunal no deve dar sequncia  marcha processual sem a regular
publicao de seu acrdo, o caso no  de declarar intempestivo o recurso, mas apenas de dar-
lhe processamento logo aps a divulgao do aresto recorrido. Recurso prematuro, de maneira
alguma, h de ser equiparado a recurso intempestivo.57 So situaes completamente
heterogneas, que no se podem tratar como iguais, sob pena de desprezar a funcionalidade do
processo moderno e comprometer o princpio do processo justo, ideal mximo em que se traduz
a garantia fundamental do due process of law.58

532-b. Recurso interposto antes do julgamento de embargos de declarao pendentes

    Uma situao frequente no foro  a interposio do recurso principal paralelamente aos
embargos de declarao quase sempre porque uma parte, quando recorre, ignora que a outra j
havia lanado mo dos declaratrios. A jurisprudncia do STJ costuma afirmar, em princpio,
que " prematura a interposio de recurso especial antes do julgamento dos embargos de
declarao, momento em que ainda no esgotada a instncia ordinria e que se encontra
interrompido o lapso recursal".59
    De fato, devendo o julgado dos embargos integrar o decisrio embargado, inclusive, com
argumentos novos e at com eventual modificao de suas concluses, no se mostra
conveniente considerar oportuno o recurso principal voltado contra um julgado ainda no
estabilizado no juzo de origem. Da a recomendao rotineira de que a parte que recorre antes
dos embargos proceda  respectiva ratificao depois do julgamento destes.
    Mas uma coisa  a utilidade da ratificao outra  a desconsiderao total do recurso apenas
porque precedeu aos embargos. Se, in concreto, nada se alterou no acrdo primitivo, razo no
haver para despir de eficcia o recurso interposto por quem nem mesmo conhecimento tinha
dos embargos da outra parte.  melhor que o problema seja examinado caso a caso, para que
no se anule ato que nenhum prejuzo acarretou ao adversrio, e muito menos ao Judicirio.
Afinal, o processo moderno  infenso s nulidades estreis e aos formalismos injustificveis.
    O ato processual  avaliado, pelos seus objetivos e sua validade  sempre preservada se os
seus fins so atingidos (ver adiante, o item no 561).

533. Casos especiais de interrupo do prazo de recurso

    O art. 507 dispe que, "se durante o prazo para a interposio do recurso, sobrevier o
falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de fora maior que suspenda o
curso do processo, ser tal prazo restitudo em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor,
contra quem comear a correr novamente depois da intimao".
    Ocorre suspenso quando o curso do prazo sofre paralisao temporria, mas sem prejuzo
do lapso j vencido. Verifica-se a interrupo quando, vencido o obstculo, o prazo reinicia a
correr por inteiro.
    So casos de suspenso do prazo recursal os dos arts. 179 (frias) e 180 (obstculo criado pela
parte contrria), entre outros. H, tambm, o obstculo judicial, no mencionado pelo Cdigo,
mas que evidentemente suspende o prazo de recurso.
    Os casos do art. 507 so tpicos de interrupo, de maneira que, aps os fatos ali
mencionados, se reinicia a contagem integral do prazo de recurso.
    Para ter a eficcia interruptiva,  indispensvel que o fato ocorra dentro do prazo de recurso.
O interessado dever provar, nos autos, a verificao do fato, para que o juiz admita a
interrupo, restituindo-lhe o prazo que voltar a fluir a partir da intimao da deciso.
    A devoluo do prazo ser requerida pela parte logo ao trmino do empecilho  prtica do ato
desejado. No existindo prazo especial na lei para esse requerimento, aplica-se o disposto na
regra geral do art. 185, de sorte que, no mximo at cinco dias do evento, ter de ser requerida a
reabertura do prazo, sob pena de precluso. Ocorre, tambm, interrupo do prazo de recurso
quando qualquer das partes, em tempo hbil, manifesta embargos de declarao (art. 538).

534. Singularidade do recurso

    Pelo princpio da unirrecorribilidade d-se a impossibilidade da interposio simultnea de
mais de um recurso. O Cdigo anterior era expresso quanto a essa vedao (art. 809). O atual
no o consagra explicitamente, mas "o princpio subsiste, implcito".60
    No caso excepcional dos embargos de declarao, pode ocorrer o duplo recurso contra uma
s deciso. Mas, na realidade, os recursos sero sucessivos, porque o primeiro interrompe o prazo
da apelao (art. 538), e tero objetivos diversos.
    Na previso de interposio simultnea de recurso extraordinrio e de recurso especial contra
o mesmo acrdo (art. 541), h apenas uma aparente quebra do princpio da unirrecorribilidade,
haja vista que cada um deles ataca partes distintas do decisrio impugnado. Primeiro ser
julgado o especial e, somente quando o acrdo do STJ no se tornar prejudicial para o
extraordinrio,  que o ltimo recurso subir ao STF (art. 543,  1o).

535. Adequao e fungibilidade dos recursos

    H um recurso prprio para cada espcie de deciso. Diz-se, por isso, que o recurso 
cabvel, prprio ou adequado quando corresponda  previso legal para a espcie de deciso
impugnada.
    Quem quiser recorrer "h de usar a figura recursal apontada pela lei para o caso; no pode
substitu-la por figura diversa".61 Em face do princpio da adequao, no basta que a parte diga
que quer recorrer, mas deve interpor em termos o recurso que pretende.62
    O Cdigo Buzaid no reproduziu o dispositivo do art. 810 do Estatuto anterior (princpio da
fungibilidade dos recursos), que facultava a converso de um recurso em outro, no caso de
equvoco da parte, desde que no houvesse "erro grosseiro".63
    O sistema geral da vigente lei processual no repugna o princpio da fungibilidade, de sorte
que do seu silncio no se deve deduzir o respectivo veto.64
    O principal argumento em prol da convivncia da fungibilidade recursal, com o sistema do
processo civil atual, vem da constatao de que o erro na escolha do recurso resume-se,
mormente quando se passa entre os recursos ordinrios, em erro de forma, e para o Cdigo a
infrao s prescries da espcie no gera invalidade do ato, a no ser quando a prpria lei
comine a sano de nulidade (art. 244).65
    Trs so os requisitos que a jurisprudncia ordinariamente reclama para que o recurso
inadequadamente interposto seja conhecido e apreciado como o adequado: (i) ausncia de m-f
do recorrente; (ii) inexistncia de erro grosseiro; (iii) interposio do recurso em tempo til para
o recurso adequado.66 No entanto, a ausncia de m-f e de erro grosseiro resume-se a uma
mesma situao concreta, qual seja, a manifestao do recorrente no pode ir contra disposio
legal clara, seja por malcia ou ignorncia da parte. O equvoco h de ser justificado por uma
dvida objetiva configurada no momento da interposio recursal, que poder decorrer de
divergncia doutrinria ou jurisprudencial; de equvoco do juiz, que proferiu deciso diversa da
que lhe competia (ex.: deciso interlocutria quando o caso era de sentena), ou de impreciso
da disposio de lei acerca do recurso a interpor.67
    Tambm, no se mostra razovel exigir, para a fungibilidade, que o recurso imprprio seja
manejado no prazo do recurso prprio, visto que, a prevalecer tal requisito, na verdade, no se
estaria substituindo um recurso pelo outro, mas apenas admitindo a superao de uma
denominao imprpria para o nico e adequado recurso. No ocorreria fungibilidade alguma,
portanto. Se dvida objetiva justificou a interposio de um recurso por outro, a tempestividade
haver de ser aferida pelo regime daquele remdio efetivamente utilizado.68
    Disso decorre que, na realidade, um nico requisito se deve exigir para incidncia do
princpio da fungibilidade em matria de recurso: o da dvida objetiva e fundada, como, alis, se
pode notar em acrdos recentes do STJ.69

536. Preparo

    Consiste o preparo no pagamento, na poca certa, das despesas processuais correspondentes
ao processamento do recurso interposto, que compreendero, alm das custas (quando exigveis),
os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessrio o deslocamento dos autos (art.
511, caput).
    A falta de preparo gera a desero, que importa trancamento do recurso, presumindo a lei
que o recorrente tenha desistido do respectivo julgamento (arts. 511, caput, 519, 527, I, e 545). Se
o preparo for feito a menor, no se decretar de imediato a desero. O recorrente ser sempre
intimado a complet-lo em cinco dias e somente no caso de no faz-lo  que ser trancado o
recurso (art. 511,  2o).70
    So dispensados de preparo alguns recursos: a) embargos de declarao (art. 536); b)
embargos infringentes (art. 533, a partir da Lei no 8.950, de 13.12.1994);71 c) todos os recursos
interpostos pelo Ministrio Pblico, pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal e pelas
respectivas autarquias (art. 511,  1o); d) o agravo retido (art. 522, pargrafo nico); e e) todos os
recursos interpostos pelos que gozam de iseno legal, como os que litigam sob o amparo da
assistncia judiciria (art. 511,  1o, e Lei no 1.060/50).72
    De acordo com a nova redao do art. 511, dada pela Lei no 8.950, de 13.12.1994, o preparo
dos recursos deve ser feito previamente, juntando o recorrente o respectivo comprovante 
petio recursal.73
    Entende a jurisprudncia predominante do STJ que a parte no pode preparar o recurso
depois da sua interposio, nem mesmo quando esta houver se dado antes do esgotamento do
prazo legal para recorrer74 (ver item 545).

537. Motivao e forma

   Constitui, ainda, pressuposto do recurso a motivao, pois "recurso interposto sem motivao
constitui pedido inepto". Da estar expressa essa exigncia no tocante  apelao (art. 514, II), ao
agravo de instrumento (art. 524, nos I e II), aos embargos de declarao (art. 536), recurso
extraordinrio e ao especial (art. 541, no III), e implcita no que tange aos embargos infringentes
(art. 531). Disse muito bem Seabra Fagundes que, se o recorrente no d "as razes do pedido de
novo julgamento, no se conhece do recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais".75
     que sem explicitar os motivos da impugnao, o Tribunal no tem sobre o que decidir e a
parte contrria no ter de que se defender. Por isso  que todo pedido, seja inicial seja recursal,
 sempre apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto , de sua
motivao).76
    Finalmente, para ser admitido e conhecido, o recurso h de ser proposto sob a forma
preconizada em lei.
    Se, por exemplo, se exige que o recurso seja formulado por petio, no  admissvel sua
interposio por termo nos autos, ou mediante simples cota no processo.77

537-a. Efeitos do recurso

    Os recursos podem ter, em princpio, dois efeitos bsicos: o devolutivo e o suspensivo. Pelo
primeiro, reabre-se a oportunidade de reapreciar e novamente julgar questo j decidida; e, pelo
segundo, impede-se ao decisrio impugnado produzir seus naturais efeitos enquanto no
solucionado o recurso interposto.
    Em regra, nenhuma questo, depois de solucionada em juzo, pode ser novamente decidida,
porque se forma em torno do pronunciamento jurisdicional a precluso pro iudicato (art. 471,
caput), requisito necessrio a que o processo caminhe sempre para frente, sem retrocesso, rumo
 soluo do litgio. O mecanismo dos recursos, porm, tem sempre a fora de impedir a
imediata ocorrncia da precluso e, assim, pelo efeito devolutivo, inerente ao sistema, d-se o
restabelecimento do poder de apreciar a mesma questo, pelo mesmo rgo judicial que a
decidiu ou por outro hierarquicamente superior. No se pode, logicamente, conceber um recurso
que no restabelea, no todo ou em parte, a possibilidade de rejulgamento. E nisso consiste o
denominado efeito devolutivo dos recursos.
    J o efeito suspensivo (impedimento da imediata execuo do decisrio impugnado) pode ser
afastado, em determinados casos, por no ser sempre essencial ao fim colimado pelos recursos.
De maneira geral, os atos de execuo s devem ocorrer depois que a deciso se tornar firme
(coisa julgada ou precluso pro iudicato), por exigncia mesma do princpio do devido processo
legal. Enquanto no se esgotam os meios de debate e defesa, enquanto no se exaure o
contraditrio, no est o Poder Judicirio autorizado a invadir o patrimnio da parte (CF, art. 5 o,
LIV e LV). H casos excepcionais, contudo, em que a boa realizao da Justia exige efetivao,
de imediato, das medidas deliberadas em juzo.  para tanto que a lei abre exceo ao natural
efeito suspensivo e dispe que alguns recursos, em algumas situaes, no devem ser recebidos
nos dois efeitos, mas apenas no devolutivo (ex.: arts. 497 e 520).
    Enfim, a regra geral  que todo recurso tenha o duplo efeito e que s ser privado da
suspensividade quando houver previso legal expressa a respeito. Omissa a regulamentao a
respeito do tema, o recurso ter de produzir a natural eficcia suspensiva, regra que, no silncio
da lei, se aplica, por exemplo, aos embargos infringentes e aos de declarao.78
537-b. Efeito substitutivo

     A par dos efeitos devolutivo e suspensivo, um outro efeito  o substitutivo   atribudo pelo
art. 512 a todos os recursos. Consiste ele na fora do julgamento de qualquer recurso de substituir,
para todos os efeitos, a deciso recorrida, nos limites da impugnao. Trata-se de um derivativo
do efeito devolutivo. Se ao rgo ad quem  dado reexaminar e redecidir a matria cogitada no
decisrio impugnado, torna-se necessrio que somente um julgamento a seu respeito prevalea
no processo. A ltima deciso, portanto, isto , a do recurso,  que prevalecer.
     Para que a substituio ocorra, todavia, ho de ser observados alguns requisitos: a) o recurso
dever ter sido conhecido e julgado pelo mrito; se o caso for de no admisso do recurso, por
questo preliminar, ou se o julgamento for de anulao do julgado recorrido, no haver como o
decidido no recurso substituir a deciso originria; b) dever o novo julgamento compreender
todo o tema que foi objeto da deciso recorrida; se a impugnao tiver sido parcial, a substituio
operar nos limites da devoluo apenas.
      irrelevante, in casu, que o recurso julgado pelo mrito tenha sido provido ou improvido. Em
qualquer caso (at mesmo quando de fato resulte "confirmada" a deciso recorrida), o decidido
na instncia recursal  que prevalecer e que ir fazer coisa julgada.
      possvel, outrossim, que a mesma matria seja objeto de sucessivas impugnaes recursais
no mesmo processo. Ocorrendo tal, cada julgamento substitui o precedente e apenas o ltimo
prevalece para operar a coisa julgada e para submeter-se a eventual rescisria.

538. Renncia e desistncia em matria de recursos

    D-se a desistncia quando, j interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que no
seja ele submetido a julgamento. Vale por revogao da interposio. 79 A desistncia, que 
exercitvel a qualquer tempo, no depende de anuncia do recorrido ou dos litisconsortes (art.
501).
    Ocorre a renncia quando a parte vencida abre mo previamente do seu direito de
recorrer.80 A desistncia  posterior  interposio do recurso. A renncia  prvia.
    O Cdigo Buzaid, no art. 502, contm dispositivo novo, no cogitado pelo estatuto revogado.
Ficou ali estatudo que a renncia ao direito de recorrer, da mesma forma que a desistncia do
recurso j interposto, independe da aceitao da outra parte, ou do litisconsorte.
    H duas espcies de renncia ao direito de recurso: a) a tcita, que decorre da simples
decadncia do prazo recursal; b) a expressa, que se traduz em manifestao de vontade da parte.
     da segunda que cogita o art. 502, admitindo-a, independentemente da anuncia da parte
contrria, ou do litisconsorte, por se tratar de ato unilateral.
    A renncia pode manifestar-se em petio, ou mesmo oralmente na audincia. A lei no
exige forma especial. A desistncia deve ser pedida em petio. O advogado, para renunciar ao
recurso, ou dele desistir, depende, naturalmente, de poderes especiais.
    No h necessidade de homologao judicial, em face do disposto no art. 158, caput.
    Da desistncia do recurso ou da renncia ao direito de interp-lo, decorre o trnsito em
julgado da sentena. Fica, todavia, assegurado o direito ao renunciante ou desistente de valer-se
do recurso adesivo, caso venha a outra parte a recorrer aps a renncia ou desistncia.81
   Finalmente, havendo desistncia do recurso principal, torna-se insubsistente o recurso
adesivo.82 Accessorium sequitur principale .

539. Aceitao expressa ou tcita da sentena

    No art. 503, o Cdigo de 1973 esposou princpio que a doutrina j consagrava: a renncia ao
direito de recorrer implicitamente contida na aceitao da sentena.
    Admite o Cdigo vigente que fica impedido de recorrer "a parte que aceitar expressa ou
tacitamente a sentena ou a deciso". Dessa maneira, aps a aceitao, a parte que a praticou
"no poder recorrer",83 nem de forma principal, nem de forma adesiva.84
     expressa a aceitao que se traduz em manifestao dirigida ao juiz da causa, ou  parte
contrria, diretamente.85 "Considera-se aceitao tcita a prtica, sem reserva alguma, de um
ato incompatvel com a vontade de recorrer" (art. 503, pargrafo nico).
    "Desde que o exerccio da pretenso de recorrer e o ato da parte so incompatveis, houve
renncia."86  o que se d, por exemplo, com a execuo voluntria da sentena ainda no
transitada em julgado.
    O terceiro interessado tambm pode renunciar, tcita ou expressamente, ao direito de
recorrer, nas mesmas circunstncias do vencido.
    "Tal qual a desistncia do recurso e a renncia ao direito de recorrer, e pelas mesmas razes
a aceitao da deciso  ato unilateral independente do assentimento da parte contrria.
Tampouco h que cogitar da lavratura de termo ou de homologao judicial (art. 158)."87
    Com a aceitao expressa ou tcita, extingue-se o direito de recorrer e, inexistindo outros
obstculos, d-se o imediato trnsito em julgado da sentena.

540. Recurso adesivo

    Trata-se de novidade do Cdigo de 1973, criada por inspirao do direito portugus e do
direito alemo, principalmente.
    Aplica-se exclusivamente no caso de sucumbncia recproca (art. 500)88  comum, em tais
circunstncias, uma das partes conformar-se com a deciso no pressuposto de que igual conduta
ser observada pelo adversrio. Como, no entanto, o prazo de recurso  comum, pode uma delas
vir a ser surpreendida por recurso da outra no ltimo instante.
    Para obviar tais inconvenientes, admite o Cdigo que o recorrido faa sua adeso ao recurso
da parte contrria, aps vencido o prazo adequado para o recurso prprio.
    O prazo para a interposio do recurso adesivo  o mesmo de que a parte dispe para
responder ao recurso principal (art. 500, I, com a redao da Lei no 8.950, de 13.12.1994).
    S tem cabimento na apelao, nos embargos infringentes, e no recurso especial e no recurso
extraordinrio (art. 500, no II).
    A Fazenda Pblica tambm pode interpor recurso adesivo, quando a parte contrria
interpuser recurso principal.
    Havendo sucumbncia recproca e subindo os autos apenas para realizao do duplo grau de
jurisdio, como determina o art. 475, no se pode admitir o recurso adesivo.  que a subida dos
autos em tais casos (anteriormente denominada de "recurso ex officio") no se d propriamente
por fora de recurso, mas por "simples medida de carter administrativo".89
    Aplicam-se ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso independente, quanto s
condies de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior (art. 500, pargrafo
nico).
    Excluem-se o terceiro interessado e o Ministrio Pblico, como simples custos legis, da
legitimao para interpor recurso adesivo, j que o art. 500 s fala em "autor" e "ru".90
    O processamento  o mesmo do recurso principal, devendo, aps o recebimento, abrir-se
vista por 15 dias ao recorrido para contrarrazes.
    O recurso adesivo  um acessrio do recurso principal. Por isso, "no ser conhecido, se
houver desistncia do recurso principal, ou se for declarado inadmissvel ou deserto" (art. 500, no
III).
    Quando vigorava o regime de preparo posterior  interposio do recurso entendia-se possvel
ao recorrente adesivo a iniciativa de preparar o apelo principal para evitar que sua desero
atingisse a impugnao acessria.91 Com a implantao do sistema de prvio preparo, o
expediente no mais ser possvel, pois a desero se consumar antes que o recurso adesivo se
torne interponvel.
    No tribunal superior, os dois recursos se submetem a procedimento uno, sendo apreciados e
julgados na mesma sesso. O no conhecimento do recurso principal torna prejudicado o recurso
adesivo.92

540-a. Julgamento singular e coletivo do recurso em segundo grau

    Quando se maneja o recurso com efeito devolutivo, entre rgos de diferentes graus de
jurisdio, o julgamento cabe, em princpio, a um Tribunal superior e ser obtido pelo
pronunciamento coletivo de seu plenrio, ou de algum rgo fracionrio que atua em seu nome,
mas tambm como colegiado. O relator dirige o procedimento na instncia recursal mas no
julga sozinho, de ordinrio. No entanto, o cdigo lhe atribui, em alguns casos, o poder de decidir,
em julgamento singular, valendo seu ato como deciso do Tribunal, tanto em matria de
preliminar como de mrito.93 Essas eventualidades so a seguir expostas.
    Em qualquer tipo de recurso, o relator pode, de acordo com o art. 557, caput, negar-lhe
seguimento:
    1  por motivo de ordem processual: quando se tratar de recurso "manifestamente
inadmissvel ou prejudicado";
    2  por motivo de mrito: quando se tratar de recurso "manifestamente improcedente" ou
"em confronto com smula ou com jurisprudncia dominante do respectivo Tribunal, do
Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior", smula essa que no  necessariamente a de
efeitos vinculantes (CF, art. 103-A). Basta a existncia de smula nos moldes comuns do STF ou
de algum outro Tribunal Superior. Alis, at mesmo a simples configurao de jurisprudncia
dominante naqueles Tribunais Superiores ou no prprio Tribunal de origem, em sentido contrrio
ao defendido pelo recorrente, ser suficiente para autorizar o seu improvimento por deciso
singular do relator.
    Em qualquer tipo de recurso, o relator pode, de acordo com o  1o-A do art. 557, dar-lhe
provimento: "Se a deciso recorrida estiver em manifesto confronto com smula ou com
jurisprudncia dominante, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". J aqui, a
deciso singular que prev o recurso somente se torna vivel se restar demonstrado que o
julgamento recorrido contiver contradio com smula dos Tribunais mais altos da hierarquia
constitucional. No pode o relator, portanto, invocar ofensa  smula de Tribunais de 2o grau,
tampouco basear-se em simples orientao de jurisprudncia dominante, qualquer que seja sua
fonte.
    A norma em questo, ao prestigiar a jurisprudncia simulada, no tem como escopo criar,
propriamente, o carter vinculante da smula jurisprudencial, mas, sim, o propsito de
simplificar a tramitao do recurso, propiciando sua soluo pelo prprio relator. Na verdade
deve ser entendida apenas como regra autorizativa de deciso singular em segundo grau de
jurisdio, nas condies que especifica.
    Deve-se observar, outrossim, que os poderes do relator para negar provimento ao recurso
abrangem rea maior do que a do julgamento singular de provimento recursal. Com efeito, a
deciso recorrida pode ser mantida pelo relator desde que o recurso seja "manifestadamente
improcedente", no havendo necessidade de invocao de Smula ou jurisprudncia do STF ou
STJ.94 Mas, para reform-la, somente dar provimento ao recurso se a deciso impugnada
estiver em manifesto confronto com smula ou jurisprudncia dominante. Sem apoiar-se em
precedentes jurisprudenciais, no ter o relator como decretar singularmente a procedncia do
recurso.95
    Em relao aos recursos extraordinrio e especial, assim como aos agravos contra sua
inadmisso, o art. 544,  4o, aps a alterao da Lei no 12.322, de 09.09.2010, autoriza o relator a
decidir de forma singular nas seguintes hipteses:
    1) por motivo processual: a) quando, no conhecer do agravo, por ser manifestamente
inadmissvel, ou por no ter atacado especificamente os fundamentos da deciso agravada (art.
544,  4o, I); b) quando prover o agravo para ordenar o processamento do recurso principal;
    2) por motivo de mrito: a) quando ao conhecer do agravo der provimento ao prprio recurso
extraordinrio ou especial, por estar o acrdo recorrido em confronto com smula ou
jurisprudncia dominante no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justia,
respectivamente (art. 544,  4o, II, "c"); b) quando conhecer do agravo, mas negar seguimento
ao recurso principal por se mostrar manifestamente inadmissvel, prejudicado ou em confronto
com smula ou jurisprudncia dominante no tribunal ad quem (art. 544,  4o, "b").
    Embora decidindo em nome do Tribunal, o relator nem sempre d a palavra final quando
profere sua deciso singular. Assim, o Cdigo prev agravo interno para o competente colegiado
em cinco dias, nos seguintes casos:
    a) quando o relator decide em qualquer das hipteses do art. 557, caput, 1o-A, isto , tanto
quando nega provimento como quando d provimento a qualquer recurso;
    b) quando o relator do agravo, no caso de inadmisso do recurso extraordinrio ou especial,
houver inadmitido o agravo, negado provimento ao agravo ou provido o agravo para julgar desde
logo o recurso no admitido na origem (i., o RE ou o REsp.) (art. 545, com a redao da Lei no
12.322/2010).
    Com o intuito de simplificar a tramitao do agravo, assim como de qualquer recurso, a Lei
no 9.756 alterou o art. 557, para permitir a retratao do relator, de modo a evitar o julgamento
do colegiado, sempre que possvel ( 1o). E, para coibir o uso do agravo com fins meramente
procrastinatrios, cuidou a mesma lei de instituir uma pena pecuniria severa para o recorrente
temerrio ou de m-f. Assim, quando levado o recurso contra a deciso do relator ao
julgamento coletivo, o Tribunal, ao no conhec-lo ou ao improv-lo, sob o reconhecimento de
tratar-se de agravo "manifestamente inadmissvel ou infundado", impor ao agravante "multa
entre um e dez por cento do valor corrigido da causa". Alm disso, o litigante mprobo ficar, na
espcie, sujeito a recolher o valor da multa como condio para a interposio de qualquer outro
recurso no processo (art. 557,  2o).
    Alm das hipteses j lembradas, que so as mais frequentes, h outra previso no Cdigo de
poder especfico do relator para admitir, ou no, o recurso em deciso singular: a relativa aos
embargos infringentes (art. 531), que, sendo de inadmisso, desafia agravo para o colegiado em
cinco dias (art. 532).
    A tendncia ao aumento da competncia do relator para julgar os recursos singularmente 
notria na evoluo do direito processual, embora haja opinies que a resistam, ao argumento de
contrariar o carter colegiado inerente aos julgamentos do segundo grau de jurisdio. O
Supremo Tribunal Federal, no entanto, no se ope aos julgamentos individuais, uma vez que a
colegialidade sempre ser preservada ante a possibilidade de submisso da deciso singular ao
controle recursal dos rgos colegiados no mbito do Tribunal a que o recurso se endereou.96
Para o STF as atribuies do relator, que o autorizam a decidir singularmente, so exercidas
mediante delegao e se justificam pelas exigncias de celeridade e de racionalizao do
processo decisrio.97

540-b. A recorribilidade necessria da deciso singular do relator

    Como h uma tendncia a ampliar os casos em que os diversos recursos endereados aos
tribunais possam se julgados singularmente pelo relator (sistema antigo j aplicado pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justia em agravos e at mesmo nos recursos
extraordinrios e especiais), convm, de alguma forma, reservar ao recorrente a possibilidade de
acesso ao colegiado.
     importante destacar, antes de mais nada, que nos casos de competncia recursal dos
tribunais, o relator, quando decide singularmente, atua como delegado do colegiado, e o faz por
economia processual sem, entretanto, anular a competncia originria do ente coletivo.
    Da se segue que a lei ordinria e o regimento do Tribunal no podem trancar o procedimento
no julgamento singular, declarando-o insuscetvel de recurso ao colegiado a que se endereava
constitucionalmente o apelo. Negar-se um meio processual de levar o recurso a exame coletivo
importaria subtrair  parte o acesso ao seu juiz natural, incorrendo, por isso, em
inconstitucionalidade.98
    H quem chegue a afirmar que o agravo interno ou regimental na espcie nem sequer seria
um recurso propriamente dito, mas, sim, um mecanismo de conferncia da delegao junto ao
colegiado, j que se revelaria injurdico privar a parte de ser ouvida pelo verdadeiro destinatrio
do recurso principal.99
    De qualquer forma, seja ou no recurso em sentido tcnico, haja ou no previso em lei, o
certo  que o relator no pode se transformar no representante nico do Tribunal.
Inconstitucional, por isso, ser qualquer barreira regimental imaginada para impedir o reexame
das decises singulares do relator pelo colegiado competente para a apreciao do recurso
primitivo.100
    Enfim, "onde quer que se principie por dar ao relator a oportunidade de manifestar-se
sozinho, tem-se de permitir que  sua voz venham juntar-se, desde que o requeira o interessado, a
dos outros integrantes do rgo".101
    Merece registro, outrossim, a inovao trazida pela Lei no 11.187, de 19.12.2005, introduzida
no atual texto do pargrafo nico do art. 527 do CPC, segundo a qual se tornou irrecorrvel a
deciso do relator do agravo de instrumento que o converte em agravo retido e que atribui efeito
suspensivo ao recurso ou defere antecipao de tutela.
    Estaria tal dispositivo incurso em inconstitucionalidade? Penso que no, porque no se vetou o
acesso da parte ao colegiado. Apenas se resolveu questo preliminar no percurso do agravo rumo
ao Tribunal. Mais cedo, ou mais tarde, a palavra final ser do rgo coletivo. O que no poderia o
legislador ordinrio fazer seria autorizar o relator a substituir o Tribunal, julgando definitivamente
o agravo, sem oportunidade de recurso.
    No  essa, todavia, a hiptese do pargrafo nico do art. 527, em sua atual redao, dada
pela Lei no 11.187/2005.  verdade que o inciso I do mesmo art. 527 autoriza o relator a negar
seguimento ao agravo, julgando-o singularmente, nos casos previstos no art. 557. Mas a essa
deciso no se aplica  irrecorribilidade em anlise, j que o pargrafo nico do art. 527 s se
refere s decises liminares proferidas nos casos dos incisos II e III, e no ao inciso I. Para este
ltimo, a regra a observar  a do art. 557,  1o, onde se acha assegurado o agravo interno para o
rgo colegiado competente, no prazo de cinco dias.
                                       82. A APELAO

   Sumrio: 541. Conceito. 541-a. A nova definio de sentena e sua repercusso na esfera
   recursal. 542. Interposio da apelao. 543. Efeitos da apelao. 543-a. Inovao da Lei
   no 10.352, de 26.12.2001, a respeito do efeito devolutivo da apelao. 543-a-1. Questo de
   fato e questo de direito. 543-a-2. Polmica acerca da inovao operada no  3o do art.
   515. 543-a-3. Prescrio e decadncia. 543-a-4. A apelao e as nulidades sanveis do
   processo. 543-b. Inovao da Lei no 10.352, de 26.12.2001, a respeito do efeito suspensivo
   da apelao. 544. Recebimento da apelao. 544-a. A irrecorribilidade da sentena
   proferida em conformidade com smula do STJ ou do STF. 544-b. Juzo de retratao:
   reexame dos pressupostos de admissibilidade da apelao j recebida. 544-c. Juzo de
   retratao: reexame da matria decidida na sentena apelada por ato de seu prprio
   prolator. 545. Desero. 546. Prazo para interposio da apelao. 547. Julgamento em
   segunda instncia.



541. Conceito

    So sentenas finais ou simplesmente "sentenas" (segundo a terminologia primitiva do
Cdigo) as que encerram o processo. Distingue a doutrina entre sentena definitiva e sentena
terminativa, conforme o encerramento da relao processual se d com ou sem julgamento do
mrito da causa.
    No Cdigo anterior, os recursos variavam: da sentena terminativa cabia agravo de petio; e
da sentena definitiva, apelao.
    O Cdigo Buzaid, em seu texto originrio, unificou os conceitos de sentena e de recurso
cabvel. Se se pe termo ao processo, haja ou no deciso do mrito, o caso ser sempre de
sentena (art. 162,  1o). E o recurso interponvel tambm ser sempre um s: o de apelao
(art. 513). Desapareceu o agravo de petio.
    Apelao, portanto,  o recurso que se interpe das sentenas dos juzes de primeiro grau de
jurisdio para levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando a obter uma
reforma total ou parcial da deciso impugnada,102 ou mesmo sua invalidao.
    So apelveis tanto as sentenas proferidas em procedimentos contenciosos como as dos
feitos de jurisdio voluntria.
    Tambm nos procedimentos incidentes ou acessrios, como medidas cautelares, habilitao,
restaurao de autos etc., a apelao  o recurso cabvel contra a sentena que os encerrar. O
mesmo, todavia, no ocorre com o julgamento de simples incidentes do processo, a exemplo da
impugnao ao valor da causa e das excees, j que in casu ocorrem apenas decises
interlocutrias.
    O Cdigo de 1939 arrolava casos excepcionais, em que no se admitia a apelao em razo
do pequeno valor da causa. Eram as chamadas "causas de alada", que desafiavam apenas
embargos infringentes ou de nulidade (art. 839). O Cdigo atual no faz mais essa restrio.
Inexistem causas de alada em seu sistema. Todas as sentenas, seja qual for o valor em
demanda, ensejam apelao ao vencido.103
    Vrias leis especiais,  margem do Cdigo, como a do mandado de segurana (Lei no
1.533/51), a dos acidentes do trabalho (Decreto-Lei no 7.036/44 e Lei no 5.316/67), a de Falncias
(Decreto-Lei no 7.661/45) e as das aes de alimentos (Lei no 5.478/68), previam agravo de
petio para a sentena de mrito. Toda essa legislao foi adaptada ao regime do novo Cdigo
de Processo Civil atravs das Leis nos 6.014, de 27.12.73, e 6.071, de 03.07.74. De maneira que,
atualmente, toda e qualquer sentena desafia apelao.

541-a. A nova definio de sentena e sua repercusso na esfera recursal

     O problema que se instalou no sistema recursal no decorreu da Lei no 11.276/2006, que
interferiu no tema da deciso interlocutria e do despacho, sem tumultuar os conceitos legais em
vigor. Decorreu, isto sim, da Lei no 11.232, de 22.12.2005, j que, a pretexto de instituir nova
disciplina para o cumprimento da sentena, houve por bem mudar a definio legal da sentena,
sem atentar para os reflexos que a nova conceituao haveria de ter sobre o sistema de recursos
do Cdigo.
     Com efeito, at ento, sentena e deciso interlocutria se diferenciavam pelo fato de que a
sentena sempre solucionava uma questo que punha fim ao processo (com ou sem soluo do
mrito da causa), enquanto a deciso interlocutria nunca encerrava o processo, pois apenas
resolvia "questo incidente" (que tambm poderia envolver, ou no, temas de mrito). No era o
contedo do decisrio o relevante para distinguir a sentena da deciso interlocutria, mas o seu
efeito processual, o que tornava muito simples o sistema recursal. A apelao cabia contra a
sentena, e o agravo, contra a deciso interlocutria, de modo que a apelao nunca seria
utilizvel para interromper o processo em prejuzo de sua marcha em busca da soluo final para
a causa. Contra as decises interlocutrias, o agravo seria o recurso apropriado, sem efeito
suspensivo, e sem qualquer tumulto ao feito ainda em andamento, j que se processaria em
instrumento  parte, quando tivesse que chegar ao conhecimento do tribunal antes de sentenciado
o processo em primeiro grau de jurisdio.
     O problema gerado pela Lei no 11.232/2005, sem se ter cogitado de soluo legal, situa-se no
reconhecimento de que a sentena nem sempre encerra o processo, pois h os casos de sentena
condenatria em que o respectivo cumprimento reclama atos judiciais do sentenciante que
implicam o prosseguimento do feito mesmo depois de resolvido o mrito da causa (art. 475-I).
     Desde ento, sentena passou a ser "o ato do juiz que implica alguma das situaes previstas
nos arts. 267 e 269" (do CPC). Nas hipteses do art. 267, no h complicao alguma com o
sistema recursal, visto que o dispositivo cuida sempre da extino do processo, sendo natural que
a impugnao se d por meio da apelao (art. 513).
     A dificuldade localiza-se no ato judicial que resolve alguma questo de mrito (e no todas as
questes que o integram), como a excluso de um litisconsorte na fase de saneamento, ou que
acolhe a decadncia e a prescrio de parte dos direitos disputados, sem solucionar o restante do
litgio, ou, ainda, em situaes como a rejeio da ao declaratria incidental, da reconveno e
da denunciao da lide, antes de dar curso  demanda principal.
     Se resolve qualquer dessas matrias, o ato judicial, sem dvida, ter enfrentado situao
prevista ou no art. 267 ou no 269 do CPC. Mas seria compatvel com o sistema de efetividade e
celeridade do processo qualificar como sentena, e permitir a interposio de apelao, antes
que o mrito da causa tenha sido completamente resolvido? As regras legais no podem ser lidas
e interpretadas isoladamente, fora do sistema a que se integram e em atrito com a sua teleologia.
    A reforma ficou a meio caminho; criou um grave problema e no cuidou de dar-lhe soluo,
quer no campo da maior preciso do que deveria ser a sentena, quer na adaptao do sistema
recursal  nova definio de sentena.
    Cabe ao intrprete a penosa misso de descobrir o caminho jurdico da superao da
deficincia normativa.
    Parece bvio que a rejeio liminar de reconveno ou de denunciao da lide e outras
situaes similares no devam ser qualificadas como sentenas, haja vista o desastre que tal
concepo traria para o processo: por causa de um incidente mal suscitado, o feito, em seu
objeto principal, ficaria paralisado, pela necessidade de remeter os autos ao tribunal para
apreciao e julgamento da apelao. Esse critrio no se coaduna com o propsito da reforma
do art. 162, que faz parte de um programa comprometido, expressamente, com o incremento da
celeridade e efetividade do processo.
    Resta fixar, portanto, um sentido prtico para o novo texto do  1o do art. 162, que no se
ponha em contradio com a mens legis e a finalidade da norma.
    Segundo penso, as "situaes previstas nos arts. 267 e 269" somente se prestam a configurar
sentena (e a desafiar apelao) quando pem fim ao processo ou quando resolvem por inteiro o
objeto principal do processo pendente de acertamento em juzo. Para o ato judicial cognitivo ser
tratado como sentena,  preciso que todo o pedido ou todos os pedidos da inicial tenham sido
resolvidos, positiva ou negativamente. Se o pronunciamento no os abrange em toda extenso,
deixando questes para soluo no decisrio final do processo, no pode ser havido como
sentena. Sua natureza, dentro da lgica do sistema,  a de deciso interlocutria, ou seja, a de
ato que, no curso do processo, "resolve questo incidente" (art. 162,  2o).
    Pela insuficincia terica e operacional do conceito de sentena formulado pelo  1o do art.
162, sua real delimitao h de ser feita por excluso: s se dever considerar como sentena o
ato decisrio que no configurar deciso interlocutria. Se se resolve questo incidente (questo
que no encerra o acertamento, nem pe fim  relao processual), o pronunciamento sobre
qualquer tema dentre os previstos nos arts. 267 e 269 no assumir a categoria de sentena; ser
deciso interlocutria, devendo sua impugnao ocorrer por meio de agravo, e no de apelao.
    No se quer, com essa concepo, afirmar que no se pode, em sentena, acolher ou rejeitar
em parte os pedidos do autor. A sentena, para ser havida como tal, tem de resolver por inteiro
todos os pedidos deduzidos em juzo. O que impede o ato decisrio de ser sentena  conter
resposta apenas para algum pedido ou alguma parte do pedido, deixando sem soluo o restante
do objeto da demanda. A, sim, ter o julgador resolvido apenas questo incidente, tornando
necessrio o prosseguimento da marcha processual para alcanar o completo acertamento de
todo o objeto do processo, quando ento ter-se- a sentena, como ato de resoluo final do
mrito da causa.
    Para ter-se uma sentena, quando o juiz acolhe apenas parte dos pedidos do autor, 
necessrio que, de par com a procedncia parcial, tenha ocorrido a decretao, expressa ou
tcita, da improcedncia do restante do mrito da postulao. A, sim, todo o objeto do processo
ter sido resolvido por sentena. Caso contrrio, sempre que alguma questo integrante do mrito
ficar relegada para ulterior soluo, o caso ser de deciso incidente qualificvel com deciso
interlocutria. O recurso ser o agravo, e a marcha do processo rumo  resoluo final do litgio
no sofrer prejuzo, porque os autos no tero de subir ao tribunal para julgamento do recurso.
    Poder-se-ia encontrar alguma dificuldade para a classificao das condenaes genricas,
visto que as decises de mrito dessa natureza confessadamente no resolvem por inteiro o
objeto do processo. Acontece que a incide a vontade clara do legislador de permitir uma
sentena incompleta (art. 475-A), relegando a quantificao da prestao imposta ao vencido
para um incidente posterior ao julgamento principal a ser praticado por meio de deciso
interlocutria complementar (art. 475-H). Embora a situao seja tratada de modo diferente do
que se passa com os pronunciamentos interlocutrios em geral, a sitematizao do legislador 
clara e precisa, de modo a afastar qualquer dvida em torno da disciplina adotada. Para o
Cdigo, portanto, mesmo incompleta, a condenao genrica  sentena, e o recurso manejvel
 a apelao. Da mesma maneira, o Cdigo tem como deciso interlocutria o julgamento
complementar de liquidao, cuja impugnao, textualmente, haver de dar-se por meio de
agravo, e no de apelao, no obstante o contedo do decisrio abranja resoluo de matria de
mrito. A lei, nessa matria, soube ser funcional, prtica e clara. No h o que discutir. Pena que
igual preciso no tenha sido adotada no art. 162,  1o.
    O modo com que a jurisprudncia anterior  Lei no 11.232/2005 vinha enfrentando a deciso
da declaratria incidental serve bem para distinguir, no regime atual, quando um julgamento que
no pe termo ao processo configura, ou no, sentena. Eis a um acrdo do STJ sobre o tema:
" deciso interlocutria a que relepe in limine ou pe termo  declaratria incidental antes de
julgada a ao principal; passvel, portanto, de agravo de instrumento. Ser sentena se proferida
juntamente com a que julgar o mrito da causa."104 O mesmo teor de deciso (quanto ao
contedo) tanto pode figurar em sentena como em deciso interlocutria, conforme a
repercusso do ato judicial sobre o destino da lide em sua totalidade.
    O importante, pois, no  saber se alguma questo de mrito foi enfrentada pelo julgamento,
mas verificar se o que competia acertar, em face da pretenso do autor, foi efetiva e
completamente acertado, mesmo que o processo tenha eventualmente de prosseguir para outros
provimentos complementares.

542. Interposio da apelao

    O apelante deve manifestar seu recurso atravs de petio dirigida ao juiz de primeiro grau,
que conter: I  os nomes e a qualificao das partes; II  os fundamentos de fato e de direito; e
III  o pedido de nova deciso (art. 514).
    "A apelao deve ser interposta, obrigatoriamente, por petio, no se podendo considerar tal
aquela que  feita por cota lanada em espao em branco dos autos."105
    A jurisprudncia tem, porm, admitido a interposio do recurso por telegrama, desde que
atendidos os requisitos legais. E a Lei no 9.800, de 26.05.1999, franqueou, tambm, o uso de fac-
smile (ou "fax") para todas as peties, inclusive as dos recursos, desde que se faa chegar ao
tribunal, at cinco dias depois do fim do respectivo prazo, o original da pea retransmitida
magneticamente.
    O pedido de nova deciso pode referir-se a um novo pronunciamento de mrito favorvel ao
apelante, ou apenas  invalidao da sentena por nulidade.
    "A falta das razes do pedido de nova deciso impede o conhecimento da apelao."106
    Quanto ao prazo para interposio do recurso, o Cdigo ps fim  controvrsia que existia
sobre o tema. No basta ser despachada a petio dentro do prazo legal.  preciso que o recurso
seja protocolado no Cartrio dentro do citado prazo. Se foi submetida a prvio despacho do juiz, 
indispensvel que seja entregue em cartrio antes do vencimento do prazo de recurso (art. 506,
pargrafo nico).
    Documentos, em regra, s podero acompanhar a petio da apelao, ou suas
contrarrazes, quando se destinarem a provar fatos novos, dentro da exceo permitida pelo art.
517.
    "Nessa hiptese e somente nela  lcito ao apelante que j era parte no processo produzir
documentos com a interposio do recurso. Documentos que se refiram a fatos j alegados
perante o rgo a quo devem ter sido juntos aos autos pelas partes nas oportunidades prprias,
consoante as regras dos arts. 396 e 397.107 O terceiro prejudicado que apela, naturalmente, pode
sempre instruir o recurso com os documentos de que disponha: visto que no era parte, no teve
qualquer oportunidade anterior de produzir prova, e contra ele no se operou precluso."108
(Veja-se, retro, o no 459.)

543. Efeitos da apelao

    A apelao tem duplo efeito: o devolutivo e o suspensivo.
    I  Efeito devolutivo: "a apelao devolver ao tribunal o conhecimento da matria
impugnada" (art. 515). Visa esse recurso a obter um novo pronunciamento sobre a causa, com
reforma total ou parcial da sentena do juiz de primeiro grau. As questes de fato e de direito
tratadas no processo, sejam de natureza substancial ou processual, voltam a ser conhecidas e
examinadas pelo tribunal.
    A apelao, no entanto, pode ser parcial ou total, conforme a impugnao atinja toda a
sentena ou apenas parte dela.
    Sendo parcial, a devoluo abranger apenas a matria impugnada.109
    Nem mesmo a circunstncia de se tratar de matria de ordem pblica deve ensejar reexame
livre pela instncia recursal. Se o tema corresponde a um captulo distinto da sentena e o recurso
ataca apenas outro captulo, no se pode deixar de reconhecer a formao de coisa julgada a
impedir o rejulgamento pelo Tribunal no tocante ao que no foi objeto de recurso. A matria de
ordem pblica se devolve por fora de profundidade do efeito da apelao, quando figura como
antecedente lgico do tema deduzido no recurso e, quando, alm disso, no esteja afetada pela
coisa julgada.  importante ter em conta que o recurso pode compreender, em profundidade,
matrias prejudiciais no tratadas na impugnao formulada pelo recorrente. No pode, todavia,
desempenhar funo rescisria diante dos captulos da sentena j transitados em julgado,
mesmo que esteja em jogo questo de ordem pblica, pois as decises em torno de questes
dessa natureza no so imunes ao princpio da coisa julgada.
    Dentro do mbito da devoluo, o tribunal apreciar todas as questes suscitadas e discutidas
no processo, ainda que a sentena recorrida no as tenha julgado por inteiro (art. 515,  1o).110
    Em matria de efeito devolutivo, portanto, urge fazer uma distino entre a extenso e a
profundidade da devoluo:
    a) A extenso  limitada pelo pedido do recorrente, visto que nenhum juiz ou rgo judicial
pode prestar a tutela jurisdicional seno quando requerida pela parte (art. 2o); por isso, o art. 515
diz que a apelao devolver ao tribunal a "matria impugnada", o que quer dizer que, em seu
julgamento, o acrdo dever se limitar a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo
apelante (por exemplo: se se requereu a reforma parcial, no poder haver a reforma total; se
pedir a improcedncia da demanda, no se poder decretar a prescrio; se pediu apenas a
prescrio, no caber a improcedncia da causa; se se pediu para excluir juros, no se poder
cancelar correo monetria ou multa, e assim por diante.
    b) A profundidade abrange os antecedentes lgico-jurdicos da deciso impugnada, de
maneira que, fixada a extenso do objeto do recurso pelo requerimento formulado pela parte
apelante, todas as questes suscitadas no processo que podem interferir assim em seu
acolhimento como em sua rejeio tero de ser levadas em conta pelo tribunal (art. 515, 
3o).111
    Nessa ordem de ideias, qualquer que seja o pedido do recorrente, ter sempre o tribunal
possibilidade de examinar as questes pertinentes aos pressupostos processuais e s condies da
ao, visto que so matrias de ordem pblica condicionadoras da formao e desenvolvimento
vlidos do processo, bem como de qualquer provimento jurisdicional de mrito (motivo pelo qual
so conhecveis e solucionveis a qualquer tempo e grau de jurisdio, a requerimento de parte
ou de ofcio) (art. 267,  3o).112
    No so, porm, apenas as questes preliminares que se devolvem implicitamente. So,
tambm, todas as prejudiciais de mrito propostas antes da sentena e que deveriam influir na
acolhida ou rejeio do pedido, ainda que o juiz a quo no as tenha enfrentado ou solucionado por
inteiro (art. 516).  o que se passa, por exemplo, com a cumulao de pedidos conexos e
consequentes. O juiz, negando o primeiro, deixa de examinar os demais. Recorrendo a parte
vencida e logrando reformar a sentena para acolher o primeiro pedido, ter o tribunal de
completar o julgamento decidindo os demais pedidos conexos prejudicados pela deciso de
primeira instncia. Por exemplo: pedia-se, originariamente, a anulao do contrato, a
condenao a perdas e danos, e restituio do bem negociado, e lucros cessantes. Como a
sentena denegou a anulao, todos os demais pedidos do autor nem sequer foram por ela
cogitados. Ao tribunal, porm, no  lcito limitar o julgamento da apelao ao tema da anulao.
Se entender que  o caso de acolh-la, ter tambm de prosseguir na anlise das outras
pretenses consequenciais (perdas e danos, restituio, lucros cessantes), pouco importando que
tais temas no tenham sido julgados na instncia de origem.
    Ainda, em matria de profundidade do efeito devolutivo, o  2o do art. 515 cuida do caso de
multiplicidade de fundamentos para o pedido. O juiz acolheu apenas um e deu pela procedncia
da ao. Impugnada a sentena em apelao, o tribunal pode reconhecer a procedncia do apelo
quanto ao fundamento da sentena, mas deixar de dar-lhe provimento, porque a matria no
acolhida pelo juiz de primeiro grau se apresenta suficiente para assegurar a procedncia da ao.
O mesmo pode acontecer, tambm, com a defesa, quando se fundamente em razes mltiplas e
seja acolhida em face de apenas uma delas.113
    Se o juiz extingue o processo sem julgamento de mrito, naturalmente o objeto da sentena
ficou restrito a questo preliminar. Recorrendo a parte para impugnar to somente o contedo do
decisrio de primeiro grau, no poder o tribunal, depois de cassada a sentena, passar a julgar o
mrito da causa, sem que a parte o tenha requerido. A, j no se trataria de se aprofundar no
julgamento das questes que lhe foram devolvidas pelo recurso, mas de ampliar o seu objeto,
dando-lhe extenso maior do que lhe emprestara o requerimento da parte.
     preciso estar atento, para no ofender o princpio da disponibilidade da tutela jurisdicional e
o da adstrio do julgamento ao pedido (princpio da congruncia).
    O  3o, acrescentado pela Lei no 10.352, de 26.12.2001, ao art. 515, autorizou o tribunal, na
apreciao do recurso de apelao interposto contra a sentena de extino do processo sem
julgamento do mrito (art. 267), a "julgar desde logo a lide, se a causa versar questo
exclusivamente de direito e estiver em condies de imediato julgamento".114 Isto, porm, no
quer dizer que a questo de mrito no suscitada na apelao possa ser inserida de ofcio pelo
tribunal no julgamento do recurso. O objeto do recurso quem define  o recorrente. Sua extenso
mede-se pelo pedido nele formulado. A profundidade da apreciao do pedido  que pode ir
alm das matrias lembradas nas razes recursais; nunca, porm, o prprio objeto do apelo.
    Quanto s questes de fato, a regra  que a apelao fica restrita s alegadas e provadas no
processo antes da sentena. O recurso devolve o conhecimento da causa tal qual foi apreciada
pelo juiz de primeiro grau. Pode, todavia, ter ocorrido impossibilidade de suscitao do fato pelo
interessado, antes da sentena. Assim provada a ocorrncia de fora maior, poder o apelante
apresentar fato novo perante o tribunal (art. 517). Caber, todavia, ao apelante provar no s o
fato como o motivo de fora maior que o impediu de argui-lo no momento processual
adequado.115
    No cabe ao juiz a quo interferir na questo do fato novo, nem impedir a subida do recurso
que nele se baseie. A questo ser inteiramente apreciada e decidida pelo tribunal ad quem.
    Observe-se, finalmente que, embora omisso o Cdigo, a doutrina  uniforme em repelir a
possibilidade de reformatio in pejus, isto , de julgamento que piore a situao do apelante, sem
que tenha a outra parte tambm recorrido. Como lembra Rogrio Lauria Tucci, "no se pode
perder de vista que, tanto quanto o juiz de primeira instncia, o rgo colegiado de segundo grau,
apesar de investido dos mesmos poderes para conhecer do processo e da lide, no pode
manifestar-se sobre o que no constitua objeto do pedido  do `pedido de nova deciso'... e,
outrossim, que, com a instituio do apelo incidental sob a rubrica de recurso adesivo, previsto no
art. 500..., j no mais pode subsistir qualquer dvida sobre a vedao da reforma para pior",
pois, como observa Barbosa Moreira, "a funo do recurso adesivo  justamente a de levar ao
conhecimento do tribunal matria que, s por fora do recurso principal, no se devolveria".116
Sobre a parte da sentena que no foi objeto de recurso pelo adversrio do apelante, e que
eventualmente poderia ser alterada em prejuzo deste, incidiu a coisa julgada, diante de inrcia
daquele a que a reforma da sentena favoreceria. Assim, no h que se pensar em reformatio in
pejus, j que qualquer providncia dessa natureza esbarraria na res iudicata.
    II  Efeito suspensivo: a apelao normalmente suspende os efeitos da sentena, seja esta
condenatria, declaratria ou constitutiva. "Efeito suspensivo, assim, consiste na suspenso da
eficcia natural da sentena, isto , dos seus efeitos normais."117
    Via de regra, a apelao tem o duplo efeito suspensivo e devolutivo. H excees, no entanto.
O art. 520 enumera sete casos em que o efeito de apelao  apenas devolutivo, de maneira que
 possvel a execuo provisria enquanto estiver pendente o recurso. O art. 1.184 inclui mais
uma hiptese semelhante (a interdio). Assim, ser recebida s no efeito devolutivo a sentena
que:
   I  homologar a diviso ou demarcao;
   II  condenar  prestao de alimentos;
   III  julgar a liquidao da sentena;118
   IV  decidir o processo cautelar;
   V  rejeitar liminarmente embargos  execuo ou julg-los improcedentes;
   VI  julgar procedente o pedido de instituio de arbitragem;
   VII  confirmar a antecipao dos efeitos da tutela;
   VIII  decretar a interdio.
   Mesmo nas hipteses expressamente previstas, para que a apelao tenha efeito apenas
devolutivo, pode o relator, diante das particularidades da causa, determinar a suspenso do
cumprimento da sentena, at que o Tribunal julgue o recurso (art. 558, parg. nico, com a
redao da Lei no 9.139, de 30.11.95). Para tanto, o apelante formular requerimento que poder
constar das prprias razes recursais ou de petio  parte. O pedido de suspenso ter de
demonstrar a ocorrncia de risco de "leso grave e de difcil reparao". Em outros termos,
caber ao apelante demonstrar a configurao do fumus boni iuris e do periculum in mora, em
grau que no permita aguardar o normal julgamento do recurso.

543-a. Inovao da Lei no 10.352, de 26.12.2001, a respeito do efeito devolutivo da apelao

    Quebrando a tradio do processo civil brasileiro, que no admitia o tribunal enfrentar o
mrito da causa, quando a sentena apelada houvesse extinto o processo por apreciao apenas
de preliminar, a Lei no 10.352 adicionou o  3o ao art. 515, para permitir justamente aquilo que
at ento se vedava.
    Com a nova regra, mesmo que a sentena tenha sido terminativa, o efeito devolutivo da
apelao permitir ao tribunal julgar o mrito da causa, desde que satisfeitos dois requisitos: a) se
a causa versar sobre questo exclusivamente de direito; e b) o feito estiver em condies de
imediato julgamento (um recurso contra o indeferimento da inicial, por exemplo, no pode ser
apreciado pelo mrito da causa, porque ainda no se realizou o contraditrio; assim, tambm,
quando a extino se deu na fase de saneamento, sem que ainda se pudesse ter o contraditrio
como completo).
    No basta, portanto, que a questo de mrito a decidir seja apenas de direito;  necessrio que
o processo esteja maduro para a soluo do mrito da causa. Mesmo que no haja prova a ser
produzida, no poder o Tribunal enfrent-lo no julgamento da apelao formulada contra a
sentena terminativa, se uma das partes ainda no teve oportunidade processual adequada para
debater a questo de mrito. No , em outras palavras, a simples circunstncia de envolver o
mrito da causa questo s de direito que se deve levar em conta, mas tambm a necessidade de
cumprir o contraditrio. Tomem-se como exemplos os casos de extino por indeferimento da
inicial, ou os ocorridos na fase de saneamento antes de completar o debate sobre o mrito e sobre
as provas cabveis. Em casos como estes, obviamente, o processo no ter ainda alcanado o
momento apropriado para o julgamento do mrito. Os autos tero de retornar ao juzo de origem
ao fim de que o debate e a instruo probatria se completem.
    Se, todavia, o debate amplo j se deu em primeiro grau entre os litigantes, o Tribunal estar
em condies de julgar o mrito, e dever faz-lo, sempre que for afastada a preliminar
causadora da sentena terminativa, e que a parte interessada o requeira.
    Nisso no h ofensa  garantia do duplo grau de jurisdio, mesmo porque tal garantia no 
absoluta nem figura expressamente entre as que a Constituio considera inerentes ao devido
processo legal.
    Embora o texto legal cuide literalmente apenas das sentenas terminativas, sua aplicao se
impe tambm s sentenas definitivas incompletas, como as citra petita e as que acolhem
preliminar de mrito, sem solucionar as demais questes de fundo propostas pelas partes. As
regras processuais reclamam exegese e aplicao sempre  luz de sua funo teleolgica ou
finalstica. Se o tribunal est autorizado a julgar o mrito da causa, quando o juiz extingue o
processo sem apreci-lo, razo no h para impedi-lo de assim agir quando o juiz tenha
sentenciado apenas sobre parte das questes de fundo. O fim de economia processual justificador
da regra do art. 515,  3o, est to presente no caso da apelao contra sentena terminativa
quanto na sentena definitiva parcial ou incompleta. Fortssima , outrossim, a analogia apontada
por Cndido Dinamarco entre a sentena terminativa, "cuja reforma pode conduzir ao
julgamento do mrito, e a sentena de mrito que deveria conter um captulo a mais, mas que,
por indevida omisso, no o contm".119
    A regra do  3o do art. 515 tem sido estendida analogicamente pelo STJ ao recurso ordinrio,
no caso de extino de mandado de segurana de competncia originria dos tribunais de 2o grau
de jurisdio.120 O STF, todavia, entende no ser aplicvel a medida ao recurso ordinrio
interposto contra acrdo do STF em relao a mandado de segurana, para prestigiar a
competncia definida, na espcie, no prprio texto constitucional, evitando-se, assim, o salto de
grau de jurisdio.121

543-a-1. Questo de fato e questo de direito

    Para aplicar-se o nosso  3o do art. 515, a lei exige dois requisitos:
    a) versar a causa apenas sobre questo de direito; e
    b) processo maduro para julgamento de mrito.
    Se houve instruo probatria, mesmo encerrada, no se aplica, portanto, a regra do art. 515,
 3o. Haver questo de fato a acertar, mediante apreciao do quadro probatrio controvertido.
Enquanto estiverem em jogo verses conflitantes de fatos entre as partes, no se pode dizer que o
juiz estar julgando apenas questo de direito. O julgamento s  apenas de direito, quando
apoiado em fato incontroverso entre as partes.
    Havendo de acertar-se questo de fato (isto , havendo provas a analisar), no se aplica o art.
515,  3o. O duplo grau de jurisdio ser obrigatrio. O tribunal, cassando a sentena
terminativa, devolver os autos para julgamento de mrito em primeiro grau de jurisdio.122
    Entretanto, sem embargo da divergncia instalada na doutrina, o STJ firmou jurisprudncia
no sentido de que, na aplicao do  3o do art. 515, "caso propiciado o contraditrio e a ampla
defesa, com regular e completa instruo do processo, deve [o tribunal] julgar o mrito da causa,
mesmo que para tanto seja necessria apreciao do acervo probatrio".123
543-a-2. Polmica acerca da inovao operada no  3o do art. 515

    A inovao inserida no  3o do art. 515 suscitou, de imediato, sria polmica entre os
processualistas: ao falar a lei em "poder" o Tribunal, no julgamento da apelao contra a
sentena terminativa, enfrentar o mrito da causa, estar-se-ia criando uma faculdade ou um
dever para o juzo de segundo grau?
    Em matria de prestao jurisdicional, em princpio, o poder  sempre um dever para o
rgo judicante. O termo poder  utilizado como designativo da competncia ou poder para
atuar. Uma vez, porm, determinada a competncia, o respectivo rgo judicante no pode ser
visto como simplesmente facultado a exerc-la. A parte passa a ter um direito subjetivo 
competente prestao jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido.124
Da falar-se, quando se cogita de jurisdio, de poder-dever, ou mais propriamente em funo a
ser desempenhada.
    Mas uma coisa  existir a competncia e outra  estar o juzo autorizado a exerc-la in
concreto. Toda atividade jurisdicional est sempre subordinada a pressupostos e condies
traados pela lei.
    No  s a existncia do recurso que define o objeto da cognio a ser realizada pelo Tribunal
ad quem. A lide  o objeto da ao, mas no basta existir a lide e uma ao posta em juzo para
que a sentena compreenda todas as questes contidas no litgio. A jurisdio ficar sempre
restrita quelas que integraram o pedido da parte. "Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional
seno quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais" (art. 2o do CPC 
princpio da demanda).
    Por isso, est o magistrado obrigado a decidir a lide "nos limites em que foi proposta, sendo-
lhe defeso conhecer de questes no suscitadas", embora vinculadas  mesma lide (art. 128 do
CPC  princpio da congruncia).
    Aquilo que limita a jurisdio, diante da ao,  o mesmo que a restringe quando interposto
um recurso. Assim  que "a apelao devolver ao Tribunal o conhecimento da matria
impugnada" (CPC, art. 515, caput), e no todas as matrias envolvidas pelo processo, nem
mesmo todas as questes solucionadas pela sentena.
     certo que para julgar a apelao, o Tribunal poder apreciar "todas as questes suscitadas e
discutidas no processo, ainda que a sentena no as tenha julgado por inteiro" (CPC, art. 515, 
1o). Essa anlise, todavia, ser feita no para ampliar o objeto da apelao, mas para solucion-
lo. Ou seja, o Tribunal apreciar todas as questes debatidas no processo, nos limites de sua
repercusso sobre o objeto do recurso. Fala-se, nesse aspecto, em profundidade da devoluo, o
que no se confunde com a sua extenso.
    O julgamento da apelao ter de ser no sentido de acolher ou no o pedido do recorrente.
No poder, portanto, o acrdo, fora do pedido, decidir outras questes que no sejam
pressupostos da soluo a ser dada ao pedido do apelante. Nisso consiste a extenso do efeito
devolutivo do recurso, terreno em que prevalece a vontade da parte. Diversa  a profundidade da
devoluo, cujo comando  todo regido pela lei.
    Ampliar o julgamento do recurso para questes no suscitadas e, por isso mesmo, no
debatidas entre as partes, resulta em violao no apenas dos limites legais da jurisdio, mas
sobretudo da garantia do contraditrio. E o princpio do contraditrio  consagrado pela ordem
constitucional como direito fundamental, impondo-se  observncia no s das partes como
tambm do juiz. Mesmo nos casos em que o juiz pode apreciar, de ofcio, certas questes, no
lhe  dado faz-lo sem antes submet-las ao debate das partes.
    Dessas premissas, podem-se extrair as seguintes concluses: a) o novo  3o do art. 515 do
CPC no criou simples faculdade para o Tribunal, que tem o dever de enfrentar o mrito da
causa, quando configurados os requisitos legais para tanto; b) o julgamento de mrito, no entanto,
dever ser pleiteado pelo recorrente, para que se torne objeto da devoluo operada pela
apelao ao Tribunal ad quem. O tema pertence  extenso da devoluo e no  sua
profundidade .
    Se a parte vencida recorre pedindo apenas a anulao ou cassao da sentena que extinguiu
o processo sem apreciao do mrito, no  lcito ao tribunal enfrentar a questo de mrito que
no integrou o pedido do recorrente e, por isso, no passou pelo contraditrio da apelao.125
    Deve-se ressaltar, sempre, que "a devolutividade da apelao e, de resto, a de qualquer
recurso  definida pela parte recorrente".126 Se a profundidade com que se examinam as
questes recursais  definida pela lei (art. 515,  1o), a extenso do efeito devolutivo cabe
exclusivamente  parte. "A extenso , repita-se, fixada pelo recorrente, nas razes de seu
apelo."127 A lei, alis, exige que da petio recursal conste o "pedido de nova deciso e os
fundamentos de fato e de direito", que o justifiquem (CPC, art. 514, II e III).
    Da por que "o Tribunal, concordando ser caso de anlise do mrito, somente poder dele
conhecer aps dar provimento ao apelo na parte que impugna a sentena terminativa, na hiptese
de o apelante requer-lo expressamente em suas razes recursais".128
    Ao se atribuir ao Tribunal, em exegese ao  3o do art. 515 do CPC, o poder de proferir
deciso de mrito sobre tema (o mrito) que no foi objeto de requerimento e debate no
procedimento recursal, estar-se- afrontando direito das partes, sobretudo do litigante que vier a
experimentar derrota.129
    Em sentido contrrio, pensa Cndido Dinamarco que o Tribunal, mesmo julgando o mrito
sem pedido do apelante e contra sua posio no litgio, no haver "quebra do due process of law,
nem excluso do contraditrio, porque o julgamento feito pelo Tribunal incidir sobre o processo
precisamente no ponto em que incidiria a sentena do juiz inferior".130  certo que, j estando
maduro o processo para sentena de mrito, o retorno dos autos para que o juiz de primeiro grau
decidisse o mrito, no se reabrir instruo e debate no juzo a quo. Mas a parte sucumbente
ter oportunidade de rediscutir a causa perante o tribunal, enriquecendo o debate, com nova
argumentao.  certo, tambm, que o duplo grau de jurisdio pode ser suprimido pela lei. Mas
isto dever ser feito por dispositivo expresso e de fundo razovel. No  aceitvel, todavia, que
podendo o apelante definir a extenso do recurso, venha o Tribunal a decidir questo que
intencionalmente a parte recorrente no quis incluir na devoluo recursal. Cabendo-lhe o poder
legal de fixar o contedo da apelao (art. 515, caput), no  de aplicar-se o  3o do mesmo art.
515, quando o recurso contra a sentena terminativa no contenha pedido de apreciao do
mrito da causa.
    Mais benemrita de acolhida se me afigura a lio do prprio mestre Cndido Dinamarco
quando recomenda, em princpio, o prevalecimento da disposio contida no art. 515, caput, em
relao tambm aos casos regidos por seu  3o, "em nome das razes sistemticas inerentes 
regra da correlao entre a deciso e o pedido (arts. 128 e 460)".131
543-a-3. Prescrio e decadncia

    A inovao do  3o do art. 515 elimina, de vez, uma controvrsia que de longa data se
mantinha na jurisprudncia. Questionava-se sobre a extenso do efeito devolutivo no caso de a
sentena apelada ter acolhido a prescrio ou a decadncia. Havia uma corrente mais volumosa
que negava ao Tribunal a possibilidade de, afastada a prejudicial extintiva, prosseguir no exame
de mrito ainda no decidido em primeira instncia,132 para no violar o duplo grau de
jurisdio.
    A corrente minoritria, contudo, decidia que, sendo de mrito o julgado acerca da prescrio
ou da decadncia, os juzes do recurso, ao rejeitar a prejudicial, poderiam prosseguir ao
julgamento da causa.133
    Aps a Lei no 10.352, de 26.12.2001, o dissdio perdeu a razo de ser. Se at no caso de
deciso terminativa o julgamento da apelao pode avanar sobre o mrito ainda no julgado no
juzo de origem, com muito mais razo ser possvel faz-lo diante da reforma das sentenas
baseadas em prejudicial de prescrio e decadncia, que j pertencem ao mrito da causa.134
    Naturalmente, ser necessrio atentar para o estgio do processo em que se acolheu a
prejudicial, bem como sobre a necessidade de provas ainda por colher para se examinar o
restante das questes de mrito. A causa pode ainda no se encontrar madura para julgamento
dessas novas questes. A lei prev acolhida da prescrio e da decadncia at na deciso de
indeferimento da petio inicial. Em qualquer caso de aplicao do  3o do art. 515 o Tribunal
ter de ficar atento para no violar o contraditrio e no impedir o direito das partes  ampla
defesa.

543-a-4. A apelao e as nulidades sanveis do processo

    A Lei no 11.276, de 07.02.2006, acrescentou o  4o do art. 515 para tentar salvar as sentenas
afetadas por nulidades processuais sanveis. Prev o dispositivo inovador que, "constatando a
ocorrncia de nulidade sanvel, o tribunal poder determinar a realizao ou renovao do ato
processual, intimadas as partes; cumprida a diligncia, sempre que possvel prosseguir o
julgamento da apelao".
    A inovao funda-se no princpio de economia processual. Preocupa-se em evitar a anulao
de sentenas ou de recurso, quando o vcio detectado na apreciao da apelao mostrar-se
sanvel. Em lugar de frustrar o recurso com a imediata decretao de nulidade, o tribunal
converter o julgamento em diligncia, determinando a realizao do ato faltante ou a renovao
do ato defeituoso, intimando-se as partes para as providncias cabveis.135
    Somente se no for sanada a nulidade  que seu pronunciamento ser feito pelo tribunal.
Superado o defeito, o recurso ser apreciado normalmente em seu mrito. Sempre que possvel,
portanto, sero evitados a invalidao e o retrocesso do processo a estgios anteriores  sentena,
com repetio de atos e decises no juzo de origem.
    As nulidades sanveis de que cogita o novo  4o do art. 515 tanto podem ser suscitadas pela
parte como conhecidas de ofcio pelo tribunal. O que importa  a sua sanabilidade, a tempo de
salvar a sentena, para seu reexame no julgamento do recurso que j alcanou o tribunal.
    Alguns exemplos de nulidades sanveis: havendo litisconsrcio necessrio, a sentena ou o
recurso foram intimados apenas a um ou alguns deles; o advogado que subscreveu o recurso no
juntou o competente substabelecimento; o preparo do recurso ficou incompleto, mas o apelante
no foi intimado a complet-lo; o recurso subiu sem ter dado oportunidade ao apelado para
contrarrazes; o apelado juntou documento novo s contrarrazes sem ouvida do apelante; a
apelao foi processada sem que o juiz decidisse os embargos declaratrios tempestivamente
interpostos etc.

543-b. Inovao da Lei no 10.352, de 26.12.2001, a respeito do efeito suspensivo da apelao

    Ao elenco dos casos em que a apelao no tem efeito suspensivo (art. 520), a Lei no 10.352
acrescentou o inciso VII, que contempla a sentena que "confirmar a antecipao dos efeitos da
tutela".
    Isto quer dizer que existindo medida de antecipao j deferida nos moldes do art. 273, e que
venha a ser mantida pela sentena, a apelao ter de ser recebida apenas no efeito devolutivo,
de maneira a no pr em dvida a subsistncia do procedimento antecipatrio.
    O novo texto do art. 520, VII, cogita da sentena que confirma a antecipao de tutela. Mas
no deve ser diferente o efeito da apelao em caso de a tutela antecipada ser deferida na
prpria sentena. Uma vez que a antecipao no tem momento prefixado em lei para
deferimento, e pode acontecer em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdio,
no h motivo para negar ao juiz a possibilidade de decidi-la em captulo da prpria sentena,
desde que o faa apoiado nos pressupostos do art. 273 e  do CPC. E, se a sentena for expressa
a respeito de tal provimento, a apelao acaso manejada haver de ser recebida apenas no efeito
devolutivo.
    J havia jurisprudncia sobre a possibilidade de a sentena conter captulos distintos para o
mrito e a antecipao de tutela.136 O inconveniente, no enfrentado pelo legislador, situava-se
no aspecto dos efeitos da apelao, ora devolutivo e suspensivo, ora apenas devolutivo, questo
essa que agora desapareceu diante da insero do inciso VII no art. 520.137 Em qualquer caso,
portanto, em que a sentena mantenha (ou defira) a antecipao de tutela, a apelao no a
suspender.
    No se h, contudo, de pensar que, doravante, o simples fato de o juiz julgar procedente uma
demanda j o autoriza, imediatamente, a deferir a antecipao dos efeitos da sentena, sem
aguardar o julgamento da apelao eventualmente interposta. Em qualquer circunstncia em que
se atenda a requerimento da tutela antecipada, ter-se- sempre de observar os requisitos do art.
273 e  do CPC.

544. Recebimento da apelao

    A petio da apelao  dirigida ao juiz prolator da sentena impugnada. Ao receb-la deve o
juiz declarar os efeitos do recurso (art. 518). Da deciso que atribui efeito  apelao cabe
agravo de instrumento. O mesmo recurso cabe, tambm, do recebimento ou no da apelao
(art. 522, 2a parte).138
    Omitindo a declarao de efeitos do recurso, a deciso que recebe a apelao deve ser tida
como portadora do duplo efeito legal.139 "Admitida a apelao em ambos os efeitos, devolve-se
o conhecimento da causa  Superior Instncia, no podendo o juiz inovar o processo".140  de se
ressalvar os casos especiais em que o prprio cdigo permite o juzo de retratao, como, v.g., o
do indeferimento da petio inicial (art. 296, pargrafo nico) e da improcedncia prima facie da
demanda (art. 285-A,  1o).
    J se decidiu que "julgados pela mesma sentena aes conexas, uma comportando recurso
em seus dois efeitos, outra no devolutivo apenas, ser aplicvel o princpio processual do maior
benefcio e, assim, atribudo a tal recurso, para ambas as demandas, tambm o efeito
suspensivo".141 No entanto,  mais razovel a tese segundo a qual nada impede que uma deciso
recorrida se submeta por partes a efeitos recursais distintos. Assim, se numa s sentena so
julgadas duas causas, o recurso interposto pode suspender o efeito dado a uma delas e no o fazer
em relao a outra, se diversa  a eficcia particular que a lei prev para as duas situaes
congregadas: deferida, por exemplo, medida cautelar e julgada procedente, ao mesmo tempo, a
ao principal, a apelao nica suspender a execuo da parte relativa ao mrito da causa mas
no impedir a efetivao da medida preventiva.142
    De acordo com o pargrafo nico do art. 518, acrescentado pela Lei no 8.950, de 13.12.1994,
a questo relativa ao cabimento da apelao no fica preclusa pela inocorrncia de recurso
contra a deciso que a recebeu. Aps a resposta do apelado, a lei faculta ao juiz "o reexame dos
pressupostos de admissibilidade", se a tanto for provocado pelo recorrido. No h necessidade de
recurso. O pedido de reexame pode ser manifestado por meio de petio simples.
    A Lei no 11.276, de 07.02.2006, transformou o pargrafo nico do art. 518 em  2o e
introduziu alteraes no seu texto, que sero analisadas, a seguir, no item 544-b.

544-a. A irrecorribilidade da sentena proferida em conformidade com smula do STJ ou do STF

    O  1o acrescido ao art. 518, pela Lei no 11.276, de 07.02.2006, adotou o princpio da
denom inada smula impeditiva, segundo o qual "o juiz no receber o recurso de apelao
quando a sentena estiver em conformidade com smula do Superior Tribunal de Justia ou do
Supremo Tribunal Federal".143
    A Exposio de Motivos do Ministro da Justia, que acompanhou a proposta de alterao do
art. 518 do CPC, a justificou como uma adequao salutar que contribuir para a reduo do
nmero excessivo de impugnaes sem possibilidade de xito. Trata-se da figura que se tornou
conhecida na linguagem processual como "smula impeditiva" e que guarda uma certa simetria
com a orientao da "smula vinculante", preconizada pela Emenda Constitucional no 45, de
08.12.2004.
    O raciocnio determinante da reforma foi no sentido de que, se se admite que uma smula
vincule juzes e tribunais, impedindo-os de julgamento que a contrarie, vlido , tambm,
impedir a parte de recorrer contra sentena proferida em consonncia com o assentado em
jurisprudncia sumulada pelos dois mais altos tribunais do pas. Nos dois casos est em jogo o
mesmo valor, qual seja, o prestgio da Smula do STJ e do STF pela ordem jurdica.
    No mais, recorre-se ainda a um argumento de economia processual: se cabe ao STF e ao STJ
a funo uniformizadora da interpretao da lei federal, respectivamente, no mbito da ordem
constitucional e infraconstitucional, apresentar-se-ia como perda de tempo e gasto processual
sujeitar-se a recurso uma sentena que, afinal, viria a prevalecer quando a apelao chegasse 
instncia superior. Alis, j existe a regra constante do art. 557 do CPC que determina ao relator
negar seguimento, em deciso singular, a qualquer recurso formulado em contradio com
smula do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. A norma do
novo  1o do art. 518 no  um corpo estranho dentro do sistema do Cdigo de Processo Civil,
nem mesmo configura uma total inovao. Apenas amplia o regime de prestgio  jurisprudncia
sumulada, j consagrada.
    Afinal, a regra do  1o do art. 518 no  nada mais do que a previso de uma hiptese de
afastamento pontual do sistema do duplo grau de jurisdio. Como j assentou o STF, a dualidade
de instncias, embora desejvel no comum dos casos, no  uma garantia constitucional. Pode,
por isso mesmo, ceder lugar a julgamentos em nica instncia, sempre que razes polticas
razoveis forem invocadas pelo legislador ordinrio (ver, retro, o no 527).
     bom lembrar que o trancamento da apelao, in casu, pressupe inteira fidelidade da
sentena  smula do STJ ou do STF.  preciso que a deciso seja toda ela assentada na smula,
e no apenas em parte, de modo que se esta serviu to s de argumento utilizado pelo
sentenciante, para solucionar parte das questes deduzidas no processo, havendo outros dados
influentes na motivao do julgado, no ser o caso de considerar a sentena como irrecorrvel.
Fora do tema da smula, restariam questes passveis de discusso recursal, sem risco de
contradizer a matria sumulada.
    Quanto  hiptese de equvoco do juiz em considerar sua sentena adequvel ao
entendimento da smula, no acarretar ele uma irremedivel supresso do direito da parte de
acesso ao segundo grau de jurisdio.  que, segundo o art. 522, caput, do CPC, cabe agravo de
instrumento contra a deciso do juiz da causa que no admite apelao, recurso que no pode ser
barrado na primeira instncia, pois sua interposio se d diretamente no Tribunal (CPC, art.
524).
    Mediante o adequado manejo do agravo de instrumento, portanto, a parte prejudicada pela
equivocada aplicao de smula para impedir a apelao encontraria remdio eficiente para
corrigir o error in iudicando cometido em primeiro grau e fazer chegar o apelo ao exame do
tribunal competente.

544-b. Juzo de retratao: reexame dos pressupostos de admissibilidade da apelao j recebida

    J constava do pargrafo nico do art. 518 do CPC a autorizao ao juiz para rever os
pressupostos de admissibilidade da apelao, aps a resposta do recorrido. Entendia a lei que a
deciso em torno da admisso do recurso em tela no produzia precluso para o juiz de primeiro
grau. De tal sorte, ficava-lhe preservada a possibilidade de, uma vez alertado pelas contrarrazes,
reexaminar os pressupostos legais do recurso e, sendo o caso de reconhecer o erro inicialmente
cometido, poderia trancar o seu seguimento.
    A novidade que a Lei no 11.276 introduziu no atual  2o (equivalente ao primitivo pargrafo
nico) do art. 518 foi a limitao do tempo em que a faculdade de reexame fica aberta ao juiz:
ter, doravante, de proceder a tal reexame dentro dos cinco dias que se seguem  apresentao
das contrarrazes do apelado. Depois disso, o processo ter de subir ao tribunal, nos moldes da
deciso de admisso do recurso, e somente  segunda instncia competir apreciar a matria.
    Pela natureza do tema, todavia, no ficar a parte prejudicada pela omisso do juiz a quo. A
admissibilidade do recurso envolve matria de ordem pblica ligada aos pressupostos
processuais, por isso mesmo insuscetvel de precluso (CPC, art. 267,  3o). Assim, o exame e
reexame so perfeitamente factveis pelo tribunal ad quem, quando do julgamento do recurso,
ficando fora de qualquer embarao relacionado com a precluso.

544-c. Juzo de retratao: reexame da matria decidida na sentena apelada por ato de seu
       prprio prolator

    Publicada a sentena, tem-se como encerrada a tarefa de acertamento a cargo do juiz.
Torna-se, por isso, inaltervel o decisrio por ato do respectivo julgador, a no ser que haja erro
material ou de clculo a corrigir ou que tenham sido interpostos embargos de declarao para
eliminar obscuridade, contradio ou omisso da sentena (art. 463). A possibilidade de reforma
do contedo do julgado depende de interposio do recurso de apelao e somente competir ao
Tribunal de segundo grau, em regra. O efeito devolutivo do recurso, na espcie, redundar no
deslocamento da causa para o rgo judicante hierarquicamente superior. A apelao, de regra,
 um recurso reiterativo, e no iterativo.
    H, no entanto, alguns casos excepcionais em que, interposta a apelao, a lei abre
oportunidade ao juiz de rever sua sentena, podendo, assim, impedir a subida do processo ao
tribunal. Quando, por exemplo, a sentena consistir em indeferimento da petio inicial, o art.
296 faculta ao juiz, diante da apelao formulada pelo autor, reformar sua prpria deciso, no
prazo de 48 horas. Somente se o juzo de retratao no ocorrer  que os autos sero
encaminhados ao tribunal. Se o juiz se retratar, a apelao ficar sem objeto.
    Tambm na hiptese de processos seriados, em que o juiz  autorizado a proferir sentena de
improcedncia in limine litis, antes mesmo da citao do ru (art. 285-A), h previso legal de
que, ocorrendo apelao do autor, ter o juiz a faculdade de, em cinco dias, "no manter a
sentena e determinar o prosseguimento da ao (art. 285-A,  1o). Trata-se, pois, de mais um
caso em que o juzo de retratao em primeiro grau se torna possvel, no curso da apelao.

545. Desero

    Denomina-se desero o efeito produzido sobre o recurso pelo no cumprimento do
pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se
descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentena apelada.144
    O art. 511, em sua nova redao, praticamente eliminou o problema da desero dos
recursos, j que no h mais elaborao de conta de custas e intimao do recorrente para
efetuar o respectivo pagamento em determinado prazo. O preparo, a partir da Lei no 8.950, de
13.12.1994,  ato que ter de ocorrer antes do aforamento do prprio recurso. O comprovante
ter de ser juntado  petio do recurso, sob pena de inadmisso do apelo por desero.145 Para
a Justia Federal, no entanto, existe um regime legal especfico que no obriga ao prvio preparo
do recurso (Lei no 9.289/96, art. 14, II).
    Se, todavia, algum obstculo impedir o apelante de realizar o preparo at o momento do
ingresso do recurso em juzo, restar-lhe- a possibilidade de provar, posteriormente, "o justo
impedimento",  vista do qual caber ao juiz relevar a desero, fixando-lhe prazo para efe-tuar
o recolhimento das custas (art. 519, caput, em sua atual redao).
    Segundo antigo entendimento jurisprudencial, se o recurso houvesse sido protocolado sem o
prvio preparo, mas ainda no estivesse esgotado o prazo de sua interposio, no seria o caso de
indeferi-lo de imediato. Dever-se-ia aguardar que a omisso fosse sanada at o escoamento do
lapso til para o apelo. Somente depois disso  que, persistindo a falta do preparo, estaria
autorizado o decreto de desero.146 Porm, "segundo a nova disciplina, introduzida pela Lei no
8.950/1994, o preparo deve ser comprovado no ato da interposio do recurso".147 Deve-se
ponderar, no entanto, que a jurisprudncia ressalva a eventualidade de haver embarao 
realizao do preparo no ltimo dia do prazo, por fato do sistema bancrio. Desse modo, o prazo
de preparo para a interposio de recurso pode ser prorrogado para o dia subsequente ao do
trmino, quando o expediente bancrio for encerrado antes do fechamento do protocolo
forense.148
    O preparo a menor no gera automaticamente desero do apelo. Caber ao juiz ordenar a
intimao da parte para complement-lo no prazo de cinco dias (art. 511,  2o). Somente aps tal
dilao  que ser possvel declarar-se deserto o recurso.
    Em qualquer caso, a deciso que julga deserta a apelao, em primeiro grau, desafia agravo
de instrumento, enquanto a que releva a desero se apresenta, legalmente, como irrecorrvel,
muito embora permanea a questo sujeita  apreciao do Tribunal ad quem (art. 519,
pargrafo nico).
    As custas do preparo so somente as do recurso e no todas as at ento vencidas no
processo. Mas o apelante est sujeito ao pagamento das verbas relativas aos atos tanto de
primeira como de segunda instncias, desde que previstas pelo regimento de custas para a
tramitao do recurso, alm das despesas de remessa e retorno dos autos.

546. Prazo para interposio da apelao

    O prazo legal  de 15 dias, tanto para apelar como para contra-arrazoar a apelao (art. 508).
    O pargrafo nico do art. 508, no entanto, reduzia esses prazos para cinco dias quando se
tratasse de procedimento sumarssimo. A Lei no 6.314, de 16.12.75, revogou o mencionado
dispositivo do Cdigo, de modo que, atualmente, o prazo de 15 dias  nico, aplicando-se inclusive
s aes de rito sumarssimo.
    Se, todavia, o prazo  superado em razo de obstculo do servio forense, no pode a parte
ficar prejudicada, dado que, durante o embarao judicial, no flui nenhum prazo.149
    O prazo vence-se, outrossim, em cartrio. De sorte que, "sem embargo de haver sido
despachada no prazo legal, a apelao fica prejudicada pelo retardamento da respectiva juntada,
por culpa da parte interessada".150
    Mas "no fica prejudicada a apelao entregue em cartrio no prazo legal, embora
despachada tardiamente".151

547. Julgamento em segunda instncia

   O tribunal ad quem, antes de apreciar a apelao, dever decidir os agravos de instrumento
porventura interpostos no mesmo processo (art. 559).
    A competncia funcional para julgar o recurso  de cmara ou turma do tribunal, mas o voto
 tomado apenas de trs juzes, que formam a denominada "turma julgadora" (art. 555, caput).
H, porm, possibilidade de o relator, em casos de divergncia, propor seja o recurso julgado por
um colegiado maior previsto no regimento interno (v., adiante, o item no 585-a).

Fluxograma no 16
* Oportunidade : 15 dias, a contar da intimao da sentena.
                                           83. AGRAVO

   Sumrio: 548. Conceito. 549. Espcies de agravo. 550. Agravo retido. 550-a. Agravo retido
   interposto oralmente. 550-b. Juzo de retratao no agravo retido. 550-c. Agravo retido
   aps a sentena. 551. Agravo de instrumento. 551-a. Formao do instrumento do agravo.
   552. Efeitos do agravo de instrumento. 553. Processamento do agravo de instrumento. 553-
   a. Inovaes registradas a partir das Leis nos 10.352/2001 e 11.187/2005. 554. O
   contraditrio. 554-a. Outras observaes sobre o atual regime do agravo de instrumento.
   554-b. Formao da coisa julgada antes do julgamento do agravo.



548. Conceito

    Agravo  o recurso cabvel contra as decises interlocutrias (art. 522), ou seja, contra os atos
pelos quais "o juiz, no curso do processo, resolve questo incidente" (art. 162,  2o).
    Sob o nome de agravo de instrumento, a redao primitiva do Cdigo de Processo Civil
indicava o meio impugnativo das decises interlocutrias prevendo que, a requerimento da parte,
o instrumento pudesse no ser formalizado e que o recurso ficasse retido nos autos, para futura
apreciao junto com a eventual apelao relativa  sentena da causa. Assim, estranhamente, o
agravo retido era regulado como espcie do agravo de instrumento.
    Com a Lei no 9.139, de 30.11.95, o recurso em questo passou a denominar-se simplesmente
agravo, que admite o processamento sob a forma de retido ou de instrumento.
    A maior inovao, todavia, no se deu no plano da nomenclatura do agravo, mas no seu
processamento, quando adotada a via do instrumento. Ao contrrio dos demais recursos que so
sempre interpostos perante o rgo judicial responsvel pelo ato decisrio impugnado, para
posterior encaminhamento ao tribunal competente para revis-lo, o novo agravo por instrumento
deve ser endereado diretamente quele tribunal (art. 524).
    Com essa sistemtica, o legislador teve em mira afastar dois grandes inconvenientes que o
agravo de instrumento tradicional produzia, com acentuada frequncia, a saber: a) a longa e
penosa tarefa da formao e discusso do recurso em primeiro grau de jurisdio, que fazia com
que o agravo de instrumento fosse o mais complicado e mais demorado recurso utilizado no
processo civil, em flagrante contradio com a natureza interlocutria das decises por ele
im pugnadas; b) a constante necessidade do uso do mandado de segurana, em situao
totalmente fora de sua elevada destinao constitucional, para apenas conseguir suspender efeitos
de decises interlocutrias capazes de gerar graves e imediatos prejuzos  parte, j que o agravo
de instrumento no tinha efeito suspensivo, nem contava com um mecanismo interno que
acelerasse o conhecimento da impugnao pelo tribunal ad quem.
    A partir da Lei no 9.139/95, o agravo de instrumento passou a ser despachado pelo relator, j
em segunda instncia, a ele competindo, liminarmente, apreciar o cabimento, quando for o caso,
da pretenso do agravante de obter suspenso imediata dos efeitos do ato impugnado (art. 527,
III).
    Aquilo que se buscava, penosamente, com o simultneo manejo do recurso e do mandado de
segurana, passou a ser alcanvel, prontamente, pelo simples despacho da petio recursal,
com evidente economia para a justia e para as partes.
    A modernizao do agravo continuou por meio de outras alteraes do Cdigo operadas pelas
Leis nos 10.352, de 26.12.2001, e 11.187, de 19.10.2005. J, ento, o que preocupava o legislador
era o excesso tumulturio do uso do agravo de instrumento, que, segundo reclamos dos Tribunais,
embaraava inconvenientemente a tramitao e julgamento dos demais recursos em segunda
instncia. As reformas realizadas por meio das Leis nos 10.352 e 11.187 tiveram, portanto, o
explcito objetivo de reduzir os casos de agravo de instrumento, tornando prioritrio o agravo
retido e reservando o primeiro apenas para questes graves e urgentes.
    O agravo , outrossim, cabvel em todo e qualquer tipo de procedimento, seja no de execuo
ou no cautelar, assim como nos procedimentos comuns e nos especiais (de jurisdio voluntria
ou contenciosa).

549. Espcies de agravo

     O agravo, manejvel durante a tramitao do processo em primeiro grau de jurisdio, pode
ser: a) agravo retido (art. 523); ou b) agravo de instrumento (art. 524). No , porm, somente a
deciso interlocutria do juiz de primeira instncia que desafia esse tipo de recurso. Tambm nos
tribunais superiores h situaes em que se verificam decises interlocutrias com previso, no
Cdigo, do cabimento de agravo. Pela peculiaridade desses casos, h, quase sempre, uma
disciplina prpria a ser observada, mas, no geral, as regras comuns do agravo (arts. 522 e segs.)
so aplicveis, pelo menos naquilo que no atritem com a especificidade do recurso em segunda
instncia. A linguagem forense, para distinguir o agravo utilizvel contra decises singulares
proferidas em segunda instncia, passou a nomin-lo de agravo interno.
     Na verdade, os agravos interponveis perante tribunais nem sempre se limitam a decises
interlocutrias. Dispondo os relatores de poder para proferir, em alguns casos, julgamento de
mrito, o agravo interno ento manejvel ter como objeto deciso que, obviamente, no ser
interlocutria, mas definitiva ou final ( o que ocorre nas situaes previstas nos arts. 544,  4o,
II, e 557, caput e  1o-A).
     Ainda nos tribunais h o agravo nos prprios autos, que no  interno nem de instrumento.
Cabe contra a deciso singular que, no tribunal de origem, inadmite o recurso extraordinrio. No
 interno porque no  julgado pelo colegiado local, mas pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justia, conforme se trate de inadmisso de recurso extraordinrio ou de
recurso especial. A peculiaridade desse agravo  que seu processamento se d dentro dos autos
do processo em que o acrdo recorrido foi pronunciado. A exemplo do que se passa com o
recurso de apelao em primeiro grau, o agravo do art. 544 provoca, a partir da inovao da Lei
no 12.322/2010, a subida dos autos em sua totalidade ao tribunal a que for endereado o recurso
(a regra vale tanto para o recurso extraordinrio como para o recurso especial).
     Eis alguns exemplos de decises singulares pronunciadas em tribunal que desafiam agravo
interno:
     a) deciso do relator que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissvel,
improcedente, prejudicado ou contrrio  smula do respectivo tribunal ou tribunal superior (art.
557, caput);
    b) deciso do relator que d provimento a recurso, quando a deciso recorrida se apresenta
em manifesto confronto com smula ou com jurisprudncia dominante do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior (art. 557,  1o-A);
    c ) deciso do relator que indefere embargos infringentes (art. 532);
    d) deciso do relator que, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justia, no
admite o agravo relativo ao cabimento do recurso extraordinrio ou especial, ou lhe nega
provimento, ou, ainda, julga desde logo o extraordinrio ou o especial (art. 545, com a redao
da Lei no 12.322/2010);
    e ) deciso do relator que nega seguimento a recurso, no Supremo Tribunal Federal e no
Superior Tribunal de Justia, seja por perda de objeto, ou por manifestamente intempestivo,
descabido ou improcedente, ou ainda por contrariar smula do respectivo tribunal (Lei no 8.038,
de 25.05.90, art. 38);
    f) qualquer deciso, no mbito do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justia,
proferida por Presidente do Tribunal, de Seo, de Turma, ou de Relator, que cause gravame 
parte (Lei no 8.038, de 25.05.90, art. 39).
    O agravo retido  exclusivo do processo em primeiro grau de jurisdio. No tem cabimento
nos casos de agravo contra decises singulares proferidas em processos que tramitam nos
Tribunais, pelo menos nos exemplos suprarreferidos.
    Em sntese, existem quatro variaes do agravo no Cdigo de Processo Civil atual:
    a) o agravo de instrumento;
    b) o agravo retido;
    c) o agravo nos prprios autos;
    d) o agravo interno.
    Os dois primeiros so prprios para atacar decises interlocutrias proferidas em primeiro
grau de jurisdio, e os dois ltimos, para impugnar decises singulares ocorridas nos tribunais.
Observe-se que, nos tribunais no h agravo contra julgamentos de rgos colegiados, mesmo
quando decidam questes incidentais.

550. Agravo retido

    Diz-se retido o agravo quando a parte, em vez de se dirigir diretamente ao tribunal para
provocar o imediato julgamento do recurso, volta-se para o juiz da causa, autor do decisrio
impugnado, e apresenta o recurso, pedindo que permanea no bojo dos autos, para que dele o
tribunal conhea, preliminarmente, por ocasio do julgamento da apelao (art. 523).
    Na sistemtica primitiva do Cdigo de Processo Civil de 1973, o agravo de instrumento seria
admissvel contra qualquer deciso interlocutria, e ao recorrente caberia escolher, segundo suas
convenincias, a via do agravo retido ou a do agravo de instrumento.
    Depois das sucessivas reformas impostas  regulamentao legal do recurso sub examine ,
desapareceu a liberdade de opo antes conferida ao agravante. A norma atual  que o agravo
deve ser interposto, em regra, sob a forma retida. S em casos que reclamam soluo urgente ou
cuja apreciao pelo Tribunal seja impossvel de ocorrer nos moldes traados para o agravo
retido  que a modalidade do agravo de instrumento  autorizada pela lei (CPC, art. 522, 2a parte,
com a redao da Lei no 11.187, de 19.10.2005).
     Como o agravo retido no sobe separadamente para exame do Tribunal, no h necessidade
de tomar providncias inerentes  formao do instrumento. O agravante fundamentar seu
recurso indicando apenas onde se acha a deciso impugnada e se reportando s peas dos autos
teis ao esclarecimento de sua argumentao. No se lhe aplica, por motivos bvios, a norma do
art. 522, restrita que  s peculiaridades do agravo de instrumento.
     No seu contedo, formal e substancial, entretanto, o agravo retido no pode fugir dos
requisitos bsicos do agravo de instrumento, ou seja, a petio deve conter "a exposio do fato e
do direito" assim como a explicitao das "razes do pedido de reforma da deciso" (art. 524).
     O agravo, em qualquer de suas formas, deve ser interposto por meio de petio escrita.
Prev, contudo, o art. 523,  3o, a interposio oral do agravo retido quando voltado contra
deciso interlocutria proferida na audincia de instruo e julgamento.
     O agravo retido impede a formao da precluso em torno da matria impugnada, sem
prejudicar o andamento normal do processo. Se o juiz no retratar seu decisrio, o agravo
provocar sua apreciao futuramente pelo Tribunal, caso se venha a recorrer da sentena final,
por meio da apelao. Para que o agravo retido, no entanto, seja conhecido pelo tribunal, h um
pressuposto indispensvel: o agravante ter de reiter-lo nas suas futuras razes ou contrarrazes
de apelao (art. 523,  1o). Implicar desistncia tcita a no ratificao do agravo na fase de
apelao.152 Naturalmente, essa obrigatoriedade da ratificao do agravo na fase da apelao
no se aplica ao recurso interposto depois da prpria apelao.
     Se no houver apelao ou se esta no for conhecida, prejudicado estar o agravo retido, j
que este ser sempre tratado como dependente daquela (art. 523).

550-a. Agravo retido interposto oralmente

    No  de toda deciso tomada em audincia que a parte pode agravar oralmente. O Cdigo
somente prev essa forma de interposio do agravo retido, quando se tratar de audincia de
instruo e julgamento (art. 523,  3o, com a redao da Lei no 11.187/2005), em que as
questes solucionadas incidentalmente so, em regra, mais singelas (contradita de testemunha,
indeferimento de perguntas das partes aos depoentes, deliberaes de polcia das audincias etc.).
No se autoriza, portanto, o agravo oral em audincia preliminar (art. 331), tendo em conta que a
atividade saneadora nela desenvolvida compreende temas mais complexos, cuja impugnao,
via de regra, haver de ser feita com mais vagar e melhor fundamentao. Da a necessidade de
seguir a regra geral da petio escrita e de contar a parte com o prazo ordinrio de dez dias, para
a interposio do recurso.153
    Na atual sistemtica do  3o do art. 523 (com redao da Lei no 11.187/2005), o agravo oral
tornou-se impositivo (no  mais opo da parte). As decises interlocutrias pronunciadas
durante a audincia de instruo e julgamento154 somente podem ser atacadas por meio de
agravo retido e mediante manifestao durante a prpria audincia. A parte prejudicada tem de
agravar imediatamente, e o recurso dever constar do termo a que alude o art. 457. Oralmente,
ainda, so deduzidas pelo recorrente, de maneira sucinta, as razes do agravo, que tambm
figuraro no termo da audincia. A falta do agravo oral imediato torna preclusa a matria
decidida pelo juiz durante a audincia, pois a parte no contar mais com a oportunidade para
recorrer por petio escrita nos dez dias subsequentes.
    As contrarrazes do adversrio do agravante tambm devem ser colhidas oralmente na
prpria audincia, para manter-se o tratamento isonmico de ambas as partes.
    Quid iuris se a questo decidida em audincia envolver leso grave e de difcil reparao
para a parte? Penso que em situao como aquela em que o juiz decreta a priso na audincia ou
determina o levantamento incontinenti do dinheiro em depsito, sem cauo, e outras
equivalentes, no ficar a parte jungida  via do agravo retido oral. A situao sair da rea de
incidncia do  3o do art. 523 e passar para a tutela especial da ressalva contida no art. 522.
Vale dizer: configurada a "deciso suscetvel de causar  parte leso grave e de difcil
reparao",  direito seu a impugnao fora do regime comum do agravo retido e com a
celeridade prpria do agravo de instrumento. Para se precaver do risco de se supor atingido por
precluso, pode a parte requerer que conste do termo de audincia seu propsito de atacar o
decisrio por agravo de instrumento nos termos e no prazo do art. 522. Advirta-se, porm, que a
medida  de simples cautela, porque, de fato, a natureza da deciso, por si s, a afasta da regra
do  3o do art. 523 (agravo retido oral), tornando-a agravvel por instrumento (art. 522).

550-b. Juzo de retratao no agravo retido

    Questionava-se, por falta de previso legal, diante do texto primitivo do Cdigo, sobre as
contrarrazes e o juzo de retratao no agravo retido, o que levava muitos a entender que a
petio recursal era simplesmente juntada aos autos e toda discusso a seu respeito somente
ocorreria na eventualidade de ser o agravo ratificado nas futuras razes ou contrarrazes de
apelao, quando j no mais era possvel ao juiz rever a deciso hostilizada.
    Com as inovaes da Lei no 9.139/95, ficou certo que o juiz poder retratar a deciso objeto
do agravo retido. Para tanto, dever antes conceder 10 dias para que o agravado oferea sua
resposta (art. 523,  2o, com a redao da Lei no 10.352, de 26.12.2001). V-se, portanto, que o
legislador admitiu tanto as contrarrazes como o juzo de retratao no iter do agravo retido. O
efeito imediato desse tipo de impugnao  justamente o de impedir a precluso em torno da
matria apreciada na deciso interlocutria. Donde persiste o poder do juiz de voltar a decidi-la,
enquanto no proferida a sentena.
    No cabe, porm, a reforma da deciso agravada, pelo juiz que a prolatou, sem antes
completar o contraditrio, isto , sem ensejar  parte contrria a formulao de
contrarrazes.155

550-c. Agravo retido aps a sentena

    Com a prolao e publicao da sentena, o juiz, normalmente, cumpre a acaba a funo
jurisdicional prpria do processo de conhecimento. Compete-lhe, porm, presidir o
processamento da apelao e decidir os embargos de declarao acaso interpostos. Cabe-lhe,
ainda, dar cumprimento ao comando da sentena condenatria. Dessa maneira, mesmo depois
de proferida a sentena, o juiz pode vir a decidir questes incidentais, tornando cabvel o agravo.
    Se a apelao foi interposta e ainda no subiu ao Tribunal, as decises posteriores  sentena
sero impugnveis por agravo retido, sem necessidade de ratificao nas razes ou contrarrazes
da apelao, mesmo porque nessa altura o apelo principal j teria sido interposto e arrazoado,
no havendo como retroagir para nele inserir o agravo retido ulterior. Por outro lado, no h
razo para impor  parte o uso do agravo de instrumento. A medida seria contrria  economia
processual, porque os autos j se acham em vias de subir ao tribunal, por fora da apelao
pendente. O agravo retido simplesmente chegar  instncia superior como um adendo 
apelao, dentro das peas do processo.
    O art. 522, alterado pela Lei no 11.187/2005, ressalva dois casos em que as decises
posteriores  sentena devem ser impugnadas por agravo de instrumento: a) quando se trata de
inadmisso da apelao; e b) quando se refira  deliberao sobre os efeitos em que a apelao 
recebida.
    Sem a forma de instrumento, o agravo se tornaria intil, se seu fim  enfrentar a deciso que
no admitiu a apelao. Como esta trancou o processo e no chegar ao exame do Tribunal, o
agravo que fosse processado sob a forma retida tambm jamais chegaria  instncia superior.
Tornar-se-ia uma completa inutilidade, j que no se prestaria para servir ao interesse recursal
da parte a ser tutelado pelo remdio impugnativo franqueado pela lei. Realmente, s a forma de
instrumento ter utilidade processual, na espcie.
    O mesmo se passa com a deciso que definiu os efeitos com que a apelao  recebida. Se a
parte tem o direito de recorrer contra tal decisrio,  preciso que o sistema recursal propicie
alguma utilidade ao meio impugnativo. Se o agravo fosse da modalidade retida, o Tribunal
somente iria apreci-lo quando julgasse a apelao. A j no teria mais sentido reconhecer que
 apelao deveria ter sido atribudo efeito diverso do que lhe emprestou o juiz de 1o grau. O
efeito recursal, na espcie, est sempre ligado  pretenso de realizar ou impedir a execuo
provisria da sentena apelada, enquanto se aguarda o desfecho da apelao. Se o exame do
agravo fosse feito junto com o da apelao, todo o propsito do agravo perderia sentido. Da por
que a lei assegura ao recorrente discutir os efeitos da apelao por meio de agravo de
instrumento, afastando da hiptese o agravo retido (art. 522, in fine ).
    Nessas duas excees abertas pelo art. 522, para ensejar o uso do agravo de instrumento, no
 preciso ao agravante demonstrar o perigo de leso grave e de difcil reparao. O fundamento
 outro: a necessidade lgica de preservar a eficcia do recurso, j que nenhum efeito prtico
teria o agravo se processado na forma retida.

551. Agravo de instrumento

    Como j se informou, a regra ora dominante no Cdigo de Processo Civil  a que impe o
agravo retido como recurso adequado para impugnar as decises interlocutrias. O agravo de
instrumento ocupa uma posio de exceo, somente utilizvel nos termos da ressalva contida no
art. 522 (redao da Lei no 11.187, de 19.10.2005). Segundo tal dispositivo de lei, o agravo de
instrumento ser cabvel apenas quando se voltar contra:
    a) deciso suscetvel de causar  parte leso grave e de difcil reparao;
    b) deciso que inadmite a apelao ou que delibera quanto aos efeitos em que a apelao 
recebida.
    Das hipteses da letra "b" j tratamos no tpico anterior. Resta analisar a hiptese da letra
"a": risco de leso agrave e de difcil reparao.
    A noo  bastante conhecida do direito processual moderno, pois  em torno dela que se
constri a teoria das tutelas de urgncia (medidas cautelares e de antecipao de tutela). No 
diferente o periculum in mora no terreno do agravo, j que o propsito do legislador, ao regular o
agravo de instrumento e distingui-lo do agravo retido, no foi outro seno o de reservar aquele
apenas para as situaes em que no pudesse o processo afastar o perigo de dano grave a no ser
por via de um recurso clere e dotado de possibilidades expeditas aptas a propiciar uma tutela
efetiva ao direito ou interesse da parte. Sem a presena do periculum in mora, o recurso de
agravo dever funcionar na modalidade retida, que  consentnea com o princpio da oralidade e
da economia processual, devendo seu julgamento ocorrer em conjunto com a posterior
apelao, se vier a ser interposta. Se a apelao no for, a seu tempo, manejada,  porque a
parte encontrou satisfao para sua pretenso deduzida em juzo independentemente da soluo
do agravo. Ele ter perdido sentido e o interesse da parte ter desaparecido.
    Diante desse quadro, pode-se afirmar que ocorre o perigo de dano grave e de difcil
reparao quando a parte prejudicada pela deciso interlocutria no pode aguardar a
oportunidade da futura apelao para encontrar a tutela buscada sem sofrer perda ou reduo
significativa em sua situao jurdica. Para tanto,  preciso que da deciso interlocutria
decorram efeitos imediatos a atuar sobre o bem da vida ou o interesse jurdico de que a parte se
afirma titular.
    Sob outro enfoque, o dano que justifica o agravo de instrumento pode ser moral ou
patrimonial e pode ter origem tanto em fato processual como extraprocessual. Efeitos morais e
patrimoniais srios podem advir, v.g., de falta de antecipao de tutela necessria para impedir
ou fazer cessar prejuzos na esfera dos direitos da personalidade ou no campo dos interesses
econmicos em risco.
    Costuma-se afirmar que o dano processual, ou seja, o derivado apenas da demora ou tumulto
da prestao jurisdicional definitiva no poderia justificar o agravo de instrumento. O
entendimento procede apenas em face dos nus do andamento normal do feito. Quando, porm,
o ato judicial impugnado que fora a ampliao da marcha processual corresponde a uma
violao evidente do devido processo legal, no h como deixar de reconhecer a presena de um
dano jurdico grave e de difcil reparao. O que se tem, na verdade,  uma afronta  garantia
fundamental de durao razovel do processo e de celeridade no encaminhamento de seus atos
(CF, art. 5 o, LXXVIII). Encarada, pois, da perspectiva constitucional,  impossvel ignorar a
gravidade dos prejuzos impostos ao litigante, na espcie.
    O juiz que, v.g., se recusa a apreciar, desde logo, a decadncia notria do direito pleiteado na
inicial ou que se abstm de proferir o julgamento antecipado da lide numa situao em que este
legalmente se impe, e determina o prosseguimento do processo rumo a percias e outras provas
inteis, no s viola o devido processo legal, como impe a realizao de atos incuos e gastos
pesados  parte, que tem o direito fundamental de ver a causa imediatamente solucionada, sem
maiores nus e despesas. O prejuzo, in casu, no reside apenas no acrscimo de gastos
desnecessrios, mas manifesta-se tambm, e principalmente, na angstia e injustia que h no
prolongamento de uma situao processual adversa que o juiz pode, e tem o dever, de impedir ou
fazer cessar. A leso sria se passa tanto no plano do direito fundamental ao processo justo como
no da incolumidade patrimonial do litigante que cumpre ao rgo judicial tutelar.
    Isto, naturalmente, no quer dizer que todo e qualquer erro in procedendo tenha sempre que
ser corrigido de imediato por meio de agravo de instrumento.  preciso apurar sua particular
gravidade, expressa pelos efeitos imediatos sobre o patrimnio e a personalidade do litigante
ofendido.
    No  preciso, porm, que a leso seja irremedivel, mas que seja grave e que, no futuro,
seja muito onerosa ou muito problemtica a restaurao respectiva. Grave , nessa ordem,
qualquer risco que afeta os direitos fundamentais, como a vida, a liberdade, a dignidade humana.
Qualquer demora na devida tutela, ainda que curta, j representa dano de difcil reparao,
justificando o agravo de instrumento.
    Grave tambm  o risco de violao  garantia do devido processo legal, como os que afetam
a garantia do processo justo substancial e formalmente, pondo em risco o direito ao juiz natural,
ao contraditrio e  ampla defesa, bem como o acesso pleno e efetivo  Justia. Se o dano a esses
predicamentos constitucionais  atual ou iminente, no  lcito impor  parte a protelao longa
da adequada tutela garantida como direito fundamental.
     caso a caso que se ter de, concretamente, avaliar o peso do interesse afetado pela deciso
impugnada para decidir sobre o cabimento, ou no, do agravo de instrumento. Evidentemente, os
embaraos da demora natural do pleito em juzo no podem servir de justificativa para lanar
mo a torto e a direito do agravo de instrumento. Um juzo de razoabilidade haver de
prevalecer, at mesmo para facilitar que a meta principal do processo seja mais prontamente
atendida, evitando-se os percalos de remdios impugnativos no urgentes nem necessrios.
    Pode-se adotar, como critrio prtico, um juzo de ponderao: que prejuzo seria maior para
o bom andamento do processo e a mais rpida soluo do litgio? Essa boa soluo estaria
comprometida, de fato, se a questo debatida na deciso interlocutria tivesse sua reviso
relegada para a fase de apelao?
    Muito mais importante do que proliferar meios custosos de recurso  garantir que a soluo
final e definitiva da causa seja proporcionada aos litigantes no menor espao de tempo possvel.
    Da o acerto da reforma do Cdigo de Processo Civil quando pe  disposio das partes,
como regra, o agravo retido, e trata o agravo de instrumento como remdio excepcional cujo uso
se justifica apenas nos casos de real urgncia.
     bom lembrar que o maior afluxo do agravo de instrumento se deu justamente em
decorrncia da abertura do processo moderno para as tutelas de urgncia. O processo justo hoje
no  apenas aquele que garante uma sentena final em plena conformidade com as regras de
direito material aplicveis ao caso concreto. , sobretudo, o que pe  disposio dos litigantes
um instrumental capaz de chegar a um resultado de efetiva satisfao de tudo o que o direito
material lhes assegura.
    Liminares, medidas cautelares, providncias antecipatrias, tudo isto tornou-se exigncia
imperiosa, cuja concretizao vem sempre presidida pelo signo da urgncia e at mesmo da
emergncia. Nesse quadro,  intuitivo que, em princpio, se tero de tratar como casos de risco
de leso grave e de difcil reparao todos os que retratem necessidade de medidas da espcie,
seja no sentido positivo (deferimento), seja no sentido negativo (revogao).
    Negar, quando cabveis, medidas de urgncia, ou deixar de revog-las, quando incabveis, 
sem dvida o grande desafio para os tribunais no tratamento dos recursos de agravo. Como hoje
no se pode privar os jurisdicionados das tutelas de urgncia, sem malferir a garantia de
efetividade do acesso  Justia, tambm no se pode impedir, exageradamente, o manejo do
recurso que fundamentalmente se liga  essncia da tutela emergencial, que  o moderno agravo
de instrumento.
    Por ltimo, no se pode tratar as decises interlocutrias do procedimento executivo dentro da
mesma tica do procedimento de cognio. Neste ltimo,  fcil relegar as impugnaes
incidentais para exame ulterior do tribunal, a ser realizado quando da futura apelao, j que esta
ser sempre cabvel e far com que sempre o processo inteiro chegue ao conhecimento da
instncia de segundo grau. Na execuo, todavia, no h a perspectiva de uma sentena sobre o
mrito da causa, j que o provimento esperado no  o acertamento do direito subjetivo da parte,
mas sua material satisfao, que se consumar antes de qualquer sentena, e nem mesmo a
posteriori se submeter a uma sentena que lhe aprecie o contedo e validade. Da que os atos
executivos preparatrios e finais reclamam impugnao por agravo de instrumento. O agravo
retido, cuja eficcia se condiciona  ratificao em futura apelao,  de todo inoperante na
espcie: primeiro porque no haver uma ulterior apelao em que o ato executivo possa ser
reapreciado; segundo porque os atos executivos so atos de agresso patrimonial que, quase
sempre, afetam de imediato a posse ou propriedade de bens do executado, representando, de
ordinrio, o risco de leso grave e de difcil reparao. Imagine-se a penhora do capital de giro
da empresa, ou designao de praa ou leilo dos bens penhorados. Claro  que os efeitos
nefastos da manuteno de tais atos executivos (como tantos outros) conduzem a parte a
privaes ou restries de direito cuja soluo no pode ser protelada. Seja, pois, em razo da
prpria sistemtica do agravo retido, que no  compatvel com a atividade jurisdicional
executiva, seja pelo risco grave de leso de difcil reparao, o agravo de instrumento  o
recurso prprio para atacar as decises interlocutrias tomadas durante a atividade jurisdicional
executiva.

551-a. Formao do instrumento do agravo

    Adotada a modalidade de agravo por instrumento, o recurso ser processado fora dos autos
da causa onde se deu a deciso impugnada. O instrumento ser um processado  parte formado
com as razes e contrarrazes dos litigantes e com as cpias das peas necessrias 
compreenso e julgamento da impugnao.156
    Com a nova redao do art. 524 (Lei no 9.139/95), a petio ser dirigida diretamente ao
tribunal competente e dever conter os seguintes requisitos:
    I  a exposio do fato e do direito;
    II  as razes do pedido de reforma da deciso;
    III  o nome e endereo completo dos advogados do agravante e agravado.
    No  mais o cartrio que traslada as peas e forma o instrumento do agravo, como se dava
no regime primitivo do Cdigo. Cabe, agora, ao prprio agravante obter previamente as cpias
dos documentos do processo principal que devero instruir o recurso. Por isso, a petio de
agravo ser, conforme o art. 525, instruda da seguinte maneira:
    I  obrigatoriamente , com cpias da deciso agravada, da certido da respectiva intimao e
das procuraes outorgadas ao agravante e ao agravado;
    II  facultativamente , com outras peas que o agravante entender teis;
    III  havendo custas e despesas de porte e retorno, ser obrigatria a instruo da petio de
agravo, tambm, com o comprovante do respectivo preparo, conforme tabela publicada pelos
tribunais (art. 525,  1o).
    Controlar-se- a tempestividade do recurso pelo protocolo ou pelo registro postal, conforme a
via utilizada para interposio do agravo.
    Permite, ainda, o dispositivo em questo que as leis locais (leis de organizao judiciria ou
resolues dos tribunais) possam criar outras formas de recebimento oficial das peties
recursais, no mbito de sua jurisdio, como, por exemplo, os protocolos integrados que, em
alguns Estados, j se acham em funcionamento e que se prestam a facilitar, no interior, a
protocolizao de peties endereadas aos tribunais sediados na capital.

552. Efeitos do agravo de instrumento

    Trata-se de recurso que, normalmente, limita-se ao efeito devolutivo: "A interposio do
agravo de instrumento no obsta ao andamento do processo" (art. 497).
    No entanto, o efeito suspensivo poder, em determinados casos, ser concedido pelo relator,
para eliminar o risco de danos srios e de reparao problemtica. A propsito, o art. 558, com a
redao da Lei no 9.139/95, prev que, a requerimento do agravante, ser possvel a suspenso
do cumprimento da deciso agravada "at o pronunciamento definitivo da turma ou cmara",
mediante deciso do relator, nas seguintes hipteses:
    a) priso civil;
    b) adjudicao, remio de bens e levantamento de dinheiro sem cauo idnea;
    c ) outros casos dos quais possa resultar leso grave e de difcil reparao.
    Em todas as hipteses cogitadas, o ato do relator depender de apresentar-se o pedido de
suspenso apoiado em "relevante fundamentao", como esclarece o art. 558. No basta, pois, a
afirmao pura e simples de que o agravo se volta contra decreto de priso civil ou remio de
bens, nem que o agravante pode sofrer prejuzo srio com a medida judicial atacada. A
pretenso dever, desde logo, manifestar-se como escorada em motivos reveladores de
fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhana do direito da
parte e a intensidade do risco de leso sria (isto , de "dano grave e de difcil reparao").
    Em outros termos: os requisitos para obteno do efeito suspensivo no despacho do agravo
sero os mesmos que, anteriormente, a jurisprudncia havia estipulado para a concesso de
segurana contra deciso judicial, na pendncia de recurso com efeito apenas devolutivo: o
fumus boni iuris e o periculum in mora.157
    Para que o efeito suspensivo seja dado, ter o agravante de formular requerimento ao relator,
o qual poder ser includo na petio do agravo ou em pea separada.
    A liminar em questo  ato da exclusiva competncia do relator que, de plano, a conceder,
ou no, ao despachar a petio do agravante (art. 527, III). Se lhe parecer conveniente, poder
primeiro ouvir o juiz a quo (art. 527, IV), se o dano temido comportar a espera das suas
informaes.
    Se for deferido o efeito suspensivo, o relator ordenar a imediata comunicao ao juiz da
causa, para que, de fato, se suste o cumprimento da deciso interlocutria (art. 527, III).
    No se pode negar ao relator o poder de tambm conceder medida liminar positiva, quando a
deciso agravada for denegatria de providncia urgente e de resultados gravemente danosos
para o agravante. No caso de denegao de medida cautelar ou antecipatria,  incua a simples
suspenso do ato impugnado. Caber, portanto, ao relator tomar providncia pleiteada pela parte,
para que se d o inadivel afastamento do risco de leso.  bom ressaltar que o poder de
antecipao de tutela institudo pelo art. 273 no  privativo do juiz de primeiro grau e pode ser
utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdio. O art. 527, III, h, pois,
de ser aplicado em conexo com os arts. 558 e 273, quando necessrio.
     Esse poder do relator foi expressamente reconhecido pelo item III do art. 527, com a redao
da Lei no 10.352, de 26.12.2001.

553. Processamento do agravo de instrumento

    O recorrente, aps encaminhar o agravo diretamente ao tribunal, requerer, em trs dias, a
juntada, aos autos do processo, da cpia da petio recursal, com a relao dos documentos que
a instruram, e, ainda, o comprovante de sua interposio (art. 526). Essa diligncia no tem o
objetivo de intimar a parte contrria, porque sua cientificao ser promovida diretamente pelo
tribunal (art. 527, V). Sua funo  apenas de documentao e, tambm, serve como meio de
provocar o magistrado ao juzo de retratao, que pode ocorrer mesmo antes das informaes a
serem prestadas ao relator (art. 527, IV), tornando prejudicado o agravo (art. 529). A
jurisprudncia do STJ, aps uma certa oscilao, se fixou no sentido de considerar no
prejudicial ao conhecimento do agravo o no cumprimento da diligncia em questo.158 A Lei
no 10.352, de 26.12.2001, acrescentou um pargrafo ao art. 526 para tornar a medida nele
contida um nus processual cuja inobservncia poder acarretar o no conhecimento do agravo
pelo tribunal (v. adiante o item 553-a).
    A distribuio do agravo, no tribunal, deve ocorrer incontinenti, ou seja, como ato imediato ao
protocolo ou ao recebimento do registrado postal. Quando utilizada a via postal, o invlucro do
recurso, onde se acha o registro feito pelo Correio, dever ser mantido nos autos para facilitar o
exame do relator sobre a tempestividade do recurso. Caso no seja possvel, por qualquer razo,
o uso desse meio de controle, haver sempre o comprovante de remessa cuja juntada aos autos
de origem  obrigatria, nos termos do art. 526. Na dvida, portanto, o relator, ao determinar as
informaes do juiz a quo, ordenar que seja dada notcia sobre o comprovante da
tempestividade do agravo.
    Efetuada a distribuio, os autos do agravo sero imediatamente conclusos ao relator
sorteado. No despacho da petio poder ocorrer:
    a) indeferimento liminar do recurso (art. 557); ou
    b) deferimento do processamento do agravo (art. 527), caso em que:
    1 . obrigatoriamente , determinar a intimao do agravado para responder ao recurso no
prazo de 10 dias (art. 527, V);
    2. facultativamente , ordenar a requisio de informaes ao juiz da causa, que as prestar
em 10 dias (art. 527, IV);
    c ) converso do agravo de instrumento em agravo retido, caso reconhea no ocorrer
urgncia ou perigo de leso grave e de difcil reparao (art. 527, II, com a redao da Lei no
10.352, de 26.12.2001). Nesse caso, determinar que os autos do agravo sejam remetidos ao juiz
da causa, para apensamento aos principais.
     Havendo requerimento de efeito suspensivo, formulado pelo agravante, ser, tambm, na
fase de despacho da petio de agravo que o relator o apreciar (art. 527, III). A suspenso da
deciso agravada, de acordo com o art. 558,  cabvel, nos casos de priso civil, adjudicao,
remio de bens, levantamento de dinheiro e, em outros casos de urgncia, desde que concorram
dois pressupostos: a) risco de leso grave e de difcil reparao; b) recurso baseado em relevante
fundamentao. O relator suspender a deciso impugnada, quando cabvel a providncia, at o
pronunciamento do colegiado sobre o agravo. De ordinrio, a suspenso da deciso  suficiente
para afastar o risco de dano, porque o ato do juiz de primeiro grau deixar, temporariamente, de
produzir seus efeitos. Mas, quando se tratar de deciso negativa, ser incua sua suspenso. A,
havendo o risco de dano grave e de difcil reparao, justamente pela falta do deferimento, pelo
j uiz a quo, da pretenso do agravante, caber ao relator afastar o perigo, por meio de uma
liminar positiva, de natureza antecipatria. O art. 558 deve ser conjugado com o 273, pois a
antecipao de tutela no  remdio exclusivo do juiz singular. Cabe em qualquer fase do
processo, inclusive em segunda instncia (art. 527, III, com a redao da Lei no 10.352, de
26.12.2001).
     As hipteses de indeferimento do agravo pelo prprio relator so enumerados pelo art. 557 e
permitem o trancamento do recurso no apenas no despacho da inicial, mas tambm
posteriormente, quando apurado o fato que legalmente o autoriza, antes de chegar o feito ao
julgamento do rgo colegiado competente. So casos de indeferimento do recurso pelo relator:
     a) agravo manifestamente inadmissvel ( v.g., fora do prazo legal; ou sem o comprovante do
pagamento das custas, quando for o caso; ou, ainda, quando o ato impugnado no for agravvel,
como se d com o despacho de expediente e a sentena; enfim, sempre que no se puder
conhecer do agravo);
     b) agravo manifestamente improcedente (o relator pode antecipar o julgamento que seria da
competncia do colegiado, se os elementos do recurso forem suficientes para evidenciar a
completa falta de razo jurdica para sustentar a pretenso do agravante);
     c ) recurso prejudicado (o agravo perdeu o objeto, em situao como a de ter o juiz de origem
retratado a deciso impugnada, ou por ter sido decidida questo prejudicial em outra sede, ou,
ainda, por ter havido desistncia do agravante);
     d) recurso com pretenso contrria  tese j includa em smula do tribunal ad quem ou de
tribunal superior.
     Cabe tambm ao relator dar provimento ao agravo, em deciso singular, quando "a deciso
recorrida estiver em manifesto confronto com smula ou com jurisprudncia dominante do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557,  1o-A, introduzido pela Lei no
9.756, de 17.12.1998). Em tal hiptese, porm, haver de ser resguardado o contraditrio,
mediante prvia intimao do agravado para responder ao recurso. Sem essa providncia, a
deciso singular de provimento do agravo ser nula por "quebra dos princpios do contraditrio e
do devido processo legal"159.
     Para contrabalanar os amplos poderes conferidos ao relator, o art. 557,  1o, prev o
cabimento de agravo para o rgo colegiado competente, no prazo de cinco dias, sempre que
ocorrer deciso singular de extino do agravo de instrumento.
     Se a nova sistemtica de processamento e julgamento do agravo de instrumento pelo relator
vier a ser efetivamente implantada, na praxe dos tribunais, como se espera que ocorra, ter-se-
dado um significativo passo rumo  desburocratizao e celeridade do processo.

553-a. Inovaes registradas a partir das Leis nos 10.352/2001 e 11.187/2005

    Aps as Leis nos 10.352, de 26.12.2001, e 11.187, de 19.10.2005, o regime do agravo de
instrumento sofreu as significativas inovaes, a saber:
    a) a no juntada da cpia do agravo aos autos do processo, no prazo do art. 526, poder
provocar a inadmissibilidade do recurso; mas isto no se dar necessariamente, porque
depender de arguio e prova pelo agravado (art. 526, pargrafo nico); o tribunal no atuar
de ofcio, portanto;160
    b) o agravo de instrumento sujeitar-se-  distribuio incontinenti (art. 527, caput);
    c) concluso ao relator, este dever negar-lhe seguimento, liminarmente, se configurado
qualquer dos casos do art. 557 (art. 527, I);
    d) antes se reconhecia que o relator podia converter o agravo de instrumento em agravo
retido (Lei no 10.352/2001). Com a Lei no 11.187/2005, o comando do inc. II do art. 527 tornou-
se imperativo: o relator " converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se
tratar de deciso suscetvel de causar  parte leso grave e de difcil reparao". Com isso, o
legislador quis deixar bem claro e com nfase que o agravo de instrumento est reservado
apenas aos casos de urgncia, ou para outros que a prpria lei reconhece como insuscetveis de
abordagem pelo agravo retido ( v.g., deciso que inadmite apelao ou que lhe define os efeitos).
Verificado, portanto, o descabimento do agravo de instrumento, o relator determinar a remessa
do recurso ao juzo da causa, para apensamento aos autos principais (art. 527, inc. II); aps o
apensamento, o regime do agravo ser aquele previsto no art. 523,  1o, ou seja, somente ser
conhecido e julgado pelo Tribunal se houver posterior apelao da sentena final, e se o agravo
for ratificado nas razes ou contrarrazes da referida apelao;
    e) da deciso que converte o agravo em retido, nenhum recurso se admite, mas ao relator 
permitido reconsiderar seu ato, enquanto no for o agravo submetido ao julgamento definitivo.
Em outras palavras, no h mais o agravo interno, mas as partes, por meio de petio simples,
podem pleitear ao relator o reexame de seu decisrio singular, que, assim, no se submete a
precluso, como alis se d com as medidas prprias das tutelas de urgncia em geral.
    f) tem o relator poderes para: a) atribuir efeito suspensivo ao agravo (art. 558); b) para
deferir, em antecipao de tutela, total ou parcialmente, a pretenso recursal, comunicando ao
juiz sua deciso (art. 527, inc. III); a antiga previso de cabimento de agravo interno contra a
deciso singular do relator desapareceu por fora do pargrafo nico do art. 527, na redao da
Lei no 11.187/2005. A irrecorribilidade, porm, no impede o reexame e a eventual
reconsiderao por parte do prprio relator, medida que a parte poder pleitear por petio
avulsa, a qualquer tempo, enquanto no julgado o recurso pelo colegiado. A irrecorribilidade, in
casu, traz como consequncia a possibilidade do mandado de segurana se a parte se sentir
violada pela deciso do relator, sempre que se puder nela divisar ilegalidade ou abuso de poder;
    g) a requisio de informao ao juiz da causa se conserva como faculdade do relator que,
uma vez exercitada, obriga o destinatrio a prest-las em dez dias (art. 527, IV);
    h) a intimao do agravado, por ordem do relator, ser feita por ofcio dirigido ao seu
advogado, sob registro e com aviso de recebimento; nas comarcas em que o tribunal tiver sede e
naquelas em que o expediente forense for divulgado no Dirio Oficial, a intimao far-se-
mediante publicao no rgo oficial;
    i) o Ministrio Pblico, quando deva intervir, ser ouvido no prazo de dez dias, aps ultimadas
as providncias previstas nos incs. III a V do art. 527 (inc. VI do mesmo art., com a redao da
Lei no 11.187/2005).

554. O contraditrio

    Para garantir o contraditrio e o tratamento isonmico das partes, o art. 527, V, prev que o
agravado ser intimado a responder no mesmo prazo de 10 dias antes conferido ao agravante
para interpor seu recurso.
    Como o recurso  processado diretamente no tribunal, e, portanto, quase sempre longe do
foro onde corre o processo de origem, instituiu a lei duas modalidades de intimao do advogado
do agravado:
    a) intimao pelo Correio, com aviso de recebimento, sempre que se tratar de comarca
diversa daquela em que se encontra a sede do tribunal, e cujo expediente no seja divulgado pelo
Dirio Oficial;
    b) intimao pelo rgo da imprensa oficial, quando se tratar de processo em curso na
comarca da sede do tribunal ou em outra comarca, desde que o respectivo expediente seja
divulgado pelo Dirio Oficial (art. 527, V).
    Em qualquer uma das duas hipteses, o marco inicial do tempo til de resposta ser aquele
previsto na regulamentao comum do Cdigo sobre a contagem de prazos: data da publicao
na imprensa ou juntada do aviso de recebimento da intimao postal (arts. 236 e 241, I).
    Para tornar vivel a nova sistemtica, impuseram-se novas obrigaes ao agravante, a quem
compete, na petio do recurso, indicar o nome e o endereo completo de todos os advogados,
constantes do processo (art. 524, III); e, ainda, incluir entre os documentos obrigatrios da petio
recursal as cpias das procuraes outorgadas tanto ao advogado do prprio agravante como ao
do agravado (art. 525, I).
    Ao responder, o agravado ter oportunidade de anexar s contrarrazes, que sero
encaminhadas tambm diretamente ao tribunal, a documentao que entender conveniente, e
que, a seu critrio, possa ser til  soluo do recurso. Com isso, a nova redao do inc. V do art.
527 ampliou a possibilidade de instruo das contrarrazes do agravado, que poder ser feita no
apenas com cpias de outras peas do processo, mas com qualquer documento que sirva para
contrapor aos fundamentos do decisrio agravado.
    Diante dessa ampliao do poder instrutrio do agravado, no poder o agravo ser julgado
sem que previamente seja ouvido o agravante sobre a documentao nova (isto , aquela que
no seja simples reproduo de peas j existentes no processo principal) (arts. 397 e 398).
    Incumbe a cada um deles o nus processual de instruir seus arrazoados com as peas que
forem necessrias ou convenientes. Fora desse momento, no h mais oportunidade de produzir
outros traslados, salvo embarao dos servios forenses ou da parte contrria, devidamente
justificado (fora maior), caso em que se observar o art. 180.
    A tempestividade da resposta ser aferida segundo o mesmo critrio empregado para a
interposio do recurso. Levar-se- em conta o momento do protocolo no tribunal ou do registro
no Correio, se se utilizar a via postal. Vale dizer: o agravado, a exemplo do que se passa com o
agravante, pode protocolar sua resposta junto ao tribunal ou envi-la pelo Correio, sob registro
com aviso de recebimento (art. 525,  2o, c/c art. 527, V).

554-a. Outras observaes sobre o atual regime do agravo de instrumento

    O juzo de retratao, que era estgio obrigatrio do procedimento do agravo no regime
primitivo do Cdigo, mudou de feio na sistemtica criada pela Lei no 9.139/95 e alterada pelas
Leis nos 10.352/2001 e 11.187/2005. Persiste a possibilidade de o juiz de origem retratar a deciso
agravada. Mas o iter procedimental pode se encerrar sem que o juiz seja ouvido pelo tribunal, j
que a requisio de suas informaes pelo relator foi includa no art. 527, IV, apenas como uma
faculdade.
    Por outro lado, desde que o agravante, nos trs dias subsequentes  remessa direta ao tribunal,
junte ao processo a cpia do agravo, est o juiz autorizado a rever o ato impugnado,
independentemente de ficar aguardando a resposta do agravado, mesmo porque esta no lhe ser
endereada, mas sim ao tribunal.
    De qualquer maneira, a comprovao de que houve o recurso funciona como mecanismo de
impedimento da precluso, deixando o tema da deciso interlocutria em aberto para nova
apreciao do magistrado. Convencido do equvoco cometido, o juiz poder emend-lo desde
logo, comunicando a retratao nas informaes que acaso lhe tenham sido solicitadas pelo
relator (art. 527, IV). Mesmo sem a requisio de informaes, qualquer interessado pode
diligenciar para que a retratao seja levada ao conhecimento do tribunal, apressando o
reconhecimento da perda do objeto do agravo, nos termos do art. 529.
    No h mais a sistemtica de, no juzo de retratao, permitir ao agravado o aproveitamento
do instrumento do recurso do agravante, com inverso das posies das partes e remessa ao
tribunal dos mesmos autos a requerimento do antigo agravado (posteriormente convertido em
agravante) (art. 526,  6o, abolido pela Lei no 9.139, de 30.11.95).
    Como a retratao funciona, no regime da Lei no 9.139/95, apenas como expressa causa de
extino do agravo (art. 529), a nova deliberao do juiz de origem, como outra deciso
interlocutria que , desafiar novo agravo a ser aviado por aquele que se tornou vencido no
incidente. Se, porm, ao retratar a deciso agravada, o juiz extinguir o processo, seu ato
configurar sentena. O recurso, ento, haver de ser a apelao.
    Como se trata de feito processado originariamente no tribunal, caber a seu regimento
determinar o destino dos autos do agravo de instrumento, isto , se permanecero em seus
arquivos ou se sero encaminhados ao juzo de primeiro grau para apensamento aos autos
principais. Na primeira hiptese, o tribunal dever oficiar ao juiz da causa, encaminhando-lhe
cpia da deciso do relator ou do acrdo, conforme o caso. Na segunda, no haver
necessidade de comunicao apartada, porque os prprios autos do agravo serviro como veculo
de transmisso do teor do decisrio de segundo grau.161
    Para ressaltar o empenho da lei na soluo rpida dos agravos de instrumento, o art. 528 fixou
em 30 dias o prazo mximo para ser pedido pelo relator "dia para julgamento" (isto , a incluso
do feito em pauta), uma vez ultimado o tempo til para a resposta do recorrido, as informaes
do juiz e a audincia do Ministrio Pblico. Trata-se, como  bvio, de um prazo meramente
administrativo, sem nenhum efeito preclusivo, porque estabelecido para o tribunal e no para as
partes.
    O Ministrio Pblico, quando o agravo disser respeito a processo onde deva dar-se sua
interveno, ter o prazo de 10 dias para pronunciar-se, uma vez ultimadas as diligncias
ordenadas pelo Relator, nos termos do art. 527, VI.

554-b. Formao da coisa julgada antes do julgamento do agravo

    Uma vez que o agravo no tem efeito suspensivo, pode acontecer que o processo chegue 
sentena antes do julgamento, pelo Tribunal, do recurso manejado contra a deciso
interlocutria. Se a parte vencida interpuser apelao, o rgo recursal dever julgar primeiro o
agravo, por seu carter prejudicial em face da sentena apelada (art. 559 e seu pargrafo nico).
 que, sendo provido o agravo, cair a sentena, ficando prejudicada a apelao.
    Diversa, porm,  a sorte do agravo, se o vencido na sentena deixar de interpor a apelao.
J ento prejudicado restar o agravo, porquanto da inrcia da parte perante o julgamento que
pe fim ao processo emana a coisa julgada, ou seja, torna-se imutvel e indiscutvel a soluo
dada  causa (art. 467).
    Aplica-se, analogicamente, a regra do art. 503, ou seja, a aceitao expressa ou tcita da
sentena pelo vencido importa renncia ao direito de recorrer. Ora, se a aceitao 
superveniente ao recurso, o efeito sobre ele no pode ser diferente; ter de ser tratado como
desistncia do agravo pendente. O princpio a ser observado  o que manda levar-se em conta o
fato superveniente, modificativo ou extintivo, que possa influir no julgamento da causa (art. 462).
Parece claro que, deixando de apelar, o vencido aceita a sentena e a faz intangvel pela fora de
coisa julgada. Logo, ter adotado supervenientemente atitude incompatvel com a vontade de
manter o agravo contra deciso interlocutria anterior  sentena no impugnada.162
    Diversa , porm, a situao do processo em que a parte vencida apela da sentena antes de
ser definitivamente julgado o seu agravo de instrumento anteriormente manifestado contra
deciso interlocutria sobre questo prejudicial  soluo contida na sentena (como, v.g., a
arguio de incompetncia do juzo prolator da sentena). Sendo apreciada a apelao antes do
agravo, no se pode dizer que o trnsito em julgado da sentena prejudique o agravo. Na
verdade, persistindo a litispendncia, nem mesmo se chega a formar a coisa julgada, ou, se se
entender que tal ocorreu, ter-se- uma coisa julgada meramente formal e sujeita  condio
resolutiva: se improvido o agravo, consolida-se o decidido na sentena; se provido, resolve-se a
sentena, por ele prejudicada, voltando o processo ao estgio em que se encontrava no momento
em que a deciso agravada for proferida. No caso de incompetncia proclamada pelo acrdo
do agravo, os autos principais sero encaminhados ao novo juzo, para que outra sentena seja
prolatada pelo juiz reconhecido como competente pela instncia superior.163
     preciso, portanto, diferenciar as duas situaes: a) a de aquiescncia ou aceitao da
sentena, pela parte vencida, posterior ao agravo pendente, postura que realmente faz extinguir
os agravos ainda no decididos por incompatibilidade com a coisa julgada material formada em
torno da posterior sentena. A, sim, haver perda de objeto do recurso anterior, e o agravante
no ter mais interesse para justificar seu julgamento; e b) a de no aceitao da sentena
impugnada pelo prprio agravante por apelao oportuna. Nesse caso, o agravante no poder
ser tido como renunciante ao julgamento do agravo e, mesmo aps deciso adversa da apelao,
conservar o interesse em ver julgada a questo prejudicial tratada na interlocutria antes
agravada, pois, com seu desate, poder obter a resoluo da sentena, dada em processo onde a
coisa julgada anterior ainda no se aperfeioou, justamente em razo do agravo pendente.164 Se
houve inverso na ordem cronolgica de encerrar-se na segunda instncia a apreciao dos
recursos de agravo e apelao, isto se deveu a problemas ou deficincias do prprio servio
forense, no podendo, de maneira alguma, redundar em prejuzo para o direito do agravante de
ver eficazmente apreciada e julgada a questo prejudicial suscitada no agravo, com seus
necessrios efeitos sobre a sentena apelada.

Fluxograma no 17

                                         AGRAVO
                                       (arts. 522-529)
* Oportunidade : dez dias a contar da intimao da deciso interlocutria (art.
                                     522).
             ** Cabe agravo para o Colegiado (art. 557,  1o).
                                84. EMBARGOS INFRINGENTES

   Sumrio: 555. Conceito. 555-a. Embargos infringentes em julgamento de apelao. 556.
   Processamento. 557. Embargos adesivos. 557-a. Outras observaes sobre os embargos
   infringentes. 557-b. Inovaes da Lei no 10.352, de 26.12.2001, sobre os embargos
   infringentes. 557-c. Legitimao para embargar. 557-d. Particularidades dos embargos
   infringentes em face da exceo de prescrio.



555. Conceito

     Embargos infringentes so o recurso cabvel contra acrdo no unnime proferido em
apelao ou ao rescisria, dirigido ao prprio tribunal que pronunciou a deciso impugnada
(art. 530).
     Trata-se de recurso no devolutivo, porque provoca o reexame do caso decidido, pelo prprio
tribunal que proferiu o acrdo impugnado, inclusive com participao dos juzes que integraram
o rgo fracionrio responsvel pelo primeiro julgamento.
     No Cdigo anterior admitiam-se embargos da espcie tambm no juzo de 1o grau, nas
causas de pequeno valor, tambm denominadas "causas de alada". Esse recurso foi abolido165
pelo atual Cdigo.166
     S se admitem embargos infringentes (antigos "embargos de nulidade ou infringentes do
julgado"), no mbito do Cdigo de Processo Civil, contra acrdos dos tribunais de 2o grau.
     Esse recurso visa a atacar to somente a parte dispositiva da deciso, de modo que no  lcito
utiliz-lo apenas para alterar premissas, antecedentes ou fundamentaes do voto que a
justifica.167
     Alm da sucumbncia do recorrente, os pressupostos dos embargos infringentes so:
     a) que o acrdo seja proferido no julgamento de apelao ou ao rescisria; em outras
decises dos tribunais no cabem os embargos;168
     b) que a deciso impugnada no seja unnime, isto , deve existir voto vencido.
     "Se o desacordo for parcial, os embargos sero restritos  matria objeto da divergncia"
(art. 530, in fine ). Vale dizer que "a deciso  embargvel naquilo em que no houve
unanimidade".169 Nesse caso, mesmo havendo interposio dos embargos infringentes,
apresenta-se como definitiva a parte da deciso impugnada em que no ocorreu divergncia na
votao;170
     c ) que a sentena objeto da apelao seja de mrito; logo, no cabem embargos infringentes
se a divergncia do acrdo se cingir a preliminares processuais;171
     d) que o acrdo no unnime, no caso de apelao, tenha reformado a sentena recorrida;
no , pois, embargvel, o acrdo que a confirma, ainda que por deciso de maioria;
     e ) que, em se tratando de ao rescisria, o acrdo a tenha julgado procedente; de modo
que no se admitem embargos infringentes contra o decisrio no unnime da rescisria, se o
pedido tiver sido julgado improcedente ou se o processo tiver sido extinto em razo de
preliminares processuais.
    A deciso que se profere no agravo retido, como preliminar do julgamento da apelao, no
 embargvel. Trata-se de recurso distinto no contemplado no art. 530.172 No entanto, quando a
matria apreciada cuidar do mrito da causa, os embargos infringentes podero ser manejados,
conforme jurisprudncia sumulada do Superior Tribunal de Justia.173
    O entendimento que admitia o recurso de embargos na apelao e na ao rescisria, mesmo
quando o acrdo no unnime contivesse apenas matria de preliminar processual, est
atualmente superado, em face da reforma do Cdigo efetuada pela Lei no 10.352, de 26.12.2001.
Hoje, somente temas de mrito so debatveis em embargos infringentes.174
    No  lcita a reformatio in pejus, contra o embargante, na deciso dos embargos infringentes.
    Embora silencie a lei, reconhece-se em doutrina o efeito suspensivo aos embargos
infringentes.

555-a. Embargos infringentes em julgamento de apelao

    A reforma do CPC produzida pela Lei no 10.352/2001, no tocante aos embargos infringentes
manejados diante do julgamento da apelao, reimplantou o antigo regime da "dupla
conformidade", que vigorou desde os tempos das Ordenaes do Reino at o primitivo texto do
CPC de 1939. Consiste tal sistema na vedao dos infringentes sempre que se registrar nas duas
instncias deciso com igual concluso. Desse modo, s se h de cogitar de embargos da espcie
se o acrdo do Tribunal de 2o grau modificar, no mrito, a sentena apelada.175

556. Processamento

    Os embargos infringentes so opostos por petio, endereada ao relator da apelao ou da
ao rescisria (art. 531).176 Processam-se nos mesmos autos da causa e no em autos
apartados.
    O relator tem poderes para indeferir os embargos, quando entender incabvel o recurso (art.
532). Cabe agravo dessa deciso, para o rgo competente para o julgamento dos embargos (art.
532). O juzo de admissibilidade a cargo do relator deve ser feito somente depois de ensejada ao
embargado a oportunidade de contrarrazes.
    O prazo para interpor embargos  de 15 dias, seja em procedimento comum ou sumrio, seja
em procedimentos especiais (Lei no 6.314, de 16.12.75). Igual prazo ter o embargado para
contra-arrazoar.
    Para recorrer da deciso do relator que inadmite os embargos liminarmente, o prazo  de
cinco dias (art. 532, com a redao da Lei no 8.950/94). No h recurso contra a deciso que
admite os embargos. No h no Cdigo regra sobre o rgo do Tribunal que se encarregar do
julgamento, seja dos embargos, seja do agravo. Caber  lei de organizao judiciria ou ao
regimento interno do tribunal a disciplina da matria.
    Salvo exigncia de lei local, o processamento dos embargos infringentes, em princpio, no se
sujeita mais a preparo, de conformidade com a nova redao do art. 533, do qual a Lei no
8.950/94 eliminou o antigo  1o.
    Os juzes que funcionaram no julgamento da deciso impugnada no ficam excludos do
julgamento dos embargos. Recomenda o Cdigo, porm, que, se possvel, a escolha do relator se
d em juiz estranho ao julgamento embargado (art. 534).
    A abertura de vista para o embargado responder ao recurso antecede ao juzo de
admissibilidade, e pode ser feita automaticamente pela secretaria do tribunal aps a entrada dos
embargos, independentemente de despacho do relator, conforme se deduz do art. 531 na redao
que lhe deu a Lei no 10.352, de 26.12.2001.
    A definio do relator para os embargos, os prazos a serem observados pelo relator e o
revisor, assim como os procedimentos que se devem observar a partir da admisso dos embargos
infringentes at seu julgamento, seguiro as disposies do regimento interno do tribunal (art.
533, com a redao da Lei no 10.352, de 26.12.2001).
    A respeito do art. 531, que confere ao relator poder para apreciar a admissibilidade dos
embargos, observam Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier que a doutrina
se inclina por no ampliar ditos poderes para o julgamento de mrito, que o art. 557 autoriza em
determinados casos. O julgamento colegiado, nesse tipo de recurso, em que se examina
divergncia verificada no julgamento coletivo anterior, parece ser da natureza do novo remdio
impugnativo. No h como deleg-lo a um juiz singular,177 no caso o relator dos embargos.

557. Embargos adesivos

    Havendo embargos adesivos (art. 500, no II), estes seguiro o mesmo rito dos embargos
principais. O relator ser nico para os dois recursos.

557-a. Outras observaes sobre os embargos infringentes

    A divergncia que autoriza o manejo dos embargos infringentes s pode versar sobre o
mrito da causa. Questes solucionadas no campo das condies da ao ou dos pressupostos
processuais so inadequadas ao debate prprio desse tipo de recurso. S a divergncia em torno
da soluo de mrito  que, nos termos da lei, pode ser inovada, na espcie.
    Quanto  matria a ser reexaminada nos embargos, seu mbito  o da divergncia ocorrida
no julgamento embargado; mas, se a divergncia  total, tambm total ser a devoluo de
conhecimento. Quer isto dizer que o julgamento dos embargos, ento, autorizar o exame de tudo
aquilo que seria examinvel no julgamento primitivo, mesmo aquilo a que porventura no tivesse
se referido, expressamente, o acrdo embargado.
    A fundamentao do decisrio dos embargos, outrossim, no est adstrita aos motivos ou
argumentos expostos nos votos divergentes proferidos no acrdo embargado. Para dirimir o
novo recurso, o tribunal pode invocar fundamentos novos, seja para acolher ou rejeitar tanto a
concluso dos votos majoritrios como do minoritrio.
    O que no se permite  o julgamento de questes estranhas  matria controvertida nos votos
divergentes. Mas, para adotar a concluso de qualquer deles, pode haver a adoo de
fundamentos diferentes. Se  certo que s a divergncia de mrito provocada pelo voto vencido
se presta a sustentar o cabimento dos embargos infringentes, e que ser nos limites do
questionado voto que se fixar objeto do recurso, no se pode, entretanto, ignorar que h questes
de ordem pblica cujo exame no pode ser evitado ou recusado, mesmo no tendo sido cogitadas
no acrdo recorrido. , por exemplo, o caso da falta de condies da ao ou de pressupostos
processuais, que deve ser apreciada a qualquer tempo, enquanto no julgado definitivamente o
mrito (CPC, art. 267,  3o). Configurada, assim, a inocorrncia de alguma condio da ao ou
ofensa  coisa julgada, o Tribunal ter de levar em conta essa matria de ordem pblica, como
questo prejudicial ao julgamento dos embargos infringentes. Nesse sentido j decidiu o STJ,
afirmando que, malgrado os embargos infringentes tenham extenso limitada ao voto vencido,
"no que pertine  profundidade, a cognio  ampla"178.
    Finalmente, os embargos infringentes permitem acolhida apenas parcial, isto , o seu
julgamento no obriga a um provimento ou a uma rejeio integral do voto vencido. 
perfeitamente possvel a adoo, nos embargos, de uma parte apenas do voto minoritrio.

557-b. Inovaes da Lei no 10.352, de 26.12.2001, sobre os embargos infringentes

    So as seguintes as inovaes da Lei no 10.352 sobre o recurso de embargos infringentes:
    a) em caso de apelao, os infringentes s tero cabimento se o acrdo houver reformado a
sentena de mrito. No comportam embargos: 1) o acrdo que confirma, ainda que por
maioria, a sentena apelada; 2) o acrdo que reforme ou mantenha sentena apenas
terminativa (art. 530, caput); o julgamento, portanto, relativo a pressupostos processuais e
condies da ao no enseja a interposio de embargos infringentes;
    b) quando a sentena for terminativa, mas o acrdo, ao prover a apelao, tiver julgado o
mrito (art. 515,  3o), os embargos infringentes podero ser manejados, se houver voto vencido,
no obstante o julgado de primeiro grau no ter apreciado o mrito;179
    c) situao interessante ocorre quando o recurso de apelao  acolhido, por maioria de
votos, para cassar em preliminar a sentena de mrito, por carncia de ao ou qualquer outra
causa de invalidao. Segundo a mens legis, no sero cabveis os embargos infringentes, porque
invalidar no  o mesmo que reformar. S se reforma a sentena de mrito quando novo
julgamento tambm de mrito (de contedo diverso)  proferido pelo tribunal para substituir o
que antes fora prolatado pelo juiz de 1o grau (art. 512);180
    d) h, porm, admissibilidade dos embargos infringentes contra acrdo que, a despeito de se
apresentar como formalmente endereado a preliminar processual, implica, na verdade, anlise
de mrito.  que a natureza de uma deciso no se define pela forma, mas pelo contedo. Se o
Tribunal a pretexto de analisar condio de ao, depois de j julgada a causa em primeiro grau,
com resoluo do objeto litigioso, decide que ocorre falta de interesse ou de legitimidade, e por
isso extingue o processo sob o fundamento de carncia de ao, no se pode tecnicamente
afirmar que ter proferido mera deciso terminativa. O que, de fato, faz no  outra coisa que
rejeitar o pedido do autor previamente acolhido na sentena de mrito recorrida. Condio da
ao  requisito que apenas se examina em tese antes de se chegar ao pronunciamento sobre o
mrito da causa. Se o Tribunal cassa o decisrio apelado de mrito, por fato invocado fora do
prprio objeto do recurso, no pode seu acrdo, quela altura, ser visto como portador de
esquema meramente abstrato da lei aplicvel ao caso (v., retro, o item 54-a), como
forosamente deve acontecer nas sentenas terminativas declaratrias de carncia de ao.
Malgrado o rtulo adotado, o aresto ter interferido profundamente na pretenso substancial do
demandante, e assim ter aptido para produzir a coisa julgada material, para autorizar a ao
rescisria e, tambm, permitir o manejo dos embargos infringentes se no unnime o
julgamento da apelao (v., adiante, o item 601, a propsito da rescindibilidade da sentena que,
impropriamente, extingue o processo por falta de condio de ao).181
    e) em caso de ao rescisria, os infringentes somente sero admissveis quando decretada
sua procedncia; ocorrendo a improcedncia ou a extino sem apreciao de mrito da
rescisria, no se permitiro os embargos infringentes, em hiptese alguma (art. 530, caput);
    f) o relator dos embargos, primeiro, enseja oportunidade de contrarrazes ao embargado;
depois aprecia o cabimento do recurso (art. 531);
    g) aps a admisso, os embargos sero processados e julgados conforme o regimento do
tribunal (art. 533);
    h) o relator dos embargos ser definido conforme o regimento interno do tribunal dispuser; se
no regimento houver a previso de escolha de novo relator, esta recair, se possvel, em juiz que
no haja participado do julgamento anterior (art. 534).
    No se impede, portanto, que juzes integrantes da turma que julgou a apelao ou a ao
rescisria voltem a votar nos embargos infringentes.

557-c. Legitimao para embargar

    Diante da inovao introduzida no art. 530 do CPC, quer seja total ou parcial o provimento da
apelao, os embargos infringentes somente sero manejveis pelo apelado.  bvio que obtendo
xito completo no julgamento do apelo no haver o que discutir em novo recurso, por parte do
apelante. S o vencido tem interesse para usar, em regra, qualquer recurso (art. 499 do CPC).
    Mas, ainda que o apelante tenha sua pretenso recursal rejeitada, em parte, em acrdo por
maioria de votos, no lhe cabe, tecnicamente, o uso dos embargos. Continua sendo o recurso
expediente possvel apenas para o apelado, tendo em vista a regra de que os infringentes no
podem atacar acrdo confirmatrio da sentena (art. 530 do CPC).
     que o acrdo de reforma parcial ter decomposto a sentena em captulos: um ou alguns
tero sido confirmados, e outro ou outros tero sido reformados. Na verdade, quando a sentena
decide vrias questes, cada uma delas  objeto de um julgamento prprio.  como se ocorresse
um feixe de sentenas numa s pea. Tanto  assim que, sendo parcial a apelao, a sentena
transita em julgado nos tpicos no recorridos.
    Como no captulo objeto da reforma o apelante saiu vencedor,  claro que, nessa parte,
apenas o apelado ter condio para embargar. Quanto  poro da apelao no acolhida, ter
ocorrido confirmao da sentena, embora com voto vencido. Logo, no ter como o apelante
lanar mo dos infringentes, no obstante a ocorrncia de voto divergente a seu favor.
Prevalecer a interdio do art. 530, onde os embargos ficam limitados aos julgados de reforma
da sentena.182 Conforme adverte Antonio Jany r Dall'Agnol Jnior, "exclusivamente no ponto
em que for modificado pelo grau de reviso  que se abriro as portas, hoje mais estreitas, dos
embargos infringentes".183 Nesse ponto, o vencido e, portanto, legitimado a embargar, ser,
obviamente, o apelado e no o apelante.
    Uma vez, porm, que o cabimento dos infringentes para uma das partes suspende o prazo
para o recurso especial ou extraordinrio para ambos os litigantes, o apelante, antes de interp-lo,
aguardar o desfecho dos embargos do apelado, ou o trnsito em julgado contra este, por falta
dos referidos embargos (art. 498 e pargrafo nico).
   As mesmas regras havero de ser observadas no julgamento da ao rescisria, quando
acolhida apenas em parte, ou seja, apenas o ru poder interpor embargos infringentes.

557-d. Particularidades dos embargos infringentes em face da exceo de prescrio

     evidente que a sentena que acolhe a exceo de prescrio  uma sentena de mrito
(CPC, art. 269, IV), muito embora o pronunciamento judicial se limite a uma questo preliminar
d o meritum causae . Por isso mesmo, havendo reforma, em grau de apelao por deciso no
unnime,  indiscutvel o cabimento, contra o acrdo, dos embargos infringentes.184
    Cabe definir at onde pode ir o julgamento dos infringentes no caso de o Tribunal de 2o grau
ter reformado ou decidido acerca da prescrio pronunciada pela deciso recorrida. Duas
posies so possveis:
    a) o tribunal acolhe a prescrio rejeitada em primeiro grau, e o processo se encerra com
resoluo de mrito, nos termos constantes do acrdo dos infringentes;
    b) o tribunal rejeita a prescrio antes acolhida pela sentena apelada, caso em que (i)
poder prosseguir na apreciao das questes de mrito ainda no julgadas, se a causa estiver
madura para tanto (art. 515,  3o), ou, (ii) no sendo isto possvel, remeter ao juzo de origem o
julgamento da lide. A opo depender, portanto, de ser aplicvel, ou no, o referido dispositivo
processual.
    De qualquer maneira, para que sejam cabveis os embargos infringentes, no  necessrio
que a sentena recorrida tenha decidido todas as questes de mrito. Muitas vezes o mrito da
causa se desdobra em vrios e sucessivos decisrios. Se a apelao leva um desses julgados 
considerao do tribunal, e ocorre reforma, total ou parcial, da soluo dada  questo de mrito
discutida no recurso, por meio de acrdo no unnime, justificado estar o cabimento dos
embargos infringentes, nos limites da reforma ocorrida. Portanto, afastada a prescrio acolhida
pela maioria na apelao, urge saber se o restante do mrito da causa j estaria abarcado pelas
consequncias do voto vencido, e se este remanescente j estaria compreendido nos limites da
matria devolvida ao Tribunal por fora da apelao. Se a resposta for positiva, todo o mrito da
causa poder vir a ser enfrentado no julgamento dos embargos infringentes, se incidente a regra
do art. 515,  3o, do CPC.

Fluxograma no 18
* Oportunidade : 15 dias, a contar da publicao do acrdo (art. 508).
                              85. EMBARGOS DE DECLARAO

   Sumrio: 558. Conceito. 559. Pressupostos dos embargos de declarao. 559-a.
   Compreenso extensiva do cabimento dos embargos de declarao 560. Procedimento.
   561. Efeito interruptivo. 561-a. Efeito suspensivo. 561-b. Efeito integrativo. 562. Embargos
   manifestamente protelatrios.



558. Conceito

    D-se o nome de embargos de declarao ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal
prolator da deciso que afaste obscuridade, supra omisso ou elimine contradio existente no
julgado.185
    Qualquer deciso judicial comporta embargos declaratrios, porque, como destaca Barbosa
Moreira,  inconcebvel que fiquem sem remdio a obscuridade, a contradio ou a omisso
existente no pronunciamento jurisdicional. No tem a mnima relevncia ter sido a deciso
proferida por juiz de 1o grau ou tribunal superior, em processo de conhecimento, de execuo ou
cautelar; nem importa que a deciso seja terminativa, final ou interlocutria.186
    So cabveis ditos embargos at mesmo da deciso que tenha solucionado anteriores
embargos declaratrios, desde,  claro, que no se trate de repetir simplesmente o que fora
arguido no primeiro recurso.  preciso que se aponte defeito (obscuridade, omisso ou
contradio) no julgamento dos prprios embargos.
    Com a Lei no 8.950, de 13.12.94, eliminou-se a distino procedimental entre os embargos de
declarao contra sentena e os manejados contra acrdos. Os arts. 464 e 465 foram revogados
e a disciplina nica do recurso ficou concentrada nos arts. 535 a 538.

559. Pressupostos dos embargos de declarao

    O pressuposto de admissibilidade dessa espcie de recurso  a existncia de obscuridade ou
contradio na sentena ou no acrdo, ou omisso de algum ponto sobre que devia pronunciar-
se o juiz ou tribunal (art. 535, nos I e II).
    Se o caso  de omisso, o julgamento dos embargos supri-la-, decidindo a questo que, por
lapso, escapou  deciso embargada.
    No caso de obscuridade ou contradio, o decisrio ser expungido, eliminando-se o defeito
nele detectado. 187
    Em qualquer caso, a substncia do julgado ser mantida, visto que os embargos de
declarao no visam  reforma do acrdo,188 ou da sentena. No entanto, ser inevitvel
alguma alterao no contedo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omisso ou
contradio. O que, todavia, se impe ao julgamento dos embargos de declarao  que no se
proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto no se destina esse remdio recursal. As
eventuais novidades introduzidas no decisrio primitivo no podem ir alm do estritamente
necessrio  eliminao da obscuridade ou contradio, ou ao suprimento da omisso.189
    Considera-se, contudo, omisso sanvel pelos embargos declaratrios, a ocorrncia de
nulidade no decisrio embargado cujo conhecimento deveria ter ocorrido de ofcio por parte do
rgo julgador. Em tal hiptese, os embargos assumem feitio infringente, para permitir a
cassao do julgamento impugnado, podendo, outrossim, determinar, se for o caso, nova
apreciao do recurso principal190.
    Alm do reconhecimento de nulidade de ordem pblica e da correo do erro material 
hipteses que literalmente no se enquadrariam no art. 535 do CPC, os embargos de declarao
tm sentido uma ampliao de cabimento por obra da jurisprudncia, em nome dos modernos
princpios da instrumentalidade e da efetividade do processo. Em caso, por exemplo, de contraste
entre o acrdo embargado e a jurisprudncia pacfica do STJ, j decidiu aquela alta Corte que a
modificao do julgado pelo tribunal de origem, embora ofenda o art. 535 do CPC, no merece
ser sancionada com a decretao de nulidade. A prevalncia da regra instrumental somente
retardaria e tornaria mais cara e penosa a obteno da tutela jurisdicional. Cassar um
julgamento, para que a mesma matria retorne, por meio do recurso especial, ao conhecimento
do STJ, para afinal receber soluo exatamente igual a que prevaleceu no julgamento dos
declaratrios, entraria em atrito com a teleologia do processo justo, fundada na garantia de
celeridade, efetividade e razoabilidade da durao do processo191. Nota-se, portanto, uma
tendncia de reconhecer, na jurisprudncia, um papel mais prtico e mais amplo aos embargos
de declarao, sem,  claro, ignorar os limites do art. 535 do CPC, na ausncia de razes
relevantes que justifiquem sua pontual inobservncia.

559-a. Compreenso extensiva do cabimento dos embargos de declarao

    O casusmo do cabimento dos embargos de declarao, outrora limitado  literalidade das
hipteses arroladas no art. 535 do CPC, tem sofrido forte impacto provocado pela
constitucionalizao da tutela jurisdicional, hoje dominada pelos ideais do processo justo.
Efetividade e celeridade na ultimao do processo deixaram de ser anseios apenas doutrinrios
ou tericos para tornar-se predicamentos do processo constitucionalmente previsto como direito
fundamental.
    Na doutrina, por exemplo, Bondioli, embora reconhecendo a necessidade de agir com
prudncia nesse terreno, aceita a tese de cabimento dos embargos do art. 535 do CPC para
eliminar equvoco manifesto pelo prprio prolator da deciso, como evidente contribuio para "a
efetividade e tempestividade da tutela jurisdicional (...) tornando mais clere o aperfeioamento
do ato decisrio"192. Tambm na linha de atribuir maior funcionalidade aos embargos
declaratrios, Dinamarao reconhece que podem eles ter carga infringente quando "a deciso
impugnada  absurda".193
     claro, a nosso ver, que no convm abusar dos embargos declaratrios, transformando-os
em panaceia para reparar todos os erros de julgamento em prejuzo dos demais recursos. Mas 
indiscutvel a pertinncia de seu emprego em todos os casos de erro grave e evidente, impossveis
de serem reparados, pronta e adequadamente, por outros recursos.
    Coube  jurisprudncia a modernizao do tratamento do recurso em questo para afeio-lo
aos rumos atuais do processo preocupado com a efetividade e tempestividade da tutela
jurisdicional. De longa data os tribunais construram a tese de ser o erro material passvel de
correo por intermdio dos embargos de declarao. No se deteve, porm, a criao
jurisprudencial apenas no erro material. Mais recentemente, o uso do recurso do art. 535 tem
sido ampliado para alcanar o erro de fato e at de direito, quando qualificvel como "erro
manifesto".194 Argumenta-se, para justificar a correo do equvoco grave e evidente, com o
princpio da economia processual, j que os embargos teriam o papel de evitar o ajuizamento de
futura ao rescisria.
    Em dois outros acrdos, o STJ assentou: a) em caso de ter sido reconhecido um contrato no
pressuposto de que havia um incio de prova escrita, os embargos, que demonstraram s existir
no processo prova testemunhal, foram providos para modificar o julgamento de mrito, por ter
sido resultado de "erro manifesto";195 b) em caso de deferimento de ndice no reclamado pelo
recorrente, tambm foram acolhidos e providos os embargos para "corrigir o erro evidente".196
    A invocao de premissas equivocadas no acrdo tem sido reiteradamente admitida como
"erro material", ou "erro de fato" capaz de justificar a reforma do acrdo por meio de
embargos de declarao.197
    Tomando como ponto de partida a jurisprudncia do STJ, parece certo que, em relao aos
casos legais de cabimento dos embargos de declarao (CPC, art. 535), deve-se evitar a
interpretao literal e restritiva, para fazer prevalecer maior utilidade e funcionalidade do
recurso integrativo. Por exemplo, cabem as seguintes ponderaes:
    a) a obscuridade do julgado no deve ser visualizada apenas nas palavras e frases do
decisrio, mas tambm na forma desconexa de organizar o raciocnio na construo dos
fundamentos que devem alicerar as concluses do julgado;
    b) nas contradies, deve-se avanar a avaliao para alm dos contrastes entre concluses e
premissas. A coerncia deve instalar-se sobre todo o arcabouo lgico da sentena, tanto na
apreciao dos fatos e provas como das questes de direito, em razo da conduta de boa-f e
lealdade exigida, pelo moderno processo justo, no s das partes mas tambm dos juzes e
tribunais. No se admite contradio entre a conduta que antecede  sentena e aquela que se
observou no julgamento de mrito;198
    c) por fim, as omisses justificadoras dos embargos de declarao podem referir-se tanto aos
pedidos como aos seus fundamentos, e podem se apresentar como falta total de considerao 
questo de fato ou de direito arguida no processo, como na apreciao apenas de parte das
pretenses e respectivos fundamentos. A fundamentao do decisrio h de conter resposta
completa e adequada a todos os argumentos relevantes deduzidos em juzo. A omisso a corrigir
por meio de embargos declaratrios pode ser total ou parcial, referindo-se aos pedidos ou aos
fundamentos que os sustentem;
    d) alm das hipteses enquadrveis nos incisos do art. 535 do CPC  obscuridade, contradio
e omisso  prevalece hoje na jurisprudncia o cabimento dos embargos de declarao para
corrigir erro material ou de fato, configurador de premissa falsa ou equivocada adotada pela
deciso embargada.199

560. Procedimento

   O rito dos embargos de declarao sofre pequena variao conforme o decisrio atacado
seja sentena ou acrdo. O prazo de interposio , atualmente, o mesmo: cinco dias (art. 536,
com a redao da Lei no 8.950, de 13.12.94). A petio ser endereada ao juiz ou ao relator e
indicar o ponto obscuro, contraditrio ou omisso. No h preparo.
    Sem audincia da parte contrria, o juiz decidir o recurso em cinco dias. Nos tribunais, o
julgamento caber ao mesmo rgo que proferiu o acrdo embargado. Para tanto, o relator
apresentar os embargos em mesa na sesso subsequente, proferindo seu voto (art. 537). Quer
isso dizer que o relator do acrdo impugnado continuar sendo o relator para o julgamento dos
embargos declaratrios.
    A Lei no prev contraditrio aps a interposio do recurso e a justificativa para essa
orientao est em que os embargos no se destinam a um novo julgamento da causa, mas
apenas ao aperfeioamento do decisrio j proferido. Havendo, porm, casos em que o
suprimento de lacuna ou a eliminao de contradio leve  anulao do julgamento anterior
para nova deciso da causa (carter infringente inevitvel, em casos, por exemplo, de
competncia ou condio de procedibilidade, de erro material ou de questo prejudicial), no
dever o rgo julgador enfrentar a questo nova para proferir, de plano, o rejulgamento. Para
manter-se o princpio do contraditrio, o caso ser de anular-se apenas a deciso embargada e
ordenar que o novo julgamento seja retomado com a plena participao da outra parte, segundo
as regras aplicveis ao recurso principal.

561. Efeito interruptivo

    Segundo o texto primitivo do art. 538, os embargos de declarao suspendiam o prazo para a
interposio de outros recursos, efeito que valia tanto para o embargante como para a parte
contrria, e at para terceiros prejudicados.200 Com a nova redao dada ao dispositivo pela Lei
no 8.950, de 13.12.94, os embargos passaram a ter efeito interruptivo em relao ao prazo dos
demais recursos.201
    Aps o julgamento dos declaratrios, portanto, recomea-se a contagem por inteiro do prazo
para interposio do outro recurso cabvel na espcie contra a deciso embargada. A reabertura
do prazo deve beneficiar todos que tenham legitimao para recorrer, e no apenas o
embargante.
    Interrompe-se o prazo do recurso principal na data do ajuizamento dos embargos e
permanece sem fluir at a intimao do aresto que os decidir.202
    Que ocorre se uma parte j havia interposto o recurso principal, quando a outra lanou mo
dos embargos de declarao? Duas so as situaes a considerar: a) o objeto dos embargos no
interfere no do recurso principal, de maneira que o julgamento daqueles nada alterou quanto 
matria impugnada no ltimo; b) o objeto dos embargos incide sobre questes enfocadas no
recurso principal. No primeiro caso, no haver necessidade de ser renovado ou ratificado o
recurso anteriormente interposto;203 no segundo, todavia, a reiterao se faz necessria, porque,
uma vez julgados e acolhidos os embargos, a deciso recorrida j no ser a mesma que o
recurso principal atacara204 (ver, retro, o no 532-b).
    Considerando que os embargos de declarao no se destinam ao reexame das questes j
decididas, o Superior Tribunal de Justia tem acentuado, reiteradamente, que se a parte usar o
recurso fora dos permissivos do art. 535, e o empregar para simplesmente encobrir o verdadeiro
pedido de reconsiderao, ser o caso de no lhes reconhecer a fora interruptiva do prazo do
recurso principal prevista no art. 538.205 Ou seja: a jurisprudncia do STJ no sentido de que "os
embargos de declarao, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal no pode servir
para mascarar meros pedidos de reconsiderao nomeados de `embargos de declarao'".206

561-a. Efeito suspensivo

    A regra bsica  que todo recurso, em princpio, tem o duplo efeito devolutivo e suspensivo,
de modo que impede a precluso e o imediato cumprimento da deciso judicial impugnada.
Enquanto o efeito devolutivo  constante, o suspensivo pode no ocorrer, mas tal depender de
regra especial da lei.
    Como a disciplina dos embargos de declarao no contm restrio alguma quanto  sua
eficcia, impe-se reconhecer sua fora suspensiva, como proclama a melhor doutrina.207
Naturalmente, no se haver de faz-lo quando os embargos tiverem sido manifestados fora das
hipteses do art. 535, e com evidente inteno procrastinatria. Em certos casos, a intensa m-f
do recorrente torna intil a multa do art. 538, pargrafo nico; autorizada se torna, segundo o STF
e o STJ, a recusa at mesmo do efeito interruptivo dos declaratrios. Em tal situao, provoca-se
o trnsito em julgado do decisrio embargado, bem como sua imediata execuo.208

561-b. Efeito integrativo

    O julgamento dos embargos de declarao no gozam de autonomia em face da deciso
embargada. O seu papel  de complement-la ou aperfeio-la, tornando-se parte integrante
dela. Fala-se, a propsito, no efeito integrativo ostentado por esta particular modalidade recursal.
    O Superior Tribunal de Justia interpretou muito bem a natureza dos embargos de declarao,
in verbis:

           "A deciso proferida em grau de embargos declaratrios (tenha ou no efeito
       modificativo)  meramente integrativa do acrdo embargado, no possuindo natureza
       autnoma, sem liame com este."209

   Isso quer dizer que no se pode recorrer separadamente da deciso embargada e da deciso
dos embargos. Uma vez julgados os embargos, somente existe uma deciso recorrvel: aquela
resultante do somatrio dos dois decisrios. No se h de pensar sequer em efeito substitutivo, tal
como ocorre, por exemplo, com o recurso de apelao ou os recursos especial e extraordinrio.
   Mesmo quando, por meio dos embargos, se chega excepcionalmente a alguma modificao
do que fora anteriormente decidido, no se pode retirar dos declaratrios a natureza integrativa
da sentena ou do acrdo embargado. Continuar o novo julgamento a ser parte integrante
daquele que o antecedeu e justificou o pronunciamento complementar.210

562. Embargos manifestamente protelatrios

   Os embargos de declarao tero sempre efeito de impedir o fluxo do prazo de outros
recursos. Mas, quando o embargante utilizar o recurso como medida manifestamente
protelatria, o tribunal, reconhecendo a ilicitude da conduta, condenar o embargante a pagar ao
embargado multa, que no poder exceder de 1% sobre o valor da causa (art. 538, pargrafo
nico). No caso, porm, de reiterao dos embargos protelatrios, a multa ser elevada a at
10%, e, alm disso, o embargante temerrio, para interpor qualquer outro recurso, ficar sujeito
ao depsito do valor da multa (Lei no 8.950, de 13.12.1994).211
    No devem ser qualificados como protelatrios, segundo a jurisprudncia, os embargos
manifestados com o propsito de atender  exigncia de prequestionamento para recurso
especial ou extraordinrio.212 Tambm, salvo o caso de evidente m-f, no se pode considerar
"pedido de reconsiderao" sem fora interruptiva do prazo de recurso, aquele formulado por
meio de embargos de declarao para obter o referido prequestionamento (aplicao da Smula
no 98-STJ).
    A aplicao da penalidade deve se fazer ex officio pelo tribunal. Se houver omisso a respeito
da pena, o embargado poder lanar mo de novos embargos declaratrios para compelir o
tribunal a suprir a falta.213

Fluxograma no 19
          * Oportunidade: cinco dias, a partir da publicao da sentena (art. 536).

Fluxograma no 20
* Oportunidade: cinco dias, a contar da publicao do acrdo (art. 536).
                           86. UNIFORMIZAO DA JURISPRUDNCIA

   Sumrio: 563. Recurso de revista. 564. Uniformizao da jurisprudncia. 565.
   Pressupostos do incidente. 566. Legitimao para a provocao do incidente. 567.
   Apreciao do incidente. 567-a. A uniformizao de jurisprudncia no mbito dos Juizados
   Especiais. 568. Smula jurisprudencial. 568-a. Smula vinculante. 568-b. Regulamentao
   da smula vinculante.



563. Recurso de revista

    O recurso de revista, no sistema do Cdigo revogado, tinha a funo de uniformizar a
jurisprudncia dos tribunais locais. Era admissvel sempre que, em suas decises finais, duas ou
mais cmaras, turmas ou grupos de cmaras divergissem entre si, quanto ao modo de interpretar
o direito em tese (art. 853).
    O Cdigo atual aboliu o recurso de revista.

564. Uniformizao da jurisprudncia

    A eliminao da revista deu-se em razo de ter o Cdigo de 1973 institudo outro sistema para
uniformizar a jurisprudncia dos tribunais.
    Deu-lhe o Cdigo a figura de incidente verificvel nos julgamentos dos tribunais, por
provocao interna dos juzes ou por iniciativa da parte.

565. Pressupostos do incidente

    No basta que o caso esteja sob julgamento de tribunal. S cabe a "uniformizao de
jurisprudncia" quando o julgamento se processar perante "turma, cmara ou grupo de
cmaras" (art. 476). Descabe a medida, se a deciso estiver afeta ao tribunal pleno ou s
cmaras civis reunidas.214 Qualquer recurso ou processo, mesmo de competncia originria do
tribunal, se tiver o respectivo julgamento afetado a um dos rgos fracionrios aludidos, torna
possvel o incidente previsto no art. 476.
    O julgamento tanto pode ser de causa originria como de recurso.
    Segundo o art. 476, qualquer juiz, ao dar o seu voto, pode pedir o pronunciamento prvio do
tribunal (plenrio) acerca da interpretao do direito, quando:
    I  verificar que a seu respeito ocorre divergncia;
    II  no julgamento recorrido a interpretao for diversa da que lhe haja dado outra turma,
cmara, grupo de cmaras cveis reunidas.
    A divergncia pode ser de questo de mrito ou no. Mas h sempre de ser sobre "teses
jurdicas" ou "interpretao do direito", de cuja soluo dependa o julgamento da causa sub
judice .
    O inciso I do art. 476  genrico e de aplicao, inclusive, aos casos de competncia
originria. Refere-se  divergncia jurisprudencial em torno do direito a ser aplicado na causa
ainda pendente de julgamento perante a cmara, turma ou grupo de cmaras, como, por
exemplo, pode se dar nas aes rescisrias. Trata-se de frmula ampla. O Cdigo nem sequer
indica quais as decises a confrontar para cogitar da divergncia na interpretao do direito.
    No inciso II do mesmo artigo, o Cdigo cuidou especificamente da tese aplicada ao
"julgamento recorrido" e apontou sua divergncia com decises de outra turma, cmara, grupo
de cmaras, ou cmaras cveis reunidas.
    No curso do julgamento, aps os votos de alguns juzes, os ltimos j sabem qual ser o
sentido do acrdo. Esto, assim, em condio de, ao proferirem seu voto, provocar o incidente
da "uniformizao da jurisprudncia".
    No se deve confundir o incidente do art. 476 com o do art. 555,  1o, embora ambos
participem da mesma funo de evitar divergncia entre os rgos fracionrios do tribunal. A
previso do art. 476  de ouvida prvia do rgo maior do tribunal antes de o rgo menor,
competente para o caso, proferir o julgamento do recurso ou do processo. O rgo competente
para a uniformizao fixa apenas a tese a ser aplicada pelo rgo competente para decidir o feito
pendente, que tanto pode ser recurso (apelao, agravo, embargos infringentes etc.) como
processo de competncia originria (mandado de segurana, ao rescisria, conflito de
competncia etc.). J o  1o do art. 555 cuida de um incidente que se aplica apenas  apelao e
ao agravo e que provoca o deslocamento da competncia para julgar o prprio recurso, da
turma, para outro rgo mais numeroso indicado pelo regimento interno. Nesse ltimo incidente,
portanto, a turma julgadora originria  afastada do processo, perdendo a competncia para
outro colegiado. No  apenas a tese de direito que  fixada em decorrncia da incidncia, mas 
o prprio julgamento do recurso de apelao ou agravo que se realiza pelo rgo maior (v.,
adiante, o item no 585-a).
    O incidente do art. 476 s tem cabimento enquanto no encerrado o julgamento do tribunal.
Uma vez publicado o acrdo, no se admite o uso dos embargos de declarao com o fito
exclusivo de formular o requerimento de uniformizao da jurisprudncia. Isto s ser possvel
se, nos embargos, se intentar suprir omisso do julgamento principal e sobre a matria nela
envolvida se apontar a divergncia jurisprudencial.

566. Legitimao para a provocao do incidente

    Cabe, em primeiro lugar, ao juiz competente do rgo judicial, encarregado do julgamento,
pedir o pronunciamento prvio do plenrio do Tribunal sobre a divergncia da tese de direito
aplicvel ao caso pendente.
    Admite o Cdigo, porm, que a parte provoque o incidente (art. 476, pargrafo nico).
    Isto s ser possvel quando j existir a prvia controvrsia, antes mesmo da votao do
recurso. Pois deve o interessado formular o requerimento "ao arrazoar o recurso ou em petio
avulsa". Tanto o recorrente como o recorrido podem suscitar o incidente. A petio avulsa pode
acontecer em qualquer tempo enquanto pendente o recurso.215
    Frederico Marques admite que o incidente possa ser provocado pela parte, at mesmo depois
de iniciado o julgamento, quando, por exemplo, tendo havido divergncia entre o relator e o
revisor, tenha o vogal pedido adiamento para outra sesso.216 E, para Barbosa Moreira, o
requerimento da parte  formulvel at na prpria sesso de julgamento, quando lhe tocar a
sustentao oral (art. 554).217

567. Apreciao do incidente

    Compete  turma,  cmara ou grupo de cmaras conhecer e decidir tanto o pedido de algum
juiz como da parte. O incidente acarreta a suspenso do julgamento do recurso ou da causa de
competncia originria da turma, cmara ou do grupo. Submetido  votao e reconhecida a
divergncia, lavrar-se- acrdo, remetendo-se os autos ao Presidente do Tribunal para
designao do julgamento de Plenrio, ou do rgo regimental competente, sobre a
interpretao do direito controvertido (art. 478). O Ministrio Pblico ser ouvido (art. 478,
pargrafo nico).
    O Tribunal poder tomar duas deliberaes: a) reconhecer a divergncia; ou b) negar a
divergncia. No primeiro caso, indicar qual a interpretao a ser observada (art. 478). No
segundo devolver os autos ao rgo suscitante para que prossiga normalmente no julgamento do
feito, como se o incidente no tivesse ocorrido.
    Reconhecendo a divergncia, h de limitar-se o Tribunal a assentar a tese jurdica que deve
prevalecer entre os conflitantes. No lhe  permitido apreciar outras questes jurdicas estranhas
 controvrsia, e muito menos questes de fato, sejam quais forem.
    A deciso sobre a questo de direito  irrecorrvel. Voltando os autos, o rgo suscitante
completar o julgamento. S ento ser possvel ao vencido interpor recurso, mesmo para
discutir a tese jurdica assentada pelo Tribunal.
    Convm lembrar que a turma, cmara ou grupo, recebendo os autos com o pronunciamento
do Tribunal, ficar vinculada  tese de direito proclamada no incidente da "uniformizao de
jurisprudncia".

567-a. A uniformizao de jurisprudncia no mbito dos Juizados Especiais

    No sendo cabvel o recurso especial para levar ao Superior Tribunal de Justia as
divergncias de interpretao e aplicao das leis federais pelos Juizados Especiais, a legislao
extravagante que rege a atuao desses juizados concebeu um mecanismo diferente daquele
previsto nos arts. 476 a 479 do Cdigo de Processo Civil para superar o problema do conflito
exegtico entre as diversas Turmas Recursais que realizam o segundo grau de jurisdio no
mbito dos aludidos Juizados.
    Esse remdio aparece no art. 14 da Lei no 10.259/2001, relativamente ao Juizado Especial da
Justia Federal, e nos arts. 18 e 19 da Lei no 12.153/2009, no que se refere ao Juizado Especial da
Fazenda Pblica em vias de implantao na Justia dos Estados.
    A grande novidade  que, sob o nome de "uniformizao de jurisprudncia", a legislao
especial instituiu um meio impugnativo cuja dinmica  a dos recursos e no a do incidente que
sob o mesmo nome figura no Cdigo de Processo Civil (arts. 476 a 479). No regime codificado, a
uniformizao pressupe uma divergncia j existente e externa ao caso dos autos. O julgamento
 suspenso para aguardar-se a fixao da interpretao uniformizadora da norma a ser adotada
na soluo do recurso pendente. No regime da legislao dos Juizados Especiais, a uniformizao
ocorre a posteriori e  provocada pela parte vencida no julgamento do recurso apreciado pela
Turma Recursal. O que o impugnante pretende (e pode obter)  o rejulgamento pelo rgo
competente para resolver o conflito de entendimentos jurisprudenciais. A exemplo do que se
passa nos embargos de divergncia, o colegiado competente para a uniformizao vai alm da
definio da tese de direito e pode cassar ou reformar o acrdo que deu origem ao incidente.
    Da a concluso de que as Leis nos 10.259/2001 e 12.153/2009 na verdade criaram um novo
recurso que a parte vencida pode manejar para, a pretexto de superar a divergncia
jurisprudencial, alcance uma nova instncia de reapreciao e rejulgamento, podendo o novo
julgamento substituir aquele atacado pelo impugnante.
    Quanto  competncia, a legislao especial a atribuiu, em regra, a um colegiado formado
dentro dos prprios Juizados reunindo as Turmas Recursais entre as quais se estabeleceu a
divergncia. A Turma de Uniformizao, quando o dissdio se travar entre Turmas Recursais
subordinadas ao mesmo Tribunal de segundo grau, atuar sob presidncia de um juiz
coordenador designado pelo Tribunal entre seus membros (Lei no 10.259/2001, art. 14,  1o; Lei
no 12.153/2009, art. 18,  1o).
    Se a divergncia envolver Turmas Recursais de diferentes regies dos Tribunais Federais e de
diferentes Estados, h previso legal de competncia de colegiados nacionais:
    a) Na Justia Federal, a Turma Nacional de Uniformizao  TNU ser composta por dez
juzes federais indicados pelos Tribunais Regionais, sob a presidncia do Coordenador da Justia
Federal, que  um Ministro do Superior Tribunal de Justia (Lei no 10.259, art. 14,  2o 
Regimento Interno, art. 1o). Se a deciso uniformizadora contrariar smula ou jurisprudncia
dominante no Superior Tribunal de Justia, a parte interessada ( i. , o sucumbente) poder
provocar a manifestao do referido Tribunal, a quem competir a palavra final na soluo da
divergncia (Lei no 10.259, art. 14,  4o);
    b) Na Justia Estadual, a previso de Uniformizao de Jurisprudncia s ocorre na Lei no
12.153/2009, qual seja aquela que regula os Juizados Especiais da Fazenda Pblica. A Lei no
9.099/1995, que disciplina os Juizados Especiais civis, nada dispe sobre divergncia
jurisprudencial. A Lei no 12.153/2009 prev que a uniformizao, em carter nacional, ou seja,
em torno de divergncia entre Turmas Recursais de Estados diferentes, ficar a cargo do
Superior Tribunal de Justia (art. 18,  3o).218 Tambm, quando a deciso de Turma Recursal
divergir diretamente de smula do Superior Tribunal de Justia, o pedido de uniformizao ser
desde logo submetido quele Tribunal, independentemente da existncia de divergncia prvia
entre Turmas Recursais dos Juizados da Fazenda Pblica (Lei no 12.153/2009, art. 19).
    Segundo dispe o art. 13 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformizao  TNU,
que funciona junto ao Conselho da Justia Federal, o incidente de uniformizao, no mbito dos
Juizados Especiais da Justia Federal dever ser suscitado, no prazo de dez dias da publicao do
acrdo, perante o Presidente da Turma Recursal ou o Presidente da Turma Regional, conforme
o caso.
    Como a divergncia dos Juizados Especiais Civis Estaduais com a jurisprudncia do Superior
Tribunal de Justia no poderia ficar sem soluo, o Supremo Tribunal Federal, de uma forma
criativa, decidiu que o problema haveria de ser enfrentado e dirimido por meio da reclamao
constitucional (CF, art. 105, I, j), 219 enquanto legislativamente no fosse institudo um
mecanismo especfico para regular a matria.220
    Para disciplinar o procedimento da reclamao, na espcie, o Superior Tribunal de Justia
editou a Resoluo no 12, de 14.12.2009,221 cujo art. 1o prev que a reclamao dever ser
oferecida no prazo de quinze dias, contados da cincia da deciso impugnada, sendo endereada
ao Presidente do STJ, independentemente de preparo ( 1o).

568. Smula jurisprudencial

    O julgamento do incidente pode ser tomado por votao da maioria simples e valer para a
soluo do caso no rgo suscitante. Se, porm, for tomado pela "maioria absoluta dos membros
que integram o Tribunal, ser objeto de smula, e constituir precedente na uniformizao da
jurisprudncia" (art. 479).
    A smula no tem fora de lei para os casos futuros, mas funciona, de acordo com o
Regimento Interno do Tribunal, como instrumento de dinamizao dos julgamentos e valioso
veculo de uniformizao jurisprudencial, como tem evidenciado a prtica do Supremo Tribunal
Federal.222
    A utilidade da smula  evidenciada pelos arts. 544,  4o, II, "b" e "c", e 557, que, para
simplificar o julgamento dos recursos, permite ao prprio relator negar-lhes seguimento, sem
necessidade de ouvir o rgo colegiado, quando a pretenso do recorrente estiver apoiada em
tese contrria  smula do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior. O mesmo critrio serve,
no caso de inadmisso do recurso extraordinrio e recurso especial. Interposto agravo para o
Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justia, o relator poder no s dar-lhe
provimento para admitir o processamento do recurso inadmitido na instncia de origem como at
mesmo julgar o prprio recurso principal, se o acrdo recorrido estiver em confronto com a
smula jurisprudencial dos aludidos Tribunais (art. 542,  3o, com redao da Lei no 9.756, de
17.12.98).
    Outro relevante papel foi conferido s smulas do STF e do STJ, no mbito da apelao, pela
Lei no 11.276/2006, que acrescentou o  1o ao art. 518 do CPC, para implantar o sistema
denominado de "smula impeditiva". Prev o dispositivo em questo que o juiz de primeiro grau
inadmita o recurso de apelao, sempre que sua sentena tiver sido proferida em conformidade
com smula do STF ou do STJ. A fidelidade do julgado a uma jurisprudncia sumulada torna o
processo causa de instncia nica (ver, retro, o item 544-a).

568-a. Smula vinculante

    Diversamente do que prev o art. 479 do CPC, a reforma do Poder Judicirio, operada por
meio da Emenda Constitucional no 45, de 08.12.2004, instituiu smula que pode assumir fora
vinculante, observadas certas condies.
    Assim, pelo art. 103-A includo na Constituio pela Emenda no 45, a smula de decises
reiteradas do STF, em matria constitucional, ter efeito vinculante em relao aos demais
rgos do Poder Judicirio e perante a "administrao pblica direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal".
    Para adquirir essa fora vinculante, exige-se que a smula, de ofcio ou por provocao, seja
aprovada por deciso de dois teros dos membros do STF. Tal eficcia dar-se- a partir de
publicao na imprensa oficial e se restringe  matria constitucional.
    Atribui-se  lei ordinria disciplinar o processo de aprovao, reviso e cancelamento das
smulas vinculantes, de acordo com o art. 103-A, caput. O art. 7o da Emenda no 45 marcou o
prazo de 180 dias para que o Congresso, por comisso especial mista, elabore os projetos
necessrios  regulamentao da matria nela tratada.
    Quanto s smulas anteriores, a Emenda no 45 no lhes conferiu fora vinculante. Permitiu,
porm, que tal possa vir a acontecer, se o STF as confirmar por dois teros de seus integrantes, e
as fizer publicar, em seguida, pela imprensa oficial (art. 8o da Emenda).
     bom ressaltar que o regime de smulas vinculantes  restrito ao Supremo Tribunal Federal,
no podendo ser estendido ao STJ, muito embora, por lei ordinria, sirva como critrio
simplificador de julgamentos de recursos por meio de decises singulares de relatores (CPC, arts.
557, caput e  1o-A, e 542,  2o) e para afastar o duplo grau obrigatrio de jurisdio (CPC, art.
475,  3o).
    A norma constitucional instituidora da smula vinculante foi, finalmente, regulamentada pela
Lei no 11.417, de 19 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 20.12.2006, com vacatio legis
de sessenta dias. Caber, ainda, ao STF estabelecer, por meio de seu Regimento Interno, as
normas regulamentares necessrias  execuo da nova lei, cuja repercusso se dar no mbito
do recurso extraordinrio (ver, adiante, o item no 568-b).

568-b. Regulamentao da smula vinculante

    A Lei no 11.417, de 19.12.2006, regulamentou o art. 103-A da Constituio, com vigncia
programada para trs meses aps a respectiva publicao, que se deu no DOU de 20.12.2006. O
objetivo bsico da lei foi o de disciplinar "a edio, a reviso e o cancelamento de smula
vinculante pelo Supremo Tribunal Federal" (art. 1o). Outras providncias normativas tambm
foram tomadas, sempre em torno do papel e da fora jurdica atribudos  smula vinculante.
So os seguintes os pontos relevantes da regulamentao:
    I  Destinatrios: O efeito obrigatrio do enunciado da smula do STF, de acordo com a
previso constitucional, se dar no apenas em relao aos demais rgos do Poder Judicirio,
mas alcanar, tambm, a administrao pblica direta e indireta, em todas suas esferas (art.
2o).
    II  Objeto: A smula vinculante ser extrada de decises do STF sobre matria
constitucional (art. 2o, caput) e ter por objeto "a validade, a interpretao e a eficcia de
normas determinadas, acerca das quais haja, entre rgos judicirios ou entre esses e a
administrao pblica, controvrsia atual que acarrete grave insegurana jurdica e relevante
multiplicao de processos sobre idntica questo" (art. 2o,  1o).
    O teor da smula obriga como lei, mas s atua em campo de interpretao de norma legal j
existente. O STF no est autorizado a proceder como rgo legislativo originrio. No pode
criar, pelo mecanismo sumular, norma que no tenha sido instituda pelo poder legislativo, nem
mesmo a pretexto de suprir lacuna do direito positivo. Na verdade, o que obriga  a lei
interpretada pelo STF em smula de seus julgados. A smula apenas revela o sentido que tem a
norma traada pelo legislador. Como a Constituio confere autoridade ao STF para tanto,
descumprir o enunciado de uma smula vinculante equivale a violar a lei que a inspirou. Da
falar-se em smula com efeitos vinculantes (ou obrigatrios).
    O STF  uma Corte constitucional, mas nem tudo que decide se passa  luz de regras
constitucionais. No exerccio de sua competncia, muitas questes sero resolvidas com base em
normas de direito comum, em matria tanto de processo como de direito substancial. Neste
terreno, no lhe ser permitido estabelecer smulas vinculantes. Somente as questes de direito
constitucional ensejam tais smulas. Outras questes limitadas ao direito infraconstitucional
podero ser sumuladas, mas sem fora vinculante, ou seja, nos moldes das smulas tradicionais,
como aquelas a que alude o art. 479 do CPC.223
    III  Pressupostos: Para edio da smula vinculante exige-se (art. 2o, caput, da Lei 11.417):
    a) existncia de reiteradas decises sobre a matria no STF (sempre de ordem
constitucional);
    b) ocorrncia de controvrsia, entre rgos judicirios ou entre esses e a administrao
pblica, que tenha por objeto a validade , a interpretao e a eficcia de normas determinadas;
estas podem ser infraconstitucionais, mas as controvrsias a seu respeito devem ter razes
constitucionais;
    c) reflexos da controvrsia que acarretem (i) grave insegurana jurdica e (ii) relevante
multiplicao de processos sobre idntica questo. V-se, mais uma vez, o carter excepcional da
smula vinculante: nem mesmo o objeto constitucional  suficiente para sua edio; ho de
concorrer outros fatores condicionantes, como os riscos para a segurana jurdica e os
incovenientes da intolervel multiplicao de processos em torno de uma s questo
constitucional.
    IV  Procedimento: A edio, a reviso e o cancelamento de smula de efeito vinculante no
se do de forma automtica. H um procedimento especial que exige provocao de agente
legtimo e que contar sempre com manifestao prvia do Procurador-Geral da Repblica, se
dele no tiver sido a proposta (art. 2o,  2o). Dito procedimento, esboado pela Lei 11.417/2006,
se completar com o que o Regimento Interno do STF dispuser (art. 10).
    A deciso, tanto para aprovar a edio como a reviso ou o cancelamento da smula
vinculante, depender do voto convergente de dois teros dos membros do STF, em sesso
plenria (art. 2o,  3o).
    Dentro de dez dias da sesso que editar, rever ou cancelar a smula vinculante, o enun-ciado
respectivo ser publicado, em seo especial, duas vezes: uma no Dirio da Justia, e outra no
Dirio Oficial da Unio (art. 2o,  4o).  dessa publicao que decorrer o seu efeito vinculante,
e no da sesso do STF que deliberou a seu respeito.
    V  Legitimao: A edio de smula com efeito vinculante pode se dar por deliberao do
STF, tomada de ofcio, em sesso plenria (art. 2o, caput). O mesmo, obviamente, acontece com
a reviso ou cancelamento.
    O procedimento, seja para editar, rever ou cancelar a smula vinculante, tambm pode ser
provocado por agente exterior ao STF. Prev o art. 3 o da Lei 11.417/2006 que a proposta possa
partir dos seguintes legitimados:
    I  Presidente da Repblica;
    II  Mesa do Senado Federal;
    III  Mesa da Cmara dos Deputados;
    IV  Procurador-Geral da Repblica;
    V  Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VI  Defensor Pblico-Geral da Unio;
    VII  Partido Poltico com representao no Congresso Nacional;
    VIII  Confederao sindical ou entidade de classe de mbito nacional;
    IX  Mesa de Assembleia Legislativa ou da Cmara Legislativa do Distrito Federal;
    X  Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    XI  Tribunais Superiores, Tribunais de Justia dos Estados e do Distrito Federal e Territrios,
Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e
Tribunais Militares.
    O Municpio, diversamente dos legitimados do caput do art. 3o, no pode propor a instaurao
de procedimento autnomo de edio, reviso ou cancelamento de smula de efeitos vinculantes.
Pode, no entanto, faz-lo, incidentalmente, no curso de processo em que seja parte, sem que isto
autorize a suspenso do processo (art. 3o,  1o).
    VI  " Amicus Curiae ": Nos procedimentos de edio, reviso ou cancelamento de enunciados
de smula vinculante, o relator poder admitir, por deciso irrecorrvel, a manifestao de
terceiros na questo, observado o que, a propsito, dispuser o Regimento Interno do STF (art. 3o,
 2o).
    VII  Vigncia: Uma vez publicada na imprensa oficial, a smula vinculante tem eficcia
imediata. O STF, entretanto, pode, por deciso de dois teros de seus membros, alterar o marco
inicial dos efeitos vinculantes, designando-o para outro momento. A deliberao haver de ser
fundada em razes de segurana jurdica ou de excepcional interesse pblico (art. 4o).224
    VIII  Processos pendentes: A proposta de edio, reviso ou cancelamento de enunciado de
smula vinculante no autoriza a suspenso dos processos em que se discuta a mesma questo
(art. 6o).
    IX  Processo administrativo: Obrigando a Administrao Pblica, tero os processos
administrativos de se amoldarem aos enunciados das smulas vinculantes do STF, sob pena de as
autoridades envolvidas se sujeitarem  "responsabilizao pessoal nas esferas cvel,
administrativa e penal" (art. 64-B, acrescentado  Lei no 9.784/1999 pelo art. 8o da Lei no
11.417/2006).
    X  Reclamao: O remdio impugnativo da reclamao (CF, art. 102, I, l)  manejvel
contra ato judicial ou ato administrativo que contrariar enunciado de smula vinculante, negar-
lhe vigncia ou aplic-lo indevidamente (CF, art. 103-A,  3 o). Observar-se-o, no
processamento da reclamao, as seguintes particularidades preconizadas pela Lei no
11.417/2006:
    a) a utilizao da reclamao, em funo de ato praticado em processo judicial ou
administrativo, no prejudica o cabimento dos recursos ou outros meios admissveis de
impugnao (art. 7o, caput);
    b) quando se tratar de ato da administrao pblica (comissivo ou omissivo), o uso da
reclamao s ser admitido aps esgotamento das vias administrativas (art. 7o,  1o).
    Julgando procedente a reclamao, o STF poder: (i) anular o ato administrativo; (ii) cassar a
deciso judicial impugnada, caso em que determinar que outra seja proferida com ou sem
aplicao da smula, conforme o caso.
    Se o rgo judicial deixou de aplicar, quando devia, a smula vinculante, a hiptese  de
mandar que outra deciso seja proferida "com aplicao da smula". Se, porm, a smula foi
indevidamente utilizada, o caso ser de ordenar a renovao do julgamento, j, ento, "sem
aplicao da smula".

Fluxograma no 21
                 87. RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O
                              SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

   Sumrio: 569. Introito. 570. Recurso ordinrio para o Supremo Tribunal Federal. 571.
   Recurso extraordinrio. 572. Pressupostos do recurso extraordinrio. 572-a. Repercusso
   geral das questes constitucionais debatidas no recurso extraordinrio. 572-b. Conceituao
   legal de deciso que oferece repercusso geral. 572-c. Procedimento no STF. 572-d.
   Reflexos da deciso acerca da repercusso geral. 572-e. O procedimento regimental de
   apreciao da arguio de repercusso geral pelo Plenrio do STF. 572-f. Formas de
   soluo tcita da arguio de repercusso geral. 572-g. Recursos manejveis contra as
   decises locais, aps o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a arguio de
   repercusso geral. 572-h. Reteno dos recursos extraordinrios repetitivos. 573. Funo
   do recurso extraordinrio. 574. Efeitos do recurso extraordinrio. 574-a. Obteno de
   efeito suspensivo excepcional para o recurso extraordinrio. 575. Processamento do
   recurso extraordinrio. 575-a. Agravo nos prprios autos contra a inadmisso do recurso
   extraordinrio. 575-b. O preparo dos recursos para o STF e para o STJ. 575-c. O recurso
   extraordinrio por via eletrnica. 575-d. Julgamento do recurso e julgamento da causa.
   576. Poderes do relator. 576-a. Recursos para o Superior Tribunal de Justia. 576-b.
   Recurso especial. 576-c. Jurisprudncia formada antes da Constituio de 1988. 576-d.
   Jurisprudncia do STJ formada aps a Constituio de 1988. 576-e. Recurso especial
   fundado em dissdio jurisprudencial. 576-f. Obteno de efeito suspensivo excepcional
   para o recurso especial. 576-g. O recurso especial e as causas repetitivas. 576-h.
   Procedimento traado nas causas repetitivas para observncia do tribunal de origem. 576-
   h-1. Desistncia do recurso padro. 576-i. Procedimento traado nas causas repetitivas
   para observncia do STJ. 576-j. Efeitos do acrdo da Seo ou da Corte Especial do STJ
   nas causas repetitivas. 576-l. Regulamentao regimental e direito intertemporal nas
   causas repetitivas. 576-m. Concomitncia de recurso extraordinrio e recurso especial.
   576-n. Concomitncia de embargos infringentes e recursos para o Supremo Tribunal
   Federal ou Superior Tribunal de Justia. 576-o. Embargos admissveis nos julgamentos do
   Superior Tribunal de Justia. 576-p. Embargos perante o Supremo Tribunal Federal. 576-q.
   Reclamao perante o STF e o STJ. 576-r. Recurso especial ou extraordinrio retido. 576-
   s. Destrancamento dos recursos retidos. 576-t. Fora vinculante das decises do Supremo
   Tribunal Federal.

569. Introito

    Alm da dualidade de instncias ordinrias, entre os juzes de primeiro grau e os Tribunais de
segundo grau, existe, tambm, no sistema processual brasileiro, a possibilidade de recursos
extremos ou excepcionais, para dois rgos superiores que formam a cpula do Poder Judicirio
nacional, ou seja, para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justia. O
primeiro deles se encarrega da matria constitucional e o segundo, dos temas infraconstitucionais
de direito federal. Cabe-lhes, porm, em princpio, o exame no dos fatos controvertidos, nem
tampouco das provas existentes no processo, nem mesmo da justia ou injustia do julgado
recorrido, mas apenas e to somente a reviso das teses jurdicas federais envolvidas no
julgamento impugnado.
    A par dessa reviso puramente jurdica das questes debatidas, h na Constituio Federal
previso de alguns casos em que se admitem recursos ordinrios tambm para os dois mais
elevados Tribunais do Pas.
    Em matria civil, a Carta Magna prev, para o Supremo Tribunal Federal, ento, dois tipos de
competncia recursal, a saber:
    a) recurso ordinrio, nos casos do art. 102, no II, a;
    b) recurso extraordinrio, nos casos do art. 102, no III.
    Quanto ao Superior Tribunal de Justia, a Constituio, de igual maneira, instituiu duas
modalidades de competncia recursal civil, ou seja:
    a) recurso ordinrio, nas hipteses do art. 105, no II, letras b e c ; e
    b) recurso especial, nos termos do art. 105, no III.
    Nos recursos ordinrios, ao contrrio do que se passa nos extraordinrios e especiais, a
devoluo ao Tribunal ad quem  a mais ampla possvel. Abrange tanto a matria ftica como a
de direito, ensejando, por isso, uma completa reviso, em todos os nveis, do que se decidiu no
Tribunal inferior. E a admissibilidade do recurso no se limita a situaes especficas como as
dos arts. 102, no III, e 105, no III, da Constituio. Alcana todo e qualquer caso de sucumbncia.
Basta estar vencida a parte para poder interpor o recurso ordinrio, como acontece em qualquer
situao comum de dualidade de graus de jurisdio.
    A disciplina procedimental de todos os recursos para o Supremo Tribunal Federal e Superior
Tribunal de Justia constava da Lei no 8.038, de 28.05.1990. Com a Lei no 8.950, de 13.12.1994,
foi o tema reincorporado ao texto codificado, constando atualmente dos arts. 539 a 546.

570. Recurso ordinrio para o Supremo Tribunal Federal

    As aes de mandado de segurana, habeas data e mandado de injuno, quando julgadas
em nica instncia pelos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE), desafiam, normalmente,
recurso extraordinrio para o Supremo Tribunal Federal, se atendidos os requisitos do art. 102,
III, da Constituio Federal. Se, porm, forem denegadas, haver possibilidade de recurso
ordinrio para a Suprema Corte (Constituio Federal, art. 102, II e Lei no 12.016/2009, art. 18).
    Para o recurso ordinrio, os requisitos de admissibilidade so os comuns a qualquer recurso e
no aqueles especiais exigidos para o recurso extraordinrio. Assim, ao autor, repelido em sua
pretenso, bastar apoiar-se na sucumbncia para demonstrar seu interesse de recorrer e sua
legitimidade para tanto.
    Conforme o texto atual do art. 540, ao recurso ordinrio sero aplicadas, quanto aos requisitos
de admissibilidade e ao procedimento no juzo de origem, as regras pertinentes  apelao e ao
agravo (arts. 513 a 529). Na instncia superior, observar-se-o as normas dos regimentos internos
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justia, conforme o caso (art. 540, com a
redao da Lei no 8.950, de 13.12.1994).
    S as decises coletivas dos Tribunais, e no as singulares de Relatores e Presidentes,
desafiam recurso ordinrio. Por outro lado, no interessa a natureza da questo jurdica
enfrentada no acrdo, se constitucional ou se infraconstitucional. Se se trata de deciso
enquadrada no art. 102, no II, da Carta Magna, o caso  de recurso ordinrio e no de recurso
extraordinrio.

571. Recurso extraordinrio

    Trata-se de uma criao do Direito Constitucional brasileiro, inspirado no Judiciary Act do
Direito norte-americano.
    Sua finalidade  manter, dentro do sistema federal e da descentralizao do Poder Judicirio,
a autoridade e a unidade da Constituio.225
    O cabimento do recurso est previsto no art. 102, no III, letras a, b, c e d, da Constituio da
Repblica, que o admite nas causas julgadas por outros rgos judiciais, em nica ou ltima
instncia, quando a deciso recorrida:
    a) contrariar dispositivo da Constituio Federal;226
    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
    c ) julgar vlida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituio;227
    d) julgar vlida lei local contestada em face de lei federal.228
    Trata-se de um recurso excepcional, admissvel apenas em hipteses restritas, previstas na
Constituio com o fito especfico de tutelar a autoridade e aplicao da Carta Magna. Dessas
caractersticas  que adveio a denominao de "recurso extraordinrio", adotada inicialmente no
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e, posteriormente, consagrada pelas diversas
Constituies da Repblica, a partir de 1934.
    A partir da EC no 45/2004, alm dos requisitos enumerados nas alneas do inciso III do art.
102 da CF, ficou a admissibilidade do recurso extraordinrio dependente de demonstrao, pela
parte, de repercusso geral das questes constitucionais discutidas no caso (CF, art. 102,  3 o) (v.,
adiante, os itens 572-a a 572-d).

572. Pressupostos do recurso extraordinrio

    A admissibilidade do recurso extraordinrio pressupe:
    a) O julgamento da causa, em ltima ou nica instncia, entendida como causa tanto a que
envolve deciso final de mrito, como a questo resolvida em deciso interlocutria (art. 542,
3o); excluem-se, no entanto, da rea de cabimento do extraordinrio os acrdos que, em
medida cautelar, deferem liminar, uma vez que a definio de periculum in mora e fumus boni
iuris, alm de precria, envolve essencialmente matria ftica, no compatvel com o objetivo
daquele recurso (STF, Smula no 735);
    b) A existncia de questo federal constitucional, isto , uma controvrsia em torno da
aplicao da Constituio da Repblica. A questo aprecivel pela via do recurso extraor-dinrio
somente pode ser uma questo de direito, isto , um ponto controvertido que envolva diretamente
a interpretao e aplicao da lei. Se o que se debate so os fatos (e sua veracidade), tem-se a
questo de fato que  prejudicial  questo de direito e que no pode ser renovada por meio do
extraordinrio.229 A questo federal, para justificar o cabimento do recurso extraordinrio, no
exige prvia suscitao pela parte, mas deve j figurar no decisrio recorrido; isto , deve ter
sido anteriormente enfrentada pelo tribunal a quo. Nesse sentido, fala-se em prequestionamento
como requisito de admissibilidade do extraordinrio. , alis, o que se extrai da regra
constitucional que exige, para ser conhecido esse recurso, verse ele sobre "causa decidida", na
instncia de origem.
    c) A demonstrao da repercusso geral das questes constitucionais discutidas no caso,
requisito esse que, todavia, somente prevalece em relao aos recursos extraordinrios
interpostos contra decises publicadas a partir da regulamentao da matria pelo RISTF.230
    d) a observncia do prazo legal de interposio do recurso extraordinrio, que  de quinze
dias, a contar da intimao do julgamento impugnado (art. 508). O STF, no entanto, considera
intempestivo o recurso manifestado antes do julgamento dos embargos de declarao, se no for
posteriormente ratificado.231
    A Constituio no condiciona o cabimento do extraordinrio  ocorrncia de julgamento
final de tribunal. Exige apenas que se trate de causa decidida em nica ou ltima instncia. Em
hiptese de causas de alada, portanto, pode haver recurso de sentena do juzo de primeiro grau
diretamente para o Supremo Tribunal Federal.232
    Quanto  questo constitucional no pode ela ser suscitada originariamente no prprio recurso
extraordinrio. O apelo extremo s ser admissvel se o tema nele versado tiver sido objeto de
debate e apreciao na instncia originria. Por isso, se a deciso impugnada tiver sido omissa a
seu respeito ou se a pretensa ofensa  Constituio tiver origem em posicionamento do rgo
julgador adotado pela vez primeira no prprio julgado recorrido, dever a parte, antes de interpor
o recurso extraordinrio, provocar o pronunciamento sobre a questo constitucional por meio de
embargos de declarao.233 Mesmo quando a alegada ofensa  Constituio surge na prolao
do prprio acrdo, "impe-se a imposio de embargos declaratrios, a fim de que seja suprido
o requisito do prequestionamento".234
    Para ter-se configurada a questo constitucional  ainda necessrio que a ofensa invocada
pelo recorrente tenha-se dado diretamente contra a regra traada pela Constituio, e no tenha
decorrido, intermediariamente, de atentado s regras infraconstitucionais.  o que se acha
sintetizado na Smula no 636 do STF, in verbis:

           "No cabe recurso extraordinrio por contrariedade ao princpio constitucional da
       legalidade, quando a sua verificao pressuponha rever a interpretao dada a normas
       infraconstitucionais pela deciso recorrida."

    Justifica-se a exigncia do prequestionamento da questo constitucional (tese debatida na
deciso recorrida) porque a Constituio instituiu o recurso extraordinrio para apreciao de
"causas decididas em nica ou ltima instncia" (art. 102, III). Cumpre, pois, ao recorrente
demonstrar, necessariamente, que a questo ventilada no extraordinrio ( i.e , a causa) foi objeto
de apreciao e julgamento na instncia ordinria. O que se busca com esse remdio
excepcional , na verdade, um rejulgamento da causa. Isto, obviamente, s pode acontecer em
face de questo anteriormente j decidida. Da a exigncia do STF de prequestionamento, na
origem, da tese constitucional, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinrio
(Smulas nos 282 e 356).235
    d) Quanto  tempestividade do recurso extraordinrio (15 dias, conforme o art. 508), o STF
imps ao recorrente o nus de comprovar, no ato da respectiva interposio na instncia de
origem, a eventual ocorrncia de feriado local que pudesse ter influenciado na determinao do
trmino do prazo legal.236 A jurisprudncia da referida Corte considerava inadmissvel que tal
evento fosse demonstrado posteriormente, quando o processo j se encontrasse na superior
instncia.237
    Em funo da instrumentalidade das formas e da garantia constitucional de acesso  justia, o
Supremo Tribunal Federal houve por bem rever sua antiga jurisprudncia, passando a permitir
que o feriado local ou suspenso de expediente do tribunal de origem pudesse ser comprovado
posteriormente  interposio do extraordinrio, inclusive em sede de agravo regimental.238
    Em seguida, o Superior Tribunal de Justia, que seguia em matria de recurso especial a
mesma orientao, acompanhou a mudana de entendimento ocorrida no Supremo Tribunal
Federal.239 Portanto, atualmente, admite-se, tanto no processamento do recurso extraordinrio
como do especial, que a causa de prorrogao do prazo recursal, por motivo local, seja
comprovada no s no ato de interposio do recurso, mas tambm ulteriormente, quando a
dvida a seu respeito surgir, mesmo quando o processo j estiver tramitando no Tribunal ad
quem.

572-a. Repercusso geral das questes constitucionais debatidas no recurso extraordinrio

    O regime da Constituio anterior ensejou a criao da arguio de relevncia como
mecanismo de filtragem do recurso extraordinrio, expediente que a Constituio de 1988
repeliu.
    A matriz constitucional do recurso extraordinrio veio, porm, a sofrer significativas
alteraes por fora da Emenda no 45, de 08.12.2004, dentre elas a que figurou no novo  3o
acrescido ao art. 102 da Constituio. Por fora desse dispositivo, doravante caber  parte fazer,
em seu recurso, a demonstrao da "repercusso geral das questes constitucionais discutidas no
caso".  luz desse dado, o STF poder, por voto de dois teros de seus membros, "recusar" o
recurso. Ou seja: est o Tribunal autorizado a no conhecer do recurso extraordinrio se,
preliminarmente, entender que no restou demonstrada a "repercusso geral" das questes sobre
que versa o apelo extremo.240
    Foi, sem dvida, a necessidade de controlar e reduzir o sempre crescente e intolervel
volume de recursos da espcie que passou a assoberbar o Supremo Tribunal a ponto de
comprometer o bom desempenho de sua misso de Corte constitucional, que inspirou e justificou
a reforma operada pela EC no 45. Essa preocupao com a reduo do nmero de recursos
endereados s Cortes Supremas de Justia no  um fenmeno local, j que tem se manifestado
em vrios pases. Lembra, a propsito, Andrea Proto Pisani, a respeito do direito italiano, que as
Cortes de Cassao, gnero a que se filiam em certos aspectos tribunais como o STF e o STJ
brasileiros, se destinam institucionalmente a garantir a uniformidade da aplicao da lei federal
nos Estados organizados de maneira federativa, e com isso cumprir-se a garantia constitucional
de igualdade de todos perante a lei. Acontece que o acesso indiscriminado a esses tribunais
provoca seu crescimento numrico e o congestionamento de seus servios, com o que, alm da
intolervel demora na resposta jurisdicional definitiva, se acaba por produzir decises divergentes
entre os diversos rgos fracionrios em que a Corte se v forada a instituir. De tal maneira o
tratamento igualitrio que justificaria a existncia desses tribunais superiores acaba sendo
inviabilizado, diante da inevitabilidade de divergncia interna na interpretao e aplicao da lei
federal.  assim, que se justifica a adoo de critrios de reduo drstica do volume de
processos que vo ter aos tribunais de ltimo grau de jurisdio, limitando-os apenas queles que
versem sobre questes relevantes de alta repercusso nacional.241
    A regulamentao do dispositivo constitucional inovador se fez por meio da Lei no 11.418, de
19.12.2006, que acrescentou dois novos artigos do CPC, no mbito da disciplina do recurso
extraordinrio: o art. 543-A e o art. 543-B. No primeiro, foram traadas regras de definio do
que se deva entender por repercusso geral das questes constitucionais debatidas no processo; e,
no segundo, instituram-se regras simplificadoras da tramitao de outros extraordinrios
pendentes com veiculao de igual controvrsia.
    Disciplinando o direito intertemporal, o art. 4o da Lei no 11.418/2006 disps que sua aplicao
dar-se- aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigncia, ou seja, a partir do dia
18.02.2007. Continuam fora da sistemtica da repercusso geral todos os recursos extraordinrios
pendentes antes daquela data, que estejam tramitando nas instncias locais ou no STF.242
     de se ressaltar que o controle de admissibilidade criado pelo novo  3o do art. 102 da
Constituio  especfico do recurso extraordinrio, pelo que no poder ser estendido ao recurso
ordinrio perante o STF, e tampouco ao especial e outros recursos manejveis no mbito do STJ.
    A apreciao da ocorrncia (ou no) de repercusso geral  exclusiva do STF (art. 543-A, 
2o). No cabe ao presidente do tribunal local pronunciar a seu respeito no juzo de
admissibilidade previsto no art. 542,  1o. O seu julgamento prvio de admissibilidade continuar
sendo feito apenas para avaliao do cabimento do recurso em face dos permissivos enunciados
nas quatro alneas do inc. III do art. 102 da Constituio.
    Antes de surgir a apreciao da questo preliminar da repercusso geral, que somente
ocorrer perante o STF, cabe ao presidente do tribunal de origem o exame dos pressupostos
normais de cabimento do recurso. Assim, o pronunciamento do STF ocorrer apenas quando o
cabimento do extraordinrio tiver sido admitido, dentro do juzo preliminar a cargo da instncia
originria (RISTF, art. 323).243

572-b. Conceituao legal de deciso que oferece repercusso geral

    Para justificar o recurso extraordinrio, no basta ter havido discusso constitucional no
julgado recorrido. O STF no conhecer do recurso "quando a questo constitucional nele
versada no oferecer repercusso geral" (art. 543-A, caput).
    Por repercusso geral, a lei entende aquela que se origina de questes "que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa", por envolver controvrsias que vo alm do direito individual ou
pessoal das partes.  preciso que, objetivamente, as questes repercutam fora do processo e se
mostrem "relevantes do ponto de vista econmico, poltico, social ou jurdico" (art. 543-A,  1o).
    Para que o extraordinrio, portanto, tenha acesso ao STF, incumbe ao recorrente demonstrar,
em preliminar do recurso, a existncia da repercusso geral (art. 543-A,  2o). A apreciao da
matria ser exclusiva do STF, isto , no passar pelo crivo do tribunal de origem; e seu
pronunciamento dar-se- em deciso irrecorrvel (art. 543-A, caput).244
    H na lei a previso de alguns casos em que a repercusso geral  categoricamente
assentada. So eles: deciso recorrida que contraria (a) smula ou (b) jurisprudncia dominante
do STF (art. 543-A,  3o). A smula, in casu, no precisa de ser a vinculante, mas apenas a que
retrate jurisprudncia assentada, pois, mesmo sem smula, a repercusso geral estar
configurada em qualquer julgamento que afronte "jurisprudncia dominante" do STF.
    Por jurisprudncia dominante, deve-se ter a que resulta de posio pacfica, seja porque no
h acrdos divergentes, seja porque as eventuais divergncias j tenham se pacificado no seio
do STF.
    O STF, em sua pgina na Internet, divulga vrios casos em que a repercusso geral, diante de
processos mltiplos, j foi reconhecida naquela Corte, versando em sua maioria sobre questes
tributrias e previdencirias (RE 559.607, 559.943, 560.626, 561.908, 566.471, 564.413 e
567.932), e algumas de remunerao de servidores pblicos (RE 561.836 e 570.177) ou
problemas de sade, na ordem social (RE 566.471).245

572-c. Procedimento no STF

    Ao Plenrio compete declarar a ausncia de repercusso geral, por voto de dois teros de
seus membros (CF, art. 102,  3 o). Se, porm, a Turma decidir pela existncia da repercusso
geral por, no mnimo, quatro votos, ficar dispensada a remessa do recurso ao Plenrio (art. 543-
A,  4o).
    Negada a repercusso geral, a deciso do Pleno valer para todos os recursos sobre matria
idntica, ainda pendentes de apreciao. Sero todos eles indeferidos liminarmente, salvo reviso
da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do STF (art. 543-A,  5o).
    Pode o relator, durante a anlise da repercusso geral, permitir interveno de terceiros
interessados, por meio de procurador habilitado, de acordo com o que dispuser o Regimento
Interno do STF (art. 543-A,  6o). Essas manifestaes se justificam em face da repercusso que
o julgamento pode ter sobre outros recursos, alm daquele sub apretiatione no momento (art.
543-B).
    Depois de certa vivncia da repercusso geral, o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Pleno,
em 11.06.2008, tomou deliberaes acerca do procedimento de aplicao desse requisito do
recurso extraordinrio, principalmente em relao  jurisprudncia j pacificada da Corte, que
podem ser assim sintetizadas:
    I  Simplificao do procedimento: decidiu que o dispositivo da repercusso geral, criado em
2004 pela Emenda Constitucional 45, poder ser aplicado pelo Plenrio da Corte a recursos
extraordinrios que discutem matrias j pacificadas pelo STF, sem que esses processos tenham
de ser distribudos para um relator.
    II  Preconizou quatro medidas possveis a observar em relao aos recursos extraordinrios:
    a) versando os recursos sobre matrias j julgadas pelo STF, sero eles enviados para a
Presidncia do Tribunal, que, antes da distribuio do processo, levar a questo ao Plenrio;
    b) no Plenrio, caber aos Ministros aplicar a jurisprudncia da Corte; ou
    c) rediscutir a matria; ou ento
    d) simplesmente determinar o seguimento normal do recurso, caso se identifique que a
questo no foi ainda discutida pelo Plenrio.
   III  Reflexos sobre outros recursos: nos casos em que for confirmada a jurisprudncia
dominante, o STF negar a distribuio ao recurso e a todos os demais que tratem sobre a mesma
matria. Com isso, os Tribunais podero exercer o chamado juzo de retratao, ou seja:
   a) aplicar a deciso do STF; ou
   b) considerar prejudicados os recursos sobre a matria, quando o Supremo no reformar a
deciso.
   O objetivo da deciso do Plenrio da Suprema Corte foi declaradamente acelerar o trmite
dos recursos extraordinrios e evitar a subida de um outro tipo de recurso ao STF  o agravo nos
prprios autos, de que cogita o art. 544 do CPC.

572-d. Reflexos da deciso acerca da repercusso geral

    Ao Regimento Interno do STF cabe disciplinar o modo de tratar a multiplicidade de recursos
com fundamento em idntica controvrsia, tendo em vista permitir que o julgamento de um caso
possa refletir sobre os demais, simplificando as respectivas tramitaes (art. 543-B, caput).
    Havendo diversos recursos extraordinrios que tratam da mesma controvrsia, dever o
tribunal local selecionar um ou mais recursos que a representem para encaminh-los ao STF. Os
demais ficaro sobrestados na origem at o pronunciamento definitivo do Supremo (art. 543-B, 
1o).
    Duas situaes distintas podem ocorrer no pronunciamento do STF: a) pode ser negada a
repercusso geral; ou b) pode ser reconhecida. Na primeira, o extraordinrio no ser apreciado;
e, na segunda, ser julgado pelo mrito.
    Ocorrendo a negativa de repercusso geral, todos os recursos sobrestados na origem
"considerar-se-o automaticamente no admitidos" (art. 543-B,  2o). No chegaro, pois, a
subir ao STF.
    Se o STF julgou o mrito do extraordinrio, caber s instncias locais246 apreciar os
recursos sobrestados, tomando uma das seguintes decises (art. 543-B,  3o): a) se o julgado
recorrido estiver conforme ao que decidiu o STF, o recurso extraordinrio ser declarado
prejudicado; b) se estiver em contradio, aberta estar a oportunidade para o juzo de
retratao, no qual o rgo julgador local poder retratar-se, alterando seu julgado para p-lo em
conformidade com o que se assentou no precedente do STF.
    Se o acrdo adverso  tese do STF for mantido na instncia local, e o extraordinrio for
admitido, o STF poder, de acordo com o seu Regimento Interno, "cassar ou reformar,
liminarmente, o acrdo contrrio  orientao firmada" (art. 543-B,  4o).
    Como se v, a repercusso geral, disciplinada pela Lei no 11.418/2006, editada com o fito de
reduzir o excessivo e intolervel volume de recursos a cargo do STF, no teve como objeto
principal e imediato os extraordinrios manejados de maneira isolada por um ou outro litigante.
O que se ataca, de maneira frontal, so as causas seriadas ou a constante repetio das mesmas
questes em sucessivos processos, que levam  Suprema Corte milhares de recursos
substancialmente iguais, o que  muito frequente, v.g., em temas de direito pblico, como os
pertinentes aos sistemas tributrio e previdencirio, e ao funcionalismo pblico. A exigncia de
repercusso geral em processos isolados, e no repetidos em causas similares, na verdade, no
reduz o nmero de processos no STF, porque, de uma forma ou de outra, teria aquela Corte de
enfrentar todos os recursos para decidir sobre a ausncia do novo requisito de conhecimento do
extraordinrio.
    O grande efeito redutor dar-se- pelos mecanismos de represamento dos recursos iguais nas
instncias de origem, os quais,  luz do julgado paradigma do STF, se extinguiro sem subir  sua
apreciao (art. 543-B,  2o); e ainda pela extenso do julgado negativo do STF de um recurso a
todos os demais em tramitao sobre a mesma questo (art. 543-A,  5o).
    A pgina do STF na Internet, a ttulo de orientao aos jurisdicionados, ressalta que a
exigncia da "repercusso geral", como requisito de admissibilidade do recurso extraordinrio,
tem as seguintes finalidades: "a) firmar o papel do STF como Corte constitucional e no como
instncia recursal; b) ensejar que o STF s analise questes relevantes para a ordem
constitucional, cuja soluo extrapole o interesse subjetivo das partes; c) fazer com que o STF
decida uma nica vez cada questo constitucional, no se pronunciando em outros processos com
idntica matria."
    Como o julgamento do recurso extraordinrio, na sistemtica do art. 543-B, se destina a
repercutir sobre uma srie de outros recursos sobrestados para aguardar o pronunciamento
definitivo do STF, surge o problema de ser possvel ou no  parte desistir do recurso adotado pelo
tribunal como padro. O melhor entendimento, a nosso ver,  o de que o fato de o processo estar
inserido na cadeia de recursos repetitivos, por si s, no priva o direito da parte de desistir de seu
apelo, direito esse amplamente assegurado pelo art. 501 do CPC. Sua deliberao, todavia, no
impedir o STF de prosseguir na apreciao da tese de direito envolvida na arguio de
repercusso geral. Na dinmica dos recursos repetitivos, o julgamento do objeto do
extraordinrio ultrapassa o interesse do recorrente, como se v do disposto no  1o do art. 543-A.
Logo, mesmo que ocorra a desistncia do recurso padro, persistir o interesse coletivo,
relacionado com os demais recursos que se acham sobrestados, no aguardo do pronunciamento
do STF (art. 543-B,  1o).

572-e. O procedimento regimental de apreciao da arguio de repercusso geral pelo Plenrio
       do STF

    O art. 543-B,  5o, do CPC, reservou para o Regimento Interno do STF a regulamentao das
atribuies dos Ministros, das Turmas e de outros rgos daquele Tribunal na anlise da
repercusso geral.
    A Emenda Regimental no 21/2007 cuidou de disciplinar a matria dentro do RISTF e, assim,
estipulou como o relator acolheria a manifestao do Plenrio recomendada pelo art. 102,  3o,
da Constituio. Para tanto, instituiu-se um procedimento eletrnico de comunicao entre o
relator do extraordinrio e os demais Ministros que compem o Plenrio, o qual prescinde de
sesso de julgamento e lavratura de acrdo especfico para o incidente da arguio de
repercusso geral da questo constitucional debatida.
    O procedimento tem lugar quando, antes, a inadmissibilidade do recurso no tiver sido
pronunciada por outro motivo, e ter incio como manifestao do relator, nos autos, sobre a
existncia, ou no, de repercusso geral. Desse pronunciamento ser extrada cpia que se
encaminhar aos demais Ministros por meio eletrnico (RISTF, art. 323).
    Prev-se a remessa tanto da manifestao positiva como negativa. Mas no haver
necessidade, desde logo, desse expediente, se o caso for de manifestao do relator favorvel ao
reconhecimento da repercusso geral. Nesse caso, o normal ser a submisso do recurso ao
julgamento da Turma, onde, atingido o quorum mnimo de votos favorveis ao acolhimento da
preliminar, ficar dispensada a ouvida do Plenrio (CPC, art. 543-A,  4o).
    A competncia constitucional do Colegiado maior do STF  reclamada pela Constituio
apenas para negar a repercusso geral (art. 102,  3o). Para acolh-la, portanto, no h
necessidade de ir at o Plenrio. Basta que quatro votos coincidentes, na Turma, se manifestem
pela ocorrncia da repercusso geral para que o incidente seja superado.
    , pois, quando a expectativa desse resultado positivo no seja divisada pelo relator, que este
promover a remessa de sua manifestao aos demais Ministros que formam o Plenrio do STF.
Isto acontecer quando ele mesmo entender, desde o incio, que a questo debatida no tem a
necessria repercusso geral, ou quando levada a questo  Turma no se chegar a colher pelo
menos quatro votos em prol da repercusso.
    Aps recebimento da manifestao, os diversos Ministros tero o prazo de vinte dias para
enderearem seus pronunciamentos ao relator, tambm por meio eletrnico (RISTF, art. 324).
Decorrido o prazo sem manifestaes suficientes para a recusa do recurso, "reputar-se-
existente a repercusso geral" (RISTF, art. 324, pargrafo nico). Quer isto dizer que a rejeio
tem sempre de ser expressa e fundamentada. Mas o reconhecimento da repercusso pode ser
presumido diante do silncio dos votantes que se abstm de pronunciar sobre a arguio feita na
preliminar do recurso.
    As diversas manifestaes recebidas pelo relator por meio eletrnico sero copiadas e
juntadas aos autos (isto se o processo no for totalmente informatizado, pois se o for no haver,
obviamente, que copiar nada). Atingindo o quorum de dois teros dos membros do STF no sentido
de falta de repercusso geral, o relator proferir deciso singular de recusa do recurso (RISTF,
art. 325, caput, in fine ). Se a consulta redundar no reconhecimento, expresso ou tcito, da
repercusso geral, o relator julgar o recurso extraordinrio, ou pedir dia para o julgamento
pela Turma. Antes ouvir o Procurador-Geral, quando necessrio (RISTF, art. 325, caput).
    A deciso da preliminar sobre a repercusso geral integrar a deciso monocrtica ou
acrdo e "constar sempre das publicaes dos julgamentos no Dirio Oficial, com meno
clara  matria do recurso" (RISTF, art. 325, pargrafo nico). Essa divulgao  importante
pela funo que se reserva aos precedentes na sistemtica de controle da repercusso geral para
efeito do juzo de admissibilidade de outros recursos que venham a discutir a mesma questo
constitucional.
    Pode-se estranhar o processamento e julgamento do incidente sem a realizao de uma
sesso do Plenrio no sentido tradicional e sem a lavratura de acrdo especfico. Acontece que
a Constituio, ao cuidar da repercusso geral, no exigiu nada alm da "manifestao de dois
teros" dos membros do STF para recusar os recursos que no evidenciassem tal repercusso.
No se imps, assim, que a solenidade da sesso de julgamento e a lavratura de acrdo fossem
requisitos indispensveis para decidir o incidente. Alis, a desnecessidade de acrdo j havia
sido prevista, expressamente, no art. 543-A,  7o, do CPC, onde se contenta com a publicao de
smula da deciso a respeito da preliminar em torno da repercusso. Ademais, j consta de lei a
autorizao para a ampla adoo do processo eletrnico na Justia brasileira, cujos moldes
prticos de implantao foram confiados  regulamentao dos Tribunais na esfera de suas
circunscries (Lei no 11.419, de 19.12.2006, art. 18).
    No se entrev, portanto, ilegalidade na sistemtica de intercmbio eletrnico adotado pelo
RISTF para formao do quorum de rejeio, ou no, do incidente sub apretiatione .

572-f. Formas de soluo tcita da arguio de repercusso geral

    Por meio de disposies de seu Regimento Interno, o Supremo Tribunal Federal instituiu o
apelidado "plenrio eletrnico", segundo o qual a comunicao entre o relator e os demais
ministros, para deliberar acerca da negativa de repercusso geral, ser feita por via eletrnica
(RISTF, arts. 323 e 324). Dentro dessa sistemtica virtual, duas formas de soluo tcita ou
implcita foram adotadas, para propiciar que o simples silncio dos membros do colegiado fosse
havido como manifestao eficaz na soluo do incidente (RISTF, art. 324,  1o e 2o).
    Cabe ao relator, de incio, fazer a distino entre recurso que enfrenta matria efetivamente
constitucional e aquele que, na verdade, discute direito infraconstitucional, a pretexto de arguir
ofensa  norma constitucional. Feita distino do tema central do extraordinrio, passar-se- 
ouvida do plenrio por via eletrnica, devendo os ministros se manifestarem, perante o relator, no
prazo de vinte dias, pela mesma via (RISTF, art. 324, caput).
     nesse "plenrio eletrnico" que a soluo do incidente pode ocorrer por meio do simples
silncio dos ministros na fase em que lhes cabia pronunciar sobre a repercusso. Duas so as
hipteses regimentais:
    a) se a questo foi reconhecida como constitucional pelo relator, e este no receber, no prazo
de vinte dias, o voto eletrnico de todos os ministros, de modo a atingir o quorum de dois teros do
colegiado, necessrio para rejeitar a repercusso geral, esta ser tida como automaticamente
reconhecida (RISTF, art. 324,  1o);
    b) se a matria do extraordinrio for considerada como infraconstitucional, o fato de os
ministros no se manifestarem no referido prazo de vinte dias ser interpretado como no
reconhecimento da repercusso geral (RISTF, art. 324,  2o).
    H, pois, possibilidade de o "plenrio eletrnico", pelo silncio dos votantes, tanto reconhecer
como negar a repercusso geral. O que  importante, nesse tema,  a qualificao da matria
sobre que versa o extraordinrio.

572-g. Recursos manejveis contra as decises locais, aps o pronunciamento do Supremo
       Tribunal Federal sobre a arguio de repercusso geral

    O atual regime de reteno de recursos extraordinrios repetitivos previsto no art. 543-B do
CPC gerou srios questionamentos em torno de qual seria o recurso manejvel, na instncia
originria, diante da negao de seguimento aos extraordinrios represados.
    A jurisprudncia tem detectado trs situaes verificveis aps a deciso do Supremo
Tribunal Federal sobre a repercusso geral suscitada no recurso paradigma:
    1) Se o STF no reconheceu no tema controvertido a repercusso geral, os extraordinrios
sobrestados na origem sero, por fora de lei, considerados "automaticamente no admitidos"
(CPC, art. 543-B,  2o). Caber ao Presidente do Tribunal denegar-lhes seguimento em carter
definitivo. Os recursos posteriores ao pronunciamento do STF, que versem sobre a mesma
questo, anteriormente tida como desprovida de repercusso geral, sero indeferidos
liminarmente , na instncia local (CPC, art. 543-A,  5o).
    Num caso e noutro, a deciso de negar seguimento ao extraordinrio, tomada pelo presidente
do Tribunal a quo (ou por quem o substituir) ser ato de competncia prpria. Contra ela o
recurso manejvel ser o agravo interno (regimental), a ser decidido pelo colegiado local, sem
qualquer recurso posterior para o STF. 247 A controvrsia deve encerrar-se no mbito do
Tribunal de origem.
    2) A segunda situao a considerar  a da prejudicialidade do extraordinrio julgado no
mrito pelo STF. Se o acrdo impugnado estiver conforme o precedente assentado pelo STF, o
Presidente do Tribunal de origem julgar prejudicado o extraordinrio retido (CPC, art. 543-B, 
3o).

           Tambm nessa hiptese, a deciso  de competncia prpria do rgo local. Contra
       ela s se admitir agravo interno (regimental), "sem qualquer recurso para o Supremo
       Tribunal Federal".248

   3) A terceira situao a analisar  a do juzo de retratao realizado pelo Tribunal de origem,
quando o STF decide o recurso paradigma pelo mrito (CPC, art. 543-B,  3o). Nesse reexame, o
rgo julgador pode reformar ou no o acrdo recorrido. Reformando-o, para p-lo de acordo
com o assentado pelo STF no caso padro, o extraordinrio ser declarado prejudicado. Se
mantido, caber ao Presidente do Tribunal a quo, ou a quem o substituir, pronunciar sobre o juzo
de admissibilidade.

           Aqui j no mais se trata de competncia prpria, mas de um juzo por delegao do
       STF. Contra a inadmisso, portanto, o recurso no ser mais o agravo interno, e sim o
       agravo nos prprios autos previsto no art. 544 do CPC, endereado ao Supremo Tribunal.
       No caber ao Colegiado do Tribunal de origem, portanto, competncia para reexame do
       ato presidencial.249

572-h. Reteno dos recursos extraordinrios repetitivos

    Segundo a sistemtica do  1o do art. 543-B, verificada a ocorrncia de vrios recursos
envolvendo a mesma questo de direito, o Tribunal de origem selecionar um ou alguns deles,
para que o STF possa examinar a arguio de repercusso geral, cuja soluo prevalecer para
todos os demais. Feita essa escolha, ficaro retidos na instncia local todos os extraordinrios de
objeto igual, paralisando-se a respectiva tramitao, enquanto no for julgado o recurso padro
pelo STF.
    No prev a lei recurso manejvel contra a deliberao do Tribunal de origem que ordena a
suspenso prevista no  1o do art. 543-B. Que remdio processual, portanto, poder ser utilizado
pela parte para atacar a reteno quando indevidamente determinada?
     curial que no se pode vedar ilegalmente o processamento de um recurso, sob pena de
infringir-se a garantia fundamental do acesso  justia e do devido processo legal (CF, art. 5 o,
XXXV e LIV).  falta de recurso prprio a ser endereado ao STF, o caso ser de adotar-se o
agravo interno no mbito do prprio tribunal a quo, ou valer-se da via da tutela cautelar, a
exemplo do que se tem admitido nas hipteses de recursos retidos sob o regime do art. 542,  3o
(recursos extraordinrios ou especiais manejados contra decises interlocutrias). Com efeito, j
decidiu o STJ que, "presentes os pressupostos autorizadores da concesso da Medida Cautelar,
defere-se a liminar para determinar o imediato processamento do recurso especial, na origem,
retido".250
    J especificamente para a hiptese de recursos repetitivos, a orientao do STJ  tambm no
sentido da possibilidade do destrancamento do recurso retido por meio de medida cautelar,
sempre que configurados, em prol do recorrente, o fumus boni iuris e o periculum in mora.251
    Para o STF,  certo, na espcie, o descabimento do agravo a ele endereado, na forma do art.
544, se o recurso ainda no passou pelo juzo de admissibilidade no tribunal de origem.252
Diante, porm, do risco de dano gerado pela possibilidade de execuo do acrdo atacado por
recurso extraordinrio retido no aguardo de desate da arguio de repercusso geral (art. 543-B,
 1o), "compete ao tribunal de origem apreciar aes cautelares, ainda que o recurso
extraordinrio j tenha obtido o primeiro juzo positivo de admissibilidade, quando o apelo
extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento da existncia de repercusso geral da
matria constitucional nele tratada".253
    Entende, outrossim, o STF que, mesmo no havendo o risco de dano para justificar a medida
cautelar atributiva de efeito suspensivo ao recurso extraordinrio retido,  possvel remediar a
reteno equivocada, nos casos de m aplicao do art. 543-B,  1o. Para tanto, a parte
prejudicada -- para liberar seu recurso dos efeitos da tramitao da repercusso geral que no
alcana o seu caso --, poder interpor agravo interno perante o prprio tribunal de origem. Com
esse expediente, ter oportunidade de obter correo da equivocada suspenso do curso de seu
extraordinrio, "no prprio mbito do tribunal de origem, seja em juzo de retratao, seja por
deciso colegiada".254
    Em suma: duas so as razes para se atacar a suspenso da tramitao do recurso
extraordinrio determinada no Tribunal de origem, com fundamento no  1o do art. 543-B: (i) a
primeira corresponde ao equvoco cometido na insero do processo na srie dos recursos
repetitivos, visto que a parte discute questo que, na verdade, no se iguala quela em que se
trava o debate sobre a repercusso geral; e (ii) a segunda  a que, mesmo estando a causa
alcanada pela identidade de questo, o recorrente, por aspectos peculiares de seu recurso, se
acha sob risco de dano grave e imediato, cuja preveno no admite aguardar-se a longa
tramitao antevista para o extraordinrio pendente.
    Para cada uma das aludidas situaes, a jurisprudncia indica remdio impugnativo distinto,
ou seja:
    a) Se a regra do art. 543-B,  1o, foi aplicada erroneamente, de maneira que a suspenso se
baseou em demanda paradigma que no se refere  mesma questo de direito, a deciso do
tribunal de origem poder ser atacada por meio de agravo interno contra a deciso do Presidente
ou do Vice-Presidente, responsvel pela m aplicao do art. 543-B,  1o, cabendo o julgamento
ao Colegiado local.255 O objetivo do recurso ser a desvinculao da srie de recursos
repetitivos liderada pelo caso padro pendente de apreciao pelo STF, de modo a permitir o
restabelecimento do processamento normal do extraordinrio suspenso.
    b) Quando o recurso sobrestado estiver provocando danos imediatos ao recorrente em virtude
da falta da eficcia suspensiva do extraordinrio, ser a medida cautelar o expediente adequado
para afastar o risco de prejuzo.256 Em tal hiptese, no ser propriamente o erro cometido na
aplicao do art. 543-B que se buscar obviar, mas os efeitos inconvenientes da paralisao da
tramitao do recurso. Assim, acolhida a cautelar, a marcha recursal no ser necessariamente
retomada. O recurso, porm, adquirir o efeito suspensivo, que de ordinrio no tem, e, com isso,
afastar o periculum in mora, mesmo que a parte tenha de sujeitar-se a aguardar por um bom
tempo a resoluo do recurso paradigma.
    Essa sistemtica, concebida originariamente pelo STF para os recursos extraordinrios
repetitivos (art., 543-B,  1),  a mesma a ser aplicada aos recursos especiais repetitivos,
regulados pelo art. 543-C,  1o (v., adiante, os nos 576-g a 576-l).

573. Funo do recurso extraordinrio

    O Supremo Tribunal Federal, diante dos pressupostos do recurso extraordinrio, realiza,
atravs desse remdio processual, a funo de tutelar a autoridade e a integridade da lei magna
federal.257
    Tem, assim, o recurso extraordinrio uma finalidade "eminentemente poltica". Mas, nada
obstante, essa funo especial no lhe retira o "carter de instituto processual destinado 
impugnao de decises judicirias, a fim de se obter a sua reforma".258 Isto porque,
conhecendo do recurso e dando-lhe provimento, a Suprema Corte, a um s tempo, ter tutelado a
autoridade e unidade da lei federal (especificamente das normas constitucionais) bem como
proferido nova deciso sobre o caso concreto.
    Diante dessa dupla funo exercida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso
extraordinrio, a doutrina costuma qualificar esse remedium juris como "um instituto de direito
processual constitucional" (Frederico Marques).

574. Efeitos do recurso extraordinrio

    A interposio e recebimento do recurso extraordinrio gera efeitos de natureza apenas
devolutiva, limitados  "questo federal" controvertida. No fica a Suprema Corte investida de
cognio quanto  matria de fato, nem quanto a outras questes de direito no abrangidas pela
impugnao do recorrente e pelos limites fixados pela Constituio para o mbito do recurso.259
    Por no apresentar eficcia suspensiva (art. 542,  2o), o recurso extraordinrio no impede a
execuo do acrdo recorrido (art. 497).
    No regime do Cdigo anterior houve grande dissdio, doutrinrio e jurisprudencial, em torno
da natureza dessa execuo. E o Supremo Tribunal Federal acabou assentando a orientao
uniformizadora com a programao de que se tratava de execuo definitiva e no provisria
( Smula no 228).
    Mas deve-se lembrar que o Cdigo de 1939 no falava em recebimento do recurso
extraordinrio sob efeito devolutivo. O novo, porm, diz, expressamente, que o recebimento de
tal recurso ser "unicamente no efeito devolutivo" (art. 542,  2o), e esclarece, em outra
passagem, que a execuo " provisria quando se tratar de sentena impugnada mediante
recurso ao qual no foi atribudo efeito suspensivo" (art. 475-I,  1o). A Lei no 8.950, de
13.12.1994, ao reformar a disciplina do recurso extraordinrio dentro do Cdigo de Processo
Civil, conservou-o sem a eficcia suspensiva.
    Da prevalecer o ensinamento de Luz Antnio de Andrade260 e Barbosa Moreira261 de que,
desde ento,  provisria a execuo de sentena na pendncia do recurso extraordinrio, no
mais prevalecendo o enunciado da Smula no 228.
    Embora tenha o Presidente (ou o Vice-Presidente) do Tribunal local competncia para
deliberar cautelarmente sobre a convenincia de atribuir, em carter excepcional, efeito
suspensivo ao recurso extraordinrio, no lhe cabe (nem ao prprio STF), processar a execuo
provisria do acrdo recorrido. O juzo da execuo nunca  o do recurso, mas sempre o da
causa (art. 475-P, I e II), a quem a parte dever recorrer se lhe interessar promover, por conta e
risco, a execuo provisria, observado o procedimento constante do art. 475-O,  3o.

574-a. Obteno de efeito suspensivo excepcional para o recurso extraordinrio

    As medidas de urgncia  cautelares e antecipatrias  cabem em qualquer tempo e grau de
jurisdio. Podem ser pleiteadas, portanto, durante a fase recursal, perante o rgo competente
para julgar o recurso, no estando fora de cogitao o cabimento de tais providncias no STF,
durante o processamento do extraordinrio. Alis, o art. 800, pargrafo nico, do CPC, prev que
"interposto o recurso, a medida cautelar ser requerida diretamente do tribunal", regra que no
discrimina entre os tribunais, e que, portanto, se aplica ao STJ e STF tambm.
    A posio do STF, no entanto,  de que sua competncia depende da devoluo que o recurso
extraordinrio lhe fizer e que s operar efeito, para fins cautelares, depois de admitido o recurso
na instncia de origem.
    Esse posicionamento, atualmente, est sumulado em dois enunciados que se completam:
    a) " no compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito
suspensivo a recurso extraordinrio que ainda no foi objeto de juzo de admissibilidade na
origem" (Smula no 634);
    b) "cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em
recurso extraordinrio ainda pendente do seu juzo de admissibilidade" (Smula no 635).
Naturalmente, se a organizao judiciria local atribuir ao Vice-Presidente o juzo de
admissibilidade do extraordinrio, a ele, e no ao Presidente, caber apreciar o pedido cautelar
de efeito suspensivo.262
    Uma vez, porm, instaurada a jurisdio do STF, no fica este vinculado  deciso que na
origem atribuiu, cautelarmente, efeito suspensivo ao recurso extraordinrio. Poder, em
reexame, mant-la ou revog-la, conforme reconhea, ou no, a presena dos pressupostos das
medidas acautelatrias.263
    A medida cautelar, em que se pleiteia o efeito suspensivo ao recurso que originariamente no
o tem, merece tratamento de mero incidente, e no de verdadeira ao cautelar. Por isso, a
jurisprudncia tem entendido ser inaplicvel  espcie a imposio de verba advocatcia, a ttulo
de sucumbncia.264

575. Processamento do recurso extraordinrio
     A parte vencida ter o prazo de 15 dias para interpor o recurso extraordinrio, perante o
Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal onde se pronunciou o acrdo recorrido (art. 541).
Mas a deciso desta autoridade, deferindo ou indeferindo o processamento do apelo, s ocorrer
aps ensejada oportunidade ao recorrido de produzir suas contrarrazes, em igual prazo (art. 542,
 1o).265
     Sobre o processamento da preliminar de demonstrao de repercusso geral (CF, art. 102, 
3o), v., retro, os itens 572-a a 572-d.
     Antigamente, as partes arrazoavam duas vezes, cada uma, durante a tramitao do recurso
extraordinrio, isto , antes e depois da admisso pelo Presidente do Tribunal a quo. Com o
sistema da Lei no 8.038, mantido pela Lei no 8.950, o procedimento se simplificou, ficando
eliminada a antiga duplicidade de alegaes. Cada parte, agora, somente fala uma vez: o
recorrente apresenta suas razes na petio de recurso e o recorrido produz toda sua defesa nas
contrarrazes. Em seguida, o Presidente profere sua deciso, admitindo ou no o recurso
extraordinrio (art. 542 e  1o).
     Se o despacho  positivo, os autos sero remetidos ao Supremo Tribunal Federal, onde se
processar o recurso segundo o disposto em seu Regimento Interno. Se ocorre inadmisso,
caber agravo nos prprios autos, no prazo de 10 dias, para a Suprema Corte (art. 544, com a
redao da Lei no 12.322, de 09.09.2010).
     O sistema legal  de duplo controle de admissibilidade do recurso extraordinrio: um no
Tribunal de origem e outro no Supremo Tribunal Federal, sendo que o primeiro no vincula o
Tribunal ad quem, ao qual  possvel reapreciar toda a matria de cabimento do recurso, seja
para confirm-lo, seja para reform-lo. O STF s no ter como alterar o decisrio local se este
for de inadmisso do extraordinrio, e a parte prejudicada deixar de manejar o agravo do art.
544. A, ocorrer o trnsito em julgado do acrdo recorrido, sem que o STF tivesse assumido
competncia para conhec-lo.
     No caso de admisso pela instncia de origem, a deciso do Presidente do Tribunal a quo 
irrecorrvel, sem que, entretanto, se verifique a precluso sobre o cabimento do recurso
extraordinrio.
     Com a nova redao dada pela Lei no 10.352 ao art. 542, eliminou-se a obrigatoriedade de
ser a petio do extraordinrio e do especial protocolada na secretaria do tribunal de origem.
Com isso abriu-se oportunidade ao uso dos protocolos descentralizados, desde que o tribunal
delegue tais atribuies a ofcios de justia de primeiro grau (art. 547, parg. nico).
     Por outro lado, houve alterao do art. 547, pargrafo nico, por fora da mesma lei, para
deixar claro que "os servios de protocolo podero, a critrio do tribunal, ser descentralizados,
mediante delegao a ofcios de justia de primeiro grau".
     Seguindo a exegese igual  ora exposta, a 1a e a 2a Turmas do STJ decidiram que a partir da
Lei no 10.352/2001 teria ficado legitimada a utilizao do protocolo integrado para recebimento
de recursos especiais e extraordinrios, perdendo fora a Smula 256/STJ.266 A Corte Especial
do STJ, todavia, manteve, mesmo aps a Lei no 10.352, a orientao assentada na Smula no
256, no sentido de que continuava o recurso especial sujeito ao protocolo na secretaria do
Tribunal de origem.267 Posteriormente, todavia, aquela Corte Especial reviu sua posio para
esposar a tese j antes afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja a de que os protocolos
integrados aplicam-se a todos e quaisquer recursos, inclusive o extraordinrio e o especial.
Decidiu-se, por isso, cancelar a Smula no 256/STJ.268
    Finalmente,  interessante notar que a Lei no 8.950, a exemplo do que j se passava com a
Lei no 8.038, no prev custas para o processamento do recurso extraordinrio, nem tampouco
do especial (ver adiante o no 575-b).

575-a. Agravo nos prprios autos contra a inadmisso do recurso extraordinrio

    No sistema antigo a impugnao  deciso que inadmitisse o recurso extraordinrio na
origem fazia-se por meio de agravo de instrumento, formado com cpias de peas do processo
principal, cuja autenticao era feita pelo prprio advogado do agravante (art. 544,  1o). A Lei
no 12.322/2010 reformou o remdio impugnativo, substituindo o antigo agravo de instrumento,
que se processava fora do processo principal, pelo novo agravo nos prprios autos. No h mais
autuao separada para o recurso, j que tanto o agravo como as contrarrazes, so juntados aos
autos do processo onde se acha o acrdo recorrido. Seu procedimento, portanto, independe de
cpias ou traslados e se desenvolve de maneira similar ao da apelao. Pode ser assim
esquematizado:
    a) a petio recursal  dirigida  presidncia do tribunal de origem (art.544,  2o);
    b) no h exigncia de pagamento de custas e despesas postais (art.544,  2o), certamente em
razo de tais verbas j terem sido pagas por ocasio do aforamento do recurso inadmitido, e, que,
obviamente, no foram utilizadas;269
    c ) o agravado  intimado a oferecer sua resposta em dez dias (art. 544,  3o);
    d) no h deciso do presidente do tribunal de origem e, logo aps as contrarrazes do
agravado, os autos subiro  instncia superior (art. 544,  3o);
    e ) se houver concorrncia de recurso extraordinrio e recurso especial, ambos inadmitidos, o
recorrente dever interpor agravos separados, para cada recurso (art. 544,  1o), caso em que
ser observvel a sequncia e a prejudicialidade de julgamentos previstas nos arts. 543 e 543-C,
este acrescido pela Lei no 11.672/2008;
    f) no Supremo Tribunal Federal o julgamento do agravo obedecer ao disposto no seu
Regimento Interno (art. 544,  4o). No caso do recurso especial, o Regimento a observar ser o
do Superior Tribunal de Justia.
    Chegando os autos do agravo ao Supremo Tribunal Federal, no ser o recurso submetido
desde logo a julgamento coletivo. Caber, de incio, ao relator sorteado proferir deciso singular,
provendo ou improvendo o recurso (art. 544,  4o).
    Ao dar provimento ao agravo, poder o relator, em deciso singular, proceder  apreciao
do contedo do prprio recurso extraordinrio (art. 544,  4o). Com a Lei no 12.322/2010 que
alterou o art. 544, ficou o relator autorizado a, no julgamento do agravo, dar provimento ao
prprio recurso extraordinrio, se o acrdo recorrido estiver em confronto com smula ou com
jurisprudncia dominante no Supremo Tribunal Federal (art. 544,  4o, II, "c"). Autorizado
tambm ficou o relator a, conhecendo do agravo, negar seguimento ao extraordinrio que se
revele (i) "manifestamente inadmissvel", (ii) "prejudicado", ou (iii) "em confronto com smula
ou jurisprudncia dominante" do STF (art. 544,  4o, II, "b").
    Se a deciso do relator for de inadmisso ou de improvimento do agravo, ou de provimento
para acolher desde logo o extraordinrio, caber novo agravo ( interno), em cinco dias, desta vez
para o rgo colegiado competente do Supremo Tribunal Federal (art. 545).
    No caso de ser o recurso extraordinrio inadmitido, na origem, apenas em parte  quer
quanto aos fundamentos invocados, quer quanto s questes suscitadas , no ser cabvel a
interposio do agravo a que alude o art. 544, porque o efeito devolutivo, na espcie, leva ao STF
o conhecimento de toda a matria do juzo de admissibilidade, que ser amplamente
reapreciado, sem os limites traados pela deciso tomada no tribunal a quo.270
    Sobre o tema, h duas antigas Smulas do STF, que continuam em vigor, segundo as quais, (i)
interposto o recurso por mais de um fundamento constitucional, "a admisso apenas por um deles
no prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros" (Smula no 292); e (ii) "se a deciso
contiver partes autnomas, a admisso parcial pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso
extraordinrio que sobre qualquer delas se manifestar, no limitar a apreciao de todas pelo
STF, independentemente de interposio de agravo de instrumento" (Smula no 528).
    O principal objetivo de ambas as Smulas  de economia processual, para evitar o agravo
contra o decisrio de inadmisso parcial, tanto quando este tenha se baseado em fundamentos
constitucionais de cabimento do extraordinrio como quando tenha se atido a admitilo em relao
apenas a uma ou algumas das questes autnomas levantadas no recurso.  que o processo inteiro
subir ao STF, mesmo que a admisso seja, originariamente, apenas parcial; e, no ocorrendo
precluso entre os dois juzos de admissibilidade, o STF ter condies de rever e refazer, se for o
caso, o que, de incio, tiver sido assentado na instncia de origem. Da a inutilidade do agravo
para impugnar a parcela do extraordinrio inadmitida pelo Presidente do Tribunal a quo, como
expressamente reconhece a Smula no 528 do STF.271
    Cumpre, porm, ressaltar que a devoluo, in casu, no abrange, automaticamente, todos os
fundamentos e questes do recurso extraordinrio. Para conhecer e decidir a respeito de todo o
objeto do recurso, o STF ter, primeiro, de refazer o juzo de admissibilidade sobre todos
fundamentos e todas as questes. Somente passar ao exame de mrito em relao quelas que,
sendo autnomas, tenham sido julgadas cabveis, segundo os pressupostos constitucionais do
recurso extraordinrio. Caber, portanto, ao STF realizar, em face de cada questo autnoma, o
juzo individual de admissibilidade.272
    Em outras palavras: no se pode utilizar a Smula no 528 para ampliar a competncia do STF
(tampouco do STJ, no caso do especial) alm da matria e dos permissivos constitucionalmente
estabelecidos.

575-b. O preparo dos recursos para o STF e para o STJ

   Os recursos para o Supremo Tribunal Federal, inclusive o extraordinrio, sempre se
sujeitaram a preparo, que compreende o pagamento de custas e despesas de remessa e retorno.
Em resoluo, o STF fixa e rev periodicamente as tabelas de custas e despesas recursais, cujo
recolhimento se faz antecipadamente, junto ao tribunal de onde se origina o recurso.
   O recurso especial no se sujeitava a custas, mas apenas s despesas de remessa e retorno. A
partir, entretanto, da Lei no 11.636, de 28.12.2007, regulamentada pela Resoluo no 1, do
Superior Tribunal de Justia, publicada no DJU de 18.01.2008, as custas tambm so devidas no
recurso especial, assim como em outros recursos interpostos para aquele tribunal. Segundo a
referida Resoluo, a cobrana das custas entrou em vigor no dia 27 de maro de 2008. O valor
de tais custas consta de tabela baixada pela prpria Lei no 11.636, que prev sua correo anual
segundo a variao do IPCA do IBGE (Lei no 11.636, art. 2o, parg. nico). O STJ promove a
atualizao peridica por meio de Resoluo, tal como se passa no STF.
    O formulrio e a conta de recolhimento das despesas recursais constam de Resolues do
STF e do STJ, relativas s tabelas de custas e de porte de remessa e devoluo dos autos.273
    Tanto na esfera do STF como na do STJ, excluem-se da obrigatoriedade do preparo os
recursos que, por expressa disposio de lei, sejam isentos desses gastos, ou de antecipao de
despesas processuais.  o caso, v.g., do agravo nos prprios autos manifestado contra a
inadmisso do especial e do extraordinrio (art. 544,  2o) e dos feitos amparados pela assistncia
judiciria gratuita (art. 19), bem como dos recursos em geral quando interpostos pela Fazenda
Pblica ou pelo Ministrio Pblico (art. 27).

575-c. O recurso extraordinrio por via eletrnica

     O STF, de acordo com a autorizao do art. 18 da Lei n o 11.419/2006, instituiu o e-STF
( software ) como instrumento de processamento eletrnico do recurso extraordinrio, que assim
pode ser resumido: (i) a petio fsica endereada ao tribunal de origem ser nele digitalizada e,
em seguida, transmitida eletronicamente ao Supremo Tribunal Federal, por meio do e-STF
(Resoluo no 344, de 25.05.2007, art. 13); (ii) o mesmo acontecer com as peas que formaro
o processo eletrnico para apreciao do recurso extraordinrio pelo STF (Res. no 344, art.
15);274 (iii) os autos fsicos no mais subiro ao STF (Res. no 344, art. 16); (iv) uma vez
transitado em julgado o recurso extraordinrio, o STF transmitir  origem os autos virtuais, para
fins de impresso e juntada aos autos fsicos (pargrafo nico do citado art. 16).

575-d. Julgamento do recurso e julgamento da causa

    O ltimo recurso autorizado pelo processo, para atingir o Tribunal maior da estrutura do
Poder Judicirio nem sempre exerce mesmo papel. Em alguns pases, a corte suprema cumpre
funo que consiste apenas em anular o julgamento irregular proferido no tribunal inferior.
Atribui-se a esse rgo superior a denominao de tribunal de Cassao. O rejulgamento da
causa no  feito por ele, de modo que, cassada a deciso recorrida, o processo  enviado a outro
tribunal a quem se atribui a competncia de julgar a questo anteriormente tratada no acrdo
invalidado.
    No Brasil, o recurso extraordinrio (e tambm o especial) destina-se tanto a invalidar o
julgamento impugnado como, se necessrio, a rejulgar a causa. Vale dizer: entre ns, o Supremo
Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justia tm poder tanto de cassao como de reviso
do julgamento da causa.
     o que declara a Smula no 456 do STF: "O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do
recurso extraordinrio, julgar a causa, aplicando o direito  espcie."
    No mesmo sentido, dispe o art. 257 do regimento interno do STJ, a propsito do recurso
especial: "No julgamento do recurso especial, verificar-se-, preliminarmente, se o recurso 
cabvel. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma no conhecer do recurso; se pela
afirmativa, julgar a causa, aplicando o direito  espcie".
    No novo julgamento da causa, o STF e o STJ, naturalmente, tero de examinar o fato em que
se achava apoiada a deciso cassada. Isto, porm, no quer dizer que possa reavaliar os fatos
para formar nova e diversa convico sobre a respectiva veracidade.275 Os fatos que so
levados em conta so exatamente aqueles fixados pelo tribunal de origem. O novo exame se
limita a verificar qual foi a verso ftica assentada no julgado originrio para sobre ela fazer
incidir a tese de direito considerada correta, em lugar da tese incorreta aplicada pelo tribunal
inferior.276  soberana a deciso local sobre a questo ftica, de sorte que, de acordo com o
STF, se apresenta inadmissvel o reexame de provas e fatos em sede de recurso
extraordinrio.277
    Julgar a causa, dentro do recurso extraordinrio ou especial, portanto, tem sentido menor do
que aquele referente ao ato do tribunal de origem. Este, sim, examina amplamente todas as
questes de fato e de direito que a causa envolve. Os tribunais superiores no fazem, seno sobre
a questo de direito, uma avaliao e um julgamento amplo. Fixada a teses de direito, esta ser
simplesmente aplicada sobre os fatos acertados no decisrio originrio, para que o rejulgamento
da causa se realize.
    Somente em casos especiais, os recursos extraordinrios e especiais levam em conta fatos
no avaliados pela instncia anterior.  o que, por exemplo, se d quando a causa compreende
vrios pedidos e a deciso cassada solucionou apenas aquele que tinha natureza prejudicial em
face dos demais. Ocorrendo a cassao, o Tribunal Superior ter de julgar os demais pedidos,
isto , aqueles que no chegaram a ser decididos no acrdo originrio, e cuja soluo, na ltima
instncia, depender, naturalmente, de avaliao de suporte ftico prprio, at ento no
enfrentado no processo.278 O mesmo se d com as causas em que o pedido ou a defesa se
apresenta apoiada em causa de pedir (fundamentao) mltipla.279
    Se se apresenta admissvel a sujeio dos recursos extraordinrio e especial ao efeito
devolutivo previsto nos  1o e 2o do art. 515, o mesmo no se passa com o  3o daquele
dispositivo.  que, tendo o tribunal de origem julgado apenas questo processual prpria de
sentena terminativa, no teria o STF ou o STJ como enfrentar o mrito da causa. No tendo
havido nem mesmo comeo de exame das questes de mrito na instncia de origem, faltaria o
pressuposto do prequestionamento, ou seja, no se estaria diante de causa decidida em nica ou
ltima instncia (CF, arts. 102, II, e 105, III). 280 Em outros termos: "Sob pena de supresso de
instncia e de desrespeito  necessidade de prequestionamento, este Superior Tribunal de Justia
no se encontra autorizado a avanar no exame da matria de fundo que no foi debatida no
acrdo recorrido, ainda que se trate de `causa madura'".281

576. Poderes do relator

    No apenas no julgamento do agravo, mas em todos os feitos do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justia, a lei reconhece ao relator o poder de deciso singular,
enfrentando at mesmo as questes de mrito, em situaes de manifesta improcedncia do
pedido ou do recurso, especialmente quando a pretenso contrariar Smula jurisprudencial do
respectivo Tribunal.
    A propsito, dispe o art. 38 da Lei no 8.038 que:
    "O relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justia, decidir o pedido
ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negar seguimento a pedido ou recurso
manifestamente intempestivo, incabvel ou improcedente, ou, ainda, que contrariar, nas questes
predominantemente de direito, Smula do respectivo Tribunal."
    Todavia, para que o relator no elimine por completo a competncia do Tribunal como rgo
coletivo, a Lei no 8.038 garante  parte vencida o direito de agravar da deciso singular no prazo
de cinco dias, para o colegiado (art. 39).
    Quando a Lei no 8.950, de 13.12.94, reinclui o procedimento dos recursos extraordinrio e
especial no texto do Cdigo de Processo Civil, no abordou explicitamente o tema contido nos
arts. 38 e 39 da Lei no 8.038. Doutrina e jurisprudncia, no entanto, entenderam que se tratava de
disposies gerais cujo teor no fora afetado e, portanto, sua vigncia persistia.282
    Posteriormente novas alteraes ocorreram no  4o do art. 544 do Cdigo, por fora das Leis
nos 9.756/1998 e 12.322/2010, para estatuir que o relator no Supremo Tribunal Federal e no
Superior Tribunal de Justia tem poderes para, em deciso singular, tomada no agravo nos
prprios autos oposto  inadmisso do extraordinrio ou do especial, proferir um dos seguintes
julgamentos:
    a) negar provimento ao agravo, mantendo a deciso de origem que o inadmitira;
    b) dar provimento ao agravo, para admitir o recurso extraordinrio ou especial;
    c ) dar provimento ao prprio recurso especial, se o acrdo recorrido estiver em confronto
com smula ou jurisprudncia dominante do tribunal ad quem (art. 544,  4o, II, "c");
    d) negar seguimento ao recurso extraordinrio ou especial quando "manifestamente
inadmissvel", "prejudicado" ou "em confronto com smula ou jurisprudncia dominante" no
STF ou no STJ, conforme o caso (art. 544,  4o, II "b").
    Da deciso do relator caber agravo interno para o colegiado, no prazo de cinco dias (art.
545, com a redao da Lei no 12.322/2010), nas seguintes hipteses:
    a) no conhecimento do agravo;
    b) desprovimento do agravo;
    c ) provimento do agravo com enfrentamento do mrito do especial ou do extraordinrio.
     irrecorrvel, portanto, a deciso singular do relator que acolhe o agravo apenas para admitir
o processamento do recurso especial ou extraordinrio. O tema do cabimento, ou no, do apelo
principal, todavia, restar reaprecivel pelo rgo coletivo competente.

576-a. Recursos para o Superior Tribunal de Justia

   Com a criao do Superior Tribunal de Justia, a Constituio Federal de 1988 transferiu-lhe
parte da competncia originria e recursal antes confiada ao Supremo Tribunal Federal, que,
ento, assumiu quase que apenas a funo de Corte constitucional.
   Para o Superior Tribunal de Justia, os recursos previstos na nova Carta so os seguintes, em
matria civil:
   I  recurso ordinrio, em duas hipteses, a saber:
   a) nos casos de mandado de segurana, denegados em julgamento de nica instncia pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territrios (art.
105, II, b);
   b) nas causas, julgadas em primeiro grau pela Justia Federal, em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Municpio ou pessoa residente ou
domiciliada no Pas (art. 105, II, c );
    II  recurso especial, nas causas decididas em nica ou ltima instncia, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, nas trs
hipteses do artigo 105, III, da Constituio Federal, que sero examinados no tpico seguinte.
    Os recursos ordinrios enquadrados na competncia do Superior Tribunal de Justia
processam-se segundo o rito comum de apelao e agravo de instrumento, inclusive no que diz
respeito aos requisitos de admissibilidade, conforme determina o art. 540, em sua redao dada
pela Lei no 8.950.
    Alis, no caso da letra c do art. 105, II, da Constituio, o recurso ordinrio  a prpria
apelao que se interpe diretamente da sentena de primeiro grau para o Superior Tribunal de
Justia, em lugar do Tribunal Regional Federal; o mesmo ocorre em relao ao agravo de
instrumento interposto das decises interlocutrias proferidas em tais demandas. Na verdade, nas
causas da Justia Federal de 1a instncia, em que o Estado estrangeiro ou organismo
internacional atuarem como parte, o STJ desempenha, de forma ordinria, o papel de rgo de
2o grau de jurisdio.283 Da por que no se deve empregar, in casu, a denominao de recurso
ordinrio, mas a de apelao e de agravo, pois no so outros os recursos cabveis segundo a
previso do art. 105, II, c , da Constituio; e  assim que os nomeia o Regimento Interno do STJ
(arts. 249 e 253).
    J nos casos de mandado de segurana, aludidos no art. 105, II, b, da Constituio (art. 539, II,
b, do CPC), no se pode falar em apelao, porque o recurso ordinrio  manejado contra
acrdo, e a definio legal de apelao  a de recurso interponvel contra sentena (art. 513).

576-b. Recurso especial

    A funo do recurso especial, que antes era desempenhada pelo recurso extraordinrio,  a
manuteno da autoridade e unidade da lei federal, tendo em vista que na Federao existem
mltiplos organismos judicirios encarregados de aplicar o direito positivo elaborado pela
Unio.284
    Da que no basta o inconformismo da parte sucumbente para forar o reexame do
julgamento de tribunal local pelo Superior Tribunal de Justia, por meio do recurso especial. Dito
remdio de impugnao processual s ter cabimento dentro de uma funo poltica, qual seja, a
de resolver uma questo federal controvertida. Atravs dele no se suscitam nem se resolvem
questes de fato nem questes de direito local.
    Entretanto,  preciso fazer uma distino entre a verificao da ocorrncia do fato e o exame
dos efeitos jurdicos do fato certo ou inconteste. Saber se ocorreu ou no, ou como ocorreu certo
fato,  matria prpria da anlise da prova;  o que tecnicamente se denomina questo de fato,
que no se inclui no mbito do recurso especial. Quando, porm, a controvrsia gira, no em
torno da ocorrncia do fato, mas da atribuio dos efeitos jurdicos que lhe correspondem, a
questo  de direito, e, portanto, pode ser debatida no especial.285
    Nos precisos termos do art. 105, III, da nova Constituio, somente caber o recurso especial,
quando o acrdo recorrido:
    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigncia;
    b) julgar vlido ato de governo local contestado em face de lei federal;286
    c ) der  lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo outro tribunal.
    O procedimento a observar na tramitao do recurso especial , em regra, o mesmo previsto
para o recurso extraordinrio (v. retro o no 575). As diferenas surgem no tocante aos
pressupostos particulares da repercusso geral, no caso do extraordinrio (v. retro os nos 572,
572-a e 572-b), e s peculiaridades das causas repetitivas, no mbito do recurso especial (v.
adiante os nos 576-g a 576-l).
    Da inadmisso do recurso especial no Tribunal de origem cabe o agravo nos prprios autos
previsto no art. 544, da mesma forma e nos mesmos moldes do que ocorre com o recurso
extraordinrio (v. retro o item 575-a).
     de se observar que, em relao aos agravos endereados ao STJ cabe, eventualmente, o
procedimento institudo pelo art. 543-C para os recursos especiais repetitivos (Resoluo do STJ
no 8, de 07.08.2008, art. 7o).
    Quanto ao controle da tempestividade do recurso especial, cuja interposio  cabvel no
prazo de 15 dias (CPC, art. 508), veja-se o item 572, retro, onde se aborda, principalmente, o
problema da prorrogao do termo final do referido prazo, quando provocado por feriado local
ou suspenso de expediente forense no Tribunal de origem.

576-c. Jurisprudncia formada antes da Constituio de 1988

    Por se tratar de mero desdobramento do antigo recurso extraordinrio, dever prevalecer,
tambm para o recurso especial, a jurisprudncia assentada pelo STF, pelo menos enquanto o
STJ no adotar, eventualmente, outro posicionamento em face de algum ou outro tema
especfico. Eis alguns exemplos de orientao traada para o recurso extraordinrio e que poder
ser adotada no recurso especial:
    a) deciso que deu razovel interpretao  lei, ainda que no seja a melhor, no autoriza
recurso extraordinrio por negativa de vigncia de lei federal (STF, Smula no 400);
    b) julgados do mesmo tribunal no servem para fundamentar recurso extraordinrio por
divergncia jurisprudencial (STF, Smula no 369);
    c )  inadmissvel recurso extraordinrio quando a deficincia na sua fundamentao no
permitir a exata compreenso da controvrsia (STF, Smula no 284);
    d)  inadmissvel recurso extraordinrio quando no ventilada, na deciso recorrida, a questo
federal suscitada (STF, Smula n o 282), salvo se houver impossibilidade do prequestionamento,
por ter a violao  lei federal ocorrido no prprio julgamento em que se proferiu o acrdo
recorrido (exemplo: julgamento ultra ou extra petita, julgamento nulo etc.) (STF, acs. in RT,
620/216, 626/239 e 614/232);287
    e ) no se conhece do recurso extraordinrio interposto sem especificao do permissivo
constitucional;288
    f) interposto o recurso extraordinrio por mais de um dos fundamentos previstos na
Constituio, a admisso apenas por um deles no prejudica o seu conhecimento por qualquer
dos outros (STF, Smula no 292). Tambm quando o recurso envolver vrias questes autnomas
e for admitido, na instncia de origem em relao apenas a parte delas, o STF no ficar
impedido de apreciar todas, independentemente de interposio de agravo de instrumento (STF,
Smula no 528);
   g) simples interpretao de contrato no d lugar a recurso extraordinrio (STF, Smula n o
454);
   h)  inadmissvel o recurso extraordinrio, quando couber, na Justia de origem, recurso
ordinrio da deciso impugnada (STF, Smula no 281);
   i) para simples reexame da prova no cabe recurso extraordinrio (STF, Smula n o 279).
Mas admite-se sua interposio para corrigir inexata valorao jurdica da prova disponvel no
processo.289

576-d. Jurisprudncia do STJ formada aps a Constituio de 1988

    Aps algum tempo de funcionamento do STJ, a experincia nos revela que algumas
exigncias traadas com muito rigor pela antiga jurisprudncia do STF foram, de certa forma,
abrandadas pelo novo Tribunal. Assim, por exemplo, o prequestionamento no foi dispensado,
mas teve sua configurao admitida em termos muito mais flexveis. Eis a posio do STJ a
respeito do tema:
    a) " o prequestionamento pressuposto de cabimento do recurso.  sua falta, torna-se
inadmissvel o recurso especial."290 Esse entendimento j se consolidou no Superior Tribunal de
Justia, encontrando apoio em jurisprudncia sumulada.291
    b) "Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido  apenas que a questo haja sido
posta na instncia ordinria. Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implcito, que
 o quanto basta."292
    c ) "Para efeito de prequestionamento, no basta que a questo federal seja suscitada pela
parte, sendo necessrio o seu debate pelo tribunal de origem."293
    d) "Incompleto o julgamento, conquanto interpostos os embargos declaratrios, persistente a
omisso, o conhecimento do recurso especial exige a arguio de contrariedade ou negativa de
vigncia ao art. 535, I e II, CPC, a fim de que, se procedente, a instncia ordinria ultime o
exame pedido.294 In casu, o provimento do especial provoca a nulidade do aresto impugnado,
"para que outro acrdo seja proferido com o esclarecimento das omisses".295 No pode o STJ
enfrentar a questo omitida na instncia de origem, por ausncia do indispensvel
prequestionamento.296
    e ) quando no se trata de omisso, mas de vcio ou defeito intrnseco do prprio acrdo
recorrido, a jurisprudncia do STJ oscila: s vezes dispensa o prequestionamento,297 outras vezes
exige o prvio manejo dos embargos declaratrios.298 A meu ver, a melhor corrente  aquela
que, na espcie, dispensa os embargos de declarao, por inteis e desnecessrios.299 Mas, se se
cumprir a exigncia de tais embargos, no ser razovel que,  vista da recusa de conhec-los
pelo Tribunal a quo, venha o STJ a anular o julgamento, tal como faz na hiptese de questo
omitida. Mais razovel  a soluo que tem sido adotada pelo STF, qual seja, tem-se como
satisfeito o prequestionamento, com ou sem o pronunciamento do Tribunal de origem quanto ao
defeito intrnseco de seu acrdo, porque a parte fez o que lhe competia para configurao do
requisito do prequestionamento e no pode ser punida pela desdia que no a sua (cf. item 572 e
suas notas).
    f) discute-se sobre ser, ou no, o prequestionamento condio para que o Superior Tribunal de
Justia examine questo de ordem pblica no enfrentada pelo acrdo impugnado por meio de
recurso especial, havendo correntes em ambos os sentidos.300 O entendimento que se coloca
numa posio intermediria parece ser o mais razovel: o STJ pode apreciar, de ofcio, questo
de ordem pblica como as condies da ao, desde que tenha sido conhecido o especial, caso
em que se dever aplicar o direito  espcie. O tema incluir-se-ia no efeito devolutivo em
profundidade, que abrange os pressupostos do julgamento a ser reexaminado.301 Esse ,
atualmente, o pensamento predominante no STJ, que, entretanto, deve ser entendido cum grano
salis, para manter fidelidade ao sistema recursal traado pela Constituio e evitar que o recurso
especial se torne palco de uma terceira e ampla instncia, o que desfiguraria, por completo, sua
funo institucional.302
    g) ainda sobre o mesmo tema, entende-se que o prequestionamento deve ser pesquisado no
acrdo recorrido, e no em voto individual discordante, ou seja, "a questo federal somente
ventilada no voto vencido no atende ao requisito do prequestionamento" (STJ, Smula no 320).
    Merece, outrossim, registrar a tomada de posio do STJ a respeito de algumas questes
referentes ao novo recurso especial, como, v.g.:
    a) "A simples pretenso de reexame de prova no enseja recurso especial"303 (Smula no 7
do STJ). "Somente o erro de direito quanto ao valor da prova, in abstrato, d azo ao conhecimento
do recurso especial."304
    Dessa maneira, no se considera, para fins de recurso especial, como matria de fato ou de
reexame de prova, mas como questo de direito, a arguio de recusa de efeito a uma percia
realizada com rigorosa observncia dos procedimentos legais.305 E, da mesma forma, se, dentro
do quadro probatrio dos autos, o fato  certo, e o que se questiona, no especial,  a no aplicao
a ele do dispositivo legal pertinente, o que houve foi, realmente, negativa de vigncia do referido
preceito.306
    Por outro lado, o STJ tem feito uma distino entre juzo de admissibilidade e juzo de mrito,
no processamento do recurso especial. Para decidir sobre o cabimento ou no do especial, o juzo
deve restringir-se s questes de direito; mas "superado o juzo de admissibilidade, o recurso
especial comporta efeito devolutivo amplo, porquanto cumpre ao Tribunal julgar a causa,
aplicando o direito  espcie (art. 257 do RISTJ; Smula 456 do STF)"307. Vale dizer: ao decidir
o mrito do especial, o STJ realiza um juzo de reviso, no tendo como evitar o exame dos fatos
sobre os quais haver de aplicar as regras de direito material pertinentes308.
    b) "Inexiste espao, no mbito do recurso especial, para apreciao de acrdo, no ponto em
que interpretou norma estadual."309
    c ) "Inadmite-se o recurso especial, quando o aresto recorrido assenta em mais de um
fundamento suficiente, autnomo, e o mesmo no abrange todos eles."310 Por igual motivo, "
inadmissvel recurso especial, quando o acrdo recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si s, para mant-lo, e a parte
vencida no manifesta recurso extraordinrio".311
    d) "A simples interpretao de clusula contratual no enseja recurso especial" (Smula no
5, do STJ).
    e ) O acrdo que d razovel interpretao  lei federal (Smula no 400 do STF) no autoriza
a interposio de recurso especial.312 Registra-se, contudo, uma tendncia no STJ a afastar a
incidncia da Smula no 400 do STF, que j chegou a ser considerada como "incompatvel com
a teleologia do sistema recursal introduzido pela Constituio de 1988".313
    f) "O conhecimento do recurso especial, tendo como causa dissdio de jurisprudncia, requer
demonstrao analtica para comprovar a identidade do suporte ftico."314
    g) "A divergncia entre julgados do mesmo Tribunal no enseja recurso especial" (Smula
no 13 do STJ).
    h) Ocorre inpcia do recurso especial, "quando apontadas como divergentes  alnea c 
decises do primeiro grau".315
    i) Admite-se o recurso especial por ofensa  lei federal nos casos de arbitramento de
reparao de dano moral, sob o argumento de que esse tipo de indenizao " no pode escapar ao
controle do Superior Tribunal de Justia".316
    j) "No cabe recurso especial contra deciso proferida por rgo de segundo grau dos
juizados especiais" (Smula no 203-STJ). A razo desse enunciado prende-se  regra
constitucional que somente autoriza o recurso especial contra causas decididas por tribunais de
segunda instncia (CF, art. 105, III). Como as Turmas Recursais dos Juizados Especiais dos
Estados no so Tribunais, suas decises ficam fora do mbito de cabimento do recurso especial.
O STF, no entanto, decidiu que no pode persistir divergncia dos Juizados Especiais com a
jurisprudncia assentada pelo STJ, tendo em conta sua funo constitucional de intrprete
mximo da lei federal ordinria. Por isso, verificada a contradio de teses oriundas das Turmas
Recursais com o posicionamento do STJ, o impasse haver de ser superado por meio da
reclamao constitucional prevista no art. 105, I, f, da CF.317
    k) " inadmissvel o recurso especial interposto antes da publicao do acrdo dos embargos
de declarao, sem posterior ratificao" (Smula 418/STJ). A mesma orientao se aplica, por
analogia, ao recurso de agravo de instrumento.318
    Quanto ao procedimento do recurso especial, o Cdigo o submete  mesma tramitao do
recurso extraordinrio, seja na instncia de origem, seja na de destino (arts. 541 a 545, em sua
atual redao). Aplica-se, destarte, ao recurso especial tudo o que se exps nos itens 575, 575-a e
575-b, retro.
    A tcnica e o objeto do julgamento do recurso especial, que conjugam possibilidade de
cassao do acrdo impugnado e rejulgamento da causa, observam a mesma sistemtica j
exposta em relao ao recurso extraordinrio (v., retro, o no 575-d).

576-e. Recurso especial fundado em dissdio jurisprudencial

    Na hiptese de recurso especial fundado em dissdio jurisprudencial (CF, art. 105, III, c),
impunha o pargrafo nico do art. 541 ao recorrente (antes da reforma da Lei no 11.341, de
07.08.2006) a necessidade de provar a divergncia, instruindo sua petio com certido ou cpia
autenticada, ou ainda utilizando citao de repositrio de jurisprudncia, oficial ou credenciado,
em que tiver sido publicada a deciso divergente, tudo seguido de meno s circunstncias "que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
    De acordo com o art. 255,  1o, do Regimento Interno do STJ, alterado em 12.09.2002, a
autenticao das cpias dos acrdos divergentes passou a ser admitida mediante "declarao de
autenticidade do prprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Adotou-se, portanto, o
mesmo critrio que a Lei no 11.382, de 06.12.2006, recomenda para a autenticao de quaisquer
cpias reprogrficas de peas do processo (art. 365, IV, do CPC), e que a Lei n o 12.322, de
09.09.2010, adota para as peas utilizveis no procedimento da execuo provisria(art. 475-O, 
3o).
    Uma outra importante inovao do texto do pargrafo nico do art. 541 foi feita pela Lei no
11.341, de 07.08.2006. Consagrando orientao que j vinha sendo seguida pelo Superior Tribunal
de Justia (cf. retro o item 209-a), o Cdigo, no atual pargrafo nico do art. 541, passou a
permitir que a divergncia jurisprudencial possa ser comprovada com utilizao de mdia
eletrnica. Recorrendo ao site do STJ ou de outro Tribunal, na Internet, a parte poder obter
cpia, considerada oficial, para instruir o recurso especial, em comprovao da divergncia
necessria quando interposto com apoio na letra c do permissivo constitucional.
    Assim, o recorrente hoje pode, para tanto, utilizar: (i) certido do acrdo-paradigma passada
pela secretaria judicial; (ii) cpia autenticada pelo advogado; (iii) citao de texto publicado em
repositrio de jurisprudncia, oficial ou credenciado; (iv) cpia obtida na Internet, em fonte do
prprio tribunal ou credenciada para a divulgao de seus acrdos.319

576-f. Obteno de efeito suspensivo excepcional para o recurso especial

    A jurisprudncia do STJ, no tocante  obteno de efeito suspensivo excepcional para o
recurso especial, via medida cautelar, tem sido menos rgida que a do STF, em relao ao
recurso extraordinrio.
    Entendimento mais antigo do STJ era no sentido de que a cautelar incidental deveria ser
aforada diretamente naquele tribunal, mesmo que no tivesse o juzo de admissibilidade se
completado na instncia de origem.320 No entanto, sob influncia da Smula no 634 do STF,
surgiram acrdos tambm no STJ, no sentido de que a sua competncia cautelar, para conferir
excepcional eficcia suspensiva ao recurso especial, comearia apenas a partir da respectiva
admisso no tribunal de origem.321
    Pode-se considerar, diante do grande volume de precedentes, que o STJ, para o recurso
especial, acabou por encampar a tese sumulada pelo STF, em relao ao extraordinrio.
Registra-se, porm, uma certa flexibilidade, nos casos de urgncia e de extrema gravidade. 
emblemtico, nesse sentido, o aresto que ressalvou a competncia do STJ, antes do
aperfeioamento do juzo de admissibilidade do tribunal de origem, afirmando que,
"excepcionalmente,  possvel superar o bice da admissibilidade quando se tratar de deciso
teratolgica ou manifestamente ilegal".322  que a urgncia de debelar o dano iminente e
gravssimo, incontornvel na instncia local, justificaria a emergncia do socorro cautelar s
proporcionvel pelo prprio STJ. Do contrrio, correr-se-ia o risco de denegao do acesso 
Justia consagrado, no Estado Democrtico de Direito, como garantia fundamental (CF, art. 5 o,
XXXV). Alis,  antiga e reiterada a tese segundo a qual no se pode interpretar de maneira
muito rgida a competncia para desempenhar a tutela cautelar, devendo sempre assumi-la o
juzo que, de fato, tenha condies de afastar o iminente perigo de dano grave e de difcil
reparao (v., no vol. II, os nos 998 e 1.000).
    Observe-se, contudo, que o STJ no condiciona sua competncia cautelar  chegada dos autos
quela superior instncia. Basta que o recurso a que se pretenda atribuir efeito suspensivo j
tenha sido interposto e admitido no Tribunal de origem.323
   Embora de natureza cautelar, o ato judicial que confere excepcionalmente efeito suspensivo
ao recurso especial no passa de mero incidente processual. Correta, portanto, a jurisprudncia
que, na espcie, nega cabimento  verba advocatcia de sucumbncia.324

576-g. O recurso especial e as causas repetitivas

    O art. 543-C, introduzido no CPC por meio da Lei no 11.672, de 08.05.2008, instituiu um
procedimento particular para o recurso especial quando manifestado em face do fenmeno das
causas repetitivas ou seriadas.
    Para a inovao legal, tm-se como repetitivas as causas, quando se verificar (i)
multiplicidade de recursos, (ii) com fundamento em idntica questo de direito, caso em que o
processamento do recurso especial deixa de seguir o procedimento comum dos arts. 542 e 543
para observar o do novo art. 543-C.
    O fim da reforma promovida pela Lei no 11.672/2008  de economia processual. Busca-se
evitar a enorme sucesso de decises de questes iguais, com grande perda de energia e gastos,
num tribunal notoriamente assoberbado por uma sempre crescente pletora de recursos.325 Como
o recurso especial no  um instrumento de reviso dos julgamentos dos tribunais locais em toda
extenso da lide, mas apenas de reapreciao da tese de direito federal em jogo, no se pode
considerar, em princpio, ofensiva ao acesso quele recurso constitucional a restrio imposta ao
seu julgamento diante das causas seriadas ou repetitivas. Basta que o Pleno se defina uma vez
sobre a tese de direito repetida na srie de recursos especiais pendentes, para que a funo
constitucional daquela Corte Superior  que  manter, atravs do remdio do recurso especial, a
autoridade e a uniformidade da aplicao da lei federal  se tenha por cumprida.
    Uma vez assentada a interpretao da lei infraconstitucional no aresto da Seo ou da Corte
Especial do STJ, seus reflexos repercutiro sobre o destino de todos os demais recursos especiais
pendentes que versem sobre a mesma questo de direito (art. 543-C,  7o).
    Embora a Lei no 11.672/2008 no tenha interferido nas condies constitucionais de
admissibilidade, como ocorreu em relao ao recurso extraordinrio, cuja conteno se deu por
emenda  Constituio (art. 102,  3o), nota-se uma simetria procedimental entre as duas
reformas, ambas voltadas para a superao do volume exagerado de recursos com idnticas
questes de direito que chegam ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justia.
Essa similitude de problemas conduziu a uma paridade de remdios, se no total, pelo menos no
esquema prtico do procedimento. Assim, a exemplo do regime j estatudo para o recurso
extraordinrio pela Lei no 11.418/2006, o mecanismo de processamento do recurso especial
diante de causas seriadas caracteriza-se pelos seguintes objetivos:
    a) evitar a subida dos recursos especiais repetitivos, represando-os provisoriamente no
tribunal de origem;
    b) julgamento de questo repetitiva numa nica e definitiva manifestao da Corte Especial
do STJ;
    c) repercusso do julgado definitivo da Corte Especial sobre o destino de todos os recursos
represados, sem necessidade de subirem ao STJ, sempre que possvel.
    Por fim, no h motivo para entrever inconstitucionalidade na nova sistemtica do recurso
especial criada sem emenda  Constituio.  que a Lei no 11.672/2008 no cuidou de impor
condio de admissibilidade diferente daquelas previstas na Constituio (art. 105, inc. III).
Apenas instituiu procedimento especial a ser observado na tramitao do recurso, quando
inserido no episdio das causas repetitivas ou seriadas.

576-h. Procedimento traado nas causas repetitivas para observncia do tribunal de origem

    Caber, em primeiro lugar, ao Presidente do Tribunal de origem detectar a presena de
recursos especiais seriados. Diante da constatao positiva da ocorrncia, dever aquela
autoridade, a quem compete o juzo preliminar de admissibilidade, selecionar um ou mais
recursos que, sendo admitidos, sero encaminhados, dentro do procedimento normal desse tipo
de recurso, ao Superior Tribunal de Justia.
    Todos os demais, que se fundamentem na mesma questo de direito, ficaro retidos e
suspensos no tribunal a quo, para aguardar o pronunciamento definitivo do STJ sobre a tese
comum a todos eles.
    Essa suspenso pressupe que todos os recursos especiais sejam realmente veiculadores
apenas de uma nica questo de direito. Se outras questes diferentes justificarem o cabimento
do especial, no poder ele ser paralisado em sua marcha apenas porque um dos seus diversos
fundamentos coincide com o de outro recurso da espcie. A aplicao do art. 543-C pressupe
identidade total de fundamento de direito entre todos os recursos, para que possam ser
classificados como seriados ou repetitivos.

576-h-1. Desistncia do recurso padro

    Quando a lei ordena que apenas uns ou alguns recursos iguais sero encaminhados ao STJ,
permanecendo sobrestados os demais para aguardar o pronunciamento definitivo daquela Corte,
o incidente gera, na verdade, um cmulo de procedimentos, a envolver interesses distintos: h o
interesse individual, deduzido no recurso padro, e h tambm o interesse coletivo presente na
soluo que afinal ir recair sobre todos os processos sobrestados. Disso decorre o entendimento
j esposado pelo STJ de que instaurada a coletivizao do procedimento recursal, atravs da
escolha e subida do acrdo padro, no  dado  parte desistir do recurso singular, porque isso
redundaria em frustrao da tcnica idealizada para resoluo dos recursos repetitivos, que,
sabidamente,  de ordem pblica.326
    No , porm, necessrio negar  parte a faculdade de desistir de seu recurso -- que, alis, 
irrestritamente assegurada pelo art. 501 --, para se alcanar o objetivo da sistemtica dos
recursos repetitivos. Basta que o Tribunal prossiga na apreciao da tese veiculada no recurso
padro, mesmo depois da desistncia do recurso, tendo em vista sua aplicao aos demais feitos
sobrestados.
    Isso  possvel porque, conforme j assentou o prprio STJ, com apoio em boa doutrina,
quando o procedimento recursal se coletiviza, para abarcar toda a srie de causas repetitivas, o
que de fato ocorre  um cmulo de dois procedimentos no interior do recurso especial
selecionado para funcionar como paradigma327: um que envolve interesse individual daquele
que interps o recurso adotado como padro, e outro que gira em torno do interesse coletivo
presente no conjunto de processos sobrestados para aguardar o pronunciamento do STJ, que vir
a fixar a tese aplicvel a todos eles.
    A desistncia do recurso paradigma no precisa ser negada (mesmo porque se acha
amplamente assegurada pelo art. 501 do CPC) para que o procedimento coletivizado nos moldes
do art. 549-C,  1o, alcance o seu objetivo de interesse pblico. Bastar que o Tribunal, mesmo
aps a desistncia do recurso singular, se pronuncie no sentido de fixar a tese de direito aplicvel
a todos os recursos repetitivos represados.  assim que se pode interpretar o acrdo da 2a Seo
do STJ no REsp 1.067.237 que concluiu por proclamar que a desistncia da demanda no inibe o
julgamento do correlato recurso especial processado nos moldes do art. 543-C, "que apenas
ficaria sem efeito para o caso concreto."328

576-i. Procedimento traado nas causas repetitivas para observncia do STJ

    Duas situaes diferentes podem acontecer: (i) a constatao da repetitividade j foi
detectada na origem e se acha revelada na deciso que fez subir um ou alguns recursos da srie
existente; ou (ii) os recursos chegaram ao STJ sem que a repetitividade tivesse sido acusada pela
autoridade local:
    I  Na primeira situao, se houver necessidade de algum esclarecimento, alm daqueles j
constantes da subida dos recursos escolhidos pelo presidente do Tribunal, o relator poder solicitar
informaes que devero ser prestadas no prazo de quinze dias. As informaes no so
solicitadas apenas ao tribunal de origem; podero ser pedidas a outros ou a todos os tribunais
federais ou estaduais, onde se tenha notcia de recursos da mesma srie (art. 543-C,  3o).
    Conforme dispuser o Regimento Interno do STJ, e desde que haja relevncia da matria, o
relator poder admitir manifestao de pessoas, rgos ou entidades com interesse na
controvrsia (art. 543-C,  4o). Trata-se da interveno do " amicus curiae ", cuja presena se
justifica pela multiplicidade de interessados na tese a ser definida pelo STJ e pela repercusso
que o julgado vir a ter sobre os recursos de estranhos  causa a ser decidida como paradigma.
Sindicatos, associaes, rgos pblicos e at pessoas fsicas ou jurdicas privadas podero
habilitar-se como amicus curiae , desde que demonstrem algum interesse no julgamento do
especial submetido ao regime do art. 543-C. O interesse, aqui, no  o jurdico em sentido
tcnico. A interveno se justifica  base de qualquer interesse, inclusive o econmico, o moral,
o social, o poltico, desde que srio e relevante.
    Ao Ministrio Pblico, antes da elaborao do relatrio, dar-se- vista dos autos por quinze
dias, tendo em conta o interesse pblico ou coletivo que a tramitao do especial passa a ter (art.
543-C,  5o).
    O relatrio ser feito, aps o prazo reservado ao parecer do Ministrio Pblico, e dele ser
encaminhada cpia aos demais Ministros. A competncia para o julgamento do especial seriado
 da Seo ou da Corte Especial do STJ,329 e dever ocorrer com preferncia sobre os demais
feitos, ressalvados apenas os que envolvam rus presos e os pedidos de habeas corpus (art. 543-C,
 6o).
    II  Quando o recurso especial chegar ao STJ sem mencionar a existncia de outros iguais
pendentes nos tribunais locais, o relator poder expedir ordem determinando a suspenso de todos
eles at que ocorra o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal. Para essa determinao, o
relator dever: (i) identificar que sobre a controvrsia (questo de direito) j existe
jurisprudncia dominante do STJ; ou (ii) que a matria j est afeta ao colegiado (Seo ou Corte
Especial), em funo de recurso ou recursos em andamento.
    Depois dessa medida, a tramitao do recurso ser a mesma, isto , aquela disciplinada pelos
 3o a 6o do art. 543-C.

576-j. Efeitos do acrdo da Seo ou da Corte Especial do STJ nas causas repetitivas

    O julgamento da questo comum pela Seo ou pela Corte Especial do STJ, uma vez
publicado, produzir os seguintes efeitos sobre os recursos especiais sobrestados na origem (art.
543-C,  7o):
    I  se o acrdo recorrido coincidir com a orientao traada pelo julgamento do STJ, caber
 instncia de origem negar seguimento ao recurso at ento suspenso;
    II  em caso de divergncia entre o acrdo recorrido e a orientao do STJ, haver
reexame da causa pelo rgo julgador local, podendo ocorrer, ou no, retratao. No se dar,
portanto, a imediata apreciao do recurso no juzo de admissibilidade. Os autos voltaro ao
rgo colegiado prolator do acrdo, para realizar uma reapreciao do tema, cuja soluo se
revelou divergente do entendimento assentado pelo STJ.
    O juzo de reviso ser obrigatrio, embora o rgo julgador local no esteja vinculado a
decidir pela modificao do acrdo recorrido. Poder, no reexame, alterar ou manter o julgado
anterior.
    Verificada a retratao, o recurso especial ficar prejudicado. 330 Ocorrendo, entretanto, a
manuteno do decisrio local no juzo de reexame, proceder-se- ao exame de admissibilidade
do especial pelo presidente do tribunal de origem, segundo as regras prprias desse juzo
preliminar.  de se notar, porm, que fatalmente haver o especial de ser admitido, porque o
acrdo estar fundado em tese j definida pelo STJ, em sentido contrrio quele observado pelo
Tribunal de segundo grau.
    Nesses termos, chegando ao STJ, o recurso ser liminarmente provido, por deciso singular
do relator, na forma do art. 557,  1o-A, do CPC, uma vez que o acrdo ter sido proferido
contra deciso representativa do entendimento dominante firmado pelo STJ, por meio da Corte
Especial ou de Seo especializada.
    Pode acontecer de o Presidente do Tribunal de origem negar seguimento ao especial, ao
pretexto de ter o acrdo padro do STJ adotado tese igual ao aresto recorrido, quando, na
verdade, no ocorreria tal identidade. Para fazer chegar o recurso ao STJ, o recorrente teria,
segundo a regra geral, de lanar mo do agravo nos prprios autos previsto no art. 544 do CPC,
no qual procuraria demonstrar a diferena entre a situao jurdica enfrentada pelo acrdo
recorrido e aquela decidida pelo STJ no julgado paradigma. A jurisprudncia do STJ, no entanto,
se firmou no sentido de que "no cabe Agravo de Instrumento contra deciso que nega
seguimento a Recurso Especial com base no art. 543-C,  7o, inciso I, do CPC". Ressalvou-se, a
exemplo da jurisprudncia do STF (AI 760.358-QO/ SE, DJe 03.12.2009 e 19.02.2010), a
possibilidade de Agravo Regimental para o Colegiado do Tribunal local.331
    A orientao firmada, tanto no STF como no STJ, para o caso de denegao do seguimento
de recurso repetitivo sobrestado, pode ser assim sintetizada: a) a deciso local no desafia agravo
para o STF ou para o STJ; b) cabe, entretanto, agravo regimental (ou interno) para o Colegiado do
Tribunal de Origem.

576-l. Regulamentao regimental e direito intertemporal nas causas repetitivas

    Tal como se deu com a repercusso geral em relao  competncia do Supremo Tribunal
Federal para disciplinar o procedimento do recurso extraordinrio (art. 543-B), tambm no caso
dos recursos especiais repetitivos foi previsto no Cdigo que o Superior Tribunal de Justia e os
tribunais de segunda instncia regulamentaro, no mbito de suas competncias, os
procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos do art.
543-C.
    No mbito do Superior Tribunal de Justia, a regulamentao dos procedimentos relativos aos
recursos especiais repetitivos foi baixada atravs da Resoluo no 8, de 07.08.2008. Dentre as
medidas nela estatudas, merecem destaque as seguintes:
    a) os recursos repetitivos sero distribudos por dependncia a um s relator (art. 1o,  4o);
    b) a reunio das causas repetitivas poder englobar recursos especiais anteriormente
distribudos, desde que tratem da mesma questo jurdica (art. 2o,  1o), caso em que a
tramitao destes ficar suspensa para aguardar o julgamento da Seo ou da Corte Especial
(art. 2o,  2o);
    c) uma vez publicado o acrdo do julgamento da Seo ou da Corte Especial, proceder-se-
da seguinte forma (art. 5o): (i) os recursos j distribudos sero objeto de julgamento singular
pelo relator na forma do art. 557 do CPC; (ii) se ainda no distribudos, o julgamento ser feito
pelo Presidente do STJ, na forma da Resoluo no 3, de 17.04.2008;
    d) caber  Coordenadora do rgo julgador remeter cpia do acrdo proferido no recurso
paradigma aos tribunais de origem (art. 6o), onde os sobrestados tero seguimento na forma
prevista nos  7o e 8o do art. 543-C do CPC (art. 5o, III);
    e) o procedimento traado para a tramitao dos recursos especiais repetitivos estende-se
tambm aos agravos interpostos contra inadmisso de recurso especial (art. 7o).
    H duas regras explcitas de direito intertemporal na Lei no 11.672, de 08.05.2008:
    a) A primeira delas determina a aplicao da nova disciplina aos recursos especiais j
interpostos, por ocasio de sua entrada em vigor (art. 2o). Manteve-se o princpio da imediatidade
da eficcia das inovaes da lei processual, afastando-se a regra de que, ordinariamente, o
recurso se rege pela lei do tempo da deciso a impugnar. Mesmo porque a Lei no 11.672/2008
no cuidou propriamente do cabimento do recurso especial, mas apenas do procedimento a
observar quando interposto na situao particular de causas seriadas ou repetitivas.
    b) A segunda regra de direito intertemporal instituiu uma vacatio legis de noventa dias a
contar da data de publicao da Lei no 11.672/2008, fato que ocorreu no Dirio Oficial de
09.05.2008. Segundo, pois, o regime da Lei no 11.672, de 08.05.2008, o novo art. 543-C entrou em
vigor no dia 08 de agosto de 2008.

576-m. Concomitncia de recurso extraordinrio e recurso especial

   Um s acrdo local pode incorrer tanto nas hipteses do recurso extraordinrio como nas do
recurso especial. Quando isto se der, o prazo de quinze dias ser comum para a interposio de
ambos os recursos, mas a parte ter de elaborar duas peties distintas (arts. 541 e 543).
    O recorrido tambm produzir contrarrazes separadas e o Presidente ou Vice-Presidente do
Tribunal de origem examinar, separadamente, o cabimento de um e outro recurso. Se ambos
forem denegados, cabero agravos de instrumento, igualmente distintos, no prazo comum de dez
dias, sendo um para o STF e outro para o STJ (art. 544,  1o, com a redao da Lei no
12.322/2010).
    Admitidos os dois recursos, os autos subiro em primeiro lugar ao STJ, para julgamento do
especial. Aps decidido este,  que haver a remessa para o STF, para apreciao do
extraordinrio, salvo se, com a soluo do primeiro, restar prejudicado o segundo.
    O relator do STJ pode entender que a matria do recurso extraordinrio  prejudicial ao
recurso especial. Permite-se, em tal conjuntura, o sobrestamento do recurso a cargo do STJ, com
a remessa dos autos ao STF, invertendo-se, ento, a ordem de apreciao dos recursos (art. 543,
 2o). O Supremo Tribunal, todavia, no fica submetido forosamente ao que se deliberou no
STJ, pois a lei reconhece ao relator do STF o poder de reexame da questionada prejudicialidade
e, se concluir pela sua inexistncia, devolver os autos, por meio de deciso irrecorrvel, a fim de
que o recurso especial seja julgado normalmente em primeiro lugar (art. 543,  3o). Entre o que
decide o relator do recurso especial e o que pronuncia o relator do extraordinrio, como se v, a
ltima palavra  dada por este. No h conflito, nem  preciso ouvir-se o Tribunal. O que decidir
o relator do recurso extraordinrio, em deciso singular, prevalecer a respeito da ordem de
julgamento dos dois recursos concorrentes.

576-n. Concomitncia de embargos infringentes e recursos para o Supremo Tribunal Federal ou
       Superior Tribunal de Justia

     Nos casos de recurso extraordinrio ou recurso especial, o cabimento do apelo extremo
pressupe julgamento final (isto , em ltima instncia) (Constituio, arts. 102, III, e 105, III).
Se, pois, ainda h possibilidade na instncia de origem de algum recurso ordinrio, no se pode
manejar, por enquanto, o recurso extraordinrio ou o especial.
     Acontece, porm, que num s decisrio podem coexistir um julgamento final e outro no
final.  o que ocorre nos acrdos do tribunal que aprecia a apelao ou ao rescisria quando
algumas questes so solucionadas por unanimidade, e outras, apenas, por maioria. Na
sistemtica do art. 498, a parte vencida nas questes dirimidas por votao unnime estar em
condies de interpor o recurso extraordinrio ou especial desde logo. Quanto s questes no
unnimes ter primeiro de manejar os embargos infringentes. Somente aps o julgamento
destes, ter-se- a deciso de ltima instncia capaz de legitimar o apelo ao Supremo Tribunal
Federal ou Superior Tribunal de Justia.
     Num s processo, e contra o mesmo acrdo, poderiam coexistir, em tese, dois recursos
endereados a rgos distintos: os embargos infringentes, voltados para o mesmo tribunal onde se
proferiu o julgamento no unnime; e o especial ou extraordinrio, endereado ao Superior
Tribunal de Justia ou ao Supremo Tribunal Federal. Haver, ainda, possibilidade de outros
especiais ou extraordinrios depois do julgamento dos infringentes.
     Para clarear a sistemtica de contagem dos prazos e processamento nestes recursos
superpostos, a Lei no 10.352, de 26.12.2001 (vigncia a partir de 27.03.2002), estipulou o seguinte:
    a) o prazo para o extraordinrio e o especial contra a parte unnime do acrdo local ser
sobrestado no tribunal a quo, at que se julguem os embargos infringentes contra a parte no
unnime;
    b) o sobrestamento durar at que sejam julgados os embargos e intimados as partes (art.
498, caput);
    c ) o dies a quo para manejo do especial ou extraordinrio contra a parte unnime do primeiro
acrdo se d no momento em que o vencido for intimado do acrdo dos embargos
infringentes;
    d) se o vencido no embargar a parte no unnime, ter direito de contar o prazo para
interpor o especial ou o extraordinrio contra a parte unnime a partir do trnsito em julgado do
aresto tomado por maioria de votos (art. 498, pargrafo nico). Aqui no haver intimao para
efeito de incio da contagem do prazo recursal. Ocorrido o trnsito em julgado da parte no
unnime, automaticamente comear a correr o prazo do especial e do extraordinrio contra a
parte unnime. Esse recurso que se permite fora do prazo normal somente pode se referir  parte
unnime do acrdo local, porquanto em relao ao mais no ter havido deciso final, ou em
ltima instncia, por falta dos infringentes, e assim inocorrer um dos requisitos constitucionais da
recorribilidade extrema.
    A nova sistemtica, de tal maneira, criou a possibilidade de dois momentos distintos para o
trnsito em julgado do acrdo no unnime: a parte no unnime transita em julgado quinze
dias aps a intimao do acrdo se no forem manejados infringentes; naquele momento
comear a correr prazo para o extraordinrio ou o especial, cuja no interposio acarretar o
trnsito em julgado quinze dias depois de igual fenmeno relativamente  parte unnime.
    Na verdade, embora o feito seja submetido a dois julgamentos distintos  o que consta do
acrdo no unnime e o do acrdo dos embargos infringentes  ambos atacveis por diferentes
recursos especiais (ou extraordinrios), a nova sistemtica rene as diversas manifestaes
recursais numa nica pea. Isto , aps o julgamento dos embargos infringentes, a parte vencida
dever formular uma s petio de recurso, nela fazendo inserir, se for o caso, tanto a
impugnao ao acrdo inicial (no unnime) como a pertinente aos embargos.332
    Situao curiosa se estabelece quando a parte vencida desde logo interpe o recurso especial
(ou o extraordinrio), sem cogitar dos infringentes. Entende a jurisprudncia que, assim agindo,
teria renunciado, implicitamente, ao direito de embargar a parcela no unnime do acrdo.
"Nessa situao, apenas as questes decididas por unanimidade no acrdo recorrido podero ser
apreciadas no julgamento do recurso especial"333.
    Outra situao a se ponderar  a referente a interposio de embargos infringentes
descabidos. O entendimento predominante  no sentido de que os embargos interpostos fora dos
casos legais de admissibilidade no interrompem o prazo para o extraordinrio ou o especial, que
continuar fluindo a partir da data do julgado no embargvel334. Esse posicionamento 
indiscutvel quando se trata de embargos infringentes fora do prazo legal, visto que o acrdo
recorrido j teria transitado em julgado antes mesmo da interposio do recurso. O caso, todavia,
 mais delicado quando os embargos so tempestivos, muito embora no enquadrveis na
hiptese legal de admissibilidade. A, a meu ver, deve-se fazer diferena entre o recurso
manifestamente descabido ( v.g., inexistncia de deciso de mrito ou de divergncia em deciso
da espcie) e aquele cujo juzo de admissibilidade se mostra problemtico. Nessa ltima
situao, a perplexidade da parte tanto pode conduzi-la a no interpor os embargos infringentes,
propondo de imediato o especial, como a manejar os infringentes, sobrestando o especial para
aps o julgamento dos embargos.
    Uma e outra atitude se me afiguram razoveis, j que difcil seria considerar qualquer delas
enquadrvel na figura do erro grosseiro. A prevaleceria a literalidade do caput do art. 498, para
o qual "interpostos os embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinrio ou especial,
relativamente ao julgamento unnime, ficar sobrestado at a intimao da deciso nos
embargos"335, pouco importando o seu teor336.
    Cabe aqui, com propriedade, o princpio de hermenutica que recomendasolucionar a dvida
em matria de faculdade processual, pelo seu reconhecimento e no pela sua denegao, regra
cujo valor se acentua na medida em que se prestigia, cada vez mais, a instrumentalidade do
processo e a justia de seus resultados substanciais.

576-o. Embargos admissveis nos julgamentos do Superior Tribunal de Justia

    Diante dos acrdos do Superior Tribunal de Justia, alm da eventualidade do recurso
extraordinrio para o Supremo Tribunal Federal,  possvel, conforme o caso, manejarem-se trs
tipos de embargos, a saber:
    a) embargos de divergncia, se a deciso de uma Turma for divergente, em recurso especial,
do julgamento anterior de outra Turma, da Seo ou do rgo Especial (art. 546);
    b) embargos infringentes, contra acrdo no unnime proferido em grau de apelao
(recurso ordinrio) ou em ao rescisria (competncia originria) (Reg. Interno, art. 260);
    c ) embargos de declarao, contra qualquer acrdo em que se encontre obscuridade,
dvida, contradio ou omisso (Reg. Interno, art. 263).
    Os embargos infringentes e os de declarao seguem as regras gerais traadas pelo Cdigo,
j examinadas.
    Os embargos de divergncia so autorizados pelo art. 546 e disciplinados pelo Regimento
Interno do STJ (arts. 266 e 267). Apresentam-se como um sucedneo do antigo recurso de
revista, pois visam a propiciar a unificao interna da jurisprudncia do Tribunal.
    Tem cabimento, portanto, quando a Turma decide a mesma questo anteriormente
enfrentada por outra Turma, Seo ou rgo Especial, dando-lhe soluo diferente. Para estes
embargos,  irrelevante a existncia ou no de unanimidade nas decises confrontadas.
    Os embargos de divergncia cumprem tarefa similar  da uniformizao de jurisprudncia
(arts. 476 a 479), mas com esta no se confundem.  que este ltimo remdio se apresenta como
simples incidente que precede ao julgamento de recurso pendente enquanto os embargos de
divergncia so admissveis depois de j ultimado o julgamento e, por isso, assumem a natureza
de novo recurso.
    Pelo Regimento Interno, o prazo para interposio dos embargos de divergncia, perante o
STJ,  de 15 dias (art. 266). E o julgamento  feito pela Seo, se a divergncia se deu em seu
interior; ou pelo rgo Especial, se a divergncia for entre Turmas de Sees diversas, ou entre
Turma e outra Seo, ou com a Corte Especial.
    Na petio recursal, o embargante dever demonstrar, de forma analtica, a divergncia
entre os acrdos confrontados, evidenciando, outrossim, a identidade ou similitude do suporte
ftico em ambos (RI, arts. 266,  1o, c/c art. 255, pargrafo nico).
    O relator sorteado ter poderes para indeferir os embargos, liminarmente, "quando
intempestivos, ou quando contrariarem Smula do Tribunal, ou no se comprovar ou no se
configurar a divergncia jurisprudencial" (RI, art. 266,  3o).
    Se forem admitidos, o relator os por em pauta de julgamento, independentemente de
reviso, depois de ensejar oportunidade de impugnao  parte contrria (RI, art. 267 e
pargrafo).
    Est assente na jurisprudncia do STF que "nos embargos de divergncia no servem como
padro de discordncia os mesmos paradigmas invocados para demonstr-la, mas repelidos
como no dissidentes no julgamento do recurso extraordinrio" (STF, Smula n o 598); regra que
se deve observar, tambm, em relao ao recurso especial, por fora da Smula no 316 do STJ.
    De acordo com a Smula no 599, do STF, "so incabveis embargos de divergncia de
deciso de Turma, em agravo regimental", ou seja, quando o acrdo rev deciso singular de
relator.
    No entanto, depois das Leis nos 9.139/95 e 9.756/98, surgiu uma situao nova, que ampliou os
poderes do relator do recurso especial e do extraordinrio, o que levou o STJ a rever o alcance da
Smula no 599 do STF. Eis a nova posio adotada frente ao tema:
    "1. Antes das reformas processuais impostas, notadamente pelas Leis nos 9.139/95 e 9.756/98,
no havia julgamento monocrtico do mrito do recurso especial. Da a plena aplicao do
enunciado da Smula no 599/STF.
    2. Atualmente, pode o relator do STJ julgar, monocraticamente, o mrito do recurso especial,
cuja deciso poder ser revista pelo Colegiado via agravo regimental.
    3. A aplicao da Smula no 599 do STF merece temperamentos. So cabveis os embargos
de divergncia contra acrdo proferido em agravo regimental, se julgado o mrito do recurso
especial em agravo de instrumento ou interposto o mesmo contra deciso monocrtica do relator
em recurso especial."337
    Consta, ainda, de jurisprudncia sumulada do STJ que "no cabem embargos de divergncia
no mbito do agravo de instrumento que no admite recurso especial" (Smula no 315), pela
razo de que semelhante deciso no chegou ao objeto do recurso especial, quando  sabido que
os embargos do art. 546 se referem exclusivamente ao dito recurso.
    H, na jurisprudncia do STJ, uma posio firme no sentido de que os embargos de
divergncia tm seu cabimento restrito aos casos em que ocorreu julgamento do mrito do
recurso especial, de modo que seria inadequado para as hipteses de recurso no conhecido por
questes tcnicas prprias do juzo de inadmissibilidade.338 Na doutrina, entretanto, o tema
oferece palco para divergncias.339

576-p. Embargos perante o Supremo Tribunal Federal

    Em face dos acrdos do Supremo Tribunal Federal so cabveis tambm os mesmos
embargos j apontados para os julgamentos do Superior Tribunal de Justia, ou seja:
    a) embargos de divergncia, contra acrdo de recurso extraordinrio, se houver divergncia
com julgamento da outra Turma ou do Plenrio (art. 546, II, com a redao da Lei no 8.950, de
13.12.1994);
    b) embargos infringentes, contra acrdo no unnime do Pleno ou da Turma em ao
rescisria e em ao direta de inconstitucionalidade (Reg. Interno, art. 333, nos III e IV);
    c ) embargos de declarao, contra qualquer acrdo do Pleno ou das Turmas em que ocorrer
obscuridade, dvida, contradio ou omisso (Reg. Interno, art. 337).
    Os embargos infringentes e os declaratrios observaro o procedimento traado pelo Cdigo
(arts. 530 a 538).
    No caso de rescisria, e quando, em geral, o julgamento for do Pleno, os embargos
infringentes s sero admissveis se houver votos vencidos de, no mnimo, quatro ministros (Reg.
Interno do STF, art. 333, pargrafo nico).
    Para os embargos de divergncia, o procedimento acha-se disciplinado pelos arts. 334 a 336
do Reg. Interno do STF, sendo de 15 dias o prazo para sua interposio. H exigncia de preparo
(art. 335,  2o).
    Os requisitos da demonstrao da divergncia so, segundo o art. 331, as mesmas do recurso
extraordinrio por dissdio pretoriano, isto , so aquelas constantes do art. 322 do Regimento.
    Ao julgar os embargos de divergncia, o Plenrio julgar toda a matria que deveria ter sido
decidida pelo acrdo embargado, mesmo que nele no tenha sido apreciada por inteiro.
Somente no haver tal julgamento quando se tratar de agravo contra o no recebimento de
recurso, caso em que se determinar a subida do recurso principal (Reg. Interno, art. 335,  3o).
    A Smula 599/STF, que inadmitia embargos de divergncia de deciso da Turma em agravo
regimental, e que j no vinha sendo observada pelo STJ, foi revogada pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal. O fundamento adotado foi o de que, ao tempo de sua edio, os decisrios
singulares do relator no tinham como objeto o recurso extraordinrio, que jamais poderia ser
julgado singularmente. Com a atual competncia atribuda ao relator, cabe-lhe enfrentar o
mrito do extraordinrio, dando-lhe provimento (CPC, arts. 544,  4o, e 557,  1o-A); tornou-se,
porm, necessria a revogao da Smula 599, pois o acrdo do agravo regimental passou a
conter verdadeiro julgamento do Colegiado sobre o mrito do recurso. Certo, portanto, tornou-se
o cabimento dos embargos de divergncia em face do acrdo com que se decide o agravo
regimental na espcie.340
    Tal como no STJ, o entendimento do Supremo Tribunal Federal  no sentido de no
cabimento dos embargos de divergncia quando o recurso extraordinrio no foi conhecido, sem
exame de questo de mrito.341

576-q. Reclamao perante o STF e o STJ

    Em face da relevante funo que toca ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal
de Justia, de tutelar a unidade e autoridade da Constituio e das leis federais, a Carta Magna
prev um remdio processual especfico, sob o nome de "reclamao" (arts. 102, I, l, e 105, I, f) ,
cujo objetivo  fornecer aos interessados um instrumento para denunciar quelas Cortes
Superiores atos ou decises ofensivas  sua competncia ou  autoridade das suas decises.
    A disciplina da reclamao consta dos arts. 13 a 18 da Lei no 8.038, de 28.05.1990, e pode ser
assim resumida:
    a) so legitimadas a intentar a reclamao a parte interessada (isto , aquela beneficiada pela
deciso do STJ ou do STF) e o Ministrio Pblico (art. 13);
    b) a petio dever ser dirigida ao Presidente do Tribunal e ser instruda com prova
documental, para demonstrar o teor do ato ofendido e do ato que o ofendeu (art. 13, parg.
nico);
    c ) funcionar como relator o mesmo que desempenhou tal funo na causa originria,
sempre que possvel (art. 13, parg. nico);
    d) despachando a reclamao, o relator requisitar informaes da autoridade a que se
atribui a prtica do ato impugnado, e a quem caber o prazo de 10 dias para prest-las (art. 14, I);
    e ) cautelarmente, poder ordenar a suspenso do processo ou do ato impugnado, se houver
necessidade de evitar dano irreparvel (art. 14, II);
    f) a reclamao poder ser impugnada por qualquer interessado (art. 15);
    g) o Ministrio Pblico oficiar nas reclamaes que no forem de sua iniciativa (art. 16);
    h) acolhida a reclamao, o Tribunal cassar a deciso exorbitante de seu julgado ou
determinar medida adequada  preservao de sua competncia (art. 17);
    i) antes mesmo da lavratura do acrdo, o Presidente determinar o imediato cumprimento
da deciso (art. 18).
    Portanto, com a reclamao, que alguns qualificam como recurso, outros como ao e
outros, ainda, como simples incidente processual,342 o Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de Justia ficam adequadamente preparados para tornar efetivas suas decises em
recurso extraordinrio e em recurso especial, fazendo com que sejam devidamente acatadas e
cumpridas pelas autoridades que lhe devem respeito e execuo.
    Na ordem prtica, o julgamento da reclamao, quando procedente, pode resultar na
anulao de decises de outros tribunais ou juzes, ou mesmo de atos administrativos, que se
revelem ofensivos ao contedo do acrdo de um dos dois maiores tribunais do Pas. Quando a
ofensa for apenas  competncia das referidas cortes judicirias, a reclamao, conforme o
caso, poder provocar o trancamento do processo em curso indevido perante o tribunal inferior,
ou a avocao dele para julgamento pelo tribunal superior, conforme previso constitucional. De
uma forma ou de outra, garante-se a competncia do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justia, evitando que casos de sua indelegvel atribuio sejam submetidos a
julgamento de outros rgos judicirios.343
    Se, porm, o ato impugnado revestiu-se da autoridade de coisa julgada, no mais  possvel
discuti-lo pela via da reclamao, conforme jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual no lhe cabe fora de ao rescisria. Mesmo, portanto, que o decisrio ofenda a
autoridade do mais alto Tribunal da Repblica, aps a res iudicata somente por via da ao do art.
485 do CPC ser possvel desconstitu-la.
    O instituto da reclamao, embora muito til na defesa das decises de recurso extraordinrio
e especial, no se limita a esse terreno. Quaisquer julgamentos do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justia encontram-se sob o amparo do remdio constitucional em exame,
sejam os tomados em via recursal, sejam os proferidos em procedimentos de competncia
originria. Tampouco se admite que a reclamao seja manejada para obter uniformizao de
jurisprudncia ou como sucedneo de recurso ou rescisria, no utilizados tempestivamente pelas
partes.344 Nessa linha de orientao, no se admite o uso da reclamao para atacar ofensa
cometida contra os fundamentos da declarao de inconstitucionalidade pronunciada pelo STF,
nem mesmo se argumentando com a "teoria da transcendncia dos motivos determinantes",
aplicvel s ADINs. O mesmo pode se dizer dos julgamentos de acrdo paradigma em casos de
recursos repetitivos, quando algum tribunal volte a decidir de maneira diversa da tese consagrada
pelo STF ou pelo STJ. O fundamento  o de que, na divergncia entre o decisrio de Tribunal
inferior e a motivao do acrdo da ADIN ou da deciso do recurso repetitivo, no ocorre a
"usurpao de competncia" das aludidas Cortes Superiores.345
     No basta, outrossim, para acolher-se a reclamao, que o recurso tenha tramitado pelos
referidos Tribunais. Para tal  necessrio que a ofensa se refira  matria realmente decidida
pelo STF ou pelo STJ.346 Alm disso, a jurisprudncia do STF j assentou que no cabe
reclamao se a deciso judicial questionada j tiver transitado em julgado, visto que no se lhe
pode atribuir funo de ao rescisria.347
     A recorribilidade do ato hostil  autoridade do STF, porm, "no impede que, desde logo, seja
ajuizada a ao de reclamao perante esta Corte (CF, art. 102, I, l). Precedente citado: Recl.
329-SP (RTJ 132/620)".348
     Casos de indiscutvel cabimento da reclamao perante o Supremo Tribunal Federal so
aqueles de violao  sumula vinculante (CF, art. 103-A,  3 o) e ofensa  declarao de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade pronunciada em sede de controle concentrado (Lei
no 9.868, de 10.11.1999, art. 28, pargrafo nico).349
     Outra hiptese de cabimento da reclamao, desta vez perante o Superior Tribunal de Justia,
 a de deciso tornada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Estaduais, que contrarie a
jurisprudncia, smula ou orientao (tomada em recurso repetitivo) daquele tribunal, a quem a
Constituio confere o poder de controlar a aplicao e de uniformizar a interpretao da lei
federal infraconstitucional (Resoluo no 12 do STJ, de 14.12.2009).350 Diante da inexistncia de
rgo uniformizador da jurisprudncia equivalente ao previsto na estrutura dos Juizados Especiais
Federais,351 o Supremo Tribunal Federal decidiu que a reclamao constitucional seria utilizvel,
em carter excepcional, para fazer prevalecer a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia,
quando afrontada por deciso final das turmas recursais dos Juizados Especiais dos Estados.352
Mas a reclamao regulada na Resoluo n 12/2009 no se contenta apenas com a ocorrncia
de dissdio entre o decidido pelo Juizado Especial e algum precedente do STJ exarado em
julgamento de recurso especial. Para que seja manejvel a reclamao, na espcie, "
necessrio que se demonstre a contrariedade  jurisprudncia consolidada" daquela Corte. E
como tal s se entende a fixada em: (i) precedentes exarados no julgamento de Recursos
Especiais em Controvrsias Repetitivas (art. 543-C do CPC); ou (ii) enunciados de smulas de
jurisprudncia desta Corte" ( i.e ., do STJ).353
     Alm do mais, "para que seja admissvel a reclamao [cogitada na Resoluo no 12/2009] 
necessrio tambm que a divergncia se d quanto a regras de direito material".354
     Embora a Constituio s faa referncia  reclamao no mbito do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justia, a interpretao jurisprudencial  no sentido de que, por
lei local, pode ser adotada tambm pela Justia dos Estados.355 No se permite, todavia, a sua
instituio mediante simples norma de regimento interno de tribunal.356

576-r. Recurso especial ou extraordinrio retido

   Firmou-se, de longa data, o entendimento de ser cabvel o recurso extraordinrio assim como
o especial no apenas contra o julgamento final do processo (sentenas terminativas ou
definitivas) mas tambm contra a deciso ltima dada s questes incidentes (decises
interlocutrias).
    A Lei no 9.756, de 17.12.98, todavia, criou um procedimento especial para os recursos em
questo, quando contiverem impugnao a deciso interlocutria em processo de conhecimento,
cautelar, ou em embargo  execuo. O recurso especial ou extraordinrio no ser
imediatamente processado. Ficar retido nos autos e somente ter tramitao se, mais tarde,
houver recurso da mesma natureza contra a deciso final da causa, e se, ainda, a parte o reiterar,
no prazo para o novo recurso, ou para as contrarrazes (art. 542,  3o). Trata-se de um regime de
certa maneira assemelhado ao do agravo retido (art. 523), segundo o qual os respectivos
processamento e julgamento dependero de ulterior apelao da deciso final de primeiro grau e
ratificao do primitivo recurso.
    Dessa maneira, julgado no tribunal de segundo grau o agravo relacionado com a deciso
interlocutria, ter a parte sucumbente, para evitar a precluso, de apresentar seu especial ou
extraordinrio, conforme o caso. A petio, porm, simplesmente ser juntada aos autos, sem
qualquer outro ato de tramitao recursal. O processo principal prosseguir e encontrar seu
desfecho natural. Se o recorrente ainda tiver motivo para recorrer ao STJ ou ao STF contra
acrdo final, e se ainda lhe interessar o exame do primeiro recurso, dever reiter-lo. Se no o
fizer, ser havido como desistente do recurso manifestado contra a deciso interlocutria.
Ocorrendo a oportuna ratificao, o seu processamento se dar em conexo com o novo recurso,
isto , contra o que se produziu diante do julgamento que ps fim ao processo na instncia local.
    Embora o tema da deciso interlocutria chegue ao tribunal de segundo grau normalmente
por via de agravo, no  raro surgir tambm por consequncia de apelao. Tome-se como
exemplo o caso em que o vencido apelou da sentena que ps termo ao processo. O tribunal, ao
prover a apelao, cassou a sentena por nulidade ou qualquer outro motivo de natureza de
preliminar, para que novo julgamento de mrito seja proferido pelo juiz a quo. Esse acrdo,
sem embargo de proferido em segunda instncia, ser qualificvel como deciso interlocutria,
j que em lugar de pr fim ao processo ter ordenado seu prosseguimento. No , pois, apangio
do juiz de primeiro grau a prolao de decises interlocutrias, nem  o agravo o nico recurso
que leva o tribunal a proferir acrdo de natureza interlocutria. Essa circunstncia  relevante
para a incidncia do recurso retido de que cogita o art. 542,  3o.
    No sistema de recurso retido,  bom lembrar, no pode deixar de haver um recurso tambm
contra a deciso final, porque so os efeitos dessa deciso que revelam o interesse da parte em
reiterar o primitivo.  preciso que se recorra da ltima deciso para que se justifique o exame do
antigo recurso contra a interlocutria. Pode, no entanto, ser o fundamento do novo recurso apenas
a reiterao dos argumentos do primeiro, se a parte no encontra razo tcnica para enquadrar o
ltimo apelo nos permissivos constitucionais. A pedir a cassao do acrdo final por efeito das
preliminares que motivaram o recurso retido.
    Os dois recursos se fundem, na realidade, num nico e novo apelo: o retido, reiterado passa a
ser parte integrante do recurso contra o julgamento final, assumindo posio de questo
preliminar deste. Nisso est uma certa diferena com o agravo retido, pois em relao a este
ocorrem dois recursos diferentes: um agravo e uma apelao. J na hiptese do  3o do art. 542,
sucedem-se nos autos dois recursos iguais que, no final, se somam, na impugnao voltada contra
o resultado ltimo da prestao jurisdicional.
    Quanto ao recurso reiterado em contrarrazes do novo apelo, trata-se, na verdade, de
impugnao condicional. Se o principal houver de ser provido, ento  que se examinar o retido
como prejudicial.
    Dois aspectos dessa sistemtica merecem ponderao:
    a) A forma retida do recurso especial ou extraordinrio foi prevista apenas para as
interlocutrias do processo de conhecimento e do cautelar, assim como para as dos embargos 
execuo. Como tambm podem ser proferidas decises interlocutrias no prprio processo de
execuo (incidente da penhora, da avaliao e remoo de bens, do praceamento, concurso de
preferncias e tantas outras questes estranhas aos embargos  execuo), no h como impedir
a tramitao normal do recurso nos incidentes da execuo forada e das aes especiais de
cunho mandamental, como, v.g., o mandado de segurana e o habeas data, que no permitem
seu singelo enquadramento na categoria de processo de conhecimento.
    b) Quando a deciso recorrida se mostra absurda e a procedncia do especial ou
extraordinrio se torna evidente, a soluo para evitar a ruinosa execuo provisria do acrdo
tem sido a obteno de medida cautelar junto ao STJ ou STF, com que se obtm efeito suspensivo
ao apelo extremo. Como na nova sistemtica o recurso retido no ser desde logo processado,
surgiro srios obstculos para se alcanar junto ao STJ ou ao STF o reconhecimento de sua
competncia para a tutela cautelar. Se o recurso no tem efeito suspensivo e sua falta de curso
for entendida como empecilho para legitimar a competncia cautelar superior, os casos de risco
de dano grave e de difcil reparao tero de ser solucionados pela via peregrina do mandado de
segurana a ser impetrado perante o rgo recursal ad quem. A meu ver, mais razovel seria que
o STJ e o STF reconhecessem aplicvel a regra do art. 800, pargrafo nico, mesmo em se
tratando de recurso retido.357 Do contrrio ter-se- de abrir a via do mandado de segurana,
porque nenhuma leso de direito pode ser sonegada  apreciao judicial e nenhum abuso de
autoridade pode permanecer impune ou insolvel, mormente quando praticados em
procedimentos de eficcia imediata sobre os bens e direitos da parte, como se d nas medidas
cautelares e nos atos de execuo forada.358

576-s. Destrancamento dos recursos retidos

    O destrancamento dos recursos especial e extraordinrio retidos tem sido admitido pelo STF e
pelo STJ, em situaes excepcionais, justificando-se com a necessidade de evitar consumao de
dano de difcil ou incerta reparao.  o que, por exemplo, ocorre nas decises de deferimento
ou indeferimento de liminares ou de antecipao de tutela, quando a reteno prevista no art.
542,  3o, do CPC, pode redundar em completa perda de utilidade do especial ou do
extraordinrio caso seja interpretada como absoluta.359 Contudo, no se chegou ainda a um
consenso quanto ao meio processual adequado para se pleitear o destrancamento do recurso
retido. J se admitiu, para tanto, a medida cautelar inominada, o agravo de instrumento, o
mandado de segurana, e at mesmo que a providncia possa viabilizar-se por via de mera
petio.360
    Parece que a tese mais razovel  a da Corte Especial do STJ, no sentido de que o
destrancamento,  falta de regulamentao legal, possa viabilizar-se por meio de "mera petio,
agravo de instrumento ou at mesmo mandado de segurana" (MC no 6.788). A se observar a
boa tcnica processual, o melhor mesmo ser prestigiar a medida cautelar, pleiteada
informalmente, ou seja, sem a necessidade de dar-lhe um curso contencioso, limitando-a a um
requerimento endereado ao Presidente do Tribunal local, para que faa subir o recurso ao
Tribunal Superior, a fim de que este possa apreciar a arguio da necessidade de destrancamento
do recurso retido. Se ocorrer indeferimento no Tribunal de origem, o interessado poder
enderear-se ao STJ ou STF por qualquer meio (reclamao, agravo ou petio avulsa) para
forar a apreciao do pedido de liberao do curso do especial ou do extraordinrio.
    A posio do STF, no caso de recurso repetitivo sobrestado, tem sido menos flexvel que a do
STJ, conforme se pode ver do item 572-h, retro. Todavia, em matria de recurso retido, seu
entendimento parece estar consolidado de maneira razovel, nos seguintes termos: "admite-se,
na linha da jurisprudncia desta Casa, o ajuizamento de ao cautelar para impugnar a reteno
de recurso extraordinrio fundada no art. 542,  3o, do CPC". Os requisitos para obteno da
medida de urgncia so assim estabelecidos pelo STF: "o excepcional processamento imediato
do recurso extraordinrio interposto contra deciso de carter interlocutrio supe seja (i)
comprovado o risco de prejuzo irreparvel ou de difcil reparao; e (ii) demonstrada a
viabilidade processual do recurso extraordinrio e a plausibilidade da tese nele defendida".361

576-t. Fora vinculante das decises do Supremo Tribunal Federal

    Fora vinculante  a que primariamente compete  norma legal, que obriga todos, inclusive o
prprio Estado, tanto nos atos da vida pblica como privada, sejam negociais, administrativos ou
jurisdicionais. O particular no se esquiva de cumprir a lei, porque fica sujeito  sano de
nulidade, para seus negcios jurdicos. A Administrao sofre a vinculao da lei, porque no
pode praticar seno os atos que esta prev e autoriza. E a jurisdio no pode julgar os litgios
seno aplicando-lhes a norma legal pertinente, sendo-lhe permitido recorrer aos princpios gerais,
 analogia e costumes apenas nas lacunas do ordenamento positivo.
    Quando, pois, se cogita de atribuir fora vinculante tambm a julgados de tribunal, o que
realmente se quer  atribuir-lhes autoridade para funcionar com fora normativa igual  da lei,
que a todos obriga e de cujo imprio no podem fugir os juzes, em suas decises, a
Administrao, em seus atos e processos, e os particulares, em sua vida negocial.
    Nessa ordem de ideias, o enunciado de um julgamento de tribunal a que a Constituio atribui
fora vinculante representa preceito geral e abstrato que deve figurar, dentro do respectivo
alcance, ao lado das fontes ordinrias do direito positivo (lei e regulamentos). Como, entretanto, a
atividade do Judicirio no , de ordinrio, de criao, mas de aplicao da norma legal, a fora
vinculante da jurisprudncia, quando cabvel, atua basicamente na esfera de interpretao do
direito positivo. Ter-se-, ento, como vinculante (obrigatria) a declarao do julgamento sobre
"a validade, a interpretao e a eficcia" de determinada norma (CF, art. 103-A,  1 o,
acrescentado pela Emenda no 45, de 8.12.2004).
    Anteriormente  Emenda Constitucional, j se reconhecia fora vinculante s decises
definitivas de mrito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas aes declaratrias de
constitucionalidade de lei ou de ato normativo federal, fora que, alm da eficcia erga omnes,
deveria operar pela sujeio normativa ao declarado, capaz de condicionar, de futuro, a atuao
dos demais rgos do Poder Judicirio e do Poder Executivo (CF, art. 102,  2 o, na redao da
Emenda no 3, de 17.3.1993).362
    Com a Emenda no 45, de 2004, o quadro constitucional da fora vinculante dos julgamentos
do Supremo Tribunal Federal ampliou-se e passou a compreender duas situaes distintas:
    a ) nas aes de controle concentrado de constitucionalidade , a fora vinculante emerge
diretamente do julgamento de mrito da causa, que, por natureza, produz "eficcia contra todos"
e pela Emenda no 45 deve produzir " efeito vinculante , relativamente aos demais rgos do Poder
Judicirio e  administrao pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal"
(CF, art. 102,  2o, na redao da Emenda no 45);
    b) no controle difuso da constitucionalidade , em que a questo constitucional no  objeto, mas
motivo, do julgado do Supremo Tribunal Federal, tambm poder surgir a fora vinculante. Esta,
todavia, no emergir diretamente do julgado, mas depender de incluso do entendimento em
Smula extrada da reiterao de decises sobre a mesma matria constitucional (CF, art. 103-A,
acrescido pela Emenda no 45).
    Para tanto, a nova regra constitucional impe a observncia dos seguintes requisitos:
    a) o tema, para tornar-se objeto da fora vinculante, deve envolver sempre matria
constitucional;
    b) a smula vinculante ter de ser aprovada por deciso de dois teros dos membros do STF;
    c) a aprovao da smula se dar "aps reiteradas decises" sobre a matria constitucional
enfocada. No se admite, portanto, a sumulao aps o primeiro caso decidido ou apenas uns
poucos pronunciamentos pelo Supremo Tribunal.  preciso que o tema amadurea;
    d) a smula deve ser publicada na imprensa oficial; a partir do que advm sua fora
vinculante.
    Somente a respeito de norma preexistente se h de instituir smula vinculante. No  funo
do STF fixar smulas como atividade normativa primria, mas como intrprete que trabalha
sobre regras legais trazidas  sua apreciao exegtica, para soluo de casos concretos. Nesse
sentido, a norma constitucional criada pela Emenda no 45 (CF, art. 103-A,  1 o)  esclarecedora:
"A smula ter por objeto a validade , a interpretao e a eficcia de normas determinadas,
acerca das quais haja controvrsia atual entre rgos judicirios ou entre esses e a administrao
pblica que acarrete grave insegurana jurdica e relevante multiplicao de processos sobre
questo idntica." Mais uma vez se faz presente a ideia inspiradora do processo justo, aquele que
com efetividade tutela o direito subjetivo ofendido ou ameaado, com baixo custo (economia
processual) e com presteza (celeridade processual). A nova regra do art. 103-A,  1o, da
Constituio, de certa forma se harmoniza com o novo direito fundamental proclamado pelo
inciso LXXVIII inserido no art. 5o da mesma Carta.
    Para evitar o engessamento da interpretao constitucional sumulada, foi prevista, no prprio
dispositivo que a criou, a possibilidade do STF proceder  sua reviso ou cancelamento, na forma
que a lei estabelecer (art. 103-A, caput). Antes mesmo que a lei regulamentadora fosse editada,
a Constituio assegurou que a aprovao, reviso ou cancelamento poder ser provocada por
aqueles que podem propor a ao direta de inconstitucionalidade (art. 103-A,  2o), ou seja, pelas
entidades arroladas no atual art. 103 (modificado, tambm, pela Emenda no 45).
    Reforando a fora vinculante da Smula aprovada na forma do caput do art. 103-A, estatuiu
seu  3o o cabimento de reclamao ao STF contra o ato administrativo ou a deciso judicial que
contrariar a Smula aplicvel ou que a aplicar indevidamente. Julgando-a procedente, o STF
"anular o ato administrativo ou cassar a deciso judicial reclamada, e determinar que outra
seja proferida com ou sem a aplicao da smula, conforme o caso".363
    Dessa fora vinculante, porm, escapa o Poder Legislativo, (salvo em seus atos de natureza
administrativa) que no fica inibido de revogar ou modificar a lei que serviu de base  Smula.
Entretanto, a inovao por meio de lei ordinria no pode se contrapor  interpretao dada pelo
STF  norma constitucional, porque a estaria em jogo a competncia exclusiva daquela Corte de
interpretar e tutelar a Constituio. Tambm o Supremo Tribunal Federal no se sujeita a uma
invencvel vinculao s suas prprias Smulas, mesmo porque existe, a seu cargo, um processo
de reviso e revogao legalmente estabelecido. O que no se pode aceitar  a conduta do STF
de simplesmente ignorar a smula vinculante por ele regularmente editada. Para se liberar dela
ter de proceder  sua modificao ou revogao, de forma regular, por meio de deciso formal
em que justifique a atual insubsistncia da smula.364
    O art. 103-A da CF foi regulamentado pela Lei no 11.417, de 19.12.2006, que disciplinou todo
o procedimento para a edio, reviso e cancelamento da smula vinculante (v., retro, o item
568-b).

Fluxograma no 22
            * Oportunidade: 15 dias a partir da publicao do acrdo (art. 542).
                           Forma: Uma petio para cada recurso.
RE: Na petio inicial,  obrigatria a demonstrao da repercusso geral (art. 543-A,  2o).
 REsp.: H reteno de recursos iguais e julgamento nico nas causas respectivas (art. 543-
                                             C).
                88. DIREITO INTERTEMPORAL EM MATRIA DE RECURSOS

   Sumrio: 577. Posio do novo Cdigo. 578. Princpios norteadores do Direito
   intertemporal dos recursos.

577. Posio do novo Cdigo

     O Cdigo de 1973 foi excessivamente avaro no tratamento da questo do direito
intertemporal. Limitou-se a dispor que, ao entrar em vigor, suas disposies teriam aplicao
desde logo aos processos pendentes (art. 1.211).
     Trata-se da consagrao do tradicional princpio da "imediatidade" da eficcia das leis de
processo frente aos feitos em curso.365
     No que toca aos recursos, apenas reservou o legislador uma palavra para o caso da legislao
extravagante, a fim de esclarecer que subsistiam os recursos extintos pelo Cdigo at que lei
especial fizesse a respectiva adaptao ao novo sistema (art. 1.217). Essa providncia, alis, j
foi tomada atravs das Leis nos 6.014, de 27.12.73, e 6.071, de 03.07.74.
     Mas, mesmo dentro da matria tratada pelo Cdigo, h problemas que no podem ser
solucionados com a pura aplicao imediata da nova legislao mormente no que diz respeito a
recursos. Assim,  falta de regulamentao legal, a transmisso do sistema de um para outro
Cdigo haver de ser tratada  luz dos conceitos doutrinrios aplicveis  espcie.

578. Princpios norteadores do direito intertemporal dos recursos

    Fornece-nos a doutrina os seguintes critrios para solucionar o conflito intertemporal das
normas de processo sobre recursos:
    1o  A recorribilidade regula-se pela lei da data da sentena. "Os recursos no podem ser
definidos seno pela lei em vigor no dia do julgamento."366 Mais precisamente pela lei da data
da publicao do julgado, j que  pela publicao que o decisrio se integra ao processo e se
torna suscetvel de impugnao por recurso.
    Duas consequncias do princpio: a) se a lei nova concedeu recurso que no cabia no Cdigo
revogado, a deciso permanece irrecorrvel; b) se houve no Cdigo novo supresso de recurso
admissvel pelo sistema revogado, continua interponvel o recurso, desde,  claro, que o prazo
para impugnao no tenha se esgotado antes da vigncia da nova lei.367
    2o  O processamento e julgamento dos recursos substitudos ou extintos devero se
concretizar sob a gide da lei da data da sentena. Ex.: o recurso de revista, hoje extinto, mas
ainda pendente, ser julgado de acordo com o Cdigo de 1939. O agravo de petio, ora
substitudo por apelao, continuar sendo julgado como agravo de petio.368
    3o  O procedimento alterado para os recursos mantidos, todavia, ficar subordinado  lei
nova, j que se trata de simples aplicao do princpio da imediata incidncia das leis
processuais.369 No h direito adquirido a formas processuais.370
    4o  A competncia, tambm,  de imediata observncia. O recurso pendente perante um
rgo que perdeu a respectiva competncia ter que ser encaminhado quele que se tornou
competente perante o novo Cdigo.371
     5o  A dilatao de prazos da lei nova no se aplica aos recursos cabveis contra as sentenas
proferidas no regime do Cdigo anterior.372
     6o  Os efeitos do recurso regulam-se pelo Cdigo novo. Assim, o recurso extraordinrio, que
agora s tem efeito devolutivo e d lugar apenas  execuo provisria, ainda que interposto na
vigncia do sistema anterior, atribuir ao recorrido apenas o exerccio de direitos compatveis
com a provisoriedade da deciso impugnada, devendo ser canceladas as providncias tomadas
em carter definitivo com base no regime anterior.373
     7o  A extino do segundo grau de jurisdio (impropriamente denominado "recurso ex
officio" no Cdigo de 1939), nos casos de separao amigvel, fez desaparecer a competncia do
Tribunal de 2o grau para o reexame da sentena. Incide imediatamente, impedindo o julgamento
dos casos pendentes. Os processos sero simplesmente devolvidos ao juzo de primeiro grau, cuja
sentena tornou-se definitiva pelo sistema do novo Cdigo, ainda que proferida anteriormente 
sua vigncia.374
     8o  O recurso adesivo no  um recurso novo, mas uma simples prorrogao do prazo de
recorrer na hiptese de sucumbncia recproca (art. 500). Como as dilataes de prazo no se
aplicam s sentenas publicadas no regime da lei anterior, impe-se a concluso da
inadmissibilidade do "recurso adesivo" s decises proferidas no regime do Cdigo de 1939.375
________________
1  REZENDE FILHO, Gabriel Jos Rodrigues de. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed., So
   Paulo: Saraiva, 1959, v. III, n. 876.
2  AMARAL SANTOS, Moacy r. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 4. ed., So Paulo:
   Max Limonad, 1973, v. III, n. 694, p. 103.
3 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 11. ed., Rio de
   Janeiro: Forense, 2003, v. V, n. 135, pp. 232-233.
4 No sistema do Cdigo de Processo Civil h pelo menos quatro casos em que o juiz de 1o grau
   tem a faculdade de retratar seu decisrio, em razo de recurso: a) o agravo, retido ou de
   instrumento (arts. 523,  2o, e 529); b) a apelao contra o ato de indeferimento da petio
   inicial (art. 296); e c) os embargos de declarao, com efeito inovativo (art. 535); d) a
   apelao contra a decretao liminar de improcedncia da demanda, nos casos de aes
   seriadas (art. 285-A,  1o). Fora do CPC, h regime recursal especfico no Estatuto da
   Criana e do Adolescente (Lei no 8.069, de 13.06.1990), onde se assegura o juzo de
   retratao de forma ampla, ou seja, em todos os recursos (apelao e agravo), no prazo de
   cinco dias, antes pois de se determinar a subida dos autos (ECA, art. 198, VII).
5 REZENDE FILHO, Gabriel Jos Rodrigues de. Op. cit., III, n. 877.
6 REZENDE FILHO, Gabriel Jos Rodrigues de. Op. cit., loc. cit.
7 BETTI, Emlio. Diritto Processuale Civile Italiano. 2. ed., Roma: Societ editrice del "Foro
   Romano", 1936, p. 638.
8 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., n. 137, p. 236, com apoio em CARNELITTI,
   ZANZUCCHI, ROCCO, Ugo etc.
9 MARQUES, Jos Frederico. Instituies de Direito Processual Civil. 1. ed., v. IV, n. 868, p.
   20.
10 O texto primitivo do art. 504 falava em "despacho de mero expediente". A Lei no 11.276, de
   07.02.2006, o alterou, e a inovao consistiu em eliminar o qualificativo "de mero
   expediente" aplicado ao ato judicial do despacho. De fato, o art. 162, que classifica os atos do
   juiz, prev sentena, deciso interlocutria e despacho, no empregando qualificativo algum
   para este ltimo. O art. 504, ao cuidar do sistema recursal,  que utilizou desnecessariamente
   a denominao "despacho de mero expediente", dando a falsa impresso de existir outro
   despacho que no fosse de "mero expediente".  claro, porm, que, se o despacho, na
   definio do art. 162,  3o,  o ato do juiz que no configura nem sentena nem deciso
   interlocutria, somente poderia ser o ato de impulso processual, sem conter deciso de pontos
   controvertidos ("questes"). Se h soluo de questes, ou se ter sentena ou deciso
   interlocutria (art. 162,  1o e 2o). A reforma do art. 504 foi, como se v, puramente literal
   e, em nada, afetou o  3o do art. 162.
11 As causas de alada e o sistema de embargos infringentes em primeiro grau de jurisdio
   foram restaurados pelas Leis nos 6.825 e 6.830, ambas de 1980, e que versam sobre causas
   de competncia da Justia Federal e execues fiscais, respectivamente. Para as primeiras,
   o limite  de cem ORTN, e para as ltimas,  de cinquenta ORTN, de sorte que estando o
   valor da causa compreendido dentro desses tetos, no cabe recurso algum para a instncia
     superior, nem mesmo o recurso ex officio, devendo a causa ser inteiramente julgada em
     instncia nica, pelo juiz de primeiro grau de jurisdio. Os embargos infringentes das
     causas da alada da Justia Federal foram extintos pela Lei no 8.197, de 27.06.91.
     Prevalecem em primeiro grau, portanto, apenas nas execues fiscais (Lei no 6.830, art. 34).
     Quanto ao valor da causa, o STJ, para atualiz-lo, fixou a seguinte equivalncia a ser
     observada na data de extino da UFIR (jan./2001): "50 ORTN= 50 OTN = 308,50 BTN =
     308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001". Da em diante a correo dever utilizar
     "o ndice substitutivo utilizado para a atualizao monetria dos crditos do contribuinte com
     a Fazenda", isto , "o IPCA-E, divulgado pelo IBGE (Res. no 242/2001-CJF)" (STJ, 1a Seo,
     REsp no 1.168.625-MG repetitivo, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 09.06.2010, DJe 01.07.2010).
     Tambm no processo trabalhista as causas de pequeno valor (at 2 vezes o salrio mnimo)
     so insuscetveis de recurso para a segunda instncia (Lei no 5.584/1970, art. 2o,  4o, com a
     redao dada pela Lei no 7.402/1985).
12   Com a Lei no 9.139, de 30.11.95, a nomenclatura alterou-se: o gnero passou a ser agravo e
     as espcies, agravo de instrumento e agravo retido.
13   O tratamento separado para os embargos de declarao contra sentena, previsto nos arts.
     464 e 465, extinguiu-se com a Lei no 8.950, de 13.12.1994, que revogou aludidos dispositivos
     do Cdigo. Hoje, a disciplina dos embargos de declarao, seja no caso de recurso contra
     acrdo, seja contra sentena,  uma s (arts. 535 a 538).
14   A Constituio Federal de 1988 instituiu o recurso especial, que absorveu uma parte da
     matria antes cabvel no recurso extraordinrio (art. 105, inciso III).
15   Com a Lei no 9.139, de 30.11.95, o relator passou a ter poderes para negar seguimento a
     qualquer recurso, nas hipteses que menciona, e no mais apenas ao agravo de instrumento.
     Da deciso do relator, na espcie, caber agravo, em cinco dias, para o rgo colegiado
     competente.
16   STF, Pleno, Rp. 1.092/DF, Rel. Min. Djaci Falco, ac. 31.10.1984, RTJ 112/504.
17   STF, Pleno, ADI no 2.212/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, ac. por maioria de 02.10.2003, RTJ
     190/122.
18   STF, RTJ 190/122, cit.
19   STJ, 1a Seo, REsp. 863.055/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, ac. 27.02.2008.
20   STF, Pleno, RE 405.031/AL, Rel. Min. Marco Aurlio, ac. un. de 15.10.2008, Rev. Dialtica
     de Direito Processual, v. 76, p. 170, jul. 2009.
21   Embora s vezes se atribua  correo parcial a denominao reclamao, no se pode
     confundi-la com a verdadeira reclamao, de natureza constitucional, instituda para
     preservar a competncia do STJ e do STF e para garantir a autoridade de suas decises (ver,
     retro, itens 525-A e, infra, 576-g).
22   TUCCI, Rogrio Lauria. Curso de Direito Processual-Processo Civil de Conhecimento-II .
     11.ed. So Paulo: J. Bushatsky , 1976, p. 343.
23   BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., v. V, n. 267, pp. 485-488.
24   TUCCI, Rogrio Lauria, Op. cit., p. 346.
25   A rigor, s no h cassao, nem substituio, se no for conhecido o recurso, j que ento
     fica intacta a deciso original (cf. DINAMARCO, Cndido Rangel. A Reforma do Cdigo de
     Processo Civil. 5. ed., So Paulo: Malheiros, 2001, pp. 128 e segs.).
26   BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 11. ed., v. V,
     n. 138, p. 237.
27   MARQUES, Jos Frederico. Instituies de Direito Processual Civil. v. IV, p. 210, apud
     BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., p. 240. Embora a dualidade de jurisdio esteja
     entrevista no sistema constitucional, sua presena no assume o rigor de um princpio rgido,
     tanto que na prpria Carta Magna esto previstos vrios casos de competncia originria de
     tribunais superiores, sem previso de recurso ordinrio. "Diante do disposto no inciso II do
     art. 102 da Carta Poltica da Repblica, no que revela cabvel o extraordinrio contra deciso
     de ltima ou nica instncia, o duplo grau de jurisdio, no mbito da recorribilidade
     ordinria, no consubstancia garantia constitucional" (STF, AgRg. em RE 216.257-4/SP, 2a
     T., Rel. Min. Marco Aurlio, ac. 15.09.98, DJU de 11.12.98, p. 7). "No h, no ordenamento
     jurdico-constitucional brasileiro, a garantia constitucional do duplo grau de jurisdio.
     Prevalncia da Constituio Federal em relao aos tratados e convenes internacionais"
     (STF, 2a T., AI no 513.044 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, ac. 22.02.2005, DJU 08.04.2005).
     No entanto, em matria de processo penal o STF j decidiu que: "Ainda que no se empreste
     dignidade constitucional ao duplo grau de jurisdio, trata-se de garantia prevista na
     Conveno Interamericana de Direitos Humanos, cuja ratificao pelo Brasil deu-se em
     1992, data posterior  promulgao Cdigo de Processo Penal. VI  A incorporao posterior
     ao ordenamento brasileiro de regra prevista em tratado internacional tem o condo de
     modificar a legislao ordinria que lhe  anterior" (STF, 1a T., HC no 88.420, Rel. Min.
     Ricardo Lewandowski, ac. 17.04.2007, DJe 08.06.2007).
28   AMARAL SANTOS, Moacy r. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 4. ed., So Paulo:
     Max Limonad, 1973, v. III, n. 696.
29   O argumento de que o duplo grau no seria princpio constitucional absoluto, porquanto a
     prpria constituio prev causas de competncia originria dos tribunais decididos em
     instncia nica, no elide a obrigatoriedade da dualidade a ser observada nos processos que
     se iniciam ordinariamente no primeiro grau de jurisdio.  que, nos processos de
     competncia privativa dos tribunais, o julgamento final  sempre coletivo, de maneira que o
     controle e policiamento da observncia da justa composio da lide se d no interior do
     prprio mecanismo de formao do provimento. Eventuais desvios e omisses so, por outro
     lado, facilmente contornados ou superados, em regra, por meio dos simples embargos de
     declarao. Ademais, no se pode afirmar que a parte, no processo de competncia
     originria de tribunal, seja submetida a julgamento nico, j que, votando separadamente
     cada um dos membros do colegiado, a causa acaba sendo apreciada e decidida vrias e
     sucessivas vezes. Por isso  que, nesse tipo de julgamento, no se pode entrever uma
     violao  ideia justificadora da garantia ordinria do duplo grau de jurisdio.
30   AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., IV, n. 697. A circunstncia de tratar-se de sentena
     homologatria de transao no impede que se configure a situao de sucumbncia para
     legitimar o recurso de um dos signatrios do prprio acordo. Assim, depois do ajuste, pode
     surgir controvrsia a respeito de sua legitimidade ou validade, levando uma das partes a
     divergir da sentena que o homologou indevidamente. No  a simples denncia unilateral do
     acordo, nem a alegao de vcios de consentimento, que pode autorizar a cassao da
     sentena homologatria. Mas casos ocorrem em que a parte pode perfeitamente obter xito
     no ataque  sentena homologatria, pela via recursal, como, por exemplo: acordo mal
     redigido e impreciso; existncia de clusula nula ou injurdica; incidncia do acordo sobre
     direito indisponvel; ilicitude da avena; incapacidade da parte; falta de poderes do
     representante da parte; ilegitimidade de parte para o acordo etc.
31   TRF, 6a T., Ag. 57.702/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 26.10.1988, Boletim do TRF 160/21.
     "Os embargos declaratrios no tm carter substitutivo da deciso embargada, mas sim
     integrativo ou aclaratrio" (STJ, 1a Seo, EREsp. no 234.600/PR, Rel. Min. Joo Otvio de
     Noronha, ac. 28.04.2004, DJU 10.05.2004, p. 159).
32   "Havendo litisconsrcio ativo, fundado em comunho de interesse, o recurso de um
     litisconsorte aproveita aos demais, ainda que no recorram" (TJPR, Apel. 18/58, Rel. Des.
     James Macedo, in Revista Forense , 194/276). STJ, REsp. 91.517/SC, Rel. Min. Humberto
     Gomes de Barros, ac. 10.09.96, in DJU de 21.10.96, p. 40.209. "Apenas na hiptese de
     litisconsrcio unitrio, ou seja, nas palavras de Jos Carlos Barbosa Moreira, quando o
     julgamento haja de ter, forosamente, igual teor para todos os litisconsortes, mostra-se
     aplicvel a norma de extenso da deciso, prevista no art. 509, caput, do Cdigo de Processo
     Civil (RMS no 15.354/SC, 5a T., Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 01.07.2005)" (STJ, 1a T.,
     REsp. no 827.935/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ac. 15.05.2008, DJe 27.08.2008).
33   STF, 2a T., RE no 74.168 Rel. Min. Antonio Neder, ac. 28.05.1973, DJU 27.10.1973, p 7.379;
     STJ, REsp. no 72.708/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac. 13.12.95, in RSTJ 83/71;
     STJ, REsp. no 20.729-4/SP, Rel. Min. Peanha Martins, ac. 09.11.94, in RSTJ 69/247. "No
     direito brasileiro, o recurso  admitido contra o dispositivo, no contra a motivao" (STJ, 3a
     T., REsp. no 623.854/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, ac. 19.04.2005, DJU
     06.06.2005, p. 321).
34   BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. O juzo de admissibilidade no sistema dos recursos civis.
     Rio de Janeiro: Borsoi, 1968, p. 75. No mesmo sentido: DIDIER JNIOR, Fredie; CUNHA,
     Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 10. ed. Salvador: Jus Podivm, 2012,
     v. III, p. 52.
35   DIDIER JNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso cit. p. 53; BARBOSA
     MOREIRA, Jos Carlos. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 12. ed. Rio de Janeiro:
     Forense, 2005, v. V, p. 302.
36   ANDRADE, Lus Antnio de. Aspectos e Inovaes do Cdigo de Processo Civil. Rio de
     Janeiro: F. Alves, 1974, n. 276. "Para que fique caracterizado o direito de terceiro recorrer, 
     mister sejam demonstrados, desde logo, a legitimidade de seu direito e a prova do prejuzo"
     (TJMG, Ag. 10.980, in Revista Forense , 227/196). "Assim, se o interesse de recorrer advm
     de um mero prejuzo de fato, a interveno no se justifica e deve ser rechaada. S o
     prejuzo jurdico legitima o recurso" (TJSP, Ag. 252.633-2, Rel. Des. Leite Cintra, ac.
     23.11.94, in JTJSP 162/209). No mesmo sentido: STJ, REsp. 19.802-0/MS, Rel. Min. Eduardo
     Ribeiro, ac. 05.05.92, in DJU de 25.05.92, p. 7.397; STJ, 6a T., AgRg no REsp. no 782.360/RJ,
     Rel.a Min.a Maria Thereza de Assis Moura, ac. 17.11.2009, DJe 07.12.2009.
37 LIEBMAN, Enrico Tullio, nota a CHIOVENDA, Giuseppe. Instituies de Direito Processual
   Civil. So Paulo: Saraiva, 1969, v. III, 3. ed., n. 408, p. 285.
38 STJ  3a T., REsp 1.140.511/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, ac. 01.12.2011, Rev. Dialtica de
   Direito Processual. V. 110, p. 148.
39 "Nos termos da Smula no 99 deste Superior Tribunal de Justia, o `Ministrio Pblico tem
   legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que no haja
   recurso da parte'" (STJ, 2a T., REsp. no 434.535/SC, Rel. Min. Franciulli Netto, ac.
   16.12.2004, DJU 02.05.2005, p. 263).
40 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., n. 165, pp. 295-297.
41 Antes, o art. 506, III, falava em publicao da smula do acrdo; depois da inovao da Lei
   no 11.276, de 07.02.2006, passou-se a falar em publicao do dispositivo do acrdo como
   marco inicial do prazo para interposio de recurso. As sentenas (bem como os acrdos)
   compem-se de elementos essenciais, que segundo o art. 458 so o relatrio, os fundamentos
   de fato e de direito e o dispositivo. Este ltimo , dentro da lgica silogstica, a concluso a
   que chega o rgo judicial, para resolver, em face da ordem jurdica, as questes que as
   partes lhe submeteram (art. 458, inc. III).  a resposta com que se acolhe ou rejeita o pedido
   (mrito) ou se pe fim ao recurso ou  ao por falta de pressuposto processual ou condio
   de ao.  o fecho do silogismo iniciado com o relatrio e desenvolvido com a motivao, no
   qual, v.g., se declara procedente o pedido, ou se d (ou nega) provimento ao recurso.  essa
   concluso que se haver de divulgar na imprensa oficial. No  o julgamento inteiro, nem
   uma sntese da exposio e argumentos do acrdo, mas apenas o seu dispositivo ou
   concluso.
42 "O prazo para recorrer comea a fluir com a publicao do acrdo e no com a mera
   notcia do julgamento (RE 86.936  RTJ 88/1.012)" (STF, RE 194.090-5-EDcl., Rel. Min.
   Ilmar Galvo, ac. 12.11.96, in DJU de 11.02.97, p. 1.350). "A contagem do prazo recursal se
   inicia com a publicao do decisum no rgo oficial, e no da cincia do patrono em
   cartrio, a teor do artigo 506, inciso III, do Cdigo de Processo Civil" (STJ, 6a T., AgRg no
   Ag no 1.176.009/RJ, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, ac. 29.09.2009, DJe 26.10.2009). "A
   circunstncia da ata de sesso de julgamento ser publicada aps a divulgao do acrdo
   embargado no tem o condo de alterar o termo inicial da contagem do prazo recursal"
   (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp. no 604.140/RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, ac.
   23.11.2006, DJU 18.12.2006, p. 277).
43 "Contra ru revel correm todos os prazos, independentemente de intimao, computando-se
   o prazo de recurso a partir da audincia de publicao da sentena" (TJMG, Apel. 22.871,
   Rel. Des. Natal Campos, in Jurisprudncia Mineira, 41/52). Se no houver publicao em
   audincia, o prazo fluir da publicao nos autos feita pelo escrivo, mediante o termo de
   juntada ou de documentao da deliberao judicial.
44 STJ, REsp. 31.914-0/SP, Rel. Min. Assis Toledo, ac. 24.03.93, in DJU de 19.04.93, p. 6.688;
   STJ, 1a T., REsp. no 876.226/RS, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 25.03.2008, DJe 14.04.2008.
45 "O prazo para o revel recorrer da sentena se inicia com a sua publicao em cartrio, e no
   a partir de sua publicao na imprensa oficial" (STJ, Corte Especial, ED no REsp. 318.242,
   Rel. Min. Franciulli Netto, ac. 17.11.2004, DJU 27.06.2005, p. 204).
46 Op. cit., n. 281.
47 TJMG, Apel. 16.035, Rel. Des. Cunha Peixoto, in Jurisprudncia Mineira, 24/56; TJMG, Rev.
   686, Rel. Des. Lauro Fontoura, in Jurisprudncia Mineira, 31/268; TJMG, Apel. 5.530, Rel.
   Des. Santos Coura, in Jurisprudncia Mineira, 44/571; TJSP, Ap. 278.488-1, Rel. Des.
   Guimares e Souza, ac. 04.03.97, in JTJ 196/150; STJ, 3a T., AgRg no Ag no 10.491/SP, Rel.
   Min. Nilson Naves, ac. 10.06.1991, DJU 01.07.1991, p. 9.198.
48 "No ofende ao art. 465 do Cdigo de Processo Civil o acrdo que deixa de conhecer de
   apelao interposta antes de concludo o julgamento da causa, se aps a rejeio de
   embargos declaratrios no  reiterada a sua interposio, a significar renncia tcita do
   recurso" (STJ, 3a T., REsp. 9629/SP, Rel. Min. Dias Trindade, ac. 14.05.91, DJU de 17.06.91,
   p. 8.208). " inadmissvel o recurso especial interposto antes da publicao do acrdo dos
   embargos de declarao, sem posterior ratificao (Smula no 418/STJ)" (STJ, 1a T., REsp.
   no 903.189/DF, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 16.12.2010, DJe 23.02.2011).
49 "A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnaes prematuras (que se
   antecipam  publicao dos acrdos) quanto decorrer de oposies tardias (que se
   registram aps o decurso dos prazos recursais)" (STF, Pleno, Emb. Div. na ADIn 2.075-7/RJ,
   DJU de 27.06.2003, Revista Dialtica de Direito Processual, v. 6, p. 131). No mesmo sentido:
   STJ, 6a T., REsp. 210.522/MS-EDcl., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, ac. 23.10.2001, DJU de
   25.02.2002, p. 456; STJ, 1a T., AI 242.107/DF-AgRg., Rel. Min. Jos Delgado, ac. 25.04.2000,
   DJU de 22.05.2000, p. 83; STJ, 5a T., AgRg no Ag no 1.387.519/SP, Rel.a Min.a Laurita Vaz,
   ac. 13.09.2011, DJe 28.09.2011.
50 STJ, 3a T., REsp. 2.915/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. 28.06.1990, RSTJ 24/317; RT
   661/192; TJSP, 2a C. Dir. Privado, Ap. 17.791-4, Rel. Des. Cezar Peluso, ac. 03.02.1998, JTJ
   212/156; STJ, 4a T., REsp. 84.079/SP, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 10.03.1998, DJU de
   25.05.1998, p. 120;STJ, 2a T., REsp. no 249.895/SC, Rel. Min. Francisco Peanha Martins, ac.
   08.04.2003, DJU 26.05.2003, p. 295.
51 STF, 2a T., RE 98.561/PR, Rel. Min. Djaci Falco, ac. 20.05.1986, DJU de 31.10.1986, p.
   20.922; STF, 2a T., AI no 204.517 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, ac. 21.11.2006, DJU
   02.02.2007, p. 118.
52 STJ, 2a T., REsp. 262.316/PR-AgRg-EDcl.-AgRg., Rel.a Min.a Eliana Calmon, ac.
   10.09.2002, DJU de 07.10.2002, p. 213.
53 "So tempestivos os embargos de divergncia protocolizados em data anterior  publicao
   do acrdo embargado. Entendimento consagrado pela Corte Especial quando do julgamento
   do Ag. EREsp. no 492461/MG" (STJ, 1a Seo, EDcl. nos EREsp. 572.905/SC, Rel. Min.
   Francisco Peanha Martins, ac. 13.04.2005, DJU de 23.05.2005, p. 140).
54 STJ, Corte Especial, Emb. Div. em Ag. 522.249/RS, Rel. Min. Jos Delgado, ac. 02.02.2005,
   DJU de 04.04.2005, p. 157.
55 "A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notcia do
   julgamento, alm de no dar incio  fluncia do prazo recursal, tambm no legitima a
   prematura interposio de recurso, por absoluta falta de objeto" (STF, 2a T., AI 653.882
   AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, ac. 03.06.2008, DJe 15.08.2008. No mesmo sentido: STF,
   1a T., AgRg no AI 470.230-6/MG, ac. 21.09.2004  Rel. Min. Carlos Ay res Britto, DJU
     03.12.2004  RT 835/159; STF, 1a T., AgRg no RE 430.697-2/BA, Rel. Min. Carlos Ay res
     Britto, ac. 1.02.2005, DJU 1.04.2005  RT 837/145).
56   Inicialmente, a flexibilizao se deu em relao s decises monocrticas ocorridas na
     tramitao do processo no STF: O recurso antes havido como "prematuro" passou a ser
     admitido, j que, in casu, as partes tm acesso ao teor da deciso monocrtica, nos prprios
     autos, "antes da respectiva publicao" (STF, Pleno, ACOr 1.133  AgRg-AgRg, Rel. Min.
     Carlos Britto, ac. 16.06.2005, DJU 17.03.2006, p. 6). Posteriormente, a tese foi ampliada para
     outras decises, inclusive as coletivas, em nome da fase instrumentalista atingida pelo
     moderno Direito Processual: "Embargos de declarao. Recurso interposto antes da
     publicao do acrdo. Conhecimento. Instrumentalismo processual. Precluso que no pode
     prejudicar a parte que contribuiu para a celeridade do processo. Boa-f exigida do Estado-
     Juiz. Doutrina. Recente jurisprudncia do plenrio" (STF, 1a T., HC 101.132  ED/MA. Rel.
     Min. Luiz Fux, ac. 24.04.2012, DJE 22.05.2012)
57   A situao  a mesma dos embargos  execuo protocolados antes da juntada do auto de
     penhora. "Apresentados os embargos do devedor antes da penhora, ficar o seu
     processamento condicionado  efetivao ou regularizao daquela, adiando-se a
     admissibilidade dos embargos para o momento em que for seguro o juzo, atentando-se ao
     princpio do aproveitamento certo dos atos processuais" (STJ, 2a T., REsp. 238.132/ MG, Rel.
     Min. Peanha Martins, ac. 23.10.2001, DJU de 18.02.2002, p. 295). No mesmo sentido: STJ,
     3a T., REsp. 84.856/RS, Rel. Min. Nilson Naves, ac. 10.06.1997, DJU de 04.08.1997, p.
     34.744; STJ, 3a T., REsp. no 255.080/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 25.05.2000, DJU
     14.08.2000.
58   A tese da intempestividade do recurso interposto antes da intimao no leva em conta "que
     o prazo recursal tambm se inicia com a cincia inequvoca da deciso pelo advogado.
     Assim, neste caso, se o advogado aguardar a publicao da deciso para interpor o recurso,
     este pode ser considerado intempestivo; mas, se apresentar o recurso, o mesmo pode no ser
     conhecido, por ainda no ter sido publicada a deciso" (NEGRO, Theotnio et al. Cdigo de
     Processo Civil e Legislao Processual em Vigor. 35. ed., So Paulo: Saraiva, 2003, p. 310,
     nota 2-a ao art. 241). No mesmo sentido: MACHADO, Hugo de Brito. "Extemporaneidade
     de recurso prematuro. Revista de Direito Processual, v. 8, pp. 63-64, nov. 2003.
59   STJ, Corte Especial, REsp. 776.265/SC, Rel. p/acrdo Min. Csar Asfor Rocha, ac.
     18.04.2007, DJU 06.08.2007, p. 445.
60   BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., n. 141.
61   BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., loc. cit. O mesmo autor ensinou que "a despeito
     da inexistncia de regra expressa, deve entender-se aproveitvel, em princpio, e processar-
     se como o cabvel, o recurso impropriamente interposto no lugar deste" (O Novo Processo
     Civil Brasileiro, 1976, v. I, p. 181). As decises judiciais, porm, tm considerado erro
     grosseiro a interposio de um recurso por outro, diante da expressa previso legal do meio
     impugnativo da deciso. E, por isso, no se tem tomado conhecimento de agravos interpostos
     em casos de cabimento de apelao (cf. TJMG, Ag. 13.885, ac. 17.04.75, in D. Jud. MG, de
     31.05.75; Apel. 39.709, ac. 22.04.74, in D. Jud. MG, de 24.08.74; TJSC, Ag. 665, ac. 16.05.74,
     in Revista Forense 246/386); STJ, RMS 7.823/RS, Rel. Min. Adhemar Maciel, ac. 19.02.98, in
     RSTJ 109/77; STJ, REsp. 155.875/PE, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 17.02.98, in DJU de
     04.05.98, p. 186; STJ, 2a T., AgRg. no Ag. 533.154/RS, Rel. Min. Joo Otvio Noronha, ac.
     05.10.2004, DJU de 22.11.2004, p. 307; STJ, 2a T., PET no REsp. no 1.230.072/SC, Rel. Min.
     Mauro Campbell Marques, ac. 09.08.2011, DJe 17.08.2011).
62   "Assim, recurso incabvel  aquele incorretamente interposto  luz da deciso recorrida"
     (STJ, 1a T., REsp 1.178.060/MG, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 19.10.2010, DJe 17.11.2010.
63   A jurisprudncia evoluiu e hoje  predominante, at mesmo no STF, no sentido de que
     prevalece no sistema do Cdigo atual, mesmo sem texto expresso, o princpio da
     fungibilidade dos recursos, desde que no tenha ocorrido precluso (por esgotamento do
     prazo do recurso certo), nem seja grosseiro o erro cometido na escolha da via recursal
     inadequada; STJ, REsp. 48.686-6/MG, Rel. Min. Nilson Naves, ac. 21.06.94, in DJU de
     24.10.94, p. 28.756; STJ, Emb. Div. em REsp. 51.710-7/SP, 2a Seo, Rel. Min. Waldemar
     Zveiter, ac. 24.04.96, in RSTJ 94/155. Porm, "no incide o princpio da fungibilidade em
     caso de ausncia de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dvida
     objetiva sobre qual o recurso cabvel; b) inexistncia de erro grosseiro; c) que o recurso
     inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado" (STJ, 2a T.,
     AgRg no AgRg no Ag no 1.364.118/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 05.04.2011,
     DJe 13.04.2011).
64   "Os princpios so, normalmente, regras de ordem geral, que muitas vezes decorrem do
     prprio sistema jurdico e no necessitam estar previstos expressamente em normas legais,
     para que lhes empreste validade e eficcia" (NERY JNIOR, Nelson. Princpios
     Fundamentais  Teoria Geral dos Recursos. 4. ed., So Paulo: RT, 1997, p. 109).
65   O erro grosseiro, que impede a fungibilidade,  o que atrita com a literalidade da lei. O erro
     capaz de justificar a acolhida de um recurso por outro  o que decorre de uma dvida
     objetiva, ou seja, a que provm de impreciso dos termos da prpria lei ou de controvrsia
     travada na doutrina ou jurisprudncia acerca do recurso correspondente a determinado ato
     judicial. Fora da, o erro  imperdovel e o princpio da adequao do recurso deve
     prevalecer em toda linha.
66   STJ, Corte Especial, MS no 13.454/PR, Rel. Min. Massami Uy eda, ac. 19.11.2008, DJe
     09.02.2009; STJ, 1a Seo, EDcl na RCDESP nos EAg no 1.193.220/SP, Rel. Min. Mauro
     Campbell Marques, ac. 13.10.2010, DJe 20.10.2010; STJ, 2a Seo, EDcl no CC no
     103.755/RJ, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, ac. 26.08.2009, DJe 01.09.2009.
67   WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 4. ed., So Paulo: RT,
     2006, p. 174-177; REDONDO, Bruno Garcia. Fungibilidade recursal: revisitando seu
     requisito, Revista Dialtica de Direito Processual, v. 100, p. 13; ARRUDA ALVIM NETTO,
     Jos Manoel. Notas a respeito do aspectos gerais e fundamentais da existncia dos recursos-
     direito brasileiro, Revista de Processo, v. 48, p. 7-26.
68   NERY JNIOR, Nelson. Princpios fundamentais  teoria geral dos recursos. 4. ed., So
     Paulo: RT, 1997, n. 2.1, p. 138-140; BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. O juzo de
     admissibilidade no sistema dos recursos cveis. Rio de Janeiro: Borsoi, 1986, p. 51;
     BEDAQUE, Jos Roberto dos Santos. Efetividade do processo e tcnica processual. So
     Paulo: Malheiros, 2006, p. 117.
69 STJ, Corte Especial, AgRg no RO nos EDcl no AgRg no MS no 10.652/DF, Rel. Min. Ari
   Pargendler, ac. 12.04.2010, DJe 03.05.2010. Ma mesma linha decidiram: STJ, 1a T. (EDcl
   no REsp no 1.106.143/ MG, DJe 26.03.2010), 2a T. (AgRg no REsp no 599.458/RS, DJe
   11.11.2009), 3a T. (AgRg no REsp no 1.067.946/RN, DJe 07.12.2010) e 4a T. (REsp no
   1.035.169/BA, DJe 08.02.2010).
70 STJ, 2a T., AgRg no REsp. no 1.207.631/SC, Rel. Min. Humberto Martins, ac. 09.11.2010, DJe
   17.11.2010.
71 O preparo dos embargos infringentes, antes determinado pelo Cdigo (art. 533), aps a Lei
   no 8.950/94, somente ser exigido se a lei local o prever, segundo a regra geral do art. 511 do
   mesmo Cdigo, tambm inovado pela referida Lei. A situao permanece a mesma aps a
   Lei no 10.352/01, que deu nova redao ao art. 533, sem formular exigncia de preparo para
   os embargos infringentes.
72 Smula 483 do STJ: O INSS no est obrigado a efetuar depsito prvio do preparo por gozar
   das prerrogativas e privilgios da Fazenda Pblica.
73 O regime do art. 511 foi afastado das aes da Justia Federal pela Lei no 9.289/96, art. 14,
   II.
74 "A comprovao do preparo deve ser feita no ato de interposio do recurso, conforme
   determina o art. 511 do Cdigo de Processo Civil  CPC, sob pena de precluso, no se
   afigurando possvel comprovao posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido
   dentro do prazo recursal" (STJ, 2a T., REsp. 655.418/PR, Rel. Min. Castro Meira, ac.
   03.02.2005, DJU de 30.05.2005, p. 308).
75 MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 1. ed., v. III, no 606; TUCCI,
   Rogrio Lauria. Curso de Direito Processual-Processo Civil de Conhecimento-II. 1.ed. So
   Paulo: J. Bushatsky , 1976, p. 221; STF, RE 68.710, Rel. Min. Amaral Santos, in RTJ , 56/112;
   STJ, EDcl. no RMS 909/PI, Rel. Min. Adhemar Maciel, ac. 21.10.96, in RSTJ 94/93; STJ, 3a
   T., AgRg no REsp. no 1.241.594/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, ac. 21.06.2011, DJe 27.06.2011.
76 Sobre a importncia da motivao dos recursos, dentro da garantia do contraditrio e ampla
   defesa, v., retro, o no 24.
77 TJMG, Agr. 11.964, Rel. Des. Helvcio Rosenburg, in Jurisprudncia Mineira, 47/245 STJ, 1a
   T., Resp. no 1.065.412/RS, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 10.11.2009, DJe 14.12.2009; STJ, 3a T.,
   AgRg no Ag no 1.239.016/ MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, ac. 15.06.2010, DJe
   29.06.2010.
78 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil.
   Rio de Janeiro: Forense, 3. ed., p. 35; BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Comentrios ao
   Cdigo de Processo Civil. 11. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. V, n. 157, p. 283; NERY
   JNIOR, Nelson. Princpios Fundamentais  Teoria Geral dos Recursos. 4. ed., So Paulo:
   RT, 1997, n. 3.5.2.1, p. 379; PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cveis. 2. ed., So
   Paulo: Malheiros, 2000, n. 7.3, p. 163.
79 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., n. 165.
80 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., n. 165.
81 No sentido do texto so, entre outras, as lies de Pontes de Miranda (PONTES DE
     MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 3. ed., Rio de
     Janeiro: Forense, 1999, t. VII, pp. 84 e 87), de NERY JNIOR, Nelson ( Teoria Geral dos
     Recursos. 6. ed., So Paulo: RT, 2004, pp. 414-415 e 423) e FERREIRA FILHO, Manoel
     Caetano ( Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: RT, 2001, v. 7, p. 63).
82   BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., n. 182.
83   FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Cit., v. 7, p.
     63.
84   BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., n. 186, p. 343.
85   BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., n. 188.
86   PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil
     (de 1939), v. XI, p. 108. A aceitao tanto pode ser anterior como posterior  interposio do
     recurso. Se ocorre antes, impede o seu processamento, acarretando-lhe o indeferimento; se
     ocorre aps sua interposio, impede o seu conhecimento pelo Tribunal. O TJMG considerou
     como aceitao tcita da sentena a transao feita entre as partes a respeito do
     cumprimento da condenao, o que foi havido como causa de extino do recurso pendente
     (Apel. no 49.150, Rel. Des. Humberto Theodoro). Para o STJ, a "efetivao do depsito, sem
     ressalva, quando intimada da homologao do clculo, caracteriza a aceitao tcita do
     resultado da deciso", implicando "a renncia do direito de recorrer" (STJ, REsp. 1.931/RS,
     Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. 13.03.90, in RSTJ 15/329). Nesse sentido: STJ, 4a T., Resp.
     no 708.188/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, ac. 04.08.2009, DJe 02.09.2009.
87   BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., n. 189.
88   A jurisprudncia do STJ tem sido liberal na interpretao da sucumbncia recproca de que
     fala o art. 500 do CPC, de maneira a admitir uma aplicao teleolgica da norma, evitando
     inteligncias restritivas incompatveis com a celeridade e economia perseguidas na soluo
     dos litgios. Assim, "julgadas extintas a ao e a reconveno, por ausncia de condio da
     ao, no descaracteriza a sucumbncia recproca apta a propiciar o manejo do recurso
     adesivo, pois [a] `sucumbncia recproca' h de caracterizar-se  luz do teor do julgamento
     considerado em seu conjunto; no exclui a incidncia do art. 500 o fato de haver cada uma
     das partes obtido vitria total neste ou naquele captulo" (STJ, 4a T., REsp 1.109.249/ RJ, Rel.
     Min Luis Felipe Salomo, ac. 07.03.2013, DJe 19.03.2013).
89   ANDRADE, Lus Antnio de. Aspectos e inovaes do Cdigo de Processo Civil. 1. ed. Rio
     de Janeiro: F. Alves, 1974, n. 298.
90   BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., n. 173.
91   ARAGO, Paulo Csar. Do Recurso Adesivo no Processo Civil Brasileiro, n. 54.
92   BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., n. 179.
93   "O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcana o reexame
     necessrio" (STJ, Smula 253).
94   A regra no se aplica quando a questo tratada no recurso envolver matria controvertida na
     doutrina ou na jurisprudncia. "Havendo dvida, o relator no poder indeferir o recurso
     nem julg-lo improcedente, devendo remet-lo ao julgamento do rgo colegiado" (NERY
     JNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Cdigo de Processo Civil Comentado. 6.
    ed., So Paulo: RT, 2002, p. 930).
95 Segundo entendimento adotado pelo STJ, o julgamento singular do relator autorizado pelo art.
    557,  1o-A, do CPC, s tem cabimento quando no h necessidade de "revalorizao da
    prova" no julgamento de segunda instncia (STJ, 3a T., REsp 1.261.902/RJ, Rel. Min. Nancy
    Andrighi, ac. 16.08.2012, DJe 22.08.2012).
96 STF, 2a T., RE 222.285 no AgRg/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, ac. 26.02.2002, DJU
    22.03.2002, RTJ , 181/1.133; STF 1a T., AI 159.892  AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, ac.
    24.04.1994, DJU 28.04.1995.
97 Min. Celso de Mello, deciso de 16.12.2010 no HC 102.147/GO, DJe 03.02.2011.
98 MONIZ DE ARAGO, Egas Dirceu. Do agravo regimental. Revista dos Tribunais, 315/130;
    FAGUNDES, Seabra. Dos Recursos Ordinrios em Matria Cvel. Rio de Janeiro: Forense,
    1946, p. 372; TALAMINI, Eduardo. "Decises Individualmente Proferidas por Integrantes
    dos Tribunais: Legitimidade e Controle  Agravo Interno", Informativo Incijur, n. 25,
    ago./2001, p. 9.
99 MONIZ DE ARAGO, Egas Dirceu. Do Agravo Regimental, RT 315/130. O agravo
    regimental, in casu, "um meio de promover a integrao da vontade do colegiado que o
    relator representa" (STF, 1a T., AI-AgRg. 247.591/RS, Rel. Min. Moreira Alves, ac.
    14.03.2000, DJU de 23.02.2001, p. 84).
100 STF, Pleno, Repres. no 1.299/GO, Rel. Min. Clio Borja, ac. 21.08.56, RTJ 119/980; STF, 1a
    T., RE 85.201/ MT, Rel. Min. Rodrigues Alckmin, ac. 06.05.77, de RTJ 83/240; STF, 1a T., RE
    112.405/GO, Rel. Min. Oscar Corra, ac. 24.03.1987, RTJ 121/373. No mesmo sentido: STJ,
    Corte, AgRg., no MS 1.622-0/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 09.04.92, RSTJ 40/202; STJ,
    Rel. 316/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 18.03.96, p. 7.497; STJ, Ag. no
    MS 4.464/DF, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJU de 01.02.97, p. 62.657; STJ, RMS 7.542/RS,
    Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 10.11.97, p. 57.766; STF, Tribunal Pleno, MS no 28.097
    AgR, Rel. Min. Celso De Mello, ac. 11.05.2011, DJe 30.06.2011.
101 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Temas de Direito Processual ( stima srie ). So Paulo:
    Saraiva, 2001, p. 76.
102 AMARAL SANTOS, Moacy r. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 4. ed. So Paulo:
    Max Limonad, 1973, v. III, n. 708.
103 TAMG, Apel. 5.893, Rel. Juiz Amado Henrique, in D. Jud. MG, de 10.12.74. As causas de
    alada, em lei posterior ao Cdigo de 1973, foram restabelecidas nas execues fiscais de
    valor at 50 ORTN e nas aes de competncia da Justia Federal de valor at 100 ORTN
    (Leis nos 6.830 e 6.825, de 1980). Com o advento da Lei no 8.197, de 1991, que revogou a
    Lei no 6.825, as causas de alada ficaram restritas s execues fiscais. De acordo com o
    art. 34 da Lei no 6.830/80, s se admite, contra a sentena proferida na execuo fiscal, o
    recurso de embargos infringentes, que deve ser julgado pelo prprio juiz de primeiro grau.
    Quanto ao valor da causa, as 50 ORTN's, em face da extino do respectivo indexador,
    devem ser "convertidas, sucessivamente, em OTN's, em BTN's e em UFIR's" (STJ, REsp.
    85.541/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 18.06.98, in DJU de 03.08.98, p. 175). Dessa
    maneira: "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte
    e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e
    desindexada a economia" (STJ, 2a T., REsp. no 607.930/DF, Rel.a Min.a Eliana Calmon, ac.
    06.04.2004, DJU 17.05.2004, p. 206; STJ, 1a Seo, REsp. no 1.168.625/ MG, Rel. Min. Luiz
    Fux, ac. 09.06.2010, DJe 01.07.2010).
104 STJ, 3a T., REsp. 66.674/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. 28.11.1995, in DJU de
    29.04.1996, p. 13.415; STJ, 4a T., REsp. no 323.405/RJ, Rel. Min. Slvio de Figueiredo
    Teixeira, ac. 11.09.2001, DJU 04.02.2002, p. 386.
105 TJMG, Agr. 11.964, Rel. Des. Helvcio Rosenburg, in Jurisprudncia Mineira, 47/245; TJSP,
    Ap. 16.980-0, Rel. Des. Nigro Conceio, ac. 04.08.94, in JTJ 166/137; STJ, 1a T., REsp. no
    1.065.412/RS, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 10.11.2009, DJe 14.12.2009.
106 STF, RE 68.710, Rel. Min. Amaral Santos, in RTJ , 56/112; STJ, REsp. 62.466-5/RJ, Rel. Min.
    Eduardo Ribeiro, ac. 28.08.95, in DJU de 09.10.95, p. 33.553; STJ, 1a T., REsp. no
    1.065.412/RS, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 10.11.2009, DJe 14.12.2009.
107 STJ, REsp. 71.813/RJ, Rel. Min. Costa Leite, ac. 14.11.95, in RSTJ 83/190. A jurisprudncia
    atual adota posio mais liberal, entendendo que as restries dos arts. 396 e 397 s se
    aplicam, a rigor aos documentos tidos como pressupostos da causa, de sorte que quanto aos
    demais podem ser produzidos a qualquer tempo, desde que no haja m-f e se respeite a
    regra do contraditrio (STJ, 4a T., REsp. no 431.716/PB, Rel. Min. Slvio de Figueiredo
    Teixeira, ac. 22.10.2002, DJU 19.12.2002, p. 370; STJ, 4a T., AgRg no REsp. no 785.422/DF,
    Rel. Min. Luis Felipe Salomo, ac. 05.04.2011, DJe 12.04.2011).
108 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., p. 206. O STF decidiu que "a norma excludente
    da suscitao de novas questes de fato, na apelao, no impede que se juntem documentos
    s razes, para que os aprecie a instncia recursal" (RE 75.946, Rel. Min. Rodrigues Alckmin,
    in RTJ , 67/852). "A juntada de documentos com a apelao  possvel, desde que respeitado
    o contraditrio e inocorrente a m-f, com fulcro no art. 397 do CPC" (STJ, 4a T., AgRg no
    REsp. no 785.422/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, ac. 05.04.2011, DJe 12.04.2011).
109 Se o recurso se restringe a um determinado ponto, "no  lcito  Superior Instncia se
    pronunciar sobre assunto extravagante ao mbito do pedido de nova deciso" (TJMG, Apel.
    13.444, in D. Jud. MG, de 27.04.60). Pela mesma razo, "no pode o tribunal pronunciar, no
    seu julgamento, nulidade no arguida na respectiva interposio" (STF, RE 77.360, Rel. Min.
    Xavier de Albuquerque, in D. Jud. MG, de 26.04.74). "A apelao transfere ao
    conhecimento do tribunal a matria impugnada, nos limites dessa impugnao, salvo
    matrias examinveis de ofcio pelo juiz" (STJ, REsp. 48.357/MG, Rel. Min. Slvio de
    Figueiredo Teixeira, ac. 13.02.96, in DJU de 15.04.96, p. 11.537). No mesmo sentido: STJ,
    REsp. 52.991-3/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 04.10.94, in DJU de 14.11.94, p. 30.962;
    STJ, REsp. 7.143-0/ES, Rel. Min. Csar Rocha, ac. 16.06.93, in DJU de 16.08.93, p. 15.955;
    STJ, 2a T., REsp. no 761.534/PR, Rel. Min. Castro Meira, ac. 01.10.2009, DJe 09.10.2009.
110 Se o julgamento de primeiro grau se restringiu a questes preliminares, no pode o tribunal,
    por fora da apelao, apreciar desde logo o mrito da causa.  que, na espcie, no houve
    sequer incio do exame da questo de mrito. Julg-la originariamente em segundo grau
    importaria abolir o duplo grau de jurisdio. A deciso do tribunal no poder, pois, ir alm
    do plano das preliminares (STF, RE 71.515, 72.352, 73.716 e Ao Resc. 1.006, in RTJ ,
    60/207, 60/828, 62/535 e 86/71. Assim tambm: STJ, REsp. 28.515-3/RJ, Rel. Min. Dias
    Trindade, ac. 03.11.92, in DJU de 23.11.92, p. 21.891; STJ, REsp. 34.391-8/RJ, Rel. Min.
    Hlio Mosimann, ac. 15.03.95 in DJU de 03.04.95, p. 8.122. No mesmo sentido: Barbosa
    Moreira, Comentrios ao Cd. Proc. Civil, vol. V, no 244, p. 444; Frederico Marques, Manual
    de Dir. Proc. Civil, vol. III, 1a ed., p. 620). Esse entendimento sofreu algum abalo depois que
    a Lei no 10.352 /2001 acrescentou o  3o ao art. 515. O alcance, porm, do novo pargrafo
    deve ser definido em harmonia com o caput do artigo, onde se define o objeto da apelao,
    cujo conhecimento  devolvido ao tribunal. Adiante, no texto principal, essa harmonizao
    ser melhor explicada (v. item no 543-a e segs.).
111 "Por fora da amplitude e profundidade do efeito devolutivo da apelao, todas as questes
    suscitadas e discutidas no processo devem ser objeto de apreciao do Tribunal quando do
    julgamento da apelao, mesmo que o Juiz tenha acolhido apenas um dos fundamentos do
    pedido ou da defesa (art. 515,  1o e 2o, do CPC)" (STJ, 2a T., REsp. no 1.008.249/DF, Rel.
    Min. Eliana Calmon, ac. 15.10.2009, DJe 23.10.2009).
112 Questes de ordem pblica so aquelas que envolvem interesses que escapam 
    disponibilidade das partes, por afetarem "interesses pblicos", cuja inobservncia conduz, no
    caso do processo, a nulidades absolutas e cuja decretao independe de provocao da parte.
    Podendo, ou devendo ser examinadas de ofcio pelo tribunal, h quem veja, a seu respeito,
    um efeito recursal distinto do efeito devolutivo, que, por sua vez, ficaria restrito ao pedido
    formulado pelo recorrente. Fala-se em efeito translativo. O problema, porm,  apenas
    terminolgico. Se  efeito devolutivo o fenmeno de deslocar o conhecimento da causa, no
    todo ou em parte, do juzo a quo, para o tribunal ad quem, no h pecado lgico na incluso
    das matrias de ordem pblica no mbito da devoluo de competncia operada por fora
    do recurso. Quando muito, se poderia especificar um efeito devolutivo em sentido estrito,
    compreendendo o pedido formulado pelo recorrente e um efeito devolutivo em sentido lato
    abarcando, genericamente, a extenso do conhecimento transferido, em suas mltiplas
    dimenses, de modo a compreender o suscitado pela parte e tudo o mais que a lei permite ao
    tribunal apreciar, em razo do conhecimento do recurso. Assim, o efeito dito translativo no
    seria mais do que um dos aspectos do efeito devolutivo lato sensu.
113 O exame dos "demais" fundamentos a que alude o art. 515,  2o, do CPC, "independe de
    recurso prprio ou de pedido especfico formulado em contrarrazes" (STJ, 1a T., REsp. no
    1.201.359/AC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ac. 05.04.2011. DJe 15.04.2011).
114 A nova regra tem evidente carter de economia processual, com o fito de abreviar a soluo
    do processo. Tambm o novo Cdigo de Processo Civil francs, de 1975, contm norma de
    igual sentido (art. 568).
115 Quanto s questes de fato alegveis originariamente na apelao, ou at mesmo depois de
    sua interposio, devem ser includas as autorizadas pelo art. 462 do CPC, ou seja, as
    relativas a fato superveniente. A regra em referncia  de aplicar-se no s ao juzo de 1o
    grau, mas tambm ao tribunal (STJ, 4a T., REsp. 12.673-0/RS, Rel. Min. Slvio de Figueiredo,
    ac. 01.09.1992, RSTJ 42/352; STJ, 3a T., REsp. 75.003/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac.
    26.03.1996, RSTJ 87/237; STJ, 4a T., REsp. no 500.182/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, ac.
    03.09.2009, DJe 21.09.2009).
116 TUCCI, Rogrio Lauria. Curso de Direito Processual.  Processo Civil de Conhecimento-II.
    1. ed. So Paulo: J. Bushastsky , 1976, p. 247.
117 AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., n. 711.
118 Hiptese excluda pela Lei no 11.232, de 23.12.2005, cuja vigncia iniciou-se em 24.06.2006.
119 "Em ambos os casos teremos um julgamento de mrito pelo tribunal sem que o mrito
    houvesse sido julgado pelo juiz inferior (mrito da causa como um todo na primeira hiptese
    e mrito de um dos pedidos, na segunda delas)" (DINAMARCO, Cndido Rangel. Nova era
    do processo civil. So Paulo: Malheiros, 2003, p. 175). No mesmo sentido: (CALMON DE
    PASSOS, Jos Joaquim. Esboo de uma teoria das nulidades aplicada s nulidades
    processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 153).
120 STJ, 1a T., RMS 15.877, Rel. Min. Teori Zavascki, ac. 18.05.2004, DJU 21.06.2004, p. 163;
    STJ, 5a T., RMS 17.891, Rel.a Min.a Laurita Vaz, ac. 24.08.2004, DJU 13.09.2004, p. 264;
    STJ, 2a T., RMS 17.220, Rel.a Min.a Eliana Calmon, ac. 28.09.2004, DJU 13.02.2004, p. 266;
    STJ, 1a T., RMS no 20.675/RJ, Rel. Min. Jos Delgado, ac. 14.03.2006, DJU 03.04.2006, p.
    225.
121 STF, 1a T., RO em MS 24.789/DF, Rel. Min. Eros Grau, ac. 26.10.2004, DJU 26.11.2004, RT
    834/176; STF, 1a T., RE no 621.473, Rel. Min. Marco Aurlio, ac. 23.11.2010, DJe
    23.03.2011.
122 O STJ, todavia, tem decidido que a discusso sobre questo de fato no impede a aplicao
    do  3o do art. 515, bastando que o tema j esteja esclarecido pela prova coletada (REsp.
    533.980/MG, 4a T., Rel. Min. Csar Asfor Rocha, ac. 21.08.2003, DJU 13.10.2003, p. 374;
    REsp. 714.620, 3a T., Rel. Min. Castro Filho, ac. 09.08.2005, DJU 12.09.2005, p. 270; Revista
    Forense 384/270); STJ, 2aT., REsp. 894.767/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 19.08.2008,
    DJe 24.09.2008. A 5a Turma, porm, adota orientao diversa: "A aplicao da `teoria da
    causa madura', nos termos do art. 515,  3o, do CPC, pressupe que a questo a ser
    apreciada pelo Tribunal de origem seja exclusivamente de direito" (STJ, 5a T., AgRg no
    REsp. no 1.102.907/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, ac. 02.03.2010, DJe 29.03.2010. No
    mesmo sentido: STJ, 1a T., REsp. no 703.091/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 23.05.2006,
    DJU 28.06.2006, p. 243; STJ, 2a T., AgRg no REsp. no 1.194.849/RJ. Rel. Min. Humberto
    Martins, ac. 02.12.2010, DJe 14.12.2010; STJ, 4a T., REsp. no 615.012/RS, Rel. Min. Luiz
    Felipe Salomo, ac. 01.06.2010, DJe 08.06.2010; STJ, 2a T., REsp. no 930.920/SC, Rel. Min.
    Mauro Campbell Marques, ac. 01.06.2010, DJe 23.06.2010; STJ, 3a T., AgRg no Ag
    510.416/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina, ac. 04.02.2010, DJe 23.02.2010).
123 STJ, 4a T., REsp. no 1.179.450/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, ac. 15.05.2012, DJe
    28.05.2012; RT 926/840. No mesmo sentido: STJ, 3a T., AgRg no Ag 836287/DF, Rel. Min.
    Humberto Gomes De Barros, ac. 18.10.2007, DJU 31/10/2007 p. 325; STJ, 2a T., REsp. no
    797989/SC, Rel. Min. Humberto Martins, ac. 22.04.2008, DJU 15.05.2008, LEXSTJ , v. 227, p.
    108 STJ; STJ, 5a T., AgRg no Ag 878646/ SP. Rel. Min. Laurita Vaz, ac. 18.03.2010, DJe
    12.04.2010; STJ, 1a T., REsp. no 1113408/SC. Rel. Min. Luiz Fux, ac. 28.09.2010, DJe
    08.10.2010; STJ, 6a T., AgRg nos EDcl no REsp. no 1142225/PA, Rel. Min. Sebastio Reis
    Jnior, ac. 19.06.2012, DJe 29.06.2012.
124 "Ns nos inclinamos a dizer que se trata de dispositivo que encerra um dever, como, alis,
    so quase todos os dispositivos que dizem respeito  atividade do juiz. Tratando-se de um
    dever, isto significa dizer que, estando presentes os pressupostos, deve o juiz,
    necessariamente, por economia processual, decidir o mrito da causa" (WAMBIER, Luiz
    Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves comentrios, cit., p. 97).
125 "O pedido do apelante para que o tribunal julgue o mrito da causa  requisito intransponvel
    para que seja aplicado o novo  3o do art. 515, sob pena de violao ao art. 2o do Cdigo de
    Processo Civil, aplicado analogicamente aos recursos. A incidncia do princpio dispositivo, e
    consequentemente do efeito devolutivo, neste caso  plena e obrigatria" (JORGE, Flvio
    Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cveis. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 268). DIDIER
    JNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Jos Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil.
    Salvador: JusPodivm, 2006, v. III, n. 4.2, p. 88.
126 CUNHA, Leonardo Jos Carneiro da. Inovaes no Processo Civil. So Paulo: Dialtica,
    2002, n. 6.4, p. 85.
127 CUNHA, Leonardo Jos Carneiro da. Op. cit., n. 6.4, p. 85.
128 CUNHA, Leonardo Jos Carneiro Op. cit., n. 6.4, p. 85.
129 TUCCI, Jos Rogrio Cruz e. Lineamentos da nova reforma do CPC: Lei 10.352. de
    26.01.2001, Lei no 10.358, de 27.12.2001. So Paulo: RT, 2002, p. 60.
130 DINAMARCO, Cndido Rangel. A Reforma da Reforma. So Paulo: Malheiros, 2002, p. 160.
131 DINAMARCO, Cndido Rangel. A Reforma da Reforma, cit., pp. 159-160. O STJ, porm, j
    decidiu que,  luz do art. 515,  3o, do CPC, o tribunal pode, independente de requerimento da
    parte, analisar o mrito da causa, ou determinar a baixa dos autos para que o juiz de 1o grau
    o faa (REsp. 657.407, 2a T., Rel. Min. Castro Meira, ac. 21.06.2005, DJU 05.09.2005, p.
    365). No mesmo sentido: STJ, 4a T., REsp. 836.932/RO, Rel. Min. Fernando Gonalves, ac.
    06.11.2008, DJe 24.11.2008; STJ, 3a T., AgRg. no Ag. 836.287/DF, Rel. Min. Humberto
    Gomes de Barros, ac. 18.10.2007, DJU 31.10.2007, p. 325. No sentido de ser necessrio o
    pedido da parte: STJ, 5a T., REsp. 645.213/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, ac. 18.10.2005, DJU de
    14.11.2005, p. 382; STJ, 5a T., RMS 18.910/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, ac.
    06.09.2005, DJU de 10.10.2005, p. 398.
132 STJ, 1a T., REsp. 6.130-0/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, ac. 23.08.93, p. 16.560; STJ, 2a
    T., REsp. 21.008/BA, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 14.03.1996, in DJU de 22.04.1996, p.
    12.556; STJ, 4a T., REsp. 6.643/SP, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 11.09.1991, RSTJ
    26/445; STJ, 5a T., REsp. 97.251/SP, Rel. Min. Jos Dantas, ac. 24.09.1996, in DJU de
    29.10.1996, p. 41.683.
133 STJ, 3a T., REsp. 2.306/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 19.06.1990, in DJU de 24.09.1990,
    p. 9.978; STJ, 4a T., REsp. 141.595/PR, por maioria, Rel. Min. Csar Asfor Rocha, ac.
    23.11.1999, in DJU de 08.05.2000, p. 95.
134 CUNHA, Leonardo Jos Carneiro da. Inovaes no Processo Civil. So Paulo: Dialtica,
    2002, n. 6.4, pp. 84-85. STJ, 6a T., REsp. no 300.366/SC, Rel. Min. Fontes de Alencar, ac.
    11.03.2003, DJU 06.10.2003, p. 335.
135 Tambm no novo Cdigo de Processo Civil francs, de 1975, h regra similar  do atual  4o
    do art. 515 de nosso Cdigo, conferindo ao tribunal, no caso de reconhecimento da nulidade
    de sentena, o poder de, em grau de apelao, conhecer do pedido e julgar a causa (NCPC,
    art. 562).
136 TJDF, AI 8.741/97, Rel. Des. Mrio Machado, Revista Jurdica, v. 246/74; STJ, 3a T., AgRg
    no Ag no 1.217.740/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, ac. 17.06.2010, DJe 01.07.2010.
137 CUNHA, Leonardo Jos Carneiro da. Op. cit., n. 6.6, pp. 89-90.
138 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 11. ed. Rio de
    Janeiro: Forense, v. V, n. 252.
139 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., no 258.
140 STF, RE 67.311, Rel. Min. Djaci Falco, in RTJ , 52/129; STJ, REsp. no 6.446/RJ, Rel. Min.
    Dias Trindade, ac. 10.12.90, in DJU de 18.02.91, p. 1.040; 2o TACiv.-SP, Ag. 385.383/9-00,
    Rel. Juiz Joo Batista Lopes, ac. 09.08.93, in JTACiv.-SP 145/254; STJ, 2a T., REsp. no
    135.520/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, ac. 19.04.2001, DJU 13.08.2001, p. 85.
141 2o TACiv.-SP, M. Seg. 3.894, Rel. Juiz Marino Falco, in RT, 452/151; 1o TACiv.-SP, Ap.
    711.410-7, Rel. Juiz Cy ro Bonilha, ac. 11.03.98, in JTACiv.-SP 171/90.
142 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., n. 348, p. 636. No mesmo sentido: NERY
    JNIOR, Nelson. Cdigo de Processo Civil Comentado. 3. ed. So Paulo: RT, p. 753: "Da
    sentena que julga aes conexas, para as quais esto previstos recursos com efeitos
    diferentes (para uma: s devolutiva; para outra: duplo efeito), deve ser recebida tambm (a
    apelao) com efeitos diferentes para cada captulo.  comum o juiz julgar, na mesma
    sentena, ao principal e cautelar. Como o CPC, 520, V, prev apenas o efeito devolutivo da
    sentena da cautelar, deve receber o recurso, nessa parte, somente no efeito devolutivo e no
    duplo efeito na parte que julgou a ao principal." Este entendimento tambm tem sido
    adotado pelo Superior Tribunal de Justia: "Julgados concomitantemente a ao principal e a
    cautelar, interposta apelao global, ao Juiz cabe receb-la com efeitos distintos, a
    correspondente medida cautelar to somente no efeito devolutivo (art. 520, inciso IV, do
    CPC)" (REsp. 81.077, 4a T., Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 26.06.96, RF, 339/298). No
    mesmo sentido: STJ, REsp. 61.609-3/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 23.04.96, in DJU de
    03.06.96, p. 19.249; STJ, 4a T., AgRg no REsp. no 707.365/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,
    ac. 27.09.2005, DJU 13.02.2006, p. 823.
143 A smula a que se refere o  1o do art. 518 no  necessariamente a de efeitos vinculantes
    (CF, art. 103-A). Basta a existncia de smula nos moldes comuns do STF ou do STJ.
144 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., n. 219. O prazo de 10 dias, para preparo da
    apelao, foi reduzido para 5 dias, pela Lei no 6.032/74, art. 10, no II, nas causas de
    competncia da Justia Federal. As custas do preparo so somente as do recurso e no todas
    as vencidas no processo. Mas o recorrente est sujeito ao pagamento dos gastos de primeira
    e segunda instncias, relacionados com a tramitao do recurso, segundo o regimento de
    custas, e no apenas os de remessa e retorno dos autos (TJMG, AI 17.207, Rel. Des.
    Humberto Theodoro). STJ, 2a T., REsp. no 1.216.685/SP, Rel. Min. Castro Meira, ac.
    12.04.2011, DJe 27.04.2011.
145 STJ, REsp. 124.141/SP, Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, ac. 23.09.98, in DJU de
    18.12.98, p. 361; 1o TACiv.-SP, AgI 694.661-8, Rel. Juiz Roberto Midolla, ac. 03.09.96, in RT
    735/298; STJ, 3a T., AgRg no Ag no 981.459/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina
    (Desembargador Convocado do TJ/RS), ac. 26.04.2011, DJe 06.05.2011.
146 DINAMARCO, Cndido Rangel. A Reforma do Cdigo de Processo Civil. So Paulo:
    Malheiros Ed., 1995, n. 124, pp. 166-167. Nesse sentido tem decidido a 3a Turma do STJ: "A
    desero no ocorre quando, a apelao interposta no prazo, o recolhimento deu-se no dia
    imediatamente posterior, mas antes da consumao daquele prazo. Interpretao teleolgica
    e sistemtica do art. 511, CPC. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido" (REsp.
    98.692-PR, 3a T., Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. unn., de 28.04.1997, DJU de 12.08.1997,
    p. 36.277).
147 STJ, 3a T., AgRg. no Ag. 94.973/MG, Rel. Min. Costa Leite, ac. 11.03.1997, DJU
    de14.04.1997, p. 12.740; STJ, 3a T., AgRg no Ag no 1.273.757/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, ac.
    14.12.2010, DJe 03.02.2011.
148 "Admissvel o pagamento do preparo no dia subsequente ao da interposio do recurso,
    quando o expediente bancrio se encerra antes do forense, caso dos autos. Desero que se
    afasta" (STJ, 4a T., REsp. 605.328/MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Jnior, ac. 02.08.2005,
    DJU de 22.08.2005, p. 285). No mesmo sentido: STJ, 3a T., REsp. 122.664/RS, Rel. Min.
    Eduardo Ribeiro, ac. 17.06.1997, DJU de 04.08.1997, p. 34.762. Smula 484 do STJ.
149 STJ, 2a T., REsp. no 200.482/PR, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, ac. 01.04.2003, DJU
    28.04.2003, p. 181; STJ, 3a T., REsp. no 1.191.059/MA, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, ac.
    01.09.2011, DJe 09.09.2011; STF, HC 48.877, Rel. Min. Thompson Flores, in RTJ , 63/339.
    "No constitui motivo relevante para impedir o incio da fluncia do prazo recursal a falha
    atribuda  empresa encarregada na remessa dos cortes do Dirio Oficial" (STJ, REsp.
    155.086/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 03.02.98, in DJU de 04.05.98, p. 186).
150 TJMG, Apel. 28.130, Rel. Des. Natal Campos, in D. Jud. MG, de 14.02.68; STJ, REsp. 34.288-
    4/PR, Rel. Min. Flaquer Scartezzini, ac. 01.09.93, in DJU de 27.09.93, p. 19.826. "No deve
    ser considerada intempestiva a protocolizao da Apelao, no prazo legal, em Vara diversa
    do mesmo Foro, inexistindo m-f ou intuito de conseguir vantagem processual" (STJ, 2a T.,
    AgRg no Ag no 775.617/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, ac. 27.05.2008, DJe 13.03.2009).
151 STF, Smula 428.
152 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. v. V, n. 272.
153 "A exigncia da forma oral para a interposio de agravo retido contra deciso interlocutria
    proferida em audincia limita-se  audincia de instruo e julgamento, no incidindo quanto
     audincia de tentativa de conciliao" (STJ, 3a T., REsp 1.288.033/MA, Rel. Min. Sidnei
    Beneti, ac. 16.10.2012, DJe 19.10.2012).
154 A regra  a mesma, tanto para as audincias do procedimento ordinrio, como do
    procedimento sumrio e dos procedimentos especiais.
155 TUCCI, Jos Rogrio Cruz e. Lineamentos da nova reforma do CPC: Lei 10.352, de
    26.12.2001, Lei 10.358, de 27.12.2001. So Paulo: RT, 2002, p. 66.
156 "Agravo de Instrumento. Autenticao dos documentos. Instncias ordinrias. Trata-se de
    formalidade que, a juzo desta Turma, no tem amparo legal nem se justifica pela
    experincia" (STJ, 4a T., REsp. no 248.341/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. unnime
    de 02.05.2.000, in DJU de 28.08.2000. No mesmo sentido: STJ, 1a T., REsp. no 1.122.560/RJ,
    Rel. Min. Luiz Fux, ac. 23.03.2010, DJe 14.04.2010). A Lei no 10.352, de 26.12.2001, que deu
    nova redao ao  1o do art. 544, autorizou o prprio advogado a declarar a autenticidade das
    cpias utilizadas para formao do instrumento de agravo contra a deciso que inadmite o
    recurso extraordinrio ou especial. A regra, obviamente, deveria ser estendida a todos os
    agravos, como, alis, j vinha decidindo o STJ, antes mesmo da inovao do art. 544 pela Lei
    no 10.352. Foi, finalmente, o que fez a Lei no 11.382, de 06.12.2006, ao acrescentar o inc. IV
    ao art. 365, para reconhecer ao advogado o poder de autenticar qualquer cpia reprogrfica
    extrada de peas do processo, inclusive, pois, as destinadas  formao do agravo de
    instrumento, em todas as situaes em que este recurso seja admissvel. Deve-se notar que a
    partir da Lei no 12.322/2010, deixou de existir o agravo de instrumento no caso de inadmisso
    do recurso extraordinrio e do recurso especial no tribunal de origem. O agravo passou, in
    casu, a ser processado dentro dos prprios autos do processo, os quais devero subir para o
    STF ou STJ, sem necessidade de formar-se instrumento em separado.
157 "A jurisprudncia do STJ pacificou entendimento no sentido de que aviar mandamus ao
    escopo de emprestar efeito suspensivo a recurso ou a medida cautelar s tem guarida quando
    se possa vislumbrar presentes no ato judicial os princpios do fumus boni iuris e do periculum
    in mora" (STJ, 3a T., RMS no 5.576-0-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. unn. de 13.06.95,
    DJU de 09.10.95, p. 33.547). No mesmo sentido: STJ, 2a T., Ag no 784.662/AL, Rel. Min.
    Joo Otvio de Noronha, ac. 07.11.2006, DJU 14.12.2006, p. 332.
158 "Segundo passou a entender o Tribunal, o descumprimento da norma do art. 526 do CPC no
    impede o conhecimento do agravo" (STJ, Emb. Div. no REsp. 172.411/RS, Corte Especial,
    Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 15.12.99, DJU de 28.02.2000, p. 29). No mesmo sentido:
    STJ, REsp. 299.064/MA, 3a T., Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 20.02.2001, DJU de
    16.03.2001, p. 630. STJ, 5a T., REsp. no 307.575/RJ, Rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca, ac.
    07.11.2002, DJU 02.12.2002, p. 332.
159 STJ  5a T., REsp 629.441/DF, Rel. Min. Felix Fischer, ac. 17.06.2004, DJU 13.09.2004, p.
    285; STJ  1a T., REsp 917.564/RS, Rel. Min. Jos Delgado, ac. 28.08.2007, DJU 13.09.2007.
    p. 173. S no h necessidade de ouvida do agravado, quando o pronunciamento singular  de
    rejeio ou improvimento do agravo, j que, in casu, a deciso  dada em seu benefcio.
    Todavia, "a intimao para a resposta  condio de validade da deciso monocrtica que
    vem em prejuzo do agravado, ou seja, quando o relator acolhe o recurso, dando-lhe
    provimento (art. 557,  1o-A)" (STJ  1a Seo, EREsp 1.038.844/PR, Rel. Min. Teori Albino
    Zavascki, ac. 08.08.2008, DJe 20.10.2008).
160 Apesar de a jurisprudncia mais recente do STJ (prestigiada pela Corte Especial) inclinar-se
    para a facultatividade da providncia do art. 526, pargrafo nico, do CPC, a reforma
    qualificou-a como requisito extrnseco da interposio do agravo de instrumento, de tal modo
    que sua inobservncia pode conduzir ao no conhecimento do recurso. Como bem observa
    Tucci, a reforma, nesse passo, deu nfase ao formalismo em detrimento da finalidade do
    ato, impondo uma obrigao que no teria consequncia alguma para o julgamento do
    recurso, caso descumprida (TUCCI, Jos Rogrio Cruz e. Lineamentos. Op. cit., p. 68). O
    entendimento atual  no sentido de que a aplicao do novo pargrafo nico do art. 526 no 
    automtica, dependendo de alegao de prejuzo pelo agravado. " A contrario sensu, no
    havendo manifestao da parte agravada, pressupe-se a ausncia de prejuzo, razo pela
    qual o agravo de instrumento deve ser conhecido, ainda que no observada a diligncia
    estabelecida no artigo 526 do CPC" (STJ, 2a T., REsp. no 664.824/SC, Rel. Min. Mauro
    Campbell Marques, ac. 27.10.2009, DJe 09.11.2009).
161 No Tribunal de Justia de Minas Gerais prevalece a praxe de remeter os autos do agravo j
    julgado para arquivamento na comarca de origem.
162 "... a ausncia de apelao constitui comportamento incompatvel com a vontade de dar
    seguimento ao agravo, o qual, por isso mesmo, seria de ser havido por renunciado, a
    exemplo do que se verifica na hiptese prevista no art. 522,  1o, do CPC" (STJ, 2a T., REsp.
    2.855/SP, Rel. Min. Ilmar Galvo, ac. 18.06.1990, DJU de 06.08.1990; RT 661/190). "A no
    interposio do recurso de apelao contra a sentena faz coisa julgada material, no
    obstante pendente de julgamento ou provido o agravo, j que a situao determinada pela
    sentena permanecer imutvel" (STJ, 2a T., REsp. 204.348/PE, Rel. Min. Francisco
    Peanha Martins, ac. 27.04.2004, RSTJ 181/147). No mesmo sentido: STJ, 4a T., REsp.
    292.565/RS, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 27.11.2001, DJU 05.08.2002, p. 347; TJSP, AI
    30.228-0, Rel. Des. Dirceu de Mello, ac. 04.07.1996, JTJSP 187/129. Em sentido contrrio:
    STJ, REsp. 182.562, Rel. Min. Demcrito Reinaldo, ac. 27.04.1999, RSTJ 121/112). Em
    doutrina, merece destaque a lio de Teresa Arruda Alvim Wambier, no sentido de que no
    pode prevalecer o agravo, na espcie, porque, "escoados os quinze dias dentro dos quais a
    apelao deveria ter sido interposta, h o trnsito em julgado" (in: NERY JNIOR, Nelson;
    WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos Polmicos e Atuais dos Recursos Cveis. So
    Paulo: RT, 2003, v. 7, p. 697).
163 "O efeito devolutivo do agravo de instrumento, interposto contra o despacho saneador, faz
    com que a sentena, proferida na causa, fique com sua eficcia condicionada ao
    desprovimento do agravo, no que concerne s questes nele ventiladas" (STF, 1a T., RE
    89.980/SP, Rel. Min. Soares Muoz, ac. 24.10.1978, DJU 10.11.1978, p. 8.950; RTJ 91/320).
    No mesmo sentido: STF, 1a T., RE 94.344/BA, Rel. Min. Soares Muoz, ac. 16.06.1981, RTJ
    101/386.
164 A sentena, quando proferida na pendncia de recurso interposto contra deciso
    interlocutria,  considerada doutrinariamente "como um dos mais notveis casos de
    sentena condicional" (VASSALI, Filippo E. La Sentenza Condizionale: Studio sul Processo
    Civile . Roma: Athenaeum, 1916, n. 14, p. 45. Apud NERY JNIOR, Nelson. Parecer in
    Revista de Processo, v. 130/168).
165 Os embargos infringentes, contra sentena de juiz de primeiro grau de jurisdio, foram
    restabelecidos pelas Leis nos 6.825 e 6.830, ambas de 1980, para as causas de competncia
    da Justia Federal e para as execues fiscais em geral, observando-se, no primeiro caso, o
    limite do valor da causa de cem ORTNs, e, no segundo, cinquenta ORTNs. Sobre o tema,
    veja-se nosso A Nova Lei de Execuo Fiscal. So Paulo: LEUD, 1982, nos 62 a 64, pp. 70-
    75. O recurso de embargos infringentes em causas de alada da Justia Federal foi extinto
    pela Lei no 8.197, de 27.06.91, de maneira que atualmente subsiste, em primeiro grau,
    apenas nas execues fiscais disciplinadas pela Lei no 6.830.
166 Das sentenas de primeiro grau de jurisdio, no sujeitas  apelao, no cabe recurso
    especial para o STJ, mas o STF admite a interposio de recurso extraordinrio se houver, no
    decisrio singular, ofensa  Constituio. "A recorribilidade extraordinria diretamente de
    deciso singular em embargos infringentes, nas causas de alada, foi reconhecida pelo
    Supremo Tribunal Federal, por deciso majoritria ocorrida no julgamento do RE 136.154-9.
    Nesse precedente, ficou estabelecido que a existncia de contencioso constitucional, a ser
    dirimido pela Corte, viabiliza a interposio de recurso extraordinrio contra deciso
    emanada de juzes de primeiro grau" (STF, 1a T., RE 140.781-6, Rel. Min. Ilmar Galvo, ac.
    22.09.1992, in DJU de 30.10.1992, p. 19.518). No mesmo sentido: STF, Pleno, RCL 508/SP,
    Rel. Min. Seplveda Pertence, ac. 23.02.1995, in DJU de 12.05.1995, p. 12.987; STF, 2a T.,
    Ag. 114.709-1-AgRg./CE, Rel. Min. Aldir Passarinho, ac. 29.05.1987, in DJU de 28.08.1987,
    p. 17.578.
167 STJ, 1a T., REsp. no 361.688/SP, Rel. Min. Jos Delgado, ac. 05.02.2002, DJU 18.03.2002, p.
    185; STJ, 1a T., REsp. no 709.743/RS, Rel. Min. Francisco Falco, ac. 06.12.2005, DJU
    06.03.2006, p. 200.
168 No cabem, por exemplo, embargos infringentes contra deciso de incidente de
    inconstitucionalidade decidido pelo plenrio dos tribunais (STF, Smula 293). Nem mesmo
    contra o julgamento da apelao se pode manejar o recurso de embargos infringentes, a
    respeito da matria constitucional antes apreciada pelo plenrio (STF, Smula no 455). "Nas
    decises por maioria, em reexame necessrio, no se admitem embargos infringentes" (STJ,
    Smula no 390)
169 AMARAL SANTOS, Moacy r. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 4. ed. So Paulo:
    Max Limonad, 1973, v. III, n. 752; TJSP, Embs. na Ap. 169.939-2, Rel. Des. Nlson
    Schiesari, ac. 01.03.94, in JTJSP 158/232. "Se o pedido de embargo visa a alcanar objetivo
    oposto ao voto vencido, deve ser considerado inepto e, consequentemente, impe-se o
    desconhecimento do recurso" (TAMG, Apel. 230, Rel. Juiz Lamartine Campos, in Revista
    Forense , 215/152). No mesmo sentido: STJ, 4a T., AgRg no Ag no 1.379.657/MS, Rel. Min.
    Aldir Passarinho Junior, ac. 05.04.2011, DJe 11.04.2011.
170 STF, Smula no 354.
171 Com a inovao do  3o do art. 515 do CPC que permite ao Tribunal, na apelao contra a
    sentena terminativa, julgar originariamente o mrito da causa, tornam-se cabveis os
    embargos infringentes, se o acrdo no for unnime, mesmo que a sentena reformada no
    fosse de mrito (v., adiante, o item no 557-b). Nesse sentido: STJ, 3aT., REsp. 832.370/MG,
    Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 02.08.2007, DJU de 13.08.2007, p. 366.
172 "Admitem-se embargos infringentes em agravo retido, quando a questo neste versada
    estiver inafastavelmente vinculada ao prprio mrito da apelao" (STJ, 4a T., REsp. 26.899-
    4/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, ac. 09.11.92, DJU de 17.12.92, p. 24.251; 2a T., REsp.
    36.005/SP, Rel. Min. Peanha Martins, ac. 12.12.96, DJU de 10.03.97, p. 5.941).
173 "Cabem embargos infringentes contra acrdo, proferido por maioria, em agravo retido,
    quando se tratar de matria de mrito" (STJ, Smula no 255).
174 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 11. ed. Rio de
    Janeiro: Forense, 2003, v. V, n. 287.
175 STJ, 3a T., AgRg no Ag 1.416.144/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bas Cueva, ac. 21.06.2012,
    DJe 28.06.2012.
176 A exigncia de ser a petio redigida sob a forma de artigos foi eliminada pela Lei no 8.950,
    de 13.12.94, que alterou a redao do art. 531.
177 WAMBIER Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves comentrios, cit., pp.
    139-140.
178 STJ  4a T., REsp 304.629/SP, Rel. Min. Lus Felipe Salomo, ac. 09.12.2008, DJe
    16.03.2009.
179 No caso do art. 515,  3o, no h propriamente reforma de sentena de mrito, porque o
    julgamento sobre o mrito ocorre originariamente em segunda instncia. Mas pelo princpio
    da isonomia, o vencido, qualquer que seja ele, ter contra si um acrdo com apenas dois
    votos desfavorveis, merecendo, por isso, o mesmo tratamento previsto no art. 530. Trata-se
    de solucionar, na base principiolgica, uma situao criada pela inovao do art. 515,  3o,
    que o legislador no enfrentou ao instituir o julgamento de mrito em apelao contra
    sentena terminativa. Mas que, pela isonomia, merece a mesma soluo do art. 530. No
    sentido do texto: STJ, 4a T., REsp. 503.073, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 26.06.2003,
    DJU 06.10.2003, p. 280; STJ, 3a T., REsp. 627.927, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, ac.
    03.06.2004, DJU 21.06.2004, p. 233 STJ, 3a T., REsp. no 832.370/ MG, Rel.a Min.a Nancy
    Andrighi, ac. 02.08.2007, DJU 13.08.2007, p. 366, RSTJ vol. 208, p. 381.
180 O propsito do legislador, ao reformar o art. 530, foi, sem dvida, o de restringir o cabimento
    dos embargos infringentes ao terreno do mrito da causa, de sorte que embargvel,
    atualmente, s  o acrdo que solucione questo de mrito, e nunca o que se limite a
    apreciar matria de preliminar, como as pertinentes aos pressupostos processuais e s
    condies da ao (cf. DINAMARCO, Cndido Rangel. A reforma da reforma. So Paulo:
    Malheiros, 2002, p. 202; OLIVEIRA, Pedro Miranda de. O novo regime dos embargos
    infringentes. In: NERY JNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.).
    Aspectos polmicos e atuais dos recursos cveis. So Paulo: RT, 2003, v. 7, p. 617;
    CARMONA, Carlos Alberto. O sistema recursal brasileiro: breve anlise crtica. In:
    ARRUDA ALVIM, Eduardo Pellegrini de et al. (coord.). Aspectos polmicos e atuais dos
    recursos. So Paulo: RT, 2000, p. 40.
181 Aps a Lei no 10.352/2001, no  admissvel a oposio de embargos infringentes contra
    acrdo que em preliminar "cassa a sentena e extingue a demanda sem resoluo do
    mrito" (STJ, 2a T., AgRg no REsp. no 1.307.516/DF, Rel. Min. Castro Meira, ac. 07.08.2012,
    DJe 21.08.2012). Mas, "em respeito ao devido processo legal, o art. 530 [do CPC] deve ser
    interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos
    infringentes contra deciso que, a despeito de ser formalmente processual, implicar anlise
    de mrito. De acordo com a teoria da assero se, na anlise das condies da ao, o Juiz
    realizar cognio profunda sobre as alegaes contidas na petio, aps esgotados os meios
    probatrios, ter, na verdade, proferido juzo sobre o mrito da controvrsia. A natureza da
    sentena, se processual ou de mrito,  definida por seu contedo e no pela mera
    qualificao ou nomen iuris atribudo ao julgado, seja na fundamentao ou na parte
    dispositiva. Entendida como de mrito a deciso proferida, indiscutvel o cabimento dos
    embargos infringentes" (STJ, 3a T., REsp. no 1.157.383/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac.
    14.08.2012, DJe 17.08.2012).
182 No regime primitivo do Cdigo de Processo Civil de 1939, que tambm s admitia embargos
    infringentes contra acrdo que reformasse a sentena, ensinava Odilon de Andrade que
    "para os efeitos do recurso levam-se em conta essas unidades em que a sentena se
    subdivide. E por isso a sentena  suscetvel de ser confirmada em parte e em parte
    reformada. Sob o aspecto formal ela  uma s, mas se fraciona em tantas sentenas quantas
    so as questes decididas" (DALL'AGNOL JNIOR, Antonio Jany r. Comentrios ao Cdigo
    de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1946, v. IX, n. 182, p. 208).
183 DALL'AGNOL JUNIOR, Antonio Jany r. Embargos infringentes  recentes modificaes.
    Revista Jurdica, v. 298, p. 11.
184 "Desse modo, havendo modificao da sentena e dissidncia do tribunal quanto 
    prescrio, faz-se necessria a interposio de embargos infringentes para que, esgotada a
    instncia ordinria, seja possvel realizar a impugnao do acrdo por meio do recurso
    especial, a teor do preceituado na Smula 207/STJ" (STJ, 2a T., EDcl nos EDcl nos EDcl no
    REsp. no 790.318/RS, Rel. Min. Castro Meira, ac. 04.05.2010, DJe 25.05.2010).
185 AMARAL SANTOS, Moacy r. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 4. ed. So Paulo:
    Max Limonad, 1973, v. III, n. 761.
186 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 11. ed. Rio de
    Janeiro: Forense, 2003, v. V, n. 306.
187 Caso interessante de contradio foi reconhecido pelo STJ, num acrdo em que, a um s
    tempo, proclamava a necessidade de prova pericial como indispensvel  elucidao da
    controvrsia, e se conclua julgando a causa, em sentido contrrio ao apurado na prova
    tcnica, sem fazer qualquer apreciao em torno da existncia do laudo tcnico e de suas
    concluses. Suscitada a contradio, o STJ reconheceu a "violao do art. 535, I, do CPC, por
    permanecer omisso [o Tribunal a quo] no ponto, mesmo aps a interposio dos
    aclaratrios". O Recurso Especial foi provido "para cassar o acrdo" e determinar que
    outro fosse proferido "em ateno s concluses exaradas no laudo pericial" (STJ  3a T.,
    REsp 1.143.851, Min. Rel. Nancy Andrighi, ac. 24.05.2011, DJe 02.08.2011).
188 "Os embargos declaratrios no so cabveis para a modificao do julgado que no se
    apresenta omisso, contraditrio ou obscuro" (STJ, 2a T., EDcl no AgRg no REsp. no
    1.230.127/SP, Rel. Min. Humberto Martins, ac. 24.05.2011, DJe 01.06.2011. Nesse sentido:
    STF, 2a T., RE no 567.673 AgR-ED, Rel.a Min.a Ellen Gracie, ac. 14.12.2010, DJe
    07.02.2011. J se decidiu, contudo, que "Os embargos declaratrios so cabveis nas
    hipteses de omisso, obscuridade, contradio, ou ainda, quando verificado erro material no
    julgado" (STJ, 2a T., EDcl no REsp. no 1.177.092/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
    ac. 02.06.2011, DJe 09.06.2011; STF, Pleno, AI no 775.798 AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso,
    ac. 23.02.2011, DJe 11.04.2011. Advirta-se, porm, que "a dvida que enseja a declarao
    no  a dvida subjetiva, residente to s na mente do embargante, mas aquela objetiva
    resultante de ambiguidade, dubiedade ou indeterminao das proposies, inibidoras da
    apreenso do sentido" (STF, AI no 90.344, Rel. Min. Rafael May er, in RTJ , 105/1.047; RE
    94.988, Rel. Min. Moreira Alves, in RTJ , 104/360). STJ, 1a Seo, PET nos EDcl nos EDcl
    nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp. no 611.938/RS, Rel. Min. Humberto Martins, ac.
    10.12.2008, DJe 19.12.2008.
189 "Os embargos de declarao s podem ter efeitos infringentes quando estes resultarem
    diretamente de omisso ou contradio do acrdo" (STJ, EDcl. em AGMC 1.228/SP, Rel.
    Min. Ari Pargendler, ac. 23.09.98, in DJU de 16.11.98, p. 3). No mesmo sentido: STJ, EDcl.
    no Emb. Div. no REsp. 19.683/SP, Rel. Min. Peanha Martins, ac. 06.11.98, in DJU de
    29.03.99, p. 59 STJ, 3a T., EDcl no AgRg no CC no 98.778/SP, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior,
    ac. 24.08.2011, DJe 02.09.2011.
190 STJ  4a T., REsp 888.044/MG, Rel. Min. Lus Felipe Salomo, ac. 08.11.2011, DJe
    29.11.2011.
191 "Seria excessivo rigor processual restabelecer um acrdo incorreto, meramente para
    privilegiar a aplicao pura do art. 535 do CPC. Tal medida obrigaria a parte, que atualmente
    sagrou-se vitoriosa no processo, a interpor um novo recurso especial, movimentando toda a
    mquina judiciria, para atingir exatamente o mesmo resultado prtico que j obteve. Isso
    implicaria um desperdcio de tempo e de recursos pblicos incompatvel com a atual
    tendncia em prol de um processo efetivo" (STJ  3a T., REsp 970.190/SP, Rel. Min. Nancy
    Andrighi, ac. 20.05.2008, DJe 15.08.2008). O aresto apoiou-se na mesma linha de
    praticidade e efetividade anteriormente adotada pela mesma Turma julgadora, a propsito
    das nulidades processuais em geral: "O processo civil foi criado para possibilitar que se
    profiram decises de mrito, no para ser, ele mesmo, objeto das decises que proporciona.
    A extino de processos por meros bices processuais deve ser sempre medida de exceo"
    (STJ  3a T., REsp 802.497/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 15.05.2008, DJe 24.11.2008).
192 BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Embargos de declarao. So Paulo: Saraiva, 2005, p.
    75.
193 DINAMARCO, Cndido Rangel. Nova era do processo civil. So Paulo: Malheiros, 2003, pp.
    182-183.
194 Teresa Arruda Alvim Wambier cita exemplo da jurisprudncia do STJ em que os embargos
    de declarao foram admitidos para corrigir deciso acerca de correo monetria, que, se
    prevalecesse, geraria intolervel enriquecimento sem causa. O erro cometido foi qualificado
    de "manifesto" (STJ, 4a T., EDREsp 259.260/RS, Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, ac.
    26.06.2001, DJU, 20.08.2001, p. 472; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omisso judicial e
    embargos de declarao. So Paulo: RT, 2005, p. 97).
195 STJ, 5a T., EDREsp 255.709/SP, Rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca, ac. 13.09.2000, DJU
    23.10.2000, p. 169.
196 STJ, 5a T., REsp. no 199.046/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, ac. 16.03.2000, DJU 10.04.2000, p.
    108.
197 STJ, 1a T., AgRg nos EInf nos EDcl no REsp. no 912.564/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
    ac. 08.04.2008, DJe 17.04.2008; STJ, 3a T., REsp. no 883.119/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi,
    ac. 04.09.2008, DJe 16.09.2008. O TJMG j teve oportunidade de adotar a orientao
    traada pelo STJ: " permitido ao julgador, em carter excepcional, atribuir efeitos
    infringentes aos embargos de declarao, para correo de premissa equivocada, com base
    em erro de fato, sobre o qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo
    para o resultado do julgamento" (TJMG, 10a Cm. Cv., ED-Cv no 1.0024.01.566861-9/004,
    Rel. Des. Paulo Roberto Pereira da Silva, j. 26.02.2013).
198 O STJ, por exemplo, reconheceu contradio, num acrdo em que, a um s tempo,
    proclamava a necessidade de prova pericial como indispensvel  elucidao da
    controvrsia, e conclua julgando a causa, em sentido contrrio ao apurado na prova tcnica,
    sem fazer qualquer apreciao em torno da existncia do laudo tcnico e de suas concluses.
    Suscitada a contradio, o STJ reconheceu a "violao do art. 535, I, do CPC, por
    permanecer omisso [o Tribunal a quo] no ponto, mesmo aps a interposio dos
    aclaratrios". O recurso especial foi provido "para cassar o acrdo" e determinar que outro
    fosse proferido "em ateno s concluses exaradas no laudo pericial" (STJ, 3a T., REsp. no
    1.143.851, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 24.05.2011, DJe 02.08.2011).
199 "Embargos declaratrios  Erro material  Prescrio. 1  Demonstrado o erro material,
    deve o recurso de embargos de declarao ser acolhido para integrar o acrdo. 2 
    Embargos de declarao acolhidos com efeitos infringentes para reduzir o julgamento aos
    termos do pedido formulado no recurso especial" (STJ, 2a T., EDcl nos EDcl nos EDcl no
    REsp. no 357.317/SP, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, DJU 22.11.2007). "Embargos de
    declarao  Equvoco  Existncia  Efeitos infringentes  Cabimento. I  Constatado
    equvoco na deciso embargada,  possvel a concesso de efeitos modificativos aos
    embargos de declarao. II  Tempestividade do agravo demonstrada por meio de
    documento trazido na formao do instrumento, em razo de feriado municipal. Embargos
    acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento,
    determinando sua convolao em recurso especial" (STJ, 3a T., EDcl no AgRg no Ag
    640.808/PR, Rel. Min. Castro Filho, DJU 10.09.2007).
200 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., n. 306.
201 Mesmo no caso de no conhecimento por serem considerados incabveis os embargos, o
    prazo para interposio dos outros recursos sofrer interrupo (STJ, REsp. 153.324/RS, Rel.
    Min. Cesar Asfor Rocha, ac. 29.04.98, in DJU de 22.06.98, p. 94). Quando, porm, o recurso
    for extemporneo, no haver aquela interrupo, mesmo porque o prazo teria vencido antes
    da manifestao dos declaratrios (STF, AgRg. em RE 160.322-5/SP, Rel. Min. Celso de
    Mello, ac. 25.05.93, in DJU de 18.06.93, p. 12.118). STJ, 3a T., AgRg no REsp. no
    816.537/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac. 25.09.2007, DJU 15.10.2007, p. 258.
202 O novo prazo comea a ser contado no primeiro dia til seguinte ao que foi publicado o
    aresto dos embargos (STJ, 4a T., REsp. no 107.212/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, ac.
    17.06.1997, DJU 08.09.1997, p. 42.509). Reinicia-se a contagem do prazo, observando-se o
    art. 184, isto , "com a excluso do dia em que se deu a intimao da deciso proferida nos
    embargos" (STF, RE 92.781, Pleno, Rel. Min. Cunha Peixoto, ac. 23.10.1980, in Boletim
    Jurdico da CEF, no 22 maro/81, pp. 2-3).
203 "Pelas peculiaridades da espcie, no se tem por extempornea a apelao interposta antes
    do julgamento dos declaratrios apresentados pela parte contrria, uma vez que os pontos da
    sentena que foram atacados na apelao em nada foram alterados pelo decisum dos
    aclaratrios, que, por ser meramente integrativo, apenas complementou o primeiro
    decisrio, sem dar-lhe qualquer outro contedo, principalmente modificativo, no atinente
    queles tpicos" (STJ, 4a T., REsp. 280.427/RJ, Rel. Min. Csar Rocha, ac. 19.02.2002, DJU
    de 26.08.2002, p. 226).
204 Se os dois recursos tiverem o mesmo objeto, a apelao no pode, em regra, ser interposta
    antes do julgamento dos embargos, principalmente se estes exercerem algum tipo de
    eficcia modificativa sobre o decisrio embargado. Nesse caso, "no ofende o art. 465 do
    CPC (hoje art. 538) o acrdo que deixa de conhecer de apelao interposta antes de
    concludo o julgamento da causa, se, aps a rejeio de embargos declaratrios, no 
    reiterada a sua interposio, a significar a renncia tcita do recurso" (STJ, 3a T., REsp.
    9.629/SP, Rel. Min. Dias Trindade, ac. 14.05.1991, DJU de 17.06.1991, p. 8.205). "
    prematura a interposio de recurso especial antes do julgamento dos embargos de
    declarao, momento em que ainda no esgotada a instncia ordinria e que se encontra
    interrompido o lapso recursal" (STJ, Corte Especial, REsp. 776.265/SC, Rel. p/ acrdo Min.
    Csar Asfor Rocha, ac. 18.04.2007, DJU 06.08.2007).
205 "Os embargos de declarao com a finalidade de pedido de reconsiderao no
    interrompem o prazo recursal" (STJ, 2a T. REsp. no 1.073.647/PR, Rel. Min. Humberto
    Martins, ac. 07.10.2008, DJe 04.11.2008. No mesmo sentido: STJ, 1a T., REsp. no
    984.724/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ac. 20.05.2008, DJe 02.06.2008; STJ, 6a T.,
    AgRg no REsp. no 1.108.166/SC, Rel. Min. Og Fernandes, ac. 20.10.2009, DJe 09.11.2009;
    STJ, 2a T., REsp. no 1.214.060/GO, Rel. Min. Mauro Campbell, ac. 23.11.2010, DJe
    28.09.2010; STJ, 2a T., REsp. no 1.214.060/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, ac. 23.11.2010,
    DJe 04.02.2011; STJ, 1a T., AgRg no Ag no REsp 187.507/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves
    Lima, ac. 13.11.2012, DJe 23.11.2012).
206 STJ, 2a T., REsp. no 964.235/PI, Rel. Min. Castro Meira, ac. 20.09.2007, DJU 04.10.2007, p.
    226.
207 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., no 306, p. 559.
208 "Descabimento de embargos protelatrios que constitui abuso do direito de recorrer e
    autoriza a imediata devoluo dos autos  origem para a imediata execuo do acrdo no
    recurso especial embargado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal" (STJ, 5a T., EDcl
    nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 731.024/RN, Rel. Min. Gilson Dipp,
    ac. 26.10.2010, DJe 22.11.2010. No mesmo sentido: STJ, 3a T., EDcl nos EDcl nos EDcl no
    AgRg no Ag 720.839/GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, ac. 07.06.2011, DJe 08.06.2011). "A
    reiterao de embargos de declarao, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais
    de embargabilidade (CPC, art. 535), reveste-se de carter abusivo e evidencia o intuito
    protelatrio que anima a conduta processual da parte recorrente (...) constitui fim ilcito que
    desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em
    consequncia, o imediato cumprimento da deciso emanada desta Colenda Segunda Turma,
    independentemente da publicao do acrdo consubstanciador do respectivo julgamento e
    de eventual interposio de novos embargos de declarao ou de qualquer outra espcie
    recursal. Precedentes" (STF, 2a T., AI 222.179  AgR-ED-ED-ED-ED, Rel. Min. Celso de
    Mello, ac. 09.03.2010, DJe 09.04.2010).
209 STJ, 1a T. EDcl no REsp. no 15.072/DF, Rel. Min. Demcrito Reinaldo, ac. 17.02.1993, DJU
    22.03.1993, p. 4510, DJ 31.05.1993, p. 10628).
210 "Conceber-se um acrdo pertinente aos embargos declaratrios como autnomos, sem
    liame algum com o originrio da apelao,  tarefa evidentemente impossvel, ante o
    sistema processual vigente." (voto condutor do ac. dos EDcl no REsp. no 15.072/DF, cit.)
211 Segundo jurisprudncia do STJ, "a parte final do pargrafo nico do art. 538 do CPC, que
    condiciona ao prvio depsito da multa a `interposio de qualquer outro recurso', deve ser
    interpretada restritivamente, alcanando apenas `qualquer outro recurso' da mesma cadeia
    recursal.  que a sano prevista na norma tem a evidente finalidade de inibir a reiterao
    de recursos sucessivos sobre a questo j decidida no processo. No  legtima, portanto, a
    sua aplicao  base de interpretao ampliativa, para inibir tambm a interposio de
    recursos contra novas decises que venham a ser proferidas no processo". Assim, "a falta de
    depsito da multa imposta em face de reiterao de embargos declaratrios de acrdo que
    julgou deciso interlocutria no inibe a interposio de apelao contra a superveniente
    sentena que julgou a causa" (STJ  1a T., REsp 1.129.590/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, ac.
    20.10.2011, DJe 25.10.2011). Em doutrina NELSON MONTEIRO NETO, invocando
    precedentes do STF, critica a interpretao restritiva do STJ, com argumentao consistente
    (Reiterao de embargos protelatrios, multa processual e admissibilidade "de qualquer
    outro recurso". Revista Dialtica de Direito Processual. n. 107, p. 65-70).
212 STJ, Smula 98.
213 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., loc. cit. Uma vez que os embargos declaratrios
    se destinam a aperfeioar a prestao jurisdicional, no se deve aplicar, com excessivo
    rigor, a pena prevista para recurso manifestamente protelatrio. "A multa cominada no art.
    538, pargrafo nico, do CPC, reserva-se  hiptese em que se faz evidente o abuso" (STJ,
    1a T., REsp. 8.970/SP, Rel. Min. Gomes de Barros, ac. 18.12.91, RSTJ 30/379). Mas  cabvel
    a aplicao da multa por expediente protelatrio quando "o embargante no demonstrou
    qualquer dos vcios do art. 535 do CPC, mas apenas revelou a inteno de rediscutir, com
    efeitos infringentes, a tese lanada no voto" (STJ, 1a Seo, EDcl no REsp. no 1.104.775/ RS,
    Rel. Min. Castro Meira, ac. 14.10.2009, DJe 22.10.2009).
214 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 11. ed. Rio de
    Janeiro: Forense, 2003, v. V, nos 7-8.
215 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., n. 11.
216 MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 1. ed. Rio de Janeiro:
    Forense, 1959, v. III, p. 203, nota 3.
217 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Novo Processo Civil Brasileiro. 1. ed. Rio de Janeiro:
    Forense, 1975, v. I, p. 265.
218 Tanto na Lei no 10.259/2001 como na Lei no 12.153/2009, a previso do incidente de
    uniformizao de jurisprudncia se restringe s questes de direito material.
219 Art. 105 da CF: "Compete ao Superior Tribunal de Justia: I  processar e julgar,
    originariamente: (....) f) a reclamao para a preservao de sua competncia e garantia da
    autoridade de suas decises".
220 STF, Pleno, EDcl no RE n. 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, ac. 26.08.2009, DJe
    27.11.2009.
221 STJ, DJe 16.12.2009.
222 "Quem quiser conhecer o Direito tal como  realmente aplicado e `vive', no pode
    contentar-se com as normas, tem de se inquirir do entendimento que lhe  dado pela
    jurisprudncia. Os precedentes so, pois, uma fonte de conhecimento do Direito. No,
    porm, uma fonte de normas jurdicas imediatamente vinculativas" (LARENZ, Karl.
    Metodologia da Cincia do Direito. Lisboa: Fundao Gulbenkian, 1969, p. 499). Por isso,
    salvo as constitucionalmente vinculantes, "smula  cristalizao de jurisprudncia", no
    constituindo, em si mesma, uma "norma jurdica" (STF, 1a T., RE 116.116/MG, Rel. Min.
    Moreira Alves, ac. 02.09.1988, DJU 07.10.1988, p. 25.713).
223 "O fato de ser includa na smula do Tribunal no confere  tese jurdica a eficcia
    vinculativa prpria das normas legais" (2o TACivSP, MS 209.567-4, Rel. Juiz Franklin Neiva,
    ac. 1.9.1987, RT, 623/144).
224 A smula vinculante  de efeito imediato e se aplica aos processos pendentes de julgamento,
    mesmo aqueles referentes a fatos ocorridos anteriormente a sua edio (STF, Tribunal
    Pleno, Rcl no 8.321, Rel.a Min.a Ellen Gracie, ac. 13.04.2011, DJe 02.06.2011).
225 AMARAL SANTOS, Moacy r. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 4. ed. So Paulo:
    Max Limonad, 1973, v. III, n. 779. Pode haver recurso extraordinrio de deciso de qualquer
    outro tribunal, at mesmo do Superior Tribunal de Justia. Por outro lado, a Constituio
    revogada somente admitia recurso extraordinrio contra acrdos de tribunais. A Carta 1988,
    no entanto, de um lado limita o recurso  matria constitucional apenas, e de outro fala
    genericamente em "causas decididas em nica ou ltima instncia" (art. 102, III). Logo,
    passou a caber o apelo extremo contra qualquer sentena de instncia nica, inclusive de juiz
    singular, em hiptese de julgamento irrecorrvel (causas de alada) desde,  claro, que o
    objeto da impugnao recursal seja matria constitucional federal.
226 " inadmissvel o recurso extraordinrio quando a deciso recorrida assenta em mais de um
    fundamento suficiente e o recurso no abrange todos eles" (STF, Smula no 283).
227 "Interposto recurso extraordinrio por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, no
    III, da Constituio, a admisso apenas por um deles no prejudica o seu conhecimento por
    qualquer dos outros" (STF, Smula no 292). Na CF atual a referncia da Smula corresponde
    ao art. 102, III.
228 A hiptese da letra d foi acrescida pela Emenda Constitucional no 45, de 08.12.2004.
    Prevaleceu, na inovao, o critrio de tratar como questo constitucional o conflito de lei
    local com lei federal. Anteriormente, o tema figurava na competncia do STJ (CF, art. 105,
    III, b). "Ora, se entre uma lei federal e uma lei estadual ou municipal, a deciso optar pela
    aplicao da ltima por entender que a norma central regulou matria de competncia local,
     evidente que a ter considerado inconstitucional, o que basta  admisso do recurso
    extraordinrio pela letra b do art. 102, III, da Constituio, como alis ocorreu neste
    processo" (STF, Pleno, AI 132.755, QO/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Rel. p/acrdo Min.
    Dias Toffoli, ac. 19.11.2009, DJe 26.02.2010).
229 " Inadmissibilidade de reexame de provas e fatos em sede recursal extraordinria (Smula no
    279/STF)" (STF, 2a T., AgR no RE c/Ag 705.643/MS, Rel. Min. Celso de Mello, ac.
    16.10.2012, DJe 13.11.2012, p. 34)
230 "Assim sendo, a exigncia da demonstrao formal e fundamentada, no recurso
    extraordinrio, da repercusso geral das questes constitucionais discutidas s incide quando
    a intimao do acrdo recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da
    publicao da Emenda Regimental no 21, de 30 de abril de 2007" (STF, Pleno, AI 664.567
    QO/RS, Rel. Mi. Seplveda Pertence, ac. 18.06.2007, DJU 06.09.2007, p. 037).
231 STF, 2a T., RE 447.090, AgRg, Rel. Min Carlos Velloso, ac. 31.5.2005, DJU 24.06.2005, p. 68;
    STF, 1a T., AI 742.611, AgRg, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ac. 23.03.2011, DJe
    13.04.2011.
232 STF, 1a T., RE no 140.075/DF, Rel. Min. Sy dney Sanches, ac. 06.09.1995, DJU de 22.09.95,
    p. 30.599; 2a T., AI no 153.367-AgRg, Rel. Min. Carlos Velloso, ac. 04.10.1993, RTJ 156/644,
    2a T., RE no 140.427/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, ac. 31.05.1994, RTJ 159/963. Tambm
    dos julgados dos Juizados Especiais, que no desafiam apelao ou agravo para os Tribunais
    de Justia, cabem recurso extraordinrio para o Supremo Tribunal Federal (STF, Pleno, Recl.
    no 476/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, ac. 20.09.95, RTJ 162/830). A matria j se acha
    sumulada: " cabvel recurso extraordinrio contra deciso proferida por juiz de primeiro
    grau nas causas de alada, ou por turma recursal de juizado especial cvel e criminal" (STF,
    Smula no 640). Mas  indispensvel que, contra a sentena, antes se tenha interposto o
    recurso interno para a turma de que cogita o art. 41,  1o, da Lei no 9.099, de 26.09.1995,
    pois sem isso no se ter configurado o julgamento "em ltima instncia", exigido pela CF
    para viabilizar o recurso extraordinrio (art. 102, caput).
233 STF, Smulas nos 282 e 356. AI no 141.223/BA, 1a T., Rel. Min. Ilmar Galvo, ac. 28.08.92,
    RTJ, 144/344-345; AI no 120.682/RJ, 1a T., Rel. Min. Moreira Alves, ac. 25.09.1987, RTJ
    123/383. " firme a jurisprudncia desta Corte no sentido de que, se a ofensa  Lei Maior
    exsurgir com a prolao do acrdo dissentido, faz-se necessria a oposio de embargos
    declaratrios para propiciar o debate da matria perante o juzo a quo. Tendo sido observada
    essa providncia pela embargante, no h que falar na impossibilidade de se conhecer do
    recurso extraordinrio devido  ausncia de prequestionamento da matria constitucional
    suscitada" (STF, EDcl. no RE 223.521-1/RS, 2a T., Rel. Min. Maurcio Corra, DJU de
    09.04.99, p. 33). "A teor da Smula 456, o que se reputa no pr-questionado  o ponto
    indevidamente omitido pelo acrdo primitivo sobre o qual `no foram opostos embargos
    declaratrios'. Mas, se opostos, o Tribunal a quo se recuse a suprir a omisso, por entend-la
    inexistente, nada mais se pode exigir da parte" (STF, RE 176.626-3/SP, Rel. Min. Seplveda
    Pertence, DJU de 11.12.1998. No mesmo sentido: RE 210.638-1/SP, Rel. Min. Seplveda
    Pertence, DJU de 19.06.98, p. 11). STF, 1a T., RE no 231.452, Rel. Min. Seplveda Pertence,
    ac. 31.08.2004, DJU 24.09.2004, p. 43.
234 STF, 1a T., RE no 230.109 AgR, Rel.a Min.a Ellen Gracie, ac. 18.03.2003, DJU 04.04.2003.
235 "Questo no decidida na instncia inferior no enseja reviso por meio de RE: o que no foi
    decidido no pode ser redecidido (revisto). Da por que tem razo o STF quando exige o
    prequestionamento da questo constitucional, para que possa conhecer do RE (STF 282 e
    356)" (NERY JNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Cdigo de Processo Civil
    Comentado. 10. ed. So Paulo: RT, 2007, p. 924).
236 STF, Pleno, AI-AgRg 621.919/PR, Rel. Min Ellen Gracie, ac. 11.10.2006, DJU 19.12.2006, p.
    35; STF, 2a T., AI 680.906/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, ac. 25.11.2008, DJe 19.12.2008.
237 STF, Pleno, RE 536.881/MG  AgRg, Rel. Min. Eros Grau, ac. 08.10.2008, DJe 12.12.2008.
238 STF, Pleno, AgRg no RE 626.358/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, ac. 22.03.2012, DJe
    23.08.2012.
239 STJ, Corte Especial, AgRg no Ag no REsp 137.141/SE, Rel. Min. Antnio Carlos Ferreira, ac.
    19.08.2012, DJe 15.10.2012.
240 No mbito da legislao trabalhista ocorreu, anteriormente, introduo na CLT do art. 896-A,
    pela Medida Provisria no 2.226, de 04.09.2001, que instituiu o requisito da "transcendncia"
    da matria tratada no Recurso de Revista interposto para o TST. H, porm, a ADI no 2.527
    interposta pela OAB contra dita Medida Provisria, ainda no julgada pelo STF.
241 PISANI, Andrea Proto. Principio d'eguaglianza e ricorso per cassazione. Revista de
    Processo, So Paulo, v. 191, pp. 201-210, jan. 2011.
242 Como a aplicao da exigncia da repercusso geral ficou subordinada a estabelecimento de
    normas necessrias a serem introduzidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
    (Lei no 11.418/2006, art. 3o), entendeu aquela Corte que o referido pressuposto de
    admissibilidade seria exigido apenas para os recursos extraordinrios interpostos de acrdos
    publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental
    21/07 ao RISTF (QO AI No 664567/RS), que estabeleceu as normas necessrias  execuo
    das disposies legais e constitucionais sobre o novo instituto. Assim, os recursos
    extraordinrios anteriores no devem ter seu seguimento denegado por ausncia da
    demonstrao da repercusso geral. No entanto, os recursos extraordinrios anteriores e
    posteriores, quando mltiplos, sujeitam-se a sobrestamento, retratao e reconhecimento de
    prejuzo, podendo ser devolvidos  origem, se j pendentes no STF, sempre que versarem
    sobre temas com repercusso geral reconhecida pelo STF (art. 543-B,  1o e 3o, RE-QO AI
    715.423, Min. Gilmar Mendes; RE-QO 540.410, Rel. Min. Czar Peluso). Nesse sentido: STF,
    2a T., RE no 478.450, Rel. Min. Cezar Peluso, ac. 11.01.2008, DJe 05.12.2008.
243 TUCCI, Jos Rogrio Cruz e. A "repercusso geral" como pressuposto de admissibilidade do
    recurso extraordinrio. Revista dos Tribunais, v. 848, p. 62; ABBUD, Andr de Albuquerque
    Cavalcanti. A repercusso geral dos recursos extraordinrios. In: GIANNICO, Maurcio;
    MONTEIRO, Vitor Jos de Mello (Coords.). As novas reformas do CPC. So Paulo: Saraiva,
    2008, p. 294.
244 De acordo com o STF, no basta ao recorrente alegar que a matria ventilada no recurso
    extraordinrio tem repercusso geral. "Cabe  parte recorrente demonstrar de forma
    expressa e clara as circunstncias que poderiam configurar a relevncia  do ponto de vista
    econmico, poltico, social ou jurdico  das questes constitucionais invocadas no recurso
    extraordinrio", sob pena de inviabiliz-lo (STF  1a T., AgRg no RE c/ Ag no 637.634/GO,
    Rel. Min. Luiz Fux, ac. 07.02.2012, Rev. Jurdica LEX, 55/212).
245 Tomando como exemplo os casos mais frequentes de repercusso geral admitida, o STF tem
    reconhecido a relevncia jurdica da questo sobre tributos, quase sempre "tendo em conta
    os princpios constitucionais tributrios da isonomia e da uniformidade geogrfica", princpios
    esses que, obviamente, envolvem interesses gerais, e que transcendem o interesse individual
    do recorrente (STF, Pleno, QO no AgRg no RE no 614.232/RS e no RE no 614.406/RS, Rel.a
    Min.a Ellen Gracie, ac. 20.10.2010, DJe 04.03.2011; STF, Pleno, RE no 540.829/SP, Rel. Min.
    Gilmar Mendes, ac. 26.08.2010, DJe 15.10.2010).
246 As instncias locais que podero apreciar os recursos sobrestados e, eventualmente, exercitar
    o juzo de retratao so os Tribunais Federais ou Estaduais, as Turmas de Uniformizao de
    Jurisprudncia, nos Juizados Especiais Federais (Lei no 10.259/2001, art. 14,  2o), e as
    Turmas Recursais, nos Juizados Especiais Federais ou Estaduais (Lei no 9.099/1995, art. 41, 
    1o; Lei no 10.259/2001, art. 14, caput).
247 STF, Tribunal Pleno, Questo de Ordem no Ag. no 760.358/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, ac.
    19.11.2009, DJe 03.12.2009, republicado em 19.02.2010.
248 STF, Questo de Ordem no Ag. no 760.358/SE, cit.
249 STJ, Corte Especial, AgRg no RE-EDcl-AgRg no Ag no 1.170.265/DF, Rel. Min. Ari
    Pargendler, ac. 18.08.2010, DJe 03.11.2010.
250 STJ, 3a T., MC 2.411/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. 04.05.2000, DJU 12.06.2000, p.
    102. No mesmo sentido: STJ, 2a. T., AgRg no Ag 266.834/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, ac.
    22.02.2000, DJU 20.03.2000, p. 68; STJ, 3a T., MC 2.361/SP, Rel. Min. Nilson Naves, ac.
    08.02.2000, DJU 13.03.2000, p. 176; STJ, 1a T., MC 9.989/SP, Rel. Min. Luiz Fux, ac.
    05.10.2006, DJU 30.10.2006, p. 246.
251 STJ, 2a T., MC 15.142/SP, Rel. Min. Humberto Martins, ac. 04.11.2010, DJe 17.11.2010.
252 STF, Pleno, Rcl 7.569, Rel. Min. Ellen Gracie, ac. 19.11.2009, DJe 11.12.2009.
253 STF, Pleno, AC no 2.177-MC-QO/PE, Rel. Min Ellen Gracie, ac. 12.11.2008, DJe 035,
    20.02.2009; RTJ 209, p. 1021.
254 STF, Pleno, Rcl 7.569 j citada. No mesmo sentido: STF, Pleno, Rcl 7.547/SP, Rel. Min. Ellen
    Gracie, ac. 19.11.2009, DJe 11.12.2009; STJ, Corte Especial, AgRg no AgRE no RE nos EDcl
    no AgRg no Ag 679.745/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 16.12.2009, DJe 18.02.2010.
255 RODRIGUES, Marco Antnio dos Santos. A deciso de suspenso de recursos repetitivos em
    razo de recurso representativo de controvrsia  Impugnabilidade e proteo em face de
    risco de dano. Rev. Brasileira de Direito Processual, no 79, p. 125, jul./set. 2012.
256 Idem, ibidem.
257 PONTES DE MIRANDA. Apud AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., n. 784.
258 AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., v. III, n. 784.
259 "No se conhece de recurso extraordinrio contra acrdo da justia local que, examinando
    fatos e dando as razes de seu convencimento, decide no ter havido simulao na venda de
    ascendente a descendente" (STF, RE 51.438, Rel. Gonalves de Oliveira, in Revista Forense ,
    209/86). "No se conhece do recurso extraordinrio contra deciso que, baseada nas provas
    dos autos, anula nota promissria eivada de simulao fraudulenta" (STF, RE 37.722, Rel.
    Min. Barros Monteiro, in Revista Forense , 202/137). Nesse sentido: STF, RE 140.979-7/GO,
    Rel. Min. Marco Aurlio, ac. 22.04.97, in DJU de 27.06.97, p. 30.244; STF, RE 171.419-1/SP,
    Rel. Min. Ilmar Galvo, ac. 03.12.96, in DJU de 14.03.97, p. 6.914; STF, 2a T., RE no 632.973
    AgR, Rel. Min. Celso de Mello, ac. 02.08.2011, Processo Eletrnico DJe 31.08.2011.
260 ANDRADE, Luiz Antnio de. Op. cit., no 327.
261 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., no 158.
262 A competncia do Presidente do Tribunal local  transitria e cessa to logo seja concludo o
    juzo de admissibilidade do recurso extraordinrio. Da em diante, mesmo que o processo
    no tenha ainda subido, a medida cautelar ter de ser pleiteada perante o STF (CPC, art. 800,
    pargrafo nico).
263 STF, 2a T., Questo de ordem em Ao Cautelar no 1.775-1/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes,
    ac. 23.10.2007, DJU 23.11.2007, p. 96; Revista Dialtica de Direito Processual, no 60, pp.
    120-125.
264 STJ, 3a T., EDcL no AgRg na Med. Caut. no 9.978/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, ac.
    28.06.2007, DJU 19.12.2007, p. 1.221.
265 A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal no admitia o protocolo integrado. Em se
    tratando de prazo de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, "a petio deve ser
    protocolizada na secretaria da corte a quo, dentro do prazo legal" (STF, 1a T., AgRg. em AI
    108.716/SP, Rel. Min. Nri da Silveira, ac. 28.04.1987, DJU de 25.03.1988, p. 6.376). Com a
    nova redao da Lei no 10.352, de 26.12.2001, dada ao art. 542 do CPC, no h mais razo
    para se recusar eficcia ao protocolo integrado. Contudo, o STF, mesmo depois da Lei no
    10.352/2001, no vinha admitindo a apresentao do RE por protocolo integrado no interior
    dos Estados (STF, 2a T., ED no AI 498.801/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, ac. 21.06.2005,
    DJU 12.08.2005, p. 19; 1a T., AgRg. no RE 408.066/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, ac.
    01.02.2005, DJU 04.03.2005, p. 21). No entanto, a orientao alterou-se por deciso do Pleno
    em que se afastou o obstculo  adoo dos protocolos descentralizados, consagrando a
    aplicao imediata da Lei no 10.352/2001, tambm ao recurso extraordinrio (STF, Pleno
    AgRg. no AI 476.260/SP, Rel. Min. Carlos Britto, ac. 23.02.2006, DJU 16.06.2006, p. 5).
    Nesse sentido: STF, 2a T., RE no 420.618 AgR, Rel. Min. Ay res Britto, ac. 26.04.2011, DJe
    02.09.2011.
266 STJ, 1a T., EDcl. no AgRg. no Ag. 454.179/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ac.
    21.08.2003, RSTJ 172/169; STJ, 2a T., AgRg no REsp. 231.462/RN, Rel. p/ acrdo Min.
    Francisco Peanha Martins, ac. 15.10.2002, DJU 02.06.2003, p. 239; STJ, 1a T., AgRg no Ag
    no 745.954/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ac. 06.06.2006, DJU 19.06.2006, p. 111.
267 STJ, Corte Especial, Emb. Div. no AI 496.237/SP, Rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca, ac.
    02.06.2004, DJU 28.06.2004, p. 276.
268 STJ, Corte Especial, AgRg no Ag no 792.846/SP, Rel. Min. Francisco Falco, Rel. p/ Acrdo
    Min. Luiz Fux, ac. 21.05.2008, DJe 03.11.2008.
269 TUCCI, Jos Rogrio Cruz e. Lineamentos, cit., p. 81.
270 STF, Embs. 31.489, Rel. Min. Gonalves de Oliveira, ac. 26.10.1987, Revista Forense , 227/53;
    STF, 2a T., RE no 122.072, Rel. Min. Paulo Brossard, ac. 24.04.1990, DJU 11.05.1990, p.
    4.048; STF, 1a T., AgRg no AI no 127.021/SP, Rel. Min. Celso de Mello, ac. 05.12.1995, RTJ
    190/677; STF, Smulas nos 292 e 528. Em relao ao recurso especial, tem sido aplicada
    tambm a Smula no 528/STF (STJ, 1a T., AgRg no Ag no 489.162/SP, Rel. Min. Teori
    Albino Zavascki, ac. 07.10.2003, DJU 28.10.2003, p. 197; STJ, 6a T., AgRg no Ag no
    427.246/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, ac. 07.10.2003, DJU 09.12.2003, p. 356).
271 O STJ tem aplicado ao recurso especial a Smula no 528 do STF, para reconhecer incabvel
    o agravo de instrumento contra a deciso que admite o recurso apenas em parte, "porquanto,
    nesta hiptese, o juzo de admissibilidade  integralmente devolvido ao STJ (STJ, 2a T., REsp.
    464.539/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 20.05.2003, DJU de 09.06.2003, p. 230; STJ, 1a T.,
    REsp. 84.002/DF, Rel. Min. Jos Delgado, ac. 08.02.1996, RSTJ 81/132; STJ, 2a T., REsp.
    187.886/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, ac. 08.08.2000, RSTJ 137/212; STJ, 3a T., REsp. no
    979.530/MT, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, ac. 25.03.2008, DJe 11.04.2008).
272 STF, Pleno, Emb. no RE 65.619/RS, Rel. Min. Eloy da Rocha, ac. 20.10.1971, RTJ 61/682;
    STF, 1a T., RE 91.145/RS, Rel. Min. Thompson Flores, ac. 16.11.1979, RTJ 95/404.
273 A jurisprudncia do STJ tem sido no sentido de recusar, nos recursos que lhe so
    endereados, a comprovao do preparo por meio de "comprovantes bancrios emitidos
    pela internet", ao argumento de que esses documentos "somente possuem veracidade entre a
    agncia bancria e o correntista, no possuindo f pblica e, tampouco, aptido para
    comprovar o recolhimento do preparo recursal" (STJ, 3a T., AgRg no AREsp 55.918/DF, Rel.
    Min Ricardo Villas Bas Cueva, ac. 21.3.2013, DJe 26.03.2013). No mesmo sentido: STJ, 2a
    T., AgRg no AREsp 315.018/MG, Rel. Min. Castro Meira, ac. 27.08.2013, DJe 04.09.2013;
    STJ, 3a T., AgRg no AREsp 200.925/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ac.
    02.05.2013, DJe 08.05.2013. No entanto, a 4a Turma diverge, para reconhecer a
    possibilidade da comprovao do preparo por meio de guia (GRU simples) paga por meio da
    internet, como, alis, se acha autorizado no site do Tesouro Nacional, a que se reporta a
    Resoluo do STJ no 4/2010 (STJ, 4a T., AgRg no REsp 1.232.385/ MG, Rel. Min. Antonio
    Carlos Ferreira, ac. 06.06.2013, DJe 22.08.2013).
274 STF, Resoluo no 344/2007: Art. 15. O Recurso Extraordinrio ingressar no e-STF instrudo
    com as seguintes peas, segundo o que couber no caso: I  decises proferidas em primeira
    instncia; II  recursos para a segunda instncia; III  decises proferidas em segunda
    instncia; IV  recursos para os tribunais superiores; V  decises proferidas nos tribunais
    superiores; VI  certido de intimao da deciso recorrida; VII  Recurso Extraordinrio;
    VIII  contrarrazes ao Recurso Extraordinrio ou certido de sua no apresentao; IX 
    procuraes outorgadas aos advogados das partes e respectivos substabelecimentos.  1o Os
    autos originariamente eletrnicos ingressaro no e-STF em sua integralidade.  2o O(A)
    Relator(a) poder: I  requisitar a transmisso de outras peas ou a remessa dos autos fsicos;
    II  determinar a excluso de peas indevidamente juntadas aos autos.  3o As peas
    processuais e peties eletrnicas enviadas devero ser gravadas em formato compatvel
    com o e-STF.  4o Os documentos, cuja digitalizao seja tecnicamente invivel em razo
    do grande volume ou por motivo de ilegibilidade, devero ser apresentados ao cartrio ou 
    secretaria no prazo de at 10 (dez) dias contado do envio de comunicado eletrnico do fato 
    parte interessada, sendo eles devolvidos aps o trnsito em julgado da deciso.
275 "Para simples reexame de prova no cabe o recurso extraordinrio" (STF, Smula no 279).
    "A pretenso de simples reexame de prova no enseja recurso especial" (STJ, Smula no 7).
276 Eduardo Ribeiro, analisando a hiptese em que o acrdo recorrido no havia esgotado as
    questes de mrito, observou que o STJ, depois de prover o recurso especial, haveria de
    "prosseguir no exame da causa para saber se o acrdo no deveria ser mantido por alguma
    outra razo que no foi objeto de considerao na origem". A parte, obviamente, no
    poderia ser privada da apreciao de "relevante fundamento de seu direito" oportunamente
    invocado. Da que, no exemplo analisado, o STJ passou ao exame da referida matria, "no
    importando que, para isso, tivesse de examinar matria de fato". Alertou, todavia, para o
    limite a ser respeitado: "o que no se pode, no especial  modificar os fundamentos fticos
    da deciso recorrida, rever provas j analisadas" (OLIVEIRA, Eduardo Ribeiro de. Recurso
    Especial. In: FONTES, Renata Barbosa (coord.). Temas de Direito: homenagem ao Ministro
    Humberto Gomes de Barros. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 56).
277 STF, 2a T., AgR no RE c/ Ag 705.643/MS, Rel. Min. Celso de Mello, ac. 16.10.2012, DJe
    13.11.2012, p. 34.
278 O recurso especial ou o extraordinrio, quando tenha de ensejar o "julgamento da causa",
    observar, analogicamente, a regra do  1o do art. 515 do CPC, traada para a apelao,
    segundo o qual, por fora de efeito devolutivo, sero objeto de apreciao e julgamento pelo
    tribunal "todas as questes suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentena no
    tenha julgado por inteiro".
279 Recorre-se  regra do  2o do art. 515 do CPC: "Quando o pedido ou a defesa tiver mais de
    um fundamento, e o juiz acolher apenas um deles, a apelao devolver ao tribunal o
    conhecimento dos demais". Por isso, tambm nas instncias extraordinrias, "se o tribunal
    local acolheu apenas uma das causas de pedir declinadas na inicial, declarando procedente o
    pedido formulado pelo autor, no  lcito ao STJ, no julgamento de recurso especial do ru,
    simplesmente declarar ofensa  lei e afastar o fundamento em que se baseou o acrdo
    recorrido para julgar improcedente o pedido. Nessa situao, deve o STJ aplicar o direito 
    espcie, apreciando as outras causas de pedir lanadas na inicial, ainda que sobre elas no
    tenha se manifestado a instncia precedente, podendo negar provimento ao recurso especial
    e manter a procedncia do pedido inicial" (STJ, Corte Especial, ED no REsp. 58.265, Rel. p/
    ac. Min. Barros Monteiro, ac. 05.12.2007, DJU 07.08.2008).
280 STJ, 1a T., AgRg. no REsp. 988.034/DF, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 22.04.2008, DJe 08.10.2008;
    STJ, 2a T., EDcl. no REsp. 524.889/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 06.04.2006, DJU
    22.05.2006, p.179. H, no entanto, acrdos do STJ em sentido contrrio: STJ. 1a T., REsp.
    761.379, Rel. Min. Jos Delgado, ac. 16.08.2005, DJU 12.09.2005, p. 256; STJ, 3a T., REsp.
    337.094, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac. 29.11.2005, DJU 19.12.2005, p. 393; STJ,
    1a T., EREsp. no 1.062.962/SP, Rel. Min. Benedito Gonalves, ac. 28.10.2009, DJe
    06.11.2009.
281 STJ, 2a T., AgRg. no REsp. 106.3110/SP, Rel. Min. Castro Meira, ac. 06.11.2008, DJe
    01.12.2008.
282 DINARMACO, Cndido Rangel. A Reforma do Cdigo de Processo Civil. 3. ed. So Paulo:
    Malheiros Ed., 1996, n. 167, pp. 225-226.
283 STJ, 3a T., Ag. 12.262/GO, Rel. Min. Nilson Naves, ac. 09.12.1991, RSTJ 36/37; STJ, 6a T.,
    Ag no 1.199.659/SP, Rel. Min. Og Fernandes, ac. 14.04.2011, DJe 02.05.2011.
284 O Recurso Especial somente  admissvel contra acrdo de tribunais. No se admite sua
    interposio contra julgamento de juiz singular, mesmo quando proferido em causa de
    alada (instncia nica). Tambm "no cabe rescurso especial contra deciso proferida, por
    rgo de segundo grau dos Juizados Especiais" (STJ, Smula no 203). Diverso  o regime do
    recurso extraordinrio, cujo manejo a Constituio autoriza para impugnao de "causas
    decididas em nica ou ltima instncia" (CF, art. 102, III), sem restringi-las  hiptese de
    julgados de tribunais, como o faz para o recurso especial (CF, art. 105, III). Da por que pode
    caber recurso de turma recursal dos Juizados Especiais (STF, Smula no 640) e no se
    admite recurso especial na espcie (STJ, Smula no 203).
285 Tem-se como questo de direito a "qualificao jurdica das situaes decorrentes dos fatos
    provados, o confronto das situaes jurdicas resultantes da qualificao com as situaes
    previstas na lei e a determinao do efeito jurdico" (Ada Pellegrini Grinover, "O controle
    do raciocnio judicial pelos tribunais superiores brasileiros", in Ajuris 50/18; VIDIGAL, Lus
    Eullio de Bueno. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: RT, 1974, v. VI, pp.
    106-107).
286 A Emenda Constitucional no 45, de 08.12.2004, alterou a alnea b do art. 105, III, da CF, que
    anteriormente compreendia conflito "de lei ou ato de governo local" com lei federal. O atrito
    entre leis de esferas diversas de competncia foi deslocado para o campo do recurso
    extraordinrio (CF, art. 102, III, nova alnea d), recebendo, assim, tratamento de questo
    constitucional. Quando, porm, a deciso recorrida julgar vlido ato de governo local
    contestado em face da lei federal a questo no  considerada constitucional, permanecendo
    o STJ competente para apreci-la em recurso especial (CF art. 105, III, b).
287 NEGRO, Theotnio. Cd. Pr. Civ. e Leg. Proc. em Vigor. 19. ed. So Paulo: RT, 1982, pp.
    973-974, nota 2 ao art. 321 do RJSTF.
288 STF, RE no 105.081, RTJ, 113/1.409; RE no 113-342-2, DJU de 26.06.1987, p. 13.250; RE
    117.551-6, DJU de 15.04.1987; STF, 2a T., AI no 804.624 AgR, Rel.a Min.a Ellen Gracie, ac.
    08.09.2010, DJe 22.10.2010.
289 STF, acs. in RTJ , 87/222, 92/250, 56/65, 72/472, 91/674; STF, 2a T., AI no 563.948 AgR, Rel.
    Min. Joaquim Barbosa, ac. 14.09.2010, DJe 08.01.2010.
290 STJ, REsp. 1.986-SP, Rel. Min. Nilson Naves, ac. 10.04.90, DJU de 07.05.90, p. 3.830; REsp.
    1.359, DJU de 18.06.90, p. 5.680; REsp. 2.064, DJU de 26.03.90, p. 2.175; Ag. Reg. no Ag. no
    1.254-DF, DJU de 03.04.90; STJ, 2a T., AgRg no AREsp. No 5.219/SE, Rel. Min. Castro
    Meira, ac. 19.05.2011, DJe 02.06.2011.
291 ARRUDA ALVIM NETTO, Jos Manoel de. Direito Processual Civil. Recurso Especial.
    Ausncia de pre-questionamento. Ocorrncia de coisa julgada incidente sobre prejuzos j
    devidamente apurados, a impedir a realizao de uma liquidao. Revista Autnoma de
    Processo, n. 3, p. 372, abr./jun. 2007; STJ, Smulas nos 211 e 320.
292 STJ, REsp. 2.336-MG, Rel. Min. Carlos M. Velloso, ac. 09.05.90, in DJU de 04.06.90, p.
    5.054. "Para que a matria tenha-se como pr-questionada, no  indispensvel que a
    deciso recorrida haja mencionado os dispositivos legais que se apontam como contrariados.
    Importa que a questo jurdica, que se pretende por eles regulada, tenha sido versada" (STJ,
    REsp. 1.871-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 17.04.90, DJU de 23.04.90). Em termos
    gerais, porm, o STJ tem adotado posies que revelam sua fidelidade  antiga orientao
    traada para o recurso extraordinrio pelo STF. Nesse sentido: "O recurso especial no pode
    ser conhecido quando a indicao expressa do dispositivo legal violado est ausente" (STJ, 3a
    T., AgRg no AREsp. no 15.412/SC, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, ac. 15.09.2011, DJe
    20.09.2011).
293 STJ, E. Decl. no REsp. no 155.944/SP, 4a T., Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 16.04.98,
    DJU de 10.08.98, p. 74; REsp. 66.963/SP, 3a T., Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. 12.12.95,
    DJU de 18.03.96, p. 7.561; STJ, 4a T., EDcl no REsp. no 986.779/PR, Rel.a Min.a Maria
    Isabel Gallotti, ac. 13.09.2011, DJe 20.09.2011.
294 STJ, 1a T., REsp. 195.401/SC, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, ac. 23.02.99, DJU de 10.05.99, p.
    116; STJ, 2a T., REsp. no 1.249.228/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 28.06.2011,
    DJe 03.08.2011.
295 STJ, Corte Especial, EDcl. no REsp. 129.027/SP, Rel. Min. Jos Arnoldo da Fonseca, ac.
    08.04.99, DJU de 10.05.99, p. 96; STJ, 2a T., REsp. no 1.255.327/RJ, Rel. Min. Mauro
    Campbell Marques, ac. 18.08.2011, DJe 25.08.2011.
296 STJ, 4a T., REsp. 132.693/MG, Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, ac. 21.05.98, DJU de
    29.06.98, p. 193 STJ, 4a T., REsp. no 547.358/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, ac.
    09.05.2006, DJU 26.06.2006, p. 149; STJ, 3a T., AgRg no REsp. no 908.421/RJ, Rel. Min.
    Massami Uy eda, ac. 04.08.2011, DJe 19.08.2011.
297 STJ, REsp. 14.696/BA, 3a T., Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. 25.11.91, RSTJ 39/496; STJ,
    REsp. 39.733-2/RJ, 5a T., Rel. Min. Assis Toledo, ac. 06.04.94, RSTJ 79/279.
298 STJ, REsp. 7.191/RJ, 4a T., Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, ac. 03.12.96, RSTJ 95/271; STJ,
    REsp. 7.541/SP, 2a T., Rel. Min. Jos de Jesus Filho, ac. 12.06.91, DJU de 28.10.91, p. 15.234.
299 No entanto, a jurisprudncia mais atual do STJ  no sentido da indispensabilidade dos
    embargos de declarao, mesmo que a questo federal tenha surgido no acrdo recorrido
    (STJ, Corte Especial, ED no REsp. no 241.052 AgRg, Rel. Min. Fernando Gonalves, ac.
    01.08.2003, DJU 18.08.2003; STJ, 5a T., REsp. no 492.979, Rel. Min. Felix Ficher, ac.
    16.03.2004, DJU 03.05.2004).
300 "As questes de ordem pblica tambm devem estar pr-questionadas no Tribunal a quo
    para serem analisadas em sede de recurso especial (cf. Agr. Reg. no Agravo no 309.700-RJ,
    Relatora Ministra Eliana Calmon, in DJ de 24/2/2003)" (STJ, 2a T., REsp. 426.397/AC, Rel.
    Min. Franciulli Netto, ac. 05.06.2003, DJU de 08.09.2003, p. 282). No mesmo sentido: STJ, 3a
    T., AgRg no REsp. 318.672/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, ac. 26.03.2002,
    DJU de 23.09.2002, p. 352; STJ, 4a T., REsp. 450.248/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
    ac. 03.10.2002, DJU de 16.12.2002, p. 346 STJ, 4a T., AgRg no AgRg no Ag no 1.033.070/RS,
    Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, ac. 16.09.2010, DJe 30.09.2010. Em sentido contrrio: "A
    matria de ordem pblica pode ser suscitada em qualquer fase do processo, at mesmo no
    recurso extraordinrio ou recurso especial e ainda que no pr-questionada. Consoante a
    doutrina e jurisprudncia dos Tribunais Superiores,  dever do juiz pronunci-la de ofcio
    (RTJ 56/642)" (STJ, 3a T., REsp. 66.567/MG, trecho do voto do Rel. Min. Waldemar Zveiter,
    ac. 25.03.1996, DJU de 24.06.1996, p. 22.754). No mesmo sentido: STJ, 2a T., REsp.
    173.421/AL, Rel. Min. Francisco Peanha Martins, ac. 25.04.2000, DJU de 28.10.2002, p.
    263.
301 "... a posio majoritria da jurisprudncia  no sentido de s ser possvel reconhecer de
    ofcio matria de ordem pblica se conhecido o recurso. (...) Aberto o juzo de mrito, pelo
    conhecimento do recurso, de ofcio levanto a preliminar de litisconsrcio necessrio do
    agente financeiro com a CEF, o que leva  incompetncia absoluta da Justia Estadual" (STJ,
    2a T., REsp. 698.061/MG, trecho do voto da Rel.a Min.a Eliana Calmon, ac. 08.03.2005, DJU
    de 27.06.2005, p. 337). Nesse sentido: STJ, 1a T., REsp. no 869.534, Rel. Min. Teori Zavaschi,
    ac. 27.11.2007, DJU 10.12.2007; STJ, 2a T., REsp. no 799.780, Rel. Min. Eliana Calmon, ac.
    07.05.2007, DJU 08.06.2007; STJ, 5a T., REsp. no 906.839, Rel. Min. Arnaldo Esteves, ac.
    21.08.2008, DJE 29.09.2008.
302 Ruy Rosado de Aguiar Jnior faz minuciosa anlise da jurisprudncia do STJ para concluir
    que a posio nela dominante  a de que "aberta a possibilidade de o Tribunal enfrentar o
    mrito da causa, dever, antes disso, reconhecer a existncia de questo de ordem pblica,
    ainda que no pr-questionada (dispensa de prequestionamento) e ainda que no provocada
    da parte (reconhecimento de ofcio)" (AGUIAR JNIOR, Ruy Rosado de. Recurso Especial:
    questo de ordem pblica. Prequestionamento. Revista de Processo, 132/285-286). O autor
    faz, porm, uma judiciosa distino: "o conhecimento que permite apreciao de questo de
    ordem pblica  o conhecimento do recurso especial por fundamento que levar 
    apreciao do mrito da demanda. Se o conhecimento for de questo diferente do mrito,
    no caberia o reconhecimento da questo de ordem pblica (...). No me parece cabvel
    julgar contra o interesse do nico recorrente, fundado em questo de ordem pblica, que no
    foi pr-questionada, nem suscitada pela parte, para piorar a situao do recorrente" (op. cit.,
    p. 286).
303 STJ, REsp. 5.011-SP, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, ac. 17.10.90, DJU de 19.11.90, p.
    13.251; STJ, REsp. 83.751/SP, Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, ac. 19.06.97, in RSTJ
    100/197; STJ, EDcl. no REsp. 8.880-0/SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, ac. 03.10.95, in RSTJ
    78/247. REsp. 2.260-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. 10.04.90, DJU de 14.05.90, p.
    4.157; STJ, 2a T., REsp. no 1.199.506/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 02.08.2011,
    DJe 09.08.2011.
304 STJ, Ag. Reg. no AI 3.952-PR, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 23.10.90, DJU de 19.11.90,
    pp. 13.262. Prevalece na jurisprudncia do STJ o entendimento antes firmado pelo STF no
    sentido de que  erro de direito o cometido "quanto ao valor da prova abstratamente
    considerado", porque, em tal conjuntura, se ofende "direito federal sobre prova",
    justificando-se, assim, o recurso extraordinrio ou especial (STF, 1a T., RE 84699/SE, Rel.
    Min. Rodrigues Alckmin, ac. 14.12.1946, RTJ 86/554). Nesse sentido: STJ, 5a T., REsp. no
    730.934/DF, Rel.a Min.a Laurita Vaz, ac. 04.08.2011, DJe 22.08.2011.
305 GRINOVER, Ada Pellegrini. O controle. Cit., p. 19.
306 GRINOVER, Ada Pellegrini. Idem, ibidem.
307 STJ  4a T., REsp 917.531/RS, Rel. Min. Lus Felipe Salomo, ac. 17.11.2011, DJe 01.02.2012.
    No mesmo sentido: STJ  1a T., EDcl no AgRg no REsp 1.043.561/RO, Rel. p/ ac. Min. Luiz
    Fux, ac. 15.02.2011, DJe 28.02.2011; STJ  2a Seo, EREsp 41.614/SP, Rel. Min. Nancy
    Andrighi, ac. 28.10.2009, DJe 30.11.2009; STJ  2a T., AgRg no REsp 1.065.763/SP, Rel. Min.
    Mauro Campbell Marques, ac. 10.03.2009, DJe 14.04.2009; STJ  1a T., REsp 869.534/SP,
    Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ac. 27.11.2007, DJe 10.12.2007; STJ  3a T., EDcl no Ag
    961.528/SP, Rel. Min. Massami Uy eda, ac. 21.10.2008, DJe 11.11.2008; STJ  5a T., AgRg
    no REsp 1.129.101/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, ac. 01.12.2009, DJe 15.12.2009; STJ  Corte
    Especial, AgRg no EREsp 1.088.405/RS, Rel. Min. Flix Fischer, ac. 17.11.2010, DJe
    17.12.2010.
308 No sistema dos recursos extraordinrio e especial, o tribunal ad quem (STF ou STJ), depois de
    admitido o recurso, verificada a procedncia da alegao de que o tribunal a quo infringiu a
    Constituio ou lei federal, "cassar o acrdo recorrido [juzo de cassao] e, numa
    segunda fase do julgamento ( juzo de reviso), aplicar o direito  espcie, podendo ingressar
    no mrito do caso concreto, apreciar as provas e dar o direito a quem o tem (STF 456)"
    (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Cdigo de Processo Civil
    Comentado. 11. ed. So Paulo: Ed. RT, 2010, p. 963, notas 8 e 9).
309 STJ, REsp. 1.333-SP, Rel. Min. Ilmar Galvo, ac. 29.11.1989, DJU de 18.12.1989, p. 18.472;
    STJ, REsp. 58.460-4/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, ac. 25.04.95, in RSTJ 73/389; STJ, REsp.
    6.318/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac. 05.08.92, in DJU de 14.09.92, p. 14.937;
    STJ, 2a T., REsp. no 1.207.381/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 09.08.2011, DJe
    17.08.2011.
310 STJ, REsp. 1.696-SP, Rel. Min. Geraldo Sobral, ac. 19.04.90, DJU de 07.05.90; STJ, Corte
    Especial, EREsp. no 147.187/MG, Rel. Min. Fernando Gonalves, ac. 01.04.2002, DJU
    12.08.2002, p. 160.
311 STJ, REsp. 79.573/SC, Rel. Min. Peanha Martins, ac. 18.08.97, in RSTJ 103/109; STJ, 2a T.,
    REsp. no 1.260.655/ MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 23.08.2011, DJe
    30.08.2011; STJ, Smula no 126.
312 STJ, Ag. Reg. no AI no 2.038-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, ac. 04.04.90, DJU de 30.04.90, p.
    3.522; STJ, REsp. 10.974/MG, Rel. Min. Nilson Naves, ac. 12.08.91, in DJU de 09.09.91, p.
    12.200.
313 STJ, REsp. 5.936/PR, Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, ac. 04.06.91, in DJU de
    07.10.91, p. 13.971; STJ, Ag. 5.474/RJ, Rel. Min. Gueiros Leite, in DJU de 05.11.90, p. 12.454;
    STJ, 2a T., EDcl no REsp. no 229.189/RJ, Rel. Min. Francisco Peanha Martins, ac.
    02.10.2003, DJU 19.12.2003, p. 386.
314 STJ, REsp. 2.387, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, ac. 18.04.90, DJU de 30.04.90, p. 3.526;
    STJ, REsp. 102.313/DF, Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, ac. 09.12.96, in DJU de
    24.02.97, p. 3.342; STJ, REsp. 45.186/SP, Rel. Min. Peanha Martins, ac. 13.09.95, in DJU de
    20.11.95, p. 39.577; STJ, REsp. 2.511-0/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, ac. 17.08.94, in DJU
    de 05.09.94, p. 23.029; STJ, 2a T., AgRg no REsp. no 1.257.260/PE, Rel. Min. Humberto
    Martins, ac. 23.08.2011, DJe 01.09.2011.
315 STJ, REsp. 2.304-DF, Rel. Min. Athos Carneiro, ac. 10.04.90, in DJU de 30.04.90, p. 3.529;
    STJ, 1a T., REsp. no 3.025/AM, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, ac. 03.05.1993, DJU
    31.05.1993, p. 10.623; STJ, 2a T., REsp. no 231.992, Rel. Min. Peanha Martins, ac.
    21.02.2002, DJU 12.08.2002; STJ, 2a T., REsp. no 562.230, Rel. Min. Franciulli Netto, ac.
    19.08.2004, DJU 01.02.2005 (Os dois ltimos acrdos referem-se a divergncia entre
    decises monocrticas de desembargadores e ministros).
316 STJ, REsp. 5.332-1/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, ac. 16.09.97, in DJU de 24.11.97, p. 61.192;
    STJ, REsp. 140.809/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, ac. 24.11.97, in DJU de
    11.05.98, p. 90; STJ, REsp. 202.826/RJ, Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, ac. 13.04.99,
    in DJU de 24.05.99, p. 178; STJ, 4a T., REsp. no 1.065.747/PR, Rel. Min. Fernando
    Gonalves, ac. 15.09.2009, DJe 23.11.2009; STJ, 2a T., REsp. no 1.147.513/SC, Rel. Min.
    Herman Benjamin, ac. 17.08.2010, DJe 28.04.2011.
317 STF, Pleno, EDcl. no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, ac. 26.08.2009, DJe de
    27.11.2009.
318 STJ, 3a T., REsp. no 1.344.256/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, ac. 28.05.2013, DJe 10.06.2013.
319 O Superior Tribunal de Justia, com certeza, regulamentar o uso das fontes da Internet, para
    os efeitos previstos no pargrafo nico do art. 541, submetendo-as ao regime de
    credenciamento, quando no forem oficiais.
320 STJ, 2a T., AgRg. na MC 750/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, ac. 22.05.1997, RSTJ 99/99;
    STJ, 2a T., MC 4.071/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, ac. 28.05.2002, DJU 01.07.2002, p. 267; STJ,
    1a T., MC 2.761/RJ-AgRg., Rel. Min. Garcia Vieira, ac. 17.08.2000, DJU 18.09.2000, p. 97.
321 STJ, 2a T., AgRg. na MC 2.613/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 27.06.2002, DJU
    12.08.2002, p. 181; STJ, 3a T., AgRg. na MC 5.399/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac.
    19.02.2002, DJU 04.11.2002, p. 193; STJ, 5a T., AgRg. na MC 5.166/RS, Rel. Min. Jorge
    Scartezzini, ac. 08.10.2002, DJU 25.11.2002, p. 246; STJ, 5a T., AgRg. na MC 6.225/MG, Rel.
    Min. Jorge Scartezzini, ac. 26.08.2003, RSTJ 180/487; STJ, 1a T., AgRg. nos EDcl. na MC
    7.780/RJ, ac. 22.06.2004, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 02.08.2004, p. 301; STJ, 4a T., AgRg. na
    MC 11.753/BA, Rel. Min. Jorge Scartezzini, ac. 17.08.2006, DJU 11.09.2006, p. 283.
322 STJ, 2a T., EDcl. no AgRg. na MC 10.713/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 16.03.2006, DJU
    24.04.2006, p. 383.
323 "Embora ainda no se encontre nesta Corte o Agravo de Instrumento da deciso denegatria
    de seguimento ao Recurso Especial, interposto pelo ora requerente, j tendo sido superada a
    fase do juzo de admissibilidade pelo Tribunal Estadual, transfere-se para este Superior
    Tribunal de Justia a competncia para a apreciao de pedido cautelar." Exige, outrossim, o
    STJ, que a plausibilidade do direito alegado esteja presente ( fumus boni iuris), o mesmo
    ocorrendo com o periculum in mora (efeito concreto e imediato do acrdo recorrido, grave
    e irreparvel, ou de difcil reparao). Em relao a esse ltimo requisito, acrescenta-se a
    exigncia de que, "para evit-lo no haja nenhuma possibilidade recursal nas instncias
    originrias" (STJ, 3a T., AgRg na MC no 17.254/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, ac. 02.12.2010,
    DJe 14.12.2010).
324 STJ, 3a T., EDcl. no AgRg. na MC 9.978/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 28.06.2007, DJU
    19.12.2007, p. 1.221.
325 A inovao procedimental, sem dvida, representa um esforo da reduo da demora que
    aflige a prestao jurisdicional no Brasil, em sintonia com a garantia constitucional de
    "durao razovel" do processo e de observncia de meios que "garantam a celeridade de
    sua tramitao" (CF, art. 5o, LXXVIII).
326 STJ, Corte Especial, QO no REsp. no 1.063.343/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac.
    17.12.2008, DJe 04.06.2009.
327 STJ, 2a Seo, REsp. no 1.067.237/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, ac. 24.06.2009, DJe
    23.09.2009; DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Jos Carneiro da. Curso de direito
    processual civil. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2012, v. III, pp. 323-324.
328 NEGRO, Theotnio et al. Cdigo de Processo Civil e Legislao Processual em vigor. 44.
    ed. So Paulo: Saraiva, 2012, p. 736, nota 2 ao art. 543-C.
329 Suscitado o incidente previsto no art. 543-C, o julgamento do recurso especial no mais ser
    feito pela Turma, mas pela Seo, se a questo versar sobre matria afeta a uma das sees
    especializadas, ou pela Corte Especial, se for o caso de matria de carter geral (art. 543-C,
     6o).
330 Contra o novo acrdo tambm no prosperar o especial acaso manifestado, visto que a
    definio da questo federal em jogo j teria assentada no pronunciamento anterior do STJ.
    Assim, a parte vencida no poder invocar ofensa  lei federal, pois o julgamento de
    retratao ter consistido, justamente, na aplicao da norma legal no exato sentido adrede
    definido pelo STJ.
331 STJ, Corte Especial, QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, ac. de
    16.02.2011, DJe 12.05.2011. "Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, no julgamento
    da QO no Ag. 1.154.599, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, `no cabe agravo de instrumento
    contra deciso que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543,  7o, inc. I, do
    CPC'. O STJ aplica o entendimento de que a mencionada deciso somente pode ser atacada
    por Agravo Regimental a ser processado e julgado no Tribunal de Origem" (STJ, 2a T., RMS
    35.441/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, ac. 06.12.2012, DJe 19.12.2012).
332 TUCCI, Jos Rogrio Cruz e. Lineamentos, cit., p. 55.
333 STJ  3a T., REsp 959.505/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac. 02.10.2007, DJU
    29.10.2007, p. 236.
334 STF  1a T., AgRg no RE 480.041/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, ac, 15.02.2011, DJe 06.05.2011;
    STJ  3a T., AgRg no Ag 809.820/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ac. 14.09.2010,
    DJe 22.09.2010; STJ  1a T., AgRg no REsp 1.053.521/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
    ac. 22.03.2011, DJe 07.04.2011.
335 STJ  3a T., REsp 510.299/TO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac.08.06.2004, DJU
    13.12.2004, p. 353.
336 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 10. ed., Rio de
    Janeiro: Forense, 2002, v. V, p. 288; MEDINA, Jos Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa
    Arruda Alvim. Recursos e aes autnomas de impugnao. So Paulo: Editora RT, 2008, p.
    232.
337 STJ, 1a Seo, EREsp. 133.541/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 10.04.2000, DJU de
    21.08.2000, p. 89. No mesmo sentido: STJ, Corte Especial, EREsp. 258.616/PR, Rel. Min.
    Slvio de Figueiredo, ac. 07.03.2001, DJU de 12.11.2001, p. 121; STJ, Corte Especial, AgRg
    na Pet no 3.312/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, ac. 03.08.2005, DJU 26.09.2005, p. 161.
338 "A Eg. Corte Especial desta Corte j possui pensamento reiterado no sentido de que no so
    pertinentes os Embargos de Divergncia calcados em eventual inobservncia de regras
    tcnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial" (STJ, Corte Especial, AgRg. nos
    EREsp. 354.434/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, ac. 17.11.2004, DJU 13.12.2004, p. 190). No
    mesmo sentido: STJ, Corte Especial, AgRg. na Pet. 6.146/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, ac.
    01.08.2008, DJe 06.10.2008; STJ, Corte Especial, Pet. 5.398/RJ, Rel. p/ acrdo Min.
    Fernando Gonalves, ac. 04.06.2008, DJe 04.08.2008; STJ, 1a Seo, AgRg nos EREsp. no
    918.298/ RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 11.02.2009, DJe 27.02.2009; STJ,
    Corte Especial, AgRg na Pet. no 6.146/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, ac. 01.08.2008, DJe
    06.10.2008.
339 Em doutrina, Eduardo Ribeiro de Oliveira (Embargos de divergncia. In: NERY JNIOR,
    Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [Coord]. Aspectos polmicos e atuais dos recursos
    cveis. So Paulo: RT, 2006, v. 9, pp. 148-149) endossa a posio do STJ. Admitem os
    embargos de divergncia tambm em relao ao juzo de admissibilidade do recurso
    especial Barbosa Moreira (BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Comentrios ao Cdigo de
    Processo Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, n. 340, p. 640), Nelson Nery Jnior e
    Rosa Maria Nery (NERY JNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria. Cdigo de Processo Civil
    comentado e legislao extravagante . 10. ed. So Paulo: RT, 2007, pp. 949-950) e Nelson
    Luiz Pinto (PINTO, Nelson Luiz. Recurso especial para o Superior Tribunal de Justia. 2. ed.,
    So Paulo: Malheiros, 1996, p. 153).
340 STF, Pleno, AgRg. nos REs 285.093, 283.240 e 356.069, Rel. Min. Cezar Peluso, ac.
    26.04.2007.
341 "No se pode, em embargos de divergncia, pretender seja reapreciada preliminar de
    conhecimento do recurso extraordinrio. Agravo regimental a que se nega provimento"
    (STF, Pleno, Emb. no RE 93.861/RJ  AgRg., Rel. Min. Xavier de Albuquerque, ac.
    06.05.1982, RTJ 101/1.223). STF, Pleno AgRg nos EDiv no AgRg no RE no 518.813, Rela.
    Min. Carmen Lcia, ac. 17.02.2010, RF 406/414.
342 Segundo o STF, "a natureza jurdica da reclamao no  a de um recurso, de uma ao e
    nem de um incidente processual. Situa-se ela no mbito do direito constitucional de petio
    previsto no art. 5o, XXXIV, da Constituio Federal" (STF, Pleno, ADI no 2.212/CE, Rel.a
    Min.a Ellen Gracie, ac. 02.10.2003, RTJ 190/122).
343 "Reclamao  Lei no 8.038/1990 (art. 13) e RISTJ (art. 187). O descumprimento de ordem
    judicial afeta a soberania do Estado, porque atingido um dos seus poderes. O instituto da
    reclamao tem originria sede constitucional restrita. A sua finalidade no pode ter elastrio
    rfo da sua prpria natureza. Sem disposio objetiva no ttulo sentencial apontado como
    descumprido, no merece acolhimento, ficando obstado o seu processamento como
    embargos declaratrios. Reclamao improcedente" (STJ, 1a Seo, Reclamao no
    553/DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, ac. 25.11.98, RSTJ 143/73). "A reclamao tem por
    finalidade preservar a competncia do Superior Tribunal de Justia ou garantir a autoridade
    de suas decises, sempre que haja indevida usurpao por parte de outros rgos de sua
    competncia constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alnea `f', da Constituio
    Federal" (STJ, 2a Seo, Rcl no 5.477/ RJ, Rel. Min. Massami Uy eda, ac. 10.08.2011, DJe
    17.08.2011).
344 STF, Pleno, Rcl. no 5.684-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ac. 26.06.2008, DJe
    15.08.2008; STF, Pleno, Rcl. no 5.465-ED/ES, Rel. Min. Crmen Lcia, ac. 25.06.2008, DJe
    15.08.2008; STF, Pleno, Rcl. no 603/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, ac. 03.06.1998, RTJ
    168/718; STF, Pleno, Rcl. no 724 AgR, Rel. Min. Octavio Gallotti, ac. 26.03.1998, DJU
    22.05.1998, p. 10; STJ, 2a Seo, AgRg na Rcl no 4.360/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, ac.
    13.10.2010, DJe 28.10.2010.
345 STJ, 2a Seo, AgRg na Rcl 10.805/RS, Rel. Min. Lus Felipe Salomo, ac. 04.02.2013, DJe
    07.02.2013.
346 "Quando o STJ deixa de conhecer recurso especial, por falta de pressupostos, no est
    confirmando o acrdo sob desafio do apelo desconhecido. Assim eventual desacato ao
    acrdo do Tribunal a quo no significa desacato ao STJ" (STJ, 1a Seo, AgRg. na Recl. no
    1.092/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac. 11.09.2002, RSTJ 165/55).
347 STF, Pleno, AgRg. na Recl. no 1.108/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, ac. 15.02.2001, RTJ
    191/797; STF, Smula 734; STF, Tribunal Pleno, Rcl no 2.795 AgR, Rel. Min. Ricardo
    Lewandowski, ac. 03.08.2006, DJU 13.10.2006.
348 STF, Pleno, AgRg. na Recl. no 655/ES, Rel. Min. Seplveda Pertence, ac. 10.04.1997, in DJU
    27.06.1997, p. 30.243; STF, Tribunal Pleno, Rcl no 8.478 AgR, Rel.a Min.a Crmen Lcia, ac.
    01.08.2011, DJe 22.08.2011.
349 "Admissibilidade da reclamao contra qualquer ato, administrativo ou judicial, que desafie
    a exegese constitucional consagrada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle
    concentrado de constitucionalidade, ainda que a ofensa se d de forma oblqua" (STF, Pleno,
    Recl. no 1.987, Rel. Min. Maurcio Corra, ac. 01.10.2003, DJU 21.05.2004, p. 33). A Recl.
    no 6.318/SP, v.g., foi acolhida pelo STF porque o TJSP, contrariando o decidido na ADIn no
    2.591, deixara de aplicar o CDC a determinada operao bancria, enquanto o assentado
    pela Corte Suprema, na aludida ADIn, fora que todas as operaes bancrias esto
    "alcanadas pela incidncia das normas do Cdigo de Defesa do Consumidor" (Deciso do
    Rel. Min. Eros Grau, de 15.09.2009, Revista de Direito Bancrio e do Mercado de Capitais, no
    47, p. 388-399, jan. /mar. 2010).
350 A Resoluo no 12, de 14.12.2009 "dispe sobre o processamento, no Superior Tribunal de
    Justia, das reclamaes destinadas a dirimir divergncia entre acrdo prolatado por turma
    recursal estadual e a jurisprudncia desta Corte" (i.e, do STJ).
351 A Lei no 10.259/2001 criou a turma de Uniformizao da Jurisprudncia, no mbito federal,
    que pode ser acionada quando a deciso da turma recursal contrariar a jurisprudncia do
    STJ.
352 O fundamento do decisrio do STF  o de que, no havendo via recursal para acesso ao
    Superior Tribunal de Justia em relao aos julgamentos dos Juizados Especiais Estaduais, o
    risco de manuteno de decises divergentes quanto  interpretao da legislao federal
    geraria "insegurana jurdica e uma prestao jurisdicional incompleta, em decorrncia da
    inexistncia de outro meio eficaz para resolv-la" (STF, Pleno, EDcl no RE no 571.572-8/BA,
    Rel.a Min.a Ellen Gracie, ac. 26.08.2009, DJe 27.11.2009). Entende, porm, o STJ que a
    reclamao, in casu, no tem fora para rescindir decises transitadas em julgado. "A ideia
    que norteou a Resoluo no 12/2009  a de, suspendendo os processos em trmite perante os
    juizados estaduais, permitir que, aps julgada a reclamao, as Turmas Recursais
    conformem suas decises ao que ficar estabelecido no Tribunal Superior. Se a causa j foi
    julgada, a suspenso do processo no estar apta a cumprir esse objetivo. A Resoluo no
    12/2009 no pretendeu dar  Reclamao uma exorbitante eficcia de ao rescisria sui
    generis, com eficcia erga omnes e hiptese de cabimento mais ampla que a prevista pelo
    art. 485 do CPC" (STJ, 2a Seo, MC no 16.568/TO, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, ac.
    10.03.2010, DJe 06.05.2010).
353 STJ, 2a Seo, Rcl 4858/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acrdo Min.a
    Nancy Andrighi, ac. 23.11.2011, DJe 30.11.2011.
354 No de admite a reclamao que "discuta regras de processo civil,  medida que o processo,
    nos juizados especiais, orienta-se pelos peculiares critrios da Lei no 9.099/1995. As hipteses
    de teratologia devero ser apreciadas em cada situao concreta" (Recl. no 4.858/RS, cit.).
355 STF, Pleno, ADI no 2.212/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, ac. 02.10.2003, RTJ 190/122; STF,
    Tribunal Pleno, ADI no 2.480, Rel. Min. Seplveda Pertence, ac. 02.04.2007, DJU
    15.06.2007).
356 STF, Pleno, REsp 405.031/AL, Rel. Min. Marco Aurlio, ac. unnime de 15.10.2008, Rev.
    Dialtica de Dir. Proc ., v. 76, p. 170, jul./2009.
357 A respeito da sustao dos efeitos da deciso recorrida, Athos Gusmo Carneiro informa que
    no STJ a jurisprudncia dominante  no sentido de que, com base no art. 800, pargrafo
    nico, do CPC, a medida cautelar pode ser proposta desde a propositura do recurso especial,
    sem necessidade de aguardar-se a sua admisso. J no STF, s se tem deferido cautelar para
    atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinrio aps o juzo positivo de sua admissibilidade
    (CARNEIRO, Athos Gusmo. Inovaes da Lei no 9.756, de 17.12.98, no mbito do Processo
    Civil. Revista de Processo, v. 93, p. 12).
358 Se se no admite que o mandado de segurana seja interposto perante os Tribunais
    Superiores contra atos de Tribunais inferiores, " possvel que a ao cautelar acabe fazendo
    estas vezes" (SCARPINELLA, Cssio. Observaes iniciais sobre o novo  3o do art. 542 do
    CPC  Lei no 9.756, de 17.12.98. Revista de Processo, v. 93, p. 21).
359 STJ, 1a T., REsp. no 791.292/MT, Rel.a Min.a Denise Arruda, ac. 07.08.2007, DJU
    06.09.2007, p. 200.
360 STJ, 2a T., MC no 6.788/MT, Rel.a Min. Eliana Calmon, ac. 19.12.2003, DJe 15.03.2004, p.
    218. No STF, no h, tambm, uma posio definitiva, constatando-se uma oscilao entre a
    reclamao, a medida cautelar ou o agravo de instrumento (1a T., Pet. no 2.460 AgR/RS,
    Rel. Min. Seplveda Pertence, ac. 30.10.2001, DJU 14.12.2001, p. 32; 1a T., Rcl no 2.510
    MC, Rel. Min. Marco Aurlio, ac. 02.12.2003, DJU 21.05.2004, p. 43; Deciso monocrtica,
    AI no 498.260, Rel. Min. Carlos Velloso ac. 30.08.2004, DJU 13.10.2004, p. 15; Deciso
    monocrtica, AI no 455.842/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, ac. 26.02.2004, DJU 19.03.2004,
    p. 44.
361 STF, 1a T., AgRg na AC 3.189/DF, Rel. Min. Rosa Weber, ac. 25.09.2012, DJe 09.10.2012.
362 O texto do  2o do art. 102 da CF fala em efeito vinculante "relativamente aos demais rgos
    do Poder Judicirio", o que parece,  primeira vista, excluir desse efeito o prprio STF, o
    qual teria liberdade, no futuro, de decidir a mesma questo constitucional de maneira
    diversa. Essa, porm, no pode ser a inteligncia do dispositivo constitucional, primeiro
    porque o efeito do julgado em ao de controle constitucional opera erga omnes, dele no
    ficando excludo, portanto, o STF. Segundo, porque a estrutura do controle direto da
    constitucionalidade se d por meio de ao, cujo provimento se recobre de coisa julgada.
    Logo a indiscutibilidade e imutabilidade so atributos normais e necessrios do julgamento
    definitivo do STF nas aes da espcie. Nenhum outro julgamento poder voltar a ser
    proferido sobre o objeto do pronunciamento final da ao de controle de constitucionalidade,
    seja por qualquer tribunal inferior, seja pelo prprio STF (CPC, art. 471).
363 A reclamao cabe, porm, no caso de ato contrrio ao assentado nas aes diretas de
    declarao de constitucionalidade ou inconstitucionalidade; e sendo acolhida a reclamao o
    Supremo Tribunal Federal desconstituir o ato de desrespeito  sua autoridade (STF, Pleno,
    ADC 8/DF-M. Caut., Rel. Min. Celso de Mello, ac. 13.10.1999, DJU de 04.04.2003, p. 38;
    STF, Pleno, Recl. 847-3/RJ, ac. 05.06.2002, Rel. Min. Celso Mello, RT 807/177).
364 MARCATO, Antnio Carlos. Crise da Justia e influncia dos precedentes judiciais no direito
    processual civil brasileiro (Tese), So Paulo: Fac. de Dir. da USP, 2008, pp. 182-184.
365 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil
    (de 1939), 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1961, v. XV, p. 245. "Os recursos judiciais
    constituem matria de ordem pblica e se regem pela lei do tempo da sua interposio"
    (TJMG, Apel. 24.598, Rel. Des. Aprgio Ribeiro, in Jurisprudncia Mineira, 41/75); STJ,
    REsp. 36.578-2/SP, Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, ac. 24.08.93, in RF 325/155;
    TJSP, Ag. 272-041-1, ac. 19.10.95, Rel. Des. Toledo Silva, in JTJSP 176/207.
366 ROUBIER, Paul. Les Conflits de Lois dans le Temps, Paris: Recueil Sirey , 1929, v. II, p. 728;
    CASTRO, Amlcar de. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil (de 1939). 2. ed. Rio de
    Janeiro: Forense, 1963, v. X, n. 593. "O direito ao recurso, com todos os seus predicamentos,
     o da lei vigente na data em que  proferida a deciso, visto considerar-se direito adquirido o
    que `o seu titular, ou algum por ele possa exercer'" (Lei de Introduo ao Cdigo Civil, art.
    6o,  2o) (TFR, Apel. Cv. 32.228, Rel. Min. Dcio Miranda, in Rev. Lemi, 69/218); STJ, REsp.
    6.187/SP, Rel. Min. Nilson Naves, ac. 04.06.91, in RF 320/79; STJ, CComp. 1.133/RS, Rel.
    Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, ac. 11.03.92, in LEX JSTJ 39/22; STJ, 2a T., REsp. no
    1.205.159/ES, Rel. Min. Castro Meira, ac. 15.02.2011, DJe 28.02.2011.
367 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 11. ed. Rio de
    Janeiro: Forense, 2003, v. V, n. 150-151.
368 TJMG, Rev. no 1.410, Rel. Des. Horta Pereira, in Rev. Lemi, 84/192; STJ, Corte Especial,
    EREsp. no 600.874/SP, Rel. Min. Jos Delgado, ac. 01.08.2006, DJU 04.09.2006, p. 201.
369 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., loc. cit.
370 LOPES DA COSTA, Alfredo Arajo. Direito Processual Civil Brasileiro. 2. ed. Rio de
    Janeiro: Forense, 1959, vol. I, n. 278.
371 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., loc. cit; CARNELUTTI, Francesco. Sistema di
    Diritto Processuale Civile . Padova: CEDAM, 1936, v. I, p. 98.
372 LACERDA, Galeno. O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes. 1. ed. Rio de
    Janeiro: Forense, 1974, p. 85.
373 LACERDA, Galeno. Op. cit., p. 88.
374 LACERDA, Galeno. Op. cit., p. 82.
375 LACERDA, Galeno. Op. cit., p. 85.
                                           Parte VIII
                                      O Processo nos Tribunais


                                         Captulo XXI
                                       NOES GERAIS



                              89. O PROCESSO NOS TRIBUNAIS

   Sumrio: 579. Duplo grau de jurisdio. 580. Competncia dos tribunais. 581.
   Caractersticas dos processos de competncia originria dos tribunais. 582. Casos de
   competncia originria dos tribunais. 583. Posio da matria no novo Cdigo de Processo
   Civil. 584. O funcionamento dos tribunais. 585. O sistema de julgamento dos tribunais. 585-
   a. Inovaes da Lei no 10.352, de 26.12.2001, sobre os julgamentos pelos tribunais. 585-b.
   Adiamento e retomada do julgamento de tribunal.



579. Duplo grau de jurisdio

    Para a generalidade dos casos decididos pelos juzos de 1o grau, em nosso sistema processual,
vigora o princpio da dualidade de jurisdio, segundo o qual as causas decididas pelos juzes de
direito so passveis de reexame e novo julgamento pelos Tribunais de 2o grau, mediante
provocao por meio da apelao. H, tambm, na sistemtica do nosso Cdigo, alm do
voluntrio, um duplo grau de jurisdio necessrio, que ocorre nos casos do art. 475 (antigo
recurso ex officio).
    Certos processos, porm, acham-se excludos da competncia dos juzes de 1o grau.
Consideraes em torno da natureza especial da lide, e da condio das pessoas em litgio, bem
como razes de ordem poltica, levam o legislador a atribuir alguns feitos  apreciao originria
(ou direta) dos Tribunais.

580. Competncia dos tribunais

    Os Tribunais, os rgos colegiados do 2o grau de jurisdio, exercem sua competncia,
portanto, em trs situaes distintas: a) em grau de recurso; b) em reexame no duplo grau de
jurisdio necessrio; e c ) em processos de competncia originria.
    Particularmente, o Supremo Tribunal Federal, rgo mximo do Poder Judicirio nacional,
decide em matria recursal tanto a ttulo ordinrio como extraordinrio.
    So ordinrios os recursos de agravo e apelao interpostos pelo vencido em deciso de juiz
de 1o grau para obter reexame da matria decidida em seu prejuzo. O pressuposto objetivo de
admissibilidade do recurso ordinrio  a inconformao do vencido com a deciso.
    Diz-se extraordinrio o recurso interposto com base em permissivo constitucional, das
decises dos Tribunais para o Supremo Tribunal Federal, visando apenas e to somente 
apreciao da tese de direito federal aplicada no julgamento do rgo judicirio local. 
extraordinrio porque no cabe na generalidade dos casos decididos por tribunais, mas apenas
nas situaes especficas previstas na Carta Magna da Repblica. O fim dessa especial
modalidade de recurso  essencialmente poltico e se prende  tutela que a Federao exerce
para manter o respeito  Constituio e preservar a unidade das leis federais.
    Da mesma natureza e objetivo  o recurso especial, previsto pela nova Constituio Federal
de 1988, interponvel para o Superior Tribunal de Justia.
    A diferena est em que o recurso extraordinrio, manejvel perante o Supremo Tribunal
Federal, cuida de solucionar questo federal no terreno das normas constitucionais, enquanto o
especial, endereado ao Superior Tribunal de Justia, versa sobre questes travadas em torno da
legislao federal infraconstitucional.

581. Caractersticas dos processos de competncia originria dos tribunais

    No vigora, em princpio, para os processos de competncia originria dos tribunais o
princpio da dualidade de jurisdio. So eles julgados em uma nica instncia, isto , no
desafiam recursos ordinrios1 em decorrncia do simples fato da sucumbncia.
    Do ensejo, porm, em circunstncias especiais,  interposio do recurso extraordinrio
para o Supremo Tribunal Federal ou de recurso especial para o Superior Tribunal de Justia,
impugnao essa que  tpica dos julgamentos de Tribunais locais (Constituio Federal, arts. 102,
no III, e 105, no III).
    Note-se porm, que o recurso extraordinrio tanto  cabvel contra os acrdos proferidos em
grau de recurso como nos de processos de competncia originria. O mesmo se d com o
recurso especial.
    H, porm, previso excepcional de recurso ordinrio para o Supremo Tribunal Federal, de
julgamentos em nica instncia dos Tribunais Superiores, quando ocorrer denegao de
mandado de segurana, habeas data e mandado de injuo (Constituio Federal, art. 102, II, a).
H, igualmente, recurso ordinrio para o Superior Tribunal de Justia, de julgamentos em nica
instncia proferidos em mandados de segurana pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territrios (Constituio Federal, art. 105, II, b).

582. Casos de competncia originria dos tribunais

    I  Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal, em matria civil, processar e
julgar (Constituio Federal, art. 102, I):
    a) a ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
    b) o litgio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a Unio, o Estado, o Distrito
Federal ou o Territrio;
    c ) as causas e os conflitos entre a Unio e os Estados, e Unio e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administrao indireta;
    d) a reviso criminal e a ao rescisria de seus julgados;
    e ) a reclamao para a preservao de sua competncia e garantia da autoridade de suas
decises;
    f) a execuo de sentena nas causas de sua competncia originria, facultada a delegao
de atribuies para a prtica de atos processuais;
    g) a ao em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam
impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
    h) os conflitos de competncia entre o Superior Tribunal de Justia e quaisquer tribunais, entre
Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
    i) o pedido de medida cautelar das aes diretas de inconstitucionalidade;
    j) o mandado de injuno, quando a elaborao da norma regulamentadora for atribuio do
Presidente da Repblica, do Congresso Nacional, da Cmara dos Deputados, do Senado Federal,
das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da Unio, de um dos
Tribunais Superiores, ou do prprio Supremo Tribunal Federal;
    l) as aes contra o Conselho Nacional de Justia e contra o Conselho Nacional do Ministrio
Pblico.
    II   da competncia originria do Superior Tribunal de Justia processar e julgar, em
matria civil (Constituio Federal, art. 105, I):
    a) os mandados de segurana e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do prprio
Tribunal;
    b) os conflitos de competncia entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o,
bem como entre tribunal e juzes a ele no vinculados e entre juzes vinculados a tribunais
diversos;
    c ) as revises criminais e as aes rescisrias de seus julgados;
    d) a reclamao para a preservao de sua competncia e garantia da autoridade de suas
decises;
    e ) os conflitos de atribuies entre autoridades administrativas e judicirias da Unio, ou entre
autoridades judicirias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as
deste e da Unio;
    f) o mandado de injuno, quando a elaborao da norma regulamentadora for atribuio de
rgo, entidade ou autoridade federal, da administrao direta ou indireta, excetuados os casos de
competncia do Supremo Tribunal Federal e dos rgos da Justia Militar, da Justia Eleitoral, da
Justia do Trabalho e da Justia Federal;
    g) a homologao de sentenas estrangeiras e a concesso de exequatur s cartas rogatrias.
    III   da competncia originria dos Tribunais Regionais Federais (Constituio Federal, art.
108, I):
    a) as revises criminais e as aes rescisrias de julgados seus ou dos juzes federais da
regio;
    b) os mandados de segurana e os habeas data contra ato do prprio Tribunal ou de juiz
federal;
    c ) os conflitos de competncia entre juzes federais vinculados ao Tribunal.
    IV  Para os Tribunais Estaduais, dispe o art. 93 do Cdigo de Processo Civil que a
respectiva competncia ser regida pela Constituio da Repblica e pelas Normas da
Organizao Judiciria. A Constituio Federal, todavia, remeteu a matria para as Constituies
estaduais e leis de organizao judicirias (art. 125,  1o). De maneira que, em questes cveis, a
competncia originria  aquela traada pelas respectivas organizaes judicirias.
    Vigora no Estado de Minas Gerais a Lei Complementar no 59, de 18.01.2001, que contm a
Organizao Judiciria, na qual se atribui  Corte Superior a competncia privativa para
processar e julgar os seguintes feitos civis (art. 21):
    a) a ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual e de lei ou ato
normativo municipal, em face da Constituio do Estado;
    b) o mandado de segurana contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidncia
da Assembleia Legislativa, do prprio Tribunal ou de seus rgos diretivos ou colegiados e do
Corregedor-Geral de Justia;
    c ) o mandado de injuno, quando a elaborao da norma regulamentadora for atribuio do
Governador do Estado, da Assembleia Legislativa ou de sua Mesa, do prprio Tribunal de Justia,
do Tribunal de Justia Militar ou do Tribunal de Contas;
    d) o habeas data contra ato de autoridade diretamente sujeita  sua jurisdio;
    e ) julgar, em feito de sua competncia, suspeio oposta a Desembargador ou ao
Procurador-Geral de Justia;
    f) julgar reforma de autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em processos de sua
competncia;
    g) julgar recurso interposto contra deciso jurisdicional do Presidente do Tribunal;
    h) executar sentena proferida em causa de sua competncia originria, delegando a Juiz de
Direito a prtica de ato ordinatrio;
    i) julgar embargos em feito de sua competncia;
    j) decidir dvidas de competncia entre o Tribunal de Alada e o Tribunal de Justia;
    l) julgar agravo contra deciso do Presidente que suspender medida liminar ou execuo de
sentena concessiva de mandado de segurana.
    A competncia dos Grupos de Cmaras e das Cmaras Isoladas foi delegada pela Lei de
Organizao Judiciria ao Regimento do Tribunal de Justia de Minas Gerais.

583. Posio da matria no novo Cdigo de Processo Civil

    O novo Cdigo reservou dois Ttulos do Livro I (Processo de Conhecimento) (IX e X) para
regular o processamento dos feitos de competncia dos Tribunais.
    No Ttulo IX foram regulados o incidente da "Uniformizao da Jurisprudncia" (Captulo I),
a "Declarao de Inconstitucionalidade" (Captulo II), a "Homologao de Sentena
Estrangeira" (Captulo III) e "Ao Rescisria" (Captulo IV).
    No Ttulo X foram minuciosamente definidos e disciplinados os recursos cabveis, tanto em
decises de 1o grau como de graus superiores de jurisdio, atravs de seis captulos. No Captulo
VII fixou-se a "ordem dos processos no Tribunal", com pertinncia  matria de recurso e feitos
de competncia originria. As normas desse captulo no se aplicam, porm, ao Supremo
Tribunal, em virtude do disposto na Constituio da Repblica (art. 119,  3o, c), que assegura,
quela Corte, o poder normativo para estabelecer em seu Regimento Interno o procedimento a
ser observado nos feitos "de sua competncia originria ou de recurso".2
    O Cdigo anterior tratava, juntamente com os temas acima, do "Conflito de Jurisdio". O
atual Estatuto preferiu abordar o assunto como incidente da fase inicial do processo em que se
determina a competncia do rgo judicial para seu conhecimento e julgamento (arts. 115 a
124). Trata-se, no entanto, de procedimento tpico de competncia originria dos Tribunais.
   O incidente da "uniformizao da jurisprudncia" j foi apreciado juntamente com os
"recursos". Os mais tpicos sero examinados diante.

584. O funcionamento dos tribunais

    No sistema processual civil brasileiro, os juzes de 1o grau so singulares e os rgos de 2o
grau so coletivos.
    O modo de julgar, portanto, pela prpria natureza de cada espcie de juzo, h de ser muito
diverso: enquanto no primeiro caso ser a manifestao de vontade unipessoal do juiz singular, no
segundo ser a conjugao das opinies dos vrios membros do Tribunal. Da a denominao de
"acrdo" (derivado do verbo acordar) que se aplica s decises dos colegiados de grau superior
de jurisdio.
    Os tribunais nem sempre decidem pela totalidade de seus membros. Na prtica, h uma
diviso de trabalho e funo entre seus membros, que se agrupam em Cmaras Cveis e
Cmaras Criminais. Referidas Cmaras podero, conforme a natureza das decises a proferir,
funcionar como Cmaras isoladas ou como Cmaras Reunidas. Quando atua o tribunal como um
todo tem-se o Tribunal Pleno.
    A Lei de Organizao Judiciria fixa a competncia do Pleno, das Cmaras isoladas e das
Cmaras Reunidas. O Regimento Interno, por sua vez, determina o sistema de processamento e
julgamento dos feitos perante cada rgo do tribunal.
    Como adverte Lopes da Costa, cada um desses rgos "no representa um juiz colegiado
diverso do Tribunal, mas  o mesmo Tribunal de Justia. A diviso em rgos no quebra a
unidade do organismo".3
     sempre o Tribunal que decide, seja pelo Pleno, seja apenas por uma Cmara isolada. Tanto
 assim que os recursos so endereados ao Tribunal e no s Cmaras. O presidente  que, aps
o recebimento, o distribui ao rgo competente para conhecer da medida pleiteada, de
conformidade com o Regimento.
    Em alguns casos, o Cdigo atribui ao relator competncia para decidir, singularmente,
questes incidentais durante a tramitao do feito no tribunal, como, v.g., a atribuio de efeito
suspensivo a agravo e apelao que normalmente no o tenham (art. 558 e pargrafo), ou de
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissvel, improcedente, prejudicado ou
contrrio  smula do respectivo tribunal ou tribunal superior (art. 557).
    Tambm no conflito de competncia  permitido o julgamento singular do relator quando
sobre a questo suscitada j houver pronunciamento da jurisprudncia dominante do Tribunal
(art. 120, parg. nico).

585. O sistema de julgamento dos tribunais

   Tanto o Pleno como cada uma das Cmaras em que se subdivide o Tribunal tm o seu
presidente, que  o magistrado que dirige os trabalhos da sesso de julgamento do rgo
colegiado.
    Durante a tramitao do processo h um membro do colegiado que assume posio de
relevo, por caber-lhe a direo do feito, inclusive no que toca  coleta das provas. Trata-se do
relator, que  escolhido por sorteio (distribuio) entre os componentes do rgo julgador.
    Compete ao relator: a) ordenar as intimaes; b) receber contestao; c ) despachar os
requerimentos das partes; d) delegar competncia a juiz de 1o grau para ouvida de testemunhas
ou realizao de percia; e ) fazer o relatrio geral do processo.
    A ltima funo  de grande importncia para o julgamento da causa. Na verdade, no so
todos os membros do rgo colegiado que examinam os autos antes do julgamento. Esse
minucioso exame  feito apenas pelo relator, que faz o histrico do caso sub judice perante os
demais julgadores.
    Para evitar enganos ou omisses, em hiptese de maior relevncia, funciona um revisor que
fiscaliza o trabalho do relator. De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justia de
Minas Gerais, no haveria revisor em agravo, conflito de jurisdio, mandado de segurana,
embargos declaratrios e suspeio (art. 91).
    O Cdigo de Processo Civil foi expresso, determinando que revisor funcionar apenas no
julgamento de apelao, de embargos infrigentes e da ao rescisria (art. 551). Acrescentou,
mais, que "nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumrio no haver revisor"
(art. 551,  3o).
    A Lei no 8.950, de 13.12.1994, ampliou a previso do dispositivo do Cdigo, incluindo entre as
causas que prescindem da figura do revisor as de despejo e todas aquelas que se encerram por
ideferimento liminar da petio inicial.
    O rito de julgamento dos Tribunais pode ser assim resumido:
    a) os autos recebidos so registrados no protocolo (art. 547);
    b) procede-se  distribuio para Cmara (se for o caso) e relator pelo princpio da
publicidade, alternatividade e sorteio (art. 548);
    c ) 48 horas aps a distribuio, os autos vo conclusos ao relator, que "far nos autos uma
exposio dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso" (art. 549 e pargrafo nico),
devolvendo-os, com o respectivo "visto",  secretaria;
    d) quando funcionar revisor, aps a devoluo do relator, os autos passam ao primeiro, que
deve ser o "juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antiguidade" (art. 551,  1o). O
revisor por seu "visto" e pedir designao de dia para julgamento (art. 551,  2o);
    e ) a seguir, o autos vo ao presidente do rgo, que designar o dia de julgamento, mandando
publicar a pauta no rgo oficial (art. 552);
    f) em casos de embargos infringentes e ao rescisria, aps a devoluo dos autos pelo
relator, a secretaria expedir cpias autenticadas do relatrio a todos os juzes que iro participar
do julgamento (art. 553);
    g) na sesso de julgamento, exceto em casos de embargos declaratrios e agravo de
instrumento, os advogados das partes podero fazer sustentao oral de suas razes, pelo prazo
improrrogvel de 15 minutos para cada uma (art. 554);
    h) aps a sustentao oral, procede-se  votao dos juzes, podendo qualquer deles pedir
vista se no estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto (v., adiante, item n o 585-b). O
primeiro voto  o do relator, que  proferido aps a leitura do relatrio. Segue-se o do revisor, se
houver, e, aps, o do vogal, ou dos demais juzes. Note-se que o julgamento da Turma ou
Cmara ser tomado apenas pelo voto de trs juzes (art. 555, caput);4
    i) a causa  apreciada e decidida por etapas, segundo a ordem lgica das questes ventiladas
no processo: primeiro, as questes preliminares ou prejudiciais, e depois o mrito. Votam-se
separadamente aquelas e este (art. 560). Em preliminar, o rgo julgador decidir conhecer ou
no do caso. S depois  que julgar o mrito, dando pela procedncia, ou no, da pretenso do
promovente. Se se tratar de feito recursal, a deciso ser de provimento, ou no, do recurso; ou
seja: improvendo o recurso, a deciso recorrida ficar "confirmada" ou "mantida"; provendo-o,
a deciso de origem ser "reformada" ou "invalidada", conforme o caso;
    j) proferidos os votos, o presidente anuncia o resultado do julgamento, devendo o acrdo ser
redigido pelo relator. Se este ficar vencido, designa-se o autor do primeiro voto vencedor para a
funo de redigir o acrdo (art. 556). O resultado da votao  apurado pela maioria dos votos
no mesmo sentido. Normalmente, basta a maioria relativa (isto , dois votantes). No caso de
decretao de inconstitucionalidade, exige-se, porm, a maioria absoluta (isto , mais da metade
dos membros do Tribunal) (Constituio Federal, art. 97). Os juzes vencidos nas preliminares
voltam a votar na soluo do mrito (art. 561). Quando a preliminar acolhida versar sobre
nulidade suprvel, o julgamento ser apenas convertido em diligncia, ordenando-se o
encaminhamento dos autos ao juiz a quo, a fim de ser sanado o vcio (art. 560, pargrafo nico);
    l) uma vez completo o julgamento, o acrdo ser redigido pelo relator ou por quem suas
vezes fizer, segundo o regimento interno do tribunal. Para facilitar futuras pesquisas de
precedentes jurisprudenciais, todo acrdo conter ementa que sintetize a matria decidida (art.
563, com a redao da Lei no 8.950, de 13.12.94). Assinado o acrdo, dar-se- a publicao de
suas concluses no rgo oficial dentro de dez dias (art. 564). As partes sero consideradas
intimadas pela referida publicao (art. 236) e dela passar a fluir o prazo para eventual recurso
(art. 506, II).
    H dois atos de publicao no julgamento colegiado de Tribunal: o primeiro se d quando se
completa a votao e o presidente proclama, na sesso de julgamento, o resultado a que a turma
julgadora chegou (isto , a concluso do "acrdo"); nesse momento se tem por cumprida e
acabada a prestao jurisdicional a cargo do Tribunal, motivo pelo qual no mais podero os
juzes alterar seus votos (art. 556). O segundo ato de publicao se d depois que o relator redige
o texto do acrdo j proclamado na sesso pblica de julgamento, e consiste na divulgao das
respectivas concluses pela imprensa oficial (art. 564). Sua funo no  a de dar existncia e
eficcia ao julgamento, mas apenas a de intimar as partes, para efeito de abrir-lhes o prazo para
eventual recurso.
    A documentao do julgamento do tribunal e a redao do acrdo podero ser grandemente
simplificadas se o Tribunal sistematizar suas sesses pelas regras do processo eletrnico
autorizadas pela Lei no 11.419, de 19.12.2006. Em funo dessa nova perspectiva, o pargrafo
nico adicionado ao art. 556 pela referida lei prev que os votos, acrdos e demais atos
processuais praticados durante a tramitao do feito perante o tribunal podero ser
imediatamente registrados em arquivo eletrnico inviolvel e assinados eletronicamente, na
forma da lei, sempre que o processo for eletrnico, nos termos da citada Lei no 11.419/2006.
    Se o processo ainda no for totalmente eletrnico, mesmo assim o Tribunal poder se valer
dos recursos da informtica para documentar os atos da sesso de julgamento. Nessa ltima
hiptese, depois de armazenados eletronicamente em arquivo inviolvel, os votos e o acrdo
sero impressos para juntada aos autos do processo de feitio tradicional (art. 556, pargrafo
nico, em sua redao posterior  Lei no 11.419).

585-a. Inovaes da Lei no 10.352, de 26.12.2001, sobre os julgamentos pelos tribunais

     A Lei no 10.352 alterou o texto dos arts. 547 e 555, para introduzir as seguintes inovaes na
sistemtica dos julgamentos pelos tribunais:
     a) o novo pargrafo nico do art. 547 veio permitir que os feitos e recursos remetidos aos
tribunais possam se valer de protocolos descentralizados. Para tanto, ter cada tribunal, dentro de
sua circunscrio, de delegar o processamento de atos de seu protocolo a ofcios de justia de
primeiro grau. Implantada a descentralizao, o recurso, a petio ou os autos que forem
protocolados no ofcio de 1o grau com endereamento ao tribunal sero havidos como
protocolados no prprio tribunal, para todos os efeitos, inclusive os de controle dos prazos
recursais;
     b) o julgamento de apelao ou de agravo, em qualquer tribunal, ser feito por deciso, na
cmara ou turma, pelo voto de trs juzes (art. 555, caput);
     c ) o relator, todavia, pode propor o julgamento de tais recursos por rgo colegiado maior
previsto no regimento interno (rgo especial, seo, grupo de cmaras etc.) (art. 555,  1o);
     d) o deslocamento depender de ocorrer "relevante questo de direito" em discusso, de
modo a tornar conveniente a preveno ou a composio de divergncia entre cmaras ou
turmas do tribunal (art. 555,  1o); o novo mecanismo processual que j  conhecido nos
procedimentos do STF e do STJ agora se amplia para os julgamentos de todos os Tribunais.
Trata-se de instrumento que cumpre funo equivalente  "da uniformizao da jurisprudncia"
(arts. 476 a 479), que, entretanto, no foi abolida. H, doravante, dois caminhos utilizveis para
tentar-se a pacificao das divergncias jurisprudenciais. A legitimidade para suscitar a
divergncia, nos novos padres do art. 555,  1o,  exclusiva do relator do recurso, no cabendo
tal iniciativa nem s partes nem ao Ministrio Pblico;5
     e ) caber ao rgo colegiado para o qual se deslocou o recurso reconhecer o interesse
pblico na assuno da competncia, caso em que julgar o recurso ( 1o); a proposta de
deslocamento  examinada, em primeiro lugar, pelo rgo que tem competncia normal para
julgar o recurso; em seguida, sendo deferida por aquele rgo, passar ao crivo do rgo
colegiado maior, a quem caber a deciso final sobre a convenincia ou no de julgar o recurso
deslocado. Se acolh-la, julgar o recurso; caso contrrio, devolver o feito ao rgo de origem,
para o respectivo julgamento;
     f) o pedido de vista, com interrupo do julgamento j iniciado, no se restringe apenas s
cmaras e turmas, como parecia indicar o texto original do art. 555, pargrafo nico. Com a
alterao promovida pela Lei no 10.352, ficou claro que a faculdade toca a qualquer juiz
integrante de rgo coletivo, no mbito do tribunal, sempre que no se sentir habilitado a proferir
imediatamente o seu voto.  bvio, outrossim, que no  qualquer juiz do tribunal, ou mesmo do
rgo que est em sesso de julgamento, que tem o poder de vista dos autos, mas apenas aqueles
que compem o rgo no momento do julgamento do feito e, na mesma ocasio, no se
consideram aptos a votar.6
585-b. Adiamento e retomada do julgamento de tribunal

    A Lei no 11.280, de 16.02.2006, alterou o  2o do art. 555 e acrescentou-lhe o  3o, com que
criou significativas alteraes na tcnica do adiamento e retomada do julgamento, aps o pedido
de vista.
    A primeira inovao consistiu em detalhar o prazo que o juiz tem para devolver os autos
quando pedir vista, por no se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto. Antes,
deveria faz-lo a tempo de propiciar o prosseguimento do julgamento na sesso seguinte do
rgo julgador. Com a redao do  2o do art. 555, alterada pela Lei no 11.280, o juiz ter dez
dias para restituir os autos  secretaria. Os autos sero sempre conclusos quele que pediu a vista,
e o prazo de devoluo somente comear a ser contado a partir da data em que os houver
recebido.
    Nos julgamentos de apelao e agravo, que ordinariamente se realizam em sesses
semanais, no mais ocorrer a suspenso pelo antigo intervalo de uma sesso. Com a criao do
prazo de dez dias e a fixao do dies a quo num ato de secretaria posterior  interrupo do
julgamento, vrias semanas se transcorrero, fatalmente. A quebra da sistemtica que o Cdigo
consagrava em seu texto primitivo, e que sempre vigorou na praxe dos tribunais, no contribuir,
em nada, para o escopo de celeridade processual, apontado como justificativa da reforma levada
a efeito pela Lei no 11.280. Pelo contrrio, longa e de difcil controle ser a dilatao do
julgamento colegiado provocado pelo pedido de vista.
    Alm da inovao ocorrida na durao do adiamento da concluso do julgamento, a Lei no
11.280 regulou, com preciso, o sistema da retomada do julgamento do colegiado aps o
incidente do pedido de vista do processo, estatuindo disciplina diferente para duas situaes
previstas nos  2o e 3o do art. 555:
    a) Se os autos so restitudos dentro dos dez dias de que trata o  2o, o julgamento reiniciar-se-
 na primeira sesso ordinria do rgo competente posterior  devoluo. Nesse caso, dispensa-
se nova publicao em pauta ( 2o, in fine ); o prazo de vista admite prorrogao, desde que o juiz
o solicite expressamente ( 3o), e, se tal ocorrer, o regime de retomada do julgamento
continuar sendo o do  2o.
    b) Se os autos no retornam  secretaria no prazo legal, e no h solicitao expressa de
prorrogao por parte do juiz que pediu a vista, o presidente do rgo julgador requisitar o
processo. O julgamento ter seu reincio na primeira sesso ordinria seguinte ao retorno dos
autos. Nesse caso, porm, ter-se- de proceder  reincluso em pauta, com a necessria
publicao ( 3o, in fine ).

Fluxograma no 23
                    90. HOMOLOGAO DE SENTENA ESTRANGEIRA

   Sumrio: 586. A eficcia da sentena estrangeira. 587. O sistema nacional. 588. A
   homologao da sentena estrangeira. 589. Natureza da deciso homologatria. 590. O
   procedimento. 591. A execuo.



586. A eficcia da sentena estrangeira

    Uma das formas de manifestao da soberania do Estado  a jurisdio, que se realiza
atravs do processo, onde, em face de situaes reais da vida, "o direito dita o preceito concreto
que os indivduos esto obrigados a observar".7
    Tal como a soberania de onde promana, "a jurisdio do Estado tem por limite o seu prprio
territrio".8 A sentena, que  o instrumento pelo qual se exterioriza o comando jurisdicional,
vale como ato de soberania, produzindo os efeitos que lhe so prprios, dentro das fronteiras do
Estado em que foi proferida.9
    Diante do problema da sentena estrangeira, a posio das naes no  uniforme, havendo
as que admitem um reconhecimento imediato de eficcia da jurisdio estrangeira e outras que
negam qualquer validade em seus territrios aos pronunciamentos jurisdicionais de outros
Estados.
    A Holanda, por exemplo, nenhum efeito atribui s decises proferidas em tribunais de outros
pases. A Alemanha e a Espanha, por outro lado, apenas exigem a reciprocidade, isto ,
reconhecem a eficcia da sentena estrangeira, desde que o pas de origem adote critrio
recproco. Na Inglaterra e nos Estados Unidos, a sentena dos juzes estrangeiros  havida como
prova do direito por ela declarado. Mas o interessado ter que obter novo julgamento pelos juzes
locais.10

587. O sistema nacional

    No direito brasileiro adotou-se o sistema proveniente da Itlia, denominado "juzo de
delibao", ao qual a sentena estrangeira deve ser submetida para que possa gozar de eficcia
no Pas.
    Verifica-se, por meio desse crivo por que passa o julgado, se est ele regular quanto  forma,
 autenticidade,  competncia do rgo prolator, bem como se penetra na substncia da
sentena para apurar se, frente ao direito nacional, no houve ofensa  ordem pblica e aos bons
costumes.
    Esse exame ocorre mediante um processo, no qual a Justia do pas, atravs do Superior
Tribunal de Justia, confere  sentena estrangeira a plena eficcia em nosso territrio,
proferindo uma deciso homologatria.
    No h reviso de mrito do julgado.11 Pela homologao, o Estado "no indaga da justia
ou injustia da sentena estrangeira"; verifica apenas se preenche determinadas condies,
frente s quais "a nacionaliza e lhe confere eficcia no seu territrio".12

588. A homologao da sentena estrangeira

    Dispe o art. 483 do novo Cdigo de Processo Civil que "a sentena proferida por Tribunal
estrangeiro no ter eficcia no Brasil seno depois de homologada pelo Supremo Tribunal
Federal".
    Essa competncia, porm, foi alterada pela Emenda Constitucional no 45, de 08.12.2004, que
a deslocou do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justia (CF, art. 105, I, nova
alnea i).
    Segundo o art. 483, pargrafo nico do CPC, o processo de homologao deveria obedecer ao
disposto no Regimento Interno do STF. Enquanto o Superior Tribunal de Justia no criar
regimentalmente normas para substituir as recomendadas pelo Cdigo, devero as homologaes
permanecerem regidas pelo procedimento do Regimento Interno do STF, porque a inovao de
competncia j est em vigor e no pode deixar de ter um mecanismo procedimental para atuar.
    No texto constitucional anterior  Emenda Constitucional no 45, constava, expressamente, a
possibilidade de o regimento interno do STF atribuir ao seu Presidente a homologao das
sentenas estrangeiras e a concesso do exequatur s cartas rogatrias. Ao deslocar esses
processos para a competncia do STJ, o novo dispositivo constitucional silenciou-se acerca do
papel do Presidente. Uma vez que a medida no foi expressamente proibida, o simples silncio
do texto constitucional no deve ser interpretado como inadmisso dela no mbito do STJ.  que,
pela prpria Constituio, compete privativamente aos tribunais elaborar seus regimentos
internos, "dispondo sobre a competncia e o funcionamento dos respectivos rgos jurisdicionais
e administrativos" (art. 96, I, a).
    Essa autonomia de partilha interna de competncia, por via regimental, s encontra limite
naquilo que j for objeto de leis de processo e nas garantias processuais das partes, como se v
do dispositivo constitucional referido. Logo, se a Constituio no probe, e tampouco o CPC o faz,
pode regimentalmente o STJ continuar a manter o regime de homologao pelo Presidente, com
recurso para o Colegiado. Foi o que afinal prevaleceu na regulamentao transitria baixada pela
Resoluo no 9, de 04.05.2005, da Presidncia do STJ.13
    Os requisitos para eficcia da sentena estrangeira no Brasil esto, porm, traados no art. 15
da Lei de Introduo (Decreto-Lei no 4.657, de 04.09.42) e so os seguintes:
    a) haver sido proferida por juiz competente;
    b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificada a revelia;
    c ) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessrias para a execuo no
lugar em que foi proferida;
    d) estar traduzida por intrprete autorizado;
    e ) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal (atualmente, Superior Tribunal de
Justia, por fora da EC 45/2004).
    Dispensa-se a homologao das sentenas meramente declaratrias do estado das pessoas
(Lei de Introduo, art. 15, pargrafo nico).14
    No sero, outrossim, homologadas as sentenas estrangeiras quando, embora apoiados na
legislao do pas de origem, ofenderem a soberania nacional, a ordem pblica e os bons
costumes ( idem, art. 17).15

589. Natureza da deciso homologatria

    O processo de homologao de sentena estrangeira  de natureza jurisdicional.16 No 
meramente gracioso ou de jurisdio voluntria. Confere a um julgado estrangeiro fora e
eficcia de deciso nacional. Trava-se, inclusive, um contraditrio entre o que pede a atribuio
de eficcia  sentena estrangeira e a parte contrria que pode neg-la, revelando, assim, a
"lide" ou "conflito de interesses por pretenso resistida".
    Nesse sentido, ensina Pontes de Miranda que "a ao de homologao de sentena
estrangeira  em exerccio da pretenso  homologao. No  continuao da ao exercida no
estrangeiro;  outra ao".17
    H sempre deciso de mrito, portanto, quando o Supremo examina os requisitos legais da
homologao para acolher, ou no, a pretenso de atribuir eficcia em nosso pas  sentena
estrangeira.18
    Quanto  deciso que acolhe o pedido homologatrio, entende a doutrina dominante que se
trata de sentena constitutiva, pois no s reconhece a validade do julgado como lhe acrescenta
um quid novis, uma eficcia diferente da original e que consiste em produzir efeitos alm dos
limites territoriais da jurisdio do prolator.19
     declaratria negativa a deciso que nega a homologao.
    Em ambos os casos, haver o efeito da coisa julgada. Homologada a sentena estrangeira,
no ser lcito s partes discutir novamente a lide em processo promovido perante a Justia
nacional.
    Tambm, se j houver deciso brasileira transitada em julgado sobre a mesma controvrsia,
no ser vivel a pretenso de homologar deciso estrangeira sobre a questo.
    Mas a deciso que simplesmente nega a homologao no impede que a Justia nacional
venha a examinar a lide em processo originrio, porque, in casu, o que transitou em julgado "foi
apenas a declarao da inexistncia da pretenso a homologar, e no a declarao da existncia
ou inexistncia do direito postulado no processo aliengena, estranho ao objeto do juzo de
delibao".20

590. O procedimento

    O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para comprovao da autenticidade da
sentena estrangeira, exige que o documento esteja no s acompanhado de traduo oficial,
como tambm seja autenticado "pelo cnsul brasileiro" (art. 212, no IV).
    Estando devidamente formalizado, determinar-se- a citao do ru para contestar a
pretenso em 15 dias (art. 213).
    Dar-se- o indeferimento da petio inicial quando for inepta ou quando o requerente no
promover, no prazo fixado, os atos e diligncias que lhe cumprir (art. 213,  2o).
    A contestao s poder versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligncia da
sentena e a observncia dos requisitos legais da homologao (art. 213,  1o). No  admissvel,
pois, reapreciar o mrito da deciso aliengena, a sua justia ou injustia.
    Deixando o promovido de contestar o pedido ou se for incapaz, ser-lhe- dado curador  lide
(art. 214). Havendo contestao, o promovente ser ouvido sobre ela em cinco dias (art. 215).
Haja ou no defesa, o procurador-geral opinar no processo (art. 215, pargrafo nico).
    O julgamento, que competia ao Tribunal Pleno (art. 7o, I, g, do Regimento Interno), passou,
com a Emenda Constitucional no 7, de 13.04.77,  atribuio do Presidente do Supremo Tribunal
Federal (Reg. Interno atual, art. 13, IX).
    Da deciso do Presidente que conceder ou negar a homologao, cabe agravo regimental
para o Tribunal Pleno, no prazo de cinco dias (art. 222, parg. nico, do Reg. Interno, com a
redao da Emenda no 1/81, combinado com art. 317 do mesmo Reg.).

591. A execuo

    Depois de homologada a sentena estrangeira, sua execuo ser feita por meio de carta de
sentena extrada dos autos da homologaco (art. 484 do Cdigo de Processo Civil). Com o juzo
de delibao cria-se um ttulo executivo judicial (art. 475-N, VI). E a execuo, no Pas, ser
promovida segundo as regras estabelecidas para a execuo da sentena nacional da mesma
natureza (art. 484, in fine ).
    A carta de sentena conter, de acordo com o art. 308 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justia, as peas indicadas na lei processual e outras que o requerente mencionar;
ser autenticada pelo funcionrio encarregado e pelo Diretor-Geral da Secretaria e assinada pelo
Presidente ou Relator. No Cdigo de Processo Civil, em seu texto atual, no h mais
regulamentao de carta de sentena, mas apenas a indicao de peas que o credor dever
juntar ao seu pedido de execuo provisria (art. 475-O,  3.o), e que consistem em: "I 
sentena ou acrdo exequendo; II  certido de interposio do recurso no dotado de efeito
suspensivo; III  procuraes outorgadas pelas partes; IV  deciso de habilitao, se for o caso;
V  facultativamente, outras peas processuais que o exequente considere necessrias". Esse rol,
que no  destinado diretamente  execuo da sentena estrangeira, dever ser adaptado s
peculiaridades desse tipo de procedimento executivo.
    O processamento da execuo ser da competncia, em 1o grau de jurisdio, dos juzes
federais, segundo o art. 109, X, da Constituio da Repblica.
                     91. DECLARAO DE INCONSTITUCIONALIDADE

   Sumrio: 592. O controle da constitucionalidade no direito brasileiro. 593. Regulamentao
   legal. 594. O incidente de arguio de inconstitucionalidade nos tribunais. 595. Objeto da
   arguio de inconstitucionalidade. 596. Iniciativa de arguio. 597. Momento da arguio.
   598. Competncia para apreciar o cabimento do incidente. 599. O julgamento da arguio.



592. O controle da constitucionalidade no direito brasileiro

     No direito brasileiro, o controle da constitucionalidade das leis  feito de duas maneiras
distintas pelo Poder Judicirio: pelo controle incidental e pelo controle direto. D-se o primeiro
quando qualquer rgo judicial, ao decidir alguma causa de sua competncia, tenha que
apreciar, como preliminar, a questo da constitucionalidade da norma legal invocada pela parte.
A segunda espcie de controle  da competncia apenas do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais dos Estados e refere-se  apreciao da lei em tese. Aqui, o vcio da
inconstitucionalidade  diretamente declarado; por isso, fala-se em "ao declaratria de
inconstitucionalidade".
     Ao Supremo Tribunal Federal compete a declarao direta de inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos federais ou estaduais, em face da Carta Magna federal (Constituio Federal, art.
102, inc. I, a, alterado pela Emenda Constitucional no 3, de 17.03.1993). E aos Tribunais de
Justia dos Estados, a de leis ou atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituio
local (Constituio Federal, art. 125,  2o). Na competncia do Supremo Tribunal Federal,
figuram duas aes: uma de natureza impugnativa, que  a ao direta de inconstitucionalidade e
outra de feitio afirmativo, que vem a ser a ao declaratria de constitucionalidade .21 Para a
Justia estadual, a Constituio apenas prev a ao repressiva, ou seja, a de declarao de
inconstitucionalidade.

593. Regulamentao legal

    O controle direto ou por via principal, de competncia do Supremo Tribunal, era subordinado,
ao tempo da Constituio de 1967,  representao privativa do Procurador-Geral da Repblica.
A disciplina legal dessa representao consta da Lei no 4.337, de 01.06.64, modificada pela Lei
no 5.778, de 16.05.72. O procedimento acha-se previsto no Regimento Interno do Supremo
Tribunal. Agora, pela Constituio de 1988 (art. 103, com as alteraes da Emenda Constitucional
no 45, de 08.12.2004), a legitimao para propor a ao direta de declarao de
inconstitucionalidade, perante a Suprema Corte, foi ampliada para:
    I  o Presidente da Repblica;
    II  a Mesa do Senado Federal;
    III  a Mesa da Cmara dos Deputados;
    IV  a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Cmara Legislativa do Distrito Federal;
    V  o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    VI  o Procurador-Geral da Repblica;
    VII  o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII  partido poltico com representao no Congresso Nacional;
    IX  confederao sindical ou entidade de classe de mbito nacional.
    Nos casos em que a ao no seja de sua iniciativa, o Procurador-Geral dever ser
previamente ouvido pelo Supremo Tribunal Federal (Constituio Federal, art. 103,  1o).
    A defesa da lei federal arguida de inconstitucionalidade caber ao Advogado-Geral da Unio,
que, para tanto, ser citado (Constituio Federal, art. 103,  3o).
    Esse nosso entendimento, todavia, deve ser aplicado de modo a ajustar-se ao rigor formal
preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, que no admite a declarao de
inconstitucionalidade seno quando o Plenrio ou o rgo Especial tenha se reunido "com o fim
especfico de julgar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo"22. Para se cumprir a
orientao do STF, a "reserva de plenrio" exigida pelo art. 97 da Constituio s ser
validamente observada quando a convocao do Pleno ou do rgo Especial tiver sido feita para
o enfrentamento da arguio incidental de inconstitucionalidade. Mesmo, portanto, quando o
processo pendente corra perante o Tribunal Pleno, a convocao para a sesso de julgamento
haver de incluir, com destaque, o incidente de declarao de inconstitucionalidade, a ser
apreciado e decidido em carter prejudicial. A aplicao do que nele resultar assentado poder,
por economia processual, dar-se, em sequncia na mesma sesso, no julgamento do processo
principal, mas sempre depois de ter sido cumprido o prvio procedimento dos arts. 480 a 482 do
CPC. Somente no se proceder  instaurao do incidente de inconstitucionalidade, perante o
Pleno do Tribunal local, se anteriormente j houver pronunciamento deste ou do Pleno do STF
sobre a questo da inconstitucionalidade (CPC, art. 481, pargrafo nico), na redao da Lei
9.756/1998.
    Aos Estados compete disciplinar a ao declaratria de inconstitucionalidade perante a carta
local. A Constituio Federal recomenda apenas que no se pode enfeixar a legitimao para
agir em um nico rgo (art. 125,  2o).

594. O incidente de arguio de inconstitucionalidade nos tribunais

    Por disposio da Carta Magna da Repblica, a inconstitucionalidade de lei ou ato do poder
pblico s pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal (art. 97).
Assim, quando a apreciao do caso principal estiver afeto  Cmara, Turma ou outro rgo
parcial do tribunal, o incidente de inconstitucionalidade determinar a suspenso do julgamento
para a ouvida do Tribunal Pleno, tal como ocorre no incidente da "uniformizao da
jurisprudncia" (art. 476).
    Se o caso principal j estiver sob a apreciao do Pleno,  claro que no haver qualquer
protelao do julgamento, pois a preliminar ser decidida na prpria sesso de julgamento do
feito.
    Nos Tribunais de Justia muito numerosos (com mais de 25 membros), autoriza a
Constituio que as atribuies do Pleno sejam exercidas por um rgo interno especial,
composto de no mnimo 11 e no mximo de 25 juzes, provendo-se metade das vagas por
antiguidade e a outra metade por eleio do Tribunal Pleno (art. 93, IX, com as alteraes da
Emenda Constitucional no 45, de 08.12.2004).
    Se a questo de inconstitucionalidade j houver sido decidida anteriormente pelo colegiado ou
pelo Supremo Tribunal Federal, no  necessrio reiter-la em cada novo processo que verse
sobre a mesma matria. Os rgos fracionrios, a que couber a competncia para o recurso ou a
causa, proferiro o julgamento, sem suscitar o incidente do art. 480 (Lei no 9.756, de 17.12.98).

595. Objeto da arguio de inconstitucionalidade

    A arguio pode ser sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder pblico
(art. 480 do Cdigo de Processo Civil). Atingem-se, portanto, a lei ordinria, a lei complementar,
a emenda  Constituio, as Constituies estaduais, a lei delegada, o decreto-lei, o decreto
legislativo, a resoluo, o decreto ou outro ato normativo baixado por qualquer rgo do poder
pblico.
    Para verificao do incidente, no se distingue entre lei estadual, federal ou municipal. E o
conflito tambm pode ser entre a lei local e a Constituio tanto do Estado como da Unio. O
processamento do incidente ser sempre da mesma forma.

596. Iniciativa de arguio

    Cabe a iniciativa de propor o incidente de inconstitucionalidade s partes do processo,
inclusive aos assistentes.
    Igual poder assiste ao Ministrio Pblico, seja como parte, seja como custos legis.
    Finalmente,  legtima tambm a suscitao ex officio do incidente pelo relator, pelo revisor
ou por outros juzes do rgo do tribunal encarregado do julgamento da causa principal.

597. Momento da arguio

   Enseja a arguio qualquer processo sujeito a julgamento pelos tribunais: recursos, causas de
competncia originria ou casos de sujeio obrigatria ao duplo grau de jurisdio.
   Em se tratando de matria de direito, no h precluso do direito de provocar a apreciao da
inconstitucionalidade. Pode, pois, a parte argui-la na inicial, na contestao, nas razes de
recurso, em petio avulsa e at "em sustentao oral, na sesso de julgamento".23
   O Representante do Ministrio Pblico poder formular a arguio em qualquer momento
que lhe caiba falar no processo.
   Os juzes componentes do tribunal podero suscitar ex officio o incidente como preliminar de
seus votos na sesso de julgamento do feito.
   Salvo caso em que a provocao seja de sua prpria iniciativa, o Ministrio Pblico ser
sempre ouvido sobre a arguio de inconstitucionalidade, antes da deciso pela Turma ou
Cmara, a que tocar o conhecimento do processo (art. 480).

598. Competncia para apreciar o cabimento do incidente
    A arguio  feita perante o rgo do tribunal encarregado do julgamento do processo
(Turma ou Cmara). Esse rgo parcial no tem competncia para declarar a
inconstitucionalidade, mas pode perfeitamente reconhecer a constitucionalidade da norma
impugnada e a irrelevncia da arguio dos interessados.
    Assim, "se a alegao for rejeitada, prosseguir o julgamento" da causa (art. 481). E a
deciso  irrecorrvel.
    Mas, se o rgo judicial der acolhida  arguio, o julgamento do feito ser suspenso,
lavrando-se acrdo e remetendo-se a questo ao Tribunal Pleno (art. 481), ou ao rgo especial
que o representa.
    Quando o incidente tiver sido provocado pelas partes com a necessria antecedncia, o
Ministrio Pblico j ter sido ouvido antes da sesso de julgamento. Mas quando suscitado no
voto de algum juiz, na prpria sesso, a deciso do incidente ter que ser adiada para cumprir-se
o disposto no art. 480, que manda ouvir-se, previamente, o Ministrio Pblico.

599. O julgamento da arguio

    Compete ao Tribunal Pleno, ou ao rgo especial que fizer as suas vezes, julgar a prejudicial
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder pblico. O julgamento  puramente de
direito, em torno da questo controvertida. No h devoluo da matria de fato, nem de outras
questes de direito no atingidas pela arguio de inconstitucionalidade.
    O tribunal, no entanto, no fica adstrito aos fundamentos atribudos  pretensa
inconstitucionalidade pelo suscitante do incidente. Como ensina Barbosa Moreira, "no h que
cogitar de vinculao do tribunal a uma suposta causa petendi, at porque a arguio no constitui
pedido em sentido tcnico, e as questes de direito so livremente suscitveis, ex officio, pelos
rgos judiciais, na rea que lhes toque exercer atividade cognitiva".24
    Por isso, o tribunal pode no reconhecer a incompatibilidade alegada pela parte, mas declarar
a inconstitucionalidade da lei frente a outro dispositivo de natureza constitucional. Os votos dos
membros do tribunal para atingirem a maioria absoluta ho de ser homogneos, pois, como
ensina Pontes de Miranda, "no se somam como parcelas quantidades heterogneas".25 S os
que tiverem os mesmos fundamentos podem ser somados, portanto.
    No basta, outrossim, que a maioria dos membros do Tribunal participe do julgamento. Para
reconhecimento da inconstitucionalidade  indispensvel que haja votos homogneos em tal
sentido proferidos por nmero de juzes superior  metade do total dos membros do tribunal, ou
do rgo especial a que alude o art. 93, XI, da Constituio. Se o reconhecimento for apenas de
maioria simples (isto , maioria dos votantes, mas no do tribunal ou do rgo especial), a lei ou
ato impugnado no ser declarado inconstitucional.
    A deciso do Pleno ou do rgo equivalente, que acolhe a arguio de inconstitucionalidade, 
irrecorrvel. S caber recurso da deciso que posteriormente a Turma ou Cmara vier a
proferir, com base na tese fixada pelo Pleno ( Smula do Supremo Tribunal Federal, no 513).
    O rgo do tribunal encarregado da deciso do caso que motivou o incidente ficar vinculado
ao entendimento fixado pelo Tribunal Pleno ou pelo rgo que fizer as suas vezes. O julgamento
do incidente figurara como "premissa inafastvel" da soluo que a Turma ou Cmara vier a
dar.
   Um aspecto interessante do incidente  aquele previsto pelo  3o do art. 482, acerca da
eventual interveno de outros rgos ou entidades no debate em torno da inconstitucionalidade
suscitada. Ao relator cabe o poder de admitir, enquanto no posto o caso em julgamento, a
manifestao de entes estranhos ao processo, tendo em vista a relevncia da matria e a
representatividade do manifestante. Trata-se da figura que, em processo, se denomina amicus
curiae , que tanto pode ser pessoa fsica como jurdica, de direito pblico ou privado, ou at
mesmo rgos despersonalizados, desde que demonstrem o interesse social despertado pelos
possveis reflexos do tema constitucional em discusso. O amicus curiae 26 no formula pedido
nem pode alterar o objeto da causa ou do recurso. Apenas apresenta sua opinio (manifestao),
em busca de colaborar com o Tribunal no equacionamento da questo de ordem constitucional
sub iudice .

Fluxograma no 24
                                    92. AO RESCISRIA

   Sumrio: 600. Conceito. 601. Pressupostos. 602. Casos de admissibilidade da rescisria.
   603. Prevaricao, concusso ou corrupo do juiz (art. 485, I). 604. Impedimento ou
   incompetncia absoluta do juiz (art. 485, II). 605. Dolo da parte vencedora (art. 485, III).
   606. Coluso para fraudar a lei (art. 485, III). 607. Ofensa  coisa julgada (art. 485, IV).
   608. Violao de literal disposio de lei (art. 485, V). 608-a. Ofensa  norma
   constitucional (ainda o art. 485, V). 609. Falsidade de prova (art. 485, VI). 610. Documento
   novo (art. 485, VII). 611. Confisso, desistncia ou transao invlidas (art. 485, VIII).
   612. Erro de fato (art. 485, IX). 613. Atos judicicais no sujeitos  ao rescisria. 613-a.
   Sentena homologatria em processo contencioso. 614. Legitimao. 614-a. Competncia.
   615. O pedido: judicium rescindens e judicium rescissorium. 616. Multa de 5% sobre o valor
   da causa. 617. A execuo da sentena rescindenda. 618. Indeferimento da inicial. 619.
   Procedimento. 620. Natureza e contedo da deciso. 620-a. A rescisria e os direitos
   adquiridos por terceiros de boa-f. 620-b. Preservao de efeitos da sentena rescindida.
   621. Rescisria de rescisria. 622. Prazo de propositura da ao rescisria. 622-a. Resciso
   de sentena complexa ou de coisa julgada formada progressivamente. 622-b. A Smula
   no 401 do Superior Tribunal de Justia. 622-c. Prorrogao de competncia do STF e do
   STJ em matria de rescisria. 623. Sentena nula de pleno direito.



600. Conceito

    A sentena pode ser atacada por dois remdios processuais distintos: pelos recursos e pela
ao rescisria.
    O que caracteriza o recurso  ser, na lio de Pontes de Miranda, uma "impugnativa dentro
da mesma relao jurdico-processual da resoluo judicial que se impugna".27 S cabem
recursos, outrossim, enquanto no verificado o trnsito em julgado da sentena. Operada a coisa
julgada, a sentena torna-se imutvel e indiscutvel para as partes do processo (Cdigo de
Processo Civil, art. 467).
    Mas a sentena, tal como ocorre com qualquer ato jurdico, pode conter um vcio ou uma
nulidade. Seria iniquidade privar o interessado de um remdio para sanar o prejuzo sofrido. 
por isso que a ordem jurdica no deixa esse mal sem teraputica. E, "quando a sentena  nula,
por uma das razes qualificadas em lei, concede-se ao interessado ao para pleitear a
declarao de nulidade".28
    Trata-se da ao rescisria, que no se confunde com o recurso justamente por atacar uma
deciso j sob o efeito da res iudicata. Estamos diante de uma ao contra a sentena, diante de
um remdio "com que se instaura outra relao jurdica processual", como ressalta Pontes de
Miranda.29
    Recurso, coisa julgada e ao rescisria so trs institutos processuais que apresentam
profundas conexes.
    O recurso visa a evitar ou minimizar o risco de injustia do julgamento nico. Esgotada a
possibilidade de impugnao recursal, a coisa julgada entra em cena para garantir a estabilidade
das relaes jurdicas, muito embora corra o risco de acobertar alguma injustia latente no
julgamento. Surge, por ltimo, a ao rescisria que colima reparar a injustia da sentena
trnsita em julgado, quando o seu grau de imperfeio  de tal grandeza que supere a
necessidade de segurana tutelada pela res iudicata.
    A ao rescisria  tecnicamente ao, portanto. Visa a rescindir, a romper, a cindir a
sentena como ato jurdico viciado. Conceituam-na Bueno Vidigal e Amaral Santos como "a
ao pela qual se pede a declarao de nulidade da sentena".30 Assim, hoje, no se pode mais
pr em dvida que a rescisria " ao tendente  sentena constitutiva".31
    O termo "nulidade", usualmente empregado pelos processualistas para caracterizar a
sentena rescindvel, tem, na verdade, um significado diferente daquele que se atribui aos vcios
dos demais atos jurdicos. O que  nulo, como se sabe, nenhum efeito produz e no reclama
desconstituio judicial.
    No obstante, salvo o caso de sentena inexistente  como aquela  que falta o dispositivo , a
sentena rescindvel, mesmo nula, como a classificavam vrios doutores, produz os efeitos da res
iudicata e apresenta-se exequvel enquanto no revogada pelo remdio prprio da ao
rescisria.32 Em outras palavras, enquanto no rescindido, o julgado prevalece.33
    Se fosse o caso de adotar a classificao civilstica das invalidades, a mais adequada
colocao da rescindibilidade da sentena seria, como adverte Barbosa Moreira, entre os atos
anulveis, pois sua eficcia invalidante s opera depois de judicialmente decretada.34 Na
verdade, porm, no se trata nem de sentena nula nem de sentena anulvel, mas de sentena
que, embora vlida e plenamente eficaz, porque recoberta da coisa julgada, pode ser rescindida.
Rescindir, em tcnica jurdica, no pressupe defeito invalidante.  simplesmente romper ou
desconstituir ato jurdico, no exerccio de faculdade assegurada pela lei ou pelo contrato (direito
potestativo). A se comparar com os mecanismos do direito privado, a resciso da sentena tem a
mesma natureza da resciso do contrato por inadimplemento de uma das partes. Desfaz-se o
contrato vlido porque, em tal conjuntura, a lei confere  parte prejudicada o direito de
desconstituir o vnculo obrigacional. Assim, tambm, acontece com a parte vencida por sentena
transitada em julgado, se presente alguma das situaes arroladas no art. 485.
    Nessa ordem de ideias, o Cdigo Buzaid agiu com melhor tcnica, substituindo a afirmativa
do Estatuto anterior de que " nula" a sentena rescindvel (art. 798) pela de que "a sentena de
mrito transitada em julgado pode ser rescindida" nas hipteses que menciona (art. 485). Aboliu-
se, assim, a imprpria qualificativa de sentena "nula"  deciso suscetvel de revogao em
ao rescisria.
    Na verdade e com excluso das sentenas inexistentes, aps o trnsito em julgado, h apenas
poucos casos em que a sentena, formalmente perfeita, apresenta-se, no entanto, eivada de
nulidade absoluta. , por exemplo, o caso em que a deciso foi proferida sem o pressuposto da
citao inicial vlida ou mediante citao inicial nula, sendo revel o demandado. Mas, em tal
situao, em decorrncia da natureza do vcio do processo e, em consequncia, da sentena, no
ter de valer-se, obrigatoriamente, da rescisria, para furtar-se aos efeitos da res iudicata. Nos
prprios embargos  execuo (art. 741, I), ou em simples impugnao (art. 475-L, I),
conseguir a declarao de nulidade de todo o processo, inclusive da sentena.35
    Sobre a impropriedade da qualificativa de nulidade para a sentena rescindvel convergem as
lies mais recentes dos processualistas brasileiros, como as de Jos Incio Botelho de
Mesquita,36 Srgio Sahione Fadel37 e Frederico Marques.38
    Por afastar o inconveniente de identificar a sentena rescindvel com o ato nulo e por
abranger a possibilidade de cumulao do judicium rescindens com o judicium rescissorium,
agora expressamente adotada pelo Cdigo, deve-se reconhecer como completa a definio de
Barbosa Moreira, para quem:
    "Chama-se rescisria  ao por meio da qual se pede a desconstituio de sentena trnsita
em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matria nela julgada."39

601. Pressupostos

    Alm dos pressupostos comuns a qualquer ao, a rescisria, para ser admitida, pressupe
dois fatos bsicos indispensveis:
    a) uma sentena de mrito transitada em julgado;40
    b) a invocao de algum dos motivos de rescindibilidade dos julgados taxativamente previstos
no Cdigo (art. 485).
    A par desses pressupostos, o cabimento da ao rescisria sujeita-se a um prazo decadencial,
pois o direito de prop-la se extingue em dois anos, contados do trnsito em julgado da deciso
(art. 495) (v., adiante, o no 622).
    No regime do Cdigo revogado, era possvel a resciso tanto das sentenas de mrito como
das de contedo meramente processual. Pelo novo Cdigo, a ao rescisria s  vivel nos casos
de sentena de mrito (art. 485).  que as sentenas terminativas no fazem coisa julgada sobre a
lide e, por isso, no impedem que a parte renove a propositura da ao (art. 268). E no
ocorrendo a res iudicata no h como falar em ao rescisria.
    Em contrapartida, a coisa julgada no  fenmeno exclusivo da sentena em sentido estrito.
Uma vez que questes de mrito podem, eventualmente, ser resolvidas em decises
interlocutrias, tambm estas podem revestir-se da autoridade de coisa julgada material, e, sendo
o caso, podem ser objeto de ao rescisria. Assim, a expresso "sentena de mrito transitada
em julgado", a que alude o art. 485, deve ser entendida como compreensiva de um gnero que
alcana todas as decises judiciais definitivas, sejam singular ou coletiva, ocorridas em qualquer
grau de jurisdio, compreendendo, pois, sentenas, decises interlocutrias, acrdos e
julgamentos monocrticos permitidos nas instncias superiores, desde,  claro, que contenham
resoluo fatal ou parcial do mrito.
    Outrossim, por sentena ou deciso de mrito, em funo de seu contedo, devem-se
entender aquelas proferidas nas hipteses taxativamente enumeradas pelo art. 269, isto , as que
solucionam o objeto do processo, fato que ocorre quando:
    I  o juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor;
    II  o ru reconhece a procedncia do pedido;
    III  as partes transigem;41
    IV  o juiz pronuncia a decadncia ou a prescrio;
    V  o autor renuncia ao direito sobre que se funda a ao.
    Na tcnica processual moderna, o mrito da causa  a prpria lide, ou seja, o fundo da
questo substancial controvertida.
    Em outras palavras, a conceituao carneluttiana define a lide como "o conflito de interesses
qualificado pela pretenso de um dos litigantes e pela resistncia do outro. O julgamento desse
conflito de pretenses, mediante o qual o juiz, acolhendo ou rejeitando o pedido, d razo a uma
das partes e nega-a  outra, constitui uma deciso definitiva de mrito".42
    O que importa para uma sentena ser qualificada como de mrito no  a linguagem usada
pelo julgador, mas o contedo do ato decisrio, ou seja, a matria enfrentada pelo juiz. 
comum, na experincia do foro, o uso, por exemplo, da expresso carncia de ao em situaes
nas quais o autor no produz prova alguma de seu pretenso direito. O que na verdade se est
exam inando, in casu, no  uma condio de procedibilidade, mas o prprio pedido. Embora
usando linguagem prpria de deciso de preliminar, o que faz o magistrado  rejeitar o pedido.
Logo, haver sentena de mrito e cabvel ser a ao rescisria, malgrado o emprego da
expresso "carncia de ao".43
    Por esse mesmo motivo, no importa se ato decisrio era atacvel por apelao ou por
agravo, se foi deciso singular ou coletiva, nem se ocorreu em instncia originria ou recursal. Se
se enfrentou matria de mrito (como, v.g., o saneador que decreta prescrio parcial da dvida
ajuizada, ou que nega o direito de evico contra o denunciado  lide), mesmo sob a forma de
deciso incidental, ter havido, para efeito da ao rescisria, sentena de mrito. Sob esse
enfoque, o Supremo Tribunal Federal decidiu que " cabvel ao rescisria contra despacho do
relator que, no STF, nega seguimento a agravo de instrumento, apreciando o mrito da causa
discutido no recurso extraordinrio".44
    Mas, embora a sentena tenha que ser de mrito, o seu vcio pode ser de natureza
procedimental, como no caso em que o juiz reconhecesse efeito de revelia em causa de estado.
A sentena seria, ento, rescindvel por violao de literal dispositivo de lei processual (art. 485,
no V, c/c art. 320, no II).
    Exige-se, outrossim, apenas o requisito do trnsito em julgado, mas no o esgotamento prvio
de todos os recursos interponveis ( Smula 514 do Supremo Tribunal Federal).
    Por outro lado, pode acontecer a necessidade de recorrer-se  rescisria, quando a deciso
ltima (rescindenda), embora no sendo de mrito, importou tornar preclusa a questo de mrito
decidida no julgamento precedente.
    Assim, se, por exemplo, o Tribunal recusou conhecer de recurso mediante deciso
interlocutria que violou disposio literal de lei, no se pode negar  parte prejudicada o direito
de propor a rescisria, sob pena de aprovar-se flagrante violao da ordem jurdica.
     certo que a deciso do Tribunal no enfrentou o mrito da causa, mas foi por meio dela que
se operou o trnsito em julgado da sentena que decidiu a lide e que deveria ser revista pelo
Tribunal por fora da apelao no conhecida.
    No se pode, outrossim, dizer que se na sentena existir motivo para a rescisria esta deveria
ser requerida contra a deciso de primeiro grau e no contra o acrdo do Tribunal, cujo
contedo teria sido meramente terminativo.
     que nem sempre  possvel fazer-se o enquadramento da sentena nos permissivos do art.
485. Mas, se houve o error in iudicando no acrdo, o apelante sofreu violento cerceamento do
direito de obter a reviso da sentena de mrito, pela via normal da apelao, que  muito mais
ampla do que a da rescisria.
    Tendo-se em vista a instrumentalidade do processo e considerando-se que o error in
iudicando, embora de natureza simplesmente processual, afetou diretamente uma soluo de
mrito, entendo que, nessa hiptese excepcional, a mens legis deve ser interpretada como
autorizadora da ao rescisria, a fim de que, cassada a deciso ilegal do Tribunal, se possa
completar o julgamento de mrito da apelao, cujo trancamento se deveu  flagrante negao
de vigncia de direito expresso.

602. Casos de admissibilidade da rescisria

    Os casos de rescindibilidade da sentena no Estatuto de 1939 eram os das decises proferidas:
a) por juiz peitado; b) por juiz impedido; c ) por juiz incompetente ratione materiae ; d) com
ofensa  coisa julgada; e ) contra literal disposio de lei; e f) com fundamento em prova falsa
(Cdigo de Processo Civil de 1939, art. 798).
    Com nova nomenclatura, o Cdigo Buzaid reproduziu os casos anteriores, e, facilitando o
manejo da rescisria, acrescentou-lhes mais cinco hipteses de admissibilidade, que so:
    a) a de resultar a sentena de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (art.
485, no III);
    b) a de resultar a sentena de coluso entre as partes a fim de fraudar a lei (art. 485, no III);
    c ) quando, depois da sentena, o autor obtiver documento novo cuja existncia ignorava, ou
de que no pde fazer uso, capaz, por si s, de lhe assegurar pronunciamento favorvel (art. 485,
no VII);
    d) quando houver fundamento para invalidar confisso, desistncia ou transao, em que se
baseou a sentena (art. 485, no VIII);
    e ) quando fundada a sentena em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa
(art. 485, no IX).45
    Examinaremos, a seguir, cada um dos casos, observando a nomenclatura do novo Cdigo e a
ordem com que foram arrolados no art. 485.
    Note-se, outrossim, que os fundamentos da rescindibilidade previstos no art. 485 so taxativos,
sendo impossvel cogitar-se da analogia para criarem-se novas hipteses de ataque  res iudicata.
    Nem, tampouco, se admite que os defeitos que tornam rescindvel a sentena possam ser
alegados em simples embargos  execuo. S a ao rescisria tem fora adequada para
desconstituir a coisa julgada.46

603. Prevaricao, concusso ou corrupo do juiz (art. 485, I)

    O Cdigo anterior falava apenas em "juiz peitado", que, em sentido lato, corresponde a juiz
corrompido por suborno. O Estatuto de 1973 preferiu harmonizar-se com a linguagem do Cdigo
Penal e especificou a conduta do juiz subornado segundo a nomenclatura tcnica do referido
Cdigo. Assim, fala o art. 485, no I, que ser rescindvel a sentena de mrito quando "se
verificar que foi dada por prevaricao, concusso ou corrupo do juiz".
    Segundo a lei penal, os casos de delito por peita so definidos da seguinte maneira:
    a) Prevaricao consiste em "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio, ou
pratic-lo contra disposio expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal" (art.
319);
    b) Concusso vem a ser a exigncia, "para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela", de vantagem indevida (art. 316);
    c ) Corrupo (passiva)  definida como "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta
ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem
indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem" (art. 317).
    Para que a rescisria seja favoravelmente acolhida no  necessrio que o juiz tenha sido
previamente condenado no juzo criminal. Permite-se que a prova do vcio seja feita no curso da
prpria rescisria.47
    No se deve, tambm, ater-se rigidamente ao princpio da tipicidade dos delitos, como ocorre
no campo do Direito Penal. Para a resciso prosperar basta que "o comportamento do juiz
corresponda a um desses tipos penais".48
    A procedncia da rescisria, nessa hiptese, no acarreta apenas a invalidao da sentena.
"Se a peita for reconhecida pelo Tribunal Superior, este dever anular todo o processo a partir da
instruo da causa",49 porquanto toda a fase de busca e apurao da verdade estar
irremediavelmente contaminada da ndoa de suspeita de irregularidade ou parcialidade.
    Por ltimo, ressalte-se que  irrelevante a natureza da vantagem ilcita aproveitada pelo juiz
peitado, que, assim, no fica limitada s quantias de dinheiro ou bens equivalentes. Como
lembrava Odilon de Andrade, o suborno pode variar desde as promessas de dinheiro,
emprstimos, facilidades ou preferncias em negcios, promoes na carreira do magistrado,
at empregos para seus familiares e outros expedientes similares.50

604. Impedimento ou incompetncia absoluta do juiz (art. 485, II)

    O novo Cdigo distingue claramente entre impedimento e suspeio (arts. 134 e 135).
    O impedimento probe o juiz de atuar no processo e invalida os seus atos, ainda que no haja
oposio ou recusa da parte. A suspeio obsta a atuao do juiz apenas quando alegada pelos
interessados ou acusada pelo julgador ex officio.51
    Para admitir ao rescisria, cogitou o Cdigo apenas do impedimento do juiz (art. 485, no
II). Logo, no h mais razo para a polmica que se tratava ao tempo do Cdigo de 1939 sobre a
possibilidade, ou no, de rescindir-se a sentena proferida por juiz suspeito. Agora, est claro que
"s o impedimento, e no a suspeio, torna rescindvel a sentena".52
    Os casos de impedimento do julgador acham-se relacionados nos arts. 134 e 136 do Cdigo
vigente.
    Quanto  incompetncia deve-se distinguir entre a absoluta e a relativa. A relativa pode ser
derrogada, quer por acordo das partes (foro de eleio) (art. 111), quer por prorrogao, em
virtude de ausncia da oposio da exceo declinatria no prazo legal (art. 114).
    Qualquer que seja o critrio da fixao da competncia absoluta, ela se apresenta sempre
como inderrogvel pela vontade das partes. Dentre os casos da espcie, o art. 111 cita a
competncia ratione materiae e a de hierarquia.
    So exemplos da competncia relativa a fixada em razo do valor da causa e a em razo do
territrio (art. 111).
    Em matria de resciso, somente a sentena proferida por juiz absolutamente incompetente 
que d lugar  ao do art. 485. A limitao prende-se ao fato de que na hiptese de
incompetncia apenas relativa cabe  parte interessada o dever de excepcionar o juzo em tempo
hbil (art. 112), sob pena de prorrogar-se sua competncia (art. 114), tornando-se, assim, o juzo
competente por fora da prpria lei. H, na prtica, portanto, uma verdadeira impossibilidade de
prolao de sentena por juiz relativamente incompetente.

605. Dolo da parte vencedora (art. 485, III)

    Compete s partes e seus procuradores proceder, no processo, com lealdade e boa-f (Cdigo
de Processo Civil, art. 14, no II). Viola esse dever a parte vencedora que "haja impedido ou
dificultado a atuao processual do adversrio, ou influenciado o juzo do magistrado, em ordem
a afast-lo da verdade".53
    O dolo da parte vencedora, invocvel para rescindir a sentena, "abrange, tambm, o dolo do
representante legal"54 e, naturalmente, o de seu advogado, ainda quando sem o assentimento ou
a cincia do litigante.
    Torna-se indispensvel, para xito da rescisria, na espcie em exame, que ocorra nexo de
causalidade entre o dolo (violao da lealdade e da boa-f) e o resultado a que chegou a
sentena, como se depreende do texto do art. 485, no III.
    No se deve ver dolo na simples omisso de prova vantajosa  parte contrria, nem
tampouco no silncio sobre circunstncia que favorea o adversrio. Para verificao da
situao legal, o vencedor dever ter adotado procedimento concreto para intencionalmente
obstar a produo de prova til ao vencido.55
    Deve-se, porm, atentar para o fato de que o dolo autorizador da rescisria no abrange os
atos de m-f anteriores ao processo, mas apenas o dolo processual, que vem a ser aquele
praticado por meio de ato de litigncia maliciosa durante a tramitao da causa em juzo.

606. Coluso para fraudar a lei (art. 485, III)

    Cabe ao juiz impedir que as partes utilizem o processo para, maliciosamente, obterem
resultado contrrio  ordem jurdica. Quando concluir o magistrado que as partes esto
manejando a relao processual para "praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei",
dever proferir "sentena que obste aos objetivos das partes" (art. 129). Nem sempre, porm, o
juiz tem meios para impedir que os fraudadores atinjam o fim colimado.
    Exemplo de processo em tal situao seria a ao movida pela concubina contra o
concubinrio casado para obter a transferncia de um bem mvel valioso que este desejaria
doar-lhe com infrao do art. 550 do Cdigo Civil. Deixando o ru que o feito corra  revelia e
no havendo meio de o juiz impedir a condenao  transferncia do bem litigioso, estaremos
diante de uma sentena provocada por conluio em fraude da lei.
    Os prejudicados, aps o trnsito em julgado, podero rescindi-la de acordo com o art. 485, no
III, do novo Cdigo.
    So comuns, tambm, os exemplos de coluso para obter anulao de casamento, fora dos
limites permitidos pela lei.
    Podem promover a rescisria, em tais casos, tanto os sucessores de qualquer das partes do
processo fraudulento, o terceiro juridicamente interessado, como tambm o Ministrio Pblico
(art. 487).

607. Ofensa  coisa julgada (art. 485, IV)

    A coisa julgada, na definio do Cdigo,  o carter de que se reveste a sentena j no mais
sujeita a recurso, tornando-a imutvel e indiscutvel (art. 467).
    Para as partes do processo, a sentena vem a ter fora de lei nos limites da lide e das questes
resolvidas (art. 468).
    Aps o trnsito em julgado, cria-se para os rgos judicirios uma impossibilidade de voltar a
decidir a questo que foi objeto da sentena.
    Qualquer nova deciso, entre as mesmas partes, violar a intangibilidade da res iudicata. E a
sentena, assim obtida, ainda que confirme a anterior, ser rescindvel, dado o impedimento em
que se achava o juiz de proferir nova deciso.
    A rejeio da exceo de coisa julgada no curso da ao originria, bem como a cincia da
parte vencida da existncia de anterior sentena e a omisso de arguir a competente exceo,
no so obstculos ao manejo da ao rescisria com fundamento no inciso IV do art. 485.
    Havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecer a que se formou por ltimo,
enquanto no se der sua resciso para restabelecer a primeira.56 Duas atitudes poderia o
legislador ter adotado diante desse conflito: (i) negar validade  segunda sentena, qualificando-a
de nula; ou (ii) t-la como anulvel, e, por isso, desconstituvel. O Cdigo de Processo optou pela
ltima sada, quando qualificou como rescindvel a sentena que ofende a coisa julgada. Se se
trata de sentena rescindvel, incorre nulidade, e o segundo decisrio permanecer vlido e
eficaz enquanto no rescindido.
    Que se fazer quando duas sentenas transitadas em julgados resolveram a mesma lide, e j
no  mais cabvel a rescisria, pelo decurso do tempo?  bvio que, sendo contraditrias, no se
haver de admitir ambas como operantes. Tambm, sendo de igual teor, inadmissvel ser t-las
como vlidas para condenar, por exemplo, duas vezes a parte a cumprir a mesma prestao.
Dentro do sistema do Cdigo, a soluo somente pode ser uma: apenas a ltima sentena
transitada em julgado representar a soluo definitiva da lide. Ela  vlida e somente deixaria
de s-lo se tempestivamente rescindida. Como no foi, nem mais poder ser rescindida, sua
validade reconhecida pela lei faz com que a ltima definio da lide ocupe o lugar da que se
adotou no primeiro julgado, que, no conflito, perder, irremediavelmente, toda sua eficcia.

608. Violao de literal disposio de lei (art. 485, V)

    O conceito de violao de "literal disposio de lei" vem sendo motivo de largas
controvrsias desde o Cdigo anterior. No obstante, o novo estatuto deliberou conservar a
mesma expresso.
    O melhor entendimento, a nosso modo de ver,  o de Amaral Santos, para quem sentena
proferida contra literal disposio de lei no  apenas a que ofende a letra escrita de um diploma
legal; " aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a deciso  repulsiva  lei ( error in
judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos
em lei para a sua prolao ( error in procedendo)".57
    No se cogita de justia ou injustia no modo de interpretar a lei.58 Nem se pode pretender
rescindir a sentena sob invocao de melhor interpretao da norma jurdica aplicada pelo
julgador.59
    Nesse sentido, assentou o Supremo Tribunal Federal em sua smula que "no cabe ao
rescisria por ofensa  literal disposio de lei quando a deciso rescindenda se tiver baseado em
texto legal de interpretao controvertida nos tribunais" (no 343).60 Tampouco se presta o art.
485, V, a propiciar reexame de prova ou reinterpretao de clusula contratual. A resciso, na
espcie, fica restrita  tese de direito aplicvel  causa. Escapam de seu alcance questes fticas
como a da interpretao do contrato.61
    Fazendo um paralelismo entre o antigo recurso extraordinrio (hoje, recurso especial) por
negao de vigncia  lei federal e a ao rescisria por violao de literal disposio de lei,
Srgio Sahione Fadel conclui pela identidade das duas situaes e afirma que "a violao do
direito expresso" corresponde ao "desprezo pelo julgador de uma lei que claramente regule a
hiptese e cuja no aplicao no caso concreto implique atentado  ordem jurdica e ao interesse
pblico".62
    Mas no  necessrio que a sentena tenha cogitado da existncia de uma regra legal e em
seguida se recusado a aplic-la. Nem se exige que a regra legal tenha sido discutida, de forma
expressa, na sentena rescindenda. "A sentena que ofende literal disposio de lei  aquela que,
implcita ou explicitamente, conceitua os fatos enquadrando-os a uma figura jurdica que no lhe
 adequada."63 De tal arte, doutrina e jurisprudncia esto acordes em que "viola-se a lei no
apenas quando se afirma que a mesma no est em vigor, mas tambm quando se decide em
sentido diametralmente oposto ao que nela est posto, no s quando h afronta direta ao preceito
mas tambm quando ocorre exegese induvidosamente errnea".64

608-a. Ofensa  norma constitucional (ainda o art. 485, V)

     Quando uma lei enfrenta dissdio interpretativo nos tribunais, no se pode afirmar que a
sentena, optando por aplicar um dos diversos entendimentos presentes na jurisprudncia,
pratique violao literal de lei. As mltiplas correntes interpretativas decorrem ou de deficincia
da linguagem da prpria norma ou de dificuldade de compreenso oriunda de divergncias
geradas pelos prprios tribunais. Em ambas as hipteses, no se pode responsabilizar o
sentenciante pelo desfecho dado ao processo, em meio ao ambiente de dvidas e oscilaes
reinante na jurisprudncia.  em razo desse clima dominado por imprevises que o Supremo
Tribunal Federal assentou em smula o enunciado de que "no cabe ao rescisria por ofensa 
literal disposio de lei quando a deciso rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretao controvertida nos tribunais".65
     O Estado Democrtico de Direito, porm, dispensa ao ordenamento constitucional uma tutela
particular e qualificada, segundo a qual dos juzes se exige uma fidelidade e uma observncia
que assegure sempre aos seus preceitos o mximo de efetividade. Se uma lei comum pode,
eventualmente, permitir mais de uma interpretao razovel, o mesmo  inconcebvel diante dos
textos constitucionais. O juzo acerca da conformidade de uma lei ordinria com a Constituio
resulta sempre num juzo sobre a validade da lei. O ato normativo que se contraponha 
Constituio simplesmente no vale,  nulo,  despido de qualquer fora jurdica.
    No se pode adotar, em matria de inconstitucionalidade, atitudes de perplexidade ou dvida,
ou a lei  constitucional ou no o . No plano da constitucionalidade, portanto, uma lei no pode
ter mais de uma interpretao. Uma nica exegese  possvel e haver, necessariamente, de ser
aquela que conduzir  harmonizao com a Constituio ou  sua incompatibilidade com esta.
    No se aplica, por conseguinte,  ao rescisria fundada em ofensa  Constituio a Smula
no 343 do Supremo Tribunal Federal.66 Invocado o inciso V do art. 485 do CPC, o Tribunal no
se escusar de julgar o mrito da rescisria a pretexto de existir controvrsia na jurisprudncia.
A questo constitucional ter de ser enfrentada, para se firmar a interpretao da norma
debatida, que no poder persistir no estgio de dvida e impreciso.67
    Por outro lado, verifica-se a questo constitucional na rescisria, tanto quando o decisrio
rescindendo aplica lei inconstitucional, como quando se recusa a aplicar lei constitucional a
pretexto de sua inexistente desconformidade com a Constituio.68
    Enfim,  importante lembrar que o cabimento da ao rescisria por ofensa  Constituio
contida na lei aplicada pela sentena rescindenda no depende, necessariamente, de prvia
declarao da inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo porque o seu
pronunciamento costuma ser bastante demorado e, no raro, ocorre depois de j consumido o
prazo da rescisria.69 Alm do que, "mesmo no havendo precedente do STF, ser admissvel a
ao rescisria em matria constitucional, sem os empecilhos da Smula 343".70

609. Falsidade de prova (art. 485, VI)

    A sentena  rescindvel "sempre que, baseada em prova falsa, admitiu a existncia de fato,
sem o qual outra seria necessariamente a sua concluso".71
    No ocorrer a rescindibilidade "se houver outro fundamento bastante , para concluso".72
    Lembra Pontes de Miranda que, s vezes, a falsidade da prova pode atingir o fundamento
apenas da deciso de um dos pedidos. "Ento, a resciso  resciso parcial. O que foi julgado,
sem se apoiar em prova falsa, fica inclume  eficcia da sentena rescindente."73
    A prova da falsidade tanto pode ser a apurada em processo criminal como a produzida nos
prprios autos da ao rescisria. Se houver a sentena criminal declaratria da falsidade, sobre
esse vcio no mais se discutir na rescisria. A controvrsia poder girar apenas sobre ter sido,
ou no, a prova falsa o fundamento da deciso rescindenda.74
    Toda e qualquer espcie de prova pode ser arguida de falsa.75 Nem se deve distinguir entre a
falsidade material e a ideolgica.76 Tambm  irrelevante o prequestionamento do fato no
processo em que foi prolatada a sentena a rescindir.77

610. Documento novo (art. 485, VII)

   Inspirado no Cdigo italiano, o art. 485, no VII, do novo Estatuto Processual, admitiu mais
uma hiptese de rescindibilidade da sentena, que consiste na obteno pelo autor da rescisria,
aps a existncia da deciso rescindenda, de documento novo, "cuja existncia ignorava, ou de
que no pde fazer uso, capaz, por si s, de lhe assegurar pronunciamento favorvel".
   A novidade do documento no diz respeito  sua constituio, mas  poca de sua produo
como prova em face do processo em que se deu a sentena impugnada.78 Na realidade, e como
regra geral, "para admitir-se a rescisria  preciso que o documento j existisse ao tempo em
que se proferiu a sentena".79 A prpria lei fala em documento "cuja existncia" era ignorada.
Logo, refere-se a documento existente e no criado aps a sentena. Alis, como adverte Srgio
Sahione Fadel, "o documento posterior  sentena passada em julgado no a invalida".80
     Entretanto, pela singular relevncia da matria, o Superior Tribunal de Justia considera
documento novo, para autorizar a rescisria, o exame pericial de DNA realizado aps a sentena,
quando conclua de maneira contrria ao disposto na ao de paternidade.81
     Para fundamentar a rescisria, o documento ter que ser de relevante significao diante da
sentena. Sua existncia, por si s, deve ser causa suficiente para assegurar ao autor da rescisria
um pronunciamento diverso daquele contido na sentena impugnada e que, naturalmente, lhe
seja favorvel.
     Note-se que apenas a prova (documento)  que deve ser nova, no os fatos probandos. No 
lcito, portanto, ao vencido, a pretexto de exibio de documento novo, inovar a causa petendi em
que se baseou a sentena (ex.: provar uma novao quando a sentena se fundou em pedido de
compensao ou pagamento).
     So pressupostos desse permissivo de rescisria: a) ignorncia da existncia do documento
antes da sentena; ou impossibilidade de sua utilizao em tempo hbil, como no caso de
reteno por terceiros, extravio etc; e b) a relevncia do documento para motivar, por si s,
concluso diversa daquela a que chegou a sentena, favorecendo o vencido, total ou
parcialmente. Logo, no ser lcito pretender completar a fora de convencimento do documento
novo com outras provas cuja produo se intente realizar, originariamente, nos autos da
rescisria.

611. Confisso, desistncia ou transao invlidas (art. 485, VIII)

    Cabe rescisria quando "houver fundamento para invalidar confisso, desistncia ou
transao em que se baseou a sentena" (art. 485, no VII).
    Para o xito da resciso no  suficiente que o ato jurdico (confisso, desistncia ou
transao) seja passvel de invalidao.  indispensvel que a sentena tenha tido como base o
ato viciado. Nas hipteses de desistncia ou transao, nenhuma dificuldade se encontra para a
rescisria, porque a sentena, em tais casos, se limita a homologar uma autocomposio da lide.
O negcio jurdico realizado pelos interessados ser, sempre e forosamente, a base da sentena,
portanto (sobre a jurisprudncia, em torno da sentena homologatria de transao, ver, adiante,
o no 613-a).
    J com relao  confisso, torna-se imperiosa a demonstrao de que a sentena
rescindenda a teve por fundamento. Se a concluso do julgador foi extrada de convico que
prescinde da confisso, o vcio desta no atinge a sentena.
    O art. 485, no VIII, na parte relativa  confisso, deve ser interpretado em conjugao com a
regra do art. 352, onde se dispe que: "A confisso, quando emanar de erro, dolo ou coao,
pode ser revogada: I) por ao anulatria, se pendente o processo em que foi feita; e II) por ao
rescisria, depois de transitada em julgado a sentena da qual constituir o nico fundamento".
    Quanto  desistncia, h de se notar que se trata de causa de extino do processo sem
julgamento do mrito (art. 267, no VIII). Como a rescisria s  admissvel contra sentenas de
mrito (art. 485, caput), a desistncia de que fala o inciso VIII do mesmo artigo "s pode ser
entendida com o sentido de renncia ao direito em que se funda a ao, ou seja, de renncia ao
direito material".82
    Na verdade, o sentido que se tem dado ao art. 485, VIII, no  o de entend-lo aplicvel 
sentena de homologao do pedido de desistncia, mas de entend-lo como referente s
sentenas de mrito que tenham tomado como base a desistncia de alguma ao. Por exemplo:
a ao ordinria de anulao de um ttulo de crdito foi julgada improcedente em face de o
devedor ter anteriormente desistido da ao de embargos  execuo em torno do mesmo ttulo.
A desistncia de uma ao, portanto, teria servido de fundamento para a rejeio do pedido
(mrito) formulado em outra causa. A rescisria se voltaria contra a segunda sentena (a que
enfrentou o mrito) e no contra a primeira, que simplesmente decretou a extino do processo,
sem apreciar-lhe o mrito.

612. Erro de fato (art. 485, IX)

    A inovao de admitir a rescisria no caso de erro de fato cometido pelo julgador tem
merecido censura da doutrina por desnaturar o instituto da coisa julgada.83
    Deve-se, por isso, interpretar restritivamente a permisso de rescindir a sentena por erro de
fato e sempre tendo em vista que a rescisria no  remdio prprio para verificao do acerto
ou da injustia da deciso judicial, nem tampouco meio de reconstituio de fatos ou provas
deficientemente expostos e apreciados em processo findo.84
    Segundo definio do prprio Cdigo, s haver erro autorizativo da rescisria "quando a
sentena admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido" (art. 485,  1o).85
    So os seguintes os requisitos para que o erro de fato d lugar  rescindibilidade da sentena:
    a) o erro deve ser a causa da concluso a que chegou a sentena;
    b) o erro h de ser apurvel mediante simples exame das peas do processo, "no se
admitindo, de modo algum, na rescisria, a produo de quaisquer outras provas tendentes a
demonstrar que no existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado
inexistente";86
    c ) no pode ter havido controvrsia, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre
o fato (art. 485,  2o).
    Deve-se concluir, com Barbosa Moreira, que "o pensamento da lei  o de que s se justifica a
abertura de via para resciso quando seja razovel presumir que, se houvesse atentado na prova,
o juiz no teria julgado no sentido em que julgou. No, porm, quando haja ele julgado em tal ou
qual sentido, por ter apreciado mal a prova em que atentou".87

613. Atos judiciais no sujeitos  ao rescisria

   S as sentenas de mrito podem ser objeto da rescisria (art. 485, caput). Em consequncia,
"os atos judiciais, que no dependem da sentena, ou em que esta for meramente homologatria,
podem ser rescindidos, como os atos jurdicos em geral, nos termos da lei civil" (art. 486).
    Entre os atos judiciais que no dependem de sentena e podem ser objeto de ao ordinria
de anulao figuram a arrematao e a adjudicao.88 Tambm a remio (que a Lei n o
11.382/2006 transformou em modalidade de adjudicao), mesmo no primitivo regime do
Cdigo, em que se falava em deferimento por sentena, no reclamava ao rescisria para
invalidao, j que no ocorria julgamento de questo de mrito na sua concesso, mas simples
ato executivo, de cunho administrativo.
    Quando, porm, aps a expropriao dos bens penhorados, o executado ope embargos 
adjudicao, alienao ou arrematao (art. 746), ou o terceiro maneja os embargos do art.
1.046, e tais impugnaes so rejeitadas, a desconstituio do ato j passa a depender de ao
rescisria. J ento ter havido um processo contencioso em volta da questo, e o julgamento da
ao de embargos, assegurando validade  arrematao ou adjudicao, ser, realmente, uma
sentena de mrito.89
    Entre as sentenas que no impedem a ao comum de anulao do ato judicial citam-se as
de jurisdio voluntria (como a que homologa a separao amigvel) e a de partilha em
inventrio,90 quando objeto de acordo entre os prprios herdeiros, maiores e capazes. Quando,
todavia, a partilha for judicial, a sentena que a homologa  sentena de mrito, posto que o atual
Cdigo arrola o inventrio e a partilha entre os procedimentos de jurisdio contenciosa.
    Os vcios dos atos em que a sentena no resolve questo litigiosa sero apreciados e julgados
em ao anulatria. Na realidade, no se ataca o ato judicial propriamente dito, mas os atos das
partes praticados no processo, "refletindo-se, rescindentemente , no ato judicial".91
    Os fundamentos da ao anulatria devero ser procurados no direito material. A expresso
"lei civil" do art. 486 deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo todos os ramos do direito
material.
    No caso de sentena meramente homologatria, estas no tm, como ensina Batista Martins,
contedo prprio. "Realmente, o seu contedo outro no  que o ato jurdico realizado pelas
partes." O julgamento  de carter apenas formal, pois limita-se  fiscalizao das formalidades
extrnsecas. "Valendo no por si mesmas, mas pelo ato jurdico que certificam, tais sentenas
no geram a coisa julgada em sentido formal e material, no sendo, por isso, rescindveis."92
    A resciso, ou anulao,  do ato homologado. Da a concluso de Seabra Fagundes, hoje
esposada expressamente pelo Cdigo, no sentido de que "para a anulao das sentenas de
carter meramente homologatrio  incabvel a ao rescisria".93
    O prazo para a anulao do negcio jurdico homologado judicialmente no  o da ao
rescisria (art. 495), mas aquele previsto na lei civil para a modalidade do ato negocial
impugnado e do vcio que lhe  imputado. Por exemplo, se se tratar de vcio de consentimento, a
ao anulatria decair em quatro anos (Cd. Civ., art. 178). Para os casos de anulabilidade
acerca dos quais no haja prazo estipulado em lei, aplica-se prazo genrico do art. 179 do Cd.
Civ., qual seja, o de dois anos a contar da data do ato.

613-a. Sentena homologatria em processo contencioso

    A ao prevista no art. 486 funda-se em vcio no direito material das partes e nas causas de
anulabilidade comuns dos negcios jurdicos. J na ao rescisria o que se julga  o prprio
"julgamento anterior", como ato jurisdicional imperfeito. Assim, nas sentenas "meramente
homologatrias", a ao do art. 486 vai atingir diretamente o ato das partes homologado pelo juiz,
e no propriamente o decisrio judicial. Na separao consensual, que  caso tpico de jurisdio
voluntria, o que se anula  o acordo de vontade dos cnjuges.94
     A rigor, somente em procedimento de jurisdio voluntria seria possvel divisar a sentena
meramente homologatria, porque s a  que o ato jurisdicional no faria coisa julgada material.
     Quando, porm, o acordo de vontades dos litigantes (transao) importa soluo de uma lide
que j  objeto de um feito contencioso em andamento na Justia, a sentena que o homologa
no deveria ser havida como "meramente homologatria", visto que importa encerramento do
processo com julgamento do mrito (art. 269, no III), e, consequentemente, produz a coisa
julgada material (arts. 467 e 468).
     A autocomposio da lide  jurisdicionalizada, in casu, pela homologao do juiz, que a
encampa e chancela como se fora uma soluo dada pela prpria sentena. Da ter antiga
exegese assentado que o ataque  res iudicata gerada pela sentena que homologa a transao
haveria de ser feito somente pela via da ao rescisria (art. 485, no VIII).95
     Nada obstante,  foroso reconhecer que a jurisprudncia, com o passar do tempo, inclinou-
se majoritariamente para tese que admite o cabimento da ao comum de anulao de negcio
jurdico para a hiptese de transao homologada em juzo, aplicando-se, portanto,  espcie, o
art. 486 e no o art. 485, no VIII, do CPC.96
     Segundo a mesma tese, no h contradio entre o art. 485, VIII, e o art. 486, pois o primeiro
deles apenas autorizaria a ao rescisria quando a transao servir de base a alguma deciso
realmente de mrito, adotada pelo juiz.97 Se, todavia, nenhum julgamento sobre o contedo da
lide for proferido e a atividade do magistrado resumir-se  homologao do acordo, a eventual
resciso seria do negcio jurdico e no da sentena homologatria. Da caber a ao comum do
art. 486 e no a rescisria do art. 485, VIII.98  hoje o entendimento amplamente prestigiado
pela jurisprudncia em todos os tribunais do Pas.

614. Legitimao

    O novo Cdigo dispe de maneira expressa quanto  legitimao de parte para a ao
rescisria, afirmando que sua propositura pode partir de:
    I  quem foi parte no processo ou o seu sucessor a ttulo universal ou singular;
    II  o terceiro juridicamente interessado;
    III  o Ministrio Pblico, nos casos de omisso de sua audincia, quando era obrigatria sua
interveno, e quando a sentena  o efeito de coluso das partes, a fim de fraudar a lei (art.
487).
    A parte do processo em que se deu a sentena tanto pode ser o autor como o ru e ainda o
assistente.
    Se houve sucesso inter vivos ou mortis causa na relao jurdica que foi objeto da sentena,
o sucessor da parte tambm  legitimado a propor a rescisria. H uma particularidade com
relao  sentena baseada em confisso viciada por erro, dolo ou coao. Nesse caso especial,
a legitimao  apenas do prprio confitente e s se transfere para os herdeiros se o falecimento
ocorrer aps a propositura da ao (art. 352, pargrafo nico).
    O terceiro s ser legitimado quando tiver interesse jurdico (cf. arts. 54 e 499 e  1o). No 
suficiente um simples interesse de fato.99 Sobre o conceito tcnico de "terceiro juridicamente
interessado", vejam-se, atrs, os nos 518 e 528.
    O Ministrio Pblico pode propor a ao rescisria sempre que tiver sido parte no processo
em que se proferiu a sentena. Poder, ainda, manejar a ao de resciso, mesmo no tendo
sido parte no processo, quando ocorrerem as duas hipteses do art. 487, no III.
    O ru da ao rescisria ser a parte contrria do processo em que se proferiu a sentena
impugnada, ou seus sucessores. A circunstncia de ter atuado no processo primitivo um substrato
processual, no polo ativo ou passivo, suscita um problema no plano da rescisria: da ao de
ataque  coisa julgada dever participar o substituto ou o substitudo? Como o substituto, na forma
prevista no art. 6o do CPC, no depende de autorizao do substitudo para promover a ao de
conhecimento e fazer executar a respectiva sentena, tambm se apresentar como detentor de
legitimao prpria para promover e sofrer a ao rescisria.  o que ensina com maestria
Barbosa Moreira:

            "O princpio geral, parece-nos,  o de que devem integrar o contraditrio [da
       rescisria] todos aqueles que eram partes no feito anterior, ao ser proferida a sentena
       ( lato sensu) rescindenda... No necessariamente, observa-se, todos aqueles para quem ela
       produziu efeitos no plano material: se, no outro processo, havia substituio processual,
       ocupando algum legitimado extraordinrio a posio de autor ou de ru, e subsiste a
       legitimao extraordinria,  da participao desse substituto, que se tem de cogitar na
       rescisria  sem que fique a priori excluda a possibilidade de intervir, como assistente, o
       titular da relao jurdica substantiva, deduzida no feito precedente (isto , a pessoa que
       nele fora substituda)"100.

    Quem, por exemplo, recebe a legitimao constitucional para defender, em nome prprio, os
direitos e interesses de uma categoria profissional, no perde essa legitimidade ad causam,
quando se depara com ao rescisria de sentena pronunciada em razo justamente de
demanda proposta e patrocinada pela entidade sindical. Dessa ao rescisria no so, a meu
ver, litisconsortes necessrios os integrantes da massa formadora da categoria tutelada pelo
sindicato. Podero participar, mas na categoria de litisconsortes facultativos ou assistentes.
    Conspira para tal concluso a circunstncia de que o substituto processual  no dizer de
Manoel Severo Neto  " titular do direito de ao... no exerce um direito de ao do substitudo,
mas dele prprio".  por isso que a doutrina majoritria ensina que a coisa julgada se forma
tanto em face do substituto como do substitudo. E, por conseguinte, se a ao rescisria visa a
desconstituir a coisa julgada e a promover um novo julgamento da lide decidida perante o
substituto,  ele o primeiro e principal legitimado para o juzo rescisrio, seja na posio ativa
seja na passiva101 (sobre o conceito e os efeitos da substituio processual, v., retro, o no 68).

614-a. Competncia

    O Cdigo de Processo Civil coloca a ao rescisria entre os feitos integrantes do "processo
nos Tribunais" (Cap. IV do Tt. IX do Livro I). Trata-se, pois, de ao que no se submete aos
dois graus ordinrios de jurisdio. Sua propositura e julgamento ocorrem em instncia nica,
perante os Tribunais.
    Essa sistemtica decorre de previso constitucional, onde se acha expressamente estabelecido
que compete: a) ao STF processar e julgar, originariamente, a ao rescisria de seus julgados
(CF, art. 102, I, j); b) ao STJ assim proceder em relao aos seus julgados (CF, art. 105, I, b); e c)
aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar as rescisrias de seus acrdos e das
sentenas dos juzes federais das respectivas regies (CF, art. 108, I, b). Por simetria, cabe aos
Tribunais de Justia, no mbito das Justias Estaduais, a competncia para a resciso de seus
acrdos e das sentenas dos juzes de primeiro grau do respectivo Estado.
    Como, em razo do recurso, o julgado do tribunal ad quem substitui, para todos os efeitos, a
deciso recorrida (art. 512), o objeto da ao rescisria  o acrdo que apreciou o recurso e no
a sentena recorrida.
    Na instncia do STF e do STJ, todavia, o julgamento dos recursos extraordinrio e especial
nem sempre provoca a substituio em tela, de maneira que, mesmo subindo o processo quelas
Cortes, h situaes em que a rescisria continua na esfera de competncia do Tribunal de
segundo grau (Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justia dos Estados). Assim  quando o
julgamento do STF ou do STJ no passa do juzo negativo de admissibilidade do recurso, ou seja,
quando  inadmitido em razo de preliminares puramente processuais.
    S as sentenas (ou acrdos) de mrito sujeitam-se  ao rescisria, como se acha previsto
no art. 485, caput, do CPC. Se, portanto, o ltimo julgamento de mrito foi proferido pelo
Tribunal de segundo grau, a competncia para processar e decidir a rescisria ser sua, e no do
STF ou do STJ, ainda que, por fora do extraordinrio ou do especial, tenha ocorrido julgamento
de recurso nas instncias superiores. Para que surja a competncia do STF ou do STJ em matria
de causa submetida  tramitao de recurso especial ou extraordinrio  necessrio que a
questo federal (mrito) tenha in concreto sido apreciada e dirimida pelas instncias
superiores.102
    Diversamente do que ocorre nos Tribunais de segundo grau, que sempre so competentes
para a ao rescisria no campo de sua circunscrio territorial, haja ou no julgamento de
recurso contra as sentenas dos juzos de primeiro grau, a competncia do STF e do STJ somente
alcana seus prprios acrdos. Sem que o recurso especial ou extraordinrio tenha provocado
um julgamento de mrito nas instncias superiores, no surge a competncia do STF e do STJ em
matria de ao rescisria.
    Em outros termos, pode-se afirmar que os tribunais de segundo grau de jurisdio conservam
o carter de competncia hierrquica para a ao rescisria das sentenas dos Juzos de primeiro
grau, tal como se passa com os recursos ordinrios. J a competncia do STF e do STJ nada tem
das feies hierrquicas, haja vista que somente podem rescindir seus prprios julgados e nunca
os dos Tribunais inferiores.
     bem verdade que, excepcionalmente, pode ocorrer prorrogao de competncia do STJ e
do STF, de modo a incluir, na rescisria, questes de mrito que no chegaram a ser examinadas
por aquelas Cortes. De qualquer maneira, a competncia do STJ ou do STF s se firmar a partir
do fato de ser objeto da rescisria alguma questo de mrito por eles enfrentada e decidida
(sobre o tema, ver, adiante, o no 622-c).
615. O pedido: judicium rescindens e judicium rescissorium

    A petio inicial, endereada ao tribunal, deve satisfazer s exigncias comuns de todo pedido
inaugural de processo e que so as do art. 282.
    O art. 488 impe, contudo, duas providncias especiais ao autor da rescisria: I) cumular ao
pedido de resciso, se for o caso, o de novo julgamento da causa; II) depositar a importncia de
5% sobre valor da causa, a ttulo de multa, caso a ao seja, por unanimidade de votos, declarada
inadmissvel ou improcedente.
    Denomina-se judicium rescindens o enfrentamento do pleito de desconstituio do julgamento
primitivo, e judicium rescissorium, o novo julgamento da causa, para substituir aquele que for
invalidado.
    Muito se discutiu, no regime do Cdigo anterior, sobre a possibilidade de cumulao do
judicium rescindens com o judicium rescissorium. O novo estatuto ps fim  controvrsia, criando
no apenas a faculdade, mas instituindo a obrigatoriedade de cumular o autor, em sua petio
inicial, as duas pretenses, isto , a de resciso da sentena e a de nova soluo para a causa, em
seu mrito, sempre que for o caso. Alis, na prtica s h trs hipteses em que a cumulao no
ocorrer: a) a de ofensa  coisa julgada (art. 485, no IV), onde a ao rescisria apenas
desconstituir a sentena impugnada; b) a de juiz peitado (art. 485, no I); e c ) a de juiz impedido
ou absolutamente incompetente (art. 485, no II); porque, nos dos ltimos casos, toda a instruo
do processo ser anulada e o feito ter de ser renovado em primeira instncia.
    A omisso do autor, na petio inicial, do pedido de rejulgamento da causa, no entanto, no
autoriza seu imediato indeferimento por inpcia. Aplica-se  espcie a regra geral do art. 284 que
obriga a prvia intimao do autor para suprir deficincias da inicial. Desse modo, "apenas aps
o transcurso do prazo estabelecido para que o autor emende a inicial, sem que este o tenha feito,
 que poder o relator indeferir a petio inicial".103

616. Multa de 5% sobre o valor da causa

     Tendo ampliado os casos de admissibilidade e facilitado a sua utilizao pelas partes,
entendeu o cdigo de coibir abusos na propositura da ao rescisria atravs de duas medidas
prticas: a) instituio de uma multa; e b) reduo do prazo decadencial do direito de postular a
rescisria, que ficou limitado a dois anos.
     Assim  que o art. 488, no II, criou a obrigatoriedade para o autor de fazer, initio litis, um
depsito de 5% sobre o valor da causa, a ttulo de multa, caso a ao seja, por unanimidade de
votos, declarada inadmissvel ou improcedente.104
     Verificada a situao acima, a multa reverter em favor do ru, sem prejuzo do direito que
este ainda tem, como vencedor de reembolso das custas e honorrios advocatcios (art. 494, in
fine ).
     Julgada procedente a ao, ou no sendo unnime o julgamento contrrio  pretenso do
autor, o depsito ser-lhe- restitudo (art. 494, primeira parte).
     A Unio, os Estados e os Municpios no se sujeitam ao depsito em questo. Mas o favor no
se estende "aos rgos de administrao indireta dessas entidades pblicas, inclusive as
respectivas autarquias".105 s entidades isentas do depsito inicial tambm no se pode aplicar,
afinal, a pena de multa, mesmo sendo a rescisria julgada improcedente.106
    Tambm dos beneficirios da assistncia judiciria no se pode exigir o depsito do art. 488,
II, para no inviabilizar o pleno acesso  jurisdio assegurado constitucionalmente queles cujas
disponibilidades econmicas so nulas ou escassas (CF, art. 5o, XXXV).107

617. A execuo da sentena rescindenda

    A propositura da ao rescisria nenhuma consequncia tem sobre a exequibilidade da
sentena impugnada. Dispe, expressamente, o art. 489 que "a ao rescisria no suspende a
execuo da sentena rescindenda". A regra, alis,  da tradio de nosso direito.
    Admitir-se o contrrio seria violar a garantia constitucional da intangibilidade da coisa julgada
enquanto no desconstituda a sentena.
    Em caso de gravidade acentuada e de manifesta relevncia da pretenso de rescindir a
sentena contaminada por ilegalidade, a jurisprudncia tem admitido, com acerto, medida
cautelar com o fito de suspender, liminarmente, a exequibilidade do julgado rescindendo.108 A
partir, porm, da Lei no 8.952/94, a medida adequada para se obter dita suspenso, quando
presentes os requisitos do art. 273 do CPC,  a antecipao de tutela.109 Tornou-se, enfim,
pacfico que a sentena, por se revestir da autoridade de coisa julgada, no gera efeitos imunes
s medidas preventivas manejveis em torno da ao rescisria.110
    A Lei no 11.280, de 16.02.2006, deu nova redao ao art. 489, para esclarecer, de maneira
definitiva, que o fato de o ajuizamento da ao rescisria no impedir o cumprimento da
sentena ou acrdo rescindendo no exclui "a concesso, caso imprescindveis e sob os
pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatria de tutela".
    O que a regra do art. 489 do CPC deixa claro  que o simples ajuizamento da rescisria no
tem o condo de suspender a execuo da sentena nela atacada. Uma vez, porm, que os
pressupostos da tutela cautelar (art. 798) ou da antecipao de tutela (art. 273) se faam
presentes, claro  que a competente medida de urgncia haver de ser tomada, para impedir que
o resultado de ao rescisria perca sua utilidade para a parte e para a prpria jurisdio.
    As tutelas emergenciais no so simples faculdades do rgo judicial; so necessidades
inafastveis do acesso  justia, quando seus pressupostos se configuram. No deferi-las, nesses
casos, seria uma verdadeira denegao da tutela jurisdicional assegurada constitucionalmente.

618. Indeferimento da inicial

    A petio inicial da rescisria pode ser liminarmente indeferida pelo relator do processo nos
casos comuns do art. 295 e, ainda, quando no efetuado o depsito, exigido pelo art. 488, II (5%
sobre o valor da causa).  o que determina o art. 490. O STJ j decidiu que, para extinguir o
processo da rescisria, sem resoluo de mrito, mediante indeferimento da petio inicial por
falta de recolhimento do depsito previsto no art. 490 e do preparo inicial aludido no art. 257, no
se exige a prvia intimao pessoal da parte para regularizar o feito. As nicas hipteses de
extino do processo em que essa cautela  imposta pela lei so aquelas correspondentes ao
abandono da causa pelas partes e que constam dos incisos II e III do art. 267, situao em que
no se inclui o indeferimento da petio inicial (inciso I do mesmo dispositivo legal).111 De fato,
no h exigncia do Cdigo de que a extino, na espcie, seja precedida de intimao da
prpria parte para regularizar o processo. Isso, todavia, no exclui a aplicao da regra geral do
art. 284, em que se determina que os defeitos da petio no acarretam seu imediato
indeferimento, devendo sempre se conceder o prazo de dez dias ao autor para que a emende ou a
complete. O indeferimento, outrossim, somente poder ocorrer se a parte no cumprir a
diligncia (pargrafo nico do mesmo artigo). Assim, a aplicao do art. 490 no exige prvia
intimao pessoal do autor da rescisria, mas dever ser precedida de regular intimao ao seu
advogado, para os fins do art. 284.
    O Cdigo foi omisso quanto ao recurso cabvel da deciso de indeferimento da inicial da
rescisria. Entende Barbosa Moreira que a questo pode ser solucionada pelo Regimento Interno
do tribunal e, se no o for, ser admissvel a interposio de mandado de segurana contra o ato
do relator, na forma do art. 5o, no II, da Lei no 12.016/2009.112

619. Procedimento

    Trata-se de procedimento de competncia originria dos tribunais. Seu julgamento se d,
portanto, em uma nica instncia.
    A petio inicial  endereada ao prprio tribunal que proferiu o acrdo rescindendo ou ao
tribunal de 2o grau de jurisdio no caso de sentena de juiz de 1o grau.
    Verificando o relator que a petio inicial est em ordem ou que j foram sanadas as
irregularidades eventualmente encontradas, mandar citar o ru, com observncia das regras
comuns de convocao do demandado (mandado, edital etc.).
    O prazo de resposta do ru  fixado pelo relator, mas no poder ser inferior a 15 dias nem
superior a 30 (art. 491).
    Na resposta, o demandado poder defender-se amplamente, tanto por meio de contestao,
exceo, como reconveno.
    Findo o prazo de defesa, com ou sem resposta, o feito prosseguir com observncia do rito
ordinrio, funcionando o relator em posio equivalente ao juiz de 1o grau (art. 491, segunda
parte).
    Aplica-se o sistema das "providncias preliminares" e do "julgamento antecipado da lide"
(arts. 323 a 331). Sendo, porm, feito de competncia originria do tribunal, a decretao de
extino do processo ou o julgamento antecipado da lide no podero ser prolatados pelo relator,
cabendo-lhe apenas submeter o caso ao colegiado. O saneador, contudo,  proferido pelo relator.
    A no contestao da ao rescisria, no prazo assinado ao ru pelo relator, acarretaria a
presuno prevista no art. 319 e levaria ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330,
no II?
    A resposta deve ser negativa. Sendo a coisa julgada questo de ordem pblica, a revelia do
demandado em ao rescisria  inoperante e no dispensa o autor do nus de provar o fato em
que se baseia sua pretenso (art. 320, II).
     que o objeto imediato da ao rescisria no  propriamente a lide outrora existente entre
as partes e que j foi composta pela sentena rescindenda. O que se ataca na ao rescisria  a
sentena, ato oficial do Estado, e que se acha sob o manto da res iudicata. Apenas mediatamente ,
isto , por reflexo,  que ser atingida a situao jurdica das partes emergentes da antiga lide.
    Sobre o objeto imediato da ao rescisria inexiste disponibilidade das partes. Logo, no pode
ocorrer confisso, transao ou disposio de qualquer outra forma. Diante da indisponibilidade
sobre o objeto da causa, no cabe, na rescisria, a audincia preliminar de que trata o art. 331.
    Pela mesma razo, no  admissvel o reconhecimento da procedncia do pedido rescisrio
pelo ru, com as consequncias a que alude o art. 269, no II, posto que o ato de vontade incidiria
sobre bem jurdico indisponvel.
    Assim, o julgamento antecipado da lide, em ao rescisria, s ser possvel "quando a
questo de mrito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, no houver
necessidade de produzir prova em audincia" (art. 330, no I), tal como se d nos casos em que a
controvrsia gira apenas em torno de elementos documentais.
    Se houver necessidade de produo de provas (percias, testemunhas, depoimentos pessoais
etc.), o relator delegar a competncia ao juiz de direito da comarca onde devam ser produzidas,
marcando prazo de 45 a 90 dias para concluso da diligncia e retorno dos autos ao tribunal (art.
492). A prova documental deve ser produzida perante o prprio tribunal.
    Encerrada a instruo, abre-se, no tribunal, um prazo de 10 dias para cada parte apresentar
suas razes finais (art. 493).
    Vencido o prazo acima, deve-se ouvir o Ministrio Pblico (art. 82, III). Depois os autos iro
ao relator, que os prepara para julgamento, na forma do art. 549 e seu pargrafo nico. Aps o
"visto" do revisor (art. 551,  2o), a secretaria do tribunal expedir cpia do relatrio aos
membros do colegiado que proferir a deciso da rescisria (art. 553).
    No julgamento, inclusive quanto  competncia interna e atos procedimentais, observar-se-:
I  no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justia, o disposto nos respectivos
regimentos internos; II  nos Tribunais dos Estados, a regra traada pela Organizao Judiciria
local (art. 493, com a redao da Lei no 11.382, de 06.12.2006).

620. Natureza e contedo da deciso

     A forma de julgamento ser a determinada pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal e do Tribunal Federal de Recursos (art. 493, no I). Nos tribunais estaduais, observar-se-
a norma de organizao judiciria local (art. 493, no II).
     Julga-se a rescisria em trs etapas: primeiro, examina-se a admissibilidade da ao ( questo
preliminar); depois, aprecia-se o mrito da causa, rescindindo ou no a sentena impugnada
( judicium rescindens); e, finalmente, realiza-se novo julgamento da matria que fora objeto da
sentena rescindida ( judicium rescissorium).
     Cada uma das etapas funciona como prejudicial da seguinte, de maneira que a resciso s
ser decretada ou repelida no mrito se se reconhecer a admissibilidade da ao; e o
rejulgamento do mrito s ocorrer se a resciso for decretada.
     Para admitir-se a rescisria, basta apurar se o pedido do autor se enquadra numa das
hipteses do art. 485 e se esto atendidos os requisitos processuais para o legtimo exerccio da
ao.
     Para procedncia do pedido (mrito), dever resultar provado que a sentena contm, de
fato, um ou alguns dos vcios catalogados no art. 485.
     Acolhendo o pedido, a deciso do tribunal pode completar-se com a simples desconstituio
da sentena, como ocorre no caso de violao da res iudicata (art. 485, no IV). O mero judicium
rescindens exaure, assim, a prestao jurisdicional, restaurando a autoridade da primeira
sentena trnsita em julgado.
    Em outros casos, rescindida a sentena, permanece pendente a questo de mrito do processo
em que a deciso impugnada foi proferida. Cumpre, ento, ao tribunal completar o julgamento,
decidindo-a, tambm, atravs do judicium rescissorium (art. 494). Por exemplo: rescindiu-se uma
sentena condenatria por erro de fato do juiz que no atentou para a prova de pagamento
produzida pelo ru. O tribunal no apenas anular a sentena como tambm julgar
improcedente o pedido da ao condenatria.
    A deciso que nega admissibilidade  pretenso de rescindir sentena  meramente
processual ou terminativa.
    N o judicium rescindens,  constitutiva a deciso que acolhe o pedido, pois cria situao
jurdica nova, ao desfazer a autoridade da coisa julgada.113 A que o julga improcedente  de
natureza declaratria (negativa), pois limita-se a declarar a inexistncia do motivo legal para
desconstituir a sentena impugnada.
    No judicium rescissorium, o pronunciamento do tribunal substitui a sentena primitiva e ter,
naturalmente, a mesma natureza dela, se coincidir com o seu teor. Mas poder ser de sentido
contrrio, hiptese em que as respectivas naturezas sero diversas. A deciso do tribunal,
destarte, poder assumir todas as feies admissveis, quais sejam: declaratria, constitutiva ou
condenatria, conforme a prestao jurisdicional apresentada s partes.

620-a. A rescisria e os direitos adquiridos por terceiros de boa-f

    Rescindida uma sentena, pode sua desconstituio afetar domnio ou outro direito que, antes
do juzo rescisrio, a parte transmitira a terceiro de boa-f. Por exemplo: o ru da rescisria
havia sado vitorioso numa ao reivindicatria, ou numa ao de petio de herana, ou, ainda,
teria obtido sentena de declarao de usucapio extraordinrio, tendo sido o julgado base para o
registro do imvel em seu nome do Registro Imobilirio competente.
    A invalidao do ttulo do alienante, operada pela rescisria, in casu, repercutiria sobre seus
sucessores inter vivos?
    Duas premissas devem ser levadas em conta: a) a natureza do defeito que contamina a
sentena rescindvel; e b) a situao do terceiro de boa-f, em face da teoria da aparncia.
    No se aceita mais a velha doutrina que tratava a sentena rescindvel como nula. Trata-se de
sentena vlida e perfeitamente eficaz enquanto no rescindida. Se se tivesse de enquadr-la no
plano bipolarizado entre nulidade e anulabilidade , como consta do Cdigo Civil, seria mais
adequado aproxim-la dos atos anulveis do que dos nulos. O caso , pois, de desconstituio de
ato vlido e revestido da autoridade de coisa julgada. A resciso, na verdade,  fenmeno que se
passa perante negcio jurdico afetado menos por vcio de formao do que por defeito exterior
que lhe comprometa a desejada durao no plano eficacial. Por isso, a validade do negcio no
est prejudicada desde logo. Os seus efeitos irradiam-se normalmente desde seu
aperfeioamento e s se extinguem depois que a parte interessada lhe promova a competente
desconstituio.
    Sendo assim, e porque a rescindibilidade  equiparvel  anulabilidade  e no  nulidade , o
vcio no se traduz numa falha estrutural que impea o negcio de produzir seus efeitos naturais e
necessrios. Para o direito portugus, nos casos de resciso, a lei concede ao interessado o direito
potestativo de impugnar o negcio".114
    Nesse contexto em que a ineficcia da sentena rescindvel somente se opera aps
judicialmente decretada, produzindo os seus efeitos at ento, a sua desconstituio no pode
alcanar o terceiro que, de boa-f e a ttulo oneroso, contrata com a parte afetada pela ulterior
resciso. Trata-se da aplicao necessria, e at mesmo natural, da teoria da aparncia, instituto
este que j se encontra sedimentado pela legislao e jurisprudncia ptrias em casos anlogos,
como o do herdeiro aparente e do estelionato.
    Com efeito, a anulao de um negcio jurdico envolve a nulidade dos negcios subsequentes.
Todavia, pelo desdobramento das teorias da aparncia e da confiana, que devem reger e
nortear todos os negcios jurdicos, os terceiros de boa-f tm o seu direito resguardado. Isto
porque o estado de fato, muitas vezes, no coincide com o estado de direito; todavia, por estar
fortemente revestido de uma aparncia real, merece tutela.
    Nesse sentido o entendimento da 1a Cmara do TJMG, ao decidir questo anloga:
    "No mundo jurdico o estado de fato nem sempre corresponde ao estado de direito; mas o
estado de fato, por consideraes de ordem diversas, merece o mesmo respeito do estado de
direito e em determinadas condies, e, em relao a determinadas pessoas, gera consequncias
no diferentes daquelas que surgem do estado de direito. Um desses casos  a aparncia do
Direito".115
    Estas teorias encontram-se muito difundidas em legislaes estrangeiras. Para a doutrina
portuguesa, a teoria da aparncia ser utilizada toda vez que existir "um estado de facto no
correspondente quele de direito e a convico do terceiro, derivada de um erro desculpvel, que
o estado de facto espelha a realidade jurdica".116
    A tutela da situao jurdica, segundo a teoria da aparncia, se justifica, naquele
ordenamento, na legtima e "justificada expectativa do terceiro diante de uma situao no
conforme  realidade mas que parece razoalvelmente fundamentada, visto que no poderia ser
percebida de outro modo atravs de suas manifestaes exteriores".117 Em outros termos,
quando o terceiro contrata baseado em erro escusvel  acreditando que o estado de fato
correspondia  realidade jurdica , no pode ser atingido pela eventual anulao do negcio.
    Esse entendimento tambm  adotado pela doutrina italiana, que tutela o direito do terceiro
que contrata de boa-f confiando na aparncia da manifestao de outrem. A teoria da
aparncia  aplicada, assim, toda vez que o interessado tenha tido justo motivo para acreditar na
aparncia do negcio celebrado: "La tutela dell'affidamento si basa specialmente sopra questa
valutazione oggettiva delle situazioni, quando l'interessato abbia avuto motivi de credere alle
apparenze ."118
    Para o caso especfico da compra e venda de imveis, em que o comprador se funda na f
pblica emanada do competente registro, "vale o artigo 291o: no so prejudicados os direitos de
terceiros, adquiridos de boa-f e a ttulo oneroso".119
    O ordenamento ptrio no desconhece as teorias da aparncia e da confiana, essenciais para
a segurana e estabilidade dos negcios jurdicos e a garantia da circulao das riquezas,
aplicando-as, entre outros, aos casos de estelionato e de herdeiro aparente, que podem, por
analogia, ser perfeitamente utilizadas in casu.
    Nos casos de estelionato, que corresponde ao dolo civil, para efeito de anulabilidade, onde o
bem abusivamente adquirido  repassado a terceiro de boa-f,  antiga e reiterada a
jurisprudncia no sentido de que o bem, mesmo aps a anulao, no sair da esfera do terceiro
e a reposio do equivalente ficar a cargo de quem cometeu o estelionato. Nesse sentido:
    "O art. 521 do CC protege o proprietrio do veculo que tenha sido vtima de furto, isto , que
tenha perdido o bem pela tirada do bem contra a sua vontade, podendo reav-lo das mos de
quem o detenha, ainda que terceiro de boa-f. No entanto, quando a perda decorre de fraude,
para a qual concorreu a vontade do proprietrio, ainda que viciada, a prevalncia  para a
proteo do terceiro de boa-f, adquirente do veculo, cujo direito de propriedade no deve ser
atingido pela apreenso ordenada pela autoridade policial, se esta no apresentar outras razes
para a medida excepcional seno o prprio fato da fraude".120
    O mesmo raciocnio  utilizado nos casos relativos a herdeiro aparente, assim entendido
aquele que se encontra na posse de bens hereditrios como se fosse o legtimo titular do direito 
herana. Se o bem  transmitido a terceiro, de boa-f e a ttulo oneroso, o adquirente "no 
obrigado a restitu-lo ao herdeiro real (...) protege-se a boa-f do adquirente ".121
    Quem, pois, de boa-f, adquiriu bem cujo ttulo de origem sofra ulterior invalidao no
estar, por meio de ao rescisria, alcanado pelos efeitos reflexos do novo julgado. As partes
da sentena desconstituda, diante da impossibilidade da resciso ser oposta ao terceiro de boa-f,
tero de resolver a questo entre eles em perdas e danos, tal como se passa nos casos de bens
transmitidos por estelionatrio ou por herdeiro aparente.
    At mesmo nos casos de anulabilidade de contrato (e no pode ser diferente na resciso), o
Cdigo Civil, que manda serem as partes restitudas ao estado anterior ao negcio invalidado,
ressalva que, no sendo isto possvel, sero as partes "indenizadas com o equivalente" (art. 158).
Ou seja: se o bem ou direito a restituir j no mais se encontra na titularidade da parte do negcio
anulado, mas foi transferido a terceiro de boa-f, a anulao (e, com maior razo, a resciso) se
resolve em perdas e danos. S assim se realiza o moderno princpio da segurana que exige
resguardo s situaes de aparncia e boa-f no trfico jurdico.

620-b. Preservao de efeitos da sentena rescindida

     Quando se acolhe a rescisria, a sentena atacada se desfaz, cabendo ao tribunal, em regra,
proceder a um novo julgamento da causa objeto do processo primitivo (art. 494 do CPC). Esse
rejulgamento da causa cria uma nova situao jurdica material para as partes que vir
prevalecer em lugar daquela anteriormente definida pela sentena rescindida. Todos os efeitos
que esta acaso tenha produzido caem e, em seu lugar, surgem os efeitos da nova resoluo do
litgio, cuja incidncia retroage, naturalmente, ao ajuizamento da causa originria. A
consequncia desse rejulgamento, portanto,  a invalidao de tudo quanto se estabeleceu em
cumprimento da primitiva sentena.
     Nem sempre, entretanto, se deve levar essa invalidao aos extremos de uma imposio
absoluta. A ordem jurdica, no Estado Democrtico de Direito, se encontra subordinada a alguns
valores fundamentais, que ao intrprete e aplicador da lei no  dado ignorar. Entre esses valores
ticos, assegurados pela Constituio, sobressaem a justia e a segurana jurdica, cuja atuao
se revela mais veemente quando se pem em jogo a ordem pblica, o interesse social e a boa-f.
    Nessa linha tico-poltica, o mais grave vcio jurdico, que  o da inconstitucionalidade de
uma lei ou ato normativo, quando reconhecido em ao direta pelo Supremo Tribunal Federal,
pode ter sua eficcia invalidante modulada no tempo, de modo a preservar efeitos produzidos
anteriormente  ao declaratria.  o que permite o art. 27 da Lei no 9.868, de 10.11.1999,
sempre que se reconheam razes de segurana jurdica ou de excepcional interesse social.
    Esse critrio, sempre em carter excepcional, merece ser adotado tambm no rejulgamento
da causa cuja sentena veio a ser invalidada em ao rescisria. , alis, o que reiteradamente
faz o Superior Tribunal de Justia quando, em nome da boa-f e da segurana das relaes
jurdicas, decide no ser devida "a restituio ao errio, pelos servidores pblicos, de valores de
natureza alimentar recebidos por fora de sentena transitada em julgado e posteriormente
desconstituda em ao rescisria, por estar evidente a boa-f do servidor".122
    O mesmo carter de segurana jurdica e boa-f pode ser facilmente reconhecido em outras
aes rescisrias, como, v.g., as que envolvem sentena sobre obrigaes tributrias,
contribuies sociais, prestao de servios de longa durao, contratos de trato sucessivo em
geral, entre outros, justificando, pois, a preservao de alguns efeitos pretritos do alcance do
rejulgamento da causa.

621. Rescisria de rescisria

     No Cdigo anterior previa-se, expressamente, a possibilidade de rescindir-se a deciso
proferida em ao rescisria, salvo apenas quando fundamento desta fosse a ofensa  literal
disposio de lei (Cdigo de Processo Civil de 1939, art. 799).
     O dispositivo era duplamente criticado, isto , pela desnecessidade de previso especfica da
rescindibilidade da sentena de rescisria e pela injustificvel restrio feita ao caso de ofensa 
literal disposio de lei.
     O Cdigo de 1973 no tratou do problema e tem merecido elogios da doutrina pela orientao
seguida. Conforme ressalta Lus Antnio de Andrade, "andou bem o novo estatuto em silenciar a
respeito, tornando, assim, sempre possvel a resciso do julgado que, em ao rescisria, incidir
em qualquer dos vcios enumerados no art. 485".123
      importante notar, porm, que a rescisria de rescisria no pode se apresentar como
simples reiterao da matria decidida na ao anterior. A pretenso de atacar o acrdo que
julgou a primeira ao rescisria somente ter cabimento se algum dos fatos mencionados no
art. 485, incisos I a IX, do CPC, tiver ocorrido na relao processual da ao rescisria
antecedente. Fora da, inadmissvel ser o ataque ao julgado de uma ao rescisria por meio de
nova demanda da mesma natureza.124

622. Prazo de propositura da ao rescisria

   No cuidava o Cdigo revogado do prazo para ajuizamento da rescisria, que, assim, era
regulado pelo prazo prescricional de cinco anos estatudo pelo Cdigo Civil de 1916 em seu art.
178,  10, no VIII.
   O Cdigo de Processo Civil de 1973 tratou do problema e fixou o prazo extintivo do direito de
promover a ao rescisria em apenas dois anos, contados do trnsito em julgado da deciso
rescindenda (art. 495).125 Para definir o momento em que a contagem do prazo deve ter incio 
preciso distinguir entre as hipteses de exaurimento dos recursos cabveis e aquelas em que a
parte vencida deixou de recorrer do ltimo decisrio do processo. Se foram usados todos os
recursos admitidos em lei, o julgamento do ltimo deles ter configurado deciso irrecorvel. A
coisa julgada ter se aperfeioado no prprio momento em que o decisrio foi publicado e
intimado. Dessa intimao principiar a fluncia do prazo decadencial estabelecido para a
propositura da rescisria. Se, porm, no se recorreu da ltima deciso, embora fosse possvel
faz-lo, o termo inicial do prazo do art. 495 no ser o da intimao, mas aquela em que findou o
prazo de interposio do recurso no utilizado, pois foi nele que se aperfeioou a coisa
julgada.126
    Quando se recorre da sentena apenas em parte, a coisa julgada forma-se por etapas, em
momentos diferentes. O prazo para a rescisria tambm se contar separadamente para cada
uma das partes do julgamento da causa.127 Isto acontecendo, haver possibilidade de mais de
uma rescisria sobre a mesma sentena, atacando-se em cada uma captulos distintos do julgado,
principalmente quando o recurso parcial no tiver ainda sido definitivamente decidido e o prazo
decadencial do art. 495 j estiver preste a escoar em relao ao captulo da sentena j
alcanado pela res iudicata.
    Ocorre, tambm, momentos diferentes para a propositura da rescisria quando as partes so
intimadas em ocasies distintas ou contam com prazos diversos para interposio de recurso ( o
que se d, v.g., quando figuram no processo a Fazenda Pblica e particulares). O trnsito em
julgado, naturalmente, no acontecer simultaneamente para todos os litigantes e, por isso, o
prazo para o ajuizamento da rescisria ser contado do trmino do prazo para interposio do
recurso de cada parte, isto , levar em conta a situao de cada interessado.128
    Mesmo nos casos de recurso especial ou extraordinrio que venha a ser no conhecido, o
prazo em questo ser contado a partir do trnsito em julgado da deciso do STJ ou do STF. 129
S no se far a contagem dessa maneira se a inadmisso do recurso extremo se deu por
intempestividade, caso em que a coisa julgada teria ocorrido antes da prpria interposio
recursal.130
    O prazo assinalado para o exerccio do direito de propor a rescisria  decadencial e no
prescricional, conforme se depreende da emenda que o Congresso introduziu no projeto do Min.
Buzaid, para substituir a expresso "prescreve" por "extingue-se" no texto do art. 495.131
    No se d, em face do carter decadencial, a possibilidade de suspenso ou interrupo do
prazo extintivo do direito de propor a rescisria, ao contrrio do que ocorre com a prescrio.
Como, no entanto, os prazos processuais no vencem em dias no teis, prevalece o
entendimento na jurisprudncia de que "concludo o prazo para ingresso da ao rescisria
durante as frias forenses, fica o mesmo prorrogado at o primeiro dia til seguinte ao trmino
daquele perodo".132
    A ao anulatria de sentena meramente homologatria no  ao de resciso de sentena
em sentido prprio e, por isso, no se subordina ao prazo de dois anos previsto no art. 495, mas,
sim, aos prazos normais de decadncia das aes comuns de anulao dos atos jurdicos (ver,
retro, o no 613).
    Em matria de direito intertemporal, a boa doutrina entende que o encurtamento do prazo de
decadncia por lei superveniente no afeta o direito potestativo do titular da situao jurdica
definitivamente constituda. Assim, entende Barbosa Moreira, apoiado em Roubier e
Maximiliano, que continuaro rescindveis em cinco anos as sentenas passadas em julgado
anteriormente  vigncia do atual cdigo.133
    Adotando, porm, a lio de Galeno Lacerda,134 o STF tem decidido que, em matria do
prazo decadencial da ao rescisria, o direito intertemporal deve ser aplicado em funo do
restante do prazo ainda vincendo  poca da entrada em vigor do novo Cdigo de Processo Civil.
    Assim, "se o restante do prazo de decadncia fixado na lei anterior for superior ao prazo
estabelecido pela lei nova, despreza-se o perodo j transcorrido para levar-se em conta,
exclusivamente, o prazo da lei nova, a partir de sua vigncia".135
    Se, porm, o tempo faltante para completar-se o lapso decadencial da lei velha for menor do
que o prazo institudo pela lei nova, dever-se- observar por inteiro a lei antiga.

622-a. Resciso de sentena complexa ou de coisa julgada formada progressivamente

    Ao tratarmos da coisa julgada total ou parcial (no 507, retro), demonstramos que a sentena
de mrito pode ser simples ou complexa, conforme resolva uma s questo de fundo, ou se
componha de vrios captulos, cada um deles contendo soluo para questo autnoma em face
das demais. O reflexo de tais julgamentos complexos se faz sobre a formao da coisa julgada e
sobre a ao rescisria, principalmente quando se pretenda atacar apenas algum captulo da
sentena e no toda sua extenso.  claro que, in casu, o interessado poder, perfeitamente,
enderear a ao rescisria para desconstituir apenas a parte do decisrio que entenda
enquadrvel no art. 485, e ter de ajuiz-la, no Tribunal competente, que ser aquele perante o
qual se formou a coisa julgada sob ataque.
     longa e consolidada a tradio de nosso direito processual civil, segundo a qual as partes do
julgado que resolvam questes autnomas formam de per si sentenas que ostentam vida
prpria, podendo cada qual ser mantida ou reformada sem prejuzo para as demais. Explicava
Ramalho, com universal acatamento: "Considera-se no julgado tantas sentenas, quantos so os
artigos distintos".136 Da acrescentava Amlcar de Castro, em comentrio ao Cdigo de 1939,
que, "sendo a sentena impugnada em parte (art. 811), ainda que o recurso seja recebido em
ambos os efeitos, poder a parte no impugnada ser executada, uma vez seja possvel separ-la
da outra". Para o processualista, a possibilidade de separao, para tratamento autnomo, ocorria
sempre que a parte exequenda e a parte apelada fossem distintas, "e a execuo da primeira
nenhuma influncia possa ter sobre a segunda".137
    A separao dos captulos da sentena torna-se mais significativa, do ponto de vista terico e
prtico, quando se depara com recursos manejados apenas contra algum ou alguns tpicos do
decisrio de mrito, hiptese expressamente prevista nos arts. 505 e 515, caput.
    Numa hiptese, v.g., de ao indenizatria, em que se pleiteiam verbas para reparao de
danos materiais, lucros cessantes e danos morais, as trs postulaes de mrito podem encontrar
solues definitivas em momentos processuais distintos, assim imaginados:
    a) os danos materiais podem se tornar certos e lquidos na sentena de primeiro grau, uma vez
que o ru interponha apelao apenas em face da soluo relativa aos lucros cessantes e aos
danos morais (segundo o art. 515, a apelao somente devolve ao Tribunal o conhecimento da
matria impugnada);
    b) os lucros cessantes, por sua vez, podem ter sua apreciao judicial encerrada no Tribunal
de 2o grau, se o recurso especial levar ao exame do Superior Tribunal de Justia apenas a
matria relacionada com o dano moral (nesse caso, o acrdo do Tribunal, proferido em grau de
apelao, teria substitudo, em carter definitivo, apenas um captulo da sentena de 1o grau, qual
seja, o dos lucros cessantes, conforme a regra do art. 512: "O julgamento proferido pelo Tribunal
substituir a sentena ou a deciso recorrida no que tiver sido objeto de recurso");
    c) finalmente, o Superior Tribunal de Justia, conhecendo do especial, definir a soluo de
mrito, referente aos danos morais (nica questo cujo conhecimento lhe foi devolvido), e o que
decidir substituir aquilo que a sentena de primeiro grau e o acrdo da apelao haviam
estatudo a respeito.
    Da a inevitvel concluso de que trs julgamentos de mrito, de natureza definitiva, teriam
sido proferidos por juzos distintos e em momentos diversos, dentro de um s processo,
provocando precluses e formando coisas julgadas em estgios diferentes da marcha processual.
    Se, conforme adverte Pontes de Miranda, questes de mrito precluram nas instncias locais,
antes que a terceira e ltima instncia conhecesse da questo restrita ao objeto do recurso
especial ou extraordinrio, ter-se- julgamento distinto para cada questo em uma das trs
instncias, porque o processo passou e haveria cabimento para "tantas aes rescisrias quanto as
instncias".138
    A 2a Turma do STJ, em deciso no unnime, entendeu, certa ocasio, que, em razo de ser
una e indivisvel a ao, a sentena no haveria de ser fracionada. Por isso, no ocorreria a
chamada coisa julgada parcial, dando-se a consumao do trnsito em julgado apenas depois de
julgados todos os recursos interpostos, quer fossem eles totais ou parciais. Concluiu, ento, o
aresto do STJ que, "consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor ao rescisria se
extingue aps o decurso de dois anos contados do trnsito em julgado da ltima deciso proferida
na causa".139 Trata-se, porm, de julgado que supnhamos espordico, divorciado da doutrina e
jurisprudncia clssicas. Se  evidente que a sentena pode ter captulos diferentes e que a lei
admite recurso parcial,  claro que se tornaro preclusos os captulos no recorridos. Portanto,
no h como fugir da possibilidade de contar-se o prazo da rescisria a partir do trnsito em
julgado de cada um dos captulos em que se dividiu a sentena, se nem todos foram
uniformemente afetados pelos diversos recursos manejados.140
    O prprio CPC, alis, prev, expressamente, no art. 498, pargrafo nico, a possibilidade de
trnsito em julgado de parte do acrdo, quando no se interpe embargos infringentes sobre sua
parcela no unnime. , segundo o texto legal, aps o trnsito em julgado parcial do acrdo que
se interpor o recurso especial ou extraordinrio sobre sua poro unnime.
    Posteriormente, a Corte Especial do STJ, por julgamento no unnime, endossou a posio da
2a Turma, apoiando-se no argumento de que no seria possvel entrever mais de uma coisa
julgada material num s processo.141 Esta se formaria uma nica vez aps o julgamento
irrecorrvel da ltima instncia recursal. Com isto pretendeu-se, na ordem prtica, a eliminao
do suposto inconveniente da multiplicidade de rescisrias em tempos diversos, em torno de um
mesmo processo. Para alcanar tal desiderato, o acrdo se afastou da clssica doutrina das
sentenas complexas, onde cada captulo distinto poderia gerar a coisa julgada material
separadamente e ensejar o correspectivo cabimento de ao rescisria tambm individualizada,
como sempre ensinaram, entre outros, Pontes de Miranda e Barbosa Moreira.
    De forma inusitada, o aresto do STJ passou a qualificar, ao arrepio das tradies processuais,
como coisas julgadas formais (e no mais materiais) aquelas derivadas das precluses relativas s
questes de mrito decididas ao longo do curso do processo e antes do decisrio do Tribunal de
ltima instncia. Formando, assim, coisa julgada material apenas o acrdo do STJ que decidisse
o recurso especial (mesmo que o seu objeto fosse distinto daquele tema precludo nas instncias
locais), somente a partir de sua irrecorribilidade comearia a fluir o prazo nico (de dois anos)
para a propositura da ao rescisria acerca de todo o mrito da causa (inclusive, pois, as
questes atingidas por precluso fora e antes do recurso especial).
    Barbosa Moreira, em excelente estudo, demonstra, com a costumeira erudio e reconhecida
argcia, a insustentabilidade jurdico-processual, por vrias e irrefutveis razes tcnicas, da
orientao adotada pelo STJ.142 Duas objees, porm, so suficientes para demolir a estranha e
inusitada tese (esposada pelo STJ), da unidade da coisa julgada e da unidade da ao rescisria:
    a) Se se admite a formao de coisa julgada apenas formal sobre as questes de mrito no
decididas na sentena de 1o grau, ou no acrdo do Tribunal de Justia, e que no foram
devolvidas ao Superior Tribunal de Justia, contra elas jamais caberia ao rescisria, j que,
reconhecidamente, esse tipo de ao se refere  coisa julgada material (art. 485, caput) . Seria
um absurdo pretender unificar a ao rescisria para atacar decises que no teriam sido objeto
de coisa julgada material e que, assim, mesmo versando sobre o mrito da causa, ficariam
imunes  resciso do art. 485 do CPC (outro absurdo).
    No exemplo j aventado de ao indenizatria, ter-se-ia coisa julgada material apenas sobre
os danos morais. Os danos materiais emergentes e os lucros cessantes teriam sido objeto apenas
de coisa julgada formal e, por conseguinte, no poderiam ensejar ao rescisria, ainda que
presente alguma situao enquadrvel nos incisos do art. 485.
    b) De outro lado, se se admitir que as coisas julgadas "formais" tambm sejam alcanveis
pela rescisria e que s haja um nico prazo para a ao do art. 485, a unificao desse prazo a
contar do trnsito em julgado ocorrido no Superior Tribunal de Justia, no impediria, por si s, a
multiplicidade de aes rescisrias, se questes de mrito houvessem precludo nas instncias
locais e apenas alguma ou algumas delas tivessem sido devolvidas  instncia especial. Como o
STJ no tem competncia para rescindir acrdos de outros tribunais ou juzos, a teoria da
unidade da rescisria tornaria irrescindveis todas as decises de mrito que no chegassem a ser
objeto de recurso especial, o que se mostra de todo incompatvel com o regime do CPC.
    Se , portanto, o suposto inconveniente de mltiplas aes rescisrias em face de um s
processo que se pretende obter com a exegese do prazo nico esposada pelo STJ, isto jamais ser
atingido, ainda que se adote a estranha e insustentvel tese de unidade da coisa julgada
material.143
    Convm notar, ainda, que a corrente vencedora no comentado acrdo do STJ fez uma
aplicao da ideia de coisa julgada formal completamente divorciada de sua verdadeira natureza
jurdica. A coisa julgada, seja formal ou material,  sempre um fenmeno preclusivo, cuja
eficcia consiste em tornar imutvel e indiscutvel uma situao jurdica j apreciada e resolvida
em juzo (art. 467). Diz-se formal quando a imutabilidade e indiscutibilidade operam
internamente, isto , prevalecem apenas para o processo em que o pronunciamento judicial se
deu. Diz-se material quando a imutabilidade e indiscutibilidade devem projetar-se alm dos
limites do processo que ensejou a deciso, de forma a impedir a reabertura da questo em
qualquer outro processo que, entre as mesmas partes, possa vir a ser instaurado ou renovado. A
distino entre uma e outra coisa julgada no  de essncia, mas de dimenso: a coisa julgada
formal, como o nome indica,  um fenmeno instrumental, que impede o processo j existente de
servir de instrumento para rediscusso do tema vencido pela precluso processual. Opera,
portanto, no plano da relao processual existente. A coisa julgada material, como se deduz do
prprio qualificativo,  fenmeno do plano substancial, a impor autoridade  resoluo de questo
de mrito (ou de fundo) que deva prevalecer, indiscutivelmente, tanto dentro do processo em que
foi dada como fora dele.
     Da ser inadequada a qualificao de coisa julgada formal para a resoluo de uma questo,
que faz parte do mrito da causa, apenas porque consolidada antes que outras questes tambm
de mrito viessem a encontrar soluo definitiva no mesmo processo. Se a questo resolvida
prende-se ao mrito ( litgio revelado pelo pedido do autor), a deciso, qualquer que seja o
momento em que ocorra, ter de fazer coisa julgada material, porque logicamente assumir
autoridade que impea sua rediscusso no processo atual ou em outros supervenientes. A soluo
do pedido (mrito) necessariamente tem de prevalecer dentro e fora do processo. Logo, tem de
fazer coisa julgada material, porque material  o plano em que opera, e sendo material no pode
restar confinado aos limites instrumentais da coisa julgada apenas formal. No , nessa ordem de
ideias, o momento da deciso, mas o seu contedo que determina a formao da coisa julgada
material ou formal. H, pois, uma contradio in terminis na qualificao de coisa julgada
formal atribuda pelo acrdo do STJ s decises de mrito quando preclusas nas instncias
inferiores  do julgamento do recurso especial.
     Por isso, sem embargo de reconhecer a autoridade do STJ, Barbosa Moreira continua a
ensinar, com acerto, que:
     "a) Ao longo de um mesmo processo, podem suceder-se duas ou mais resolues de mrito,
proferidas por rgos distintos, em momentos igualmente distintos; b) todas essas decises
transitam em julgado ao se tornarem imutveis e so aptas a produzir coisa julgada material, no
restrita ao mbito do feito em que emitidas; c) se em relao a mais de uma delas se configurar
motivo legalmente previsto de rescindibilidade, para cada qual ser proponvel uma ao
rescisria individualizada; d) o prazo de decadncia ter de ser computado caso a caso, a partir
do trnsito em julgado de cada deciso."144
      bom lembrar que muitos so os casos em que a prpria lei institui o julgamento escalonado
do mrito da causa, desdobrando o procedimento em fases ou estgios, cada um deles sujeito 
sentena e trnsito em julgado distintos ( v.g., ao de prestao de contas, de diviso e
demarcao, de inventrio e partilha, ao condenatria com parte lquida e parte ilquida, ao
de consignao em pagamento em caso de dvida quanto ao verdadeiro credor etc.).
     Se foi possvel encerrar captulos da lide antes de chegar a causa ao STJ, no haver
inconveniente algum em que as rescisrias tratem separadamente de cada um dos captulos
perante o tribunal competente para apreci-los. No haver contradio ou interferncia dos
julgados de um nos de outros tribunais, justamente porque a demanda fracionou-se em questes
distintas e autnomas. Nada impedir que a soluo de uma persista, mesmo sendo rescindida a
de outra.
622-b. A Smula no 401 do Superior Tribunal de Justia

    Sem embargo da resistncia doutrinria, o STJ, por sua Corte Especial, aprovou a Smula no
401, em que se proclama que "o prazo decadencial da ao rescisria s se inicia quando no for
cabvel qualquer recurso do ltimo pronunciamento judicial". Tomou-se por base, entre outros
julgados, o EREsp. no 441.252, segundo o qual, a sentena  una e indivisvel e s transita em
julgado depois do ltimo recurso, ainda que este tenha se limitado a decidir questo meramente
processual, como, v.g., a tempestividade do apelo. Inadmissvel, na tica do STJ, a existncia de
vrias aes rescisrias no bojo de um s processo, pouco importando que captulos do mrito da
causa tenham sido questionados e solucionados em recursos diferentes, por tribunais diversos e
em momentos distintos.
    Resta lamentar o grande problema que fatalmente a Smula no 401 ir provocar: Se o STJ
apenas decidir, em grau de recurso especial, sobre tempestividade de um agravo ou de uma
apelao julgados nas instncias inferiores, quem seria competente para a resciso do
julgamento do mrito? Jamais haveria de ser o STJ, que nunca se pronunciou sobre qualquer
parcela do mrito da causa, porquanto, pela Constituio, somente lhe cabe rescindir seus
prprios acrdos (CF, art. 105, I, e). Por mais que tenha querido unificar a coisa julgada e sua
resciso, o intento do STJ esbarrar sempre numa barreira constitucional: se captulos da
sentena foram decididos em ltima instncia por outro tribunal, s esse tribunal ter
competncia para rescindir o respectivo acrdo. O STF e o STJ, por mais altas que sejam suas
competncias na hierarquia constitucional, no dispem de poder para rescindir acrdos de
outros tribunais. Eis a a grande confuso institucional e procedimental criada pela Smula no 401
do STJ.
    A unicidade da rescisria e do prazo de sua propositura, a partir do trnsito em julgado do
ltimo recurso interposto no processo, somente poder acontecer quando todos os diversos
julgamentos parciais de mrito estiverem encadeados por vnculos de prejudicialidade perante o
ltimo decisrio recursal, hiptese em que seria indiferente a indagao em torno da matria
nele tratada, se de mrito ou apenas da natureza processual. To somente o vnculo lgico e
jurdico de subordinao pode justificar que um recurso de contedo meramente formal impea
o trnsito em julgado de deciso de mrito contra a qual no se interps recurso algum.
    , portanto, no plano da autonomia dos respectivos objetos que se h de reconhecer a
ocorrncia, ou no, de coisas julgadas mltiplas e independentes.  a autonomia, ou no, dos
julgamentos sucessivos e parciais das questes de mrito que, num s processo, autorizar
pe nsa r , in concreto, em unicidade ou pluralidade de coisas julgadas. Somente assim se
encontrar meio de resolver o problema da competncia absoluta que cada tribunal tem para
rescindir seus prprios acrdos, quando se apresentem autnomos e independentes em relao 
matria discutida no recurso especial ou extraordinrio.
    Sem embargo de sumulada a matria pelo STJ em sentido diverso, continuamos entendendo
que a melhor compreenso do problema continua sendo a do STF, segundo a qual  descabida a
tese da linear indivisibilidade da coisa julgada e da ao rescisria. Desde que o acrdo se
componha de captulos autnomos,  perfeitamente vivel a resciso de um ou alguns deles,
separadamente145.
622-c. Prorrogao de competncia do STF e do STJ em matria de rescisria

      verdade que, envolvendo a rescisria, questes decididas algumas pelo Tribunal Superior e
outras pelo inferior, , em alguns casos, possvel o julgamento pela instncia maior.146 Mas se
isto se explica pelas regras de conexo, que provocam a ampliao de competncia nos casos de
competncia territorial (CPC, art. 105), sem maiores dificuldades, o mesmo no se d em casos
de competncia absoluta como  o das rescisrias. Aqui somente se h de ampliar a competncia
do STJ ou do STF quando as questes decididas nos diversos graus de jurisdio estiverem
interligadas por prejudicialidade.
     Se as questes julgadas definitivamente no tribunal de 2o grau forem autnomas em relao
quelas devolvidas ao STJ ou ao STF, cada tribunal conservar a competncia absoluta para
rescindir seus prprios acrdos. No haver como pretender que o prazo para propositura dessas
distintas rescisrias seja uno e dependa do trnsito em julgado do decisrio do ltimo recurso
apreciado na ltima instncia.
     Quando se reconhece que o prazo decadencial da rescisria deva ser contado a partir do
ltimo ato decisrio em recurso apreciado pelo STJ ou STF, a afirmao somente  correta se
aquele ltimo recurso tivesse eventual fora de prejudicar o resultado do acrdo do Tribunal a
quo. A sim, mesmo que o recurso tivesse como objeto mera questo processual, no seria
admissvel considerar transitado em julgado, antes dele, o decisrio de mrito de onde se originou
o recurso levado  ltima instncia.
     No se pode, contudo, generalizar a afirmao de que sempre que houver recurso especial ou
agravo pendentes, no ter ocorrido coisa julgada sobre as questes de mrito solucionadas ao
longo do processo. O que importa  apurar se as decises parceladas eram ou no autnomas. Se
eram autnomas, transitaram em julgado quando se esgotou a seu respeito a possibilidade de
qualquer recurso. Se no eram autnomas, isto , se mesmo fora do objeto do recurso especial
ou do agravo, permaneciam passveis de efeitos daquilo que eventualmente fosse decidido no
recurso pendente, no se configurou a coisa julgada parcial.
     No primeiro caso  questes autnomas  no h como condicionar a fluncia do prazo
decadencial da ao rescisria ao julgamento final do recurso interposto ao STJ ou STF, pela sua
total inocuidade diante do decisrio transitado em julgado no tribunal inferior. A coisa julgada
material irrecusavelmente se aperfeioou antes do acesso do recurso ao STJ ou STF. No segundo
caso  questes interdependentes  simplesmente no se aperfeioa a coisa julgada enquanto no
for definitivamente julgado o recurso interposto ao STJ ou STF. Pouco importa tenha esse ltimo
recurso objeto ligado ao mrito ou a aspecto de natureza processual. De qualquer modo a questo
de mrito estar suscetvel  influncia do resultado do recurso e, por isso, no ter transitado em
julgado. A sim, o prazo para a rescisria somente ser calculado a partir do esgotamento do
recurso processado pelo STJ ou STF. Ser esse o momento em que o julgamento de mrito do
tribunal a quo transitar em julgado, ou ser desconstitudo pelo eventual efeito prejudicial
daquilo que tiver decidido o STJ ou o STF.
     Mesmo nesta ltima hiptese a competncia para a rescisria no ser do STJ ou do STF, mas
do Tribunal a quo, se a questo de mrito a ser enfrentada na rescisria no tiver sido objeto de
apreciao na instncia final.147
623. Sentena nula de pleno direito

    A rescindibilidade, que autoriza a ao rescisria, nos termos do art. 485, no se confunde
com a nulidade da sentena. A rescisria, portanto, no supe sentena nula, mas, ao contrrio,
sentena vlida, que tenha produzido a coisa julgada. Rescindir, ensina Pontes de Miranda, no 
decretar nulidade, nem anular;  partir, partir at embaixo, cindir.148 Vale dizer:  desconstituir o
ato at ento vlido e eficaz.
    A sentena  nula ipso iure quando a relao processual em que se apoia acha-se
contaminada de igual vcio. Para reconhec-lo no se reclama a ao rescisria, posto que dita
ao pressupe coisa julgada que, por sua vez, reclama, para sua configurao, a formao e
existncia de uma relao processual vlida.
    Se a sentena foi dada  revelia da parte, por exemplo, sem sua citao ou mediante citao
nula, processo vlido inexistiu e, consequentemente, coisa julgada no se formou. Assim, em
qualquer tempo que se pretender fazer cumprir o julgado, lcito ser  parte prejudicada opor a
exceo de nulidade da sentena (art. 741, no I).
    Em regra, as nulidades dos atos processuais observa Liebman "podem suprir-se ou sanar-se
no decorrer do processo". E, "ainda que no supridas ou sanadas, normalmente no podem mais
ser arguidas depois que a sentena passou em julgado. A coisa julgada funciona como sanatria
geral dos vcios do processo".
    "H, contudo"  adverte o processualista  "vcios maiores, vcios essenciais, que sobrevivem
 coisa julgada e afetam a sua prpria existncia. Neste caso a sentena, embora se tenha
tornado formalmente definitiva,  coisa v, mera aparncia e carece de efeitos no mundo
jurdico."149
    D-se, ento, a nulidade ipso iure , "tal que impede  sentena passar em julgado" (Lobo,
Segundas Linhas, I, nota 578).  por isso que "em todo tempo se pode opor contra ela, que 
nenhuma", tal se pode tambm nos embargos  execuo".150
    Nenhuma necessidade se tem de ao rescisria para se obter o reconhecimento da nulidade
pleno iure de um julgado.151 Ensina Liebman que "todo e qualquer processo  adequado para
constatar e declarar que um julgado meramente aparente  na realidade inexistente e de nenhum
efeito. A nulidade pode ser alegada em defesa contra quem pretende tirar da sentena um efeito
qualquer; assim como pode ser pleiteada em processo principal, meramente declaratrio. Porque
no se trata de reformar ou anular uma deciso defeituosa, funo esta reservada privativamente
a uma instncia superior (por meio de recurso ou ao rescisria); e sim de reconhecer
simplesmente como de nenhum efeito um ato juridicamente inexistente".152
    Entre outros exemplos de nulidade absoluta da sentena, pode-se citar, alm do caso de falta
ou nulidade da citao do ru revel, aquele do processo que teve curso e julgamento sem a
participao de todos os litisconsortes necessrios.153
    Outra hiptese de sentena inexistente , e por isso incapaz de produzir eficcia no mundo
jurdico,  a do decisrio proferido com violao da partilha constitucional da jurisdio.
    Quando um rgo judicante avana alm das atribuies que lhe traa a Constituio (um
julgamento de causa civil por tribunal trabalhista, ou vice-versa), no estamos diante apenas de
uma incompetncia absoluta ou ratione materiae , mas sim perante uma total e completa ausncia
de jurisdio. E sem jurisdio no se pode cogitar de processo, e, muito menos, de sentena
vlida e capaz de gerar a coisa julgada.
    A parte prejudicada pela sentena nula ipso iure ou inexistente, para se furtar aos seus
indevidos efeitos, no precisa usar a via especial da ao rescisria, como bem alerta Liebman.
Para tanto, bastar:
    a) opor embargos quando a parte vencedora intentar execuo da sentena (art. 741, no I); ou
b) propor qualquer ao comum tendente a reexaminar a mesma relao jurdica litigiosa, j
que a causa anterior  nenhuma.154
    Entre os casos de sentena contaminada por nulidade que a coisa julgada no consegue sanar,
est o do decisrio ofensivo  Constituio.  que a mcula da inconstitucionalidade torna
absolutamente ineficaz o ato, seja ele uma lei, uma providncia administrativa ou uma sentena
judicial. Por isso, o pargrafo nico do art. 741 do CPC, acrescentado pela Medida Provisria no
2.180-35, de 24.08.2001, incluiu entre as defesas manejveis por embargos  execuo de ttulo
judicial a inexigibilidade da sentena proferida com base em lei inconstitucional ou com apoio
em aplicao ou interpretao tida como incompatveis com a Constituio Federal (ver, adiante,
v. II, no 909-VIII).
    Embora no haja necessidade de se valer da ao rescisria para obter a parte prejudicada o
reconhecimento da nulidade ou inexistncia do julgado, no caso ora apreciado, no ser correto
omitir-se o tribunal de apreciar a questo, se a parte lanar mo da ao do art. 485 do Cdigo de
Processo Civil.  que as nulidades ipso iure devem ser conhecidas e declaradas
independentem ente de procedimento especial para esse fim, e podem s-lo at mesmo
incidentalmente em qualquer juzo ou grau de jurisdio, at mesmo de ofcio segundo o
princpio contido no art. 146 e seu pargrafo do Cdigo Civil de 1916 (CC de 2002, art. 168,
pargrafo nico).
    Em semelhante conjuntura, o tribunal conhecer da rescisria no para rescindir o julgado
nulo (pois s se rescinde o que  vlido), mas apenas para declarar-lhe ou decretar-lhe a nulidade
absoluta e insanvel, "porque  no dizer de Pontes de Miranda   o ensejo que se lhe oferece,
segundo os princpios".155
    Para maiores divagaes sobre o tema, consultar nosso estudo "Nulidade, Inexistncia e
Rescindibilidade da Sentena", in Revista Juriscvel do STF, v. 95, pp. 20-41.

Fluxograma no 25
* Oportunidade : Dois anos a contar do trnsito em julgado da deciso a rescindir
(art. 495).
________________
1    AMARAL SANTOS, Moacy r. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil 4. ed. So Paulo:
     Max Limonad, 1973, v. III, n. 931, p. 414.
2    O dispositivo citado no texto  da Constituio anterior, e no foi reproduzido na Constituio
     atual. No entanto, as disposies regimentais editadas ao tempo da vigncia da Carta de 67/69
     continuam em vigor at que alguma lei venha revog-las.
3    LOPES DA COSTA, Alfredo Arajo. Direito Processual Civil Brasileiro. 2. ed. Rio de
     Janeiro: Forense, 1959, v. IV, n. 7, p. 20.
4    No STJ, o julgamento pela Turma se faz pelo voto de todos os seus componentes. Mas no 
     necessria a presena de todos para que a sesso de julgamento se realize. Pelo menos trs
     Ministros, no entanto, devero estar presentes. A deciso, por sua vez, ser tomada no pelo
     voto da maioria dos presentes, mas pelo da maioria absoluta dos membros da Turma. Se,
     pela ausncia de alguns, no se lograr dita maioria, ser adiado o julgamento at que seja
     possvel configur-la ( RISTJ , arts. 179 e 181; Lei no 8.038, de 28.05.90, art. 41-A, includo
     pela Lei no 9.756, de 17.12.98).
5    TUCCI, Jos Rogrio Cruz e. Lineamentos, cit., p. 90.
6    Pode parecer que o texto inovado seria desnecessrio em face da obviedade do direito de
     vista s caber a quem tem o direito de voto na sesso. A experincia, todavia, demonstra que
     situaes absurdas acontecem em alguns tribunais. Em certo Tribunal do Norte do Pas, o
     presidente do Colegiado, que no tinha direito de voto, diante de um julgamento j
     encerrado, mas no proclamado, pediu vista, para aguardar ( sic ) a posse de um novo
     Desembargador, que em seguida foi admitido no processo, aps a investidura, e empatou os
     votos, permitindo assim que o Presidente usasse o voto de minerva e mudasse o teor do
     julgamento fixado na sesso anterior (!).
7    LIEBMAN, Enrico Tullio. Corso di Diritto Processuale Civile . Milano: A. Giuffr, 1952, p. 11.
8    MARTINS, Pedro Batista. Recursos e Processos da Competncia Originria dos Tribunais, n.
     11, p. 25.
9    AMARAL SANTOS, Moacy r. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 4. ed. So Paulo:
     Max Limonad, 1973, v. III, n. 936, p. 421.
10   AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., III, n. 937, p. 424.
11   BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 11. ed., Rio de
     Janeiro: Forense, 2003, vol. V, n. 43, p. 60.
12   AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., III, n. 939, p. 426.
13   Em carter transitrio, a Presidncia do STJ baixou a Resoluo no 9, de 04.05.2005, que
     disciplinou a competncia e o procedimento para a homologao das sentenas estrangeiras
     e a concesso de exequatur s cartas rogatrias, ad referendum do Plenrio ( DJU de
     10.05.2005, p. 163). Criou-se, assim, procedimento prprio que substituiu as disposies do
     RISTF, que vinham sendo observadas em carter provisrio (Resoluo 22, de 31.12.2004, da
     Presidncia do STJ). Pelo art. 2o da referida Resoluo no 9, " atribuio do Presidente
     homologar sentenas estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatrias, ressalvado o
     disposto no artigo 9o desta Resoluo". No caso de contestao, portanto, o processo ser
   afetado  Corte Especial do STJ.
14 J se entendeu, na jurisprudncia, que, diante da amplitude de exigncia do art. 483 do CPC,
   da homologao de toda sentena exequvel no Brasil, o pargrafo nico do art. 15 da Lei de
   Introduo teria sido derrogado (Deciso do Min. Celso de Mello, do STF, na Pet. Avulsa no
   11/MG, ac. 01.10.1997, DJU 10.10.1997, p. 50.940). No mesmo sentido  a posio
   doutrinria (Cf. BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Notas sobre reconhecimento e execuo
   de sentenas estrangeiras. Revista Sntese de Direito Civil e Processual Civil, 37/11).
   Observando a mesma orientao, a Resoluo no 9, de 04.05.2005, da Presidncia do STJ,
   que hoje disciplina o procedimento de homologao da sentena estrangeira, no reproduziu
   a exceo outrora feita pelo pargrafo nico do art. 15 da Lei de Introduo ao CC. Parece
   claro, portanto, que nenhuma sentena estrangeira se acha livre do requisito da homologao
   para produzir efeito em nosso territrio, nem mesmo "as meramente declaratrias do estado
   das pessoas". No entanto, o STJ, que hoje  o competente para a matria, decidiu que: "No
   h necessidade de homologao de sentenas meramente declaratrias do estado das
   pessoas", reafirmando assim a vigncia do art. 15, pargrafo nico, da Lei de Introduo ao
   Cdigo Civil (STJ, 3a T., REsp. no 535.646/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, ac.
   08.11.2005, DJU 03.04.2006, p. 330. Nesse sentido: STJ, Corte Especial, SEC no 646/US, Rel.
   Min. Luiz Fux, ac. 05.11.2008, DJe 11.12.2008).
15 Sobre o procedimento e a competncia da execuo da sentena estrangeira homologada, v.
   adiante os nos 679-e e 669 (vol. II).
16 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., n. 56, p. 83.
17 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil
   (de 1939). 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, v. X, p. 390.
18 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., n. 57, p. 85.
19 AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., n. 943, p. 433, com apoio em Chiovenda, Liebman,
   Morelli, Monaco e outros.
20 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., no 62, p. 97, com apoio em Liebman, Morelli e
   Monaco.
21 A arguio de descumprimento de preceito fundamental  outro remdio de controle da
   Constitucionalidade em que o Supremo Tribunal Federal pode atuar contra atos ofensivos a
   Constituio, mesmo quando no se trate de lei, ou seja, quaisquer atos do Poder Pblico que
   se venham contrastar com preceitos fundamentais editados pela Lei Suprema. Sua
   regulamentao consta da Lei no 9.882, de 3.12.1999. Entre as aes de controle direto da
   constitucionalidade, h, ainda, a ao direta de inconstitucionalidade por omisso (Lei no
   9.868/1999, c/ o acrscimo da Lei no 12.063, de 27.10.2009).
22 STF  Pleno, Rcl n. 7.218-AgR/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ac. 24.11.2010, DJe
   11.02.2011.
23 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 11. ed., Rio de
   Janeiro: Forense, 2003, v. V, n. 28, p. 37.
24 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., n. 35, p. 47.
25 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios  Constituio de 1967, com a
   Emenda no 1, de 1969. Rio de Janeiro: Forense, 1987, v. III, p. 610.
26 A propsito da sustentao oral decidiu o STJ: "Em questo de ordem, a Corte Especial, por
   maioria, firmou a orientao de no reconhecer o direito do amicus curiae de exigir a sua
   sustentao oral no julgamento de recursos repetitivos, a qual dever prevalecer em todas as
   Sees. (...) o tratamento que se deve dar ao amicus curiae em relao  sustentao oral  o
   mesmo dos demais atos do processo: o STJ tem a faculdade de convoc-lo ou no. Se este
   Superior Tribunal entender que deve ouvir a sustentao oral, poder convocar um ou alguns
   dos amici curiae , pois no h por parte deles o direito de exigir sustentao oral" (STJ, QO no
   REsp. no 1.205.946-SP, Rel. Min. Benedito Gonalves, em 17.08.2011). Informativo 481.
27 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das Aes. So Paulo: RT, v. IV, p.
   527.
28 MARTINS, Pedro Batista. Recursos e Processos de Competncia Originria dos Tribunais.
   Rio de Janeiro: Forense, 1957, n. 54, p. 78.
29 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. cit., loc. cit.
30 AMARAL SANTOS, Moacy r. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 4. ed. So Paulo:
   Max Limonad, 1973, v. III, p. 446.
31 VIDIGAL, Lus Eullio de Bueno. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1. ed., So
   Paulo: RT, 1974, v. VI, p. 39.
32 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil
   (de 1939), 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1960, v. X, p. 149.
33 VIDIGAL, Lus Eullio de Bueno. Op. cit., p. 36.
34 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 11. ed., Rio de
   Janeiro: Forense, 2003, v. V, n. 68, p. 107.
35 Sobre o tema das sentenas inexistentes e absolutamente nulas, veja-se o no 623, infra.
36 MESQUITA, Jos Incio Botelho de. Da Ao Civil. So Paulo: RT, 1975, p. 99.
37 FADEL, Srgio Sahione. Cdigo de Processo Civil Comentado. 1. ed., Rio de Janeiro: J.
   Konfino, 1974, v. III, p. 72.
38 MARQUES, Jos Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 1. ed., Campinas, Bookseller,
   1997, v. III, n. 704, p. 257.
39 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., n. 54, p. 95.
40 "A parte no  obrigada a esgotar todos os recursos, para s depois propor a rescisria ( JTA
   98/93)" (NEGRO, Theotnio. Cdigo de Processo Civil e Legislao Processual em Vigor.
   30. ed. So Paulo: Saraiva, 1999, p. 461, nota 12 ao art. 495).
41 A jurisprudncia, porm, se fixou no sentido de que, sendo atacado o acordo, o objeto da
   resciso  um negcio jurdico, que dever ser invalidado por ao ordinria (CPC, art. 986)
   e no pela ao rescisria (CPC, art. 485). Ver, adiante, o item 613-a.
42 Buzaid, Agravo de Petio, no 48, p. 103. Entre os julgados de mrito, passveis de ao
   rescisria, figuram os que homologam a liquidao de sentena (STF, RE 87.109, Rel. Min.
   Cunha Peixoto, ac. 18.03.1980, DJU de 25.04.1980, p. 2.805, RTJ 101/665); TJSP, Emb. Inf.
   265.077-2, Rel. Des. Srgio Pitombo, ac. 27.04.98, in LEX 206/233; TACiv.RJ, AR 73/91, Rel.
   Juiz Pinto Nogueira, ac. 04.05.93, apud PAULA, Alexandre de. Cdigo de Processo Civil
     Anotado. 7. ed. So Paulo: RT, 1998, v. II, p. 1.960; STJ, 1a T., REsp. no 866.298/PA, Rel.
     Min. Jos Delgado, ac. 24.04.2007, DJU 15.10.2007, p. 242.
43   "Quando a sentena deu pela carncia no por falta de pressuposto processual ou condio
     da ao, mas tendo em vista a extino do prprio direito material,  igual  de
     improcedncia, sendo cabvel, pois, a ao rescisria" (2o TACiv.SP, AR no 187.712-1, Rel.
     Juiz Gildo dos Santos, ac. 02.02.1988, in RT, 628/162). Nesse sentido: STJ, REsp. 21.544-
     8/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 19.05.1992, in DJU de 08.06.1992, p. 8.619, RSTJ
     36/482; STJ, REsp. 1.678, Rel. Min. Fontes de Alencar, ac. 13.02.1990, in DJU de 09.04.1990,
     p. 2.744; STJ, 2a T., REsp. no 216.478/SP, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, ac. 19.04.2005,
     DJU 01.08.2005, p. 370; STJ, 1a T., REsp. no 784.799/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
     ac. 17.12.2009, DJe 02.02.2010. O TJSP, diante de caso complexo de extino do processo
     sem soluo do mrito (ilegitimidade ad causam), decidiu, mesmo na ausncia de coisa
     julgada material, mas havendo impedimento  "reabertura do litgio em cognio
     convencional", ser cabvel em carter excepcional a rescisria, a fim de que se desse
     oportunidade de decidir as questes de mrito considerados relevantes (TJSP  2o Gr. Dir.
     Priv., AR 2 0378962-18.2010.8.26.0000, Rel. Des. nio Santarelli Zuliani, ac. 07.07.2011,
     Rev. Jur. LEX, no 52, p. 321; jul. /ago./2011).
44   STF, Tribunal Pleno, AR 1352 AgR, Rel. Min. Paulo Brossard, ac. 1o.04.1993, DJU
     07.05.1993. Nesse sentido: STJ, REsp. 100.902/BA, Rel. Min. Csar Asfor Rocha, ac.
     10.06.97, in RSTJ 103/279. Assim, admite-se a rescisria no STJ "quando, negando
     provimento ao agravo, tenha o relator apreciado a questo federal controvertida" (STJ, AR
     311-0/MA, Rel. Min. Nilson Naves, ac. 22.02.95, in RSTJ 82/139). Diante da outorga de
     poderes ao relator para decidir singularmente os recursos, nas situaes indicadas pelo art.
     557 do CPC,  foroso reconhecer que, havendo soluo de mrito, essas decises singulares,
     tomadas em grau superior de jurisdio, tambm podero ser objeto de ao rescisria, se
     ocorrente uma das hipteses do art. 485 do CPC. STJ, 3a Seo, AR. 702/DF, Rel. Min. Gilson
     Dipp, ac. 24.05.2000, DJU 19.06.2000, p. 102.
45   O STF decidiu que  inadmissvel rescindir-se sentena transitada em julgado sob o regime
     do Cdigo de 1939, mediante invocao de permissivo novo criado pelo Cdigo de 1973,
     "porquanto a lei reguladora da ao rescisria  a contempornea ao trnsito em julgado da
     sentena rescindenda" (AR no 944-4, Rel. Min. Soares Muoz, DJU de 28.03.1980, p. 1.773).
     Nesse sentido: STJ, AR 48/RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar, ac. 25.04.90, in DJU de 28.05.90,
     p. 4.719.
46   VIDIGAL, Lus Eullio de Bueno. Op. cit., pp. 39-40.
47   AMARAL SANTOS, Moacy r. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 4. ed. So Paulo:
     Max Limonad, 1973, v. III, n. 958, p. 450.
48   BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 11. ed. Rio de
     Janeiro: Forense, 2003, v. V, n. 73, p. 121.
49   VIDIGAL, Lus Eullio de Bueno. Op. cit., p. 60, nota 82.
50   AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., loc. cit.
51   Joo Mendes Jnior, citado por VIDIGAL, Lus Eullio de Bueno Op. cit., p. 63.
52   BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., n. 74.
53 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., n. 75, p. 124; LIEBMAN, Enrico Tullio. Appunti
   sulle Impugnazioni, p. 45.
54 VIDIGAL, Lus Eullio de Bueno Op. cit., p. 83.
55 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., n 75, p. 124.
56 TJSP, MS no 205.738-1/6, Rel. Des. Costa Manso, ac. 19.04.94, RT, 707/51; 2o TACiv.SP, Ap.
   no 65.062, Rel. Juiz Oliveira Andrade, ac. 21.12.77, RF, 267/217; Pontes de Miranda,
   Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, 3a ed., Rio de Janeiro, Forense, t. VI, p. 212; STJ,
   1a Seo, AR no 3.248/SC, Rel. Min. Castro Meira, ac. 09.12.2009, DJe 01.02.2010; STJ, 6a
   T., AgRg no REsp. no 643.998/PE, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do
   TJ/SP), ac. 15.12.2009, DJe 01.02.2010.
57 AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., n. 962, p. 455. STJ, 3a Seo, AR no 2.810/SP, Rel.a
   Min.a Laurita Vaz, ac. 12.12.2007, DJU 01.02.2008, p. 1; STJ, 2a Seo, AgRg na AR no
   4.180/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, ac. 25.03.2009, DJe 02.04.2009.
58 "... a ao rescisria no se presta a novo exame dos fatos colhidos nos autos, a fim de
   reparar possvel injustia" (STF, Pleno, AR 1.198/DF, Rel. Min. Djaci Falco, ac. 23.03.1988,
   RTJ 125/928). STF, Tribunal Pleno, AR no 973, Rel. Min. Nri da Silveira, ac. 19.04.1991,
   DJU 30.04.1992; STJ, 1a T., EDcl no REsp. no 934.078/DF, Rel. Min. Benedito Gonalves, ac.
   21.06.2011, DJe 01.07.2011.
59 Est assentado na jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal que: "1o) no  rescindvel o
   julgado proferido contra a jurisprudncia dominante; 2o) a mera interpretao da lei no d
   margens  ao rescisria" (AR no 825, Pleno, Rel. Min. Barros Monteiro, in RTJ , 55/222).
   Assim, "a ofensa  literal disposio de lei, do art. 798, no I, c , do Cdigo de Processo Civil
   de 1939,  a que envolve contrariedade estridente com o dispositivo, e no a interpretao
   razovel ou a que diverge de outra interpretao, sem negar o que o legislador consentiu ou
   consentir no que ele negou" (AR no 754, Pleno, Rel. Min. Aliomar Baleeiro, in RT-Informa,
   117/29). Tambm para o STJ "a ao rescisria no se presta a apreciar a boa ou a m
   interpretao dos fatos formulados pelo aresto rescindendo" (STJ, REsp. 33.898/RS, Rel. Min.
   Csar Asfor Rocha, ac. 10.09.96, in DJU de 24.05.99, p. 169).  claro, porm, que no se
   trata de divergncia apenas de interpretao quando o acrdo rescindendo adota tese
   absurda totalmente diversa daquela que a jurisprudncia j assentou de forma mansa e
   pacfica. Cabe a rescisria, sem dvida, principalmente quando a jurisprudncia violada
   envolve matria constitucional j interpretada pelo STF, pouco importando a existncia
   anterior de divergncia entre os tribunais (STF, Pleno, RE no 328.812 EDcl, Rel. Min. Gilmar
   Mendes, ac. 06.03.2008, DJe 02.05.2008; STJ, Corte Especial, ED no REsp. no 687.903, Rel.
   Min. Ari Pargendler, ac. 04.11.2009, DJe 19.11.2009).
60 STJ, 1a Seo, AR no 3.525/DF, Rel.a Min.a Eliana Calmon, ac. 08.10.2008, DJe 04.05.2009.
   No prevalece a Smula no 343 do STF quando a divergncia se refere a matria
   constitucional (STJ, 1a T., REsp. no 390.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 02.04.2002, DJU
   29.04.2002, p. 189; STJ, 1a Seo, EREsp. no 608.122/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ac.
   09.05.2007, DJU 28.05.2007, p. 280).
61 STJ, 1a Seo, AR 433/SP, Rel. Min. Demcrito Reinaldo, ac. 31.10.1995, DJU 11.12.1995, p.
   43.164; STJ, 2a T., REsp. 142.991/PR, Rel. p/ ac. Min. Franciulli Netto, ac. 21.06.2001, DJU
     20.08.2001, p. 425; STJ, 1a Seo, AgRg na AR no 3.731/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
     ac. 23.05.2007, DJU 04.06.2007, p. 283; STJ, 5a T., REsp. no 653.613/DF, Rel. Min. Laurita
     Vaz, ac. 26.05.2009, DJe 15.06.2009.
62   Srgio Sahione Fadel, op. cit., III, p. 79; STJ, REsp. 9.086/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, ac.
     29.04.96, in RSTJ 93/416; STJ, AR. 208/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, ac. 11.03.92, in RSTJ
     40/17; STJ, 1a T., REsp. no 1.032.814/RS, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 20.10.2009, DJe 06.11.2009.
63   TAMG, AR no 243, Rel. Juiz Corra de Marins, ac. 20.11.1985, in RJTAMG, 24-25/83, e
     DJMG 24.09.1986. No mesmo sentido: STJ, 3a Seo, AR no 3.382/PR, Rel. Min. Arnaldo
     Esteves Lima, ac. 23.06.2010, DJe 02.08.2010.
64   STJ, AR no 236-RJ, Rel. Min. Slvio de Figueiredo, ac. 31.10.90, in DJU de 10.12.90, p.
     14.790; STJ, 3a Seo, AR no 3.382/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, ac. 23.06.2010, DJe
     02.08.2010.
65   Smula no 343/STF.
66   "A jurisprudncia do STF emprega tratamento diferenciado  violao da lei comum em
     relao  da norma constitucional, deixando de aplicar, relativamente a esta, o enunciado de
     sua Smula 343,  considerao de que, em matria constitucional, no h que se cogitar de
     interpretao apenas razovel, mas sim de interpretao juridicamente correta" (STJ, 1aT.,
     REsp. 512.050/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ac. 17.08.2004, DJU 30.08.2004, p. 206;
     RSTJ, 183/102). STF, Tribunal Pleno, AR no 1.578, Rel.a Min.a Ellen Gracie, ac. 26.03.2009,
     DJe 21.08.2009.
67   "Preliminar de descabimento da ao por incidncia da Smula STF 343. Argumento
     rejeitado ante a jurisprudncia desta Corte que elide a incidncia da Smula quando
     envolvida discusso de matria constitucional" (STF, Pleno, AR 1.409, Rel. Min. Ellen
     Gracie, ac. 26.03.2009, DJe 15.05.2009). "A manuteno de decises das instncias
     ordinrias divergentes da interpretao adotada pelo STF revela-se afrontosa  fora
     normativa da Constituio e ao princpio da mxima efetividade da norma constitucional.
     Cabe ao rescisria por ofensa  literal disposio constitucional, ainda que a deciso
     rescindenda tenha se baseado em interpretao controvertida ou seja anterior  orientao
     fixada pelo Supremo Tribunal Federal" (STF, Pleno, ED no RE 328.812/AM, Rel. Min.
     Gilmar Mendes, ac. 06.03.2008, DJe 02.05.2008).
68   "Declarando inconstitucional lei conformada ao texto constitucional, o julgado aplica a
     Constituio, equivocadamente.  preciso que isso fique claro: a sentena que aplica lei
     inconstitucional tem a mesma natureza daquela que deixa de aplicar lei constitucional,
     lesando em ambos os casos a Constituio" (STJ, Pleno, EREsp 687.903/RS, Rel. Min. Ari
     Pargendler, ac. 04.11.2009, DJe 19.11.2009  voto do relator).
69   STJ, Corte Especial, EDREsp 687.903/RS cit.  voto do relator Min. Ari Pargendler.
70   ZAVASCKI, Teori Albino. Eficcia das sentenas na jurisdio constitucional. So Paulo: RT,
     2001, p. 140-141.
71   VIDIGAL, Lus Eullio de Bueno. Da Ao Rescisria dos Julgados. So Paulo: Saraiva,
     1948, p. 92.
72   BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., n. 79, p. 133.
73 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da Ao Rescisria. 5. ed., Rio de
   Janeiro: Borsoi, 1976,  25, p. 316.
74 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., nos 79-80, p. 133.
75 AMARAL SANTOS, Moacy r. Op. cit., n. 963, p. 457.
76 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., n. 79, p. 133.
77 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. cit.,  25, pp. 308-309.
78 REIS, Jos Alberto dos. Cdigo de Processo Civil Anotado. Coimbra: Editora Coimbra, 1948,
   v. VI, p. 353.
79 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., n. 81, p. 137.
80 FADEL, Srgio Sahione Op. cit., p. 80.
81 "O laudo do exame de DNA, mesmo posterior ao exerccio da ao de investigao de
   paternidade, considerase `documento novo' para aparelhar ao rescisria (CPC, art. 485,
   VII)" (STJ, 2a Seo, REsp. 300.084/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac.
   28.04.2004, DJU de 06.09.2004, p. 161; STJ, 4a T; REsp. 189.306, Rel. Min. Asfor Rocha, ac.
   25.06.2002, DJU de 14.10.2002, p. 231; Revista de Processo 114/257; STJ, 3a Seo, AR 638,
   Rel. Min. Fontes de Alencar, ac. 12.06.2002, RSTJ 167/547; STJ, 3a Seo, AR 904, Rel. Min.
   Hamilton Carvalhido, ac. 23.10.2002, DJU de 04.08.2003, p. 217; STJ, 3a Seo, AR 1.418,
   Rel. Min. Flix Fischer, ac. 12.06.2002, DJU de 05.08.2002, p. 197). Essa flexibilizao do
   conceito de "documento novo" foi qualificada por Barbosa Moreira como "perfeitamente
   razovel" e merecedora de "todos os louvores" por atender  "exigncia de justia",
   harmonizvel com "o respeito ao ordenamento positivo" (BARBOSA MOREIRA, Jos
   Carlos. Considerao sobre a chamada "relativizao" da coisa julgada material. Revista
   Sntese de Direito Civil e Processual Civil, v. 33, pp. 22-23, jan.-fev./2005).  bom registrar
   que o entendimento em questo j se acha sedimentado no STJ, conforme se proclamou no
   REsp. 653.942/MG, ac. 15.09.2009, DJe de 28.09.2009.
82 ANDRADE, Lus Antnio de. Aspectos e Inovao do Cdigo de Processo Civil. Rio de
   Janeiro: F. Alves, 1974, n. 254, p. 213.
83 ANDRADE, Lus Antnio de op. cit., n. 256, pp. 214-215; BARBOSA MOREIRA, Jos
   Carlos. Op. cit., n. 70, p. 130.
84 A simples adoo equivocada de ndice de correo monetria "no pode ser admitida como
   erro de fato a justificar curso de rescisria" (STJ, AgRg. na AR 533/DF, Rel. Min. Jos
   Delgado, ac. 11.02.98, in DJU de 01.06.98, p. 23). A aplicao correta do art. 485, IX, se deu
   no seguinte acrdo: "Como a deciso rescindenda desconsiderou os elementos fticos
   colacionados aos autos (...), cabvel, a resciso do aresto com fundamento em erro de fato"
   (STJ, 3a Seo, AR no 4.579/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, ac. 10.08.2011, DJe 18.08.2011).
85 "Sem a demonstrao, mesmo em tese, desse pressuposto para a rescisria, no h de se dar
   curso a tal ao, por ausncia de pressuposto fundamental: possibilidade jurdica" (STJ,
   AgRg. na AR 572/DF, Rel. Min. Jos Delgado, ac. 11.02.98, in DJU de 01.06.98, p. 23). Nesse
   sentido: STJ, 2a Seo, AR no 3.118/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, ac. 22.06.2011, DJe
   05.08.2011.
86 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., p. 148, apoiado em Butera e Andrioli; STJ, AR
     434/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac. 26.09.95, in RSTJ 81/33; STJ, 1a Seo,
     AR no 3.868/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 09.02.2011, DJe 16.02.2011.
87   BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., n. 88, p. 152. "A rescisria no se presta a
     apreciar a boa ou m interpretao dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua
     complementao. Em outras palavras, a m apreciao da prova ou a injustia da sentena
     no autorizam a ao rescisria" (STJ, REsp. 147.796/MA, Rel. Min. Slvio de Figueiredo
     Teixeira, ac. 25.05.99, in DJU de 28.06.99, p. 117). Nesse sentido: STJ, 1a Seo, AR no
     1.084/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 10.02.2010, DJe 15.03.2010.
88   VIDIGAL, Lus Eullio de Bueno. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1. ed., So
     Paulo: RT, 1974, v. VI, pp. 161-163.
89   VIDIGAL, Lus Eullio de Bueno. Op. cit., pp. 162-163.
90   VIDIGAL, Lus Eullio de Bueno. Op. cit., p. 156. "A ao rescisria, tendo por finalidade
     elidir a coisa julgada, no  meio idneo para desfazer decises proferidas em processos de
     jurisdio voluntria e graciosa, no suscetveis de trnsito em julgado" (STF, RE 86.348,
     Rel. Min. Cunha Peixoto, ac. 06.06.78, in RTJ , 94/677; TAMG, Ap. 112.289-4, Rel. Juiz
     Francisco Bueno, ac. 11.11.91, in DJU de 14.05.92, p. 11; TJSP, Ap. 208.733-1, Rel. Des.
     Alfredo Migliore, ac. 09.08.94, in JTJSP 167/126; STJ, Corte Especial, AgRg na IJ no 114/SP,
     Rel. Min. Hamilton Carvalhido, ac. 12.04.2010, DJe 12.05.2010). "Na jurisdio voluntria,
     devido  sua prpria natureza, j no existe a coisa julgada material" (CASTRO FILHO, Jos
     Oly mpio de. Coments. ao Cd. Proc. Civ . 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1976, v. X, n. 23, p.
     61). Na jurisdio voluntria, geralmente o que se anula no  diretamente a sentena que
     autorizou ou homologou o negcio jurdico, mas o prprio negcio realizado defeituosamente
     (ex.: o acordo da separao consensual, a venda do bem comum indivisvel, a alienao do
     bem do incapaz etc.). Tornando-se contenciosa a questo inicialmente proposta como de
     jurisdio voluntria, torna-se possvel a ao rescisria (STJ, 4a T., REsp. no 103.120/ES,
     Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, ac. 01.09.2005, DJU 24.04.2006, p. 399).
91   PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da Ao Rescisria. 4. ed., Rio de
     Janeiro: Forense, 1964, pp. 292-293, apud BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Comentrios
     ao Cdigo de Processo Civil. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1974, v. V, n. 74, p. 139.
92   MARTINS, Pedro Batista. Recursos e Processos de Competncia Originria dos Tribunais.
     Rio de Janeiro: Forense, 1957, n. 73, p. 108. No mesmo sentido: RIZZI, Srgio. Ao
     Rescisria. So Paulo: RT, 1979, p. 4.
93   Apud MARTINS, Pedro Batista. Op. cit., p. 109. O TJMG decidiu que, "em se tratando de
     deciso homologatria de diviso, se revela incabvel a ao rescisria intentada contra a
     mesma cuja jurisdio  de natureza meramente graciosa e, pois, sujeita simplesmente 
     anulao do respectivo ato judicial" (AR no 403, Rel. Des. Edsio Fernandes, in DJMG, de
     27.09.75). Nesse sentido: STJ, REsp. 13.012-0/SP, Rel. Min. Athos Carneiro, ac. 02.02.93, in
     LEX-JSTJ 47/139-140; STJ, 1a T., REsp. no 450.431/PR, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 18.09.2003,
     DJU 20.10.2003, p. 185.
94   "Portanto, a sentena meramente homologatria do desquite amigvel deve ser objeto de
     anulao e no de resciso" (STF, RE 74.625, ac. 10.03.1981, Rel. Min. Antnio Nder, in RT,
     554/248). "No cabe ao rescisria de sentena homologatria de separao consensual,
     face  inexistncia de lide" (STJ, REsp. 2.810/RJ, Rel. Min. Cludio Santos, ac. 21.08.90, in
     RSTJ 17/422).
95   TJSP, Apel. 16.959-2, ac. 05.08.1981, Rel. Des. Arruda Alvim, in RT, 558/66; 1o TACiv.-SP,
     Agr. 258.552, ac. 25.04.79, Rel. Felizardo Calil, in RT, 548/140; 1o TARJ, Ar. 296, ac.
     29.12.77, Rel. Severo da Costa, in Rev. Forense , 266/222. No mesmo sentido do texto,  o
     pensamento de Frederico Marques: "Toda e qualquer sentena homologatria de transao
     s se rescinde por ao rescisria", porque se trata de "ato que encerra o processo com
     julgamento de mrito" (MARQUES, Jos Frederico. A resciso de sentena que homologa
     transao". O Estado de S. Paulo, de 10.02.1985, coluna "Tribunais"). O STF, no entanto, j
     decidiu que a transao homologada em juzo pode ser atacada por ao comum de
     anulao ou nulidade, porque, "na espcie, a ao no  contra a sentena...", mas "insurge-
     se a autora contra o que foi objeto da manifestao de vontade das partes, a prpria
     transao, alegando vcio de coao" (RE no 100.466-5-SP, ac. 28.02.1986, Rel. Min. Djaci
     Falco, in ADV-Boletim no 16-1986, no 27.317, p. 253).
96   STF, 2a T., RE 103.303/SP, Rel. Min. Djaci Falco, ac. 11.06.1985, RTJ , 117 /219; STJ, 3a T.,
     REsp. 9.651-SP, Rel. Min. Cludio Santos, ac. 10.09.91, in DJU de 23.09.91; TJSP, Embs.
     79.463-2, Rel. Des. Torres de Carvalho, ac. 04.02.1986, in RTJSP, 99/338; TARS, AR
     187.039.292, Rel. Juiz Alceu Binato de Moraes, ac. 21.06.1988, in JTARS, 66/169; 2o
     TACiv.SP, Ap. 178.386-5, Rel. Juiz Camargo da Fonseca, ac. 09.04.1985, in JTACiv.SP,
     98/301; 1o TACiv.SP, Ap. 363.340, Rel. Juiz Carlos Gonalves, ac. 21.10.1986, in JTACiv.SP,
     101/147; TAMG, AR 440-4, Rel. Juiz Abreu Leite, ac. 21.12.90, in RJTAMG, 44/53; TAMG,
     AR 462-0, Rel. Juiz Zulman Galdino, ac. 02.10.91, RJTAMG, 46/65; STJ, REsp. 112.049/RS,
     Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. 10.03.97, in DJU de 28.04.97, p. 15879; TJSP, Ap.
     245.914-2, Rel. Des. Pereira Calas, ac. 25.10.94, in JTJSP 170/163; TJSP, Ap. 255.516-1,
     Rel. Des. Guimares e Souza, ac. 21.05.96, in JTSP 181/116; STJ, 1a T., REsp. no 450.431/PR,
     Rel. Min. Luiz Fux, ac. 18.09.2003, DJU 20.10.2003, p. 185.
97   Cabe a rescisria contra deciso judicial homologatria de transao judicial, "desde que ela
     tenha decidido o mrito da controvrsia" (TJMT, AR 300, Rel. Des. Licinio Carpinelli Stefani,
     ac. 01.06.1989, in RF, 306/213). Para tanto,  preciso que a sentena no seja meramente
     homologatria, mas que tenha enfrentado "a validade e eficcia de confisso, desistncia ou
     transao, decidindo o mrito" (TJSP, Ap. 273.590-1/2, Rel. Des. Laerte Nordi, ac. 11.03.97,
     in RT 741/262). STJ, 4a T., REsp. no 13.102/SP, Rel. Min. Athos Carneiro, ac. 02.02.1993,
     DJU 08.03.1993, p. 3.119; STJ, 4a T., REsp. no 38.434/SP, Rel. Min. Antonio Torreo Braz,
     ac. 08.03.1994, DJU 18.04.1994, p. 8.502, REPDJ 25.04.1994, p. 9.260.
98   STJ, 4a T., REsp. 13.102-SP, Rel. Min. Athos Carneiro, ac. 02.02.93, in DJU de 08.03.93, p.
     3.119. "A ao rescisria a que alude o art. 485, VIII, do CPC, somente  cabvel na hiptese
     em que a sentena apreciando exceo aposta pelo ru decide matria j transigida, quando
     tem natureza nitidamente jurisdicional, ou na hiptese em que, antes de homologada a
     transao, ressurgir conflito entre as partes" (STJ, REsp. 38.434-6/SP, Rel. Min. Antnio
     Torreo Braz, ac. 08.03.94, in DJU de 18.04.94, p. 8.502). No mesmo sentido: STJ, 3a T.,
     REsp. no 151.870/SP, Rel. Min. Antnio de Pdua Ribeiro, ac. 19.05.2005, DJU 13.06.2005, p.
     287; STJ, 1a T., REsp. no 841.066/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ac. 15.08.2006, DJU
    31.08.2006, p. 274.
99 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., n. 99, p. 169. Pelo TJ de Sergipe, foi decidido
    que "na ao rescisria s  parte legtima aquele para quem ou contra quem a sentena faz
    coisa julgada; se o autor no contestou a ao de usucapio, nela no tendo tomado parte
    nem a ttulo de terceiro interessado,  parte ilegtima para rescindir tal sentena" (Ac.
    21.08.68, in Revista Forense , 230/210). Por terceiro juridicamente interessado s se pode
    entender aquele que, no sendo parte no feito, tem com uma delas um vnculo jurdico
    dependente do direito debatido e submetido  coisa julgada. O interesse do terceiro, para
    autorizar a propositura da ao rescisria, tem de ser o de restaurar o direito subjetivo
    negado  parte vencida, porquanto sem essa restaurao no ter condies de exercer o seu
    direito (no envolvido no processo) contra a parte sucumbente. Se o direito do terceiro pode
    ser discutido, contra a parte vencedora ou contra o vencido, sem embargo da coisa julgada,
    por inexistir dependncia jurdica entre as duas relaes, caso no ser de ao rescisria. O
    terceiro discutir sua pretenso pelas vias ordinrias. Para admitir a rescisria promovida por
    terceiro exige-se um inter-relacionamento entre a situao jurdica decidida pela sentena e
    a invocada por este, de tal modo que no tenha, "perante o direito material, fundamento para
    recompor a situao anterior por meio de ao prpria" (STJ, REsp. 10.220/SP, Rel. Min.
    Slvio de Figueiredo, ac. 23.06.92, in DJU de 03.08.92, p. 11.322. No mesmo sentido: STJ, 1a
    T., REsp. no 867.016/PR, Rel. Min. Luiz Fux, ac. 05.05.2009, DJe 06.08.2009.).  o caso, por
    exemplo, do promissrio comprador que tem legitimidade para propor rescisria contra
    sentena em ao de reivindicao contrria ao promitente vendedor (TJSP, AR. 110.594-1,
    Rel. Des. Jorge Almeida, ac. 14.11.90, in RJTJSP 131/407).
100 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, 15. ed. Rio de
    Janeiro: Forense, 2009, v. V, n. 101, pp. 174-175). De igual sentido  o pensamento de ASSIS,
    Araken de. Substituio processual, Revista Sntese de Direito Civil e Processual Civil, no 26,
    p. 61.
101 SEVERO NETO, Manoel. Substituio processual. So Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2002,
    pp. 78 e 207.
102 STF, Smulas 249 e 515.
103 STJ, 2a T., AgRg no REsp. no 1.227.735/RS, Rel. Min. Humberto Martins, ac. 22.03.2011, DJe
    04.04.2011.
104 "Abandonada a causa, julga-se extinto o processo, sem apreciao do mrito, condenando o
    autor em honorrios e perda do valor do depsito prvio" (STF, Pleno, AR 1.035-3/RJ, Rel.
    Min. Carlos Madeira, ac. 15.03.1989, DJU de 14.04.1989, p. 5.457). O mesmo acontece no
    caso de desistncia da ao (STJ, 1a T., REsp. no 914.128/RS, Rel. Min. Luiz Fux, ac.
    18.08.2009, DJe 10.09.2009).
105 STF, Pleno, AR 1.120, Rel. Min. Rafael May er, ac. 11.12.1981, in ADV-Informativo Semanal,
    no 14, 1982, no 3.976; STJ, REsp. 78.241/SC, Rel. Min. Jos Dantas, ac. 04.12.95, in DJU de
    05.02.96, p. 1.434; STJ, REsp. 4.999-0/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, ac. 01.06.95, in DJU
    de 19.06.95, p. 18.634. No entanto, a jurisprudncia do STJ, em relao ao INSS,  no sentido
    de dispens-lo da medida prevista no art. 488, II, do CPC: "Descabe o depsito prvio nas
    aes rescisrias propostas pelo INSS" (Smula STJ, no 175).
106 STJ, 1a T., REsp. 4.999-0/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, ac. 01.06.1995, DJU de
    19.06.1995, p. 18.634; STJ, 1a Seo, AR no 419/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, ac.
    24.10.2001, DJU 13.05.2002, p. 138.
107 STJ, 3a T., REsp. 40.794-0/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. 28.11.94, RT, 718/274; STJ,
    1a Sec., AR 43/SP, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, ac. 10.04.90, DJU de 30.04.1990, p.
    3.518; STJ, 4a T., REsp. 4.001/SP, Rel. Min. Athos Carneiro, ac. 12.08.91, DJU de 09.09.91, p.
    12.204; STJ, REsp. 92.760/SP, Rel. Min. Anselmo Santiago, ac. 09.06.98, DJU de 10.08.98, p.
    87; STJ, 3a T., REsp. no 1.052.679/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 08.06.2010, DJe
    18.06.2010. GRINOVER, Ada Pellegrini. Os Princpios Constitucionais e Cdigo de Processo
    Civil. So Paulo: Bushatsky , 1975,  8.6, p. 67; PONTES DE MIRANDA, Francisco
    Cavalcanti. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VI, p.
    408; BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., 11. ed., n. 106, p. 181.
108 STF, Pet. no 147/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, ac. 19.09.97, in Theotonio Negro, Cdigo de
    Processo Civil, 30a ed., p. 485, nota 4 ao art. 489; STJ, 3a T., Pet. no 441-3/SP, Rel. Min.
    Nilson Naves, ac. 25.05.93, DJU de 14.06.93, p. 11.782; STJ, 2a T., REsp. 79.919/CE, Rel.
    Min. Antnio Pdua Ribeiro, ac. 18.03.97, DJU de 14.04.97, p. 12.710; STJ, 6a T., EDcl.
    REsp. 45.174-4/RJ, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, ac. 13.06.94, DJU de 26.09.94, p. 25.670;
    STJ, 5a T., REsp. no 396.450/CE, Rel. Min. Edson Vidigal, ac. 02.04.2002, DJU 29.04.2002, p.
    309.
109 STJ, 2a T., REsp. 81.529/PI, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 16.10.97, DJU de 10.11.97, p.
    57.734; STF, 3a Seo, AgRg na AR no 2.130/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Rel. p/ Acrdo
    Min. Hamilton Carvalhido, ac. 13.08.2003, DJU 24.10.2005, p. 168.
110 "No possui a garantia constitucional da coisa julgada valor absoluto capaz de opor-se 
    legitimidade do instituto da ao rescisria ou medida cautelar destinada a garantir-lhe a
    eficcia" (STF, 1a T., AgRg. no Ag. no 216.676-2/RS, ac. 25.08.98, DJU de 20.11.98, p. 6).
    "A concesso da antecipao da tutela em ao rescisria  possvel quando presentes
    cumulativamente os requisitos autorizadores do art. 273 do CPC (art. 489 do CPC)" (STJ, 2a
    Seo, AgRg na AR no 4.490/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador
    Convocado do TJ/RS), ac. 25.08.2010, DJe 01.09.2010).
111 STJ, 3a T., REsp. no 1.286.262/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ac. 18.12.2012, DJe
    04.02.2013 (precedente citado: STJ, Segunda Seo, AgRg na AR 3.223, DJe 18.11.2010).
112 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Op. cit., n. 109, p. 189.
113 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. cit., 5. ed.,  16, n. 6, p. 117.
114 CORDEIRO, Antnio Menezes. Tratado de Direito Civil Portugus. 2. ed., Coimbra:
    Almedina, 2000, t. I, p. 647.
115 TJMG, Ap. 42.106, Rel. Des. Helvcio Rosenburg, ac. 30.06.1974, RF 249/237. Na mesma
    linha de entendimento reconhece-se que "pela aplicao da teoria da aparncia,  vlido o
    pagamento realizado de boa-f a credor putativo" (STJ, 4a T., REsp. no 1.044.673/SP, Rel.
    Min. Joo Otvio de Noronha, ac. 02.06.2009, DJe 15.06.2009). Com igual fundamento
    admite-se "vlida a citao feita via mandado no domiclio da r e l recebida por
    funcionria sua, sem qualquer ressalva" (STJ, 4a T., REsp. no 931.360/ MA, Rel. Min. Aldir
    Passarinho Junior, ac. 02.09.2008, DJe 29.09.2008).
116 Comunicao apresentada por Claudio Caponne e Luzia Leite, com base na lio de Guido
    Alpa, in MONTEIRO, Antnio Pinto (coord.). Contratos: Actualidade e Evoluo. Porto:
    Universidade Catlica Portuguesa, 1997, p. 105.
117 MONTEIRO, Antnio Pinto. Op. cit., p. 106.
118 TRABUCCHI, Alberto. Istituzioni di Diritto Civile . 38. ed. Padova: Cedam, 1998, p. 191.
119 CORDEIRO, Antnio Menezes. Op. cit., p. 660.
120 STJ, REsp. 56.952-4/SP, 4a T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. 25.04.95, in DJU de
    18.09.95, p. 29.959. A propsito de benfeitorias "construdas de boa-f at o julgamento da
    rescisria": STJ, 4a T., REsp. no 272.531/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. 21.11.2000,
    DJU 05.03.2001, p. 173.
121 Orlando Gomes, Sucesses, 11a ed., Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 241; STF, 1a T., RE
    84.938/MG, Rel. Min. Soares Muoz, ac. 02.05.78, RTJ 87/930; STF, 2aT., RE 93.998/GO, Rel.
    Min. Cordeiro Guerra, ac. 17.11.1981, RTJ 100/890; STJ, 3a T., AgRg na MC no 17.349/RJ,
    Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 28.06.2011, DJe 01.08.2011.
122 STJ, 2a T., AgRg no REsp. no 1.200.437/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, ac. 23.11.2010, DJe
    01.12.2010. Precedentes: STJ, 6a T., REsp. no 828.073/RN, Rel. Min. Celso Limongi, ac.
    04.02.2010, DJe 22.02.2010; STJ, 5a T., AgRg no Ag no 1.127.425/RS, Rel. Min. Felix Fischer,
    ac. 13.08.2009, DJe 08.09.2009; STJ, 6a T., AgRg no EDcl no REsp. no 701.075/SC, Rel. Min.
    Maria Thereza de Assis Moura, ac. 02.10.2008, DJe 20.10.2008; STJ, 5a T., REsp. no
    673.598/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, ac. 17.04.2007, DJU 14.05.2007, p. 372.
123 ANDRADE, Lus Antnio. Aspectos e Inovaes do Cdigo de Processo Civil. n. 270, p. 223.
124 STF, AR no 1.130, Rel. Min. Soares Muoz, ac. 15.02.1984, in RTJ , 110/19; AR no 1.168, Rel.
    Min. Rafael May er, ac. 27.06.1984, in RTJ , 110/510; STJ, AR no 192, Rel. Min. Cludio
    Santos, ac. 25.10.1989, in DJU de 27.11.1989, p. 17.561; STJ, AR 337-0/RJ, Rel. Min. Eduardo
    Ribeiro, ac. 29.09.93, in DJU de 11.10.93, p. 21.276; STJ, 6a T., REsp. no 210.356/PE, Rel.
    Min. Maria Thereza de Assis Moura, ac. 15.03.2007, DJU 09.04.2007, p. 280.
125 Lei no 6.739, de 05.12.1979, art. 8o-C, com a redao da Lei no 10.267, de 28.08.2001: " de
    oito anos, contados do trnsito em julgado da deciso, o prazo para ajuizamento de ao
    rescisria relativa a processos que digam respeito a transferncia de terras pblicas rurais."
126 Para o STJ, o clculo do prazo para ajuizamento da rescisria, quando no ocorreu o recurso
    do ltimo decisrio, levar em conta a presena da Fazenda Pblica entre as partes do
    processo. Se tal se deu, a data do trnsito em julgado somente ter ocorrido aps o
    esgotamento do prazo em dobro aplicvel ao recurso, "ainda que o ente pblico tenha sido
    vencedor na ltima deciso proferida na demanda". O dies a quo ser o mesmo, qualquer
    que seja a parte que venha a propor a rescisria (STJ-1a T., AREsp 79.082/SP, Rel. Min.
    Arnaldo Esteves Lima, ac. 05.02.2013. Precedentes: STJ-2a T., AgRg no Ag 724.742/DF, Rel.
    Min. Francisco Peanha Martins, ac. 27.03.2006, DJU 16.05.2006, p. 206; STJ-5a T., REsp.
    no 551812/ RS, Rel. Min. Felix Fischer, ac. 22.03.2004, DJU 10.05.2004, p. 336, Revista
    Forense , v. 376, p. 273).
127 STF, Pleno, AR 903/SP, Rel. Min. Cordeiro Guerra, ac. 17.06.1982, RTJ 103/472; TJSP, 6o
    Grupo Cm. Cveis, AR 93.966-2, Rel. Des. Hermes Pinotti, ac. 27.08.1986, RJTJESP
    103/379; STJ, 5a T., REsp. no 201.668/PR, Rel. Min. Edson Vidigal, 08.06.1999, DJU
    28.06.1999, p. 143; STJ, 6a T., REsp. no 299.029/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, ac.
    26.05.2004, DJU 25.10.2004, p. 399. A jurisprudncia no unnime do STJ passou a entender
    que s h um prazo para a rescisria, ainda quando a sentena se componha de partes
    autnomas com trnsito em julgado em pocas diferentes (Smula no 401/STJ). Sobre o
    tema, ver adiante os itens 622-a e 622-b.
128 STJ, 3a Seo, AR 1.275/SP, Rel. Min. Jos Arnaldo, ac. 09.05.2001, DJU de 18.06.2001, p.
    111.
129 STJ, 1a Seo, AR 25/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, ac. 24.10.1989, DJU de 18.12.1989, p.
    18.454; STJ, 5a T., REsp. no 441.591/CE, Rel. Min. Felix Fischer, ac. 22.04.2003, DJU
    02.06.2003, p. 325.
130 STJ, REsp. 2447/RS, Rel. Min. Athos Carneiro, ac. 05.11.91, RSTJ 28/312. Outros motivos de
    extino superveniente do recurso tempestivo, como o seu no conhecimento por desero,
    no afetam o binio do art. 495, que ter incio no acrdo que trancou o recurso (STJ, REsp.
    170.636/MG, Rel. Min. Vicente Leal, ac. 16.06.98, DJU de 17.08.98, p. 105). Nesse sentido:
    STJ, 5a T., REsp. no 441.591/CE, Rel. Min. Felix Fischer, ac. 22.04.2003, DJU 02.06.2003, p
    325.
131 No basta distribuir ou protocolar a petio no prazo do art. 495.  preciso que o autor
    promova a citao do ru dentro de tal prazo, segundo dispe o art. 219,  2o, c/c o art. 220.
    Mas promover, para o autor, no  sinnimo de realizar, posto que a realizao do ato
    citatrio no lhe compete, mas sim aos rgos auxiliares do Juzo, encarregados da
    comunicao processual. Se o autor cumpriu tudo que lhe cabia para que a diligncia fosse
    realizada no prazo, e o atraso decorreu apenas do aparelhamento judicirio, no se h de
    cogitar de decadncia da ao rescisria. S quando a demora decorre de ato dependente do
    autor (preparo, transporte, fornecimento de endereo etc.)  que o efeito da citao no
    retroagir  data do despacho que a deferiu (STF, Pleno, AR 1.030, Rel. Min. Moreira Alves,
    ac. 07.10.1981, in RTJ , 103/485); STJ, 3a T., REsp. 3029/SP, Rel. Min. Dias Trindade, ac.
    08.04.91, DJU de 01.07.91, p. 9.189; STJ, REsp. 109.014/BA, Rel. Min. Slvio de Figueiredo
    Teixeira, ac. 24.03.98, DJU de 08.06.98, p. 114; STJ, 3a T., REsp. no 1.128.929/PR, Rel.a
    Min.a Nancy Andrighi, ac. 21.09.2010, DJe 06.10.2010.
132 STJ, 1a T., REsp. 51.968-3/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, ac. 19.09.1994, RSTJ 68/395; RT
    714/259; STJ, Corte Especial, EREsp. no 667.672/SP, Rel. Min. Jos Delgado, ac. 21.05.2008,
    DJe 26.06.2008. Em sentido contrrio, pela no incidncia da norma que prorroga o
    vencimento do prazo decadencial, em matria de ao rescisria: STF, Tribunal Pleno, AR
    no 2001 AgR, Rel.a Min.a Ellen Gracie, ac. 04.03.2009, DJe 27.03.2009, RDDP no 76, 2009,
    p. 147-149. Uma vez que a interpretao da lei federal infraconstitucional compete ao STJ e
    no ao STF, penso que no conflito deva prevalecer a jurisprudncia do primeiro.
133 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 11. ed., Rio de
    Janeiro: Forense, 2003, v. V, n. 131, pp. 220-222.
134 LACERDA, Galeno. O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes. 1. ed. Rio de
    Janeiro: Forense, 1974, p. 100.
135 AR 905, Rel. Min. Moreira Alves, in RTJ , 87/205; STF, Tribunal Pleno, AR no 956, Rel. Min.
    Nri da Silveira, ac. 06.11.1992, DJU 29.02.1993. No mesmo sentido, decidiu o TJMG, AR
    605, Rel. Des. Lamartine Campos, in DJMG, de 04.09.1980.
136 RAMALHO, Joaquim Igncio. Praxe brasileira. So Paulo: Ty pographia do Ypiranga, 1869,
     364, p. 605.
137 CASTRO, Amlcar de. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro:
    Forense, 1963, v. X, t. I, p. 30.
138 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da ao rescisria, da sentena e de
    outras decises. 5. ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1976, p. 353.
139 STJ, 2a T., REsp. 404.777/DF, Rel. Min. Peanha Martins, ac. 21.11.2002, RSTJ 168/215.
140 Nesse sentido: STJ, 3a T., REsp. 267.451/SP, Rel. Min. Menezes Direito, ac. 22.05.2001, RSTJ
    152/334; STJ, 6a T., REsp. 237.347/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, ac. 14.08.2001, RSTJ
    153/544; STJ, 5a T., REsp. 278.614/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, ac. 04.09.2001, DJU
    08.10.2001, p. 240; STJ, 6a T., REsp. 212.286/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, ac.
    14.08.2001, DJU 29.10.2001, p. 276; STJ, 3a T., REsp. 331.573/RS, Rel. Min. Edson Vidigal,
    ac. 13.03.2002, DJU 22.04.2002, p. 233.
141 STJ, Corte Especial, Emb. Div. no REsp. 404.777/DF, Rel. p/ acrdo Min. Peanha Martins,
    ac. 03.12.2003, DJU 11.04.2005, p. 169.
142 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Sentena objetivamente complexa. Trnsito em julgado
    e rescindibilidade. Revista Dialtica de Direito Processual, v. 45, pp. 52 a 62.
143  antigo em nossa doutrina o entendimento de que "a extenso da ao rescisria no  dada
    pelo pedido.  dada pela sentena em que se compe o pressuposto da rescindibilidade. Se a
    mesma petio continha trs pedidos e o trnsito em julgado, a respeito do julgamento de
    cada um, foi em trs instncias, h tantas aes rescisrias quanto as instncias" (PONTES
    DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da ao rescisria, da sentena e de outras
    decises. 5. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1976, p. 353).
144 BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Sentena objetivamente complexa. Trnsito em julgado
    e rescindibilidade. Revista Dialtica de direito processual, v. 45, p. 62.
145 STF  Pleno, AR 1.699-AgRg/DF, Rel. Min. Marco Aurlio, ac. 23.06.2005, DJU 09.09.2005,
    p. 34; STF, Pleno, AR 9.03/SP,, Rel. Min. Moreira Alves, ac. 17.06.1982, DJU 17.09.1982, p.
    9.097.
146 "Sendo o STF competente para julgar um dos aspectos da rescisria, sua competncia se
    prorroga queles que por ele no foram examinados" (STF, Pleno, AR 1.006/MG, Rel. Min.
    Moreira Alves, ac. 08.09.1977, RTJ 86/67). Nesse sentido: STF, Tribunal Pleno, AR no 1.098,
    Rel. Min. Soares Munoz, ac. 10.12.1981, DJU 06.05.1982, p. 4.222, RTJ vol. 104-02 p. 468;
    STF, Tribunal Pleno, AR no 1.274, Rel. Min. Sy dney Sanches, ac. 28.03.1996, DJU
    20.06.1997.
147 "Em tema de ao rescisria,  essencial que o acrdo rescindendo, proferido pelo STF,
    tenha efetivamente apreciado a questo federal controvertida, quer acolhendo-a, quer
    repelindo-a.  essa circunstncia que define, para efeito do procedimento rescisrio, a
    competncia originria do STF. Smula no 515" (STF, Pleno, AR 1.302-6/SP, Rel. Min. Celso
    de Mello, ac. 03.06.1992, RT 701/224). Nesse sentido: STF, Tribunal Pleno, AR no 1.778 AgR,
    Rel.a Min.a Crmen Lcia, ac. 23.06.2010, DJe 20.08.2010.
148 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da Ao Rescisria. 5. ed., p. 148.
149 LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro. So Paulo: Saraiva,
    1947, p. 182.
150 LIEBMAN, Enrico Tullio. Op. cit., p. 183.
151 REIS, Jos Alberto dos. Cdigo de Processo Civil Anotado. 1952, v. V, pp. 123-124;
    PACHECO, Silva da. Direito Processual Civil. So Paulo: Saraiva, 1976, v. II, n. 1.657, pp.
    428-429.
152 Op. cit., p. 186. Decidiu o TJRJ, a respeito da sentena inexistente: a) "h imprescritibilidade
    da ao de declarao de nulidade absoluta e, a fortiori, da existncia de atos jurdicos"; b)
    "a sentena inexistente, por lhe faltar o pressuposto essencial, como o dispositivo, independe
    de ao rescisria para ser anulada" (Ap. 12.033, ac. 24.06.1980, Rel. Des. Olavo Tostes
    Filho, in RT, 550/186). "Nula a citao, no se constitui a relao processual e a sentena no
    transita em julgado podendo, a qualquer tempo, ser declarada nula, em ao com esse
    objetivo, ou em embargos  execuo, se o caso (CPC, art. 741, I)" (STJ, REsp. 7.556/RO,
    Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 13.08.91, DJU de 02.09.91, p. 18.811). Nesse sentido: STJ, 1a
    Seo, AR no 569/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 22.09.2010, DJe 18.02.2011.
153 A falta de litisconsorte necessrio j foi qualificada como um dos defeitos processuais "que
    retiram da sentena a sua sedimentao, tornando-a nula de pleno direito ou inexistente, (e)
    "podem ser corrigidos, como os demais atos jurdicos, pela relatividade da coisa julgada nula
    ou inexistente (...). O ataque  coisa julgada nula fez-se ( sic ) incider tantum, por via de
    execuo ou por ao de nulidade. Mas s as partes no processo  que tm legitimidade para
    faz-lo" (STJ, 2a T., REsp. 445.664/AC, Rel. p/ acrdo Min. Eliana Calmon, ac. 15.04.2004,
    Revista Dialtica de Direito Processual, 26/145; DJU de 07.03.2005, p. 194). Nesse sentido:
    STJ, 2a T., REsp. no 1.105.944/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 14.12.2010, DJe
    08.02.2011.
154 Para o caso de falta ou nulidade de citao, "havendo revelia persiste, no direito positivo
    brasileiro, a querela nullitatis, o que implica dizer que a nulidade da sentena, nesse caso,
    pode ser declarada em ao declaratria de nulidade, independentemente do prazo para a
    propositura da ao rescisria, que, em rigor, no  cabvel para essa hiptese" (STF, RE
    97.589, Pleno, ac. 17.11.1982, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ 107/778). "Uma sentena dada
    sem regular citao do ru  insuscetvel de ser sanada pelo trnsito em julgado, sendo
    cabvel, nesse caso, a ao declaratria de nulidade absoluta e insanvel da sentena, de
    competncia dos juzes de primeiro grau de jurisdio" (TJSP, AR 257.319-2, Rel. Des.
    Christiano Kuntz, ac. 23.03.95, JTJSP 172/266). Nesse sentido: STJ, REsp. 26.041-7/SP, Rel.
    Min. Nilson Naves, ac. 09.11.93, in DJU de 13.12.93, p. 27.452; STJ, 1a Seo, AR no
    569/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 22.09.2010, DJe 18.02.2011.
155 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. cit.,  17, pp. 147-148. No mesmo
    sentido, decidiu o TAMG, na AR no 177, Rel. Airton May a, in RJTAMG, 11/41. "Nula a
    citao, no se constitui a relao processual e a sentena no transita em julgado podendo, a
    qualquer tempo, ser declarada nula, em ao com esse objetivo, ou em embargos 
    execuo, se o caso (CPC, art. 741, I). Intentada a rescisria, no ser possvel julg-la
procedente, por no ser caso de resciso. Dever ser, no obstante, declarada a nulidade do
processo, a partir do momento em que verificou o vcio" (STJ, REsp. 7.556/RO, Rel. Min.
Eduardo Ribeiro, ac. 13.08.91, in RSTJ 25/439). "A sentena proferida em processo nulo por
falta de citao deve ser atacada pela ao prevista no artigo 486 do Cdigo de Processo
Civil; mas, sem prejuzo da ao rescisria proposta equivocadamente, o Tribunal pode, nos
prprios autos desta, declarar a nulidade da indigitada citao" (STJ, 3a T., REsp. no
1.130.91/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 10.04.2000, DJU 22.05.2000, p. 105). No mesmo
sentido: STJ, 4a T., REsp. 74.937/PA, Rel. Min. Fontes de Alencar, ac. 25.02.97, RSTJ 96/318;
STJ, 4a T., REsp. no 330.293/SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. 07.03.2002, DJU
06.05.2002, p. 295.
                                                                              BIBLIOGRAFIA


ABBUD, Andr de Albuquerque Cavalcanti. A repercusso geral dos recursos extraordinrios, in
 GIANNICO, Maurcio; MONTEIRO, Vitor Jos de Mello (Coords). As novas reformas do CPC.
 So Paulo: Saraiva, 2008.
ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil. So Paulo: RT, 2008
AGUIAR JNIOR, Ruy Rosado de. Recurso Especial: questo de ordem pblica.
 Prequestionamento, Revista de Processo, 132/285-286.
ALCAL-ZAMORA Y CASTILLO, Niceto. Proceso, Autocomposicin y Autodefensa. 2. ed.
 Ciudad de Mxico, 1970.
ALLORIO, Enrico. Problemas de Derecho Procesal. Buenos Aires: EJEA, 1963.
ALSINA, Hugo. Tratado Terico-Prctico de Derecho Procesal Civil y Comercial. Buenos Aires:
  Compaia Argentina de Editores, 1943.
ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil. So
  Paulo: Atlas, 2010, v. I.
ALVIM, J. E. Carreira. Cdigo de Processo Civil Reformado. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey ,
  1996.
__________. Teoria Geral do Processo. 8. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002.
AMARAL SANTOS, Moacy r. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3. ed. So Paulo:
  Max Limonad, 1971, v. I
__________. __________. 4. ed. So Paulo: Max Limonad, 1973, v. I, II e III.
__________. __________. 5. ed. So Paulo: Saraiva, 1977, v. I.
__________. __________. 7. ed. So Paulo: Saraiva, 1984.
__________. __________. 2. ed. Atualizada por Maria Beatriz Amaral Santos Khnen. So Paulo:
  Saraiva, 2008, v. II.
__________. Prova Judicial no Cvel e Comercial. 4. ed. So Paulo: Max Limonad, 1971.
__________. __________. 3. ed. So Paulo: Max Limonad, 1966.
__________. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1. ed. So Paulo: RT, 1974, v. IV.
__________. __________. 2. ed. So Paulo: RT, 1976, v. IV.
__________. Da reconveno no direito brasileiro. So Paulo: Max Limonad, 1958.
AMERICANO, Jorge. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil do Brasil. 2. ed. So Paulo:
  Saraiva, 1958-1960.
ANDOLINA, Italo Augusto. Il "Giusto Processo" nell'esperienza italiana e comunitaria. In Annali
  del seminario giuridico, Milano: Giuffr, 2006, v. VI.
______. O papel do processo na atuao do ordenamento constitucional. In Revista de Processo,
  So Paulo, v. 22, n. 87, p. 64-65, jul./set. 1997.
ANDRADE, Lus Antnio de. Aspectos e Inovaes do Cdigo de Processo Civil. 1. ed. Rio de
  Janeiro: F. Alves, 1974.
ANDRANDE, Odilon de. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro:
  Forense, 1964, v. VII. ANDRIOLI, Virglio. Lezioni di Diritto Processuale Civile . Napoli:
  Jovene, 1973, v. I.
ARAGO, Paulo Csar. Recurso Adesivo. So Paulo: Saraiva, 1974.
__________. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: RT, 1975, v. V.
ARENHART, Srgio Cruz. Perfis da tutela inibitria coletiva. So Paulo: RT, 2003.
______. Reflexes sobre o princpio da demanda. In Luiz Fux et al (coords.), Processo e
  Constituio-Estudo em homenagem a Jos Carlos Barbosa Moreira. So Paulo: RT, 2006.
ARMELIN, Donaldo. Legitimidade para Agir no Direito Processual Brasileiro. So Paulo,: RT,
 1979.
ARRUDA ALVIM NETTO, Jos Manoel de. Cdigo de Processo Civil Comentado. So Paulo:
 RT, 1975-1976, v. I, II e III.
__________. Curso de Direito Processual Civil. So Paulo: RT, 1971.
__________. Manual de Direito Processual Civil. Parte geral. So Paulo: RT, 1977, v. I.
__________. Notas atuais sobre a figura da substituio processual. In Informativo Incijur, no 64,
  p. 1, nov. 2004.
__________. Manual de direito processual civil. 8. ed. So Paulo: RT, 2003.
__________. Manual de direito processual civil. 11. ed. So Paulo: RT, 2007, v. II.
__________. Tratado de direito processual civil. 2. ed. So Paulo: RT, 1990.
__________. Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ausncia de prequestionamento.
  Ocorrncia de coisa julgada incidente sobre prejuzos j devidamente apurados, a impedir a
  realizao de uma liquidao. In Revista Autnoma de Processo, n. 3, pp. 363-383, abr./jun.
  2007.
ASSIS, Araken de. O contempt court no direito brasileiro. Revista Jurdica, v. 318, abr./2004.
__________. Substituio processual. Revista Dialtica de Direto Processual, v. 9, p. 22.
__________. __________. Revista Sntese de Direito Civil e Processual Civil, n. 26
ASSIS, Jacy de. Processos de Procedimento Edital. Uberlndia: UFU/Faculdade de Direito, 1974.
__________. Procedimento Ordinrio. So Paulo: Lael, 1975.
__________. O Ministrio Pblico no processo civil. In Revista Brasileira de Direito Processual, v.
  III, pp. 95-124.
VILA, Humberto. O que  "devido processo legal"? Revista de processo, v. 163, p. 50-59,
  set./2008.
__________. Teoria dos princpios. 8. ed. So Paulo: Malheiros, 2008.
AZRIO, Mrcia Pereira. Dinamizao da distribuio do nus da prova no processo civil
 brasileiro (Dissertao de mestrado). Porto Alegre: Faculdade de Direito da Universidade
 Federal do Rio Grande do Sul, 2006.
AZEVEDO, Luiz Carlos de. Origem e Introduo da Apelao no Direito Lusitano. So Paulo:
 FIEO, 1976.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antnio. Curso de direito administrativo. 10. ed. So Paulo:
  Malheiros, 1998.
BARACHO, Jos Alfredo de Oliveira. Lei, jurisprudncia, filosofia e moral em HART. In O Sino
  do Samuel, Belo Horizonte: Faculdade de Direito da UFMG, jan./mar. 2007, pp. 10-11.
BARBERO, Domenico. Derecho Privado. Buenos Aires, 1962.
BARBI, Celso Agrcola. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975,
  v. I.
__________. ____________. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, v. I.
__________. Ao Declaratria Principal e Incidente . 4. ed. Rio de Janeiro, 1976.
BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Litisconsrcio Unitrio. Rio de Janeiro: Forense, 1972.
__________. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, v. V.
__________. __________. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, v. V.
__________. ___________. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. V.
__________. ___________. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. V.
__________. ___________. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. V.
__________. O Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1975-1976.
__________. __________. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
__________. Estudos sobre o Novo Cdigo de Processo Civil. 1. ed. Rio de Janeiro: Liber Juris,
  1975.
__________. Benefcio da dilatao do prazo para a Fazenda Pblica. In Revista Forense , v. 247.
__________. A expresso "competncia funcional" no art. 2o da Lei da Ao Civil Pblica. In
  Revista Forense , v. 380, pp. 180-181.
__________. Efetividade do processo e tcnica processual. In Temas de Direito Processual: Sexta
  Srie , So Paulo, Saraiva, 1997.
__________. Sentena objetivamente complexa. Trnsito em julgado e rescindibilidade. In
  Revista Dialtica de Direito Processual, v. 45, pp. 52 a 62.
__________. Direito processual civil (ensaios e pareceres) . Rio de Janeiro: Borsoi, 1971.
__________. Anotaes sobre o ttulo "Da prova" do Novo Cdigo Civil. In Revista jurdica, v.
  370, pp. 11-27, ago./2008.
__________. O juiz e a prova. In Revista de Processo, v. 35, p. 178-184, jul./set. 1984.
__________. Temas de Direito Processual. So Paulo: Saraiva, 1997.
__________. __________. 9a srie. So Paulo: Saraiva, 2007.
__________. O futuro da justia: alguns mitos. In Temas de direito processual, 8a srie. So
  Paulo: Saraiva, 2004.
__________. O juzo de admissibilidade no sistema dos recursos civis. Rio de Janeiro: Borsoi, 1968.
BARROS, Hamilton de Moraes e. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Rio de Janeiro:
  Forense, 1974, v. IX.
BATISTA, Lia Carolina. Pressupostos Processuais e efetividade do processo civil. Uma tentativa
 de sistematizao. Revista de Processo v, 214, dez/2012.
BATISTA MARTINS, Pedro. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro:
  Forense, 1961, v. I, II e III.
__________. Recursos e Processos da Competncia Originria dos Tribunais. Rio de Janeiro:
  Forense, 1957.
BAUR, Fritz. Transformaes do processo civil em nosso tempo. In Revista Brasileira de Direito
 Processual, v. 7, pp. 57-68.
BEDAQUE, Jos Roberto dos Santos. Efetividade do processo e tcnica processual: tentativa de
  compatibilizao. Tese para concurso de Professor Titular da USP, So Paulo, 2005.
__________. Cdigo de Processo civil interpretado. Coordenado por Antnio Carlos Marcato. 3.
  ed. So Paulo: Atlas 2008.
__________. Efetividade do processo e tcnica processual. So Paulo: Malheiros, 2006.
__________. ______________2. ed. So Paulo: Malheiros, 2007.
__________. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumrias e de urgncia. 3. ed. So Paulo,
  Malheiros: 2003.
BERMUDES, Sergio. Iniciao ao Estudo do Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Liber Juris,
  1973.
__________. Comentrio ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: RT, 1975, v. VII.
BETTI, Emlio. Diritto Processuale Civile . 2. ed. Roma: Societ editrice Del "Foro Romano",
  1936.
BEVILQUA, Clvis. Teoria Geral do Direito Civil. Rio de Janeiro: Ed. Rio F. Alves, 1975.
BIRCHAL, Alice de Souza. "A sentena da parte incontroversa da demanda". Tese de
  doutoramento, Belo Horizonte, PUCMG, 2005.
BORGES, Marcos Afonso. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo, 1975-1976, v. I,
  II e III.
__________. Da Ao Discriminatria. 2. ed. So Paulo: J. Bushatsky , 1976.
BOVE, Mauro. Lineamenti di diritto processuale civile . 2. ed. Torino: Giappichelli, 2006.
BOUVERESSE, Jacques. Prodgios e vertigens da analogia: o abuso das belas-letras no
  pensamento. Trad. De Cludia Berliner. So Paulo: Martins Fontes, 2005. Apud DIDIER
  JNIOR, Fredie. Sobre a teoria geral do processo (Tese de livre-docncia). So Paulo: Fac. de
  Dire. da Universidade de So Paulo, 2011.
BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Embargos de declarao. So Paulo: Saraiva, 2005.
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado  Direito processual civil. So Paulo: Saraiva,
  2007, v. 2, t. 1.
__________. Partes e terceiros no processo civil brasileiro. 2 ed. So Paulo: Saraiva, 2006.
__________. Mandado de Segurana. So Paulo: Saraiva, 2002.
BLOW, Oscar Von. La Teoria de las Excepciones Procesales y los Presupuestos Procesales.
  Buenos Aires: EJEA, 1964.
BUZAID, Alfredo. Exposio de Motivos ao Projeto do Cdigo de Processo Civil. 1972.
__________. Concurso de Credores. So Paulo: Saraiva, 1952.
__________. Do Agravo de Petio no Sistema do Cdigo de Processo Civil. So Paulo: Saraiva,
  1956.
__________. Estudos de Direito. So Paulo: Saraiva, 1972.
__________. Do nus da prova. In Revista Forense , v. 204, out-nov-dez/1963.
__________. Consideraes sobre o mandado de segurana coletivo. So Paulo: Saraiva, 1992
CALAMANDREI, Piero. Estudios sobre el Proceso Civil. Buenos Aires: Editorial Bibliografica
  Argentina, 1945.
__________. Instituciones de Derecho Procesal Civil. Buenos Aires, 1941.
CALDAS, Gilberto. Recursos Cveis. So Paulo: Leud, 1976.
CALMON DE PASSOS, Jos Joaquim. Da Revelia do Demandado. Salvador: Progresso, 1960.
__________. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1974, v. III.
__________. __________. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. III.
__________. Esboo de uma Teoria das Nulidades Aplicada s Nulidades Processuais. Rio de
  Janeiro: Forense, 2002.
CMARA, Alexandre Freitas. Lies de Direito Processual Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen
  Juris, 1999, v. I.
__________. Lies de direito processual civil. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, v. I.
CAMBI, Eduardo. Julgamento prima facie [imediato] pela tcnica do art. 285-A do CPC. In
  Revista dos Tribunais, v. 854, p. 67, dez./2006.
CAMPOS, Gledson Marques de. A sentena liminar de improcedncia, os requisitos para que
  seja proferida e os limites da apelao interposta contra ela. In Revista Dialtica de Direito
  Processual, v. 46, pp. 46-54, jan./2007.
CAMPOS, Ronaldo Cunha. Estudos de Direito Processual Civil. Uberaba: Jornal da Manh, 1974.
__________. Limites Objetivos da Coisa Julgada. So Paulo: Leud, 1976.
CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 4. ed. Coimbra: Almedina, 1989.
CAPONI, Remo; PISANI, Andrea Proto. Linementi di diritto processuale civile . Napoli: Jovene
 Editore, 2001.
CAPPELLETTI, Mauro. La Oralidad y las Pruebas en el Proceso Civil. Buenos Aires: EJEA,
 1972.
CARMONA, Carlos Alberto. O sistema recursal brasileiro: breve anlise crtica. In ARRUDA
 ALVIM, Eduardo Pellegrini de. et al. (coord.). Aspectos Polmicos e Atuais dos Recursos. So
 Paulo: RT, 2000.
CARNEIRO, Athos Gusmo. O Novo Cdigo de Processo Civil nos Tribunais do Rio Grande do
 Sul e Santa Catarina. Porto Alegre: Ed. Ajuris, 1976, t. I e II.
__________. A conciliao no novo Cdigo de Processo Civil. In Revista Forense , v. 251.
__________. Interveno de Terceiros. 14. ed. So Paulo: Saraiva, 2003.
__________. Interveno de Terceiros. 18. ed. So Paulo: Saraiva, 2009.
__________. Inovaes da Lei no 9.756, de 17.12.98, no mbito do Processo Civil. Revista de
  Processo, v. 93
CARNELUTTI, Francesco. Instituciones del Proceso Civil. Buenos Aires: EJEA, 1973.
__________. Sistema di diritto processuale civile . Padova: CEDAM, 1936, v. I.
__________. Diritto e Proceso. Napoli: Morano, 1958.
__________. Lezioni di Diritto Processuale Civile . Padova: CEDAM, 1973.
__________. La Prueba Civil. Buenos Aires: Aray , 1955.
CARVALHO, Carla Fernanda Rangel Silva. Efeito devolutivo da apelao e captulos da
  sentena. Revista de Processo, v. 217.
CARVALHO, Fabiano; BARIONI, Rodrigo. Eficcia da sentena na denunciao da lide:
  execuo direta do denunciado. In Revista Jurdica, v. 325, pp. 70-74.
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributrio, linguagem e mtodo. 2. ed. So Paulo: Noeses,
  2008.
CASTRO, Amlcar de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 1956, v. II.
__________. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1963, v. X.
__________. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: RT, 1974, v. VIII.
CASTRO FILHO, Jos Oly mpio de. Prtica Forense . Rio de Janeiro: Forense, 1974-1975.
__________. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1976, v. X.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituies de Direito Processual Civil. 3. ed. So Paulo: Saraiva, 1969,
  v. III.
__________. Instituies de Direito Processual Civil. 3. ed. So Paulo, 1969, v. II.
__________. Principii di diritto processuale civile . 4. ed. Napoli: Jovene, 1928.
CINTRA, Antnio Carlos de Arajo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cndido
  Rangel. Teoria Geral do Processo. 1. ed., So Paulo: Malheiros, 1974.
__________. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. IV.
CINTRA, Antonio Carlos de Arajo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cndido
  Rangel. Teoria geral do processo. 22. ed. So Paulo: Malheiros, 2006.
COMOGLIO, Luigi Paolo. Il "giusto processo" civile in Italia e in Europa. In Revista de Processo,
  RT, v. 116, pp. 97-158, jul./ago. 2004.
COMOGLIO, Luigi Paolo; FERRI, Corrado; TARUFFO, Michele. Lezioni sul processo civile . 4.
  ed. Bologna: Il Mulino, 2006, v. II.
__________. Lezioni sul processo civile . 4. ed. Bologna: Il Mulino, 2006, v. I.
CORDEIRO, Antnio Menezes. Tratado de Direito Civil Portugus. 2. ed. Coimbra: Almedina,
  2000, t. I.
COSTA, Moacy r Lobo da. Origem do Agravo no Auto do Processo. Rio de Janeiro, 1976.
__________. Assistncia. So Paulo: Saraiva, 1968.
COSTA, Sergio. Manuale di Diritto Processuale Civile . 4.ed. Torino: UTET, 1973.
COSTA CARVALHO, Luiz Antnio da. Curso Terico-Prtico de Direito Judicirio Civil. 5. ed.
  So Paulo: Sugestes Literrias, 1973.
COSTA E SILVA, Antnio Carlos. Tratado do Processo de Execuo. Rio de Janeiro: AIDE,
  1976.
COUTO, Mnica Bonetti. A nova regra do pargrafo nico do art. 112. In Tribuna do Direito, So
  Paulo, julho/2006, p. 20.
COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Depalma, 1974.
__________. Introduo ao Estudo do Processo Civil. Rio de Janeiro: Jos Konfino, 1951.
CUNHA PEIXOTO, Carlos Fulgncio da. Chamamento ao processo de devedores solidrios. In
  Revista de Julgados do Tribunal de Alada de Minas Gerais, v. 1, pp. 15-22.
DALL'AGNOL JNIOR, Antnio Jany r. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Rio de
  Janeiro: Forense, 1946, v. IX.
__________. Embargos infringentes  recentes modificaes. Revista Jurdica, v. 298
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. So Paulo: Saraiva, 1995.
DELFINO, Lcio; ROSSI, Fernando. Interpretao jurdica e ideologias: o escopo da jurisdio
 no Estado Democrtico de Direito. In Revista Jurdica UNIJUS, Uberaba, v. 11.
DEMARCHI, Paolo Giovanni. Il nuovo rito civile . II. Il giudizio di cassazione e i provedimenti
 speciali. Milano: Giuffr, 2006.
DIDIER JNIOR, Fredie. Inovaes na antecipao dos efeitos da tutela e a resoluo parcial do
  mrito. In Revista de Processo, v. 110, pp. 233 e segs., abr./jun. 2003.
__________. Novas regras sobre incompetncia territorial: arts. 112, 114 e 305 do CPC. In
  JORGE, Flvio Cheim; DIDIER JNIOR, Fredie; RODRIGUES, Marcelo Abelha. A terceira
  etapa da Reforma Processual Civil. So Paulo: Saraiva, 2006.
__________. BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 11. ed.
  Salvador: Jus Podivm, 2009, v. I.
__________. et al. __________. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, v. II.
__________. CUNHA, Leonardo Carneiro da. __________. 9. ed. Salvador: Jus Podivm, 2011, v.
  III.
__________.________________. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2012, v. III.
__________. Multa coercitiva, boaf processual e supressio: aplicao do duty to mitigate the loss
  no processo civil. Revista de Processo, v. 171, p. 48, maio 2009.
DINAMARCO, Cndido Rangel. Teoria Geral do Processo. So Paulo: RT, 1974.
__________. A Reforma do Cdigo de Processo Civil. 3. ed. So Paulo: Malheiros, 1996.
__________. Direito Processual Civil. So Paulo: J. Bushatsky , 1975.
__________. Fundamentos do Processo Civil Moderno. 2. ed. So Paulo: RT, 1987.
__________. A Instrumentalidade do Processo. So Paulo: RT, 1987.
__________. __________. 5. ed. So Paulo: Malheiros, 1996.
__________. __________.12. ed. So Paulo: Malheiros, 2005.
__________. Instituies de Direito Processual Civil. Instituies de direito processual civil. So
  Paulo: Malheiros, 2001, v. II.
__________. __________. 2. ed. So Paulo: Malheiros, 2002, v. II.
__________. __________. 6. ed. So Paulo: Malheiros, 2009, v. II.
__________. A Reforma da Reforma. So Paulo, Malheiros, 2002.
__________. __________. 6. ed. So Paulo, Malheiros, 2003.
__________. Captulos da Sentena. So Paulo: Malheiros, 2004.
__________. Instituies de Direito Processual Civil. So Paulo: Malheiros, 2001, v. II.
__________. __________. So Paulo: Malheiros, 2001, v. III.
__________. Nova era do processo civil. So Paulo: Malheiros, 2003.
DUVAL, Hermano. A dimenso jurdica da fita magntica. In Revista Forense , v. 251, pp. 385-
  392.
ECHANDIA, Hernando Devis. Compendio de Derecho Procesal. Bogot: ABC, 1974.
__________. Teora general de la prueba judicial. 5. ed. Bogot: Temis, 2002, t. I.
FABRCIO, Adroaldo Furtado. A Ao Declaratria Incidental. Rio de Janeiro: Forense, 1976.
FADEL, Srgio Sahione. Cdigo de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: J. Konfino, 1974.
FLAKS, Milton. Denunciao da lide . Rio de Janeiro: Forense, 1984.
FAZZALARI, Elio. Istituzioni di diritto processuale . 8. ed. Padova: CEDAM, 1996.
FERRAJOLI, Luigi. Derechos y garantias: La ley del ms dbil. Madrid: Editorial Trotta, 2004.
FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: RT,
  2001, v. VII.
FERREIRA, Pinto. Comentrios  Constituio Brasileira. So Paulo: Saraiva, 1992, v. V.
  FORNACIARI JR., Clito. Citao pelo correio. In Revista Forense , v. 252.
__________. Da reconveno no direito processual civil brasileiro. So Paulo: Saraiva, 1979.
FRAGA, Affonso. Instituies do Processo Civil do Brasil. So Paulo: Acadmica, 1940.
FREITAS, Elmano Cavalcanti. Artigo in Revista Forense , v. 240.
GADAMER, Hans Georg. O problema da conscincia histrica. Traduo de Paulo Csar Duque
  Estrada. 2. ed. Rio de Janeiro: FGV, 2003.
GIANICO, Maurcio. A precluso no direito processual civil brasileiro. So Paulo: Saraiva, 2005.
GOLDSCHMIDT, James. Derecho Procesal Civil. Barcelona: Labor, 1936.
__________. Princpios Generales del Proceso. Bueno Aires: EJEA, 1961.
GONALVES, Aroldo Plnio. Da denunciao da lide . 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
__________. Tcnica processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: AIDE, 1992.
GOUVA, Marcos Maselli. O controle judicial das omisses administrativas. Rio de Janeiro:
  Forense, 2003.
GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretao/aplicao do direito. 2. ed. So
 Paulo: Malheiros, 2003.
GRECO, Leonardo. Primeiros comentrios sobre a reforma da execuo oriunda da Lei no
  11.232/05. Revista Dialtica de Direito Processual, v. 36, pp. 70-86, mar./2006.
__________. A teoria da ao no processo civil. So Paulo: Dialtica, 2003.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. So Paulo: Saraiva, 1981-1985, 3
  volumes.
__________. Da interveno de terceiros. 2.ed. So Paulo: Saraiva, 1986.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. So Paulo: RT, 1974.
__________. Direito Processual Civil. So Paulo: J. Bushatsky , 1974.
__________. Ao Declaratria Incidental. So Paulo: RT, 1972.
__________. Os Princpios Constitucionais e o Cdigo de Processo Civil. So Paulo: J. Bushatsky ,
  1975.
__________. O Processo em sua Unidade . So Paulo: Saraiva, 1978-1984, 2 volumes.
GUASP, Jaime. Comentrios a la Ley de Enjuiciamiento Civil. Madri: Aguilar editor, 1943, v. I.
GUSMO, Manuel Aureliano de. Processo Civil e Comercial. 3. ed. So Paulo: Saraiva, 1934.
JORGE, Flvio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cveis. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
KNIJNIK, Danilo. As (perigosssimas) doutrinas do "nus dinmico da prova" e da "situao de
  senso comum" como instrumentos para assegurar o acesso  justia e superar a probatio
  diablica. In FUX, Luiz et al (org.). Processo e Constituio: Estudos em homenagem ao prof.
  Jos Carlos Barbosa Moreira, So Paulo: RT, 2006.
LACERDA, Galeno. O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes. Rio de Janeiro:
  Forense, 1974.
__________. O Cdigo e o Formalismo. In Ajuris, 28/10.
LARENZ, Karl. Derecho de Obligaciones. Traduo espanhola de Jaime Santos Briz. Madrid:
  Revista de Derecho Privado, 1958, t. 1.
__________. Metodologia da cincia do direito. Lisboa: Fundao Gulbenkian, 1969.
LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo: primeiros estudos. 7. ed. Rio de Janeiro:
  Forense, 2008.
LENT, Friedrich. Diritto Processuale Civile Tedesco. Napoli: Morano, 1962.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de Execuo. 3. ed. So Paulo: Saraiva, 1968.
__________. Embargos do Executado. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 1968.
__________. Efficacia e Autorit della Sentenza. Reimpresso da 1. ed. Milano: A. Giuffr, 1962.
__________. Eficcia e autoridade da sentena. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
__________. Manuale di Diritto Processuale Civile . Reimpresso da 2. ed. Milano: A. Giuffr,
  1968, v. I.
__________. Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro. So Paulo: Saraiva, 1947.
__________. Corso de Diritto Processuale Civile . Milano: A. Giuffr, 1952.
__________. Manual de direito processual civil. Traduo de Cndido Dinamarco. Rio de Janeiro:
  Forense, 1984, v. I.
__________. Fondamento del principio dispositivo. In Problemi del processo civile , Napoli, 1962.
LIMA, Cludio Vianna de. Procedimento Ordinrio. Rio de Janeiro: Forense, 1973.
LIMA, Herotides da Silva. Cdigo de Processo Civil Brasileiro Comentado. So Paulo, 1940, v. I.
LOPES, Joo Batista. Manual das Provas no Processo Civil. Campinas: Kennedy , 1974.
LOPES DA COSTA, Alfredo Arajo. Manual Elementar de Direito Processual Civil. Rio de
  Janeiro: Forense, 1956.
__________. Direito Processual Civil Brasileiro. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, v. II.
__________. A Administrao Pblica e a Ordem Jurdica Privada. Belo Horizonte: Bernardo
  lvares, 1961.
LORETO, Luis. Artigo in Revista Forense , v. 98.
MACHADO GUIMARES, Luiz. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Rio de Janeiro:
  Forense, 1942, v. IV.
__________. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Jurdica e Universitria, 1969.
MAFRA, Jeferson Isidoro. Dever de cumprir ordem judicial. Revista Forense , v. 378, mar./abr.
 2005.
MAGALHES, Marcelo Jos. Breve estudo sobre a perda de interesse de agir no mbito recursal
 (a chamada "perda de objeto"). In Revista Dialtica de Direito Processual, n. 105, dez. 2011.
MANDRIOLI, Crisanto. Corso di Diritto Processuale Civile . 8. ed., Torino: Giappichelli, 1991, v.
  I.
__________. Delle parti e dei difensori. In: ALLORIO, Enrico. Commentario del Codice di
  Procedura Civile. Torino: UTET, 1973, v. I, t. II.
MARCATO, Antnio Carlos. Crise da Justia e influncia dos precedentes judiciais no direito
 processual civil brasileiro (Tese). So Paulo, Fac. de Dir. da USP, 2008.
MARINONI, Luiz Guilherme. Formao da Convico e Inverso do nus da Prova segundo a
 Peculiaridade do Caso Concreto. In Revista dos Tribunais, v. 862, pp. 11-21, ago./2007.
__________. Classificao das sentenas que dependem de execuo. In Revista Jurdica, Porto
  Alegre, v. 351, pp. 57-84, jan./2007.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Srgio Cruz. Comentrios ao Cdigo de Processo
  Civil. 2. ed., So Paulo: RT, 2005, v. 5, t. 1.
__________. Manual do processo de conhecimento, 4. ed. So Paulo: RT, 2005.
MARIZ, Waldemar. Substituio Processual. Tese de Catedrtico da PUC-SP, So Paulo, 1969.
MARQUES, Jos Frederico. Instituies de Direito Processual Civil., Rio de Janeiro: Forense,
  1958-1960.
__________. Manual de Direito Processual Civil. So Paulo: Saraiva, 1974, v. I.
__________. __________. Campinas: Bookseller, 1997, v.I e v.III.
MARTINEZ SILVA. Tratado de Pruebas Judiciales. Buenos Aires: Atalay a, 1947.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Parecer. In CARVALHO, Milton Paulo de (coord.). Direito
 Processual Civil. So Paulo: Quartier Latin, 2007, pp. 23-49.
MARTINS-COSTA, Judith. A boaf no direito privado: sistema e tpica no processo obrigacional.
 So Paulo: RT, 1999.
MARTINS, Pedro Batista. Recursos e Processos de Competncia Originria dos Tribunais. Rio de
 Janeiro: Forense, 1957.
MEDINA, Jos Miguel Garca; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recursos e aes autnomas
 de impugnao. So Paulo: RT, 2008.
MEIRA, Slvio. Processo Civil Romano. 2. ed. Belm: Falangola, 1962.
MENDES DE ALMEIDA JR., Joo. Direito Judicirio Brazileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Baptista
 de Souza, 1918.
MENDONA LIMA, Alcides de. Introduo aos Recursos Cveis. 2. ed. So Paulo: RT, 1976.
MENESTRINA, Francesco. La Pregiudiciale nel Processo Civile . Milano: A. Giuffr, 1963.
MESQUITA, Jos Incio Botelho de. Da Ao Civil. So Paulo: RT, 1975.
__________. Da competncia internacional e dos princpios que a informam. In Revista de
  Processo, v. 50, pp. 51-71, abr./jun. 1988.
__________. Coisa Julgada. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
MICHELI, Gian Antonio. Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: EJEA, 1970.
MILHOMENS, Jnatas. Hermenutica do Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1982.
__________. Manual de Prtica Forense . 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1960.
__________. Teoria e Prtica do Despacho Saneador. Rio de Janeiro: Forense, 1958.
MILLAR, Robert Wy ness. Los Principios Formativos del Procedimento Civil. Buenos Aires:
  Ediar, 1945.
MITTERMAIER. Tratado de la Prueba en Materia Criminal. Madrid: Revista Legislacin, 1877.
MONIZ DE ARAGO, Egas Dirceu. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Rio de Janeiro:
 Forense, 1974, v. II.
__________. __________. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, v. II.
__________. __________. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998 v. II.
__________. Sentena e coisa julgada. Rio de Janeiro: AIDE, 1992.
MONTEIRO, Joo. Programa do Curso de Processo Civil. 3. ed. So Paulo: Duprat, 1912, v. III.
MONTEIRO NETO, Nelson. Reiterao de embargos protelatrios, multa processual e
  admissibilidade de "qualquer outro recurso". Revista Dialtica de Direito Processual. n. 107.
MONTELEONE, Girolamo. Diritto Procesuale Civile. 2.ed. Padova: CEDAM, 2000.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Cumprimento da sentena e outras reformas processuais. So
 Paulo: Atlas, 2006.
MORAES, Paulo Valrio Dal Pai. Cdigo de Defesa do Consumidor: Princpio da vulnerabilidade
  no contrato, na publicidade, nas demais prticas comerciais. Porto Alegre: Sntese, 1999.
MORTARA, Lodovico. Comentrio del Codice e delle Leggi di Procedura Civile . 4. ed. Milano: F.
 Vallardi, 1923.
MOURA ROCHA, Jos de. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: RT, 1974, v. IX.
__________. H Poder de Polcia no Art. 445 do Cdigo de Processo Civil? Recife, 1976.
MLLER, Friedrich. Juristische Methodik . 5. ed. Berlin: Duncker & Humblot, 1993.
MUOZ. Pedro Soares. Da interveno de terceiros no novo Cdigo de Processo Civil. In
  BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. Estudos sobre o novo Cdigo de Processo Civil. Rio de
  Janeiro: Lber Jris, 1974.
NAVES, Cndido. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1941,
  v. IV. NEGRO, Theotnio. Cdigo de Processo Civil e Legislao Processual em Vigor. 5. ed.,
  So Paulo: RT, 1976.
__________. __________. 19. ed. So Paulo: RT, 1982
__________. __________. 30. ed. So Paulo: Saraiva, 1999.
__________. __________. 44. ed. So Paulo: Saraiva, 2012.
NERY JNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos Polmicos e Atuais dos
  Recursos Cveis. So Paulo: RT, 2003, v. 7.
__________. Princpios Fundamentais  Teoria Geral dos Recursos. 4. ed., So Paulo: RT, 1997.
__________. Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. So Paulo: RT, 2004.
__________. NERY, Rosa Maria de Andrade. Cdigo de Processo Civil Comentado. 6. ed. So
  Paulo: RT, 2002.
__________. __________. 11. ed. So Paulo: RT, 2010.
__________. Cdigo de Processo Civil Comentado. 10. ed. So Paulo: RT, 2007.
__________. Cdigo de Processo Civil comentado e legislao extravagante: atualizado at 17 de
  fevereiro de 2010. 11. ed. So Paulo: RT, 2010.
NEVES, Celso. Coisa Julgada Civil. So Paulo: RT, 1971.
__________. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, v. VII.
__________. Classificao das Aes. separata da Revista Brasileira de Direito Processual, v.
  VII.
__________. Estrutura Fundamental do Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
NONATO, Orosimbo. Curso de Obrigaes. Rio de Janeiro: Forense, 1959.
NORONHA, Carlos Silveira. Do Agravo de Instrumento. Rio de Janeiro: Forense, 1976.
NUNES, Dierle Jos Coelho. Processo jurisdicional democrtico: uma anlise crtica das
  reformas processuais. Curitiba: Juru, 2008.
OLIVA SANTOS, Andrs de la; DIEZ-PICAZO GIMENEZ, Igncio. Derecho Procesal Civil 
  El Proceso de Declaracin. 3. ed. Madrid: Editorial Universitria Ramn Areces, 2004.
OLIVEIRA, Carlos Alberto lvaro de. Alienao da Coisa Litigiosa. Rio de Janeiro: Forense,
  1984.
__________. Do formalismo no processo civil. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 2003.
__________._____________. 3. ed. So Paulo: Saraiva, 2009.
OLIVEIRA, Eduardo Ribeiro de. Embargos de divergncia. In NERY JNIOR, Nelson;
  WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord). Aspectos polmicos e atuais dos recursos cveis.
  So Paulo: RT, 2006, v. 9.
__________. Recurso Especial. In FONTES, Renata Barbosa (Coord.). Temas de Direito:
  Homenagem ao Ministro Humberto Gomes de Barros. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
OLIVEIRA, Milena de. O abuso do direito de recorrer como ato atentatrio  dignidade da
  Justia. In NERY JNIOR, Nelson. et al (coords.). Aspectos polmicos a atuais dos recursos
  cveis e de outros meios de impugnao s decises judiciais, So Paulo: RT, v. 9, p. 347.
OLIVEIRA, Pedro Miranda de. O novo regime dos embargos infringentes. In NERY JNIOR,
  Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos Polmicos e Atuais dos
  Recursos Cveis. So Paulo: RT, 2003, v. 7.
OLIVEIRA JR., Waldemar Mariz de. Substituio Processual. So Paulo: RT, 1971.
PACHECO, Jos da Silva. Direito Processual Civil. So Paulo: Saraiva, 1976.
PALACIO, Lino Enrique. Manual de Derecho Procesal Civil. 4.ed. Buenos Aires: Abeledo-
  Perrot, 1977, v. I.
PASSOS, J. J. Calmon de. Inovaes no Cdigo de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
PAULA, Alexandre de. Cdigo de Processo Civil Anotado. So Paulo: RT, 1976.
PAULA BAPTISTA, Francisco de. Compndio de Teoria e Prtica do Processo Civil Comparado
  com o Comercial. 6. ed., Rio de Janeiro: Garnier, 1901.
PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Condomnio e Incorporaes. Rio de Janeiro: Forense, 1965.
PEREIRA E SOUZA, Joaquim Jos Caetano. Primeiras Linhas sobre o Processo Civil. Rio de
  Janeiro: Garnier, 1907.
PERLINGIERI, Pietro; FEMIA, P. Manuale di diritto civile . 3. ed. Napoli: Edizione Scientifiche
  Italiane, 2002.
PESTANA DE AGUIAR, Joo Carlos. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: RT,
  1974, v. IV.
PICARDI, Nicol. Jurisdio e processo. Traduo brasileira de Carlos Alberto lvaro de
  Oliveira. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
PIMENTEL, Wellington Moreira. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: RT, 1975,
  v. III.
PINHO, Luciano Fialho. Ao de Responsabilidade Civil Proposta em face dos Administradores
  de Sociedades Annimas, Tese, Belo Horizonte, UFMG, 2000.
PINTO, Nelson Luiz. Recurso especial para o Superior Tribunal de Justia. 2. ed. So Paulo:
  Malheiros, 1996.
PISANI, Andrea Proto. Lezioni di Diritto Processuale Civile . 3. ed. Napoli: Jovene Editore, 1999.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil (de
  1939) . 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958-1961, v. I a XV.
__________. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil (de 1973) . Rio de Janeiro, 1974-1977, v. I
  a XIII.
__________. Comentrios  Constituio de 1967, com a Emenda no 1, de 1969. Rio de Janeiro:
  Forense, 1987, v. III.
__________. Tratado das Aes. So Paulo: RT, 1970-1974, v. I a V.
__________. Tratado de Direito Privado. 2. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954-1969, 60 volumes.
__________. Tratado da Ao Rescisria das Sentenas e de outras Decises. 4. ed. Rio de
  Janeiro: Forense, 1964.
__________. Tratado da ao rescisria, da sentena e de outras decises. 5. ed. Rio de Janeiro:
  Borsoi, 1976.
POPPER, Karl. A sociedade aberta e seus inimigos. Belo Horizonte: Itatiaia, 1987, v. I.
PORTANOVA, Rui. Princpios do processo civil. 1. ed. 2a tiragem, Porto Alegre: Livraria do
  Advogado, 1997.
PORTO, Antnio Rodrigues. Do chamamento ao processo no novo Cdigo de Processo Civil. In
  RT, v. 458, pp. 261-262.
PRATA, Edson. Repertrio de Jurisprudncia do Cdigo de Processo Civil. So Paulo: Leud,
  1977-1983, 30 volumes.
__________. Simpsio de Processo Civil. In Revista Forense , v. 252, out-nov-dez/1975.
__________. Desquite Amigvel. So Paulo: Leud, 1976.
__________. Estudos de Direito Processual Civil. So Paulo: Vellenich, 1974, 3 volumes.
__________. Processo de Conhecimento. So Paulo: Leud, 1989, 2 volumes.
PRIETO-CASTRO Y FERRNDIZ, Leonardo. Derecho Concursal, Procedimientos Sucesrios,
  Jurisdiccin Voluntaria, Medidas Cautelares. 1. ed., Madrid: Tecnos, 1974.
PROTO PISANI, Andrea. Lezioni di diritto processuale civile . Ristampa della 5. ed. Napoli:
  Jovene Editore, 2010.
PRTTING, Hanns. Nuevas tendencias en el Proceso Civil Aleman. In Gnesis  Revista de
  Direito Processual Civil, n. 41, pp. 201-208, jan./jun. 2007.
RAMALHO, Joaquim Ignacio. Praxe Brasileira. So Paulo: Ty pographia do Ypiranga, 1869.
REDENTI, Enrico. Diritto Processuale Civile . 2. ed. Milano: A. Giuffr, 1959-1954, 3 volumes.
REIS, Jos Alberto dos. Cdigo de Processo Civil Anotado. Coimbra: Editora Coimbra, 1948.
RESTIFFE NETTO, Paulo. Garantia Fiduciria. So Paulo: RT, 1975.
REZENDE FILHO, Gabriel Jos Rodrigues de. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. So
  Paulo: Saraiva, 1959.
RIBAS, Antonio Joaquim. Consolidao das Leis do Processo Civil. Rio de Janeiro: Jacintho
  Ribeiro dos Santos, 1879.
RIZZI, Srgio. Ao Rescisria. So Paulo: RT, 1979.
ROCCO, Alfredo. La Sentenza Civile . Milano: A. Giuffr, 1962.
ROCCO, Ugo. Tratado de Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Depalma, 1969-1972, v. I, II e
  III.
ROCHA, Jos de Moura. Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 1989, 2 volumes.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ao civil pblica. In DIDIER JNIOR, Fredie (org.). Aes
  constitucionais. Salvador: Jus Podivm, 2006.
RODRIGUES, Marco Antnio dos Santos. A deciso de suspenso de recursos repetitivos em
  razo de recurso representativo de controvrsia  Impugnabilidade e proteo em face de
  risco de dano. Revista Brasileira de Direito Processual, n. 79, jul./set. 2012.
ROSA, Elizer. Dicionrio de Processo Civil. So Paulo: J. Bushatsky , 1973.
__________. Cadernos de Processo Civil. Rio de Janeiro: Rio, 1973-1975, v. I, II e III.
ROSAS, Roberto. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: RT, 1975, v. V.
ROSEMBERG, Leo. Tratado de Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: EJEA, 1955.
ROSITO, Francisco. Direito Probatrio. As mximas de experincia em juzo. Porto Alegre:
  Livraria do Advogado Editora, 2007.
ROUBIER, Paul. Les Conflits de Lois dans le Temps. Paris: Recueil Sirey , 1929.
SALOMO, Jorge. Da Coisa Julgada nas Aes de Estado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1966.
SANTIAGO, Marcus Firmino. Uma abordagem diferenciada acerca da tutela jurisdicional. In
  Revista de Processo, v. 146, pp. 32-48, abr./2007.
SANTIS MELENDO, Santiago. La prueba: los grandes temas del derecho probatorio. Buenos
  Aires: EJEA, 1978.
__________. Naturaleza de la prueba. In Revista dos Tribunais, v. 462, pp. 11-22, abr./1974.
SANTOS, Ernane Fidlis dos. Estudos de Direito Processual Civil. Uberlndia: Ed. F. Direito
  Universidade Federal de Uberlndia, 1975.
__________. Procedimentos Especiais. So Paulo: Leud, 1976.
__________. Manual de Direito Processual Civil. 1. ed. So Paulo: Saraiva, 1985-1989, 5
  volumes.
__________. Novssimos Perfis do Processo Civil Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey , 1999.
SANTOS, Marina Frana. Fundamentos da garantia constitucional do duplo grau de jurisdio
  [dissertao de mestrado]. Belo Horizonte, Fac. de Direito da UFMG, 2011.
SANTOS, Milton Evaristo dos. O Novo Cdigo de Processo Civil nos Tribunais de Alada Civil de
  So Paulo. 1. ed. So Paulo: Lex, 1975, 2 volumes.
SATTA, Salvatore. Direito Processual Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1973, 2 volumes.
SCARPINELLA, Cssio. Observaes iniciais sobre o novo  3o do art. 542 do CPC  Lei no
  9.756, de 17.12.98. Revista de Processo, v. 93.
SCHNKE, Adolfo. Derecho Procesal Civil. Barcelona: Bosch, 1950.
SCHWAB, Karl Heinz. El Objeto Litigioso en el Proceso Civil. Buenos Aires: EJEA, 1968.
SEABRA FAGUNDES, M. S. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judicirio. 3. ed.
  Rio de Janeiro: Forense, 1957.
SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
  1996, v. 1.
__________. Excees Substanciais. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1959.
SEVERO NETO, Manoel. Substituio processual. So Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.
SIFUENTES, Mnica. Smula vinculante:um estudo sobre o poder normativo dos tribunais. So
  Paulo: Saraiva, 2005.
SILVA, Ivan de Hugo. Recursos no Novo Cdigo de Processo Civil. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense,
  1976.
SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, Jos Tadeu Neves. Reforma do Processo Civil. Porto Alegre:
  Verbo Jurdico, 2006.
SILVA, Jos Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, So Paulo: Malheiros, 2007.
SILVA, Ovdio A. Baptista da. Curso de Processo Civil. Porto Alegre: Fabris, 1987-1990, v. I e II.
__________. Sentena e Coisa Julgada. Porto Alegre: Fabris, 1979.
SILVEIRA, Marco Antonio Karam. Lei de acesso  informao pblica (Lei no 12.527/2011).
  Democracia, Repblica e Transparncia no Estado Constitucional. Revista dos Tribunais, v.
  927.
SIMAS, Hugo. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1962, v.
  VIII.
SODR, Hlio. Manual Compacto do Direito. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980.
STEIN, Friedrich. El Conocimiento Privado del Juez. Pamplona (Espanha): EUNSA, 1973.
TARUFFO, Michele. Poderes instrutorios de las partes e del juez en Europa. In Revista
  Iberoamericana de derecho procesal, Buenos Aires, n. 10, p. 339, 2007.
__________. Prova (in generale). In Digesto delle discipline provatistiche. Sezione Civile . Torino:
  UTET, 1992, v. 16.
__________. Studi sulla rilevanza della prova. Padova: Cedam, 1970.
TAVARES, Fernando Horta. Acesso ao direito, durao razovel do procedimento e tutela
  jurisdicional efetiva nas constituies brasileiras e portuguesas: um estudo comparativo. In
  AMORIM, Felipe Daniel; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de (coords.). Constituio e
  Processo. Belo Horizonte: Del Rey , 2009.
TESHEINER, Jos Maria Rosa. Nova sistemtica processual. 2. ed. Caxias do Sul: Plenum, 2006.
THEODORO JNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 2. ed. So Paulo: Leud, 1976.
__________. Processo de Execuo. 3, ed. So Paulo: Leud, 1976.
__________. Execuo e coisa julgada. In Revista Brasileira de Direito Processual, v. 8, pp. 57-
  83.
__________. A garantia fundamental do devido processo legal e o exerccio do poder de cautela
  no direito processual civil. In Revista dos Tribunais, v. 665, p. 11-22, mar./1991.
__________. Comentrios ao novo Cdigo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, v. III, t. II.
TENRIO, Oscar. Lei de introduo ao Cdigo Civil. Rio de Janeiro: Livraria Jacinto Editora,
  1944.
TORNAGHI, Hlio. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: Ed. RT, 1974, v. I
__________. __________. 1975, v. II.
TRABUCCHI, Alberto. Istituzioni di diritto civile . 38. ed. Padova: CEDAM, 1998.
TROCKER, Nicol. Il nuovo art. 111 della Costituzione e il giusto processo in materia civile: profili
  generali. In Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile , 2/383-384.
TUCCI, Jos Rogrio Cruz e. Lineamentos da Nova Reforma do CPC: Lei no 10.352, de
  26.01.2001, Lei no 10.358, de 27.12.2001. So Paulo: RT, 2002.
__________. Limites subjetivos da eficcia da sentena e da coisa julgada civil. So Paulo: RT,
  2006.
__________. A "repercusso geral" como pressuposto de admissibilidade do recurso
  extraordinrio. In Revista dos Tribunais, v. 848, pp. 60-65, jun./2006.
TUCCI, Rogrio Lauria. Do Julgamento conforme o Estado do Processo. So Paulo: J. Bushatsky ,
  1975.
__________. Da Contumcia no Processo Civil Brasileiro. So Paulo: J. Bushatsky , 1964.
__________. Curso de Direito Processual  Processo Civil de Conhecimento  II . So Paulo: J.
  Bushatsky , 1976.
__________. Precedente judicial como fonte do direito. So Paulo: RT, 2004.
VALE, Juliana Leite Ribeiro do. A funcionalidade do nus da prova no processo civil brasileiro
  (Dissertao de mestrado). Porto Alegre: Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio
  Grande do Sul, 2007.
VALLADO, Haroldo. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: RT, 1974, v. XIII.
VALLEJOS, Juan Carlos. Las cargas probatorias dinmicas en el derecho de daos. In
  PEYRANO, Jorge. Cargas Probatorias Dinmicas. Santa F: Rubinzal-Culzoni, 2004.
VARGAS, Franciely de; PINTO, Rodrigo Strobel. Aspectos constitucionais destacados dos atos
 processuais eletrnicos. In Revista de Processo, v. 141, pp. 128-139, nov./2006.
VASSALI, Filippo E. La Sentenza Condizionale: Studio sul Processo Civile . Roma: Athenaeum,
 1916. Apud NERY JNIOR, Nelson. parecer in Revista de Processo, v. 130/168.
VINCENT, Jean. Prcis de procdure Civile . 6. ed. Paris: Dalloz, 1973.
VIDIGAL, Lus Eullio de Bueno. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Paulo: RT, 1974,
  v. IV.
WALD, Arnoldo. Contagem de prazo para recurso  Interpretao da Smula 310 do STF. In RT,
  v. 486, e Revista Forense , v. 252.
WAMBIER, Luiz Rodrigues et al. Curso Avanado de Processo Civil. So Paulo: RT, 1998, v. I.
WAMBIER, Luiz Rodrigues ; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves Comentrios  2a Fase
 da Reforma do Cdigo de Processo Civil. So Paulo: RT, 2002.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omisso judicial e embargos de declarao. So Paulo: RT,
 2005.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, Jos Miguel Garca. Recursos e aes autnomas
 de impugnao. So Paulo: RT, 2008.
__________. Os agravos no CPC brasileiro. 4. ed. So Paulo: RT, 2006.
WATANABE, Kazuo. Da Cognio no Processo Civil. So Paulo: RT, 1987.
ZANFERDINI, Flvia de Almeida Montingelli; GOMES, Alexandre Gir. Cargas Probatrias
 Dinmicas no Processo Civil Brasileiro. In Revista Dialtica de Direito Processual, no 69, p.
 17-34, dez./2008.
ZANUTTIGH, Loriana. Verbete "Litisconsorzio". In Digesto delle Discipline Privatistiche:
 Sezione Civile . 4. ed. Torino: UTET, 1987, v. XI, p. 42.
ZANZUCCHI, Marco Tullio. Diritto Processuale Civile , 4. ed. Milano, Giuffr, 1946, v. I.
ZAVASCKI, Teori Albino. Eficcia das sentenas na jurisdio constitucional. So Paulo: RT,
 2001.
__________. Cooperao jurdica internacional e a concesso de exequatur. Revista de Processo,
  v. 183, maio/2010.
                                                                        NDICE ONOMSTICO
                                                                      (Os nmeros referem-se aos itens.)


                                                A

ABBUD, A. A. C., 572-a
AGUIAR JNIOR, R. R. A., 576-d
ALLORIO, E., 53-a, 500
ALSINA, H., 48, 49
AMARAL SANTOS, M., 18, 19, 23, 58, 92, 108, 215, 233, 334, 353, 361, 380, 393-a, 415, 418,
  419, 420, 431, 438, 441, 445, 449, 459, 465, 471, 476, 479, 480, 485, 486, 488, 490, 492, 493,
  494, 495, 496, 498, 501, 507, 508, 509, 512, 513, 522, 527, 528, 537, 541, 543, 555, 558, 571,
  573, 581, 586, 587, 589, 600, 603, 609
AMERICANO, J., 488
ANDOLINA, I. A., 22-a
ANDRADE, L. A., 528, 532, 540, 574, 611, 612, 621
ANDRIOLI, V., 17, 20, 24, 39, 40, 47, 55, 69, 75, 79, 139, 173, 174, 193, 195, 197, 264, 319, 391
ARAGO, P. C., 540
ARENHART, S. C., 416, 493-a, 493-b
ARISTTELES, 7
ARRUDA ALVIM, J. M., 21, 36, 37, 48, 52, 53, 74, 518-a, 576-d
ASSIS, A., 518-a
ASSIS, J., 132, 360, 404
VILA, H., 22-a
AZRIO, M. P., 422-b

                                                B

BARACHO, J. A. O., 22-b
BARBERO, D., 509
BARBI, C. A., 71, 76, 79, 80, 99, 101, 102, 103, 104, 108, 109, 115, 122, 123, 163, 171, 172, 445,
  455
BARBOSA MOREIRA, J. C., 15-b, 27, 30-a, 104, 239, 345, 348, 353, 382, 387, 393-a, 394, 399,
  434, 436, 494, 495, 507-a, 522, 523, 526, 527, 529, 534, 535, 538, 539, 540, 540-b, 542, 544,
  545, 550, 555, 558, 561, 561-a, 562, 565, 566, 574, 576-m, 576-o, 578, 587, 589, 597, 599, 600,
  603, 604, 605, 609, 610, 612, 614, 622, 622-a
BARIONI, R., 120-b
BATISTA MARTINS, P., 213, 469, 470, 586, 600, 613
BATISTA, L. C., 54-b
BAUR, F., 420
BEDAQUE, J. R. S., 15-b, 102, 120, 342-a, 372-c
BENTHAM, J., 9, 462
BERMUDES, S., 8, 13, 14
BETTI, E., 439, 483, 523
BEVILQUA, C., 207, 424-a
BONDIOLI, L. G. A, 559-a
BORGES, M. A., 481, 487
BOUVERESSE, J., 21
BOVE, M., 24
BUENO, C. S., 120, 130
BULGARO, 66, 204, 297
BLOW, O., 44, 51
BUZAID, A., 23, 28, 42, 44, 53-a, 104, 191, 327, 455, 483, 508, 601

                                                C

CALAMANDREI, P., 35, 36, 42, 44
CALMON DE PASSOS, J. J. 203, 204, 343-a, 368, 371, 376, 377, 382, 386, 388, 391, 393, 493-a,
  543-a
CAMARA, A. F., 54-a
CAMBI, E., 27, 357-b, 422-b
CAMPOS, G. M., 357-a-1
CAMPOS, R. C., 482, 513, 516
CAPONI, R., 499
CARMONA, C. A., 557-b
CARNEIRO, A. G., 119, 120, 120-b, 130, 280, 281, 478, 576-r
CARNELUTTI, F., 1, 8, 9, 20, 34, 42, 53-a, 58, 60, 66, 295, 416, 444, 445, 483, 485, 508, 512, 516,
  523, 578, 601
CARVALHO, F., 120-b
CARVALHO, P. B., 22-a
CASTRO, A., 142, 265, 505, 578, 622-a
CHIOVENDA, G., 2, 15-b, 28, 51, 58, 203, 206, 207, 217, 446, 482, 483, 485, 493-b, 497, 498,
  499, 500, 504, 509, 511, 518
CINTRA, A. C. A., 11, 12, 13, 15-b, 43, 51, 53-a, 56, 133, 138, 145, 416
COMOGLIO, L. P., 5-b, 22, 24, 42, 42-a, 51-b, 54, 54-a, 493-b, 499
COSTA, S., 7, 17, 18, 58, 483
COUTO, M. B., 176-b
COUTURE, E. J., 34, 51, 56, 139, 189, 204, 210, 229, 236, 283, 284, 285, 293, 380, 414, 416, 420,
  421, 425, 521
CUNHA PEIXOTO, C. F., 123

                                                D

DALLARI, D. A., 41-b
DEGENKOLB, 51
DELFINO, L., 22
DEMARCHI, P. G., 185
DIDIER JNIOR, F., 16, 21, 54-a, 75, 130, 279-a, 372-e, 543-a-2, 576-h-1,
DINAMARCO, C. R., 11, 12, 13, 15-b, 43, 51, 53-a, 54-b, 56, 104, 119, 120, 120-b, 123, 130-a,
  133, 138, 145, 279-a, 327, 372-c, 372-e, 485, 493-b, 507-c, 511, 526-a, 543-a, 543-a-2, 557-b,
  559-a
DUVAL, H., 452

                                                 E

ECHANDIA, H. D., 10, 20, 26, 30, 62, 415, 416, 421

                                                 F

FABRCIO, A. F., 404
FADEL, S. S., 74, 600, 608, 610
FAZZALARI, E., 40, 43, 327
FERRAJOLI, L., 41-b
FERREIRA FILHO, M. C., 538, 539
FERRI, C., 5-b, 24, 42, 42-a, 51-b, 54, 493-b, 499
FORNACIARI JR., C., 259, 393-a, 394
FRAGA, A., 359, 471, 490
FREITAS, E. C., 511
FULGNCIO, T., 521

                                                 G

GADAMER, H. G., 35
GAIO, 310
GIANICO, M., 511
GOLDSCHMIDT, J., 297
GOMES, A. G., 422-b
GONALVES, A. P., 30-a, 43, 120, 130-a
GRAU, E. R., 486
GRECO, L., 51-b, 101, 219, 516
GRINOVER, A. P., 11, 12, 13, 15-b, 43, 51, 53, 53-a, 56, 133, 138, 145, 308, 320, 329, 404, 455,
  457, 458-a, 507, 513, 515, 518-b, 576-b, 576-d, 617
GUASP, J., 206
GUSMO, M. A., 51

                                                 H

HELLWIG, 51, 296, 297, 507-a
                                                 I

IHERING, R., 485

                                                 K

KISCH, 421
KNIJNIK, D., 422-b
KOHLER, 297

                                                 L

LACERDA, G., 18, 153, 342-a, 352, 511, 517, 578, 622
LARENZ, K., 43, 568
LEAL, R. P., 22-a
LENT, F., 32, 45, 46, 65
LESSONA, 433, 465
LIEBMAN, E. T., 32, 34, 35, 44, 48, 49, 50, 52, 53-a, 54-a, 55, 55-a, 66, 171, 193, 203, 420, 471,
  506, 507-a, 507-c, 509, 513, 516, 518, 521, 528-a, 586, 605, 623
LIMA, C. V., 474
LOPES, J. B., 432, 433, 434, 446
LOPES DA COSTA, A. A., 9, 11, 23, 40, 59, 94, 116, 183, 206, 485, 489, 511, 512, 578, 584
LORETO, L., 500

                                                M

MAGALHES, M. J. 320-A
MARCATO, A. C., 576-t
MARINONI, L. G., 355, 372-b, 416, 422-b, 436, 499
MARQUES, J. F., 17, 34, 40, 43, 53-a, 58, 104, 106, 108, 109, 114, 125, 131, 133, 134, 135, 139,
 142, 147, 169, 177, 193, 206, 207, 217, 218, 219, 227, 231, 233, 251, 258, 259, 282, 287, 303,
 308, 312, 336, 388, 393, 397, 404, 412, 420, 421, 424, 430, 434, 436, 444, 455, 457, 459, 464,
 471, 476, 480, 484, 485, 487, 488, 489, 494, 496, 498, 501, 504, 507, 511, 512, 515, 516, 523,
 527, 537, 566, 573, 600
MARTINEZ SILVA, 414
MARTINS, I. G. S. M., 15-b, 143
MARTINS-COSTA, J., 43
MELENDO, S. S., 27, 382, 416
MENDES JR., J., 604
MEDINA, J. M. G., 576-m
MESQUITA, J. I. B., 143, 510-b, 600
MICHELI, G. A., 40, 49, 50
MILLAR, R. W., 420
MITTERMAIER, 7, 414
MONIZ DE ARAGO, E. D., 204, 206, 213, 217, 218, 221, 234, 237, 239, 255, 259, 261, 267,
 281, 294, 302, 304, 308, 316, 330, 332, 511, 518-a, 540-b
MONTEIRO, J., 51, 108, 386, 392, 414, 433, 436, 437, 446, 461, 465, 469
MONTEIRO NETO, N., 562
MONTENEGRO FILHO, M., 279-a, 388
MORAES, P. V. D. P., 422-c
MLLER, F., 486
MUOZ, P. S., 116
MTHER, 51

                                                N

NEGRO, T. 173, 343-a, 372-d, 532-a, 576-c, 601, 617
NERY JNIOR, N. 71, 120-b, 221, 355, 397, 518-a, 535, 537-a, 538, 540-a, 544, 554-b, 557-b,
 572, 576-d, 576-o
NEVES, C., 507-a, 510-b, 521
NONATO, O., 521
NORONHA, C. S., 458
NUNES, D. J. C., 24

                                                O

OLIVEIRA, C. A. A., 24, 416, 485, 520-b
OLIVEIRA, E. R., 575-d, 576-o
OLIVEIRA, M., 30-a
OLIVEIRA, P. M., 557-b
OLIVEIRA JR., W. M., 108

                                                P

PACHECO, J. S., 189, 203, 623
PAULA, A., 74, 239, 280, 348, 382, 391, 392, 394, 397, 413, 462, 463, 464, 472, 477, 478, 481,
  530, 537-a
PAULA BATISTA, F., 51, 461, 462, 513
PEREIRA, C. M. S., 73
PESTANA DE AGUIAR, J. C., 419, 444, 455, 457, 458, 459, 462, 472
PICARDI, N., 24
PIMENTEL, W. M., 348, 371, 493, 516
PINTO, N. L., 537-a, 576-o
PINTO, R. S., 209-b
PISANI, A. P., 15-b, 36, 42, 42-a, 54-a, 372-c, 499, 516-a
PLSZ, 51
PODETTI, R., 52
PONTES DE MIRANDA, F. C., 37, 103, 108, 130, 180, 219, 233, 270, 331-a, 335, 343-a, 362,
  371, 407, 432, 443, 449, 457, 458, 483, 484, 488, 491, 493, 504, 507-a, 516, 537-a, 538, 539,
  573, 577, 589, 599, 600, 607, 609, 613, 616, 620, 622-a, 623
POPPER, K., 22-a
PORTANOVA, R., 27
PORTO, A. R., 123
PRATA, E., 85, 87, 88, 100, 123, 159, 231, 257, 271, 345, 394, 459, 478, 479
PRTTING, H., 5-b

                                                R

RAMALHO, J. I., 622-a
REDENTI, E., 483
REIS, J. A., 322, 610, 623
REZENDE FILHO, G. J. R., 131, 133, 169, 198, 218, 219, 484, 486, 489, 491, 497, 499, 500, 505,
  507, 522, 523
ROCCO, U., 48, 516
RODRIGUES, M. A., 41-b, 279-a, 572-h
ROSA, E., 473
ROSENBERG, L., 27, 471
ROSITO, F., 419
ROSSI, F., 22
ROUBIER, P., 578

                                                 S

SALOMO, J., 519
SANTIAGO, M. F., 372-c
SANTOS, E. F., 43, 329
SANTOS, M. F., 41-b
SATTA, S., 40, 463
SAVIGNY, 51
SCHNKE, A., 20, 66, 70, 360
SEABRA FAGUNDES, 537, 540-b, 613
SERPA LOPES, M. M., 356-a
SIFUENTES, M., 16
SILVA, J. A., 41-b
SILVA, J. M., 279-a

                                                 T

TARUFFO, M., 5-b, 24, 27, 42, 42-a, 51-b, 54, 382, 420, 493-b, 499
TAVARES, F. H., 22-a
TESHEINER, J. M. R., 279-a
THEODORO JR., H., 27, 47, 123, 175, 233, 424-b, 440, 455
TORNAGHI, H., 106, 108, 114, 125, 127, 130, 203, 272, 296, 297, 303, 316, 331, 372-a
TRABUCCHI, A., 424-b
TROCKER, N., 22
TUCCI, J. R. C. e, 16, 102, 408-a, 517-a, 543-a-2, 550-b, 553-a, 572-a, 575-a, 576-n, 585-a
TUCCI, R. L., 54, 406, 407, 519, 526, 537, 543

                                                V

VALE, J. L. R., 422-b
VALLEJOS, J. C, 422-b
VARGAS, F., 209-b
VIDIGAL, L. E. B., 407, 576-b, 600, 602, 603, 604, 605, 609, 613

                                                X

XAVIER, J. T. N., 279-a

                                                W

WACH, 51, 297
WALD, A., 233
WAMBIER, T. A. A., 559-a
WATANABE, K., 54-a
WINDSCHEID, 51
WYNESS MILLAR, R., 420

                                                Z

ZANFERDINI, F. A. M., 422-b
ZAVASCKI, T. A., 250, 608-a
ZANZUCCHI, M. T., 53
                                                           NDICE ALFABTICO DE ASSUNTOS
                                                                     (Os nmeros referem-se aos itens.)


Ao
 autonomia, 50
 carncia de ao, 52
 causa, 55-b
 classificao, 55
 conceito, 48, 49, 51, 51-b
 condies da ao, 52, 53, 53-a
 constitucionalizao do direito de ao, 51-b
 defesa do ru, 56
 direito subjetivo  prestao jurisdicional, 49
 elementos, 55-c
 evoluo do conceito, 51
 interesses, 53
 inter-relacionamento entre pressupostos processuais, condies da ao e mrito da causa, 54-a
 legitimidade, 53
 possibilidade jurdica, 53
 prescrio, 331-a
 pretenso, 55-a
 quando se considera proposta, 299

Ao acessria
 prorrogao de competncia, 174

Ao cautelar
 assistncia provocada, 130-a
 cautelar e antecipao de tutela, 372-b
 destrancamento de recurso especial ou extraordinrio retidos, 576-r
 exibitria, 440
 fungibilidade, 372-c
 independncia, 47
 instrumentalidade, 47
 obteno de efeito suspensivo para o recurso extraordinrio, 574-a
 posio na classificao das aes, 55

Ao coletiva
 coisa julgada, 518-b
 defesa de interesses difusos, coletivos e individuais, 5-a, 41-a
 jurisdio coletiva, 41-a

Ao cominatria
 pedido cominatrio, 364

Ao de controle de constitucionalidade
 limites da coisa julgada, 513

Ao declaratria incidental
 cabimento, 404
 competncia, 404
 conceito, 55
 julgamento conjunto com a ao principal, 404
 no cabe nas aes sumarssimas, na execuo forada e no processo cautelar, 404
 objetivo, 404

Ao incidental
 prorrogao de competncia, 174

Ao de indenizao
 foro da ao de reparao do dano de ato ilcito, 167
 foro da ao de reparao do dano de delito de automvel, 167

Ao penal
 conexo com ao civil, 175

Ao pessoal
 competncia, 158, 159, 166, 169

Ao possessria
 competncia, 162

Ao real imobiliria
 arguio de nulidade, 291
 competncia interna, 161, 162
 competncia internacional exclusiva, 143
 outorga conjugal, 71

Ao rescisria
 arrematao e adjudicao, 613
 atos judiciais no sujeitos  ao rescisria, 613
 cabimento, 602, 613
 casos de admissibilidade, 602
 coluso para fraudar a lei, 606
 competncia, 614-a
 conceito, 600
 confisso, desistncia ou transao invlidas, 611
 contedo, 620
 direitos adquiridos por terceiro de boa-f, 620-a
 documento novo, 610
 dolo da parte vencedora, 605
 erro de fato, 612
 execuo da sentena na pendncia da rescisria, 617
 falsidade de prova, 609
 fixao do prazo de resposta pelo relator, 619
 impedimento ou incompetncia absoluta do juiz, 604
 incompetncia relativa no autoriza rescisria, 604
 indeferimento da inicial, 618
 instruo, 619
 julgamento de competncia originria de tribunal, 619
 legitimao para a rescisria, 614
 multa pela rejeio da rescisria, 616
 natureza da deciso, 620
 ofensa  coisa julgada, 607
 ofensa a norma constitucional, 608-a
 pedido, 615
 prazo de propositura da rescisria, 622
 preservao de efeitos da sentena rescindida, 620-b
 pressupostos, 601
 prevaricao, concusso ou corrupo do juiz, 603
 procedimento, 619
 prorrogao de competncia do STF e do STJ, 622-c
 recurso e ao rescisria, 600
 remisso, 613
 renncia ao direito, 611
 rescisria de rescisria, 621
 sentena homologatria, 613-a
 sentena de jurisdio voluntria, 613
 sentena nula e sentena anulvel, 600, 623
 sentena nula de pleno direito, 623
 sentena de partilha, 613
 smula no 401 do STJ, 622-b
 suspeio do juiz no autoriza rescisria, 604
 terceiro de boa-f, 620-a
 violao de literal disposio de lei, 608

Acrdo
 definio, 216
 forma, 221

Administrador
 funo, 200
 preposto, 200
 remunerao, 200
 responsabilidade civil, 200

Advogado
 capacidade de postulao, 91
 casos em que se dispensa a representao da parte por advogado, 91
 deveres, 75, 93
 direitos, 93
 extrao de cpia dos autos, 93
 mandato judicial, 92
 morte ou perda de capacidade, 305
 multa por inobservncia de prazo, 241
 substituio, 95

Agravo
 conceito, 548
 contraditrio, 554
 de instrumento, 551, 551-a
 desero, 553
 efeitos, 552
 espcies, 549, 575-b
 formao da coisa julgada antes de seu julgamento, 554-d
 formao do instrumento, 551-a
 inovaes das Leis nos 10.352/2001 e 11.187/2005, 553-a
 juzo de retratao no agravo retido, 550-d
 juzo de retratao no agravo de instrumento, 553 e 554-a
 processamento do agravo de instrumento, 553, 553-a e 554-a
 retido, 550, 550-a, 550-b e 550-c
 retido interposto oralmente, 550-a
 retido aps a sentena, 550-c
 vrios tipos de agravo, 549

Agravo de instrumento
 v. "Agravo"
 cabimento, 551
 efeitos, 552
 formao, 551-a
 processamento, 553

Agravo interno
 decises singulares nos tribunais, 540-b
Agravo nos prprios autos
 contra inadmisso do recurso extraordinrio ou especial, 575-a

Agravo retido
 v. "Agravo"
 conceito, 550
 agravo posterior  sentena, 550-c
 agravo retido oral, 550-a
 juzo de retratao, 550-b

Antecipao de tutela
 efetivao, 372-d
 fungibilidade entre medidas cautelares e antecipatrias, 372-c
 no processo de conhecimento, 372-b
 parcial, 372-e
 recurso, 372-f

Apelao
 conceito, 541
 decadncia, 543-a-3
 desero, 545
 documentos, 459, 542
 efeito devolutivo, 543, 543-a
 efeito substitutivo, 5
 efeito suspensivo, 543, 543-b
 efeitos, 543
 fato novo, 543
 inadmissibilidade de recurso em razo de smula impeditiva, 568
 inovao da Lei no 10.352, de 26.12.2001, a respeito do efeito devolutivo da apelao, 543-a,
   543-a-1 e 543-a-2
 inovao da Lei no 10.352, de 26.12.2001, a respeito do efeito suspensivo da apelao, 543-b
 interposio, 542
 irrecorribilidade da sentena proferida em conformidade com smula do STJ ou do STF, 544-a
 julgamento em segunda instncia, 547
 juzo de retratao, 544-b
 juzo de retratao: reexame da matria decidida na sentena apelada por ato de seu prprio
   prolator, 544-c
 nova definio de sentena e sua repercusso na esfera recursal, 541-a
 nulidades sanveis do processo, 543-a-4
 prazo de interposio da apelao, 546
 prescrio, 543-a-3
 questo de fato e questo de direito, 543-a-1
 recebimento da apelao, 544
 reexame dos pressupostos de admissibilidade da apelao j recebida, 544-b
 requisitos da petio, 542
 sentena nica de aes conexas, 544

Arguio das nulidades
 momento, 292
 realizao, 291

Assinatura digital
 v. "Processo eletrnico"
 no processo eletrnico, 209-b

Assinatura eletrnica
 v. "Processo eletrnico"
 dos juzes, 221
 no processo eletrnico, 209-b

Assistncia
 adquirente do bem litigioso, 94
 assistncia litisconsorcial, 127
 cabimento, 128
 coisa julgada, 130
 conceito, 125
 litisconsorcial, 127
 oportunidade, 128
 poderes e nus do assistente, 130
 pressupostos, 126
 procedimento, 129
 provocada, 130-a
 recurso do terceiro prejudicado, 130-b
 revelia do assistido, 130
 simples, 127

Assistncia judiciria
 em que consiste, 90
 procedimento, 90
 recurso, 90
 revogao, 90
Atos de comunicao processual
 citao, 251
 comunicao eletrnica, 244-a
 forma, 244
 intercmbio processual, 243
 intimao, 269
Atos do escrivo ou do chefe de Secretaria
 atos de comunicao, 222
 atos de documentao, 222
 atuao, 223
 forma dos termos, 225

Atos inexistentes
 conceito, 284
 praticados por advogados sem procurao, 92

Atos do juiz
 assinatura eletrnica, 221
 atividade processual do juiz, 214
 atos decisrios, 215
 atos no decisrios, 220
 deciso interlocutria, 217
 definies legais, 216
 despachos, 218
 forma dos atos decisrios, 221
 sentena, 219

Atos da parte
 classificao, 210
 conceito, 210
 cotas, 213
 eficcia, 211

Atos processuais
 agentes, 204
 atos do processo e atos do procedimento, 205
 classificao, 207
 conceito, 203
 distribuio, 278
 distribuio por dependncia como medida de coibio  m-f processual, 279-a
 documentao e comunicao, 222
 fora dos limites territoriais do juzo, 245
 forma, 207
 implantao do processo eletrnico no Brasil, 209-b
 lugar, 228
 meios de expresso, 209
 processo eletrnico no STF, 209-c
 publicidade, 208
 registro, 277
 sistemas de transmisso de dados, 209-a
 tempo, 226

Atos processuais por carta
 carta de ordem, 245
 carta precatria, 245
 carta rogatria, 245, 250
 cartas urgentes, 248
 cumprimento, 247
 custas, 249
 efeito suspensivo, 308, 426
 exequatur, 250
 prazos, 246
 requisitos, 246
 telegrama, radiograma ou telefonema, 249

Audincia
 v. "Audincia de instruo e julgamento"
 v. "Audincia preliminar"
 caractersticas, 474
 conceito, 473
 conciliao, 349
 instruo e julgamento, 349-a
 preliminar, 408-a

Audincia de conciliao
 v. "Audincia preliminar"
 no rito sumrio, 349

Audincia de instruo e julgamento
 adiamento, 476
 antecipao da audincia, 477
 atos da audincia, 474
 atos preparatrios, 475
 audincia de partes e advogados, 476
 audincia do Ministrio Pblico, 476
 audincia de testemunhas e peritos, 476
 audincia  una e contnua, 474
 audincia em segredo de justia, 474
 caractersticas da audincia, 474
 conciliao, 478, 479
 debates orais, 480
 despesas do adiamento, 476
 documentao da audincia, 481
 essencialidade, 474
 instruo, 480
 julgamento, 480
 memrias, 480
 poder de polcia, 474
 prego, 475
 produo e armazenamento da documentao por meio eletrnico, 481
 publicidade, 474
 publicao da sentena, 480
 quando cabe, 473
 solenidade, 474

Audincia preliminar, 408-a
Autos
 retirada do cartrio por advogado, 93

Autos suplementares
 formao, 212
 funo, 212

Autocomposio e autotutela
 mtodos extrajudiciais de composio da lide, 43

Autuao
 em que consiste, 223

Auxiliares da justia
 conceito e classificao, 196
 depositrio e administrador, 200
 escrivo, 197
 intrprete, 201
 oficial de justia, 198
 outros auxiliares eventuais, 202
 penalidades por inobservncia de prazo, 240
 perito, 199
 prazos, 238

Bem litigioso
 v. "Coisa julgada"
 alienao, 68, 94
 extenso da coisa julgada ao adquirente, 520-b

Capacidade de postulao
 cabe aos advogados, 91

Capacidade processual
 conceito, 70
 curatela especial, 72
 falta, 74
 incapacidade processual, 74
 no se confunde com capacidade de postulao, 91
 pessoas casadas, 71

Carncia de ao
 arguio na contestao, 383
 conceito, 52
 quando ocorre, 320

Carta
 v. "Atos processuais por carta"

Carta de ordem
 v. "Atos processuais por carta"

Carta precatria
 v. "Atos processuais por carta"
Carta rogatria
 v. "Atos processuais por carta"

Causa
 causa e ao, 55-b
 conceito, 55-b
 elementos, 55-c
 inter-relacionamento entre pressupostos processuais, condies da ao e mrito da causa, 54-a

Causas de alada
 conceito, 524
 execuo fiscal, 524
 processo trabalhista, 524

Causas repetitivas
 direito intertemporal, 576-l
 efeitos do acrdo da Seo ou da Corte Especial do STJ, 576-j
 o recurso especial e as causas repetitivas, 576-g
 procedimento para observncia do tribunal de origem, 576-h
 procedimento para observncia do STJ, 576-i
 regulamentao regimental, 576-l

Chamamento ao processo
 casos de admissibilidade, 123
 conceito, 122
 em aes do consumidor, 124-a
 em execuo, 123
 em seguro de responsabilidade civil, 124-b
 procedimento, 124

Citao
 a fora de interpelao reconhecida  citao, 268-a
 citao em comarca contgua, 257
 citao pelo Correio, 259
 citao por edital, 260
 citao com hora certa, 258
 citao por oficial de justia, 257
 conceito, 251
 constituio em mora, 266
 destinatrio, 253
 efeitos da citao, 262
 impedimentos  realizao da citao, 255
 interrupo da prescrio, 267, 268
 litigiosidade, 265
 litispendncia, 264
 local, 254
 mandatrio, administrador, feitor ou gerente, 253
 modos de realizar a citao, 256
 nulidade, 251, 290
 por meio eletrnico, 260-a
 preveno, 263
 responsabilidade do provimento da citao-edital, 261
 ru enfermo ou demente, 253
 suprimento, 252
Citao com hora certa
 curador especial, 72

Citao por edital
 curador especial, 72

Classificao
 da competncia, 141
 da competncia funcional, 157
 da confisso, 435
 da interveno de terceiros, 107
 das aes, 55
 das respostas dos rus, 379
 das sentenas, 219, 484, 497
 do litisconsrcio, 97, 98
 dos atos da parte, 210
 dos atos processuais, 206
 dos auxiliares da justia, 196
 dos elementos do processo, 60
 dos prazos, 230
 dos recursos, 522

Coisa julgada
 aes coletivas, 518-b
 aes de controle de constitucionalidade, 513
 administrativa, 507-b
 arguio da coisa julgada, 510
 arguio na contestao, 383
 causa de pedir, 510, 510-a, 512
 causas de estado, 519
 causas de extino do processo sem julgamento do mrito, 319
 causas sujeitas ao duplo grau de jurisdio, 317
 conceituao legal, 507
 decises interlocutrias, 508
 despachos de expediente, 508
 divisibilidade e indivisibilidade, 507-c
 duplo grau de jurisdio, 517
 efeitos da sentena, 507-a
 efeitos positivos e negativos, 510-b
 eficcia preclusiva da coisa julgada, 516-a
 exceo de coisa julgada, 510-a
 execuo forada, 521
 formao antes do julgamento do agravo, 554-b
 formada progressivamente, 622-a
 formal, 508
 fundamento da autoridade da coisa julgada, 509
 julgamento rebus sic stantibus, 520
 limites objetivos, 512
 limites subjetivos, 518, 518-a
 limites temporais, 520-a
 material, 508
 motivos da sentena, 513
 no ocorre na execuo forada, 521
 precluso, 511
 questes implicitamente decididas, 516
 questes prejudiciais, 515
 relaes jurdicas continuativas, 520
 requisitos para acolhimento da exceo, 510
 resciso de sentena complexa, 622-a
 sentenas de ao de filiao, 508
 sentenas de anulao de casamento e separao, 508
 sentenas de jurisdio voluntria, 508
 sentenas em procedimentos cautelares, 508
 sentenas terminativas, 508
 terceiro adquirente do bem litigioso, 520-b
 terminologia do julgamento de mrito, 508-a
 total e parcial, 507-c
 verdade dos fatos, 514

Coisa litigiosa
 alienao, 68, 69, 94, 520-b
 efeito da citao, 265

Compensao
 alegao em reconveno, 393-a
 pode ser arguida em embargos (dispensa reconveno), 393

Competncia
 absoluta, 169
 aes acessrias, 174
 aes incidentais, 174
 classificao, 141
 conceito, 139
 conflito de competncia, 180
 cumulatividade, 152
 declarao de incompetncia, 177
 declinao e foro de eleio (contrato de adeso), 179-a
 distribuio legal, 140
 dos tribunais, 580, 582
 em ao rescisria, 614-a
 em razo da matria, 155
 em razo do valor da causa, 154
 exceo de incompetncia, 178
 foro do domiclio ou residncia do alimentando, 165
 foro do domiclio do devedor para ao de anulao de ttulos, 165
 foro do local de cumprimento da obrigao, 167
 foro das pessoas jurdicas, 166
 foro relativo  arbitragem, 168
 foro da residncia do idoso, 168-a
 foro da residncia da mulher, 165
 foro das sociedades de fato, 166
 forum delicti comissi, 167
 funcional, 156
 incompetncia absoluta, 179
 leis de ordem pblica e competncia, 176-a
 modificaes, 169
 oposio, 109
 rgos judicirios, 186
 originria dos tribunais, 582
 perpetuatio iurisdictionis, 153
 preveno, 173
 prorrogao de competncia, 170
 prorrogao de competncia do STF e do STJ em matria de rescisria, 622-c
 prorrogao em caso de foro de eleio ajustado em contrato de adeso, 176-b
 prorrogao por conexo ou continncia, 171
 prorrogao por falta de oposio da exceo declinatria de foro, 176
 prorrogao legal, 171
 prorrogao voluntria, 176
 relativa, 169
 territorial, 158

Competncia funcional
 classificao, 157
 conceito, 156

Competncia interna
 competncia da justia estadual, 148
 competncia da justia federal, 147
 competncia de foro, 150
 competncia de juiz, 158
 competncia em matria civil, 146
 competncia hierrquica, 145
 competncia originria, 145
 critrios de determinao, 149
 cumulatividade de juzos competentes, 152
 diviso da competncia de foro, 151
 noes gerais, 145

Competncia internacional
 concorrente, 144
 espcies, 143
 exclusiva, 143
 litispendncia, 144
 noes gerais, 142
Competncia territorial
 aes hipotecrias, 162
 aes possessrias, 162
 aes reais imobilirias, 162
 conceito, 158
 derrogao de foros especiais institudos por lei de ordem pblica, 176
 foro comum, 159
 foro da sucesso hereditria, 163
 foro da Unio e dos territrios federais, 164
 foro das pessoas jurdicas, 166
 foro dos Estados e Municpios, 166-a
 foro ratione loci em matria de obrigaes, 167
 foro relativo  arbitragem, 168
 foros especiais, 161
 foros ratione personae , 165
 foros subsidirios, 160
 foros supletivos, 160
 organizao judiciria, 186
 verificao, 177

Compromisso arbitral
 arguio na contestao, 383
 extino do processo, 321

Comunicao processual
 v. "Atos de comunicao processual"
 v. "Citao"
 v. "Intercmbio processual"
 v. "Intimao"

Conciliao
 em aes de desquite, 479
 em aes de famlia, 478
 falta da tentativa de conciliao, 478
 na audincia de instruo e julgamento, 478
 procedimento, 479
 procedimento na audincia de instruo e julgamento, 479
 substitutivo da jurisdio, 41

Condies da ao
 conceito, 52, 53
 interesse de agir, 53
 legitimidade de parte, 53
 limites temporais, 53-b
 possibilidade jurdica, 53
 precluso, 320, 511
 restries, 53

Condomnio
 representao, 73

Conexo
 ao penal e ao civil, 175
 arguio na constestao, 383
 causa de pedir, 171, 383
 causa de prorrogao legal de competncia, 171
 conexo e prejudicialidade, 309
 distribuio por dependncia, 279
 quando autoriza litisconsrcio, 100
 prejudicialidade, 308
 requisito da reconveno, 393
 reunio das causas conexas, 172

Confisso
 classificaes, 435
 conceito, 433
 confisso ficta no se aplica  Fazenda Pblica, 382
 efeitos, 436
 indivisibilidade, 437
 no se confunde com o reconhecimento do pedido, 433
 requisitos, 434
 valor da confisso extrajudicial, 438

Conflito de competncia
 competncia para julgar o conflito, 180
 efeitos, 182
 julgamento singular do relator, 181
 legitimao, 180
 noes gerais, 180
 procedimento, 181

Confuso
 causa de extino do processo, 324

Cnjuges
 ao possessria, 71
 litisconsrcio necessrio, 71
 outorga conjugal, 71
 regime de separao, 71

Consumidor
 nus da prova nas aes do consumidor, 422-c

Contestao
 carncia de ao, 383
 causa de pedir, 383
 coisa julgada, 383
 compromisso arbitral, 383
 conceito, 380
 conhecimento ex officio das preliminares, 384
 contedo, 381
 defeito de representao, 383
 falta de autorizao, 383
 falta de cauo ou de outra prestao legalmente exigvel, 383
 Fazenda Pblica e nus da defesa especificada, 382
 forma, 381
 incompetncia absoluta, 383
 inpcia da inicial, 383
 litispendncia, 383
 natureza, 57
 nus da defesa especificada, 382
 perempo, 383
 preliminares, 383
 presuno de veracidade dos fatos no contestados, 382
 princpio da eventualidade ou da concentrao, 391
 reconveno sem contestao, 394-a
 rplica ou impugnao do autor, 385
 vcios da citao, 383
Continncia
 arguio na contestao, 383
 causa de prorrogao legal de competncia, 171
 reunio dos processos, 172

Contrato de adeso
 foro de eleio e declinao de competncia, 179-a
 prorrogao de competncia em caso de foro de eleio, 176-b

Conveno de arbitragem
 v. "Compromisso arbitral"
 v. "Juzo arbitral"

Converso de procedimentos
 quando  possvel, 294

Correio parcial
 competncia, 526
 em que consiste, 526
 pressupostos, 526
 requisitos, 526

Cotas marginais e lineares
 no so permitidas nos autos, 213

Cumulao de pedidos
 espcies, 370
 quando  possvel, 369

Curador especial
 do ru demente ou enfermo, 253

Curatela especial
 casos, 72

Custas processuais
 atos protelatrios impertinentes ou suprfluos, 80
 cobrana excessiva, 83
 conceito, 77
 dolo ou culpa do vencedor, 80
 em preparo de recurso, 82
 extino de processo por abandono, 82
 litisconsrcio, 79
 serventurios dispem de ttulo executivo, 82

Dano processual
 consequncias, 76

Debates orais
 em audincia, 480

Decadncia
 extino do processo, 331

Deciso interlocutria
 conceito, 217
 recurso especial/extraordinrio retido, 576-r

Deciso singular
 de Relator, cabimento, 540-a
 recorribilidade necessria da deciso singular do relator, 540-b

Declarao de inconstitucionalidade
 competncia para admitir o incidente, 598
 competncia para o julgamento do incidente, 599
 controle da constitucionalidade, 592
 controle direto, 593
 controle incidental, 593
 declarao ex officio, 596
 incidente de inconstitucionalidade nos tribunais, 594
 iniciativa da arguio, 596
 leis ou atos normativos, 595
 momento da arguio, 597
 regulamentao legal, 593

Defensor Pblico
 intimao pessoal, 275-a

Defesa do ru
 v. "Resposta do ru"
 atitudes do ru, 374
 conceito, 56, 373
 defesa de mrito, 377
 defesa processual, 376
 espcies, 57, 375
 natureza, 56, 373
 reconveno, 378
 resposta do ru, 374

Denunciao da lide
 casos de no cabimento, 116-a
 conceito, 115
 denunciaes sucessivas, 121
 efeitos, 120
 execuo da sentena, 120-b
 execuo da sentena pelo denunciante, 120-c
 legitimao, 118
 objetivo, 117
 obrigatoriedade, 116
 procedimento, 119
 recursos, 120-a
 responsabilidade civil do Estado, 115-a
 suspenso do processo, 119
Depoimento pessoal
 v. "Confisso"
 conceito, 428
 dispensa do nus do depoimento pessoal, 429
 legitimao, 430
 objeto, 431
 procedimento, 432
 sano decorrente do nus do depoimento pessoal, 429

Depositrio
 funo, 200
 prepostos, 200
 remunerao, 200
 responsabilidade civil, 200

Desero
 da apelao, 545
 do agravo de instrumento, 553
 do recurso, 536
 do recurso extraordinrio, 575

Desistncia
 em matria de recursos, 538

Desistncia da ao
 causa de extino do processo, 322
 depende de homologao, 211
 requisitos, 322

Despachos
 conceito, 218
 irrecorribilidade, 218
 saneador, 409

Despesas processuais
 antecipao das despesas, 78
 assistncia judiciria, 90
 atos requeridos pela Fazenda Pblica e pelo Ministrio Pblico, 78
 custas, 77
 extino do processo por no pagamento das despesas, 78
 extino do processo por perda do objeto, 80-a
 honorrios de advogado, 84
 multas, 83
 nus financeiro do processo, 77
 pagamento antecipado, 78
 ressalva  sucumbncia, 80
 sucumbncia, 79
 sucumbncia recproca, 81

Devedor solidrio
 chamamento ao processo, 123

Deveres processuais
 conceito, 64
 deveres das partes, 75

Digitalizao
 conceito, 450-a

Direito consuetudinrio
 juiz pode exigir prova, 416

Direito estadual
 juiz pode exigir prova, 416

Direito estrangeiro
 juiz pode exigir prova, 416

Direito intertemporal
 e as causas repetitivas, 576-l
 em matria de recursos, 577
 lei processual no tempo, 18
 princpios norteadores, 578
 sistema do cdigo, 577

Direito municipal
 juiz pode exigir prova, 416

Direito processual civil
 autonomia, 2
 busca da efetividade da tutela jurisdicional, 15-b
 definio, 2
 histria, 6, 15
 natureza, 3
 novos rumos, 5-a
 objetivo, 5
 relaes com outros ramos do direito, 4
 universalidade dos problemas, 5-b

Direito processual civil brasileiro
 cdigos estaduais, 13
 cdigos unitrios, 14
 histria, 11
 o novo cdigo, 15
 regulamento, 737, 12

Direito regressivo
 denunciao da lide, 115

Direitos das partes
 conceito, 76-a
 idoso, 76-b

Direitos processuais
 efeito da relao processual, 62

Dissdio jurisprudencial
 deciso disponvel em mdia eletrnica, 576-e
 em recurso especial, 576-b-1

Distribuio
 cancelamento por falta de preparo da inicial, 279
 causa de pedir, 279-a
 da reconveno e da interveno de terceiros, 279
 dos processos, 278
 por dependncia, 279
 por dependncia como medida de coibio  m-f processual, 279-a
 valor da causa, 280

Distribuio dinmica do nus da prova
 noo, 422-b

Documento
 v. "Prova documental"
 documento digitalizado, 450-a
 documento eletrnico, 446, 459
 reproduo de documentos arquivados em meios eletromagnticos, 450-a

Documento digitalizado
 documentos arquivados em meio eletrnico, 450-a
 Lei 12.682/2012, 450-a
 proteo, 450-a
 reproduo, 450-a

Documento estrangeiro
 necessidade de verso para o vernculo, 209, 445
 quando pode ser dispensada a verso, 209
 registro da verso no Cartrio de Ttulos e Documentos, 209

Doena grave
 preferncia do portador na tramitao processual, 76-b

Duplo grau de jurisdio
 causas sujeitas ao duplo grau de jurisdio, 517
 competncia dos tribunais, 579
 inovaes da Lei no 10.352, de 26.12.2001, sobre reexame necessrio, 517-a
 princpio do duplo grau de jurisdio, 527
 recurso ex officio, 517

Durao razovel do processo
 direito fundamental, 30
 harmonizao com outros direitos fundamentais, 30-a
 proporcionalidade e razoabilidade, 30-a

Economia processual
 durao razovel do processo, 30-a
 princpio, 30

Edital
 v. "Citao"
 intimao, 274

Efeitos da citao
 v. "Citao"
 constituio em mora, 266
 interrupo da prescrio, 267, 268
 litigiosidade, 265
 litispendncia, 264
 preveno, 263

Efeitos da relao processual
 deveres processuais, 64
 direitos processuais, 62
 noes gerais, 61
 obrigaes processuais, 63
 nus processuais, 65

Efetividade
 busca da efetividade da tutela jurisdicional, 15-b
 efetividade da tutela jurisdicional, 15-b, 37-a
Elementos do processo
 classificao, 60
 objetivos, 60
 subjetivos, 60
 viso dinmica do processo, 58
 viso esttica do processo, 58

Embargos de declarao
 Compreenso extensiva do cabimento, 559-a
 conceito, 558
 efeito interruptivo, 561
 efeito suspensivo, 561-a
 em caso de sentena, 496
 multa em caso de embargos manifestamente protelatrios, 562
 pressupostos, 559
 procedimento de embargos a acrdo, 560
 procedimento de embargos  sentena, 560
 protelatrios, 562
 recurso interposto antes do julgamento de embargos de declarao pendentes, 532-b

Embargos de divergncia
 no STF, 576-p
 no STJ, 576-o
 procedimento, 576-e, 576-p

Embargos infringentes
 cabimento, 557-a, 557-b
 conceito, 555
 em apelao, 555-a
 embargos adesivos, 557
 exceo de prescrio, 557-d
 indeferimento pelo relator, 556
 inovaes da Lei no 10.352, de 26.12.2001, sobre os embargos infringentes, 557-b
 legitimao para embargar, 557-c
 outras informaes sobre os embargos infringentes, 557-a
 prazo, 556
 princpio da dupla conformidade, 555-a
 pressupostos, 555
 processamento, 556, 557-b
 reformatrio in pejus, 555

Embargos no STF
 de declarao, 576-p
 de divergncia, 576-p
 infringentes, 576-p

Embargos no STJ
 de declarao, 576-o
 de divergncia, 576-o
 infringentes, 576-o

Erro de clculo
 no se inclui na precluso, 496
 quando ocorre, 496
 retificao da sentena ex officio, 496

Erro material
 em que consiste, 496
 retificao da sentena, 496

Escrivo
 f pblica, 197
 responsabilidade civil, 197

Esplio
 representao, 73

Estados
 vara da fazenda pblica, 166-a

Evico

 denunciao da lide, 115

Exceo
 conceito, 386
 efeito, 388
 excees de impedimento e suspeio, 391
 exceo de incompetncia, 389
 natureza, 57
 prazo, 387
 sucumbncia, 388

Exceo de impedimento
 condenao do juiz nas custas, 391
 o impedimento pode ser reconhecido ex officio, 391
 procedimento da exceo, 391

Exceo de incompetncia
 cabimento, 389
 procedimento, 390
 refere-se  incompetncia relativa, 389

Exceo de suspeio
 condenao do juiz nas custas, 391
 deve ser reconhecida ex officio, 391
 procedimento da exceo, 391

Execuo da sentena
 na denunciao da lide, 120-b
 na denunciao da lide, pelo denunciante, 120-c

Execuo forada
 coisa julgada, 521
 no se submete ao efeito da coisa julgada, 521
 repetio do pagamento indevido, 521

Execuo hipotecria
 competncia, 162

Exequatur
 v. "Atos processuais por carta"

Exibio de documento ou coisa
 conceito, 439
 efeito contra parte, 442
 efeito contra terceiro, 443
 legitimao, 441
 oportunidade, 440
 procedimento da exibio requerida contra parte, 442

Extino do processo
 cancelamento da distribuio por falta de preparo da inicial, 279
 encerramento da relao processual, 313
 falta de pagamento de custas, 78

Extino do processo com resoluo de mrito
 acolhimento do pedido, 328
 hipteses, 327
 prescrio e decadncia, 331
 quando ocorre, 327
 reconhecimento do pedido pelo ru, 329, 399
 rejeio do pedido, 328
 rejeio liminar do pedido, 328, 357-a, 357-a-1, 357-b, 357-c
 renncia ao direito, 332
 retratao e resciso da transao, 330-a
 transao, 330

Extino do processo sem resoluo de mrito
 abandono da causa, 316
 ausncia de condies da ao, 320
 ausncia de pressupostos processuais, 317
 coisa julgada, 319
 compromisso arbitral, 321
 confuso entre autor e ru, 327
 defeito suprvel, 326-a
 desistncia da ao, 322
 efeito da extino, 325
 hipteses, 341
 indeferimento da inicial, 315
 iniciativa da extino, 326
 intransmissibilidade da ao, 323
 litispendncia, 319
 perda do objeto, 320-a
 perempo, 318, 383
 quando ocorre, 314, 327

Fac-smile
 ato processual por meio de fax, 209-a

Falsidade
 declarao judicial, 454
 ideolgica e material, 455
 incidente de falsidade, 457
 nus da prova, 456

Fato jurdico processual
 conceito, 203

Fato novo
 fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente  propositura da ao, 488

Fato superveniente
 v. "Fato novo"

Fazenda Pblica
 no antecipa despesas processuais, 78
 prazos, 239
 sucumbncia e honorrios de advogado, 87
Feriados
 atos processuais, 227
 prazos processuais, 312

Frias forenses
 atos processuais, 227
 feitos que correm em frias, 227
 suspenso dos prazos, 323
 suspenso do processo, 312

Fiador
 chamamento ao processo, 123

Fontes do direito processual civil
 a Constituio e os tratados, 17-a
 lei processual, 17
 noes gerais, 16

Forma
 atos decisrios do juiz, 221
 atos processuais, 207
 nulidade, 207

Formao do processo
 formao gradual, 299
 impulso oficial, 298
 incio da relao processual, 298

Foro
 ao de alimentos, 165
 ao de anulao de ttulos, 165
 ao de reparao do dano de ato ilcito, 167
 ao de reparao do dano de delito de automvel, 167
 especial, 161
 Estados e Municpios, 166-a
 matria de obrigaes, 167
 pessoas jurdicas, 166
 ratione personae , 165
 relativo  arbitragem, 168
 residncia da mulher, 165
 residncia do idoso, 168-a
 sociedades de fato, 166
 subsidirio, 160
 sucesso hereditria, 163
 supletivo, 160
 Unio e dos territrios federais, 164

Foro contratual
 prorrogao voluntria de competncia, 176

Foro de eleio
 e declinao de competncia (contrato de adeso), 179-a
 prorrogao de competncia em contrato de adeso, 176-b

Fotografias
 prova documental, 452

Fungibilidade
 das medidas cautelares e antecipatrias, 372-c
 dos recursos, 535

Garantias
 da Magistratura, 190
 do Ministrio Pblico, 138
 da parte, 76-a

Hipoteca judiciria
 efeito da sentena, 505

Histria do direito processual civil
 Brasil, 11, 12, 13, 14, 15, 15-a
 origens, 6
 processo civil grego, 7
 processo civil moderno, 10
 processo civil romano, 8
 processo comum, 9
 processo no Estado Democrtico de Direito, 41-b

Homologao de sentena estrangeira
 carta de sentena, 591
 eficcia da sentena estrangeira, 586
 execuo da sentena homologada, 591
 homologao pelo STJ, 588
 natureza da deciso homologatria, 589
 procedimento, 590
 requisitos, 588
 sistema nacional, 587

Honorrios de advogado
 advogado de partido, 85
 advogado em causa prpria, 85
 assistncia judiciria, 90
 cabimento, 85
 cobrana pelo rito sumarssimo, 343
 condenao no depende de pedido expresso, 85
 contrato no influi na condenao, 84
 dano processual, 76
 dolo ou culpa do vencedor, 80
 em ao de alimentos, 88
 em ao de despejo, 88
 em ao popular, 88
 em execuo, 85
 em mandado de segurana, 88
 em pensionamento por ato ilcito, 88
 execuo, 89
 fixao, 87
 incluso dos honorrios advocatcios no ressarcimento de perdas e danos, 89-a
 limites de clculo, 87
 no cabe arbitramento em inventrio, 88
 no cabe arbitramento em jurisdio voluntria, 88
 no figura nas decises intervoluntrias, 79, 84
 pagamento para renovar processo extinto por abandono, 82
 regulamentao legal, 84
 sucumbncia, 79
 sucumbncia recproca, 81, 88

Idosos
 preferncia na tramitao processual, 76-b

Impedimento do juiz
 casusmo legal, 194
 excluso do juiz impedido, 195
 garantia da imparcialidade, 193

Impugnao ao valor da causa
 prazo, 281
 recurso cabvel, 281

Incidente de arguio de inconstitucionalidade
 v. "Declarao de inconstitucionalidade"
 competncia, 598
 iniciativa, 596
 julgamento, 599
 momento, 597
 objeto, 595
 nos Tribunais, 594

Incidente de falsidade
 em que consiste, 457
 espcies de falsidade, 455
 facultatividade, 458-a
 falsidade documental, 454
 nus da prova, 456
 procedimento, 458

Incompetncia
 arguio em exceo, 178
 arguio em preliminar da contestao, 179
 declarao ex officio, 177, 179

Incompetncia absoluta
 arguio na contestao, 383

Incompetncia relativa
 no pode ser arguida em preliminar da contestao, 383
 no pode ser declarada ex officio, 89

Inconstitucionalidade
 v. "Declarao de inconstitucionalidade"
 v. "Incidente de arguio de inconstitucionalidade"

Inspeo judicial
 auto, 472
 conceito, 471
 objeto, 471
 procedimento, 472

Instruo
 em audincia, 480

Instruo do processo
 em que consiste, 414
 poder de instruo do juiz, 420

Intercmbio processual
 em que consiste, 243

Interesse
 condio da ao, 53
 de terceiro na assistncia, 126
 em que consiste, 34

Interesses difusos e coletivos
 coisa julgada nas aes coletivas, 518-b
 jurisdio coletiva, 41-a
 tutela pelas aes coletivas, 41-a

Interesses individuais homogneos
 v. "Aes coletivas"

Internet
 admisso em recurso especial fundado em dissdio jurisprudencial, 576-e

Intrprete
 aplicam-se as regras relativas ao perito, 201
 funo, 201

Interveno de terceiros
 anotao na distribuio, 279
 casos, 107
 classificaes, 107
 conceito, 106

Intimao
 v. "Atos de comunicao processual"
 aperfeioamento da intimao, 372
 certido, 272
 com hora certa, 274
 conceito, 269
 da sentena " prima facie ", 357-a-1
 defensor pblico, 275-a
 do Ministrio Pblico, 270, 275-a
 do Procurador da Fazenda Pblica, 275-a
 efeitos, 275
 eletrnica, 270
 em audincia, 271, 273
 forma, 270
 nulidade, 270, 290
 pela imprensa, 270
 pelo escrivo, 271
 por carta, 271
 por despacho na prpria petio, 271
 por edital, 274
 por mandado, 271
 por oficial de justia, 271

Juiz
 atividade criativa, 191-a
 deveres, 191
 excluso do juiz suspeito ou impedido, 195
 garantia de imparcialidade, 193
 garantias, 190
 impedimento, 194
 iniciativa da prova, 420
 inobservncia de prazo pelo juiz, 242
 rgos singulares e coletivos, 188
 poder de polcia em audincia, 474
 poderes, 191
 prazos, 238
 quando  arrolado como testemunha, 463, 194-a
 regras a observar no julgamento da lide, 191
 requisitos de atuao, 189
 responsabilidade, 192
 restries, 190
 uso das mximas de experincia, 419

Juizados Especiais
 reclamao perante o STJ, 576-q
 uniformizao de jurisprudncia, 567-a

Juzo
 como se forma, 196

Juzo arbitral
 substitutivo da jurisdio, 41

Juzo de retratao
 hipteses, 522
 no agravo retido, 550-b
 reexame da matria decidida na sentena apelada por ato de seu prprio prolator, 544-c
 reexame dos pressupostos de admissibilidade da apelao j recebida, 544-b

Julgamento
 adiamento e retomada, 585-b
 princpios a observar, 191

Julgamento antecipado da lide
 hipteses, 408
 no cabimento, 397

Julgamento conforme o estado do processo
 conceito, 406
 extino com julgamento do mrito, 407
 extino sem julgamento do mrito, 407
 julgamento antecipado da lide, 408

Julgamento prima facie
 intimao da sentena, 357-a-1
 rejeio liminar do pedido, 328, 356-a, 357-a
 preservao do contraditrio e ampla defesa, 357-c
 recurso, 357-b

Jurisdio
 caractersticas, 35
 conceito, 34
 disponibilidade, 36
 imparcialidade, 36
 imperatividade da ordem jurdica, 32
 improrrogabilidade, 38
 indeclinabilidade, 38
 jurisdio civil, 39
 jurisdio coletiva, 41-a
 jurisdio contenciosa, 40
 jurisdio e competncia, 139
 jurisdio voluntria, 40
 justia privada, 33
 monoplio estatal da justia, 48
 objetivo, 37
 panorama no Estado Democrtico de Direito, 41-b
 prestao jurisdicional, 51-a
 princpios fundamentais, 38
 realizao da vontade da lei, 34
 substitutivos da jurisdio, 41
 tutela jurisdicional, 51-a

Juros
 pedido implcito, 371

Justia privada
 resqucio no direito moderno, 33

Legitimidade de parte
 condio da ao, 53

Lei processual
 interpretao, 20
 no espao, 19
 no tempo, 18

Lide
 em que consiste, 34
 o mesmo que mrito, 327, 601

Litigncia de m-f
 casos, 76
 configurao, 76
 sanes: multa e perdas e danos, 76

Litgio
 em que consiste, 34
Litigiosidade
 efeito da citao, 265

Litisconsrcio
 casos legais, 100
 causa de pedir, 98, 100
 classificaes, 97, 98
 conceitos, 96
 efeito da sucumbncia, 79
 entre cnjuges, 71
 espcies, 98
 facultativo recusvel, 103
 inobservncia do litisconsrcio necessrio, 102
 litisconsrcio facultativo recusvel, 103
 no observncia do litisconsrcio necessrio, 102
 necessrio, 101
 prazos processuais, 105
 sistema do Cdigo, 99

Litisconsortes
 autonomia, 105
 citao, 102
 conceito, 96
 posio no processo, 104

Litispendncia
 arguio na contestao, 383
 causa de extino do processo, 319
 causa de pedir, 383
 efeito da citao, 264
 em matria de competncia internacional, 144

Livros comerciais
 exibio, 450
 prova documental, 450

Lugar
 atos processuais, 228
 local da citao, 254

M-f
 processual e distribuio por dependncia, 279-a

Magistratura
 v. "Juiz"

Mandado
 de citao, 257
 de intimao, 271

Mandato judicial
 poderes, 92
 procurao eletrnica, 92
 renncia, 95
 requisitos e formas, 92
 revogao, 92

Massa falida
 representao, 73

Mximas de experincia
 conceito, 419
 influncia no convencimento do juiz, 419
 quando so utilizveis no julgamento, 419

Memorial
 em audincia, 480

Mrito
  o mesmo que lide, 601
 em que consiste, 327

Mdia eletrnica
 admisso em recurso especial fundado em dissdio jurisprudencial, 576-e

Ministrio Pblico
 ampliao de prazos, 132
 ausncia da audincia, 476
 ausncia no processo, 136
 conceito, 131
 custos legis, 132, 135
 funes, 132
 garantias, 138
 interveno no processo, 403
 intimao pessoal, 275-a
 legitimao para recorrer, 529
 no antecipa despesas processuais, 78, 134
 no pode ser intimado pela imprensa, 270
 natureza, 133
 organizao do MP, 137
 parte, 132, 134
 pode arguir inconstitucionalidade, 596
 pode propor ao rescisria, 614
 prazos, 239
 prazo em dobro para recorrer, 532
 princpios, 138
 provas, 132
 recursos, 132
 sujeito especial do processo, 131

Mora
 efeito da citao, 266

Morte da parte
 suspenso do processo, 305

Multa
 impostas  parte, 83
 inobservncia de prazo por advogado, 241
 pela rejeio da rescisria, 616
 por cobrana excessiva de custas, 83
Municpios
 varas da fazenda pblica, 166-a

Nomeao  autoria
 conceito, 112
 pressuposto, 113
 procedimento, 114
 recurso, 114-a
 suspenso do processo, 114

Nulidades
 v. "Sentena"
 arguio das nulidades, 291
 atos absolutamente nulos, 285
 atos relativamente nulos, 286
 cominao legal, 289
 conceito, 282
 da citao, 290
 da intimao, 290
 da intimidao pela imprensa, 270
 decretao, 293
 decretao ex officio, 285, 291
 efeitos da decretao, 294
 erro de forma ou procedimento, 294
 espcies, 283
 falta de interveno do Ministrio Pblico, 136
 inobservncia de litisconsrcio necessrio, 102
 momento da arguio, 292
 necessidade de decretao judicial das nulidades, 293
 noo, 284-a
 nulidade de ato processual, 287
 nulidades da citao e intimao, 290
 nulidades cominadas pelo cdigo, 289
 nulidade parcial, 294
 nulidade do processo, 54-b, 287
 nulidades sanveis e apelao, 543-a-4
 por falta ou defeito da citao, 251, 285
 por falta de pressupostos processuais, 54-b
 recursos contra a decretao, 293
 sistema legal, 288

Objeto do processo
 v. "Processo"

Obrigaes de entrega de coisa
 regras especiais de tutela, 493-a-1

Obrigaes de fazer e no fazer
 sentena relativa a obrigaes de fazer e no fazer, 493-a
Obrigaes processuais
 conceito, 63

Oficial de justia
 f pblica, 198
 funo, 198
 responsabilidade civil, 198

nus processuais
 conceito, 65

nus da prova
 conceito, 421
 conveno, 423
 distribuio dinmica, 422-b
 na aes do consumidor, 422-c
 sistema legal, 422

Oposio
 autuao apartada, 108, 110
 competncia, 109
 conceito, 108
 incumbncia, 111
 julgamento, 111
 oportunidade, 108
 procedimento, 110
 recurso, 111
 revelia, 111

Organizao judiciria
 competncia, 186
 disciplina da magistratura, 187
 duplo grau de jurisdio, 184
 jurisdio extraordinria, 185
 Poder Judicirio brasileiro, 183
 Supremo Tribunal Federal, 185

Parecer tcnico
 pode substituir a percia, 465, 468

Partes
 alienao do bem litigioso no altera a parte do processo, 94
 capacidade processual, 70
 conceito, 66
 consequncia da incapacidade processual, 74
 consequncia da irregularidade de representao, 74
 curatela especial, 72
 deveres, 75
 deveres decorrentes da Inovao da Lei no 10.358, de 27.12.2001, 75-a
 direitos, 76-a
 direito especial do idoso, 76-b
 inobservncia de prazos, 241
 morte ou perda de capacidade, 305
 nomenclatura, 67
 pessoas casadas, 71
 pessoas formais, 70
 pessoas jurdicas, 73
 pluralidade, 96
 prazos, 237
 responsabilidade por dano processual, 76
 substituio, 94
 substituio de parte, 69
 substituio processual, 68
 sujeitos da relao processual, 66

Pedido
 acolhimento, 328
 aditamento, 372
 alterao, 301
 alterao quando o ru  revel, 398
 anuncia do ru  alterao, 372-a
 causa de pedir, 362, 369
 certeza e determinao, 361
 conceito e contedo, 353, 360
 espcies de cumulao, 370
 imediato, 363
 interpretao do pedido, 371
 mediato, 363
 modificao, 372-a
 pedido alternativo, 365
 pedido cominatrio, 364
 pedido concludente, 362
 pedido em ao relacionada com contratos financeiros, 354, 361-a
 pedido genrico, 363
 pedidos cumulados, 369, 370
 pedidos de prestao indivisvel, 368
 pedidos de prestaes peridicas, 367
 pedidos sucessivos, 366
 reconhecimento pelo ru, 329
 rejeio, 328
 requisitos, 361

Perempo
 em que consiste, 318

Percia
 v. "Parecer tcnico", "Prova pericial" e "Perito"

Perito
 v. "Prova pericial"
 escusa, 199
 funo, 199
 remunerao, 199
 responsabilidade civil, 199

Perpetuatio iurisdictionis
 conceito, 153

Pessoas casadas
 capacidade processual, 71

Pessoas formais
 representao, 73

Pessoas jurdicas
 estrangeiras, 73
 foro competente, 166
 representao, 73

Petio inicial
 v. Julgamento prima facie
 ao relacionada com contratos financeiros, 361-a
 causa de pedir, 354, 356, 357-a
 demanda e pedido, 353
 despacho, 355
 efeitos do despacho, 262, 299, 358
 funo, 359
 indeferimento, 315, 355, 356, 357
 indeferimento com base em prescrio, 356-a
 indeferimento total e parcial, 357
 inpcia, 383
 intimao da sentena prima facie , 357-a-1
 julgamento imediato do pedido, 357-a
 preservao do contraditrio e ampla defesa no julgamento prima facie , 357-c
 recurso, 355
 recurso contra o julgamento prima facie , 357-b
 requisitos, 354
 valor da causa, 280

Poder de polcia
 do juiz que preside a audincia, 474

Posse indireta
 denunciao da lide, 115

Possibilidade jurdica
 condio da ao, 53

Prazos
 ampliao para Ministrio Pblico, 132, 134
 cincia inequvoca, 234-a
 classificao, 230
 conceito, 229
 contagem, 233
 contagem em dobro para litisconsortes, 105
 contagem no processo eletrnico, 233-a
 contnuos, 232
 curso, 232
 feriados e frias forenses, 227
 inobservncia de prazo pelo juiz, 242
 inobservncia de prazo pela parte, 241
 natureza, 231
 peremptrios e dilatrios, 231
 prazos para a Fazenda Pblica, 239
 prazos para o juiz e seus auxiliares, 238
 prazos para o Ministrio Pblico, 239
 prazos para partes, 237
 prazos para recursos, 234
 precluso, 236
 produo eletrnica de ato processual, 226
 prorrogao por indisponibilidade do sistema eletrnico, 235
 resposta do ru, 374
 suspenso, 232
 termo final, 235
 termo inicial, 233
 verificao de prazo dos serventurios e penalidade, 240
Precatria
 v. "Atos processuais por carta"

Precluso
 conceito, 511
 condies da ao e pressupostos processuais, 317, 320, 511
 consumativa, 511
 decorrente do saneador, 412
 em que consiste, 236
 lgica, 511
 ordem pblica, 511
 princpio, 31
 pro iudicato, 511
 temporal, 236, 511

Prejudicial
 v. "Ao declaratria incidental"
 v. "Questes prejudiciais"
 conexo, 309
 suspenso do processo, 308

Preliminares da contestao
 causa de pedir, 383
 conhecimento ex officio, 384
 espcies, 383

Preparo
 desero, 536
 em que consiste, 536
 recursos para o STF e para o STJ, 575-b

Prescrio
 antecipao da interrupo da prescrio, 268
 diversos tipos de ao, 331-a
 extino do processo, 331
 indeferimento da petio inicial, 356-a
 interrompe-se pela citao, 267
 particularidades dos embargos infringentes em face da exceo de prescrio, 557-a

Pressupostos processuais
 v. "Nulidades"
 conceito, 54
 falta, 54-b
 inter-relacionamento entre pressupostos processuais, condies da ao e mrito da causa, 54-a
 precluso, 317, 511

Prestao jurisdicional
 conceito, 51-a

Pretenso
 em que consiste, 34
 pretenso e ao, 55-a

Presuno
 Meio de prova, 424-a
 Presuno judicial, 424-a
 Presuno legal, 424-a
 Presuno simples, 424-a

Preveno
 efeito da citao, 263
 em causas conexas, 173

Princpios
 boa-f, 26
 celeridade procedimental, 22-b
 congruncia, 23, 493-b
 contraditrio, 24, 554
 da jurisdio, 38
 demanda, 23, 493-b
 devido processo legal, 22
 dispositivo, 23
 do Ministrio Pblico, 138
 dos recursos, 527, 528
 duplo grau de jurisdio, 25, 84, 517, 527
 durao razovel do processo, 30-a
 economia processual, 30
 eventualidade, 31
 identidade fsica do juiz, 28 e 191
 informativos do procedimento, 21
 informativos do processo, 21
 inquisitivo, 23
 instrumentalidade efetiva, 22-b
 juiz natural, 38
 lealdade, 26
 legalidade, 22-c
 oralidade, 28
 precluso, 31
 processo legal e processo justo, 22-a
 publicidade, 29
 recorribilidade, 25
 verdade real, 27

Procedimento
 caractersticas, 43-a
 conceito, 43
 demonstrao de repercusso geral no STF, 572-c
 inadequao do procedimento, 342-a
 indisponibilidade do rito sumrio, 345
 o mesmo que rito, 334
 procedimentos especiais, 336
 procedimentos do processo de conhecimento, 335

Procedimento ordinrio
 esquema, 337
 fase decisria, 342
 fase instrutria, 341
 fase postulatria, 339
 fase saneadora, 340
 fases, 338
 inadequao do procedimento, 342-a

Procedimento sumrio
 arrendamento rural e parceria agrcola, 343
 assistncia, 351
 audincia de conciliao, 349
 audincia de instruo e julgamento, 349-a
 causas de rito sumrio, 343
 citao, 348
 dano de acidente automobilstico, 343
 declaratria incidental, 351
 despacho da petio inicial, 347
 despesas de condomnio, 343
 direito intertemporal, 352
 elenco das causas sujeitas ao procedimento sumrio, 343-a
 excees, 348
 hipteses, 343-a, 344
 honorrios profissionais, 343
 indisponibilidade do rito sumrio, 345
 interveno de terceiros, 351
 litisconsrcio, 351
 outras causas de procedimento sumrio, 344
 particularidades do procedimento, 346
 petio inicial, 347
 provas, 347, 348
 resposta do ru, 348
 revelia, 350
 valor da causa, 343

Processo
 v. "Atos processuais"
 a importncia da definio e estabilizao do objeto do processo, 42-a
 aditamento do pedido, 372
 alterao de pedido, 301
 alteraes subjetivas, 302
 autonomia, 44
 caractersticas do procedimento, 43-a
 causa de pedir, 300
 como relao jurdica, 296
 conceito, 42, 482
 contedo, 483
 desenvolvimento, 295
 deveres processuais, 64
 direitos processuais, 62
 espcies, 45
 estabilizao do processo, 300
 extino com julgamento do mrito, 327
 extino com resoluo de mrito, 327
 extino sem julgamento do mrito, 327
 finalidade, 483
 formao gradual, 299
 funes, 46
 impulso, 298
 independncia, 47
 incio, 298
 justo, 22-a
 legal, 22-a
 objeto, 42
 obrigaes processuais, 63
 nus processuais, 65
 processo de conhecimento e processo cautelar, 333
 processo e procedimento, 43
 provimentos judiciais, 333
 relao processual, 58, 59
 sujeitos da relao processual, 297
 suspenso, 303
 universalidade dos problemas do processo moderno, 5-b
 viso dinmica, 58
 viso esttica, 58

Processo cautelar
 independncia dos processos, 47
 noes, 45, 46

Processo civil grego
 noes, 7

Processo civil moderno
 noes, 10

Processo civil romano
 noes, 8

Processo comum (Idade Mdia)
 noes, 9

Processo de conhecimento
 noes, 45, 46

Processo de execuo
 noes, 45, 46

Processo eletrnico
 acrdo eletrnico, 585
 assinatura digital, 209-b
 assinatura eletrnica, 209-b, 221
 citao por meio eletrnico, 260-a
 contagem dos prazos, 233-a
 digitalizao, armazenamento em meio eletrnico ou equivalente, 450-a
 documentao eletrnica do julgamento nos tribunais, 585
 documento eletrnico, 446, 459
 implantao no Brasil, 209-b
 intimao eletrnica, 270
 linhas gerais, 209-b
 no STF, 209-c
 procurao eletrnica, 92
 produo e armazenamento do depoimento, 464
 produo e armazenamento da documentao da audincia de instruo e julgamento, 481
 produo eletrnica de ato processual, 226
 prorrogao do prazo por indisponibilidade do sistema eletrnico, 235
 requisio de documentos pblicos, 459
 valor probante da digitalizao de documentos, 450-a

Processo justo
 legalidade, 22-c
 noo, 22

Procurao
 v. "Mandato judicial"

Procurador da Fazenda Pblica
 intimao pessoal, 275-a

Procuradores
 v. "Advogado"

Prorrogao de competncia
 aes acessrias, 174
 aes incidentais, 174
 conceito, 170
 conexo, 171, 171-a
 continncia, 171
 efeito prtico, 172
 legal, 171
 preveno, 173
 voluntria, 176

Prova
 caractersticas, 415
 conceito, 414
 conflito de verses sobre o fato constitutivo do direito do autor, 422-a
 conveno sobre nus da prova, 423
 de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinrio, 416
 destinatrio, 417
 dever de colaborao com a justia, 427
 distribuio dinmica do nus da prova, 422-b
 fatos que dispensam a prova, 416
 finalidade, 417
 iniciativa do juiz, 420
 instruo atravs de carta, 426
 mximas de experincia, 419
 meios de prova, 424
 objeto, 4176
 nus da prova, 421
 nus da prova nas aes do consumidor, 422-c
 poder de instruo do juiz, 420
 presuno de veracidade decorrente da revelia, 397
 presuno de veracidade dos fatos no contestados, 382
 presuno legal e fico legal, 424-b
 procedimento probatrio, 425
 produzida por litisconsorte, 104
 prova emprestada, 424
 prova por presuno, 424-a
 providncias preliminares, 402
 sistema legal do nus da prova, 422
 sistema de valorao do cdigo, 419
 valorao, 418

Prova documental
 v. "Incidente de falsidade"
 v. "documento digitalizado"; "processo eletrnico"
 abuso de preenchimento, 455
 autenticao pelo advogado, 446, 451
 autenticidade, 445
 cartas e registros domsticos, 449
 certides, traslados e reprodues, 446
 conceito, 444
 data do documento particular, 448
 desentranhamento de documentos, 460
 documento eletrnico, 446, 459
 documento particular, 447, 448
 documento pblico, 446
 espcies de falsidade, 455
 entrelinhas, emendas, borres ou cancelamentos, 453
 falsidade documental, 454, 455
 fora probante, 445
 incidente de falsidade, 457
 instrumento, 448
 lngua estrangeira, 209, 445
 livros comerciais, 450
 nus da prova da falsidade, 456
 procedimento do incidente de falsidade, 458
 produo da prova documental, 459
 reproduo de documentos arquivados em meios eletromagnticos, 450-a
 reproduo de documentos particulares, 451
 reprodues mecnicas de coisas ou fatos, 452
 requisio eletrnica de documentos a reparties pblicas, 459
 requisio de procedimentos administrativos, 459
 telegramas, 449
 valor probante do documento digitalizado, 450-a
 valor probante do documento particular, 448
 vcios de forma, 453

Prova pericial
 v. "Perito" e "Parecer tcnico"
 admissibilidade, 466
 assistentes tcnicos, 467
 conceitos, 465
 esclarecimentos, 468
 escolha do perito, 467
 exame, vistoria e avaliao, 465
 juiz no fica adstrito ao laudo, 469
 laudo pericial, 468
 nova percia, 470
 outras inovaes da Lei no 10.358, de 27.12.2001, sobre a prova pericial, 464-a
 percia extrajudicial, 465, 468
 perito, 467
 prazos, 468
 procedimento, 468
 valor probante, 469

Prova testemunhal
 classificaes, 461
 conceito, 461
 contratos de forma livre, 462
 direitos e deveres da testemunha, 463, 194-a
 inovao do procedimento testemunhal (Lei no 10.358, de 27.12.2001), 464-a
 juiz como testemunha, 3, 194-a, 463
 produo da prova testemunhal, 464
 produo e armazenamento do depoimento por meio eletrnico, 464
 taxa legal, 462
 valor probante, 462

Providncias preliminares
 ao declaratria incidental, 404
 citao de litisconsorte, 405
 conceito, 400
 interveno do Ministrio Pblico, 403
 interveno de terceiros, 405
 rplica do autor, 401

Provimentos mandamentais
 forma de execuo, 75-a

Publicidade
 atos processuais, 208
 segredo de justia, 208

Questes prejudiciais
 ao declaratria incidental, 404
 conceito, 308, 404, 515
 conexo e prejudicialidade, 309
 efeito suspensivo do processo, 308
 quando se incluem na eficcia da coisa julgada, 515

Reclamao
 noo, 525-a
 para uniformizao de jurisprudncia dos Juizados Especiais, 576-q
 perante STF e o STJ, 576-q
 perante outros tribunais, 576-q

Reconhecimento da procedncia do pedido pelo ru
 em que consiste, 399
 extino do processo, 329

Reconveno
 anotao na distribuio, 279
 compensao, 393-a
 competncia, 393
 conceito, 392
 conexo, 393
 extino do processo principal, 395
 legitimidade, 393
 meio de contra-ataque, 378
 no cabe nas aes possessrias, 393
 no cabe na execuo forada, 393
 no cabe nas prestaes de conta, 393
 no se admite nas aes sumarssimas, 393
 natureza, 57
 pressupostos, 393
 procedimento, 394
 rito, 393
 sem contestao, 394-a
Recurso adesivo
 cabimento em casos de sucumbncia recproca, 540

Recurso especial
 admisso de deciso disponvel em mdia eletrnica e Internet para dissdio jurispruden-cial,
   576-e
 cabimento, 569, 576-a, 576-b
 causas repetitivas, 576-g
 conceito, 576-b
 concomitncia com o extraordinrio, 576-m
 concomitncia de embargos infringentes e recursos para o Supremo Tribunal Federal ou
   Superior Tribunal de Justia, 576-n
 desistncia de recurso repetitivo, 576-h-1
 direito intertemporal nas causas repetitivas, 576-l
 efeito suspensivo excepcional, 576-f
 efeitos, 576-b
 efeitos do acrdo da Seo ou da Corte Especial do STJ nas causas repetitivas, 576-j
 embargos admissveis, 576-o
 funo, 576-b
 fundado em dissdio jurisprudencial, 576-e
 julgamento do recurso e julgamento da causa, 575-d
 jurisprudncia formada antes da Constituio de 1988, 576-c
 jurisprudncia do STJ formada aps a Constituio de 1988, 576-d
 pertinncia das regras do extraordinrio, 576-b
 poderes do relator, 576
 preparo, 575-b
 procedimento, 576-b
 procedimento nas causas repetitivas para observncia do STJ, 576-i
 procedimento nas causas repetitivas para observncia do tribunal de origem, 576-h
 processamento, 575-c
 recurso retido, 576-r, 576-s
 regulamentao regimental nas causas repetitivas, 576-l
 relator, 576
 repetitivo, 572-g, 572-h
 retido, 576-r

Recurso extraordinrio
 v. "Smula vinculante"
 v. "Repercusso geral"
 cabimento, 571
 carta de sentena, 575
 conceito, 569, 571
 conceituao legal de deciso que oferece repercusso geral, 572-b
 desero, 575
 desistncia de recurso repetitivo, 576-h-1
 efeito suspensivo excepcional, 574-a
 efeitos, 574
 enseja execuo provisria, 574
 funo, 573
 inovaes da Lei no 10.352, de 26.12.2001, sobre o agravo previsto no art. 544, 575-d
 poderes do relator, 576
 preparo, 575-b
 pressupostos, 572
 procedimento no STF, 572-m
 procedimento regimental de apreciao da arguio de repercusso geral pelo Plenrio do
   STF, 572-e
 processamento, 575, 575-c, 575-d
 recebimento, 575
 reflexos da repercusso geral, 572-d
 reflexos do reconhecimento da falta de repercusso geral, 572-n
 relator, 576
 repercusso geral das questes constitucionais debatidas no recurso extraordinrio, 572-a
 repetitivo, 572-g, 572-h
 retido, 576-r, 576-s

Recurso ex officio
 duplo grau de jurisdio, 517

Recurso de revista
 em que consiste, 563
 foi substitudo pela "uniformizao da jurisprudncia", 563

Recursos
 aceitao da deciso, 538
 adequao, 535
 adesivo, 540
 atos sujeitos a recurso, 524
 causa de pedir, 537, 575-d
 classificao, 522
 conceito, 522
 conceituao legal de deciso que oferece repercusso geral, 572-b
 contagem do prazo no recurso por via eletrnica, 226, 235
 contagem dos prazos, 234
 contra as decises locais, aps o pronunciamento do STF sobre a arguio de repercusso geral,
  572-g
 correio parcial, 526
 deciso do relator, 540-a, 540-b
 desero, 536
 desistncia, 538
 direito intertemporal, 577, 578
 efeito substitutivo, 537-b
 efeito suspensivo excepcional para rec. extraord., 574-a
 efeitos, 537-a
 em recurso especial e extraordinrio, 576-r
 forma, 537
 fundamento, 523
 fungibilidade, 535
 interposio antes da publicao do julgado, 532-a
 interposio antes do julgamento de embargos de declarao pendentes, 532-b
 interrupo do prazo, 533
 julgamento, 540-a
 julgamento singular do relator, 540-a
 legitimao para recorrer, 528
 legitimidade do Ministrio Pblico, 529
 motivao, 537
 natureza jurdica, 523
 nova definio de sentena e sua repercusso na esfera recursal, 541-a
 nus processual, 523
 prazo para recurso da Fazenda Pblica e do Ministrio Pblico, 532
 preparo, 536
 preparo dos recursos para o STF e para o STJ, 575-b
 pressupostos objetivos do recurso, 530
 princpios, 527
 procedimento no STF, 572-c
 reclamao, 525-a
 recorribilidade da deciso, 531
 recorribilidade necessria da deciso singular do relator, 540-b
 recurso adesivo, 540
 recursos admissveis, 525
 reflexos da deciso acerca da repercusso geral, 572-d
 reformatio in pejus, 526-b
 renncia, 538
 repercusso geral das questes constitucionais debatidas no recurso extraordinrio, 572-a
 singularidade, 534
 tcnica de julgamento, 526-a
 tempestividade, 532
 terceiros, 528-a

Recursos repetitivos
 v. "Recurso especial"
 desistncia do recurso padro, 576-h-1
 interesse coletivo no julgamento do recurso, 576-h-1

Reexame necessrio
 v. "Duplo grau de jurisdio"

Reformatio in pejus
 conceito, 526-b
 inadmissibilidade na apelao, 543

Registro
 dos processos, 277
 em que consiste, 277

Regras de experincia
 v. "Mximas de experincia" e "Juiz"
 em que consistem, 419

Relao processual
 v. "Processo"
 aditamento do pedido, 372
 alterao do pedido, 301
 alteraes subjetivas, 302
 caractersticas, 59
 conceito, 61
 desenvolvimento, 298
 efeitos, 61
 estabilizao, 300
 extino, 13
 formao gradual, 299
 incio, 298
 natureza, 297
 teoria angular, 297
 teoria linear, 297
 teoria triangular, 297

Relator
 poder de julgar recursos em deciso singular, 540-a e 540-b

Remessa de ofcio
 v. "Duplo grau de jurisdio"

Renncia ao direito
 extino do processo, 332
Repercusso geral
 v. "Recurso extraordinrio"
 ausncia de previso de recurso contra a suspenso dos recursos iguais, 572-h
 cabimento de agravo interno, 572-h
 cabimento de medida cautelar, 572-h
 competncia para medida cautelar, 572-h
 conceituao legal de deciso, 572-b
 das questes constitucionais debatidas no recurso extraordinrio, 572-a
 destrancamento dos recursos suspensos, 572-h
 formas de soluo tcita, 572-f
 fundamentos para atacar a suspenso, 572-h
 procedimento no STF, 572-c
 procedimento regimental no STF, 572-e
 recursos manejveis contra as decises locais, aps o pronunciamento do STF sobre a arguio
   de repercusso geral, 572-g, 572-h
 reflexos da deciso sobre sua falta, 572-d
 suspenso dos recursos de objeto igual, 572-h

Rplica do autor
 providncias preliminares, 401
 quando cabe, 385

Representao processual
 irregularidade, 74
 pessoas formais, 73
 pessoas jurdicas, 73

Requisitos processuais
 v. "Pressupostos processuais"
Responsabilidade civil
 chamamento ao processo em seguro de, 124-b

Resposta do ru
 contestao, 380
 defesa de mrito, 377
 defesa do ru, 56
 defesa peremptria e dilatria, 376
 defesa processual, 376
 espcies e oportunidade da resposta, 374, 375, 379
 excees, 386
 julgamento conforme o estado do processo, 619
 nus da defesa, 373
 providncias preliminares, 619
 reconveno, 378
 resposta do ru pode ser contestao, exceo ou reconveno, 619
 revelia  inoperante, 619

Ru preso
 curatela especial, 72

Revelia
 alterao do pedido, 398
 citao por edital ou com hora certa, 397
 conceito, 396
 efeitos, 397
 em denunciao da lide, 119
 em oposio, 111
 procedimento sumrio, 350
 providncias preliminares, 402
 revel pode arrolar testemunhas, 464

Renncia
 em matria de recursos, 538

Rogatria
 v. "Atos processuais por carta"

Saneamento do processo
 v "Audincia preliminar"
 cabimento, 410
 contedo do saneador, 411
 despacho saneador, 409
 efeito preclusivo, 412
 forma do saneador, 413
 h coisa julgada quando se repele a alegao de prescrio ou decadncia, 412
 recurso, 412

Segredo de justia
 audincia, 474
 em que consiste, 208
 quando ocorre, 208

Segredo profissional
 prova testemunhal, 463

Seguro
 chamamento ao processo em seguro de responsabilidade civil, 124-b

Sentena
 v. "Ao rescisria"
 v. "Coisa julgada"
 v. "Julgamento prima facie "
 apelao, 541 a 547
 causa de pedir, 493-b
 citra petita, 488, 493-b, 496-a
 clareza, 492
 classificao, 484, 497
 classificao quanto aos efeitos, 504-a
 conceito, 219
 condenatria, 499
 condenatria ilquida, 493-a-3
 condies formais, 491
 constitutiva, 500
 contedo, 487
 correo da sentena, 496
 declaratria, 498
 definio legal, 484
 definitiva, 219, 484
 dispositivo, 490
 efeitos, 502, 503, 506, 620-b
 efeitos da publicao, 495
 efeitos secundrios, 506
 embargos declaratrios, 496
 entrega da prestao jurisdicional, 504
 estrangeira, 586, 588
 extra petita, 488, 493-b, 496-a
 fato novo, 488
 funo da sentena definitiva, 486
 funo da sentena terminativa, 486-a
 hipoteca judiciria, 505
 inexatides materiais, 496
 inexistente, 490
 integrao da sentena, 496
 interpretao, 496-b
 intimao, 494
 intimao da sentena prima facie , 357-a-1
 irrecorribilidade da sentena proferida em conformidade com smula do STJ ou do STF, 544-a
 julgamento ultra, extra e citra petita, 488, 496-a
 manisfestao concreta da vontade da lei, 483
 momento de eficcia, 501
 motivao, 489
 multiplicidade de efeitos, 502
 natureza da sentena definitiva, 485
 nova definio e sua repercusso na esfera recursal, 541-a
 nulidade, 488, 489, 496-a
 obrigaes de fazer e no fazer, 493-a
 pedido lquido, 493
 preciso, 493, 493-a
 princpio da demanda e princpio da congruncia, 493-b
 publicao, 481, 494
 recursos, 484
 regras a observar no julgamento da lide, 191
 regras especiais de tutela das obrigaes de entrega de coisa, 493-a-1
 regras especiais de tutela das obrigaes de quantia certa, 493-a-2
 relatrio, 488
 resciso de sentena complexa, ou de coisa julgada formada progressivamente, 622-a
 retratao, 544-b e 544-c
 terminativa, 219, 484, 486-a
 ultra petita, 496-a

Sentena complexa
 coisa julgada formada progressivamente, 622-a

Sentena determinativa
 efeito sobre a coisa julgada, 520

Sentena estrangeira
 v. "Homologao de sentena estrangeira"

Sistema de transmisso de dados
 uso em atos processuais, 209-a

Sociedade de fato
 foro competente, 166
 representao, 73

Substituio do advogado
 efeitos, 95

Substituio de parte
 alienao do bem litigioso, 94
 em razo de nomeao  autoria, 114
 morte de parte, 94

Substituio processual
 conceito, 68
 pelo Ministrio Pblico, 132
Sucumbncia
 inoperncia da sucumbncia, 86
 recproca, 81
 responsabilidade pelas despesas processuais, 79
 ressalvas, 80

Sucumbncia recproca
 enseja recurso adesivo, 540

Smula impeditiva
 v. "Apelao"

Smula jurisprudencial
 em uniformizao da jurisprudncia, 568
 irrecorribilidade da sentena proferida em conformidade com smula do STJ ou do STF, 544-a
 pode autorizar julgamento singular de recurso pelo relator, 568

Smula vinculante
 jurisprudncia do STF, 568-a
 regulamentao, 568-b

Superior Tribunal de Justia
 v. "Recurso especial"
 embargos admissveis, 576-o
 reclamao, 576-q
 recurso retido, 576-r
 recursos para o STJ, 576-a

Supremo Tribunal Federal
 v. "Recurso extraordinrio"
 avocao de processos, 185
 embargos admissveis, 576, 576-p
 fora vinculante das decises, 576-t
 processo eletrnico, 209-c
 reclamao, 576-q
 recurso extraordinrio, 185, 571
 recurso ordinrio, 570
 recurso retido, 576-r
 recursos para o STF, 569
 smula vinculante, 568-a

Suspenso do processo
 atentado, 311
 causa de pedir, 309
 causas legais, 304, 311
 conceito, 303
 conveno das partes, 306
 em razo de carta precatria ou rogatria, 308, 426
 em razo de exceo, 307
 em razo de oposio, 110
 embargos  execuo frustrada, 311
 embargos de terceiro, 311
 execuo em que o credor concede prazo ao devedor para cumprir a obrigao, 311
 execuo frustrada, 311
 fatos ou provas a ocorrer em outra comarca, 308
 frias forenses, 312
 fora maior, 310
 hipteses legais, 304
 incapacidade processual ou irregularidade da representao da parte, 311
 incidente de falsidade, 311
 interveno de terceiros, 311
 morte de parte, 94
 morte ou perda de capacidade, 305
 por prejudicialidade, 308

Tempo dos atos processuais
 feriados e frias forenses, 227
 prtica dos atos, 226
 produo eletrnica de ato processual, 226
 prorrogao do prazo por indisponibilidade do sistema eletrnico, 235

Termos processuais
 concluso, 224
 em que consistem, 224
 juntada, 224
 recebimento, 224
 vista, 224

Testemunhas
 v. "Prova testemunhal"
 acareao, 464
 falso testemunho, 463
 impedidos de depor, 463
 incapazes de depor, 463
 Juiz-testemunha, 194-a
 momento da colheita da prova testemunhal, 464
 revel pode arrolar testemunhas, 464
 rol de testemunhas, 464
 testemunhas que so ouvidas fora da audincia, 464
 testemunhas suspeitas, 463

Transao
 extino do processo, 330
 retratao e resciso, 330-a
 substitutivo da jurisdio, 41

Transmisso de dados
 uso em atos processuais, 209-a

Tratados internacionais
 a Constituio e os tratados, 17-a

Tribunais
 acrdo, 584, 585
 acrdo eletrnico, 585
 adiamento e retomada do julgamento, 585-b
 caractersticas da competncia originria, 581
 casos de competncia originria, 582
 competncia originria regulada pelo CPC, 583
 competncia recursal e competncia originria, 580
 documentao eletrnica do julgamento, 585
 duplo grau de jurisdio, 579
 funcionamento dos tribunais, 584
 inovaes da Lei no 10.352, de 26.12.2001, sobre os julgamentos pelos tribunais, 585-a
 nulidade, 488, 489, 496-a, 543-a-4
 rgos internos dos tribunais, 584, 585
 relator, 585
 sistema de julgamento dos tribunais, 585

Tutela antecipada
 v. "Antecipao de tutela"

Tutela cautelar
 v. "Ao cautelar" e "Processo cautelar"

Tutela jurisdicional
 busca da efetividade, 15-b
 conceito, 51-a
 efetividade da tutela jurisdicional, 37-a
 tutela ordinria e tutelas diferenciadas, 47-a
 tutela ordinria e tutela de urgncia, 47-b
 tutela sancionatria e tutela inibitria, 47-c
Unio
 foro, 164

Uniformizao da jurisprudncia
 apreciao, 567
 incidente, 564
 legitimao, 566
 no mbito dos Juizados Especiais, 567-a, 576-9,
 pressupostos, 565
 reclamao perante o STJ, 576-q
 smula, 568
 suspenso, 567

Valor da causa
 conceito, 280
 critrios de fixao, 280
 impugnao, 281
 valores estimativos, 281
 valores legais, 281

Vcios do ato processual
 conceito, 282
 defeito suprvel, 326-a
 espcies, 283
                                                              NDICE DOS FLUXOGRAMAS


1  Oposio (arts. 56-61)
2  Nomeao  autoria(arts. 62-69)
3  Denunciao da lide pelo autor (arts. 70-76)
4  Denunciao da lide pelo ru (arts. 70-76)
5  Chamamento ao processo (arts. 77-80)
6  Assistncia (arts. 50-55)
7  Conflito de competncia (arts. 115-122)
8  Procedimento ordinrio (arts. 282-457)
9  Procedimento sumrio (arts. 275-281)
10  Exceo de incompetncia (arts. 307-311)
11  Exceo de impedimento ou suspeio (arts. 312-314)
12  Julgamento conforme o estado do processo (arts. 329-331)
13  Exibio de documento ou coisa pela parte (arts. 355-359)
14  Exibio de documento ou coisa por terceiro (arts. 360-363)
15  Audincia de instruo e julgamento (arts. 444-457)
16  Apelao (arts. 513-521)
17  Agravo (arts. 522-529)
18  Embargos infringentes (arts. 530-534)
19  Embargos de declarao no 1o grau de jurisdio (arts. 535-536)
20  Embargos de declarao a julgados de tribunal (arts. 535-538)
21  Uniformizao da jurisprudncia (arts. 476-479)
22  Recurso extraordinrio e recurso especial (arts. 539-546)
23  Julgamento nos tribunais (arts. 547-565)
24  Declarao de inconstitucionalidade (arts. 480-482)
25  Ao rescisria (arts. 485-495)
